MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMISSÃO DE DESPORTOS DA AERONÁUTICA
PORTARIA CDA N° 18/SCMD, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aprova a reedição da Norma de Sistema do
Comando da Aeronáutica “Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico no Comando da
Aeronáutica (NSCA 54-3)”.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESPORTOS DA AERONÁUTICA, de acordo com a delegação de
competência constante no Art. 5°, da Portaria GABAER n° 656/GC3, de 11 de dezembro de 2023;
Art.15, do ROCA 21-43 “Regulamento da Comissão de Desportos da Aeronáutica”, aprovado pela
Portaria GABAER n° 659/GC3, de 15 de dezembro de 2023, e em conformidade com o disposto no
inciso V, do § 3°, do Art. 13 da NSCA 5-2, "Norma de Sistema para Atos Normativos no Âmbito do
Comando da Aeronáutica", aprovado pela Portaria GABAER/GC3, n° 661, de 21 de dezembro de 2023,
resolve:
Art. 1° Aprovar a reedição da NSCA 54-3 “Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no Comando
da Aeronáutica".
Art. 2° Esta Norma Sistêmica entra em vigor, conforme o previsto no Art. 18, do Decreto n° 12.002, de
22 de abril de 2024:
I - em relação a Tabela 2, OIC 06, do Anexo IV, a partir de 1° de janeiro de 2026; e
II - em relação às demais disposições, na data de sua publicação
Maj Brig Ar MAX CINTRA MOREIRA
Presidente da Comissão de Desportos da Aeronáutica
ANEXO I
NORMA DE SISTEMA DO TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO NO COMANDO DA
AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Regular a aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), medindo e
avaliando padrões individuais a serem atingidos pelos militares da ativa da Aeronáutica, e servir,
também, como parâmetro de orientação para o Treinamento Físico Militar (TFM).
Seção II
Conceituações
Art. 2° Para fins desta norma, são adotados os seguintes conceitos:
I - Aptidão Física É a expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento físico, que
habilita o militar ao exercício das suas atividades funcionais.
II - Aptidão Física Associada à Saúde (AFAS): É a capacidade de realizar atividades do cotidiano com
vigor e energia, demonstrando traços relacionados a um baixo risco de desenvolvimento prematuro de
distúrbios orgânicos provocados pela falta de atividade física.
III - Aptidão Físico-Profissional (AFP): É a capacidade do militar de desempenhar suas atividades
laborativas sem perda de qualidade e sem atingir níveis de fadiga, mantendo reservas de energia
acumulada, tendo possibilidade de recuperar, em breve espaço de tempo, as condições físicas ideais.
IV - Condição Física: É o estado de aptidão física do indivíduo em um determinado momento.
V - Condicionamento Físico Associado à Saúde (CFAS): É o componente mínimo de aptidão física que o
militar deve apresentar, independentemente da função que desempenha, para ser avaliado por
intermédio de testes específicos, os quais têm associação com o bem-estar e a promoção da saúde,
considerando o sexo e a faixa etária de cada um.
VI - Condicionamento Físico-Profissional (CFP): É um componente da aptidão física de um militar,
desenvolvido por meio de treinamento específico, que lhe propicie um desempenho profissional sem
perda de qualidade durante toda a jornada de trabalho.
VII - Objetivos Individuais de Condicionamento (OIC): São níveis mínimos de desempenho físico pré-
estabelecidos e que deverão ser atingidos por meio do Treinamento Físico Militar. Estes objetivos
traduzem-se em testes e exames físicos específicos, capazes de avaliar o CFAS de cada militar. Para
esta norma, os OIC estão estabelecidos no Anexo IV.
VIII SIGTACF: É o Sistema de Gerenciamento do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico,
utilizado para lançamento e controle dos resultados do TACF.
XIX - Treinamento Físico Militar (TFM): É a atividade física militar sistematicamente organizada
praticada e controlada continuamente por um processo pedagógico (programa de condicionamento
físico), visando à obtenção do CFAS e do CFP.
Seção III
Responsabilidades
Art. 3° São as seguintes as responsabilidades no âmbito do TFM:
I - Cabe aos Comandantes, Chefes e Diretores das OM da Aeronáutica manter e incentivar a prática de
instrução de Educação Física pelo TFM, a fim de possibilitar que seus subordinados atinjam os OIC
mínimos estabelecidos, de acordo com o RISAER.
MANUTENÇÃO DOS OIC
PLANEJAMENTO
DO TFM
TACF
(RE) AVALIAÇÃO
DOS OIC
II - É responsabilidade individual do militar manter seu condicionamento físico, tendo em vista o
cumprimento da missão comum, conforme previsto no Estatuto dos Militares.
III - O condicionamento físico encerra o conceito da responsabilidade compartilhada, no qual o
Comandante, Chefe ou Diretor e o próprio militar são responsáveis pelo TFM e, consequentemente,
pela aquisição do CFAS e do CFP.
Seção IV
Âmbito
Art. 4° Esta NSCA aplica-se a todos os militares da ativa do Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA DA INSTRUÇÃO INDIVIDUAL
Seção V
Programação e Execução
Art. 5° O TFM será programado e executado considerando os OIC.
Art. 6° A verificação dos OIC será realizada por meio do TACF.
Art. 7° Cada militar, de acordo com a sua faixa etária e sexo, terá seus OIC classificados conforme as
Tabelas de Conceituação contidas no Anexo IV, obtendo, por meio delas, uma menção correspondente
ao seu desempenho no TACF. De acordo com essas menções, o militar será considerado “Apto” ou
“Não Apto” no TACF.
Seção VI
Objetivos Individuais de Condicionamento (OIC)
Art. 8°O OIC é, por concepção, ao mesmo tempo, começo e fim do processo de instrução.
I - É começo, porque se constitui em orientação para programar e executar um módulo didático de
TFM, contendo objetivos intermediários, sessões de instrução, carga-horária, etc. Dessa forma, uma
vez realizado o TACF, tanto o militar quanto os profissionais de Educação Física da Unidade terão
ciência da real condição física do indivíduo em questão, podendo-se elaborar, a partir daí, um
programa de TFM, visando a adquirir ou manter uma boa condição física.
II - É fim porque se constitui em teste de verificação, pelo qual é feita a avaliação do grau da condição
física, de modo a possibilitar um diagnóstico que define se o militar está ou não apto, do ponto de vista
do CFAS e do CFP.
Art. 9° Nessa concepção metodológica, a partir dos OIC estabelecidos, o militar passará pelo TACF, o
qual avaliará o estado atual de seu condicionamento físico e, ao mesmo tempo, fornecerá subsídios
para a programação específica de um módulo didático de TFM, com a finalidade de alcançar ou de
manter os objetivos inicialmente estabelecidos. Como pode ser observado no Quadro 1 a seguir, pela
retroalimentação, essa metodologia possibilita uma constante verificação dos objetivos, das avaliações
e das sessões de treinamento físico.
Quadro 1: Metodologia de avaliação e reavaliação dos OIC
DESENVOLVIMENTO OU RECUPERAÇÃO DOS OIC
ALTERAÇÃO OU
MODIFICAÇÃO DOS
OIC
(RE)
ESTABELECI-
MENTO DOS OIC
CAPÍTULO III
DESEMPENHO FÍSICO INDIVIDUAL
Seção VII
Padrões de Desempenho
Art. 10 O desempenho físico individual deve ser estabelecido de acordo com os seguintes padrões:
a) Padrão Mínimo de Desempenho (PMD); e
b) Padrão Específico de Desempenho (PED).
Art. 11 O PMD é aquele que está relacionado à promoção da saúde do militar. Esse padrão mínimo
apresenta boa correlação como fator preventivo de várias doenças sistêmicas, cardiovasculares e
osteomioarticulares. A avaliação do teste de condicionamento físico, associada ao resultado do exame
médico, serve de base para a determinação mais precisa da aptidão física do militar, sendo que os
militares da ativa, independentemente da função que desempenham na Aeronáutica, estão obrigados
a atingir o respectivo PMD.
Art. 12 Os exercícios previstos para o PMD levam em consideração a idade e o sexo de cada militar,
conforme as Tabelas de Conceituação do TACF no Anexo IV.
Art. 13 O conceito mínimo para obtenção do PMD é “SATISFATÓRIO”, baseado no somatório final de
todos os OIC do TACF.
Art. 14 O militar que não atingir o mínimo exigido em cada teste deve receber uma atenção especial
por parte do seu Comandante, Chefe ou Diretor, a quem cabe prover os meios para a aplicação de um
programa de TFM, a fim de que todos os seus subordinados sejam capazes de atingir o mínimo exigido
no PMD para a sua idade e sexo.
Art. 15 O PED é o padrão que permite ao militar desempenhar adequadamente suas funções
laborativas e operacionais, considerando a função exercida, independentemente de faixa etária ou
sexo.
§ 1º O setor de Pessoal deverá informar ao Comandante, Chefe ou Diretor caso o militar não atinja o
PED.
Art. 16 Entende-se que o militar, ao desempenhar uma função operacional no COMAER, além do OIC
mínimo descrito no item anterior, deve também obter aprovação no PED, passando a ser este o seu
novo OIC para fins de planejamento do TFM. A mudança de função operacional pode implicar um novo
PED e, por consequência, um novo OIC.
Art. 17 O treinamento físico deve possibilitar que o militar desenvolva, mantenha ou recupere seu
condicionamento físico dentro do OIC estabelecido.
Art. 18 Para fins de avaliação de desempenho militar deverá ser considerado sempre o OIC exigido
para alcançar o PMD, contudo o PED deverá ser levado em consideração quando da avaliação do
quesito responsabilidade da ficha de avaliação dos militares da Aeronáutica, bem como em
Conselhos Operacionais.
CAPÍTULO IV
VERIFICAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO
Seção VIII
Finalidade
Art. 19 A verificação do condicionamento físico é o instrumento de controle para elaboração do TFM e
apreciação da suficiência do desempenho físico individual, com os seguintes objetivos:
a) Permitir uma avaliação inicial do condicionamento físico militar para planejamento do TFM;
b) Verificar, periodicamente, o nível do condicionamento físico do militar e se ele atingiu ou manteve o
PMD após o período de TFM;
c) Informar às Comissões de Promoção o nível de condicionamento físico de Oficiais e Graduados; e
d) Informar às Comissões de Seleção de Soldados o nível de condicionamento físico dos Soldados
cogitados para promoções.
São XIX
Condições de Execução
Art. 20 Cada OIC corresponde a um teste de verificação do desempenho físico, realizado por meio do
TACF, que é dividido em duas etapas, conforme o Quadro 2.
I - Ambas as etapas podem ser realizadas no mesmo dia. Caso programadas em dias distintos, deve-se
respeitar o prazo máximo de 2 semanas entre elas.
II - A segunda etapa não pode ser realizada antes da primeira.
III - Se necessário, a 1ª etapa pode incluir os exercícios nº 5 e nº 6 da 2ª etapa, de forma que a corrida
seja realizada em outro dia.
IV - A ordem dos testes pode ser alterada, exceto:
V - A Frequência Cardíaca (FC) de repouso, que deve ser a primeira medição;
VI - A corrida ou marcha de 12 minutos, que deve ser o último teste.
Quadro 2: Testagens e medições constantes da e etapas do TACF
ETAPA
1. Frequência cardíaca de repouso;
2. Massa corporal;
3. Estatura; e
4. Medição da circunferência da cintura.
Art. 21 Para a 2ª Etapa, é necessário que os avaliados realizem um aquecimento prévio.
§ 1° Quando ambas as etapas ocorrerem no mesmo dia, integral ou parcialmente, a 2ª Etapa só te
início após a 1ª Etapa ter sido integralmente realizada.
Art. 22 O aquecimento pode ser realizado de forma individual ou coletiva.
§ 1° No caso de aquecimento coletivo, a OM deve dispor de militar(es) com capacitação técnica
adequada para ministrar a instrução.
Art. 23 Quando a 2ª Etapa for realizada em dia diferente da 1ª Etapa, a Frequência Cardíaca (FC) de
repouso deve ser medida novamente para garantir a segurança da integridade física do avaliado.
Art. 24 Caso a FC de repouso, medida no dia de aplicação dos testes, apresente valor superior a 100
(cem) batimentos por minuto, o avaliado deve ser encaminhado a um médico para verificar se há
condições de saúde para a realização dos testes.
Art. 25 O TACF deve ser realizado em todas as Organizações do Comando da Aeronáutica, conforme os
períodos estabelecidos no quadro a seguir.
Quadro 3: Período de aplicação do TACF nas diversas Organizações Militares
ORGANIZAÇÕES
PESSOAL
ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TACF
DE ENSINO
CADETES, ALUNOS E
ESTAGIÁRIOS
DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS
PROGRAMAS DE ATIVIDADES ESCOLARES
DEMAIS MILITARES
TACF - FEV/MAR
TACF - SET/OUT
DEMAIS OM
TODOS OS MILITARES
TACF - FEV/MAR
TACF - SET/OUT
Art. 26 A Avaliação do Condicionamento Físico de Cadetes, Alunos e Estagiários será realizada com
base no Plano de Avaliação (PAVL) da respectiva Organização Militar de Ensino da Aeronáutica.
CAPÍTULO V
CONCEITUAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO INDIVIDUAL
Art. 27 A avaliação do desempenho físico do militar constitui-se em uma informação disponível para
uso das autoridades e dos órgãos administrativos, na forma e para os fins estabelecidos.
Art. 28 A avaliação qualitativa dos resultados obtidos pelo militar, no TACF, determina um conceito
para cada Objetivo Individual de Condicionamento (OIC), descrito no Anexo IV.
§ 1º Os conceitos são definidos com base em cortes nas Tabelas de Pontos constantes no Anexo VI.
Art. 29 As Tabelas de Pontos para os OIC 02, 03, 04, 06, 07 e 08, contidas no Anexo VI, foram obtidas a
partir do Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA), com TACF realizados no
efetivo do Comando da Aeronáutica entre os anos de 2008 e 2018.
§ 1º As tabelas referentes aos OIC 01 e 05 foram desenvolvidas no trabalho de pesquisa científica do
Programa de Pós-Graduação em Desempenho Humano Operacional (PPGDHO) da UNIFA (Proposta de
reformulação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico previsto na Instrução do Comando da
Aeronáutica 54-1, 2023), com atualização da CDA.
Art. 30 Desempenho inferior ao mínimo estabelecido para o conceito "Satisfatório" em qualquer OIC
resultará na reprovação do militar, independentemente de o somatório final no TACF ser maior ou
igual a 20 pontos.
CAPÍTULO VI
GRAU FINAL
Art. 31 Após a realização do TACF, cada militar receberá um Grau Final, conforme os procedimentos
descritos abaixo:
a) Consultar as respectivas Tabelas de Pontos por OIC e sexo, constantes no Anexo VI, para verificar os
escores obtidos em cada teste e anotar os valores correspondentes aos pontos;
b) Realizar o somatório dos pontos obtidos nos quatro OIC.
Art. 32 O somatório dos pontos obtidos será equivalente ao Grau Final do TACF.
§ 1º O Grau Final não será atribuído a militares com a Apreciação de Suficiência Temporária como
"Não Realizado" (NR).
Art. 33° Nos casos em que o militar apresentar Grau Final superior a 20, mas for avaliado como "Não
Apto" (NA) devido a desempenho inferior ao mínimo exigido em uma ou mais OIC, a Apreciação de
Suficiência será mantida como estipulado (NA), conforme a Portaria COMGEP nº 32/3SC3, de 18 de
maio de 2020.
CAPÍTULO VII
APRECIAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO CONDICIONAMENTO FÍSICO
Art. 34 Os resultados obtidos pelo militar no TACF são comparados com as Tabelas de Conceituação
em função da sua faixa etária e sexo para os exercícios previstos, e em função do sexo e estatura para
a medição da Circunferência da Cintura. Dessa comparação resulta a indicação da Apreciação de
Suficiência nas categorias:
I - Apto (A);
II - Não Apto (NA); e
III - Não Realizado (NR).
§ 1º A apreciação "Não Realizado" (NR) deve ser considerada uma situação temporária.
Art.35 Serão considerados APTOS (A) os militares que obtiverem:
I - Grau Final igual ou superior a 20 pontos; e
II - Desempenho igual ou superior ao conceito "Satisfatório" em todos os OIC.
Art. 36 Serão considerados NÃO APTOS (NA) os militares que:
I - Obtiverem desempenho abaixo do limite estabelecido para o conceito "Satisfatório" em qualquer
OIC, independentemente do Grau Final;
II - Obtiverem Grau Final inferior a 20 pontos; ou
III - Obtiverem o conceito “Não Realizado em um ou mais OIC sem comprovação de Junta de Saúde e
sem o preenchimento adequado da Ficha de Anamnese e de Avaliação do TACF.
Art. 37 A condição de "Não Realizado" (NR) será atribuída àqueles que, por decisão de Junta de Saúde
devidamente publicada em boletim interno da OM, estiverem impossibilitados de realizar o TACF em
um ou mais OIC durante o período para aplicação estabelecido no Quadro 3 do Art. 25º. Os casos não
justificados deverão ser apurados e estão sujeitos a sanções disciplinares, conforme decisão do
Comandante, Chefe ou Diretor e, ainda, deverão ser inseridos no relatório semestral a ser enviado ao
EMAER por cada COMAR, conforme Anexo VII.
Art. 38 Ainda que o militar esteja na condição de "Não Realizado" (NR), ele deverá:
I - Preencher a Ficha de Anamnese e de Avaliação do TACF;
II - Anexar o resultado da Junta de Saúde e uma cópia do boletim de publicação correspondente.
Art. 39 Os casos não enquadrados nos itens anteriores deverão ser submetidos à análise da Junta
Especial de Avaliação do Condicionamento Físico (JEACF), conforme descrito no Capítulo VI desta
norma.
§ 1º No caso de impossibilidade de enquadramento do militar nos itens, a SEF ou SPES deverá
submeter o caso à apreciação da Junta Especial de supramencionados Avaliação do Condicionamento
Físico (JEACF), conforme prevê o Capítulo XII desta NSCA. Caberá à JEACF definir a sua Apreciação de
Suficiência do militar entre Apto (A) ou Não Apto (A) e a sua Conceituação Global.
§ 2º Dispensa médica é, por definição, uma situação temporária. O militar que se encontrar dispensado
por médico do Sistema de Saúde da Aeronáutica a realizar um ou mais OIC do TACF deverá ter sua data
de realização do TACF reagendada, dentro do período de aplicação do TACF, pela SEF ou Setor de
Pessoal da OM. A permanência da dispensa médica por mais de 30 dias levará o militar à condição de
Junta de Saúde, enquadrando-o nas situações descritas nos itens anteriores.
§ 3º Casos excepcionais que extrapolem o período de aplicação do TACF, devem ser encaminhados
formalmente, diretamente ao COMGEP.
CAPÍTULO VIII
CONCEITUAÇÃO GLOBAL DO CONDICIONAMENTO FÍSICO
Art. 40 Todo militar, após a realização do TACF, receberá uma Conceituação Global baseada:
I - No grau alcançado em cada teste; e
II - Na soma dos pontos obtidos em todos os OIC.
Art. 41 A Conceituação Global será atribuída conforme o Quadro 4 do Anexo IV:
I - Insatisfatório (I): Para militares que receberem conceito “Não Realizado” (NR), sem comprovação de
junta de saúde ou menção "Não Apto" na Apreciação de Suficiência - Grau inferior a 20 pontos em um
ou mais OIC e/ou no Grau Final);
II - Satisfatório (S): Para militares que alcançarem Grau Final entre 20 e 39,9;
III - Bom (B): Para militares que alcançarem Grau Final entre 40 e 69,9;
IV - Muito Bom (MB): Para militares que alcançarem Grau Final entre 70 e 89,9;
V - Excelente (E): Para militares que alcançarem Grau Final entre 90 e 100.
Art. 42 Os resultados dos OIC deverão ser registrados no SIGTACF pela SEF, que calculará
automaticamente:
I - A Apreciação de Suficiência;
II - O Grau Final; e
III - A Conceituação Global.
§ 1º Uma vez que todos os TACF da OM estejam com a situação BOLETIM, cabe ao Setor de Pessoal
poderá fazer o envio para publicação.
CAPÍTULO IX
COMISSÕES DE PROMOÇÃO E SELEÇÃO
Art. 43 Para o preenchimento das fichas anuais de avaliação de desempenho de Graduados e Oficiais,
deverá ser considerada:
I - A Apreciação de Suficiência; e
II - A Conceituação Global referente ao 2º TACF anual, conforme a necessidade das Comissões de
Promoção.
Art. 44 Em casos de impossibilidade de realização do 2º TACF no período previsto, por motivo de:
I - Dispensa médica; ou
II - Junta de Saúde, será considerada a Apreciação de Suficiência e a Conceituação Global deliberadas
pela JEACF.
Art. 45 Para militares deslocados em Missões Nacionais em lugares inóspitos, em Missões
Internacionais ou em licença maternidade será considerado o resultado do último 2º TACF anual
realizado na sua OM.
Art. 46 A SEF e/ou ao Setor de Pessoal, quando houver necessidade, devem disponibilizar a Apreciação
de Suficiência e a Conceituação Global do 2º TACF anual, de todo efetivo de sua OM, aos diversos
Oficiais avaliadores de desempenho militar, para o adequado preenchimento das fichas anuais de
avaliação de desempenho de Graduados e de Oficiais.
CAPÍTULO X
COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA OS CURSOS DE SOLDADOS ESPECIALIZADOS E CABOS
Art. 47 Para efeito de preenchimento das Fichas de Seleção de Soldados (S1 e S2) cogitados para
matrícula no CFC ou no CESD, no que tange ao Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, serão
considerados habilitados a concorrer às vagas aqueles militares que obtiverem a “Apreciação de
Suficiência” APTO e o “Grau Final” igual ou superior a 20 (vinte), ambos referentes ao segundo TACF
anual, em conformidade com o estabelecido nas Instruções Reguladoras dos Quadros de Cabos e de
Soldados.
§ 1º Caso o edital para referidos cursos seja publicado no primeiro semestre do ano, o “Grau Final”
considerado para fins de classificação será aquele obtido no 2º TACF realizado no ano anterior.
§ 2º Para fins de classificação a Seleção de Soldados (S1 e S2) cogitados para matrícula no CFC ou no
CESD, e considerados justificados pela JEACF, a Apreciação de Suficiência será “Apto”, a Conceituação
Global “Satisfatório” e o “Grau Final” será 20 (vinte).
CAPÍTULO XI
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO TACF
Art. 48 O TACF somente poderá ser aplicado em militares que estejam em dia e aptos na Inspeção de
Saúde realizada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. O controle referente aos resultados da
Inspeção de Saúde deverá ser realizado pelo Setor de Pessoal das OM e encaminhado à SEF com, pelo
menos, 7 (sete) dias de antecedência ao prazo de realização do TACF.
Art. 49 O militar deverá preencher o questionário PAR-Q (“Physical Activity Readyness Questionnaire”),
referente à sua prontidão para a prática de atividades físicas, que tem por finalidade triar aqueles que
possam apresentar potencial risco para a sua saúde se submetidos a esforços físicos,
independentemente de estar apto na inspeção de saúde.
§ 1º O PAR-Q e os seus critérios de avaliação estão contidos no Anexo II - Ficha de Anamnese e de
Avaliação do TACF, desta norma.
Art. 50 É responsabilidade do militar preencher a Ficha de Anamnese e de Avaliação do TACF, com, no
mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, a fim de que, havendo identificação de risco positivo no PAR-Q
(qualquer resposta “SIM”) ou dúvidas do próprio militar sobre seu estado de saúde, haja tempo hábil
para as devidas providências.
§ 1º Nesses casos, o mesmo deve recorrer às Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), a fim de
que sejam processados os exames complementares e emitido parecer conclusivo sobre seu estado de
saúde.
Art. 51 Caso o militar não realize o TACF nas épocas programadas, a SEF deverá observar as
justificativas e especificidades de cada caso, enquadrando-o segundo os casos previstos nesta NSCA,
ou submetendo-o à apreciação da JEACF.
§ 1º Militares que apresentarem adequado estado de saúde devem realizar o 1º TACF em até 30
(trinta) dias após cessar o motivo da ocorrência, desde que sejam respeitados os períodos de aplicação
do TACF descritos nesta norma.
§ 2º Militares que não apresentarem estado de saúde adequado, devidamente comprovado por Junta
de Saúde, devem ser submetidos à JEACF.
Art. 52 O segundo TACF e a JEACF correspondente devem ser realizados até o dia 31 de outubro, para
fins de submissão às Comissões de Promoção e Comissões de Seleção.
Art. 53 O militar, quando participando de comissão em órgão externo em relação à Aeronáutica,
continua obrigado a manter o TFM e, consequentemente, deve submeter-se ao TACF nas épocas
previstas, na Organização onde estiver lotado, ou naquela em que estiver adido, desde que em
Território Nacional.
§ 1º Caso a OM em que o militar estiver adido não tenha local para a prática da Educação Física, o
militar deverá realizar o seu treinamento individual conforme prescrição de um Orientador do TFM ou
um Graduado em Educação Física.
Art. 54 O militar, quando em missão oficial ou comissão no exterior e Missão Nacional em lugares
inóspitos, continua obrigado à realização do TFM, devendo ser submetido ao TACF dentro do próximo
período de aplicação do TACF.
§ 1º A responsabilidade pela verificação do TACF será da SEF ou Setor de Pessoal da OM na qual o
militar for classificado.
§ 2º Durante o período em que estiver no exterior até a realização do TACF após o retorno do militar, o
resultado do TACF, para fins de avaliação do desempenho militar, deve ser igual ao último 2º TACF
anual realizado no Brasil.
Art. 55 Se até 90 (noventa) dias após o regresso do militar, não coincidir com o período de aplicação do
TACF, o militar deverá realizar o TACF no período subsequente.
Art. 56 Se, quando do regresso do militar, coincidir com o período de aplicação do TACF, o militar
deverá realizar o TACF no período em curso.
Art. 57 As militares que estiverem em período de gestação, devidamente comprovado por OSA, estão
dispensadas de realizar o TACF, devendo ser atribuído o Conceito “Não Realizado”, Grau Final 20, no
SIGTACF.
§ 1º A militar deverá realizar o TACF no primeiro período de aplicação disponível, após transcorrido 6
(seis) meses do término de sua licença-maternidade.
Art. 58 As Organizações Militares que ministrarem curso com duração superior a 30 (trinta) dias
deverão aplicar o teste nos respectivos discentes, na época do TACF, e encaminhar os resultados,
juntamente com a Ficha de Anamnese e de Aplicação do TACF, inclusive para militares dispensados de
realizar o Teste Físico, para a Unidade de origem do militar.
Art. 59 É responsabilidade do militar comunicar à SEF da sua OM, ou órgão ao qual está adido, os casos
enquadrados como dispensa médica ou junta de saúde, conforme laudo médico, ou documento
comprobatório, das OSA.
Art. 60 A SEF e o Setor de Pessoal das OM devem, obrigatoriamente, arquivar os laudos de dispensas
médicas ou das Juntas de Saúde, que indiquem restrição, total ou parcial, à realização do TACF e/ou do
TFM de militar do seu efetivo.
Art. 61 A SEF e o Setor de Pessoal das OM devem, obrigatoriamente, arquivar as fichas de aplicação do
TACF pertinente a todo o efetivo da OM, juntamente com o registro de qualquer ocorrência relativa ao
condicionamento físico de cada militar.
CAPÍTULO XII
JUNTA ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (JEACF)
Art. 62 Para se determinar a Conceituação Global do Condicionamento Físico e a Apreciação de
Suficiência para os militares que se enquadrem em situações especiais, deve ser instaurada uma JEACF.
§ 1º A Junta deve reunir-se duas vezes por ano, após o término dos 1º e 2º TACF, ou sempre que
houver necessidade, conforme Capítulo XV.
§ 2º Os resultados da JEACF devem ser encaminhados à CDA.
Art. 63 A JEACF será composta pelos seguintes membros:
I - Comandante, Chefe ou Diretor da OM;
II - Chefe do Serviço de Saúde (quando houver);
III - Chefe imediato do referido militar;
IV - Chefe da Seção de Educação Física (SEF);
V - Chefe do Setor de Pessoal da OM.
§ 1º Os nomes dos membros da Comissão da Junta devem ser publicados em Boletim Interno, por
meio de ato administrativo do Comandante, Chefe ou Diretor da OM.
Art. 64 Na impossibilidade de formação conforme descrito no Art. 63º, o Comandante, Chefe ou
Diretor da OM será responsável pela composição da JEACF.
§ 1º Deve-se observar, nesse caso, o conhecimento, a capacidade e a habilitação técnica dos membros
para avaliar cada caso, bem como o comportamento e o desempenho diário do militar submetido ao
julgamento da JEACF.
Art. 65 A JEACF deve ser proposta pelo Chefe da SEF ou do Setor de Pessoal e instaurada por ato
administrativo do Comandante, Chefe ou Diretor da OM, para a análise das situações especiais.
Art. 66 Todo militar enquadrado na Apreciação de Suficiência "NR", deve ser julgado pela JEACF.
§ 1º A JEACF deve verificar a especificidade de cada caso, atribuindo a Apreciação de Suficiência
definitiva entre "Apto" (A) e "Não Apto" (NA), juntamente com sua Conceituação Global.
§ 2º Quando necessário, a JEACF deverá assessorar o Comandante, Chefe ou Diretor da OM para
deferir ou não os pedidos de revisão da aplicação do 2º TACF anual.
Art. 67 A JEACF deve considerar, dentre outros, os seguintes aspectos no julgamento de cada caso:
I - O resultado do último TACF;
II - A frequência às sessões de Educação Física;
III - As medidas e aferições iniciais do TACF (frequência cardíaca de repouso, peso, estatura e
circunferência de cintura);
IV - O resultado da Junta de Saúde a que tiver sido submetido (se for o caso).
Art. 68 Quando a não realização do TACF for julgada justificada:
I - O Grau Final será de 20 (vinte) pontos;
II - A Conceituação Global será "Satisfatório";
III - A Apreciação de Suficiência será considerada como "Apto".
§ 1º Quando não justificada:
I- O Grau Final será de 19 (dezenove) pontos;
II - A Conceituação Global será "Insatisfatório";
III - A Apreciação de Suficiência será considerada como "Não Apto".
§ 2° Os casos não justificados deverão ser apurados e estão sujeitos a sanções disciplinares, conforme
decisão do Comandante, Chefe ou Diretor e, ainda, deverão ser inseridos no relatório semestral a ser
enviado ao EMAER por cada COMAR, conforme Anexo VII.
Art. 69 A JEACF deve emitir, documentar e arquivar na SEF a Ata, com a assinatura de todos os
membros, com o resultado da Junta.
§ 1º O Setor de Pessoal da OM deve publicar em Boletim de Informações Pessoais a íntegra da Ata,
com a decisão homologada pela Junta.
CAPÍTULO XIII
DO TACF
Art. 70 O TACF é de responsabilidade das Seções de Educação Física (SEF) e do Setor de Pessoal da OM.
Art. 71 É responsabilidade da SEF ou do Setor de Pessoal da OM manter atualizados os conhecimentos
dos aplicadores de TACF de seu efetivo, por meio da realização de clínicas e treinamentos, que devem
ser realizados até 01 (um) mês antes de cada TACF.
Art. 72 A SEF e o Setor de Pessoal da OM devem encaminhar o resultado a todos os militares que
concluírem o TACF, por meio de mídia eletrônica, em até 10 (dez) dias após a sua realização.
Art. 73 Cabe às SEF e aos Setores de Pessoal, ao final de cada TACF:
I - Lançar os resultados dos testes no SIGTACF, para que os mesmos sejam publicados;
II - Atualizar, se necessário, a relação de Elementos Executivos da OM (Aplicadores de TACF e
Orientadores de TFM).
Art. 74 A remessa dos resultados do TACF e sua publicação em Boletim devem obedecer aos seguintes
prazos:
I - 1º TACF - Até o dia 15 de abril;
II - 2º TACF - Até o dia 15 de novembro.
Art. 75 Cabe aos Comandantes, Chefes ou Diretores de cada OM a responsabilidade pela fidedignidade
dos resultados do TACF publicados em Boletim e encaminhados à CDA.
Art. 76 As SEF e os setores de Pessoal da OM deverão premiar com o diploma de “Mérito de
Condicionamento Físico”, conforme modelo disponível no SIGTACF, um único militar de cada
segmento (masculino e feminino), que obtiver Grau Final 100, dentro das seguintes faixas etárias:
I Menos de 19 anos;
II 20 a 29 anos;
III 30 a 39 anos;
IV 40 a 49 anos;
V 50 a 59 anos; e
VI Mais de 60 anos.
§ 1º Caso a OM não possua nenhum militar com Grau Final 100, o diploma será concedido ao militar
com maior grau final, um único militar de cada segmento e, nesse caso, independentemente da faixa
etária.
§ 2º Em caso de empate nos resultados dos melhores condicionamentos físicos dos militares, ou seja,
mais de um militar com Grau Final 100 na mesma faixa etária, as SEF e os Setores de Pessoal da OM
deverão usar os seguintes critérios, em ordem de prioridade, para a definição:
I - Melhor desempenho na corrida de 12 minutos;
II - Melhor desempenho na Flexão e extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o
solo;
III - Melhor desempenho na Flexão do tronco sobre as coxas.
§ 3º Essa menção deverá ser registrada na Ficha de Avaliação de Desempenho anual do militar.
CAPÍTULO XIV
APLICAÇÃO DO TACF
Seção X
Generalidades
Art. 77 O TACF deve ser aplicado, obrigatoriamente, por militar credenciado pela CDA.
§ 1º Na inexistência de militares que satisfaçam tal condição por ocasião do 1º TACF anual, a SEF pode
aplicar somente a segunda etapa seguindo os procedimentos prescritos nesta norma.
§ 2º Para o 2º TACF, o Comandante, Chefe ou Diretor da OM deve efetuar gestões junto à CDA para a
capacitação do pessoal militar de sua OM necessário para a correta aplicação do TACF.
Art. 78 A quantidade mínima de pessoal habilitado para aplicar o TACF por OM deve obedecer à
relação de 1:100, ou seja, um aplicador de TACF para cada 100 membros do efetivo da OM.
§ 1º Em todas as OM, deve haver, se possível, pelo menos dois aplicadores de TACF, sendo um de cada
sexo (masculino e feminino).
Art. 79 Em caso de inviabilidade de observância ao prescrito nos itens anteriores, a OM deverá solicitar
apoio de outras na mesma sede e que possam ceder aplicadores de TACF credenciados.
§ 1º Persistindo a impossibilidade do apoio pelas OM na mesma sede, a Organização deverá, então,
solicitar oficialmente o apoio da CDA, via ofício coletivo ao COMGEP, ODS (a que pertença a OM) e
CDA.
Art. 80 Para os testes realizados na segunda etapa, deverá ser observado um intervalo mínimo de três
minutos entre um teste e outro.
Art. 81 Na realização de todo TACF, a equipe de saúde será composta por 01 (um) Oficial Médico, 01
(um) Oficial Enfermeiro ou 01 (um) Sargento Técnico em Enfermagem, 01 (um) motorista e 01 (uma)
ambulância de suporte avançado de vida.
CAPÍTULO XV
REVISÃO DA APLICAÇÃO DO SEGUNDO TACF ANUAL
Art. 82 O militar que tiver dúvidas quanto aos resultados do segundo TACF anual, pode solicitar, via
Requerimento ou Ofício, sua revisão ao Comandante, Chefe ou Diretor
§ 1º O Comandante, Chefe ou Diretor pode recorrer à JEACF para deferir ou não o(s) pedido(s) de
revisão do segundo TACF anual.
§ 2º Nos casos em que o pedido for deferido, o TACF deve ser integralmente reaplicado e o seu
resultado passará a prevalecer sobre o TACF revisto, independentemente do resultado, não cabendo
mais nenhuma outra revisão.
§ 3º A revisão do segundo TACF deve ser integralmente aplicada por um instrutor de Educação Física,
com Graduação em Educação Física, possuidor do Curso de Aplicador de TACF e credenciado pela CDA,
desde que distinto do militar que aplicou o teste inicialmente.
§ 4º O Comandante, Chefe ou Diretor deve certificar-se junto à CDA dos militares de sua OM que
possuam credenciamento e/ou habilitação técnico-profissional para a aplicação da revisão do TACF.
§ 6º Na inexistência de militar na OM que possua as qualificações descritas, a CDA deve indicar
militares qualificados de outras OM.
§ 7º O TACF de revisão deve ser solicitado até 5 (cinco) dias após o recebimento do resultado do TACF
e aplicado até 10 (dez) dias após o seu deferimento.
§ 8º Os resultados de revisão do segundo TACF devem ser, em até 5 (cinco) dias após sua aplicação,
publicados em Boletim Interno da OM, via SIGTACF.
CAPÍTULO XVI
AFERIÇÕES E MEDIDAS INICIAIS
Art. 83 As instruções que regulam as aferições e as medidas iniciais estão descritas no item 2 do Anexo
II desta norma.
I - Aferição da Frequência Cardíaca de Repouso (em bpm) e da Massa Corporal (em kg).
II - Medida Nº 1: Medição da estatura (em centímetros).
CAPÍTULO XVII
AVALIAÇÃO DE MEDIÇÃO DA CIRCUNFERÊNCIA DA CINTURA (OIC 01 E 05)
Art. 84 Medida Nº 2: Medição da circunferência da cintura (em centímetros).
CAPÍTULO XVIII
AVALIAÇÃO DA RESISTÊNCIA MUSCULAR DOS MEMBROS SUPERIORES (OIC 02 E 06)
Art. 85 Teste Nº 1: Flexão e extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo. As
instruções que regulam a sua aplicação estão dispostas no Anexo III.
CAPÍTULO XIX
AVALIAÇÃO DA RESISTÊNCIA MUSCULAR DA REGIÃO ABDOMINAL (OIC 03 E 07)
Art. 86 Teste Nº 2: Flexão do tronco sobre as coxas. As instruções que regulam a sua aplicação estão
dispostas no Anexo III.
CAPÍTULO XX
AVALIAÇÃO DA CAPACIADADE AERÓBICA MÁXIMA (OIC 04 ou OIC 08)
Art. 87 Teste Nº 3: Corrida ou marcha de 12 minutos.
§ 1° As instruções que regulam a sua aplicação estão dispostas no Anexo III.
Art. 88 Teste Nº 4 - Substitutivo: Andar 4,8 Km (sem correr).
§ 1º A capacidade aeróbica máxima possui, como alternativa para a sua avaliação, o teste de andar 4,8
km (é proibido correr).
I - As instruções que regulam a sua aplicação estão dispostas no Anexo V. Esse modelo alternativo não
é opcional, mas apenas para os militares considerados, por dispensa médica ou Junta de Saúde da
Aeronáutica, incapazes de realizar a corrida prevista.
CAPÍTULO XXI
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 89 O aplicador de TACF deverá, durante a realização do teste, fazer a contagem, em voz alta, do
número de repetições de cada exercício.
§ Quando for verificado que o avaliado está executando os exercícios fora do padrão estabelecido,
cabe ao aplicador a correção verbal do movimento.
§ 2° O avaliador não deve considerar a repetição que foi executada erroneamente, devendo continuar
a contagem somente quando o avaliado corrigir o movimento.
§ 3° Se o avaliado mantiver a execução do exercício fora do padrão após 3 (três) repetições
consecutivas, cabe ao aplicador interromper o teste e registrar o número de repetições até a última
execução correta.
§ 4° Não é permitida nenhuma pausa para descanso durante a realização dos testes. Caso isso ocorra,
o exercício deve ser interrompido pelo aplicador, que deverá computar o número de repetições
executadas até o momento da pausa.
§ 5° Para a corrida de 12 minutos e a marcha de 4,8 Km, se houver pausa por parte do avaliado, o
aplicador deve considerar o exercício como não realizado.
§ 6° Para a realização da segunda etapa do TACF, o aplicador deve atentar para as condições climáticas
específicas de cada localidade.
§ O uniforme para a avaliação deve ser o 9º RUMAER.
§ Nas orientações iniciais sobre a aplicação do TACF, o setor/aplicador responsável deverá incentivar
o avaliado a obter o máximo de seu desempenho nos testes de exercício, dentro do limite fisiológico.
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 A CDA dará continuidade às suas pesquisas, a fim de melhor consolidar os valores contidos nas
Tabelas de Conceituação para todos os OIC e faixas etárias.
§ 1º Dessa forma, a Comissão atualizará constantemente os parâmetros de avaliação do
condicionamento físico do militar da Aeronáutica, até que todo o efetivo alcance o adequado
condicionamento físico.
Art. 91 As OM que não dispuserem de recursos de pessoal e/ou de material para a correta aplicação e
avaliação do TACF devem observar o prescrito nos Art. 77 e Art. 78 desta norma.
Art. 92 Esta norma trata somente dos Testes de Avaliação do Condicionamento Físico relacionados ao
PMD.
§ 1º Oportunamente, a CDA irá definir os PED, por meio de exames e testes físicos adequados às
exigências laborativas e operacionais, com o apoio do Programa de Pós-Graduação de Desempenho
Humano Operacional da UNIFA e das demais Organizações do COMAER.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 As militares do sexo feminino passarão a realizar a flexão de braços sem apoio dos joelhos,
semelhante ao segmento masculino, a partir do TACF/1 do ano de 2026. Os referidos índices já
constam na TABELA 2 do OIC 6, para possibilitar a preparação com tempo hábil. No ano de 2025 ainda
será utilizado os índices com apoio dos joelhos.
Art. 94 Os casos não previstos serão submetidos ao Presidente da CDA ou ao Comandante-Geral do
Pessoal.
Anexo II - Ficha de Anamnese e de aplicação do TACF
Continuação do Anexo II - Ficha de Anamnese e de Avaliação do TACF
(Modelo e Instrução)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O avaliado deverá responder o questionário PAR-Q disponível dentro do SIGTACF. Após preenchimento
a ficha de aplicação será gerada com as informações do avaliado e com o PAR-Q preenchido. Esta ficha
deverá sem impressa e entregue para o aplicador no momento que o TACF for aplicado.
PRIMEIRA ETAPA
CAMPO: FREQUÊNCIA CARDIACA
Antes da medição o(a) avaliado(a) deve ficar deitado(a), em decúbito dorsal, por um intervalo mínimo
de 10 (dez) minutos. A frequência cardíaca deve ser registrada contando-se os batimentos em 1 (um)
minuto. O local para tomada da FC é o punho esquerdo do(a) avaliado(a). Deve-se utilizar os dedos
indicador e médio da mão direita para aferir a frequência cardíaca na artéria radial. As mãos não
devem estar elevadas durante a aferição da FC rep. O avaliador deve estimular que o próprio avaliado
afira a sua FC repouso.
CAMPO: MASSA (kg)
Deve ser anotada a massa corporal em kg, com aproximação de uma casa decimal. O avaliado deve
estar de short, descalço e sem camisa.
O avaliador deverá fazer os seguintes procedimentos:
I - se a balança não for digital, deverá estar travada e antes que o militar suba nela perguntar a sua
massa aproximada, para evitar que a balança seja descalibrada;
II - se a balança for digital, observar se foi iniciada corretamente (“zerada”).
CAMPO: ESTATURA (cm)
Através de um estadiômetro, aferir a estatura (distância compreendida entre o vértex, ponto mais
superior da cabeça, e o calcanhar, na sua porção mais inferior). O avaliado deve estar descalço. O
avaliado deve efetuar uma inspiração profunda e manter paralela ao solo a linha imaginária, que passa
pelo ponto mais superior na borda externa do meato acústico externo (no ouvido) e pelo ponto mais
baixo na margem da órbita ocular, (plano de Frankfurt), de acordo com as setas da figura 1.
Figura 1. Representação do Plano de Frankfurt
Continuação do Anexo II - Ficha de Anamnese e de Avaliação do TACF (Modelo e Instrução)
CAMPO: MEDIÇÃO DA CINTURA (cm)
Com o auxílio de uma trena flexível o avaliador deverá medir a circunferência da cintura e assinalar no
campo correspondente, em centímetros, com arredondamento decimal.
A circunferência da cintura deve ser medida no ponto mais estreito entre o último arco costal e a crista
ilíaca, observando-se o avaliado no plano frontal anteriormente. O avaliado deve estar na posição de
frente para o avaliador, de pé, com os braços cruzados à frente do peito, e os calcanhares unidos. As
medidas deverão ser tomadas com a pele descoberta sempre.
Ao invés de fitas métricas, devem ser utilizadas, preferencialmente, trenas flexíveis, a fim de se
obter maior precisão nas medições.
Para a tomada das medidas, a trena deve circundar o ponto anatômico desejado, sem, contudo,
pressioná-la demasiadamente, de modo a não comprimir o tecido mole subjacente e deve-se atentar
para que a fita flexível fique paralela ao solo.
Para a circunferência da cintura é suficiente uma única medição.
Obs: Diferente dos outros OIC, para fins de Apreciação de Suficiência, Conceituação Global e Grau
Final, a circunferência de cintura será estratificada pela estatura dos militares.
SEGUNDA ETAPA
CAMPO: FLEXÃO DE BRAÇOS
Preencher com o número máximo de repetições realizadas:
CAMPO: FLEXÃO DE TRONCO
Preencher com o número máximo de repetições realizadas.
CAMPO: CORRIDA
Deverá ser registrada a distância total percorrida, em metros (m), no tempo de 12 minutos. Adotar
aproximação de 10 em 10 metros.
CAMPO: MARCHA
Preencher com o tempo gasto para percorrer os 4,8 km. Este teste tem seus procedimentos
detalhadamente descritos no item 4.1.1, do Anexo V desta norma, e deve ser aplicado somente
quando o avaliado enquadrar-se dentro do disposto no item 3 do mesmo Anexo.
DADOS DO APLICADOR
DATA DA REALIZAÇÃO DO TESTE
Preencher com a data referente ao dia de aplicação da primeira e da segunda etapa do teste.
O avaliador deve preencher os campos destinados ao seu SARAM, posto ou graduação e o nome de
guerra, em cada uma das etapas de avaliação e, a seguir, assinar. Se os avaliadores forem distintos em
cada uma delas, ambos deverão preencher esses campos, respectivamente, nos dias em que foram os
aplicadores.
Anexo III - Avaliação da Resistência Muscular dos Membros Superiores, da Região Abdominal e da
Capacidade Aeróbica Máxima
AVALIAÇÃO DA RESISTÊNCIA MUSCULAR DOS MEMBROS SUPERIORES (OIC 02 e 06)
TESTE Nº 1 - FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS SUPERIORES COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO
Duração: Sem limite de tempo.
Tentativa: 01 (uma).
Posição inicial: Apoio de frente com as palmas das mãos sobre o solo e ligeiramente afastadas em
relação à projeção dos ombros, mantendo o corpo totalmente estendido e os pés paralelos, unidos e
apoiados no solo.
Tempo: Flexionar os membros superiores, procurando aproximar o peito do solo o máximo possível,
de forma que o tronco passe da linha dos cotovelos, mantendo o corpo estendido e os cotovelos
projetados para fora aproximadamente 45º com relação ao tronco.
Tempo: Estender os membros superiores, voltando à posição inicial.
Contagem: Quando completar a extensão dos cotovelos deverá ser contada uma repetição.
de repetições: O máximo de repetições, sem pausas para descanso e sem descaracterizar o
exercício.
Observação:
a)
as mulheres deverão apoiar os joelhos no solo para a execução do exercício. Não é permitido
apoiar as coxas no solo e, para que isso não ocorra, é permitido realizar uma leve flexão do quadril.
b)
é proibido qualquer tipo de fixação dos pés na flexão feminina.
c)
a partir de 2026 o segmento feminino realizará as flexões sem o auxílio dos joelhos, semelhante
ao segmento masculino, tendo como índices a tabela 2 do OIC 06.
Continuação do Anexo III - Avaliação da Resistência Muscular dos Membros Superiores, da Região
Abdominal e da Capacidade Aeróbica Máxima
Erros mais comuns:
a)
apoiar o peito no chão;
b)
mudar a posição do corpo, deixando de mantê-lo totalmente estendido;
c)
não flexionar ou estender totalmente os membros superiores;
d)
elevar primeiro o tronco e depois os quadris;
e)
afastar ou aproximar os cotovelos do tronco, alterando o ângulo de 45º;
f)
parar em qualquer posição (o teste deverá ser interrompido);
g)
mudar a posição das mãos (afastar ou aproximar) durante a execução do exercício; e
h)
encostar as coxas no solo.
Figura 11: Flexão e extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo para os sexos masculino
e feminino
AVALIAÇÃO DA RESISTÊNCIA MUSCULAR DA REGIÃO ABDOMINAL (OIC
03 E 07)
TESTE 2 - FLEXÃO DO TRONCO SOBRE AS COXAS
Duração: 01 (um) minuto.
Tentativa: 01 (uma).
Posição inicial: Deitado em decúbito dorsal, mãos cruzadas ao peito na altura dos ombros, joelhos
flexionados, pés alinhados com o prolongamento do quadril e firmes ao solo, e fixados com o
auxílio do avaliador. (o avaliador não poderá segurar os joelhos ou coxas do avaliado).
Tempo: Flexionar o tronco até tocar os cotovelos no terço distal das coxas. Tempo: Voltar à
posição inicial até que as escápulas toquem o solo.
Contagem: Cada vez que o Tempo 1 se completar, deve ser contada uma repetição.
de repetições: O máximo de repetições corretas que conseguir realizar no tempo de 1 minuto.
Erros mais comuns:
a)
soltar as mãos do peito ou auxiliar a flexão do tronco com impulso dos braços;
b)
não encostar os cotovelos no terço distal das coxas no Tempo 1;
c)
não encostar as escápulas no solo no Tempo 2;
d)
parar em qualquer posição (o teste deverá ser interrompido);
e)
retirar ou arrastar o quadril do solo durante a execução do exercício.
Figura 12: Flexão do tronco sobre as coxas para os sexos masculino e feminino
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE AERÓBICA MÁXIMA (OIC 04 e 08)
TESTE 3 - CORRIDA OU MARCHA DE 12 MINUTOS
Duração: 12 (doze) minutos. Tentativa: 01 (uma).
Local: Pista de atletismo ou qualquer outro percurso no plano horizontal, com
declividade não superior a 1/1000 metros, devidamente aferido. O piso poderá ser de qualquer tipo,
desde que seja o mesmo durante todo o percurso. Preferencialmente, devem existir marcações
intermediárias, para facilitar o avaliado no controle do seu ritmo de corrida.
Execução: A corrida de 12 (doze) minutos pode ser feita em qualquer ritmo condicionado, podendo
intercalar a corrida com caminhada, desde que essa alternância corresponda ao esforço máximo do
avaliado para o tempo previsto, não podendo o mesmo parar ou sentar para descansar.
Contagem: O resultado obtido será em função da distância percorrida pelo avaliado durante o
tempo estabelecido.
OBSERVAÇÕES:
f)
sugere-se, como opção, para as OM que não dispuserem de pista de atletismo (400m), um circuito
de rua com as seguintes especificações: 170m de comprimento e 30m de largura, se possível em curva,
marcados de 50 em 50m, perfazendo um total de 400 metros por volta.
g)
o teste é iniciado com um silvo curto de apito e termina com um silvo longo. Neste momento os
avaliados iniciarão a volta à calma, caminhando no sentido perpendicular ao da execução do percurso, e
assim devem permanecer até que o instrutor anote a distância por eles percorrida e o libere do teste.
h)
o avaliador responsável pela aplicação deste teste deve informar ao avaliado o número de voltas
percorridas e o tempo transcorrido.
i)
é proibido portar fones de ouvido e celular durante o teste. Relógios de punho serão autorizados
com a ressalva de que o tempo oficial do teste é o tempo do cronômetro do aplicador.
Anexo IV - Tabela de conceituação do TACF
CONCEITUAÇÃO GLOBAL
As tabelas de pontos apresentadas no Anexo VI tem por objetivo discriminar a nota obtida a partir do
desempenho alcançado pelo militar em cada OIC. O Quadro 4 emite a Conceituação Global Final obtida
a partir do somatório de notas dos quatro OIC.
Os quadros de Apreciação de Suficiência têm o objetivo de apresentar a condição de Apto e Não Apto
e facilitar a visualização do intervalo de desempenho necessário para obtenção das cinco conceituações
previstas no Quadro 4.
Os dados empregados nesta legislação resultam do trabalho de análise do Banco de Dados da
Comissão de Desportos da Aeronáutica e considerou mais de 300 mil avaliações de TACF realizados no
efetivo do Comando da Aeronáutica (COMAER) no período entre 2008 e 2018.
Quadro 4: Conceituação Global com sua respectiva Apreciação de Suficiência e pontos alcançados
Conceito Global
Grau final
E (Excelente)
90 100
MB (Muito Bom)
70 89.9
B (Bom)
40 69.9
S (Satisfatório)
20 39.9
I (Insatisfatório)
0 19.9
Continuação do Anexo IV - Tabela de conceituação do TACF
OIC MASCULINOS
OIC 01 - Avaliação da Composição Corporal Medida 1 - Medição da Cintura Faixa de Estatura
(cm)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
ESTATURA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
≤ 166
≥ 99,0
98,5 – 90,5
90,0 – 87,0
86,5 – 85,0
≤ 84,5
167 – 171
≥ 99,0
98,5 – 91,5
91,0 – 88,0
87,5 – 86,0
≤ 85,5
172 – 175
≥ 99,0
98,5 – 92,5
92,0 – 89,0
88,5 – 87,0
≤ 86,5
176 – 180
≥ 99,0
98,5 – 93,5
93,0 – 90,0
89,5 – 88,0
≤ 87,5
181 – 188
≥ 99,0
98,5 – 94,5
94,0 – 90,0
89,5 – 88,5
≤ 88,0
≥ 189
≥ 99,0
98,5 – 95,5
95,0 – 92,0
91,5 – 90,0
≤ 89,5
OIC 02 - Avaliação da Resistência Muscular dos Membros Superiores
Teste Nº 1 - Flexão e extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo (em nº de
repetições)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA - MASCULINO
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
20
24
25 - 33
34 - 44
45 - 54
55
21 30
21
22 - 30
31 - 41
42 - 52
53
31 34
19
20 - 28
29 - 38
39 - 45
46
35 38
16
17 - 24
25 - 36
37 - 42
43
39 41
14
15 - 24
25 - 34
35 - 40
41
42 43
13
14 - 19
20 - 28
29 - 37
38
44 49
12
13 - 18
19 - 24
25 - 35
36
50 52
11
12 - 17
18 - 24
25 - 29
30
53
10
11 - 16
17 - 21
22 - 28
29
OIC 03 - Avaliação da Resistência Muscular da Região Abdominal
Teste Nº 2 - Flexão do tronco sobre as coxas (nº de repetições em 1 minuto)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
27
36
37 - 44
45 - 54
55 - 61
62
28 30
34
35 - 44
45 - 52
53 - 60
61
31 33
31
32 - 41
42 - 49
50 - 57
58
34 35
30
31 - 39
40 - 49
50 - 55
56
36 38
29
30 - 38
39 - 47
48 - 54
55
39 41
26
27 - 35
36 - 45
46 - 52
53
42 44
24
25 - 30
31 - 39
40 - 49
50
45 50
21
22 - 29
30 - 37
38 - 47
48
51
19
20- 26
27 - 34
35 - 39
40
OIC 04 - Avaliação da Capacidade Aeróbica Máxima
Teste 3 - Corrida ou marcha de 12 minutos (distância em metros percorridos)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
29
≤ 2120
2130 - 2400
2410 - 2690
2700 - 2950
≥ 2960
30 31
≤ 2070
2080 - 2340
2350 - 2610
2620 - 2820
≥ 2830
32 35
≤ 2040
2050 - 2290
2300 - 2590
2600 - 2800
≥ 2810
36 38
≤ 2000
2010 - 2240
2250 - 2540
2550 - 2780
≥ 2790
39 41
≤ 1990
2000 - 2210
2220 - 2390
2400 - 2690
≥ 2700
42 43
≤ 1950
1960 - 2090
2100 - 2340
2350 - 2650
≥ 2660
44 47
≤ 1900
1910 - 2070
2080 - 2290
2300 - 2600
≥ 2610
48
≤ 1880
1890 - 2040
2050 - 2260
2270 - 2430
≥ 2440
OIC FEMININOS
OIC 05 - Avaliação da Composição Corporal
Medida 1 - Medição da Cintura - Faixa de Estatura (cm)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
ESTATURA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
≤ 161
≥ 90,0
89,5 – 85,5
85,0 – 82,5
82,0 – 81,0
≤ 80,5
162 – 166
≥ 90,0
89,5 – 86,5
86,0 – 84,5
84,0 – 83,0
≤ 82,5
≥ 167
≥ 90,0
89,5 – 87,5
87,0 – 85,5
85,0 – 84,0
≤ 83,5
OIC 06 - Avaliação da Resistência Muscular dos Membros Superiores
Teste Nº 1 - Flexão e extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo (Nº de
repetições)
Tabela 1 Com apoio dos joelhos (até 2025/2)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
29
≤ 16
17 - 25
26 - 34
35 - 40
41
30 40
≤ 14
15 - 24
25 - 33
34 - 39
40
41 44
≤ 13
14 - 18
19 - 27
28 - 36
37
45
≤ 09
10 - 16
17 - 24
25 - 29
30
Tabela 2 Índices femininos sem apoio dos joelhos (para o ano de 2026)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA - FEMININO
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
21
10
11
12 16
17 19
20
22 25
11
12
13 18
19 21
22
26 29
10
11
12 16
17 19
20
30 33
09
10
11 15
16 18
19
34 37
08
09
10 14
15 17
18
38 41
07
08
09 13
14 16
17
42 45
06
07
08 12
13 15
16
46
5
6
7 – 10
11 13
14
Obs: Nos TACF 1 e 2 do ano de 2025, permanece a execução com o apoio dos joelhos e os mesmos
índices até então aplicados. Os novos índices para execução sem o auxílio dos joelhos já consta no
documento atual para que todo o segmento feminino tenha tempo hábil para treinar em 2025. A
tabela 2 desse OIC começará a vigorar no TACF/1 do ano de 2026.
OIC 07 - Avaliação da Resistência Muscular da Região Abdominal Teste 2 - Flexão do tronco sobre
as coxas (nº de repetições em 1 minuto)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
23
≤ 29
30 - 39
40 - 49
50 - 57
58
24 25
≤ 28
29 - 38
39 - 47
48 - 55
56
26 28
≤ 26
27 - 36
37 - 46
47 - 54
55
29 30
≤ 24
25 - 34
35 - 44
45 - 52
53
31 34
≤ 20
21 - 31
32 - 41
42 - 49
50
35 38
≤ 19
20 - 29
30 - 39
40 - 48
49
39 41
≤ 16
17 - 25
26 - 38
39 - 45
46
42 45
≤ 14
15 - 21
22 - 29
30 - 41
42
46 49
≤ 11
12 - 19
20 - 28
29 - 39
40
50
≤ 10
11 - 17
18 - 24
25 - 29
30
OIC 08 - Avaliação da Capacidade Aeróbica Máxima
Teste 3 - Corrida ou marcha de 12 minutos
(distância em metros percorridos)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA
ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
29
≤ 1750
1760 - 1940
1950 - 2190
2200 - 2480
≥ 2490
30 33
≤ 1680
1690 - 1860
1870 - 2140
2150 - 2390
≥ 2400
34 38
≤ 1640
1650 - 1820
1830 - 2090
2100 - 2350
≥ 2360
39 44
≤ 1590
1600 - 1700
1710 - 1890
1900 - 2190
≥ 2200
45
≤ 1530
1540 - 1640
1650 - 1850
1860 - 1990
≥ 2000
Anexo V - Teste substitutivo para a avaliação do condicionamento físico
DEFINIÇÃO
O teste substitutivo para a avaliação do condicionamento físico é uma alternativa capaz de
diagnosticar a condição física do militar, levando-se em consideração critérios científicos de aprovação
ou reprovação, semelhantes aos adotados no TACF. É aplicado para verificação do OIC que,
porventura, não possa ser realizado quando da aplicação regulamentar.
TESTE A SER SUBSTITUÍDO
Baseado nos critérios científicos estabelecidos nesta norma, o exame que apresenta alternativa
correspondente ao definido no Capítulo X, refere-se aos OIC 04 e 08 (Avaliação da Capacidade
Aeróbica).
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E APROVAÇÃO NO TESTE SUBSTITUTIVO
Cabe ao avaliador analisar e decidir sobre a real necessidade de aplicação de um teste substitutivo. O
teste substitutivo não é uma escolha do avaliado.
Para os OIC 04 e 08, o avaliador somente pode adotar o teste de andar 4,8 km, sem correr, se o militar,
comprovadamente, apresentar parecer médico que o impeça de realizar a corrida por um período
superior a 30 dias. Aqueles que apresentarem alguma lesão temporária devem realizar o teste previsto
no Art. 87, após o devido tratamento médico, conforme prevê o Art. 51, desta norma.
Para a avaliação dos OIC 04 e 08, por meio do respectivo teste substitutivo, o avaliador deve apurar o
resultado e classificar o avaliado, conforme as Tabelas de Conceituação para Avaliação da Capacidade
Aeróbica Máxima descritas nas Tabelas de Conceituação para Testes Substitutivos, que apresentam
correspondência com as descritas no Anexo IV para os mesmos OIC. (NR) Portaria COMGEP nº
32/3SC3, de 18 de maio de 2020.
MEDIÇÕES E TESTES SUBSTITUTIVOS
OIC 04 E 08 - AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE AERÓBICA MÁXIMA
TESTE Nº 3 - ANDAR 4,8KM (SEM CORRER)
Para este teste, o protocolo sugerido é o de COOPER (1982). O teste foi idealizado para indivíduos que
não conseguem realizar o teste de corrida adequadamente. Seu protocolo consiste em andar 4,8 Km
em superfície plana, sem correr, no menor tempo possível.
Para a apreciação de suficiência será considerado o tempo obtido em minutos e segundos.
O consumo máximo de oxigênio pode ser obtido através da seguinte equação: VO2máx ml.(kg.min)-1 =
57600 + 3,5 ml(kg.min)-1 (T em segundos)
T
Continuação do Anexo V - Teste substitutivo para a avaliação do condicionamento físico
TABELAS DE CONCEITUAÇÃO PARA TESTES SUBSTITUTIVOS
MASCULINO
OIC 04 - Avaliação da Capacidade Aeróbica Máxima Teste Substitutivo nº 1 (andar 4,8 km - sem
correr) (expressa em min:seg)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
19
≤ 41:01
41:00 – 37:58
37:57 – 35:16
35:15 – 33:01
≤ 33:00
20 29
≤ 42:01
42:00 – 39:01
39:00 – 36:20
36:19 – 34:01
≤ 34:00
30 39
≤ 44:31
44:30 – 40:42
40:41 – 37:40
37:39 – 35:01
≤ 35:00
40 49
≤ 47:01
47:00 – 42:49
42:48 – 39:31
39:30 – 36:31
≤ 36:30
50
≤ 50:01
50:00 – 45:48
45:47 – 42:01
42:00 – 39:01
≤ 39:00
FEMININO
OIC 05 - Avaliação da Capacidade Aeróbica Máxima Teste Substitutivo nº 2 (andar 4,8 km - sem
correr) (expressa em min:seg)
APRECIAÇÃO DE SUFICIÊNCIA
FAIXA ETÁRIA
NÃO APTO
APTO
I
S
B
MB
E
19
≤ 43:01
43:00 – 39:59
39:58 – 37:25
37:24 – 35:01
≤ 35:00
20 29
≤ 44:01
44:00 – 40:59
40:58 – 38:25
38:24 – 36:01
≤ 36:00
30 39
≤ 46:31
46:30 – 43:10
43:09 – 40:08
40:07 – 37:31
≤ 37:30
40 49
≤ 49:01
49:00 – 45:14
45:13 – 41:53
41:52 – 39:01
≤ 39:00
50
≤ 52:01
52:00 – 48:28
48:27 – 45:03
45:02 – 42:01
≤ 42:00
Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
SEXO MASCULINO
OIC 01 MEDIÇÃO DA CIRCUNFERÊNCIA DA CINTURA
Pontos para a composição corporal (masculino)
Calculado a partir da Medição da Circunferência da Cintura
Estatura/pontos
Circunferência (cm)
166
167-171
172-175
176-180
181-188
189
102
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
101.5
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
101.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
100.5
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
100.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
99.5
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
99.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
98.5
6.0
6.0
6.0
6.0
6.0
6.0
98.0
6.4
6.4
6.5
6.5
6.7
6.9
97.5
6.7
6.8
6.9
7.1
7.3
7.7
97.0
7.1
7.2
7.4
7.6
8.0
8.6
96.5
7.4
7.6
7.8
8.2
8.7
9.4
96.0
7.8
8.0
8.3
8.7
9.3
10.3
95.5
8.1
8.4
8.8
9.3
10.0
11.1
95.0
8.5
8.8
9.2
9.8
10.7
12.0
94.5
8.8
9.2
9.7
10.4
11.3
13.3
94.0
9.2
9.6
10.2
10.9
12.0
14.6
93.5
9.5
10.0
10.6
11.5
13.0
15.9
93.0
9.9
10.4
11.1
12.0
14.0
17.1
92.5
10.2
10.8
11.5
13.3
15.0
18.4
92.0
10.6
11.2
12.0
14.6
16.0
19.7
91.5
10.9
11.6
13.3
15.9
17.0
21.0
91.0
11.3
12.0
14.6
17.1
18.0
22.5
90.5
11.6
13.3
15.9
18.4
19.0
24.0
90.0
12.0
14.6
17.1
19.7
20.0
25.5
89.5
13.3
15.9
18.4
21.0
21.0
27.0
89.0
14.6
17.1
19.7
22.5
23.0
27.8
88.5
15.9
18.4
21.0
24.0
25.0
28.2
88.0
17.1
19.7
22.5
25.5
27.0
28.6
87.5
18.4
21.0
24.0
27.0
27.8
30.0
87.0
19.7
22.5
25.5
27.8
28.2
30.0
86.5
21.0
24.0
27.0
28.2
28.6
30.0
86.0
22.5
25.5
27.8
28.6
30.0
30.0
85.5
24.0
27.0
28.2
30.0
30.0
30.0
85.0
25.5
27.8
28.6
30.0
30.0
30.0
84.5
27.0
28.2
30.0
30.0
30.0
30.0
84.0
27.8
28.6
30.0
30.0
30.0
30.0
83.5
28.2
30.0
30.0
30.0
30.0
30.0
83.0
28.6
30.0
30.0
30.0
30.0
30.0
82.5
30.0
30.0
30.0
30.0
30.0
30.0
Fonte: SOUZA, D.A.T. Proposta de reformulação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico previsto na ICA 54-1. 2023. Dados
disponíveis na CDA.
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
OIC 02 RESISTÊNCIA MUSCULAR DOS MEMBROS SUPERIORES
Tabela de pontos para flexão e extensão dos membros superiores (masculino)
Faixas Etárias / Pontos
Repetições
20
21-30
31-34
35-38
39-41
42-43
44-49
50-52
≥ 53
9
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
11
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
12
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.3
13
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.3
2.7
14
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.3
2.7
3.0
15
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.3
2.7
3.0
3.3
16
0.0
0.0
0.0
0.0
2.2
2.7
3.0
3.3
3.7
17
0.0
0.0
0.0
2.0
2.4
3.0
3.3
3.7
4.0
18
0.0
0.0
0.0
2.3
2.6
3.3
3.7
4.0
4.6
19
0.0
0.0
0.0
2.5
2.8
3.7
4.0
4.4
5.2
20
0.0
0.0
2.0
2.8
3.0
4.0
4.5
4.9
5.8
21
0.0
0.0
2.2
3.0
3.2
4.3
5.0
5.3
6.4
22
0.0
2.0
2.4
3.3
3.4
4.7
5.5
5.7
7.0
23
0.0
2.2
2.7
3.5
3.6
5.0
6.0
6.1
7.3
24
0.0
2.4
2.9
3.8
3.8
5.3
6.5
6.6
7.6
25
2.0
2.7
3.1
4.0
4.0
5.7
7.0
7.0
7.9
26
2.2
2.9
3.3
4.3
4.3
6.0
7.2
7.4
8.1
27
2.4
3.1
3.6
4.5
4.6
6.3
7.4
7.8
8.4
28
2.7
3.3
3.8
4.8
4.9
6.7
7.5
8.2
8.7
29
2.9
3.6
4.0
5.0
5.2
7.0
7.7
8.6
9.0
30
3.1
3.8
4.3
5.3
5.5
7.2
7.9
9.0
9.5
31
3.3
4.0
4.6
5.5
5.8
7.4
8.1
9.3
10.0
32
3.6
4.3
4.9
5.8
6.1
7.7
8.3
9.7
10.0
33
3.8
4.5
5.2
6.0
6.4
7.9
8.5
10.0
10.0
34
4.0
4.8
5.5
6.3
6.7
8.1
8.6
10.0
10.0
35
4.3
5.1
5.8
6.5
7.0
8.3
8.8
10.0
10.0
36
4.5
5.4
6.1
6.8
7.3
8.6
9.0
10.0
10.0
37
4.8
5.6
6.4
7.0
7.7
8.8
9.3
10.0
10.0
38
5.1
5.9
6.7
7.3
8.0
9.0
9.7
10.0
10.0
39
5.4
6.2
7.0
7.7
8.3
9.3
10.0
10.0
10.0
40
5.6
6.5
7.3
8.0
8.7
9.7
10.0
10.0
10.0
41
5.9
6.7
7.6
8.3
9.0
10.0
10.0
10.0
10.0
42
6.2
7.0
7.9
8.7
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
43
6.5
7.2
8.1
9.0
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
44
6.7
7.4
8.4
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
45
7.0
7.5
8.7
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
46
7.2
7.7
9.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
47
7.4
7.9
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
48
7.6
8.1
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
49
7.8
8.3
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
50
8.0
8.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
51
8.2
8.6
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
52
8.4
8.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
53
8.6
9.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
54
8.8
9.2
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
55
9.0
9.4
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
56
9.2
9.6
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
57
9.4
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
58
9.6
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
59
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
60
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
61
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Tabela de ponto para flexão e extensão dos membros superiores (feminino)
Faixas Etárias / Pontos
Repetições
18-21
22 -25
26-29
30-33
34-37
38-41
42-45
≥46
0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1
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0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
3
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
4
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
5
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
6
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
7
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
4.0
8
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
4.0
4.8
9
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
4.0
4.6
5.6
10
0.0
0.0
0.0
2.0
4.0
4.6
5.2
6.3
11
2.0
0.0
2.0
4.0
4.6
5.2
5.8
7.0
12
4.0
2.0
4.0
4.6
5.2
5.8
6,4
7.7
13
4.6
4.0
4.6
5.2
5.8
6,4
7.0
8.4
14
5.2
4.5
5.2
5.8
6,4
7.0
7.7
9.0
15
5.8
5.0
5.8
6,4
7.0
7.7
8.4
9.4
16
6,4
5.5
6,4
7.0
7.7
8.4
9.0
9.7
17
7.0
6.0
7.0
7.7
8.4
9.0
9.3
10.0
18
7.7
6.5
7.7
8.4
9.0
9.3
9.5
10.0
19
8.4
7.0
8.4
9.0
9.3
9.5
9.8
10.0
20
9.0
7.7
9.0
9.3
9.5
9.8
10.0
10.0
21
9.3
8.4
9.3
9.5
9.8
10.0
10.0
10.0
22
9.5
9.0
9.5
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
23
9.8
9.3
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
24
10.0
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
25
10.0
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
26
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
OIC 03 - RESISTÊNCIA MUSCULAR DA REGIÃO ABDOMINAL
Tabela de pontos para flexão do tronco sobre as coxas (masculino)
Faixas Etárias / Pontos
Repetições
≤27
28-30
31-33
34-35
36-38
39-41
42-44
45-50
≥51
≤16
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
17
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
18
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
19
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
20
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
21
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.3
22
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.6
23
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.3
2.9
24
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.5
3.1
25
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.8
3.4
26
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.3
3.0
3.7
27
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.7
3.3
4.0
28
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.2
3.0
3.5
4.4
29
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.4
3.3
3.8
4.8
30
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.7
3.7
4.0
5.1
31
0.0
0.0
0.0
2.0
2.2
2.9
4.0
4.4
5.5
32
0.0
0.0
2.0
2.2
2.4
3.1
4.3
4.8
5.9
33
0.0
0.0
2.2
2.4
2.7
3.3
4.7
5.1
6.3
34
0.0
0.0
2.4
2.7
2.9
3.6
5.0
5.5
6.6
35
0.0
2.0
2.6
2.9
3.1
3.8
5.3
5.9
7.0
36
0.0
2.2
2.8
3.1
3.3
4.0
5.7
6.3
7.4
37
2.0
2.4
3.0
3.3
3.6
4.3
6.0
6.6
7.8
38
2.3
2.6
3.2
3.6
3.8
4.6
6.3
7.0
8.2
39
2.5
2.8
3.4
3.8
4.0
4.9
6.7
7.2
8.6
40
2.8
3.0
3.6
4.0
4.3
5.2
7.0
7.4
9.0
41
3.0
3.2
3.8
4.3
4.7
5.5
7.2
7.6
9.3
42
3.3
3.4
4.0
4.6
5.0
5.8
7.4
7.8
9.7
43
3.5
3.6
4.4
4.9
5.3
6.1
7.6
8.0
10.0
44
3.8
3.8
4.8
5.2
5.7
6.4
7.8
8.2
10.0
45
4.0
4.0
5.1
5.5
6.0
6.7
8.0
8.4
10.0
46
4.3
4.4
5.5
5.8
6.3
7.0
8.2
8.6
10.0
47
4.6
4.8
5.9
6.1
6.7
7.3
8.4
8.8
10.0
48
4.9
5.1
6.3
6.4
7.0
7.6
8.6
9.0
10.0
49
5.2
5.5
6.6
6.7
7.3
7.9
8.8
9.3
10.0
50
5.5
5.9
7.0
7.0
7.6
8.1
9.0
9.7
10.0
51
5.8
6.3
7.3
7.3
7.9
8.4
9.3
10.0
10.0
52
6.1
6.6
7.5
7.7
8.1
8.7
9.7
10.0
10.0
53
6.4
7.0
7.8
8.0
8.4
9.0
10.0
10.0
10.0
54
6.7
7.3
8.0
8.3
8.7
9.3
10.0
10.0
10.0
55
7.0
7.5
8.3
8.7
9.0
9.7
10.0
10.0
10.0
56
7.3
7.8
8.5
9.0
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
57
7.6
8.0
8.8
9.3
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
58
7.9
8.3
9.0
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
59
8.1
8.5
9.3
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
60
8.4
8.8
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
61
8.7
9.0
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
62
9.0
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
63
9.3
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
64
9.5
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
65
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
≥66
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
OIC 04 - CAPACIDADE AERÓBICA
Pontos para a corrida ou marcha de 12 minutos (masculino)
Faixas Etárias / Pontos
Distância (metros)
≤29
30-31
32-35
36-38
39-41
42-43
44-47
≥48
≤1790
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1800
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1810
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1820
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1830
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1840
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1850
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1860
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1870
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1880
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1890
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
1900
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10.6
1910
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
11.3
1920
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10.6
11.9
1930
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
11.2
12.5
1940
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
11.8
13.1
1950
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
12.4
13.8
1960
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
12.9
14.4
1970
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10.7
13.5
15.0
1980
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
11.4
14.1
15.6
1990
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
12.1
14.7
16.3
2000
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
12.9
15.3
16.9
2010
0.0
0.0
0.0
10.0
10.5
13.6
15.9
17.5
2020
0.0
0.0
0.0
10.4
10.9
14.3
16.5
18.1
2030
0.0
0.0
0.0
10.8
11.4
15.0
17.1
18.8
2040
0.0
0.0
0.0
11.3
11.8
15.7
17.6
19.4
2050
0.0
0.0
10.0
11.7
12.3
16.4
18.2
20.0
2060
0.0
0.0
10.4
12.1
12.7
17.1
18.8
20.7
2070
0.0
0.0
10.8
12.5
13.2
17.9
19.4
21.4
2080
0.0
10.0
11.2
12.9
13.6
18.6
20.0
22.0
2090
0.0
10.4
11.6
13.3
14.1
19.3
20.7
22.7
2100
0.0
10.7
12.0
13.8
14.5
20.0
21.4
23.4
2110
0.0
11.1
12.4
14.2
15.0
20.6
22.0
24.1
2120
0.0
11.5
12.8
14.6
15.5
21.2
22.7
24.8
2130
10.0
11.9
13.2
15.0
15.9
21.8
23.4
25.5
2140
10.4
12.2
13.6
15.4
16.4
22.4
24.1
26.1
2150
10.7
12.6
14.0
15.8
16.8
23.0
24.8
26.8
2160
11.1
13.0
14.4
16.3
17.3
23.6
25.5
27.5
2170
11.4
13.3
14.8
16.7
17.7
24.2
26.1
28.2
2180
11.8
13.7
15.2
17.1
18.2
24.8
26.8
28.9
2190
12.1
14.1
15.6
17.5
18.6
25.4
27.5
29.5
2200
12.5
14.4
16.0
17.9
19.1
26.0
28.2
30.2
2210
12.9
14.8
16.4
18.3
19.5
26.6
28.9
30.9
2220
13.2
15.2
16.8
18.8
20.0
27.2
29.5
31.6
2230
13.6
15.6
17.2
19.2
20.8
27.8
30.2
32.3
2240
13.9
15.9
17.6
19.6
21.7
28.4
30.9
33.0
2250
14.3
16.3
18.0
20.0
22.5
29.0
31.6
33.6
2260
14.6
16.7
18.4
20.5
23.3
29.6
32.3
34.3
2270
15.0
17.0
18.8
21.0
24.2
30.2
33.0
35.0
2280
15.4
17.4
19.2
21.5
25.0
30.8
33.6
35.6
2290
15.7
17.8
19.6
22.0
25.8
31.4
34.3
36.2
2300
16.1
18.1
20.0
22.5
26.7
32.0
35.0
36.8
2310
16.4
18.5
20.5
23.0
27.5
32.6
35.3
37.4
2320
16.8
18.9
21.0
23.5
28.3
33.2
35.6
37.9
2330
17.1
19.3
21.5
24.0
29.2
33.8
36.0
38.5
2340
17.5
19.6
22.0
24.5
30.0
34.4
36.3
39.1
2350
17.9
20.0
22.5
25.0
30.8
35.0
36.6
39.7
2360
18.2
20.6
23.0
25.5
31.7
35.3
36.9
40.3
2370
18.6
21.1
23.5
26.0
32.5
35.6
37.3
40.9
2380
18.9
21.7
24.0
26.5
33.3
36.0
37.6
41.5
2390
19.3
22.2
24.5
27.0
34.2
36.3
37.9
42.1
2400
19.6
22.8
25.0
27.5
35.0
36.6
38.2
42.6
2410
20.0
23.3
25.5
28.0
35.3
36.9
38.5
43.2
2420
20.5
23.9
26.0
28.5
35.7
37.3
38.9
43.8
2430
21.0
24.4
26.5
29.0
36.0
37.6
39.2
44.4
2440
21.6
25.0
27.0
29.5
36.3
37.9
39.5
45.0
2450
22.1
25.6
27.5
30.0
36.7
38.2
39.8
46.3
2460
22.6
26.1
28.0
30.5
37.0
38.5
40.2
47.5
2470
23.1
26.7
28.5
31.0
37.3
38.9
40.5
48.8
2480
23.6
27.2
29.0
31.5
37.7
39.2
40.8
50.0
2490
24.1
27.8
29.5
32.0
38.0
39.5
41.1
50.0
2500
24.7
28.3
30.0
32.5
38.3
39.8
41.5
50.0
2510
25.2
28.9
30.5
33.0
38.7
40.2
41.8
50.0
2520
25.7
29.4
31.0
33.5
39.0
40.5
42.1
50.0
2530
26.2
30.0
31.5
34.0
39.3
40.8
42.4
50.0
2540
26.7
30.6
32.0
34.5
39.7
41.1
42.7
50.0
2550
27.2
31.1
32.5
35.0
40.0
41.5
43.1
50.0
2560
27.8
31.7
33.0
35.4
40.3
41.8
43.4
50.0
2570
28.3
32.2
33.5
35.8
40.7
42.1
43.7
50.0
2580
28.8
32.8
34.0
36.3
41.0
42.4
44.0
50.0
2590
29.3
33.3
34.5
36.7
41.3
42.7
44.4
50.0
2600
29.8
33.9
35.0
37.1
41.7
43.1
44.7
50.0
2610
30.3
34.4
35.5
37.5
42.0
43.4
45.0
50.0
2620
30.9
35.0
36.0
37.9
42.3
43.7
46.0
50.0
2630
31.4
35.5
36.4
38.3
42.7
44.0
47.0
50.0
2640
31.9
36.0
36.9
38.8
43.0
44.4
48.0
50.0
2650
32.4
36.4
37.4
39.2
43.3
44.7
49.0
50.0
2660
32.9
36.9
37.9
39.6
43.7
45.0
50.0
50.0
2670
33.4
37.4
38.3
40.0
44.0
46.3
50.0
50.0
2680
34.0
37.9
38.8
40.4
44.3
47.5
50.0
50.0
2690
34.5
38.3
39.3
40.8
44.7
48.8
50.0
50.0
2700
35.0
38.8
39.8
41.3
45.0
50.0
50.0
50.0
2710
35.4
39.3
40.2
41.7
46.0
50.0
50.0
50.0
2720
35.8
39.8
40.7
42.1
47.0
50.0
50.0
50.0
2730
36.2
40.2
41.2
42.5
48.0
50.0
50.0
50.0
2740
36.5
40.7
41.7
42.9
49.0
50.0
50.0
50.0
2750
36.9
41.2
42.1
43.3
50.0
50.0
50.0
50.0
2760
37.3
41.7
42.6
43.8
50.0
50.0
50.0
50.0
2770
37.7
42.1
43.1
44.2
50.0
50.0
50.0
50.0
2780
38.1
42.6
43.6
44.6
50.0
50.0
50.0
50.0
2790
38.5
43.1
44.0
45.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2800
38.8
43.6
44.5
46.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2810
39.2
44.0
45.0
47.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2820
39.6
44.5
46.0
48.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2830
40.0
45.0
47.0
49.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2840
40.4
45.7
48.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2850
40.8
46.4
49.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2860
41.2
47.1
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2870
41.5
47.9
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2880
41.9
48.6
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2890
42.3
49.3
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2900
42.7
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2910
43.1
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2920
43.5
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2930
43.8
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2940
44.2
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2950
44.6
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2960
45.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2970
45.6
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2980
46.1
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2990
46.7
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
3000
47.2
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
3010
47.8
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50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
3020
48.3
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
3030
48.9
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50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
3040
49.4
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
≥3050
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
Pontos para o teste de andar 4,8 km (masculino)
Faixas Etárias / Pontos
Tempo
19
20-29
30-39
40-49
50
≥00:51:54
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:51:37
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:51:20
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:51:04
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:50:48
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:50:32
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:50:16
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0.0
0.0
0.0
0.0
00:50:00
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
00:49:39
0.0
0.0
0.0
0.0
10.6
00:49:24
0.0
0.0
0.0
0.0
11.1
00:49:09
0.0
0.0
0.0
0.0
11.7
00:48:54
0.0
0.0
0.0
0.0
12.2
00:48:39
0.0
0.0
0.0
0.0
12.8
00:48:24
0.0
0.0
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13.3
00:48:10
0.0
0.0
0.0
0.0
13.9
00:47:55
0.0
0.0
0.0
0.0
14.4
00:47:41
0.0
0.0
0.0
0.0
15.0
00:47:27
0.0
0.0
0.0
0.0
15.6
00:47:13
0.0
0.0
0.0
0.0
16.1
00:47:00
0.0
0.0
0.0
10.0
16.7
00:46:54
0.0
0.0
0.0
10.5
17.2
00:46:41
0.0
0.0
0.0
11.0
17.8
00:46:27
0.0
0.0
0.0
11.5
18.3
00:46:14
0.0
0.0
0.0
12.0
18.9
00:46:00
0.0
0.0
0.0
12.5
19.4
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0.0
0.0
0.0
13.0
20.0
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0.0
0.0
0.0
13.5
20.8
00:45:21
0.0
0.0
0.0
14.0
21.7
00:45:08
0.0
0.0
0.0
14.5
22.5
00:44:56
0.0
0.0
0.0
15.0
23.3
00:44:43
0.0
0.0
0.0
15.5
24.2
00:44:30
0.0
0.0
10.0
16.0
25.0
00:44:10
0.0
0.0
10.5
16.5
25.8
00:43:58
0.0
0.0
11.0
17.0
26.7
00:43:46
0.0
0.0
11.5
17.5
27.5
00:43:34
0.0
0.0
12.0
18.0
28.3
00:43:22
0.0
0.0
12.5
18.5
29.2
00:43:11
0.0
0.0
13.0
19.0
30.0
00:42:59
0.0
0.0
13.5
19.5
30.8
00:42:48
0.0
0.0
14.0
20.0
31.7
00:42:36
0.0
0.0
14.5
20.8
32.5
00:42:25
0.0
0.0
15.0
21.6
33.3
00:42:14
0.0
0.0
15.5
22.4
34.2
00:42:00
0.0
10.0
16.0
23.2
35.0
00:41:55
0.0
10.6
16.5
23.9
35.6
00:41:44
0.0
11.1
17.0
24.7
36.1
00:41:34
0.0
11.7
17.5
25.5
36.7
00:41:23
0.0
12.2
18.0
26.3
37.2
00:41:12
0.0
12.8
18.5
27.1
37.8
00:41:00
10.0
13.3
19.0
27.9
38.3
00:40:51
10.5
13.9
19.5
28.7
38.9
00:40:41
11.1
14.4
20.0
29.5
39.4
00:40:30
11.6
15.0
20.8
30.3
40.0
00:40:20
12.1
15.6
21.6
31.1
40.6
00:40:10
12.6
16.1
22.4
31.8
41.1
00:40:00
13.2
16.7
23.2
32.6
41.7
00:39:50
13.7
17.2
23.9
33.4
42.2
00:39:40
14.2
17.8
24.7
34.2
42.8
00:39:30
14.7
18.3
25.5
35.0
43.3
00:39:21
15.3
18.9
26.3
35.5
43.9
00:39:11
15.8
19.4
27.1
36.0
44.4
00:39:00
16.3
20.0
27.9
36.5
45.0
00:38:52
16.8
20.8
28.7
37.0
46.7
00:38:43
17.4
21.7
29.5
37.5
48.3
00:38:33
17.9
22.5
30.3
38.8
50.0
00:38:24
18.4
23.3
31.1
38.5
50.0
00:38:15
18.9
24.2
31.8
39.0
50.0
00:38:06
19.5
25.0
32.6
39.5
50.0
00:37:57
20.0
25.8
33.4
40.0
50.0
00:37:48
20.8
26.7
34.2
40.5
50.0
00:37:39
21.6
27.5
35.0
41.0
50.0
00:37:30
22.4
28.3
35.5
41.5
50.0
00:37:21
23.2
29.2
36.1
42.0
50.0
00:37:13
23.9
30.0
36.6
42.5
50.0
00:37:04
24.7
30.8
37.1
43.0
50.0
00:36:55
25.5
31.7
37.6
43.5
50.0
00:36:47
26.3
32.5
38.2
44.0
50.0
00:36:38
27.1
33.3
38.7
44.5
50.0
00:36:30
27.9
34.2
39.2
45.0
50.0
00:36:19
28.7
35.0
39.7
46.7
50.0
00:36:11
29.5
35.6
40.3
48.3
50.0
00:36:03
30.3
36.1
40.8
50.0
50.0
00:35:55
31.1
36.7
41.3
50.0
50.0
00:35:47
31.8
37.2
41.8
50.0
50.0
00:35:39
32.6
37.8
42.4
50.0
50.0
00:35:31
33.4
38.3
42.9
50.0
50.0
00:35:23
34.2
38.9
43.4
50.0
50.0
00:35:15
35.0
39.4
43.9
50.0
50.0
00:35:07
35.5
40.0
44.5
50.0
50.0
00:35:00
36.1
40.6
45.0
50.0
50.0
00:34:52
36.6
41.1
46.7
50.0
50.0
00:34:44
37.1
41.7
48.3
50.0
50.0
00:34:37
37.6
42.2
50.0
50.0
50.0
00:34:29
38.2
42.8
50.0
50.0
50.0
00:34:22
38.7
43.3
50.0
50.0
50.0
00:34:15
39.2
43.9
50.0
50.0
50.0
00:34:07
39.7
44.4
50.0
50.0
50.0
00:34:00
40.3
45.0
50.0
50.0
50.0
00:33:55
40.8
46.7
50.0
50.0
50.0
00:33:48
41.3
48.3
50.0
50.0
50.0
00:33:41
41.8
50.0
50.0
50.0
50.0
00:33:34
42.4
50.0
50.0
50.0
50.0
00:33:27
42.9
50.0
50.0
50.0
50.0
00:33:20
43.4
50.0
50.0
50.0
50.0
00:33:13
43.9
50.0
50.0
50.0
50.0
00:33:06
44.5
50.0
50.0
50.0
50.0
00:33:00
45.0
50.0
50.0
50.0
50.0
00:32:53
46.7
50.0
50.0
50.0
50.0
00:32:46
48.3
50.0
50.0
50.0
50.0
≤00:32:39
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
SEXO FEMININO
OIC 05 - MEDIÇÃO DA CIRCUNFERÊNCIA DA CINTURA
Pontos para a composição corporal (feminino)
Calculado a partir da Medição da Circunferência da Cintura
Estatura/Pontos
Circunferência (cm)
161
162-166
167
92
0.0
0.0
0.0
92.5
0.0
0.0
0.0
92.0
0.0
0.0
0.0
91.5
0.0
0.0
0.0
91.0
0.0
0.0
0.0
90.5
0.0
0.0
0.0
90.0
0.0
0.0
0.0
89.5
6.0
6.0
6.0
89.0
6.7
6.7
7.2
88.5
7.3
7.3
8.4
88.0
8.0
8.0
9.6
87.5
8.7
8.7
10.8
87.0
9.3
9.3
12.0
86.5
10.0
10.0
14.3
86.0
10.7
10.7
15.8
85.5
11.3
11.3
17.3
85.0
12.0
12.0
21.0
84.5
13.5
16.5
23.0
84.0
15.0
21.0
25.0
83.5
16.5
23.0
27.0
83.0
18.0
25.0
27.8
82.5
19.5
27.0
28.2
82.0
21.0
27.8
28.6
81.5
23.0
28.2
30.0
81.0
25.0
28.6
30.0
80.5
27.0
30.0
30.0
80.0
27.8
30.0
30.0
79.5
28.2
30.0
30.0
79.0
28.6
30.0
30.0
78.5
30.0
30.0
30.0
Fonte: SOUZA, D.A.T. Proposta de reformulação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico previsto na ICA 54-1. 2023. Dados
disponíveis na CDA.
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
OIC 06 - RESISTÊNCIA MUSCULAR DE MEMBROS SUPERIORES
Pontos para flexão e extensão dos membros superiores (feminino)
Faixas Etárias / Pontos
Repetições
29
30-40
41-44
45
≤8
0.0
0.0
0.0
0.0
9
0.0
0.0
0.0
0.0
10
0.0
0.0
0.0
2.0
11
0.0
0.0
0.0
2.3
12
0.0
0.0
0.0
2.6
13
0.0
0.0
0.0
2.9
14
0.0
0.0
2.0
3.1
15
0.0
2.0
2.4
3.4
16
0.0
2.2
2.8
3.7
17
2.0
2.4
3.2
4.0
18
2.2
2.6
3.6
4.4
19
2.4
2.8
4.0
4.8
20
2.7
3.0
4.3
5.1
21
2.9
3.2
4.7
5.5
22
3.1
3.4
5.0
5.9
23
3.3
3.6
5.3
6.3
24
3.6
3.8
5.7
6.6
25
3.8
4.0
6.0
7.0
26
4.0
4.3
6.3
7.4
27
4.3
4.7
6.7
7.8
28
4.7
5.0
7.0
8.2
29
5.0
5.3
7.2
8.6
30
5.3
5.7
7.4
9.0
31
5.7
6.0
7.7
9.5
32
6.0
6.3
7.9
10.0
33
6.3
6.7
8.1
10.0
34
6.7
7.0
8.3
10.0
35
7.0
7.3
8.6
10.0
36
7.3
7.7
8.8
10.0
37
7.7
8.0
9.0
10.0
38
8.0
8.3
9.3
10.0
39
8.3
8.7
9.7
10.0
40
8.7
9.0
10.0
10.0
41
9.0
9.3
10.0
10.0
42
9.3
9.7
10.0
10.0
43
9.5
10.0
10.0
10.0
44
9.8
10.0
10.0
10.0
≥45
10.0
10.0
10.0
10.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
OIC 07 - RESISTÊNCIA MUSCULAR DA REGIÃO ABDOMINAL
Pontos para flexão do tronco sobre as coxas (feminino)
Faixas Etárias / Pontos
Repetições
≤23
24-25
26-28
29-30
31-34
35-38
39-41
42-45
46-49
≥50
≤8
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
9
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
10
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
11
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
12
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.3
13
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.3
2.6
14
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.5
2.9
15
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.8
3.1
16
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.3
3.0
3.4
17
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.6
3.3
3.7
18
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.2
2.9
3.5
4.0
19
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.4
3.1
3.8
4.4
20
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.7
3.4
4.0
4.9
21
0.0
0.0
0.0
0.0
2.0
2.2
2.9
3.7
4.3
5.3
22
0.0
0.0
0.0
0.0
2.2
2.4
3.1
4.0
4.7
5.7
23
0.0
0.0
0.0
0.0
2.4
2.6
3.3
4.4
5.0
6.1
24
0.0
0.0
0.0
0.0
2.5
2.8
3.6
4.8
5.3
6.6
25
0.0
0.0
0.0
2.0
2.7
3.0
3.8
5.1
5.7
7.0
26
0.0
0.0
0.0
2.2
2.9
3.2
4.0
5.5
6.0
7.4
27
0.0
0.0
2.0
2.4
3.1
3.4
4.2
5.9
6.3
7.8
28
0.0
0.0
2.2
2.6
3.3
3.6
4.5
6.3
6.7
8.2
29
0.0
2.0
2.4
2.8
3.5
3.8
4.7
6.6
7.0
8.6
30
2.0
2.2
2.6
3.0
3.6
4.0
4.9
7.0
7.2
9.0
31
2.2
2.4
2.8
3.2
3.8
4.3
5.2
7.2
7.4
9.5
32
2.4
2.6
3.0
3.4
4.0
4.6
5.4
7.3
7.5
10.0
33
2.6
2.8
3.2
3.6
4.3
4.9
5.6
7.5
7.7
10.0
34
2.8
3.0
3.4
3.8
4.6
5.2
5.8
7.7
7.9
10.0
35
3.0
3.2
3.6
4.0
4.9
5.5
6.1
7.8
8.1
10.0
36
3.2
3.4
3.8
4.3
5.2
5.8
6.3
8.0
8.3
10.0
37
3.4
3.6
4.0
4.6
5.5
6.1
6.5
8.2
8.5
10.0
38
3.6
3.8
4.3
4.9
5.8
6.4
6.8
8.3
8.6
10.0
39
3.8
4.0
4.6
5.2
6.1
6.7
7.0
8.5
8.8
10.0
40
4.0
4.3
4.9
5.5
6.4
7.0
7.3
8.7
9.0
10.0
41
4.3
4.7
5.2
5.8
6.7
7.2
7.6
8.8
9.5
10.0
42
4.6
5.0
5.5
6.1
7.0
7.4
7.9
9.0
10.0
10.0
43
4.9
5.3
5.8
6.4
7.3
7.7
8.1
9.5
10.0
10.0
44
5.2
5.7
6.1
6.7
7.5
7.9
8.4
10.0
10.0
10.0
45
5.5
6.0
6.4
7.0
7.8
8.1
8.7
10.0
10.0
10.0
46
5.8
6.3
6.7
7.3
8.0
8.3
9.0
10.0
10.0
10.0
47
6.1
6.7
7.0
7.5
8.3
8.6
9.3
10.0
10.0
10.0
48
6.4
7.0
7.3
7.8
8.5
8.8
9.7
10.0
10.0
10.0
49
6.7
7.3
7.5
8.0
8.8
9.0
10.0
10.0
10.0
10.0
50
7.0
7.5
7.8
8.3
9.0
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
51
7.3
7.8
8.0
8.5
9.3
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
52
7.5
8.0
8.3
8.8
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
53
7.8
8.3
8.5
9.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
54
8.0
8.5
8.8
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
55
8.3
8.8
9.0
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
56
8.5
9.0
9.3
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
57
8.8
9.3
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
58
9.0
9.7
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
59
9.3
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
60
9.5
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
61
9.8
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
≥62
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
10.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo
OIC 08 - CAPACIDADE AERÓBICA
Pontos para a corrida ou marcha de 12 minutos (feminino)
Faixas Etárias / Pontos
Distância (metros)
≤29
30-33
34-38
39-44
≥45
≤1470
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1480
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1490
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1500
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1510
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1520
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1530
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
1540
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
1550
0.0
0.0
0.0
0.0
10.9
1560
0.0
0.0
0.0
0.0
11.8
1570
0.0
0.0
0.0
0.0
12.7
1580
0.0
0.0
0.0
0.0
13.6
1590
0.0
0.0
0.0
0.0
14.5
1600
0.0
0.0
0.0
10.0
15.5
1610
0.0
0.0
0.0
10.9
16.4
1620
0.0
0.0
0.0
11.8
17.3
1630
0.0
0.0
0.0
12.7
18.2
1640
0.0
0.0
0.0
13.6
19.1
1650
0.0
0.0
10.0
14.5
20.0
1660
0.0
0.0
10.6
15.5
20.7
1670
0.0
0.0
11.1
16.4
21.4
1680
0.0
0.0
11.7
17.3
22.1
1690
0.0
10.0
12.2
18.2
22.9
1700
0.0
10.6
12.8
19.1
23.6
1710
0.0
11.1
13.3
20.0
24.3
1720
0.0
11.7
13.9
20.8
25.0
1730
0.0
12.2
14.4
21.6
25.7
1740
0.0
12.8
15.0
22.4
26.4
1750
0.0
13.3
15.6
23.2
27.1
1760
10.0
13.9
16.1
23.9
27.9
1770
10.5
14.4
16.7
24.7
28.6
1780
11.1
15.0
17.2
25.5
29.3
1790
11.6
15.6
17.8
26.3
30.0
1800
12.1
16.1
18.3
27.1
30.7
1810
12.6
16.7
18.9
27.9
31.4
1820
13.2
17.2
19.4
28.7
32.1
1830
13.7
17.8
20.0
29.5
32.9
1840
14.2
18.3
20.6
30.3
33.6
1850
14.7
18.9
21.1
31.1
34.3
1860
15.3
19.4
21.7
31.8
35.0
1870
15.8
20.0
22.2
32.6
35.7
1880
16.3
20.5
22.8
33.4
36.4
1890
16.8
21.1
23.3
34.2
37.1
1900
17.4
21.6
23.9
35.0
37.9
1910
17.9
22.1
24.4
35.3
38.6
1920
18.4
22.7
25.0
35.7
39.3
1930
18.9
23.2
25.6
36.0
40.0
1940
19.5
23.8
26.1
36.3
40.7
1950
20.0
24.3
26.7
36.7
41.4
1960
20.6
24.8
27.2
37.0
42.1
1970
21.2
25.4
27.8
37.3
42.9
1980
21.8
25.9
28.3
37.7
43.6
1990
22.4
26.4
28.9
38.0
44.3
2000
23.0
27.0
29.4
38.3
45.0
2010
23.6
27.5
30.0
38.7
46.3
2020
24.2
28.0
30.6
39.0
47.5
2030
24.8
28.6
31.1
39.3
48.8
2040
25.4
29.1
31.7
39.7
50.0
2050
26.0
29.6
32.2
40.0
50.0
2060
26.6
30.2
32.8
40.3
50.0
2070
27.2
30.7
33.3
40.7
50.0
2080
27.8
31.3
33.9
41.0
50.0
2090
28.4
31.8
34.4
41.3
50.0
2100
29.0
32.3
35.0
41.7
50.0
2110
29.6
32.9
35.4
42.0
50.0
2120
30.2
33.4
35.8
42.3
50.0
2130
30.8
33.9
36.2
42.7
50.0
2140
31.4
34.5
36.5
43.0
50.0
2150
32.0
35.0
36.9
43.3
50.0
2160
32.6
35.4
37.3
43.7
50.0
2170
33.2
35.8
37.7
44.0
50.0
2180
33.8
36.2
38.1
44.3
50.0
2190
34.4
36.6
38.5
44.7
50.0
2200
35.0
37.0
38.8
45.0
50.0
2210
35.3
37.4
39.2
46.3
50.0
2220
35.7
37.8
39.6
47.5
50.0
2230
36.0
38.2
40.0
48.8
50.0
2240
36.4
38.6
40.4
50.0
50.0
2250
36.7
39.0
40.8
50.0
50.0
2260
37.1
39.4
41.2
50.0
50.0
2270
37.4
39.8
41.5
50.0
50.0
2280
37.8
40.2
41.9
50.0
50.0
2290
38.1
40.6
42.3
50.0
50.0
2300
38.4
41.0
42.7
50.0
50.0
2310
38.8
41.4
43.1
50.0
50.0
2320
39.1
41.8
43.5
50.0
50.0
2330
39.5
42.2
43.8
50.0
50.0
2340
39.8
42.6
44.2
50.0
50.0
2350
40.2
43.0
44.6
50.0
50.0
2360
40.5
43.4
45.0
50.0
50.0
2370
40.9
43.8
46.3
50.0
50.0
2380
41.2
44.2
47.5
50.0
50.0
2390
41.6
44.6
48.8
50.0
50.0
2400
41.9
45.0
50.0
50.0
50.0
2410
42.2
46.3
50.0
50.0
50.0
2420
42.6
47.5
50.0
50.0
50.0
2430
42.9
48.8
50.0
50.0
50.0
2440
43.3
50.0
50.0
50.0
50.0
2450
43.6
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50.0
50.0
50.0
2460
44.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2470
44.3
50.0
50.0
50.0
50.0
2480
44.7
50.0
50.0
50.0
50.0
2490
45.0
50.0
50.0
50.0
50.0
2500
45.6
50.0
50.0
50.0
50.0
2510
46.3
50.0
50.0
50.0
50.0
2520
46.9
50.0
50.0
50.0
50.0
2530
47.5
50.0
50.0
50.0
50.0
2540
48.1
50.0
50.0
50.0
50.0
2550
48.8
50.0
50.0
50.0
50.0
2560
49.4
50.0
50.0
50.0
50.0
≥2570
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Continuação do Anexo VI - Tabelas de ponto por OIC e Sexo Pontos para o teste de andar 4,8 km
(feminino)
Faixas Etárias / Pontos
Tempo
19
20-29
30-39
40-49
50
≥00:53:41
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:53:26
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:53:11
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:52:56
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:52:42
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:52:28
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:52:13
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
00:52:00
0.0
0.0
0.0
0.0
10.0
00:51:51
0.0
0.0
0.0
0.0
10.6
00:51:37
0.0
0.0
0.0
0.0
11.2
00:51:23
0.0
0.0
0.0
0.0
11.8
00:51:09
0.0
0.0
0.0
0.0
12.4
00:50:56
0.0
0.0
0.0
0.0
12.9
00:50:42
0.0
0.0
0.0
0.0
13.5
00:50:29
0.0
0.0
0.0
0.0
14.1
00:50:16
0.0
0.0
0.0
0.0
14.7
00:50:03
0.0
0.0
0.0
0.0
15.3
00:49:50
0.0
0.0
0.0
0.0
15.9
00:49:37
0.0
0.0
0.0
0.0
16.5
00:49:24
0.0
0.0
0.0
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17.1
00:49:11
0.0
0.0
0.0
0.0
17.6
00:49:00
0.0
0.0
0.0
10.0
18.2
00:48:51
0.0
0.0
0.0
10.5
18.8
00:48:39
0.0
0.0
0.0
11.0
19.4
00:48:27
0.0
0.0
0.0
11.5
20.0
00:48:14
0.0
0.0
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12.0
20.8
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0.0
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13.0
22.5
00:47:39
0.0
0.0
0.0
13.5
23.3
00:47:27
0.0
0.0
0.0
14.0
24.2
00:47:15
0.0
0.0
0.0
14.5
25.0
00:47:04
0.0
0.0
0.0
15.0
25.8
00:46:52
0.0
0.0
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15.5
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0.0
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0.0
16.0
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10.0
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0.0
0.0
11.1
17.5
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0.0
0.0
11.6
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0.0
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12.1
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00:45:34
0.0
0.0
12.6
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32.5
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0.0
0.0
13.2
19.5
33.3
00:45:13
0.0
0.0
13.7
20.0
34.2
00:45:02
0.0
0.0
14.2
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35.0
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0.0
0.0
14.7
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0.0
0.0
15.3
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00:44:31
0.0
0.0
15.8
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36.7
00:44:21
0.0
0.0
16.3
23.8
37.2
00:44:10
0.0
0.0
16.8
24.5
37.8
00:44:00
0.0
10.0
17.4
25.3
38.3
00:43:48
0.0
10.5
17.9
26.0
38.9
00:43:38
0.0
11.1
18.4
26.8
39.4
00:43:28
0.0
11.6
18.9
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00:43:18
0.0
12.1
19.5
28.3
40.6
00:43:09
0.0
12.6
20.0
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41.1
00:43:00
10.0
13.2
20.8
29.8
41.7
00:42:48
10.5
13.7
21.5
30.5
42.2
00:42:38
11.0
14.2
22.3
31.3
42.8
00:42:29
11.5
14.7
23.0
32.0
43.3
00:42:19
12.0
15.3
23.8
32.8
43.9
00:42:10
12.5
15.8
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33.5
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00:42:00
13.0
16.3
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13.5
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26.0
35.0
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14.0
17.4
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14.5
17.9
27.5
36.0
50.0
00:41:25
15.0
18.4
28.3
36.5
50.0
00:41:16
15.5
18.9
29.0
37.0
50.0
00:41:07
16.0
19.5
29.8
37.5
50.0
00:40:58
16.5
20.0
30.5
38.0
50.0
00:40:49
17.0
20.8
31.3
38.5
50.0
00:40:41
17.5
21.6
32.0
39.0
50.0
00:40:32
18.0
22.4
32.8
39.5
50.0
00:40:24
18.5
23.2
33.5
40.0
50.0
00:40:15
19.0
23.9
34.3
40.5
50.0
00:40:07
19.5
24.7
35.0
41.0
50.0
00:39:58
20.0
25.5
35.5
41.5
50.0
00:39:50
20.8
26.3
36.0
42.0
50.0
00:39:42
21.5
27.1
36.5
42.5
50.0
00:39:34
22.3
27.9
37.0
43.0
50.0
00:39:26
23.0
28.7
37.5
43.5
50.0
00:39:17
23.8
29.5
38.0
44.0
50.0
00:39:09
24.5
30.3
38.5
44.5
50.0
00:39:00
25.3
31.1
39.0
45.0
50.0
00:38:55
26.0
31.8
39.5
46.7
50.0
00:38:47
26.8
32.6
40.0
48.3
50.0
00:38:39
27.5
33.4
40.5
50.0
50.0
00:38:32
28.3
34.2
41.0
50.0
50.0
00:38:24
29.0
35.0
41.5
50.0
50.0
00:38:16
29.8
35.5
42.0
50.0
50.0
00:38:09
30.5
36.0
42.5
50.0
50.0
00:38:01
31.3
36.5
43.0
50.0
50.0
00:37:54
32.0
37.0
43.5
50.0
50.0
00:37:46
32.8
37.5
44.0
50.0
50.0
00:37:39
33.5
38.0
44.5
50.0
50.0
00:37:30
34.3
38.5
45.0
50.0
50.0
00:37:24
35.0
39.0
46.7
50.0
50.0
00:37:17
35.5
39.5
48.3
50.0
50.0
00:37:10
36.0
40.0
50.0
50.0
50.0
00:37:03
36.4
40.5
50.0
50.0
50.0
00:36:55
36.9
41.0
50.0
50.0
50.0
00:36:48
37.4
41.5
50.0
50.0
50.0
00:36:41
37.9
42.0
50.0
50.0
50.0
00:36:34
38.3
42.5
50.0
50.0
50.0
00:36:27
38.8
43.0
50.0
50.0
50.0
00:36:20
39.3
43.5
50.0
50.0
50.0
00:36:14
39.8
44.0
50.0
50.0
50.0
00:36:07
40.2
44.5
50.0
50.0
50.0
00:36:00
40.7
45.0
50.0
50.0
50.0
00:35:53
41.2
46.7
50.0
50.0
50.0
00:35:47
41.7
48.3
50.0
50.0
50.0
00:35:40
42.1
50.0
50.0
50.0
50.0
00:35:33
42.6
50.0
50.0
50.0
50.0
00:35:27
43.1
50.0
50.0
50.0
50.0
00:35:20
43.6
50.0
50.0
50.0
50.0
00:35:14
44.0
50.0
50.0
50.0
50.0
00:35:07
44.5
50.0
50.0
50.0
50.0
00:35:00
45.0
50.0
50.0
50.0
50.0
00:34:55
46.7
50.0
50.0
50.0
50.0
00:34:48
48.3
50.0
50.0
50.0
50.0
≤00:34:42
50.0
50.0
50.0
50.0
50.0
Fonte: Banco de Dados da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
Anexo VII Relatório TACF Semestral COMAR
O modelo do Relatório relativo ao TACF de todas as OM de cada COMAR será disponibilizado na página
da CDA, na INTRAER. O exemplo abaixo é o modelo inicial, porém o modelo atualizado estará no site.
OM
Efevo
total
Não Realizado
(sem juscava)
Não
Realizado
(com
JEACF)
Quandade
de militares
que
realizaram o
TACF
Quandade
de resultados
“Não Apto”
Percentual
“Não Apto
(em relação à
Quandade de
militares que
realizaram o
TACF)