PORTARIA DECEA/DNOR1 1.693, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Aprova a edição da Instrução do que dispõe sobre a
Habilitação Técnica para Instrutor de Instituição de
Formação de Controlador de Tráfego Aéreo.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o
previsto nos Arts. 1°, 2°, 12 e 14, do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei n° 7.565, de 19
de dezembro de 1986, combinado com o art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da
Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Aprovar a Instrução (ICA 100-47) sobre Habilitação Técnica para Instrutor de Instituição de
Formação de Controlador de Tráfego Aéreo, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2° Revoga-se a Portaria DECEA n° 53/NOR1, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica n° 58, de 25 de março de 2011.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 5 de maio de 2025.
Ten Brig Ar MAURICIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado em BCA
ANEXO I HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA INSTRUTOR DE INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO DE
CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO (ICA 100-47)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade e âmbito
Art. 1° A presente Instrução visa estabelecer critérios objetivos para seleção de instrutor não orgânico
e regulamentar a concessão de Habilitação Técnica HT para instrutor orgânico de Instituição de
Formação de Controladores de Tráfego Aéreo IFCTA.
Art. 2° As instruções aqui contidas aplicam-se às IFCTA reconhecidas pelo Comando da Aeronáutica e às
Organizações Militares subordinadas ao DECEA.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
Seção II
Abreviaturas e definições
Subseção I
Abreviaturas
Art. 3° As abreviaturas presentes nesta Instrução têm o seguinte significado:
I - ACC: Centro de Controle de Área (Area Control Centre);
II - AFIS :Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (Aerodrome Flight Information Service);
III - APP: Controle de Aproximação (Approach Control);
IV - ATC: Controle de Tráfego Aéreo (Air Traffic Control);
V - ATCO: Controlador de Tráfego Aéreo (Air Traffic Controller);
VI - ATS: Serviços de Tráfego Aéreo (Air Traffic Services);
VII - CEMAL: Centro de Medicina Aeroespacial;
VIII - CINDACTA: Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo;
IX - CMA: Certificado Médico Aeronáutico;
X - COMAER: Comando da Aeronáutica;
XI - CRCEA-SE: Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste;
XII - DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XIII - EEAR: Escola de Especialistas de Aeronáutica;
XIV - EEAR EST: Estagiário para função de Instrutor da EEAR;
XV - EEAR IN: Habilitação Técnica para Instrutor da EEAR;
XVI - EPLIS: Exame de Proficiência em inglês Aeronáutico do SISCEAB;
XVII - HT: Habilitação Técnica;
XVIII - ICA: Instrução de Comando da Aeronáutica;
XIX - ICEA: Instituto de Controle do Espaço Aéreo;
XX - ICEA EST: Estagiário para função de Instrutor do ICEA;
XXI - ICEA IN: Habilitação Técnica para Instrutor do ICEA;
XXII - IFCTA: Instituição de Formação de Controlador de Tráfego Aéreo;
XXIII - JES: Junta Especial de Saúde;
XXIV - JSS: Junta Superior de Saúde;
XXV - LPNA: Licença de Pessoal da Navegação Aérea;
XXVI - OEA: Operador de Estação Aeronáutica;
XXVII - SDOP: Subdepartamento de Operações do DECEA;
XXVIII - SGPO: Sistema de Gerenciamento do Pessoal Operacional;
XXIX - SISCEAB: Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro; e
XXX - TWR: Torre de Controle de Aeródromo (Aerodrome Control Tower).
Subseção II
Definições
Art. 4° Os termos e expressões abaixo relacionados, empregados nesta Instrução, têm os seguintes
significados:
I - Certificado Médico Aeronáutico: Documento médico emitido por uma JES, pelo CEMAL ou pela JSS,
conforme modelo e procedimentos previstos em legislação específica do COMAER, após uma inspeção
de saúde realizada em ATCO ou OEA cujo parecer seja de aptidão;
II - Conselho de Instrução: Comissão permanente, formalmente constituída, composta por pessoal
técnico especializado para deliberar quanto ao desempenho do instrutor da IFCTA;
III - Estágio para Instrutor de IFCTA: Atividade de treinamento que visa preparar e avaliar o instrutor em
relação ao emprego das técnicas e dos meios disponíveis, os quais são necessários à consecução dos
objetivos pedagógicos estabelecidos para o conteúdo especializado a ser ministrado em uma IFCTA;
IV - Instituição de Formação: Expressão genérica para se referir a uma IFCTA;
V - Instituição de Formação de Controlador de Tráfego Aéreo (IFCTA): Instituição de formação de ATCO,
reconhecida pelo DECEA;
VI - Instrução Especializada: Instruções relacionadas às disciplinas contidas no Projeto Pedagógico de
Curso PPC ou Currículo Mínimo CM dos cursos de formação de ATCO;
VII - Instrutor de IFCTA: ATCO com habilitação específica para ministrar instrução especializada inerente
à prestação dos serviços de controle de tráfego aéreo em curso de formação de ATCO;
VIII - Instrutor Orgânico: ATCO designado para ministrar instrução prática ou teórica, pertencente ao
efetivo da IFCTA;
IX - Instrutor Não Orgânico: ATCO designado para ministrar instrução prática ou teórica, não
pertencente ao efetivo da IFCTA; e
X - Organização Regional do DECEA: Organização Militar, subordinada ao DECEA, responsável pela
prestação de serviços à navegação aérea em uma determinada área do território nacional, e é
denominada conforme a seguir:
a) CINDACTA I, II, III e IV; e
b) CRCEA-SE;
CAPÍTULO II
PERFIL DO INSTRUTOR DE INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO
Seção I
Critérios gerais
Art. 5° Os ATCO selecionados para ministrar instrução especializada em IFCTA devem cumprir, pelo
menos, os requisitos descritos a seguir:
I - possuir LPNA;
II - possuir CMA válido;
III - possuir curso de Capacitação para Instrução Prática (CTP 006);
IV - possuir HT de instrutor de órgão ATC válida; e
V - possuir, preferencialmente, nível de proficiência 4 no EPLIS.
Parágrafo único. Caso o ATCO não atenda ao requisito previsto no inciso IV, do caput, a Organização
Regional do DECEA poderá indicar um outro ATCO (operador) que cumpra todas as condições
estabelecidas nos incisos I, II, III e V, do caput, e possua HT válida em órgão ATC por, no mínimo, 5 anos.
Art. 6° O instrutor designado para ministrar aulas na disciplina de língua inglesa deverá possuir, pelo
menos, o nível de proficiência 5 no EPLIS, bem como ter curso de prática pedagógica de inglês
aeronáutico.
Seção II
Critérios específicos para instrutor não orgânico
Art. 7° Além dos critérios gerais previstos no Art. 5° e no Art. 6°, os instrutores designados a ministrar
instrução, não pertencentes ao corpo docente orgânico da IFCTA, deverão cumprir os requisitos
descritos a seguir:
I - possuir HT válida em órgão ATC correspondente à disciplina ou à instrução a ser ministrada; e
II - possuir conceito operacional “Bom” ou “Ótimo” na última avaliação operacional de ATCO, conforme
legislação que versa sobre o assunto.
Parágrafo único. Poderá ser indicado um ATCO que possua a HT, conforme disposto no inciso I, do
caput, cuja validade não tenha expirado há mais de três anos, relativa à disciplina ou instrução
correspondente.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DE INSTRUTOR DE INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO DE
CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO
Seção I
Concessão
Art. 8° A habilitação técnica para instrutor orgânico de IFCTA somente será concedida aos ATCO que
atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Instrução e pertencerem ao corpo docente orgânico de
IFCTA.
Seção II
Autoridade competente
Art. 9° A concessão, a revalidação, a suspensão e a perda da validade das HT para instrutor de IFCTA são
de competência do Comandante ou Diretor da IFCTA.
Seção III
Critérios específicos
Art. 10. Além dos critérios gerais previstos no Art. 5°, os ATCO selecionados pertencentes ao corpo
docente orgânico de IFCTA deverão:
I - concluir com aproveitamento o Programa de Formação de Instrutor de IFCTA;
II - possuir habilitação técnica de órgão ATC ou OCOAM; e
III - obter parecer favorável do Conselho de Instrução da IFCTA.
Art. 11. O Conselho de Instrução da IFCTA poderá decidir pela concessão da HT ao instrutor que deixar
de cumprir o previsto no Art. 5°, caput, inciso II.
Seção IV
Validade da HT para instrutor de IFCTA
Art. 12. A HT para instrutor de IFCTA tem validade indeterminada e permanece válida enquanto o ATCO
não se encontrar em qualquer das situações descritas no Art. 13 e no Art. 14.
Art. 13. O ATCO instrutor de IFCTA terá a validade da sua HT suspensa quando:
I - deixar de ministrar instrução especializada ou atuar como coordenador de disciplina, em período e
carga horária definidos em norma interna da IFTCA;
II - possuir o Conceito Operacional de Instrução “Não Satisfatório” (NS), segundo o Anexo II desta
Instrução; e
III - perder a validade da HT de órgão ATC ou OCOAM.
Art. 14. A HT do ATCO instrutor de IFCTA perderá a validade quando:
I - ficar afastado das atividades de instrução ou coordenação de instrução por período igual ou superior
a dois semestres consecutivos; e
II - por deliberação do Conselho de Instrução, após a suspensão da validade da HT, conforme constante
no Art. 13.
Art. 15. Em caso de perda da validade, terá revalidada a HT o ATCO que atender aos critérios
estabelecidos no Art. 10, aplicáveis ao processo inicial de obtenção da habilitação.
Art. 16. A depender da IFCTA, a HT para instrutor de IFCTA deverá ser registrada no SGPO, conforme as
seguintes siglas:
I - “EEAR EST” e “EEAR IN”; ou
II - “ICEA EST” e “ICEA IN”.
Seção V
Atribuições inerentes a HT de instrutor de IFCTA
Art. 17. É atribuição do ATCO com HT de instrutor de IFCTA ministrar instruções especializadas teóricas
e práticas inerentes ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo.
Art. 18. É atribuição do ATCO com HT de instrutor de IFCTA coordenar as disciplinas práticas
especializadas inerentes ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO INSTRUCIONAL
Seção I
Avaliação de instrutor orgânico
Art. 19. O instrutor orgânico de IFCTA deverá ser submetido a uma avaliação instrucional, a cada dois
anos, composta por avaliação teórica e prática, a fim de verificar o seu nível de conhecimento referente
ao desempenho de suas atividades instrucionais especializadas.
Art. 20. A avaliação teórica compreenderá conhecimentos específicos dos assuntos relacionados a sua
HT, no desempenho das atividades inerentes à instrução especializada.
Art. 21. A elaboração, aplicação e correção da avaliação teórica será de responsabilidade da IFCTA.
Art. 22. A avaliação prática do instrutor de IFCTA será o resultado da observação sistemática do
desempenho desses profissionais pelos Chefes, Encarregados e Instrutores.
Art. 23. A avaliação prática deverá ser objeto de registro em formulário definido em norma interna da
Instituição de Formação.
Seção II
Conceito operacional de instrução
Art. 24. O conceito operacional de instrução será emitido a cada dois anos, no mês de novembro,
levando-se em conta o desempenho do instrutor nas avaliações teórica e prática, conforme descrito nos
Arts. 19, 20 e 22, e utilizará a classificação constante no Anexo II desta Instrução.
Parágrafo único. O conceito operacional de instrução será calculado como a média aritmética entre a
“Avaliação Teórica” e a “Avaliação Prática”.
Art. 25. O conceito operacional de instrução será atribuído pelo Chefe do Setor de Ensino da IFCTA.
Parágrafo único. O Chefe do Setor de Ensino poderá ser assessorado por instrutores previamente
designados.
Seção III
Avaliação de instrutor não orgânico
Art. 26. O instrutor não orgânico designado para ministrar instrução prática ou teórica na EEAR deverá
ser submetido à avaliação de desempenho de suas funções, nos termos dos Anexos III e IV, a qual
deverá ser encaminhada ao SDOP no máximo 30 dias após a conclusão da disciplina.
Art. 27. O instrutor não orgânico designado para ministrar instrução prática ou teórica relacionada a
curso de formação de ATCO, no ICEA, será submetido à avaliação de desempenho de suas funções, nos
termos das normas internas da própria Instituição, a qual deverá ser encaminhada ao SDOP no máximo
30 dias após a conclusão do referido curso.
CAPÍTULO V
CONSELHO DE INSTRUÇÃO
Seção I
Criação e composição
Art. 28. As instituições de formação de ATCO deverão dispor de um Conselho de Instrução, o qual
deverá ser composto, preferencialmente, por pessoal da própria IFCTA.
Art. 29. O Conselho de Instrução tem por finalidade deliberar sobre:
I - o desempenho do instrutor de IFCTA;
II - os casos em que a HT do instrutor de IFCTA será suspensa, conforme disposto no Art. 13;
III - os casos em que a HT do instrutor de IFCTA perderá a validade, de acordo com o constante no Art.
14; ou
IV - a necessidade de realização de um Programa Específico de Instrução para a revalidação da HT do
instrutor de IFCTA.
Parágrafo único. Após a avaliação dos casos tratados no inciso II, do caput, o Conselho de Instrução
poderá decidir sobre o retorno das atividades do instrutor de IFCTA.
Art. 30. O Conselho de Instrução será composto pelo Presidente, pelos membros efetivos, seus
suplentes e, eventualmente, pelos membros consultivos.
Art. 31. Compete ao Comandante/Diretor da Instituição de Formação o cargo de Presidente do
Conselho de Instrução, que poderá ser delegado ao chefe da Divisão de Ensino da Instituição de
Formação ou ao chefe de subdivisão subordinada à Divisão de Ensino.
Art. 32. Os ocupantes dos cargos ou funções poderão ser designados como membros efetivos e
suplentes do Conselho de Instrução, conforme a seguir:
I - chefe da Divisão de Ensino;
II - chefe de subdivisão subordinada à Divisão de Ensino;
III - coordenador do curso de formação de ATCO; e
IV - instrutores envolvidos com a instrução especializada.
Art. 33. Os membros consultivos serão profissionais em número variável que possam contribuir com
informações julgadas pertinentes e, quando convocados, poderão emitir parecer individual, bem como
apresentar fatos que possam subsidiar os pareceres dos membros efetivos e a decisão do presidente,
não tendo, porém, direito a voto.
Seção II
Designação e convocação
Art. 34. A designação dos membros do Conselho Operacional deve ser feita por meio da publicação em
Boletim Interno da IFCTA.
Parágrafo único. A publicação em Boletim Interno constante no caput, poderá conter, a critério do
Comandante/Diretor da Instituição de Formação, a previsão nominal do eventual substituto para a
Presidência, conforme previsto no Art. 31.
Art. 35. A convocação do Conselho de Instrução será efetuada por deliberação de seu Presidente, por
iniciativa própria ou após solicitação dos membros efetivos.
Art. 36. A presença do Presidente ou de quem tenha sido delegado para a presidência e de, no mínimo,
80% de seus membros efetivos ou suplentes é necessária para que as reuniões do Conselho de Instrução
sejam realizadas.
Art. 37. Caberá ao Presidente a decisão final do Conselho de Instrução, fundamentada na votação e
parecer dos membros efetivos, nos pareceres emitidos pelos membros consultivos e na documentação
relativa ao processo de habilitação.
Art. 38. Os membros efetivos serão em número mínimo de três, sendo, pelo menos, dois instrutores.
Art. 39. Para cada membro efetivo do Conselho de Instrução haverá um membro suplente com as
atribuições inerentes ao membro efetivo na ausência deste.
Parágrafo único. No caso de número insuficiente de profissionais com as qualificações inerentes a
suplente individual, um mesmo profissional poderá ser suplente de mais de um membro efetivo.
Art. 40. A instituição de formação deve estabelecer, por meio de norma interna, o detalhamento da
ativação e do funcionamento de seus respectivos Conselhos de Instrução.
Seção III
Atribuições do Conselho de Instrução
Art. 41. São competências do Conselho de Instrução:
I - verificar o cumprimento dos critérios para emissão de HT;
II - avaliar o desempenho do instrutor no estágio para instrutor de Instituição de Formação e deliberar
quanto à pertinência em se emitir a habilitação técnica;
III - em caso de HT suspensa, deliberar o retorno às atividades, perda da validade da HT ou definir um
programa de instrução específico, bem como os parâmetros de desempenho nas atividades de instrução
especializada, necessários à reabilitação do instrutor;
IV - avaliar e sugerir, quando julgar necessário, alteração dos parâmetros mínimos de desempenho nas
atividades de instrução especializada, estabelecidos no conteúdo programático do estágio para instrutor
de Instituição de Formação, necessário à habilitação técnica do instrutor; e
V - emitir a Ata de Reunião do Conselho de Instrução, contendo as deliberações dos membros efetivos e
os pareceres dos membros consultivos, assim como a decisão final do Presidente, que deverá ser
encaminhada aos setores competentes, para a adoção das medidas administrativas pertinentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. As Instituições de Formação de ATCO deverão estabelecer os processos que subsidiarão o
cumprimento das regras disciplinadas nesta instrução e estabelecer um plano para a capacitação de
seus instrutores, de forma a assegurar que os requisitos previstos nesta legislação sejam
completamente atendidos até 31 de dezembro do ano seguinte à entrada em vigor desta publicação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os casos não previstos nesta Instrução serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DECEA.
Art. 44. A redação dessa Instrução teve como parâmetro as seguintes normas:
I - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Gabinete do Comandante da Aeronáutica.
NSCA 5-2: Norma de Sistema para Atos normativos no Âmbito do Comando da Aeronáutica. Portaria
GABAER/GC3 n° 661, de 21 de dezembro de 2023;
II - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
ICA 100-18: Habilitação Técnica de Controlador de Tráfego Aéreo. Portaria DECEA n° 270/DGCEA, de 13
de novembro de 2020;
III - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. CIRCEA 100-51: Processo de Habilitação de Controlador de Tráfego Aéreo em Órgão ATC.
Portaria DECEA n° 56/DGCEA, de 25 de abril de 2019; e
IV - BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço
Aéreo. CIRCEA 100-72: Sistema de Gerenciamento de Pessoal Operacional (SGPO). Portaria n°
249/DGCEA, de 26 de dezembro de 2019.
ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL DE INSTRUÇÃO
CONCEITO
APROVEITAMENTO / RENDIMENTO
O Ótimo
Acima 90%
B Bom
de 80 até 89,99%
R Regular
de 70 até 79,99%
NS Não Satisfatório
Abaixo de 70%
ANEXO III FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE INSTRUTORES NÃO ORGÂNICOS
Nome: OM:
Forma como o instrutor interage com a
equipe de Coordenadores da EEAR. Grau de
cordialidade e receptividade, considerando o
respeito à hierarquia funcional.
[ ] 0
[ ] 1
[ ] 2
[ ] 3
[ ] 4
[ ] 5
Modo como o instrutor interage com os
alunos, tanto durante as instrões quanto
nos intervalos. Considerar a interação em
debriefings no console e o trato nos
intervalos.
[ ] 0
[ ] 1
[ ] 2
[ ] 3
[ ] 4
[ ] 5
Grau de comprometimento quanto às
legislações da FAB e às orientações da EEAR.
Considerar apresentação pessoal, postura nos
ambientes de instrução, socialização,
descanso e orientações no briefing inicial.
[ ] 0
[ ] 1
[ ] 2
[ ] 3
[ ] 4
[ ] 5
Nível demonstrado de domínio das normas e
procedimentos relacionados aos Serviços de
Tfego Aéreo, bem como suas aplicações no
ATC. Destaca-se que tempo de serviço ou
antiguidade não refletem o conhecimento
profissional.
[ ] 0
[ ] 1
[ ] 2
[ ] 3
[ ] 4
[ ] 5
Nível de conhecimento da Legislação de
Ensino (PDE, CM, PUD e PAVL) e Material de
Apoio (apostilas, slides e exercícios práticos),
bem como sua aplicão na instrução e nas
avaliações. Considerar a padronização nos
briefings e o PAVL.
[ ] 0
[ ] 1
[ ] 2
[ ] 3
[ ] 4
[ ] 5
[ ] 0
Grau de compromisso do instrutor,
considerando sua pontualidade,
envolvimento com a instrução e
demonstração de interesse na melhoria dos
processos de ensino. Considerar a
participação em briefings e debriefings.
[ ] 1
[ ] 2
[ ] 3
[ ] 4
[ ] 5
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO REO
ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA
Descrição
Grau
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________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________
AVALIADOR
____________________________________________________
CHEFE DO GBCT
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________________________________________________________________________________________________
COMENTÁRIOS
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________________________________________________________________________________________________
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____________________________________________________
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ANEXO IV INSTRUÇÕES PARA OS AVALIADORES DE INSTRUTORES NÃO ORGÂNICOS
I - Responsabilidade:
a) 0 Não observado;
b) 1 Não demonstra qualquer compromisso;
c) 2 Demonstra pouquíssima responsabilidade (só faz quando solicitado, sempre é orientado);
d) 3 Faz somente o básico (só faz o que é o previsto, mas não interage, não sugere mudanças, não se
envolve);
e) 4 Demonstra muita responsabilidade e envolvimento, mas deixa algum(ns) aspecto(s) a desejar; e
f) 5 Foi além do esperado (sempre pontual, envolve-se nos processos de ensino e demonstra interesse
em melhorá-los);
II - Adesão à Legislação de Ensino:
a) 0 Não observado;
b) 1 Desconhece ou não executa o previsto na Legislação de Ensino/padronização;
c) 2 Conhece o previsto na Legislação de Ensino/padronização, mas sempre precisa ser orientado;
d) 3 Conhece o previsto na Legislação de Ensino/padronização, mas por vezes precisa ser orientado;
e) 4 Conhece o previsto na Legislação de Ensino/padronização e raramente precisa ser orientado; e
f) 5 Compreende e aplica integral e rigorosamente tudo o que é previsto/padronizado;
III - Conhecimento Profissional:
a) 0 Não observado;
b) 1 Desconhece ou não sabe aplicar normas e procedimentos;
c) 2 Conhece normas e procedimentos desatualizados ou não os aplica corretamente;
d) 3 Possui conhecimento suficiente de normas e procedimentos, mas geralmente os executa de
maneira incorreta;
e) 4 Conhece normas e procedimentos atualizados, mas eventualmente é orientado quanto à
execução; e
f) 5 Demonstra conhecimento pleno de normas, procedimentos e questões técnicas, e os aplica com
perfeição;
IV - Conduta na EEAR:
a) 0 Não observado;
b) 1 Não cumpre o previsto nas legislações. Não segue as orientações. É preciso orientá-lo sempre;
c) 2 Geralmente não cumpre o previsto nas legislações e nas orientações;
d) 3 Eventualmente deixa de cumprir alguma prescrição;
e) 4 Normalmente cumpre o previsto nas legislações e orientações; e
f) 5 Sempre cumpre rigorosamente o previsto e aplica integralmente o previsto em legislações e
orientações. Pode sugerir melhorias. É um exemplo para os alunos e a coordenação;
V - Relacionamento com os discentes:
a) 0 Não observado;
b) 1 Não segue as orientações. Relaciona-se inadequadamente com os alunos. Sempre é necessário
orientá-lo;
c) 2 Por vezes, é necessário ser orientado quanto à conduta com os alunos;
d) 3 Raramente é orientado quanto ao modo de interagir com os alunos;
e) 4 Normalmente cumpre o orientado. Atitude profissional na maioria do tempo; e
f) 5 Sempre cumpre rigorosamente o orientado e a interação é totalmente profissional. Pode emitir
alerta a outros militares quanto à atitude perante os alunos;
VI - Relacionamento com a Coordenação
a) 0 Não observado;
b) 1 Não segue as orientações. Sempre questiona os procedimentos. Não aplica o padronizado. Não é
receptivo e não entende a hierarquia funcional;
c) 2 Por vezes, precisa ser orientado a seguir as instruções. É pouco receptivo e descortês;
d) 3 Raramente é orientado a ajustar-se a fim de cumprir o padronizado;
e) 4 Normalmente cumpre o padronizado. Atitude profissional na maioria do tempo; e
f) 5 Sempre cumpre rigorosamente o orientado e a interação com os coordenadores é totalmente
profissional. Pode haver sugestão de melhoria dos processos.
NOTA: Em todos os itens avaliados, o avaliador deverá descrever os fatos ou atos observados (positivos
ou negativos) que merecem atenção. Ao se atribuir os graus 1, 2 e 5 aos militares que estão sendo
avaliados, as respectivas justificativas deverão obrigatoriamente ser registradas no campo
“Comentários” do Anexo III.