Boletim Interno da IFCTA.
Parágrafo único. A publicação em Boletim Interno constante no caput, poderá conter, a critério do
Comandante/Diretor da Instituição de Formação, a previsão nominal do eventual substituto para a
Presidência, conforme previsto no Art. 31.
Art. 35. A convocação do Conselho de Instrução será efetuada por deliberação de seu Presidente, por
iniciativa própria ou após solicitação dos membros efetivos.
Art. 36. A presença do Presidente ou de quem tenha sido delegado para a presidência e de, no mínimo,
80% de seus membros efetivos ou suplentes é necessária para que as reuniões do Conselho de Instrução
sejam realizadas.
Art. 37. Caberá ao Presidente a decisão final do Conselho de Instrução, fundamentada na votação e
parecer dos membros efetivos, nos pareceres emitidos pelos membros consultivos e na documentação
relativa ao processo de habilitação.
Art. 38. Os membros efetivos serão em número mínimo de três, sendo, pelo menos, dois instrutores.
Art. 39. Para cada membro efetivo do Conselho de Instrução haverá um membro suplente com as
atribuições inerentes ao membro efetivo na ausência deste.
Parágrafo único. No caso de número insuficiente de profissionais com as qualificações inerentes a
suplente individual, um mesmo profissional poderá ser suplente de mais de um membro efetivo.
Art. 40. A instituição de formação deve estabelecer, por meio de norma interna, o detalhamento da
ativação e do funcionamento de seus respectivos Conselhos de Instrução.
Seção III
Atribuições do Conselho de Instrução
Art. 41. São competências do Conselho de Instrução:
I - verificar o cumprimento dos critérios para emissão de HT;
II - avaliar o desempenho do instrutor no estágio para instrutor de Instituição de Formação e deliberar
quanto à pertinência em se emitir a habilitação técnica;
III - em caso de HT suspensa, deliberar o retorno às atividades, perda da validade da HT ou definir um
programa de instrução específico, bem como os parâmetros de desempenho nas atividades de instrução
especializada, necessários à reabilitação do instrutor;
IV - avaliar e sugerir, quando julgar necessário, alteração dos parâmetros mínimos de desempenho nas
atividades de instrução especializada, estabelecidos no conteúdo programático do estágio para instrutor
de Instituição de Formação, necessário à habilitação técnica do instrutor; e
V - emitir a Ata de Reunião do Conselho de Instrução, contendo as deliberações dos membros efetivos e
os pareceres dos membros consultivos, assim como a decisão final do Presidente, que deverá ser
encaminhada aos setores competentes, para a adoção das medidas administrativas pertinentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. As Instituições de Formação de ATCO deverão estabelecer os processos que subsidiarão o