nacional e válido como documento de identificação nas relações com a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
XII – carteira de identidade militar – CIM (Anexo II) – documento de identificação, em base
polimérica, válido para todos os fins legais, de índole pessoal e funcional, com fé pública e validade
em todo o território nacional, constituindo-se em elemento probatório da condição de militar e
obrigatório para todos os militares de carreira, ativos e veteranos, e para oficiais e praças
temporários, enquanto estiverem na ativa. Este documento não guarda qualquer relação com a
Carteira de Identidade (RG), cuja regência se dá pela Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,
devidamente regulamentada pelo Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018;
XIII – carteira de registro nacional migratório (CRNM) (Anexo XXI) – documentação de identificação
do estrangeiro legal, residente no Brasil, não naturalizado, feita em matriz polimérica, expedido pela
Polícia Federal (PF) e estabelecida pela Lei nº 13.445/2017. O documento espelha todos os dados
fundamentais do estrangeiro residente no país, como:
a) informações relacionadas ao indivíduo: sobrenome, nome (completo), data de nascimento, sexo,
filiação, nacionalidade, assinatura, foto e impressão digital;
b) informações relacionadas ao governo brasileiro: CPF, classificação, data de validade, data de
emissão e amparo legal para o pedido de residência no País (e.g. Reunião familiar); e
c) número do Registro Nacional Migratório (RNM): sequência de letras e números que identifica o
estrangeiro.
XIV – chefe da SIDOM – oficial incumbido de gerenciar, diretamente, uma Seção de Identificação de
Organização Militar (SIDOM);
XV – declaração de identificação (Anexo XVII) – documento que atesta a existência de dados
cadastrais do identificado, nos arquivos do SIDENT, relativo ao período em que fazia jus a ser
identificado pelo COMAER. Esta Declaração passou a ser fornecida, a pedido, a partir da
promulgação do Decreto n° 8.518, de 18 de setembro de 2015, em especial àqueles que não mais
podem ser identificados/reidentificados pelo SIDENT;
XVI – dependente de militar – são consideradas dependentes de militar as pessoas, desde que assim
declaradas por ele, enquadradas nos termos do § 2º e § 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
até persistir essa condição de dependência;
XVII – Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) – organização do COMAER que, para os efeitos
desta Instrução, é o Órgão Central do Sistema de Identificação do Pessoal. A DIRAP deve atuar de
forma a defender e a preservar o bem jurídico tutelado pelo SIDENT: a fé pública;
XVIII – Divisão de Identificação (DID) – órgão coordenador e executor das atividades relacionadas à
identificação de pessoal no COMAER, pertencente à estrutura organizacional da DIRAP, subordinado
diretamente à Subdiretoria de Pessoal Militar (SDPM);
XIX – emolumentos – são taxas remuneratórias de serviços públicos, que configuram uma obrigação
pecuniária a ser paga pelo próprio identificando/responsável. Esse pagamento deverá ser efetuado
por meio de consignação em folha de pagamento ou, na impossibilidade, por GRU simples;
XX – espelho de CSMI (Esp-CSMI) – é o Cartão do Serviço Militar Inicial (CSMI) não utilizado
(“espelho”), que esteja em branco, rasurado ou danificado;
XXI – exigência – corresponde à cobrança de obrigações inerentes aos identificandos ou à SIDOM,
necessárias à satisfação de requisitos, por ocasião do procedimento de identificação. A exigência