CAPÍTULO XI
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO TACF
Art. 48 O TACF somente poderá ser aplicado em militares que estejam em dia e aptos na
Inspeção de Saúde realizada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica. O controle referente aos resultados
da Inspeção de Saúde deverá ser realizado pelo Setor de Pessoal das OM e encaminhado à SEF com, pelo
menos, 7 (sete) dias de antecedência ao prazo de realização do TACF.
Art. 49 O militar deverá preencher o questionário PAR-Q (“Physical Activity Readyness
Questionnaire”), referente à sua prontidão para a prática de atividades físicas, que tem por finalidade
triar aqueles que possam apresentar potencial risco para a sua saúde se submetidos a esforços físicos,
independentemente de estar apto na inspeção de saúde.
§ 1º O PAR-Q e os seus critérios de avaliação estão contidos no Anexo II - Ficha de
Anamnese e de Avaliação do TACF, desta norma.
Art. 50 É responsabilidade do militar preencher a Ficha de Anamnese e de Avaliação do
TACF, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, a fim de que, havendo identificação de risco
positivo no PAR-Q (qualquer resposta “SIM”) ou dúvidas do próprio militar sobre seu estado de saúde,
haja tempo hábil para as devidas providências.
§ 1º Nesses casos, o mesmo deve recorrer às Organizações de Saúde da Aeronáutica
(OSA), a fim de que sejam processados os exames complementares e emitido parecer conclusivo sobre
seu estado de saúde.
Art. 51 Caso o militar não realize o TACF nas épocas programadas, a SEF deverá observar
as justificativas e especificidades de cada caso, enquadrando-o segundo os casos previstos nesta NSCA,
ou submetendo-o à apreciação da JEACF.
§ 1º Militares que apresentarem adequado estado de saúde devem realizar o 1º TACF em
até 30 (trinta) dias após cessar o motivo da ocorrência, desde que sejam respeitados os períodos de
aplicação do TACF descritos nesta norma.
§ 2º Militares que não apresentarem estado de saúde adequado, devidamente
comprovado por Junta de Saúde, devem ser submetidos à JEACF.
Art. 52 O segundo TACF e a JEACF correspondente devem ser realizados até o dia 31 de
outubro, para fins de submissão às Comissões de Promoção e Comissões de Seleção.
Art. 53 O militar, quando participando de comissão em órgão externo em relação à
Aeronáutica, continua obrigado a manter o TFM e, consequentemente, deve submeter-se ao TACF nas
épocas previstas, na Organização onde estiver lotado, ou naquela em que estiver adido, desde que em
Território Nacional.
§ 1º Caso a OM em que o militar estiver adido não tenha local para a prática da Educação
Física, o militar deverá realizar o seu treinamento individual conforme prescrição de um Orientador do
TFM ou um Graduado em Educação Física.
Art. 54 O militar, quando em missão oficial ou comissão no exterior e Missão Nacional em
lugares inóspitos, continua obrigado à realização do TFM, devendo ser submetido ao TACF dentro do
próximo período de aplicação do TACF.
§ 1º A responsabilidade pela verificação do TACF será da SEF ou Setor de Pessoal da OM
na qual o militar for classificado.
§ 2º Durante o período em que estiver no exterior até a realização do TACF após o retorno
do militar, o resultado do TACF, para fins de avaliação do desempenho militar, deve ser igual ao último
2º TACF anual realizado no Brasil.