MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
PORTARIA DCTA Nº 373/SECSDT DE 6 DE JUNHO DE 2025.
Aprova o Programa de Instrução e Manutenção
Operacional do Centro de Lançamento de
Alcântara.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL, no uso de suas
atribuições previstas nos incisos I e IV do art. 11 do ROCA 20-4 “Regulamento do Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial”, aprovado pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.490, de 15 de agosto de
2024; e considerando o que consta do Processo n° 67710.010930/2024-11, resolve:
Art. 1º Aprovar a ICA 51-4 “Programa de Instrução e Manutenção Operacional do Centro de Lançamento
de Alcântara - PIMO”, na forma do anexo I.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DCTA nº 133/DOP, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 232, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No Imp Ten Brig Ar RICARDO AUGUSTO FONSECA NEUBERT
Diretor-Geral do DCTA
Maj Brig Ar DAVID ALMEIDA ALCOFORADO
ANEXO I
PROGRAMA DE INSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO OPERACIONAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE
ALCÂNTARA (ICA 51-4)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Estabelecer o Programa de Instrução e Manutenção Operacional (PIMO) do Centro de
Lançamento de Alcântara (CLA), que visa regular a formação, manutenção e elevação operacional do
Quadro de Tripulantes (QT), bem como as atividades de instrução terrestre dos aeronavegantes. Este
programa detalha as tarefas atribuídas, os padrões mínimos de eficiência, os parâmetros de avaliação, o
esforço aéreo alocado, as qualificações operacionais e as condições necessárias à formação e
manutenção operacional das Equipagens de Voo e Equipes de Manutenção do CLA.
Art. 2º A atualização e supervisão do cumprimento deste PIMO são de competência da Seção de
Transporte Aéreo (STA) do CLA.
Art. 3º A execução deste PIMO é de cumprimento obrigatório por todo o Quadro de Tripulantes das
aeronaves do CLA.
Seção II
Âmbito
Art. Esta Instrução (Programa) aplica-se a todos os aeronavegantes integrantes do QTI/QTE do CLA.
Seção III
Conceituações
Art. As conceituações abaixo apresentadas complementam as definições previstas na ICA 19-35/2024,
Registro de Atividades Aéreas.
I -
AVISO OPERACIONAL (AVOP): Documento de publicação eventual, de caráter mandatório, expedido
pelo Diretor do CLA sempre que for necessário alterar definitivamente procedimentos previstos nos
Manuais de Procedimentos (MAPRO) ou Ordens de Instrução (OI). Toda alteração prevista em AVOP
deverá ser atualizada no MAPRO/OI correspondente;
II -
CÓDIGO DE MISSÃO:
CÓDIGO
MISSÃO
01
Adaptação/Readaptação Diurna
03
Instrumento Avançado
04
Adaptação/Readaptação Noturna
06
Navegação
17
Experiência /Recebimento
69
Transporte Aéreo Logístico
III -
COMANDANTE DA AERONAVE: É o Oficial Aviador, membro da tripulação, designado pelo Diretor do
CLA, sendo seu preposto durante a missão, responsável pela operação e segurança da aeronave. O
Comandante será também, o responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e
mala postal. Exerce a autoridade inerente à função, desde o momento em que se apresenta para o voo,
até o momento de entrega da aeronave, tendo sido concluída a missão.
Parágrafo único: O Comandante da Aeronave deve ser qualificado minimamente, como Piloto
Operacional (PO) e será designado pelo Diretor do CLA, em escala de voo ou em Ordem de Missão.
IV -
COMANDANTE DA MISSÃO: É o Oficial Aviador escalado como membro da tripulação, ainda que
como reserva, com maior antiguidade hierárquica. Sua função está ligada a execução das atividades
administrativas relacionadas ao cumprimento da missão, tais como procedimentos para pernoite da
tripulação e aeronave, controle da lista de passageiros, contatos com o Diretor do CLA e Seção de
Transporte Aéreo (STA), preenchimento da Ordem de Missão, etc. Essa função independe da
qualificação operacional e não carece da designação por parte do Diretor do CLA em escala de voo ou
Ordem de Missão devido ao critério estabelecido;
V -
CONSELHO OPERACIONAL: Órgão consultivo do Diretor do CLA que tem por finalidade avaliar o
desempenho das Equipagens e qualificá-las de acordo com os requisitos estabelecidos. A composição do
Conselho Operacional deverá constar obrigatoriamente, dos seguintes militares/cargos/função: Diretor
do CLA (Presidente do Conselho podendo delegar tal função para o Oficial Aviador de maior
hierarquia, pertencente ao QTI), Comandante do Grupo de Saúde de Alcântara (GSAU-AK) podendo
delegar para Oficial de Saúde do GSAU-AK, Chefe da Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes
(SIPAA) do CLA podendo delegar para Oficial de Segurança de Voo do CLA e Instrutores.
Parágrafo único: No caso de o Conselho Operacional ter sido convocado para tratar da exclusão,
inclusão e elevação operacional de Mecânicos de Voo, serão convidados a compor o conselho, os
instrutores mecânicos, a fim de avaliar militar submetido ao conselho.
VI -
PILOT FLYING (PF) E PILOT MONITORING (PM):
§ 1º Pilot Flying é o piloto que efetivamente conduz a aeronave, estabelecendo a sua trajetória e
gerenciando as ações no âmbito da cabine.
§ Pilot Monitoring é o piloto em monitoração do voo, auxilia o PF no exercício de suas funções. Tem
como atribuição, ainda, a veiculação das mensagens com os órgãos de controle de tráfego aéreo. Ele
auxilia o Comandante da Aeronave na operação da aeronave. Homologado minimamente como Piloto
Básico, exercendo todas as funções de piloto que não sejam as de comando da aeronave. Excetuam-se
os casos de pilotos que viajam a bordo de aeronaves com o único fim de receberem instruções de voo.
VII -
DESCANSO: É o período em que o militar não esteja realizando atividade de expediente ou atividade
aérea. Os tempos gastos com deslocamento para o local de descanso, tempo de solo e trabalho
administrativo (atividade laboral) não estão incluídos como período de descanso;
VIII -
FADIGA DE VOO - É um estado de exaustão mental e/ou física que reduz a capacidade de uma
pessoa realizar um trabalho de maneira segura e eficaz, assim como o estado de alerta, o que pode levar
os tripulantes a cometerem erros que engatilhem eventos catastróficos (AUSTRÁLIA, 2013, apud BRASIL,
2019);
IX -
INSTRUÇÃO DE VOO (IV) - Instrução de aérea que tem por objetivo dotar o componente do QT do
CLA com um grau de treinamento e de conhecimentos, suficientes e adequados, para que possa realizar
com eficiência todas as técnicas, manobras e tarefas necessárias ao desempenho da equipagem
operacional;
X -
MECÂNICO DE VOO (MC) - Função desempenhada por Oficial Especialista em Aeronaves/Aviões, bem
como por Suboficial e Sargento das Especialidades BMA, BET e BEI responsável pelo monitoramento de
instrumentos e das condições dos sistemas da aeronave.
§ 1º O MC será responsável pelo manuseio, peso e balanceamento da carga, pela distribuição de pessoal
embarcado, carregamento, inspeção e procedimentos de lançamento de carga.
§ O militar em capacitação para essa função a bordo será denominado Aluno Mecânico de Voo (AC), e
o que ministra a instrução, Instrutor Mecânico de Voo (IC).
XI -
ALUNO MECÂNICO DE VOO (AC) - É o mecânico de voo em instrução na aeronave. Nessa
qualificação, é necessária a presença de um Instrutor Mecânico de Voo (IC) durante os voos e devem ser
confeccionadas as fichas de avaliação para todas as missões;
XII -
MECÂNICO BÁSICO (MB);
§ 1º É o mecânico integrando a equipagem de voo, o qual está habilitado para
conduzir as atividades de mecânico de voo, após ter satisfeito as condições previstas neste Programa,
pode realizar missões, devendo executá-las, no entanto, com a supervisão de um Mecânico Instrutor ou
Mecânico Operacional.
§ Quando tripulando com um Mecânico Operacional, este deverá acompanhar o MB em todas as
fases do voo/missão, instruindo-o quanto suas atribuições que estão sendo delegadas, porém, não
poderá expedir ficha avaliativa.
XIII -
MECÂNICO OPERACIONAL (MO) - É o mecânico de voo que, após ter satisfeito as condições
previstas neste Programa, pode compor a tripulação sem a necessidade de ser acompanhado por outro
mecânico de voo, de igual ou superior operacionalidade;
XIV -
INSTRUTOR MECÂNICO DE VOO (IC) - É o mecânico de voo que, após ter satisfeito as condições
previstas neste Programa, pode ministrar instrução a outros mecânicos de voo;
XV -
ORDEM DE INSTRUÇÃO (OI) - Documento elaborado no qual são estabelecidos objetivos, os níveis a
atingir, os procedimentos a serem realizados em cada missão de voo e as restrições a serem observadas;
XVI -
PADRÕES DE EFICIÊNCIA DE UM MEMBRO DE EQUIPAGEM (PEME) - Conjunto de requisitos
operacionais traduzidos em conhecimentos e/ou habilidades práticas, exigidos de um membro de
Equipagem de Voo, necessário à obtenção de uma determinada qualificação e que constitui a base para
o planejamento das atividades de Instrução e Manutenção Operacional do CLA;
XVII -
ALUNO PILOTO (AL) - É o Oficial Aviador em instrução na aeronave. O Oficial com essa qualificação
integrará a equipagem de voo somente quando escalado com um Piloto Instrutor (IN) que,
obrigatoriamente, deve emitir ficha de avaliação de voo para cada missão realizada. O Oficial Aviador
que, após ter satisfeito as condições previstas neste Programa, pode ser designado para a função de
Piloto Básico;
XVIII -
PILOTO BÁSICO (PB) - É o Oficial Aviador que concluiu as Ordens de Instrução de formação de
aluno e feito o seu primeiro voo em rota, tem condições de tripular, de maneira homologada, a
aeronave do CLA. O PB pode realizar missões com um PO ou com um IN, integrando a equipagem de
voo. Quando escalado com um PO, o AL deverá ocupar, sempre, a cadeira da direita em todas as etapas,
independente de sua hierarquia. As fichas de conceito de voo não são mais obrigatórias para todos os
voos;
XIX -
SEGUNDO PILOTO (2P) - Função desempenhada por Oficial Aviador ocupando a posição de
pilotagem secundária em aeronave e que já tenha concluído o curso de formação básica na aeronave;
XX -
PILOTO OPERACIONAL (PO) - Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o
tempo do voo, quando na posição de 1P (Pilot Flying). É o Oficial Aviador que, após ter satisfeito as
condições previstas neste Programa, pode ser designado para a função de Comandante da Aeronave. O
PO pode realizar missões com um PB, com outro PO ou com um IN, integrando a tripulação da aeronave.
Nos voos escalados com um PB, o PO deverá ocupar, sempre, a cadeira da esquerda em todas as etapas
e ser designado para a função de Comandante da Aeronave, independente de sua antiguidade. As fichas
de conceito de voo não são mais obrigatórias para todos os voos;
Parágrafo único. A situação PO/AL deverá ser utilizada somente em último caso, a fim de reduzir os
riscos da missão.
XXI -
PRIMEIRO PILOTO (1P) - Função desempenhada por Oficial Aviador ocupando a posição de
pilotagem principal em aeronave e que já tenha concluído o curso de formação básica na aeronave;
XXII -
INSTRUTOR PILOTO (IN) - É o piloto que, após ter satisfeito as condições previstas neste Programa,
pode realizar missões e ministrar instrução de voo com outro piloto de qualquer qualificação
operacional integrando equipagem de Voo. O IN pode assumir a pilotagem na cadeira da direita e se
responsável pela qualidade da formação e manutenção operacional dos pilotos do CLA;
XXIII -
PROGRAMA DE INSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO OPERACIONAL (PIMO) - Documento proposto pela
STA que tem por objetivos:
a) concepção e manutenção dos Padrões de Eficiência estabelecidos;
b) formação operacional, qualificação e capacitação de membros das equipagens de voo; e
c) manutenção das qualificações alcançadas.
XXIV -
QUADRO DE TRIPULANTES (QT) - Relação de tripulantes que integram e exercem a atividade
aérea nas aeronaves do CLA. O QT do CLA se subdivide em Quadro de Tripulantes Interno (QTI) e
Quadro de Tripulantes Externos (QTE);
XXV -
REUNIÃO DE QT - Instrução a ser ministrada anualmente aos componentes do QT do CLA com o
propósito de introduzir ou recordar conhecimentos, normas e procedimentos, AVOP e RELPREV,
indispensáveis ao desempenho técnico-profissional de suas funções e ao cumprimento das missões
atribuídas, visando padronização das equipagens e, por conseguinte, a segurança na operação do
projeto C-98 Caravan; e
XXVI -
TRIPULANTE - Militar da Aeronáutica, habilitado para o desempenho de função a bordo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Atribuições da STA
Art. Além das previstas no Regimento Interno do CLA, compete à Seção de Transporte Aéreo:
Art. Distribuir o esforço aéreo disponível entre os tripulantes, de modo a propiciar o treinamento
mínimo para manutenção e elevação operacional.
Art. Realizar reuniões de QT com a presença de todos os integrantes do QT, tendo como objetivo,
orientar e determinar as atividades aéreas sobre os aspectos operacionais e de segurança de voo.
Reuniões eventuais poderão ser marcadas de acordo com a necessidade operacional.
Art. Divulgar informações de segurança de voo a todos os setores de interesse, dentro da área de
responsabilidade.
Art. 10. Incrementar a difusão da doutrina de segurança de voo, assim como a manutenção de uma
efetiva mentalidade de segurança.
Art. 11. Coordenar e controlar o processo de elevação operacional do QT.
Art. 12. Solicitar a ativação do Conselho Operacional do CLA para deliberar acerca das questões
operacionais relativas aos pilotos do QT.
Art. 13. Convocar o Conselho Operacional do CLA para deliberar acerca das questões operacionais
relativas aos Mecânicos de voo.
Art. 14. Confeccionar a impressão e controle das OI e permanente controle das qualificações
operacionais de cada membro do QT.
Seção II
Inclusão no QT
Art. 15. A quantidade de pilotos será deliberada em Conselho Operacional do CLA, considerando as
horas destinadas para o voo no presente ano, bem como o histórico operacional dos tripulantes para
cada função a bordo, com objetivo de garantir um mínimo de horas de voo suficiente para manter as
equipagens operacionais.
Art. 16. O ingresso de Mecânicos de Voo será mediante análise do Conselho Operacional do CLA.
Art. 17. Os tripulantes que ingressarem no QT deverão realizar provas de conhecimento e de
emergência da aeronave, bem como o Curso Teórico da aeronave.
Art. 18. Para os casos do QTE, as solicitações deverão ser formalmente encaminhadas ao Diretor do CLA,
provenientes das OM solicitantes e, por conseguinte, serão avaliadas em Conselho Operacional.
Seção III
Controle de Fadiga dos Tripulantes
Art. 19. Os parâmetros a seguir são determinados pela NOPREP/SGV/01E, de 01 de setembro de 2023,
para identificação da fadiga de voo, de forma a fixar uma carga limite de trabalho para os tripulantes.
Art. 20. MISSÕES DE FORMAÇÃO OU MANUTENÇÃO OPERACIONAL:
a) jornada máxima duração da atividade aérea: 14 horas;
b) período de descanso após a jornada máxima: 12 horas;
c) jornada contínua de voo: 12 horas; e
d) período de descanso após jornada contínua de voo: 10 horas.
Art. 21. MISSÕES ADMINISTRATIVAS:
a) jornada máxima duração da atividade aérea: 14 horas;
b) período de descanso após a jornada máxima: 12 horas;
c) jornada contínua de voo: 12 horas; e
d) período de descanso após jornada contínua de voo: 10 horas.
Art. 22. VOOS VFR NA TERMINAL SÃO LUÍS (DIURNO/NOTURNO):
I -
§ 1º Os voos VFR (diurno/noturno) realizados com o C-98A do CLA, dentro da terminal São Luís,
tripulada por aeronavegantes pertencentes ao QT do Centro, estão restritos ao cumprimento do Pilot’s
Operating Hanbook and FAA Approved Airplane Flight Manual versão Brasil, seção 2 (Limites)
Revisão 24, que prevê a tripulação mínima da aeronave para a versão passageiro, de um piloto no
assento esquerdo e, para a versão carga, a tripulação mínima de dois pilotos, podendo operar com
somente um piloto, no assento esquerdo, se o piloto automático estiver instalado e operante; e
II -
Por questões de segurança, este tipo de operação será realizado, preferencialmente, por pilotos com
a qualificação de instrutor (IN) em C-98.
Art. 23. VOO DE EXPERIÊNCIA:
I -
A qualificação mínima para a realização das missões será de 20 horas de voo no CLA, na condição de
PO de C-98A com a instrução teórica ministrada e OI respectiva cumprida;
II -
Todos os pilotos instrutores pertencentes ao QT serão qualificados a realizar voos de experiência;
III -
O perfil do voo de experiência será de acordo com a necessidade dos cheques, dos sistemas e dos
equipamentos a serem verificados na aeronave;
IV -
Os voos de experiência somente ocorrerão no período diurno e em condições VFR, sendo
terminantemente proibido o ingresso de tripulantes ou passageiros não envolvidos na missão; e
V -
Nos voos de experiência após grandes inspeções e fora de sede, o briefing das ações que serão
tomadas durante o voo, será de responsabilidade do mecânico responsável pela inspeção e/ou pelo
inspetor-geral da manutenção.
CAPÍTULO III
PADRÕES DE EFICIÊNCIA
Art. 24. O tripulante do CLA, dentro da sua qualificação, deverá ser capaz das atribuições de acordo com
a sua função.
Seção I
Piloto Básico (PB)
Art. 25. Conhecer a aeronave em sua generalidade, características, sistemas, gráficos e tabelas de
desempenho.
Art. 26. Conhecer e ser capaz de executar os procedimentos normais e de emergência, no solo e em
voo, quando pilotando na cadeira da esquerda (somente quando voando com IN) e na função de 2P
(Pilot Monitoring, obrigatoriamente quando voando com um PO).
Art. 27. Ser capaz de consultar e interpretar as Ordens Técnicas e manuais da aeronave.
Art. 28. Estar capacitado para realizar todas as coordenações e procedimentos de solo.
Seção II
Piloto Operacional (PO)
Art. 29. Todos os previstos para a qualificação de PB e:
a) ser capaz de supervisionar o carregamento e o reabastecimento da aeronave;
b) ser capaz de exercer a função de Comandante da Aeronave, supervisionando, orientando e dirigindo
os demais tripulantes em todas as fases da missão; e
c) ser capaz de ministrar as instruções da fase teórica para a manutenção operacional de PO e formação
de AL.
Seção III
Instrutor Piloto
Art. 30. Todos os previstos para a qualificação de PO e:
a) Ser capaz de ministrar as instruções da fase teórica e da fase de voo para formação de AL, PB, PO e
IN;
b) Ser capaz de executar, com segurança, todas as manobras previstas em todas as fases de voo,
pilotando do lado direito da cabine do projeto C-98; e
c) Ser capaz de identificar e corrigir erros cometidos pelos pilotos em instrução.
Seção IV
Mecânico Básico e Mecânico Operacional
Art. 31. Conhecer a aeronave e suas generalidades, características, sistemas, gráficos e tabelas de
desempenho.
Art. 32. Ser capaz de dirigir e orientar as equipes de carregamento e descarregamento no solo.
Art. 33. Ser capaz de planejar o carregamento da aeronave, dispondo e amarrando a carga de acordo
com os cálculos de peso e balanceamento.
Art. 34. Ser capaz de executar os procedimentos normais e de emergência, no solo e em voo, afetos ao
Mecânico Operacional.
Art. 35. Ser capaz de orientar o embarque, disposição a bordo e desembarque de passageiros.
Art. 36. Ser capaz de consultar as Ordens Técnicas e manuais da aeronave, de uso da tripulação.
Art. 37. Ser capaz de identificar panes, em todos os sistemas da aeronave, e tomar as medidas primárias
para saná-las, interagindo com a tripulação nessa tarefa.
Seção V
Instrutor Mecânico
Art. 38. Todos os previstos para a qualificação de MO e:
a) ser capaz de ministrar as instruções das fases teóricas e de voo das formações de MA, MB, MO e IC; e
b) ser capaz de identificar e corrigir erros cometidos pelos mecânicos em instrução.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Art. 39. O processo de avaliação é uma ferramenta amplamente utilizada para medir desempenhos e,
dessa forma, proporcionar subsídios para o aperfeiçoamento das pessoas e/ou organizações. Para que
esta importante ferramenta se torne precisa, é preciso definir critérios e parâmetros de forma a tornar o
processo eficaz.
Seção I
Avaliação dos Tripulantes
Art. 40. PROVA DE INSTRUÇÃO TÉCNICA DA AERONAVE ITA:
I -
Os testes de conhecimentos serão realizados através de provas escritas do tipo múltiplos escolha,
abertas ou de completar, com consulta aos Manuais e sem correção de palpites;
II -
O aproveitamento mínimo do aluno deverá ser de 70% (setenta por cento) por teste, com direito a
uma segunda avaliação que terá por parâmetro mínimo 80% (oitenta por cento). Nos processos de
readaptação, o aproveitamento mínimo deverá ser de oitenta por cento por teste;
III -
Os alunos que, em qualquer curso, não obtiverem o grau mínimo exigido em qualquer das provas
serão submetidos à apreciação do Conselho Operacional; e
IV -
A Seção de Transporte Aéreo será a responsável pela:
a) distribuição do material didático atualizado para alunos, instrutores/monitores;
b) elaboração dos testes;
c) correção dos testes e divulgação de resultados;
d) avaliação do desempenho dos alunos, instrutores/monitores; e
e) Depois de realizada uma prova teórica, o aeronavegante (Piloto ou Mecânico) terá um prazo de até
120 (cento e vinte) dias corridos para iniciar o voo. Caso não voe, a prova perderá a validade e uma nova
prova de conhecimentos deverá ser realizada.
Art. 41. PROVAS DE CONHECIMENTO PARA MANUTENÇÃO OPERACIONAL:
I -
Para manutenção da qualificação operacional os pilotos e mecânicos deverão realizar provas anuais
englobando todos os sistemas da aeronave;
II -
As provas de conhecimento serão realizadas com consulta aos manuais e seu aproveitamento
mínimo será de 70% (setenta por cento). No caso dos pilotos, as provas de revalidação do cartão de CVI
substituirão esta avaliação;
III -
Caso um piloto ou mecânico de voo em sua prova de conhecimento não atinja o aproveitamento
mínimo necessário, os mesmos serão submetidos a Conselho Operacional; e
IV -
Caberá a STA a coordenação com a Seção de Capacitação a fim de disponibilizar material didático
para a realização das provas, bem como a correção e divulgação dos resultados.
Art. 42. INSTRUÇÃO AÉREA:
I -
Toda a Instrução Aérea deverá ser realizada por um Instrutor Piloto ou Instrutor Mecânico. Em cada
missão, todos os exercícios previstos na respectiva Ordem de Instrução deverão ser realizados, cabendo
ao IN registrar, na ficha de voo, aqueles que não foram executados;
II -
Cada exercício de cada missão terá um nível de aprendizagem a ser observado por parte do Instrutor,
conforme a Ordem de Instrução. A avaliação do voo será feita através de conceitos atribuídos pelo
instrutor a todos os exercícios realizados pelo aluno, sempre observando o nível de aprendizagem
previsto;
III -
Os conceitos a serem usados na avaliação dos mecânicos são Deficiente ou Satisfatório, os quais
visam tão somente o aprimoramento do aluno. O Instrutor deverá registrar, na ficha de voo, os
comentários que julgar pertinentes a cada exercício;
IV -
O voo de instrução é considerado válido e pode receber grau final, em ficha de avaliação, somente
quando se realizar, no mínimo, 75% dos exercícios previstos na Ordem de Instrução para a missão ou até
45 minutos de voo;
V -
Toda e qualquer elevação operacional deverá ser publicada em boletim de informações pessoais.
Caberá à STA elaborar e controlar esse processo;
VI -
Nos voos de formação, é obrigatório realizar um briefing detalhado pelo menos uma hora antes do
horário previsto para o voo, e um debriefing, após o pouso final;
VII -
Toda ficha de avaliação, após ser preenchida pelo Instrutor ao término do debriefing, deverá ser
assinada pelo aluno. Não cabe ao aluno apresentar recurso em relação aos graus ou comentários
assinalados na referida ficha;
VIII -
Os IC deverão submeter as Fichas de Voo preenchidas à apreciação do comandante da aeronave,
que homologará os conceitos;
IX -
O aluno poderá continuar uma instrução interrompida, se o voo imediatamente anterior tiver sido
realizado a menos de 15 (quinze dias). Acima deste prazo, o aluno deverá repetir a última missão antes
de avançar para a missão seguinte; e
X -
Todo e qualquer voo operacional ou de instrução deverá ser planejado e conduzido respeitando os
limites relacionados à fadiga de voo estabelecidos neste documento.
Art. 43. DEFICIÊNCIA DE DESEMPENHO NA INSTRUÇÃO AÉREA:
I -
O tripulante que receber conceito deficiente terá seu próximo voo, de revisão, avaliado por um outro
Instrutor designado pelo Chefe da STA; e
II -
Será submetido a Conselho Operacional o:
a) aluno do Curso de Formação de PB, PO, IN, MA, MO e IC que obtiver, em sua formação, duas missões
com conceito deficiente ou receber um grau deficiente na missão de revisão; e
b) tripulante que se envolver-se em acidente ou incidente aeronáutico.
III -
O tripulante que for submetido a Conselho Operacional e for considerado apto a prosseguir na sua
formação poderá receber missões extras com a finalidade de corrigir suas deficiências. No campo
“conceito” da Ficha de Voo deverá ser lançado “EXTRA”;
IV -
Nas missões extras, o conceito global do voo não será atribuído e os exercícios treinados
obedecerão aos critérios estabelecidos pelo Conselho Operacional;
V -
O tripulante (exceto AL em formação de 2P) que apresentar baixo desempenho, após permanecer
afastado do voo por um período superior a 30 (trinta) dias, terá sua missão obrigatoriamente
considerada extra;
VI -
O Chefe da STA (no caso dos mecânicos) ou o IN mais antigo do QT (no caso dos pilotos) analisarão o
parecer do instrutor e, em espaços apropriados na ficha de voo, farão os comentários que julgarem
pertinentes;
VII -
Se o parecer do Instrutor for julgado incompatível com as disposições da Ordem de Instrução,
poderá ser solicitada pelo Chefe da STA ou IN do QT a confecção de outra Ficha de Voo. Caso o Instrutor
não concorde, o conceito da respectiva missão poderá ser alterado; e
VIII -
Os instrutores deverão tomar conhecimento do desempenho apresentado pelo aluno, na missão
anterior, rubricando a Ficha de Voo em espaço apropriado.
Art. 44. CONCEITOS - Para fins de orientação no processo de avaliação, os instrutores de voo do CLA
deverão observar os seguintes parâmetros para apreciação dos exercícios (campos cognitivos,
psicomotor e afetivo) e do voo de instrução:
CONCEITO
DEFINIÇÃO
1
VOO PERIGOSO
2
VOO DEFICIENTE
3
VOO SATISFATÓRIO NO MÍNIMOS
4
VOO SATISFATÓRIO
5
VOO BEM SATISFATÓRIO
6
VOO BOM
Art. 45. ABORTIVAS:
I -
DEVIDO À INFRAESTRUTURA (IES) - Abortiva provocada pela falha nos meios de infraestrutura, tais
como radar, comunicações, apoio de solo e outras que possam influenciar a missão, podendo ocorrer
em voo ou no solo;
II -
DEVIDO AO MATERIAL (MAT) - Abortivas provocadas por falha material, pane da aeronave ou de seus
equipamentos;
III -
DEVIDO À METEOROLOGIA (MET) - Abortiva devido às condições meteorológicas impedirem a
decolagem ou continuação da missão;
IV -
DEVIDO À ORDEM SUPERIOR (OSP) - Por determinação do Diretor do CLA, Vice-Diretor ou Chefe da
Seção de Transporte Aéreo;
V -
DEVIDO AO PESSOAL (PES) - Abortiva provocada por indisponibilidade de tripulante, podendo
ocorrer em voo ou no solo; e
VI -
Os códigos deverão ser precedidos das letras “V” ou “S”, respectivamente, para abortivas em VOO
ou SOLO (ex.: VIES, SIES, VMAT, SMET, VOSP, SOSP, VPES e SPES).
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE INSTRUÇÃO AÉREA
Art. 46. As missões de formação de AL, PB, PO, IN, MA, MB e IM, nas aeronaves operadas pelo CLA
poderão ser realizadas, sempre que possível, em aproveitamento das missões de apoio administrativo,
levando-se em consideração o nível da missão em que o aluno se encontre.
Art. 47. Qualquer tripulante em instrução que ficar sem realizar qualquer missão num período maior
que 30 (trinta) dias, durante a sua formação ou elevação, e este fato influenciar negativamente no
desempenho do voo, deverá ter a sua missão, obrigatoriamente, considerada extra.
Art. 48. Na formação de PB, PO e IN, o número de missões de instrução aérea e sua sequência deve,
impreterivelmente, ser observada durante a confecção da Escala de Voo, conforme definido neste PIMO
e nas Ordens de Instrução em anexo.
Art. 49. Após cumprir todas as missões previstas de formação, o Piloto/Mecânico, será levado a
Conselho Operacional com vistas à homologação à PB (C-98) e MB, podendo, após aprovação do
referido Conselho, ser escalado para cumprir missões de transporte de passageiros, de cargas e EVAM.
Art. 50. O Conselho Operacional será convocado para deliberar sobre o início das atividades aéreas para
formação de PO, IN, MO e IC, após atingidas as marcas mínimas necessárias ou quando a STA verificar
que o piloto/mecânico apresenta condições de iniciar o processo de qualificação de forma antecipada,
conforme análise das Fichas de Voo apresentadas pelos instrutores.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE INSTRUÇÃO
Art. 51. PILOTOS DE C-98A - GRAND CARAVAN.
I -
O piloto de C-98A do CLA poderá obter as seguintes qualificações, obedecendo aos critérios e as
condições estabelecidas neste PIMO:
a) Piloto Básico (PB);
b) Piloto Operacional (PO);
c) Instrutor Piloto (IN); e
d) Piloto de Voo de Experiência (PEX).
Art. 52. FORMAÇÃO DE PILOTO BÁSICO DE C-98A (PB).
I -
O piloto deverá satisfazer às condições e cumprir as metas a seguir:
a) ser Oficial Aviador;
b) estar com o cartão de saúde válido Letra “H” e com parecer “apto” para o voo;
c) ter obtido aproveitamento mínimo na prova de ITA;
d) ter realizado a missão de CPT na aeronave;
e) ter realizado o curso de CRM (desejável);
f) estar com o cartão de exame fisiológico válido (desejável); e
g) cumprir as missões de instrução aérea.
(1) Treinamento de Procedimentos de Cabine (CPT).
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
POSIÇÃO
CPT-01
01TI25
PROCEDIMENTOS NORMAIS
1P
CPT -02
01TI26
PROCEDIMENTOS NORMAIS/EMERG.
1P
(2) Instrução Aérea.
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
HORAS
POSIÇÃO
F2P-01
01TI01
ÁREA/TRÁFEGO DIURNO
01:30
1P
F2P-02
01TI02
TRÁFEGO DIURNO /INSTRUMENTO
01:30
1P
F2P-03
04TI01
TRÁFEGO/INSTRUMENTO NOTURNO
01:00
1P
F2P-04
06TI01
NAVEGAÇÃO EM ROTA
01:30
1P
Art. 53. FORMAÇÃO DE PRIMEIRO PILOTO DE C-98A (PO).
I -
O piloto deverá satisfazer às condições e metas a seguir:
a) ser qualificado como PB de C-98A;
b) receber parecer favorável do Conselho Operacional do CLA para iniciar a formação de PO;
c) atingir as seguintes marcas: possuir 50 h de voo em C-98A; ou possuir 25 h de voo em C-98A, caso o
piloto tenha mais de 1.500 h (o mesmo exigido para PLA na aviação civil; apenas um parâmetro) totais
de voo em aeronaves de asa fixa; e
d) cumprir as missões de instrução aérea.
II -
Instrução Aérea.
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
HORAS
POSIÇÃO
F1P-01
06TI02
NAVEGAÇÃO EM ROTA (RM)
01:30
1P/2P
F1P-02
06TI03
NAVEGAÇÃO EM ROTA (RC)
01:30
1P/2P
Art. 54. FORMAÇÃO DE INSTRUTOR PILOTO DE C-98A (IN).
I -
O piloto deverá satisfazer às condições e cumprir as metas a seguir:
a) ter sido qualificado como PO de C-98A;
b) receber parecer favorável do Conselho Operacional do CLA para iniciar a formação de IN;
c) atingir as seguintes marcas: possuir 80 horas de voo em C-98A; ou possuir 40 horas de voo em C-98A,
caso o piloto tenha mais de 1.500 horas totais de voo em aeronaves de asa fixa; e
d) ter realizado o CBIV (desejável).
II -
Instrução Aérea.
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
HORAS
POSIÇÃO
FIN-01
01TI03
ÁREA/TRÁFEGO/
01:00
2P
INSTRUMENTO DIURNO
FIN-02
04TI02
TRÁFEGO/INSTRUMENTO NOTURNO
01:00
2P
Art. 55. FORMAÇÃO DE PILOTO DE VOO DE EXPERIÊNCIA DE C-98A (PEX).
I -
O piloto deverá satisfazer às condições e cumprir as metas a seguir:
a) ter sido qualificado como PO ou IN de C-98A;
b) receber parecer favorável do Conselho Operacional do CLA para iniciar a formação de PEX; e
c) cumprir a instrução aérea em uma aeronave que tenha finalizado a inspeção programada ou
manutenção corretiva.
II -
Instrução Aérea:
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
HORAS
POSIÇÃO
PEX-01
17TI01
VOO DE EXPERIÊNCIA
01:00
1P
Art. 56. MECÂNICOS DE VOO DE C-98A - GRAND CARAVAN - O mecânico de C-98A do CLA poderá obter
as seguintes qualificações, obedecendo aos critérios e as condições estabelecidas neste PIMO:
a) Mecânico Básico (MB);
b) Mecânico Operacional (MO); e
c) Instrutor Mecânico (IC).
Art. 57. FORMAÇÃO DE MECÂNICO BÁSICO DE C-98A (MB).
I -
Para iniciar a formação de MC, o Oficial (QOEAV/ESP AER ANV) ou Suboficial/Sargento BMA/BEI/BET
deverá:
a) Estar trabalhando ou atuando diretamente na manutenção da aeronave; e
b) Estar com o cartão de saúde válido Letra “H” e com parecer "apto" para o Voo.
II -
Para habilitar-se a MB, o oficial ou graduado deverá satisfazer às condições e cumprir as metas a
seguir:
a) Ter concluído, com aproveitamento, o curso teórico da aeronave C-98A;
b) Ter realizado a instrução de pré-voo e de pós-voo com um IC;
c) Cumprir todas as missões previstas na instrução aérea; e
d) Receber parecer o grau “Satisfatório” no Voo de cheque.
III -
Instrução Teórica:
(1) Conforme descrito no Art. 41.
IV -
Instrução Aérea.
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
HORAS
POSIÇÃO
F2M-01
01TI51
ADAPTAÇÃO DIURNA
01:30
MC
F2M-02
01TI53
ADAPTAÇÃO DIURNA
01:30
MC
F2M-03
04TI52
ADAPTAÇÃO NOTURNA
01:00
MC
F2M-04
01TI55
VOO DE CHEQUE
01:30
MC
Art. 58. FORMAÇÃO DE MECÂNICO OPERACIONAL DE C-98A (MO):
I -
Para iniciar a formação de MO, o Oficial ou Suboficial/Sargento deverá:
a) Ser qualificado Mecânico Básico de C-98A;
b) Se Suboficial ou Sargento, ser da especialidade BMA/BEI/BET;
c) Receber parecer favorável do Conselho Operacional do CLA para iniciar a formação de MO; e
d) Possuir, no mínimo, 60 horas de voo na aeronave C-98 ou 30 horas de voo se possuir mais de 1.000
horas totais, em asa fixa.
II -
Para habilitar-se a MO, o oficial ou graduado deverá satisfazer às condições e cumprir as metas a
seguir:
a) concluir com aproveitamento o Curso de Mecânica Geral de C-98A, o que poderá ser feito no CLA, ou
em outra OM, via solicitação;
b) cumprir todas as missões previstas na instrução aérea; e
c) receber parecer “Satisfatório” no voo de cheque.
III -
Instrução Teórica.
O curso é ministrado por outras Organizações Militares, conforme o previsto na TCA 37-11,
regularmente atualizada.
IV -
Instrução Aérea:
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
ETAPAS
POSIÇÃO
FIM-01
69TI51
TRANSPORTE AÉREO LOGÍSTICO (RM)
6
MC
FIM-02
69TI53
TRANSPORTE AÉREO LOGÍSTICO (RC)
6
MC
FIM-03
69TI55
VOO DE CHEQUE
2
MC
Art. 59. FORMAÇÃO DE INSTRUTOR MECÂNICO DE C-98A (IM):
I -
Para iniciar a formação de IC, o Oficial ou Suboficial/Sargento deverá:
a) ser qualificado Mecânico Operacional de C-98A;
b) ser indicado a IC pelo Chefe da STA;
c) receber parecer favorável do Conselho Operacional do CLA para iniciar a formação de IC;
d) possuir, no mínimo, 80 horas de voo na aeronave C-98, ou 50 horas caso tenha mais de 1.000 horas
de voo totais em asa fixa; e
e) ter participado de, ao menos, duas inspeções programadas.
II -
Para habilitar-se a IC, o oficial ou graduado deverá satisfazer às condições e cumprir as metas a
seguir:
a) assistir a aula expositiva de padronização de Instrutores do CLA (desejável);
b) cumprir todas as missões previstas na instrução aérea; e
c) receber parecer “Satisfatório” no voo de cheque.
III -
Instrução Aérea:
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
ETAPAS
POSIÇÃO
FMI-01
69TI57
TRANSPORTE AÉREO
2
MC
LOGÍSTICO
FMI-02
69TI59
VOO DE CHEQUE
2
MC
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO OPERACIONAL
Art. 60. A manutenção operacional dos tripulantes deve ser norteada pelos padrões mínimos de
eficiência estabelecidos no Capítulo 4 deste PIMO.
Art. 61. As missões rotineiras de transporte e apoio administrativo podem ocorrer em aproveitamento
da manutenção operacional.
Art. 62. Todos os tripulantes do QT do CLA são responsáveis por manterem suas certificações válidas.
Para tanto, deverão manter um controle efetivo dos Cartões de Voo por Instrumentos, Saúde, CRM e
EAF, informando o vencimento desses à STA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 63. Qualquer qualificação operacional poderá ser suspensa ou cassada por decisão do Diretor do
CLA, com ou sem o assessoramento do Conselho Operacional. Em caso de suspensão, caberá ao Diretor
do CLA, também, decidir sobre o seu início e término.
Art. 64. A suspensão ou não renovação de qualquer qualificação acarretará na imediata suspensão de
todas as outras para as quais a qualificação perdida constitua pré-condição.
CAPÍTULO VIII
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO OPERACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 65. A suspensão ou não renovação de qualquer qualificação, acarretará o afastamento do tripulante
na referida operacionalidade, assim permanecendo até que recupere a qualificação.
Art. 66. Os critérios de adaptação e os requisitos para readaptação, em função do tempo em que o
tripulante ficou afastado, estão estabelecidos nos Arts. 67 ao 81, respectivamente.
Seção II
Adaptação de Pilotos
Art. 67. Piloto Aluno - Os AL serão considerados adaptados em suas qualificações caso não permaneçam
um período superior a 15 dias afastados da atividade aérea. Neste caso, o voo seguinte será validado
quando o grau final da missão for no mínimo 4 (VOO SATISFATÓRIO), caso o grau final da missão 4 não
seja atingido, o AL deverá repetir a última missão de instrução aérea realizada.
Art. 68. Piloto Básico - Os PB serão considerados adaptados em suas qualificações caso não
permaneçam um período superior a 30 dias afastados da atividade aérea, caso contrário deverão
efetuar a readaptação conforme descrito no Art. 74 deste programa.
Art. 69. Piloto Operacional - Os PO serão considerados adaptados em suas qualificações caso não
permaneçam um período superior a 30 dias afastados da atividade aérea, caso contrário deverão
efetuar a readaptação conforme descrito neste programa.
Art. 70. Instrutor Piloto - Os IN serão considerados adaptados em suas qualificações caso não
permaneçam um período superior a 45 dias afastados da atividade aérea, caso contrário deverão
efetuar a readaptação conforme descrito no Art. 74 deste programa.
Seção III
Adaptação de Mecânicos
Art. 71. Mecânico Aluno, Mecânico Básico, Mecânico Operacional e Instrutor Mecânico - Os MA, MB,
MO e IC das aeronaves do CLA serão considerados adaptados em suas qualificações caso não
permaneçam em um período superior a 90 (noventa) dias afastados da atividade aérea. Depois desse
prazo deverão obrigatoriamente realizar a readaptação, conforme descrito neste programa.
Seção IV
Readaptação
Art. 72. Pilotos e Mecânicos de Voo que permanecerem afastados da atividade aérea por longos
períodos deverão realizar voos de readaptação para retornarem às atividades. Esses voos serão
realizados com supervisão de instrutores, que registrarão o desempenho do tripulante na ficha
específica.
Art. 73. Em determinados períodos de afastamento, o voo só poderá ser realizado após o tripulante
destacado realizar prova de sistemas da aeronave, ou, até mesmo, o curso completo da aeronave.
Art. 74. READAPTAÇÃO DE PILOTOS DO C-98A:
QUALIFICAÇÃO
PERÍODO
PROCEDIMENTO
FICHA
PB/PO
31 a 90 dias
01 voo local diurno ou
01 voo em rota
FPB02 ou FPB04
PB/PO
91 a 180 dias
01 voo local diurno
FPB02 e FPB04
01 voo em rota
Prova dos sistemas com
6 meses a 3
consulta
PB/PO
01 voo local diurno
FPB02
Anos
01 voo local noturno
FPB03
01 voo em rota
FPB04
IN
46 a 90 dias
01 voo local diurno
FIN 01
IN
91 a 180 dias
01 voo local diurno
FIN 01
01 voo em rota
F1P 02
Prova dos sistemas com
consulta
IN
6 meses a 3
01 voo local diurno (1P)
FIN01
Anos
01 voo local diurno (2P)
FIN01
01 voo local noturno (2P)
FIN02
01 voo em rota
F1P02
TODAS
Acima de 3
Instrução Teórica da Aeronave
NOVO CURSO
anos
Novo curso de adaptação
Art. 75. Os pilotos que há mais de 03 (três) anos não voam o C-98A, depois de cumprirem as missões
previstas para a sua readaptação, deverão completar, no mínimo, as seguintes marcas para readquirir a
última qualificação operacional:
a) 10 horas quando sua qualificação anterior for 1P; e
b) 20 horas quando sua qualificação anterior for IN.
Art. 76. Quando o piloto for IN, deverá ainda realizar um voo local diurno (01TIll) para readaptação na
cadeira da direita para o C-98A.
Art. 77. Para os pilotos com mais de l (um) ano sem voar o C-98A, após o cumprimento dos itens acima,
e dependendo do desempenho apresentado, a obtenção da qualificação anterior será alcançada após
deliberação do Conselho Operacional do CLA.
Art. 78. READAPTAÇÃO DE MECÂNICOS DE VOO DE C-98A:
PERÍODO
PROCEDIMENTO
FICHAS
Até 90 dias
Mecânico Atualizado
---
91 a 180 dias
01 voo em rota ou 01 voo local
FMO8-07
181 a 365 dias
Prova dos sistemas com consulta
FMO8-07
01 voo em rota ou 01 voo local
Prova dos sistemas com consulta
FMO8-01
01 a 03 anos
01 voo local
FMO8-02
02 voos em rota
FMO8-07
Acima de 03 anos
Instrução Técnica da Aeronave
NOVO CURSO
Novo curso de adaptação
Art. 79. Tanto os voos locais, quanto os voos em rota, deverão ser realizados em missões os normais de
transporte de passageiros, aproveitamento da instrução de pilotos, ou em ou carga, sem o uso de horas
PIMO adicionais.
Art. 80. Os Mecânicos Instrutores que estiverem desatualizados há mais de 03 (três) anos, depois de
cumprirem as missões previstas para a sua readaptação, deverão completar, no mínimo, 30h para
readquirir sua qualificação operacional.
Art. 81. Após o cumprimento dos itens acima, o mecânico de voo será avaliado pelo Conselho
Operacional do CLA para a homologação.
CAPÍTULO IX
CERTIFICAÇÃO DE TRIPULANTES
Seção I
Certificado de Voo por Instrumento CVI
Art. 82. O CVI de cada piloto será obtido ou revalidado de acordo com a ICA 55-14, de 31 de outubro de
2022. Para revalidar o cartão, o piloto deverá, OBRIGATORIAMENTE, iniciar o processo junto à 30
(trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 83. Tanto para obtenção, quanto para a revalidação, o processo abrangerá avaliações teóricas e
práticas.
Seção II
Obtenção
Art. 84. Possuir 50 (cinquenta) horas de voo por instrumentos, das quais no máximo 20 (vinte) horas
podem ser de voo por instrumentos sob capota.
Art. 85. Haver realizado, nos últimos 12 (doze) meses, como 1P, IN ou AL, um mínimo de:
a) 10 (dez) horas de voo por instrumentos real (regras IFR); e
b) 12 (doze) procedimentos de aproximação por instrumentos, real ou capota, em 5 (cinco) aeródromos
diferentes.
Art. 86. Ser aprovado em:
a) teste escrito sobre regras de tráfego aéreo, sobre comunicações e sobre a aeronave; e
b) voos de verificação, local e em rota, com parâmetros definidos pelo respectivo comando.
Seção III
Validade
Art. 87. O CVI terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de realização do voo de verificação.
Art. 88. O certificado de voo por instrumentos (CVI) deverá ser revalidado até a data máxima do
vencimento. Após esse prazo, o certificado será considerado vencido, e o tripulante não poderá voar sob
regras IFR, exceto quando compondo tripulação com outro Piloto em Comando com CVI válido.
Art. 89. Para revalidação do CVI vencido em até 36 (trinta e seis) meses, o piloto deverá cumprir a
quantidade de voos e procedimentos previstos nos Arts. 90 ao 92.
Seção IV
Revalidação
Art. 90. CONDIÇÕES PARA O PILOTO DE ASA FIXA.
Art. 91. Haver realizado, nos últimos 12 (doze) meses, como 1P, IN ou AL, um mínimo de:
Tabela 1 - requisitos mínimos para a revalidação do CVI - Asa Fixa
Pilotos com mais de 300 h de
voo IFR
Pilotos com menos de 300 h
de voo IFR
Tempo de voo
5 horas IFR
10 horas IFR
Qtd procedimentos
5 em 3 localidades diferentes
12 em 5 localidades diferentes
Art. 92. Ser aprovado em:
a) teste escrito sobre regras de tráfego aéreo, sobre comunicações e sobre a aeronave. Destaca-se que
esta prova deverá ser adaptada à categoria do equipamento, sendo necessária a existência de questões
relativas aos tipos de procedimento que podem ser realizados pela aeronave (RNP e RNAV, por
exemplo); e
b) voo de verificação, preferencialmente em rota.
Seção V
Reobtenção
Art. 93. Os certificados de voo por instrumentos que não forem revalidados em até 36 (trinta e seis)
meses após o término da validade serão considerados CANCELADOS, devendo o detentor refazer o
processo de obtenção.
Seção VI
Avaliação Teórica
Art. 94. A avaliação teórica será realizada por meio de teste de conhecimentos técnicos da aeronave,
sobre Regras de Tráfego Aéreo e de Comunicações Aeronáuticas.
Art. 95. A bateria de questões abrangerá os seguintes assuntos:
a) sistemas da aeronave; e
b) regras de Tráfego Aéreo.
Seção VII
Avaliação Aérea
Art. 96. Para a obtenção do CVI, o Oficial Aviador deverá realizar uma missão de cheque local (CVI-0l) e
uma em rota com, no mínimo, duas etapas (CVI-02).
Art. 97. Para a revalidação do CVI, o Oficial Aviador deverá realizar uma missão de cheque, podendo ser
local (CVI-01) ou em rota (CVI-02).
Seção VIII
Voos para o cheque CVI
MISSÃO
CÓDIGO
TIPO
PROCEDIMENTOS
POSIÇÃO
CVI-01
03TI01
CVI-LOCAL
03
1P
CVI-02
03TI03
CVI-ROTA
01
1P
Seção IX
Cartão de Saúde
Art. 98. O aeronavegante é o principal responsável pela manutenção do cartão pessoal de saúde em dia.
A revalidação deverá ser providenciada antes da data de vencimento, de acordo com a conveniência do
aeronavegante, e comunicada à STA. Nenhum aeronavegante poderá deixar de estar em dia com suas
inspeções de saúde (conforme item n° 83 do Art. 10, do RDAER).
Art. 99. A STA tem a responsabilidade de controlar os cartões de saúde e vacinação de todos os
aeronavegantes do CLA, não sendo permitido escalar tripulante cuja inspeção de saúde, apesar de ter
sido realizada, não tenha sido julgada pela JES.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Este PIMO entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 101. Os casos não previstos na presente publicação serão resolvidos pelo Diretor do CLA,
assessorado, quando necessário, pelo Conselho Operacional.