MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 981, DE 14 DE MAIO DE 2025
Aprova o Regulamento do Centro de Controle
Interno da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 23,
Anexo I, Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto 11.237, de
18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67022.00956/2025-91,
procedente do Centro de Controle Interno da Aeronáutica:
Art. 1º Aprova o ROCA 21-91 “Regulamento do Centro de Controle Interno da Aeronáutica”, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Revoga-se a Portaria GABAER/GC3 nº 1.558, de 12 de dezembro de 2024, publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica nº 231, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
ANEXO I
REGULAMENTO DO CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA - ROCA 21-91
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Natureza
Art. O Centro de Controle Interno da Aeronáutica - CENCIAR, Organização do Comando da
Aeronáutica - COMAER prevista no Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do
COMAER.
§ O CENCIAR, como Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno
do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da
Aeronáutica - CMTAER.
§ O CENCIAR interage com o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, nos assuntos concernentes ao COMAER.
§ O CENCIAR, como Unidade de Auditoria Interna Governamental, tem como propósito
aumentar e proteger o valor organizacional do COMAER, realizando serviços de Avaliação e
Consultoria baseados em risco.
Art. O CENCIAR é diretamente subordinado ao CMTAER.
Art. O CENCIAR tem sede no Distrito Federal.
Seção II
Das Conceituações
Art. Para efeito deste Regulamento, os termos e expressões abaixo têm as seguintes
conceituações:
I - Acompanhamento: atividade de fiscalização realizada durante a gestão, atuando em tempo real
sobre os atos administrativos e prevenindo gargalos ao desempenho institucional de uma Unidade
Gestora;
II - Auditoria: técnica de trabalho que visa a avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados
gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de
consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização,
auxiliando as organizações públicas a realizarem seus objetivos, a partir da aplicação de uma
abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
IV - Consultoria: atividade de assessoria e aconselhamento, sem a avocação de qualquer
responsabilidade pela Unidade de Auditoria Interna Governamental - UAIG, realizada por
solicitação específica de gestor público e condizente com os valores, as estratégias e os objetivos
da Unidade Gestora auditada, abordando assuntos estratégicos da gestão, tais como os processos
de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
V - Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos,
rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, dentre
outros, operacionalizados de forma integrada pela alta administração e pelo corpo de servidores
públicos, militares e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão
da entidade, os objetivos gerais sejam alcançados;
VI - Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado
pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais
eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à
realização de seus objetivos;
VII - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em
prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e
à prestação de serviços de interesse da sociedade;
VIII - Monitoramento: consiste na adoção de ações pela UAIG, a fim de verificar se as medidas
implementadas pela Unidade Auditada estão de acordo com as recomendações emitidas pela
UAIG ou com o plano de ação acordado e se aquelas medidas foram suficientes para solucionar a
situação apontada como inadequada frente aos critérios adotados;
IX - Representação: demanda apresentada pelo Poder Judiciário, pelos órgãos do Ministério
Público, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Departamento de Polícia Federal e pela
Advocacia-Geral da União;
X - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter efeito no cumprimento dos
objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade; e
XI - Sistema e-Pessoal: Sistema de Atos de Pessoal, do TCU, para o registro, o processamento e o
trâmite de dados e informações dos atos de pessoal referentes à admissão e concessão de
reforma, aposentadoria e pensão.
Seção III
Da Competência
Art. 5º Ao CENCIAR compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de Auditoria Interna
Governamental no âmbito do COMAER;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo, a execução dos orçamentos da União e a gestão dos administradores públicos federais,
referentes ao COMAER;
III - examinar, para encaminhamento ao TCU, os atos de admissão de pessoal e de concessão de
reforma, aposentadoria e pensão, do pessoal vinculado ao COMAER;
IV - avaliar os processos de ressarcimento ao Erário no âmbito do COMAER;
V - avaliar as Unidades Gestoras - UG quanto ao gerenciamento dos riscos corporativos e à
estruturação integrada de controles internos da gestão, realizando serviços de Apuração, por
intermédio de Diligências, quando instado pelo Controle Externo ou pelas estruturas de
Governança do COMAER;
VI - prestar serviços de consultoria, por intermédio de assessoria e aconselhamento sobre
assuntos estratégicos, a partir da solicitação específica dos Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de
Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica - ODGSA, mas sem assumir qualquer
responsabilidade que seja da Administração;
VII - realizar, de maneira independente, objetiva, sistemática e disciplinada, as atividades de
auditoria interna governamental de avaliação dos processos de governança, de gerenciamento de
riscos e de controles internos, auxiliando as organizações no alcance de seus objetivos, por
intermédio da agregação de valor e melhoria em suas operações no âmbito do COMAER; e
VIII - assessorar o CMTAER nos assuntos atinentes à sua esfera de competência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Estrutura
Art. 6º O CENCIAR tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia - CHCR;
II - Vice-Chefia - VCHCR
III - Gabinete - GABCR;
IV - Subchefia de Auditoria Interna Governamental - SCAIG; e
V - Subchefia de Apoio ao Controle Externo - SACE.
Parágrafo único. As Assessorias, Divisões e Seções, constituídas na CHCR, VCHCR, GABCR, SCAIG e
SACE serão definidas no Regimento Interno.
Seção II
Das Atribuições
Art. À CHCR compete:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades sob sua responsabilidade, expedindo
orientações e normas, quando necessárias;
II - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do CENCIAR;
III - assessorar diretamente o CMTAER e propor diretrizes para as políticas relativas à auditoria
interna governamental, especificamente no tocante à avaliação da gestão de riscos e dos
controles internos da gestão;
IV - propor ao CMTAER a admissão e a movimentação do pessoal militar e civil de interesse do
CENCIAR;
V - coordenar a movimentação dos servidores públicos da carreira de Finanças e Controle alocados
no COMAER; e
VI - representar o CMTAER, em assuntos que dizem respeito à auditoria interna governamental,
perante o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 8º À VCHCR compete:
I - assessorar o Chefe do CENCIAR nos assuntos de sua esfera de competência e substituí-lo em
seus impedimentos e afastamentos eventuais;
II - coordenar o relacionamento institucional do COMAER com os Órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, com o TCU e com os órgãos de defesa do Patrimônio Público;
III - coordenar as atividades de orientação às UG da segunda linha, programando, de forma
adequada, um calendário anual de palestras e visitas técnicas de orientação;
IV - estabelecer um canal ágil e transparente de comunicação direta com o Comitê de Governança
da Força Aérea Brasileira, por intermédio do Escritório de Governança Institucional - EGI do
EMAER, Órgão Central da Sistema de Governança Institucional do Comando da Aeronáutica -
SISGI, quanto ao trâmite de informações relevantes para o direcionamento do COMAER; e
V - coordenar as atividades das Subchefias, consoante as diretrizes emanadas do Chefe do
CENCIAR.
Art. 9º Ao GABCR compete:
I - realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial conforme Programa de Trabalho
Anual, executando todas as atividades administrativas necessárias ao cumprimento da missão do
CENCIAR;
II - gerenciar os assuntos afetos à área de recursos humanos, referentes ao efetivo do CENCIAR;
III - planejar, coordenar e realizar as atividades de infraestrutura, tais como manutenção
preventiva e corretiva de equipamentos e instalações do CENCIAR;
IV - coordenar as atividades de gestão de documentação e arquivos no âmbito do CENCIAR;
V - coordenar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do CENCIAR; e
VI - dar suporte às atividades de Investigação e Justiça no âmbito do CENCIAR.
Art. 10. À SCAIG compete:
I - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual de
Auditoria Interna - RAINT, bem como suas respectivas execuções;
II - submeter à CHCR as portarias de designação das equipes de auditoria;
III - atuar como Revisor dos Relatórios elaborados pelas Equipes de Auditoria;
IV - padronizar procedimentos para as Equipes de Auditoria Interna, à luz dos normativos técnicos
sobre o assunto;
V - encaminhar os Relatórios Preliminares de Auditoria às Unidades Auditadas;
VI - por delegação da CHCR, realizar a Supervisão dos Relatórios de Auditoria Interna;
VII - coordenar e realizar as atividades de planejamento, execução e monitoramento, alusivos aos
acompanhamentos dos programas de governo da União, afetos ao COMAER;
VIII - coordenar e realizar as atividades de planejamento, execução e monitoramento das
diligências oriundas de demandas internas e externas com necessidade de manifestação do
CENCIAR;
IX - acompanhar os atos de gestão que envolvam recursos creditícios das obras selecionadas pelo
CENCIAR;
X - atuar de forma contínua e sistemática sobre os atos de gestão que envolvam recursos
creditícios e os potenciais efeitos no desempenho da missão institucional das UG; e
XI - coordenar as atividades de aconselhamento e serviços relacionados, prestados às UG, por
solicitação dos ODGSA, cuja natureza e escopo são acordados com as UG e se destinam a adicionar
valor e aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles da
organização, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da
administração.
Art. 11. À SACE compete:
I - estabelecer relacionamento cooperativo com o Tribunal de Contas da União - TCU e os órgãos
de defesa do Patrimônio Público para a obtenção de informações, realização de ações integradas e
de procedimentos de vistas aos processos decorrentes de acórdãos de interesse do COMAER;
II - estabelecer relacionamento cooperativo com o TCU e outros órgãos de controle para a
obtenção de informações, realização de ações integradas e de procedimentos referentes aos
processos anuais de contas, de tomada de contas especial e decorrentes de outros instrumentos
normativos;
III - estabelecer relacionamento cooperativo com o TCU e outros órgãos de controle para a
realização de ações integradas e de procedimentos referentes aos processos administrativos de
responsabilização de pessoa jurídica;
IV - examinar os atos de pessoal, verificando a exatidão e a pertinência dos dados referentes à
admissão de pessoal e de concessão de reforma, aposentadoria e pensão, disponibilizados no
Sistema e-Pessoal, e emitir parecer sobre a legalidade dos mesmos;
V - acompanhar o cumprimento de determinações e notificações, bem como o atendimento das
diligências do TCU a respeito dos atos de pessoal referentes a admissões e concessões; e
VI - monitorar, junto ao Órgão de Pessoal, as providências quanto aos esclarecimentos dos indícios
de irregularidades apontados no Sistema e-Pessoal do TCU, relativos ao COMAER.
Seção III
Do Pessoal
Art. 12. O provimento dos cargos observará as seguintes diretrizes:
I - o Chefe do CENCIAR é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Intendentes, da ativa;
II - o Vice-Chefe do CENCIAR é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Intendentes, da ativa;
III - o Chefe do Gabinete do CENCIAR é Coronel do Quadro de Oficiais Intendentes, da ativa;
IV - o Chefe da Subchefia de Auditoria Interna Governamental é Coronel do Quadro de Oficiais
Intendentes, da ativa; e
V - o Chefe da Subchefia de Apoio ao Controle Externo é Coronel do Quadro de Oficiais
Intendentes, da ativa.
VI - o substituto eventual do Chefe do CENCIAR é o Vice-Chefe do CENCIAR; e
VII - as demais substituições eventuais far-se-ão dentro de cada setor constitutivo do CENCIAR,
respeitados os quadros, a hierarquia e as qualificações exigidas.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do CENCIAR poderá ser exercido por Brigadeiro do Quadro de
Oficiais Intendentes, da ativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O CENCIAR, como Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, dispõe de servidores públicos da carreira de Finanças e Controle.
Art. 14. O Chefe do CENCIAR remeterá ao Estado-Maior da Aeronáutica cópia do Regimento
Interno aprovado, no prazo de 120 dias, após a publicação deste Regulamento.
Art. 15. O Regimento Interno do CENCIAR definirá o detalhamento da estrutura complementar, as
competências dos setores e as atribuições de seus chefes.
Art. 16. Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do CMTAER.
ANEXO II
Organograma do Centro de Controle Interno da Aeronáutica
CHCR
GABCR
SCAIG
SACE
VCHCR