PORTARIA DECEA/DNOR1 1.764, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Aprova a edição da Instrução regulamenta o
processo de solicitação para o uso especial do
espaço aéreo.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o
previsto nos Arts. 1°, 2°, 12 e 14, do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei n° 7.565, de 19
de dezembro de 1986, combinado com o art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da
Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Aprovar a Instrução (ICA 100-36) sobre o Processo de solicitação para o Uso Especial do Espaço
Aéreo, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2° Revoga-se a Portaria DECEA n° 234/DGCEA, de 4 de dezembro de 2018, publicada no publicada
no BCA n° 219, de 17 de dezembro de 2018, e a Portaria DECEA n° 44/DGCEA, de 4 de abril de 2019,
publicada no BCA n° 063, de 16 de abril de 2019.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MAURICIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado em BCA
ANEXO I PROCESSO DE SOLICITAÇÃO PARA O USO ESPECIAL DO ESPAÇO AÉREO (ICA 100-36)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Finalidade e âmbito
Art. 1° A presente Instrução tem por finalidade regular o processo de solicitação para uso especial do
espaço aéreo por atividades que devem ser acomodadas em razão de sua especificidade e natureza.
Art. 2° As disposições contidas nesta Instrução, de observância obrigatória, aplicam-se a organizações e
pessoas físicas ou jurídicas envolvidas direta ou indiretamente com o processo de solicitação para uso
especial do espaço aéreo.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta ICA não contemplam solicitações referentes à
Operação em Linha de Visada Visual VLOS de aeronaves não tripuladas até 400 ft de altura, as quais
serão tratadas em publicação específica do DECEA.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
Art. 3° Os requisitos e as regras de utilização relativos ao uso especial do espaço aéreo devem ser
consultados em legislação específica.
Contextualização
Art. 4° A edição da ICA 100-36 possui as seguintes premissas:
I - revogar a ICA 100-38 (Espaços Aéreos Condicionados);
II - adequar-se às demandas atuais de uso do espaço aéreo;
III - harmonizar com padrões internacionais; e
IV - melhorar a eficiência operacional, promovendo o Uso Flexível do Espaço Aéreo FUA de modo
controlado e organizado para todas as atividades aéreas dentro da jurisdição brasileira.
Art. 5° Esta publicação reflete o compromisso contínuo do DECEA em aprimorar o Gerenciamento do
Espaço Aéreo ASM nacional, alinhando-se aos princípios de segurança, eficiência e conformidade
regulatória estabelecidos tanto em âmbito nacional quanto internacional.
Art. 6° Esta publicação possui os seguintes destaques:
I - inclusão do termo “acomodação”;
II - inclusão do conceito e do processo de solicitação de Zona de Restrição de Voo e de Reserva de
Espaço Aéreo;
III - restruturação da classificação e identificação de Espaço Aéreo Condicionado EAC e Zona de
Restrição de Voo FRZ; e
IV - adequação dos prazos para solicitação de cadastramento e recadastramento de EAC.
Definições
Art. 7° Os termos e expressões abaixo relacionados, utilizados nesta Instrução, têm os seguintes
significados:
I - Acomodação: termo genérico utilizado para permitir que uma atividade específica ocorra ou não
num determinado volume de espaço aéreo sem causar impacto à segurança e à regularidade das
operações aéreas;
II - Administrador de Área: pessoa jurídica ou organização militar que recebeu acreditação no sistema
certificado pelo DECEA para solicitação de uso especial do espaço aéreo, com vistas à realização de
atividade específica;
III - Aeronave Participante: aeronave diretamente envolvida com a atividade para qual a acomodação
foi estabelecida;
IV - Aeronave não Participante: aeronave não envolvida com a atividade para a qual a acomodação foi
estabelecida;
V - Área Perigosa: espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial brasileiro,
dentro do qual possam existir, em momentos específicos, atividades perigosas para o voo de aeronaves;
VI - Área Proibida: espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial brasileiro,
dentro do qual o voo de aeronaves é proibido;
VII - Área Restrita: espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial brasileiro,
dentro do qual o voo de aeronaves é restringido conforme certas condições definidas;
VIII - ASM Pré-Tático (ASM Nível 2): gerenciamento pré-tático do espaço aéreo, realizado pelo Centro de
Gerenciamento da Navegação Aérea CGNA e pela(s) Célula(s) de Gerenciamento de Fluxo FMC,
relativo às solicitações de ativação de EAC;
IX - ASM Tático (ASM Nível 3): gerenciamento tático do espaço aéreo, realizado pela(s) FMC, relativo
ao monitoramento e coordenação das ativações e desativações dos EAC que impactem no fluxo de
tráfego aéreo;
X - Ativação de Espaço Aéreo Condicionado: expressão que significa o início dos efeitos impostos por
determinado EAC;
XI - Espaço Aéreo Condicionado EAC: espaço aéreo de dimensões definidas para utilização de
usuários específicos, incluindo Área Reservada Temporariamente TRA, Área Segregada
Temporariamente TSA e Áreas Perigosas, Proibidas e Restritas;
XII - Estrutura do Serviço de Tráfego Aéreo ATS: estrutura estabelecida para possibilitar a prestação
do ATS, incluindo, mas não se resumindo a:
a) os segmentos dos procedimentos de navegação aérea;
b) rotas de navegação aérea; e
c) zonas e áreas de controle etc.;
XIII - Formas de Ativação: conjunto de ações necessárias para que um determinado volume de espaço
aéreo destinado à acomodação de uma atividade específica seja ativado e inicie as restrições impostas
às demais aeronaves não participantes;
XIV - Operador de Área: pessoa jurídica designada pelo administrador de área que pode solicitar
cadastro de usuários, bem como uso especial do espaço aéreo por meio de um sistema certificado pelo
DECEA (o operador de área poderá ser o próprio administrador de área);
XV - Organização Regional: Organização Militar, subordinada ao DECEA, responsável pela prestação de
serviços à navegação aérea em uma determinada área do território nacional, abrangendo:
a) os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo CINDACTA; e
b) o Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste CRCEA-SE;
XVI - Período de Ativação: intervalo de tempo no qual o volume de espaço aéreo destinado à atividade
acomodada está sendo utilizado, de acordo com a finalidade para a qual foi criado;
XVII - Produto AIS: informação aeronáutica disponibilizada na forma de um conjunto de dados digitais
ou em uma apresentação padrão em papel ou em formato digital, conforme a ICA 53-8 (Serviços de
Informação Aeronáutica);
XVIII - Reserva de Espaço Aéreo: volume específico de espaço aéreo no qual as atividades realizadas
pelas aeronaves participantes, ou outros fatores, reúnam o critério de criação da Área Reservada
Temporariamente ou Área Segregada Temporariamente;
XIX - Restrição de Espaço Aéreo: volume específico de espaço aéreo, no qual as atividades realizadas
pelas aeronaves participantes, ou outros fatores, reúnam o critério de criação das áreas Proibida,
Restrita ou Perigosa;
XX - Uso Especial do Espaço Aéreo: utilização do espaço aéreo para atividades que requerem
acomodação por meio de:
a) condicionantes operacionais;
b) reserva ou restrição de um certo volume de espaço aéreo; e
c) Zona de Restrição de Voo FRZ, considerando para isso as características de perfil de voo, a
importância das operações aéreas e o risco associado à atividade aérea;
XXI - Uso Flexível do Espaço Aéreo: conceito de gerenciamento do espaço aéreo que visa à otimização,
ao equilíbrio e à equidade no uso do espaço aéreo, a partir das necessidades específicas apresentadas
por seus diversos usuários, que serão alcançados mediante a coordenação estratégica e interação
dinâmica;
XXII - Usuário: pessoa física cadastrada por um administrador ou operador de área que estará
autorizada a utilizar determinado espaço aéreo de acordo com os requisitos estabelecidos; e
XXIII - Zona de Restrição de Voo FRZ: espaço aéreo de dimensões definidas, previsto em aeródromos,
helipontos, EAC e outras áreas sensíveis, dentro do qual o voo de aeronaves não tripuladas é restringido
conforme certas condições definidas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° As atividades contempladas nesta Instrução referem-se às solicitações relacionadas a:
I - aerolevantamento;
II - aeroagrícola;
III - experimental desportiva;
IV - ultraleves motorizados;
V - acrobacia aérea;
VI - voo a vela (planador);
VII - paraquedismo;
VIII - treinamento;
IX - balonismo (médio e pesado);
X - voo livre de asa delta ou paraglider (parapente);
XI - tiro terrestre;
XII - tiro aéreo;
XIII - balão sem potencial de causar incêndio;
XIV - fogos de artifício;
XV - lançamento de:
a) foguetes;
b) mísseis; e
c) objetos a partir de aeronaves;
I - áreas de segurança ou de preservação ambiental (quando for o caso); e
II - outras áreas ou operações que requeiram análise de impacto operacional à estrutura do espaço
aéreo.
Parágrafo único. O escopo das solicitações de operação aeroagrícola previstas nesta publicação se
restringe às aeronaves sem equipamento rádio em voo no espaço aéreo controlado, em virtude da
necessidade de EAC.
Art. 9° As solicitações de uso especial de espaço aéreo serão analisadas pelas Organizações Regionais
do DECEA.
Art. 10° O processo de solicitação de uso especial do espaço aéreo deverá ser realizado e tramitado
pelo Digital Airspace System Analysis DASA, com exceção ao descrito nas disposições transitórias dessa
legislação.
Art. 11° O estabelecimento de um determinado EAC tem a finalidade exclusiva de garantir a
coordenação e o gerenciamento da navegação aérea, bem como da segurança de voo, não estando
implícita qualquer autorização para a realização da atividade específica.
Art. 12° O estabelecimento e a utilização de EAC devem atender ao conceito de Uso Flexível do Espaço
Aéreo, gerenciando-se, tanto quanto possível, a acomodação das atividades do EAC e da circulação
aérea geral.
Art. 13° O deferimento da solicitação de uso especial do espaço aéreo, seja temporário ou
permanente, não confere posse daquela porção do espaço aéreo ao operador ou administrador de área.
Art. 14° As atividades que forem autorizadas e não resultarem na criação de EAC ou FRZ serão
realizadas conforme as condicionantes operacionais determinadas pelas Organizações Regionais do
DECEA.
Art. 15° A autorização da área solicitada e sua classificação levará em consideração o tipo da atividade,
os equipamentos utilizados e as restrições impostas ao espaço aéreo.
Art. 16° As características, períodos e formas de ativação de um EAC constarão em produtos AIS,
conforme critérios definidos em publicações específicas do DECEA.
Art. 17° O cadastramento, recadastramento ou cancelamento de volume de espaço aéreo destinado a
uma atividade que tenha sido acomodada deverá seguir os processos estabelecidos em conformidade
com o disposto nesta ICA.
Art. 18° O DECEA se reserva o direito de criar, cadastrar, recadastrar, ativar ou cancelar EAC e FRZ, a
qualquer tempo, em razão de interesse estratégico ou necessidade operacional.
Art. 19° As Organizações Regionais podem criar, suspender ou cancelar qualquer EAC Temporário
(EAC-T) e FRZ em sua área de jurisdição em razão de interesse estratégico ou necessidade operacional.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO
Seção I
Espaço Aéreo Condicionado EAC
Subseção I
Quanto ao tipo
Art. 20° Em função da especificidade da atividade, da estrutura do espaço aéreo em que se encontra e
da prestação do ATS, o EAC poderá ser classificado pela Organização Regional do DECEA como Reserva
ou Restrição do espaço aéreo, de acordo com a capacidade de gerenciamento a nível pré-tático.
Subseção II
Quanto à natureza
Restrição de espaço aéreo
Art. 21° O EAC classificado como uma Restrição do Espaço Aéreo, quanto à natureza, pode ser uma área
Proibida P, área Restrita R ou área Perigosa D.
Art. 22° A área Proibida é estabelecida para a proibição do ingresso de quaisquer aeronaves.
Art. 23° A área Restrita é estabelecida para proporcionar a proteção de determinada região ou para a
realização de uma determinada atividade aérea em que o voo é permitido somente em conformidade
com as condições estabelecidas para a respectiva área, como, por exemplo, refinarias, penitenciárias,
usinas hidrelétricas, treinamento com aeronaves, lançamento de paraquedistas, voos acrobáticos, voos
de ensaio de aeronaves e voos de demonstração.
Parágrafo único. As atividades citadas acima são de caráter exemplificativo, devendo a análise ser
efetuada caso a caso, conforme justificativa fornecida pelo solicitante e cenário operacional.
Art. 24° A área Perigosa é estabelecida quando a atividade a ser realizada possa constituir risco à
segurança da navegação aérea e, consequentemente, para que as aeronaves não participantes tomem
conhecimento antecipado de sua ativação.
Parágrafo único. Caberá ao piloto decidir se aceita os possíveis riscos associados ao ingresso em área
Perigosa.
Reserva de Espaço Aéreo
Art. 25° O conceito de Reserva de Espaço Aéreo deve ser utilizado quando houver necessidade de
alocação de volume definido do espaço aéreo para um administrador de área específico com ativação
em caráter temporário.
Art. 26° O EAC classificado como uma Reserva do Espaço Aéreo, quanto à natureza, pode ser uma Área
Reservada Temporariamente TRA ou uma Área Segregada Temporariamente TSA.
§ 1° A TRA é estabelecida quando o volume definido de espaço aéreo pode ser compartilhado com
aeronaves não participantes, devendo essas receberem autorização do órgão ATC responsável.
§ 2° A TSA é estabelecida quando o volume definido de espaço aéreo não pode ser compartilhado com
aeronaves não participantes.
Art. 27° De maneira geral, o conceito de reserva de espaço aéreo é utilizado nas seguintes situações:
I - quando houver a necessidade de informar com antecedência aos usuários do espaço aéreo sobre
qualquer atividade que requeira reserva temporária de uma área ou quando essa atividade ocorrer em
um espaço aéreo de alta densidade de tráfego;
II - em atendimento à necessidade operacional de acomodação de usuários civis ou militares que,
devido à natureza de suas atividades, devem ser temporariamente protegidos de aeronaves não
participantes;
III - em atividades de treinamento militar realizadas sob controle, quando as manobras das aeronaves
forem imprevisíveis e sensíveis à interferência externa;
IV - missões militares pré-planejadas dentro de uma área específica, como, por exemplo, manobras de
combate, práticas de interceptação, reabastecimento em voo, controle e alarme em voo ou pacote,
entre outros; e
V - em atividades civis e militares, cujo risco não esteja sempre presente e for viável o gerenciamento do
espaço aéreo no nível pré-tático.
Parágrafo único. O tipo de reserva de espaço aéreo que será aplicado depende da identificação das
atividades pretendidas e de uma avaliação quanto à possibilidade de condução de tais atividades
simultaneamente com aeronaves não participantes.
Subseção III
Quanto à duração
Art. 28° O EAC deverá ser classificado, quanto à duração, como temporário (EAC-T) ou permanente
(EAC-P).
Art. 29° O EAC-T é um volume específico do espaço aéreo estabelecido por um período determinado e
divulgado em produto AIS específico.
Art. 30° O EAC-P é um volume específico do espaço aéreo estabelecido permanentemente e
cadastrado na AIP.
Art. 31° A classificação do EAC quanto à duração está relacionada com sua condição de existência e
publicação em AIP ou em outros produtos AIS, não devendo ser confundida com o período de ativação.
Seção II
Zona de Restrição de Voo FRZ
Subseção I
Quanto ao tipo
Art. 32° A FRZ deverá ser classificada, quanto ao tipo, conforme a existência ou não de atividade aérea
de aeronaves não tripuladas.
Subseção II
Quanto à natureza
Art. 33° A FRZ deverá ser classificada, quanto à natureza, conforme o impacto à segurança e à
regularidade das operações aéreas.
Parágrafo único. Quando houver impacto à segurança e à regularidade das operações aéreas, a FRZ
deverá ser classificada como EAC e deverá seguir o fluxo processual previsto para EAC nessa instrução.
Subseção III
Quanto à duração
Art. 34° A FRZ deverá ser classificada, quanto à duração, como temporária ou permanente, de modo
análogo ao EAC.
CAPÍTULO IV
IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS
Seção I
Identificação
Art. 35° Todo EAC ou FRZ classificado como permanente deve ser identificado do seguinte modo:
I - as duas primeiras letras devem ser SB, correspondendo ao indicador de localidade do Brasil;
II - em seguida, as letras “TR”, “TS”, “P”, “D”, “R” ou “U” corresponderão à natureza (TRA, TSA, Área
Proibida, Área Perigosa, Área Restrita ou FRZ, respectivamente);
III - após, haverá uma sequência de três números, ordenados sequencialmente, independentemente
da classificação do EAC ou FRZ; e
IV - ao final, deverá ser atribuído um nome específico à área.
§ 1° No caso de cancelamento de um EAC ou FRZ, o número alocado deverá ficar indisponível por um
período de pelo menos seis meses.
§ 2° São exemplos de identificação:
V - SBR301 Cassino (interpretação: EAC, Restrição do Espaço Aéreo, número 301, de natureza Restrita,
nomeada Cassino);
VI - SBTR101 Dourada (interpretação: EAC, Reserva de Espaço Aéreo, número 101, nomeada Dourada);
e
VII - SBU401 Orugan (interpretação: FRZ, Zona de Restrição de Voo, número 401, nomeada Orugan).
Art. 36° Os EAC classificados como Espaço Aéreo Temporários não possuem identificação própria e
serão publicados nos produtos AIS oficiais do DECEA.
Seção II
Características operacionais
Art. 37° Os volumes de espaço aéreo destinados ao uso especial do espaço aéreo (EAC e FRZ) possuem
os seguintes parâmetros operacionais:
I - descrição dos limites laterais, utilizando-se segmentos de retas, arco, raios e pontos definidos em
graus, minutos e segundos, no sistema WGS-84;
II - descrição dos limites verticais inferior e superior definidos em altitude ou nível de voo, o que for
pertinente, utilizando-se o ft (pé) como unidade de medida e as abreviaturas AGL (Acima do Nível do
Solo), GND (Solo), MSL (Nível Médio do Mar), UNL (Ilimitado), ALT (Altitude) e FL (Nível de Voo) para
indicar a respectiva referência;
III - descrição da finalidade para a qual se destina a criação da área;
IV - classificação quanto à natureza (TRA, TSA, Área Proibida, Área Perigosa, Área Restrita ou FRZ);
V - período(s) e modo(s) de ativação;
VI - nome da organização ou da entidade que administra a utilização da área;
VII - observações julgadas importantes para a comunidade aeronáutica com vistas à segurança
operacional; e
VIII - descrição das condições de ingresso de aeronaves não participantes, quando pertinente.
CAPÍTULO V
PROCESSO
Art. 38° A solicitação de uso especial do espaço aéreo deve ser feita por meio do DASA e atender ao
descrito na sequência.
Seção I
Competências atribuídas ao solicitante
Art. 39° Após efetuar o login no DASA, via plataforma gov.br, compete ao solicitante preencher os
dados referentes à solicitação de uso especial do espaço aéreo e proceder com a pré-análise no intuito
de identificar possíveis impactos na estrutura ou na dinâmica do espaço aéreo, a fim de:
I - enviar o processo à Organização Regional para análise;
II - enviar o processo ao(s) Administrador(es) de Área impactado(s) para coordenação; e
III - redefinir os dados de sua solicitação.
Art. 40° A pré-análise consiste em identificar interseções entre o volume operacional solicitado e os
EAC ou FRZ existentes, bem como possíveis impactos na acessibilidade de aeródromos e helipontos.
§ 1° Caso não sejam identificados impactos, o processo deverá ser enviado pelo solicitante ao Órgão
Regional.
§ 2° Caso sejam identificados impactos, pelo menos uma das medidas a seguir deverão ser adotadas
pelo solicitante:
I - coordenar com o respectivo administrador de área as medidas mitigadoras que possibilitem a
operação;
II - redefinir os dados relativos à área solicitada de modo a viabilizar a operação; ou
III - remeter o processo à Organização Regional justificando o(s) motivo(s) do não cumprimento dos
incisos acima com os documentos comprobatórios em anexo.
Art. 41° Compete ao solicitante possibilitar o gerenciamento a nível pré-tático (ASM Nível 2) e tático
(ASM Nível 3) para ativação e desativação da área solicitada com vistas à aplicação do FUA, sempre que
a atividade ocorrer integralmente em espaço aéreo controlado.
Art. 42° Compete ao solicitante incluir na área pretendida uma margem de segurança vertical e lateral,
de tal forma que não haja perigo às demais aeronaves que venham, porventura, tangenciar o EAC ou
FRZ.
Art. 43° Após uma decisão desfavorável, o solicitante poderá interpor recurso em um prazo de 90 dias
corridos a contar do recebimento do parecer.
Art. 44° Compete ao solicitante considerar no seu pedido as dimensões e a duração de utilização do
volume de espaço aéreo, tendo em mente que essas grandezas e a complexidade do espaço aéreo
poderão interferir na autorização da atividade solicitada.
Parágrafo único. No campo referente ao período ou forma de ativação, não deverão ser aceitas
informações como "permanentemente" ou "diariamente", sem a especificação do horário da atividade,
ou quaisquer outras que impossibilitem a aplicação do conceito de FUA.
Art. 45° Compete ao solicitante manter-se informado sobre o status de sua solicitação quanto ao uso
especial do espaço aéreo.
Art. 46° Compete ao solicitante cancelar a solicitação quanto ao uso especial do espaço aéreo caso não
existam justificativas para sua manutenção.
Seção II
Competências atribuídas ao administrador de área
Art. 47° Compete ao administrador de área requisitar, por meio do DASA, o recadastramento do EAC
ou da FRZ Permanente com pelo menos 30 dias antes do término de validade.
Art. 48° Compete ao administrador de área manter-se informado por meio dos produtos e serviços AIS
sobre o status do cadastro do EAC ou FRZ sob sua responsabilidade.
Art. 49° Compete ao administrador de área iniciar um novo processo de cadastramento, caso necessite
modificar as características do EAC ou FRZ.
Art. 50° Compete ao administrador de área gerenciar as atividades realizadas dentro do EAC ou FRZ,
devendo utilizá-lo somente para as atividades para o qual foi designado.
Parágrafo único. O administrador de área será o responsável por garantir que as atividades realizadas
dentro do respectivo volume de espaço aéreo cumpram as condições operacionais estabelecidas,
inclusive os limites laterais e verticais previstos.
Art. 51° Compete ao administrador de área deliberar quanto ao pedido de uso especial do espaço
aéreo, a fim de subsidiar o termo de coordenação requerido por terceiros.
Art. 52° Compete ao administrador de área solicitar, por intermédio do DASA, o cancelamento da
criação ou da manutenção do EAC ou da FRZ, caso não existam justificativas para sua utilização.
Seção III
Competências atribuídas à Organização Regional
Subseção I
Da Subdivisão de Gerenciamento de Tráfego Aéreo DO-ATM
Art. 53° Compete à DO-ATM emitir parecer após realizar análise quanto ao impacto operacional da
atividade pretendida.
Art. 54° Compete à DO-ATM aplicar medidas mitigadoras para acomodação das atividades que
requeiram uso especial do espaço aéreo quando factível e necessário.
Art. 55° No caso de parecer favorável, a DO-ATM deverá:
I - encaminhar o processo ao CGNA quando houver indício de impacto operacional no fluxo de tráfego
aéreo;
II - encaminhar o processo ao ICA quando houver necessidade de divulgação de informação
aeronáutica, no caso de EAC temporário; ou
III - encaminhar o processo ao DECEA, no caso de EAC Permanente.
Art. 56° Compete à DO-ATM suspender por meio de NOTAM Temporário, cuja vigência iniciará no dia
posterior ao término da validade da área, o EAC ou FRZ Permanente, cujo Administrador de Área não se
manifestar para efetuar o seu recadastramento.
Parágrafo único. Restando 30 dias para o término da validade do NOTAM e permanecendo a
inexistência de manifestação do administrador de área, compete à DO-ATM iniciar o processo de
cancelamento desse EAC ou FRZ.
Art. 57° Compete à DO-ATM analisar os recursos aos processos de EAC e FRZ permanentes, quando
solicitado pelo DECEA.
Art. 58° Compete à DO-ATM analisar o pedido de recadastramento de FRZ e, no caso de EAC, enviar o
processo ao DECEA para demais providências.
Subseção II
Da Subdivisão de Informações Aeronáuticas DO-AIS
Art. 59° Após receber da DO-ATM as análises de eventos no espaço aéreo, compete à DO-AIS solicitar a
divulgação das informações necessárias por meio dos produtos AIS pertinentes.
Seção IV
Competências atribuídas ao CGNA
Art. 60° Após o recebimento do processo encaminhado pela Organização Regional, compete ao CGNA
emitir Parecer Complementar de caráter consultivo, considerando o gerenciamento do fluxo de tráfego
aéreo.
Seção V
Competências do DECEA
Art. 61° Compete ao DECEA deliberar sobre a criação ou modificação dos EAC ou FRZ Permanentes,
analisando as solicitações e os pareceres sobre o tema.
Art. 62° Caso a decisão referente ao Art. 61 seja favorável, compete ao DECEA enviar o processo ao ICA
para publicação.
Art. 63° Compete ao DECEA analisar o recurso interposto pelo solicitante de EAC ou FRZ Permanente.
Art. 64° Compete ao DECEA encaminhar à Organização Regional o processo relativo ao recurso
interposto, caso necessite de nova análise para embasar a decisão final.
Seção VI
Competências atribuídas ao ICA
Art. 65° Compete ao ICA receber o processo do DECEA para cadastramento e divulgação dos EAC ou
FRZ Permanentes, providenciando a atualização nos produtos AIS e sistemas que se fizerem necessários.
Art. 66° Em caso de EAC ou FRZ Permanente, compete ao ICA definir as respectivas identificações e a
emenda à AIP Brasil na qual elas constarão.
Parágrafo único. As informações constantes no caput deverão ser inseridas no DASA pelo ICA, de modo
que o solicitante tome conhecimento e possa acompanhar a publicação.
Art. 67° Em caso de EAC ou FRZ Temporário com deliberação favorável emitida pela Organização
Regional, compete ao ICA proceder com a publicação por meio do produto AIS pertinente.
CAPÍTULO VI
PRAZOS
Art. 68° Para permitir a análise de um processo relativo a um EAC ou FRZ Permanente, o solicitante
deverá protocolar o pedido com a seguinte antecedência mínima em relação à data prevista para
utilização da área solicitada:
I - 90 (noventa) dias corridos para o caso de cadastramento;
II - 30 (trinta) dias corridos para os casos de renovação; e
III - 15 (quinze) dias corridos para os casos de EAC já publicados, cuja forma de ativação seja por meio
de NOTAM.
Art. 69° Para os casos de cadastramento ou renovação de EAC-T, as solicitações deverão ser realizadas
com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência em relação à data prevista para a utilização da
área solicitada.
§ 1° O administrador ou operador de área deverá sanar as não conformidades apontadas até 15 (quinze)
dias corridos antes da data de início prevista para utilização da área solicitada.
§ 2° O não cumprimento do contido no parágrafo anterior encerrará o processo e o administrador ou
operador de área receberá o parecer desfavorável.
Art. 70° Se a Organização Regional do DECEA identificar não conformidades nas informações
apresentadas, considerar necessário solicitar informações complementares ou ainda que o processo
dependa de ações de instituições externas ao COMAER, este será colocado na condição de sobrestado,
com a interrupção da contagem do prazo, até que as informações solicitadas sejam recebidas.
§ 1° A data de entrada em vigor da área solicitada estará condicionada à resolução de todas as não
conformidades identificadas pela Organização Regional.
§ 2° O período máximo em que um processo poderá permanecer sobrestado será de 120 (cento e vinte)
dias corridos e cumulativos a todos os envolvidos no processo de resolução.
§ 3° Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encerrado com deliberação
desfavorável.
§ 4° Caso seja de interesse do solicitante, este deverá tomar as providências necessárias para a
resolução do fator impeditivo junto ao responsável pela solução da não conformidade identificada para
abertura de um novo processo.
Art. 71° O EAC ou FRZ de caráter Permanente, de natureza Restrita ou Perigosa, tem validade de 3 anos
a contar da data da sua efetivação.
Parágrafo único. O EAC ou FRZ de caráter Permanente de natureza Proibida tem validade permanente.
Art. 72° O administrador de área deverá solicitar o recadastramento do EAC ou da FRZ Permanente:
I - caso haja interesse pela manutenção da validade desse volume de espaço aéreo além do tempo
mencionado no Art. 73; e
II - sempre que houver intenção de alterar as condições operacionais da área.
Art. 73° A validade dos EAC-T e das FRZ Temporárias poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) dias,
desde que seja de interesse do Administrador de área.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74° O SDIA poderá ser utilizado como sistema alternativo para gestão do processo de EAC por um
período de 5 anos a contar da data de publicação desta Instrução.
Art. 75° A identificação dos EAC e FRZ Permanentes prevista nessa instrução terá um prazo de 5 anos a
contar da data de publicação desta Instrução para ser atualizada nas publicações aeronáuticas
pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76° As sugestões para o contínuo aperfeiçoamento desta publicação deverão ser enviadas
acessando esta publicação específica por intermédio dos endereços eletrônicos
http://publicacoes.decea.intraer/ ou http://publicacoes.decea.mil.br/.
Art. 77° O disposto nesta ICA não dispensa a necessidade da observância das demais regulamentações
do DECEA relacionadas direta ou indiretamente com o assunto e com as regras de tráfego aéreo.
Art. 78° Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral do
DECEA.
ANEXO II QUADRO RESUMO
ANEXO III ESPAÇO AÉREO CONTINENTAL DE JURISDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS
ANEXO IV FLUXOGRAMA