IX - diâmetro à altura do peito (DAP) - medida usada na cubagem de árvores e povoamentos arbóreos,
que consiste no diâmetro do tronco medido a 1,30 m da superfície do solo;
X - disposição final ambientalmente adequada - distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adverso;
XI - espécie exótica - espécie nativa do Brasil ou do exterior não encontrada naturalmente no Bioma;
XII - espécie exótica invasora - espécies que estão fora da sua área de distribuição natural e que
ameaçam hábitats, serviços ecossistêmicos, e a diversidade biológica, causando impactos em ambientes
naturais. Podem ser espécies naturais de outros países, ou mesmo espécies da fauna ou da flora nativas
de uma determinada região do Brasil, que se comportam como invasora em outra região do país;
XIII - espécie nativa - espécie encontrada naturalmente no Bioma;
XIV - ficha de caracterização de atividade - é o formulário eletrônico padrão de solicitação de
licenciamento ambiental, definido pelo IBAMA, visando a caracterização inicial do projeto,
empreendimento ou atividades que possam causar impactos ambientais ou utilizar recursos naturais;
XV - formações sucessoras em regeneração - formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes
de processos naturais de sucessão ou plantio de mudas para recomposição, após supressão total ou
parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais;
XVI - gerenciamento de resíduos sólidos - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
XVII - gestor de patrimônio ambiental ou patrimônio de meio ambiente - é o representante dos Elos do
SISGA, encarregado de planejar, desenvolver e executar projetos que visam à preservação do meio
ambiente da organização do COMAER, conforme atribuições estabelecidas no RADA (RCA 12-1);
XVIII - guia nacional de contratações sustentáveis - guia para implementação de práticas
socioambientais com orientação sobre conceitos, fundamentos jurídicos e passo a passo para a
implementação das contratações sustentáveis. Disponível no site da AGU (https://www.gov.br/agu/pt-
br);
XIX - licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XX - licença ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXI - licença prévia - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;