III - definir, em regulamento próprio, procedimento para que os operadores espaciais realizem a
notificação sobre acidentes ou incidentes em atividades espaciais, nos termos do Art. 18, da LAE.
Art. 11. Compete ao DCTA:
I - expedir autorização para voo de veículo lançador em espaço aéreo brasileiro, com vistas à
execução de atividades espaciais no território nacional;
II - definir, em regulamento próprio, a sistemática para a expedição de autorização para voo de
veículo lançador em espaço aéreo brasileiro, com vistas à execução de atividades espaciais civis
no território nacional, nos termos do Art. 14, da LAE;
III - coordenar a análise de conjunção de lançamento em coordenação com a AEB;
IV - definir procedimento para a coordenação da análise de conjunção de lançamento,
juntamente com a AEB, DECEA e COMAE, para o caso de atividades espaciais civis; e com o
DECEA e COMAE, para as atividades espaciais de defesa;
V - acompanhar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da LAE;
VI - definir, em regulamento próprio, em coordenação com o EMAER, COMAE e DECEA, as ações
de acompanhamento e de fiscalização das atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19,
da LAE;
VII - recolher as tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de obrigações do COMAER,
nos termos do art. 40 da LAE; e
VIII - definir, em regulamento próprio, em coordenação com o EMAER, COMAE e DECEA, a
cobrança de tarifas como contrapartida aos serviços decorrentes de obrigações do COMAER, nos
termos do art. 40 da LAE.
Art. 12. Compete ao DECEA estabelecer os critérios, procedimentos e acordos operacionais
necessários para a proteção da Navegação Aérea nas áreas dos Centros de Lançamentos, quando
ativadas, e em área adjacente, quando das atividades espaciais nos termos do Art. 3º da LAE.
Art. 13. Compete ao COMAE:
I - autorizar a instalação e a operação de sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos
e detritos espaciais e sua infraestrutura associada, em território nacional;
II - definir, em regulamento próprio, a autorização, sistemática de instalação e operação de
sensores de monitoramento e de vigilância de artefatos e detritos espaciais e sua infraestrutura
associada, em território nacional, em proveito da consciência situacional espacial, nos termos do
Art. 7º, da LAE;
III - acompanhar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da LAE;
IV - definir, em regulamento próprio, em coordenação com o EMAER, DCTA e DECEA, às ações de
acompanhamento e de fiscalização das atividades espaciais de defesa, nos termos do Art. 19, da
LAE; e
V - coordenar os meios para a consciência situacional espacial dos artefatos e dos detritos
espaciais, com o apoio da AEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No decorrer dos trabalhos, o EMAER poderá solicitar a participação de outras
Organizações Militares para colaboração e assessoramento técnico quanto à confecção das
normas regulamentares.
Art. 15. Os ODSA deverão encaminhar o resultado dos trabalhos ao EMAER em um prazo de 90
dias, a contar da data da publicação desta Diretriz.