II - identificar as fases de elaboração no FPDAM de procedimentos de aproximação, saída e chegada;
III - elaborar procedimentos de aproximação, saída e chegada no FPDAM, bem como toda a
documentação pertinente; e
IV - aplicar os processos de elaboração de Procedimentos no âmbito do ICA.
Art. 30. O PHO-2 deverá ser constituído de uma carga horária mínima de 30 horas e atender aos
seguintes objetivos:
I - elaborar procedimento de acordo com a categoria pretendida no FPDAM, bem como toda a
documentação pertinente; e
II - aplicar os processos de elaboração de Procedimentos no âmbito do ICA.
Seção IV
Validade da Habilitação Técnica
Art. 31. A habilitação técnica terá sua validade permanente, desde que, no período de 36 meses após a
data de concessão ou revalidação da HT, o EP/TEP tenha cumprido um dos seguintes requisitos:
I - participar efetivamente da elaboração de, no mínimo, 2 IFP, relacionados a cada uma das
habilitações do EP/TEP, e desde que tal alteração tenha envolvido análise do procedimento
propriamente dito;
II - concluir com aproveitamento o Treinamento Periódico de Elaboração de Procedimentos de
Navegação Aérea, conforme previsto no capítulo 6, voltado para as habilitações do EP/TEP;
III - participar como instrutor do curso de capacitação associado às habilitações do EP/TEP; e/ou
IV - concluir com aproveitamento o Plano de Habilitação Operacional Nível 2 (PHO-2), com ênfase nas
habilitações que se pretenda manter válida.
Parágrafo único. De acordo com o exposto no inciso I do caput, excluem-se daquele critério alterações
realizadas na base cartográfica e/ou informações aeronáuticas básicas da carta publicada, tais como
frequências, identificação de auxílios/waypoints etc.
Art. 32. A habilitação técnica do EP/TEP perderá a validade quando o previsto no Art. 31 não for
atendido.
Parágrafo único. Neste caso, para a revalidação da habilitação técnica o EP/TEP deverá realizar um novo
Plano De Habilitação Operacional Nível 1(PHO-1).
Art. 33. As habilitações técnicas do EP/TEP serão suspensas, sendo impedido de participar de qualquer
atividade relacionada ao processo de publicação de procedimentos de navegação aérea, quando uma
das seguintes situações ocorrer:
I - um procedimento, elaborado ou revisado pelo EP/TEP, ou revisado pelo EP, for suspenso após a
ocorrência de um acidente/incidente aeronáutico; e
II - ficar comprovada a necessidade de reavaliação do EP/TEP.
Art. 34. No caso de suspensão da HT, tão logo tenha cessado o motivo, a habilitação técnica poderá ser
considerada revalidada, desde que observados os requisitos previstos Art. 31. Caso contrário, para a
revalidação da HT, o EP/TEP deverá cumprir o previsto no Art. 32.