MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AEROÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL
PORTARIA COMGEP No 818 /1SC1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aprova a reedição da ICA 36-15 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica”.
O COMANDANTE-GERAL
DO PESSOAL, em
conformidade com o previsto no art. 23, inciso XIV, da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de
2022, e considerando o disposto no art. 5º, da Portaria GABAER nº 662/GC3, de
21 de dezembro de 2023, e o disposto no art. 25, inciso XIV, da Norma do
Sistema de Pessoal da Aeronáutica (SISPAER), aprovada pela Portaria COMGEP nº
763/1SC2, de 1º de março de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a reedição da ICA 36-15 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas
da Aeronáutica (IRQOEA)”, na forma do anexo I, que com esta baixa.
Art. 2º Revoga-se a Portaria COMGEP Nº 813/1SC1, de 26 de novembro de 2024, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica Nº 213, de 28 de novembro de 2024.
.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES
Comandante-Geral do Pessoal
Esta
versão não substitui o publicado no BCA de 16.12.2024
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
I
Objeto
Art. 1º Esta
Instrução estabelece as diretrizes básicas relativas à destinação do Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA, ao recrutamento, à
seleção e à matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF, à
realização do EAOF e à inclusão no Quadro.
Seção II
Âmbito
de aplicação
Art. 2º As
disposições desta Instrução aplicam-se a todas as Organizações do Comando da
Aeronáutica - COMAER.
Seção
III
Conceituações
Art. 3º Nesta
instrução serão abordados assuntos que utilizarão os seguintes conceitos:
I - Normas Reguladoras para
os Cursos - NOREG - documento
elaborado pela Diretoria de Ensino da Aeronáutica - DIRENS e aprovado
por ato do seu Diretor, que tem por finalidade estabelecer normas gerais
referentes à matrícula, à exclusão, à aprovação, à certificação e aos demais
aspectos relativos aos cursos e estágios atribuídos à DIRENS;
II - órgão central do Sistema
de Ensino da Aeronáutica - órgão da estrutura básica do COMAER,
responsável pela orientação normativa, coordenação, controle e supervisão
técnica das atividades do ensino das Organizações de Ensino subordinadas e
fiscalização específica do desempenho dos demais elos do Sistema de Ensino;
III - órgão central do Sistema
de Pessoal da Aeronáutica - órgão
responsável pela orientação normativa, coordenação, supervisão técnica e
fiscalização específica quanto ao funcionamento harmônico e eficiente dos elos
do sistema ao qual pertence;
IV - Organização Coordenadora
Local - OCL - organização responsável pela coordenação, por
localidade, das ações necessárias à realização dos eventos relativos aos Exames
de Admissão e de Seleção para os cursos e estágios gerenciados pela DIRENS;
V - Perfil Profissional dos Oficiais
da Aeronáutica - PPOA - documento que compreende todos os
postos previstos para os oficiais de carreira e temporários, tendo por objetivo
ser um instrumento norteador para a definição das Competências Essenciais e
Específicas necessárias aos Oficiais da Aeronáutica;
VI – Projeto Pedagógico de
Curso - PPC - instrumento de concepção de ensino e aprendizagem
de um curso e apresenta características de um projeto, no qual devem ser
definidos os seguintes componentes: concepção do curso, estrutura do curso
(currículo, corpo docente, corpo técnico administrativo e infraestrutura),
procedimentos de avaliação (dos processos de ensino e aprendizagem e do curso),
instrumentos normativos de apoio (composição do colegiado, procedimentos de
estágio, TCC, etc.) entre outros. O documento orienta o que se preconiza para o
ensino, focando, separadamente, cada um dos cursos ministrados pela
Instituição;
VII - Sistema de Ensino da
Aeronáutica - SISTENS - sistema da estrutura do Comando da
Aeronáutica destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho
de cargos e exercício das funções previstas em sua organização;
VIII - Sistema de Pessoal da
Aeronáutica - SISPAER - conjunto de órgãos ou elementos
integrantes da estrutura organizacional do COMAER, interdependentes, que tem
por finalidade organizar e padronizar as ações, as atividades e as tarefas
inerentes à gestão de pessoas em prol da missão da Força Aérea Brasileira - FAB;
e
IX - Tabela de Pessoal - TP - tabela
elaborada pelo COMGEP que contempla quantitativamente o efetivo distribuído por
organização do COMAER, visando ao preenchimento das funções e cargos necessários
ao seu funcionamento eficiente e eficaz, respeitados os limites legais de
fixação e distribuição do efetivo.
Seção IV
Atribuições
Art. 4º Para
atendimento ao disposto nesta Instrução, são elencadas as seguintes
atribuições:
I – Comando-Geral do Pessoal – COMGEP,
como órgão central do SISPAER:
a) elaborar e efetuar a revisão e
a propositura de modificações desta Instrução;
b) definir
as vagas para matrícula no EAOF;
c) publicar
no Plano de Pessoal da Aeronáutica - PCA 30-1 a faixa de cogitação; e
II - Diretoria
de Ensino - DIRENS, como Órgão Central do SISTENS:
a) analisar e aprovar as
propostas de edição, revisão e modificação das NOREG e do PPC;
b) determinar
as disciplinas e os conteúdos das provas que comporão o exame de seleção;
c) elaborar
as intruções específicas do exame de seleção;
d) gerenciar
os processos de recrutamento, seleção e matrícula no EAOF; e
e) gerenciar
a formação de pessoal para inclusão no QOEA.
CAPÍTULO II
QUADRO
DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - QOEA
Seção I
Destinação
Art. 5º O
QOEA, quadro do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender
as necessidades de pessoal para preenchimento de cargos e para o desempenho de
funções afetas aos Oficiais Especialistas.
§ 1º O
QOEA é constituído por capitães, primeiros-tenentes e segundos-tenentes.
§ 2º As
especialidades de interesse do COMAER, atribuídas ao integrantes do QOEA, serão
as especificadas no PCA 30-1.
Seção II
Recrutamento
Art. 6º O
recrutamento para o concurso de admissão ao EAOF far-se-á entre os Suboficiais
e os Primeiros-Sargentos da ativa, que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos - CAS, das especialidades correlatas às do QOEA.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo será executado sob a responsabilidade do Órgão Central
do SISTENS, mediante exame de seleção, o qual será realizado nas localidades
sede das OCL.
Art. 7º As
vagas para matrícula no EAOF serão fixadas pelo órgão central do SISTENS, com
base na necessidade de pessoal para ingresso no QOEA, apresentada pelo órgão central
do SISPAER.
Art. 8º São
condições para a inscrição e a realização do exame de seleção ao EAOF:
I – ser
voluntário;
II – ser
Suboficial ou Primeiro-Sargento da ativa da Aeronáutica do Quadro de
Suboficiais e Sargentos - QSS ou do Quadro Feminino de Graduados - QFG,
de especialidade correlata às do QOEA; e
III – estar ciente de todas
as normas e condições estabelecidas na Seção IV, do Capítulo II, desta
Instrução, bem como nas instruções específicas estipuladas pelo órgão central
do SISTENS.
Seção III
Seleção
Art. 9º O
exame de seleção dos candidatos à matrícula no EAOF será composto pelas seguintes
etapas:
I – provas
escritas;
II – parecer
da Secretaria de Avaliação e Promoções - SECPROM;
III – Inspeção
de Saúde - INSPSAU - avaliará as condições
de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e
laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica,
de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para
o serviço militar nem para as atividades previstas;
IV – Exame de
Aptidão Psicológica - EAP - avaliará
as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho
psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e
definidos em instruções de Aeronáutica, de modo a comprovar não existir
contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas;
V – Teste de
Avaliação do Condicionamento Físico - TACF - avaliará
a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados,
fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar
não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades
previstas;
VI – Prova Prática de Regência
Musical - PPRM, para os candidatos da especialidade “Música”; e
VII – validação documental.
§ 1º As
provas escritas serão de caráter classificatório e eliminatório. As demais etapas
do exame de seleção terão caráter eliminatório para matrícula do EAOF.
§ 2º Todas
as etapas do exame de seleção serão aplicadas de acordo com as instruções e as
normas em vigor no COMAER.
Seção IV
Matrícula
no EAOF
Art. 10. São condições
para habilitar-se à matrícula no EAOF:
I - ser
brasileiro nato, de ambos os sexos, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil;
II - ter
cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir até a data da matrícula
todas as condições previstas nas instruções específicas para o exame de seleção
ao EAOF;
III - ser aprovado, sem
restrições, em todas as etapas do exame de seleção, e manter-se apto na
INSPSAU, no EAP e no TACF até a data da matrícula;
IV - estar
classificado dentro do número de vagas;
V - ser
selecionado pela Junta Especial de Avaliação - JEA;
VI - apresentar
a documentação necessária e atender às exigências estabelecidas pelo Órgão
Central do SISTENS, por meio das instruções específicas do exame;
VII - se
Suboficial do QSS ou do QFG, não completar 60 (sessenta) anos de idade, até 31
de dezembro do ano da matrícula no estágio;
VIII - se
Primeiro-Sargento do QSS ou do QFG, não completar 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio;
IX – possuir, no ato da inscrição ao ES EAOF, no mínimo 20 (vinte)
e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
X – no
ato da matrícula ao EAOF, ter completado, no mínimo 5 (cinco) anos da
graduação de Primeiro-Sargento, sem interrupção;
XI - possuir certificado de
conclusão de curso do ensino médio ou da educação superior,
do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a
legislação em vigor;
XII - ter concluído, com
aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;
XIII - não estar respondendo
a processo criminal na justiça militar ou comum;
XIV - estar classificado, no
mínimo, no ótimo comportamento;
XV - ter parecer favorável da SECPROM;
XVI - não realizar ato ou
estar envolvido em fato que implique alteração do parecer favorável obtido na
avaliação da SECPROM realizada para o Exame;
XVII - não estar cumprindo
pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de
segurança;
XVIII - estar em dia com as
obrigações eleitorais;
XIX - não ter sido, nos
últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação
vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XX - não
ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação na forma
da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada
em julgado; e
XXI - atender ainda aos
demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas
instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nas Instruções Específicas
dos processos seletivos e que não contrariem o disposto na Lei n° 12.464, de 4
de agosto de 2011 e no Decreto nº 2.996, de 23 de
março de 1999.
Parágrafo único. O órgão
central do SISTENS, por ocasião da elaboração das Instruções Específicas do
exame de seleção, poderá estabelecer condições adicionais de cunho
administrativo, desde que não contrariem as determinadas nos incisos deste
artigo.
Art. 11. A efetivação
da matrícula no EAOF será de competência da organização designada pelo órgão central
do SISTENS para ministrar o referido estágio.
Art. 12. Os
Suboficiais e Primeiros-Sargentos que forem selecionados e matriculados no EAOF
passarão à condição de adidos à organização designada para ministrar o estágio,
permanecendo nos efetivos das suas organizações de origem.
Art. 13. A precedência
hierárquica dos militares durante a realização do EAOF será a mesma que
possuíam anteriormente à matrícula no referido estágio.
Seção V
Incompatibilidade
da gravidez com o EAOF
Art. 14. A candidata
grávida não poderá cumprir as atividades do EAOF, em virtude do intenso
programa (de caráter obrigatório, classificatório e eliminatório) de
treinamento e de instrução militar, com longas jornadas de atividades físicas,
de submissão do organismo a elevadas cargas de esforço fisiológico e emocional,
previsto no conteúdo programático de sua formação.
Art. 15. As
especificidades relativas à incompatibilidade da realização do EAOF durante o
período de gravidez serão detalhadas nas NOREG.
Seção VI
Estágio
de Adaptação ao Oficialato - EAOF
Art. 16. O EAOF será
realizado, preferencialmente, sob a responsabilidade do Centro de Instrução e
Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ou, quando julgado necessário, em
organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS.
Art. 17. A matriz
curricular do EAOF será estabelecida em seu respectivo PPC, em função do PPOA.
Art. 18. A organização
e o funcionamento do EAOF obedecerão às NOREG do referido estágio, além das normas
estipuladas nesta Instrução.
Art. 19. O período, a
data de início e a data de término do EAOF serão estabelecidos pelo órgão central
do SISTENS.
Art. 20. Durante a
realização do EAOF, os Primeiros-Sargentos continuarão a concorrer às promoções
que se efetivarem nos respectivos Quadros, consoante sua origem, assim como
continuarão a receber remuneração compatível com sua graduação.
Art. 21. O
desligamento do estágio e todos os procedimentos administrativos decorrentes
serão efetivados por ato do Comandante do CIAAR, ou do Comandante, Chefe ou
Diretor da organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS, e
publicados em Boletim Interno.
Parágrafo único. O(A) militar
desligado(a) durante a realização do EAOF retornará à sua posição hierárquica
no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA.
Art. 22. Na conclusão
do EAOF, o CIAAR ou a Organização de Ensino designada estabelecerá a
classificação final obtida pelos militares, de acordo com os procedimentos de
avaliação previstos no respectivo PPC.
Parágrafo único. Os concludentes do
estágio, nomeados Segundos-Tenentes, retornarão à organização de origem, de
onde serão movimentados pela DIRAP para as organizações nas quais foram
classificados ao término do EAOF.
Inclusão no QOEA
Art. 23. O(A) militar que
concluir o EAOF, com aproveitamento, será nomeado(a) Segundo-Tenente, mediante
ato do CMTAER, incluído(a) no QOEA na especialidade para a qual realizou o exame
de seleção e terá sua precedência hierárquica estabelecida de acordo com a classificação
final obtida no curso.
CAPÍTULO III
Art. 24. Os atributos
e a progressão de carreira do(a) oficial especialista da
Aeronáutica poderão ser observados nas legislações em vigor, pertinentes
ao PPOA.
Art. 25. Os casos não
previstos nesta Instrução serão submetidos, pelo Comandante-Geral do Pessoal, à
apreciação do Comandante da Aeronáutica.