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COMANDO DA AEROÁUTICA

COMANDO-GERAL DO PESSOAL

 

PORTARIA COMGEP No      818 /1SC1, DE 13  DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Aprova a reedição da ICA 36-15 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica”.

O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, em conformidade com o previsto no art. 23, inciso XIV, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no art. 5º, da Portaria GABAER nº 662/GC3, de 21 de dezembro de 2023, e o disposto no art. 25, inciso XIV, da Norma do Sistema de Pessoal da Aeronáutica (SISPAER), aprovada pela Portaria COMGEP nº 763/1SC2, de 1º de março de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar a reedição da ICA 36-15 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (IRQOEA)”, na forma do anexo I, que com esta baixa.

Art. 2º Revoga-se a Portaria COMGEP Nº 813/1SC1, de 26 de novembro de 2024, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica Nº 213, de 28 de novembro de 2024.

.Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES

Comandante-Geral do Pessoal

Esta versão não substitui o publicado no BCA de 16.12.2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto

Art. 1º  Esta Instrução estabelece as diretrizes básicas relativas à destinação do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA, ao recrutamento, à seleção e à matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF, à realização do EAOF e à inclusão no Quadro.

Seção II

Âmbito de aplicação

Art. 2º  As disposições desta Instrução aplicam-se a todas as Organizações do Comando da Aeronáutica - COMAER.

Seção III

Conceituações

Art. 3º  Nesta instrução serão abordados assuntos que utilizarão os seguintes conceitos:

I - Normas Reguladoras para os Cursos - NOREG - documento elaborado pela Diretoria de Ensino da Aeronáutica - DIRENS e aprovado por ato do seu Diretor, que tem por finalidade estabelecer normas gerais referentes à matrícula, à exclusão, à aprovação, à certificação e aos demais aspectos relativos aos cursos e estágios atribuídos à DIRENS;

II - órgão central do Sistema de Ensino da Aeronáutica - órgão da estrutura básica do COMAER, responsável pela orientação normativa, coordenação, controle e supervisão técnica das atividades do ensino das Organizações de Ensino subordinadas e fiscalização específica do desempenho dos demais elos do Sistema de Ensino;

III - órgão central do Sistema de Pessoal da Aeronáutica - órgão responsável pela orientação normativa, coordenação, supervisão técnica e fiscalização específica quanto ao funcionamento harmônico e eficiente dos elos do sistema ao qual pertence;

IV - Organização Coordenadora Local - OCL - organização responsável pela coordenação, por localidade, das ações necessárias à realização dos eventos relativos aos Exames de Admissão e de Seleção para os cursos e estágios gerenciados pela DIRENS;

V - Perfil Profissional dos Oficiais da Aeronáutica - PPOA - documento que compreende todos os postos previstos para os oficiais de carreira e temporários, tendo por objetivo ser um instrumento norteador para a definição das Competências Essenciais e Específicas necessárias aos Oficiais da Aeronáutica;

VI – Projeto Pedagógico de Curso - PPC - instrumento de concepção de ensino e aprendizagem de um curso e apresenta características de um projeto, no qual devem ser definidos os seguintes componentes: concepção do curso, estrutura do curso (currículo, corpo docente, corpo técnico administrativo e infraestrutura), procedimentos de avaliação (dos processos de ensino e aprendizagem e do curso), instrumentos normativos de apoio (composição do colegiado, procedimentos de estágio, TCC, etc.) entre outros. O documento orienta o que se preconiza para o ensino, focando, separadamente, cada um dos cursos ministrados pela Instituição;

VII - Sistema de Ensino da Aeronáutica - SISTENS - sistema da estrutura do Comando da Aeronáutica destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho de cargos e exercício das funções previstas em sua organização;

VIII - Sistema de Pessoal da Aeronáutica - SISPAER - conjunto de órgãos ou elementos integrantes da estrutura organizacional do COMAER, interdependentes, que tem por finalidade organizar e padronizar as ações, as atividades e as tarefas inerentes à gestão de pessoas em prol da missão da Força Aérea Brasileira - FAB; e

IX - Tabela de Pessoal - TP - tabela elaborada pelo COMGEP que contempla quantitativamente o efetivo distribuído por organização do COMAER, visando ao preenchimento das funções e cargos necessários ao seu funcionamento eficiente e eficaz, respeitados os limites legais de fixação e distribuição do efetivo.

Seção IV

Atribuições

Art. 4º  Para atendimento ao disposto nesta Instrução, são elencadas as seguintes atribuições:

I – Comando-Geral do Pessoal – COMGEP, como órgão central do SISPAER:

a) elaborar e efetuar a revisão e a propositura de modificações desta Instrução;

b) definir as vagas para matrícula no EAOF;

c) publicar no Plano de Pessoal da Aeronáutica - PCA 30-1 a faixa de cogitação; e

II - Diretoria de Ensino - DIRENS, como Órgão Central do SISTENS:

a) analisar e aprovar as propostas de edição, revisão e modificação das NOREG e do PPC;

b) determinar as disciplinas e os conteúdos das provas que comporão o exame de seleção;

c) elaborar as intruções específicas do exame de seleção;

d) gerenciar os processos de recrutamento, seleção e matrícula no EAOF; e

e) gerenciar a formação de pessoal para inclusão no QOEA.

CAPÍTULO II

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - QOEA

Seção I

Destinação

Art. 5º  O QOEA, quadro do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender as necessidades de pessoal para preenchimento de cargos e para o desempenho de funções afetas aos Oficiais Especialistas.

§ 1º  O QOEA é constituído por capitães, primeiros-tenentes e segundos-tenentes.

§ 2º  As especialidades de interesse do COMAER, atribuídas ao integrantes do QOEA, serão as especificadas no PCA 30-1.

Seção II

Recrutamento

Art. 6º  O recrutamento para o concurso de admissão ao EAOF far-se-á entre os Suboficiais e os Primeiros-Sargentos da ativa, que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, das especialidades correlatas às do QOEA.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo será executado sob a responsabilidade do Órgão Central do SISTENS, mediante exame de seleção, o qual será realizado nas localidades sede das OCL.

Art. 7º  As vagas para matrícula no EAOF serão fixadas pelo órgão central do SISTENS, com base na necessidade de pessoal para ingresso no QOEA, apresentada pelo órgão central do SISPAER.

Art. 8º  São condições para a inscrição e a realização do exame de seleção ao EAOF:

I – ser voluntário;

II – ser Suboficial ou Primeiro-Sargento da ativa da Aeronáutica do Quadro de Suboficiais e Sargentos - QSS ou do Quadro Feminino de Graduados - QFG, de especialidade correlata às do QOEA; e

III – estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas na Seção IV, do Capítulo II, desta Instrução, bem como nas instruções específicas estipuladas pelo órgão central do SISTENS.

Seção III

Seleção

Art. 9º  O exame de seleção dos candidatos à matrícula no EAOF será composto pelas seguintes etapas:

I – provas escritas;

II – parecer da Secretaria de Avaliação e Promoções - SECPROM;

III – Inspeção de Saúde - INSPSAU - avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas;

IV – Exame de Aptidão Psicológica - EAP - avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções de Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas;

V – Teste de Avaliação do Condicionamento Físico  - TACF - avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas;

VI – Prova Prática de Regência Musical - PPRM, para os candidatos da especialidade “Música”; e

VII – validação documental.

§ 1º  As provas escritas serão de caráter classificatório e eliminatório. As demais etapas do exame de seleção terão caráter eliminatório para matrícula do EAOF.

§ 2º  Todas as etapas do exame de seleção serão aplicadas de acordo com as instruções e as normas em vigor no COMAER.

Seção IV

Matrícula no EAOF

Art. 10.  São condições para habilitar-se à matrícula no EAOF:

I - ser brasileiro nato, de ambos os sexos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir até a data da matrícula todas as condições previstas nas instruções específicas para o exame de seleção ao EAOF;

III - ser aprovado, sem restrições, em todas as etapas do exame de seleção, e manter-se apto na INSPSAU, no EAP e no TACF até a data da matrícula;

IV - estar classificado dentro do número de vagas;

V - ser selecionado pela Junta Especial de Avaliação - JEA;

VI - apresentar a documentação necessária e atender às exigências estabelecidas pelo Órgão Central do SISTENS, por meio das instruções específicas do exame;

VII - se Suboficial do QSS ou do QFG, não completar 60 (sessenta) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio;

VIII - se Primeiro-Sargento do QSS ou do QFG, não completar 57 (cinquenta e sete) anos de idade, até 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio;

IX – possuir, no ato da inscrição ao ES EAOF, no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

X – no ato da matrícula ao EAOF, ter completado, no mínimo 5 (cinco) anos da graduação de Primeiro-Sargento, sem interrupção;

XI - possuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou da educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;

XII - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;

XIII - não estar respondendo a processo criminal na justiça militar ou comum;

XIV - estar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento;

XV - ter parecer favorável da SECPROM;

XVI - não realizar ato ou estar envolvido em fato que implique alteração do parecer favorável obtido na avaliação da SECPROM realizada para o Exame;

XVII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;

XVIII - estar em dia com as obrigações eleitorais;

XIX - não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;

XX - não ter sido, nos últimos 05 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado; e

XXI - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nas Instruções Específicas dos processos seletivos e que não contrariem o disposto na Lei n° 12.464, de 4 de agosto de 2011 e no Decreto nº 2.996, de 23 de março de 1999.

Parágrafo único.  O órgão central do SISTENS, por ocasião da elaboração das Instruções Específicas do exame de seleção, poderá estabelecer condições adicionais de cunho administrativo, desde que não contrariem as determinadas nos incisos deste artigo.

Art. 11.  A efetivação da matrícula no EAOF será de competência da organização designada pelo órgão central do SISTENS para ministrar o referido estágio.

Art. 12.  Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que forem selecionados e matriculados no EAOF passarão à condição de adidos à organização designada para ministrar o estágio, permanecendo nos efetivos das suas organizações de origem.

Art. 13.  A precedência hierárquica dos militares durante a realização do EAOF será a mesma que possuíam anteriormente à matrícula no referido estágio.

Seção V

Incompatibilidade da gravidez com o EAOF

Art. 14.  A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do EAOF, em virtude do intenso programa (de caráter obrigatório, classificatório e eliminatório) de treinamento e de instrução militar, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação.

Art. 15.  As especificidades relativas à incompatibilidade da realização do EAOF durante o período de gravidez serão detalhadas nas NOREG.

Seção VI

Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF

Art. 16.  O EAOF será realizado, preferencialmente, sob a responsabilidade do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ou, quando julgado necessário, em organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS.

Art. 17.  A matriz curricular do EAOF será estabelecida em seu respectivo PPC, em função do PPOA.

Art. 18.  A organização e o funcionamento do EAOF obedecerão às NOREG do referido estágio, além das normas estipuladas nesta Instrução.

Art. 19.  O período, a data de início e a data de término do EAOF serão estabelecidos pelo órgão central do SISTENS.

Art. 20.  Durante a realização do EAOF, os Primeiros-Sargentos continuarão a concorrer às promoções que se efetivarem nos respectivos Quadros, consoante sua origem, assim como continuarão a receber remuneração compatível com sua graduação.

Art. 21.  O desligamento do estágio e todos os procedimentos administrativos decorrentes serão efetivados por ato do Comandante do CIAAR, ou do Comandante, Chefe ou Diretor da organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS, e publicados em Boletim Interno.

Parágrafo único. O(A) militar desligado(a) durante a realização do EAOF retornará à sua posição hierárquica no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA.

Art. 22.  Na conclusão do EAOF, o CIAAR ou a Organização de Ensino designada estabelecerá a classificação final obtida pelos militares, de acordo com os procedimentos de avaliação previstos no respectivo PPC.

Parágrafo único. Os concludentes do estágio, nomeados Segundos-Tenentes, retornarão à organização de origem, de onde serão movimentados pela DIRAP para as organizações nas quais foram classificados ao término do EAOF.

Seção VII

Inclusão no QOEA

Art. 23.  O(A) militar que concluir o EAOF, com aproveitamento, será nomeado(a) Segundo-Tenente, mediante ato do CMTAER, incluído(a) no QOEA na especialidade para a qual realizou o exame de seleção e terá sua precedência hierárquica estabelecida de acordo com a classificação final obtida no curso.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Os atributos e a progressão de carreira do(a) oficial especialista da Aeronáutica poderão ser observados nas legislações em vigor, pertinentes ao PPOA.

Art. 25.  Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos, pelo Comandante-Geral do Pessoal, à apreciação do Comandante da Aeronáutica.