VII - Área Restrita: espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial brasileiro,
dentro do qual o voo de aeronaves é restringido conforme certas condições definidas;
VIII - ASM Pré-Tático (ASM Nível 2): gerenciamento pré-tático do espaço aéreo, realizado pelo Centro de
Gerenciamento da Navegação Aérea — CGNA e pela(s) Célula(s) de Gerenciamento de Fluxo — FMC,
relativo às solicitações de ativação de EAC;
IX - ASM Tático (ASM Nível 3): gerenciamento tático do espaço aéreo, realizado pela(s) FMC, relativo
ao monitoramento e coordenação das ativações e desativações dos EAC que impactem no fluxo de
tráfego aéreo;
X - Ativação de Espaço Aéreo Condicionado: expressão que significa o início dos efeitos impostos por
determinado EAC;
XI - Espaço Aéreo Condicionado – EAC: espaço aéreo de dimensões definidas para utilização de
usuários específicos, incluindo Área Reservada Temporariamente – TRA, Área Segregada
Temporariamente – TSA e Áreas Perigosas, Proibidas e Restritas;
XII - Estrutura do Serviço de Tráfego Aéreo — ATS: estrutura estabelecida para possibilitar a prestação
do ATS, incluindo, mas não se resumindo a:
a) os segmentos dos procedimentos de navegação aérea;
b) rotas de navegação aérea; e
c) zonas e áreas de controle etc.;
XIII - Formas de Ativação: conjunto de ações necessárias para que um determinado volume de espaço
aéreo destinado à acomodação de uma atividade específica seja ativado e inicie as restrições impostas
às demais aeronaves não participantes;
XIV - Operador de Área: pessoa jurídica designada pelo administrador de área que pode solicitar
cadastro de usuários, bem como uso especial do espaço aéreo por meio de um sistema certificado pelo
DECEA (o operador de área poderá ser o próprio administrador de área);
XV - Organização Regional: Organização Militar, subordinada ao DECEA, responsável pela prestação de
serviços à navegação aérea em uma determinada área do território nacional, abrangendo:
a) os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA; e
b) o Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste – CRCEA-SE;
XVI - Período de Ativação: intervalo de tempo no qual o volume de espaço aéreo destinado à atividade
acomodada está sendo utilizado, de acordo com a finalidade para a qual foi criado;
XVII - Produto AIS: informação aeronáutica disponibilizada na forma de um conjunto de dados digitais
ou em uma apresentação padrão em papel ou em formato digital, conforme a ICA 53-8 (Serviços de
Informação Aeronáutica);
XVIII - Reserva de Espaço Aéreo: volume específico de espaço aéreo no qual as atividades realizadas
pelas aeronaves participantes, ou outros fatores, reúnam o critério de criação da Área Reservada
Temporariamente ou Área Segregada Temporariamente;
XIX - Restrição de Espaço Aéreo: volume específico de espaço aéreo, no qual as atividades realizadas
pelas aeronaves participantes, ou outros fatores, reúnam o critério de criação das áreas Proibida,
Restrita ou Perigosa;
XX - Uso Especial do Espaço Aéreo: utilização do espaço aéreo para atividades que requerem
acomodação por meio de: