§ 1º Nesses casos, o mesmo deve recorrer às Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), a fim de
que sejam processados os exames complementares e emitido parecer conclusivo sobre seu estado de
saúde.
Art. 51 Caso o militar não realize o TACF nas épocas programadas, a SEF deverá observar as
justificativas e especificidades de cada caso, enquadrando-o segundo os casos previstos nesta NSCA,
ou submetendo-o à apreciação da JEACF.
§ 1º Militares que apresentarem adequado estado de saúde devem realizar o 1º TACF em até 30
(trinta) dias após cessar o motivo da ocorrência, desde que sejam respeitados os períodos de aplicação
do TACF descritos nesta norma.
§ 2º Militares que não apresentarem estado de saúde adequado, devidamente comprovado por Junta
de Saúde, devem ser submetidos à JEACF.
Art. 52 O segundo TACF e a JEACF correspondente devem ser realizados até o dia 31 de outubro, para
fins de submissão às Comissões de Promoção e Comissões de Seleção.
Art. 53 O militar, quando participando de comissão em órgão externo em relação à Aeronáutica,
continua obrigado a manter o TFM e, consequentemente, deve submeter-se ao TACF nas épocas
previstas, na Organização onde estiver lotado, ou naquela em que estiver adido, desde que em
Território Nacional.
§ 1º Caso a OM em que o militar estiver adido não tenha local para a prática da Educação Física, o
militar deverá realizar o seu treinamento individual conforme prescrição de um Orientador do TFM ou
um Graduado em Educação Física.
Art. 54 O militar, quando em missão oficial ou comissão no exterior e Missão Nacional em lugares
inóspitos, continua obrigado à realização do TFM, devendo ser submetido ao TACF dentro do próximo
período de aplicação do TACF.
§ 1º A responsabilidade pela verificação do TACF será da SEF ou Setor de Pessoal da OM na qual o
militar for classificado.
§ 2º Durante o período em que estiver no exterior até a realização do TACF após o retorno do militar, o
resultado do TACF, para fins de avaliação do desempenho militar, deve ser igual ao último 2º TACF
anual realizado no Brasil.
Art. 55 Se até 90 (noventa) dias após o regresso do militar, não coincidir com o período de aplicação do
TACF, o militar deverá realizar o TACF no período subsequente.
Art. 56 Se, quando do regresso do militar, coincidir com o período de aplicação do TACF, o militar
deverá realizar o TACF no período em curso.
Art. 57 As militares que estiverem em período de gestação, devidamente comprovado por OSA, estão
dispensadas de realizar o TACF, devendo ser atribuído o Conceito “Não Realizado”, Grau Final 20, no
SIGTACF.
§ 1º A militar deverá realizar o TACF no primeiro período de aplicação disponível, após transcorrido 6
(seis) meses do término de sua licença-maternidade.
Art. 58 As Organizações Militares que ministrarem curso com duração superior a 30 (trinta) dias
deverão aplicar o teste nos respectivos discentes, na época do TACF, e encaminhar os resultados,
juntamente com a Ficha de Anamnese e de Aplicação do TACF, inclusive para militares dispensados de
realizar o Teste Físico, para a Unidade de origem do militar.
Art. 59 É responsabilidade do militar comunicar à SEF da sua OM, ou órgão ao qual está adido, os casos
enquadrados como dispensa médica ou junta de saúde, conforme laudo médico, ou documento
comprobatório, das OSA.
Art. 60 A SEF e o Setor de Pessoal das OM devem, obrigatoriamente, arquivar os laudos de dispensas
médicas ou das Juntas de Saúde, que indiquem restrição, total ou parcial, à realização do TACF e/ou do
TFM de militar do seu efetivo.
Art. 61 A SEF e o Setor de Pessoal das OM devem, obrigatoriamente, arquivar as fichas de aplicação do
TACF pertinente a todo o efetivo da OM, juntamente com o registro de qualquer ocorrência relativa ao
condicionamento físico de cada militar.