
ICA 111-2/2023 25/96
de perícia técnica ou organizações similares, estes poderão, também, ser
requeridos para exames periciais;
s) quando se tratar de pessoa sem vínculo com o Serviço Público Federal, o
Sindicante deverá providenciar a notificação por meio de carta com aviso de
recebimento ou pessoalmente, mediante recibo, na qual constarão local, dia,
hora e motivo da convocação;
t) juntar aos autos a cópia da certidão de óbito, no caso de constatação de
falecimento de pessoa envolvida na Sindicância;
u) notificar o Sindicado, após o último ato de instrução processual,
cientificando-o de que, caso queira, poderá apresentar alegações finais
escritas, no prazo de até três dias úteis, contados da data do recebimento da
notificação (Anexo 12). Nos casos em que não seja necessária a produção de
outras provas, sendo a inquirição do Sindicado o último ato de instrução, a
notificação constatará no próprio termo de inquirição (Anexo 43);
v) concluir, em caso de acidente ou incidente, se esse foi objeto de serviço ou
não;
w) sugerir, em seu relatório, a expedição do ASO, caso fique comprovado o
acidente ou incidente em serviço;
x) nos casos em que envolver dano ao Erário, oferecer ao Sindicado a
possibilidade de ressarcimento à Fazenda Pública, mediante termo de
reconhecimento e confissão de dívida (Anexo 46);
y) encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo, contendo o
parecer conclusivo sobre a elucidação do fato;
z) elaborar o termo de encerramento dos trabalhos referentes ao fato (Anexo 38)
e remeter os autos à autoridade instauradora para solução (Anexo 16); e
aa) manter a autoridade instauradora informada de todas as averiguações
efetuadas no curso da Sindicância.
10.1.1 Se houver Escrivão, o Sindicante determinará a confecção e autuação dos documentos
necessários ao cumprimento do disposto neste item.
10.2 Não havendo a figura do Sindicado, mas apenas um fato a ser apurado, torna-se
desnecessária a concessão do prazo para o oferecimento de defesa prévia e para a apresentação
de alegações finais.
10.3 Quando, no contexto da apuração de um fato, emergirem indícios de cometimento de
transgressão disciplinar ou situação restritiva de direitos de qualquer pessoa que não figure na
condição de sindicado (noticiante, testemunha, etc), o Sindicante certificará o seu entendimento
nos autos, procedendo à respectiva notificação formal do interessado para a inquirição, já na
condição de Sindicado (Anexo 11). Nessa condição, de Sindicado, poderá apresentar defesa
prévia e requerer o que julgar de direito, devendo, no prosseguimento dos trabalhos, ser
observado o rito previsto nesta ICA, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
10.4 Após o término da instrução processual, o Sindicante deverá notificar o Sindicado, quando
houver, para a vista dos autos e a apresentação de Alegações Finais (Anexo 12 e 43), no prazo
estipulado no item 7.1, alínea “h” c/c 10.1, alínea “u”.