Parágrafo único: No caso de o Conselho Operacional ter sido convocado para tratar da exclusão,
inclusão e elevação operacional de Mecânicos de Voo, serão convidados a compor o conselho, os
instrutores mecânicos, a fim de avaliar militar submetido ao conselho.
VI -
PILOT FLYING (PF) E PILOT MONITORING (PM):
§ 1º Pilot Flying é o piloto que efetivamente conduz a aeronave, estabelecendo a sua trajetória e
gerenciando as ações no âmbito da cabine.
§ 2º Pilot Monitoring é o piloto em monitoração do voo, auxilia o PF no exercício de suas funções. Tem
como atribuição, ainda, a veiculação das mensagens com os órgãos de controle de tráfego aéreo. Ele
auxilia o Comandante da Aeronave na operação da aeronave. Homologado minimamente como Piloto
Básico, exercendo todas as funções de piloto que não sejam as de comando da aeronave. Excetuam-se
os casos de pilotos que viajam a bordo de aeronaves com o único fim de receberem instruções de voo.
VII -
DESCANSO: É o período em que o militar não esteja realizando atividade de expediente ou atividade
aérea. Os tempos gastos com deslocamento para o local de descanso, tempo de solo e trabalho
administrativo (atividade laboral) não estão incluídos como período de descanso;
VIII -
FADIGA DE VOO - É um estado de exaustão mental e/ou física que reduz a capacidade de uma
pessoa realizar um trabalho de maneira segura e eficaz, assim como o estado de alerta, o que pode levar
os tripulantes a cometerem erros que engatilhem eventos catastróficos (AUSTRÁLIA, 2013, apud BRASIL,
2019);
IX -
INSTRUÇÃO DE VOO (IV) - Instrução de aérea que tem por objetivo dotar o componente do QT do
CLA com um grau de treinamento e de conhecimentos, suficientes e adequados, para que possa realizar
com eficiência todas as técnicas, manobras e tarefas necessárias ao desempenho da equipagem
operacional;
X -
MECÂNICO DE VOO (MC) - Função desempenhada por Oficial Especialista em Aeronaves/Aviões, bem
como por Suboficial e Sargento das Especialidades BMA, BET e BEI responsável pelo monitoramento de
instrumentos e das condições dos sistemas da aeronave.
§ 1º O MC será responsável pelo manuseio, peso e balanceamento da carga, pela distribuição de pessoal
embarcado, carregamento, inspeção e procedimentos de lançamento de carga.
§ 2º O militar em capacitação para essa função a bordo será denominado Aluno Mecânico de Voo (AC), e
o que ministra a instrução, Instrutor Mecânico de Voo (IC).
XI -
ALUNO MECÂNICO DE VOO (AC) - É o mecânico de voo em instrução na aeronave. Nessa
qualificação, é necessária a presença de um Instrutor Mecânico de Voo (IC) durante os voos e devem ser
confeccionadas as fichas de avaliação para todas as missões;
XII -
MECÂNICO BÁSICO (MB);
§ 1º É o mecânico integrando a equipagem de voo, o qual está habilitado para
conduzir as atividades de mecânico de voo, após ter satisfeito as condições previstas neste Programa,
pode realizar missões, devendo executá-las, no entanto, com a supervisão de um Mecânico Instrutor ou
Mecânico Operacional.
§ 2º Quando tripulando com um Mecânico Operacional, este deverá acompanhar o MB em todas as
fases do voo/missão, instruindo-o quanto suas atribuições que estão sendo delegadas, porém, não
poderá expedir ficha avaliativa.
XIII -
MECÂNICO OPERACIONAL (MO) - É o mecânico de voo que, após ter satisfeito as condições
previstas neste Programa, pode compor a tripulação sem a necessidade de ser acompanhado por outro
mecânico de voo, de igual ou superior operacionalidade;