XIX - segurança cibernética - conjunto de ações voltadas para a segurança de operações, visando
garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético,
capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos
dados armazenados, processados ou transmitidos e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou
tornem acessíveis;
XX - simulador de voo - equipamento que reproduz com a fidelidade possível o meio ambiente da cabine
de pilotagem de um determinado tipo de aeronave e que simula as funções dos comandos, dos sistemas
mecânicos, elétricos, eletrônicos e outros de bordo, bem como a performance e as características de
voo desse tipo de aeronave, em situações normais e de emergência;
XXI - sistema - conjunto de elementos integrantes e interdependentes, vinculados por meio de
normalização específica, com a finalidade de dinamizar e aprimorar a comunicação e trâmites
processuais entre os integrantes, conforme regras de negócios previamente definidas pelo Órgão
Central do Sistema;
XXII - sistemas de informação - elementos materiais ou intelectuais, colocados à disposição dos usuários,
em forma de serviços ou bens, que possibilitam a agregação dos recursos de tecnologia, informação e
comunicações de forma integrada;
XXIII - Sistema de Tecnologia da Informação do Comando da Aeronáutica (STI) - estrutura sistêmica do
COMAER que tem por finalidade de organizar, disciplinar e controlar as atividades de Tecnologia da
Informação (TI), em consonância com as políticas específicas do Governo Federal e com a Política da
Aeronáutica para a Tecnologia da Informação; e
XXIV - Tecnologia da Informação (TI) - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais,
mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas, utilizados para obter, processar, armazenar,
disseminar e fazer uso de informações.
Seção III
Das considerações gerais
Art. 3º As VAT, assunto deste PCA, têm o objetivo de manter as condições ideais de funcionamento dos
equipamentos, bem como identificar e solucionar serviços não funcionais ou não certificados, de forma
a garantir a conformidade com normas e regulamentações do COMAER.
Art. 4º Os cronogramas VAT-STI e VAT-SEG descritos nesse Plano são agrupados e ordenados
geograficamente, de forma a otimizar os deslocamentos, principalmente quando for aéreo.
Art. 5º O Plano de VAT-SIM foi avaliado e aprovado junto às empresas contratadas, e
preferencialmente, serão executadas com supervisão do Elo Especializado, conforme especificado em
cláusulas contratuais de Contrato Logístico de Simuladores (CLS) vigentes, nos casos em que houver
cláusulas contratuais que prevejam essa supervisão.
Art. 6º Os Planos de VAT previstos neste PCA podem sofrer alteração, caso surja necessidade. Nesse
caso, eventuais mudanças deverão ser discutidas com o setor específico da DTI, bem como constarão no
relatório técnico da missão.
Seção IV
Das necessidades logísticas
Art. 7º Quando o transporte rodoviário não for aplicável, será necessário apoio aéreo a ser coordenado
com o COMAE ou aquisição de passagens aéreas, por meio da Divisão Administrativa do CCA, em
conjunto com a Subdiretoria de Administração (SDAD) da DTI.