nos aeroportos e áreas terminais das maiores cidades. Haverá, também, maior número de cidades
atendidas por voos comerciais, em decorrência da evolução dos serviços remotos, o que
demandará maior capacidade dos órgãos operacionais para prestar os Serviços de Tráfego Aéreo.
Art. 40. Na esteira de crescimento, encontra-se a utilização do espaço aéreo por aeronaves não
tripuladas, incluindo as de pequeno porte, que operarão abaixo de 400 ft, especialmente em
centros urbanos. Neste contexto, ações do DECEA, entes reguladores, indústria e instituições
acadêmicas continuarão a ser desenvolvidas para viabilizar a integração dessas aeronaves ao
ambiente ATM e para o desenvolvimento do Gerenciamento de Tráfegos Não Tripulados (UTM),
de acordo com os trabalhos desenvolvidos no âmbito da OACI.
Art. 41. Nesse campo, especial atenção deverá ser voltada para a garantia da segurança
operacional das regiões aeroportuárias, especialmente no caso de voos de UA não colaborativos.
O DECEA e as demais entidades envolvidas com a operação e a segurança do espaço aéreo
continuarão acompanhando a evolução dos Sistemas de Detecção e Contenção de Aeronaves Não
Tripuladas (C-UAS), analisando sua aplicabilidade em aeroportos e áreas sensíveis, como sítios
Radar e de auxílios à navegação aérea, Órgãos ATS, entre outros.
Art. 42. O SISCEAB continuará mantendo sua capacidade de atender, de maneira integrada, às
necessidades da CAG e da COM, provendo Serviços de Navegação Aérea adequados e mantendo a
soberania do espaço aéreo brasileiro.
Art. 43. Os serviços disponibilizados pelo SISCEAB serão providos de acordo com as tecnologias,
métodos, equipamentos e ferramentas de TI mais adequados às necessidades do Brasil, de forma
a atender a todos os tipos de aeronaves e veículos devidamente equipados.
Art. 44. No tocante à indústria aeroespacial, deverá ser estimulada a progressiva redução da
dependência externa, mediante o aumento da cooperação e da integração com organismos e
empresas internacionais que possam repassar conhecimentos e técnicas que capacitem a indústria
nacional a fornecer os equipamentos e soluções para o SISCEAB.
Art. 45. No que se refere às operações de Defesa Aérea, o DECEA deverá atualizar os processos
existentes, tendo em vista as evoluções nas características das aeronaves de combate e do
armamento empregado pela FAB, bem como a expectativa de possuir uma frota de aeronaves e
armamentos com tecnologia mais avançada, que serão empregados com novos conceitos
doutrinários nas missões de defesa do espaço aéreo.
Art. 46. O SISCEAB deverá possuir capacidade de apoiar as operações militares em todo o
território nacional, com meios capazes de efetuar o gerenciamento do espaço aéreo, o controle do
tráfego aéreo, a vigilância, as comunicações e o comando e controle. Essas atividades poderão ser
atendidas por meios fixos ou transportáveis, de acordo com os objetivos específicos de cada
operação e com o local de sua realização. Deverá, ainda, suportar essas atividades com
ferramentas e inovações digitais, seja para aprimorar a consciência situacional das operações, seja
para integrar as informações aeronáuticas e meteorológicas nas interfaces operacionais.
Art. 47. O estabelecimento de parcerias com organizações internacionais dedicados ao
gerenciamento do tráfego aéreo permitirá o intercâmbio de experiências, a absorção de
conhecimento e melhores práticas, além de promover um ambiente de cooperação mútua que
possibilitará a evolução dos Serviços de Navegação Aérea no espaço aéreo sob responsabilidade
brasileira.
Art. 48. A implantação de novas funcionalidades no Sistema ATM aumentará a capacidade de
controle e exigirá maior intercâmbio de informações entre aeronaves e órgãos de terra,
permitindo a seleção do melhor perfil de voo da aeronave em quatro dimensões (4D): latitude,
longitude, altitude e tempo. Essa evolução possibilitará o rastreamento preciso das aeronaves e o