MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 932, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Aprova a Diretriz de regulamentação das
competências atribuídas à Autoridade Espacial
de Defesa.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art.
23, Anexo I, Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237,
de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67050.003050/2025-91,
procedente do Estado-Maior da Aeronáutica:
Art. 1º Aprova a edição da DCA 61-1 “Diretriz de regulamentação das competências atribuídas à
Autoridade Espacial de Defesa”, na forma do Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA
ANEXO I
DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ATRIBUIDAS À AUTORIDADE
ESPACIAL DE DEFESA - DCA 61-1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINRAES
Art. 1º O ambiente aeroespacial se caracteriza como de fundamental importância para a Defesa
Nacional. O uso do espaço exterior, o controle do espaço aéreo brasileiro e sua permanente
articulação com o dos países vizinhos, bem como o contínuo desenvolvimento da atividade
aeroespacial são essenciais para resguardar a soberania e os interesses nacionais.
Art. 2º De acordo com a Estratégia Nacional de Defesa - END, aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 61, de 23 de maio de 2024, a Força Aérea Brasileira - FAB é responsável pelo desenvolvimento
de projetos no Setor Aeroespacial, assim como a operação, navegação e o monitoramento do
espaço.
Art. 3º A Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024 - Lei de Atividades Espaciais - LAE classifica como
atividades espacial de defesa aquela conduzida para fins de segurança ou de defesa nacional, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, atribuindo
à Autoridade Espacial de Defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica, competência para
regulamentar e fiscalizar tais atividades espaciais.
Art. 4º O Comando da Aeronáutica deverá atualizar o conjunto de regulamentos relativos às
atividades espaciais, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da entrada
em vigor da Lei nº 14.946/24, qual seja, 1º de agosto de 2024.
CAPÍTULO II
CONCEPÇÃO GERAL
Seção I
Finalidade
Art. 5º Estabelecer diretrizes para a regulamentação necessária ao exercício das competências
atribuídas à Autoridade Espacial de Defesa, nos termos da Lei nº 14.946/24.
Seção II
Conceituações
Art. 6º Os conceitos apresentados nesta Diretriz constam da Lei nº 14.946, de 31 de julho de
2024 - LAE:
I - análise de conjunção de lançamento: processo de identificação e de análise de trajetórias e de
planos de voo de artefatos espaciais;
II - aplicação espacial: bem ou serviço que depende da capacidade operativa de artefatos
espaciais; e
III - artefato espacial:
a) veículo ou engenho, ou parte desses, que se destina ao acesso ao espaço exterior e à
realização de operação nele ou à exploração de corpos celestes, de maneira que se enquadre,
genericamente, como carga útil;
b) satélite, veículo espacial, veículo de exploração espacial e veículos lançadores, ou seus
sistemas, subsistemas, equipamentos e componentes;
c) estação espacial orbital; e
d) base de apoio para missões espaciais de maior duração ou mais distantes da superfície da
Terra.
IV - atividade espacial dual: atividade para emprego civil e atividade de defesa;
V - consciência situacional espacial: habilidade de percepção das características do ambiente
espacial e do que nele ocorre, com auxílio de técnicas de rastreamento de artefatos espaciais e
de corpos celestes, monitoramento de eventos climáticos espaciais e identificação de possíveis
riscos às atividades espaciais;
VI - corpo celeste: objeto natural originário do espaço exterior, tal como asteroide, cometa,
estrela, meteoro, meteorito, planeta e satélite natural;
VII - dado espacial: dado primário que se adquire com o uso de artefato espacial e que se
transmite ao solo, por qualquer meio, a partir do espaço exterior, bem como produto resultante
do processamento de dado primário que o torne utilizável;
VIII - detrito espacial: artefato espacial, ou parte desse, que se encontra no espaço exterior sem
desempenhar função útil;
IX - Estado de registro: Estado nacional em que é registrado determinado artefato espacial;
X - estado lançador: Estado nacional que lança ou promove o lançamento ao espaço exterior de
um artefato espacial ou Estado de cujo território ou instalações um artefato espacial é lançado ao
espaço exterior;
XI - infraestrutura espacial: equipamentos de solo, recursos logísticos, instalações, ferramentas e
sistemas computacionais e artefatos espaciais necessários para a viabilização de aplicações
espaciais, para a condução das atividades espaciais do País ou para a implementação e a
viabilização de todo o ciclo de vida de sistemas espaciais;
XII - recurso espacial: recurso natural proveniente de corpo celeste;
XIII - sistema espacial: combinação de elementos de infraestrutura espacial que, conjunta e
integradamente, atende à entrega de determinada aplicação espacial; e
XIV - veículo lançador: veículo que se destina a transportar uma carga útil para o espaço exterior.
Seção III
Âmbito
Art. 7º A presente Diretriz aplica-se a todas as Organizações do Comando da Aeronáutica
envolvidas no planejamento e execução das atividades espaciais.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES AOS ODGSA
Art. 8º As diretrizes específicas, apresentadas a seguir, devem ser cumpridas pelo ODGSA
designado.
Art. 9º Compete ao EMAER:
I - coordenar os trabalhos dos Órgãos de Direção Setorial e Assessorias de elaboração das normas
necessárias para o exercício das competências atribuídas à Autoridade Espacial de Defesa, nos
termos da LAE;
II - coordenar com a Agência Espacial Brasileira a elaboração de regulamento sobre a atuação
coordenada nos casos de atividade espacial dual, nos termos do Art. 5º, § 1º, da LAE;
III - coordenar com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e com o
Ministério da Defesa a elaboração de regulamento sobre a recepção e a distribuição de dados
espaciais sobre infraestruturas críticas e áreas sensíveis para a segurança nacional com emprego
de infraestruturas espaciais no território nacional, nos termos do Art. 6º, da LAE;
IV - coordenar com o COMAE, DCTA e DECEA a definição de regulamento referente às ações de
acompanhamento e de fiscalização das atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da
LAE;
V - coordenar os trabalhos dos Órgãos de Direção Setorial de elaboração do procedimento de
apuração de eventual infração e aplicação de sanções decorrentes, nos termos da LAE; e
VI - supervisionar as atividades espaciais de defesa e atuar em coordenação com a AEB nas
atividades espaciais duais.
Art. 10. Compete ao CENIPA:
I - conduzir as investigações de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais;
II - coordenar, com a AEB, o funcionamento do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
em Atividades Espaciais - SIPAE; e
III - definir, em regulamento próprio, procedimento para que os operadores espaciais realizem a
notificação sobre acidentes ou incidentes em atividades espaciais, nos termos do Art. 18, da LAE.
Art. 11. Compete ao DCTA:
I - expedir autorização para voo de veículo lançador em espaço aéreo brasileiro, com vistas à
execução de atividades espaciais no território nacional;
II - definir, em regulamento próprio, a sistemática para a expedição de autorização para voo de
veículo lançador em espaço aéreo brasileiro, com vistas à execução de atividades espaciais civis
no território nacional, nos termos do Art. 14, da LAE;
III - coordenar a análise de conjunção de lançamento em coordenação com a AEB;
IV - definir procedimento para a coordenação da análise de conjunção de lançamento,
juntamente com a AEB, DECEA e COMAE, para o caso de atividades espaciais civis; e com o
DECEA e COMAE, para as atividades espaciais de defesa;
V - acompanhar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da LAE;
VI - definir, em regulamento próprio, em coordenação com o EMAER, COMAE e DECEA, as ações
de acompanhamento e de fiscalização das atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19,
da LAE;
VII - recolher as tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de obrigações do COMAER,
nos termos do art. 40 da LAE; e
VIII - definir, em regulamento próprio, em coordenação com o EMAER, COMAE e DECEA, a
cobrança de tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de obrigações do COMAER, nos
termos do art. 40 da LAE.
Art. 12. Compete ao DECEA estabelecer os critérios, procedimentos e acordos operacionais
necessários para a proteção da Navegação Aérea nas áreas dos Centros de Lançamentos, quando
ativadas, e em área adjacente, quando das atividades espaciais nos termos do Art. 3º da LAE.
Art. 13. Compete ao COMAE:
I - autorizar a instalação e a operação de sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos
e detritos espaciais e sua infraestrutura associada, em território nacional;
II - definir, em regulamento próprio, a autorização, sistemática de instalação e operação de
sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura
associada, em território nacional, em proveito da consciência situacional espacial, nos termos do
Art. 7º, da LAE;
III - acompanhar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da LAE;
IV - definir, em regulamento próprio, em coordenação com o EMAER, DCTA e DECEA, às ações de
acompanhamento e de fiscalização das atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da
LAE; e
V - coordenar os meios para a consciência situacional espacial dos artefatos e dos detritos
espaciais, com o apoio da AEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No decorrer dos trabalhos, o EMAER poderá solicitar a participação de outras
Organizações Militares para colaboração e assessoramento técnico quanto à confecção das
normas regulamentares.
Art. 15. Os ODSA deverão encaminhar o resultado dos trabalhos ao EMAER em um prazo de 90
dias, a contar da data da publicação desta Diretriz.
Art. 16. Os casos não previstos nesta Diretriz deverão ser apresentados ao Chefe do Estado-Maior
da Aeronáutica, o qual submeterá as demandas à apreciação do Comandante da Aeronáutica.