MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁTICA
PORTARIA DIRINFRA Nº 283/DCI, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024.
Protocolo COMAER nº 67120.005530/2024-34
Aprova a Instrução que dispõe sobre a Gestão
Ambiental no âmbito do Comando da Aeronáutica.
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA, interino, no uso da atribuição que lhe confere o
art. da Portaria 654/GC3, de 11 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo
67120.005393/2024-38, resolve:
Art. Aprovar a Instrução (ICA 83-1), na forma dos anexos I, II, III e IV para as atividades de gestão
ambiental no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER).
Art. Revogar a Portaria DIRINFRA 10/DGA, de 2 de outubro de 2019, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 179, de 4 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil da semana subsequente à sua publicação.
Brig Ar PAULO ROBERTO DE CARVALHO JÚNIOR
Diretor de Infraestrutura da Aeronáutica, Interino
Esta versão não substitui o publicado em BCA.
ANEXO I
GESTÃO AMBIENTAL (ICA 83-1)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da finalidade e documentação básica
Art. 1º Esta Instrução tem por finalidade orientar as atividades do Sistema de Gestão Ambiental do
Comando da Aeronáutica (SISGA).
Parágrafo único. Esta Instrução aplica-se a todas as Organizações Militares (OM) do COMAER.
Art. 2º A documentação básica para a aplicação desta Instrução é composta por:
I - Portaria GABAER nº 654/GC3, de 11 de dezembro de 2023;
II - DCA 14-12/2018 “Política de Meio Ambiente do COMAER”;
III - NSCA 83-1/2024 “Norma do Sistema de Gestão Ambiental do COMAER (SISGA);
IV - ICA 83-2/2023 “Instrução para Arborização Urbana das OM do COMAER;
V - ICA 85-1/2023 “Instrução para Elaboração, Revisão e Aprovação de Planos Diretores de Organizações
Militares;
VI - Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, “Política Nacional do Meio Ambiente”;
VII - Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, “Política Nacional de Recursos Hídricos”;
VIII - Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, “Política Nacional de Resíduos Sólidos”;
IX - Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
X - Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; e
XI - Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016.
Seção II
Conceituações
Art. 3º Para os fins desta Instrução, adotam-se as seguintes definições:
I - aceiro - faixas ao longo das cercas onde a vegetação é completamente eliminada da superfície do
solo. A finalidade é prevenir a passagem do fogo para área de vegetação, evitando-se assim queimadas
ou incêndios e também a delimitação de divisas;
II - animal silvestre - todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
III - área contaminada - local onde contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de
quaisquer substâncias ou resíduos;
IV - área de bota fora - área, devidamente licenciada, onde são descartados os materiais provenientes
de obra de terraplenagem que envolva escavação e remoção de terra ou ainda, demolições e reformas
que necessitem de remoção de entulhos;
V - árvore isolada - indivíduo arbóreo com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco)
centímetros localizado fora de remanescentes de vegetação nativa, em áreas antropizadas, ou seja,
áreas que sofreram intervenção humana;
VI - coleta seletiva - coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou
composição;
VII - contratações sustentáveis - iniciativa da Administração Pública Federal para incluir a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios a serem garantidos nas licitações, exigindo
que os gestores públicos considerem variáveis de sustentabilidade em todas as etapas de suas
contratações;
VIII - destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
IX - diâmetro à altura do peito (DAP) - medida usada na cubagem de árvores e povoamentos arbóreos,
que consiste no diâmetro do tronco medido a 1,30 m da superfície do solo;
X - disposição final ambientalmente adequada - distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adverso;
XI - espécie exótica - espécie nativa do Brasil ou do exterior não encontrada naturalmente no Bioma;
XII - espécie exótica invasora - espécies que estão fora da sua área de distribuição natural e que
ameaçam hábitats, serviços ecossistêmicos, e a diversidade biológica, causando impactos em ambientes
naturais. Podem ser espécies naturais de outros países, ou mesmo espécies da fauna ou da flora nativas
de uma determinada região do Brasil, que se comportam como invasora em outra região do país;
XIII - espécie nativa - espécie encontrada naturalmente no Bioma;
XIV - ficha de caracterização de atividade - é o formulário eletrônico padrão de solicitação de
licenciamento ambiental, definido pelo IBAMA, visando a caracterização inicial do projeto,
empreendimento ou atividades que possam causar impactos ambientais ou utilizar recursos naturais;
XV - formações sucessoras em regeneração - formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes
de processos naturais de sucessão ou plantio de mudas para recomposição, após supressão total ou
parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais;
XVI - gerenciamento de resíduos sólidos - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
XVII - gestor de patrimônio ambiental ou patrimônio de meio ambiente - é o representante dos Elos do
SISGA, encarregado de planejar, desenvolver e executar projetos que visam à preservação do meio
ambiente da organização do COMAER, conforme atribuições estabelecidas no RADA (RCA 12-1);
XVIII - guia nacional de contratações sustentáveis - guia para implementação de práticas
socioambientais com orientação sobre conceitos, fundamentos jurídicos e passo a passo para a
implementação das contratações sustentáveis. Disponível no site da AGU (https://www.gov.br/agu/pt-
br);
XIX - licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XX - licença ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXI - licença prévia - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXII - licença de instalação - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXIII - licença de operação - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação;
XXIV - logística reversa - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada;
XXV - logística sustentável - processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de
informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o
desenvolvimento econômico equilibrado;
XXVI - material de consumo - todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua
identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
XXVII - plano de gestão de logística sustentável - é uma ferramenta de planejamento com objetivos e
responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e
avaliação, que permite ao órgão ou entidade estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização
de gastos e processos na Administração Pública;
XXVIII - práticas de racionalização - ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto
público e contínua primazia na gestão dos processos;
XXIX - práticas de sustentabilidade - ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo
de cultura institucional visando a inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da
Administração Pública;
XXX - reciclagem - processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos;
XXXI - rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXXII - remanescente de vegetação nativa - área igual ou maior a 0,5 ha, composta por vegetação nativa
primária e formações sucessoras em regeneração, consistindo de formações florestais fechadas ou
formações florestais abertas, típicas dos biomas brasileiros. Para os casos desta normativa considera-se
remanescente de vegetação nativa sinônimo de fragmento florestal;
XXXIII - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
XXXIV - responsável ambiental - órgão encarregado da guarda, conservação, manutenção em boas
condições e preservação dos bens ambientais localizados dentro do imóvel sob sua responsabilidade
administrativa, bem como por solucionar os eventuais passivos ambientais existentes, sendo esta
responsabilidade intrínseca ao Agente Diretor da organização do COMAER;
XXXV - restauração ecológica - processo de auxiliar o restabelecimento de um ecossistema após uma
perturbação ou degradação, sendo considerados como sinônimos os termos recomposição, reabilitação,
recuperação e reflorestamento, englobando todas as possibilidade que levam a formação de uma
vegetação dominada predominantemente por espécies nativas, espécies exóticas de ciclo de vida curto
(e não invasoras) podem ser utilizadas nos estágios iniciais das ações de restauração para favorecer o
processo de restauração da vegetação nativa;
XXXVI - supressão de vegetação - retirada de uma porção de vegetação de um determinado espaço
urbano ou rural, com o objetivo de usar a área anteriormente ocupada pela vegetação para fins
alternativos;
XXXVII - uso alternativo do solo - substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de
mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; e
XXXVIII - vegetação nativa primária - a vegetação de máxima expressão local com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas
características originais de estrutura e de espécies.
CAPÍTULO II
PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Seção I
Considerações Gerais
Art. 4º As organizações do COMAER devem realizar o levantamento dos aspectos ambientais
significativos de suas atividades e empreendimentos, fundamental para o planejamento do SISGA,
tomando por base os resultados do diagnóstico ambiental.
§ 1º Os aspectos ambientais da organização englobam todos os impactos ambientais significativos, reais
e potenciais, relacionados com suas atividades, produtos e serviços.
§ 2º O principal documento para o planejamento das ações ambientais do SISGA é o Plano de Gestão de
Logística Sustentável (PLS).
Art. 5º As organizações do COMAER devem elaborar e implementar seu Plano de Gestão de Logística
Sustentável (PLS) conforme as diretrizes deste Capítulo e do Modelo A, Modelo B e Modelo C,
disponíveis na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA.
§ 1º A aprovação do PLS será de responsabilidade do Comandante, Chefe, Prefeito, Presidente ou
Diretor da organização do COMAER.
§ 2º Na hipótese de várias organizações dividirem uma mesma área ou edifício, com compartilhamento
de contratos de água, luz, esgoto, limpeza, entre outros, poderá ser elaborado PLS único, contendo as
ações específicas de cada organização e as ações compartilhadas, que dependam de esforços conjuntos
das organizações que compõe o complexo militar.
§ 3º Na situação descrita no § do caput, o Plano será do conjunto de organizações envolvidas na
elaboração do PLS e a sua aprovação ficará a cargo do Comandante, Chefe, Prefeito, Presidente ou
Diretor de maior grau hierárquico, ou da organização responvel pelos contratos que são
compartilhados.
Art. 6º O PLS deve ser aprovado por Portaria da organização do COMAER responsável e o Plano e sua
respectiva Portaria deverão ser disponibilizados na página INTRAER das organizações que o compõe.
Art. 7º O Comandante, Chefe, Prefeito, Presidente ou Diretor da organização do COMAER designa, por
meio de Portaria, a Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável (CGPLS) que terá a
atribuição de elaborar, implantar, monitorar e revisar o PLS.
§ 1º A CGPLS deverá conter no mínimo 3 (três) membros do efetivo, podendo ser composta por até 1/3
do número total de integrantes da Comissão por servidores civis.
§ 2º Na situação descrita no Art. 5§ 2º do Art. 5º, a Comissão deverá ser composta por, pelo menos, um
representante de cada organização e presidida por um Oficial Superior pertencente à organização
responsável pela aprovação do PLS, e a designação da CGPLS ficará a cargo da autoridade definida no §
3º do Art. 5º.
§ 3º É desejável que a CGPLS possua ao menos um representante dos setores ou comissões relativas a
licitações, compras ou contratos; almoxarifado ou estoque de bens comuns; transporte terrestre;
infraestrutura ou serviços gerais; e investigação e prevenção de acidentes do trabalho; devido ao
envolvimento nos assuntos relacionados ao PLS.
Seção II
Conteúdo do Plano de Gestão de Logística Sustentável
Art. 8º Os PLS devem conter ações e indicadores de desempenho, no mínimo, sobre:
I - promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços, abrangendo, pelo menos
(Modelo B disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA):
a) material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos, talheres, pratos e
outros materiais descartáveis e cartuchos para impressão;
b) energia elétrica, observando o disposto no Programa de Eficiência Energética (PEE) no âmbito do
COMAER (DCA 14-13 e ICA 400-54);
c) água e esgoto;
d) coleta seletiva;
e) qualidade de vida no ambiente de trabalho;
f) compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de
limpeza, de apoio administrativo e de manutenção predial, observando o disposto na Portaria
SEGES/ME 8.678, de 19 de julho de 2021, e conforme orientações do Guia Nacional de Contratações
Sustentáveis; e
g) deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos
e de emissões de substâncias poluentes.
II - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na
avaliação do PLS;
III - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS; e
IV - ações de divulgação, conscientização e capacitação, conforme CAPÍTULO III desta ICA.
§ 1º Para os temas listados acima os resultados alcançados serão avaliados anualmente pela CGPLS, por
meio do Relatório Anual Ambiental que trata o Art. 11.
Art. 9º Caso a organização inclua outros temas no PLS, deverão ser definidos os respectivos indicadores,
contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia de apuração e periodicidade de
apuração.
Seção III
Consolidação do Plano de Gestão de Logística Sustentável
Art. 10 O PLS deve ser atualizado pelas organizações do COMAER a cada ano ímpar.
Parágrafo único. Os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PLS deverão
ser publicados no site das respectivas organizações, apresentando as metas e os resultados alcançados,
divulgando o comprometimento com a Gestão Ambiental.
Art. 11 As organizações do COMAER devem elaborar anualmente o Relatório Anual Ambiental da OM,
conforme Modelo D disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA.
§ 1º O Relatório deve conter as ações, dados, indicadores e resultados referentes ao período de 01 de
outubro do ano anterior a 30 de setembro do ano corrente.
§ 2º O Relatório deve ser encaminhado pelas organizações do COMAER até o dia do mês de
novembro ao SERINFRA de sua área de atuação, conforme diretrizes do Modelo D disponível na página
do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA, e assinado digitalmente, de forma a evidenciar o desempenho de
cada organização, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados;
II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente; e
III - as planilhas com os dados e indicadores, em formato editável.
Art. 12 Até o dia 30 do mês de novembro os SERINFRA devem analisar os Relatório Anual Ambiental das
OM da sua área de atuação e encaminhar à DIRINFRA o Relatório Anual de Consolidação de Dados
Ambientais, conforme Modelo E disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA, assinado
digitalmente, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados pelas organizações;
II - identificação das ações das organizações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano
subsequente, bem como sugestões de melhoria; e
III - as planilhas com os dados e indicadores, em formato editável.
Art. 13 Até o último dia útil do mês de fevereiro a DIRINFRA deve elaborar e encaminhar ao EMAER, via
cadeia de Comando, o Relatório de Gestão Ambiental Anual, conforme orientações do Tribunal de
Contas da União (TCU) para o Item de Sustentabilidade do Relatório de Gestão Anual do COMAER.
Art. 14 As atividades e iniciativas de projetos ambientais deverão ser publicadas no site intraer das
respectivas organizações do COMAER ou encaminhados para divulgação no portal da FAB para maior
visibilidade.
Art. 15 Os procedimentos, documentos, relatórios e o processo de tramitação dos PLS estão descritos
no Fluxograma apresentado no ANEXO I.
CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Considerações Gerais
Art. 16 A Educação Ambiental pressupõe um processo composto por diversas dimensões, que
correspondem as suas áreas de abrangência:
I - capacitação dos militares e servidores civis da FAB, para o trabalho com o meio ambiente por meio
da aprendizagem e do desenvolvimento de novas percepções e habilidades;
II - aprendizagem e exercício de práticas sustentáveis, que capacitem os militares e demais servidores a
influenciar atitudes e comportamentos em relação ao meio ambiente; e
III - realização de Campanhas Educativas.
Art. 17 As organizações do COMAER devem incentivar as ações e práticas educativas, voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais, e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente, a partir das seguintes atividades:
I - difusão, por intermédio dos meios de comunicação internos e externos à Força, de programas,
campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e
sustentabilidade;
II - participação, em parceria com escolas, universidades, organizações não- governamentais, empresas
públicas e privadas, no desenvolvimento de programas e projetos de Educação Ambiental; e
III - realização e participação de projetos e ações cívico sociais de conscientização e sensibilização da
sociedade para a importância da preservação e conservação ambiental.
Art. 18 As propostas de atividades de Educação Ambiental deverão compor o PLS, tratado no CAPÍTULO
II, por meio dos Planos de Capacitação e Sensibilização, detalhados nas Seções Seção II e Seção III deste
Capítulo.
Seção II
Plano de Capacitação em Meio Ambiente
Art. 19 O Plano de Capacitação da organização do COMAER deverá fazer parte do PLS e compreenderá
as definições dos temas, as metodologias e ações de capacitação a serem implementadas para a
habilitação de seus militares e servidores civis que atuarão na Gestão Ambiental.
Art. 20 Os seguintes itens devem fazer parte do Plano:
I - apresentação: fundamentos do plano, processo de estruturação e a finalidade de sua realização;
II - objetivos: principais objetivos do plano apresentados na forma de itens ou incisos;
III - público-alvo: definição do público a que se destina o plano;
IV - metas e resultados esperados: principais metas e resultados esperados com a implementação do
plano, em termos de melhoria dos processos de trabalho e desempenho dos militares e servidores civis;
V - classificação dos cursos e eventos: nomenclatura utilizada para a definição dos cursos e eventos no
contexto do plano (cursos de curta e longa duração; cursos de formação e cursos de educação
continuada; cursos gerenciais e técnico, operacionais etc);
VI - local e realização dos cursos e eventos: condições para realização da capacitação, principalmente
fora do ambiente de trabalho;
VII - planejamento e acompanhamento dos resultados: definição dos procedimentos e do setor
institucional responsável diretamente pelo planejamento, implementação e acompanhamento das
atividades de capacitação prevista no plano; e
VIII - atividades programadas: área do conhecimento; modalidade da capacitação (presencial, a
distância ou mista); realização (quem fornece); carga horária; período de realização; total de
participantes; e valor estimado, quando for o caso.
Art. 21 O Plano de Capacitação será revisado e atualizado a cada dois anos, tendo em vista sua inserção
no PLS.
Seção III
Plano de Sensibilização em Meio Ambiente
Art. 22 A sensibilização busca criar e consolidar a consciência cidadã da responsabilidade
socioambiental no efetivo da organização do COMAER.
Art. 23 O Plano de Sensibilização envolve a realização de campanhas que busquem chamar a atenção
para temas socioambientais relevantes, esclarecendo a importância da adoção de medidas sustentáveis
e os impactos positivos da adoção dessas medidas para a sociedade. As campanhas podem ser
realizadas de modo presencial através de palestras, minicursos, fóruns ou ainda por meio da mídia seja
ela digital ou impressa.
Art. 24 Como estratégia de sensibilização recomenda-se:
I - envolver o efetivo em uma ação voltada para o bem comum e para a melhoria da qualidade de vida
de todos;
II - orientar para a redução no consumo e para as possibilidades de reaproveitamento do material
descartado no local de trabalho e em casa; e
III - incentivar o protagonismo e a reflexão crítica dos servidores sobre as questões socioambientais,
promovendo a mudança de atitudes e hábitos de consumo da instituição.
CAPÍTULO IV
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Considerações Gerais
Art. 25 As organizações do COMAER devem realizar o gerenciamento de seus resíduos sólidos em
conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 1º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 2º As organizações do COMAER deverão observar as seguintes orientações para uma eficiente gestão
de seus resíduos:
I - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
II - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade;
III - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; e
IV - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
V - São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
VI - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
VII - lançamento in natura a céu aberto;
VIII - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta
finalidade; e
IX - disposição final em lixões ou áreas não licenciadas para esta finalidade.
Art. 26 As organizações do COMAER devem adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a
periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 1º Os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e
outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares e de limpeza urbana;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades,
excetuados os reduos de limpeza urbana, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de
saúde, da construção civil e dos serviços de transportes;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os
resíduos sólidos urbanos;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento
ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do
Serviço Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de
construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os
relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários,
rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; e
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de
minérios.
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a ABNT NBR
10.004:2004; e
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea anterior.
Seção II
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 27 Estão sujeitas à elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),
conforme diretrizes do Art. 30, as organizações do COMAER:
I - geradoras de resíduos sólidos de saneamento básico: Estação de Tratamento de Água (ETA), Estação
de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Efluentes Industriais (ETEI) e Estação de
Tratamento de Efluentes Químicos (ETEQ);
II - geradoras de resíduos de serviços de saúde;
III - geradoras de resíduos perigosos e de resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por
sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal;
IV - com atividades de construção civil;
V - responsáveis por terminais e instalações que gerem resíduos de serviços de transportes (aeroportos
e/ou aeródromos); e
VI - responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão ambiental.
Art. 28 Cabe aos responsáveis administrativos das organizações do COMAER geradoras de resíduos
sólidos, cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos resíduos, a elaboração e
implantação do PGRS, nos termos desta ICA e da legislação em vigor.
§ 1º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do
PGRS, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será
designado responsável técnico habilitado.
§ 2º As organizações do COMAER responsáveis por PGRS manterão atualizadas, e disponíveis aos órgãos
competentes e às autoridades interessadas, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do Plano sob sua responsabilidade.
§ 3º Caso não haja profissional técnico habilitado na organização do COMAER ou no SERINFRA da área
jurisdicionada, a organização responsável deverá contratar empresa ou profissional técnico habilitado
para elaborar e gerenciar o PGRS.
§ 4º As organizações que estiverem sujeitas à elaboração do PGRS devem cumprir as exigências
estabelecidas Portaria 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Entre
essas exigências, inclui-se a obrigatoriedade da utilização do Manifesto de Transporte de Resíduos
(MTR), conforme disposto no Art. 2º da mencionada Portaria.
Art. 29 As organizações do COMAER que não estão sujeitas à elaboração do PGRS deverão fazer constar
em seu PLS, conforme inciso I do Art. 8º, as atividades relativas ao gerenciamento dos resíduos sólidos.
Art. 30 O PGRS deve conter, no mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade geradora de resíduos;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
IV - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou
acidentes;
V - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e
reciclagem;
VI - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
VII - periodicidade de sua revisão; e
VIII - anotação de responsabilidade técnica (ART).
Art. 31 O PGRS da organização do COMAER atenderá ao disposto no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do município onde está situada, quando houver.
Parágrafo único. A inexistência do Plano Municipal, citado no item anterior, não isenta a organização de
elaborar, implementar e operacionalizar o PGRS.
Subseção I
Responsabilidade Compartilhada
Art. 32 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as organizações do
COMAER da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado
dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Art. 33 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, as organizações do COMAER são obrigadas a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 34 Para atender aos sistemas de logística reversa, as organizações do COMAER são obrigadas a
acondicionar e disponibilizar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados,
abaixo descritos, para coleta ou devolução:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso,
constitua resíduo perigoso;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
VI - produtos eletrônicos e seus componentes.
Subseção II
Resíduos Sólidos de Atividades Administrativas
Art. 35 Os resíduos sólidos de atividades administrativas são compostos por papéis, plásticos vidros,
metais, e demais passíveis de retorno a um ciclo produtivo, além dos considerados resíduos orgânicos
como restos de alimentos orgânicos (carnes, vegetais, frutas, cascas de ovos, etc.) provenientes do
rancho, podas e capinas, serragem, ossos, sementes, estercos, entre outros.
§ 1º Os resíduos sólidos orgânicos das organizações podem ser encaminhados para a compostagem ou
outra forma viável de reaproveitamento, devendo ser devidamente separados e acondicionados em
temperaturas adequadas com objetivo de evitar acidentes, proliferação de vetores e facilitar o
reaproveitamento.
§ 2º O óleo de cozinha usado deverá ser destinado para a reciclagem, sempre que possível. É proibido o
lançamento do óleo na rede de esgoto.
Subseção III
Resíduos Sólidos de Construção Civil
Art. 36 Os resíduos sólidos da construção civil são provenientes das atividades de construção, reformas,
reparos e demolições de obras, sejam estas realizadas por empresas contratadas ou pelas próprias
organizações do COMAER.
Parágrafo único. Conforme disposto no inciso IV do Art. 27, as organizações com atividades de
construção civil estão sujeitas à elaboração de um PGRS, cujo objetivo é estabelecer os procedimentos
necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
Art. 37 Os resíduos da construção civil são classificados da seguinte forma:
I - Classe A são os resíduos recicláveis ou reutilizáveis como agregados:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura,
inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações abrangendo componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto; e
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-
fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.
II - Classe B são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão,
metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.
III - Classe C são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação, tais como isopor, estopa, lixas,
pedaços de manta asfáltica e lã de vidro.
a) Classe D são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes,
óleos, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de
clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que
contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
§ 1° Consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas
filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.
§ 2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa,
conforme requisitos da Lei 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequados
dos resíduos de tintas presentes nas embalagens.
Art. 39 As diretrizes básicas do gerenciamento dos resíduos sólidos da construção civil são:
I - reduzir os desperdícios e o volume de resíduos gerados;
II - segregar os resíduos por classes e tipos;
III - reutilizar materiais, elementos e componentes que não requisitem transformações;
IV - destinar os resíduos para a reciclagem, para que sejam transformados em matéria-prima para a
produção de novos produtos; e
V - dispor adequadamente os que não puderem ser reciclados.
Art. 40 Os reduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos
urbanos, em áreas de bota fora, em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
Art. 41 Os resíduos da construção devem ser separados na origem e nunca poderão ser misturados com
resíduos de outras classes.
Art. 42 No caso de demolição, esta deve ser realizada de forma seletiva, com a finalidade de
aproveitamento dos materiais.
Art. 43 Os editais de contratação de empresas para a realização de obras nas organizações do COMAER
deverão conter requisitos que visem à gestão dos resíduos de construção civil, elaborando um Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), para a efetiva redução dos impactos
ambientais, principalmente no que se refere a destinação final.
Art. 44 O PGRCC deve estar em consonância com Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção
Civil do Município em que a obra está localizada ou Distrito Federal.
Art. 45 Os PGRCC deve conter, no mínimo:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação
licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art. 37 desta ICA;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos reduos após a geração até a etapa
de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de
reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido no Art. 46.
Art. 46 Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de
aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas
técnicas específicas; e
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com
as normas técnicas específicas.
Subseção IV
Resíduos Sólidos Perigosos
Art. 47 Os resíduos sólidos perigosos são os que apresentam, de acordo com ABNT NBR 10.004:2004,
características como inflamabilidade, corrosividade, patogenicidade, reatividade, toxicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e oferecem risco potencial aos seres vivos e/ou ao
ambiente.
Art. 48 As organizações do COMAER que geram resíduos perigosos estão sujeitas à elaboração de PGRS,
conforme disposto no inciso III do Art. 27 desta ICA.
Art. 49 A segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final dos resíduos
sólidos perigosos devem ser realizados de acordo com as normas ambientais vigentes (ABNT NBR
10.004:2004, ABNT NBR 12.235:1992 e a Resolução CONAMA nº 23/1996).
§ 1º Os resíduos devem ser separados na origem e acondicionados em coletores apropriados, fechados
e identificados, a fim de evitar contaminações, utilizando-se para isso área coberta com sistema de
drenagem, com piso impermeável, dotada de kit de emergência.
§ 2º Quando for realizado manuseio de resíduos sólidos perigosos, devem ser utilizados equipamentos
de proteção individual (EPI) adequados à periculosidade de cada resíduo, evitando ao máximo qualquer
tipo de contato com estes resíduos.
§ 3º Os resíduos perigosos não devem ser armazenados com os demais resíduos. Caso ocorra a mistura
de resíduos de classes diferentes, um resíduo não perigoso pode ser contaminado e tornar-se perigoso,
devendo ser descartado como tal.
§ 4º Os resíduos oriundos de limpeza, lavagem e pintura de aeronaves, e das canaletas dos postos de
combustíveis, entre outros produtos químicos, são considerados resíduos perigosos e não podem ser
lançados diretamente na rede de drenagem de águas pluviais ou na rede de esgoto.
§ 5º No que se refere ao transporte e destinação de resíduos sólidos perigosos, as organizações devem
contratar empresas especializadas e com licença ambiental em vigor, licenciadas para o fim que se
destina, devendo ser acompanhado de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), com posterior
retorno do Certificado de Destinação Final de acordo com as Regulamentações de Transporte de
Produtos Perigosos, conforme a ABNT NBR 14619:2023, Resolução n° 5.947, de 01 de junho de 2021, da
Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) e Portaria 280, de 29 de junho de 2020, do
Ministério do Meio Ambiente (MMA).
Art. 50 Cabe às organizações do COMAER referidas no caput do Art. 48:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano;
II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade,
a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; e
IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros
sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
Art. 51 Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado
acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 52 As pilhas e baterias, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em
sua estrutura, após seu esgotamento energético, deverão ser encaminhados às indústrias, fabricantes
ou importadores, para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada, conforme inciso II do Art. 34 desta ICA.
CAPÍTULO V
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Considerações Gerais
Art. 53 As organizações do COMAER devem realizar o gerenciamento dos recursos hídricos em
conformidade com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º O abastecimento de água para consumo humano deve atender os Padrões de Potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em toda e qualquer situação, incluindo fontes individuais como
poços, minas, nascentes, dentre outras.
§ 2º A organização deve manter e controlar a qualidade da água sob sua responsabilidade, inclusive a
oriunda do abastecimento público, por meio de:
I - controle operacional das unidades de captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição;
II - capacitação e atualização técnica do pessoal encarregado da operação do sistema e do controle da
qualidade da água; e
III - análises laboratoriais da água, em períodos regulares preestabelecidos, com amostras provenientes
das diversas partes que compõem o sistema de abastecimento, para fins de monitoramento das
características físico-químicas, toxicológicas e bacteriológicas.
§ 3º Os reservatórios de água das organizações devem ser higienizados no mínimo uma vez a cada 6
(seis) meses, devendo ser dada especial atenção aos reservatórios que atendam ao consumo humano.
Art. 54 As organizações do COMAER exploradoras de portos organizados e instalações portuárias
deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição e
planos de emergência individual para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das
atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual
deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e
diretrizes técnicas vigentes, em especial a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000.
Seção II
Utilização de Recursos Hídricos
Art. 55 As organizações do COMAER devem solicitar a outorga ao órgão competente para utilização de
recursos hídricos nos seguintes casos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final ou
insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não,
com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
Art. 56 A outorga deve ser solicitada ainda que a organização do COMAER esteja dispensada do
licenciamento ambiental, conforme caput do Art. 74.
Art. 57 A solicitação de outorga de direito de uso da água em corpos hídricos de domínio da União deve
ser realizada junto a Agência Nacional de Águas (ANA).
Parágrafo único. Corpos de água de domínio da União são os lagos, rios e quaisquer correntes d’água
que passam por mais de um estado, ou que sirvam de limite com outros países ou unidades da
Federação.
Art. 58 Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve
ser feita junto ao órgão gestor estadual de recursos hídricos.
Parágrafo único. A lista desses órgãos está disponível no endereço eletrônico da Agência Nacional de
Águas.
Art. 59 É proibido nos termos da lei e sujeito às penalidades previstas, a utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos nas formas abaixo:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de
uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de
recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou
qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga; e
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.
Art. 60 A existência de poços profundos nas organizações do COMAER deve ser registrada no PLS no
item que trata de consumo de água, conforme previsto na alínea c, do inciso I do Art. 8º desta ICA.
§ 1º Caso os poços não sejam regularizados junto aos órgãos competentes, deve ser elaborado um
planejamento de regularização dos mesmos, incluindo-o como um Plano de Ação no PLS da organização.
§ 2º No caso de desativação de poço, a organização deve lacrá-lo, atendendo aos critérios exigidos pelas
normas técnicas, e providenciar a baixa no cadastro do mesmo junto ao órgão responsável.
Art. 61 A organização do COMAER responsável deverá informar ao SERINFRA de sua área de atuação
sobre todas as etapas de processos de outorga, conforme item “Controle de Processos” do Relatório
Anual Ambiental da OM, conforme Modelo D disponível na página do SISGA no sítio intraer da
DIRINFRA.
Subseção I
Tratamento e Reutilização de Água
Art. 62 A operação e manutenção de Estações de Tratamento de Água (ETA) nas organizações do
COMAER devem ser executadas periodicamente por militares capacitados ou contratação de empresas
e profissionais especializados.
Art. 63 As organizações do COMAER devem, sempre que possível, realizar ou sugerir projetos que visam
o uso de sistema de aproveitamento de águas pluviais, captando-as e armazenando-as em reservatórios
(inferior ou superior).
Parágrafo único. Devido ao risco de contaminação da água coletada, o abastecimento por águas pluviais
na organização deve ser destinado somente às atividades de descarga de vaso sanitário; tanque e
máquina de lavar roupa; irrigação de hortas e jardins; lavagem de pisos, viaturas e outros usos que não
requeiram água potável.
Subseção II
Racionalização do Uso de Recursos Hídricos
Art. 64 As organizações do COMAER devem adotar medidas visando combater os desperdícios e
vazamentos no sistema de abastecimento de água sob sua responsabilidade, no intuito de reduzir os
gastos com o abastecimento de água e contribuir para o uso racional, como:
I - revisão das instalações hidrossanitárias (medida preventiva);
II - conserto de vazamentos e infiltrações (medida corretiva); e
III - instalação de equipamentos que geram economia de água, como caixas de descarga de volume
reduzido, chuveiros de vazão reduzida, torneiras de baixo consumo, válvulas para redução de pressão,
dentre outros.
Seção III
Efluentes
Art. 65 As organizações do COMAER não servidas por rede pública de coleta de esgoto devem possuir
sistemas de tratamento de esgoto que reduzam os efluentes sanitários aos padrões de lançamento em
corpos hídricos receptores determinados pela legislação vigente.
§ 1º A operação e manutenção de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) nas organizações devem ser
executadas periodicamente por militares capacitados ou contratação de empresas e profissionais
especializados.
§ 2º Em organização com geração de efluentes reduzida, onde não é viável a instalação de ETE, o esgoto
deve ser armazenado adequadamente, atendendo aos padrões técnicos, e recolhido por empresa
licenciada para o fim que se destina, para que o efluente seja corretamente tratado dentro dos padrões
de lançamento em corpos hídricos receptores determinados pela legislação vigente.
Art. 66 Para atividades de lançamento de efluentes em corpos hídricos, é necessária a obtenção de
outorga e autorizações específicas, que devem ser obtidas junto ao órgão de recursos hídricos
competente, conforme tratado no inciso III do Art. 55 desta ICA.
Art. 67 Os esgotos sanitários em estado bruto não podem ser lançados na rede de drenagem de águas
pluviais.
Parágrafo único. As águas pluviais não devem ser lançadas na rede de esgoto.
CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Considerações Gerais
Art. 68 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de organizações e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependem de prévio licenciamento
ambiental.
§ 1º Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidores passivos de licenciamento ambiental
estão listados no Anexo I da Instrução Normativa 13, de 23 de agosto de 2021 do IBAMA, bem como
no Art. 3º do Decreto n° 8.437, de 22 de abril de 2015.
§ 2º Os empreendimentos e atividades de caráter militar do COMAER, ainda que objeto de gestão por
terceiros, tais como Associações de Compossuidores e Clubes de Aeronáutica, permanecerão sob a
competência exclusiva das organizações do COMAER quanto à responsabilidade pela obtenção das
licenças ambientais ou respectivas dispensas, conforme as exigências legais vigentes.
Art. 69 Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de caráter
militar, excetuando do licenciamento ambiental aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 97 de 9 de junho de 1999 (Art. da LC
140/2011).
§ 1º A Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) é a unidade do IBAMA responsável por executar o
Licenciamento Ambiental Federal (LAF) de empreendimentos militares.
§ 2º O IBAMA pode, dentro da sua competência e após análise de conveniência, delegar o processo do
licenciamento para os órgãos ambientais estadual e/ou municipal.
Art. 70 As organizações do COMAER responsáveis ambientais devem adotar todas as medidas
necessárias para prevenir e remediar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por
suas atividades, independentemente da existência de culpa, bem como realizar as gestões necessárias
junto aos órgãos competentes para assegurar a devida responsabilização administrativa, civil e criminal
em casos de danos ou crimes ambientais.
Seção II
Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 71 Para os empreendimentos e atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego, é
dispensada a exigência de licenciamento ambiental, cabendo ao IBAMA a emissão da respectiva
dispensa.
Parágrafo único. Empreendimentos e atividades de caráter militar destinados ao preparo e emprego
são os executados, normalmente, no interior das áreas militares, para o atendimento eficaz do emprego
e da permanente eficiência operacional das Forças Armadas no cumprimento da destinação
constitucional de defesa da Pátria, da lei e da ordem, e das suas atribuições subsidiárias particulares e
geral, de cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, conforme a LC 97, de 9 de junho
de 1999.
Art. 72 A Portaria Normativa 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016 estabelece as diretrizes para a
Declaração do Caráter Militar de Atividades e Empreendimentos Destinados ao Preparo e Emprego das
Forças Armadas (DCAMPE).
§ 1º Cabe ao Comandante da Aeronáutica declarar o caráter militar das atividades e empreendimentos,
incluídos os seus imóveis já existentes, destinados ao preparo e emprego no âmbito do COMAER.
§ 2º Os empreendimentos de caráter militar destinados ao preparo e emprego envolvem a construção,
a instalação, a ampliação, a modificação e a produção e manutenção dos meios orgânicos necessários
ao cumprimento da destinação constitucional e atribuições subsidiárias, pelas Forças Armadas, ou por
terceiros contratados por elas, nas organizações militares.
§ 3º As atividades de caráter militar destinadas ao preparo e emprego envolvem a instrução e o
adestramento, o planejamento, os exercícios operacionais, a operação dos empreendimentos de caráter
militar, a organização e a articulação, o desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, a
inteligência e a estruturação, e a logística e mobilização das Forças Armadas.
Art. 73 A dispensa do licenciamento ambiental não afasta a obrigatoriedade da adoção de medidas de
controle e proteção ambiental por parte dos Responsáveis Administrativos das organizações do
COMAER, assim como a mitigação e a recuperação de áreas degradadas e/ou contaminadas, conforme
leis e normas ambientais vigentes.
Art. 74 Para atividades como supressão de vegetação (Art. 93), outorga para utilização de recursos
hídricos (Art. 55), entre outras que requeiram autorização específica, a organização do COMAER
responsável pela atividade deverá solicitar a autorização junto ao órgão competente, conforme
legislação em vigor, independentemente da existência de dispensa de licenciamento ambiental.
Art. 75 Os SERINFRA são os responsáveis pela solicitação de dispensa do licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades de caráter militar, destinados ao preparo e emprego, junto ao IBAMA.
Subseção I
Processo de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 76 A organização do COMAER responsável pelo Plano Diretor (PDIR) deve solicitar a DCAMPE das
atividades e empreendimentos de todas as organizações que compõem o referido plano, conforme
Anexo A da ICA 85-1.
Art. 77 A solicitação da DCAMPE deve ser enviada via Ofício ao SERINFRA de sua área de atuação,
acompanhado do Relatório de Caracterização de todas as organizações do COMAER que compõe o PDIR,
conforme Modelo F disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA.
Art. 78 O SERINFRA analisa os Relatórios das organizações do COMAER, elabora o Parecer do Órgão
Regional, conforme Modelo G disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA e, caso
aprovado, encaminha o processo para a DIRINFRA, via Despacho.
Art. 79 A DIRINFRA analisa o processo, elabora minuta de portaria DCAMPE e encaminha a solicitação
ao COMGAP.
Art. 80 O COMGAP elabora Estudo Preparatório e, caso não haja ressalva, encaminha o processo ao
GABAER, para aprovação do Comandante da Aeronáutica e publicação no Diário Oficial da União e no
Boletim do Comando da Aeronáutica.
Art. 81 O SERINFRA encaminha ao IBAMA a solicitação de dispensa do licenciamento ambiental por
meio de Ofício digital, conforme Modelo H disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA,
acompanhado da DCAMPE e da respectiva planta com delimitação da área, informando os
empreendimentos, atividades e obras a serem realizadas, conforme previsto no PDIR.
Art. 82 A dispensa somente terá validade após o recebimento de Ofício expedido pelo IBAMA contendo
parecer favorável, que deverá ser encaminhado pelo SERINFRA à organização do COMAER solicitante e à
DIRINFRA.
Art. 83 As organizações do COMAER dispensadas do licenciamento ambiental pelo IBAMA, que vierem a
implantar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente de relevância significativa, e que
não estejam listadas no processo de dispensa em vigor, deverão encaminhar novo Relatório de
Caracterização (Modelo F disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA) ao SERINFRA,
solicitando nova DCAMPE e revogação da Portaria anterior, e atualização da dispensa de licenciamento
ambiental, conforme Modelo I disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA.
Art. 84 Os procedimentos, documentos, relatórios e o processo de tramitação da Dispensa do
Licenciamento Ambiental estão descritos no Fluxograma apresentado no ANEXO II.
Seção III
Licenciamento Ambiental Ordinário
Art. 85 No caso dos empreendimentos e atividades não enquadrados no Art. 71 as organizações do
COMAER responsáveis deverão solicitar o licenciamento ambiental junto ao IBAMA, conforme previsto
na Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 1º A licença ambiental dependerá de prévio estudo ambiental, que deverá ser elaborado por
profissional técnico habilitado, contratado pela organização responsável.
§ 2º Para realizar o licenciamento as organizações do COMAER responsáveis deverão se cadastrar, por
meio de seu Gestor Ambiental, no sistema eletrônico do IBAMA (SEI!), através do Cadastro Técnico
Federal (CTF).
Subseção I
Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 86 A organização do COMAER responsável pela atividade ou empreendimento deve preencher a
Ficha de Caracterização de Atividade (FCA) no sistema eletrônico do IBAMA (SEI!).
Art. 87 O IBAMA avaliará o pleito e orientará as diretrizes, conteúdo, abrangência e métodos do estudo
ambiental a ser elaborado para o tipo e porte do empreendimento e potenciais impactos gerados.
Parágrafo único. Caso não haja profissional técnico habilitado na organização ou no SERINFRA da área
jurisdicionada, a organização responsável deverá contratar empresa ou profissional técnico habilitado
para elaborar os estudos definidos pelo órgão ambiental.
Art. 88 O processo de licenciamento ambiental será instaurado pelo IBAMA e o tipo de licença ou
autorização a ser requerida, serão definidos pelo IBAMA no âmbito de cada processo, com base no
estabelecido nas normativas legais relacionadas a cada tipologia de empreendimento.
Art. 89 Os procedimentos para o licenciamento ambiental obedecerão as seguintes etapas, conforme
disposto na IN n° 184, de 17 de julho de 2008, do IBAMA:
I - instauração do processo;
II - licença prévia;
III - licença de instalação; e
IV - licença de operação.
Art. 90 Em se tratando de execução de obras sobre ou sob as águas, a organização do COMAER deverá
apresentar à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da área de jurisdição, requerimento solicitando
Parecer no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação,
previamente ao início do Processo de Licenciamento Ambiental da referida obra. As informações e
documentações que devem constar nesse requerimento são estabelecidas pelas Normas da Autoridade
Marítima n° 11 (NORMAM 11).
Art. 91 A organização do COMAER responsável deve informar ao SERINFRA de sua área de atuação
sobre todas as etapas do processo de licenciamento ambiental, conforme item “Controle de Processos”
do Relatório Anual Ambiental da OM, conforme Modelo D disponível na página do SISGA no sítio intraer
da DIRINFRA.
Art. 92 Os procedimentos, documentos, relatórios e o processo de tramitação do Licenciamento
Ambiental estão descritos no Fluxograma apresentado no ANEXO II.
CAPÍTULO VII
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 93 A supressão de vegetação nativa ou exótica (árvores isoladas e remanescentes florestais),
independentemente do seu estágio de desenvolvimento, dependerá de prévia autorização do órgão
ambiental competente do SISNAMA para uso alternativo do solo.
Art. 94 A supressão de vegetação deve ser realizada de acordo com a legislação em vigor e demais
normas dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federal.
Parágrafo único. Podas não são consideradas supressão de vegetação e devem seguir as instruções
dispostas na ICA 83-2.
Art. 95 Considera-se como vegetação de porte arbóreo os espécimes vegetais com diâmetro do caule à
altura do peito (DAP) superior a cinco centímetros (5 cm).
Art. 96 Os projetos de infraestrutura, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização
urbana, devem ser compatibilizados, a fim de evitar futuro manejo desnecessário, observando o
disposto na ICA 83-2.
Art. 97 A queda de árvores em função de fortes ventos, chuvas, patógenos, entre outras causas
naturais, deve ser documentada por meio de relatório descritivo com registros fotográficos, antes da
remoção dos resíduos arbóreos.
Parágrafo único. Para salvaguarda da organização do COMAER em caso de fiscalização dos órgãos
ambientais, os relatórios devem ser encaminhados ao SERINFRA de sua área de jurisdição para controle.
Art. 98 A manutenção de aceiros, bem como a abertura de picadas e caminhos na vegetação, não
necessitam de autorização para supressão e devem ser realizadas conforme Portaria do IBAMA n° 51, de
15 de julho de 2022.
Art. 99 É vedada a utilização de capina química e fogo para supressão da vegetação.
Art. 100 É vedada a queima e o depósito do material oriundo da supressão de vegetação em aterros e
em mananciais hídricos.
Art. 101 Deve ser verificada a necessidade de ser solicitado o Documento de Origem Florestal (DOF)
conforme a Instrução Normativa do IBAMA 9, de 12 de dezembro de 2016, no caso de transporte ou
armazenamento do material lenhoso gerado pela supressão.
Art. 102 As organizações do COMAER devem contratar empresas especializadas e licenciadas para
destinação dos resíduos e solicitar o Certificado de Destinação Final.
Seção II
Autorização de Supressão de Vegetação
Art. 103 A Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) é o instrumento que disciplina os
procedimentos para supressão de árvores isoladas e de remanescente de vegetação nativa, para
qualquer atividade e empreendimento.
Art. 104 A aprovação do manejo e da supressão de vegetação de florestas e formações sucessoras e
respectivas compensações ambientais cabe:
I - ao IBAMA quando se tratar de atividades ou empreendimentos de caráter militar licenciados ou
autorizados ambientalmente pela União; ou
II - ao respectivo órgão competente quando localizadas nas áreas referidas nos seguintes artigos da Lei
Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011: alínea a do inciso XV do Art. 7º; alíneas a e b do
inciso XVI do Art. 8º; alínea a do inciso XV do Art. 9º; e seguir o processo descrito na Subseção I desta
Seção.
Art. 105 São exceções à necessidade de prévia autorização de supressão de vegetação de órgãos
externos ao COMAER:
I - as atividades e empreendimentos previstos na Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, de
preparo e emprego das Forças Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, que possuem
DCAMPE e dispensa do licenciamento ambiental; e
II - a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da
defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 1º A supressão de vegetação está sujeita à compensação ambiental, independentemente de eventual
dispensa de licenciamento ambiental.
§ 2º A compensação ambiental para os casos do caput deve ser realizada conforme descrito na
Subseção II desta Seção.
Art. 106 As supressões de vegetação necessárias aos exercícios operacionais realizados pelo COMAER,
para o cumprimento de sua destinação constitucional, o apoio logístico na repressão de delitos de
repercussão nacional e internacional e as operações de Garantia da Lei e da Ordem necessitam de
comunicação prévia ao SERINFRA de sua área de atuação informando a quantidade de árvores ou área a
ser suprimida.
Parágrafo único. A compensação ambiental para as supressões previstas no caput deve seguir o
disposto na alínea g do inciso I e no inciso II do Art. 119.
Art. 107 A incumbência pela execução das compensações ambientais e seus custos é da organização do
COMAER responsável pela atividade ou empreendimento que motivar a supressão.
Subseção I
Processo para Supressão de Vegetação
Art. 108 A organização do COMAER responsável pela atividade ou empreendimento que motivar a
supressão de vegetação deve providenciar o Relatório Técnico de Caracterização Vegetal da área
prevista para intervenção.
§ 1º O Relatório deverá ser elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º Caso não haja profissional técnico habilitado na organização ou no SERINFRA da área jurisdicionada,
a organização responsável deverá contratar empresa ou profissional técnico habilitado para elaborar o
Relatório.
§ 3º Os custos com eventuais estudos ambientais prévios, planos, programas e compensações
ambientais, caso não contratados previamente, deverão ser incluídos nas planilhas orçamentárias de
obras e serviços de engenharia.
§ 4º Quando for necessário apoio do SERINFRA, a organização deve encaminhar a solicitação via ofício
ao SERINFRA de sua área de atuação, conforme Modelo J e Modelo K disponíveis no sítio intraer da
DIRINFRA.
Art. 109 Para os casos dos Art. 104, o Relatório deve ser elaborado conforme legislação do órgão
ambiental competente, encaminhado via ofício ao SERINFRA de sua área de atuação, informando a
situação da licença ambiental ou respectiva dispensa de licenciamento, conforme previsto no CAPÍTULO
VI desta ICA.
Art. 110 Para o caso das exceções previstas no Art. 105, o Relatório deve ser elaborado conforme as
diretrizes do Modelo L disponível no sítio intraer da DIRINFRA e a compensação ambiental definida
conforme estabelecido na Subseção II desta Seção, e encaminhado ao SERINFRA de sua área de atuação
para análise de conformidade.
Art. 111 A análise de conformidade do SERINFRA deve verificar se o processo atende à legislação
ambiental vigente.
Art. 112 O Parecer Técnico do SERINFRA sobre a análise de conformidade do processo deve observar,
entre outras questões, o correto enquadramento em relação aos casos previstos nos Art. 104 e Art. 105.
§ 1º Para o caso das exceções previstas no Art. 105, a análise do Parecer deve verificar o atendimento
ao conteúdo mínimo do Modelo L disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA, e da
Subseção II desta Seção.
§ 2º No caso do Relatório Técnico de Caracterização Vegetal conter alguma inconformidade, o SERINFRA
deve retornar o Relatório à organização do COMAER solicitando os devidos ajustes.
Art. 113 O SERINFRA deve encaminhar o Parecer Técnico à organização do COMAER, solicitando a
inclusão do status das compensações nos itens “Controle de Processos”, “Conclusão” e “Anexos” do
Relatório Anual Ambiental da OM previsto no Art. 11, conforme Modelo D disponível na página do
SISGA no sítio intraer da DIRINFRA.
Art. 114 Após receber o Parecer Técnico por parte do SERINFRA, para os casos previstos no Art. 104, a
organização do COMAER responsável pela atividade ou empreendimento que motivar a supressão de
vegetação deve solicitar a ASV ao órgão ambiental competente.
Art. 115 Na elaboração do Relatório Anual de Consolidação de Dados Ambientais das OM de sua área
de atuação previsto no Art. 12, os SERINFRA devem fazer constar nos itens “Controle de Processos”,
“Conclusão” e “Anexos” se as compensações ambientais foram executadas pela organização do
COMAER responsável ambiental conforme diretrizes da Subseção II desta Seção.
Art. 116 A DIRINFRA fará a supervisão e remeterá as orientações necessárias para conformidade
ambiental do processo, quando necessário.
Art. 117 Os procedimentos, documentos, relatórios e o processo de tramitação de Supressão de
Vegetação estão descritos no Fluxograma apresentado no ANEXO III.
Subseção II
Compensação Ambiental para Supressão Vegetal
Art. 118 A compensação ambiental deve ser preferencialmente executada antes ou durante a
implantação da intervenção proposta.
Art. 119 As compensações ambientais devidas às supressões de vegetação previstas no Art. 105 devem
seguir às seguintes instruções:
I - parâmetros a serem utilizados para a compensação ambiental:
a) espécies nativas: para cada espécime suprimido, devem ser plantadas duas mudas nativas (1:2);
b) espécies exóticas: para cada espécime suprimido, deve ser plantada uma muda nativa (1:1);
c) espécies ameaçadas de extinção: para cada espécime suprimido, devem ser plantadas três mudas de
qualquer espécie nativa (1:3) ou duas mudas da mesma espécie suprimida (1:2) (verificar a lista
nacional, estadual e municipal de espécies ameaçadas);
d) espécies exóticas invasoras não necessitam de compensação ambiental (1:0) (verificar a lista
nacional, estadual e municipal de espécies exóticas invasoras);
e) árvores de qualquer espécie com risco de queda, comprometimento fitossanitário, interferência em
equipamentos urbanos e mortas: para cada espécime suprimido, deve ser plantada uma muda nativa
(1:1);
f) árvores que constituírem obstáculo para a Zona de Proteção do Aeródromo previamente existente
não necessitam de compensação ambiental (1:0); e
f) árvores que constituírem obstáculos para as Superfícies Limitadoras de Obstáculos (OLS), que se
subdividem em: Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Aeródromo/Heliponto (AOLS); Superfícies
Limitadoras de Obstáculos de Auxílios à Navegação Aérea (FOLS) e Superfícies Limitadoras de
Obstáculos de Procedimentos de Navegação Aérea (POLS), previamente existentes, não necessitam de
compensação ambiental (1:0); e
g) para as situações previstas no parágrafo único do Art. 106 deve ser plantada uma muda nativa para
cada espécime suprimido (1:1).
I - a compensação ambiental para supressão de remanescentes de vegetação deve ser realizada por
plantio de mudas nativas em área equivalente a suprimida, conforme orientações do Modelo L
disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA;
II - o plantio de mudas para compensação de supressão de remanescente de vegetação deve ser
realizado, preferencialmente, por restauração ecológica, se possível em áreas de preservação
permanente (APP) ou corredores ecológicos entre remanescentes de vegetação nativa;
III - a organização do COMAER poderá executar plantio de mudas nativas previamente à necessidade de
supressão vegetal e utilizá-lo como compensação ambiental em projetos futuros, desde que não
tenha sido utilizado para o mesmo fim e que a execução do plantio e seu monitoramento seja
devidamente comprovado no Relatório Técnico do Art. 108;
IV - a compensação ambiental deve ser realizada com o plantio de mudas de espécies nativas do bioma
onde está sendo realizada a supressão;
V - a compensação ambiental deve ser realizada, preferencialmente, na área de reserva para
compensação ambiental indicada no Plano Diretor da organização do COMAER;
VI - se o Plano Diretor da organização do COMAER o indicar áreas de reserva para compensação
ambiental ou esta não tiver espaço suficiente, deve-se seguir a seguinte ordem de preferência para
escolha da área, com a respectiva justificativa descrita no Projeto de Compensação Ambiental (Modelo L
disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA):
a) dentro dos limites administrativos do Plano Diretor da organização do COMAER;
b) em organização do COMAER situada na mesma microbacia hidrográfica;
c) em organização do COMAER situada na mesma bacia hidrográfica; e
d) em organização do COMAER situada no mesmo bioma.
VII - a execução do plantio e da manutenção das mudas para compensação ambiental deve considerar a
ICA 83-2 para avaliar as espécies adequadas a serem utilizadas, garantindo a segurança das pessoas, do
patrimônio e a previsibilidade de uso futuro da área;
VIII - o Projeto de Compensação Ambiental (Modelo L disponível na página do SISGA no sítio intraer da
DIRINFRA) deve propiciar condições semelhantes que a vegetação da área mantinha, de maneira que a
fauna e flora locais não sejam prejudicadas;
IX - as mudas plantadas para compensação ambiental devem ter DAP superior a três centímetros no
caso de árvores isoladas ou altura superior a dois metros no caso de compensação ambiental por
restauração ecológica;
X - para o plantio e manutenção das mudas devem ser seguidas as diretrizes descritas na ICA 83-2
referentes ao preparo do local, tutores, protetores, manejo e tratamento fitossanitário;
XI - o tempo de manutenção dos plantios de árvores isoladas e de remanescentes de vegetação nativa
deve ser no mínimo de dois anos;
XII - o desenvolvimento das mudas plantadas deve ser monitorado no mínimo a cada três meses,
devendo as mudas mortas serem substituídas por outras da mesma espécie;
XIII - no caso de impossibilidade técnica da compensação ambiental por plantio de mudas, devidamente
justificada no Relatório Técnico do Art. 108, deve ser realizada a entrega de mudas nativas ao órgão
ambiental municipal, considerando o interesse do órgão em recebê-las, conforme os seguintes
parâmetros:
a) a quantidade de mudas a ser entregue deve ser o dobro do quantitativo calculado pelos critérios do
inciso I do Art. 119;
b) deve ser acordado com o órgão ambiental as espécies e o tamanho das mudas que ele tem interesse
em receber;
c) a lista de espécies e o quantitativo de cada espécie deve constar no Projeto de Compensação
Ambiental; e
d) a entrega das mudas deve ser documentada e informada no Relatório Anual Ambiental das OM
(Modelo D disponível na página do SISGA no sítio intraer da DIRINFRA) e no Relatório Anual de
Consolidação de Dados Ambientais do SERINFRA (Modelo E disponível na página do SISGA no sítio
intraer da DIRINFRA).
Seção III
Manutenção de Áreas Verdes em Aeródromos
Art. 120 Os operadores de aeródromo devem manter as áreas verdes inseridas na área operacional de
forma a não interferir na visualização dos auxílios visuais e navegação aérea, não permitindo que a
vegetação se configure em obstáculo à navegação aérea, conforme as normas de segurança de vôo.
§ 1º Os operadores de aeródromo devem manter a área de forma a não propiciar condições para
atração de fauna e não comprometer o fluxo do sistema de drenagem do aeródromo.
§ 2º O controle da vegetação deve ser realizado para reduzir a presença de aves em aeródromos. A
altura, o regime de corte da grama, a seleção da composição de espécies vegetais e a remoção de
árvores e arbustos são aspectos relativos ao controle da vegetação, importantes para mitigar colisões
com custo-benefício adequado.
Art. 121 A manutenção das áreas verdes nos aeródromos, através da poda de árvores e corte de grama,
deve ser realizada frequentemente, não permitindo que a vegetação cresça a ponto de se configurar
como “em regeneração” (estágio inicial ou médio) e ser necessário proceder com o processo de
solicitação de ASV e a compensação ambiental.
§ 1º Para a execução com eficiência e segurança, no corte de árvores, troncos e galhos, com a utilização
de motosserras e outros equipamentos, deve-se seguir rigorosamente as recomendações técnicas,
legais e de segurança.
CAPÍTULO VIII
TANQUES DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Considerações Gerais
Art. 122 As atividades desenvolvidas pelos postos de abastecimento (tanques de combustível) e pelas
oficinas mecânicas (manutenção e lavagem de aeronaves e automóveis) são consideradas
potencialmente poluidoras, pois podem ser prejudiciais à água, ao solo e ao ar.
§ 1º Cabe às organizações do COMAER que possuem estes tipos de instalações, assegurarem que as
mesmas não ofereçam riscos de contaminação ao meio ambiente.
Art. 123 A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação dos
empreendimentos e atividades destes tipos de instalações dependem de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Para os procedimentos de licenciamento ambiental deve-se consultar o CAPÍTULO VI.
§ 2º As instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 e destinadas
exclusivamente ao abastecimento de viaturas das organizações do COMAER ficam dispensadas do
processo de licenciamento ambiental, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas e
legislações em vigor, observado o disposto no Art. 73.
Art. 124 Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis
automotivos devem ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou
vazamentos com periodicidade não superior a cinco anos.
Art. 125 Os novos tanques de armazenamento de combustíveis das organizações do COMAER devem
ser aéreos, tendo em vista que apresentam menor probabilidade de contaminação do ambiente e do
seu entorno.
Art. 126 Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis
automotivos devem possuir sistema próprio de coleta de seus efluentes, com caixa separadora de água
e óleo.
§ 1º Estes sistemas não pode estar ligado diretamente à rede de esgoto ou rede de águas pluviais e as
canaletas que coletam os efluentes devem estar sempre limpas e desobstruídas, conforme mencionado
no § 4º do Art. 49.
§ 2º O óleo resultante da separação dos efluentes deve ser acondicionado em coletores apropriados,
fechados e identificados, a fim de evitar contaminações. As organizações devem contratar empresas
especializadas e com licença ambiental em vigor para o fim que se destina, para efetuar a disposição
final desses resíduos, conforme Art. 49 desta ICA e legislação em vigor.
§ 3º A água resultante da separação dos efluentes não pode ser lançada diretamente na rede de esgoto
ou na rede de águas pluviais e/ou em corpos hídricos. As organizações devem possuir sistema de
tratamento de efluentes ou armazenar os efluentes e enviá-los para tratamento externo, conforme Art.
49 e legislação em vigor.
Seção II
Remoção de Tanque de Combustível
Art. 127 As organizações do COMAER responsáveis por tanque de combustível enterrado que esteja
com a validade vencida e/ou em más condições devem realizar sua remoção e substituição por tanques
aéreos.
Art. 128 É necessária a adoção de medidas de segurança, para a atividade de remoção de um tanque de
combustível, a fim de minimizar os riscos à saúde humana, às instalações e ao meio ambiente.
Art. 129 Antes de iniciar a remoção de um tanque, a organização do COMAER responsável, por meio de
seu Gestor de Patrimônio Ambiental, deve consultar o órgão ambiental competente para verificar os
procedimentos e documentos necessários para autorização da atividade, além dos relatórios e
procedimentos listados nesta ICA.
Art. 130 Deve ser elaborado um Relatório Técnico com planejamento para desativação e remoção do
tanque, por profissional técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica,
com conteúdo mínimo de acordo com o estabelecido no Modelo M disponível na página do SISGA no
sítio intraer da DIRINFRA.
Parágrafo único. Este Relatório deverá estar disponível para consulta em caso de inspeção dos órgãos
ambientais e/ou do SISGA.
Art. 131 Deve ser elaborado um Relatório de Investigação Ambiental (RIA), ou estudo similar, por
profissional técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, a fim de avaliar
a composição do solo e da água no entorno do tanque para verificar a existência, ou não, de
contaminação.
Art. 132 Caso não haja profissional técnico habilitado na organização do COMAER ou no SERINFRA da
área jurisdicionada, a organização responsável deverá contratar empresa ou profissional técnico
habilitado para elaboração dos Relatórios citados nos Art. 130 e Art. 131.
Art. 133 A organização do COMAER responsável deve contratar empresa especializada para realizar a
desativação, remoção e disposição final dos tanques de combustível, de acordo com o planejado no
Relatório do Art. 130.
Parágrafo único. Pode ser firmado um acordo de cooperação com a empresa fornecedora dos
tanques de armazenamento e abastecimento de combustíveis para que ela realize a desgaseificação e a
disposição final dos tanques, tendo em vista que essas empresas são corresponsáveis pelos tanques.
Art. 134 A desativação, remoção e destinação dos tanques de combustíveis subterrâneos, se não
houver contaminação da área, conforme conclusão do RIA (Art. 131) deve atender os procedimentos da
ABNT NBR 14973:2010.
Art. 135 Se houver contaminação na área, após a desativação, remoção e destinação do tanque,
conforme Art. 134, a área deverá ser descontaminada e recuperada.
Parágrafo único. Para a recuperação da área contaminada, poderá ser firmado acordo com a empresa
fornecedora das instalações de abastecimento e combustíveis ou a contratação de empresa
especializada, conforme Art. 133 desta ICA.
Seção III
Impossibilidade de Remoção de Tanque de Combustível
Art. 136 Na impossibilidade da remoção de algum tanque, deve ser apresentado laudo técnico
justificando tal fato, elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), atendendo às diretrizes da ABNT NBR 14973.
§ 1º Considera-se impossibilidade técnica para remoção do tanque:
I - tanque cuja retirada afete a estabilidade estrutural de edificações, coberturas, galerias subterrâneas,
vias públicas e dutos de serviços; e
II - tanque anteriormente desativado e preenchido com material e seu peso comprometa a segurança
durante a remoção.
§ 2º Para os casos que não houver contaminação da área, conforme conclusão do RIA (Art. 131), o
tanque deverá ser limpo e desgaseificado, antes de sua desativação permanente, ser preenchido com
areia ou outro material inerte e devidamente tamponado e o terreno deverá ser recomposto.
§ 3º Para os casos que houver contaminação da área, conforme conclusão do RIA (Art. 131), após a
desativação e inertização do tanque, conforme § do caput, a área deverá ser descontaminada e
recuperada.
CAPÍTULO IX
MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 137 Fica proibido às organizações do COMAER e a todo seu efetivo, matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, impedir a procriação da
fauna, sem ou em desacordo com devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental
competente, bem como, modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural.
§ 1º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes acima, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 2º A Lei 12.725, de 16 de outubro de 2012 e a Resolução CONAMA n° 466, de 05 de fevereiro de
2015 dispõem sobre o controle e manejo de fauna em aeródromos e em áreas de entorno, que visa à
diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com
espécimes da fauna, e estabelecem as diretrizes e os procedimentos para realização do manejo de
animais, transporte e destinação, captura e translocação, coleta e destruição de ovos e ninhos e abate
de animais.
Art. 138 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos nas áreas ou instalações militares do COMAER.
Art. 139 Para apanhar, manejar, translocar ou manter em cativeiro animais silvestres é necessária a
autorização junto ao órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 140 Caso algum animal silvestre seja encontrado em áreas ou instalações do COMAER, deverá ser
acionado o órgão de fiscalização ambiental competente, para realizar o resgate, captura, transporte,
remoção de indivíduos feridos, debilitados ou quando em situações de risco.
Art. 141 As organizações do COMAER que possam vir a criar e utilizar animais para pesquisa científica
devem realizar registro e solicitar as autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, além de
serem supervisionadas por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente registrados em
seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 142 A DIRINFRA estabelecerá metas de sustentabilidade gerais para os Elos do SISGA, conforme
estudo dos dados e indicadores dos PLS que as organizações do COMAER fornecerão no Relatório
previsto no Art. 11.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 Os casos não previstos nesta ICA serão submetidos ao Diretor de Infraestrutura da
Aeronáutica, via elo sistêmico.
ANEXO I
FLUXOGRAMA PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PLS)
ANEXO II
FLUXOGRAMA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ANEXO III
FLUXOGRAMA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO