PORTARIA DECEA/DNOR1 N° 1.557, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2024.
Aprova a edição da Instrução que dispõe sobre
habilitação técnica de elaborador de procedimentos
de navegação aérea.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o
previsto nos Arts. 1°, 2°, 12 e 14 do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei 7.565, de 19
de dezembro de 1986, combinado com o art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da
Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Aprovar a Instrução (ICA 100-23) sobre “Habilitação Técnica de Elaborador de Procedimentos de
Navegação Aérea” na forma do Anexo I.
Art. 2° Revoga-se a Portaria DECEA n° 110/DGCEA, de 21 de julho de 2021, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica n° 138, de 28 de julho de 2021.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor em 27 de dezembro de 2024.
Ten Brig Ar ALCIDES TEIXEIRA BARBACOVI
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado em BCA
ANEXO I HABILITAÇÃO TÉCNICA DE ELABORADOR DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (ICA
100-23)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Finalidade
Art. 1° A presente Instrução tem por finalidade definir a capacitação, as prerrogativas e as atribuições
dos Elaboradores de Procedimentos EP e Planejadores de Espaço Aéreo AP, dos Técnicos em
Elaboração de Procedimentos TEP e dos Auxiliares de Planejadores de Espaço Aéreo (AAP), bem como
os critérios e procedimentos relacionados a concessão, suspensão e perda da validade, ou ainda a
revalidação da habilitação técnica de EP, AP, TEP e AAP.
Âmbito
Art. 2° As instruções aqui contidas aplicam-se aos Comandantes/Chefes dos Órgãos Regionais, ao
Diretor do Instituto de Cartografia Aeronáutica, aos Elaboradores de Procedimentos, aos Planejadores
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
de Espaço Aéreo, aos Técnicos em Elaboração de Procedimentos e aos Auxiliares de Planejadores de
Espaço Aéreo do SISCEAB.
Prefácio
Art. 3° Esta edição incorpora os objetivos descritos a seguir:
I - implementar a formatação prevista pela Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica NSCA 5-2
(Norma de Sistema para Atos Normativos no Âmbito do Comando da Aeronáutica); e
II - atualizar os critérios e procedimentos relativos à concessão, suspensão, perda da validade e
revalidação das habilitações técnicas relativas à elaboração de procedimentos e de planejamento do
espaço aéreo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Abreviaturas
Art. 4° As abreviaturas presentes nesta norma têm o seguinte significado:
I - AAP: Auxiliar de Planejamento de Espaço Aéreo;
II - AIM: Gerenciamento de Informações Aeronáuticas;
III - AP: Planejador de Espaço Aéreo;
IV - CAR/SAM: Regiões do Caribe e da América do Sul;
V - CCO: Operação de Subida Contínua;
VI - CDO: Operação de Descida Contínua;
VII - CINDACTA: Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo;
VIII - CRCEA-SE: Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste;
IX - DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
X - EP: Elaborador de Procedimentos;
XI - FIR: Região de Informação de Voo;
XII - FPDAM: Flight Procedures Design & Airspace Management;
XIII - FRA: Espaço Aéreo de Rotas Livres;
XIV - FUA: Uso Flexível do Espaço Aéreo;
XV - HT: Habilitação Técnica;
XVI - ICA: Instituto de Cartografia Aeronáutica;
XVII - IFP: Instrument Flight Procedure;
XVIII - LPNA: Licença de Pessoal da Navegação Aérea;
XIX - OACI: Organização de Aviação Civil Internacional;
XX - PANS-OPS: Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea Operações de Aeronaves;
XXI - PBN: Navegação Baseada em Performance
XXII - PHO: Plano de Habilitação Operacional;
XXIII - SDOP: Subdepartamento de Operações do DEEA;
XXIV - SGPO: Sistema de Gerenciamento de Pessoal Operacional;
XXV - SID: Saída Padrão por Instrumentos;
XXVI - SISCEAB: Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XXVII - STAR: Standard Instrument Arrival;
XXVIII - TMA: Área de Controle Terminal; e
XXIX - TEP: Técnico em Elaboração de Procedimentos.
Seção II
Definições
Art. 5° Os termos e expressões abaixo relacionados, empregados nesta Instrução, têm os seguintes
significados:
I - Auxiliar de Planejamento de Espaço Aéreo AAP: Graduado QSS BCT ou Controlador de Tráfego
Aéreo Civil responsável por auxiliar o AP na atividade de Planejamento de Espaço Aéreo;
II - Conceito de Espaço Aéreo: Descreve as linhas gerais e a estrutura prevista para as operações dentro
de um espaço aéreo.
a) Conceitos de Espaço Aéreo são desenvolvidos para satisfazer objetivos estratégicos explícitos, tais
como:
1. aumento dos níveis de segurança;
2. aumento da capacidade de tráfego aéreo; e
3. mitigação de impacto ambiental.
b) Conceito de Espaço Aéreo pode incluir detalhes da organização prática do Espaço Aéreo e seu
emprego pelos usuários, com base em premissas específicas do sistema CNS/ATM disponível, como, por
exemplo:
1. a estrutura de rota ATS;
2. mínimos de separação;
3. espaçamento entre rotas;
4. separação de obstáculos; e
5. uso flexível do espaço aéreo.
III - Elaborador de Procedimentos EP: Especialista, devidamente habilitado, que tem como
prerrogativas elaborar, revisar, modificar, participar de avaliação em voo, propor a suspensão ou
cancelamento de procedimentos de navegação aérea, bem como participar de missões de “pré-sites”
para instalação de auxílios à navegação aérea;
IV - Habilitação Técnica: Qualificação do profissional que o credencia a exercer as atribuições e
prerrogativas no desempenho de função prevista em legislação;
V - Órgão Regional do DECEA: Organização Militar, subordinada ao DECEA, responsável pela prestação
de serviços à navegação aérea em uma determinada área do território nacional, e é denominada
conforme a seguir:
a) CINDACTA I II, III e IV; e
b) CRCEA-SE;
VI - PANS-OPS: Termo definido como Procedures for Air Navigation Services Aircraft Operations,
publicados pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e que consiste em três volumes:
c) Documento 8168, Volume I Procedimentos de Voo;
d) Documento 8168, Volume II Construção de Procedimentos de Voo Visual e por Instrumentos; e
e) Documento 8168, Volume III Procedimentos Operacionais de Aeronaves;
VII - Planejador de Espaço Aéreo AP: Oficial QOECTA ou QOEA CTA responsável pelo desempenho da
atividade de Planejamento de Espaço Aéreo;
VIII - Procedimento de Navegação Aérea: Procedimento que estabelece uma série de trajetórias de voo,
com proteção específica de obstáculos, e definido em uma publicação aeronáutica, que tem por
objetivo a segurança, economia, regularidade e fluidez das operações aéreas visuais e por instrumentos;
e
IX - Técnico em Elaboração de Procedimentos TEP: Oficial QOEA CTA, Graduado QSS BCT, ou
controlador de Tráfego Aéreo Civil, responsável por auxiliar o EP na atividade de elaboração de
Procedimentos de Navegação Aérea.
CAPÍTULO III
CAPACITAÇÃO, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES DOS PLANEJADORES DE ESPAÇO AÉREO
Seção I
Capacitação
Art. 6° O Planejador de Espaço Aéreo deve ser um EP, ou Oficial QOEA CTA com capacitação básica
referente à área de elaboração de procedimentos (PANS-OPS), possuir treinamento em gestão e
implementação de Conceitos de Espaço Aéreo e ter o curso ATM043, ou capacitação similar reconhecida
no DECEA.
Parágrafo único. O treinamento em gestão e implementação de Conceitos de Espaço Aéreo deve ser
realizado como um complemento ao curso ATM043, sob coordenação do setor responsável pela
atividade de concepção do espaço aéreo do ICA.
Seção II
Prerrogativas
Art. 7° Analisar, elaborar, propor a estrutura de espaço aéreo, a fim de atender a um Conceito de
Espaço Aéreo.
Seção III
Atribuições
Art. 8° Auxiliar na racionalização de procedimentos de navegação aérea por localidade, junto aos
Órgãos Regionais.
Art. 9° Empregar os conceitos PBN, FUA, CCO, CDO, dentre outros, na estruturação do espaço aéreo.
Art. 10. Identificar os principais fluxos de tráfego aéreo nas operações em rota e nas principais TMA
brasileiras.
Art. 11. Planejar a elaboração de procedimentos de Navegação Aérea no âmbito nacional.
Art. 12. Planejar a interface entre SID e STAR nas TMA brasileiras.
Art. 13. Planejar a setorização das FIR e das TMA brasileiras.
Art. 14. Planejar as rotas e Espaços Aéreos no âmbito nacional e na Região SAM.
Art. 15. Propor a criação ou modificação de normas referentes à Estrutura do Espaço Aéreo.
Art. 16. Realizar estudos relacionados à criação, modificação e suspensão de Espaços Aéreos
controlados e condicionados.
Art. 17. Analisar e propor a implementação de Rotas DCT e Espaço Aéreo Livre de Rotas (FRA).
Art. 18. Verificar a necessidade de simulação em tempo real/acelerado ou de avaliação de outros
envolvidos (ex.: empresas aéreas) para a implementação de novos Conceitos de Espaço Aéreo.
Art. 19. Analisar e propor otimizações na estrutura de Rotas e de Procedimentos de Navegação Aérea,
em limites de áreas terminais e demais espaços aéreos, buscando uma melhor eficiência e capacidade
de espaço aéreo.
CAPÍTULO IV
CAPACITAÇÃO, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DE PLANEJAMENTO DE ESPAÇO AÉREO
Seção I
Capacitação
Art. 20. O Auxiliar de Planejamento de Espaço Aéreo deve ser um Graduado QSS BCT, ou Controlador
de Tráfego Civil ou Oficial QOEA CTA, possuir capacitação básica referente à área de elaboração de
procedimentos (PANS-OPS) e ter o curso ATM043, ou capacitação similar reconhecida no DECEA.
Seção II
Prerrogativas
Art. 21. Auxiliar os Planejadores de Espaço Aéreo no planejamento, elaboração e análise de cenários de
espaço aéreo, a fim de atender a um Conceito de Espaço Aéreo proposto.
Seção III
Atribuições
Art. 22. As seguintes atribuições devem ser observadas:
I - auxiliar na elaboração de Cenários de Referência de Áreas Terminais e/ou Rotas;
II - realizar levantamentos estatísticos de fluxos de tráfego aéreo para análises diversas de
planejamento de espaço aéreo;
III - auxiliar na elaboração de propostas de circulação aérea (rotas e procedimentos de chegadas e
saídas em TMA);
IV - auxiliar na definição da setorização de FIR e de TMA em projetos de implementação de Conceitos
de Espaço Aéreo;
V - auxiliar no planejamento de rotas e espaço aéreos;
VI - propor ajustes em transições SID e STAR em virtude de modificação ou criação de rotas;
VII - auxiliar o Planejador de Espaço Aéreo em análises de Simulações em Tempo Acelerado e Real; e
VIII - auxiliar no desenvolvimento de cenários operacionais para a definição de novos Conceitos de
Espaço Aéreo.
CAPÍTULO V
HABILITAÇÃO DE ELABORADOR DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA E TÉCNICO EM
ELABORAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
Seção I
Categorias das Habilitações
Art. 23. As habilitações dos Elaboradores de Procedimentos e Técnico em Elaboração de Procedimentos
compreendem as seguintes categorias:
I - IFP Convencionais;
II - IFP APV;
III - IFP PINS; e
IV - IFP RNP-AR
Art. 24. O Elaborador de Procedimentos e o Técnico em Elaboração de Procedimentos poderão possuir
mais de uma HT, desde que tenha cumprido os requisitos específicos previstos para a concessão da
respectiva habilitação.
Parágrafo único. Neste caso, cada uma das habilitações técnicas será mantida válida quando atendido a
um dos critérios presentes no Art.31.
Seção II
Requisitos Gerais para a concessão da Habilitação Técnica
Art. 25. O EP e o TEP devem ser detentores de LPNA e possuir o curso de capacitação associado à
habilitação desejada e que tenha realizado o plano de habilitação operacional nível 1 (PHO-1) do
Instituto de Cartografia Aeronáutica.
Art. 26. A partir da concessão da segunda habilitação, não será necessário realizar o PHO-1 novamente,
mas o Plano de Habilitação Operacional nível 2 (PHO-2), com ênfase na habilitação pretendida.
Art. 27. A realização do curso de capacitação (ATM037) é pré-requisito para participar do Plano de
Habilitação Operacional nível 1(PHO-1).
§ 1º Para a realização do curso ATM037, o TEP deverá realizar o curso ATM030, ou receber capacitação
com carga horária e conteúdo equivalente, e treinamento básico sobre o processo de elaboração de
procedimentos no ICA.
§ 2º Oficiais QOEA CTA poderão receber capacitação similar ao TEP, de modo a também realizar
atividades de elaboração de procedimentos de navegação aérea.
Seção III
Capacitação
Art. 28. Os cursos de capacitação relacionados a cada uma das habilitações são apresentados na tabela
1.
Tabela 1
TIPOS DE HT
CAPACITAÇÃO
IFP CONV
Prática de Elaboração de Procedimento
IFP APV
Procedimentos de Aproximação com Guia Vertical (APV)
IFP PINS
Procedimentos de Navegação Aérea Para Helicópteros
IFP RNP-AR
Procedimentos de Aproximação RNP AR APCH
Parágrafo único. A descrição dos cursos de capacitação para cada uma das habilitações encontra-se no
capítulo 5 Capacitação PANS-OPS.
Art. 29. O PHO-1 deverá ser constituído de uma carga horária mínima de 100 horas e atender aos
seguintes objetivos:
I - conhecer as funcionalidades da ferramenta FPDAM na elaboração de procedimentos de navegação
aérea;
II - identificar as fases de elaboração no FPDAM de procedimentos de aproximação, saída e chegada;
III - elaborar procedimentos de aproximação, saída e chegada no FPDAM, bem como toda a
documentação pertinente; e
IV - aplicar os processos de elaboração de Procedimentos no âmbito do ICA.
Art. 30. O PHO-2 deverá ser constituído de uma carga horária mínima de 30 horas e atender aos
seguintes objetivos:
I - elaborar procedimento de acordo com a categoria pretendida no FPDAM, bem como toda a
documentação pertinente; e
II - aplicar os processos de elaboração de Procedimentos no âmbito do ICA.
Seção IV
Validade da Habilitação Técnica
Art. 31. A habilitação técnica terá sua validade permanente, desde que, no período de 36 meses após a
data de concessão ou revalidação da HT, o EP/TEP tenha cumprido um dos seguintes requisitos:
I - participar efetivamente da elaboração de, no mínimo, 2 IFP, relacionados a cada uma das
habilitações do EP/TEP, e desde que tal alteração tenha envolvido análise do procedimento
propriamente dito;
II - concluir com aproveitamento o Treinamento Periódico de Elaboração de Procedimentos de
Navegação Aérea, conforme previsto no capítulo 6, voltado para as habilitações do EP/TEP;
III - participar como instrutor do curso de capacitação associado às habilitações do EP/TEP; e/ou
IV - concluir com aproveitamento o Plano de Habilitação Operacional Nível 2 (PHO-2), com ênfase nas
habilitações que se pretenda manter válida.
Parágrafo único. De acordo com o exposto no inciso I do caput, excluem-se daquele critério alterações
realizadas na base cartográfica e/ou informações aeronáuticas básicas da carta publicada, tais como
frequências, identificação de auxílios/waypoints etc.
Art. 32. A habilitação técnica do EP/TEP perderá a validade quando o previsto no Art. 31 não for
atendido.
Parágrafo único. Neste caso, para a revalidação da habilitação técnica o EP/TEP deverá realizar um novo
Plano De Habilitação Operacional Nível 1(PHO-1).
Art. 33. As habilitações técnicas do EP/TEP serão suspensas, sendo impedido de participar de qualquer
atividade relacionada ao processo de publicação de procedimentos de navegação aérea, quando uma
das seguintes situações ocorrer:
I - um procedimento, elaborado ou revisado pelo EP/TEP, ou revisado pelo EP, for suspenso após a
ocorrência de um acidente/incidente aeronáutico; e
II - ficar comprovada a necessidade de reavaliação do EP/TEP.
Art. 34. No caso de suspensão da HT, tão logo tenha cessado o motivo, a habilitação técnica poderá ser
considerada revalidada, desde que observados os requisitos previstos Art. 31. Caso contrário, para a
revalidação da HT, o EP/TEP deverá cumprir o previsto no Art. 32.
Seção V
Prerrogativas e Atribuições do EP
Subseção I
Prerrogativas
Art. 35. O EP tem como prerrogativas elaborar, revisar, analisar, modificar, avaliar em voo e propor
suspensão ou cancelamento de procedimentos de navegação aérea, bem como participar de missões de
“pré-sites” para instalação de auxílios à navegação aérea.
§ 1° Os procedimentos de navegação aérea deverão ser elaborados com uso de ferramentas
automatizadas específicas para essa atividade e que utilizem informações provenientes do Banco de
Dados do Gerenciamento de Informações Aeronáuticas - AIM-BR.
§ 2° Em casos excepcionais, quando autorizado pelo SDOP, procedimentos poderão ser elaborados com
o uso de ferramentas convencionais de desenho.
§ 3° A responsabilidade técnica pela elaboração de procedimentos é do EP.
Subseção II
Atribuições
Art. 36. O EP terá as seguintes atribuições:
I - analisar a necessidade de elaboração de novos procedimentos de navegação aérea;
II - assessorar na elaboração do planejamento tático e estratégico de todas as tarefas referentes ao
processo de elaboração de procedimentos de navegação aérea;
III - empregar as ferramentas disponibilizadas pelo DECEA nas tarefas de elaboração e revisão de
procedimentos de navegação aérea;
IV - ministrar instrução em cursos e treinamentos relativos à área PANS-OPS, inclusive aqueles
realizados nas ferramentas automatizadas utilizadas na elaboração de procedimentos;
V - participar em missões de “pré-site” para instalação dos diversos tipos de auxílios à navegação aérea;
VI - participar em missões de inspeção em voo para avaliação de procedimentos de navegação aérea;
VII - preencher as fichas, formulários de registro e tabelas de codificação de procedimentos de
navegação aérea definidos pelo DECEA;
VIII - propor estudos relacionados à criação, modificação ou suspensão de espaços aéreos
condicionados, no que diz respeito às interferências com procedimentos de navegação aérea;
IX - zelar pelo cumprimento do trâmite processual previsto para homologação, efetivação, ativação e
desativação de procedimentos de navegação aérea no âmbito do SISCEAB; e
X - zelar pelo fiel cumprimento de todas as diretrizes emanadas pelo DECEA, ou contidas na legislação
em vigor, referentes ao processo de análise, elaboração e revisão dos procedimentos de navegação
aérea.
Seção VI
Prerrogativas e Atribuições de TEP
Subseção I
Prerrogativas
Art. 37. O TEP tem como prerrogativas realizar atividades de elaboração, modificação e análise de
procedimentos, bem como participar de missões “pré-sites” de auxílios à navegação aérea e missões de
inspeção em voo para avaliação de procedimentos.
§ 1° A responsabilidade técnica pela elaboração de procedimentos é do EP. Assim sendo, os
procedimentos propostos pelo TEP deverão ser validados por um EP, de acordo com os processos
internos estabelecidos no ICA
§ 2° Os procedimentos de navegação aérea deverão ser elaborados com uso de ferramentas
automatizadas específicas para essa atividade e que utilizem informações provenientes do Banco de
Dados do Gerenciamento de Informações Aeronáuticas - AIM-BR.
Em casos excepcionais, quando autorizado pelo SDOP, procedimentos poderão ser elaborados com o
uso de ferramentas convencionais de desenho.
Subseção II
Atribuições
Art. 38. O TEP terá as seguintes atribuições:
I - realizar atividades de elaboração, modificação e análise de procedimentos de navegação aérea,
observando-se a limitação contida no parágrafo primeiro do Art. 37;
II - assessorar na elaboração do planejamento tático e estratégico de todas as tarefas referentes ao
processo de elaboração de procedimentos de navegação aérea;
III - empregar as ferramentas disponibilizadas pelo DECEA para realizar nas tarefas de elaboração de
procedimentos de navegação aérea;
IV - ministrar instrução em cursos e treinamentos relativos à área PANS-OPS, inclusive aqueles
realizados nas ferramentas automatizadas utilizadas na elaboração de procedimentos;
V - participar de missões “pré-site” para avaliação de procedimentos de navegação aérea;
VI - participar de missões de inspeção em voo para avaliação de procedimentos de navegação aérea;
VII - gerar, coletar e organizar as fichas, formulários de registro e tabelas de codificação de
procedimentos de navegação aérea definidos pelo DECEA; e
VIII - zelar pelo fiel cumprimento de todas as diretrizes emanadas pelo DECEA, ou contidas na legislação
em vigor, referentes ao processo de análise, elaboração e revisão dos procedimentos de navegação
aérea.
Seção VII
Atribuições do ICA e Organizações Regionais
Art. 39. As atribuições do ICA e Organizações Regionais são:
I - adotar as medidas para que os profissionais do seu efetivo, julgados necessários e que atendam aos
pré-requisitos, realizem o curso de capacitação e o Plano de Habilitação Operacional Nível 1 PHO-1;
II - o ICA deverá encaminhar os resultados dos Planos de Habilitação Operacional níveis 1 e 2,
referentes ao efetivo das organizações regionais para a respectiva organização de vinculação do
profissional, que deverá providenciar a publicação em boletim interno;
III - manter o controle das informações cadastrais dos EP e TEP do seu efetivo, para os casos previstos
nesta publicação de concessão, suspensão, perda da validade e revalidação da habilitação técnica,
providenciando a publicação em boletim interno associada e a posterior atualização no Sistema de
Gerenciamento de Pessoal Operacional SGPO; e
IV - devem atualizar o SGPO, quanto ao cumprimento dos requisitos relacionados à validade da HT de
seus EP e TEP dentro do prazo previsto no Art. 31.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, no caso do efetivo do próprio ICA, este deverá providenciar a
publicação em boletim interno do seu próprio efetivo.
CAPÍTULO VI
CAPACITAÇÃO PANS-OPS
Art. 40. As Generalidades da Capacitação PANS-OPS são:
I - a capacitação na área PANS-OPS é realizada por meio de cursos e treinamentos, conforme
planejamento estabelecido pelo subdepartamento de operações do DECEA;
II - o ICA deverá manter os EP e TEP atualizados, quanto às modificações relacionadas às ferramentas
automáticas utilizadas na elaboração de procedimentos; e
III - no caso de alterações significativas por ocasião de implementação ou atualização de critérios do
PANS-OPS e que justifiquem a realização de treinamento específico, o instituto deverá solicitar ao SDOP
a ativação do ATM041, ATM038 ou Treinamento equivalente, conforme aplicável.
Parágrafo único. O Treinamento Periódico para Elaborador de Procedimentos e Técnico de Elaborador
de Procedimentos de Navegação Aérea poderá ser realizado por meio de Treinamento equivalente ao
ATM038, a critério do ICA.
Seção I
Cursos PANS-OPS
ATM030 Critérios Gerais PANS-OPS
Art. 41. O curso ATM030 tem como objetivo proporcionar conhecimentos sobre os critérios gerais
aplicáveis à elaboração dos diversos tipos de procedimentos de navegação aérea previstos no
Documento 8168, Vol. II (PANS-OPS), da OACI.
Art. 42. Como pré-requisito para a realização do ATM030, será aceita a capacitação reconhecida pelo
DECEA nas seguintes áreas específicas:
I - gerenciamento de tráfego aéreo, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no
Anexo 11 à CACI e no Documento 4444 da OACI;
II - aeródromos, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no Anexo 14 à CACI, no que
for pertinente;
III - navegação aérea; e
IV - informações aeronáuticas, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no Anexo 4 à
CACI, no que for pertinente.
ATM031 Procedimentos de Navegação Aérea Convencionais
Art. 43. O curso ATM031 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à elaboração
de procedimentos de aproximação de não precisão, procedimentos convencionais de saída e
procedimentos convencionais de chegada.
Art. 44. Como pré-requisito para a realização do ATM031 é necessário a conclusão com aproveitamento
do ATM030 ou capacitação similar reconhecida pelo DECEA.
ATM032 Procedimentos de Aproximação ILS, LOC e PAR
Art. 45. O curso ATM032 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à elaboração
de procedimentos de aproximação por instrumentos ILS, LOC e PAR.
Art. 46. Como Pré-requisito para a realização do ATM032 é necessário a conclusão com aproveitamento
do ATM031, ou capacitação similar reconhecida pelo DECEA.
ATM033 Procedimentos de Navegação Aérea RNAV/RNP
Art. 47. O curso ATM033 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à elaboração
de procedimentos de aproximação RNP APCH, de procedimentos RNAV/RNP de saída e procedimentos
RNAV/RNP de chegada.
Art. 48. Como pré-requisito para a realização do ATM033 é necessário a conclusão com aproveitamento
do ATM030, ou capacitação similar reconhecida pelo DECEA.
ATM034 Procedimentos de Aproximação com Guia Vertical Barométrico APV BARO/VNAV
Art. 49. O curso ATM034 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à elaboração
de procedimentos de aproximação com guia vertical barométrico (APV BARO/VNAV).
Art. 50. Como pré-requisitos para a realização do ATM034 é necessário a conclusão com
aproveitamento do ATM033, ou capacitação similar reconhecida pelo DECEA.
ATM035 Procedimentos de Navegação Aérea para Helicópteros
Art. 51. O curso ATM035 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à elaboração
de procedimentos de aproximação, saída e chegada por instrumentos, convencionais e RNAV/RNP,
aplicáveis às aeronaves de asa rotativa.
Art. 52. Como Pré-requisito para a realização do ATM 035 é necessário a conclusão com
aproveitamento do ATM031 e ATM033, ou capacitação similar reconhecida pelo DECEA.
ATM036 Procedimentos de Aproximação RNP AR APCH
Art. 53. O curso ATM036 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à elaboração
de procedimentos de aproximação RNP AR APCH.
Art. 54. Como Pré-requisitos para a realização do ATM036 é necessário a conclusão com
aproveitamento do ATM033, ou capacitação similar reconhecida pelo DECEA.
ATM037 Prática de Elaboração de Procedimentos de Navegação Aérea Convencional e RNAV/RNP
Art. 55. O curso ATM037 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à prática de
elaboração de procedimentos de navegação aérea, equivalente aos cursos ATM031, ATM032 e ATM033.
Art. 56. É pré-requisito para a realização do ATM037, a capacitação reconhecida pelo DECEA nas
seguintes áreas específicas:
I - gerenciamento de Tráfego Aéreo, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no
Anexo 11 à CACI e no Documento 4444 da OACI;
II - aeródromos, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no Anexo 14 à CACI, no que
for pertinente;
III - navegação aérea;
IV - informações aeronáuticas, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no Anexo 4 à
CACI, no que for pertinente; e
V - critérios gerais e específicos aplicáveis aos procedimentos de navegação aérea, conforme a
legislação brasileira em vigor, além do previsto no Documento 8168, Vol. II, da OACI.
ATM042 Prática de Elaboração de Procedimentos de Navegação Aérea-Convencional, RNAV/RNP e
APV/BARO-VNAV
Art. 57. O curso ATM042 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários à prática de
elaboração de procedimentos de navegação aérea, equivalente aos cursos ATM031, ATM032, ATM033 E
ATM034.
Art. 58. É pré-requisito para a realização do ATM042, a capacitação reconhecida pelo DECEA nas
seguintes áreas específicas:
I - gerenciamento de tráfego Aéreo, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no
Anexo 11 à CACI e Documento 4444 da OACI;
II - aeródromos, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no Anexo 14 à CACI, no que
for pertinente;
III - navegação aérea;
IV - informações aeronáuticas, conforme a legislação brasileira em vigor, além do previsto no Anexo 4 à
CACI, no que for pertinente; e
V - critérios gerais e específicos aplicáveis aos Procedimentos de Navegação Aérea, conforme a
legislação brasileira em vigor, além do previsto no Documento 8168, Vol. II, da OACI.
ATM043 Planejamento do Espaço Aéreo
Art. 59. O curso ATM043 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários ao profissional
para o desenvolvimento da estrutura do espaço aéreo, a fim de atender um Conceito de Espaço Aéreo.
Seção II
Treinamento PANS-OPS
ATM038 Treinamentos PANS-OPS
Art. 60. Treinamentos PANS-OPS é o treinamento periódico para elaborador de procedimentos de
navegação aérea.
Art. 61. Tem como objetivo verificar os conhecimentos necessários para a revalidação da habilitação
técnica do EP.
Art. 62. Como pré-requisito para a realização do ATM038, a HT do EP deve estar válida ou ter perdido a
validade há no máximo um ano.
ATM041 Treinamento para Atualização do Elaborador de Procedimentos
Art. 63. O curso ATM041 tem como objetivo proporcionar os conhecimentos necessários aos
Elaboradores de Procedimentos por ocasião de modificações/inclusões significativas nas normas
aplicáveis tais como às Emendas ao Documento 8168, Vol. II e ao Anexo 14 à CACI, às normas nacionais
correlatas ou, ainda, quando julgado conveniente pelo DECEA, no interesse da manutenção da HT destes
profissionais.
Art. 64. Como pré-requisito para a realização do ATM041 a HT do EP deve estar válida ou ter perdido a
validade há no máximo um ano.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O DECEA oferece um canal de comunicação para o envio de dúvidas, sugestões, comentários,
críticas, elogios e notificações de erros por intermédio do serviço de atendimento ao cidadão no
endereço eletrônico: https://ajuda.decea.mil.br/, selecionando a opção SAC (Serviço De Atendimento
Ao Cidadão).
Art. 66. Os casos não previstos nesta instrução serão submetidos ao Diretor-Geral do DECEA.
Art. 67. A redação desta Instrução teve como parâmetro as seguintes normas internacionais:
I - INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Annex 11: Air Traffic Services. 15th ed. Montreal:
ICAO, 2018; e
II - INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Doc 8168/PANS-OPS: Construction of Visual and
Instrument Flight Procedures Vol. II: Procedures For Air Navigation Services 6th ed. Montreal: ICAO,
2014.