Art. 97. Um procedimento de navegação aérea que possa ser executado com suporte, independente de
mais de um sistema/auxílio à navegação aérea, não será suspenso no caso de um deles estar deficiente.
Parágrafo único. O NOTAM a ser emitido, nessa situação, informará somente a impraticabilidade de
utilização desse sistema/auxílio à navegação aérea para executar o procedimento em questão.
Art. 98. O ICA deverá enviar ao GEIV os processos de cancelamento de Procedimentos de Navegação
Aérea, via SGEP, para a atualização do SGIV e controle das inspeções periódicas.
Restabelecimento de Procedimento de Navegação Aérea
Art. 99. Todo procedimento de navegação aérea suspenso por inspeção em voo só poderá ser
restabelecido por inspeção em voo, devendo ser avaliado por completo, salvo análise diferente da Seção
de Inspeção em Voo sobre o motivo da suspensão conforme o estabelecido no capítulo 10 do MANINV-
BRASIL.
Art. 100. Sendo aprovado por inspeção em voo, o PI deverá orientar o órgão local para que emita uma
SDIA de restabelecimento, desde que conste no planejamento de inspeção em voo que o referido
procedimento de navegação aérea poderá ser restabelecido.
Art. 101. Após a análise final da inspeção em voo efetuada no GEIV e, caso o procedimento de
navegação aérea apresente condições para ser restabelecido e não tenha sido providenciado na análise
preliminar, o GEIV deverá solicitar seu restabelecimento ao órgão mantenedor, que providenciará a
emissão da SDIA de cancelamento da suspensão.
Restrições quanto à Operacionalidade de um Sistema/Auxílio à Navegação Aérea
Art. 102. Se após a realização de uma inspeção em voo for constatado que existem restrições ao uso
operacional pleno de um determinado sistema/auxílio à navegação aérea, o PI deverá orientar o órgão
local para que emita uma SDIA, quando for o caso, especificando tais restrições.
Art. 103. O GEIV deverá orientar o órgão local para que emita uma SDIA quando constatar, na análise
final de uma inspeção em voo, que o sistema/auxílio à navegação aérea tem deficiências que podem
resultar em restrições ao seu uso operacional pleno.
Parágrafo único. A SDIA de restrição operacional de auxílio à navegação aérea deverá conter as
restrições e será emitida no caso de não ter sido providenciado pelo PI durante a análise preliminar da
inspeção.
Art. 104. O PI não solicitará a emissão de SDIA de restrições quanto à utilização de RADAR DE
VIGILÂNCIA e PAR. O GEIV comunicará aos interessados (Órgão Local e Órgão Supervisor) as restrições
observadas.
Cancelamento de Restrições de Sistema/Auxílios à Navegação Aérea após Inspeção em Voo
Art. 105. Se o sistema/auxílio à navegação aérea for considerado satisfatório em inspeção em voo, o PI
deverá solicitar ao órgão local que providencie a SDIA de cancelamento de restrições, desde que conste
no planejamento da referida inspeção que tais restrições poderão ser canceladas se o resultado de sua
avaliação for considerado satisfatório.
Art. 106. Quando se tratar de restrições de caráter permanente, o Relatório Final deverá ser enviado ao
SDOP que tomará as providências administrativas para o cancelamento das restrições permanentes.