Art. 125. Quando os órgãos ATC não puderem manter comunicação bilateral com uma
aeronave em voo, deverão tomar as seguintes medidas:
I - verificar se a aeronave pode receber as transmissões do órgão, pedindo-lhe que execute
manobras específicas que possam ser observadas na tela de vigilância ou que transmita,
caso possível, um sinal especificado com a finalidade de acusar o recebimento da
mensagem; e
II - se a aeronave nada acusar, o controlador deverá manter a separação entre a aeronave
com falha de comunicação e as demais, supondo que a aeronave adotará os procedimentos
estabelecidos para falha de comunicações.
Art. 126. Tão logo se constatar uma falha de comunicação bilateral, todos os dados
pertinentes e relacionados com as medidas tomadas pelo órgão ATC, ou com as instruções
que a situação justificar, serão transmitidos às cegas para conhecimento da aeronave na
escuta, inclusive nas frequências dos auxílios à navegação e aproximação.
Parágrafo único. Também serão transmitidas as seguintes informadas:
I - condições meteorológicas que permitam uma descida visual, evitando,
consequentemente, regiões de tráfego congestionado; e
II - condições meteorológicas dos aeródromos convenientes.
Art. 127. Caberá também ao órgão ATC providenciar a extensão do horário de
funcionamento dos auxílios ou órgão, se isso for necessário.
Art. 128. Informações pertinentes serão fornecidas às outras aeronaves que estiverem nas
vizinhanças da posição presumida da aeronave com falha de comunicação.
Art. 129. Assim que o órgão ATS tomar conhecimento de que a aeronave, em sua área de
responsabilidade, se encontra com falha de comunicação, transmitirá todas as informações
relativas à falha de comunicações a todos os órgãos ATS situados ao longo da rota de voo.
Parágrafo único. O ACC tomará medidas para obter informações referentes ao aeródromo
de alternativa e demais informações relativas ao Plano de Voo.
Art. 130. Se as circunstâncias indicarem que um voo controlado seguirá com falha de
comunicação, para uma das alternativas do Plano de Voo, o órgão ATC do aeródromo de
alternativa e todos os outros que possam ser envolvidos por um possível desvio do voo
serão informados da natureza da falha e a eles caberá a iniciativa de tentar estabelecer
comunicação com aquela aeronave, na hora em que se pressupõe sua entrada na área de
alcance das comunicações.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado, particularmente, quando as condições
meteorológicas do aeródromo de destino forem tais que se considere provável o desvio para
um aeródromo de alternativa.
Art. 131. Quando um órgão ATS receber a informação de que uma aeronave restabeleceu as
comunicações ou pousou, notificará ao órgão ATC em cuja área estava operando a aeronave
ao ocorrer a falha, bem como aos demais órgãos interessados ao longo da rota de voo,
transmitindo-lhes os dados necessários para que continuem exercendo o controle da
aeronave, caso continue em voo.
Art. 132. Se a aeronave não estabelecer comunicação bilateral até 30 minutos após a hora
estimada de chegada do Plano de Voo ou aquela calculada pelo ACC ou ainda a última hora