MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO DE PREPARO
PORTARIA COMPREP NÂş 2.388/SPOG-50, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Protocolo COMAER nÂş 67200.012889/2024-78
Aprova a edição da ICA 125-10 “Manutenção Operacional de Paraquedistas da
Aeronáutica”.
O COMANDANTE DE PREPARO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 13 do ROCA 20-13, “Regulamento do Comando de Preparo”, aprovado pela Portaria
GABAER nÂş 492/GC3 de 21 de abril de 2023, publicado no Boletim do Comando da AeronĂĄutica nÂş 75, de 26 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da ICA 125-10 “Manutenção Operacional de Paraquedistas da Aeronáutica” na forma de anexos I e II.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar PEDRO LUÍS FARCIC
Comandante de Preparo
Esta versĂŁo nĂŁo substitui a publicada em BCA
ANEXO I
MANUTENÇÃO OPERACIONAL DE PARAQUEDISTA DA AERONÁUTICA (ICA 125-10)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer os procedimentos a serem adotados com vistas a manutenção operacional dos paraquedistas militares
da AeronĂĄutica.
Seção II
Âmbito
Art. 2º Esta instrução aplica-se a todas as Unidades subordinadas ao Comando da Aeronåutica.
Seção III
Responsabilidade
Art. 3º A atualização deste Manual Ê de responsabilidade da Subchefia de Preparo de Operaçþes Terrestres (SPOT) do Comando de Preparo (COMPREP).
Seção IV
Conceituaçþes
Art. 4º Os termos e expressões empregados nesta norma têm seu significado consagrado no vernáculo, no MD33-M-02 “Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e
Convenções Cartográficas das Forças Armadas”, no MD35-G-01 “Glossário das Forças Armadas”, no MCA 10-3 “Manual de Abreviaturas, Siglas e Símbolos da
Aeronáutica” e no MCA 10-4 “Glossário da Aeronáutica” e conforme os termos a seguir:
I - Salto Semiautomático: É todo salto realizado pelo militar, de uma aeronave (ANV) de asa fixa em voo, com altura variável de 1.000 a 1.200 pés de altura, em que
seu paraquedas de salto possua ligação com a ANV;
II - Salto Semiautomático Operacional: É o salto semiautomático em que o PQDT deva saltar transportando mochila, armamento e/ou algum outro material
necessĂĄrio ao cumprimento de determinada missĂŁo (explosivos, rĂĄdios, kit mĂŠdico, etc);
III - Salto de Emergência: É o salto semiautomático realizado durante a Instrução de Salto de Emergência (ISE) da Academia da Força Aérea (AFA) pelos cadetes em
formação e pelos oficiais do Corpo de Cadetes da Aeronåutica (CCAER);
IV - Salto Livre Militar: É o salto realizado pelo militar, de uma ANV de asa fixa ou rotativa em voo, utilizando paraquedas retangular que permite realizar curvas e
navegação de precisão para atingir um ponto específico no solo;
V - Salto Livre Operacional (SLOP): É a realização do salto livre militar com o transporte de equipamentos diversos (mochila, material bélico, equipamentos de
comunicação e controle, kit de primeiros socorros, etc) para cumprir determinada missão operacional;
VI - Salto Livre a Grande Altitude: É a realização do salto livre operacional acima de 12.000 pés de altura. A realização do referido salto requer a utilização de
equipamentos especiais para respiração (måscara e ampola de O2), controle de hipotermia (roupas especiais de isolamento tÊrmico) e navegação (GPS, aplicativo de
navegação e sistema de comunicação); e
VII - Salto Tandem: É o salto livre militar no qual há o transporte de outro elemento. O objetivo do referido salto é a condução de um indivíduo específico (militar ou
nĂŁo) que seja essencial para o cumprimento de tarefas complementares que auxiliem a atingir determinados objetivos da missĂŁo (mĂŠdico, especialistas em radares,
sistemas antiaÊreos, comunicação, tradutores etc.
Art. 5º As abreviaturas utilizadas neste Manual seguem as seguintes definiçþes:
I - MSL: Mestre de Salto Livre; e
II - MSPrec: Mestre de Salto Precursor.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Atividade de Paraquedismo
Art. 6º A atividade de paraquedismo na Força AÊrea Brasileira (FAB) se divide em: Salto Semiautomåtico e Salto Livre.
Art. 7º A atividade de paraquedismo militar na FAB possui as seguintes aplicaçþes operacionais: adestramento para Salto de Emergência, adestramento/treinamento
de salto semiautomåtico e de salto livre militar, realização de Demonstraçþes Operacionais (DEMOP) e Demonstraçþes da Equipe de Paraquedismo da FAB (DEMO)
realizadas pela CDA, Desporto Militar e Infiltração da Tropa.
Art. 8º AlÊm dessas aplicaçþes operacionais a atividade de paraquedismo Ê empregada nos seguintes Cursos e Estågios de Formação: Paraquedista Militar, Saltador
Livre Militar, Mestre de Salto Precursor, Mestre de Salto Livre, Instrutor de Salto Livre e Piloto Tandem da Aeronåutica ou das Forças Singulares.
Art. 9º O Estågio de Salto de Emergência não Ê considerado Curso de Formação Paraquedista.
Art. 10. Para realizar qualquer atividade de paraquedismo por meio de salto semiautomĂĄtico, os saltadores devem possuir os seguintes requisitos:
I - Pertencer ao Quadro de Paraquedistas da AeronĂĄutica, publicado anualmente no Boletim do Comando da AeronĂĄutica (BCA);
II - Estar com parecer mÊdico na validade e apto sem qualquer restrição para o desempenho das atividades profissionais de aeronavegantes, na inspeção de saúde
do COMAER; e
III - Estar habilitado para salto semiautomĂĄtico por meio da conclusĂŁo com aproveitamento de curso ou treinamento especĂ­fico.
ParĂĄgrafo Ăşnico. Os Incisos I e III nĂŁo se aplicam aos militares que estejam realizando o Curso de Paraquedista Militar da AeronĂĄutica ou o Curso BĂĄsico Paraquedista
do ExÊrcito Brasileiro (EB), e nem aos militares autorizados pelo COMPREP e pelo Comandante da Academia da Força AÊrea (AFA) para a realização do Salto de
EmergĂŞncia.
Art. 11. Por curso entende-se o Curso de Paraquedista Militar da AeronĂĄutica ou Curso BĂĄsico Paraquedista do ExĂŠrcito Brasileiro (EB).
Art. 12. Por treinamento específico entende-se ter concluído com aproveitamento as instruçþes de salto de emergência da Academia da Força AÊrea.
Art. 13. Para realizar qualquer atividade de paraquedismo por meio de salto livre, os saltadores devem possuir os seguintes requisitos:
I - Pertencer ao Quadro de Paraquedistas da AeronĂĄutica, publicado anualmente no Boletim do Comando da AeronĂĄutica (BCA);
II - Estar com parecer mÊdico na validade e apto sem qualquer restrição para o desempenho das atividades profissionais de aeronavegantes, na inspeção de saúde
do COMAER;
III - Ter concluído com aproveitamento o Curso de Salto Livre Militar (CSLM) na FAB ou os respectivos cursos de salto livre militar das Forças Singulares (FS), ou ser
aluno em formação dos referidos cursos; ou ter realizado treinamento na CDA para a realização do salto livre;
Art. 14. Para a realização de Salto Tandem na condição de piloto, os saltadores devem possuir os seguintes requisitos:
I - Cumprir todos os requisitos do artigo 13; e
II - Ter concluĂ­do com aproveitamento o Curso de Piloto Tandem na FAB ou os respectivos cursos de piloto tandem das FS ou Curso de Piloto Tandem da Equipe de
Paraquedismo da FAB, ou ser aluno em formação dos referidos cursos.
Art. 15. Em todas as atividades de salto semiautomĂĄtico ou livre, alĂŠm de cumprir os requisitos dos artigos 13 e 14, o militar deverĂĄ:
I - Estar adaptado com as instruçþes tÊcnicas, bem como procedimentos de salto e de emergências;
II - Receber instrução de readaptação tÊcnica de procedimentos e emergências, caso não esteja adaptado para a atividade;
III - Estar relacionado em manifesto de salto; e
IV - Estar autorizado pelo Comandante de sua OM.
Seção II
Quadro de Paraquedistas da AeronĂĄutica
Art. 16. O COMPREP publicarĂĄ, anualmente, em BCA, o quadro de Paraquedistas da AeronĂĄutica.
Art. 17. Militares que estiverem adidos à Força não poderão constar no Quadro de Paraquedistas da Aeronåutica, exceto no caso de atletas que compþem a Equipe
de Paraquedismo da FAB. Militares realizando curso de carreira em regime presencial como CAP, CCEM, CPEA nĂŁo poderĂŁo realizar atividades aeroterrestres.
Art. 18. Devido à realização dos treinamentos de salto livre realizados pela equipe de paraquedismo da FAB, a CDA deverå publicar sua própria portaria de
paraquedistas desportivos, de militares internos e externos à OM, independentemente de o militar jå ter sido incluído em Portaria do COMPREP, conforme legislação
especĂ­fica.
Art. 19. Devido à realização do Salto de Emergência, a AFA deverå publicar, em coordenação com o COMPREP, sua própria portaria de militares da AFA que irão
realizar a instrução de salto de emergência, independentemente de o militar jå ter sido incluído em Portaria do COMPREP, conforme legislação específica.
Art. 20. Essa publicação deverå ser realizada atÊ o dia 31 de dezembro e terå validade para os saltos que irão ocorrer no ano subsequente.
Art. 21. O COMPREP poderĂĄ publicar uma nova Portaria atualizando o Quadro de Paraquedistas da AeronĂĄutica, sempre que julgar pertinente.
Art. 22. As Organizaçþes Militares (OM) e as Unidades de Infantaria (UInf) que possuem paraquedistas em seus efetivos e são de parecer favoråvel para que esses
militares realizem saltos de paraquedas no ano subsequente, devem enviar o quadro de paraquedistas de sua Unidade (ApĂŞndice I) para a Subchefia de Preparo de
Operaçþes Terrestres (SPOT), por meio de sua respectiva cadeia de comando. O quadro de paraquedistas deve ser enviado atÊ o dia 30 de novembro de cada ano, e
deve conter as seguintes informaçþes:
I - Posto ou Graduação e especialidade;
II - Nome completo;
III - CĂłpia do item de boletim que publicou a conclusĂŁo de curso que habilite o militar a realizar atividade aeroterrestre;
IV - Cópia da última ata de saúde do militar vålida com o parecer apto e sem qualquer restrição para o desempenho das atividades profissionais de aeronavegantes,
na inspeção de saúde do COMAER;
V - CĂłpia do item de boletim que publicou o Ăşltimo salto em aeronave militar;
VI - Tipos de salto que o militar ĂŠ voluntĂĄrio para realizar: semiautomĂĄtico ou livre;
VII - Se o militar possui o Curso de Mestre de Salto Precursor (CMSPREC) ou o Curso de Mestre de Salto (CMS) do EB;
VIII - Relação dos cursos operacionais do militar; e
IX - Resultado do último Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF).
Parågrafo único. Este artigo não se aplica para os militares que compþem a Equipe de Paraquedismo da FAB e aos militares da AFA que irão participar da instrução de
salto de emergĂŞncia daquela Academia no ano subsequente.
Art. 23. A SPOT serå responsåvel por receber anualmente o quadro de paraquedistas das Organizaçþes Militares da FAB e confeccionarå a portaria de Quadro de
Paraquedistas da AeronĂĄutica.
Art. 24. A SPOT definirĂĄ os militares que comporĂŁo a portaria citada no artigo anterior com base nos seguintes critĂŠrios:
I - o militar deve estar, no mĂ­nimo, no bom comportamento;
II - nĂŁo estar sub JĂşdice;
III - ter atingido, no mínimo a menção MB no último TACF realizado, conforme os critÊrios da CDA;
IV - a faixa da Lista de MĂŠrito Relativo (LMR) em que o militar se encontra, sendo ele Oficial ou Graduado;
V - o militar, sendo ele Oficial de Infantaria ou Graduado SGS, formado a partir de 2019, deve ter concluĂ­do com aproveitamento o curso de sua progressĂŁo
operacional (CCFA, CADS, CODAAE).
ParĂĄgrafo Ăşnico. Somente poderĂŁo realizar atividade aeroterrestre os militares que constarem publicados em BCA no Quadro de Paraquedistas da AeronĂĄutica, com
as seguintes exceçþes: militares do efetivo do EAS; militares que compþem a Equipe de Paraquedismo da FAB; e militares da AFA que irão participar da instrução de
salto de emergĂŞncia daquela Academia no ano subsequente.
Seção III
Realização das Missþes de Lançamento de Paraquedistas
Art. 25. As missþes de lançamento de paraquedistas para salto semiautomåtico e salto livre militar deverão ser planejadas e conduzidas por OM especializada nesse
tipo de atividade, com a utilização de Mestre de Salto habilitado e adaptado para a atividade.
Art. 26. Na FAB essas missþes serão realizadas pelo Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento (EAS) e pela Equipe de Paraquedismo da FAB. Durante a Instrução de
Salto de Emergência, poderão ser utilizados os Mestres de Salto da AFA, desde que estejam adaptados à realização das atividades inerentes ao lançamento de
paraquedistas.
Art. 27. No EB as seguintes OM’s realizam lançamento de paraquedistas: Brigada de Infantaria Paraquedista, Comando de Operações Especiais e 3ª Companhia de
Forças Especiais.
Art. 28. Na Marinha do Brasil (MB) as seguintes OM’s realizam lançamento de paraquedistas: Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (BtIOpEspFuzNav)
e o Grupamento de Mergulhadores Especiais de Combate (GruMEC).
Art. 29. Os comandantes das OM poderão solicitar ao EB e à MB, a participação de seus militares nas atividades de salto de Paraquedas daquelas Forças, nas
unidades listadas nos artigos 27 e 28. A solicitação deve ser feita via cadeia de comando, para coordenaçþes entre o Comando AÊreo Regional, na qual a OM se
encontra e o respectivo Comando Militar ou Distrito Naval.
Art. 30. É de responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor da OM do paraquedista que realizará qualquer tipo de salto verificar se o militar está adaptado para
o respectivo salto. Caso o militar esteja desadaptado para a atividade ĂŠ de responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor da OM do paraquedista providenciar a
readaptação deste militar antes da realização do salto.
Art. 31. A SPOT deverå envidar esforços e realizar as coordenaçþes necessårias para realizar duas missþes de lançamento de paraquedistas a cada ano, como forma
de manutenção operacional. Para essas missþes poderão ser utilizadas as estruturas do EAS e da Academia da Força AÊrea (AFA), de acordo com as disponibilidades
de: hora de voo, vaga nas aeronaves, quantidade de paraquedas e demais meios logĂ­sticos necessĂĄrios.
Art. 32. Os militares publicados pelo COMPREP no quadro de paraquedistas militares da Aeronåutica poderão realizar seus saltos na AFA, somente sob coordenação
da SPOT e mediante a disponibilidade daquela Academia.
Parågrafo único. A SPOT Ê a responsåvel por fazer as coordenaçþes necessårias para permitir o aproveitamento da instrução de salto de emergência para o
adestramento de paraquedistas que não estão envolvidos diretamente na instrução. O salto de emergência da AFA Ê de responsabilidade daquela Academia e o uso
desta instrução para o cumprimento do plano de provas depende da autorização do Comandante da AFA.
Art. 33. A SPOT coordenarå a participação dos militares constantes no Quadro de Paraquedistas da Aeronåutica nas atividades aeroterrestres realizadas pelo EAS,
conforme disponibilidade daquele EsquadrĂŁo.
Seção IV
Prioridades para a Realização de Salto de Paraquedas
Art. 34. Para os lançamentos de paraquedistas realizados dentro de um exercício operacional a priorização dos saltadores ficarå à disposição do diretor do exercício,
respeitando os participantes discriminados na FIEX.
Art. 35. No caso de adestramento de lançamento de paraquedistas ou em caso de sobra de vagas em lançamentos realizados dentro de um exercício operacional, o
militar responsåvel pelo planejamento da missão de lançamento de paraquedistas, durante a confecção do manifesto de salto, deve atentar para a seguinte
priorização nas vagas disponíveis para salto:
I - Militar do efetivo do EAS que tenha cumprido a sua progressĂŁo operacional e militares integrantes da Equipe de Paraquedismo da FAB;
II - Militares dos efetivos do EAS e da Equipe de Paraquedismo da FAB;
III - Militares que jĂĄ tenham feito parte dos efetivos do EAS e da Equipe de Paraquedismo da FAB;
IV - Militares que participam como instrutores e monitores da ISE; e
V - Militares que estĂŁo a mais tempo sem realizar salto de paraquedas.
Seção V
Readaptação para a Atividade de Paraquedismo
Art. 36. Caso o paraquedista nĂŁo realize a quantidade mĂ­nima de saltos em um determinado perĂ­odo ele passa a ser considerado desadaptado para a atividade e sĂł
poderå realizar um novo salto de paraquedas após ser submetido ao processo de readaptação para a atividade.
Art. 37. Para a realização do salto semiautomåtico o período måximo que o militar pode ficar sem realizar pelo menos um salto para que permaneça adaptado para
atividade sĂŁo os seguintes:
I - Salto semiautomĂĄtico diurno: 180 dias;
II - Salto semiautomĂĄtico noturno: 180 dias;
III - Salto semiautomĂĄtico operacional diurno: 365 dias; e
IV - Salto semiautomĂĄtico operacional noturno: 365 dias.
Art. 38. Para a realização do salto livre militar o período måximo que o militar pode ficar sem realizar pelo menos um salto para que permaneça adaptado para
atividade sĂŁo os seguintes:
I - Salto Livre militar realizado por aluno em formação: 30 dias;
II - Salto livre militar realizado por militar Cat A em salto livre: 90 dias;
III - Salto livre militar realizado por militar Cat B em salto livre: 120 dias; e
IV - Salto livre militar realizado por militar Cat c e D em salto livre: 180 dias.
Art. 39. Para a realização do SLOP o militar poderå ficar sem realizar pelo menos um salto por um período måximo de 180 dias para que permaneça adaptado para a
atividade.
Art. 40. Para a realização do Salto Livre a Grande Altitude o militar poderå ficar sem realizar pelo menos um salto por um período måximo de 360 dias para que
permaneça adaptado para a atividade.
Art. 41. Para a realização do Salto Tandem o militar poderå ficar sem realizar pelo menos um salto por um período måximo de 90 dias para que permaneça adaptado
para a atividade.
Art. 42. A readaptação tÊcnica de salto semiautomåtico Ê composta de três etapas. A primeira etapa Ê teórica com abordagem dos fundamentos, equipamentos e
procedimentos normais e de emergĂŞncia. A segunda etapa ĂŠ prĂĄtica, composta de treinamentos a bordo da aeronave (falso aviĂŁo), procedimentos de aterragem
(aterragem da plataforma) e de procedimentos normais e de emergĂŞncia. A terceira etapa tambĂŠm ĂŠ prĂĄtica e consiste do salto semiautomĂĄtico propriamente dito.
Art. 43. A readaptação tÊcnica de salto livre Ê composta de duas etapas. A primeira etapa Ê teórica com abordagem dos fundamentos, equipamentos e
procedimentos normais e de emergĂŞncia. A segunda etapa ĂŠ prĂĄtica, composta do salto livre propriamente dito.
Art. 44. A readaptação para o salto semiautomåtico deverå ser conduzida por, no mínimo, um Mestre de Salto Precursor (MSPrec) ou Mestre de Salto.
Art. 45. A readaptação para o salto livre deverå ser conduzida por, no mínimo, um Mestre de Salto Livre (MSL) instrutor Accelerated Freefall (AFF) na primeira etapa
da readaptação. A segunda fase da readaptação deve ser conduzida, preferencialmente, por um MSL instrutor AFF. Em caso de necessidade, e por determinação do
comandante da OM, a readaptação pode ser conduzida por MSL e MSL instrutor Basic Body Flyght (BBF).
Art. 46. Para as atividades de salto livre todo salto de readaptação serå realizado, preferencialmente, com o paraquedas desportivo modelo student e configurado
para instrução (sistema ripcord).
Art. 47. Para o salto semiautomåtico a readaptação serå vålida desde que o paraquedista tenha cumprido os seguintes requisitos mínimos:
I - abandono seguro da aeronave;
II - atendimento das regras de navegação; e
III - procedimentos de aterragem.
Art. 48. Para o salto livre a readaptação serå validada desde que o paraquedista tenha cumprido os seguintes requisitos mínimos:
I - queda livre estĂĄvel, com domĂ­nio dos trĂŞs eixos;
II - falso comandamento; e
III - atendimento das regras de navegação e pouso.
Art. 49. Para conduzir as atividades de salto semiautomåtico o Mestre de Salto e o Mestre de Salto Precursor poderå ficar sem realizar pelo menos um lançamento
de paraquedistas por um período måximo de 180 dias para que permaneça adaptado para a atividade.
Art. 50. Para conduzir as atividades de salto livre o Mestre de Salto Livre poderå ficar sem realizar pelo menos um lançamento de paraquedistas por um período
måximo de 180 dias para que permaneça adaptado para a atividade.
Art. 51. Os quadros constantes do Apêndice II sintetizam as especificidades da readaptação tÊcnica em salto semiautomåtico e salto livre militar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As tÊcnicas e procedimentos específicos das atividades de paraquedismo citadas nesta instrução serão abordadas em Norma específica de cada atividade.
Art. 53. Todas as sugestþes para aperfeiçoamento da doutrina devem ser encaminhadas à Subchefia de Preparo de Operaçþes Terrestres do COMPREP.
Art. 54. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Sr. Comandante de Preparo.
ANEXO II
APÊNDICE I QUADRO DE PARAQUEDISTAS DA OM