PORTARIA DECEA/DNOR1 No 1.537, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024.
Aprova a edição da Instrução que dispõe
sobre os Serviços de Tráfego Aéreo.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de
conformidade com o previsto nos Arts. 1°, 2°, 12 e 14 do Código Brasileiro de Aeronáutica,
aprovado pela Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o Art. 21, inciso I,
da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de
18 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Aprovar a Instrução (ICA 100-37) sobre “Serviços de Tráfego Aéreo”, na forma dos
Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 2° Revoga-se a Portaria DECEA nº 256/DGCEA, de 10 de novembro de 2020, publicada
no Boletim do Comando da Aeronáutica no 210, de 19 de novembro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 28 de novembro de 2024.
Ten Brig Ar ALCIDES TEIXEIRA BARBACOVI
Diretor-Geral do DECEA
Esta versão não substitui o publicado em BCA.
ANEXO I
SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO (ICA 100-37)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade e âmbito
Art. 1° A presente publicação tem por finalidade regulamentar, no Brasil, os Serviços de
Tráfego Aéreo previstos no Anexo 11 (Air Traffic Services) à Convenção de Aviação Civil
Internacional CACI e no Documento 4444 (Air Traffic Management), da Organização da
Aviação Civil Internacional OACI.
Art. 2° Os procedimentos aqui descritos, de observância obrigatória, aplicam-se aos órgãos
do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro SISCEAB e usuários do espaço aéreo sob
jurisdição do Brasil.
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
Seção II
Prefácio
Art. 3° Esta publicação incorpora os objetivos descritos a seguir:
Edição 2024
I - implementar a formatação prevista pela Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica
NSCA 5-2 (Norma de Sistema para Atos Normativos no Âmbito do Comando da Aeronáutica);
II - implementar a Emenda 12 ao Documento 4444 (Air Traffic Management) da Organização
da Aviação Civil Internacional OACI, no que se refere às alíneas a seguir:
a) mínimos de Separação por Tempo TBS para esteira de turbulência; e
b) mínimos de separação baseados em Sistema de Vigilância dos Serviços de Tráfego Aéreo
ATS;
III - implementar a Emenda 53 do Anexo 11 (Air Traffic Services) da OACI, no que se refere às
alíneas a seguir:
a) definições aplicáveis ao serviço de Informação de Voo e Fluxo para o Ambiente
Colaborativo FF-ICE; e
b) atribuição de manter atualizado os dados de contato dos ACC no Diretório de Controle do
Sistema Mundial de Socorro e Segurança Aeronáutica GADSS;
IV - harmonizar a definição de voo sob as Regras de Voo Visual VFR Especial entre a ICA
100-12 (Regras do Ar) e a presente Instrução;
V - aprimorar os critérios para autorização de voos VFR Especiais, além de enfatizar a
responsabilidade das tripulações no que se refere à separação em relação a obstáculos de
demais aeronaves;
VI - retificar a redação do dispositivo referente ao farol rotativo de aeródromo, a fim de
esclarecer a inexistência da condição VFR Especial como tipo de operação do aeródromo, o
que comportaria apenas duas, Regras de Voo por Instrumentos IFR ou VFR;
VII - estender às Torres de Controle TWR que prestam, por delegação, o serviço de
controle de aproximação, a possibilidade de autorização de voos VFR Especiais;
VIII - esclarecer o objetivo da autorização para voo VFR Especial;
IX - esclarecer a possibilidade de isenção quanto à obrigatoriedade de envio de mensagens
de posição, além do tratamento dispensado quando de sua não emissão no tempo
esperado;
X - esclarecer que a mensagem de posição pode ser transmitida por voz;
XI - esclarecer o tratamento a ser dispensado pelas tripulações, em se tratando de
mensagens de posição, quando houver velocidade específica atribuída por órgão ATS;
XII - estabelecer conteúdo específico para aeronotificações veiculadas com emprego da
Vigilância Dependente Automática por Radiodifusão ADS-B e sem ADS-B, mas ainda com
uso de enlace de dados e por voz;
XIII - desvincular das aeronotificações de rotina a transmissão de informações
meteorológicas;
XIV - atualizar o rol de fenômenos meteorológicos que ensejam a transmissão de uma
aeronotificação especial;
XV - reestruturar o conteúdo atinente às aeronotificações por voz;
XVI - detalhar o encaminhamento a ser provido pelos órgãos ATS quando do recebimento de
informações meteorológicas contidas em aeronotificações especiais via comunicação por
enlace de dados e por voz, além de reportes provenientes da Vigilância Dependente
Automática por Contrato ADS-C que contenham tais informações;
XVII - inserir conteúdo relacionado ao encaminhamento de informação sobre ação de
frenagem de pista;
XVIII - inserir conteúdo relacionado à separação entre as aeronaves que saem e as que
chegam, em se tratando de execução de procedimentos de chegada e de aproximação por
instrumentos empregando especificações de Navegação de Área RNAV ou de Performance
de Navegação Requerida RNP;
XIX - atualizar, no capítulo referente ao Serviço de Controle de Aeródromo, o rol de
informações sobre as condições do aeródromo;
XX - modificar, no capítulo referente ao serviço de aeródromo, o dispositivo normativo
referente à informação sobre existência de água na pista (e seus termos correlatos), de
modo a representar condições da superfície da pista que possam afetar adversamente a
respectiva ação de frenagem, trazendo, inclusive, novo rol de termos a serem utilizados;
XXI - inserir dispositivo com menção ao Reporte de Condição de Pista RCR, a ser repassado
às aeronaves pelo controle de aeródromo;
XXII - atualizar os termos utilizados para mensuração da ação de frenagem de uma pista; e
XXIII - esclarecer que o mínimo de separação utilizando sistemas de vigilância ATS onde a
comunicação por voz em VHF não esteja disponível, especificamente no que se refere a rotas
paralelas ou que não se interceptem, não poderá ser inferior a 15 NM.
Seção III
Cumprimento das normas internacionais
Art. 4° A CACI, assinada em 7 de dezembro de 1944, na cidade de Chicago, foi ratificada por
meio do Decreto Lei nº 21.713, oficializando, assim, a aplicação dessa Convenção (e seus
Anexos) no Brasil.
Art. 5° O Artigo 38 da CACI prevê que, caso um Estado Contratante considere necessário
adotar regulamentações que difiram em qualquer aspecto particular das normas
internacionais estabelecidas, o mesmo deve apresentar tal diferença.
Art. 6° Dessa forma, em relação aos Serviços de Tráfego Aéreo, com exceção das diferenças
divulgadas na Publicação de Informações Aeronáuticas do Brasil AIP-BRASIL, as regras e
procedimentos dispostos nesta publicação se ajustam ao Anexo 11 à CACI e no Documento
4444, da OACI.
Art. 7° Objetivando a melhoria na prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo para a
navegação aérea internacional, o espaço aéreo de responsabilidade do Brasil foi estendido
sobre águas internacionais, por meio de Acordo Regional, o qual foi firmado durante a
Conferência Regional de Navegação Aérea do Caribe e América do Sul.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
Seção I
Abreviaturas
Art. 8° As abreviaturas presentes nesta norma têm o seguinte significado:
I - ACAS: Sistema Anticolisão de Bordo (Airborne Collision Avoidance System);
II - ACC: Centro de Controle de Área (Area Control Centre);
III - ADS-B: Vigilância Dependente Automática Radiodifusão (Automatic Dependent
Surveillance Broadcast);
IV - ADS-C: Vigilância Dependente Automática Contrato (Automatic Dependent Surveillance
Contract);
V - AFIS: Serviço de Informação de Voo de Aeródromo (Aerodrome Flight Information
Service);
VI - AGL: Acima do Nível do Solo (Above Ground Level);
VII - AIP: Publicação de Informação Aeronáutica (Aeronautical Information Publication);
VIII - AIREP: Aeronotificação (Air-Report);
IX - APAP: Autorização Padronizada para Aeronave Partindo;
X - APP: Controle de Aproximação (Approach Control);
XI - ARCC: Centro de Coordenação de Salvamento Aeronáutico (Aeronautical Rescue
Coordination Centre);
XII - ARIWS: Sistema de Alerta de Incursão em Pista Autônomo (Autonomous Runway
Incursion Warning System);
XIII - ARR: Chegada (Arrive/Arrival);
XIV - ARS: AIREP Especial (designador de tipo de mensagem) (Special Air-Report);
XV - ASR: Radar de Vigilância de Aeroporto (Airport Surveillance Radar);
XVI - ATC: Controle de Tráfego Aéreo (Air Traffic Control);
XVII - ATFM: Gerenciamento de Fluxo de Tráfego Aéreo (Air Traffic Flow Management);
XVIII - ATM: Gerenciamento de Tráfego Aéreo (Air Traffic Management);
XIX - ATN: Rede de Telecomunicações Aeronáuticas;
XX - ATIS: Serviço Automático de Informação Terminal (Automatic Terminal Information
Service);
XXI - ATIS-Voz: Serviço Automático de Informação Terminal por Voz;
XXII - ATS: Serviço de Tráfego Aéreo (Air Traffic Services);
XXIII - ATZ: Zona de Tráfego de Aeródromo (Aerodrome Traffic Zone);
XXIV - AWY: Aerovia (Airway);
XXV - CDP: Procedimento de Subida e Descida (Climb/Descend Procedure);
XXVI - CENIPA: Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
XXVII - CINDACTA: Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo;
XXVIII - CMI: Centro Meteorológico Integrado;
XXIX - CNS: Comunicações, Navegação e Vigilância (Communication, Navigation and
Surveillance);
XXX - COpM: Centro de Operações Militares;
XXXI - CPDLC: Comunicação entre Controlador e Piloto por Enlace de Dados (Controller-Pilot
Data Link Communications);
XXXII - CRCEA-SE: Centro Regional de Controle do Espaço Aéreo Sudeste;
XXXIII - CTA: Área de Controle (Control Area);
XXXIV - CTR: Zona de Controle (Control Zone);
XXXV - DA: Altitude de Decisão (Decision Altitude);
XXXVI - D-ATIS: Serviço Automático de Informação Terminal por Enlaces de Dados (Data Link
Automatic Terminal Information Service);
XXXVII - DCL: Autorização de Controle de Tráfego Aéreo por Meio de Enlace de Dados
(Clearance by Data Link);
XXXVIII - DES: Descendo ou Desça (Descending to/Descend to);
XXXIX - DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XL - DH: Altura de Decisão (Decision Height);
XLI - DME: Equipamento Radiotelemétrico (Distance Measuring Equipment);
XLII - D-VOLMET : Informação Meteorológica para Aeronave em Voo por Enlace de Dados
(Data Link VOLMET);
XLIII - eFPL: Plano de Voo Apresentado tramitado via Serviço FF-ICE;
XLIV - ENRC: Carta de Rota (Enroute Chart);
XLV - EOBT: Hora Estimada de Calços Fora (Estimated Off-Block Time);
XLVI - ETO: Hora Estimada de Sobrevoo (Estimated Time Over Significant Point);
XLVII - FCA: Frequência de Coordenação entre Aeronaves;
XLVIII - FF-ICE: Informação de Voo e Fluxo para o Ambiente Colaborativo;
XLIX - FIR: Região de Informação de Voo (Flight Information Region);
L - FIS: Serviço de Informação de Voo (Flight Information Service);
LI - FIZ: Zona de Informação de Voo (Flight Information Zone);
LII - FL: Nível de Voo (Flight Level);
LIII - FMC: Computador de Gerenciamento de Voo (Flight Management Computer);
LIV - FMS: Sistema de Gerenciamento de Voo (Flight Management System);
LV - FNCO: Ficha de Notificação e Confirmação de Ocorrência;
LVI - FPL: Plano de Voo Apresentado tramitado via Serviço Fixo Aeronáutico SFA;
LVII - FRMS: Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga (Fatigue Risk Management
System);
LVIII - IAC : Carta de Aproximação por Instrumentos (Instrument Approach Chart);
LIX - IAF: Fixo de Aproximação Inicial (Initial Approach Fix);
LX - IAS: Velocidade Indicada;
LXI - ICA : Instrução do Comando da Aeronáutica;
LXII - IF: Fixo Intermediário (Intermediate Approach Fix);
LXIII - IFR: Regras de Voo por Instrumentos (Instrument Flight Rules);
LXIV - ILS: Sistema de Pouso por Instrumentos (Instrument Landing System);
LXV - IMC: Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos (Instrument Meteorological
Conditions);
LXVI - ISO 19104: Informação Geográfica Terminologia;
LXVII - ITP: Procedimento In-Trail” (In Trail Procedure);
LXVIII - Km: Quilômetro;
LXIX - Kt : Nó (Knot);
LXX - MAP: Mapas e Cartas Aeronáuticas;
LXXI - MDA: Altitude Mínima de Descida (Minimum Descent Altitude);
LXXII - MDH : Altura Mínima de Descida (Minimum Descent Height);
LXXIII - METAR : Informe Meteorológico Regular de Aeródromo (Aerodrome Routine
Meteorological Report);
LXXIV - MHz: Megahertz;
LXXV - MLAT: Sistema de Multilateração;
LXXVI - MLS: Sistema de Pouso por Microondas (Microwave Landing System);
LXXVII - MSA: Altitude Mínima de Setor (Minimum Sector Altitude);
LXXVIII - MRCC : Centro de Coordenação de Salvamento Marítimo;
LXXIX - NDB: Radiofarol Não Direcional (Non-Directional Radio Beacon);
LXXX - NM: Milha Náutica (Nautical Mile);
LXXXI - NOTAM: Aviso aos Aeronavegantes (Notice to Airmen);
LXXXII - NOZ: Zona de Operação Normal (Normal Operating Zone);
LXXXIII - NTZ: Zona de Não Transgressão (No Transgression Zone);
LXXXIV - NPA: Procedimento de Aproximação de Não Precisão (Non-Precision Approach);
LXXXV - OACI: Organização de Aviação Civil Internacional;
LXXXVI - PAR: Radar de Aproximação de Precisão (Precision Approach Radar);
LXXXVII - PAPI: Indicador de Trajetória de Aproximação de Precisão (Precision Approach Path
Indicator);
LXXXVIII - PBN: Navegação Baseada em Performance (Performance-Based Navigation);
LXXXIX - PBC: Comunicação Baseada em Performance (Performance-Based Communication);
XC - PBS: Vigilância Baseada em Performance (Performance-Based Surveillance);
XCI - PSNA: Provedor de Serviços de Navegação Aérea;
XCII - PSR: Radar Primário de Vigilância (Primary Surveillance Radar);
XCIII - QFE: Ajuste a Zero;
XCIV - QNE: Altitude de Pressão Padrão (1013,2 hPa);
XCV - QNH: Ajuste de Altímetro;
XCVI - RCC: Centro de Coordenação de Salvamento (Rescue Coordination Centre);
XCVII - RCP : Performance de Comunicação Requerida (Especificação) (Required
Communication Performance);
XCVIII - RCR: Reporte de Condição de Pista (Runway Condition Report);
XCIX - RDO: Rádio;
C - RNAV : Navegação de Área (Area Navigation);
CI - RNP: Performance de Navegação Requerida (Required Navigation Performance);
CII - ROTAER: Manual Auxiliar de Rotas Aéreas;
CIII - RSP: Performance de Vigilância Requerida (Especificação) (Required Surveillance
Performance);
CIV - RVR : Alcance Visual na Pista (Runway Visual Range);
CV - RVSM : Separação Vertical Mínima Reduzida (Reduced Vertical Separation Minimum);
CVI - RWY: Pista (Runway);
CVII - SAR : Busca e Salvamento (Search and Rescue);
CVIII - SDIA: Solicitação de Informação Aeronáutica;
CIX - SELCAL: Sistema de Chamada Seletiva (Selective Calling System);
CX - SERIPA: Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
CXI - SFA: Serviço Fixo Aeronáutico;
CXII - SID: Saída Padrão por Instrumentos (Standard Instrument Departure);
CXIII - SIPAER: Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
CXIV - SISCEAB: Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
CXV - SLOP: Procedimentos de Deslocamento Lateral Estratégico;
CXVI - SMR: Radar de Movimento de Superfície (Surface Movement Radar);
CXVII - SPECI: Informe Meteorológico Especial de Aeródromo (Aerodrome Special
Meteorological Report);
CXVIII - SSR: Radar Secundário de Vigilância (Secondary Surveillance Radar);
CXIX - TAA : Altitude de Chegada em Terminal (Terminal Arrival Altitude);
CXX - TAS: Velocidade Verdadeira (True Airspeed);
CXXI - TMA: Área de Controle Terminal (Terminal Control Area);
CXXII - TWR: Torre de Controle de Aeródromo (Aerodrome Control Tower);
CXXIII - UTA: Área Superior de Controle (Upper Control Area);
CXXIV - UTC: Tempo Universal Coordenado (Coordinated Universal Time);
CXXV - VASIS: Sistema Visual Indicador de Rampa de Aproximação (Visual Approach Slope
Indicator System);
CXXVI - VFR: Regras de Voo Visual (Visual Flight Rules);
CXXVII - VHF: Frequência muito alta (Very High Frequency)
CXXVIII - VMC: Condições Meteorológicas de Voo Visual (Visual Meteorological Conditions);
CXXIX - VOLMET: Informação Meteorológica para Aeronave em Voo (do francês Vol Météo);
CXXX - VOR: Radiofarol Onidirecional em VHF (VHF Omnidirectional Radio Range); e
CXXXI - WAFC: Centro Mundial de Previsão de Área (World Area Forecast Centre).
Seção II
Definições
Art. 9° Os termos e expressões empregados nesta Instrução estão definidos no Anexo VII.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO
Seção I
Área de responsabilidade
Art. 10. Os Serviços de Tráfego Aéreo são prestados em todo o espaço aéreo que se
superpõe ao território nacional, incluindo águas territoriais e jurisdicionais, bem como o
espaço aéreo que tenha sido objeto de Acordo Regional de Navegação Aérea.
Parágrafo único. Para fins de prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo, o espaço aéreo de
responsabilidade do Brasil foi estendido, por meio de Acordo Regional de Navegação Aérea,
até o meridiano 10 Oeste W, conforme descrito no Documento 8733 (Air Navigation Plan -
Caribbean and South American Regions ANP/CAR/SAM) da OACI.
Seção II
Provisão dos Serviços de Tráfego Aéreo
Art. 11. Os Serviços de Tráfego Aéreo no Brasil são providos pelos diversos órgãos ATS,
subordinados/jurisdicionados às Organizações Regionais do SISCEAB, dentro dos respectivos
espaços aéreos de responsabilidade.
Parágrafo único. Os espaços aéreos de responsabilidade dos órgãos ATS brasileiros, bem
como os requisitos necessários à utilização dos Serviços de Tráfego Aéreo nesses espaços
estão publicados na AIP-Brasil.
Seção III
Estrutura do espaço aéreo
Subseção I
Divisão do espaço aéreo
Art. 12. O espaço aéreo superior possui os seguintes limites:
I - limite vertical superior ilimitado;
II - limite vertical inferior FL 245 exclusive; e
III - limites laterais indicados nas ENRC.
Art. 13. O espaço aéreo inferior possui os seguintes limites:
I - limite vertical superior FL 245 inclusive;
II - limite vertical inferior solo ou água; e
III - limites laterais indicados nas ENRC.
Subseção II
Designação dos espaços aéreos ATS e dos aeródromos
Art. 14. A designação das partes do espaço aéreo e dos aeródromos controlados onde são
prestados Serviços de Tráfego Aéreo é feita conforme descrito nos dispositivos a seguir.
Regiões de Informação de Voo
Art. 15. Regiões de Informação de Voo são as partes do espaço aéreo onde são providos os
Serviços de Informação de Voo e de Alerta.
Áreas de Controle e Zonas de Controle
Art. 16. Áreas de Controle e Zonas de Controle são as partes do espaço aéreo na FIR onde é
provido o Serviço de Controle de Tráfego aéreo para os voos IFR ou VFR, conforme a
classificação do espaço aéreo.
Art. 17. A fim de facilitar a prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo, as Áreas de Controle
são denominadas de:
I - UTA: compreendendo as aerovias superiores e outras partes do espaço aéreo superior,
assim definidas na AIP-Brasil;
II - CTA: compreendendo as aerovias inferiores e outras partes do espaço aéreo inferior,
assim definidas na AIP-Brasil; ou
III - TMA: compreendendo partes do espaço aéreo inferior, assim definidas na AIP-Brasil.
Art. 18. As partes do espaço aéreo controlado, dentro das quais também é provido o Serviço
de Controle de Tráfego Aéreo para os voos VFR, são designadas como espaços aéreos de
Classes B, C ou D.
Parágrafo único. Observar a Seção IV deste Capítulo sobre a classificação dos espaços aéreos
ATS.
Art. 19. As partes do espaço aéreo em torno de um aeródromo dentro das quais se
determinou a aplicação de requisitos especiais para proteção do tráfego do aeródromo são
designadas como Zonas de Tráfego de Aeródromo ATZ.
Parágrafo único. As Áreas de Controle, as Zonas de Controle e as Zonas de Tráfego de
Aeródromo localizadas dentro de uma Região de Informação de Voo fazem parte dessa
Região de Informação de Voo.
Art. 20. Os aeródromos onde é provido o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo para o
tráfego de aeródromo são designados como aeródromos controlados.
Seção IV
Classificação dos espaços aéreos ATS
Art. 21. Os espaços aéreos ATS são classificados e designados alfabeticamente, da seguinte
forma:
I - Classe A:
a) são permitidos somente voos IFR;
b) é proporcionado a todos os voos o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo; e
c) são separados entre si;
II - Classe B:
a) são permitidos voos IFR e VFR;
b) é proporcionado a todos os voos o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo; e
c) são separados entre si;
III - Classe C:
a) são permitidos voos IFR e VFR;
b) é proporcionado a todos os voos o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo;
c) os voos IFR são separados de outros voos IFR e dos voos VFR; e
d) os voos VFR são separados apenas dos voos IFR e recebem informação de tráfego em
relação aos outros voos VFR e, ainda, aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto;
IV - Classe D:
a) são permitidos voos IFR e VFR;
b) é proporcionado a todos os voos o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo;
c) os voos IFR são separados de outros voos IFR e recebem informação de tráfego em
relação aos voos VFR e, ainda, aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto; e
d) os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos e
aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto;
V - Classe E:
a) são permitidos voos IFR e VFR;
b) é proporcionado somente aos voos IFR o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo e estes são
separados dos outros voos IFR; e
c) todos os voos recebem informação de tráfego, quando possível;
VI - Classe F:
a) são permitidos voos IFR e VFR;
b) é proporcionado somente aos voos IFR o Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo; e
c) todos os voos recebem Serviço de Informação de Voo, quando solicitado pelo piloto; ou
VII - Classe G: são permitidos voos IFR e VFR, recebendo somente Serviço de Informação de
Voo, quando possível e solicitado pelo piloto.
§ 1° As Zonas de Controle não deverão ser classificadas como Classe E.
§ 2° A utilização do Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo é considerada uma medida
temporária até o momento em que puder ser substituída pelo Serviço de Controle de
Tráfego Aéreo.
§ 3° A seleção das classes de espaço aéreo empregadas na área de responsabilidade do
Brasil será apropriada às necessidades operacionais específicas para cada área.
Art. 22. Os requisitos para os voos dentro de cada classe de espaço aéreo estão indicados
no Anexo II.
Art. 23. Onde os espaços aéreos ATS estiverem justapostos verticalmente, isto é, um acima
do outro, os voos em um nível comum deverão cumprir os requisitos e dispor dos serviços
aplicáveis para o espaço aéreo de classe menos restritiva.
Parágrafo único. Na aplicação do critério citado no caput, o espaço aéreo Classe B deve ser
considerado menos restritivo que o espaço aéreo Classe A; o Classe C menos restritivo que o
Classe B e assim por diante.
Responsabilidade do piloto
Art. 24. Caberá ao piloto em comando de uma aeronave em voo VFR ou IFR providenciar
sua própria separação em relação às demais aeronaves, caso esteja voando em uma classe
de espaço aéreo em que o órgão ATC não tenha responsabilidade de prover este tipo de
separação.
Seção V
Dimensões das aerovias
Art. 25. As aerovias superiores possuem os seguintes limites:
I - limite vertical superior ilimitado;
II - limite vertical inferior FL 245 exclusive; e
III - limites laterais 43 NM (80 km) de largura, estreitando-se a partir de 216 NM (400 km),
antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este a largura de 21,5 NM (40 km).
Parágrafo único. As aerovias superiores entre dois auxílios à navegação, distantes entre si
até 108 NM (200 km), terão a largura de 21,5 NM (40 km) em toda a sua extensão.
Art. 26. As aerovias inferiores possuem os seguintes limites:
I - limite vertical superior FL 245 inclusive;
II - limite vertical inferior 150 m (500 pés) abaixo do FL mínimo indicado nas ENRC; e
III - limites laterais 16 NM (30 km) de largura, estreitando-se a partir de 54 NM (100 km)
antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este a largura de 8 NM (15 km).
Parágrafo único. As aerovias inferiores entre dois auxílios à navegação, distantes entre si até
54 NM (100 km), terão a largura de 11 NM (20 km) em toda a sua extensão.
Seção VI
Rotas de Navegação de Área
Art. 27. A utilização de RNAV numa determinada área e a capacidade do usuário para
cumprir as condições exigidas devem basear-se:
I - nos requisitos de precisão da navegação; e
II - nas disposições sobre os casos de perda temporária da capacidade RNAV.
Seção VII
Características dos Serviços de Tráfego Aéreo
Art. 28. Os Serviços de Tráfego Aéreo são os seguintes:
I - Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, compreendendo o Serviço de Controle de Área, o
Serviço de Controle de Aproximação e o Serviço de Controle de Aeródromo;
II - Serviço de Informação de Voo; e
III - Serviço de Alerta.
Parágrafo único. O Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo não é mencionado nesta
Seção em virtude de ser planejado como uma transição à implementação do Serviço de
Controle de Tráfego Aéreo.
Art. 29. O Serviço de Controle de Tráfego aéreo será proporcionado a:
I - todos os voos IFR nos espaços aéreos Classes A, B, C, D e E;
II - todos os voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D;
III - todos os voos VFR Especiais; e
IV - todo tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados.
Art. 30. Para proporcionar o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, um órgão ATC deverá:
I - dispor de informação sobre o movimento intencional de cada aeronave, ou variações do
mesmo, e de dados atuais sobre a progressão real de cada uma delas;
II - determinar, baseando-se na informação recebida, as posições relativas que guardam
entre si as aeronaves conhecidas;
III - emitir autorizações e informações com a finalidade de prevenir colisão entre aeronaves
sob seu controle e de acelerar e manter um fluxo de tráfego ordenado; e
IV - coordenar as autorizações com outros órgãos envolvidos:
a) sempre que uma aeronave puder conflitar com tráfego sob controle desses órgãos; e
b) antes de transferir o controle de uma aeronave para tais órgãos.
Art. 31. A informação sobre o movimento das aeronaves e as autorizações de controle de
tráfego aéreo emitidas para as mesmas devem estar disponíveis de modo a facilitar as
necessárias análises, com objetivo de se manter a fluidez do fluxo de tráfego aéreo com a
adequada separação entre as aeronaves.
Art. 32. Os Serviços de Informação de Voo e de Alerta serão proporcionados em todas as
Regiões de Informação de Voo sob jurisdição do Brasil.
Seção VIII
Prestação do ATS
Art. 33. O Serviço de Controle de Área será prestado por um:
I - ACC; ou
II - APP ao qual tenha sido delegada a atribuição de prestar tal serviço, dentro de
determinado espaço aéreo.
Art. 34. O Serviço de Controle de Aproximação será prestado por um:
I - APP; ou
II - ACC ou uma TWR à qual tenha sido delegada a atribuição de prestar tal serviço, dentro
de determinado espaço aéreo.
Parágrafo único. A situação descrita no inciso II do caput poderá ocorrer quando for
operacionalmente necessário ou desejável combinar, sob a responsabilidade de um órgão,
as funções do Serviço de Controle de Aproximação com as funções do Serviço de Controle de
Área ou do Serviço de Controle de Aeródromo.
Art. 35. O Serviço de Controle de Aeródromo será prestado por uma TWR à qual tenha sido
delegada atribuição de prestar tal serviço, dentro de determinado espaço aéreo.
Art. 36. Uma aeronave controlada deverá estar sob controle de somente um órgão de
controle de tráfego aéreo.
Art. 37. Somente um órgão de controle de tráfego aéreo terá jurisdição sobre um
determinado espaço aéreo.
Art. 38. Os Serviços de Informação de Voo e de Alerta serão prestados pelo órgão ATS que
tenha jurisdição no espaço aéreo considerado.
Seção IX
Autorizações e instruções dos órgãos ATC
Art. 39. As autorizações e instruções emitidas pelos órgãos ATC devem prover as seguintes
separações:
I - entre todos os voos nos espaços aéreos Classes A e B;
II - entre os voos IFR nos espaços aéreos Classes C, D e E;
III - entre os voos IFR e VFR no espaço aéreo Classe C;
IV - entre os voos IFR e voos VFR Especiais; e
V - entre os voos VFR Especiais.
§ 1° Poderá ser provida a separação entre os voos IFR, se for prático e possível, no espaço
aéreo Classe F.
§ 2° A separação proporcionada por um órgão de controle de tráfego aéreo deverá ser
efetuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:
I - separação vertical, mediante a designação de diferentes níveis de cruzeiro, conforme
disposto na publicação específica do DECEA sobre as Regras do Ar. A correlação entre níveis
de cruzeiro e rumos disposta na publicação específica do DECEA sobre as Regras do Ar não
será aplicada quando for previsto de outra forma nas publicações de informações
aeronáuticas ou nas autorizações de controle de tráfego aéreo.
II - separação horizontal, consistindo em:
a) separação longitudinal, mediante a manutenção de um intervalo, de tempo ou distância,
entre as aeronaves que seguem a mesma rota, rotas opostas ou rotas que se cruzam; e
b) separação lateral, mediante a manutenção das aeronaves em diferentes rotas ou em
diferentes áreas geográficas;
III - separação composta, consistindo em uma combinação da separação vertical e em uma
das outras formas de separação horizontal indicadas no § 2° do caput, inciso II, utilizando-se
para cada uma delas os mínimos inferiores aos que se utilizam quando se aplicam
individualmente, porém não inferiores à metade desses mínimos.
§ 3° A separação composta poderá ser aplicada somente nas situações e nos espaços aéreos
autorizados pelo DECEA, devendo também constar no Modelo Operacional do
correspondente órgão ATC.
§ 4° O material de orientação relacionado à implementação da separação composta está
contido no Documento 9426 (Air Traffic Services Planning Manual) da OACI.
§ 5° Para todo o espaço aéreo onde uma separação vertical reduzida mínima de 300 m
(1.000 pés) é aplicada entre o FL 290 e o FL 410, inclusive, foi instituído um programa de
monitoramento do desempenho de manutenção de altura das aeronaves operando em tal
porção do espaço aéreo, a fim de garantir que a aplicação contínua deste mínimo de
separação vertical atenda aos objetivos de segurança.
§ 6° O escopo do programa de monitoramento citado no § 5° do caput busca conduzir
análises de desempenho do grupo de aeronaves e avaliar a estabilidade de erro do sistema
de altimetria.
§ 7° No que se refere ao espaço aéreo de responsabilidade do Brasil, a CARSAMMA
(Caribbean and South America Monitoring Agency) monitora o espaço aéreo RVSM por meio
da coleta de informações, conforme publicação específica do DECEA.
§ 8° Não deverá ser fornecida nenhuma autorização para a execução de qualquer manobra
que reduza a separação entre duas aeronaves a um valor menor do que o mínimo de
separação aplicável à situação em questão, conforme previsto nesta publicação.
Art. 40. Excetua-se do disposto no Art. 39 o provimento de separação entre os voos IFR,
quando esses forem realizados nos espaços aéreos de Classes D e E, durante o dia, e tenham
sido autorizados a subir (ou descer) e manter a própria separação, permanecendo em
condições meteorológicas visuais, obedecidas as demais condições estabelecidas na Seção XI
deste Capítulo, sobre autorizações para voar mantendo a própria separação quando em
condições meteorológicas visuais.
Art. 41. Devem ser aplicadas separações maiores do que os mínimos especificados sempre
que circunstâncias excepcionais, como interferência ilícita ou dificuldades navegacionais,
exigirem prevenções extras.
§ 1° A aplicação das separações citadas no caput deve ser feita levando-se em conta todos
os fatores relevantes que impeçam o fluxo de tráfego aéreo pela aplicação de separações
excessivas.
§ 2° Interferência ilícita de uma aeronave constitui um caso de circunstância excepcional que
poderá exigir a aplicação de separação maior do que a mínima especificada entre a aeronave
que está sendo sujeita ao ato de interferência ilícita e outras aeronaves.
Art. 42. Quando o tipo ou o mínimo de separação usado entre duas aeronaves não puder
ser mantido, deverá ser estabelecido outro tipo de separação ou outro mínimo antes de ser
infringida essa separação mínima.
Art. 43. Sempre que, como resultado da falha ou degradação dos sistemas de navegação, de
comunicação, de altimetria, de controle de voo, ou de outros sistemas, a capacidade de
desempenho da aeronave for degradada abaixo do nível requerido para o espaço aéreo no
qual está operando, a tripulação de voo deverá avisar de imediato o órgão ATC envolvido.
Parágrafo único. Quando a falha ou a referida degradação afetar o mínimo de separação que
está sendo empregado, o controlador tomará providências para estabelecer outro tipo
apropriado de separação ou de mínimos de separação.
Seção X
Autorizações ATC
Subseção I
Escopo e propósito
Art. 44. As autorizações ATC são expedidas somente para separar e tornar mais ágil o
tráfego aéreo e são baseadas nas condições conhecidas de tráfego, as quais afetam a
segurança operacional das aeronaves.
Parágrafo único. Tais condições de tráfego incluem não somente as aeronaves no ar e na
área de manobras, onde o controle está sendo exercido, mas também o trânsito de veículos
ou outras obstruções temporárias instaladas na área de manobras em uso.
Art. 45. Se uma autorização de controle de tráfego aéreo não for satisfatória para o piloto
em comando, a tripulação poderá solicitar e, se praticável, obter uma autorização corrigida.
Art. 46. A expedição de uma autorização por um órgão ATC constitui aprovação para que
uma aeronave prossiga apenas no que diz respeito ao tráfego aéreo conhecido.
§ 1° As autorizações ATC não constituem aprovação para violar quaisquer normas aplicáveis
para promover a segurança operacional ou para qualquer outro propósito.
§ 2° As autorizações ATC não isentam o piloto em comando de qualquer responsabilidade
em conexão com uma possível violação das regras e regulamentos aplicáveis.
Art. 47. Os órgãos de controle de tráfego aéreo expedirão as autorizações ATC conforme
sejam necessárias para prevenir colisões e para acelerar e manter ordenado o fluxo de
tráfego aéreo.
Art. 48. As autorizações ATC serão expedidas com a antecedência necessária para garantir
que sejam transmitidas em tempo suficiente, de forma que a aeronave as cumpra.
Art. 49. As autorizações ATC não implicam responsabilidade do controlador de tráfego
aéreo quanto à verificação das condições operacionais e das condições de funcionamento
dos auxílios à navegação, bem como dos auxílios à aproximação e ao pouso nos aeródromos
envolvidos, porquanto tais responsabilidades são atribuições dos pilotos em comando das
aeronaves.
Subseção II
Aeronave sujeita ao controle de tráfego aéreo apenas em parte do voo
Art. 50. Quando um plano de voo especificar que a parte inicial de um voo não estará
sujeita ao controle de tráfego aéreo, e que a parte subsequente do voo estará sujeita ao
ATC, a aeronave deverá ser orientada a obter a autorização do órgão ATC em cuja área o voo
controlado seja iniciado.
Parágrafo único. A tripulação deverá estabelecer contato com o órgão ATC responsável pelo
espaço aéreo em questão, a fim de ser emitida a autorização ATC pertinente, antes do
ingresso no espaço aéreo controlado.
Art. 51. Quando um plano de voo especificar que a primeira parte de um voo estará sujeita
ao ATC, e que a parte subsequente não estará sujeita ao controle de tráfego aéreo, a
aeronave deverá ser autorizada até o ponto em que o voo controlado termina.
Subseção III
Voos com paradas intermediárias
Art. 52. Quando uma aeronave preencher, no aeródromo de partida, planos de voo para as
diversas etapas do voo por meio de escalas intermediárias, o limite de autorização inicial
será o primeiro aeródromo de destino (ressalvado o disposto nos Arts. 68, 69 e 70) e novas
autorizações serão emitidas para cada trecho subsequente do voo.
Art. 53. O plano de voo para o segundo estágio, e cada estágio subsequente, de um voo
com paradas intermediárias se tornará ativo para fins de prestação dos serviços de tráfego
aéreo somente quando o órgão ATS apropriado receber notificação de que a aeronave
decolou do correspondente aeródromo de partida, observando-se o disposto no Capítulo IX,
Seção I, desta Instrução.
Subseção IV
Emissão de autorização ATC para aeronaves partindo
Art. 54. Os ACC (e APP, quando for o caso) devem, exceto quando haja o emprego de APAP,
encaminhar a pertinente autorização ATC aos APP, TWR ou estações aeronáuticas, conforme
o caso, com antecedência mínima de 15 minutos em relação à EOBT, se praticável, ou no
menor tempo possível após o recebimento da solicitação realizada por esses órgãos.
Subseção V
Emissão de autorização ATC para aeronaves em rota
Art. 55. Um órgão ATC poderá solicitar a um órgão ATC adjacente que autorize uma
determinada aeronave para um ponto específico durante um período determinado.
Art. 56. Após a autorização inicial ter sido emitida para uma aeronave por ocasião da
partida, será responsabilidade do órgão ATC apropriado a emissão de uma autorização
corrigida sempre que necessário e o fornecimento de informação de tráfego, se requerido.
Parágrafo único. As alterações na autorização inicial poderão ser emitidas pelos órgãos ATC,
a qualquer momento, para evitar um possível conflito entre aeronaves.
Art. 57. Quando solicitado pela tripulação, uma aeronave deverá ser autorizada para subida
em cruzeiro sempre que as condições de tráfego e os procedimentos de coordenação
permitirem.
Parágrafo único. A autorização citada no caput será para subida em cruzeiro acima de um
nível especificado ou entre níveis especificados.
Subseção VI
Autorizações relativas aos voos transônicos e supersônicos
Art. 58. As aeronaves que pretendem realizar voo supersônico deverão, sempre que
possível, ser autorizadas para a fase de aceleração transônica antes da decolagem.
Art. 59. Durante as fases transônica e supersônica de um voo, as alterações na autorização
devem ser reduzidas ao mínimo e devem levar em consideração as limitações operacionais
da aeronave nessas fases de voo.
Art. 60. As autorizações de controle de tráfego aéreo relativas à fase de aceleração
transônica de um voo supersônico deverão estender-se, pelo menos, até o final da referida
fase.
Art. 61. As autorizações de controle de tráfego aéreo relativas à diminuição da velocidade e
descida de uma aeronave em voo de cruzeiro supersônico para voo subsônico devem, se
possível, ser providas de uma descida ininterrupta, pelo menos, durante a fase transônica.
Subseção VII
Mudança de nível ou altitude de voo autorizado
Art. 62. Quando uma mudança de nível de voo ou altitude for autorizada pelo órgão ATC, o
piloto deverá informar, independentemente de solicitação, logo que:
I - abandonar o nível de voo ou altitude que estava sendo mantido; e
II - atingir o novo nível de voo ou altitude atribuído.
Art. 63. O piloto, ao ser instruído a manter determinado nível de voo ou altitude, ainda que
já tenha sido previamente autorizado a mudar para outro nível de voo ou altitude, deverá
confirmar o novo nível de voo ou altitude antes de efetuar tal mudança.
Art. 64. Qualquer mudança de nível de voo ou altitude em uma FIR estrangeira que tenha
sido autorizada, previamente, por um órgão ATC brasileiro, deverá ser confirmada pelo
piloto ao órgão responsável pelo espaço aéreo controlado em questão, antes que tal
mudança seja efetuada.
Subseção VIII
Conteúdo das autorizações de controle de tráfego aéreo
Art. 65. As autorizações devem conter dados claros e concisos e, na medida do possível,
possuir formulação padronizada.
Art. 66. Exceto conforme provido para o emprego de APAP, as autorizações conterão, na
ordem indicada, o seguinte:
I - identificação da aeronave, conforme indicado no plano de voo;
II - limite da autorização;
III - rota de voo;
IV - nível ou níveis de voo para toda a rota ou parte da mesma e mudanças de níveis, se
necessário; e
V - instruções ou informações necessárias, tais como operação do transponder, manobras de
aproximação ou de saída, comunicações e a hora limite da autorização.
§ 1° Se a autorização para os níveis envolver somente parte da rota, é importante que o
órgão ATC especifique um ponto até o qual a autorização referente aos níveis se aplica.
§ 2° A hora limite da autorização indica a hora após a qual a autorização será
automaticamente cancelada se o voo não tiver sido iniciado.
Art. 67. Rotas padronizadas de partida e de chegada e procedimentos associados são
estabelecidos, conforme publicados pelo DECEA, para facilitar:
I - o fluxo seguro, ordenado e ágil do tráfego aéreo; e
II - a descrição da rota e procedimento nas autorizações de controle de tráfego aéreo.
Subseção IX
Descrição das autorizações de controle de tráfego aéreo
Limite das autorizações ATC
Art. 68. Os procedimentos descritos a seguir visam não haver descontinuidade nas
autorizações de tráfego aéreo de modo que essas autorizações contemplem o maior
segmento possível do plano de voo apresentado.
I - o limite de autorização deverá ser descrito especificando o ponto (aeródromo, localidade,
ponto de notificação ou ponto significativo) ou o limite do espaço aéreo controlado,
conforme disposto nesta publicação;
II - quando coordenações prévias tenham sido efetuadas com o(s) órgão(s) aceitantes(s) que
assumirá(ão) o controle subsequente de um determinado voo, quando for possível que as
coordenações sejam efetuadas em tempo anterior à(s) transferência(s) de controle para
tal(ais) órgão(s), o limite de autorização será o aeródromo de destino. Se isso não for
praticável, o limite de autorização será um ponto intermediário apropriado e, nesse caso,
deverá ser agilizada a coordenação para que a autorização complementar até o aeródromo
de destino seja emitida tão logo seja possível;
III - se uma aeronave for autorizada para um ponto intermediário entre espaços aéreos
controlados adjacentes, o órgão ATC apropriado será responsável pela emissão, tão logo seja
possível, da autorização complementar para o aeródromo de destino;
IV - quando o aeródromo de destino estiver fora do espaço aéreo controlado, o órgão ATC
responsável pelo último espaço aéreo controlado deverá emitir a autorização para o voo até
o limite desse espaço aéreo controlado.
§ 1° As coordenações prévias mencionadas no inciso II do caput referem-se às coordenações
que são realizadas antes da transferência de controle para o(s) órgão(s) aceitante(s).
§ 2° A demora na emissão da autorização complementar para o aeródromo de destino, além
de causar apreensão às tripulações de voo, pode gerar procedimentos indesejáveis ao ATC,
tais como o início de um procedimento de espera em voo ou de falha de comunicações ar-
solo pela aeronave ao atingir o ponto limite de autorização.
Uso do ponto limite de autorização
Art. 69. O ponto limite de autorização é a aplicação, por necessidade operacional, de um
ponto que não seja o aeródromo de destino como limite de uma autorização ATC.
Art. 70. O ATC deverá expedir a autorização complementar até o aeródromo de destino do
voo ou outra instrução pertinente, o mais rápido possível, antes que a aeronave atinja o
ponto limite de autorização especificado.
Rota de voo
Art. 71. A rota de voo será detalhada em cada autorização ATC quando julgado necessário.
§ 1° A formulação “rota do plano de voo” poderá ser usada para descrever qualquer rota ou
parte dela, somente se a rota ou parte dela for idêntica àquela preenchida no plano de voo,
assegurando que detalhes suficientes serão providos para estabelecer, com certeza, a
aeronave em sua rota.
§ 2° A formulação “rota do plano de voo” não será usada em caso de renovação da
autorização em voo.
Art. 72. As frases “autorizado saída (designador)” e “autorizado chegada (designador)”
podem ser usadas quando rotas de chegada ou saídas padronizadas forem estabelecidas e
divulgadas nas publicações aeronáuticas para o aeródromo em questão.
Art. 73. A frase “autorizado rota do plano de voo” não será usada em caso de renovação de
uma autorização em voo.
Art. 74. Observadas eventuais restrições de espaço aéreo, e considerados fatores como
carga de trabalho ATC e densidade de tráfego, e desde que a coordenação possa ser
efetuada em tempo hábil, uma aeronave deve, sempre que possível, receber a rota mais
direta.
Níveis de voo
Art. 75. Exceto conforme provido para o emprego de autorizações padronizadas para
aeronaves partindo e chegando, as instruções incluídas nas autorizações referentes a níveis
de voo consistirão em:
I - nível(eis) de cruzeiro ou, para subida em cruzeiro, uma série de níveis e, se necessário, o
ponto até o qual a autorização é válida, com relação ao(s) nível(eis);
II - os níveis a atingir em determinados pontos significativos, quando necessário;
III - o lugar ou a hora para iniciar a subida ou a descida, quando necessário;
IV - a razão de subida ou descida, quando necessário; e
V - instruções referentes à saída ou aos níveis de aproximação, quando necessário.
Art. 76. Normalmente o nível de voo constante na autorização será aquele solicitado no
Plano de Voo.
Parágrafo único. Haverá ocasião em que a solicitação não poderá ser atendida; poderá
também haver uma autorização para níveis iniciais diferentes dos níveis de cruzeiro, sendo
posteriormente emitida nova autorização.
Solicitação para mudanças no plano de voo em vigor
Art. 77. Quando uma aeronave solicitar modificações num plano de voo em vigor, a nova
autorização deverá conter a natureza exata da modificação.
Art. 78. Quando a modificação envolver mudança de nível e o plano autorizado contiver
vários níveis, estes serão incluídos na nova autorização.
Art. 79. Quando as condições de tráfego não permitirem autorizar a modificação solicitada,
dar-se-á conhecimento à aeronave utilizando o termo NEGATIVO (UNABLE).
Parágrafo único. Se as circunstâncias justificarem, poderá ser sugerida uma outra opção,
que, se for aceita, dará origem à emissão de uma autorização completa.
Art. 80. Quando uma rota alternativa é oferecida e aceita pela tripulação de acordo com os
procedimentos descritos no Art. 79, a nova autorização emitida deve descrever a rota até o
ponto de interceptação da rota previamente autorizada, ou, se a aeronave não seguir na
rota anterior, até o destino.
Coordenação das autorizações ATC
Art. 81. A autorização ATC será coordenada entre os órgãos ATC para abranger a rota inteira
da aeronave ou uma parte específica dela, de acordo com os dispositivos a seguir.
Art. 82. Uma aeronave será autorizada na sua rota inteira até o aeródromo de primeiro
pouso:
I - quando for possível, antes da decolagem, coordenar a autorização com todos os órgãos
ATC envolvidos no voo da aeronave; ou
II - quando for provável que a coordenação prévia será efetuada entre os órgãos ATC
envolvidos no voo.
Parágrafo único. Quando a autorização é emitida abrangendo somente a parte inicial do voo
com o objetivo de tornar mais ágil a liberação das aeronaves partindo, a autorização
complementar de rota será emitida como especificado acima, mesmo se o aeródromo de
primeiro pouso estiver situado sob a jurisdição de um ACC que não seja o emissor dessa
autorização.
Art. 83. Quando a coordenação descrita no Art. 82 não for atendida ou não for antecipada,
a aeronave deverá ser autorizada somente para o ponto onde for provável haver
coordenação.
Parágrafo único. Antes de atingir esse ponto, a aeronave deverá receber a próxima
autorização ou instruções de espera, como apropriado.
Art. 84. Qualquer alteração realizada no plano de voo apresentado pelo piloto, expedida por
meio de uma autorização ATC, será registrada na ficha de progressão do voo correspondente
e coordenada, se pertinente, com o órgão responsável pela FIR adjacente.
Art. 85. Os procedimentos de coordenação para a transferência e aceitação do tráfego,
realizados entre os ACC adjacentes antes do limite da FIR, asseguram a responsabilidade do
Centro aceitante no tocante aos termos da autorização já expedida pelo Centro transferidor.
Art. 86. Quando uma aeronave pretende partir de um aeródromo dentro de uma área de
controle para entrar em outra área de controle dentro de um período de trinta minutos, a
coordenação com o órgão ATC subsequente deverá ser efetuada antes da emissão da
autorização de partida.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido qualquer outro período específico, conforme for
acordado entre os órgãos ATC envolvidos.
Art. 87. Quando uma aeronave pretende deixar uma área de controle para voo fora do
espaço aéreo controlado e, subsequentemente, voltar a ingressar na mesma ou em outra
área de controle, poderá ser emitida uma autorização do ponto de partida para o
aeródromo de primeira aterrissagem pretendida.
Parágrafo único. Tal autorização ou revisões se aplicam apenas às partes do voo conduzidas
dentro de espaço aéreo controlado.
Gerenciamento de fluxo de tráfego aéreo ATFM
Art. 88. O gerenciamento de fluxo de tráfego aéreo deve ser implementado para o espaço
aéreo onde a demanda de tráfego aéreo às vezes excede, ou se espera que exceda, a
capacidade declarada dos serviços de controle de tráfego aéreo em questão.
Art. 89. O ATFM deve ser implementado com base em acordos regionais de navegação
aérea ou, se apropriado, por meio de acordos multilaterais, nos termos das publicações
específicas do DECEA sobre o assunto.
Parágrafo único. Esses acordos devem prever procedimentos e métodos comuns de
determinação de capacidade.
Art. 90. Quando se tornar aparente para um órgão ATC que tráfego adicional àquele já
aceito não pode ser acomodado dentro de um determinado período em um determinado
local ou área, ou que só pode ser acomodado a uma determinada cadência, esse órgão deve
notificar a Célula de Gerenciamento de Fluxo FMC, quando estabelecida, bem como,
quando apropriado, outros órgãos ATS pertinentes.
Parágrafo único. As tripulações de aeronaves destinadas ao local ou à área em questão e os
respectivos operadores envolvidos também devem ser avisados dos atrasos esperados ou
das restrições que serão aplicadas.
Autorização padronizada para aeronave partindo APAP
Art. 91. Disposições específicas sobre a aplicação de APAP são apresentadas em publicação
específica do DECEA.
Autorização padronizada para aeronave chegando
Art. 92. A autorização padrão para aeronave chegando abrangerá, pelo menos, o seguinte
conteúdo:
I - identificação da aeronave;
II - designativo da STAR autorizada, se aplicável;
III - pista em uso, exceto quando essa informação já estiver na descrição da STAR;
IV - nível autorizado; e
V - qualquer outra informação ou instrução que não esteja na descrição da STAR como, por
exemplo, procedimentos de troca de frequência.
§ 1° O uso do designador da STAR sem o nível autorizado não permite a descida da aeronave
no perfil vertical da STAR.
§ 2° Vide fraseologias específicas e seus significados no contexto de autorizações
relacionadas às STAR no MCA 100-16 (Fraseologia de Tráfego Aéreo).
Seção XI
Autorizações para voar mantendo a própria separação quando em condições
meteorológicas visuais
Art. 93. Os objetivos do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo não incluem a prevenção de
colisão com o solo.
Parágrafo único. Os procedimentos prescritos neste Capítulo não eximem os pilotos de suas
responsabilidades para assegurar que qualquer autorização emitida pelos órgãos ATC é
segura nesse respeito, exceto quando um voo IFR for vetorado.
Art. 94. Quando for solicitado por uma aeronave, contanto que o piloto da outra aeronave
concorde, o órgão ATC poderá autorizar um voo controlado, inclusive decolagem e pouso, a
operar nos espaços aéreos Classes D e E, em condições meteorológicas visuais, durante o
dia, para que voe mantendo a sua própria separação com respeito à outra aeronave,
permanecendo em condições meteorológicas visuais.
§ 1° Quando um voo controlado for assim autorizado, deverá ser aplicado o seguinte:
I - a autorização deverá ser para uma parte específica do voo a 3.050 m (10.000 pés) ou
abaixo, durante a subida ou descida;
II - se houver a possibilidade de que o voo não possa ser realizado em condições
meteorológicas visuais, deverá ser proporcionada instrução de alternativa a ser cumprida,
caso as VMC não possam ser mantidas durante o prazo de duração dessa autorização; e
III - se o piloto observar que as condições estão deteriorando e considerar que a operação
em VMC se tornará impossível, deverá informá-lo ao ATC antes de entrar em IMC e deverá
proceder conforme as instruções alternativas fornecidas.
§ 2° Conforme previsto no Art. 40, a separação não será aplicada pelo órgão ATC quando as
aeronaves forem autorizadas a voar, permanecendo em VMC e mantendo sua própria
separação.
§ 3° Os pilotos nessa situação devem assegurar-se de que não operem próximos de outro
tráfego, de maneira a causar perigo de colisão.
Seção XII
Cotejamento das autorizações e informações relacionadas à segurança operacional
Art. 95. A tripulação deverá cotejar (repetir) para o controlador de tráfego aéreo o
conteúdo, relacionado à segurança, das autorizações e instruções transmitidas de forma
oral.
§ 1° Os seguintes tópicos sempre deverão ser cotejados:
I - autorizações de rota;
II - autorizações e instruções para efetuar entrada, pouso, decolagem, manter-se a certa
distância, cruzar, taxiar, efetuar manobras de retorno em qualquer pista; e
III - pista em uso, ajuste de altímetro, código SSR, nível, proa, velocidade e nível de transição.
§ 2° Se o nível de uma aeronave for informado em relação à pressão padrão 1013,2 hPa, as
palavras “NÍVEL DE VOO” precedem os números dos níveis. Se o nível da aeronave for
informado em relação ao QNH/QFE, os números serão seguidos pela palavra “PÉS”.
Art. 96. Outras autorizações ou instruções, inclusive autorizações condicionais, deverão ser
cotejadas ou deverá ser acusado recebimento para indicar de maneira clara que foram
compreendidas e serão cumpridas.
Parágrafo único. Vide autorizações condicionais na publicação específica do DECEA sobre
fraseologia de tráfego aéreo.
Art. 97. O controlador deverá escutar o cotejamento para assegurar-se de que a autorização
ou instrução foi recebida corretamente pelo piloto em comando e adotar as ações imediatas
para corrigir qualquer discrepância revelada no cotejamento.
Art. 98. Não será requerido o cotejamento oral das mensagens CPDLC.
Parágrafo único. Vide publicação específica do DECEA sobre o uso da CPDLC.
Art. 99. Os motoristas de veículos operando ou com a intenção de operar na área de
manobras deverão cotejar para o controlador de tráfego aéreo partes de instruções
relacionadas à segurança operacional que são transmitidas de forma oral, como, por
exemplo, instruções de ingresso, manter-se afastado, cruzar ou operar em qualquer pista
operacional ou pista de táxi.
Art. 100. O controlador deverá escutar o cotejamento para assegurar-se de que a
autorização ou instrução foi recebida corretamente pelo motorista do veículo e adotar ações
imediatas para corrigir quaisquer discrepâncias reveladas no cotejamento.
Seção XIII
Sistema de referência temporal
Art. 101. O calendário gregoriano e o Tempo Universal Coordenado UTC devem ser
utilizados como sistema de referência temporal para navegação aérea.
Seção XIV
A hora nos serviços de tráfego aéreo
Art. 102. Os órgãos ATS devem usar o Tempo Universal Coordenado UTC e expressar o
horário em horas e minutos do dia de 24 horas com início à meia-noite.
Parágrafo único. A hora certa deverá ser informada arredondando-se para o minuto mais
próximo.
Art. 103. Os órgãos ATS devem estar equipados com relógios que indicam o tempo em
horas, minutos e segundos, claramente visíveis a partir de cada posição operacional no
órgão em questão.
Art. 104. Os relógios dos órgãos ATS e outros dispositivos de registro de horas devem ser
verificados conforme necessário, para garantir a hora correta dentro de mais ou menos 30
segundos do UTC.
Parágrafo único. Sempre que comunicações por enlace de dados são utilizadas por um órgão
ATC, os relógios e outros dispositivos de registro de tempo devem ser verificados conforme
necessário para garantir a hora correta dentro de 1 segundo do UTC.
Art. 105. A hora correta deve ser obtida de uma estação de tempo padrão ou, se não for
possível, de outro órgão ATS que obteve a hora correta de tal estação.
Art. 106. Os órgãos ATS devem fornecer às aeronaves a hora correta, quando solicitados.
Seção XV
Tráfego militar
Art. 107. As aeronaves militares, voando no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil,
receberão, por parte dos órgãos ATS, o mesmo tratamento dispensado às aeronaves civis,
salvo quando se encontrarem em “operação militar” ou em área destinada a treinamento.
Art. 108. Determinadas operações militares exigem que deixem de cumprir certos
procedimentos de tráfego aéreo.
Parágrafo único. A fim de garantir a segurança das operações aéreas, as autoridades
militares interessadas devem, antes de empreenderem tais operações, notificar os órgãos
ATS interessados.
Art. 109. Sempre que as operações militares exigirem a redução dos mínimos de separação,
tais reduções só serão aplicadas às aeronaves envolvidas na operação.
Art. 110. Pode-se reservar, temporariamente, um espaço aéreo fixo ou variável para que
seja utilizado por voos em formação e outras operações militares.
§ 1° Os acordos para a utilização desses espaços serão efetuados entre a Organização
interessada e o CRCEA-SE ou CINDACTA com jurisdição sobre a área em que seja pretendida
a operação.
§ 2° Essa coordenação deverá ser efetuada, no mínimo, 24 horas antes da operação
planejada, a menos que haja motivos especiais que impeçam a coordenação dentro do prazo
estipulado.
Art. 111. Para fins de tráfego aéreo, “operação militar” é a operação de aeronave em
missão de guerra, de segurança interna ou manobra militar realizada sob responsabilidade
direta de autoridade militar competente.
Art. 112. A aeronave que declarar estar em “operação militar” e deixar de cumprir qualquer
norma ou procedimento estabelecido pelo DECEA não ficará dispensada da obrigação de
fornecer aos órgãos ATS envolvidos as informações necessárias à coordenação entre a
aeronave em questão e o tráfego em geral.
Art. 113. Os órgãos ATS ficarão isentos de qualquer responsabilidade sobre as aeronaves
que se declararem em “operação militar”, permanecendo obrigados, no entanto, a
proporcionar-lhes todas as informações disponíveis que possam facilitar esse tipo de
operação.
Seção XVI
Informação de tráfego essencial
Art. 114. Tráfego essencial é aquele tráfego controlado ao qual o órgão ATC proporciona
separação, mas que, em relação a um determinado voo controlado, não está ou não estará
dele separado pelos mínimos estabelecidos nesta publicação.
§ 1° Em conformidade com as Seções IX e X deste Capítulo, é exigido do ATC prover
separação entre os voos IFR no espaço aéreo de Classes A até E, e entre os voos IFR e VFR
nas Classes B e C.
§ 2° Não é exigido do ATC prover separação entre os voos VFR, exceto dentro do espaço
aéreo de Classe B.
§ 3° Os voos IFR ou VFR podem constituir tráfego essencial para um tráfego IFR; e os voos
IFR podem constituir tráfego essencial para um tráfego VFR.
§ 4° Um voo VFR não constituiria tráfego essencial para outros voos VFR, salvo dentro do
espaço aéreo de Classe B.
Art. 115. Deverá ser proporcionada informação de tráfego essencial aos voos controlados
pertinentes sempre que constituírem tráfego essencial entre si.
Parágrafo único. Essa informação referir-se-á, inevitavelmente, aos voos controlados que
tiverem sido autorizados a manter sua própria separação, permanecendo em condições
meteorológicas de voo visual e, também, sempre que a separação mínima planejada tenha
sido infringida.
Art. 116. A informação de tráfego essencial incluirá:
I - direção de voo, tipo e categoria da esteira de turbulência (se relevante);
Parágrafo único. Somente será informada a categoria de esteira de turbulência se a
aeronave em questão for de uma categoria de esteira de turbulência mais pesada do que a
aeronave para a qual a informação de tráfego essencial é dirigida.
II - nível de voo (ou altitude) e:
a) hora estimada sobre o ponto de notificação mais próximo de onde o nível será cruzado;
b) posição relativa, em termos das 12 horas do relógio, e distância; ou
c) posição real ou estimada;
III - outras informações.
Seção XVII
Serviços para aeronaves em caso de emergência
Art. 117. As várias circunstâncias em que ocorrem casos de emergência impedem o
estabelecimento de procedimentos detalhados e exatos a serem seguidos.
§ 1° Quando o piloto em comando de uma aeronave solicitar o acionamento dos recursos de
salvamento e de prestação de socorro, para o atendimento de uma emergência, caberá ao
órgão ATS repassar todos os dados recebidos, referentes à emergência em questão, à
administração aeroportuária, a fim de serem acionados os recursos pertinentes para o
atendimento da emergência.
§ 2° Adicionalmente, os órgãos responsáveis pela prestação do ATS em aeródromos deverão
cumprir o previsto na Seção XXI deste Capítulo.
Art. 118. Será dada maior atenção, assistência e prioridade a uma aeronave, que se saiba ou
se suspeite estar em emergência, inclusive sujeita à interferência ilícita, sobre outras
aeronaves, de acordo com as circunstâncias.
Parágrafo único. Para indicar que se encontra em emergência, uma aeronave equipada com
um sistema de enlace de dados e/ou um transponder SSR deve, se for praticável, operar tal
equipamento da seguinte forma:
I - em modo A, Código 7700;
II - em modo A, Código 7500, para indicar em forma específica que está sendo sujeita à
interferência ilícita;
III - ativar a capacidade de emergência ou urgência apropriada do ADS-B ou ADS- C; e/ou
IV - transmitir a mensagem de emergência apropriada por CPDLC.
Art. 119. No caso de uma emergência, nas comunicações entre órgãos ATS e aeronaves,
devem ser observados os princípios relativos a fatores humanos.
Subseção I
Medidas a serem adotadas pela aeronave na condição de socorro ou urgência
Art. 120. A aeronave em emergência deverá transmitir as mensagens radiotelefônicas
precedidas pelas expressões MAYDAY ou PAN, PAN, respectivamente, nas situações de
socorro ou de urgência, de preferência pronunciadas três vezes, e:
I - utilizar a frequência ar-terra utilizada no momento ou a frequência de emergência 121,5
MHz;
II - enviar, na medida do possível, os seguintes elementos, falados de modo claro e, se
possível, na seguinte ordem:
a) órgão ATS (se as circunstâncias permitirem);
b) identificação da aeronave; e
c) natureza da condição da emergência.
III - intenção da pessoa no comando;
IV - posição atual, nível (nível de voo e altitude, se pertinente) e rumo; e
V - qualquer outra informação útil.
Parágrafo único. O termo “Mayday combustível” pode, também, ser usado para descrever a
natureza da condição de emergência.
Subseção II
Descida de emergência
Art. 121. Quando se tiver conhecimento ou percepção de que uma aeronave está efetuando
uma descida de emergência, o órgão ATS responsável adotará, imediatamente, todas as
ações apropriadas para salvaguardar todas as aeronaves envolvidas.
Parágrafo único. As seguintes ações podem, na ordem adequada a cada circunstância,
incluir:
I - mensagem de emergência;
II - informação de tráfego e/ou instruções ATC para as aeronaves afetadas pela descida;
III - a altitude mínima de voo e o ajuste do altímetro para a área em que esteja ocorrendo a
operação; e
IV - informação da situação a outros órgãos ATS que possam ser afetados pela descida de
emergência.
Art. 122. O piloto da aeronave em descida de emergência, logo que possível, deve tomar as
seguintes medidas apropriadas à circunstância:
I - navegar conforme considerar apropriado;
II - informar ao órgão ATS adequado da descida em emergência e, se possível, suas
intenções;
III - inserir o código 7700 no transponder e, se for o caso, selecionar o modo de emergência
adequado no ADS-B e/ou ADS-C;
IV - ligar as luzes exteriores da aeronave (compatível com as limitações operacionais);
V - ficar atento aos possíveis tráfegos conflitantes, tanto visualmente quanto por referência
ao ACAS (se disponível); e
VI - terminada a descida de emergência, coordenar demais intenções com o órgão ATS
apropriado.
Art. 123. A menos que especificamente instruído pelo órgão ATS para livrar a área ou se
estiver ameaçada por perigo imediato, o piloto da aeronave que esteja recebendo a
mensagem de emergência deve efetuar as seguintes ações:
I - continuar seu voo de acordo com a autorização corrente e manter escuta na frequência
em uso para quaisquer outras instruções do órgão ATS; e
II - ficar atento aos possíveis tráfegos conflitantes, tanto visualmente quanto por referência
ao ACAS (se disponível).
Subseção III
Descidas de aeronaves devido à radiação solar de eventos climáticos do espaço
Art. 124. Os órgãos de controle de tráfego aéreo devem estar preparados para a
possibilidade de a aeronave poder, em raras ocasiões, experienciar um aumento da radiação
solar, o que fará com que ela desça para níveis mais baixos.
§ 1° Quando tal situação for conhecida ou suspeitada, as unidades de controle de tráfego
aéreo devem executar todas as ações possíveis para salvaguardar as aeronaves envolvidas,
incluindo qualquer aeronave afetada pela descida.
§ 2° Todas as aeronaves em uma porção particular do espaço aéreo e acima de uma certa
altitude podem ser afetadas ao mesmo tempo, e o evento pode ser acompanhado por uma
deterioração ou perda de comunicações ar-solo.
§ 3° É esperado que a aeronave alerte os órgãos de controle de tráfego aéreo antes que a
radiação atinja um nível crítico e solicite uma autorização de descida quando um nível crítico
for atingido.
§ 4° Poderão ocorrer situações em que a aeronave precisará descer sem esperar pela
autorização de descida; em tais situações, é esperado que as aeronaves avisem os órgãos de
controle de tráfego aéreo, tão logo possível, da ação de emergência tomada.
Seção XVIII
Falha de comunicações aeroterrestres
Art. 125. Quando os órgãos ATC não puderem manter comunicação bilateral com uma
aeronave em voo, deverão tomar as seguintes medidas:
I - verificar se a aeronave pode receber as transmissões do órgão, pedindo-lhe que execute
manobras específicas que possam ser observadas na tela de vigilância ou que transmita,
caso possível, um sinal especificado com a finalidade de acusar o recebimento da
mensagem; e
II - se a aeronave nada acusar, o controlador deverá manter a separação entre a aeronave
com falha de comunicação e as demais, supondo que a aeronave adotará os procedimentos
estabelecidos para falha de comunicações.
Art. 126. Tão logo se constatar uma falha de comunicação bilateral, todos os dados
pertinentes e relacionados com as medidas tomadas pelo órgão ATC, ou com as instruções
que a situação justificar, serão transmitidos às cegas para conhecimento da aeronave na
escuta, inclusive nas frequências dos auxílios à navegação e aproximação.
Parágrafo único. Também serão transmitidas as seguintes informadas:
I - condições meteorológicas que permitam uma descida visual, evitando,
consequentemente, regiões de tráfego congestionado; e
II - condições meteorológicas dos aeródromos convenientes.
Art. 127. Caberá também ao órgão ATC providenciar a extensão do horário de
funcionamento dos auxílios ou órgão, se isso for necessário.
Art. 128. Informações pertinentes serão fornecidas às outras aeronaves que estiverem nas
vizinhanças da posição presumida da aeronave com falha de comunicação.
Art. 129. Assim que o órgão ATS tomar conhecimento de que a aeronave, em sua área de
responsabilidade, se encontra com falha de comunicação, transmitirá todas as informações
relativas à falha de comunicações a todos os órgãos ATS situados ao longo da rota de voo.
Parágrafo único. O ACC tomará medidas para obter informações referentes ao aeródromo
de alternativa e demais informações relativas ao Plano de Voo.
Art. 130. Se as circunstâncias indicarem que um voo controlado seguirá com falha de
comunicação, para uma das alternativas do Plano de Voo, o órgão ATC do aeródromo de
alternativa e todos os outros que possam ser envolvidos por um possível desvio do voo
serão informados da natureza da falha e a eles caberá a iniciativa de tentar estabelecer
comunicação com aquela aeronave, na hora em que se pressupõe sua entrada na área de
alcance das comunicações.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado, particularmente, quando as condições
meteorológicas do aeródromo de destino forem tais que se considere provável o desvio para
um aeródromo de alternativa.
Art. 131. Quando um órgão ATS receber a informação de que uma aeronave restabeleceu as
comunicações ou pousou, notificará ao órgão ATC em cuja área estava operando a aeronave
ao ocorrer a falha, bem como aos demais órgãos interessados ao longo da rota de voo,
transmitindo-lhes os dados necessários para que continuem exercendo o controle da
aeronave, caso continue em voo.
Art. 132. Se a aeronave não estabelecer comunicação bilateral até 30 minutos após a hora
estimada de chegada do Plano de Voo ou aquela calculada pelo ACC ou ainda a última hora
estimada de aproximação que a aeronave haja acusado recebimento e, entre essas, a que
for considerada posterior, as informações relativas à aeronave deverão ser fornecidas aos
exploradores e pilotos de aeronaves envolvidas, cabendo aos mesmos decidir sobre o
retorno à operação normal.
Art. 133. No caso de falha de comunicação, as aeronaves deverão executar os
procedimentos constantes na publicação específica do DECEA sobre as Regras do Ar.
Seção XIX
Aeronaves extraviadas ou não identificadas
Art. 134. Uma aeronave pode ser considerada como “aeronave extraviada” por um órgão e,
simultaneamente, como “aeronave não identificada” por outro órgão.
Art. 135. Tão logo um órgão ATS tenha conhecimento de que há uma aeronave extraviada,
tomará, de acordo com os Arts. 136 e 137, todas as medidas necessárias para auxiliar a
aeronave e proteger o seu voo.
Parágrafo único. É importante que os órgãos ATS proporcionem ajuda para navegação
quando tiverem conhecimento de que uma aeronave se extraviou, ou está a ponto de
extraviar-se, em uma área na qual ocorre o risco de ser interceptada ou a sua segurança
estiver em perigo.
Art. 136. No caso de não se conhecer a posição da aeronave, o órgão ATS deverá:
I - tentar estabelecer, a não ser que já tenha estabelecido, comunicação bilateral com a
aeronave;
II - utilizar todos os meios disponíveis para determinar a sua posição;
III - informar aos órgãos ATS das áreas nas quais a aeronave se extraviou ou poderá
extraviar-se, tendo em consideração todos os fatores que em tais circunstâncias possam ter
influído na navegação da aeronave;
IV - informar, de acordo com os procedimentos estabelecidos no local, aos órgãos militares
apropriados, proporcionando aos mesmos o Plano de Voo pertinente e outros dados
relativos à aeronave extraviada; e
V - solicitar aos órgãos citados nos incisos III e IV do caput e a outras aeronaves em voo todo
o auxílio que possam prestar, a fim de determinar a posição da aeronave.
§ 1° Os requisitos mencionados nos incisos IV e V do caput também se aplicam aos órgãos
ATS que tenham sido informados, conforme previsto no inciso III do caput.
§ 2° No caso de uma aeronave extraviada ou não identificada, pode haver suspeita de que
ela seja objeto de interferência ilícita e, caso confirmado, o órgão ATS deverá adotar as
ações previstas nesse caso.
Art. 137. Quando a posição da aeronave tiver sido estabelecida, o órgão ATS deverá:
I - notificar à aeronave a sua posição e as medidas corretivas que deverão ser tomadas; e
II - transmitir, quando necessário, aos outros órgãos de tráfego aéreo e aos órgãos militares
apropriados as informações relativas à aeronave extraviada e o assessoramento que tiver
sido proporcionado.
Art. 138. Quando um órgão ATS tiver conhecimento da presença de uma aeronave não
identificada em sua área de jurisdição, fará o possível para estabelecer a identificação da
aeronave, sempre que isso for necessário para prestar os serviços de tráfego aéreo, e
informará aos órgãos militares apropriados, de acordo com os procedimentos estabelecidos
para o local.
Parágrafo único. Com esse objetivo, o órgão ATS adotará, entre as medidas seguintes, as que
considerar apropriadas ao caso:
I - tentar estabelecer comunicação bilateral com a aeronave;
II - perguntar aos órgãos ATS da Região de Informação de Voo sobre tal voo e solicitar sua
colaboração para estabelecer comunicação bilateral com a aeronave;
III - perguntar aos órgãos ATS das regiões de informação de voo adjacentes sobre tal voo e
solicitar sua colaboração para estabelecer comunicação bilateral com a aeronave;
IV - procurar obter informação de outras aeronaves que se encontrem na mesma área; ou
V - se as tentativas citadas nos incisos I, II, III e IV do caput falharem, informará o fato ao
COpM de sua área, caso haja, ou da área adjacente à sua.
Art. 139. Tão logo tenha sido estabelecida a identificação da aeronave, o órgão ATS
notificará o COpM de sua área e, quando necessário, o órgão militar correspondente.
Seção XX
Descida por instrumentos em aeródromo provido de AFIS
Art. 140. O aeródromo mencionado nesta Seção deve possuir procedimento de
aproximação IFR em vigor.
Subseção I
Voo em espaço aéreo controlado
Art. 141. A aeronave voando sob regras de voo por instrumentos em espaço aéreo
controlado deverá:
I - obter a autorização do órgão ATC para a descida até o nível mínimo do espaço aéreo
controlado;
II - adotar um dos procedimentos descritos nas alíneas abaixo para definir o nível ou altitude
mínimos de descida até o auxílio à navegação/fixo balizador da MSA/TAA do procedimento:
a) manter o nível mínimo autorizado;
b) descer até o limite inferior da MSA/TAA, previsto na IAC, após cruzar o limite lateral da
citada MSA/TAA; ou
c) descer sob sua responsabilidade até o limite inferior da MSA/TAA, se encontrar VMC;
III - continuar a descida em órbita e iniciar o procedimento de aproximação por
instrumentos para a pista selecionada; e
IV - transmitir na frequência do órgão AFIS local, durante a descida, os níveis ou altitudes e
as fases sucessivas do procedimento que foram atingidos.
Subseção II
Voo fora de espaço aéreo controlado
Art. 142. A aeronave voando sob as regras de voo por instrumentos fora de espaço aéreo
controlado deverá:
I - adotar um dos procedimentos descritos nas alíneas abaixo para definir o nível ou altitude
mínimos de descida até o auxílio à navegação/fixo balizador da MSA/TAA do procedimento:
a) manter o nível de cruzeiro;
b) descer até o nível mínimo IFR da rota, calculado pelo piloto;
c) descer até o limite inferior da MSA/TAA, previsto na IAC, após cruzar o limite lateral da
citada MSA/TAA; ou
d) descer sob sua responsabilidade até o limite inferior da MSA/TAA, se encontrar VMC;
II - continuar a descida em órbita e iniciar o procedimento de aproximação por instrumentos
para a pista selecionada; e
III - transmitir na frequência do órgão AFIS local, durante a descida, os níveis ou altitudes e
as fases sucessivas do procedimento que foram atingidos.
Seção XXI
Operação em aeródromo não controlado
Art. 143. Os procedimentos descritos a seguir não dispensam o piloto do cumprimento das
Regras do Ar, bem como dos requisitos de voo relacionados com a classificação dos espaços
aéreos ATS utilizados.
Art. 144. Exemplos de fraseologia aplicáveis à operação em aeródromos providos de órgão
prestador do AFIS constam de publicação específica do DECEA.
Subseção I
Procedimentos comuns a aeródromos não controlados com e sem órgão prestador do AFIS
Art. 145. A aeronave que operar no espaço aéreo em que esteja sendo prestado o AFIS
deverá manter escuta do órgão responsável por esse serviço para coordenação e informação
de voo.
Art. 146. A aeronave que operar em aeródromo que não disponha de órgão ATS local ou
naquele em que esse órgão opere apenas durante parte do tempo deverá utilizar a FCA com
o objetivo de melhorar a segurança da navegação aérea nas proximidades desse aeródromo.
Art. 147. Quando estiver operando fora do horário de funcionamento do órgão ATS do
aeródromo, o piloto deverá utilizar a frequência do referido órgão como FCA.
Art. 148. Em aeródromo que não disponha de órgão ATS, o piloto deverá utilizar a FCA
definida na AIP-Brasil para o aeródromo em questão; contudo, caso ainda não tenha sido
definida uma frequência específica, o piloto deverá utilizar a frequência 123,45 MHz.
Art. 149. Desde que não haja um procedimento específico publicado para o aeródromo, a
FCA deverá ser utilizada da seguinte forma:
I - Aeronave partindo:
a) manter escuta desde a partida dos motores até 10 NM do aeródromo; e
b) transmitir a sua posição antes de ingressar na pista em uso para decolar;
II - Aeronave chegando:
a) manter escuta a partir de 10 NM do aeródromo até o corte dos motores; e
b) transmitir a sua posição e intenção ao ingressar na perna do vento, na aproximação final,
ao livrar a RWY e iniciando a arremetida.
Art. 150. Em aeródromo onde exista IAC publicada, em que haja previsão de operação IFR
sem órgão ATS ou com este fora de seu horário de funcionamento, a aeronave subsequente
na aproximação IFR somente poderá ingressar no segmento de aproximação final para
pouso quando a aeronave precedente tiver reportado pista livre na FCA.
Ingresso e operação no circuito de tráfego de aeródromo
Art. 151. Antes de ingressar em um circuito de tráfego de aeródromo, todos os pilotos
devem transmitir sua posição e intenção ao órgão AFIS ou, na inexistência de tal órgão, por
meio da FCA.
Art. 152. Em todos os casos de ingresso no circuito de tráfego de aeródromo, os pilotos
devem estar atentos a outros tráfegos voando VFR entrando ou saindo do circuito de tráfego
de aeródromo e para tráfegos voando IFR em aproximação final, informando suas intenções
ao órgão AFIS (caso exista) e coordenando suas manobras com os outros tráfegos, se for o
caso.
Parágrafo único. Em aeródromos providos de AFIS, nos horários de seu funcionamento, os
pilotos que estiverem evoluindo no circuito de tráfego de aeródromo devem estar atentos
também às aeronaves que executam pousos diretos, particularmente ao voarem na perna
base antes de ingressar na reta final.
Art. 153. Os pilotos devem também assegurar que não interfiram nos circuitos de tráfego de
aeródromos localizados nas imediações do aeródromo de pouso, bem como as aeronaves
em voo VFR dentro de TMA ou CTR não deverão cruzar as trajetórias dos procedimentos de
saída e descida por instrumentos em altitudes conflitantes.
Art. 154. Preferencialmente, o ingresso no circuito de tráfego do aeródromo será realizado
pelo setor da perna contra o vento (conforme indicado nas Figuras 1 e 2).
Parágrafo único. Ao entrar pelo setor da perna contra o vento, o piloto deverá cruzar a pista,
em voo nivelado, na altura do circuito de tráfego correspondente a sua aeronave (vide
Capítulo VI desta Instrução); essa altura deve ser mantida até a descida para o pouso.
Art. 155. Todas as curvas devem ser executadas à esquerda quando operando no circuito de
tráfego padrão.
Art. 156. Todas as descidas para a altura do circuito de tráfego devem ser realizadas pelo
setor da perna contra o vento ou afastadas do circuito de tráfego de aeródromo.
Art. 157. Se for necessário que uma aeronave cruze o aeródromo para o setor da perna
contra o vento antes de entrar no circuito, o cruzamento deve ser realizado a, pelo menos,
500 pés acima da maior altura para o circuito.
Escolha de pista
Art. 158. Espera-se que as aeronaves em voo IFR ou VFR se aproximem e pousem utilizando
a pista mais utilizada por outras aeronaves em momento anterior à sua operação no
aeródromo.
Parágrafo único. O piloto em comando tem autoridade final e responsabilidade pela
operação segura da aeronave e outra pista pode ser escolhida, em benefício da segurança,
devendo o piloto reportar tal intenção ao órgão AFIS ou, na inexistência de tal órgão, por
meio da FCA publicada em AIP para o aeródromo (empregando a frequência 123,45 MHz,
caso não haja FCA especificada), antes de entrar no circuito de tráfego de aeródromo ou
iniciar o táxi, de modo a garantir que não haja conflito entre tráfegos.
Priorização
Art. 159. Uma aeronave que se encontrar na aproximação final terá, normalmente,
prioridade sobre outra aeronave que estiver no circuito de tráfego de aeródromo.
Toques e arremetidas
Art. 160. Aeronaves realizando toques e arremetidas devem, após cada arremetida, atingir a
altura do circuito de tráfego de aeródromo antes de iniciar curva à esquerda para ingresso
na perna do vento.
Saída do circuito ou do aeródromo
Art. 161. Aeronaves saindo do circuito ou do aeródromo devem subir em frente no rumo da
pista até atingir a altura do circuito de tráfego, antes de iniciar uma curva em qualquer
direção para uma proa ou rumo.
Cruzamento do aeródromo sem intenção de pouso
Art. 162. Onde não houver restrição, o cruzamento do aeródromo, sem intenção de pouso,
deve ser realizado a, pelo menos, 500 pés acima da maior altura para o circuito de tráfego.
Subseção II
Ingresso no circuito em aeródromo com AFIS
Art. 163. Alternativamente ao especificado no Art. 154, visando dar maior flexibilidade às
aeronaves em aeródromos providos com AFIS, uma vez que a comunicação bilateral é
compulsória e o piloto tenha se assegurado, junto ao prestador do AFIS, de que não haverá
conflito com outro tráfego que entre ou esteja evoluindo no circuito, a aeronave também
poderá ingressar no circuito (Figura 1):
I - alinhada com o início da perna do vento;
II - no ponto médio da perna do vento, em direção formando 45 graus em relação ao eixo da
pista; ou
III - alinhado com a perna base.
Parágrafo único. Nesses casos, para o ingresso, a aeronave deverá estar em voo nivelado na
altura do circuito, sendo que esta altura deverá ser mantida até a descida para o pouso.
Art. 164. Não havendo outros tráfegos e se a tripulação estiver familiarizada com o
aeródromo, uma aeronave, caso voando VFR, poderá ingressar diretamente na reta final ou,
caso voando IFR, poderá realizar uma aproximação direta (Figura 1).
Figura 1 - Entrada e Saída de Circuito de Tráfego de Aeródromo com AFIS
Subseção III
Ingresso no circuito em aeródromo sem AFIS
Art. 165. Alternativamente ao especificado no Art. 154, uma vez que o piloto tenha se
assegurado de que não haverá conflito com outro tráfego que entre ou evolua no circuito, a
aeronave poderá ingressar no circuito alinhada com o início da perna do vento, conforme
indicado na Figura 2.
Parágrafo único. Nesse caso, para o ingresso, a aeronave deverá estar em voo nivelado na
altura do circuito, sendo que esta altura deverá ser mantida até a descida para o pouso.
Figura 2 - Entrada e Saída de Circuito de Tráfego de Aeródromo sem AFIS
Seção XXII
Interferência ilícita
Art. 166. Vide publicação específica do DECEA sobre os procedimentos para os órgãos do
SISCEAB em caso de atos de interferência ilícita.
Art. 167. Os órgãos ATS deverão estar preparados para reconhecer qualquer indício de que
uma aeronave está sendo objeto de um ato de interferência ilícita.
Art. 168. Sempre que se supuser que uma aeronave esteja sendo objeto de um ato de
interferência ilícita e não se disponha de visualização automática distinta dos códigos 7500 e
7700, Modo A ou S, do SSR, o controlador tentará confirmar suas suspeitas, sintonizando
sucessivamente o decodificador do SSR nos códigos 7500 e 7700, Modo A.
Art. 169. Supõe-se que uma aeronave equipada com transponder acione, no Modo A ou S, o
código 7500 para indicar, especificamente, se está sendo objeto de interferência ilícita.
Parágrafo único. A aeronave poderá acionar o transponder, no Modo A ou S, código 7700,
para indicar que está ameaçada por um perigo grave e iminente e que necessita de ajuda
imediata.
Art. 170. Quando acontecer ou se tiver suspeita de uma interferência ilícita com uma
aeronave, os órgãos ATS deverão prontamente atender aos pedidos da referida aeronave.
§ 1° Informações pertinentes à condução segura do voo deverão continuar a ser
transmitidas e medidas necessárias deverão ser empreendidas para acelerar a condução de
todas as fases do voo, em especial o pouso seguro da aeronave.
§ 2° Adicionalmente, cabe aos órgãos de tráfego aéreo:
I - transmitir e continuar transmitindo informações pertinentes à segurança do voo, sem
esperar respostas por parte da aeronave;
II - manter vigilância, plotando a progressão do voo com os meios disponíveis e coordenar a
transferência de controle com os órgãos ATS adjacentes, sem solicitar transmissões ou
outras respostas da aeronave, a menos que a comunicação com ela permaneça normal;
III - prestar, continuamente, a outros órgãos ATS informações relativas ao desenvolvimento
do voo;
IV - notificar a situação da aeronave:
a) ao explorador ou seu representante credenciado;
b) ao RCC apropriado, de acordo com os procedimentos adequados; e
c) à autoridade de segurança competente;
V - retransmitir mensagens apropriadas, relativas às circunstâncias relacionadas com a
interferência ilícita, entre a aeronave e as autoridades competentes.
§ 3° Ao prestarem as informações previstas no inciso III, § 2°, do caput, devem ser
considerados os fatores que possam afetar o desenvolvimento do voo, tais como autonomia
e possibilidade de mudanças de rota e de destino.
Seção XXIII
Mensagem de posição
Subseção I
Finalidade e responsabilidade
Art. 171. A mensagem de posição é uma notificação padronizada, transmitida por uma
aeronave em voo ao órgão ATS apropriado, destinada a fornecer elementos essenciais à
segurança do tráfego aéreo.
Art. 172. O piloto em comando de um voo IFR ou, ainda, de um voo VFR realizado nos
espaços aéreos Classes B, C ou D é responsável pela confecção e transmissão das mensagens
de posição ao órgão ATS responsável pelo espaço aéreo em que voe a aeronave.
Subseção II
Aplicabilidade
Art. 173. As mensagens de posição são exigidas:
I - sobre os pontos de notificação compulsória, previstos nas cartas de rota e cartas de área,
ou imediatamente após passá-los;
II - em rotas não definidas por pontos de notificação compulsória, as aeronaves transmitirão
suas posições tão logo quanto possível após os primeiros 30 minutos de voo e, depois, a
intervalos de 1 hora;
III - por solicitação do órgão ATS, quando julgadas necessárias à segurança do tráfego aéreo;
IV - no cruzamento de limites laterais de áreas de controle ou FIR; e
V - quando houver condições meteorológicas que exijam AIREP Especial.
Art. 174. Se um reporte de posição não for recebido no tempo esperado, o controle
subsequente da aeronave não deve ser baseado no pressuposto de que o tempo estimado
foi cumprido com exatidão.
Parágrafo único. Ações imediatas devem ser tomadas para obter o reporte caso haja
possibilidade de qualquer influência no controle de outra aeronave.
Art. 175. Adicionalmente, quando solicitado pelo órgão ATS responsável pelo espaço aéreo
em que voar a aeronave, a última notificação de posição, antes de cruzar os limites laterais
de áreas de controle ou FIR adjacentes, será transmitida ao órgão ATS responsável pelo
espaço aéreo em que a aeronave irá adentrar.
Art. 176. Quando o último ponto de notificação se situar nos limites laterais das áreas de
controle ou FIR adjacentes, a notificação de posição será transmitida aos dois órgãos ATS
responsáveis pelos espaços aéreos envolvidos.
Subseção III
Divulgação
Art. 177. A mensagem de posição deverá ser encaminhada pelo órgão ATS ao ACC
interessado, na forma em que for recebida da aeronave.
Subseção IV
Conteúdo da mensagem de posição por voz
Art. 178. A mensagem de posição conterá os seguintes elementos:
I - identificação da aeronave;
II - posição;
III - hora;
IV - nível de voo ou altitude, incluindo o nível que está cruzando e autorizado se já não
estiver mantendo o nível autorizado;
V - próxima posição e hora de sobrevoo; e
VI - próximo ponto significativo.
Art. 179. Quando o órgão ATS dispuser de dados adequados sobre o progresso dos voos por
meio de um sistema de vigilância ATS ou emprego de ADS-C, as informações indicadas no
Art. 178, incisos II, III, IV, V e VI, poderão ser omitidas.
Art. 180. Quando atribuída pelo órgão ATS uma determinada velocidade, a tripulação deve
incluir essa velocidade em seus reportes de posição.
Parágrafo único. A velocidade atribuída também deve ser incluída na chamada inicial após
uma mudança de canal de comunicação de voz ar-solo, seja ou não necessário um reporte
de posição completo.
Subseção V
Transmissão de informes ADS-C
Art. 181. Os informes de posição deverão ser gerados automaticamente para o órgão ATS
que atende ao espaço aéreo em que a aeronave está operando.
Art. 182. Os requisitos para a transmissão e o conteúdo dos informes de Vigilância
Dependente Automática Contrato ADS-C deverão ser estabelecidos pelo órgão ATC de
controle com base nas condições operacionais atuais e comunicados à aeronave, sendo
confirmados por contrato ADS-C.
Subseção VI
Conteúdo dos informes ADS-C
Art. 183. Os informes ADS-C deverão ser compostos de blocos de dados selecionados dos
dispositivos a seguir:
I - identificação da aeronave;
II - ADS-C básico:
a) latitude;
b) longitude;
c) altitude;
d) tempo/hora; e
e) figura de mérito;
III - vetor de solo:
a) rota;
b) velocidade relativa ao solo; e
c) razão de subida ou descida;
IV - vetor aéreo:
a) proa;
b) Mach ou IAS; e
c) razão de subida ou descida;
V - perfil projetado:
a) próximo waypoint;
b) altitude estimada no próximo waypoint;
c) hora estimada no próximo waypoint;
d) (próximo + 1) waypoint;
e) altitude estimada no (próximo + 1) waypoint; e
f) hora estimada no (próximo + 1) waypoint;
VI - informação meteorológica:
a) velocidade do vento;
b) direção do vento;
c) indicação da qualidade do vento (se disponível);
d) temperatura;
e) turbulência (se disponível); e
f) umidade (se disponível);
VII - intenção de curto prazo:
a) latitude no ponto de intenção projetado;
b) longitude no ponto de intenção projetado;
c) altitude no ponto de intenção projetado; e
d) hora da projeção.
§ 1° O bloco ADS-C básico é obrigatório e está incluído em todos os informes ADS-C.
§ 2° As especificações dos elementos no bloco de dados de informações meteorológicas,
incluindo suas faixas e resoluções, estão indicadas no Apêndice 3 do Anexo 3 da OACI.
Art. 184. Se houver previsão de troca de altitude, rota ou velocidade entre a posição atual
da aeronave e o ponto de intenção projetado, informações adicionais devem ser fornecidas
em um bloco de intenção intermediário, como indicado a seguir:
I - distância do ponto atual para o ponto de troca;
II - rota do ponto atual para o ponto de troca;
III - altitude no ponto de troca; e
IV - tempo previsto até o ponto de troca.
Art. 185. O bloco de dados ADS-C básico será necessário em todas as aeronaves equipadas
com ADS-C.
§ 1° Os blocos de dados ADS-C remanescentes serão incluídos conforme necessário.
§ 2° Além de quaisquer requisitos relativos à transmissão para fins ATS, o bloco de dados do
Art. 183, inciso VI (informação meteorológica), será transmitido de acordo com o Anexo 3 da
OACI.
§ 3° Os informes de urgência e/ou emergência ADS-C deverão incluir o status de urgência
e/ou emergência, além das informações relevantes do informe ADS-C.
Subseção VII
Formato de dados das mensagens ADS-B
Art. 186. Os formatos de dados das mensagens ADS-B estão disponíveis no Anexo 10
(Aeronautical Telecommunications), Volume III (Communication System), Parte I (Digital
Data Communication Systems) e Volume IV (Surveillance Radar and Collision Avoidance
Systems), da OACI.
Seção XXIV
Procedimentos de inicialização de comunicações por enlace de dados
Art. 187. Antes de ingressar em espaço aéreo onde seja empregado enlace de dados pelo
órgão ATS, as comunicações por tal meio devem ser iniciadas entre este órgão e a aeronave,
a fim de registrá-la e, quando necessário, permitir o início da aplicação por enlace de dados.
Parágrafo único. Tal procedimento deve ser iniciado pela aeronave, automaticamente ou
pelo piloto, ou pelo órgão ATS através de endereçamento.
Art. 188. O endereço de logon associado a um órgão ATS deve ser publicado em AIP.
Parágrafo único. Cada FIR pode conter vários endereços de logon (para início de sessão);
mais de uma FIR pode compartilhar o mesmo endereço de logon.
Inicialização da aeronave
Art. 189. Após a recepção de um pedido válido para início de enlace de dados de uma
aeronave se aproximando ou dentro de uma área de serviço de enlace de dados, o órgão
ATS deverá aceitar o pedido e, se for capaz de correlacioná-lo com um plano de voo, deverá
estabelecer uma conexão com a aeronave.
Encaminhamento de órgão ATS
Art. 190. Onde o sistema de solo inicialmente contatado pela aeronave for capaz de passar
a informação de endereço da aeronave para outra unidade ATS, deverá passar a informação
atualizada da aeronave ao endereçamento de solo para aplicações de enlace de dados
previamente coordenadas, em tempo suficiente para permitir o estabelecimento de
comunicação de enlace de dados.
Falha de inicialização
Art. 191. No caso de uma falha de inicialização de enlace de dados, o sistema deverá indicar
a falha para os órgãos ATS.
§ 1° O sistema de enlace de dados incluirá também uma indicação da falha para a tripulação
de voo, quando a falha de iniciação resultar de logon iniciado pela tripulação.
§ 2° Quando o pedido de logon da aeronave resultar de resposta a um pedido de contato
por um órgão ATS transferidor, os dois órgãos ATS receberão a indicação.
Art. 192. Os órgãos ATS deverão estabelecer procedimentos para solucionar as falhas de
inicialização de enlace de dados o mais rápido possível.
Parágrafo único. Procedimentos deverão incluir, no mínimo, a verificação de que a aeronave
está iniciando um pedido de enlace de dados com o órgão ATS adequado e, se for o caso:
I - quando um plano de voo estiver disponível, verificar se a identificação, o registro ou o
endereço da aeronave e outros detalhes incluídos na solicitação de inicialização de enlace de
dados estão de acordo com os que constam no plano de voo e, no caso de diferenças,
verificar as informações corretas e fazer as alterações necessárias; ou
II - quando não houver um plano de voo disponível, criar um plano de voo com informações
suficientes no sistema de processamento de dados de voo, para garantir sucesso na
inicialização de enlace de dados; e
III - providenciar a reinicialização de enlace de dados.
Art. 193. Os operadores de aeronaves deverão estabelecer procedimentos para resolver o
mais rápido possível as falhas de inicialização.
Parágrafo único. O piloto deverá cumprir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - verificar a correção e a consistência das informações do plano de voo disponíveis no FMS
ou no equipamento em que o enlace de dados foi iniciado e, caso alguma diferença seja
detectada, efetuar as devidas mudanças;
II - verificar o endereço correto do órgão ATS; e
III - reiniciar o enlace de dados.
Seção XXV
Reporte de informação operacional e meteorológica
Art. 194. Quando informações operacionais e/ou meteorológicas de rotina tiverem de ser
transmitidas, utilizando enlace de dados, por uma aeronave em rota nos momentos em que
as mensagens de posição são obrigatórias, de acordo com o Art. 173, incisos I e II, a
mensagem de posição será transmitida de acordo com o Art. 185, ou na forma de
aeronotificação de rotina.
Parágrafo único. As observações especiais serão reportadas como AIREP especial, o mais
cedo possível.
Conteúdo de aeronotificações de rotina
Art. 195. Aeronotificações de rotina transmitidas por enlace de dados, quando a ADS-C não
estiver sendo aplicada, devem fornecer informações relacionadas com os seguintes
elementos, conforme necessário para o cumprimento do previsto no Art. 196:
I - Seção 1 informação de posição:
a) identificação da aeronave;
b) posição;
c) hora;
d) nível de voo ou altitude;
e) próxima posição e hora de sobrevoo; e
f) próximo ponto significativo;
II - Seção 2 informação operacional:
a) hora estimada de chegada; e
b) autonomia;
III - Seção 3 informação meteorológica:
a) direção do vento;
b) velocidade do vento;
c) indicação da qualidade do vento (se disponível);
d) temperatura;
e) turbulência (se disponível); e
f) umidade (se disponível).
Art. 196. A Seção 1 da aeronotificação é obrigatória; a Seção 2, ou parte dela, deve ser
transmitida quando solicitado pelo operador da aeronave ou representante designado, ou
quando julgado necessário pelo piloto em comando; a Seção 3 deve ser transmitida de
acordo com o Anexo 3 da OACI.
Conteúdo de aeronotificações especiais
Art. 197. Aeronotificações especiais devem ser realizadas por todas as aeronaves sempre
que as seguintes condições sejam encontradas ou observadas:
I - turbulência moderada ou severa;
II - formação de gelo moderada ou severa;
III - onda orográfica severa;
IV - trovoadas, com ou sem granizo, que estejam obscurecidas, embutidas, generalizadas ou
em linhas de instabilidade;
V - tempestade forte de poeira ou areia;
VI - nuvens de cinzas vulcânicas;
VII - atividade de pré-erupção vulcânica ou erupção vulcânica; ou
VIII - ação de frenagem da pista não tão boa quanto reportada.
Art. 198. Adicionalmente, no caso de voos transônicos e supersônicos, as aeronotificações
especiais também devem ser realizadas sempre que as seguintes condições sejam
encontradas ou observadas:
I - granizo; ou
II - nuvens cumulonimbus.
Art. 199. Quando estiver sendo empregado enlace de dados ar-solo, as aeronotificações
especiais deverão conter os seguintes elementos:
I - designador do tipo de mensagem;
II - identificação da aeronave;
III - Bloco de Dados 1:
a) latitude;
b) longitude;
c) altitude de pressão; e
d) hora;
IV - Bloco de Dados 2:
a) direção do vento;
b) velocidade do vento;
c) indicação da qualidade do vento (se disponível);
d) temperatura;
e) turbulência (se disponível); e
f) umidade (se disponível);
V - Bloco de Dados 3: condição que motivou a emissão da aeronotificação especial,
conforme Art. 197.
Art. 200. Quando estiver sendo empregada a comunicação por voz, as aeronotificações
especiais deverão conter os elementos indicados no Anexo III desta publicação.
Encaminhamento de informações meteorológicas
Art. 201. Ao receber reportes ADS-C que contêm um bloco de informações meteorológicas,
o órgão ATS deve retransmitir o bloco básico ADS-C e o de informações meteorológicas,
além do registro da aeronave, sem demora, para os WAFC por meio do CMI.
Art. 202. Ao receber aeronotificações especiais via comunicação por enlace de dados, o
órgão ATS deve encaminhá-las sem demora ao CMI, que proverá os encaminhamentos
posteriores necessários.
Art. 203. Ao receber aeronotificações especiais via comunicação por voz, o órgão ATS deve
encaminhá-las sem demora ao CMI, com exceção da informação concernente à ação de
frenagem de pista.
Encaminhamento da informação sobre ação de frenagem de pista
Art. 204. Quando receber aeronotificações especiais por voz sobre condições de pista
referentes a ações de frenagem, encontradas piores do que as reportadas, o órgão ATS deve
encaminhá-las imediatamente à administração aeroportuária apropriada.
Seção XXVI
Esteira de turbulência
Art. 205. Os três efeitos básicos da esteira de turbulência sobre as aeronaves são:
I - o balanço violento;
II - a perda de altura ou de velocidade ascensional; e
III - os esforços de estrutura.
§ 1° O perigo maior é o balanço violento da aeronave que penetra na esteira até um ponto
que exceda sua capacidade de comando para resistir a esse efeito.
§ 2° Se o encontro com o vórtice ocorrer na área de aproximação, seu efeito será maior pelo
fato de a aeronave que seguir atrás se encontrar numa situação crítica com relação a
velocidade, empuxo, altitude e tempo de reação.
Seção XXVII
Categorias das aeronaves segundo a esteira de turbulência
Art. 206. Exceto conforme indicado no Art. 214, os mínimos de separação por esteira de
turbulência serão baseados no agrupamento dos tipos de aeronaves em quatro categorias,
de acordo com o peso máximo de decolagem certificado, conforme a seguir:
I - SUPER (J): tipos de aeronaves especificados conforme o Documento 8643 (Aircraft Type
Designators) da OACI;
II - PESADA (H): tipos de aeronaves de peso máximo de decolagem certificado de 136.000 kg
ou mais, com exceção daqueles tipos de aeronaves listados no Documento 8643 da OACI
como categoria SUPER (J);
III - MÉDIA (M): tipos de aeronaves de peso máximo de decolagem certificado inferior a
136.000 kg e superior a 7.000 kg; e
IV - LEVE (L): tipos de aeronaves de peso máximo de decolagem certificado de 7.000 kg ou
menos.
§ 1° A categoria por esteira de turbulência para cada tipo de aeronave pode ser consultada
no Documento 8643 da OACI, disponível em
https://www.icao.int/publications/DOC8643/Pages/Search.aspx.
§ 2° Os controladores de tráfego aéreo devem ser orientados para atender, quando
necessário e possível, aos casos de solicitações dos pilotos em relação à aplicação de
manobra para deslocamento lateral ou de aumento de separação, assim como de mudança
de nível de voo nos encontros de cruzamento com aeronaves de categoria SUPER, como
prevenção dos efeitos de esteira de turbulência gerada por tais aeronaves.
§ 3° Adicionalmente, deverão também prover oportuna informação de tráfego de forma a
alertar sobre a proximidade de aeronave SUPER, subindo ou descendo dentro de 15 NM,
conforme especificado no MCA 100-16 (Fraseologia de Tráfego Aéreo), para a aeronave que
a segue.
Art. 207. Helicópteros devem ser mantidos afastados de aeronaves de categoria LEVE
enquanto estiverem pairando no ar ou quando voando em táxi.
§ 1° Helicópteros produzem vórtices quando em voo e há algumas evidências de que, por
quilograma ou massa bruta, seus vórtices são mais intensos do que os vórtices das
aeronaves de asa fixa.
§ 2° Quando estão pairando no ar ou voando em táxi, os helicópteros geram uma mudança
na direção do ar, produzindo vórtices de alta velocidade a uma distância de
aproximadamente três vezes o diâmetro do rotor.
Indicação da categoria super ou pesada de esteira de turbulência
Art. 208. A aeronave da categoria de esteira de turbulência SUPER ou PESADA deverá
incluir, conforme apropriado, a palavra “super” ou “pesada” imediatamente após o
indicativo de chamada no contato inicial com o órgão ATS.
Seção XXVIII
Aplicação dos mínimos de separação da esteira de turbulência
Art. 209. Quando devidamente aprovado pelo DECEA, os mínimos de separação por esteira
de turbulência poderão ser aplicados com base em grupos de aeronaves, conforme
especificado no Anexo IV.
Art. 210. Os mínimos de separação da esteira de turbulência são estabelecidos com a
finalidade de reduzir os possíveis perigos dessa esteira.
Parágrafo único. Quando a separação mínima requerida, normalmente, para fins IFR for
maior do que a correspondente da esteira de turbulência, aplicar-se-ão os mínimos IFR.
Art. 211. Os mínimos de separação da esteira de turbulência podem ser aplicados em
qualquer situação não regulamentada por mínimos específicos quando o controlador
observar que existe um possível perigo devido à esteira de turbulência.
§ 1° Como a esteira de turbulência é invisível, sua presença e proximidade exata não podem
ser determinadas com precisão.
§ 2° Tanto os controladores como os pilotos devem compreender perfeitamente quais são
as situações prováveis em que pode ocorrer uma esteira de turbulência perigosa.
Seção XXIX
Mínimos de separação relacionados com as condições da esteira de turbulência
No Serviço de Vigilância ATS
Art. 212. Os mínimos de separação aplicados no Serviço de Vigilância relacionados à esteira
de turbulência estão dispostos no Capítulo XI.
Subseção Única
Mínimos de separação convencional
Art. 213. Não será exigido que o órgão ATC envolvido aplique a separação por motivo de
esteira de turbulência:
I - para os voos VFR chegando que pousem na mesma pista que uma aeronave precedente
SUPER, PESADA ou MÉDIA; e
II - entre voos IFR que chegam executando aproximação visual, quando a aeronave tenha
informado que avistou a precedente e tenha sido instruída a segui-la mantendo sua própria
separação com a mesma.
Art. 214. O órgão ATC deverá emitir um aviso sobre possível esteira de turbulência, com
respeito aos voos especificados no Art. 213, bem como quando, por outros motivos, for
julgado necessário.
§ 1° O piloto em comando da aeronave em questão deverá ter a responsabilidade de
assegurar que é aceitável a separação de uma aeronave precedente que seja de uma
categoria mais pesada de esteira de turbulência.
§ 2° Se for determinada a necessidade de separação adicional, a tripulação de voo deverá
informar ao órgão ATC, declarando suas necessidades.
Aeronaves pousando
Art. 215. Salvo a situação disposta no Art. 213, deverão ser aplicados os seguintes mínimos:
I - aeronave PESADA pousando atrás de uma aeronave SUPER: 2 minutos;
II - aeronave MÉDIA pousando atrás de uma aeronave SUPER: 3 minutos;
III - aeronave MÉDIA pousando atrás de uma aeronave PESADA: 2 minutos;
IV - aeronave LEVE pousando atrás de uma aeronave SUPER: 4 minutos; e
V - aeronave LEVE pousando atrás de uma aeronave PESADA ou MÉDIA: 3 minutos.
Aeronaves decolando
Art. 216. Quando forem utilizadas as categorias de aeronaves conforme a esteira de
turbulência contidas no Art. 206 e quando as aeronaves estiverem usando:
I - a mesma pista (Figura 3);
II - pistas paralelas separadas por menos de 760 m (2.500 pés) (Figura 3);
III - pistas que se cruzam, se a rota de voo projetada da segunda aeronave cruzar a rota de
voo projetada da primeira aeronave na mesma altitude ou a menos de 300 m (1.000 pés)
abaixo (Figura 4); e
IV - pistas paralelas separadas por 760 m (2.500 pés) ou mais, se a rota de voo projetada da
segunda aeronave cruzar a rota de voo projetada da primeira aeronave na mesma altitude
ou a menos de 300 m (1.000 pés) abaixo (Figura 4).
Art. 217. Os seguintes mínimos de separação deverão ser aplicados:
I - aeronave PESADA decolando atrás de uma aeronave SUPER: 2 minutos;
II - aeronave LEVE ou MÉDIA decolando atrás de uma aeronave SUPER: 3 minutos;
III - aeronave LEVE ou MÉDIA decolando atrás de uma aeronave PESADA: 2 minutos; e
IV - aeronave LEVE decolando atrás de uma aeronave MÉDIA: 2 minutos.
Figura 3
Figura 4
Art. 218. Quando forem utilizadas as categorias de aeronaves conforme a esteira de
turbulência contidas no Art. 206 para aeronaves decolando de uma parte intermediária da
mesma pista ou uma parte intermediária de uma pista paralela separada por menos de 760
m (Figura 5), os seguintes mínimos de separação deverão ser aplicados:
I - aeronave PESADA decolando atrás de uma aeronave SUPER: 3 minutos;
II - aeronave LEVE ou MÉDIA decolando atrás de uma aeronave SUPER: 4 minutos;
III - aeronave LEVE ou MÉDIA decolando atrás de uma aeronave PESADA: 3 minutos; e
IV - aeronave LEVE decolando atrás de uma aeronave MÉDIA: 3 minutos.
Figura 5
Cabeceira de aterrissagem deslocada
Art. 219. Quando forem utilizadas as categorias de aeronaves conforme a esteira de
turbulência contidas no Art. 206 e quando operando com uma cabeceira de aterrissagem
deslocada, os seguintes mínimos de separação deverão ser aplicados se as rotas projetadas
de voo se cruzarem:
I - uma aeronave PESADA decolando após uma aeronave SUPER que pousa: 2 minutos;
II - uma aeronave LEVE ou MÉDIA decolando após uma aeronave SUPER que pousa: 3
minutos;
III - uma aeronave LEVE ou MÉDIA decolando após uma aeronave PESADA que pousa: 2
minutos;
IV - uma aeronave LEVE decolando após uma aeronave MÉDIA que pousa: 2 minutos;
V - uma aeronave PESADA pousando após uma aeronave SUPER que decola: 2 minutos;
VI - uma aeronave LEVE ou MÉDIA pousando após uma aeronave SUPER que decola: 3
minutos;
VII - uma aeronave LEVE ou MÉDIA pousando após uma aeronave PESADA que decola: 2
minutos; e
VIII - uma aeronave LEVE pousando após uma aeronave MÉDIA que decola: 2 minutos.
Sentidos opostos
Art. 220. Quando forem utilizadas as categorias de aeronaves conforme a esteira de
turbulência contidas no Art. 206 para uma aeronave mais pesada que realiza uma
aproximação baixa ou uma aproximação perdida e a aeronave mais leve estiver:
I - utilizando para decolagem uma pista em sentido oposto (Figura 6); ou
II - pousando na mesma pista em sentido oposto, ou em uma pista paralela de sentido
oposto separada por menos de 760 m (Figura 7).
Art. 221. Os seguintes mínimos de separação deverão ser aplicados:
I - entre uma aeronave PESADA e uma aeronave SUPER: 3 minutos;
II - entre uma aeronave LEVE ou MÉDIA e uma aeronave SUPER: 4 minutos;
III - entre uma aeronave LEVE ou MÉDIA e uma aeronave PESADA: 3 minutos;
IV - entre uma aeronave LEVE e uma aeronave MÉDIA: 3 minutos;
Figura 6
Figura 7
Seção XXX
Mudanças de voo IFR para VFR
Art. 222. A mudança de regras de voo por instrumentos para regras de voo visual somente
será aceita quando o órgão ATS receber uma mensagem transmitida pelo piloto que
contenha a expressão “cancelando meu voo IFR”, que deverá ser também acompanhada das
modificações necessárias no Plano de Voo em vigor.
Parágrafo único. O controlador de tráfego aéreo não deverá instruir ou sugerir a mudança de
voo IFR para VFR.
Art. 223. Na situação descrita em Art. 222, além da expressão “Voo IFR cancelado às
(hora)”, o órgão ATS não deve, normalmente, transmitir nenhuma outra resposta.
Art. 224. Os órgãos ATS informarão às aeronaves que notificarem o cancelamento do seu
Plano de Voo IFR quando for provável que encontrem condições meteorológicas por
instrumentos ao longo da rota de voo.
Art. 225. O cancelamento de qualquer Plano de Voo IFR deverá ser informado pelo órgão
ATS que recebeu a notificação, com a maior brevidade possível, aos demais órgãos
interessados no voo.
Seção XXXI
Ajuste de velocidade horizontal
Subseção I
Generalidades
Art. 226. Para facilitar um fluxo de tráfego seguro e ordenado, as aeronaves podem ser
instruídas a ajustar a velocidade de uma maneira específica.
§ 1° As tripulações de voo devem ser informadas adequadamente sobre os ajustes de
velocidade planejados.
§ 2° A aplicação do ajuste de velocidade por um período longo pode afetar as reservas de
combustível da aeronave.
Art. 227. Instruções de ajuste de velocidade serão mantidas em vigor, a menos que sejam
explicitamente canceladas ou alteradas pelo controlador.
Parágrafo único. O cancelamento de qualquer instrução de ajuste de velocidade não libera a
tripulação de voo do cumprimento dos limites de velocidade associados com a classificação
do espaço aéreo estabelecidos nesta Instrução.
Art. 228. O ajuste de velocidade não deverá ser aplicado à aeronave entrando ou que esteja
em um circuito de espera.
Art. 229. Os ajustes de velocidade devem ser limitados aos necessários para se estabelecer
e/ou manter uma separação mínima ou espaçamento desejado.
Parágrafo único. Devem ser evitadas instruções que envolvam mudanças frequentes de
velocidade, incluindo aumentos e diminuições alternados de velocidade.
Art. 230. A tripulação de voo deverá informar ao órgão ATC pertinente se, em qualquer
momento, não for possível cumprir uma instrução de velocidade.
Parágrafo único. Em tal situação, o controlador deverá aplicar um método alternativo para
prover o espaçamento desejado entre as aeronaves envolvidas.
Art. 231. Os pilotos que estiverem cumprindo uma instrução de ajuste de velocidade devem
manter a velocidade dentro de, mais ou menos, 10 kt ou 0,02 Mach da velocidade
designada.
Art. 232. Os ajustes de velocidade devem ser expressos em múltiplos de 10 kt (20 km/h)
com base na velocidade indicada (IAS).
§ 1° No FL 250 ou acima, os ajustes de velocidade podem ser expressos em múltiplos de 0,01
Mach (ex. Mach 0,69, 0,70, 0,71 etc.).
§ 2° O Mach 0,01 é aproximadamente igual a 6 kt (11 km/h) IAS nos níveis de voo mais altos.
§ 3° Quando uma aeronave está com muito peso e em um nível de voo alto, sua capacidade
para mudar de velocidade, em alguns casos, poderá ser muito limitada.
Art. 233. A aeronave deverá ser avisada quando o ajuste de velocidade não for mais
necessário.
Subseção II
Método de aplicação
Art. 234. Com o objetivo de estabelecer um espaçamento desejado entre duas ou mais
aeronaves sucessivas, o controlador deve reduzir primeiro a velocidade da última aeronave
ou aumentar a velocidade da aeronave que precede e, depois, ajustar a velocidade da(s)
outra(s) aeronave(s) de forma ordenada.
Art. 235. Para manter o espaçamento desejado utilizando as técnicas de ajuste de
velocidade horizontal, é necessário que velocidades específicas sejam atribuídas às
aeronaves envolvidas.
§ 1° A Velocidade Aerodinâmica Verdadeira TAS de uma aeronave diminuirá durante a
descida quando se mantiver uma IAS constante.
§ 2° Quando duas aeronaves que descem mantiverem a mesma IAS, e a aeronave à frente
estiver em um nível inferior, a TAS da aeronave à frente será inferior à TAS da aeronave que
a segue; portanto, a distância entre as aeronaves diminuirá, a menos que se aplique uma
diferença suficiente de velocidade.
§ 3° Para fins de cálculo de uma diferença desejada de velocidade entre duas aeronaves
sucessivas, pode se utilizar, como regra geral, 6 kt IAS para cada 1.000 pés de diferença de
altura.
§ 4° Em níveis abaixo do FL 080, a diferença entre IAS e TAS é desprezível, para fins de ajuste
de velocidade.
§ 5° O tempo e a distância necessários para alcançar o espaçamento desejado tendem a
aumentar quando a aeronave operar em nível mais alto, com maior velocidade e numa
configuração “limpa”.
Subseção III
Aeronaves descendo e que chegam
Art. 236. Quando for possível, uma aeronave será autorizada a compensar um tempo já
notificado de atraso para o final do voo, em virtude de ter voado em cruzeiro a uma
velocidade reduzida durante a última parte de seu voo.
Art. 237. Uma aeronave que chega pode ser instruída a manter sua “velocidade máxima”,
“velocidade mínima limpa”, “velocidade mínima” ou uma velocidade especificada.
Parágrafo único.“Velocidade mínima limpa” significa a velocidade mínima em que uma
aeronave pode voar em uma configuração limpa, isto é, sem o emprego de dispositivos de
aumento de sustentação, redutores de velocidade ou trem de pouso.
Art. 238. Ajustes de velocidade menores de 250 kt (460 km/h) IAS para aeronaves turbojato
durante a descida inicial do nível de cruzeiro devem ser aplicadas somente com o
consentimento da tripulação de voo.
Art. 239. Devem ser evitadas instruções para uma aeronave manter, simultaneamente, uma
alta razão de descida e reduzir sua velocidade, pois tais manobras normalmente não são
compatíveis.
Parágrafo único. Qualquer redução significativa de velocidade durante a descida pode
requerer que a aeronave temporariamente nivele para reduzir a velocidade antes de
continuar a descida.
Art. 240. Deve ser permitido às aeronaves que chegam operarem em configuração “limpa”
por um período tão longo quanto possível.
Parágrafo único. Abaixo do FL 150 podem ser aplicadas reduções de velocidade a aeronaves
turbojato não menores que 220 kt (410 km/h) IAS, a qual normalmente já representa a
velocidade mínima de certas aeronaves turbojato em configuração “limpa”.
Art. 241. Somente reduções de velocidade menores, as quais não excedam a, mais ou
menos, 20 kt (40 km/h) IAS devem ser usadas para aeronaves nas fases intermediária e final
de uma aproximação.
Art. 242. Não deve ser aplicado ajuste de velocidade a uma aeronave após passar por um
ponto a 4 NM (7 km) da cabeceira na aproximação final.
Parágrafo único. A tripulação deve efetuar uma aproximação estabilizada (velocidade e
configuração) normalmente a 5 km (3 NM) da cabeceira da pista.
Subseção IV
SID e STAR
Art. 243. A tripulação deverá cumprir as restrições publicadas nas SID e STAR, a menos que
estas sejam explicitamente canceladas ou alteradas pelo controlador.
Parágrafo único. Algumas restrições de velocidade nas SID e STAR são estabelecidas para
garantir o cumprimento de requisitos RNAV em procedimentos de decolagem ou chegada
RNAV (por exemplo, velocidade máxima associada a um Arco de Raio para um Fixo RF).
Seção XXXII
Ajuste de velocidade vertical
Subseção I
Generalidades
Art. 244. Para facilitar um fluxo de tráfego seguro e ordenado, as aeronaves podem ser
instruídas a ajustar a razão de subida ou de descida.
Parágrafo único. O ajuste de velocidade vertical pode ser aplicado entre duas aeronaves que
sobem ou duas aeronaves que descem, a fim de estabelecer ou manter um mínimo de
separação vertical específico.
Art. 245. Os ajustes de velocidade vertical devem ser limitados ao necessário para
estabelecer e/ou manter um mínimo de separação desejado.
Parágrafo único. Devem ser evitadas instruções que envolvam mudanças frequentes de
razões de subida ou descida.
Art. 246. A tripulação de voo deverá informar ao órgão ATC pertinente se não puder, a
qualquer momento, cumprir uma razão especificada de subida ou descida.
Parágrafo único. Em tal situação, o controlador deverá aplicar, sem demora, um método
alternativo para prover o mínimo de separação apropriado entre as aeronaves.
Art. 247. Deverá ser informado às aeronaves quando não mais for requerida qualquer
restrição de razão de subida ou descida.
Subseção II
Método de aplicação
Art. 248. Uma aeronave pode ser instruída a acelerar a subida ou descida, como apropriado,
até ou por um nível designado ou, ainda, pode ser instruída a reduzir sua razão de subida ou
descida.
Art. 249. Aeronaves efetuando subida podem ser instruídas a manter uma razão específica
de subida, uma razão de subida igual ou maior do que um valor especificado ou uma razão
de subida igual ou menor do que um valor especificado.
Art. 250. Aeronaves efetuando descida podem ser instruídas a manter uma razão específica
de descida, uma razão de descida igual ou maior do que um valor especificado ou uma razão
de descida igual ou menor do que um valor especificado.
Art. 251. Ao ser aplicado o ajuste de velocidade vertical, o controlador deverá certificar-se
de qual ou quais níveis a aeronave efetuando subida pode manter uma razão especificada de
subida ou, no caso de aeronave efetuando descida, a razão especificada de descida que
pode ser mantida, bem como deverá assegurar-se de que pode ser aplicado, de forma
oportuna, método alternativo para manutenção da separação, se for necessário.
Art. 252. Devido às características e limitações de desempenho das diversas aeronaves,
deverá ser evitada a aplicação simultânea dos ajustes de velocidades horizontal e vertical em
um mesmo voo.
Seção XXXIII
Espera
Art. 253. A espera e a entrada no circuito de espera deverão ser realizados em
conformidade com os procedimentos publicados pelo DECEA.
Parágrafo único. Quando não houver procedimentos de entrada e de espera publicados, ou
se o piloto em comando da aeronave os desconhecer, o órgão ATC deverá indicar os
procedimentos a serem seguidos.
Art. 254. As aeronaves deverão permanecer no local de espera designado.
Parágrafo único. Prover-se-á separação mínima vertical, lateral ou longitudinal adequada
com relação às aeronaves, de acordo com o método utilizado, no local de espera em
questão.
Art. 255. Quando as aeronaves tiverem que fazer esperas em voo, continuarão sendo
proporcionadas as separações verticais mínimas adequadas entre elas e as que estejam em
rota, enquanto as que estejam em rota se encontrarem a 5 minutos de voo, ou menos, da
área de espera, a não ser que exista separação lateral (Figura 8).
Art. 256. Os níveis nos pontos de espera serão atribuídos de modo que seja mais fácil
autorizar a aproximação de cada aeronave na sua ordem de precedência.
Parágrafo único. Normalmente, a primeira aeronave a chegar a um ponto deverá ocupar o
nível mais baixo disponível e as aeronaves seguintes, os níveis sucessivamente mais altos.
Art. 257. As aeronaves que consomem elevada quantidade de combustível em níveis baixos,
como as aeronaves supersônicas, deverão ser autorizadas a fazer espera em níveis
superiores aos indicados em sua ordem de precedência, sem perderem sua vez, quando
existirem procedimentos de penetração ou de aproximação radar.
Figura 8
Art. 258. Quando o piloto notificar que não pode seguir os procedimentos de espera ou de
comunicações, deverá ser autorizado o procedimento de alternativa que tenha solicitado, se
as condições conhecidas do tráfego o permitirem.
Subseção Única
Procedimentos de espera
Art. 259. A forma e a terminologia relacionadas com o circuito de espera são as constantes
na Figura 9 e Figura 10.
Art. 260. As aeronaves deverão entrar e voar nos circuitos de espera em velocidades
indicadas iguais ou inferiores às especificadas na Tabela 1.
Parágrafo único. Os níveis referenciados representam “altitudes” ou “níveis de voo”
correspondentes, dependendo do ajuste de altímetro utilizado.
Tabela 1
Níveis
Condições normais
Até 14.000 pés, inclusive.
425 km/h (230 kt)
315 km/h (170 kt) (a)
Acima de 14.000 pés até
20.000 pés, inclusive.
445 km/h (240 kt)
Acima de 20.000 pés, até
34.000 pés, inclusive.
490 km/h (265 kt)
Acima de 34.000 pés.
0,83 Mach
(a) Para esperas limitadas às aeronaves de categorias A e B.
Procedimentos de entrada em espera
Art. 261. A entrada no circuito de espera efetuar-se-á segundo o rumo com relação aos três
setores de entrada que aparecem na Figura 9 e Figura 10, admitindo-se uma zona de
flexibilidade de 5 graus para cada lado dos limites de setor.
§ 1° No caso de espera em interseções VOR, ou em pontos de referência VOR/DME, as
entradas serão as radiais ou arcos DME que constituam o ponto.
§ 2° Os critérios contidos nos dispositivos seguintes estão relacionados à espera com curvas
à direita se não houver quaisquer considerações operacionais estabelecidas.
§ 3° Para um circuito de espera com curvas à esquerda, os procedimentos de entrada
continuam baseados na trajetória da perna de aproximação, porém de forma simétrica,
conforme Figura 10:
1
23
3
Perna de Afastamento
Outbound Leg
Perna de Aproximação
Inbound Leg
70°
70°
30°
Figura 9
30°
70°
1
70°
3
Perna de Aproximação
Inbound Leg
Perna de Afastamento
Outbound Leg
3
2
Figura 10
I - O Procedimento para o Setor 1 (entrada paralela):
a) ao atingir o ponto de referência, girar para afastar-se num rumo paralelo à perna de
aproximação durante um período adequado;
b) girar à esquerda para interceptar a perna de aproximação ou para retornar ao ponto de
referência; e
c) ao atingir, pela segunda vez, o ponto de referência, girar à direita e seguir o circuito de
espera;
II - Procedimento para o Setor 2 (entrada deslocada):
a) ao atingir o fixo de espera, seguir um rumo que forme um ângulo de 30 graus, ou menos, com
a trajetória da perna de aproximação;
b) prosseguir nesse rumo durante o período adequado; e
c) girar à direita para interceptar o rumo da perna de aproximação e seguir o circuito de
espera;
III - Procedimento para o Setor 3 (entrada direta): ao atingir o fixo de espera, girar à direita e
seguir o circuito de espera.
§ 4° As fases de um circuito de espera padrão obedecem à terminologia contida na Firgura 9
e Figura 10.
Tempo na perna de afastamento
Art. 262. Os tempos na perna de afastamento deverão ser de 1 minuto até o FL 140 (14.000
pés), inclusive, e 1 minuto e 30 segundos acima do FL 140 (14.000 pés).
Começo da cronometragem
Art. 263. Os tempos deverão ser medidos a partir do través do ponto de referência na perna
de afastamento.
Efeito do vento
Art. 264. O piloto deverá fazer as correções devidas para compensar os efeitos do vento
conhecido.
Mudança de nível de voo ou de altitude
Art. 265. Nos circuitos de espera, as mudanças de nível de voo ou de altitude deverão ser
executadas com uma razão de subida ou de descida entre 500 e 1.000 pés por minuto.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas razões menores ou maiores do que 500 e 1.000 pés
por minuto, respectivamente, quando autorizado ou por solicitação do órgão ATC.
Seção XXXIV
Contingências ATC
Subseção I
Contingências de comunicações
Generalidades
Art. 266. As contingências ATC relativas às comunicações, ou seja, circunstâncias que
impedem que um controlador se comunique com aeronave sob seu controle, podem ser
causadas por falha do equipamento rádio de solo, falha do equipamento de bordo, bem
como nos casos em que há interferência ou bloqueio da frequência do controle pela
transmissão inadvertida de uma aeronave ou outra estação.
Parágrafo único. A duração de tais eventos pode ser por períodos prolongados e, portanto,
devem ser tomadas medidas apropriadas, imediatamente, para garantir que a segurança das
aeronaves não seja afetada.
Falha do equipamento rádio de solo
Art. 267. No caso de falha total do equipamento rádio de solo usado pelo ATC, o
controlador deverá:
I - tentar contato nas frequências secundárias do órgão ou setor de controle;
II - tentar estabelecer radiocomunicação na frequência de emerncia 121,5 MHz;
III - informar, sem demora, a falha a todas as posições de controle adjacentes ou aos órgãos
ATC, como aplicável;
IV - manter informadas tais posições ou órgãos da situação de tráfego atual;
V - se possível, pedir ajuda às referidas posições ou órgãos, com respeito a aeronaves que
possam estabelecer comunicação com aquelas posições ou órgãos, para estabelecer
separação e manter controle de tais aeronaves; e
VI - instruir as posições de controle adjacentes ou órgãos ATC para que mantenham em
espera ou modifiquem a rota de todos os voos controlados que estejam fora da área de
responsabilidade da posição ou órgão ATC que tenha sofrido falha, até o momento em que a
provisão dos serviços normais possa ser retomada.
§ 1° Para reduzir o impacto da falha do equipamento rádio de solo na segurança do tráfego
aéreo, deverão ser estabelecidos no Modelo Operacional os procedimentos de contingência
a serem aplicados pelo órgão ATC no caso de tal falha.
§ 2° Quando factível, tais procedimentos de contingência deverão prever a delegação de
controle a uma posição ou órgão ATC adjacente para permitir, o mais breve possível, um
nível mínimo de serviço a ser prestado, após ser constatada a falha do rádio de solo, até que
as operações normais possam ser reassumidas.
Frequência bloqueada
Art. 268. No caso de a frequência de controle ser bloqueada inadvertidamente pela
transmissão de uma aeronave, devem ser seguidos os passos adicionais:
I - tentar identificar a aeronave concernente;
II - se a aeronave que bloqueia a frequência for identificada, tentativas devem ser feitas para
estabelecer comunicação com aquela aeronave, por exemplo:
a) na frequência de emergência 121,5 MHz;
b) por SELCAL;
c) pela frequência da empresa do operador da aeronave, se aplicável;
d) em qualquer frequência VHF designada para uso ar-ar;
e) através de tripulações de voo;
f) por qualquer outro meio de comunicação; ou
g) se a aeronave estiver no solo, através de contato direto;
III - se a comunicação for estabelecida com a aeronave concernente, a tripulação de voo
deverá ser instruída para que imediatamente tome providências para interromper as
transmissões inadvertidas na frequência de controle afetada.
Uso sem autorização de frequência do ATC
Art. 269. Podem acontecer, ocasionalmente, casos de transmissões falsas e enganosas nas
frequências do ATC que possam prejudicar a segurança das operações aéreas.
Parágrafo único. Nessas ocorrências, o órgão ATC concernente deve:
I - corrigir quaisquer instruções ou autorizações falsas ou enganosas que foram transmitidas;
II - notificar todas as aeronaves, nas frequências afetadas, que estão sendo transmitidas
instruções ou autorizações falsas ou enganosas;
III - instruir todas as aeronaves, nas frequências afetadas, para que verifiquem as instruções
ou autorizações antes de se propor a cumpri-las;
IV - se praticável, instruir as aeronaves para que mudem para outra frequência; e
V - se possível, notificar a todas as aeronaves afetadas quando as instruções ou autorizações
falsas ou enganosas não mais estiverem sendo transmitidas.
Subseção II
Outros procedimentos de contingência ATC
Separação de emergência
Art. 270. Se, durante uma emergência, não for possível assegurar que a separação
horizontal aplicável possa ser mantida, excepcionalmente poderá ser usada a separação de
emergência de metade do mínimo de separação vertical aplicável, isto é, 150 m (500s) entre
aeronaves no espaço aéreo onde é aplicado um nimo de separão vertical de 300 m (1.000
pés), e 300 m (1.000 pés) entre aeronaves em espaço aéreo onde é aplicado um mínimo de
separação vertical de 600 m (2.000 pés).
Art. 271. Quando for aplicada a separação de emergência, as tripulações de voo
responsáveis deverão ser informadas de que a separação de emergência está sendo aplicada
e ser informada a separação mínima usada.
Parágrafo único. Adicionalmente, todas as tripulações de voo responsáveis deverão ser
providas da informação de tráfego essencial.
Mudança de indicativo de chamada radiotelefônico
Art. 272. Um órgão ATC pode instruir uma aeronave a mudar seu tipo de Indicativo de
Chamada Radiotelefônico RTF, no interesse da segurança, quando a semelhança entre os
indicativos de chamada RTF de duas ou mais aeronaves seja tal que possa ocorrer confusão.
Art. 273. Qualquer mudança no tipo de indicativo de chamada deverá ser temporária e só
deverá ser aplicável dentro do espaço aéreo onde é provável que ocorra a confusão.
Art. 274. Para evitar confusão, o órgão ATC deve, se apropriado, identificar a aeronave que
será instruída a mudar seu indicativo de chamada, referindo-se a sua posição e/ou nível.
Art. 275. Quando um órgão ATC mudar o tipo de indicativo de chamada de uma aeronave,
esse órgão deverá assegurar que a aeronave voltará ao indicativo de chamada do Plano de
Voo antes que tal aeronave seja transferida a outro órgão ATC, exceto quando a mudança do
indicativo de chamada for, previamente, coordenado entre os dois órgãos ATC envolvidos.
Art. 276. O órgão ATC apropriado deverá informar à aeronave interessada o momento em
que ela deverá voltar ao indicativo de chamada do Plano de Voo.
Sistema de Alerta de Incursão em Pista Autônomo ARIWS
Art. 277. A geração do alerta ARIWS é baseado em dados de vigilância.
Parágrafo único. O objetivo da função do ARIWS é assistir os pilotos de aeronaves no solo e
motoristas de veículos na prevenção contra incursão em pista, por meio da geração, com a
devida antecedência, de um aviso direto de possível perigo na pista, tornando-a insegura
para ingresso, cruzamento ou decolagem.
Art. 278. A função do ARIWS é operar independentemente do ATC, e os alertas são gerados
para os pilotos no solo e motoristas de veículos.
Art. 279. Se um evento de geração do alerta ARIWS conflitar com uma autorização ATC, as
seguintes ações devem ser tomadas pelo piloto da aeronave ou motoristas de veículos:
I - dar prioridade para o aviso ARIWS sobre a autorização ATC;
II - não prosseguir para a pista nem começar uma corrida de decolagem; e
III - informar ao ATC do alerta ARIWS e aguardar outras instruções.
Parágrafo único. No caso da aeronave ou veículo ter iniciado ação para cumprir uma
autorização que conflite com o alerta, o piloto ou motorista do veículo deve usar seu melhor
julgamento e total autoridade para escolher a melhor forma de resolver o potencial conflito
e, sempre que possível, informar ao ATC do alerta ARIWS.
Art. 280. Os órgãos ATS devem possuir procedimentos específicos para os casos em que o
controlador/operador for informado de alerta ARIWS, incluindo como desabilitar o ARIWS
nos casos de defeito.
Seção XXXV
Procedimentos do órgão ATS quando receber uma notificação ou previsão de uma nuvem
de cinzas vulcânicas
Art. 281. O órgão ATS, ao receber uma informação sobre cinzas vulcânicas ou uma previsão
destas, no espaço aéreo de sua responsabilidade, deve adotar as seguintes medidas:
I - transmitir imediatamente todas as informações disponíveis para as tripulações das
aeronaves que possam ser afetadas, a fim de possibilitar que estejam cientes da posição da
nuvem e dos níveis de voo afetados;
II - atender às solicitações de novas rotas ou mudanças de nível na medida do possível;
III - sugerir mudanças nas rotas para evitar uma área reportada ou prevista de cinzas
vulcânicas, quando solicitado pelo piloto ou se o controlador considerar necessário; e
IV - solicitar, quando possível, uma aeronotificação especial, quando a trajetória do voo levar
a aeronave dentro ou próximo de uma nuvem de cinza vulcânica prevista e fornecer essa
aeronotificação ao setor de meteorologia apropriado.
§ 1° A experiência tem demonstrado que uma manobra de escape recomendada para uma
aeronave que encontrou uma nuvem de cinza consiste em inverter sua trajetória e iniciar
uma descida, se o terreno o permitir.
§ 2° A responsabilidade final para a decisão citada no § 1° do caput compete ao piloto em
comando.
§ 3° O piloto em comando de uma aeronave terá autoridade decisória em tudo que com ela
se relacionar, seja para evitar ou seguir em uma nuvem de cinza vulcânica informada ou
prevista.
Art. 282. Quando a tripulação de voo notificar que a aeronave inadvertidamente entrou em
uma nuvem de cinza vulcânica, o órgão ATS deverá:
I - adotar as medidas aplicáveis à aeronave em emergência; e
II - somente iniciar mudanças na rota ou no nível designado quando solicitado pelo piloto ou
quando for indispensável devido às condições de tráfego aéreo.
Art. 283. Caso haja uma significativa possibilidade da ocorrência desse fenômeno em
determinada FIR, deverão constar no Modelo Operacional do ACC correspondente os
procedimentos apropriados e as rotas contingenciais, a fim de evitar nuvens de cinzas
vulcânicas e garantir a segurança das aeronaves.
Seção XXXVI
Procedimentos de Deslocamento Lateral Estratégico SLOP
Art. 284. Os procedimentos dispostos nesta Seção somente poderão ser utilizados nos
espaços aéreos definidos pelo DECEA.
Art. 285. Os Procedimentos de Deslocamento Lateral Estratégico SLOP são procedimentos
aprovados que permitem que a aeronave voe em uma trajetória paralela, à direita do eixo
da rota, para mitigar a probabilidade de sobreposição lateral devido ao aumento da precisão
da navegação e a sobreposição das esteiras de turbulência.
Parágrafo único. A não ser que seja especificado de outra forma, a utilização dos
procedimentos citados no caput não afeta a aplicação das normas de separação prescritas.
Art. 286. Caso o SLOP possa afetar FIR estrangeira, o DECEA realizará as coordenações
prévias pertinentes com o país envolvido.
Art. 287. Os SLOP somente poderão ser autorizados em rota, nas condições a seguir:
I - onde o mínimo de separação lateral ou o espaçamento entre os eixos de rota for igual ou
superior a 28 km (15 NM), deslocamentos para a direita do eixo da rota em relação à direção
do voo em décimos de milha náutica até um máximo de 3,7 km (2 NM); e
II - onde o mínimo de separação lateral ou o espaçamento entre os eixos de rota for igual ou
superior a 19 km (10 NM), mas inferior a 28 km (15 NM), enquanto uma aeronave
sobe/desce através do nível de outra aeronave, deslocamentos para a direita do eixo da rota
em relação à direção do voo em décimos de milha náutica até um máximo de 3,7 km (2 NM);
e
III - onde o mínimo de separação lateral ou o espaçamento entre os eixos de rota for igual
ou superior a 11,1 km (6 NM), mas inferior a 28 km (15 NM), deslocamentos para a direita
do eixo da rota em relação à direção do voo em décimos de milha náutica até um máximo de
0,9 km (0,5 NM).
Parágrafo único. Informações relacionadas à separação lateral de aeronaves em trajetórias
ou rotas ATS paralelas ou que não se interceptam estão disponíveis em dispositivo específico
desta Instrução.
Art. 288. Os espaços aéreos e os SLOP a serem aplicados pelos pilotos devem ser divulgados
na AIP-Brasil.
§ 1° Em determinadas circunstâncias, poderá ser necessário estabelecer restrições ao uso do
procedimento SLOP, por exemplo, onde a sua aplicação não seja adequada devido à margem
livre de obstáculo em rota.
§ 2° Os sistemas de vigilância dessa estrutura de rota deverão levar em consideração a
aplicação do SLOP.
Art. 289. A decisão de aplicar os SLOP é de responsabilidade da tripulação de voo.
§ 1° A tripulação só aplicará esses deslocamentos nos espaços aéreos onde tais
procedimentos forem autorizados e quando a aeronave estiver equipada com capacidade de
realizar monitoramento de deslocamento lateral automaticamente.
§ 2° Se houver necessidade de coordenação entre aeronaves para realizar os deslocamentos,
poderá ser utilizada a frequência 123,45 MHz.
§ 3° O SLOP foi planejado para atenuar os efeitos da esteira de turbulência da aeronave
precedente. Caso a esteira de turbulência precise ser evitada, um deslocamento para a
direita e dentro dos limites especificados no Art. 287 poderá ser utilizado.
§ 4° Não é necessário que os pilotos informem ao órgão ATS a utilização de um SLOP.
Seção XXXVII
Interceptação de aeronaves
Art. 290. Tão logo um órgão ATS tenha conhecimento de que uma aeronave está sendo
interceptada em sua área de responsabilidade, adotará, entre as medidas seguintes, as que
forem aplicáveis ao caso:
I - tentará estabelecer comunicação bilateral com a aeronave interceptada em qualquer
frequência disponível, inclusive a frequência de emergência 121,5 MHz, a não ser que já
tenha estabelecido comunicação;
II - notificará ao piloto que sua aeronave está sendo interceptada;
III - estabelecerá contato com o órgão de controle de interceptação que mantém
comunicações bilaterais com a aeronave interceptadora e proporcionará as informações
disponíveis relativas à aeronave;
IV - retransmitirá, quando necessário, as mensagens entre a aeronave interceptadora ou o
órgão de controle de interceptação e a aeronave interceptada;
V - adotará, em estreita coordenação com o órgão de controle de interceptação, todas as
medidas necessárias para garantir a segurança da aeronave interceptada; e
VI - informará aos órgãos ATS que prestam serviço nas Regiões de Informação de Voo
adjacentes se julgar que uma aeronave foi desviada dessas FIR adjacentes.
Parágrafo único. O órgão de controle de interceptação, em função das especificidades de sua
atuação, poderá informar ao órgão ATS quando for necessário que determinada aeronave
não seja informada da ocorrência de interceptação, situação em que o referido órgão ATS
não executará a medida descrita no inciso II do caput, passando, então, a coordenar o
melhor tratamento a ser dispensado à aeronave, conforme estabelecido no inciso V do
caput.
Art. 291. Tão logo um órgão ATS tenha conhecimento de que uma aeronave está sendo
interceptada fora de sua área de responsabilidade, adotará, entre as medidas seguintes, as
que forem aplicáveis ao caso:
I - informará ao órgão ATS responsável pelo espaço aéreo no qual ocorre a interceptação,
proporcionando os dados disponíveis para ajudá-lo a identificar a aeronave; e
II - retransmitirá as mensagens entre a aeronave interceptada e o órgão ATS
correspondente, o órgão de controle de interceptação ou a aeronave interceptadora.
Art. 292. Os procedimentos que devem ser cumpridos pela aeronave que estiver sendo
interceptada e os métodos de interceptação estão dispostos na publicação específica do
DECEA sobre as Regras do Ar.
Seção XXXVIII
Combustível mínimo e emergência por combustível
Subseção I
Combustível mínimo
Art. 293. Quando o piloto declarar “COMBUSTÍVEL MÍNIMO”:
I - estará notificando ao órgão ATC que todas as opções de aeródromos planejados foram
reduzidas a um aeródromo específico para o pouso e que qualquer alteração na autorização
existente poderá resultar em pouso com o Combustível de Reserva Final abaixo do
planejado. Essa não é uma emergência, mas uma indicação de que uma emergência poderá
ocorrer se qualquer atraso adicional for imposto à aeronave; e
II - o controlador deverá informar ao piloto, assim que possível, quaisquer atrasos previstos
ou que não há previsão de atrasos.
Parágrafo único. O termo “Combustível de Reserva Final” significa a quantidade de
combustível remanescente requerida no momento do pouso em qualquer aeródromo. As
regras para sua definição, no Brasil, são de competência da ANAC.
Art. 294. As circunstâncias que envolvem uma aeronave que tenha declarado
“COMBUSTÍVEL MÍNIMO” devem ser reportadas do órgão ATS transferidor para o órgão ATS
aceitante e para o ARCC pertinente.
Subseção II
Emergência por combustível
Art. 295. No caso de emergência por combustível, o piloto deverá declarar essa situação por
meio das palavras “MAYDAY COMBUSTÍVEL”, conforme o previsto no MCA 100-16
(Fraseologia de Tráfego Aéreo).
Art. 296. Essa situação implica a adoção, por parte do órgão ATS, dos procedimentos com
relação à aeronave em emergência previstos nesta ICA, bem como no MCA 100-16, com
relação à fraseologia adequada.
Seção XXXIX
Serviço de elaboração de procedimentos de navegação aérea para voo por instrumentos
Art. 297. No Brasil, o Instituto de Cartografia Aeronáutica ICA é a unidade do DECEA
responsável pelo provimento do serviço de elaboração de procedimento de navegação aérea
para voo por instrumentos.
Parágrafo único. O servo citado no caput será prestado de acordo com o previsto na ICA 100-
24 (Elaboração de Procedimentos de Navegação Aérea) e nas demais publicações específicas
pertinentes.
Seção XL
Gerenciamento da fadiga
Art. 298. A regulamentação sobre o gerenciamento da fadiga consta em publicações
específicas do DECEA, com vistas a administrar a fadiga na prestação dos Serviços de
Controle de Tráfego Aéreo.
§ 1° Tais preceitos normativos são baseados em princípios científicos, conhecimento e
experiência operacional, e têm o objetivo de assegurar que os controladores de tráfego
aéreo atuem com um nível adequado de alerta.
§ 2° As normas publicadas pelo DECEA para o gerenciamento do risco à fadiga
regulamentam:
I - os limites prescritivos relacionados ao plano de trabalho mensal, de acordo com o Anexo
V desta Instrução; e
II - os requisitos para a implementação de um FRMS, de acordo com o Anexo VI desta
Instrução.
Art. 299. Os PSNA, para fins de gerenciamento de seus riscos de segurança operacional
relacionados à fadiga no ATC, devem estabelecer:
I - planejamento de trabalho proporcional ao(s) serviço(s) prestado(s) e em conformidade
com os limites prescritivos estabelecidos de acordo com o Art. 298, §2°, inciso I, observado o
disposto em publicação específica;
II - quando autorizado pelo DECEA, um FRMS, em conformidade com os regramentos
normativos estabelecidos de acordo com o Art. 298, §2°, inciso II, para a prestação de todos
os serviços de controle de tráfego aéreo; ou
III - quando autorizado pelo DECEA, um FRMS, em conformidade com os regramentos
normativos estabelecidos de acordo com o Art. 298, §2°, inciso II, para uma parte definida
de seus Serviços de Controle de Tráfego Aéreo em conjunto com escalas de serviço, com
base nos limites prescritivos estabelecidos de acordo com o Art. 298, §2°, inciso I, e
observado o disposto em publicação específica para o restante de seus Serviços de Controle
de Tráfego Aéreo.
Art. 300. Quando o PSNA adota os limites prescritivos na prestação de parte ou de todos os
seus Serviços de Controle de Tráfego Aéreo de acordo com o Art. 298, ele deverá:
I - comprovar que os limites prescritivos não foram excedidos e que os requisitos para os
períodos de não trabalho foram atendidos; e
II - familiarizar o seu pessoal com os princípios e as políticas normatizadas pelo DECEA
relativos ao gerenciamento da fadiga no ATC;
§ 1° As publicações específicas indicadas no Art. 298 estabelecerão um processo para
permitir variações dos limites prescritivos para abarcar quaisquer riscos adicionais
associados a circunstâncias operacionais repentinas e imprevistas.
§ 2° As variações aos limites prescritivos poderão ser autorizadas a partir do uso de um
processo estabelecido a fim de atender às necessidades operacionais estratégicas em
circunstâncias excepcionais, com base na demonstração, por parte do PSNA, de que
qualquer risco associado está sendo gerenciado a um nível de segurança operacional
equivalente ou superior ao obtido, quando operando dentro dos limites prescritivos de
gerenciamento de fadiga.
§ 3° O cumprimento dos limites prescritivos não exime o PSNA da responsabilidade de
gerenciar os seus riscos, incluindo os relacionados com a fadiga, utilizando o sistema de
gerenciamento da segurança operacional.
Art. 301. Quando o PSNA implementa um FRMS para gerenciar riscos de segurança
operacional relacionados à fadiga na prestação de parte ou de todos os seus Serviços de
Controle de Tráfego Aéreo de acordo com o Art. 298 e publicação específica, ele deverá:
I - estabelecer processos para integrar as funções do FRMS com as suas outras funções de
gerenciamento da segurança operacional; e
II - submeter seu FRMS para aprovação pelo DECEA, de acordo com um processo
documentado, que forneça um nível aceitável de segurança operacional.
Seção XLI
Altitudes mínimas de voo
Art. 302. As altitudes mínimas de voo são determinadas e promulgadas pelo DECEA para
cada rota ATS e área de controle sobre o território brasileiro, provendo liberação mínima
acima do obstáculo de controle localizado dentro das áreas em questão.
Seção XLII
Sistemas de referência comum
Sistema de referência horizontal
Art. 303. O Sistema Geodésico Mundial 1984 WGS-84 será usado como o sistema de
referência horizontal (geodésico) para a navegação aérea.
Parágrafo único. As coordenadas geográficas aeronáuticas relatadas (indicando latitude e
longitude) devem ser expressas em termos do datum de referência geodésico WGS-84.
Sistema de referência vertical
Art. 304. O datum Nível Médio do Mar MSL, que fornece a relação da altura relacionada à
gravidade com uma superfície conhecida como geoide, deve ser usado como o sistema de
referência vertical para navegação aérea.
Sistema de referência temporal
Art. 305. O calendário gregoriano e o Tempo Universal Coordenado UTC devem ser usados
como sistema de referência temporal para a navegação aérea.
Seção XLIII
Proficiência linguística
Art. 306. Um prestador de serviços de tráfego aéreo deve garantir que os ATCO falem e
compreendam o(s) idioma(s) utilizado(s) para comunicações em radiotelefonia, conforme
especificado em publicações específicas do DECEA.
Art. 307. Exceto em espaços aéreos designados pelo DECEA para emprego adicional do
idioma Espanhol, o Português deve ser o idioma normalmente utilizado e o Inglês será usado
como idioma internacional.
Seção XLIV
Planos de contingência
Art. 308. As autoridades dos serviços de tráfego aéreo devem desenvolver e promulgar
planos de contingência para implementação em caso de interrupção, ou potencial
interrupção, dos serviços de tráfego aéreo e serviços de apoio relacionados ao espaço aéreo
pelos quais são responsáveis pela prestação de tais serviços.
Parágrafo único. Esses planos de contingência devem ser desenvolvidos em estreita
coordenação com as autoridades dos serviços de tráfego aéreo responsáveis pela prestação
de serviços em porções adjacentes do espaço aéreo e com os usuários do espaço aéreo em
causa, nos termos de publicações específicas do DECEA.
Seção XLV
Identificação e delimitação de Áreas Proibidas, Restritas e Perigosas
Art. 309. Cada Área Proibida, Restrita ou Perigosa estabelecida deve, na sua criação, receber
uma identificação e todos os detalhes pertinentes devem ser publicados.
Art. 310. A identificação atribuída deve ser usada para se referir à área em todas as
notificações subsequentes a ela relacionadas.
Art. 311. A identificação deve ser composta por um grupo de letras e algarismos conforme
segue:
I - letras de nacionalidade brasileira;
II - uma letra P para Área Proibida, R para Área Restrita e D para Área Perigosa, conforme
apropriado; e
III - um número não duplicado dentro do espaço aéreo sob a responsabilidade do Brasil.
Parágrafo único. Letras de nacionalidade são aquelas contidas no Documento 7910 (Location
Indicators) da OACI.
Art. 312. Após o cancelamento de uma área, os números de identificação só poderão ser
reutilizados conforme os critérios estabelecidos em publicação específica do DECEA.
Art. 313. Quando uma Área Proibida, Restrita ou Perigosa é estabelecida, a área deve ser
tão pequena quanto praticável e ser contida dentro de limites geométricos simples, de
modo a permitir facilidade de referência por todos os envolvidos.
Art. 314. Especificações quanto aos processos relacionados aos Espaços Aéreos
Condicionados EAC, bem como a criação de novos tipos de áreas estão disponibilizadas em
publicação específica do DECEA.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO DE CONTROLE DE ÁREA
Seção I
Finalidade
Art. 315. O Serviço de Controle de Área será prestado aos voos controlados nas áreas de
controle (aerovias e outras partes do espaço aéreo assim definidas), a fim de prevenir
colisão entre aeronaves, bem como acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo.
Seção II
Jurisdição e subordinação
Art. 316. Um ACC terá jurisdição dentro de uma FIR, nas CTA, UTA e nas áreas e/ou rotas de
assessoramento contidas nessa FIR.
Parágrafo único. Dentro do espaço aéreo correspondente às projeções dos limites laterais de
uma TMA até o solo ou água, a responsabilidade pela prestação dos Serviços de Informação
de Voo e Alerta será do respectivo APP.
Art. 317. Os APP e as TWR subordinam-se operacionalmente ao ACC responsável pela FIR
em que estão localizados.
Seção III
Disposições gerais sobre a aplicação de mínimos de separação entre aeronaves
Art. 318. Os critérios e os mínimos de separação constantes nesta Seção deverão ser
aplicados também pelo APP, quando pertinente.
Art. 319. Os detalhes acerca dos mínimos de separação selecionados e de suas áreas de
aplicação são disponibilizados à comunidade ATM por meio desta Instrução, das
informações constantes na AIP e das demais normas publicadas pelo DECEA.
Art. 320. Deverá ser aplicada a separação vertical ou horizontal entre as aeronaves de
conformidade com os procedimentos previstos nesta Instrução.
Art. 321. Os órgãos ATC deverão proporcionar separação vertical ou horizontal aos voos nos
espaços aéreos de sua jurisdição, de acordo com o prescrito no Art. 39.
Art. 322. A separação vertical em rota é obtida exigindo-se que as aeronaves ajustem seus
altímetros para 1013,2 hPa e que voem nos níveis de voo que lhes forem destinados.
Separação vertical mínima
Art. 323. A separação vertical mínima será a seguinte:
I - abaixo do FL 290: 300 m (1.000 pés);
II - entre os FL 290 e FL 410 inclusive:
a) 600 m (2.000 pés); ou
b) 300 m (1.000 pés) no espaço aéreo onde é aplicada a RVSM;
III - acima do FL 410: 600m (2.000 pés).
Nível mínimo de aerovia
Art. 324. Nível de voo estabelecido e indicado nos trechos de aerovias constantes nas ENRC.
Designação de níveis de cruzeiro
Art. 325. A menos que autorizado em contrário pelo respectivo ACC, os níveis de cruzeiro
utilizáveis para voar em aerovias ou fora delas são os constantes na tabela de níveis de
cruzeiro mencionada na publicação específica do DECEA sobre as Regras do Ar, em função
do rumo magnético a ser voado, exceto os casos previstos nas cartas de rota
especificamente estabelecidos para propiciar continuidade de níveis em algumas aerovias.
Art. 326. Em aerovia ou trechos de aerovia de sentido único, poderão ser usados todos os
níveis previstos na publicação específica do DECEA sobre as Regras do Ar,
independentemente do sentido de voo.
Art. 327. Quando necessário, poder-se-á permitir às aeronaves que mudem de nível de
cruzeiro em horário, local ou velocidade vertical especificados.
Art. 328. Na medida do possível, os níveis de cruzeiro de aeronaves que se dirigem ao
mesmo destino deverão ser atribuídos de maneira que correspondam com a sequência
correta de aproximação no destino.
Art. 329. Uma aeronave que esteja em um nível de cruzeiro deverá normalmente ter
prioridade sobre outra que solicitar aquele nível de cruzeiro.
Parágrafo único. Quando duas ou mais aeronaves estiverem no mesmo nível de cruzeiro, a
aeronave precedente terá normalmente prioridade.
Separação vertical durante a subida ou a descida
Art. 330. Uma aeronave pode ser autorizada a um nível previamente ocupado por outra
aeronave, após esta última ter reportado tê-lo liberado, exceto quando:
I - se sabe que existe turbulência forte;
II - a aeronave mais alta está efetuando uma subida de cruzeiro; ou
III - a diferença de desempenho das aeronaves é tal que pode levar a uma separação menor
do que a mínima aplicável.
Art. 331. Nesses casos a autorização será negada até que a aeronave que livrou o nível
tenha notificado que se encontra em outro nível ou esteja passando por ele com a separação
mínima exigida.
Art. 332. Quando as aeronaves em questão estiverem estabilizadas no mesmo padrão de
espera, deverá ser dada atenção às aeronaves que descem com velocidades verticais
notadamente distintas e, se for necessário, devem ser aplicadas medidas adicionais tais
como especificar uma razão máxima de descida para a aeronave mais alta e uma razão de
descida mínima para a aeronave mais baixa, para assegurar que a separação requerida seja
mantida.
Níveis mínimos IFR fora de aerovia
Art. 333. É responsabilidade do piloto em comando calcular o nível mínimo para voo IFR
fora de aerovia, de acordo com os procedimentos previstos.
Separação horizontal
Art. 334. A separação horizontal consiste em espaçar as aeronaves entre si no plano
horizontal, por meio da separação lateral ou da separação longitudinal.
Separação lateral
Art. 335. A separação lateral será aplicada de maneira que a distância entre aeronaves, nos
trechos de rota previstos para que as aeronaves estejam separadas lateralmente, nunca seja
menor que as distâncias estabelecidas, levando-se em consideração as inexatidões dos
meios de navegação e mais uma área de proteção.
Parágrafo único. Nos mínimos dispostos na Subseção I, Seção III deste Capítulo já estão
incluídas as áreas de proteção específicas.
Art. 336. A separação lateral das aeronaves é obtida exigindo-se a operação em rotas
diferentes ou em distintos pontos geográficos, determinados por observação visual, pelo uso
de auxílios à navegação ou pelo uso de equipamento de navegação de área.
Art. 337. Quando for recebida informação que indique falha ou degradação no desempenho
dos equipamentos de navegação, o órgão ATC deverá então aplicar, como requerido, outro
tipo ou mínimo de separação previsto.
Art. 338. Onde uma rota voada por uma aeronave envolver uma curva específica a qual irá
resultar na separação lateral mínima sendo infringida, outro tipo de separação ou outro
mínimo deve ser estabelecido antes de a aeronave iniciar a curva (Figuras 11, 12, 13 e 14).
§ 1° Para flyover waypoints as aeronaves deverão primeiro voar sobre o waypoint antes de
iniciar a curva; depois da curva a aeronave poderá navegar para entrar na rota
imediatamente depois da curva ou navegar até o waypoint seguinte antes de entrar de novo
na rota, exigindo uma separação lateral adicional do lado da rota em que há projeção da
curva (Figura 12).
§ 2° Para curvas fly-by, observar o disposto a seguir:
a) uma aeronave pode iniciar uma curva fly-by até 37 km (20 NM) antes do waypoint da
curva e voar um caminho que se distancie deste waypoint por no máximo 16,7 km (9,0 NM);
b) o raio definido para a curva de Transição de Raio Fixo FRT determina o quão antes a
aeronave inicia a curva e o distanciamento do waypoint;
c) curvas fly-by e FRT têm a possibilidade de afetar uma área restrita ou outra rota na parte
interna da curva; e
d) para procedimentos de voo por instrumentos, o path-terminator do Arco de Raio para um
Fixo RF irá prover uma performance de curva consistente (Figuras 11, 13 e 14).
§ 3° Um exemplo de mínimos de separação lateral prescritos com base em uma
performance de navegação específica pode ser encontrado nos Arts. 350 e 351.
Curvas Fly-by
A aeronave irá calcular um raio de curva e Ângulo de Inclinação AOB
(Angle of Bank) sujeito a características de performance, velocidade do vento, altitude,
ângulo de curva e condições do vento. A aeronave determina iniciar a curva antes do
waypoint, baseado no raio calculado isso pode ser feito até 20 NM antes do waypoint.
Haverá variações nas trajetórias devido ao fato de que cada aeronave calcula seu próprio
raio de curva (indicado pela área em cinza, dentro da qual a trajetória de voo da aeronave
estará localizada). Esta variação se torna mais aparente em altitudes e ângulos de curva
maiores. O controlador pode esperar que a trajetória da aeronave fique na parte interna
do waypoint.
Figura 11
Curvas Flyover
A aeronave virá para o bloqueio do waypoint antes de iniciar a curva em
direção à próxima perna. Assim sendo, se a separação lateral mínima prescrita for
aplicada, ela será infringida assim que a aeronave manobrar para sua próxima perna após
o bloqueio. O controlador pode esperar que a trajetória da aeronave fique na parte
externa do waypoint.
Figura 12
Figura 13
Transição de Raio Fixo FRT
Uma FRT para rotas enroute RNP ATS publicadas tem um raio de curva
especificado pelo planejador de espaço aéreo. Aproximando-se do waypoint, o FMC/FMS
irá calcular o arco central e iniciará a curva em um ponto no qual a trajetória do voo seja
perpendicular ao raio que une o ponto ao centro calculado. Este tipo de curva deve
prover uma performance de curva altamente consistente e repetível.
Art. 339. A separação lateral mínima entre aeronaves supersônicas operando no FL 450 ou
acima será de 60 NM (112 km).
Subseção I
Métodos de separação lateral
Art. 340. Entre os métodos pelos quais se pode aplicar a separação lateral destacam-se os
descritos nos dispositivos desta Subseção.
Arco de Raio para um Fixo RF
O RF para procedimentos de voo por instrumentos é um segmento de rota
curvado que foi projetado com um centro de arco e raio publicados. A aeronave irá iniciar
a curva no waypoint, definindo o começo do segmento em curva, e irá seguir a rota
publicada até atingir o próximo waypoint. Este tipo de curva deve prover uma
performance de curva altamente consistente e repetível.
Figura 14
Por referência aos mesmos locais geográficos ou diferentes
Art. 341. Mediante reportes de posição que positivamente indiquem que as aeronaves
estão sobre locais geográficos diferentes, cuja determinação é efetuada visualmente ou por
referência a um auxílio à navegação (Figura 15).
Utilizando-se NDB, VOR ou GNSS em trajetórias ou rotas ATS convergentes
Art. 342. É obtida exigindo-se que as aeronaves voem em rotas específicas que estejam
separadas por um mínimo apropriado ao auxílio empregado.
§ 1° Existe separação lateral entre duas aeronaves quando:
I - VOR: ambas as aeronaves estão estabelecidas em radiais divergindo em, pelo menos, 15
graus e, pelo menos, uma aeronave está a uma distância de 15 NM (28 km), ou mais, do
auxílio, conforme apresentado na Figura 16;
II - NDB: ambas as aeronaves estão estabelecidas em rotas para ou a partir do NDB,
divergindo em, pelo menos, 30 graus e, pelo menos, uma das aeronaves está a uma distância
de 15 NM (28 km), ou mais, do auxílio, conforme apresentado na Figura 17; ou
III - GNSS/GNSS: cada aeronave es estabelecida em uma rota com deslocamento lateral zero
entre dois waypoints e pelo menos uma aeronave está a uma distância mínima de um ponto
comum, como apresentado na Tabela 2; ou
IV - VOR/GNSS: a aeronave utilizando VOR está estabelecida em uma radial para ou a partir
do VOR e a outra aeronave utilizando GNSS está estabelecida em uma rota com
deslocamento lateral zero entre dois waypoints e pelo menos uma aeronave está a uma
distância mínima de um ponto comum, como apresentado na Tabela 2.
Tabela 2
Diferença angular entre rotas
medidas no ponto comum (graus)
FL 010 FL 190
Distância de um ponto
comum
FL 200 FL 600
Distância de um
ponto comum
15 135
27,8 km (15 NM)
43 km (23 NM)
§ 2° Considera-se uma aeronave utilizando VOR ou GNSS e a outra utilizando GNSS.
§ 3° As distâncias na tabela são distâncias do solo; deve-se considerar a distância (alcance
oblíquo) da origem de um sinal DME para a antena receptora quando o DME estiver sendo
utilizado para fornecer informação sobre o alcance.
Art. 343. Não obstante o disposto no Art. 342, no caso de aeronaves em rotas opostas ou
que se cruzam, deverá ser provida separação vertical antes que as aeronaves envolvidas
estejam dentro de 15 NM de distância do auxílio ou do ponto de interseção das rotas
utilizado.
Figura 15
Figura 16
Figura 17
Art. 344. Antes de aplicar a separação baseada no GNSS, o controlador deve confirmar que:
I - a aeronave esteja navegando utilizando GNSS; e
II - um deslocamento lateral não esteja sendo utilizado no espaço aéreo onde os
deslocamentos laterais estratégicos sejam autorizados.
Art. 345. Para minimizar a possibilidade de erros operacionais, waypoints contidos no banco
de dados de navegação ou transmitidos para o sistema de gerenciamento de voo da
aeronave devem ser utilizados em vez de waypoints alimentados manualmente, quando
aplicada a separação de rota baseada no GNSS.
Parágrafo único. No caso em que o uso de waypoints contidos no banco de dados de
navegação esteja operacionalmente restrito, o uso de waypoints que exigem entrada
manual pelos pilotos deve ser limitado a meio grau ou grau completo de latitude e
longitude.
Art. 346. Separação de rota baseada no GNSS não deve ser aplicada nos casos em que o
piloto tenha reportado interrupções no serviço de Monitoração Autônoma de Integridade
pelo Receptor RAIM.
Parágrafo único. Com o objetivo de aplicar mínimos de separação lateral baseados em GNSS,
a informação relativa à distância e à rota derivada de um sistema de navegação integrado
que incorpora informação do GNSS é considerada equivalente à distância e à rota do GNSS.
Art. 347. Receptores GNSS utilizados para a aplicação de separação devem cumprir os
requisitos constantes do Anexo 10 (Aeronautical Telecommunications), Volume I (Radio
Navigation Aids), da OACI, e devem ser indicados no plano de voo.
Utilizando-se auxílios ou métodos de navegação diferentes
Art. 348. Deverá ser estabelecida separação lateral entre aeronaves que usam auxílios à
navegação diferentes ou quando uma aeronave estiver usando equipamento RNAV,
assegurando-se de que as áreas de proteção das trajetórias usando auxílios à navegação ou
RNP não se sobreponham.
Separação lateral de aeronaves nos procedimentos de navegação aérea de aproximação e
decolagem publicados
Art. 349. Existirá separação lateral entre as aeronaves que partem e/ou chegam, utilizando
procedimentos de navegação aérea quando:
I - a distância entre qualquer combinação de rotas RNAV 1 com RNAV 1 ou RNP 1, RNP APCH
ou RNP AR APCH não for inferior a 13 km (7 NM);
II - a distância entre qualquer combinação de rotas RNP 1, RNP APCH ou RNP AR APCH não
for inferior a 9,3 km (5 NM); ou
III - as áreas de proteção das trajetórias livres de obstáculos não se sobreponham e o erro
operacional seja considerado.
Separação lateral de aeronaves em trajetórias ou rotas ATS paralelas ou que não se
interceptam
Art. 350. Dentro de espaços aéreos designados ou rotas designadas, a separação lateral
entre aeronaves que operam em rotas ATS ou trajetórias, paralelas ou que não se
interceptam, será estabelecida em conformidade com a Tabela 3.
Tabela 3
Espaçamento mínimo
entre trajetórias
Requisitos de Performance
Requisitos Adicionais
Espaço
Aéreo
onde SLOP
não é
autorizado,
ou é
somente
autorizado
até 0,5 NM
Espaço
Aéreo
onde
SLOP até
2 NM é
autorizado
Navegação
Comunicação
Vigilância
93 km (50
NM)
93 km (50
NM)
RNAV 10
(RNP 10)
RNP 4
RNP 2
Tipos de
comunicação
que não seja de
voz VHF direta
controlador-
piloto.
37 km (20
NM)
42,6 km
(23 NM)
RNP 4
RNP 2
RCP 240
RSP
180
O monitoramento de
conformidade deverá ser
garantido pelo
estabelecimento de um
contrato de evento ADS-C
especificando um evento de
mudança de desvio lateral
com um máximo de 5 NM da
cabeceira e um evento de
mudança de waypoint.
37 km (20
NM)
42,6 km
(23 NM)
Equipagem
RNP 2 ou
GNSS
Tipos de
comunicação
que não seja de
voz VHF direta
controlador-
piloto
Enquanto uma aeronave
sobe/desce através do nível
de outra aeronave que
permanece em voo nivelado.
27,8 km (15
NM)
33,4 km
(18 NM)
Equipagem
RNP 2 ou
GNSS
Comunicação
de voz VHF
direta
controlador-
piloto
16,7 km (9
NM)
22,3 km
(12 NM)
RNP 4
RNP 2
RCP 240
RSP
180
Enquanto uma aeronave
sobe/desce através do nível
de outra aeronave que
permanece em voo nivelado.
13 km (7
19 km (10
Equipagem
Comunicação
Enquanto uma aeronave
NM)
NM)
RNP 2 ou
GNSS
de voz VHF
direta
controlador-
piloto
sobe/desce através do nível
de outra aeronave que
permanece em voo nivelado.
Art. 351. Quando os mínimos estabelecidos no Art. 350 forem aplicáveis requerendo que
uma ou ambas as aeronaves estabilizem em um offset lateral específico, a separação vertical
deverá ser mantida pelo controlador até que a aeronave que esteja manobrando esteja
estabilizada no offset lateral aplicável.
Separação lateral de aeronaves em trajetórias ou rotas ATS que se interceptam
Art. 352. A separação lateral entre aeronaves operando em trajetórias ou rotas ATS que se
interceptam deve ser estabelecida de acordo com o seguinte:
I - uma aeronave que converge com a rota de outra aeronave é separada lateralmente até
alcançar um ponto de separação lateral que está localizado a uma distância específica
medida perpendicularmente à rota de outra aeronave (Figura 18); e
II - uma aeronave que diverge da rota de outra aeronave é separada lateralmente após
passar um ponto de separação lateral que está localizado a uma distância específica medida
perpendicularmente à rota de outra aeronave (Figura 18).
Art. 353. Esse tipo de separação pode ser utilizado para rotas que cruzam em qualquer
ângulo, utilizando os valores dos pontos de separação lateral especificados na Tabela 4.
Tabela 4
Navegação
Separação
RNAV 10 (RNP 10)
93 km (50 NM)
RNP 4
42,6 km (23 NM)
RNP 2
27,8 km (15 NM)
Art. 354. Ao se aplicar o mínimo de separação de 27,8 km (15 NM) especificado na Tabela 4,
uma aeronave equipada para executar navegação GNSS, como indicado no Plano de Voo
pela letra G, deve atender à performance de navegação especificada.
Figura 18
Transição para o espaço aéreo onde um mínimo de separação lateral maior é aplicado
Art. 355. Existirá separação lateral quando as aeronaves estiverem em trajetórias
especificadas que:
I - sejam separadas por um mínimo apropriado; e
II - divirjam em, pelo menos, 15 graus até que o mínimo de separação lateral aplicável seja
estabelecido, tendo em conta que a aeronave possui a capacidade de navegação necessária
para a orientação precisa de trajetória.
Subseção II
Aplicação da separação longitudinal
Art. 356. A separação longitudinal deverá ser aplicada de modo que o espaçamento entre as
posições estimadas das aeronaves que estão sendo separadas nunca seja menor do que um
mínimo prescrito.
Parágrafo único. A separação longitudinal entre aeronaves que seguem a mesma rota ou
rotas divergindo pode ser mantida pela aplicação do controle de velocidade, bem como a
técnica do número Mach.
Art. 357. Ao se aplicar o mínimo de separação longitudinal, baseado em tempo ou distância,
entre aeronaves que seguem a mesma rota, dever-se-á ter cuidado para assegurar que o
mínimo de separação não será infringido sempre que a aeronave que segue estiver
mantendo uma velocidade aerodinâmica maior do que a aeronave que a precede.
Parágrafo único. Quando se previr que as aeronaves alcançarão a separação mínima, deverá
ser aplicado o ajuste de velocidade para assegurar que o mínimo de separação exigido seja
mantido.
Art. 358. A separação longitudinal pode ser estabelecida exigindo-se que as aeronaves
saiam em horas determinadas, cheguem a um local geográfico numa hora específica ou
fiquem em espera em um local geográfico até uma hora determinada.
Art. 359. A separação longitudinal entre aeronaves supersônicas durante as fases de
aceleração transônica e supersônica de voo devem, normalmente, ser estabelecidas por
cronometragem apropriada do começo da aceleração transônica, em substituição às
restrições de velocidade ao voo supersônico.
Art. 360. Com a finalidade de aplicação da separação longitudinal, os termos “mesma rota”,
“rotas opostas” e “rotas que se cruzam” deverão ter os seguintes significados:
I - Mesma rota (Figura 19): rotas de mesma direção e rotas que se cruzam ou porções delas,
cuja diferença angular entre elas é menor do que 45 graus ou maior do que 315 graus;
II - Rotas opostas (Figura 20): rotas opostas e rotas que se cruzam ou porções delas, cuja
diferença angular entre elas é maior do que 135 graus, porém menor do que 225 graus; e
III - Rotas que se cruzam (Figura 21): rotas que se cruzam ou porções delas diferentes
daquelas especificadas nos incisos I e II do caput.
Menor
que 45°
ou
maior
que 315°
45°
315°
Figura 19
Maior
que 135°
e
menor
que 225°
135°
225°
Figura 20
45°
315°
45° até 135°
225° até 315°
135°
225°
Figura 21
Art. 361. A separação baseada em tempo, aplicada de acordo com o Art. 362 poderá utilizar
notificações de posição e estimados recebidos por meio de comunicações orais, CPDLC ou
ADS-C.
Mínimos de separação longitudinal baseados em intervalos de tempo
Art. 362. Aeronaves, no mesmo nível de cruzeiro, que seguem a mesma rota, deverão ter os
seguintes mínimos de separação longitudinal baseados em intervalos de tempo:
I - 15 minutos (Figura 22);
II - 10 minutos, se os auxílios à navegação permitirem determinar, continuamente, as
posições e as velocidades (Figura 23);
III - 5 minutos, quando a aeronave precedente mantiver uma velocidade verdadeira que
exceda em 20 kt ou mais a velocidade da aeronave que a segue, nos seguintes casos (Figura
24):
a) entre aeronaves que tenham decolado do mesmo aeródromo;
b) entre aeronaves em rota, desde que tenham reportado o mesmo ponto de notificação; e
c) entre uma aeronave que parte e outra em rota, depois que a aeronave em rota tenha
reportado um ponto de notificação, situado de tal forma em relação ao ponto de saída que
se assegure uma separação de 5 minutos no ponto em que a aeronave que parte for
interceptar a rota;
IV - 3 minutos, nos casos enumerados no inciso III do caput sempre que a aeronave
precedente mantiver uma velocidade verdadeira que exceda em 40 kt ou mais a velocidade
da aeronave que a seguir (Figura 25).
Figura 22
Figura 23
Figura 24
Figura 25
Art. 363. Aeronaves no mesmo nível de cruzeiro que seguirem rotas que se cruzam, deverão
ter os seguintes mínimos de separação longitudinal baseados em intervalos de tempo:
I - 15 minutos no ponto de interseção das rotas (Figura 26); ou
II - 10 minutos, se os auxílios à navegação permitirem determinar, continuamente, as posições
e velocidades (Figura 27).
Figura 26
Figura 27
Art. 364. Aeronaves subindo ou descendo na mesma rota:
§ 1° Quando uma aeronave cruzar o nível de outra, na mesma rota, deverá ser provida a
separação longitudinal mínima, quando não existir separação vertical, de:
I - 15 minutos (Figuras 28 e 29);
II - 10 minutos, caso os auxílios à navegação permitam a determinação frequente de posição
e velocidade (Figuras 30 e 31); ou
III - 5 minutos, contanto que a mudança de nível seja iniciada dentro de 10 minutos da hora
que a segunda aeronave tenha reportado encontrar-se sobre um ponto exato de notificação
(Figuras 32 e 33).
§ 2° Para facilitar a aplicação desses procedimentos, quando a mudança de nível for
considerável, poder-se-á autorizar uma aeronave a subir ou descer para um nível adjacente
ao da outra aeronave, a fim de assegurar a separação mínima no cruzamento do nível.
Figura 28
15 min
15 min
15 min
FL 260
FL 250
FL 240
Figura 29
Figura 30
Figura 31
Figura 32
Figura 33
Art. 365. Aeronaves subindo ou descendo em rotas que se cruzam, deverão ter os seguintes
mínimos de separação longitudinal baseados em intervalos de tempo:
I - 15 minutos, quando não existir separação vertical (Figuras 34 e 35); ou
II - 10 minutos, quando não existir separação vertical, se os auxílios à navegação permitirem
a determinação frequente de posição e velocidade (Figuras 36 e 37).
15 min
15 min
FL 260
FL 250
FL 240
15 min
Figura 34
15 min
15 min
15 min
FL 260
FL 250
FL 240
Figura 35
Figura 36
10 min
10 min
10 min
FL 260
FL 250
FL 240
Auxílio à navegação
Figura 37
Art. 366. Aeronaves que seguem rotas opostas:
I - Quando não for provida separação lateral, deverá ser fornecida a vertical, pelo menos, 10
minutos antes e até 10 minutos após o momento em que se estime que as aeronaves se
cruzem ou tenham se cruzado (Figura 38).
II - Sempre que se puder determinar positivamente que as aeronaves tenham se cruzado,
não será necessária a aplicação desses mínimos;
III - Para a determinação positiva do cruzamento das aeronaves, devem ser consideradas as
características de funcionamento dos auxílios à navegação, bem como dos métodos de
navegação utilizados.
10 MIN 10 MIN
HORA ESTIMADA
DE CRUZAMENTO
Figura 38
Mínimos de separação baseados em DME e/ou GNSS
Art. 367. Quando se utilizar o termo “em rota” nas provisões relativas à aplicação dos
mínimos de separação longitudinal que usam o DME e/ou GNSS, significa que a aeronave
está voando direto, se afastando ou se aproximando, para a estação/waypoint.
Art. 368. A separação deverá ser estabelecida mantendo-se, pelo menos, a(s) distância(s)
especificada(s) entre as posições das aeronaves como indicado por referência ao DME,
juntamente com outros auxílios à navegação apropriados e/ou GNSS.
§ 1° Esse tipo de separação deverá ser aplicado entre duas aeronaves utilizando o DME; ou
duas aeronaves utilizando o GNSS; ou uma aeronave usando o DME e uma aeronave
utilizando o GNSS.
§ 2° Deverá ser mantida comunicação oral VHF direta entre controlador e piloto enquanto
tal separação for mantida.
§ 3° Para o propósito de aplicação dos mínimos de separação baseados no GNSS, uma
distância derivada de um sistema de navegação integrado que incorpora as informações de
dados GNSS é considerada equivalente a distância GNSS.
Art. 369. Quando forem aplicados esses mínimos de separação entre quaisquer aeronaves
com capacidade de navegação de área, os controladores deverão pedir especificamente a
distância derivada do GNSS.
Art. 370. As aeronaves no mesmo nível de cruzeiro, que seguem a mesma rota, poderão ser
separadas de, pelo menos, 20 NM (37 km), contanto que:
I - cada aeronave utilize:
a) a mesma estação DME “em rota” quando ambas as aeronaves estiverem utilizando o
DME;
b) uma estação DME “em rota” e um waypoint localizado junto a esse auxílio quando uma
aeronave estiver utilizando o DME e a outra estiver utilizando o GNSS; ou
c) o mesmo waypoint quando ambas as aeronaves estiverem utilizando o GNSS; e
II - a separação se verifique, obtendo-se leituras DME e/ou GNSS simultâneas das aeronaves
em intervalos frequentes para assegurar que os mínimos não sejam infringidos (Figura 39).
Art. 371. As aeronaves, no mesmo nível de cruzeiro, que seguem a mesma rota, poderão ser
separadas de, pelo menos, 10 NM (19 km), contanto que:
I - a aeronave à frente mantenha uma velocidade verdadeira que exceda em 37 km/h (20 kt)
ou mais a velocidade da aeronave que a seguir;
II - cada aeronave utilize:
a) a mesma estação DME “em rota” quando ambas as aeronaves estiverem utilizando o
DME;
b) uma estação DME “em rota” e um waypoint localizado junto a esse auxílio quando uma
aeronave estiver utilizando o DME e a outra estiver utilizando o GNSS; ou
c) o mesmo waypoint quando ambas as aeronaves estiverem utilizando o GNSS;
III - a separação se verifique por meio de leituras DME e/ou GNSS simultâneas dessas
aeronaves em intervalos suficientemente frequentes que sejam necessários para assegurar
que a separação mínima será estabelecida e que esta não será infringida (Figura 40).
DME
20 NM
e/ou "Waypoint" localizado junto.
Figura 39
DME
20 KT OU MAIS VELOZ
10 NM
e/ou "Waypoint" localizado junto
Figura 40
Art. 372. Aeronaves, no mesmo nível de cruzeiro, em rotas que se cruzam deverão aplicar a
separação longitudinal prescrita nos Arts. 370 e 371, contanto que cada aeronave reporte a
distância da estação DME e/ou waypoint localizado junto a esse auxílio, ou ainda o mesmo
waypoint localizado no ponto de cruzamento das rotas e que o ângulo relativo entre as rotas
seja menor do que 90 graus (Figuras 41 e 42).
Figura 41
Figura 42
Art. 373. Aeronaves subindo ou descendo na mesma rota poderão ter separação de 10 NM
(19 km) enquanto não existir separação vertical, contanto que:
I - cada aeronave utilize:
a) a mesma estação DME “em rota” quando ambas as aeronaves estiverem utilizando o
DME;
b) uma estação DME “em rota” e um waypoint localizado junto a esse auxílio quando uma
aeronave estiver utilizando o DME e a outra estiver utilizando o GNSS; ou
c) o mesmo waypoint quando ambas as aeronaves estiverem utilizando o GNSS;
II - uma das aeronaves mantenha um nível, enquanto a separação vertical não existir; e
III - se estabeleça a separação por meio de leituras DME e/ou GNSS simultâneas pelas
aeronaves (Figuras 43 e 44).
Parágrafo único. Para facilitar a aplicação desses procedimentos, quando a mudança de nível
for considerável, poder-se-á autorizar uma aeronave a subir ou descer para um nível
adjacente ao da outra aeronave, a fim de assegurar a separação mínima no cruzamento do
nível.
10 NM
10NM
FL 260
FL 250
FL 240
DME "em rota"
10NM
e/ou "Waypoint" localizado junto.
Figura 43
10 NM
10 NM
10 NM
FL 260
FL 250
FL 240
DME "em rota"
e/ou "Waypoint" localizado junto.
Figura 44
Art. 374. Aeronaves em rotas opostas que estejam utilizando DME “em rota” e/ou waypoint
localizado junto a esse auxílio, ou ainda o mesmo waypoint, podem ser autorizadas a subir
ou descer até ou pelos níveis ocupados por outras aeronaves que estejam utilizando DME
“em rota” e/ou waypoint localizado junto a esse auxílio, ou, ainda, o mesmo waypoint,
contanto que tenha sido estabelecido positivamente que as aeronaves tenham cruzado uma
pela outra e estejam separadas, pelo menos, de 10 NM.
Mínimos de separação longitudinal com a técnica do número Mach baseados em tempo
Art. 375. Aeronaves sujeitas à técnica do Número Mach deverão manter o número Mach
verdadeiro aprovado pelo ATC e deverão solicitar aprovação do ATC antes de ser efetuada
qualquer mudança.
Parágrafo único. Se for essencial uma mudança temporária imediata no número Mach, isto
é, devido à turbulência, o ATC deverá ser notificado tão logo tal mudança tenha sido feita.
Art. 376. Se, devido a sua performance, as aeronaves não puderem manter o último número
Mach atribuído durante as subidas ou descidas em rota, os pilotos das aeronaves em
questão deverão avisar o ATC no momento de solicitação da subida/descida.
Art. 377. A técnica do número Mach será aplicada nos espaços aéreos designados pelo
DECEA, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - as aeronaves em questão tenham reportado sobre o mesmo ponto comum e seguido a
mesma rota ou rotas continuamente divergentes até que seja provida outra forma de
separação; ou
II - se as aeronaves não tiverem reportado sobre o mesmo ponto de notificação e for
possível assegurar, por radar, ADS-B ou outros meios, que o intervalo de tempo apropriado
existirá no ponto comum, a partir do qual elas seguirão a mesma rota ou rotas
continuamente divergentes.
Art. 378. Obedecido o disposto no Art. 377, a separação longitudinal mínima entre
aeronaves na mesma rota, se em voo nivelado, subindo ou descendo deverá ser:
I - de 10 minutos; ou
II - entre 9 e 5 minutos, inclusive, contanto que a aeronave precedente esteja mantendo um
número Mach maior do que a aeronave seguinte, conforme o disposto a seguir:
a) 9 minutos, se a velocidade da aeronave precedente for 0,02 Mach superior à da aeronave
seguinte;
b) 8 minutos, se a velocidade da aeronave precedente for 0,03 Mach superior à da aeronave
seguinte;
c) 7 minutos, se a velocidade da aeronave precedente for 0,04 Mach superior à da aeronave
seguinte;
d) 6 minutos, se a velocidade da aeronave precedente for 0,05 Mach superior à da aeronave
seguinte; ou
e) 5 minutos, se a velocidade da aeronave precedente for 0,06 Mach superior à da aeronave
seguinte.
Art. 379. Quando for aplicada a separação mínima longitudinal de 10 minutos com a técnica
do número Mach, a aeronave precedente deverá manter um número Mach igual ou superior
ao mantido pela aeronave seguinte.
Mínimos de separação longitudinal com a técnica do número Mach baseados no uso da
distância RNAV
Art. 380. Aeronaves sujeitas à técnica do número Mach deverão ater-se ao número Mach
verdadeiro aprovado pelo ATC e deverão solicitar aprovação do ATC antes de ser efetuada
qualquer mudança.
Parágrafo único. Se for essencial uma mudança temporária imediata no número Mach, isto
é, devido à turbulência, o ATC deverá ser notificado tão logo tal mudança tenha sido feita.
Art. 381. Se, devido a sua performance, a aeronave não puder manter o último número
Mach atribuído durante as subidas ou descidas em rota, os pilotos das aeronaves em
questão deverão avisar o ATC no momento de solicitação da subida/descida.
Art. 382. Os mínimos de separação baseados na distância RNAV não deverão ser aplicados
depois que o piloto tenha informado ao ATC a degradação ou falha do equipamento de
navegação.
Art. 383. Deverá ser estabelecida separação mantendo-se, pelo menos, a distância mínima
prevista entre aeronaves que notificam suas posições com referência ao equipamento
RNAV.
Parágrafo único. Devem ser mantidas comunicações diretas entre controlador-piloto,
enquanto for utilizada tal separação.
Art. 384. Para auxiliar os pilotos a prover a informação de distância RNAV requerida, tais
notificações de posição devem referir-se, sempre que possível, a um waypoint comum à
frente de ambas as aeronaves.
Art. 385. A separação baseada na distância RNAV pode ser aplicada entre aeronaves
equipadas com RNAV, quando estiverem operando em rotas RNAV designadas ou em rotas
ATS definidas por VOR.
Art. 386. Pode ser aplicada uma separação mínima de 80 NM (150 km) com a técnica do
número Mach, baseado na distância RNAV, entre as aeronaves em trajetórias de mesmo
sentido, em vez de um mínimo de separação longitudinal de 10 minutos com a técnica do
número Mach, contanto que:
I - cada aeronave notifique sua distância para ou de um mesmo ponto comum na rota;
II - seja verificada separação entre aeronaves no mesmo nível, por meio de leituras
simultâneas da distância RNAV das aeronaves, em intervalos frequentes, para assegurar que
o mínimo não seja infringido (Figura 45);
III - seja estabelecida separação entre aeronaves subindo ou descendo por meio de leituras
simultâneas da distância RNAV das aeronaves (Figuras 46 e 47); e
IV - no caso de aeronaves subindo ou descendo, uma aeronave mantenha o nível enquanto
não existir separação vertical.
Art. 387. Quando for aplicada uma separação longitudinal mínima de 80 NM (150 km) com a
técnica do número Mach, a aeronave precedente deverá manter um número Mach igual ou
maior do que aquele mantido pela aeronave seguinte.
Parágrafo único. Para facilitar a aplicação desses procedimentos, quando a mudança de nível
for considerável, poder-se-á autorizar uma aeronave a subir ou descer para um nível
adjacente ao da outra aeronave, a fim de assegurar a separaçãonima no cruzamento do
nível.
Art. 388. As aeronaves que utilizem RNAV podem ser autorizadas a subir ou descer para os
níveis ocupados por outras aeronaves que utilizem RNAV, ou ainda cruzar tais níveis,
contanto que tenham sido estabelecidos positivamente, por leituras simultâneas de
distâncias RNAV, até ou a partir do mesmo ponto comum “em rota” que as aeronaves
tenham se cruzado e estejam separadas de, pelo menos, 80 NM (150 km) (Figura 48).
Ponto comum
80 NM
Figura 45
80NM
Ponto comum
80 NM
FL 260
FL 250
FL 240
80 NM
Figura 46
80NM
Ponto comum
80 NM
80 NM
FL 260
FL 250
FL 240
Figura 47
Waypoint
80NM
Ponto comum
Figura 48
Mínimos de separação longitudinal baseados em distância utilizando RNAV onde se
especifica a RNP
Art. 389. Os mínimos de separação previstos nesta subdivisão devem ser utilizados dentro
de rotas ATS e espaços aéreos pertinentes.
Art. 390. A separação deve ser empregada mantendo-se, pelo menos, a distância
especificada entre as posições das aeronaves com referência ao mesmo ponto comum “na
trajetória”, à frente de ambas as aeronaves, sempre que possível, ou por meio de um
sistema automático de reporte de posição.
Parágrafo único. O termo “na trajetória” significa que a aeronave em voo está diretamente
se aproximando ou se afastando da estação ou do waypoint.
Art. 391. Quando for recebida informação indicando falha do equipamento de navegação
ou deterioração abaixo dos requisitos de performance de navegação, o órgão ATC deverá
aplicar os mínimos alternativos de separação, conforme o caso.
Art. 392. Deverão ser mantidas comunicações diretas entre controlador e piloto quando
forem aplicados os mínimos de separação baseados em distância.
§ 1° As comunicações diretas entre controlador e piloto deverão ser orais ou CPDLC.
§ 2° Os critérios de comunicação requeridos para o CPDLC deverão ser estabelecidos por
uma apropriada avaliação de risco à segurança operacional.
Art. 393. Antes e durante a aplicação de um mínimo de separação baseado em distância, o
controlador deve determinar a adequação dos enlaces de comunicação disponíveis,
considerando o elemento tempo exigido para receber respostas de duas ou mais aeronaves,
assim como o volume global de trabalho/tráfego associado com a aplicação de tais mínimos.
Art. 394. Mínimos de separação longitudinal baseados em distância em ambiente RNAV RNP
não utilizando ADS-C.
Art. 395. Pode ser usado o seguinte mínimo de separação para aeronaves em nível de
cruzeiro, subindo ou descendo na mesma trajetória (Tabela 5):
Tabela 5
Mínimo
de
separação
Tipo de
RNP
Requisito de
Comunicação
Requisito de
vigilância
Requisitos de
verificação de
distância
50 NM
10
Comunicações
diretas
controlador-piloto
Reportes
regulamentares de
posição
Pelo menos a cada
24 minutos
§ 1° Quando ao se utilizar a separação baseada em distância implicar uma mudança
considerável de nível, uma aeronave descendo poderá ser autorizada a um nível
conveniente acima da aeronave mais baixa, ou uma aeronave subindo poderá ser autorizada
a um nível conveniente abaixo da aeronave mais alta, isto é, 4.000 pés ou menos, para
permitir uma checagem adicional na separação que será mantida quando não existir
separação vertical.
§ 2° Deve ser observado que o mínimo de separação descrito na Tabela 5 está baseado em
avaliações de segurança especificamente executadas para uma rede particular de trajetórias.
Como tal, foram avaliadas as características de tráfego que podem ser únicas para a rede
que está sendo avaliada.
§ 3° O mínimo de separação descrito na Tabela 5 foi desenvolvido de acordo com uma
análise de risco que estabelece as condições sob as quais essa separação poderá ser
aplicada.
Art. 396. Durante a aplicação da separação de 50 NM, quando uma aeronave não informar
sua posição, o controlador deverá tomar as medidas necessárias, dentro de 3 minutos, para
estabelecer a comunicação.
Parágrafo único. Se a comunicação não for estabelecida dentro de 8 minutos do momento
em que o reporte deveria ter sido recebido, o controlador deverá tomar as medidas
apropriadas para aplicar uma forma alternativa de separação.
Art. 397. Quando for aplicada a notificação automatizada de posição, deverá ser usada uma
referência comum de tempo.
Art. 398. Aeronaves em trajetórias opostas podem ser autorizadas até os níveis ocupados
por outras, subir ou descer cruzando os mesmos, contanto que tenha sido estabelecido que
as aeronaves tenham passado uma pela outra e a distância entre elas seja igual, pelo menos,
ao mínimo aplicável de separação.
Mínimos de separação longitudinal baseados em distância utilizando procedimento ADS-B
IN-TRAIL (ITP)
Art. 399. Os procedimentos dispostos nesta subdivisão somente poderão ser utilizados nos
espaços aéreos definidos pelo DECEA e entre aeronaves com capacidade ADS-B.
Art. 400. Os espaços aéreos onde poderão ser aplicados os procedimentos ITP, assim como
os procedimentos a serem seguidos pelos pilotos, devem ser divulgados na AIP-Brasil.
Art. 401. As solicitações e autorizações para aplicação dos procedimentos ITP somente
deverão ser realizados por intercâmbio de mensagens CPDLC, de conformidade com os
elementos de mensagem constantes no MCA 100-23 (Procedimentos Operacionais para o
Uso de Comunicação por Enlace de Dados Controlador-Piloto CPDLC).
Art. 402. A separação longitudinal entre uma aeronave ITP subindo ou descendo e as
aeronaves de referência será aplicada de acordo com os Arts. 403, 404 e 405.
§ 1° Uma aeronave ITP não deverá separar-se simultaneamente de mais de duas aeronaves
de referência, utilizando os mínimos de separação ITP.
§ 2° Na Figura 49, constam alguns cenários de mudança de nível de voo ITP.
SUBIDA ITP “ATRÁS”
(1 ou 2 aeronaves de referência)
DESCIDA ITP “ATRÁS”
(1 ou 2 aeronaves de referência)
SUBIDA ITP “ADIANTE”
(1 ou 2 aeronaves de referência)
DESCIDA ITP “ADIANTE”
(1 ou 2 aeronaves de referência)
SUBIDA ITP COMBINADA
“ATRÁS E ADIANTE”
DESCIDA ITP COMBINADA
“ATRÁS E ADIANTE”
NOTA: Nos diagramas acima, a “aeronave ITP” é a aeronave com a seta indicando subida ou
descida. As outras aeronaves são as “aeronaves de referência”.
Figura 49
Art. 403. Uma subida ou descida ITP pode ser solicitada pelo piloto desde que os seguintes
critérios sejam atendidos:
I - a distância ITP entre a aeronave ITP e a aeronave de referência:
a) não seja inferior a 28 km (15 NM), com uma velocidade de aproximação máxima em
relação ao solo de 37 km/h (20 kt); ou
b) não seja inferior a 37 km (20 NM), com uma velocidade de aproximação máxima em
relação ao solo de 56 km/h (30 kt);
II - o equipamento ITP a bordo indique que o ângulo entre as rotas da aeronave ITP e da
aeronave de referência é menor que 45 graus;
III - a diferença de altitude entre a aeronave ITP e qualquer aeronave de referência seja de
600 m (2.000 ft) ou menos;
IV - a subida ou descida seja conduzida a uma razão não inferior a 1,5 m/s (300 ft/min), ou a
uma razão superior quando especificada pelo controlador; e
V - a subida ou descida seja efetuada no número Mach atribuído. Caso nenhum número
Mach tenha sido atribuído pelo ATC, a aeronave ITP manterá o número Mach de voo de
cruzeiro durante a manobra ITP.
Parágrafo único. Esses critérios são projetados para assegurar uma separação mínima de 19
km (10 NM) entre a aeronave ITP e a aeronave de referência durante a subida ou descida.
Art. 404. O controlador poderá autorizar uma subida ou descida ITP se:
I - a subida ou descida ITP tiver sido solicitada pelo piloto;
II - a identificação de cada aeronave de referência na solicitação ITP coincida exatamente
com o item correspondente do plano de voo apresentado, como o item 7 do FPL;
III - a distância ITP notificada entre a aeronave ITP e qualquer aeronave de referência seja de
28 km (15 NM) ou mais;
IV - tanto a aeronave ITP quanto a aeronave de referência estiverem:
a) nas mesmas rotas ou rotas idênticas e qualquer curva em um waypoint seja inferior a 45
graus; ou
b) em rotas paralelas ou mesmas rotas sem que as curvas sejam permitidas durante a
manobra;
V - não for dada autorização para mudança de rota ou velocidade para a aeronave ITP, até
que a subida ou descida tenha sido concluída;
VI - a diferença de altitude entre a aeronave ITP e qualquer aeronave de referência for de
600 m (2.000 ft) ou menos;
VII - nenhuma instrução para corrigir velocidade, altitude ou rota for dada para qualquer
aeronave de referência, até que a subida ou descida ITP tenha sido concluída;
VIII - a velocidade máxima de aproximação entre a aeronave ITP e cada aeronave de
referência for Mach 0,06; e
IX - a aeronave ITP não for uma aeronave de referência em outra autorização ITP.
Parágrafo único. As rotas idênticas constituem uma ocorrência especial de mesma rota
definida no Art. 360, inciso I, em que a diferença angular seja de zero grau.
Art. 405. Depois de receber uma autorização para subida ou descida ITP e antes de iniciar o
procedimento, o piloto da aeronave ITP deverá determinar que os critérios ITP a que se
refere o Art. 403, ainda serão cumpridos em relação à aeronave de referência identificada na
autorização e:
I - caso os critérios ITP sejam cumpridos, o piloto deverá aceitar a autorização e começar a
subida ou descida imediatamente; ou
II - se os critérios ITP não forem mais cumpridos, o piloto deverá notificar o controlador e
manter o nível previamente autorizado.
Mínimos de separação longitudinal baseados na distância usando ADS-C no Procedimento
de Subida e Descida CDP
Art. 406. Quando uma aeronave na mesma rota for autorizada a subir ou descer cruzando o
nível de outra aeronave, a autorização deverá ser emitida, desde que os seguintes requisitos
sejam atendidos:
I - a distância longitudinal entre as aeronaves seja determinada pelo sistema de automação
de solo, a partir de informes de demanda quase simultânea ADS-C, que contêm a precisão
de posição de 0,25 NM ou melhor;
II - a distância longitudinal entre as aeronaves, tal como determinado no inciso I do caput,
não seja inferior a:
a) 27,8 km (15 NM), quando a aeronave precedente estiver à mesma velocidade ou mais
rápida do que a aeronave seguinte; ou
b) 46,3 km (25 NM), quando a aeronave seguinte não estiver mais do que 18,5 km/h (10 kt)
ou Mach 0,02 mais rápida do que a aeronave precedente;
III - a diferença de altitude entre as aeronaves não seja maior que 600 m (2.000 pés);
IV - a autorização for emitida com restrição que garanta que a separação vertical será
restabelecida dentro de 15 minutos a partir do primeiro pedido de reporte de demanda; e
V - seja mantida a comunicação direta de voz entre controlador e piloto ou CPDLC.
Parágrafo único. Em relação ao inciso I do caput, consultar o Art. 412 para cálculos de
distância.
Art. 407. A aplicação do Procedimento de Subida e Descida utilizando ADS-C deverá ser
apoiada por um processo de monitoramento contínuo.
Mínimos de separação longitudinal baseados em performance
Art. 408. Dentro do espaço aéreo designado, ou em rotas designadas, podem ser utilizados
mínimos de separação de acordo com as disposições da presente seção.
Parágrafo único. O DECEA irá estabelecer esses espaços aéreos em publicação específica.
Art. 409. Os seguintes mínimos de separação podem ser usados para aeronaves em voo
nivelado, subindo ou descendo:
I - na mesma rota; ou
II - cruzando rotas, desde que o ângulo relativo entre as rotas seja inferior a 90 graus.
Tabela 6
Mínimos de
separação
RNP
RCP
RSP
Intervalo máximo de
informe periódico
ADS-C
93 km (50 NM)
10
4
240
240
180
180
27 minutos
32 minutos
55,5 Km (30 NM)
2 ou 4
240
180
12 minutos
37 km (20 NM)
2 ou 4
240
180
192 segundos
(3,2 minutos)
5 minutos
2 ou 4 ou 10
240
180
14 minutos
Parágrafo único. O intervalo máximo de informe periódico ADS-C de 192 segundos (3,2
minutos) é destinado para uso durante a aplicação do mínimo de separação de 37 km (20
NM) entre pares específicos de aeronaves, não sendo destinado para uso generalizado como
padrão de intervalo de informe periódico para todas as aeronaves.
Art. 410. Aeronaves em direção oposta em rotas recíprocas podem ser autorizadas a subir
ou descer para, ou cruzar os níveis ocupados por outra aeronave, desde que os informes
ADS-C demonstrem que os mínimos de separação aplicáveis na Tabela 6 podem ser
utilizados.
Art. 411. A separação de 5 minutos deverá ser calculada a uma resolução de um segundo,
sem arredondamento.
Art. 412. A separação deverá ser aplicada de modo que a distância ou o tempo entre as
posições calculadas da aeronave nunca seja inferior ao mínimo prescrito.
§ 1° Essa distância ou tempo deverá ser obtida por meio de um dos seguintes métodos:
I - quando as aeronaves estiverem na mesma rota idêntica, a distância ou o tempo pode ser
medido entre as posições calculadas das aeronaves ou pode ser calculado medindo-se as
distâncias ou tempos para um ponto comum na rota (Figuras 50 e 51);
II - quando as aeronaves estiverem na mesma rota ou em rotas recíprocas não paralelas,
diferentes do que indicado no inciso I do parágrafo único, ou em rotas que se cruzam, a
distância ou o tempo deverão ser calculados medindo-se as distâncias ou tempos até o
ponto comum de intersecção das rotas ou rota projetada (Figuras 52 à 54); e
III - quando as aeronaves estão em rotas paralelas, cujas áreas de proteção se sobrepõem, a
distância ou o tempo deverão ser medidos ao longo da trajetória de uma das aeronaves,
como disposto no inciso I do parágrafo único, utilizando sua posição prevista no través da
posição calculada da outra aeronave (Figura 55).
§ 2° Mesmas rotas idênticas são um caso especial de mesma rota definido no Art. 360, inciso
I, em que a diferença angular é zero grau, ou rotas recíprocas opostas definidas no Art. 360,
inciso II, em que a diferença angular é de 180 graus.
§ 3° Em todos os casos apresentados da Figura 50 à 55, os valores de “d” e “t” são calculados
subtraindo-se a distância ou o tempo da aeronave mais próxima do ponto comum da
distância ou do tempo da aeronave mais distante do ponto comum, exceto na Figura 54, em
que esses dois valores (distâncias ou tempos) são somados e a ordem das aeronaves não é
importante no cálculo.
Art. 413. O sistema de comunicação fornecido para aplicação dos mínimos de separação no
Art. 409 deve permitir que um controlador, dentro de 4 minutos, intervenha e resolva um
conflito potencial, entrando em contato com uma aeronave usando os meios de
comunicação normais.
Parágrafo único. Um meio alternativo deverá estar disponível para permitir que o
controlador intervenha e resolva o conflito dentro de um tempo total de 10,5 minutos, caso
os meios normais de comunicação falhem.
Art. 414. Quando o informe periódico ou o informe de evento de mudança de waypoint
ADS-C não for recebido dentro de 3 minutos do horário em que deveria ter sido enviado, o
informe é considerado vencido e o controlador deverá tomar providências para obtê-lo o
mais rapidamente possível, normalmente por ADS-C ou CPDLC.
§ 1° Se o informe não for recebido dentro de 6 minutos do horário em que o informe original
deveria ter sido enviado e houver possibilidade de perda de separação com outra aeronave,
o controlador deverá tomar providências para resolver qualquer potencial conflito o quanto
antes.
§ 2° Os meios de comunicação fornecidos deverão ser capazes de resolver o conflito no
prazo adicional de 7,5 minutos.
Art. 415. Quando for recebida informação de falha ou deterioração do equipamento de solo
ou de bordo, abaixo dos requisitos necessários ao bom desempenho dos sistemas de
comunicação, navegação e vigilância, o controlador deverá aplicar mínimos de separação
alternativos, se aplicável.
Figura 50
Figura 51
Figura 52
Figura 53
Figura 54
Figura 55
Subseção III
Redução dos mínimos de separação horizontal
Art. 416. Os mínimos de separação horizontal indicados na Seção III deste Capítulo só
poderão ser modificados quando, além dos meios de comunicação rápidos e seguros, o
órgão ATC apropriado dispuser de informações de um sistema de vigilância a respeito das
posições das aeronaves.
CAPÍTULO V
SERVIÇO DE CONTROLE DE APROXIMAÇÃO
Art. 417. As disposições seguintes são complementares às constantes no Capítulo IV, que se
aplicam, também, à prestação do Serviço de Controle de Aproximação.
Seção I
Atribuições
Art. 418. Os APP têm a atribuição de emitir autorizações de tráfego às aeronaves que
estiverem voando ou que se propuserem a voar dentro de TMA ou CTR, com o objetivo de:
I - manter as separações mínimas estabelecidas entre as aeronaves;
II - disciplinar, acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo; e
III - orientar e instruir as aeronaves na execução dos procedimentos de espera, chegada e
saída, estabelecidos pelo DECEA.
Art. 419. Quando estiverem voando com plano IFR dentro de CTR ou TMA, são obrigações
dos pilotos em comando das aeronaves:
I - efetuar chamada inicial ao APP;
II - manter escuta permanente em uma frequência oficial do APP;
III - cumprir as autorizações de tráfego aéreo emitidas pelo APP; e
IV - informar ao APP, independentemente de solicitação, logo que:
a) abandonarem um nível de voo;
b) atingirem um nível de voo;
c) abandonarem um fixo de espera;
d) atingirem um fixo de espera;
e) iniciarem as fases de uma SID;
f) entrarem em nova fase de um procedimento de saída; e
g) encontrarem VMC.
Art. 420. Nenhuma aeronave voando com Plano de Voo IFR poderá entrar em uma TMA ou
CTR sem autorização do respectivo APP.
Art. 421. As aeronaves com Plano de Voo VFR não poderão entrar, sem autorização do
respectivo APP, em TMA ou CTR Classes B, C ou D.
Parágrafo único. Em TMA Classe E, as aeronaves deverão estabelecer comunicação e
informar sua posição sempre que dispuserem de equipamento rádio em funcionamento.
Art. 422. Considerando o estabelecido nos Arts. 420 e 421, quando a aeronave não
conseguir contato rádio com o APP respectivo, deverá chamar um dos órgãos relacionados,
na seguinte ordem:
I - TWR do aeródromo adequado mais próximo;
II - outra TWR dentro da TMA; ou
III - ACC, caso esteja localizado naquela TMA.
Seção II
Jurisdição e subordinação
Art. 423. Um APP terá jurisdição dentro de uma CTR e/ou TMA, incluindo as projeções dos
limites laterais desta, até o solo ou água, para efeito de prestação dos Serviços de
Informação de Voo e de Alerta, e, quando por delegação, em CTA e/ou UTA.
Art. 424. Um APP terá jurisdição dentro de uma TMA e/ou CTR e, quando por delegação, em
CTA e/ou UTA.
Art. 425. Os limites laterais e verticais das TMA e das CTR são estabelecidos pelo DECEA e
publicados nas cartas e publicações pertinentes.
Art. 426. Os APP são subordinados operacionalmente ao ACC responsável pela FIR na qual
estiverem situados.
Seção III
Procedimentos gerais para as aeronaves que saem
Art. 427. As autorizações de controle de tráfego aéreo para as aeronaves que saem deverão
especificar:
I - a direção que as aeronaves deverão manter após as decolagens, bem como as curvas
subsequentes;
II - a trajetória que deverão seguir, antes de tomarem o rumo desejado;
III - o nível de voo ou a altitude que deverão manter antes de continuarem a subir para o
nível de cruzeiro autorizado;
IV - a hora, ponto ou velocidade, ou ambos, em que se fará a mudança de nível de voo; e
V - qualquer outra manobra necessária, compatível com a operação segura das aeronaves.
Art. 428. No aeródromo que haja SID publicada, a aeronave partindo deve ser normalmente
orientada a seguir tal procedimento.
Art. 429. A partida das aeronaves poderá ser facilitada sugerindo-se que a decolagem se
faça numa direção que não seja oposta à do vento.
Parágrafo único. É da responsabilidade do piloto em comando decidir se fará a decolagem a
favor do vento ou se esperará para fazê-lo em condições mais favoráveis.
Art. 430. O APP deverá notificar os exploradores das aeronaves ou a seus representantes
credenciados quando se previr que as demoras devidas às condições de tráfego serão
prolongadas e sempre que se esperar que excedam 30 minutos.
Seção IV
Separação de aeronaves
Art. 431. Os APP deverão proporcionar separação vertical ou horizontal aos voos nos
espaços aéreos de sua jurisdição, de acordo com o prescrito nas Seções IX, X, XI e XII do
Capítulo III desta Instrução.
Art. 432. Nas situações descritas no Art. 431, a separação vertical mínima entre aeronaves
aplicada por um APP será de 300 m (1.000 pés).
Parágrafo único. A separação vertical mínima entre as aeronaves voando IFR e os obstáculos
no solo está assegurada na execução dos procedimentos de aproximação e de saída
publicados pelo DECEA.
Art. 433. Uma aeronave somente poderá ser autorizada para um nível previamente
ocupado por outra aeronave depois que esta tenha informado que o abandonou.
Parágrafo único. Sabendo-se que existe turbulência forte, suspender-se-á tal autorização até
que a aeronave que abandonar o nível notifique que já se encontra em outro nível com a
separação mínima requerida.
Seção V
Separação mínima entre aeronaves que saem
Art. 434. As disposições seguintes são complementares aos mínimos de separação
especificados nos Capítulos III e IV.
Art. 435. É exigida a separação de 1 minuto se as aeronaves voarem em rotas divergentes
em ângulo de, pelo menos, 45 graus, imediatamente depois da decolagem, de tal maneira
que se consiga aplicar a separação lateral (Figura 56).
Art. 436. É exigida a separação de 2 minutos entre decolagens quando a aeronave
precedente voar a uma velocidade que exceder em 40 kt, ou mais, a da aeronave que a
segue e ambas forem seguir a mesma rota (Figura 57).
Parágrafo único. Observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo III, sobre as instruções de
ajuste de velocidade, em algumas situações, os cálculos baseados em TAS das diferenças de
velocidade entre aeronaves, durante a subida, podem não ser suficientemente precisos para
aplicar o procedimento indicado no caput; nessas situações os cálculos baseados nas IAS
podem ser mais satisfatórios.
Art. 437. São exigidos 5 minutos de separação quando não existir separação vertical, se uma
aeronave que parte cruzar o nível de outra que tenha saído antes e ambas seguirem a
mesma rota (Figura 58).
Parágrafo único. Devem ser tomadas medidas para assegurar que a separação de 5 minutos
seja mantida ou aumentada quando não existir separação vertical.
45°
1 MIN
Figura 56
Figura 57
5 MIN
FL80
FL70
FL60
Figura 58
Seção VI
Autorizações às aeronaves que saem para que subam, cuidando da sua própria separação
em VMC
Art. 438. O APP poderá dar autorização à aeronave que parte para que suba, cuidando da
sua própria separação em condições meteorológicas de voo visual, até uma hora ou um
lugar especificado, se as informações existentes indicarem que é possível.
Parágrafo único. Observar o disposto na Seção XI do Capítulo III.
Seção VII
Informação para as aeronaves que saem
Art. 439. Após estabelecer comunicação com as aeronaves que partem, o APP deverá
informá-las, imediatamente, sobre quaisquer mudanças significativas das condições
meteorológicas na área de decolagem ou de subida inicial, exceto quando souber que estas
já tenham recebido a informação.
Parágrafo único. Entende-se por mudanças significativas aquelas referentes a velocidade ou
direção do vento na superfície, visibilidade, alcance visual na pista, temperatura do ar,
existência de tormentas, turbulência moderada ou forte, gradientes de vento ou granizo.
Art. 440. A informação referente às variações do estado operacional dos auxílios, visuais ou
não visuais, essenciais para decolagem e subida, deverá ser transmitida, imediatamente, às
aeronaves que partem, exceto quando se saiba que estas já tenham recebido a informação.
Art. 441. Ao serem aplicadas as disposições contidas nos Arts. 439 e 440 não será necessário
incluir as informações contidas na radiodifusão ATIS, cujo conhecimento tenha sido
notificado pela aeronave.
Art. 442. A informação referente ao tráfego essencial local do conhecimento do APP deverá
ser transmitida, imediatamente, às aeronaves que partem.
Seção VIII
Aceleração transônica
Art. 443. As autorizações para a fase de aceleração transônica para as aeronaves que
pretenderem realizar voo supersônico deverão ser transmitidas, sempre que possível, antes
da decolagem.
Seção IX
Procedimentos gerais para as aeronaves que chegam
Art. 444. As disposições seguintes são complementares aos mínimos de separação
especificados nos Capítulos III e IV.
Art. 445. Quando for evidente que as aeronaves que chegam sofrerão uma espera
prolongada, o APP deverá notificar ao explorador da aeronave ou ao seu representante
credenciado, mantendo-o informado das mudanças nas demoras previstas com a finalidade
de que, com a maior rapidez possível, possam planejar a mudança de destino da aeronave.
Art. 446. O APP poderá solicitar às aeronaves que se aproximarem, que informem quando
atingirem um ponto significativo, quando iniciarem uma curva de procedimento, ou que
transmitam outra informação, de que necessite, para facilitar a saída de outras aeronaves.
Art. 447. No aeródromo onde houver STAR publicada, o órgão ATS responsável deverá
orientar a aeronave na chegada para seguir a STAR apropriada, o tipo de aproximação
previsto e a pista em uso tão logo quanto possível.
Seção X
Autorizações às aeronaves que chegam para que desçam cuidando da sua própria
separação em VMC
Art. 448. O APP poderá dar autorização à aeronave que chega para que faça descida,
cuidando da sua própria separação em condições meteorológicas de voo visual, se as
informações existentes indicarem que é possível e não haja nenhum risco ou prejuízo para o
tráfego aéreo evoluindo na TMA ou CTR.
Parágrafo único. Observar o disposto na Seção XI do Capítulo III.
Seção XI
Informação para as aeronaves que chegam
Art. 449. Tão logo sejam estabelecidas as comunicações com as aeronaves que chegam, o
APP deverá transmitir a elas as informações que seguem, na ordem que figuram, exceto
aquelas que se saiba que as aeronaves já tenham recebido:
I - nível ou altitude autorizada, de acordo com a altitude mínima de setor;
II - proa ou auxílio para o qual a aeronave deverá se dirigir;
III - ajuste de altímetro e nível de transição;
IV - pista em uso;
V - procedimento de aproximação por instrumentos a ser executado;
VI - informações meteorológicas essenciais atualizadas;
VII - estado da pista, quando existirem resíduos de precipitação ou outros perigos
temporários; e
VIII - variações do estado operacional dos auxílios visuais e não visuais essenciais para a
aproximação e pouso.
Art. 450. Ao iniciar a aproximação final, o APP deverá transmitir às aeronaves qualquer das
seguintes informações:
I - mudanças significativas na direção e velocidade do vento médio na superfície;
II - a informação mais recente sobre o gradiente de vento e/ou a turbulência na área de
aproximação final; e
III - a visibilidade existente, representativa da direção e sentido da aproximação e pouso, ou
o valor ou valores atuais do alcance visual na pista.
Art. 451. Durante a aproximação final, o APP deverá transmitir, sem demora, qualquer das
informações:
I - ocorrência súbita de perigo (por exemplo, tráfego não autorizado na pista);
II - variações significativas do vento na superfície expressas em valores máximo e mínimo;
III - mudanças significativas no estado da superfície da pista;
IV - mudanças do estado operacional dos auxílios visuais e não visuais indispensáveis; e
V - mudanças no valor, ou valores, do RVR, observado de conformidade com a escala em
vigor, ou mudanças na visibilidade representativa da direção e sentido da aproximação e
pouso.
Seção XII
Aproximação visual
Art. 452. Uma aeronave em voo IFR poderá ser autorizada a fazer aproximação visual
sempre que o piloto informar que poderá manter referência visual com o solo e:
I - se o teto notificado não for inferior à altitude de início do procedimento de aproximação
por instrumentos; ou
II - o piloto notificar, quando descendo para altitude de início do procedimento ou em
qualquer momento durante o procedimento de aproximação por instrumentos, que as
condições meteorológicas sejam tais que permitam completar a aproximação visual e
pousar.
Art. 453. Deverá ser proporcionada separação entre uma aeronave autorizada a efetuar
uma aproximação visual e as demais que chegam e partem.
Art. 454. Para aproximações visuais sucessivas, a separação entre aeronaves deve ser
mantida pelo órgão ATC, até que o piloto da aeronave sucedente informe ter a aeronave
precedente à vista.
Parágrafo único. A aeronave sucedente deve ser instruída a seguir e manter a própria
separação da aeronave precedente.
Art. 455. Quando ambas as aeronaves são de uma categoria de esteira de turbulência
pesada ou super, ou a aeronave precedente é de uma categoria de esteira de turbulência
mais pesada do que a seguinte, e a distância entre as aeronaves é menor do que o mínimo
de esteira de turbulência apropriado, o controlador deve emitir um aviso de possível esteira
de turbulência.
Art. 456. O piloto em comando da aeronave que segue será o responsável por garantir que
o espaçamento entre sua aeronave e o da aeronave antecessora, de uma categoria de
esteira de turbulência mais alta, seja aceitável.
Parágrafo único. Se for determinado pelo piloto que espaçamento adicional é necessário,
este deve informar ao órgão ATC envolvido, indicando seus requisitos e ações necessárias.
Art. 457. A transferência de comunicações para o controlador de aeródromo deve ser
efetuada em tal ponto ou tempo que as informações sobre tráfego essencial local, se
aplicável, e a autorização para pouso ou instruções alternativas possam ser emitidas para a
aeronave em tempo hábil.
§ 1° Parágrafo único. Todos os procedimentos relacionados com a aplicação de mínimos de
separação durante aproximações visuais sucessivas deverão constar nos Modelos
Operacionais dos APP e TWR envolvidos.
§ 2° Os controladores deverão receber capacitação adequada e suficiente na utilização dos
referidos procedimentos.
Art. 458. A autorização prescrita no Art. 452 não implica o cancelamento de um voo IFR.
Seção XIII
Aproximação por instrumentos
Art. 459. Quando o piloto em comando notificar, ou se for totalmente evidente para o
órgão ATC, que não está familiarizado com o procedimento de aproximação por
instrumentos, o APP deverá descrever todas as fases do procedimento a ser executado.
Parágrafo único. O procedimento de aproximação perdida será especificado quando se
estimar necessário.
Art. 460. Quando for estabelecida referência visual com o solo, antes de completar o
procedimento de aproximação, a aeronave deverá cumprir todo o procedimento, a menos
que solicite e obtenha autorização para aproximação visual.
Seção XIV
Ordem de aproximação
Art. 461. A sequência de aproximação será determinada de tal maneira que facilite a
chegada do maior número de aeronaves, com um mínimo de demora média.
Art. 462. Uma prioridade especial deverá ser dada a uma aeronave:
I - que se veja obrigada a pousar devido a causas que afetem a sua segurança (falha de
motor, escassez de combustível etc.); ou
II - transportando ou destinada a transportar enfermo ou lesionado em estado grave, que
necessite de assistência médica urgente, ou órgão vital destinado a transplante em corpo
humano.
Art. 463. As aeronaves sucessivas serão autorizadas para a aproximação quando a aeronave
precedente:
I - informar que pode completar sua aproximação em condições meteorológicas e voo visual;
ou
II - estiver em comunicação com a TWR e à vista desta.
Art. 464. Quando o piloto de uma aeronave, que está seguindo a sequência de
aproximação, notificar sua intenção de esperar, devido às condições meteorológicas ou por
outras razões, tal medida deverá ser autorizada.
§ 1° Quando outras aeronaves, que se encontrem também em espera, notificarem a
intenção de continuar sua aproximação para pousar e, se não existirem outros
procedimentos de alternativa que, por exemplo, impliquem o emprego do radar, autorizar-
se-á a aeronave que deseja esperar para que se dirija a um ponto de espera adjacente.
§ 2° Alternativamente, deverá ser dada autorização à aeronave para que se coloque no lugar
mais alto na sequência de aproximação, de modo que outras aeronaves que estejam em
espera possam pousar; far-se-á a coordenação necessária com o ACC, para evitar conflitos
com o tráfego sob sua jurisdição.
Art. 465. Ao se estabelecer a sequência para a aproximação, deverá ser considerado o
tempo gasto em rota pelas aeronaves que tenham recebido autorização para atrasar suas
chegadas, voando em regime de velocidade reduzida.
Seção XV
Hora estimada de aproximação
Art. 466. O APP determinará a hora estimada de aproximação de uma aeronave chegando e
sujeita a uma espera.
§ 1° A hora estimada será transmitida à aeronave tão logo seja possível e, de preferência,
antes que tenha iniciado a descida do nível de cruzeiro.
§ 2° No caso das aeronaves que tenham alto consumo de combustível em níveis baixos, o
APP transmitirá, quando possível, uma hora estimada de aproximação à aeronave, com
antecipação suficiente da hora estimada de descida para que o piloto possa escolher o
método que empregará com o fim de absorver o atraso e solicitar uma modificação em seu
Plano de Voo, se o método escolhido for o de reduzir a velocidade em rota.
§ 3° Deverá ser transmitida à aeronave, com a maior brevidade, a hora corrigida em que se
estimar a aproximação, sempre que diferir da hora previamente transmitida em 5 minutos
ou mais.
Art. 467. Sempre que o APP previr que a aeronave terá uma espera de 30 minutos, ou mais,
transmitirá, pelo meio mais rápido, a hora estimada de aproximação.
Art. 468. O ponto de espera com o qual se relaciona uma hora estimada de aproximação
deverá ser transmitido, junto com a hora estimada de aproximação, sempre que se julgar
que não é evidente para o piloto.
Seção XVI
Separação entre as aeronaves que saem e as que chegam
Art. 469. Os procedimentos seguintes serão aplicados quando a autorização de decolagem
for baseada na posição de alguma aeronave que está chegando.
Art. 470. Quando a aeronave que chega estiver executando uma aproximação por
instrumentos completa, a aeronave que parte poderá decolar:
I - em qualquer direção até que a aeronave que está chegando tenha iniciado uma curva de
procedimento ou curva base que a conduza à aproximação final (Figura 59); ou
II - uma direção que difira, pelo menos, em 45 graus da direção oposta à de aproximação,
depois que a aeronave que chega tenha iniciado a curva de procedimento ou curva base que
a conduza à aproximação final, sempre que a decolagem se faça, pelo menos, 3 minutos
antes da hora prevista para a aeronave que chega se encontrar sobre a cabeceira da pista
(Figura 59).
Figura 59
Art. 471. Quando a aeronave que chega está executando uma aproximação direta, a
aeronave que parte poderá decolar:
I - em qualquer direção, até 5 minutos antes da hora prevista para a aeronave que chega se
encontrar sobre a cabeceira da pista (Figura 60); ou
II - em uma direção que difira, pelo menos, em 45 graus da direção oposta à de aproximação
da aeronave que chega:
a) até 3 minutos antes da hora prevista de chegada da aeronave sobre a cabeceira da pista
(Figura 60); ou
b) antes que a aeronave que chega cruze um ponto de posição designado da trajetória de
aproximação.
Figura 60
Art. 472. Se uma aeronave que chega está seguindo um procedimento de chegada (STAR)
ou de aproximação por instrumentos com especificação de navegação RNAV ou RNP, uma
aeronave que parte poderá decolar em uma trajetória que não interfira na área de proteção
associado ao procedimento executado pela aeronave que chega (Figuras 61 e 62), desde
que:
I - a separação vertical seja aplicada até que a aeronave que chega tenha reportado
passando um waypoint de notificação compulsória, designado pelo órgão ATS;
II - a decolagem ocorra antes do momento em que a aeronave que chega tenha passado um
determinado waypoint designado pelo órgão ATS; e
III - a aeronave que decola permaneça fora da área de proteção associada ao procedimento
executado pela aeronave que chega, até que outra forma de separação seja estabelecida.
§ 1° A área de proteção associada ao procedimento executado pela aeronave que chega é
definida como a área sombreada nas Figuras 61 e 62, formada pela região delimitada desde
uma linha afastada, em relação à cabeceira de pouso, 45 graus do waypoint de notificação
compulsória (conforme inciso I do caput) até uma linha afastada 45 graus (também em
relação à cabeceira de pouso) da borda mais externa do restante do procedimento.
§ 2° Os waypoints indicados nos incisos I e II do caput deverão constar no Modelo
Operacional do órgão ATS.
Figura 61
Figura 62
Seção XVII
Mensagens que contêm informação meteorológica
Art. 473. As mensagens transmitidas para as aeronaves que chegam ou saem conterão,
salvo o disposto no Art. 474, as seguintes informações meteorológicas:
I - direção e velocidade do vento médio na superfície e suas variações significativas;
II - visibilidade, incluindo variações significativas ou, caso disponível, o alcance visual na
pista;
III - condições meteorológicas presentes;
IV - quantidade e altura da base das nuvens mais baixas;
V - temperatura do ar;
VI - ponto de orvalho, quando solicitado pela aeronave;
VII - outras informações significativas, se houver; e
VIII - quando proceder, informações referentes a mudanças significativas previstas.
Art. 474. Quando a visibilidade for de 10 km ou mais, a base das nuvens mais baixas se
encontrar a 5.000 pés ou mais e não existir precipitação, os dados indicados no Art. 473,
incisos II, III e IV, serão substituídos pela expressão CAVOK.
Art. 475. São características das informações, contidas no Art. 473, transmitidas para
aeronaves chegando e saindo:
I - direção e velocidade do vento médio na superfície e suas variações significativas:
a) a direção será proporcionada em graus magnéticos e a velocidade em nós;
b) dar-se-á a variação direcional, quando a variação total for de 60 graus ou mais, com
velocidade média superior a 5 kt e indicar-se-ão as direções extremas entre as quais o vento
varia; e
c) as variações de velocidade só serão proporcionadas quando ultrapassarem 10 kt e serão
expressas pelos valores máximos e mínimos;
II - visibilidade, incluindo variações significativas:
a) quando a visibilidade for de 5.000 metros ou menos, será informada em metros, com
intervalos de 100 metros;
b) quando for superior a 5.000 metros, mas inferior a 10 km, dar-se-á em quilômetros;
c) quando for 10 km ou mais, somente será reportada visibilidade maior que 10 km;
d) quando existirem variações significativas de visibilidade, serão informados valores
adicionais com indicações da direção observada; e
e) os valores do alcance visual na pista serão informados conforme disposto a seguir:
1. até 800 metros serão informados em intervalos de 30 a 60 metros, de conformidade com
as observações disponíveis;
2. valores superiores a 800 metros serão dados em intervalos de 100 metros;
3. os valores de alcance visual na pista que não se ajustarem à escala da notificação utilizada
serão arredondados para o valor imediatamente inferior da escala;
4. quando o alcance visual na pista for inferior ao valor mínimo que se possa medir com o
sistema utilizado, será notificado: “RVR INFERIOR A UNO CINCO ZERO METROS”; o uso dessa
forma de notificação deverá limitar-se aos casos em que o alcance visual na pista seja
inferior a 100 metros; e
5. caso o alcance visual na pista seja obtido em mais de um local ao longo da pista, dar-se-á
primeiro o valor correspondente à zona de ponto de toque, devendo ser seguido dos demais
valores de locais sucessivos; sempre que um desses valores for menor que o valor da zona
de ponto de toque e inferior a 100 metros, os respectivos locais deverão ser identificados de
maneira concisa e inequívoca;
III - condições meteorológicas presentes: condições meteorológicas presentes serão dadas
em termos de chuvisco, nevoeiro, granizo, neve ou chuva;
IV - quantidade e altura das nuvens mais baixas:
a) os valores da quantidade de nuvens serão proporcionados em oitavos, o tipo (somente se
forem cumulonimbos) e a altura da base, em pés; e
b) caso a base da nuvem mais baixa seja difusa, fragmentada ou flutue rapidamente, a altura
mínima da nuvem ou dos fragmentos das nuvens será dada juntamente com uma descrição
apropriada de suas características;
V - temperatura do ar e ponto de orvalho: temperatura do ar e a temperatura do ponto de
orvalho serão dadas em graus Celsius e inteiros; e
VI - outras informações significativas: estas devem incluir toda a informação disponível sobre
as condições meteorológicas nas áreas de aproximação, de aproximação perdida ou de
subida inicial, com referência à localização dos cumulonimbos, turbulência moderada ou
forte, corte vertical de vento, granizo, chuva ou pancada.
Seção XVIII
Procedimentos para ajuste de altímetro
Art. 476. A pressão para o ajuste do altímetro QNH comunicado às aeronaves será
arredondada para o hectopascal inteiro inferior mais próximo.
Altitude de transição
Art. 477. A altitude de transição de cada aeródromo é a constante nas Cartas de
Aproximação por Instrumentos IAC e/ou das Cartas de Saída por Instrumentos SID.
Nível mínimo de espera
Art. 478. Nível mínimo de espera será sempre o nível constante na tabela de níveis para voo
IFR, imediatamente superior ao nível de transição.
Nível de transição
Art. 479. Nível de transição será definido pelo órgão de controle de tráfego, ou pelo piloto,
quando o órgão apenas prestar o Serviço de Informação de Voo, sempre de conformidade
com a Tabela 7 a seguir, e de acordo com o QNH do momento.
Tabela 7
TABELA PARA DETERMINAÇÃO DO NÍVEL DE TRANSIÇÃO
ALTITUDE DE
TRANSIÇÃO
NÍVEL DE TRANSIÇÃO
PÉS
FT
DE 942,2 A
959,4
DE 959,5 A
977,1
DE 977,2 A
995,0
DE 995,1 A
1013,2
DE 1013,3
A
1031,6
DE 1031,7
A
1050,3
2.000
FL 045
FL 040
FL 035
FL 030
FL 025
FL 020
3.000
FL 055
FL 050
FL 045
FL 040
FL 035
FL 030
4.000
FL 065
FL 060
FL 055
FL 050
FL 045
FL 040
5.000
FL 075
FL 070
FL 065
FL 060
FL 055
FL 050
6.000
FL 085
FL 080
FL 075
FL 070
FL 065
FL 060
7.000
FL 095
FL 090
FL 085
FL 080
FL 075
FL 070
8.000
FL 105
FL 100
FL 095
FL 090
FL 085
FL 080
9.000
FL 115
FL 110
FL 105
FL 100
FL 095
FL 090
10.000
FL 125
FL 120
FL 115
FL 110
FL 105
FL 100
11.000
FL 135
FL 130
FL 125
FL 120
FL 115
FL 110
12.000
FL 145
FL 140
FL 135
FL 130
FL 125
FL 120
13.000
FL 155
FL 150
FL 145
FL 140
FL 135
FL 130
14.000
FL 165
FL 160
FL 155
FL 150
FL 145
FL 140
15.000
FL 175
FL 170
FL 165
FL 160
FL 155
FL 150
16.000
FL 185
FL 180
FL 175
FL 170
FL 165
FL 160
17.000
FL 195
FL 190
FL 185
FL 180
FL 175
FL 170
18.000
FL 205
FL 200
FL 195
FL 190
FL 185
FL 180
§ 1° Para se determinar o nível de transição, deve-se observar, na coluna da esquerda, qual a
altitude de transição do aeródromo e ler o nível de interseção da mesma linha com a coluna
correspondente ao valor do QNH do momento.
§ 2° Seguir o exemplo: A altitude de transição do aeródromo “xé de 4.000 pés, seu nível de
transição será o FL 065, quando o QNH for de 942,2 a 959,4 hPa; será o FL 060, quando for
de 959,5 a 977,1 hPa; e assim sucessivamente.
§ 3° Quanto menor o QNH, maior será o nível de transição.
Decolagem e subida
Art. 480. A pressão para o ajuste de altímetro QNH será informada às aeronaves na
autorização para táxi antes da decolagem.
Art. 481. O altímetro será ajustado em 1013,2 (QNE), durante a subida, ao passar pela
altitude de transição do local de partida.
Art. 482. A posição vertical de uma aeronave durante a subida será expressa em termos de
altitude, até atingir a altitude de transição, acima da qual a posição vertical será expressa em
termos de nível de voo.
Aproximação e pouso
Art. 483. A pressão para o ajuste QNH de altímetro será informada às aeronaves que
chegam, tão logo sejam estabelecidas as comunicações.
Art. 484. As aeronaves executando procedimento de descida, que contenha em sua
representação gráfica uma trajetória de penetração, terão seus altímetros ajustados para o
ajuste QNH, ao iniciarem a descida na trajetória de penetração.
Art. 485. As aeronaves em descida sob controle radar, que estejam sendo vetoradas para
interceptação do segmento final do procedimento de descida ou para aproximação visual,
terão seus altímetros ajustados para o ajuste QNH, quando o órgão de controle de tráfego
assim o determinar ou autorizar.
Art. 486. As aeronaves descendo para a altitude de início de procedimento, em local não
servido por órgão de controle de tráfego, terão seus altímetros ajustados para o ajuste QNH
ao passarem pelo nível de transição.
Art. 487. As aeronaves sob controle convencional, descendo para a altitude de início de
procedimento, terão seus altímetros ajustados para o ajuste QNH ao passarem pelo nível de
transição ou quando assim determinado ou autorizado pelo órgão de controle de tráfego.
Parágrafo único. O órgão de controle de tráfego determinará ou autorizará a introdução do
ajuste QNH acima do nível de transição, sempre que houver previsão de que a descida
desenvolver-se-á de forma contínua, sem longos trechos de voo nivelado.
Aproximação perdida
Art. 488. Uma aeronave impossibilitada de completar uma aproximação e pouso deverá
seguir as trajetórias e altitudes estabelecidas nas IAC, ou cumprir as determinações do órgão
apropriado.
Seção XIX
Autorização para voos VFR Especiais
Art. 489. Quando as condições de tráfego permitirem, os voos VFR Especiais poderão ser
autorizados pelo APP (ou TWR que esteja prestando, por delegação, o Serviço de Controle
de Aproximação), observadas às seguintes disposições:
I - as condições meteorológicas predominantes nos aeródromos utilizados devem ser iguais
ou superiores aos seguintes valores:
a) teto: 300 m (1.000 ft) ou conforme as restrições do aeródromo publicadas pelo DECEA
para aeronaves de asa fixa, o que for maior; e
b) visibilidade: 3.000 m ou valor constante na SID, o que for maior;
II - a autorização deve considerar as condições do tráfego local e da rota solicitada,
eventuais restrições à operação, por parte da(s) TWR envolvida(s), a quantidade e
localização de outros voos em desenvolvimento, bem como a possibilidade de interferência
com a circulação de outros aeródromos na região, entre outros fatores;
III - as operações de pouso e/ou decolagem de um voo VFR Especial devem ser realizadas em
aeródromo controlado, localizado em CTR ou em ATZ localizada dentro das projeções
verticais dos limites laterais de uma TMA;
IV - o ATC deve prover a separação entre os voos IFR e VFR Especiais e entre estes, nos
trechos compreendidos dentro da CTR ou da ATZ mencionadas no inciso III do caput;
V - fora da CTR ou ATZ mencionadas no inciso III do caput, o voo deverá ser conduzido
segundo as regras VFR ou IFR, sem aplicação do que for previsto para voos VFR Especiais.
Art. 490. A autorização de um voo VFR Especial exige devidas coordenações entre os órgãos
ATC envolvidos.
Art. 491. O voo VFR Especial deverá ser realizado no período diurno.
Art. 492. A aeronave em voo VFR Especial deve ter condições de manter a comunicação
bilateral com o órgão ATC apropriado.
Art. 493. Cabe ao piloto em comando de uma aeronave em voo VFR Especial providenciar
sua própria separação em relação a obstáculos e demais aeronaves não indicadas nesta
Seção.
Art. 494. O voo VFR Especial não deve ser vetorado, exceto em circunstâncias excepcionais
como, por exemplo, emergência declarada pelo piloto, obedecidas as altitudes mínimas
previstas para o setor.
Art. 495. A aeronave em voo VFR Especial deve cumprir, no que for aplicável, o disposto nas
Regras do Ar e nas Regras de Voo Visual.
Seção XX
Notificação de eventos envolvendo fauna
Art. 496. Tão logo tome conhecimento da presença de fauna com potencial efeito adverso
em relação a aeronaves evoluindo em sua área de responsabilidade, o APP deverá informar
tais aeronaves acerca da situação existente.
Art. 497. Além da informação destinada às aeronaves pertinentes, conforme o Art. 496, os
órgãos ATC devem notificar toda ocorrência envolvendo fauna (colisão, quase colisão e
avistamento).
Art. 498. Aplica-se o previsto no Art. 538 sobre notificação de obstáculos na pista (ou em
suas proximidades) e de incursão em pista.
CAPÍTULO VI
SERVIÇO DE CONTROLE DE AERÓDROMO
Seção I
Premissas básicas quanto à prestação do serviço
Autorizações e informações
Art. 499. As autorizações e informações emitidas pela TWR se baseiam nas condições
conhecidas de tráfego e do aeródromo e se aplicam ao tráfego de aeródromo, bem como a
veículos e pessoas na área de manobras ou perto delas.
Art. 500. Caso a autorização não seja conveniente ao piloto em comando da aeronave, este
poderá solicitar outra autorização, a qual será atendida, sempre que não houver prejuízo ou
conflito para o tráfego.
Art. 501. As autorizações emitidas pela TWR não abrangem as condições legais ou técnicas
relativas à aeronave e aos tripulantes e não isentam o piloto em comando de qualquer
responsabilidade por violação a regulamentos e normas de tráfego aéreo.
Art. 502. A TWR é o órgão oficial de informação a respeito das horas de saída e de chegada
das aeronaves, bem como o responsável por encaminhar essas e outras informações
necessárias ao ACC a que estiver subordinada.
Responsabilidade dos pilotos
Art. 503. Quando em voo VFR, nas proximidades de um aeródromo ou durante o táxi, será
responsabilidade do piloto em comando da aeronave:
I - manter escuta na frequência apropriada de transmissão da TWR a partir do momento em
que acionar os motores, nas partidas, e até a parada total dos motores, nas chegadas;
II - manter-se em condições de transmitir, a qualquer momento, na frequência de escuta da
TWR;
III - cumprir as autorizações de tráfego aéreo emitidas pela TWR;
IV - fazer chamada inicial à TWR e informar ao atingir as posições críticas; e
V - prestar quaisquer informações úteis ao controle e à segurança do tráfego aéreo.
Art. 504. Todas as aeronaves deverão obter autorização da TWR, antes de iniciar o táxi, a
decolagem e o pouso, seja por comunicação rádio ou por sinais luminosos.
Art. 505. As aeronaves que chegarem, durante o táxi, deverão observar a orientação
emitida pelo sinalizador de pátio, a partir da entrada no pátio de estacionamento ou a partir
de um ponto definido pelo controle de solo.
Art. 506. É vedada a operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este
inoperante em aeródromos providos de TWR, exceto nos casos seguintes, mediante prévia
coordenação com a TWR, em horário que não causem prejuízo ao tráfego do aeródromo:
I - voo de translado de aeronaves sem rádio; e
II - voo de planadores e de aeronaves sem rádio pertencentes a aeroclubes e centros de
instrução sediados nesses aeródromos.
Seção II
Funções das Torres de Controle de Aeródromo
Art. 507. As TWR transmitirão informações e/ou autorizações às aeronaves sob seu
controle, para conseguir um movimento de tráfego aéreo seguro, ordenado e rápido no
aeródromo e em suas vizinhanças, com o objetivo de evitar abalroamento entre as
aeronaves:
I - que voam dentro da área designada de responsabilidade da torre de controle, incluindo
aquelas voando nos circuitos de tráfego do aeródromo;
II - operando na área de manobras;
III - pousando e decolando;
IV - e os veículos operando na área de manobras; e
V - operando na área de manobras e os obstáculos existentes nessa área.
Art. 508. Os controladores de tráfego aéreo da TWR deverão manter vigilância constante
sobre todas as operações de voo à sua vista (visão direta ou com auxílio de câmeras) que se
efetuem no aeródromo ou em suas vizinhanças, inclusive de aeronaves, veículos e pessoas
que se encontrem na área de manobras.
§ 1° A vigilância deve ser mantida através de observação visual, aumentada, quando
possível, por um Sistema de Vigilância ATS.
§ 2° As disposições para uso de um Sistema de Vigilância ATS no Serviço de Controle de
Aeródromo estão contidas no Capítulo XI, Seção XIX.
§ 3° O controle sobre os tráfegos citados no caput será efetuado de acordo com os
procedimentos aqui formulados e com todas as disposições de tráfego aplicáveis.
§ 4° Se existirem outros aeródromos na zona de controle, o tráfego de todos os aeródromos
dentro de tal zona deverá ser coordenado de modo que se evite interferência entre os
circuitos de tráfego.
Art. 509. As funções de uma Torre de Controle de Aeródromo podem ser realizadas por
diferentes posições controle, tais como:
I - posição controle TWR, normalmente responsável pelas operações na pista e por
aeronaves que voam dentro da área de responsabilidade da Torre de Controle de
Aeródromo;
II - posição controle solo, normalmente responsável pelo tráfego na área de manobra, com
exceção das pistas; e
III - posição autorização de tráfego, normalmente responsável pela emissão de informações
e autorizações de tráfego aéreo para as aeronaves que pretendam decolar.
Art. 510. Quando pistas paralelas ou quase paralelas são usadas para operações
simultâneas, poderá haver uma posição controle TWR para cada uma das pistas.
Seção III
Alertas fornecidos pelas Torres de Controle de Aeródromos
Art. 511. As Torres de Controle de Aeródromo são responsáveis por alertar os serviços de
salvamento e combate a incêndios, sempre que:
I - tiver ocorrido um acidente aéreo no aeródromo ou em suas vizinhanças;
II - for recebida informação de que existe ou pode existir risco à segurança de uma aeronave
que está ou ficará sob a jurisdição da Torre de Controle de Aeródromo;
III - solicitado pela tripulação de voo; ou
IV - for considerado necessário ou desejável.
Art. 512. Os procedimentos de alerta aos serviços de salvamento e de combate a incêndio
devem estar contidos em instruções locais.
Parágrafo único. Tais instruções deverão especificar o tipo de informação a ser prestada aos
serviços de salvamento e combate a incêndio, incluindo o tipo de aeronave e tipo de
emergência e, quando disponível, o número de pessoas a bordo e quaisquer cargas
perigosas transportadas na aeronave.
Art. 513. As TWR deverão informar o APP e o ACC a respeito das aeronaves que deixarem
de estabelecer o contato rádio inicial, após lhes terem sido transferidas, ou que, tendo feito
o contato inicial, nenhum outro tenha se efetivado e que, em ambos os casos, deixarem de
pousar dentro de 5 minutos após a hora prevista.
Seção IV
Falha ou irregularidade de auxílios e equipamentos
Art. 514. As TWR deverão comunicar imediatamente, de acordo com as instruções locais,
toda falha ou irregularidade no funcionamento de qualquer equipamento, luzes ou outros
dispositivos instalados no aeródromo, utilizados para orientar o tráfego.
Parágrafo único. Tal comunicação deverá abranger, pelo menos, o ACC e/ou APP ao qual a
TWR estiver subordinada, bem como os pilotos em comando das aeronaves que estejam
operando ou pretendam operar no aeródromo e, sabidamente, ainda não possuam tal
informação.
Seção V
Seleção da pista em uso
Art. 515. A expressão “pista em uso” é empregada para indicar a pista que a TWR considera
mais adequada, em um dado momento, para as aeronaves que se espera pousar ou decolar
do aeródromo.
Parágrafo único. Pistas separadas ou múltiplas podem ser designadas como pista em uso
para aeronaves que chegam e para as aeronaves que partem.
Art. 516. Normalmente, a aeronave pousará ou decolará contra o vento, a menos que as
condições de segurança operacional, configuração da pista, condições meteorológicas e a
disponibilidade de procedimentos de aproximação por instrumentos ou condições de
tráfego determinem que é preferível uma direção diferente.
Art. 517. Na seleção da pista em uso, a TWR deverá considerar outros fatores pertinentes,
além da direção e da velocidade do vento na superfície, tais como:
I - os circuitos de tráfego do aeródromo;
II - o comprimento das pistas; e
III - os auxílios para a aproximação e pouso disponíveis.
Art. 518. A pista de decolagem ou pouso adequada à operação pode ser designada para fins
de redução do ruído, com o objetivo de utilizar, sempre que possível, as pistas que permitam
as aeronaves evitar as áreas sensíveis ao ruído, durante as fases inicial de partida e de
aproximação final.
Art. 519. Para fins de redução de ruído, não devem ser selecionadas pistas para as
operações de pouso, a menos que estejam equipadas com orientação adequada para
trajetória de planeio, por exemplo, ILS, ou um sistema indicador de rampa de aproximação
visual para operações em condições meteorológicas visuais.
Art. 520. Um piloto em comando, motivado por preocupações de segurança operacional,
pode recusar uma pista oferecida por razões de redução de ruído.
Art. 521. A redução de ruído não será um fator determinante na designação da pista, nas
seguintes circunstâncias:
I - se as condições da superfície da pista estiverem prejudicadas (por exemplo, neve, gelo,
água, lama, borracha, óleo ou outras substâncias);
II - para pouso, quando:
a) o teto for inferior a 150 m (500 pés) acima da elevação do aeródromo, ou a visibilidade for
inferior a 1.900 m; ou
b) a aproximação requerer uso de mínimos verticais superiores a 100 m (300 pés) acima da
elevação do aeródromo e:
1. o teto for inferior a 240 m (800 pés) acima da elevação do aeródromo; ou
2. a visibilidade for inferior a 3.000 m;
III - para decolagem, quando a visibilidade for inferior a 1.900 m;
IV - quando houver notificação ou previsão de tesoura de vento ou quando forem esperadas
tempestades que afetem a aproximação ou a partida; e
V - quando o componente de vento de través, incluindo rajadas, for superior a 28 km/h (15
kt), ou o componente de vento de cauda, incluindo rajadas, ultrapassar 9 km/h (5 kt).
Art. 522. Se o piloto em comando da aeronave considerar que a pista em uso não é
apropriada para a operação que tenha que realizar, poderá solicitar autorização para usar
outra pista.
Art. 523. Quando o vento na superfície for de velocidade inferior a 10 km/h (6 kt), as
aeronaves serão normalmente instruídas a usar a pista que oferecer maiores vantagens, tais
como: maior dimensão, menor distância de táxi etc.
Parágrafo único. Independentemente dos valores, a direção e a velocidade do vento na
superfície serão sempre informadas às aeronaves.
Art. 524. Considerando a performance das aeronaves e o comprimento da pista em uso,
caberá ao piloto em comando da aeronave a decisão quanto às operações de pouso ou de
decolagem, a partir de outro ponto da pista que não seja a cabeceira ou quando as
condições do vento forem desfavoráveis.
Art. 525. A TWR manterá o APP permanentemente informado quanto à seleção da pista em
uso.
Parágrafo único. Sempre que estiverem sendo realizadas operações de aproximação por
instrumentos, mesmo em treinamento, a TWR não deverá mudar a pista em uso sem a
devida coordenação com o APP.
Seção VI
Chamada inicial para a Torre de Controle de Aeródromo
Art. 526. Para aeronaves que contam com a prestação de Serviço de Controle de
Aeródromo, a chamada inicial deverá conter:
I - designação da posição controle que está sendo chamada;
II - indicativo de chamada e, para as aeronaves na categoria de esteira de turbulência SUPER
ou PESADA, a palavra “super” ou “pesada”;
III - posição; e
IV - elementos adicionais, conforme o caso.
Seção VII
Informação das Torres de Controle de Aeródromo para as aeronaves
Subseção Única
Informação relacionada com a operação de aeronaves
Procedimentos relativos à hora de acionamento
Art. 527. Quando solicitado pelo piloto antes do acionamento dos motores, poderá ser
fornecida uma hora estimada de decolagem, a menos que estejam sendo empregados
procedimentos de hora de acionamento dos motores.
Art. 528. Procedimentos de hora de acionamento dos motores devem ser implementados,
quando necessário, para evitar congestionamento e atrasos excessivos na área de manobra
ou quando justificado por medidas ATFM.
Parágrafo único. Os procedimentos para acionamento dos motores devem estar contidos no
Modelo Operacional do órgão ATC.
Art. 529. Toda aeronave sujeita a medidas ATFM deverá ser orientada a acionar os motores
de acordo com o SLOT ATC alocado.
Art. 530. Se a autorização para acionamento dos motores for atrasada, o piloto deverá ser
avisado da razão.
Informações meteorológicas e de aeródromo
Art. 531. Antes de iniciar o táxi para a decolagem, as TWR deverão transmitir às aeronaves
as seguintes informações, na ordem abaixo, exceto aquelas que se saiba que a aeronave já
tenha recebido:
I - a pista em uso;
II - a direção e a velocidade do vento na superfície, incluindo suas variações significativas;
III - o ajuste de altímetro (QNH), arredondado para o hectopascal inteiro inferior mais
próximo;
IV - a temperatura do ar para a pista a ser utilizada;
V - a visibilidade existente no setor de decolagem ou o valor, ou valores atuais, do RVR
correspondente à pista em uso; e
VI - a hora certa.
Parágrafo único. As informações meteorológicas indicadas na lista acima devem seguir os
critérios utilizados nos METAR e SPECI, exceto a informação relativa ao vento de superfície,
que deverá ser referido em graus magnéticos.
Art. 532. Antes da decolagem, as aeronaves deverão ser informadas sobre:
I - toda mudança significativa na direção e velocidade do vento na superfície, a temperatura
e o valor, ou valores, da visibilidade ou do RVR; e
II - as condições meteorológicas significativas no setor de decolagem e subida, a menos que
se saiba que a informação já tenha sido recebida pela aeronave.
Parágrafo único. Condições meteorológicas significativas neste contexto incluem a
ocorrência ou previsão de cumulonimbos ou tempestades, turbulência moderada ou severa,
tesoura de vento, granizo, congelamento moderado ou severo, linha de instabilidade severa,
precipitação congelante, ondas orográficas severas, tempestades de areia, tempestades de
poeira, neve, tornados ou trombas d’água na área de decolagem e subida.
Art. 533. Antes que a aeronave entre no circuito de tráfego, deverá receber as seguintes
informações, exceto aquelas que se saiba que a aeronave já tenha recebido:
I - a pista em uso;
II - a direção e a velocidade do vento na superfície, incluindo suas variações significativas; e
III - o ajuste do altímetro (QNH), arredondado para o hectopascal inteiro inferior mais
próximo.
Informação de tráfego essencial local
Art. 534. A TWR deverá informar sobre o tráfego essencial local, em tempo hábil,
diretamente ou por meio do APP, quando, a seu critério, tal informação for necessária no
interesse da segurança ou quando a aeronave o solicitar.
Art. 535. Tráfego essencial local será considerado como qualquer aeronave, veículo ou
pessoas na área de manobra ou próximo dessa, ou tráfego operando nas vizinhanças do
aeródromo, que possam constituir um perigo para a aeronave em questão.
Art. 536. O tráfego essencial local será descrito de maneira que facilite o seu
reconhecimento.
Informações sobre obstáculos ou incursão na pista de pousos e decolagem
Art. 537. Após ter fornecido uma autorização para decolagem ou pouso, ao tomar
conhecimento de uma incursão em pista, da iminência de que isso venha ocorrer ou da
existência de qualquer obstáculo na pista ou em suas proximidades susceptível de
comprometer a segurança de uma aeronave decolando ou pousando, a TWR deve tomar as
seguintes medidas:
I - cancelar a autorização de decolagem para a aeronave partindo;
II - instruir a aeronave em aproximação a executar arremetida ou procedimento de
aproximação perdida; e
III - informar a aeronave sobre a incursão em pista ou obstáculo e sua localização em relação
à pista.
§ 1° Animais e bandos de aves podem constituir obstáculos às operações na pista de pouso e
decolagem.
§ 2° Considerando que uma decolagem abortada ou uma arremetida executada após
aterragem pode expor a aeronave ao risco de ultrapassar os limites da pista e, ainda, que
uma aproximação perdida em baixa altura pode expor a aeronave a risco de acidente, os
pilotos podem, por conseguinte, ter de exercer o seu julgamento, em conformidade com a
ICA 100-12 (Regras do Ar), relativo à autoridade do piloto em comando de uma aeronave.
Art. 538. Os pilotos e os controladores de tráfego aéreo devem notificar toda ocorrência
envolvendo obstáculos na pista (ou em suas proximidades) ou incursão em pista.
§ 1° Os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ATS para a prevenção de incursão em
pista estão contidos na ICA 63-21 (Programa para Prevenção de Ocorrências de Incursão em
Pista no ATS).
§ 2° Os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ATC para a notificação (reporte) de
eventos envolvendo fauna (colisão, quase colisão e avistamento) devem ser estabelecidos
pela administração local, responsável pelo órgão, em conformidade com o PCA 3-3 (Plano
Básico de Gerenciamento de Risco de Fauna nos Aeródromos Brasileiros) e o MCA 3-8
(Manual de Gerenciamento de Risco de Fauna), e devem estar descritos no Modelo
Operacional do órgão ATC.
Art. 539. Os órgãos ATC deverão estabelecer Acordo Operacional com a administração do
aeródromo, visando definir as coordenações necessárias para permitir a adoção de medidas
imediatas para mitigar condições reais e/ou potenciais da existência de obstáculo na pista ou
de incursão em pista, susceptíveis de comprometer a segurança de uma aeronave decolando
ou pousando.
Incerteza quanto à posição na área de manobra
Art. 540. Salvo o disposto no Art. 541, um piloto em dúvida quanto à posição da sua
aeronave em relação à área de manobra deverá imediatamente:
I - parar a aeronave; e
II - notificar simultaneamente o órgão ATS apropriado sobre as circunstâncias (incluindo a
última posição conhecida).
Art. 541. Nas situações em que um piloto está em dúvida quanto à posição da sua aeronave
em relação à área de manobra, mas reconhece que a aeronave está em uma pista, o piloto
deverá imediatamente:
I - notificar o órgão ATS competente sobre as circunstâncias (incluindo a última posição
conhecida);
II - livrar a pista, o mais rapidamente possível, se for capaz de localizar uma pista de táxi
próxima apropriada, salvo orientação em contrário pelo órgão ATS; e
III - parar a aeronave.
Art. 542. O condutor de um veículo que estiver em dúvida quanto à posição do seu veículo
em relação à área de manobra deverá imediatamente:
I - notificar o órgão ATS competente sobre as circunstâncias (incluindo a última posição
conhecida);
II - simultaneamente, salvo orientação em contrário pelo órgão ATS, livrar a área de pouso,
pista de táxi ou outra parte da área de manobra, para se afastar a uma distância segura o
quanto antes; e
III - parar o veículo.
Art. 543. Caso a TWR tome conhecimento de que uma aeronave ou veículo está perdido ou
em dúvida quanto à sua posição na área de manobra, deverá tomar, imediatamente,
medidas adequadas para proteger as operações e ajudar a aeronave ou o veículo em
questão a determinar a sua posição.
Perigos associados à esteira de turbulência e escapamento de motores a jato
Art. 544. Quando aplicável, a TWR deverá aplicar os mínimos de separação para esteira de
turbulência especificados no Capítulo III, Seções XXVIII e XXIX.
§ 1° Sempre que a responsabilidade de evitar esteira de turbulência couber ao piloto em
comando, a TWR deverá, na medida do possível, informar as aeronaves sobre a ocorrência
esperada de esteira de turbulência.
§ 2° A ocorrência de perigos associados à esteira de turbulência não pode ser prevista com
exatidão e a TWR não pode assumir a responsabilidade de sempre emitir avisos sobre tais
perigos nem por sua precisão.
Art. 545. Ao emitir autorizações ou instruções, os controladores de tráfego aéreo devem
considerar os perigos ocasionados pelo escapamento de motores a jato e sopro de rotores a
aeronaves em táxi, aeronaves que decolam ou pousam, particularmente quando pistas que
se cruzam estão sendo usadas, e a veículos e pessoal que operam no aeródromo.
Parágrafo único. O escapamento de motores a jato e o sopro de rotores podem produzir
velocidades de vento em áreas localizadas, com intensidade suficiente para causar danos a
outras aeronaves, veículos e pessoal que circulam dentro da área afetada.
Configuração e condições anormais das aeronaves
Art. 546. Sempre que for observada ou informada ao controlador uma configuração ou
condição anormal de uma aeronave, incluindo trem de pouso não baixado ou somente parte
dele baixado ou emissão anormal de fumaça de qualquer parte da aeronave, tal informação
deverá ser passada imediatamente ao piloto da aeronave envolvida.
Art. 547. Quando solicitado pelo piloto de uma aeronave partindo que suspeita de danos à
aeronave, a pista de partida utilizada deverá ser inspecionada sem demora e o piloto
informado, da forma mais rápida possível, se foram ou não achados fragmentos de aeronave
ou restos de aves ou de outro animal.
Seção VIII
Informação essencial sobre as condições do aeródromo
Art. 548. Os exemplos de fraseologia relacionados com as condições do aeródromo estão
contidos na publicação específica do DECEA sobre Fraseologia de Tráfego Aéreo.
Art. 549. A informação essencial sobre as condições do aeródromo é aquela necessária à
segurança da operação de aeronaves, referente à área de movimento ou às instalações com
ela relacionadas.
Art. 550. A informação essencial sobre as condições do aeródromo incluirá:
I - obras de construção ou de manutenção na área de movimento ou em áreas adjacentes a
ela;
II - partes irregulares ou danificadas da superfície das pistas, pistas de táxi ou dos pátios que
estejam ou não sinalizadas;
III - água, neve, neve derretida ou semiderretida, gelo ou geada nas pistas, pistas de táxi ou
nos pátios;
IV - líquidos anticongelantes ou descongelantes, ou outros contaminantes, sobre uma pista,
pista de taxi ou pátio e ação de frenagem, se disponível;
V - bancos de neve ou neve acumulada adjacentes a uma pista, pistas de táxi ou pátios;
VI - outros perigos ocasionais, incluindo aeronaves estacionadas e bando de aves no solo ou
no ar;
VII - avaria ou funcionamento irregular de uma parte ou de todo o sistema de iluminação do
aeródromo; ou
VIII - qualquer outra informação pertinente.
§ 1° A Torre de Controle de Aeródromo nem sempre disporá de informações atualizadas
sobre as condições nos pátios.
§ 2° A responsabilidade da Torre de Controle de Aeródromo em relação aos pátios é, no que
diz respeito às disposições do caput, limitada à transmissão às aeronaves da informação que
é fornecida a ela pela autoridade responsável pelos pátios.
Art. 551. A informação essencial sobre as condições do aeródromo deverá ser dada a todas
as aeronaves, exceto quando se souber que a aeronave já tenha recebido de outras fontes.
Parágrafo único. “Outras fontes” incluem os NOTAM, as radiodifusões ATIS e a exibição de
sinais adequados.
Art. 552. A informação deverá ser dada com tempo suficiente para que a aeronave possa
usá-la devidamente, e os perigos deverão ser identificados tão claramente quanto possível.
Art. 553. Quando informado ao controlador ou este observar uma condição anteriormente
não notificada referente à utilização segura da área de manobras por parte das aeronaves,
isso será notificado ao administrador do aeródromo e as operações naquela parte da área de
manobras deverão ser encerradas até que seja indicado de outro modo pelo administrador
do aeródromo.
Art. 554. Sempre que forem proporcionadas informações sobre as condições do aeródromo,
elas deverão ser claras e concisas, a fim de facilitar o piloto na sua análise da situação
descrita.
Parágrafo único. As informações serão emitidas sempre que o controlador considerar
necessário ou quando o piloto solicitar. Sendo de iniciativa do controlador, esta será
transmitida a cada aeronave interessada com tempo suficiente para permitir que haja o uso
devido da informação.
Art. 555. Sempre que seja provida informação sobre condições da superfície da pista que
possam afetar adversamente a respectiva ação de frenagem, os seguintes termos deverão
ser usados, conforme necessário:
I - neve compactada;
II - pista seca;
III - neve seca;
IV - neve seca sobre neve compactada;
V - neve seca sobre gelo;
VI - geada;
VII - gelo;
VIII - neve derretida ou semiderretida;
IX - acúmulo de água;
X - água sobre neve compactada;
XI - pista molhada;
XII - gelo úmido;
XIII - neve úmida;
XIV - neve úmida sobre neve compactada; e
XV - neve úmida sobre gelo.
Parágrafo único. As informações mencionadas neste dispositivo são definidas pela
administração do aeródromo.
Art. 556. De acordo com o formato global de reporte para a condição de superfície de
pista, cabe ao operador do aeródromo a avaliação da condição de pista de modo a ser
produzido o “reporte de condição de pista”, ou RCR, contendo um conjunto de informações
dispostas de forma codificada sobre a condição da superfície da pista.
§ 1° Conforme definido pela OACI e detalhado em documentação produzida pela ANAC
sobre o tema, o formato global de reporte citado no caput constitui uma metodologia para
avaliar e reportar de forma padronizada a condição atual da superfície da pista de um dado
aeródromo.
§ 2° Uma das informações presentes no RCR é o código de condição de pista, traduzindo
informação sobre a condição de pista em cada terço de sua extensão.
Art. 557. Os órgãos ATS apropriados devem ter disponível, para transmissão às aeronaves
(na direção de pouso ou de decolagem) via ATIS/D-ATIS ou, quando solicitado (ou
indisponível o ATIS/D-ATIS), via radiotelefonia, o código de condição de pista.
Parágrafo único. O RCR estará disponível às tripulações por meio do Portal AIS do DECEA, a
partir das informações disponibilizadas pelos operadores de aeródromo.
Art. 558. Os procedimentos de coordenação necessários para a tramitação de informações
sobre as condições de pista do aeródromo e, em especial, quanto ao RCR, devem ser
previstas em Carta de Acordo Operacional entre o órgão ATS e a Administração
Aeroportuária.
Informações sobre ação de frenagem (braking action)
Art. 559. A qualidade da ação de frenagem é definida como “boa”, ”boa a regular”,
“regular”, “regular a ruim”, “ruim” ou “insatisfatória”, nos termos das especificações
providas no Anexo III desta Instrução.
Art. 560. Quando o piloto relatar a qualidade da ação de frenagem, usando os termos
mencionados no Art. 559, deve, também, detalhar a informação para facilitar a
compreensão, como “ação de frenagem ruim na primeira/última metade da pista”,
complementando com o tipo da aeronave.
Art. 561. O órgão ATS retransmitirá aos pilotos das aeronaves que chegam a qualidade da
ação de frenagem recebida do piloto da aeronave que pousou ou da administração do
aeródromo.
Art. 562. O órgão ATS deverá receber da administração do aeródromo as informações
referentes às condições gerais do aeródromo, bem como quaisquer alterações que possam
afetar a segurança das operações e, caso necessário, estabelecerá Acordo Operacional para
especificar os procedimentos de coordenação apropriados.
Seção IX
Controle de tráfego de aeródromo
Art. 563. Como o campo de visão da cabine de comando de uma aeronave é normalmente
restrito, o controlador deverá assegurar que as instruções e informações sobre elementos
que requerem que a tripulação empregue detecção, reconhecimento e observação visuais
sejam formuladas de forma clara, concisa e completa.
Posições designadas das aeronaves no táxi e no circuito de tráfego do aeródromo
Art. 564. As posições das aeronaves citadas a seguir e ilustradas na Figura 63 são aquelas
em que as aeronaves recebem normalmente autorizações da TWR, quer seja por rádio, quer
seja por sinais luminosos.
§ 1° Deve-se observar cuidadosamente as aeronaves à medida que se aproximam dessas
posições para poder dar-lhes as autorizações correspondentes sem demora.
§ 2° Sempre que for possível, todas as autorizações deverão ser dadas sem aguardar que a
aeronave as solicite:
I - Posição 1: a aeronave partindo ou para dirigir-se a outro local do aeródromo chama para
o táxi. Serão dadas as informações da pista em uso e a autorização de táxi, quando for o
caso;
II - Posição 2 (Ponto de Espera): se houver tráfego que possa interferir, a aeronave que vai
partir será mantida nesse ponto a 90 graus com a direção de pouso; observar também o
disposto a seguir:
a) normalmente, nessa posição serão testados os motores; e
b) quando duas ou mais aeronaves atingirem essa posição, deverão manter-se a 45 graus
com a direção de pouso;
III - Posição 3: a autorização para decolagem será dada nesse ponto, se não foi possível fazê-
lo na Posição 2;
IV - Posição 4: nessa posição, será dada a autorização para o pouso ou número da sequência
do pouso;
V - Posição 5: nessa posição será dada a hora de pouso e a autorização para o táxi até o
pátio de estacionamento ou hangares; o transponder deverá ser desligado, se não for
definido de forma contrária em publicação específica; e
VI - Posição 6: quando for necessário, será dada, nessa posição, a informação para o
estacionamento.
§ 3° A numeração das “posições críticas” não deve ser utilizada nas comunicações “terra-
avião” durante uma autorização de controle de tráfego aéreo.
Figura 63
Seção X
Tráfego na área de manobras
Subseção I
Controle das aeronaves taxiando
Autorização de táxi
Art. 565. Antes de expedir uma autorização de táxi, o controlador deverá identificar onde a
aeronave em questão está estacionada.
Parágrafo único. As autorizações de táxi deverão conter instruções concisas e informações
adequadas, de modo a ajudar o piloto a seguir as rotas de táxi corretas, para evitar a colisão
com outras aeronaves ou objetos e para minimizar a possibilidade de que a aeronave,
inadvertidamente, entre em uma pista em uso.
Art. 566. Quando uma autorização de táxi contiver um limite de táxi além de uma pista,
deverá conter uma autorização explícita para cruzar ou uma instrução para esperar fora
desta pista.
Art. 567. Quando rotas de táxi padrão tiverem sido publicadas, estas devem ser
identificadas por designadores adequados e devem ser utilizadas nas autorizações de táxi.
Art. 568. Quando rotas de táxi padrão não tiverem sido publicadas, uma rota de táxi deve,
sempre que possível, ser descrita pelo uso de designadores de pista e de pista de táxi.
Parágrafo único. Também serão fornecidas para a aeronave taxiando outras informações
relevantes, tais como a de seguir uma aeronave ou ceder passagem a outra aeronave.
Táxi na pista em uso
Art. 569. A fim de acelerar o fluxo de tráfego aéreo, poderá ser permitido o táxi das
aeronaves pela pista em uso, sempre que isso não causar risco nem demora para as demais
aeronaves.
§ 1° Nos casos em que o controle da aeronave taxiando é efetuado pelo controlador da
posição controle solo e o controle das operações de pista é efetuado pelo controlador da
posição controle TWR, o uso da pista pela aeronave em táxi deve ser coordenado com o
controlador da posição controle TWR.
§ 2° A comunicação com a aeronave em questão deverá ser transferida do controle solo ao
controle TWR, antes que a aeronave entre na pista para autorização de ingresso.
Art. 570. Se a torre de controle for incapaz de determinar se a aeronave livrou a pista,
visualmente ou por meio de um Sistema de Vigilância ATS, a aeronave deverá ser solicitada a
informar quando tiver livrado a pista.
Parágrafo único. O reporte deverá ser feito quando toda a aeronave estiver além da posição
de espera da pista em uso.
Art. 571. Durante o táxi, as ultrapassagens poderão ser feitas para atender às prioridades
para decolagem previstas no Art. 601 e, também, nos seguintes casos:
I - entre aeronaves da mesma prioridade, quando a aeronave da frente parar por motivos
próprios; e
II - quando a aeronave que estiver atrás, na sequência de decolagem, informar que está
pronta para decolagem e a aeronave da frente, após consultada, informar que não está
pronta.
Uso de posições de espera na pista
Art. 572. Exceto conforme previsto no Art. 573, ou conforme definido pelo DECEA, as
aeronaves não deverão manter espera próximo a uma pista em uso a uma distância menor
do que aquela determinada pela respectiva marca de posição de espera.
Parágrafo único. A localização das posições de espera em relação às pistas de pouso e
decolagem é especificada no RBAC 154 (Projeto de Aeródromos).
Art. 573. Não será permitido que uma aeronave alinhe e mantenha espera numa pista em
uso, sempre que outra aeronave estiver pousando, até que a aeronave que pousa tenha
passado o través do ponto de espera.
Subseção II
Controle de pessoas e veículos em aeródromos
Entrada na área de manobras
Art. 574. O movimento de pedestres ou veículos na área de manobra estará sujeito à
autorização da Torre de Controle de Aeródromo.
§ 1° O pessoal, incluindo os condutores de todos os veículos, será obrigado a obter
autorização da Torre de Controle de Aeródromo, antes da entrada na área de manobra.
§ 2° Não obstante tal autorização, a entrada na pista ou na faixa de pista ou a alteração na
operação autorizada deverá ser objeto de uma autorização específica pela Torre de Controle
de Aeródromo.
Art. 575. Nos aeródromos controlados, todos os veículos que utilizem a área de manobras
deverão estar em condições de manter comunicação rádio bilateral com a TWR.
Parágrafo único. Quando houver frequência específica para o controle de solo, as
comunicações deverão ser efetuadas primariamente nessa frequência.
Art. 576. Quando as características locais do aeródromo (complexidade, movimento etc.)
justificarem, a frequência para comunicação com os veículos que operam na área de
manobras deverá ser estabelecida de forma que esta frequência seja diferente daquelas
utilizadas pelas aeronaves.
Art. 577. Caso procedimentos para baixa visibilidade estejam sendo aplicados, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - pessoas e veículos que operam na área de manobras de um aeródromo deverão ser
limitados ao mínimo essencial e atenção especial deverá ser dada aos requisitos relativos à
proteção das áreas sensíveis dos ILS, quando forem efetuadas operações de precisão por
instrumentos de Categorias II ou III; e
II - salvo o previsto no Art. 579, a separação mínima entre veículos e aeronaves taxiando
deverá ser definida, de acordo com os auxílios disponíveis, no Modelo Operacional da TWR.
Parágrafo único. O período de aplicação dos procedimentos para baixa visibilidade é
determinado conforme instrução da TWR.
Prioridade na área de manobras
Art. 578. Exceto o disposto no Art. 579, todos os veículos e pedestres deverão dar passagem
a aeronaves que estiverem pousando, taxiando ou decolando.
Art. 579. Os veículos de emergência que prestam assistência a aeronaves em perigo
deverão ter prioridade sobre todo o tráfego de movimento de superfície.
Parágrafo único. Todo o tráfego de movimento de superfície deverá, na medida do possível,
ser interrompido até que seja determinado que não haverá impedimento ao avanço dos
veículos de emergência.
Art. 580. Quando uma aeronave estiver pousando ou decolando, não será permitido que os
veículos e pedestres mantenham espera, em relação à pista em uso, a uma distância inferior
a:
I - de uma posição de espera de uma interseção da pista de táxi com a pista; ou
II - de um local que não seja uma posição de espera da interseção da pista de táxi com a
pista, equivalente à posição de espera da pista.
Requisitos de comunicação e sinais visuais
Art. 581. Nos aeródromos controlados, todos os veículos utilizados na área de manobra
deverão ser capazes de manter radiocomunicação bilateral com a TWR, exceto quando o
veículo seja utilizado apenas ocasionalmente na área de manobra, e:
I - acompanhar outro veículo equipado com o transceptor requerido; ou
II - proceder de acordo com um plano preestabelecido pela TWR.
Art. 582. Quando a comunicação por um sistema de sinais visuais for considerada
adequada, ou, no caso de falha de radiocomunicação, serão utilizados os sinais definidos na
Tabela 9.
Art. 583. Em condições de emergência ou se os sinais da Tabela 9 não forem observados, o
sinal apresentado na Tabela 8 deverá ser utilizado para pistas ou pistas de táxi equipadas
com um sistema de iluminação e terá o significado especificado.
Tabela 8
Sinal de Luz
Significado
Flash das luzes de pista ou de pista de táxi
Livre a pista e observe os sinais visuais
emitidos pela torre.
Seção XI
Uso do Radar de Movimento de Superfície SMR
Art. 584. Na ausência de observação visual de toda ou parte da área de manobras ou para
complementar a observação visual, o SMR, nos termos do Anexo 14 (Aerodromes), Volume I
(Aerodrome Design and Operations), da OACI, ou outro equipamento de vigilância
adequado, deve ser utilizado para:
I - monitorar a movimentação de aeronaves e veículos na área de manobra;
II - fornecer informações direcionais aos pilotos e motoristas de veículos, conforme
necessário; e
III - prover avisos e assistência para a movimentação segura e eficiente de aeronaves e
veículos na área de manobras.
Seção XII
Controle das aeronaves no circuito de tráfego
Art. 585. As aeronaves operando no circuito de tráfego serão controladas para que se
proporcionem as separações mínimas especificadas no Art. 602.
Art. 586. As aeronaves que voam em formação estarão dispensadas de manter as
separações mínimas com respeito às outras aeronaves que fazem parte do mesmo voo.
Art. 587. As aeronaves que operam em diferentes áreas ou pistas paralelas que permitam
pousos ou decolagens simultâneas ficam dispensadas das separações mínimas.
Art. 588. As separações mínimas não serão aplicadas às aeronaves em “operação militar”,
de acordo com o estabelecido no Art. 109.
Art. 589. Separação suficiente deverá ser mantida entre as aeronaves em voo no circuito de
tráfego para permitir o espaçamento das aeronaves que chegam e que partem, conforme
descrito no Art. 602, Art. 611 e Seção XVI deste Capítulo.
Entrada no circuito de tráfego
Art. 590. A autorização para uma aeronave entrar no circuito de tráfego será expedida
quando se desejar que esta se aproxime da área de pouso, de acordo com os circuitos de
tráfego em uso e as condições de tráfego sejam tais que não seja possível autorizar o pouso
imediato.
Parágrafo único. Dependendo das circunstâncias e das condições de tráfego, uma aeronave
pode ser autorizada a entrar em qualquer posição no circuito de tráfego.
Art. 591. Os tráfegos identificados por um Sistema de Vigilância ATS da TWR poderão ter
seu pouso autorizado, ainda que não se possua contato visual com a aeronave.
Parágrafo único. Quando não houver o auxílio de tal sistema, somente as aeronaves que
realizarem procedimento IFR que não contenham manobras visuais para o pouso e que,
ainda, tenham reportado estar na aproximação final ou estabilizadas no final do
procedimento poderão ter seu pouso autorizado sem o contato visual.
Art. 592. As aeronaves que estejam voando segundo as regras de voo visual deverão
estabelecer contato rádio com a TWR, em tempo hábil de receberem as instruções e a
autorização para entrada no circuito de tráfego ou para o cruzamento do aeródromo.
Art. 593. As aeronaves sem rádio ou que estiverem com o equipamento rádio inoperante
entrarão no circuito de tráfego, onde receberão as autorizações devidas através de
sinalização luminosa da Tabela 9.
Prioridade para pouso
Art. 594. Se uma aeronave entrar no circuito de tráfego do aeródromo, sem a devida
autorização, o pouso será permitido se suas manobras indicarem que assim o deseja.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias o justificarem, um controlador de tráfego aéreo
poderá solicitar às aeronaves com as quais estiver em contato que se afastem, tão logo seja
possível, para evitar o risco originado pela operação não autorizada.
Art. 595. Em casos de emergência, pode ser necessário, por motivo de segurança, que uma
aeronave entre no circuito de tráfego e efetue o pouso sem a devida autorização.
Parágrafo único. Os controladores de tráfego aéreo deverão reconhecer os casos de
emergência e prestar toda a ajuda possível.
Seção XIII
Ordem de prioridade correspondente às aeronaves que chegam e que partem
Art. 596. Uma aeronave que estiver pousando ou se encontrar nas últimas fases de uma
aproximação para pousar terá, normalmente, prioridade sobre uma aeronave que estiver
prestes a partir da mesma pista ou de uma pista que a cruze.
Seção XIV
Controle das aeronaves que partem
Sequência de partida
Art. 597. As partidas serão liberadas normalmente na ordem em que as aeronaves
acusarem prontas para decolagem, mas poderá ser seguida uma ordem diferente, para
possibilitar o maior número de partidas com a mínima demora.
§ 1° Fatores que devem ser considerados em relação à sequência de partida incluem, entre
outros:
I - tipo de aeronave e performance relativa;
II - rotas a serem seguidas após a decolagem;
III - qualquer intervalo de partida mínimo especificado entre decolagens;
IV - necessidade de aplicar mínimos de separação por esteira de turbulência;
V - aeronave à qual deve ser conferida prioridade; e
VI - aeronave sujeita a medidas ATFM.
§ 2° Para aeronaves sujeitas a medidas ATFM, é responsabilidade do piloto e do explorador
garantir que a aeronave esteja pronta para táxi, a tempo para atender a qualquer horário de
partida necessário, tendo em mente que, uma vez que uma sequência de partida é
estabelecida no sistema de pistas de táxi, pode ser difícil, e por vezes impossível, alterar a
ordem.
Art. 598. Com o intuito de prover maior fluidez ao tráfego, pode ser sugerida à aeronave
que parte decolar de uma pista diferente daquela determinada pelo vento.
Parágrafo único. É de responsabilidade do piloto em comando da aeronave decidir entre
aceitar a sugestão ou aguardar para decolar da pista determinada pelo vento.
Art. 599. Se as partidas estiverem atrasadas, os voos atrasados normalmente devem ser
autorizados baseados na ordem de seus respectivos estimados de calços fora, exceto no
caso do desvio dessa ordem ser feito para:
I - facilitar o número máximo de partidas com a menor média de atraso; e
II - atender às solicitações dos exploradores dos voos, na medida do possível.
Art. 600. A Torre de Controle deve, quando possível, avisar os exploradores das aeronaves
ou seus representantes designados quando houver previsão de atrasos que excedam 30
minutos.
Art. 601. Independentemente da sequência em que iniciarem o táxi ou chegarem à Posição
2, a seguinte prioridade deverá ser observada na sequência de decolagem:
I - aeronave em missão de defesa aeroespacial;
II - operação militar (missão de guerra ou de segurança interna);
III - aeronave transportando ou destinada a transportar enfermo ou lesionado em estado
grave, que necessite de assistência médica urgente, ou órgão vital destinado a transplante
em corpo humano, ou, ainda, radiofármacos;
IV - aeronave em operação SAR ou engajada em operação especial de aviação civil pública;
V - aeronave conduzindo o Presidente da República;
VI - aeronave em operação militar (manobra militar); e
VII - demais aeronaves, na sequência estabelecida pelo órgão de controle.
Parágrafo único. Aeronaves engajadas em operações especiais de aviação civil pública são as
definidas pela ANAC nos termos do RBAC 090 (Requisitos para Operações Especiais de
Aviação Pública).
Separação das aeronaves que partem
Art. 602. Salvo o disposto na Seção XVI deste Capítulo e os pertinentes mínimos de
separação por esteira de turbulência, a uma aeronave partindo, normalmente, não será
permitido iniciar a decolagem até que a aeronave precedente tenha cruzado o final da pista
em uso, ou tenha iniciado uma curva, ou até que todas as aeronaves que tenham pousado
anteriormente e aquelas que estejam prestes a partir estejam fora da pista em uso (Figura
64).
Figura 64
§ 1° As categorias de esteira de turbulência e os mínimos de separação longitudinal por
esteira de turbulência com base no tempo estão contidos no Art. 206 e no Capítulo III, Seção
XXIX, Subseção Única, respectivamente.
§ 2° Os mínimos de separação por esteira de turbulência baseados em distância estão
contidos nos Arts. 959 e 960.
§ 3° Metodologia baseada em grupos de aeronaves e mínimos de separação (tempo e
distância) aplicáveis são encontrados no Anexo IV desta Instrução.
§ 4° Observar o disposto no Art. 570.
Autorização para decolagem
Art. 603. Poderá ser dada autorização de decolagem para uma aeronave, quando for
provável que existirá a separação indicada no Art. 602 ou prevista de acordo com a Seção
XVI deste Capítulo, quando a aeronave começar a decolagem.
Art. 604. Quando uma autorização ATC for necessária antes da decolagem, a autorização de
decolagem não deverá ser emitida até que a autorização ATC tenha sido transmitida e
confirmada pela aeronave em questão.
Parágrafo único. A autorização ATC deverá ser enviada para a torre de controle de
aeródromo com o mínimo de atraso possível, após a recepção de um pedido feito pela torre
ou antes de tal pedido, se possível.
Art. 605. O termo “decolagem” (no inglês, take-off) somente será usado em radiotelefonia
quando uma aeronave estiver autorizada a decolar ou quando se estiver cancelando uma
autorização de decolagem.
Parágrafo único. Em português, poderá ser empregado o termo “decolado” no contexto do
fornecimento de informação sobre o horário de decolagem de uma aeronave,
correspondendo ao termo em inglês airborn.
Art. 606. Sem prejuízo do estipulado no Art. 604, a autorização de decolagem deverá ser
emitida quando a aeronave estiver pronta para a decolagem e quando estiver na pista de
decolagem ou se aproximando dela, e a situação de tráfego o permitir.
Parágrafo único. Para reduzir o potencial de mal-entendidos, a autorização de decolagem
deverá incluir o designador da pista de partida.
Art. 607. A fim de acelerar o fluxo de tráfego aéreo, poderá ser emitida uma autorização
para decolagem imediata de uma aeronave, antes que esta entre na pista.
Parágrafo único. Ao aceitar tal autorização, a aeronave deverá taxiar para a pista e decolar
em movimento contínuo e sem se deter nela.
Seção XV
Controle das aeronaves que chegam
Art. 608. Excluindo-se o caso de aeronave em emergência que de nenhum modo poderá ser
preterida, a seguinte ordem de prioridade deverá ser observada na sequência de pouso:
I - planadores;
II - aeronave transportando ou destinada a transportar enfermo ou lesionado em estado
grave, que necessite de assistência médica urgente, ou órgão vital destinado a transplante
em corpo humano, ou, ainda, radiofármacos;
III - aeronave em operação SAR ou engajada em operação especial de aviação civil pública;
IV - aeronave em operação militar (missão de guerra ou de segurança interna);
V - aeronave conduzindo o Presidente da República;
VI - aeronave em operação militar (manobra militar); e
VII - demais aeronaves, na sequência estabelecida pelo órgão de controle.
§ 1° Uma aeronave que se encontrar em emergência será tratada conforme legislação em
vigor sobre o assunto.
§ 2° Aeronaves engajadas em operações especiais de aviação civil pública são as definidas
pela ANAC nos termos do RBAC 090 (Requisitos para Operações Especiais de Aviação
Pública).
Art. 609. Aeronaves em emergência podem ser autorizadas a pousar em pista não
homologada para o tipo da aeronave.
Art. 610. Uma aeronave que se encontrar na aproximação final terá, normalmente,
prioridade sobre outra aeronave que estiver no circuito de tráfego visual.
Subseção I
Separação entre aeronaves que chegam e aeronaves precedentes que chegam e que
partem
Usando a Mesma Pista
Art. 611. Salvo o disposto na Seção XVI deste Capítulo e os pertinentes mínimos de
separação por esteira de turbulência, a uma aeronave que chega, normalmente, não será
permitido o cruzamento da cabeceira da pista na sua aproximação final, até que a aeronave
que parte e que a precede tenha cruzado o fim da pista em uso, ou tenha iniciado uma
curva, ou até que todas as aeronaves que chegam tenham livrado a pista em uso.
§ 1° Observar a Figura 64.
§ 2° As categorias de esteira de turbulência e os mínimos de separação longitudinal por
esteira de turbulência com base no tempo estão contidos no Art. 206 e no Capítulo III, Seção
XXIX, Subseção Única, respectivamente.
§ 3° Metodologia baseada em grupos de aeronaves e mínimos de separação (tempo e
distância) aplicáveis são encontrados no Anexo IV desta Instrução.
§ 4° Observar o disposto no Art. 570.
Subseção II
Autorização para pouso
Art. 612. Uma aeronave poderá receber autorização de pouso quando for provável que a
separação prevista no Art. 611 ou na Seção XVI deste Capítulo existirá no momento em que
essa aeronave passar a cabeceira da pista.
§ 1° Essa autorização de pouso não poderá ser emitida antes que a aeronave precedente
(que pousa) tenha cruzado a cabeceira da mesma pista.
§ 2° Para reduzir o potencial de mal-entendidos, a autorização de pouso deverá incluir a
designação da pista de pouso.
Subseção III
Manobras de pouso e pós-pouso
Art. 613. Quando necessário ou desejável, a fim de promover fluidez ao tráfego, uma
aeronave que chega poderá ser solicitada a:
I - após o pouso, manter espera antes de cruzar outra pista;
II - pousar além da zona de toque da pista;
III - desocupar a pista em uma pista de táxi de saída especificada; e
IV - acelerar a desocupação da pista.
Art. 614. Ao solicitar que uma aeronave realize uma manobra específica de pouso e/ou pós-
pouso, deverão ser levados em conta o tipo de aeronave, o comprimento de pista, a
localização das pistas de táxi de saída, a ação de frenagem reportada na pista e na pista de
táxi, bem como as condições meteorológicas prevalecentes.
Parágrafo único. Não será solicitado que uma aeronave SUPER ou PESADA pouse além da
zona de toque de uma pista.
Art. 615. Se o piloto em comando considerar que não tem condições de cumprir a operação
solicitada, o controlador deverá ser informado sem demora.
Art. 616. Quando necessário ou desejável, por exemplo, devido a condições de baixa
visibilidade, uma aeronave pousando ou taxiando poderá ser instruída a informar quando a
pista tiver sido desocupada.
Parágrafo único. O reporte deverá ser feito quando toda a aeronave estiver além da posição
de espera da pista em uso.
Subseção IV
Aproximação IFR em condições meteorológicas adversas
Art. 617. Quando um órgão ATS informar mínimos meteorológicos de visibilidade inferiores
aos estabelecidos na Carta de Aproximação por Instrumentos IAC, o piloto em comando
poderá, a seu critério e após informar ao órgão de sua decisão, executar somente o
procedimento de aproximação por instrumentos para pouso direto previsto nessa carta.
§ 1° Ficará vedada a execução de procedimentos de aproximação por instrumentos para
circular (circling).
§ 2° A descida no procedimento para pouso direto estará limitada à altitude da MDA ou DA.
§ 3° O piloto somente poderá prosseguir para o pouso se:
I - estabelecer contato visual com a pista ou com as luzes de aproximação (ALS); ou
II - se o previsto acima não ocorrer, deverá, obrigatoriamente, iniciar o procedimento de
aproximação perdida antes ou no ponto de início desse procedimento.
§ 4° Os valores de MDA ou DA são determinados em função de margens verticais e laterais
de segurança, com relação a obstáculos existentes que interfiram no segmento de
aproximação final do procedimento considerado.
Art. 618. O disposto no Art. 617 não exime o piloto em comando de aeronave do
cumprimento das restrições estabelecidas nas regulamentações da ANAC.
Seção XVI
Mínimos de separação reduzidos entre aeronaves que utilizam a mesma pista
Art. 619. Desde que uma adequada e documentada avaliação de risco à segurança
operacional tenha demonstrado que um nível aceitável de segurança pode ser alcançado,
mínimos inferiores aos mencionados nos Arts. 602 e 611 podem ser estabelecidos pelo
DECEA, após consulta aos usuários.
Parágrafo único. A avaliação de risco à segurança operacional deverá ser realizada para cada
pista na qual serão aplicados os mínimos reduzidos, tendo em conta fatores tais como:
I - comprimento da pista;
II - configuração do aeródromo; e
III - tipos/categorias de aeronaves envolvidas.
Art. 620. Todos os procedimentos relacionados com a aplicação de mínimos de separação
reduzidos serão publicados na AIP-Brasil, bem como deverão constar nos Modelos
Operacionais dos Órgãos ATS envolvidos.
Parágrafo único. Os controladores deverão receber capacitação adequada e suficiente na
utilização dos referidos procedimentos.
Art. 621. Mínimos de separação reduzidos na pista só serão aplicados durante o dia, a partir
de 30 minutos após o nascer do sol e até 30 minutos antes do pôr do sol.
Art. 622. Para efeitos de separação reduzida na pista, as aeronaves deverão ser classificadas
como segue:
I - aeronave de Categoria 1: avião monomotor a hélice, com massa máxima certificada de
decolagem de 2.000 kg ou menos;
II - aeronave de Categoria 2:
a) avião monomotor a hélice, com massa máxima certificada de decolagem superior a 2.000
kg e inferior a 7.000 kg; e
b) avo bimotor a hélice com massa máxima certificada de decolagem inferior a 7.000 kg;
III - aeronave de Categoria 3: todas as outras aeronaves.
Art. 623. Os mínimos de separação reduzidos na pista não serão aplicáveis entre uma
aeronave que decole e uma aeronave precedente que pouse.
Art. 624. Os mínimos de separação reduzidos na pista estarão sujeitos às seguintes
condições:
I - serão aplicados mínimos de separação por esteira de turbulência;
II - a visibilidade deverá ser de pelo menos 5 km e teto não deverá ser inferior a 300 m
(1.000 pés);
III - o componente de vento de cauda não deverá exceder 5 kt;
IV - deverão existir meios disponíveis, tais como pontos de referência adequados, para
ajudar o controlador a avaliar as distâncias entre aeronaves;
V - um sistema de vigilância de superfície que fornece ao controlador de tráfego aéreo
informações sobre a posição da aeronave poderá ser utilizado, desde que a aprovação para
uso operacional desse equipamento inclua uma avaliação de risco à segurança operacional,
para garantir que todos os requisitos operacionais e de desempenho exigidos serão
cumpridos;
VI - continuará existindo uma separação mínima entre duas aeronaves que partem
imediatamente após a decolagem da segunda aeronave;
VII - serão fornecidas informações de tráfego à aeronave sucessiva pertinente; e
VIII - a ação de frenagem não poderá ser adversamente afetada por contaminantes na pista,
tais como gelo, neve derretida ou semiderretida, neve e água.
Art. 625. Os mínimos de separação reduzidos na pista que podem ser aplicados a um
aeródromo deverão ser determinados para cada pista separada.
Parágrafo único. A separação a ser aplicada não será em hipótese alguma inferior aos
seguintes valores mínimos:
I - aeronave que chega:
a) uma aeronave de Categoria 1 que suceda outra no pouso poderá cruzar a cabeceira da
pista em uso quando a aeronave precedente for uma aeronave de Categoria 1 ou 2 e tiver:
1. pousado e passado um ponto localizado a pelo menos 600 m da cabeceira da pista em
uso, estiver em movimento e for livrar a pista sem recuo (backtracking); ou
2. decolado e passado um ponto, pelo menos, a 600 m da cabeceira da pista em uso;
b) uma aeronave de Categoria 2 que suceda outra no pouso poderá cruzar a cabeceira da
pista em uso quando a aeronave precedente for de Categoria 1 ou 2 e tiver:
1. pousado e passado por um ponto localizado a pelo menos 1.500 m da cabeceira da pista
em uso, estiver em movimento e livrar a pista sem recuo (backtracking); ou
2. decolado e passado por um ponto localizado a pelo menos 1.500 m da cabeceira da pista
em uso;
c) uma aeronave que sucede a outra no pouso poderá cruzar a cabeceira da pista em uso
quando uma aeronave precedente de Categoria 3 tiver:
1. pousado e passado por um ponto localizado a pelo menos 2.400 m da cabeceira da pista
em uso e estiver em movimento e livrar a pista sem recuo (backtracking); ou
2. decolado e passado por um ponto localizado a pelo menos 2.400 m da cabeceira da pista
em uso;
II - aeronaves que partem:
a) uma aeronave de Categoria 1 poderá ser autorizada para decolagem quando a aeronave
precedente na partida for de Categoria 1 ou 2 e tiver decolado e passado por um ponto
localizado a pelo menos 600 m da posição da aeronave que a segue;
b) uma aeronave de Categoria 2 poderá ser autorizada para decolagem quando a aeronave
precedente na partida for de uma Categoria 1 ou 2 e tiver decolado e passado por um ponto
localizado a pelo menos 1.500 m da posição da aeronave que a segue; e
c) uma aeronave pode ser autorizada para decolagem quando a aeronave que a precede na
partida for de Categoria 3 e tiver decolado e passado por um ponto localizado a pelo menos
2.400 m da posição da aeronave que a segue.
Art. 626. Deve-se considerar a possibilidade de incremento na separação entre aviões
monomotores de alta performance e aeronaves de Categoria 1 ou 2 que os precedem.
Seção XVII
Uso de um sistema de vigilância visual em Serviço de Controle de Aeródromo
Capacidades
Art. 627. Sistemas de vigilância visual usados na provisão dos Serviços de Controle de
Aeródromo deverão ter um nível de confiabilidade, disponibilidade e integridade
apropriado.
§ 1° A possibilidade de falhas ou degradações significantes no sistema que possam causar
interrupções completas ou parciais do serviço deve ser avaliada e levada em conta na
definição do nível de serviço prestado, a fim de assegurar que não haja degradação no nível
de segurança dos serviços prestados.
§ 2° Deverão ser fornecidas instalações de backup ou procedimentos operacionais
alternativos.
§ 3° Um sistema de vigilância visual irá consistir, normalmente, de um número de elementos
integrados, incluindo sensor(es), links de transmissão de dados, sistemas de processamento
de dados e displays de situação.
Art. 628. Os sistemas de vigilância visual devem ter a capacidade de receber, processar e
exibir, de forma integrada, dados de todos os recursos conectados.
Funções
Art. 629. Quando aprovado por e sujeito às condições prescritas pela autoridade
competente, os sistemas de vigilância visual podem ser usados na provisão do Serviço de
Controle de Aeródromo para realizar as funções listadas na Seção I deste Capítulo.
Art. 630. O nível do serviço a ser provido deve estar proporcional às capacidades técnicas do
sistema.
Seção XVIII
Procedimentos para operações em baixa visibilidade
Subseção I
Controle de tráfego de superfície do aeródromo em condições de baixa visibilidade
Art. 631. Os procedimentos previstos nesta Subseção se aplicam sempre que as condições
atmosféricas impeçam que a torre de controle monitore visualmente toda ou parte da área
de manobra.
Art. 632. A subseção II desta Seção apresenta os requisitos adicionais aplicáveis quando
aproximações de Categoria II/III forem realizadas.
Art. 633. Quando for exigido que o tráfego opere na área de manobra em condições de
visibilidade que impeçam a torre de controle de aeródromo de aplicar separação visual entre
as aeronaves e entre aeronaves e veículos, será aplicado o disposto abaixo:
I - na interseção das pistas de táxi, não será permitido que uma aeronave ou veículo situado
em uma pista de táxi se mantenha em espera mais perto de outra pista de táxi que o limite
de posição de espera definido por uma barra de cruzamento, barra de parada ou marca de
interseção de pista de táxi;
II - a separação longitudinal nas pistas de táxi será a especificada para cada aeródromo pela
autoridade ATS competente; e
III - a separação levará em conta as características dos auxílios disponíveis para vigilância e
controle de tráfego no solo, a complexidade da configuração do aeródromo e as
características das aeronaves que utilizam o aeródromo.
Art. 634. O Documento 9476 (Manual of Surface Movement Guidance and Control Systems
SMGCS) da OACI apresenta diretrizes sobre os elementos e procedimentos de orientação e
controle de movimento na superfície para operações em baixa visibilidade.
Subseção II
Procedimentos para o Controle de Tráfego de Aeródromo quando aproximações de
Categoria II/III estiverem em uso
Art. 635. As disposições aplicáveis ao início e à continuação das operações de aproximação
de precisão de Categoria II/III, bem como das operações de decolagem em condições de RVR
inferior a um valor de 550 m, estão definidas em publicação específica do DECEA.
Art. 636. Operações com baixa visibilidade deverão ser iniciadas diretamente ou por
intermédio da Torre de Controle de Aeródromo.
Art. 637. A Torre de Controle de Aeródromo deverá informar ao órgão de controle de
aproximação em questão quando forem aplicáveis procedimentos para operações de
aproximação de precisão de Categoria II/III e para operações em baixa visibilidade e,
também, quando tais procedimentos não estiverem mais em uso.
Art. 638. As disposições relativas a operações em baixa visibilidade deverão especificar:
I - o(s) valor(es) de RVR aos quais se aplicarão os procedimentos para operações em baixa
visibilidade;
II - os requisitos mínimos de equipamento ILS para operações de Categoria II/III;
III - outras instalações e auxílios necessários para operações de Categoria II/III, incluindo
luzes aeronáuticas no solo, cuja operação normal será monitorada;
IV - os critérios e as circunstâncias segundo os quais será reduzida a capacidade do
equipamento ILS para operações de Categoria II/III;
V - a obrigação de notificar qualquer falha e degradação do equipamento relevante sem
demora ao piloto em questão, ao órgão de controle de aproximação e a qualquer outra
organização adequada;
VI - procedimentos especiais para o controle de tráfego na área de manobra, incluindo:
a) as posições de espera na pista a serem utilizadas;
b) a distância mínima entre uma aeronave que chega e a que parte para assegurar a
proteção das áreas sensíveis e críticas;
c) procedimentos para verificar se as aeronaves e veículos desocuparam a pista; e
d) procedimentos aplicáveis à separação entre aeronaves e veículos.
VII - o espaçamento aplicável entre sucessivas aeronaves em aproximação;
VIII - medidas a serem tomadas caso seja necessário interromper operações em baixa
visibilidade, por exemplo, devido a falhas do equipamento; e
IX - quaisquer outros procedimentos ou requisitos pertinentes.
Parágrafo único. Consultar a Instrução Suplementar nº 153-109 (Sistema de Orientação e
Controle da Movimentação no Solo SOCMS) da ANAC para mais informações.
Art. 639. Antes de um período de aplicação de procedimentos de baixa visibilidade, a Torre
de Controle do Aeródromo deverá criar um registro de veículos e pessoas que se encontram
na área de manobra e manter esse registro durante o período de aplicação desses
procedimentos para auxiliar na garantia da segurança das operações nesta área.
Parágrafo único. Observar também o disposto na Subseção II da Seção X deste Capítulo.
Seção XIX
Suspensão das operações
Pousos e decolagens VFR
Art. 640. Por motivo de segurança, qualquer dos seguintes órgãos ATC, pessoas ou
autoridades poderá suspender uma ou todas as operações VFR no aeródromo ou nas suas
vizinhanças:
I - o APP ou o ACC a que estiver subordinada a TWR em questão;
II - a TWR do aeródromo em questão; ou
III - o DECEA.
Art. 641. As operações VFR em um aeródromo controlado serão suspensas por iniciativa da
TWR ou comunicadas a essa.
Art. 642. Sempre que as operações VFR em um aeródromo forem suspensas, a TWR deverá
tomar as seguintes providências:
I - suspender todas as partidas VFR;
II - suspender todos os voos VFR locais ou obter autorização para operação VFR especial;
III - notificar o ACC e o APP das medidas tomadas; e
IV - notificar ao órgão AIS, à administração do aeroporto e, por meio desta, aos exploradores
das aeronaves as razões que motivaram a suspensão, sempre que for necessário ou
solicitado.
Decolagens IFR
Art. 643. Quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos prescritos
para operação de decolagem IFR, conforme Art. 648, essas operações serão suspensas por
iniciativa do APP ou da TWR.
Art. 644. Sempre que as operações de decolagem IFR em um aeródromo forem suspensas, a
TWR deverá tomar as seguintes providências:
I - sustar as decolagens, exceto das aeronaves em OPERAÇÃO MILITAR;
II - notificar o ACC e o APP das medidas tomadas; e
III - notificar a Sala AIS, a Administração do aeroporto e, através desta, os exploradores das
aeronaves.
Seção XX
Mínimos meteorológicos de aeródromo
Art. 645. Os mínimos meteorológicos de aeródromo para operações VFR estão dispostos na
legislação do DECEA.
Art. 646. Os mínimos meteorológicos de aeródromo para operações de decolagem IFR são
os constantes na AIP-Brasil.
Art. 647. Os mínimos meteorológicos de aeródromo para operações de aproximação IFR são
os constantes nos respectivos procedimentos de aproximação por instrumentos, de acordo
com a categoria da aeronave, na AIP-Brasil.
Art. 648. Na aplicação dos mínimos meteorológicos de aeródromo, a TWR deverá
considerar as condições meteorológicas predominantes nos setores de aproximação e de
decolagem e informar ao APP para melhor coordenação de tráfego.
Art. 649. A TWR é órgão credenciado para avaliar as condições meteorológicas nos setores
de aproximação e de decolagem.
Seção XXI
Autorização de voos VFR Especiais
Art. 650. Quando as condições de tráfego permitirem, poderão ser autorizados voos VFR
Especiais, em conformidade com as disposições contidas no Capítulo V, Seção XIX.
Art. 651. As solicitações de autorização deverão ser processadas individualmente.
Parágrafo único. Requisitos para comunicações em ambos os sentidos entre voos
controlados e os órgãos de controle de tráfego aéreo apropriados constam em publicação
específica do DECEA.
Seção XXII
Luzes aeronáuticas de superfície
Art. 652. Os procedimentos aqui tratados têm aplicação em todos os aeródromos,
independentemente da existência de Serviço de Controle de Aeródromo.
Parágrafo único. Aplicam-se também a todas as luzes aeronáuticas de superfície, estejam ou
não no aeródromo ou em suas vizinhanças.
Art. 653. Exceto o disposto no Art. 654, todas as luzes aeronáuticas de superfície serão
ligadas:
I - continuamente durante o período compreendido entre o pôr e o nascer do sol; e
II - em todo momento que, baseando-se nas condições meteorológicas, se considere
conveniente para a segurança do tráfego aéreo.
Art. 654. As luzes instaladas nos aeródromos e em suas vizinhanças poderão ser desligadas,
sujeitando-se às disposições desta Seção, se não houver probabilidade de que se efetuem
operações regulares ou de emergência, contanto que sejam ligadas de novo, pelo menos, 1
hora antes da chegada prevista de uma aeronave.
Art. 655. Nos aeródromos equipados com luzes de intensidade variável deverá haver uma
tabela de regulagem de intensidade, baseada em condições de visibilidade e de luz
ambiente, para que sirva de guia aos controladores de tráfego aéreo ao fazerem os ajustes
dessas luzes para adaptá-las às condições predominantes.
Parágrafo único. Quando for solicitado pelas aeronaves e, sempre que possível, poderá ser
feito novo ajuste de intensidade.
Iluminação de aproximação
Art. 656. A iluminação de aproximação inclui luzes, tais como:
I - Sistema de Luzes de Aproximação ALS;
II - Sistema Visual Indicador de Rampa de Aproximação VASIS;
III - Indicador de Trajetória de Aproximação de Precisão PAPI; e
IV - faróis luminosos de aproximação e indicadores de alinhamento de pista.
Art. 657. Além do prescrito no Art. 653, a iluminação de aproximação também deverá ser
ligada:
I - durante o dia, quando solicitado por uma aeronave que se aproxima; ou
II - quando estiver funcionando a iluminação de pista correspondente.
Art. 658. As luzes do VASIS e do PAPI serão ligadas tanto durante o dia como durante a
noite, independentemente das condições de visibilidade, quando estiver sendo usada a pista
correspondente.
Iluminação da pista
Art. 659. A iluminação da pista inclui luzes como: de cabeceira, laterais, de eixo de pista e de
zona de contato.
Art. 660. Não se ligará a iluminação da pista se tal pista não estiver em uso para fins de
pouso, decolagem ou táxi, a menos que necessário para as inspeções ou manutenção da
pista.
Art. 661. Se a iluminação da pista não funcionar continuamente, a iluminação será
proporcionada como se segue:
I - nos aeródromos em que as luzes funcionem com um comando central, as luzes de pista
permanecerão ligadas durante o tempo que se considere necessário, após a decolagem,
para o retorno da aeronave, devido a uma possível emergência; e
II - nos aeródromos em que as luzes não dependam de um comando central, as luzes de
pista permanecerão ligadas o tempo que normalmente for necessário para reativá-las, ante
a possibilidade de que a aeronave que decolou tenha que regressar, no entanto este tempo
nunca pode ser inferior a 15 minutos.
Parágrafo único. Onde as luzes de obstáculos operam associadas às luzes de pista, deverá ser
tomado cuidado especial para garantir que essas luzes não sejam desligadas enquanto forem
necessárias à aeronave.
Iluminação de zona de parada
Art. 662. As luzes de zona de parada serão ligadas quando estiverem acesas as luzes de pista
correspondentes.
Iluminação de pista de táxi
Art. 663. As luzes de pista de táxi incluem as laterais, eixo de pista de táxi, barras de parada
e barras de cruzamento.
Art. 664. A iluminação de pista de táxi será em tal ordem que dê à aeronave taxiando uma
indicação contínua do trajeto que deve seguir.
Parágrafo único. A iluminação de pista de táxi ou qualquer parte dela poderá ser desligada
quando a aeronave que estiver efetuando o táxi não mais necessitar.
Barras de parada
Art. 665. As luzes de barra de parada serão ligadas para indicar que todo o tráfego deverá
parar e serão desligadas para indicar que o tráfego pode continuar.
Parágrafo único. As barras de parada estão localizadas transversalmente em pistas de táxi no
ponto em que se deseja parar o tráfego, sendo constituídas por luzes de cor vermelha,
distribuídas pela pista de táxi.
Iluminação de obstáculos
Art. 666. A iluminação de obstáculos localizados nas áreas de aproximação e de decolagem
de uma pista poderá ser ligada ou desligada, ao mesmo tempo que as luzes de pista, quando
o obstáculo não ultrapassar a superfície horizontal interna do aeródromo.
Parágrafo único. Entre as luzes de obstáculos estão compreendidas as de obstáculos
propriamente ditas, as luzes indicadoras de áreas fora de serviço e faróis de perigo.
Art. 667. Não é permitido, independentemente do previsto no Art. 654, desligar as luzes
indicadoras de áreas fora de serviço enquanto o aeródromo estiver em operação.
Monitoração de auxílios visuais
Art. 668. Os controladores de aeródromo deverão fazer uso de dispositivos de monitoração
automática, quando instalados, para determinar se a iluminação está em boas condições e
funcionando de acordo com a seleção realizada.
Art. 669. Na ausência de um sistema de monitoração automática ou para complementar um
sistema desse tipo, o controlador de aeródromo deverá observar visualmente as luzes, a
partir da torre de controle de aeródromo, e usar as informações obtidas de outras fontes,
tais como inspeções visuais ou informes das aeronaves, a fim de manter-se atualizado sobre
o estado operacional dos auxílios visuais.
Art. 670. Após receber informações indicando uma falha de iluminação, o controlador de
aeródromo deverá tomar as medidas pertinentes para proteger qualquer aeronave ou
veículos afetados e iniciar ação para corrigir a falha.
Seção XXIII
Farol rotativo de aeródromo
Art. 671. As disposições relacionadas ao farol de aeródromo constantes na ICA 100-1 devem
ser observadas.
Art. 672. Farol rotativo de aeródromo, quando existente, deverá permanecer ligado entre o
pôr e o nascer do sol nos aeródromos com operação contínua (H24).
Art. 673. Nos aeródromos cuja operação não for contínua, o farol rotativo de aeródromo,
quando existente, deverá permanecer ligado desde o pôr do sol até o encerramento do
serviço.
Art. 674. O farol rotativo de aeródromo, quando existente e disponível, deverá ser ligado
entre o nascer e o pôr do sol, quando as condições meteorológicas não permitirem a
operação VFR no aeródromo.
Seção XXIV
Designação de hot spot
Art. 675. Sempre que necessário, um local ou vários locais na área de movimento do
aeródromo serão designados como pontos críticos.
Parágrafo único. Mais informações a respeito do assunto poderão ser encontradas em
legislação específica do DECEA.
Seção XXV
Circuito de tráfego padrão
Art. 676. Os elementos básicos do circuito de tráfego são:
I - perna contra o vento: trajetória de voo paralela à pista em uso, no sentido do pouso;
II - perna de través: trajetória de voo perpendicular à pista em uso, compreendida entre a
perna contra o vento e perna do vento;
III - perna do vento: trajetória de voo paralela à pista em uso, no sentido contrário ao do
pouso;
IV - perna base: trajetória de voo perpendicular à pista em uso, compreendida entre a perna
do vento e a reta final; e
V - reta final: trajetória de voo no sentido do pouso e no prolongamento do eixo da pista
compreendida entre a perna base e a cabeceira da pista em uso.
Parágrafo único. Observar a .
Art. 677. A posição do circuito de tráfego em que, normalmente, a aeronave recebe da TWR
o número de sequência de pouso é o ponto médio da perna do vento.
Figura 65
Art. 678. O circuito de tráfego padrão será efetuado a uma altura de 1.000 pés para
aeronaves a hélice e a uma altura de 1.500 pés para todas as aeronaves a jato e as
turboélices com categoria de esteira de turbulência MÉDIA ou PESADA, sobre a elevação do
aeródromo, sendo todas as curvas realizadas pela esquerda.
Art. 679. Durante a execução do circuito de tráfego padrão, compete ao piloto em comando
ajustar a velocidade para cada elemento do circuito, segundo a performance da aeronave.
Art. 680. Quando a proximidade entre aeródromos e/ou a existência de obstáculos o
exigirem, o DECEA publicará cartas de aproximação visual com as restrições específicas à
operação de aeronaves por categoria.
Seção XXVI
Tratamento especial à aeronave de inspeção em voo
Art. 681. Considerando que a maioria dos procedimentos de inspeção em voo dos auxílios à
navegação exige que a atenção da tripulação esteja concentrada nos instrumentos de bordo,
não lhe permitindo uma observação adequada de outras aeronaves, os seguintes
procedimentos básicos de controle deverão ser observados pela TWR em coordenação com
o APP, quando for o caso:
I - manter contato constante com o piloto em comando da aeronave de inspeção em voo;
II - manter informadas as demais aeronaves que estejam voando na área e, se for o caso,
instruí-las a se afastarem;
III - evitar que a aeronave de inspeção em voo sofra descontinuidades, quando autorizada
para a aproximação;
IV - evitar arremetidas da aeronave de inspeção em voo, exceto em emergências; e
V - autorizar a aeronave de inspeção em voo de acordo com o solicitado pelo piloto em
comando, sempre que possível.
Seção XXVII
Procedimentos de emergência
Art. 682. Em função da condição da emergência (socorro ou urgência) informada pelo
piloto, conforme disposto na publicação específica do DECEA sobre as Regras do Ar, o órgão
ATS do aeródromo deverá adotar as providências que as circunstâncias requererem, de
acordo com o plano de emergência previsto para o aeródromo e, adicionalmente, deverá:
I - Condição de Urgência (sinal “PAN, PAN” transmitido pela aeronave em emergência):
obter e informar ao Centro de Operações de Emergência COE ou, na inexistência deste, ao
Órgão de Salvamento e Contraincêndio o tipo da ocorrência, o tipo da aeronave, o número
de pessoas a bordo, a autonomia remanescente e o tipo de carga transportada; ou
II - Condição de Socorro (sinal “MAYDAY” transmitido pela aeronave em emergência): obter
e informar ao Centro de Operações de Emergência COE ou, na inexistência deste, ao Órgão
de Salvamento e Contraincêndio o tipo da ocorrência, o tipo da aeronave, o número de
pessoas a bordo, a autonomia remanescente, o tipo de carga transportada e demais
informações complementares, bem como, se for o caso, as características e o local do
acidente.
Seção XXVIII
Interferência ilícita
Art. 683. A TWR deverá dirigir para um ponto de estacionamento isolado as aeronaves que
se saiba ou suspeite que estão sendo objeto de interferência ilícita ou que, por qualquer
razão, seja conveniente serem separadas das atividades normais do aeródromo.
Art. 684. Nos casos em que não exista tal ponto de estacionamento isolado, ou ele não
esteja disponível, a aeronave deverá ser dirigida para uma área escolhida de comum acordo
com o órgão de segurança do aeródromo.
Art. 685. A autorização de táxi, nos casos previstos nos Arts. 683 e 684 deverá especificar o
trajeto a ser seguido pela aeronave até o ponto de estacionamento.
Parágrafo único. Esse trajeto deverá ser escolhido de modo que se reduzam, ao mínimo, os
riscos às pessoas, a outras aeronaves e às instalações do aeródromo.
Seção XXIX
Controle das aeronaves que saem
Autorização do plano de voo, pushback, acionamento dos motores e início do táxi
Art. 686. Antes da partida, o piloto em comando deverá chamar uma das seguintes posições
da Torre de Controle de Aeródromo, na ordem de precedência apresentada, para
autorização do Plano de Voo:
I - Autorização de Tráfego;
II - Controle de Solo; ou
III - Torre de Controle.
§ 1° Quando o DCL estiver disponível na TWR, a autorização do plano de voo poderá ser
obtida por esse meio.
§ 2° Os procedimentos relacionados com o DCL estão dispostos em publicação específica do
DECEA.
Art. 687. Após a obtenção da autorização do Plano de Voo, o piloto em comando deverá
chamar a posição Controle de Solo ou Torre de Controle, nesta ordem de precedência, para
autorizações de pushback, acionamento dos motores e início do táxi.
Parágrafo único. O termo autorizações, referido no presente dispositivo (para pushback,
acionamento dos motores e início do táxi), tem, unicamente, o propósito de regular o Fluxo
de Tráfego para posterior uso da área de manobras e não implica responsabilidade da TWR
com relação à separação da aeronave solicitante com os demais tráfegos ou obstáculos no
pátio.
Art. 688. Nos aeródromos providos do Serviço de Controle de Pátio, as autorizações
previstas no Art. 687 serão obtidas por intermédio do órgão responsável pela prestação
desse serviço, conforme estabelecido nos Arts. 693, 694 e 695 e na AIP-Brasil.
Art. 689. Nos aeródromos cujo Serviço de Controle de Pátio não esteja disponível, o piloto,
antes de solicitar as autorizações de pushback, acionamento dos motores e início do táxi,
deve coordenar junto ao operador do aeródromo.
Parágrafo único. A TWR considerará, por ocasião da solicitação do piloto, que as
coordenações foram realizadas e que a aeronave poderá efetuar as manobras propostas
sem risco à segurança dos movimentos no pátio.
Art. 690. O acionamento dos motores deverá ocorrer dentro de, no máximo, 5 minutos após
a hora do recebimento da autorização de plano de voo.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do caput, essa autorização será cancelada.
Art. 691. O início do táxi deverá ocorrer em, no máximo, 5 minutos após a hora do
recebimento da autorização para acionar.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do caput, as autorizações de acionamento de
motores e de plano de voo serão canceladas.
Art. 692. A TWR deverá considerar todo atraso possível de ocorrer no táxi, na decolagem
e/ou no recebimento da autorização ATC e, quando necessário, fixar um tempo de espera ou
sugerir outra hora para o acionamento dos motores.
Serviço de controle de pátio
Art. 693. O Serviço de Controle de Pátio, conforme regulamentação da ANAC, tem por
finalidade controlar a movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas no
pátio.
Art. 694. Quando o Serviço de Controle de Pátio estiver disponível no aeródromo, os
procedimentos de coordenação entre a TWR e o órgão de Controle de Pátio devem ser
estabelecidos por meio de Carta de Acordo Operacional.
Art. 695. As autorizações da TWR para o pushback, acionamento dos motores e início do
táxi poderão ser transmitidas às aeronaves pelo órgão responsável pelo Serviço de Controle
de Pátio.
Autorizações para as aeronaves que partem
Art. 696. Exceto conforme o Art. 699, toda aeronave que apresentar um Plano de Voo IFR
somente será autorizada a decolar após o recebimento da respectiva autorização ATC
emitida pelo ACC ou APP.
Art. 697. A expressão “Decolagem” (no inglês, Take-Off) somente será usada em
radiotelefonia quando uma aeronave está autorizada a decolar ou quando se estiver
cancelando uma autorização de decolagem.
Art. 698. A expressão “TORA” (Take-Off Run Available), pronunciada no inglês como “TOR-
AH”, poderá ser usada para indicar a disponibilidade de pista para corrida de decolagem.
Art. 699. No período diurno, à aeronave que apresentar um Plano de Voo IFR e necessitar
partir antes de recebida a autorização ATC será permitida a decolagem, devendo, no
entanto, manter-se em VMC até receber a devida autorização.
Art. 700. A fim de acelerar o fluxo de tráfego aéreo, poderá ser autorizada a decolagem
imediata de uma aeronave antes que esta entre na pista.
Parágrafo único. Ao aceitar a autorização prevista no caput, a aeronave deverá taxiar para a
pista em uso e decolar sem se deter nela.
Art. 701. As autorizações e instruções de controle de tráfego aéreo devem ser emitidas à
aeronave que parte com antecedência suficiente para garantir que ela possa cumpri-las.
Parágrafo único. Quando autorizado pelo DECEA, nos aeródromos especificados, não será
emitida a informação do horário de decolagem.
Art. 702. As aeronaves que partirem com Plano de Voo VFR, salvo instruções em contrário
da TWR ou do APP, deverão manter escuta na frequência do órgão ATC responsável pelo
espaço aéreo até o limite da TMA ou CTR, quando não existir TMA.
Seção XXX
Sinais para o tráfego do aeródromo
Art. 703. As TWR usam pistolas de sinais luminosos que emitem feixes luminosos na cor
selecionada pelo controlador (verde, vermelha ou branca).
Art. 704. O alcance normal das pistolas de sinais luminosos é de 2,7 NM (5 km) durante o
dia e de 8 NM (15 km) durante a noite.
Art. 705. Embora os sinais luminosos possibilitem algum controle das aeronaves sem rádio,
os controladores deverão considerar as seguintes desvantagens:
I - o piloto da aeronave poderá não estar olhando em direção à pistola de sinais luminosos
no momento desejado; e
II - as autorizações serão muito limitadas, nesses casos, somente poderão ser emitidas
“aprovações“ ou “desaprovações”.
Subseção Única
Sinais com luz corrente e com luz pirotécnica
Art. 706. As instruções dos sinais com luz corrente e com luz pirotécnica serão emitidas
conforme Tabela 9 e Figura 66.
Tabela 9
SIGNIFICADO
Cor e tipo
do sinal
Movimento de pessoas
e veículos
Aeronaves
no solo
Aeronaves
em voo
Verde
contínua
Não aplicável
Livre decolagem
Livre pouso
Verde
intermitente
Livre cruzar a pista ou
deslocar na pista de táxi
Livre táxi
Regresse e pouse
Vermelha
contínua
Mantenha posição
Mantenha
posição
Dê passagem a outra
aeronave. Continue
no circuito
Vermelha
intermitente
Afaste-se da pista ou da
pista de táxi e observe o
movimento de
aeronaves
Afaste-se da pista
Aeródromo
impraticável.
Não pouse
Branca
intermitente
Afaste-se da área de
manobra e regresse ao
estacionamento
Regresse ao
estacionamento
Pouse neste aeródromo
e dirija-se ao
estacionamento
Vermelha
pirotécnica
Não aplicável
Não aplicável
Não obstante qualquer
instrução anterior, não
pouse por enquanto
Notificação de recebimento por parte da aeronave em voo
Art. 707. A aeronave notificará conforme o disposto a seguir:
I - durante o dia, balançando as asas da aeronave; ou
II - durante a noite, emitindo sinais intermitentes, duas vezes, com os faróis de pouso da
aeronave ou, se não dispuser deles, apagando e acendendo, duas vezes, as luzes de
navegação.
Notificação de recebimento por parte da aeronave no solo
Art. 708. A aeronave notificará conforme o disposto a seguir:
I - durante o dia, movendo os ailerons ou o leme de direção; ou
II - durante a noite, emitindo sinais intermitentes, duas vezes, com os faróis de pouso da
aeronave ou, se não dispuser deles, apagando e acendendo, duas vezes, as luzes de
navegação.
Figura 66
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES EM PISTAS PARALELAS OU QUASE PARALELAS
Seção I
Aplicabilidade
Art. 709. Nos locais onde pistas paralelas ou quase paralelas são utilizadas para operações
simultâneas, os requisitos e procedimentos deste Capítulo devem ser aplicados.
Seção II
Aeronaves que saem
Subseção I
Tipos de operações
Art. 710. Pistas paralelas podem ser usadas para aproximações IFR independentes da
seguinte maneira:
I - ambas as pistas sejam utilizadas exclusivamente para saídas (saídas independentes);
II - uma pista seja utilizada exclusivamente para saídas enquanto a outra pista seja utilizada
para uma mistura de chegadas e saídas (operação semimista); e
III - ambas as pistas sejam utilizadas para saídas e chegadas mistas (operação mista).
Subseção II
Requisitos e procedimentos para decolagens paralelas independentes
Art. 711. Decolagens IFR Independentes podem ser conduzidas de pistas paralelas onde:
I - as linhas centrais das pistas estejam espaçadas por uma distância mínima de 760 m (2.500
pés);
II - as trajetórias de saídas nominais das pistas estejam divergentes por pelo menos:
a) 15 graus imediatamente após a decolagem; ou
b) 10 graus onde:
1. ambas as aeronaves estejam voando uma saída por instrumentos RNAV ou RNP; e
2. a curva se inicie não mais do que 3,7 km (2,0 NM) da distância do final da saída da pista;
III - estiver disponível um sistema de vigilância ATS apropriado capaz de identificar
aeronaves ao alcance de 1,9 km (1,0 NM) do final da pista; e
IV - procedimentos operacionais ATS garantam que a divergência de trajetória requerida é
alcançada.
Art. 712. Quando o espaçamento entre pistas paralelas for de 1.525 m (5.000 pés) ou mais,
e uma divergência de no mínimo 45 graus entre as trajetórias após a decolagem possa ser
alcançada, o único requisito para a condução de decolagens IFR independentes será a
existência de comunicações rádio bilaterais satisfatórias para qualquer outra forma
especializada de controle ou especificação de navegação.
Seção III
Aeronaves que chegam
Subseção I
Tipos de operações
Art. 713. Pistas paralelas podem ser usadas para operações por instrumentos simultâneas
para:
I - aproximações paralelas independentes;
II - aproximações paralelas dependentes; ou
III - operações paralelas segregadas.
Art. 714. Sempre que aproximações paralelas forem realizadas, controladores separados
devem ser responsáveis pelo sequenciamento e espaçamento das aeronaves em
aproximação para cada pista.
Subseção II
Requisitos e procedimentos para aproximações paralelas independentes
Art. 715. Aproximações paralelas independentes podem ser conduzidas às pistas paralelas
desde que:
I - as linhas centrais das pistas estejam espaçadas pela distância e os critérios de vigilância
contidos na Tabela 10 sejam atendidos:
Tabela 10
Espaçamento da linha
central de pista
Critérios de Sistema de Vigilância ATS
Menor que 1.310 m (4.300
pés), mas não inferior a
1.035 m (3.400 pés)
1) uma precisão mínima para um Sistema de Vigilância
ATS como se segue:
a) para SSR, uma precisão de azimute de 0,06 grau
(um sigma); ou
b) para MLAT ou ADS-B, uma precisão de 30 m
(100 pés);
2) um período de atualização de 2,5 segundos ou menos; e
3) um display de alta resolução provendo predição de
posição e alerta de desvio esteja disponível.
Menor que 1.525 m (5.000
pés), mas não inferior a
1.310 m (4.300 pés)
1)um Sistema de Vigilância ATS com especificações de
performance diferentes dos acima, mas iguais ou
melhores que:
a) para SSR, uma precisão de azimute mínima de
0,3 grau (um sigma); ou
b) para MLAT ou ADS-B, uma capacidade de
performance equivalente ou melhor do que o
requisito do SSR possa ser demonstrado;
2) um período de atualização de 5 segundos ou menos; e
3) quando for determinado que a segurança das
operações das aeronaves não será adversamente afetada.
1.525 m (5.000 pés) ou maior
1) uma precisão de azimute SSR mínima de 0,3 grau (um
sigma), ou para MLAT ou ADS-B, uma capacidade de
performance equivalente ou melhor do que o requisito do
SSR possa ser demonstrado; e
2) um período de atualização de 5 segundos ou menos.
II - os procedimentos de aproximação por instrumentos que alinham a aeronave com a linha
central da pista estendida são qualquer combinação dos seguintes:
a) um procedimento de aproximação de precisão; ou
b) exceto conforme previsto no inciso II, na alínea ‘c’, do caput, uma Aproximação com Guia
Vertical APV projetada usando a especificação de RNP AR APCH onde:
1. o valor RNP para B e o valor RNP para C, se esse segmento da aproximação está dentro da
separação mínima horizontal de uma aproximação paralela, não exceda um quarto da
distância entre as linhas centrais das pistas (A), conforme a Figura 67; e
2. o valor RNP para B e o valor RNP para C, se essa parte da aproximação está dentro da
separação mínima horizontal de uma aproximação paralela, não exceda (A-D)/2, conforme a
Figura 67;
c) um procedimento APV projetado usando especificação de navegação RNP APCH ou RNP
AR APCH, desde que:
1. uma adequada avaliação de risco à segurança operacional documentada tenha mostrado
que um nível aceitável de segurança possa ser encontrado;
2. operações sejam aprovadas pela autoridade apropriada (conforme § 2° do caput); e
3. a aproximação por instrumentos seja demonstrada para proteger a NTZ de violação
durante as operações normais;
Figura 67
III - as trajetórias nominais dos procedimentos de aproximações perdidas tenham pelo
menos 30 graus de divergência;
IV - uma inspeção e avaliação de obstáculos esteja feita, como apropriado, para as áreas
adjacentes aos segmentos de aproximação final;
V - aeronaves sejam informadas o mais breve possível, sobre o procedimento de
aproximação por instrumentos atribuído e qualquer informação adicional considerada
necessária para confirmar a seleção correta;
VI - o curso de aproximação final ou trajetória seja interceptada por meio de:
a) vetoração; ou
b) um procedimento publicado de chegada e aproximação que intercepte com o IAF ou IF;
VII - uma Zona de Não Transgressão NTZ com pelo menos 610 m (2.000 pés) de largura
seja estabelecida equidistante entre as linhas centrais de pista estendidas e seja retratado
no display de situação do Sistema de Vigilância ATS;
VIII - as aproximações sejam monitoradas por:
a) um controlador diferente para cada pista; ou
b) um único controlador por não mais do que duas pistas, se determinado por uma avaliação
de risco à segurança operacional, estabelecida conforme publicação específica do DECEA
(conforme Art. 716);
IX - o monitoramento assegure que quando os 300 m (1.000 pés) de separação vertical
sejam reduzidos:
a) a aeronave não penetre a NTZ retratada; e
b) a separação longitudinal mínima aplicável entre aeronaves na mesma trajetória ou curso
de aproximação final seja mantida;
X - se não houver canais de rádio dedicados para os controladores controlarem as aeronaves
até o pouso:
a) a transferência de comunicação de aeronaves para o respectivo canal do controlador de
aeródromo seja efetuada antes de qualquer uma das duas aeronaves em trajetórias de
aproximação final adjacentes interceptarem a trajetória de planeio (glide) ou trajetória
vertical para o procedimento de aproximação selecionado; e
b) o(s) controlador(es) monitorando as aproximações para cada pista tenha(m) a capacidade
de sobremodular as transmissões de controle de aeródromo nos respectivos canais de rádio
para cada fluxo de chegada.
§ 1° A implementação do ADS-B prevê confiança sobre uma fonte comum para vigilância
e/ou navegação;
§ 2° A demonstração da segurança de um procedimento APV projetado utilizando a
especificação de navegação RNP APCH ou RNP AR APCH durante aproximações simultâneas
pode considerar:
a) o risco de colisão de erros atípicos normais e residuais (não mitigados);
b) probabilidade de incômodo de alerta ACAS durante operações normais;
c) perigo de esteira;
d) monitoramento e níveis disponíveis de automação do sistema;
e) gerenciamento de base de dados;
f) entrada do sistema de gerenciamento de voo e carga de trabalho da equipe relacionada;
g) impactos de condições meteorológicas e outros fatores ambientais; e
h) treinamento e procedimentos de manobra evasiva ATC publicados.
Art. 716. Na hipótese indicada no Art. 715, inciso VIII, alínea ‘b’, a avaliação de risco à
segurança operacional deve abarcar fatores, tais como, mas não limitados a:
I - complexibilidade;
II - horas de operação;
III - densidade e mix de tráfegos;
IV - taxa de chegada;
V - níveis disponíveis de automação do sistema;
VI - disponibilidade de sistemas de backup;
VII - impactos das condições meteorológicas; e
VIII - outros fatores ambientais.
Art. 717. Tão cedo quanto praticável após uma aeronave ter estabelecido comunicação com
o controle de aproximação, a aeronave deve ser avisada de que aproximações paralelas
independentes estão em vigor.
Parágrafo único. Essa informação pode ser fornecida através de transmissões ATIS.
Art. 718. Na vetoração para interceptar a trajetória ou curso de aproximação final, o vetor
final deve atender às seguintes condições:
I - permitir à aeronave interceptar com um ângulo de no máximo 30 graus;
II - fornecer pelo menos 1,9 km (1,0 NM) de reta e voo nivelado antes da interceptação da
trajetória ou curso de aproximação final; e
III - permitir que a aeronave se estabilize na trajetória ou curso de aproximação final em voo
nivelado por pelo menos 3,7 km (2,0 NM) antes da interceptação do caminho de planeio
(glide) ou caminho vertical para o procedimento de aproximação por instrumentos
selecionado.
Art. 719. Um mínimo de 300 m (1.000 pés) de separação vertical ou, sujeito às capacidades
do Sistema de Vigilância ATS, um mínimo de 5,6 km (3,0 NM) de separação horizontal deve
ser provido até as aeronaves estarem estabilizadas:
I - na direção da trajetória ou curso de aproximação final; ou
II - em uma aproximação RNP AR APCH de acordo com o previsto na Subseção V desta
Seção; e
III - dentro da NOZ.
Art. 720. Sujeito às capacidades do sistema de vigilância ATS, um mínimo de 5,6 km (3,0
NM) de separação horizontal, ou 4,6 km (2,5 NM), como prescrito pela autoridade ATS
competente, deve ser provida entre aeronaves na mesma trajetória ou curso de
aproximação final, a menos que uma separação longitudinal maior seja requerida devido à
esteira de turbulência ou por outros motivos.
Parágrafo único. Uma aeronave estabilizada na trajetória ou curso de aproximação final está
separada de outra aeronave estabilizada em uma trajetória ou curso de aproximação final
paralela adjacente desde que nenhuma delas penetre na NTZ.
Art. 721. Quando especificada a proa final para interceptar a trajetória ou curso de
aproximação final, a pista deve ser confirmada e a aeronave deve ser avisada sobre:
I - sua posição em relação a um fixo na trajetória ou curso de aproximação final;
II - a altitude a ser mantida até ser estabilizada na trajetória ou curso de aproximação final,
ao ponto de interceptação do caminho de planeio (glide) ou caminho vertical; e
III - se necessário, autorização para a aproximação apropriada.
Art. 722. Todas as aproximações, independentemente das condições meteorológicas,
devem ser providas com monitoração da trajetória do voo usando um Sistema de Vigilância
ATS.
§ 1° Instruções de controle e informações necessárias para garantir separação entre
aeronaves e garantir que as aeronaves não entrem na NTZ devem ser emitidas.
§ 2° A responsabilidade primária pela navegação na trajetória ou curso de aproximação final
é do piloto.
§ 3° Instruções de controle e informações são emitidas apenas para garantir separação entre
aeronaves e que estas não ingressem na NTZ.
§ 4° Com a finalidade de garantir que uma aeronave não penetre na NTZ, a aeronave é
considerada o centro do símbolo de sua posição.
§ 5° As bordas dos símbolos de posição que representam aeronaves executando
aproximações paralelas não podem ser tocadas.
Art. 723. Quando for observado que uma aeronave ultrapassará o previsto de uma curva ou
que, se a aeronave continuar em uma trajetória, irá ingressar na NTZ, a aeronave deve ser
instruída a retornar imediatamente à trajetória correta.
Art. 724. Quando for observado uma aeronave ingressando na NTZ, a aeronave na trajetória
ou curso de aproximação final adjacente deve ser instruída a subir imediatamente e curvar
para a altitude/altura e proa prescritas (procedimentos de manobra evasiva), a fim de evitar
a aeronave em desvio.
Parágrafo único. Quando os critérios de Superfície de Análise de Obstáculos de
Aproximações Paralelas PAOAS forem aplicados à avaliação de obstáculos, considerar o
disposto a seguir:
I - o controlador de monitoramento não deve emitir a instrução de proa para a aeronave
que esteja abaixo de 120 m (400 pés) acima da elevação da cabeceira da pista; e
II - a instrução de proa não deve exceder 45 graus de diferença com a trajetória ou curso de
aproximação final.
Art. 725. O monitoramento da trajetória do voo utilizando um Sistema de Vigilância ATS não
deve ser terminado até que:
I - separação visual seja aplicada, procedimentos fornecidos assegurem que ambos os
controladores sejam avisados sempre que a separação visual for aplicada;
II - a aeronave tenha pousado, ou em caso de uma aproximação perdida, estar a pelo menos
1,9 km (1,0 NM) além do final da saída da pista e seja estabelecida separação adequada com
qualquer outro tráfego.
Parágrafo único. Não há necessidade de avisar as aeronaves de que o monitoramento da
trajetória de voo está terminado.
Subseção III
Suspensão de aproximações paralelas independentes para pistas paralelas pouco
espaçadas
Art. 726. Aproximações paralelas independentes para pistas paralelas espaçadas por menos
de 1.525 m entre suas linhas centrais devem ser suspensas sob certas condições
meteorológicas, como prescrito pela autoridade ATS competente, incluindo tesoura de
vento, turbulência, correntes descendentes de ar frio, vento de través e condições
meteorológicas significantes como as trovoadas, as quais poderiam de outra forma
aumentar os desvios da trajetória ou curso de aproximação final, à medida que a segurança
possa ser prejudicada.
Parágrafo único. O aumento dos desvios na trajetória de aproximação final adicionalmente
resultaria em um nível inaceitável de alertas de desvios sendo gerados.
Subseção IV
Requisitos e procedimentos para aproximações paralelas dependentes
Art. 727. Aproximações paralelas dependentes podem ser conduzidas a pistas paralelas
onde:
I - as linhas centrais das pistas estejam espaçadas por 915 m (3.000 pés) ou mais;
II - a trajetória ou curso de aproximação final seja interceptado através do uso de:
a) vetoração; ou
b) um procedimento publicado de chegada e aproximação que intercepte com o IAF ou IF;
III - um Sistema de Vigilância ATS com uma precisão mínima de azimute SSR de 0,3 grau (um
sigma), ou para MLAT ou ADS-B, uma capacidade de performance equivalente a ou melhor
que o requisito SSR possa ser demonstrado e esteja disponível com período de atualização
de 5 segundos ou menos;
IV - os procedimentos de voo por instrumentos que alinhem a aeronave com a extensão da
linha central da pista sejam qualquer combinação dos seguintes:
a) um procedimento de aproximação de precisão;
b) um procedimento APV projetado que utilize a especificação de navegação RNP AR APCH,
desde que o valor RNP para B e o valor RNP para C, se esse segmento de aproximação
estiver dentro da separação mínima horizontal de uma aproximação paralela, não exceda
um quarto da distância entre as linhas centrais das pistas (A), conforme Figura 68; e
c) um procedimento APV projetado que utilize a especificação de navegação RNP AR APCH
que não atende às provisões da alínea ‘b’, inciso IV, do caput, ou um RNP APCH, desde que:
1. uma apropriada e documentada avaliação de risco à segurança operacional tenha
mostrado que um nível aceitável de segurança pode ser atingido; e
2. as operações sejam aprovadas pela autoridade ATS competente (conforme parágrafo
único do caput);
Figura 68
V - as aeronaves sejam avisadas de que as aproximações estão em uso para ambas as pistas
(esta informação pode ser provida através de ATIS);
VI - as trajetórias nominais dos procedimentos de aproximações perdidas tenham pelo
menos 30 graus de divergência; e
VII - o controle de aproximação tenha a capacidade de sobremodular a frequência do
controle de aeródromo.
Parágrafo único. A demonstração da segurança de um procedimento APV projetado
utilizando a especificação de navegação RNP APCH ou RNP AR APCH durante aproximações
simultâneas pode considerar:
a) o risco de colisão de erros atípicos normais e residuais (não mitigados);
b) probabilidade de incômodo de alerta ACAS durante operações normais;
c) perigo de esteira;
d) monitoramento e níveis disponíveis de automação do sistema;
e) gerenciamento de base de dados;
f) entrada do sistema de gerenciamento de voo e carga de trabalho da equipe relacionada;
g) impactos de condições meteorológicas e outros fatores ambientais;
h) treinamento; e
i) procedimentos de manobra evasiva ATC publicados.
Art. 728. Um mínimo de 300 m (1.000 pés) de separação vertical ou um mínimo de 5,6 km
(3,0 NM) de separação horizontal deve ser provido entre as aeronaves até que elas estejam
estabilizadas nas trajetórias ou cursos de aproximações finais, ou estabilizadas nas
respectivas trajetórias de aproximações paralelas.
Art. 729. A separação horizontal mínima a ser provida entre aeronaves estabilizadas na
mesma trajetória ou curso de aproximação final deve ser 5,6 km (3,0 NM) ou 4,6 km (2,5
NM) como prescrito pela autoridade ATS competente, a menos que uma separação
longitudinal maior seja requerida devido à esteira de turbulência.
Art. 730. A separação horizontal mínima a ser provida diagonalmente entre aeronaves
sucessivas em trajetórias ou cursos de aproximações finais adjacentes deve ser de:
I - 3,7 km (2,0 NM) entre aeronaves sucessivas em trajetórias ou cursos de aproximações
finais adjacentes cujas linhas centrais das pistas estejam a uma distância maior que 2.529 m
(8.300 pés), conforme Figura 69; ou
Figura 69
II - 2,8 km (1,5 NM) entre aeronaves sucessivas em trajetórias ou cursos de aproximações
finais adjacentes cujas linhas centrais das pistas estejam a uma distância maior que 1.097 m
(3.600 pés), mas não superior a 2.529 m (8.300 pés), conforme Figura 70; ou
Figura 70
III - 1,9 km (1,0 NM) entre aeronaves sucessivas em trajetórias ou cursos de aproximações
finais adjacentes cujas linhas centrais das pistas estejam a uma distância maior que 915 m
(3.000 pés), mas não superior a 1.097 m (3.600 pés), conforme Figura 71.
Figura 71
Subseção V
Determinação de que uma aeronave está estabilizada em um RNP AR APCH
Art. 731. Adicionalmente aos requisitos especificados na Subseção II desta Seção, para fins
de aplicação do Art. 719, inciso II, uma aeronave conduzindo um procedimento RNP AR
APCH é considerada estabilizada inteiramente no procedimento de aproximação após o
IAF/IF, desde que:
I - a aeronave confirme que está estabilizada no procedimento RNP AR APCH antes de um
ponto designado (a localização desse ponto será determinada pela autoridade ATS
competente);
II - o ponto designado esteja posicionado no RNP AR APCH de modo a garantir a separação
mínima horizontal aplicável (por exemplo: 5,6 km ou 3 NM) do procedimento de
aproximação adjacente, conforme Figuras 72 e 73 (o ponto designado pode normalmente
ser coincidente com o IAF); e
III - para facilitar a aplicação do procedimento, o ponto designado seja facilmente visível
para os controladores de monitoramento e aproximação (o ponto designado pode ser
retratado no display de situação).
Art. 732. A separação de esteira de turbulência adequada deve ser aplicada entre aeronaves
na mesma aproximação.
Art. 733. Se, após reportar que esteja estabilizada no procedimento RNP AR APCH, a
aeronave for incapaz de executar o procedimento, o piloto deve notificar o controlador
imediatamente com o rumo proposto, e depois disso seguir as instruções ATC (por exemplo,
procedimentos de manobras evasivas).
Art. 734. Em situações em que um procedimento de manobra evasiva seja necessário,
durante a aplicação de um procedimento de aproximação paralela independente (por
exemplo, uma aeronave invadindo a NTZ), o controlador pode emitir instruções de subida
e/ou proa para uma aeronave estabilizada em um RNP AR APCH.
Art. 735. Para dar suporte a uma instrução de manobra evasiva, uma análise de obstáculos
deve ser feita.
Art. 736. Procedimentos de manobra evasiva devem estar prescritos na AIP-Brasil e em
instruções locais.
Art. 737. O controlador de monitoramento deve proteger a NTZ, de acordo com o Art. 715,
inciso IX.
Figura 72
Figura 73
Subseção VI
Requisitos e procedimentos para operações paralelas segregadas
Art. 738. Operações paralelas segregadas podem ser conduzidas em pistas paralelas onde:
I - as linhas centrais das pistas estejam espaçadas por uma distância mínima de 760 m (2.500
pés); e
II - a trajetória nominal de saída divirja imediatamente após a decolagem por pelo menos 30
graus da trajetória de aproximação perdida da aproximação adjacente (Figura 74).
Figura 74
Art. 739. A distância mínima entre as linhas centrais de pistas paralelas para operações
paralelas segregadas pode ser diminuída em 30 m para cada 150 m que o início da pista de
chegada estiver em relação ao início da outra pista paralela.
§ 1° Essa diminuição pode ocorrer até atingir o mínimo de 300 m de separação entre as
pistas (Figura 75); tal distância deve ser aumentada em 30 m para cada 150 m onde o início
da pista de chegada estiver mais à frente do que o início da outra pista paralela (Figura 76).
§ 2° Na eventualidade de uma aproximação perdida por uma aeronave jato de categoria
SUPER ou PESADA, a separação de esteira de turbulência deve ser aplicada ou,
alternativamente, serem tomadas medidas para assegurar que a aeronave jato de categoria
SUPER ou PESADA não ultrapasse uma aeronave que esteja decolando da pista paralela
adjacente.
Figura 75
Figura 76
Art. 740. Os seguintes tipos de procedimentos de aproximação podem ser utilizados em
operações paralelas segregadas, desde que um Sistema de Vigilância ATS adequado e as
instalações terrestres apropriadas estejam em conformidade com a norma necessária para o
tipo específico de aproximação:
I - aproximações de precisão e/ou APV (RNP AR APCH e RNP APCH);
II - Aproximação de Radar de Vigilância SRA ou aproximação de Radar de Aproximação de
Precisão PAR; e
III - aproximação visual.
CAPÍTULO VIII
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DE VOO
Seção I
Aplicação
Art. 741. O Serviço de Informação de Voo será proporcionado a todas as aeronaves
evoluindo no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil que:
I - mantenham comunicação bilateral com um órgão ATS; ou
II - seja solicitado pelo piloto.
Art. 742. O Serviço de Informação de Voo não isenta o piloto de suas responsabilidades e
somente a ele compete tomar qualquer decisão no tocante a alterações no Plano de Voo e
demais medidas que lhe parecerem convenientes para a maior segurança do voo.
Art. 743. Quando o órgão ATS prestar, simultaneamente, o Serviço de Informação de Voo e
o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, a prestação deste terá precedência sobre o de
informação de voo.
Seção II
Atribuição
Art. 744. O serviço de informação de voo terá como atribuição fornecer às aeronaves as
seguintes informações:
I - SIGMET e AIRMET;
II - relativas à atividade de nuvens de cinza vulcânica;
III - relativas ao lançamento na atmosfera de materiais radioativos ou substâncias químicas
tóxicas;
IV - sobre mudanças na condição operacional dos auxílios à navegação;
V - sobre mudanças na condição dos aeródromos e facilidades associadas, inclusive
informação sobre a condição das áreas de movimento do aeródromo, quando forem
afetadas por neve, gelo ou quantidade significativa de água;
VI - sobre balões livres não tripulados; e
VII - consideradas importantes para a segurança da navegação aérea.
Art. 745. O Serviço de Informação de Voo deverá incluir, além do disposto no Art. 744, a
provisão de informação referente a:
I - condições meteorológicas reportadas ou previstas nos aeródromos de partida, destino e
alternativa; e
II - risco de colisão para aeronaves que operem nos espaços aéreos de Classes C, D, E, F e G.
Parágrafo único. A informação referida no inciso II, do caput, inclui somente as aeronaves
conhecidas, cuja presença possa constituir perigo de colisão para a aeronave informada,
sendo algumas vezes imprecisa ou incompleta, razão pela qual nem sempre os órgãos dos
serviços de tráfego aéreo poderão assumir a responsabilidade por sua exatidão.
Art. 746. O órgão ATS deve transmitir, assim que possível, Aeronotificações Especiais
AIREP ESPECIAL para outras aeronaves envolvidas, para o órgão meteorológico pertinente e
para outros órgãos ATS envolvidos.
Art. 747. Além do indicado no Art. 745 o Serviço de Informação de Voo proporcionado aos
voos VFR deverá incluir a provisão de informações disponíveis relativas às condições
meteorológicas ao longo da rota onde poderá ser impraticável a condução do voo sob as
regras de voo visual.
Seção III
Procedimentos aplicados no Serviço de Informação de Voo
Subseção I
Registro e transmissão de informação relativa à progressão dos voos
Art. 748. As informações relativas à progressão efetiva dos voos não controlados deverão
ser:
I - registradas pelo órgão ATS responsável pela Região de Informação de Voo, na qual es
voando a aeronave, de modo a permitir informações de tráfego e apoio em ações de busca e
salvamento; e
II - transmitidas pelo órgão ATS que recebeu a informação aos órgãos ATS seguinte
envolvido.
Subseção II
Transferência de responsabilidade quanto à prestação do Serviço de Informação de Voo
Art. 749. A responsabilidade quanto à prestação do Serviço de Informação de Voo será
transferida do órgão ATS responsável por uma Região de Informação de Voo ao órgão ATS
responsável pela Região de Informação de Voo adjacente, no ponto de cruzamento do limite
comum das referidas regiões.
Subseção III
Transmissão de informação
Meios de transmissão
Art. 750. A informação será difundida às aeronaves por um ou mais dos seguintes meios:
I - método preferido de transmissão direta à aeronave por iniciativa do órgão ATS
correspondente, certificando-se de que o recebimento da mensagem seja confirmado;
II - uma chamada geral a todas as aeronaves interessadas, sem confirmação do recebimento;
III - radiodifusão; ou
IV - enlace de dados.
§ 1° Em certas circunstâncias, como, por exemplo, na última fase de uma aproximação final,
pode tornar-se difícil acusar o recebimento das transmissões diretas.
§ 2° O uso de chamadas gerais deverá limitar-se aos casos em que é necessário difundir, de
imediato, informações essenciais a várias aeronaves, como, por exemplo, quando surgir uma
situação de perigo, uma mudança de pista em uso ou a inoperância de um auxílio
fundamental de aproximação e pouso.
Transmissão de informação SIGMET
Art. 751. A informação SIGMET apropriada será difundida às aeronaves por um ou mais dos
meios especificados no Art. 750.
Art. 752. A transmissão da informação SIGMET às aeronaves deverá cobrir uma parte da
rota de até 1 hora de voo à frente da posição da aeronave.
Transmissão de informes especiais selecionados e de correções em previsão de aeródromo
Art. 753. Os informes especiais selecionados e as correções em previsão de aeródromo
serão transmitidas por meio de:
I - transmissão direta pelo órgão ATS correspondente;
II - uma chamada geral, nas frequências apropriadas, a todas as aeronaves interessadas, sem
confirmação do recebimento; ou
III - radiodifusões contínuas ou frequentes das informações e previsões vigentes em áreas
determinadas, quando a densidade do tráfego o exigir.
Transmissão de informações relativas à atividade vulcânica
Art. 754. Informação sobre a atividade pré-erupção vulcânica, erupções vulcânicas e nuvens
de cinzas vulcânicas (posição de nuvens e níveis de voo afetados) devem ser divulgadas às
aeronaves por um ou mais dos meios previstos no Art. 750, com base em acordos regionais
de navegação aérea, caso existam.
Transmissão de informações relativas a materiais radioativos e nuvens químicas tóxicas
Art. 755. Informações sobre a liberação de materiais radioativos ou químicos tóxicos para a
atmosfera que podem afetar o espaço aéreo dentro da área de responsabilidade de um
órgão ATS devem ser transmitidas às aeronaves por um ou mais dos meios previstos no Art.
750.
Transmissão de informação relacionada a atividades climáticas do espaço
Art. 756. A informação sobre fenômeno climático do espaço que tem um impacto em
comunicações de rádio de alta frequência, comunicações via satélite, sistemas de navegação
baseados em GNSS e vigilância, e/ou que apresente risco de radiação para os ocupantes das
aeronaves em níveis de voo, dentro da área de responsabilidade do órgão ATS, deve ser
transmitida à aeronave afetada por um ou mais dos meios especificados no Art. 750.
Transmissão de informações sobre balões livres não tripulados médios ou pesados
Art. 757. As informações adequadas sobre balões livres não tripulados médios ou pesados
serão divulgadas para as aeronaves por uma ou mais das formas especificadas no Art. 750.
Parágrafo único. Adicionalmente, deverão ser observadas eventuais publicações do DECEA
sobre o intercâmbio de informações relacionadas ao deslocamento de balões livres não
tripulados.
Transmissão de informações para aeronaves supersônicas
Art. 758. As seguintes informações deverão estar disponíveis nos ACC ou nos Centros de
Informação de Voo FIC correspondentes, para aeródromos determinados conforme
acordos regionais de navegação aérea, e serão transmitidas para aeronaves supersônicas, a
pedido, antes do início da desaceleração/descida do nível de cruzeiro supersônico:
I - as previsões e os informes meteorológicos atuais, exceto aqueles em que haja
dificuldades de comunicação decorrentes de condições de má propagação, com transmissão
de elementos que podem ser limitados a:
a) direção e velocidade do vento médio à superfície (incluindo rajadas);
b) visibilidade ou alcance visual da pista;
c) quantidade e altura da base de nuvens baixas;
d) outras informações significativas; e
e) caso apropriado, informações em relação a mudanças esperadas;
II - as informações de relevância operacional sobre status de instalações em relação a pistas
em uso, incluindo a categoria de aproximação de precisão nos casos em que não esteja
disponível a categoria de aproximação mais baixa declarada para a pista; e
III - informações suficientes sobre as condições de pista que permitam avaliar a respectiva
ação de frenagem.
Subseção IV
Serviço Automático de Informação Terminal ATIS (voz ou enlace de dados)
Art. 759. Sempre que se prestar o ATIS-Voz ou o D-ATIS deverá ser observado o seguinte:
I - cada transmissão referir-se-á a um só aeródromo;
II - a radiodifusão será contínua e reiterada;
III - a mensagem será transmitida no menor espaço de tempo possível, tendo-se o cuidado
para que seu perfeito entendimento não seja prejudicado pela velocidade ou pela
transmissão do sinal de identificação do auxílio à navegação, utilizado na transmissão da
radiodifusão ATIS, quando for o caso;
IV - as informações transmitidas serão atualizadas imediatamente, quando ocorrerem
variações importantes;
V - a mensagem ATIS será preparada pelo órgão ATS;
VI - cada informação ATIS será identificada por um designador representado por uma letra
do alfabeto;
VII - os designadores usados em informações ATIS consecutivas seguirão a ordem alfabética,
cuja sequência será reiniciada à 0000 UTC;
VIII - as aeronaves acusarão o recebimento da informação ATIS transmitida, ao estabelecer
comunicação com o Controle de Aproximação ou com a Torre de Controle do Aeródromo, de
acordo com as circunstâncias; e
IX - o órgão ATS informará à aeronave o ajuste de altímetro (QNH) atualizado, ao responder
à mensagem indicada no inciso VIII do caput ou no caso de aeronave chegando em qualquer
outra posição prevista nos procedimentos em vigor.
Art. 760. As transmissões do ATIS compreenderão:
I - uma radiodifusão para aeronaves chegando;
II - uma radiodifusão para aeronaves saindo;
III - uma radiodifusão destinada tanto para aeronaves chegando como para as que saem; ou
IV - duas radiodifusões destinadas respectivamente às aeronaves chegando e às aeronaves
saindo nos aeródromos onde a duração da radiodifusão que se destinam tanto às aeronaves
que chegam como as que saem seriam excessivamente longas.
Art. 761. Quando possível, toda radiodifusão ATIS será transmitida pelo canal de
radiodifusão de um auxílio à navegação em VHF e relacionado com a aproximação inicial.
§ 1° Caso contrário, será transmitida em uma frequência de VHF específica.
§ 2° As informações ATIS serão gravadas em português e inglês.
Art. 762. A radiodifusão ATIS deverá ter uma cobertura, no mínimo, igual à proporcionada
pelas comunicações em VHF do órgão de controle de tráfego aéreo responsável pela TMA.
Art. 763. Quando um D-ATIS complementa a disponibilidade existente no ATIS-Voz, a
informação deverá ser idêntica em conteúdo e formato à radiodifusão ATIS-Voz
correspondente.
Parágrafo único. Quando for incluída informação meteorológica em tempo real, mas os
dados permanecerem dentro dos critérios de mudança significativa (SPECI), o conteúdo
deverá ser considerado idêntico, com a finalidade de se manter o designador da mensagem
ATIS.
Art. 764. Se o ATIS requerer atualização, o ATIS-Voz e o D-ATIS deverão ser atualizados
simultaneamente.
Art. 765. Quando, devido à rápida mudança nas condições meteorológicas, for
desaconselhável a inclusão no ATIS de um informe meteorológico, as mensagens ATIS
deverão indicar que a informação meteorológica pertinente será dada à aeronave, no
contato inicial com o órgão ATS apropriado.
Art. 766. Não é necessário incluir nas transmissões dirigidas às aeronaves interessadas a
informação contida no ATIS atualizado, cujo recebimento tenha sido confirmado pelas
referidas aeronaves, excetuando-se o ajuste do altímetro (QNH), que deverá ser informado
sempre.
Art. 767. Quando uma aeronave acusar o recebimento de uma radiodifusão ATIS não
atualizada, toda informação que deva ser corrigida deverá ser transmitida imediatamente à
aeronave.
Art. 768. As mensagens ATIS dirigidas, simultaneamente, às aeronaves que chegam e às que
saem conterão, se possível, as informações abaixo, na ordem indicada:
I - nome do aeródromo, informação da chegada, tipo de contrato, se a comunicação é
mediante o D-ATIS, designador e hora da observação;
II - tipo(s) de aproximação(ões) esperada(s);
III - pista(s) em uso;
IV - informações significativas sobre as condições de pista, incluindo, se apropriado, ação de
frenagem;
V - atrasos devido a esperas, se apropriado;
VI - nível de transição;
VII - outras informações essenciais à operação, caso haja;
VIII - direção e velocidade do vento de superfície e suas variações significativas;
IX - visibilidade, incluindo variações significativas e, caso disponível, o alcance visual na pista;
X - condições meteorológicas presentes;
XI - quantidade e altura da base das nuvens ou o TETO, quando for o caso;
XII - temperatura do ar;
XIII - ajuste de altímetro (QNH);
XIV - outras informações meteorológicas significativas, incluindo a tendência prevista, se
houver; e
XV - instrução no sentido de que, ao estabelecer contato inicial com órgão pertinente, o
piloto acuse o recebimento de mensagem ATIS, incluindo o designador, conforme exemplo a
seguir:
INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - INFORMAÇÃO ALFA - 12:30 ESPERE
PROCEDIMENTO LOCALIZADOR X-RAY PISTA UNO CINCO - POUSO PISTA UNO
CINCO - DECOLAGEM PISTA UNO ZERO NÍVEL DE TRANSIÇÃO ZERO MEIA
ZERO - GLIDE SLOPE PISTA UNO CINCO FORA DE SERVIÇO - VENTO UNO DOIS
ZERO GRAUS OITO NÓS - RAJADA DOIS ZERO NÓS - VISIBILIDADE DOIS MIL
METROS - RVR UNO OITO ZERO ZERO METROS - PANCADA DE CHUVA -
QUATRO OITAVOS CUMULONIMBOS UNO MIL PÉS - TEMPERATURA DOIS
UNO GRAUS - AJUSTE UNO ZERO UNO UNO - CUMULONIMBOS SETOR
ESTE/SUDESTE - INFORME QUE RECEBEU INFORMAÇÃO ALFA.
Art. 769. As mensagens ATIS dirigidas somente ao tráfego de chegada deverão conter, se
possível, as informações abaixo, na ordem indicada:
I - nome do aeródromo, informação da chegada, se a comunicação é mediante o D-ATIS,
designador e hora da observação;
II - tipo(s) de aproximação(ões) esperada(s);
III - pista(s) de pouso em uso;
IV - informações significativas sobre as condições de pista, incluindo, se apropriado, ação de
frenagem;
V - atrasos devido a esperas, se apropriado;
VI - nível de transição;
VII - outras informações essenciais à operação, caso haja;
VIII - direção e velocidade do vento de superfície e suas variações significativas;
IX - visibilidade, incluindo variações significativas e, caso disponível, o alcance visual na pista;
X - condições meteorológicas presentes;
XI - quantidade e altura da base das nuvens ou o TETO, quando for o caso;
XII - temperatura do ar;
XIII - ajuste de altímetro (QNH);
XIV - outras informações meteorológicas significativas, incluindo a tendência prevista, se
houver; e
XV - instrução no sentido de que, ao estabelecer contato inicial com o órgão pertinente, o
piloto acuse o recebimento da mensagem ATIS, incluindo o designador, conforme exemplo a
seguir:
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA - INFORMAÇÃO DE CHEGADA DELTA - 14:00 -
ESPERE PROCEDIMENTO ILS PISTA UNO UNO - PISTA EM USO UNO UNO -
NÍVEL DE TRANSIÇÃO ZERO SETE ZERO - VENTO UNO ZERO ZERO GRAUS
CINCO NÓS - VISIBILIDADE DOIS MIL METROS - RVR UNO OITO ZERO ZERO
METROS - NÉVOA ÚMIDA - QUATRO OITAVOS DOIS MIL PÉS - AJUSTE UNO
ZERO UNO ZERO - TEMPERATURA UNO SETE GRAUS - INFORME SE RECEBEU
INFORMAÇÃO DE CHEGADA DELTA.
Art. 770. As mensagens ATIS dirigidas somente ao tráfego de saída deverão, se possível,
conter as informações abaixo, na ordem indicada:
I - nome do aeródromo, informação da saída, se a comunicação é mediante o D-ATIS,
designador e hora da observação;
II - pista(s) de decolagem em uso;
III - informações significativas sobre as condições de pista, incluindo, se apropriado, ação de
frenagem;
IV - atrasos nas decolagens, se apropriado;
V - nível de transição;
VI - outras informações essenciais à operação, caso haja;
VII - direção e velocidade do vento de superfície e suas variações significativas;
VIII - visibilidade, incluindo variações significativas e, caso disponível, o alcance visual na
pista;
IX - condições meteorológicas presentes;
X - quantidade e altura da base das nuvens ou o TETO, quando for o caso;
XI - temperatura do ar;
XII - ajuste de altímetro (QNH);
XIII - outras informações meteorológicas significativas, incluindo a tendência prevista, se
houver; e
XIV - instrução no sentido de que, ao estabelecer contato inicial com o órgão pertinente, o
piloto acuse o recebimento da mensagem ATIS, incluindo o designador, conforme exemplo a
seguir:
INTERNACIONAL DE CONGONHAS - INFORMAÇÃO DE SAÍDA GOLF 09:00 -
DECOLAGEM PISTA TRÊS CINCO DA ESQUERDA - NÍVEL DE TRANSIÇÃO ZERO
SETE ZERO VENTO TRÊS DOIS ZERO GRAUS SETE NÓS - VISIBILIDADE DOIS
MIL METROS-NÉVOA SECA SETOR NORDESTE/NOROESTE - TEMPERATURA
UNO NOVE GRAUS - AJUSTE UNO ZERO UNO DOIS - INFORME SE RECEBEU
INFORMAÇÃO DE SAÍDA GOLF.
Características das informações contidas nas radiodifusões ATIS
Art. 771. A direção e velocidade do vento de superfície e suas variações significativas serão
dispostas conforme a seguir:
I - a direção será proporcionada em graus magnéticos e a velocidade em nós;
II - dar-se-á a variação direcional, quando a variação total for de 60 graus ou mais, com
velocidade superior a 5 kt e indicar-se-ão as direções extremas entre as quais o vento varia;
e
III - as variações de velocidade (rajadas) só serão proporcionadas quando iguais ou
superiores a 10 kt e serão expressas pelos valores máximos e mínimos.
Art. 772. A visibilidade, incluindo variações significativas e, caso disponível, o RVR serão
dispostos conforme a seguir:
I - quando a visibilidade for:
a) de 5.000 metros ou menos, será informada em metros, com intervalos de 100 metros;
b) superior a 5.000 metros, mas inferior a 10 km, será informada em quilômetros; e
c) igual ou superior a 10 km, será informada com visibilidade maior do que 10 km;
II - quando existirem variações significativas de visibilidade serão dados valores adicionais
com indicações de direção observada;
III - os valores do Alcance Visual na Pista RVR, até 800 metros, serão dados em intervalos
de 30 a 60 metros, de conformidade com as observações disponíveis;
IV - os valores superiores a 800 metros serão dados em intervalos de 100 metros;
V - os valores do alcance visual na pista que não se ajustarem à escala da notificação
utilizada serão arredondados para o valor imediatamente inferior ao da escala;
VI - quando o alcance visual na pista for inferior ao valor mínimo que se possa medir com o
sistema utilizado, será notificado: “RVR INFERIOR A UNO CINCO ZERO METROS”;
VII - caso o alcance visual na pista for obtido em mais de um local ao longo da pista, dar-se-á,
primeiro, o valor correspondente à zona de ponto de toque, devendo ser seguido dos
demais valores de locais sucessivos; e
VIII - sempre que um desses valores for menor do que o valor da zona de ponto de toque e
inferior a 100 metros, os respectivos locais deverão ser identificados de maneira concisa e
inequívoca.
Art. 773. As condições meteorológicas presentes serão informadas em termos de chuvisco,
nevoeiro, granizo, chuva, CAVOK etc.
§ 1° O termo CAVOK será usado quando:
I - as condições meteorológicas indicarem visibilidade igual ou superior a 10 km em todo o
horizonte;
II - não houver nenhuma nuvem de significado operacional; e
III - não houver fenômenos meteorológicos significativos para a aviação.
§ 2° Nuvens de significado operacional:
I - nuvens cuja altura da base esteja abaixo de 1.500 metros (5.000 pés) ou da altitude
mínima de setor mais elevada, destes valores o maior; ou
II - nuvens cumulonimbos ou cúmulos-congestos de grande extensão vertical, em qualquer
altura.
§ 3° Os fenômenos meteorológicos significativos para a aviação encontram-se em publicação
específica do DECEA sobre Estações Meteorológicas.
Art. 774. Os valores da quantidade de nuvens serão proporcionados em oitavos, o tipo
somente se forem cumulonimbos e a altura da base, em pés.
Parágrafo único. Caso a base da nuvem mais baixa seja difusa, fragmentada ou flutue
rapidamente, a altura mínima da nuvem ou dos fragmentos das nuvens será fornecida
juntamente com uma descrição apropriada de suas características.
Art. 775. O ajuste de altímetro será fornecido em hectopascal, arredondado para o inteiro
inferior mais próximo.
Art. 776. A temperatura será fornecida em graus Celsius inteiros.
Art. 777. Outras informações meteorológicas significativas podem incluir toda a informação
disponível sobre as condições meteorológicas nas áreas de aproximação, de aproximação
perdida ou de subida inicial, com referência à localização dos cumulonimbos, turbulência
moderada ou forte, gradiente de vento, granizo, chuva etc.
Seção IV
Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo
Subseção I
Objetivo e princípios básicos
Art. 778. O Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo tem por objetivo tornar a
informação sobre perigos de colisão mais eficaz do que mediante a simples prestação do
Serviço de Informação de Voo e será proporcionado às aeronaves que efetuarem voos IFR
em espaços aéreos de assessoramento ou rotas de assessoramento (espaço aéreo Classe F).
Parágrafo único. Tais espaços aéreos ou rotas serão especificados nas cartas publicadas pelo
DECEA.
Art. 779. O Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo não proporciona o mesmo grau de
segurança nem pode assumir as mesmas responsabilidades que o Serviço de Controle de
Tráfego Aéreo, com respeito à prevenção de colisões, haja vista que as informações relativas
ao tráfego nessa área de que dispõe o órgão ATS podem ser incompletas.
Subseção II
Aeronaves que utilizam o Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo
Art. 780. No serviço de assessoramento de tráfego aéreo, os voos IFR deverão cumprir os
mesmos procedimentos que se aplicarem aos voos IFR controlados, com exceção do
seguinte:
I - o Plano de Voo e as mudanças do mesmo não estão sujeitas a autorizações, uma vez que
o órgão ATS só proporcionará assessoramento por meio de informações de tráfego e avisos
para evitar tráfego; e
II - compete ao piloto em comando decidir se seguirá ou não as sugestões e deverá
comunicar sua decisão ao órgão que presta o serviço de assessoramento de tráfego aéreo.
Subseção III
Compete aos órgãos dos Serviços de Tráfego Aéreo
Art. 781. Aos órgãos ATS que prestam o Serviço de Assessoramento de Tráfego aéreo
compete:
I - sugerir às aeronaves que decolem na hora especificada e que voem nos níveis de cruzeiro
indicados nos planos de voo apresentado, se não houver previsão de conflito com outro
tráfego conhecido;
II - sugerir às aeronaves as medidas preventivas para evitar possíveis riscos, concedendo
prioridade a uma aeronave que já estiver voando em uma rota de assessoramento sobre
outras que desejem entrar em tal espaço aéreo; e
III - transmitir às aeronaves informações de tráfego e aviso para evitar tráfego.
Seção V
Serviço de Informação de Voo de Aeródromo AFIS
Art. 782. O AFIS é um serviço que tem por finalidade proporcionar as informações que
assegurem a condução eficiente do tráfego aéreo nos aeródromos que não disponham de
órgão ATC ou este não esteja no seu horário de funcionamento.
Art. 783. O AFIS é, normalmente, prestado por um órgão ATS identificado como “RÁDIO“,
localizado no aeródromo ou remotamente.
Parágrafo único. Esse órgão ATS presta o Serviço de Informação de Voo e, adicionalmente, o
Serviço de Alerta a todo o tráfego em operação na área de movimento do aeródromo e a
todas as aeronaves em voo no espaço aéreo Classe G nas imediações do mesmo.
Art. 784. O AFIS, nos aeródromos não controlados, sede de um APP, será prestado por esse
órgão.
Art. 785. O AFIS poderá, também, ser prestado por um APP diferente daquele previsto no
Art. 784 desde que atendidos os seguintes critérios:
I - o aeródromo onde será prestado o AFIS esteja situado em uma CTR de jurisdição do APP
em questão;
II - haja concordância da Organização Regional do DECEA responsável pela área de
jurisdição onde se encontra situado o APP para tal prestação do AFIS por este APP;
III - um controlador fique responsável pela prestação do AFIS em apenas um aeródromo; e
IV - haja uma avaliação de risco à segurança operacional prévia que demonstre que tal
modalidade de operação seja exequível no aeródromo em questão.
Art. 786. O AFIS, normalmente, será prestado dentro de uma Zona de Informação de Voo
FIZ, divulgada na AIP-Brasil, cuja configuração será definida em função das características e
necessidades operacionais da localidade em questão.
§ 1° Na FIZ não há prestação de Serviço de Controle de Tráfego Aéreo e, por isso, não devem
ser esperadas autorizações de controle de tráfego aéreo.
§ 2° O órgão que presta o AFIS apenas divulga informações conhecidas, algumas vezes
reportadas pelos próprios pilotos que estão operando na localidade ou próximos dela.
Art. 787. A localidade que não dispuser de uma FIZ publicada, o AFIS será prestado, além da
área de movimento, também, a todas as aeronaves em voo no espaço aéreo ATS Classe G
abaixo do FL 145 e em um raio de 27 NM (50 km) do aeródromo.
Subseção I
Elementos básicos de informação para as aeronaves
Art. 788. Os elementos básicos de informação para as aeronaves, proporcionados pelo
órgão prestador do AFIS, são os seguintes:
I - informações meteorológicas relacionadas com as operações de pouso e decolagem,
incluindo informações SIGMET:
a) a direção e a velocidade do vento na superfície, incluindo suas variações significativas;
b) o ajuste de altímetro (QNH), arredondado para o hectopascal inteiro inferior mais
próximo;
c) a temperatura do ar;
d) a visibilidade representativa no setor de decolagem e de subida inicial ou no setor de
aproximação e pouso, se menor do que 10 km, ou o valor ou valores atuais do RVR
correspondentes à pista em uso;
e) condições meteorológicas significativas no setor de decolagem e de subida inicial ou no
setor de aproximação e pouso; e
f) as condições meteorológicas atuais e a quantidade e altura da base da camada de nuvens
mais baixas, para aeronaves operando em IFR;
II - informações que possibilitem ao piloto selecionar a melhor pista para uso, além da
direção e velocidade do vento, como:
a) a pista e o circuito de tráfego usados por outras aeronaves; e
b) quando solicitado pelo piloto, o comprimento da pista e/ou a distância entre uma
interseção e o final da pista;
III - informações conhecidas de aeronaves, veículos ou pessoas na ou próximas da área de
manobras ou aeronaves operando nas proximidades do aeródromo que possam constituir
risco para a aeronave envolvida;
IV - informações sobre as condições do aeródromo, essenciais para a operação segura da
aeronave:
a) obras de construção ou de manutenção na área de manobras ou em áreas adjacentes à
mesma;
b) partes irregulares ou danificadas da superfície da(s) pista(s) ou pista(s) de táxi estejam ou
não sinalizadas;
c) água na pista;
d) aeronaves estacionadas;
e) outros perigos ocasionais, incluindo bando de aves no solo ou no ar quando não
constantes das publicações do DECEA referentes à localidade;
f) avaria ou funcionamento irregular de uma parte ou de todo o sistema de iluminação do
aeródromo; e
g) qualquer outra informação pertinente;
V - informações sobre mudanças do estado operacional de auxílios visuais e não visuais
essenciais ao tráfego do aeródromo, quando não constantes nas publicações do DECEA;
VI - informações de VHF-DF, quando o órgão dispuser do equipamento em operação;
VII - mensagens, incluindo autorizações, recebidas de outros órgãos ATS para retransmissão
à aeronave; e
VIII - outras informações que possam contribuir para a segurança.
Parágrafo único. Em relação ao inciso IV do caput, observar o disposto nos Arts. 555, 559,
561 e 562.
Subseção II
Operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este inoperante
Art. 789. É vedada a operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este
inoperante em aeródromos providos de AFIS, exceto nos casos seguintes, mediante prévia
coordenação, e em horários que não causem prejuízo ao tráfego do aeródromo:
I - voo de translado de aeronaves sem rádio;
II - voo de aeronaves agrícolas sem rádio; e
III - voo de planadores e de aeronaves sem rádio pertencentes a aeroclubes e centros de
instrução sediados nesses aeródromos.
Subseção III
Circuito de tráfego padrão
Art. 790. Informações relacionadas à operação no circuito de tráfego são encontradas no
Capítulo III, Seção XXI.
Subseção IV
Responsabilidade do piloto em comando
Art. 791. Durante as operações de aproximação e pouso, movimento de superfície e de
saídas, é de responsabilidade do piloto em comando reportar ao órgão prestador do AFIS as
seguintes informações:
I - procedimento de aproximação ou de saída por instrumentos que será executado, bem
como as fases sucessivas do procedimento, altitudes ou níveis de voo que for atingido;
II - a pista escolhida antes de entrar no circuito de tráfego do aeródromo ou iniciar o táxi;
III - as posições críticas no táxi e no circuito de tráfego do aeródromo;
IV - as horas de pouso e de decolagem; e
V - a situação do trem de pouso (baixado e travado), quando a aeronave se encontrar na
perna base do circuito de tráfego ou na aproximação final de um procedimento IFR.
Seção VI
Transmissões VOLMET e serviço D-VOLMET
Art. 792. Transmissões VOLMET em HF e/ou VHF e/ou serviço D-VOLMET devem ser
providos quando for determinado por acordos regionais de navegação aérea que existe um
requisito para tal.
Art. 793. As transmissões VOLMET devem usar fraseologias padronizadas em radiotelefonia.
Art. 794. Publicações específicas do DECEA contêm informações sobre o VOLMET.
CAPÍTULO IX
SERVIÇO DE ALERTA
Seção I
Aplicabilidade
Art. 795. O Serviço de Alerta será prestado a toda aeronave que:
I - receber o Serviço de Controle de Tráfego Aéreo;
II - apresentar Plano de Voo e sua decolagem tenha sido notificada a um órgão ATS; e
III - se saiba ou se suspeite que esteja sendo objeto de interferência ilícita.
Parágrafo único. A notificação da decolagem de aeronave que apresentar um Plano de Voo
partindo de um aeródromo desprovido de órgãos ATS poderá ser realizada por meio de
contato radiotelefônico com um órgão ATS ou, ainda, pela inserção da confirmação prévia
de decolagem no Plano de Voo apresentado, observando o disposto no Art. 796.
Art. 796. O ACC deverá ser informado pelo órgão ATS de aeródromo caso uma aeronave
que tenha apresentado Plano de Voo não tenha chegado a esse aeródromo de destino.
Parágrafo único. Quando o aeródromo de destino não dispuser de órgão ATS, o Serviço de
Alerta somente será prestado caso solicitado pelo piloto, pelo explorador ou qualquer outra
pessoa, ressalvando o disposto nos Arts. 797 e 798.
Art. 797. A TWR, APP ou RDO (rádio) que tomar conhecimento de uma emergência em voo
VFR ou IFR será responsável por iniciar a prestação do Serviço de Alerta, devendo notificar
imediatamente a situação ao ACC e ARCC correspondentes.
Parágrafo único. Se a natureza da emergência exigir, deverá, em primeiro lugar, acionar os
órgãos locais de salvamento e emergência capazes de prestar a ajuda imediata necessária.
Art. 798. O ACC, além de prestar o Serviço de Alerta, se este já não estiver sendo prestado
por outro órgão ATS, de acordo com os Arts. 796 e 797, servirá de base central para reunir
todas as informações relativas à emergência de qualquer aeronave que se encontre dentro
da correspondente Região de Informação de Voo ou Área de Controle, bem como para
transmitir tais informações ao ARCC.
Parágrafo único. Não obstante o que consta no caput e no Art. 797, qualquer comunicação
recebida via fonia, ou por qualquer outro meio, sobre uma ocorrência aeronáutica que seja,
potencialmente, de interesse do SIPAER, deverá ser comunicada ao CENIPA ou ao SERIPA da
respectiva região, através da FNCO, conforme preconizado na ICA 63-7.
Art. 799. A autoridade ATS competente manterá no Diretório de Controle OPS os dados de
contato atualizados dos ACC conforme a área de responsabilidade.
Seção II
Fases de emergência
Art. 800. A evolução de uma emergência normalmente se desenvolve em três fases,
conforme a urgência requerida.
Parágrafo único. Embora os critérios e ações prescritos possam ser aplicáveis basicamente a
quase toda emergência, eles se referem, principalmente, a aeronaves atrasadas e
desaparecidas.
Art. 801. Após avaliar todas as informações disponíveis, o órgão ATS deverá classificar a
aeronave na fase de emergência apropriada e, imediatamente, informar tal fato ao ARCC e
ao ACC correspondente, e cumprir o previsto no Art. 809.
Art. 802. Nada impede que uma emergência seja classificada inicialmente em qualquer uma
das três fases, de acordo com a urgência indicada pela análise da situação e reclassificada
posteriormente, em coordenação entre o ACC e o ARCC correspondente.
Art. 803. Quando uma ação, relativa a qualquer das fases de emergência, tiver sido iniciada
pelo ARCC e não for mais exigida, caberá a esse órgão a responsabilidade de efetuar o seu
cancelamento e informar aos demais órgãos envolvidos.
Subseção Única
Fases que podem ser consideradas em uma emergência
Fase de Incerteza INCERFA
Art. 804. A Fase de Incerteza tem início após transcorridos 30 minutos seguintes à hora:
I - em que o órgão ATS deveria ter recebido uma comunicação da aeronave e não recebeu
nenhuma comunicação da mesma, ou seguintes ao momento em que pela primeira vez se
tentou, infrutiferamente, estabelecer comunicação com a referida aeronave, o que ocorrer
primeiro; ou
II - prevista de chegada estimada pelo piloto ou calculada pelo órgão ATS, a que resultar
posterior.
Art. 805. Os 30 minutos mencionados anteriormente serão reduzidos para:
I - imediatamente, se o órgão ATC deixar de obter comunicação com uma aeronave à qual
esteja sendo prestado o Serviço de Vigilância ATS; e
II - 15 minutos, para voos com duração prevista de, no máximo, 1 hora.
Art. 806. Nos casos de falha de comunicação também devem ser adotados os
procedimentos constantes no Capítulo III, Seção XVIII, e na publicação específica do DECEA
sobre as Regras do Ar.
Fase de Alerta ALERFA
Art. 807. A Fase de Alerta tem início quando:
I - transcorrida a Fase de Incerteza, não se tiver estabelecido comunicação com a aeronave
ou através de outras fontes não se conseguir notícias da aeronave;
II - uma aeronave autorizada a pousar não o fizer dentro de 5 minutos seguintes à hora
prevista para pouso e não se restabelecer a comunicação com a aeronave;
III - se receber informações que indicarem que as condições operacionais da aeronave são
anormais, mas não indicando que seja possível um pouso forçado ou não se tenha
determinado a probabilidade de um pouso forçado; ou
IV - se souber ou se suspeitar que uma aeronave esteja sendo objeto de interferência ilícita.
Fase de Perigo DETRESFA
Art. 808. A Fase de Perigo tem início quando:
I - transcorrida a Fase de Alerta, forem infrutíferas as novas tentativas para estabelecer
comunicação com a aeronave e quando outros meios externos de pesquisa também
resultarem infrutíferos, se possa supor que a aeronave se encontra em perigo;
II - se evidenciar que o combustível que a aeronave levava a bordo se tenha esgotado ou que
não é suficiente para permitir o pouso em lugar seguro;
III - se receber informações de que condições anormais de funcionamento da aeronave
indiquem que é possível um pouso forçado; ou
IV - se receber informações ou se puder deduzir que a aeronave fará um pouso forçado ou
que já o tenha efetuado.
Art. 809. O órgão ATS que classificar a aeronave em uma das fases de emergência deverá
enviar as seguintes informações, caso disponível, na ordem indicada, ao(s) ACC e ARCC
envolvido(s):
I - INCERFA, ALERFA ou DETRESFA, conforme a fase de emergência;
II - identificação da aeronave;
III - característica de emergência;
IV - dados completos de Plano de Voo;
V - última mensagem de posição enviada;
VI - órgão que estabeleceu a última comunicação, hora e frequência utilizada;
VII - cores e marcas distintivas da aeronave;
VIII - as providências tomadas pelo órgão que faz a notificação; e
IX - toda informação adicional relativa ao desenvolvimento da emergência, através de suas
respectivas fases.
Seção III
Busca Preliminar por Comunicações PRECOM
Art. 810. O ACC, ao tomar conhecimento de que uma aeronave se encontra na Fase de
Incerteza, efetuará a PRECOM na seguinte sequência:
I - locais de destino e de alternativa, a fim de assegurar-se de que a aeronave não tenha
chegado;
II - aeródromo de saída, para assegurar-se de que a aeronave saiu e não regressou e para
confirmar o plano de voo em vigor; e
III - todas as estações ao longo da rota a ser seguida pela aeronave, para tentar estabelecer
contato com a aeronave ou para assegurar-se de que não tenha pousado antes de atingir o
seu destino.
Parágrafo único. A PRECOM deverá ser realizada em coordenação com o ARCC
correspondente.
Seção IV
Emprego de circuitos de comunicação
Art. 811. Os órgãos ATS empregarão todos os meios de comunicação disponíveis para
estabelecer e manter comunicação com qualquer aeronave que se encontre em emergência
e para solicitar notícias da mesma.
Seção V
Informação para o explorador
Art. 812. Quando o ACC decidir que uma aeronave se encontra na fase de incerteza, de
alerta ou de perigo deverá notificar ao ARCC, o qual se encarregará de notificar ao
explorador da aeronave e aos órgãos envolvidos.
Seção VI
Plotagem de aeronave
Art. 813. Nos termos das publicações específicas do DECEA sobre Busca e Salvamento,
quando uma fase de emergência é considerada existente, o voo da aeronave envolvida deve
ser plotado em uma carta, a fim de determinar a posição futura provável da aeronave e seu
alcance máximo a partir de sua última posição conhecida.
Parágrafo único. Os voos de outras aeronaves sabidamente operando nas proximidades da
aeronave envolvida também devem ser plotados, a fim de determinar suas prováveis
posições futuras e autonomia máxima.
CAPÍTULO X
COORDENAÇÃO
Seção I
Finalidade
Art. 814. Coordenação de tráfego aéreo é a troca de informações com a finalidade de
assegurar a continuidade da prestação dos serviços de tráfego aéreo.
Parágrafo único. Tal coordenação poderá ser efetuada entre órgãos ATS e entre as posições
de um mesmo órgão ATS.
Seção II
Execução
Art. 815. A coordenação deverá ser efetuada através do meio de comunicação mais rápido
disponível nos órgãos ou posições envolvidas.
Seção III
Coordenação referente à prestação do Serviço de Informação de Voo e do Serviço de
Alerta
Art. 816. A coordenação entre órgãos ATS que prestam o Serviço de Informação de Voo em
FIR adjacentes será realizada em atendimento aos voos IFR e VFR, a fim de assegurar a
continuidade do Serviço de Informação de Voo a tais voos em áreas ou rotas especificadas.
Parágrafo único. Os procedimentos dispostos nesta Seção serão adotados, também, entre
posições operacionais do mesmo órgão que prestam somente os Serviços de Informação de
Voo e Alerta.
Art. 817. Quando um órgão ATS estiver prestando somente os Serviços de Informação de
Voo e Alerta a uma aeronave e esta for ingressar em espaço aéreo controlado, ou vice-versa,
deverá ser realizada uma prévia coordenação entre os órgãos ATS envolvidos ou entre
posições operacionais, caso sejam posições de um mesmo órgão.
Parágrafo único. Essa coordenação deverá ser iniciada pelo órgão/posição que detém a
responsabilidade pelo espaço aéreo em que a aeronave esteja evoluindo.
Art. 818. Quando a coordenação for efetuada de acordo com o disposto nos Arts. 816 e 817,
incluir-se-á a transmissão das seguintes informações:
I - os itens apropriados do Plano de Voo em vigor;
II - a hora em que se efetuou o último contato com a aeronave;
III - o ponto e estimado de entrada no espaço aéreo adjacente, quando possível; e
IV - qualquer outra informação julgada pertinente.
Parágrafo único. Essas informações serão transmitidas a órgãos/posições responsáveis pelo
espaço aéreo no qual a aeronave irá operar antes de sua entrada nesse espaço.
Art. 819. Quando uma posição operacional estiver prestando somente os Serviços de
Informação de Voo e Alerta a uma aeronave e esta for evoluir nas proximidades de um
espaço aéreo controlado, deverá ser realizada prévia coordenação entre as posições
operacionais envolvidas.
Seção IV
Coordenação referente à prestação do Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo
Art. 820. Os órgãos ATS responsáveis pelo Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo
aplicarão os procedimentos de coordenação, especificados para o Serviço de Controle de
Tráfego Aéreo, às aeronaves que tenham decidido utilizar esse tipo de serviço.
Seção V
Coordenação referente à prestação do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo
Art. 821. Os APP e as TWR cumprirão as instruções de coordenação estabelecidas pelo ACC.
Parágrafo único. As TWR observarão, adicionalmente, as instruções de coordenação
expedidas pelo APP.
Art. 822. Não deverá ser permitido que uma aeronave sob controle de um órgão, ou posição
de controle, adentre em espaço aéreo sob jurisdição de outro órgão, ou posição de controle,
sem que antes tenha sido completada a coordenação.
Subseção I
Coordenação entre Áreas de Controle adjacentes
Art. 823. Uma aeronave sob controle de um órgão ATC será transferida ao órgão ATC
adjacente na hora, nível de voo e ponto de notificação limítrofe das áreas de controle ou em
qualquer outro ponto, hora e nível que tenham sido previamente estabelecidos pelos
respectivos órgãos ATC.
Art. 824. As informações de Plano de Voo necessárias a uma adequada coordenação serão
enviadas de um órgão ATC para outro, à medida que transcorrer o voo, com antecipação
suficiente para permitir a recepção e análise dos dados pelo órgão ATC aceitante.
Art. 825. Após análise dos dados do Plano de Voo, enviados pelo órgão ATC transferidor,
compete ao órgão ATC aceitante notificar se aceita ou não o controle da aeronave nas
condições especificadas.
Parágrafo único. No caso de não poder aceitar o controle da aeronave nas condições
propostas, o órgão ATC aceitante deverá indicar as modificações necessárias para que o
controle seja aceito.
Art. 826. Caso o aeródromo de partida esteja afastado do limite da Área de Controle de uma
distância tal que não permita a transmissão, em tempo útil, dos dados necessários à
coordenação e consequente transferência de controle, o órgão ATC transferidor deverá
enviar esses dados juntamente com a transferência de controle antes de emitir a
autorização à aeronave.
Parágrafo único. Nesse caso, os cálculos para a hora de transferência serão baseados na hora
prevista de decolagem fornecida pelo órgão ATC do aeródromo de partida.
Art. 827. No caso de uma aeronave em voo solicitar uma autorização inicial, próxima do
limite de uma Área de Controle adjacente, na qual pretenda voar, manter-sea aeronave
dentro da área do órgão ATC transferidor até que se tenha completado a coordenação.
Parágrafo único. Nesse caso, a hora da transferência será baseada no tempo para a aeronave
atingir o limite da área, acrescido do tempo necessário à coordenação.
Art. 828. No caso de uma aeronave solicitar ou o órgão ATC propor modificações no Plano
de Voo em vigor, estando a aeronave próxima dos limites de Áreas de Controle adjacente e,
em circunstâncias iguais às descritas nos dispositivos anteriores, a nova autorização
dependerá da aceitação por parte do órgão ATC adjacente.
Art. 829. A responsabilidade de controle de tráfego continuará sendo do órgão ATC em cuja
Área de Controle opera a aeronave, até a hora estimada em que esta cruzar o limite daquela
área, inclusive quando o controle de uma ou mais aeronaves for exercido, por delegação,
por outros órgãos de controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único. Alerta-se que o órgão ATC aceitante, mesmo estando em comunicação com
esta aeronave que não tenha atingido o ponto de transferência de controle, não alterará a
autorização inicial sem o consentimento do órgão ATC transferidor.
Art. 830. Para se efetuar a transferência de controle radar, o órgão ATC transferidor
notificará ao órgão ATC aceitante que a aeronave está em condições de ser transferida e que
a responsabilidade do controle deve ser assumida imediatamente ou, caso tenha sido
estabelecido um ponto específico de controle, no momento em que a aeronave atingir esse
ponto.
§ 1° Essa transferência incluirá, adicionalmente, informações relativas à posição e, se
necessário, rumo e velocidade do alvo da aeronave.
§ 2° Se o órgão ATC transferidor estiver fazendo uso das informações do transponder,
deverá incluir o Modo e o código alocados a essa aeronave, desde que o órgão ATC aceitante
esteja apto a fazer uso desses dados.
Art. 831. Na transferência de controle entre dois órgãos ATC que não operem com radar e
não disponham de equipamento automático de processamento de dados, a notificação
prevista no Art. 830 será feita somente quando houver alteração no Plano de Voo em vigor
ou nos dados de controle previamente transmitidos e só ocorrerá no momento em que a
aeronave estiver em condições de ser transferida ao órgão ATC aceitante.
Art. 832. Quando se aplicarem mínimos de separação convencional, a transferência de
comunicações aeroterrestres de uma aeronave será efetuada 5 minutos antes da hora
prevista para a aeronave atingir o limite comum das Áreas de Controle.
Art. 833. Nos casos em que se apliquem mínimos de separação radar, a transferência de
comunicações aeroterrestres de uma aeronave será efetuada imediatamente após o órgão
ATC aceitante concordar em assumir o controle.
Art. 834. Uma notificação do órgão ATC transferidor de que a aeronave será autorizada ou
já tenha sido autorizada a estabelecer contato com o órgão ATC aceitante somente será
exigida nos casos em que tenham sido estabelecidos acordos entre os dois órgãos ATC
envolvidos.
Art. 835. O órgão ATC aceitante notificará ao órgão ATC transferidor que estabeleceu
contato com a aeronave transferida e que assumiu o controle da mesma, a não ser que os
órgãos ATC interessados tenham convencionado o contrário.
Art. 836. Nos casos em que parte de uma Área de Controle esteja situada de tal maneira
que o tempo para o cruzamento das aeronaves não permita aplicação de controle pelo
órgão ATC responsável, deverá ser estabelecido um acordo que faculte a transferência direta
entre os órgãos ATC responsáveis pelas áreas de controle adjacentes, dando ciência do
tráfego ao órgão ATC intermediário e que este possa solicitar aos outros órgãos ATC
informações necessárias para evitar interferências no seu próprio tráfego.
Art. 837. Quando uma aeronave deixar de ser controlada por ter abandonado o espaço
aéreo controlado ou cancelado seu voo IFR e prosseguir com voo VFR em espaço aéreo em
que estes não sejam controlados, o órgão ATC interessado comunicará aos órgãos ATC
encarregados do Serviço de Informação de Voo e de Alerta, na parte restante do voo, os
dados necessários, a fim de assegurar a prestação dos referidos serviços àquela aeronave.
Subseção II
Coordenação entre Centro de Controle de Área e Controle de Aproximação
Divisão de controle
Art. 838. A divisão de controle entre ACC e APP deverá observar os dispositivos a seguir:
I - todo APP poderá emitir autorizações de controle de tráfego aéreo a qualquer aeronave
que lhe tenha sido transferida por um ACC, sem notificá-lo;
II - o ACC especificará a hora de decolagem, quando necessário, para:
a) coordenar a partida com o tráfego sob seu controle; e
b) proporcionar separação entre aeronaves que seguem a mesma rota;
III - caso a hora de decolagem não seja especificada pelo ACC, poderá ser determinada pelo
APP, quando necessário, para coordenar a partida com o tráfego sob seu controle;
IV - o ACC especificará a hora limite de validade da autorização, se uma partida demorada
puder interferir no tráfego;
V - Se por condições particulares de tráfego o APP tiver de estabelecer, adicionalmente, sua
própria hora limite, esta nunca poderá ser posterior àquela fixada pelo ACC; e
VI - quando as condições meteorológicas exigirem uma sequência de aproximação, o ACC
autorizará as aeronaves chegando para ponto(s) de espera, instruindo-as sobre espera e
hora estimada de aproximação em cada autorização.
Parágrafo único. Se a sequência de aproximação exigir que as chegadas sucessivas tenham
de esperar em níveis muito elevados, deverá autorizar tais aeronaves a outros pontos até
que desocupem os níveis mais baixos na ordem de aproximação.
Transferência de controle
Art. 839. A transferência de controle das aeronaves que chegam ocorrerá conforme os
dispositivos a seguir:
I - ao cruzarem o limite lateral da TMA nos pontos de notificação estabelecidos;
II - ao cruzarem o limite vertical da TMA; ou
III - ao atingirem um ponto, a partir do qual o APP possa assumir o controle das aeronaves e
exista acordo entre os órgãos.
Parágrafo único. As aeronaves em voo visual poderão ser transferidas diretamente às TWR,
em coordenação com o APP.
Art. 840. A transferência de controle das aeronaves que partem ocorrerá conforme os
dispositivos a seguir:
I - ao cruzarem o limite lateral da TMA nos pontos de notificação estabelecidos;
II - ao cruzarem o limite vertical da TMA; ou
III - ao atingirem um ponto, a partir do qual o ACC possa assumir o controle das aeronaves e
exista acordo entre os órgãos.
Troca de informações de controle
Art. 841. O APP manterá o ACC permanentemente informado de dados pertinentes ao
tráfego aéreo controlado, tais como:
I - nível disponível mais baixo no ponto de espera que possa ser colocado à disposição do
ACC;
II - intervalo médio de tempo entre aproximações sucessivas determinado pelo APP;
III - revisão de uma hora estimada de aproximação fornecida pelo ACC, quando a calculada
pelo APP indicar uma variação de 5 minutos, ou qualquer outro intervalo que tenha sido
convencionado entre os órgãos em questão;
IV - as horas de chegada sobre o ponto de espera quando existir uma diferença de 3 minutos
daquela previamente calculada ou qualquer outro intervalo que tenha sido convencionado
entre os órgãos em questão;
V - os cancelamentos de planos IFR, se estes afetarem os níveis no ponto de espera ou as
horas estimadas de aproximação de outras aeronaves;
VI - as horas de decolagem das aeronaves de locais desprovidos de TWR;
VII - toda informação disponível relacionada com o atraso de aeronaves ou daquelas que
não se tenha notícias; e
VIII - as aproximações perdidas.
Art. 842. O ACC manterá o APP permanentemente informado de dados pertinentes ao
tráfego aéreo controlado, tais como:
I - identificação, tipo e pontos de partida das aeronaves chegando;
II - nível proposto e hora estimada de chegada sobre o fixo de espera, ou a hora real, se a
aeronave estiver sendo transferida para o APP, após a chegada sobre o ponto de espera;
III - a hora estimada de aproximação fornecida à aeronave;
IV - indicação de que uma aeronave tenha sido autorizada a entrar em contato com o APP;
V - indicação de que uma aeronave tenha sido transferida para o APP, incluindo, se
necessário, a hora e condições de transferência; e
VI - atraso previsto na partida do tráfego devido a congestionamento.
Art. 843. A informação sobre as chegadas de aeronaves será transmitida, pelo menos, 15
minutos antes da hora estimada de chegada e deverá ser revista sempre que necessário.
Subseção III
Coordenação entre Controle de Aproximação e Torre de Controle de Aeródromo
Divisão de controle
Art. 844. O APP manterá o controle das aeronaves que chegam até que estas sejam
transferidas à TWR e estejam em comunicação com a mesma.
Art. 845. Após efetuar a coordenação com a TWR, o APP poderá liberar as aeronaves que
chegam para pontos de espera visual, onde permanecerão até nova autorização da TWR.
Art. 846. O APP poderá autorizar a TWR que, por sua vez, autorizará a decolagem de uma
aeronave, desde que observe a separação da mesma com as aeronaves chegando.
Art. 847. A TWR somente poderá repassar a autorização para um voo VFR especial após ter
obtido autorização do APP.
Transferência de controle
Art. 848. A transferência de controle das aeronaves que chegam ocorrerá conforme os
dispositivos a seguir:
I - quando a aeronave estiver nas vizinhanças do aeródromo e for considerado que a
aproximação e pouso possam ser completados com referência visual com o solo; ou
II - quando a aeronave tiver pousado.
Parágrafo único. As aeronaves com Plano de Voo visual poderão ser transferidas
diretamente do ACC à TWR, em coordenação com o APP.
Art. 849. A transferência de controle das aeronaves que partem ocorrerá conforme os
dispositivos a seguir:
I - imediatamente após a decolagem; ou
II - antes que entrem em condições meteorológicas de voo por instrumentos.
Troca de informações de controle
Art. 850. A TWR manterá o APP permanentemente informado de dados pertinentes ao
tráfego aéreo controlado, tais como:
I - horas de pouso e de decolagem;
II - indicação de que a primeira aeronave da sequência de aproximação está em
comunicação com a TWR e à vista dessa, e indicação de que é provável que ela completará o
pouso;
III - toda informação disponível relacionada com as aeronaves atrasadas ou com aquelas de
que não se tem notícias; e
IV - informação referente às aeronaves que constituam tráfego essencial para as aeronaves
sob controle do APP.
Art. 851. O APP manterá a TWR permanentemente informada de dados pertinentes ao
tráfego aéreo controlado, tais como:
I - hora prevista e nível proposto de chegada das aeronaves sobre o aeródromo, com 15
minutos de antecedência, pelo menos, da hora estimada de pouso, quando o tempo de voo
da origem ao destino o permitir;
II - indicação de ter autorizado uma aeronave a estabelecer contato com a TWR e que tal
órgão assumirá o controle; e
III - atrasos previstos para as decolagens devido a congestionamento de tráfego.
Parágrafo único. Para o caso de aeródromos afastados por menos de 15 minutos de voo, o
intervalo mencionado no inciso I do caput será o maior possível, visando permitir a
prestação adequada do Serviço de Tráfego Aéreo à aeronave em questão.
Subseção IV
Coordenação entre posições de controle de um mesmo órgão
Art. 852. Informações adequadas relativas ao Plano de Voo e ao controle serão trocadas
entre posições de controle do mesmo órgão, no que se referir a:
I - todas as aeronaves cuja responsabilidade de controle seja transferida de uma posição de
controle a outra;
II - aeronaves evoluindo nas proximidades dos limites entre setores de controle de tráfego
que possam afetar o controle do tráfego dentro de um setor adjacente; e
III - todas as aeronaves cuja responsabilidade de controle tenha sido delegada por
controlador convencional para um controlador radar, bem como as demais aeronaves
afetadas por essa delegação.
Subseção V
Transferência de controle entre as posições operacionais “Torre” e “Controle de Solo
Aeronaves que chegam
Art. 853. A transferência de controle ocorrerá conforme os dispositivos a seguir:
I - após receber da “Torre” a hora de pouso, autorização para deixar a pista em uso e passar
à frequência do “Controle de Solo”; ou
II - em outra posição na área de manobras previamente estabelecida.
Parágrafo único. O piloto somente deverá modificar a frequência para a posição “Controle
de Solo” (transferência de controle) logo após ter livrado a pista em uso, a menos que o
órgão ATC instrua de maneira diversa.
Aeronaves que partem
Art. 854. A transferência de controle ocorrerá conforme os dispositivos a seguir:
I - na Posição 2; ou
II - em outra posição na área de manobras previamente estabelecida.
Seção VI
Coordenação entre órgãos ATC e Estações de Telecomunicações Aeronáuticas
Art. 855. Os órgãos ATC deverão manter as Estações de Telecomunicações Aeronáuticas,
que atendam os Centros correspondentes, informadas das transferências de comunicações
das aeronaves.
Parágrafo único. A informação deverá conter:
I - identificação da aeronave (incluindo o código SELCAL);
II - rota;
III - destino; e
IV - hora prevista ou real de transferência de comunicações.
Seção VII
Coordenação entre órgãos ATS e o serviço de meteorologia
Art. 856. Os órgãos ATS deverão manter estreita coordenação com o serviço de
meteorologia local, tendo em vista:
I - prováveis condições do tempo que possam acarretar riscos à navegação ou suspensão de
operação de um ou mais aeródromos sob sua jurisdição; e
II - prováveis melhorias nas condições meteorológicas que provocaram uma suspensão das
operações, a fim de possibilitar melhor coordenação de tráfego aéreo.
Seção VIII
Coordenação entre órgãos ATS e a Administração do Aeroporto
Art. 857. Caso necessário, os órgãos ATS e a Administração Aeroportuária deverão
estabelecer Acordos Operacionais visando definir os procedimentos específicos para a
coordenação e o gerenciamento do movimento das aeronaves nas fases de ingresso, táxi e
saída do pátio de estacionamento.
Art. 858. O Administrador, de comum acordo com o órgão ATS, providenciará que, após
períodos de interdição do aeródromo, de impraticabilidade ou de suspensão das operações,
o embarque de passageiros e o início do táxi sejam feitos na sequência prevista de partida,
com intervalos suficientes para evitar o congestionamento das pistas de táxi.
Art. 859. Os pedidos de assistência médica para passageiros ou membros da tripulação,
dirigidos aos órgãos ATS pela aeronave, deverão ser encaminhados, imediatamente, à
Administração do Aeroporto de destino ou ao seu representante credenciado.
CAPÍTULO XI
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ATS
Art. 860. Os procedimentos operacionais para o uso da Vigilância Dependente Automática
Contrato ADS-C estão dispostos na publicação específica do DECEA sobre o assunto.
Seção I
Provisão do Serviço de Vigilância ATS
Art. 861. As informações provenientes do Sistema de Vigilância ATS, incluindo alertas e
avisos relativos à segurança, tais como alerta de conflito e avisos de altitude mínima de
segurança, devem ser usadas, o máximo possível, a fim de que sejam melhoradas a
segurança, a capacidade e a eficiência na provisão dos serviços de controle de tráfego aéreo.
Art. 862. O início da provisão do Serviço de Vigilância ATS será caracterizado pela
transmissão do órgão ATC ao piloto de que a aeronave está identificada e, sempre que
previsto, pela informação da posição em que essa aeronave é apresentada na tela de
vigilância.
Parágrafo único. Será proporcionada a monitoração da trajetória de voo quando for iniciada
a provisão do Serviço de Vigilância ATS.
Seção II
Utilização do Sistema de Vigilância ATS
Art. 863. O controlador deverá usar as informações obtidas do Sistema de Vigilância ATS, de
acordo com o disposto nesta Instrução, segundo sejam obtidas do radar primário,
secundário e/ou ADS-B.
Art. 864. Exceto pelo previsto no Art. 957 e na Subseção IV, Seção XVII deste Capítulo, o
controlador estabelecerá comunicação direta com o piloto antes da provisão do Serviço de
Vigilância ATS, a menos que circunstâncias especiais, tais como emergências, requeiram de
outra maneira.
Seção III
Limitações do Sistema de Vigilância ATS
Art. 865. O emprego do Sistema de Vigilância ATS no provimento dos Serviços de Tráfego
Aéreo será limitado à área de cobertura correspondente e a outras restrições estabelecidas
pelo DECEA.
Art. 866. As áreas de cobertura do Sistema de Vigilância ATS e qualquer restrição
estabelecida serão incluídas na Publicação de Informações Aeronáuticas, assim como as
práticas operacionais e/ou as limitações do equipamento que tenham efeitos diretos na
operação dos Serviços de Tráfego Aéreo.
Art. 867. O número de aeronaves às quais é prestado o Serviço de Vigilância ATS,
simultaneamente será definido no Modelo Operacional do órgão, de forma a não exceder
aquele que pode ser controlado com segurança, nas circunstâncias predominantes, levando-
se em conta:
I - a complexidade estrutural da área de controle ou setor concernente;
II - as funções a serem empregadas dentro da área de controle ou do setor concernente;
III - a avaliação da carga de trabalho do controlador, tomando em conta as diferentes
performances das aeronaves e capacidade do setor; e
IV - o grau de confiabilidade técnica e disponibilidade dos sistemas principal e alternativo de
comunicações, de navegação e de vigilância, tanto na aeronave quanto no solo.
Seção IV
Emprego do transponder SSR e do transmissor ADS-B
Art. 868. Para assegurar o emprego seguro e eficiente do Serviço de Vigilância ATS, os
pilotos e os controladores deverão seguir estritamente os procedimentos operacionais
publicados e empregarão a fraseologia radiotelefônica padrão.
Art. 869. O ajuste correto do código transponder deverá ser assegurado durante todo o
tempo.
Seção V
Obrigatoriedade do transponder
Art. 870. No espaço aéreo brasileiro, é obrigatório que as aeronaves possuam, a bordo e em
funcionamento, o equipamento transponder Modos A/C ou Modo S, com capacidade de
reportar a altitude pressão, quando operando nos espaços aéreos:
I - Classes A, B, C, D ou E; e
II - Classe G acima do FL 100, excluindo a porção desse espaço aéreo abaixo de 2.500 pés
(inclusive) de altura.
Art. 871. Excepcionalmente, não será exigido o equipamento transponder, conforme citado
no Art. 870, nos seguintes espaços aéreos:
I - Rotas Especiais de Aeronaves sem transponder, estabelecidas para possibilitar o voo de
aeronaves com limitações técnicas e/ou físicas que impeçam a instalação adequada do
equipamento transponder nas mesmas; ou
II - espaços aéreos específicos, estabelecidos para possibilitar o voo regular de ultraleves,
planadores, balões, dirigíveis, aeronaves experimentais ou de treinamento.
Seção VI
Gerenciamento dos códigos SSR
Art. 872. A distribuição de códigos, considerando sua aplicação nas diversas fases do voo,
sua finalidade específica ou parte determinada do espaço aéreo, será feita pelo DECEA.
Art. 873. Os códigos 7700, 7600 e 7500 são reservados internacionalmente para uso dos
pilotos que se encontrem em estado de emergência, de falha de radiocomunicação ou de
interferência ilícita, respectivamente.
Art. 874. A fim de serem reduzidas as cargas de trabalho do piloto e do controlador e a
necessidade de comunicação controlador/piloto, o número de mudanças de código
requerido do piloto deve ser mantido no mínimo.
Art. 875. Quando houver a necessidade de identificação individual das aeronaves, será
atribuído a cada uma delas um código discreto, que deverá ser mantido, sempre que
possível, ao longo de todo o voo.
Seção VII
Operação do transponder SSR e dos transmissores ADS-B
Subseção I
Operação do transponder SSR
Art. 876. Exceto o previsto no Art. 877, os pilotos em comando deverão operar o
transponder selecionando os modos e os códigos de acordo com as instruções emitidas
pelos órgãos ATC.
Art. 877. As aeronaves que dispuserem de equipamento transponder em funcionamento,
quando em voo, deverão mantê-lo acionado durante todo o tempo, independentemente de
se encontrarem em espaço aéreo com cobertura de radar secundário, e deverão selecionar
seus equipamentos no Modo A da seguinte forma:
I - código 2000: antes de receber instruções do órgão ATC;
II - código 7500: sob interferência ilícita;
III - código 7600: com falhas de comunicações; e
IV - código 7700: em emergência.
Art. 878. Quando a aeronave estiver equipada com Modo C, o piloto em comando deverá
mantê-lo constantemente acionado, a não ser que receba outras instruções do órgão ATC.
Art. 879. Nos deslocamentos em formação, a cada aeronave deverá ser alocado um código
transponder.
§ 1° Em formação cerrada, somente o líder deverá manter o seu transponder acionado,
devendo as demais aeronaves da formação manter o seu transponder em “STANDBY”.
§ 2° Em caso de dispersão, por mau tempo ou qualquer outro motivo, todos os integrantes
da formação deverão acionar os seus transponders a fim de possibilitar a identificação.
Art. 880. O controlador deverá informar ao piloto quando o interrogador de terra ou
transponder da aeronave estiver inoperante ou operando com deficiência.
Art. 881. A verificação do funcionamento do transponder deverá ser executada pelo piloto
selecionando o transponder para a posição “STANDBY”, retornando para “NORMAL” e
pressionando a característica “IDENT”.
Parágrafo único. Esse procedimento somente poderá ser executado por solicitação do
controlador.
Art. 882. O controlador deverá informar à posição de controle seguinte ou ao órgão
responsável pelo espaço aéreo adjacente quando o transponder de uma aeronave estiver
inoperante ou funcionando com deficiência.
Art. 883. Independentemente de solicitação do controlador, o piloto deverá desligar o seu
transponder imediatamente após o pouso da aeronave, se não for definido de forma
contrária em publicação específica.
Art. 884. Quando for observado que o código em Modo A, mostrado na tela de vigilância, é
diferente daquele que foi atribuído à aeronave, será solicitado ao piloto que verifique o
código selecionado e, se a situação o justificar (por exemplo, não sendo caso de
interferência ilícita), será reajustado o código correto.
Art. 885. Se ainda persistir a discrepância entre o código em Modo A atribuído e o
apresentado na tela de vigilância, poderá ser solicitado ao piloto que interrompa a operação
do transponder.
Parágrafo único. O controlador informará tal situação à próxima posição de controle e a
qualquer outro órgão afetado que esteja utilizando o SSR e/ou MLAT na provisão dos
serviços de tráfego aéreo.
Art. 886. As aeronaves equipadas com Modo S, tendo a característica de identificação de
aeronave, deverão transmitir a sua identificação conforme previsto no item correspondente
do plano de voo apresentado, como o item 7 do FPL.
Parágrafo único. A todas as aeronaves equipadas com Modo S engajadas na aviação civil
internacional é exigido que tenham a característica de identificação de aeronave.
Art. 887. Sempre que for observado na tela do radar que a identificação transmitida pela
aeronave equipada com Modo S é diferente daquela esperada da aeronave, deverá ser
solicitado ao piloto que volte a selecionar a identificação da aeronave.
Art. 888. Se a discrepância continuar a existir após a confirmação do piloto de que a
identificação correta da aeronave foi fixada através da característica de identificação em
Modo S, o controlador deverá tomar as seguintes providências:
I - informar ao piloto que persiste a discrepância;
II - quando for possível, retificar a etiqueta radar que mostra a identificação da aeronave na
apresentação radar; e
III - informar a identificação errônea transmitida pela aeronave à próxima posição de
controle e a qualquer outro órgão interessado que utilize o Modo S para propósitos de
identificação.
Subseção II
Operação dos transmissores ADS-B
Art. 889. Para indicar que se encontra em emergência ou para transmitir outra informação
urgente, uma aeronave equipada com ADS-B poderá operar em modo emergência e/ou
urgência nas seguintes situações:
I - emergência;
II - falha de comunicação;
III - interferência ilícita;
IV - combustível mínimo; e/ou
V - condição médica.
Parágrafo único. Algumas aeronaves equipadas com aviônica ADS-B de primeira geração não
têm a capacidade descrita no caput e só contam com capacidade para transmissão de alertas
de emergência gerais, independentemente do código selecionado pelo piloto.
Art. 890. As aeronaves equipadas com ADS-B que tenham a função de identificação de
aeronave deverão transmitir a referida identificação, de acordo com o previsto no item
correspondente do plano de voo apresentado, como item 7 do FPL, ou a matrícula da
aeronave, quando não tenha sido apresentado plano de voo.
Art. 891. Sempre que se observar na tela de vigilância que a identificação transmitida por
uma aeronave equipada com ADS-B for diferente daquela esperada da aeronave, deverá ser
solicitado ao piloto que confirme e, se necessário, volte a inserir a identificação correta da
aeronave.
Art. 892. Se a discrepância continuar a existir, após a confirmação do piloto de que a
identificação correta da aeronave foi inserida através da função de identificação ADS-B, o
controlador deverá tomar as seguintes providências:
I - informar ao piloto que persiste a discrepância;
II - quando for possível, retificar a etiqueta radar que mostra a identificação da aeronave na
apresentação radar; e
III - informar a identificação errônea transmitida pela aeronave à próxima posição de
controle e a qualquer outro órgão interessado.
Seção VIII
Uso da informação sobre níveis de voo baseada na altitude pressão
Subseção Única
Verificação da exatidão da informação de nível
Art. 893. O valor de tolerância usado para determinar que a informação de nível, derivada
da informação de altitude pressão, apresentada ao controlador, está exata deverá ser de
±60 m (±200 pés) em espaço aéreo RVSM.
§ 1° Em outros espaços aéreos, tal tolerância será de ±90 m (±300 pés).
§ 2° A informação da altura/altitude geométrica (calculada por alguns tipos de sistemas
radar) não deverá ser usada para determinar se há a separação entre as aeronaves.
Art. 894. A verificação da informação de níveis, derivada da informação de altitude pressão,
apresentada ao controlador, deverá ser efetuada, pelo menos, uma vez pelo órgão ATC
adequadamente equipado, no contato inicial com a aeronave ou, se isso não for factível,
deverá ser realizada, tão logo seja possível, após o referido contato.
§ 1° A verificação deverá ser efetuada por comparação simultânea com a informação de
nível obtida do altímetro e recebida da mesma aeronave através de radiotelefonia.
§ 2° O piloto da aeronave, cuja informação de nível derivada da informação de altitude
pressão estiver dentro do valor de tolerância aprovado, não necessita ser avisado de tal
verificação.
§ 3° A informação da altura/altitude geométrica (calculada por alguns tipos de sistemas
radar) não deverá ser usada para determinar se há a diferença altimétrica.
Art. 895. Se a informação de nível apresentada não estiver dentro do valor de tolerância
aprovado ou quando uma discrepância em excesso do valor de tolerância for detectada
subsequente à verificação, o piloto será informado de forma apropriada, sendo solicitado a
ele que confira o ajuste de pressão e o nível da aeronave.
Art. 896. Se, após a confirmação do ajuste de pressão correto, a discrepância continuar a
existir, as seguintes ações deverão ser tomadas conforme as circunstâncias:
I - solicitar ao piloto que interrompa a transmissão do Modo C ou a transmissão dos dados
de altitude ADS-B, contanto que isso não cause a perda das informações de posição e de
identificação e que notifique as medidas tomadas às posições de controle ou ao órgão ATC
seguintes, envolvidos pelo voo; ou
II - informar ao piloto a discrepância e solicitar-lhe que mantenha a transmissão das
informações relevantes, a fim de evitar a perda das informações de posição e de
identificação da aeronave, desde que se notifique as medidas tomadas às posições de
controle ou ao órgão ATC seguintes, responsáveis pelo voo.
Determinação da ocupação de nível
Art. 897. O critério que deverá ser usado para determinar que um nível específico está
ocupado por uma aeronave deverá ser de ±60 m (±200 pés) em espaço aéreo RVSM.
Parágrafo único. Em outros espaços aéreos, tal critério será de ±90 m (±300 pés).
Aeronaves mantendo um nível
Art. 898. Considera-se que uma aeronave está mantendo seu nível atribuído enquanto a
informação de nível, derivada da informação de altitude pressão, indicar que o nível atual
está dentro dos critérios estabelecidos no Art. 897.
Aeronaves livrando um nível
Art. 899. Uma aeronave autorizada a livrar um nível é considerada ter começado a manobra
e livrado o nível previamente ocupado quando a informação sobre o nível, derivada da
informação de altitude pressão, indicar uma mudança superior a 90 m (300 pés), na direção
prevista, com respeito ao nível previamente atribuído.
Aeronaves na subida ou descida passando por um nível
Art. 900. Uma aeronave na subida ou descida é considerada ter cruzado um nível quando a
informação sobre nível, derivada da informação de altitude pressão, tenha indicado que ela
passou por esse nível, na direção requerida, por mais de 90 m (300 pés).
Aeronaves atingindo um nível
Art. 901. Considera-se que uma aeronave tenha atingido o nível para o qual foi autorizada,
caso já tenha decorrido o tempo correspondente de três renovações sucessivas ou de 15
segundos, o que for maior, e a informação de nível derivada da altitude pressão tenha
indicado que ela se encontra dentro dos critérios apropriados de tolerância estabelecidos no
Art. 897.
Parágrafo único. Caso os ciclos de renovação dos dados não sejam evidentes para os
controladores, o Modelo Operacional do órgão ATC deverá especificar o intervalo de tempo
correspondente a três renovações sucessivas dos dados apresentados.
Art. 902. Só deverá ser exigida a intervenção de um controlador se a diferença de
informação de nível entre aquela apresentada na tela de vigilância e aquela autorizada pelo
controle exceder os valores declarados no Art. 897.
Seção IX
Verificação de desempenho
Art. 903. O controlador deverá verificar se as capacidades funcionais pertinentes do Sistema
de Vigilância ATS como também as informações apresentadas na tela de vigilância são
adequadas para as funções a serem executadas.
Art. 904. Os parâmetros técnicos e operacionais relativos às capacidades funcionais e às
informações providas na tela de vigilância a serem checados pelo controlador, ao assumir a
responsabilidade pela posição de controle e durante todo o período de trabalho, devem
constar no Modelo Operacional do órgão ATC.
Art. 905. O controlador deverá informar, de acordo com Modelo Operacional do órgão ATC,
qualquer falha no equipamento, incidente que requeira investigação ou outras
circunstâncias que tornem difícil ou impraticável a provisão do Serviço de Vigilância ATS.
Seção X
Identificação de aeronaves
Subseção I
Estabelecimento da identificação
Art. 906. Antes da prestação do Serviço de Vigilância ATS deverá ser estabelecida a
identificação da aeronave e o piloto, ser informado a respeito.
Parágrafo único. A identificação deverá ser mantida até o término do Serviço de Vigilância
ATS.
Art. 907. Se a identificação for perdida, o piloto deverá ser informado a respeito e, quando
aplicável, serão emitidas instruções apropriadas.
Art. 908. A identificação deverá ser estabelecida, pelo menos, por um dos seguintes
métodos especificados nas Subseções II, III, IV e V desta Seção.
Subseção II
Procedimentos de identificação ADS-B
Art. 909. Quando o ADS-B for usado para identificação, as aeronaves poderão ser
identificadas por um ou mais dos seguintes procedimentos:
I - reconhecimento direto de identificação da aeronave em uma etiqueta ADS-B;
II - transferência de identificação ADS-B (conforme Seção XI deste Capítulo); e
III - observação do cumprimento da instrução para TRANSMITIR IDENT ADS-B.
§ 1° Algumas aeronaves equipadas com aviônica ADS-B de primeira geração não têm a
capacidade de ativar a função IDENT no transponder enquanto o modo de emergência e/ou
urgência estiver selecionado.
§ 2° Em sistemas automatizados, a função “IDENT” pode ser apresentada de formas
diferentes, por exemplo, como um lampejo da indicação de posição e da etiqueta associada
em sua totalidade ou em parte.
Subseção III
Procedimentos de identificação SSR e/ou MLAT
Art. 910. Quando o SSR e/ou MLAT for usado para identificação, as aeronaves poderão ser
identificadas por um ou mais dos seguintes procedimentos:
I - reconhecimento da identificação da aeronave em uma etiqueta SSR e/ou MLAT;
II - reconhecimento de um código discreto atribuído, cujo estabelecimento foi verificado na
etiqueta SSR e/ou MLAT;
III - reconhecimento direto da identificação de uma aeronave equipada com Modo S em uma
etiqueta SSR e/ou MLAT;
IV - por transferência da identificação (conforme Seção XI deste Capítulo);
V - observação do cumprimento das instruções para ajustar umdigo espefico; e
VI - observação do cumprimento das instruções para o acionamento da função “IDENT”.
§ 1° A aplicação do procedimento citado no inciso I do caput requer que a correlação
código/indicativo de chamada seja alcançada com sucesso, levando-se em conta o § 2° do
caput.
§ 2° A aplicação do procedimento citado no inciso II do caput requer que o sistema de
atribuição de códigos assegure a cada aeronave, em uma determinada parte do espaço
aéreo, a atribuição de um código discreto, conforme Art. 875.
§ 3° No inciso III do caput, a característica de identificação disponível no transponder em
Modo S provê os meios para identificar diretamente cada aeronave individualmente nas
telas de vigilância e, desse modo, permite eliminar em última instância a necessidade de
recorrer aos códigos distintos em Modo A para cada identificação (essa eliminação só será
alcançada de uma maneira progressiva, dependendo das instalações terrestres e de bordo
adequadas).
§ 4° A característica “IDENT” somente deverá ser acionada por solicitação do controlador.
§ 5° Nos sistemas radar automatizados, a característica “IDENT” pode ser apresentada de
modos distintos, por exemplo, mediante lampejos da identificação da posição e da etiqueta
associada na sua totalidade ou em parte.
§ 6° As respostas viciosas do transponder podem produzir indicações do tipo “IDENT”.
§ 7° As transmissões quase simultâneas de “IDENT” dentro da mesma área podem dar lugar
a erros de identificação.
Art. 911. Quando se tiver atribuído um código discreto a uma aeronave, deverá ser feita
uma checagem na primeira oportunidade, para assegurar que o código selecionado pelo
piloto é idêntico àquele atribuído para o voo.
Parágrafo único. Somente após essa checagem ter sido efetuada, o código deverá ser usado
como base para identificação.
Subseção IV
Procedimentos de identificação PSR
Art. 912. Quando o PSR for usado para identificação, as aeronaves poderão ser identificadas
por um ou mais dos seguintes procedimentos:
I - relacionando a indicação de uma determinada posição radar com uma aeronave que
notifica sua posição sobre um ponto, que apareça na tela de vigilância, ou como marcação e
distância, com respeito ao referido ponto, e certificando-se de que a posição radar em
questão está de acordo com a trajetória da aeronave ou com o rumo notificado;
II - relacionando uma indicação de posição radar observada com uma aeronave que se sabe
que acabou de partir, contanto que a identificação seja estabelecida dentro de 1 NM (2 km)
do final da pista em uso;
III - por transferência da identificação (conforme Seção XI deste Capítulo); e
IV - certificando-se do rumo da aeronave, se as circunstâncias o exigirem, e observando sua
trajetória por um período, devendo-se:
a) instruir o piloto a executar uma ou mais mudanças de proa de 30 graus ou mais e
correlacionar os movimentos de uma determinada indicação de posição radar (o piloto
deverá reportar o recebimento e a execução das instruções); ou
b) correlacionar as mudanças de uma determinada indicação de posição radar com as
manobras executadas no presente por uma aeronave que assim tenha informado.
§ 1° Deve-se ter cautela no emprego do método indicado no inciso I do caput, uma vez que
uma posição notificada em relação a um ponto pode não coincidir precisamente com a
indicação da posição radar da aeronave na tela de vigilância.
§ 2° O Modelo Operacional do órgão ATC poderá conter determinadas condições para
aplicação do método indicado no inciso I do caput, por exemplo:
a) um nível ou níveis sobre os quais esse método não pode ser aplicado em relação a auxílios
à navegação especificados; ou
b) uma distância da localização radar além da qual este método não pode ser aplicado.
§ 3° O termo “um ponto” indicado no inciso I do caput refere-se a um ponto geográfico
adequado para a finalidade de identificação normalmente um ponto de notificação
definido por referência a auxílio à navegação ou outros).
§ 4° Deve-se tomar cuidado especial no emprego do método indicado no inciso II do caput
para se evitar confusão com aeronave que se encontra em espera ou sobrevoando o
aeródromo, ou com aeronave partindo ou fazendo uma aproximação perdida em pistas
adjacentes.
Art. 913. Ao usar os procedimentos descritos no Art. 912, o controlador deverá:
I - verificar o movimento apenas de uma determinada indicação de posição radar
corresponde àquela aeronave; e
II - assegurar-se de que as manobras não levarão a aeronave para fora da cobertura do radar
ou da tela de vigilância (conforme Seção XIII deste Capítulo).
Parágrafo único. Esses métodos devem ser utilizados com cautela quando empregados em
áreas onde normalmente são efetuadas mudanças de rota.
Subseção V
Método adicional de identificação
Art. 914. Quando duas ou mais indicações de posição forem observadas muito próximas ou
efetuando movimentos semelhantes, ao mesmo tempo, ou ainda quando existirem dúvidas
com respeito à identificação de posição por qualquer outra razão, mudanças de proa
deverão ser realizadas e repetidas, tantas vezes quanto necessárias, ou deverão ser
empregados outros métodos de identificação até que todo o risco de erro de identificação
seja eliminado.
Seção XI
Transferência de identificação
Art. 915. A transferência de identificação de uma aeronave somente deverá ser iniciada
quando for considerado que a aeronave está dentro da cobertura do Sistema de Vigilância
ATS do controlador aceitante.
Art. 916. A transferência de identificação deverá ser efetuada por um dos seguintes
métodos:
I - designação da indicação da posição através de meios automatizados, contanto que
somente uma indicação de posição seja observada e não haja dúvida acerca da identificação
correta;
II - informação do código discreto SSR da aeronave ou o código identificador da aeronave;
III - notificação de que a aeronave está equipada com SSR em Modo S com a função de
identificação da aeronave (quando a cobertura SSR em Modo S estiver disponível);
IV - notificação de que a aeronave está equipada com ADS-B com a função de identificação
da aeronave (quando a cobertura ADS-B estiver disponível);
V - designação direta (assinalando com o dedo) da indicação de posição, se as duas telas de
vigilância são adjacentes;
VI - designação da indicação de posição com referência a uma posição geográfica ou
facilidade de navegação indicada com precisão em ambas as telas de vigilância ou expressa
em termos de marcação e distância da referida posição, assim como a trajetória da indicação
de posição observada se a rota não for conhecida por ambos os controladores;
VII - quando aplicável, a emissão de uma instrução à aeronave, por parte do controlador
transferidor, para que mude o código SSR e esta mudança seja observada pelo controlador
aceitante; ou
VIII - a emissão de uma instrução à aeronave, por parte do controlador transferidor, para
que acione a função “IDENT”, e sua resposta seja observada pelo controlador aceitante.
§ 1° O uso do procedimento citado no inciso II do caput requer um sistema de atribuição de
códigos que assegure que a cada aeronave, em uma determinada parte do espaço aéreo,
seja designado um código discreto SSR, conforme Art. 875.
§ 2° O código identificador da aeronave poderá ser expresso na forma de um código
alfanumérico de seis caracteres hexadecimais.
§ 3° No método citado no inciso V do caput, deve ser dada atenção a quaisquer erros que
possam ocorrer devido a efeitos de paralaxe.
§ 4° Quando se utilizar o método citado no inciso VI do caput, observar o disposto a seguir:
a) deve-se ter muita cautela antes de ser efetuada a transferência da identificação,
particularmente se outras indicações de posição forem observadas em marcações
semelhantes e muito próximas à aeronave sob controle;
b) deficiências inerentes ao radar, tais como inexatidões de marcações e de distância das
indicações de posição radar apresentadas em cada tela de vigilância individualmente, assim
como erros de paralaxe podem ser a causa de que a posição indicada de uma aeronave em
relação ao ponto conhecido difira entre as duas telas de vigilância;
c) o Modelo Operacional do órgão ATC, se necessário, poderá conter outras condições para
aplicação do método, estabelecendo, por exemplo:
1. uma distância máxima do ponto comum de referência usado pelos dois controladores; e
2. uma distância máxima entre a indicação da posição radar observada pelo controlador
aceitante e aquela indicada pelo controlador transferidor.
§ 5° O uso dos procedimentos citados nos incisos VII e VIII do caput requer coordenação
prévia entre os controladores, uma vez que as indicações a serem observadas pelo
controlador aceitante são de curta duração.
Seção XII
Informação de posição
Art. 917. Quando for prestado o Serviço de Vigilância ATS, a aeronave deverá ser informada
de sua posição nas seguintes circunstâncias:
I - no momento da identificação, exceto quando a identificação tenha sido estabelecida:
a) com base no informe do piloto sobre a posição da aeronave ou a uma distância menor de
1 NM do final da pista em uso e a posição observada na tela de vigilância está em
conformidade com a hora de partida da aeronave;
b) mediante o uso da identificação de aeronave ADS-B, Modo S ou a atribuição de códigos
discretos SSR e a localização da indicação da posição observada esteja de acordo com o
plano de voo em vigor da aeronave; ou
c) mediante a transferência da identificação;
II - quando o piloto solicitar essa informação;
III - quando o estimado do piloto diferir significativamente daquele do controlador, baseado
na posição observada na tela de vigilância;
IV - quando o piloto for instruído a reassumir sua própria navegação, após vetoração, se as
instruções atuais tiverem desviado a aeronave de uma rota previamente atribuída
(conforme Art. 933); ou
V - imediatamente antes do término do Serviço de Vigilância ATS, se a aeronave for
observada desviando-se de sua rota pretendida.
Art. 918. A informação de posição deverá ser passada à aeronave de uma das seguintes
maneiras:
I - numa posição geográfica conhecida;
II - indicando o rumo magnético e a distância até um ponto significativo, um auxílio à
navegação em rota, ou um auxílio para a aproximação;
III - fornecendo a direção (usando pontos da bússola) e a distância de uma posição
conhecida;
IV - distância até o ponto de toque, se a aeronave estiver na aproximação final; ou
V - distância e direção do eixo de uma rota ATS.
Art. 919. Sempre que for praticável, a informação de posição deverá estar relacionada com
os pontos ou rotas pertinentes à navegação da aeronave e apresentada na tela de vigilância.
Art. 920. Quando estiver sendo prestado o Serviço de Vigilância ATS, o piloto ficará
dispensado de reportar posição em pontos de notificação compulsória e deverá informar
somente nos pontos especificados pelo órgão ATC responsável.
Parágrafo único. A menos que esteja sendo empregada a notificação automática de posição
(por exemplo, ADS-C), o piloto deverá voltar a reportar as notificações orais ou CPDLC da
posição quando:
I - for instruído pelo órgão ATC;
II - for informado que o Serviço de Vigilância ATS foi terminado; ou
III - que a identificação foi perdida.
Seção XIII
Vetoração
Art. 921. Sempre que uma aeronave estiver sob vetoração, será proporcionado o Serviço de
Controle de Tráfego Aéreo e o controlador será o responsável pela navegação da aeronave,
devendo transmitir para a mesma as orientações de proa e as mudanças de nível que se
tornarem necessárias.
Art. 922. Quando um voo IFR estiver sob vetoração e for atribuída a esse voo uma trajetória
direta que desvie a aeronave da rota ATS, o controlador deverá emitir autorizações tais que
a separação de obstáculos exista a todo o momento, até que a aeronave atinja o ponto a
partir do qual o piloto em comando reassumirá a navegação da aeronave.
§ 1° Sempre que necessário, deve-se incluir uma correção à altitude mínima de vetoração
para os efeitos de baixa temperatura.
§ 2° Quando um voo IFR estiver sendo vetorado, o piloto poderá estar impossibilitado de
determinar a posição exata da aeronave e, consequentemente, a altitude requerida que
garanta a separação de obstáculos.
§ 3° Quando for o caso, o Modelo Operacional do órgão ATC conterá as altitudes mínimas
corrigidas para efeito de temperatura.
Art. 923. O início de uma vetoração será caracterizado por uma informação do controlador
de que a aeronave se encontra sob vetoração.
Art. 924. A vetoração das aeronaves, voando IFR ou VFR, será executada, quando
necessário, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer separações adequadas;
II - orientar as aeronaves na execução de procedimentos especiais;
III - proporcionar vantagens operacionais para o controlador ou para a aeronave;
IV - desviar a aeronave de formações meteorológicas pesadas ou de esteira de turbulência;
V - corrigir desvios de rota significativos; e
VI - atender a uma solicitação do piloto, quando for possível.
Art. 925. A vetoração deverá ser proporcionada através de um dos seguintes métodos:
I - determinando um sentido de curva e a proa magnética em que deve ser interrompida a
curva;
II - quando uma aeronave tiver informado que seus instrumentos de orientação não
oferecem confiabilidade, instruindo-a para que faça curva num determinado sentido e para
que deixe de fazê-la ao atingir a proa desejada pelo controlador;
III - determinando um sentido de curva e o número de graus a serem percorridos, quando o
controlador não souber a proa exata em que se encontra a aeronave e não houver tempo
para obtê-la;
IV - determinando uma proa magnética para ser voada pela aeronave;
V - determinando que a aeronave mantenha a proa magnética em que está voando; ou
VI - determinando uma proa magnética para o abandono de um auxílio à navegação sobre o
qual a aeronave se encontre.
Parágrafo único. Na aplicação do inciso III, antes de serem emitidas instruções para
manobras, deve ser solicitado ao piloto que faça todas as curvas em uma razão padrão e
cumpra imediatamente as instruções ao recebê-las.
Art. 926. Sempre que praticável, a aeronave deverá ser vetorada ao longo de trajetórias nas
quais o piloto poderá acompanhar a posição de sua aeronave com referência aos auxílios à
navegação interpretados pelo piloto.
Parágrafo único. O disposto no caput minimizará a assistência à navegação requerida e
atenuará as consequências resultantes de falha do Sistema de Vigilância ATS.
Art. 927. Quando a uma aeronave for determinado um vetor inicial que a desvie de uma
rota preestabelecida, o piloto deve ser informado sobre o objetivo do vetor, e o limite (do
vetor) deve ser especificado quando a proa instruída é tal que uma perda de comunicações
pode resultar em um risco à segurança operacional.
Art. 928. Exceto quando a transferência de controle está para ser efetuada, a aeronave não
deverá ser vetorada de modo que se aproxime de menos de 2,5 NM (4,6 km) do limite do
espaço aéreo pelo qual o controlador é responsável, ou quando a separação mínima
permitida for superior a 5 NM (9,3 km), a distância de aproximação máxima será um valor
equivalente à metade da separação mínima prevista, a menos que tenham sido feitos
acordos locais para garantir que a separação existirá com aeronaves que operem em áreas
adjacentes.
Art. 929. Os voos controlados não deverão ser vetorados em espaço aéreo não controlado,
exceto em caso de emergência ou para desviar de condições meteorológicas adversas (nesse
caso o piloto deverá ser informado), ou a pedido específico do piloto.
Art. 930. Adicionalmente, quando uma aeronave estiver sob vetoração, o controlador
deverá cumprir o seguinte:
I - determinar uma altitude que a aeronave deva manter, observando todas as restrições de
altitudes que houver e instruindo-a quanto a qualquer mudança;
II - reconduzir a aeronave a um espaço aéreo controlado e compatível com o destino da
aeronave;
III - orientar a aeronave numa proa que intercepte a radial ou curso desejado e dentro de
uma distância que proporcione a certeza de que atingirá essa posição;
IV - informar à aeronave com antecedência que, a partir de um determinado ponto, o piloto
deverá assumir a navegação caso, por razões imperiosas, tenha que a conduzir para fora da
área de cobertura radar; e
V - manter o piloto informado de sua posição.
Art. 931. Sempre que possível, as altitudes mínimas de vetoração devem ser adequadas às
localidades a serem sobrevoadas, visando minimizar a ativação dos sistemas de alarme de
proximidade das aeronaves com o solo.
Parágrafo único. A ativação dos referidos sistemas induzirá a aeronave a arremeter
imediatamente e subir abruptamente para evitar terreno perigoso, comprometendo
possivelmente a separação entre as aeronaves.
Art. 932. Os usuários do espaço aéreo e os controladores deverão reportar os incidentes
envolvendo ativação dos sistemas de alarme de proximidade das aeronaves com o solo, de
modo que os locais possam ser identificados e a altitude, a rota e/ou procedimentos
operacionais das aeronaves possam ser alterados para se evitar recorrência dos incidentes.
Art. 933. Ao terminar a vetoração de uma aeronave, o controlador deverá instruir o piloto a
reassumir a navegação, informando a posição da aeronave e instruções apropriadas, como
necessário, na forma prescrita no Art. 918, inciso II, se as instruções atuais tiverem desviado
a aeronave de uma rota previamente atribuída.
Subseção Única
Informações atualizadas sobre altitudes e níveis mínimos
Art. 934. Um controlador deverá sempre estar de posse de informações completas e
atualizadas sobre:
I - as altitudes mínimas de voo dentro da área de responsabilidade;
II - os níveis de voo mais baixos utilizáveis de conformidade com as disposições previstas
para designação de níveis e métodos e mínimos de separação; e
III - as altitudes mínimas estabelecidas aplicáveis a procedimentos baseados na vetoração.
Seção XIV
Assistência à navegação
Art. 935. Uma aeronave identificada deverá ser avisada adequadamente quando estiver se
desviando, significativamente, da rota ou do circuito de espera.
Parágrafo único. O controlador deve adotar ações apropriadas se tal desvio afetar o serviço
que está sendo prestado.
Art. 936. O piloto de uma aeronave que solicitar assistência para sua navegação deverá
informar a razão (por exemplo, para evitar áreas em condições meteorológicas adversas ou
por não confiar nos seus instrumentos de navegação) e proporcionar ao órgão de controle
de tráfego aéreo o máximo de informação possível.
Seção XV
Interrupção ou término do Serviço de Vigilância ATS
Art. 937. Uma aeronave a qual é prestado o Serviço de Vigilância ATS deverá ser informada
imediatamente quando, por qualquer razão, for interrompido ou terminado esse serviço.
Parágrafo único. A transição de uma aeronave através de áreas adjacentes de cobertura
radar e/ou de ADS-B e/ou sistema MLAT não constituirá, normalmente, uma interrupção ou
término do Serviço de Vigilância ATS.
Art. 938. Exceto na situação descrita no Art. 940, a interrupção ou o término da provisão do
Serviço de Vigilância ATS ocorrerá quando o piloto for informado de que a identificação foi
perdida ou que esse serviço não poderá ser continuado.
Art. 939. Quando o controle de uma aeronave identificada está para ser transferido para um
setor ou órgão que irá proporcionar à aeronave separação convencional, o controlador
transferidor deverá assegurar-se de que a separação convencional apropriada seja
estabelecida entre aquela aeronave e qualquer outra aeronave controlada antes da
transferência ser efetuada.
Art. 940. Para uma aeronave em aproximação não será necessário informar o término do
Serviço de Vigilância ATS, quando uma das situações ocorrer:
I - a aeronave efetuar uma aproximação visual; ou
II - a aeronave for vetorada para o rumo de aproximação final.
Seção XVI
Informação sobre condições meteorológicas adversas
Art. 941. A informação de que uma aeronave parece estar sujeita a penetrar em uma área,
em condições meteorológicas adversas, deve ser emitida em tempo suficiente para permitir
que o piloto decida a respeito das medidas apropriadas, inclusive solicitar orientação sobre a
melhor forma de evitar a área em condições meteorológicas adversas, se for desejado.
§ 1° Dependendo da capacidade do Sistema de Vigilância ATS, a área em condições
meteorológicas adversas pode não ser apresentada adequadamente na tela de vigilância.
§ 2° O radar meteorológico da aeronave normalmente proverá melhor detecção e definição
das condições meteorológicas adversas do que os sensores do radar em uso pelo ATS.
Art. 942. Na vetoração de uma aeronave para evitar qualquer área em condições
meteorológicas adversas, o controlador deverá certificar-se de que a aeronave pode
retornar a sua trajetória de voo prevista ou atribuída, dentro da cobertura do Sistema de
Vigilância ATS, e, se julgar que isso não é possível, informará ao piloto as circunstâncias.
Parágrafo único. Atenção deve ser dada ao fato de que, em certas circunstâncias, a área
onde predominam as condições meteorológicas adversas pode não aparecer na tela de
vigilância.
Subseção Única
Notificação de informações meteorológicas importantes para os órgãos meteorológicos
Art. 943. Embora não seja exigido de um controlador que mantenha vigilância especial para
a detecção de precipitações severas, a informação sobre posição, intensidade, extensão e
movimento de fenômenos meteorológicos importantes (por exemplo, chuvas pesadas ou
contornos de frentes bem definidos) observada na tela de vigilância pode ser repassada ao
órgão meteorológico pertinente.
Seção XVII
Emprego do Sistema de Vigilância ATS no Serviço de Controle de Tráfego Aéreo
Art. 944. Os procedimentos gerais descritos nesta Seção são aplicáveis quando o Sistema de
Vigilância ATS for empregado na provisão do Serviço de Controle de Área ou no Serviço de
Controle de Aproximação.
Parágrafo único. Na Seção XVIII deste Capítulo, estão detalhados os procedimentos
adicionais aplicáveis na provisão do Serviço de Controle de Aproximação.
Subseção I
Funções do Sistema de Vigilância ATS
Art. 945. As informações proporcionadas por um Sistema de Vigilância ATS e apresentadas
em uma tela de vigilância podem ser usadas para executar as seguintes funções:
I - proporcionar o Serviço de Vigilância ATS necessário para melhorar a utilização do espaço
aéreo, reduzir atrasos, proporcionar o encaminhamento direto e os perfis ótimos de voo,
como também aumentar a segurança;
II - proporcionar vetoração às aeronaves que partem com o propósito de facilitar um fluxo
de partida rápido e eficiente e acelerar a subida até o nível de cruzeiro;
III - proporcionar vetoração às aeronaves com a finalidade de solucionar conflitos potenciais;
IV - proporcionar vetoração às aeronaves que chegam com o propósito de estabelecer uma
sequência de aproximação rápida e eficiente;
V - proporcionar vetoração para dar assistência aos pilotos em sua navegação, por exemplo,
para orientar de/para um auxílio-rádio, para evitar áreas em condições meteorológicas
adversas etc.;
VI - proporcionar separação e manter o fluxo normal de tráfego quando uma aeronave
sofrer falha de comunicação dentro da área de cobertura;
VII - manter monitoração da trajetória de voo do tráfego aéreo; e
VIII - quando for aplicável, manter a supervisão na progressão do tráfego aéreo, a fim de
prover ao controle convencional:
a) melhor informação de posição relativa à aeronave sob controle;
b) informação adicional com respeito a outro tráfego; e
c) informação sobre quaisquer desvios importantes realizados pelas aeronaves com respeito
às autorizações emitidas, inclusive as rotas e os níveis de voo autorizados, quando
apropriado.
Subseção II
Aplicação da separação
Art. 946. Com exceção do contido nos Arts. 951 e 952, a separação mínima prevista na
Subseção III e na Subseção IV, ambos desta Seção, somente deverá ser aplicada entre
aeronaves identificadas quando for provável que a identificação será mantida.
Art. 947. Quando o controle de uma aeronave identificada estiver para ser transferido para
um setor ou órgão que irá proporcionar à aeronave separação convencional, tal separação
deverá ser estabelecida pelo controlador transferidor antes que a aeronave atinja os limites
da sua área de responsabilidade, ou antes que a aeronave abandone a área da cobertura de
vigilância.
Art. 948. Deverá ser aplicada a separação baseada no ADS-B, SSR, MLAT e/ou PSR, de
maneira que a distância entre os centros dos alvos que representam a posição das
aeronaves não seja menor do que os mínimos previstos na Subseção III desta Seção.
Art. 949. Em nenhuma circunstância as bordas dos alvos deverão se tocar ou se sobrepor, a
menos que a separação vertical seja aplicada entre as aeronaves envolvidas,
independentemente do tipo de indicação de posição apresentada e o mínimo de separação
aplicado.
Art. 950. Quando o controlador for notificado de que um voo controlado está entrando ou
se dispõe a entrar no espaço aéreo onde são aplicados os mínimos de separação
especificados na Subseção III desta Seção, mas não tenha identificação da aeronave, o
controlador pode continuar a prover Serviço de Vigilância ATS para as aeronaves
identificadas, contanto que:
I - seja provável que o voo controlado não identificado será identificado utilizando-se o SSR,
ADS-B e/ou MLAT ou quando o voo estiver sendo realizado por uma aeronave de um tipo
que se possa esperar que dê um retorno adequado no radar primário no espaço aéreo
dentro do qual é aplicada a separação; e
II - a separação seja mantida entre os voos identificados e todas as demais indicações de
posição observadas no Sistema de Vigilância ATS até que se tenha a identificação do voo
controlado ainda não identificado ou se tenha estabelecida a separação convencional.
Art. 951. Os mínimos de separação especificados na Subseção III desta Seção podem ser
aplicados entre uma aeronave decolando e uma que a preceder na saída ou outro tráfego
identificado, contanto que seja provável que a aeronave partindo será identificada dentro de
1 NM (2 km) do final da pista e que, a qualquer momento, existirá a separação exigida.
Art. 952. Não deverão ser aplicados os mínimos de separação especificados na Subseção III
desta Seção entre aeronaves efetuando espera sobre o mesmo ponto de espera.
Subseção III
Mínimos de separação baseados no Sistema de Vigilância ATS
Art. 953. Com exceção do disposto no Capítulo VII, Seção III, Subseções II e IV (com respeito
às aproximações paralelas independentes e dependentes) e nos Arts. 954, 955, 957, 958 e
959, a separação horizontal mínima entre as aeronaves, baseada no PSR, SSR, ADS-B, MLAT,
será de 5 NM.
§ 1° Os equipamentos citados no caput poderão ser usados de modo isolado ou em síntese.
§ 2° Na situação em que somente o radar de rota esteja em operação na TMA ou CTR, a
separação horizontal mínima entre as aeronaves será de 10 NM.
§ 3° Se a especificação do equipamento citado no §2° do caput estiver adequada para uso na
TMA ou CTR, a separação mínima empregada poderá ser de 5 NM.
Art. 954. A redução da separação mínima disposta no Art. 953 somente poderá ser realizada
se forem atendidas as normas dispostas em publicação específica do DECEA sobre o assunto.
Art. 955. A separação deverá ser aplicada de acordo com a capacidade do sistema para
identificar a posição da aeronave com precisão, levando-se em conta fatores que podem
afetar a integridade e a acuracidade do Sistema de Vigilância ATS.
Parágrafo único. Esses fatores devem ser avaliados em coordenação entre as áreas técnica e
operacional, e os resultados constarão no Modelo Operacional do Órgão ATS.
Art. 956. Deverão ser aplicados os mínimos de separação relacionados com as condições de
esteira de turbulência, constantes nos Arts. 959 e 960, quando excederem os mínimos
previstos no Art. 953.
Art. 957. Quando o sistema de comunicações utilizado atender ao RCP 240, poderá ser
aplicada uma separação horizontal mínima de 28 km (15 NM), baseada em um Sistema de
Vigilância ATS.
§ 1° A aplicação da separação mínima horizontal prevista no caput não exige que as
aeronaves operem em rotas específicas, sendo facilmente aplicável ao espaço aéreo de rotas
livres.
§ 2° A aplicação dos mínimos previstos na Subseção IV desta Seção baseia-se na operação
das aeronaves em rotas separadas e, portanto, é adequada quando uma rede de rotas ou
uma estrutura de rotas organizada for estabelecida ou prevista.
§ 3° Informações detalhadas para a implementação desse mínimo de separação estão
contidas no Documento 10116 (Manual for Separation Minima Using ATS Surveillance
Systems Where VHF Voice Communication is not Available) da OACI.
Art. 958. Deve haver um meio alternativo de comunicação para permitir que o controlador
intervenha e resolva um conflito em um tempo total de nove minutos no caso de uma falha
do meio normal de comunicação.
Mínimos de separação em relação à esteira de turbulência
Art. 959. Quando forem utilizadas as categorias de aeronaves conforme a esteira de
turbulência contidas no Art. 206, os seguintes mínimos de separação baseados em distância
deverão ser aplicados às aeronaves às quais seja provido o Serviço de Vigilância ATS nas
fases de aproximação e decolagem, desde que nas circunstâncias elencadas no Art. 960 e,
também, na fase de voo em rota abaixo do FL 240:
Tabela 11
Categoria da aeronave
que segue à frente
Categoria da aeronave
que segue atrás
Mínimos
SUPER
PESADA
6 NM
MÉDIA
7 NM
LEVE
8 NM
PESADA
PESADA
4 NM
MÉDIA
5 NM
LEVE
6 NM
MÉDIA
LEVE
5 NM
Art. 960. Os mínimos estabelecidos no Art. 959 deverão ser aplicados quando:
I - uma aeronave seguir a rota de outra, na mesma altitude ou a menos de 300 m (1.000 pés)
abaixo (Figura 77);
II - ambas as aeronaves utilizarem a mesma pista ou pistas paralelas separadas por menos
de 760 m (2.500 pés); ou
III - uma aeronave cruzar a rota de outra na mesma altitude ou a menos de 300 m (1.000
pés) abaixo (Figura 77).
Figura 77
Mínimos de separação por esteira de turbulência na aproximação final com um sistema
que permite a separação em função do tempo
Art. 961. Os mínimos de Separação por Tempo TBS para esteira de turbulência podem ser
usados, após autorização do DECEA, como alternativa aos mínimos de separação em
distância especificados no Art. 959 ou no Anexo IV, Art. 8°, para atenuar os efeitos das
condições de vento de proa que podem aumentar desnecessariamente os intervalos de
tempo entre pousos sucessivos de aeronaves, reduzindo os índices de chegadas.
Parágrafo único. Na publicação Guide-187 (Guidelines on Time-based Separation TBS) da
Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL pode-se
encontrar orientação sobre a aplicação dos mínimos de separação por tempo e a automação
de apoio.
Art. 962. Quando autorizado pela autoridade ATS competente, os mínimos de separação em
distância prescritos no Art. 959 ou no Anexo IV, Art. 8°, podem ser convertidos e aplicados
como mínimos de separação por tempo entre aeronaves na aproximação final sob as
seguintes condições:
I - que as aeronaves recebam Serviço de Vigilância de ATS na fase de aproximação e que
ambas as aeronaves usem a mesma pista, ou pistas paralelas com separação inferior a 760 m
(2.500 ft);
II - que os mínimos de separação por tempo sejam baseados na análise específica, em uma
pista e local, dos tempos de voo na aproximação final de diferentes tipos de aeronave, ou
categorias ou grupos de esteira de turbulência, para cobrir as distâncias mínimas de
separação aplicáveis em condições de pouco vento, sendo que tal análise deverá, no
mínimo:
a) considerar a variabilidade do perfil de velocidade das aeronaves e o efeito das condições
meteorológicas locais; e
b) ser reexaminada periodicamente para garantir que continue válida;
III - que o cálculo da distância mínima (apresentada ao controlador) exigida entre pares de
aeronaves seja efetuado por um sistema automatizado ATC e seja baseado nos seguintes
critérios:
a) a sequência de aproximação final estabelecida;
b) os mínimos de separação por tempo de referência para o par de aeronaves em questão;
c) os dados aplicáveis das condições de vento na aproximação final e qualquer variabilidade
prevista; e
d) o tempo de voo do tipo de aeronave que segue, a categoria ou grupo de esteira de
turbulência, baseado nos dados das condições de vento na aproximação final, incluindo as
margens adicionais necessárias para considerar as previsões de variabilidade;
IV - que o controlador tenha em seu poder:
a) informação sobre a sequência de aproximação à pista ou pistas em uso, e a capacidade de
modificar essa sequência no sistema de automação ATC, se necessário;
b) indicação visual na tela de exibição da distância mínima entre as aeronaves para manter
os mínimos de separação por tempo equivalente;
c) os alertas e avisos de segurança operacional exigidos pela autoridade ATS competente
para permitir ao controlador avaliar, oportunamente, as violações potenciais ou reais dos
mínimos de separação e, se necessário, tomar as medidas adequadas; e
d) que a informação relativa à aplicação de mínimos de separação por tempo em
aeródromos específicos seja publicada na AIP-Brasil.
§ 1° Com relação ao inciso II do caput, condições de pouco vento de 9 km/h (5 kt) ou menos
fornecem uma referência conservadora em relação à degradação da esteira.
§ 2° Com relação à alínea ‘d’, inciso III, do caput, é necessária informação precisa sobre a
sequência de aproximação para determinar os mínimos de separação por tempo corretos a
serem aplicados.
§ 3° Ainda em relação à alínea ‘d’, inciso III, do caput, os dados das condições de vento na
aproximação final podem incluir perfis de vento reais ou gerados pelo sistema e podem ser
aplicados tanto em modo de previsão quanto em tempo real, para auxiliar na determinação
dos tempos de voo previstos.
Subseção IV
Mínimos de separação utilizando Sistemas de Vigilância ATS onde a comunicação por voz
em VHF não esteja disponível
Art. 963. Os mínimos aqui previstos somente serão aplicados quando especificamente
autorizado pelo DECEA.
§ 1° Material de orientação para a implementação da capacidade de navegação que suporta
os mínimos de separação indicados nesta Subseção está contido no Documento 9613
(Performance-based Navigation (PBN) Manual) da OACI.
§ 2° Material de orientação para a implementação das capacidades de comunicação e
vigilância que suportam os mínimos de separação indicados nesta Subseção está contido no
Documento 9869 (Performance-based Communication and Surveillance (PBCS) Manual) e no
Documento 10037 (Global Operational Data Link (GOLD) Manual), ambos da OACI.
§ 3° Informações detalhadas sobre a análise empregada para determinar esses mínimos de
separação, bem como considerações de implementação, valores tolerados para taxas de
ocupação e desvio, e procedimentos de monitoramento associados, estão contidos no
Documento 10116 (Manual for Separation Minima Using ATS Surveillance Systems Where
VHF Voice Communication is not Available) da OACI.
§ 4° A aplicação dos mínimos de separação previstos nesta Subseção inclui elementos de
controle convencional e do Serviço de Vigilância ATS.
Art. 964. Onde a comunicação direta controlador-piloto por voz em VHF não esteja
disponível, os mínimos de separação aplicados nesta Subseção poderão ser empregados
utilizando informação de posição derivada de um Sistema de Vigilância ATS, desde que os
seguintes requisitos sejam cumpridos:
I - uma performance de navegação RNP 4 ou RNP 2 deve ser prescrita;
II - o sistema de comunicação deve satisfazer os parâmetros para o RCP 240;
III - um meio alternativo de comunicação deve estar disponível para permitir que o
controlador intervenha e resolva um conflito dentro de um período total de 9 minutos, caso
os meios normais de comunicação falhem; e
IV - o monitoramento da conformidade da rota deve ser assegurado pelo uso de alertas de
desvio lateral do Sistema de Vigilância ATS com um limiar de alerta normalmente definido
em um máximo de 3 NM.
Parágrafo único. Em complemento ao inciso IV do caput, observar também os dispositivos a
seguir:
a) limiares de alerta maiores que 5,6 km (3,0 NM) podem ser definidos, desde que os
mínimos de separação lateral previstos no Art. 965, inciso I, e no Art. 966 sejam aumentados
em 1,9 km (1,0 NM) para cada 1,9 km (1,0 NM) de incremento no limiar de alerta; e
b) os Sistemas de Vigilância do ATS devem prover a exibição de alertas de maneira clara e
distinta, para permitir a ação imediata do controlador em caso de evento de desvio lateral.
Art. 965. Salvo o disposto nos Arts. 966 e 967, os mínimos de separação deverão ser os
seguintes:
I - espaçamento lateral de 35,2 km (19 NM) entre rotas paralelas ou que não se interceptem;
II - separação lateral de 35,2 km (19 NM) para aeronaves operando em rotas que se
interceptam conforme aplicável, de acordo com o Art. 352, incisos I e II;
III - separação longitudinal de 31,5 km (17 NM) para aeronaves operando na mesma rota ou
em rotas que se cruzam conforme aplicável, de acordo com o Art. 412 desde que o ângulo
relativo entre as rotas seja menor que 90 graus; e
IV - aeronaves em direção oposta em rumos recíprocos podem ser autorizadas a subir ou
descer até ou pelos níveis ocupados por outras aeronaves desde que reportes de posição de
vigilância tenham sido recebidos de ambas as aeronaves, demonstrando que tenham
cruzado uma pela outra e estejam separadas, pelo menos, por 9,3 km (5,0 NM).
Art. 966. O mínimo de separação indicado no Art. 965, inciso I, pode, caso autorizado pelo
DECEA, ser reduzido a um valor não inferior a 27,8 km (15 NM), desde que:
I - a densidade do tráfego no espaço aéreo, mensurada pela ocupação, seja menor que 0,6;
ou
II - a proporção do tempo total de voo despendido por aeronave fora da trajetória
autorizada não exceda o seguinte:
a) para aeronaves com desvio de 13,0 km (7 NM) ou mais da trajetória autorizada, 3x10-5 por
hora de voo; e
b) para aeronaves com desvio de 20,4 km (11 NM) ou mais da trajetória autorizada, 1x10-5
por hora de voo.
Art. 967. A separação mínima indicada no Art. 965, inciso III, pode ser reduzida para 26 km
(14 NM), desde que o ângulo relativo entre as trajetórias seja inferior a 45 graus.
Art. 968. Vetoração não deverá ser utilizada na aplicação destes mínimos de separação.
Subseção V
Transferência de controle
Art. 969. Onde o Serviço de Vigilância ATS estiver sendo provido, a transferência de controle
deve ser feita sempre que a aeronave passar da responsabilidade de um órgão ou setor para
outro órgão ou setor de controle de tráfego aéreo que proporcione Serviço de Vigilância
ATS, a fim de que o serviço não seja interrompido.
Art. 970. Quando o SSR e/ou ADS-B e/ou MLAT proporcionar indicações de posição com as
etiquetas associadas, pode ser efetuada a transferência de controle das aeronaves entre as
posições de controle adjacentes ou entre órgãos ATC adjacentes, sem prévia coordenação,
contanto que:
I - a informação atualizada do Plano de Voo da aeronave que está a ponto de ser transferida,
incluindo o Código SSR Modo S e ADS-B discreto atribuído, seja comunicada ao controlador
aceitante antes da transferência;
II - a cobertura do Sistema de Vigilância ATS proporcionada ao controlador aceitante seja tal
que a aeronave em questão se apresente na tela de vigilância, antes que a transferência seja
efetuada, e a referida aeronave seja identificada, de preferência, antes do recebimento da
chamada inicial;
III - os controladores que não estejam fisicamente adjacentes disponham, em todo
momento, de facilidades que permitam estabelecer entre si, instantaneamente,
comunicações orais diretas bilaterais;
IV - os pontos de transferência e todas as demais condições de aplicação tenham sido objeto
de instruções específicas ou de uma Carta de Acordo Operacional específica entre os dois
órgãos ATC adjacentes;
V - as instruções ou as Cartas de Acordo Operacional especifiquem explicitamente que a
aplicação deste tipo de transferência de controle pode ser terminada a qualquer momento
pelo controlador aceitante, normalmente, mediante uma coordenação prévia; e
VI - o controlador aceitante seja informado de quaisquer instruções de nível, velocidade ou
vetoração, dadas à aeronave antes de sua transferência e que modifiquem o progresso
previsto do voo no ponto de transferência.
Art. 971. A separação mínima entre aeronaves que estejam a ponto de serem transferidas
(conforme o Art. 970, incisos IV e V) deverá ser determinada levando-se em conta todas as
circunstâncias técnicas, operacionais e outras pertinentes.
Parágrafo único. Se surgirem circunstâncias nas quais essas condições não mais puderem ser
satisfeitas, os controladores deverão voltar a aplicar o procedimento previsto no Art. 972,
até que a situação seja resolvida.
Art. 972. Quando o radar primário estiver sendo usado ou quando outro tipo de Sistema de
Vigilância ATS for empregado, mas as disposições do Art. 970 não forem aplicadas, a
transferência de controle de aeronave entre posições de controle adjacentes, ou entre dois
órgãos ATS adjacentes, poderá ser efetuada, contanto que:
I - a identificação tenha sido transferida ao controlador aceitante ou tenha sido estabelecida
diretamente pelo mesmo;
II - sejam providas facilidades orais diretas bidirecionais, a qualquer momento, permitindo
que as comunicações sejam estabelecidas instantaneamente, quando os controladores não
estiverem fisicamente adjacentes;
III - a separação com relação a outros voos controlados se ajuste aos mínimos autorizados
para uso durante a transferência de controle entre os setores ou órgãos concernentes;
IV - o controlador aceitante seja informado de quaisquer instruções com respeito a nível,
velocidade ou vetoração aplicáveis às aeronaves no ponto de transferência; e
V - o controlador transferidor mantenha comunicação-rádio com a aeronave até que o
controlador aceitante concorde em assumir a responsabilidade de proporcionar Serviço de
Vigilância ATS à mesma.
Parágrafo único. Posteriormente, a aeronave deve ser instruída a mudar para a frequência
apropriada e, a partir desse ponto, a responsabilidade é do controlador aceitante.
Art. 973. A troca de informações entre controladores deverá ser feita com antecedência
suficiente, de modo a permitir ao controlador aceitante analisar as condições de aceitação.
Parágrafo único. As informações trocadas entre os controladores são as seguintes:
I - do controlador transferidor:
a) indicativo da aeronave;
b) rota e nível de voo; e
c) hora estimada no ponto de transferência;
II - do controlador aceitante:
a) de acordo com as proposições; ou
b) solicitando modificações.
Art. 974. O controlador aceitante, após ter identificado a aeronave que está sendo
transferida, informará ao controlador transferidor que completou o contato e mantém a
identificação da aeronave.
Parágrafo único. Se necessário, informará também a frequência e o código transponder.
Subseção VI
Ajustes de velocidade
Art. 975. Um controlador pode solicitar ajustes de velocidade à aeronave de maneira
específica, levando-se em conta as limitações do desempenho da referida aeronave, a fim de
facilitar o sequenciamento ou para reduzir a necessidade de vetoração.
Parágrafo único. Observar os procedimentos relativos às instruções de ajuste de velocidade
no Capítulo III.
Subseção VII
Emergências, perigos e falhas de equipamento
Emergências
Art. 976. Caso uma aeronave se encontre, ou pareça encontrar-se, em alguma emergência,
toda ajuda será prestada pelo controlador, e os procedimentos aqui prescritos podem variar
de acordo com a situação.
Art. 977. O progresso de uma aeronave em emergência deverá ser observado e, sempre que
possível, plotado na tela de vigilância até que a aeronave saia da cobertura.
§ 1° As informações de posição deverão ser prestadas a todos os órgãos dos Serviços de
Tráfego Aéreo que possam proporcionar assistência à aeronave.
§ 2° A transferência para setores adjacentes deverá também ser efetuada quando for
apropriado.
§ 3° Se o piloto de uma aeronave que se encontrar em emergência tiver sido previamente
instruído pelo ATC a selecionar um código específico e/ou um Modo ADS-B de emergência,
esse código ou modo será normalmente mantido, a menos que, em circunstâncias especiais,
o piloto tenha decidido ou tenha sido instruído de outro modo.
§ 4° Quando o ATC não tiver solicitado um código ou modo de emergência, o piloto ajustará
o transponder no código 7700 em Modo A e/ou um Modo ADS-B de emergência apropriado.
§ 5° Ao estabelecer contato rádio com uma aeronave em emergência, o controlador poderá
solicitar a mudança do código 7700 para outro código, exceção feita às aeronaves
monoplace a jato, pois os pilotos dessas aeronaves poderão estar impossibilitados de
acionar o transponder durante a emergência.
§ 6° A mudança de código significará para outros órgãos radar que a aeronave em
emergência está identificada e sob controle.
Art. 978. Sempre que um alerta de emergência geral ADS-B for observado na tela de
vigilância e que não houver nenhuma outra indicação da natureza particular da emergência,
o controlador deverá tomar as seguintes providências:
I - tentar estabelecer comunicação com a aeronave para verificar a natureza da emergência;
ou
II - se nenhuma resposta for recebida da aeronave, o controlador deverá tentar determinar
se a aeronave é capaz de receber as transmissões do órgão ATC, solicitando que a aeronave
execute uma manobra específica que possa ser observada na tela de vigilância.
§ 1° Algumas aeronaves equipadas com aviônica ADS-B de primeira geração têm somente a
capacidade de transmitir alertas de emergência gerais, independentemente do código
selecionado pelo piloto.
§ 2° Algumas aeronaves equipadas com aviônica ADS-B de primeira geração não têm a
capacidade de ativar a função “IDENT” no transponder, enquanto o modo de emergência
e/ou urgência estiver selecionado.
Informação sobre perigo de colisão
Art. 979. Quando se observar que um voo identificado e controlado se encontra em uma
trajetória conflitante com uma aeronave desconhecida e que se julgue constituir perigo de
colisão, o piloto do voo controlado deverá, sempre que possível:
I - ser informado a respeito da aeronave desconhecida e, se for solicitado pelo voo
controlado ou se, na opinião do controlador, a situação o justificar, deverá ser sugerida uma
ação evasiva; e
II - ser notificado quando o conflito não mais existir.
Art. 980. Quando um voo IFR identificado que esteja operando fora do espaço aéreo
controlado for observado em uma trajetória de conflito com outra aeronave, o piloto
receberá, quando possível:
I - informação sobre a necessidade de iniciar ação para evitar colisão e, se for solicitado pelo
piloto ou se, na opinião do controlador, a situação o justificar, poderá ser sugerida uma ação
evasiva; e
II - notificação quando o conflito não mais existir.
Art. 981. Sempre que possível, a informação relativa ao tráfego numa trajetória de conflito
deve ser dada da seguinte forma:
I - posição relativa do tráfego conflitante, em termos das 12 horas do relógio;
II - distância do tráfego conflitante em quilômetros (milhas náuticas);
III - direção na qual parece prosseguir o tráfego conflitante; e
IV - nível e tipo de aeronave ou, se desconhecidos, a velocidade relativa do tráfego
conflitante (por exemplo, lento ou rápido).
Art. 982. A informação de nível obtida da altitude pressão, mesmo quando não verificada,
deve ser usada na provisão de informação de perigo de colisão, porque tal informação, em
especial, se procedente de aeronave desconhecida e passada ao piloto de uma aeronave
conhecida, poderia facilitar a localização de um perigo de colisão.
Art. 983. Quando a informação de nível obtida da altitude pressão tiver sido verificada, ela
deverá ser passada aos pilotos de maneira clara e inequívoca.
Parágrafo único. Se a informação de nível não tiver sido verificada, a precisão da informação
deve ser considerada duvidosa e o piloto deverá ser informado adequadamente.
Falha do radiotransmissor da aeronave
Art. 984. Se for perdida a comunicação bilateral com uma aeronave, o controlador deverá
verificar se o receptor da aeronave está ou não funcionando, instruindo a aeronave a acusar
o recebimento, por meio:
I - da execução de uma manobra específica e observando a trajetória da aeronave;
II - do acionamento da função “IDENT”; ou
III - de mudanças de código SSR e/ou de transmissão ADS-B.
§ 1° A aeronave equipada com transponder que experimentar falha de radiocomunicação
operará o transponder no código 7600 em Modo A.
§ 2° A aeronave equipada com ADS-B que experimentar falha de radiocomunicação poderá
transmitir no modo emergência e/ou urgência ADS-B apropriado.
§ 3° A instrução de manobra será tal que a aeronave volte a sua trajetória autorizada após
ter cumprido as instruções recebidas.
Art. 985. Se a medida prescrita no Art. 984 não tiver êxito, será repetida em qualquer outra
frequência disponível na qual se acredita que a aeronave poderia estar na escuta.
Art. 986. Nos casos dispostos nos Arts. 984 e 985, quaisquer instruções de manobra serão
tais que a aeronave possa regressar a sua trajetória autorizada, após ter cumprido as
instruções recebidas.
Art. 987. Quando tiver sido verificado, em virtude das medidas prescritas no Art. 984, que o
receptor da aeronave está funcionando, poderá ser efetuado controle contínuo das
aeronaves equipadas com transponder, utilizando-se as transmissões de mudanças de
código SSR/transmissão ADS-B ou de transmissão “IDENT” para obtenção da confirmação do
recebimento das autorizações emitidas.
Falha total de comunicação de uma aeronave
Art. 988. Quando uma aeronave controlada com falha total de comunicação estiver
operando ou se espera que opere onde o Serviço de Vigilância ATS é prestado, a separação
prevista na Subseção III, Seção XVII, deste Capítulo, deve continuar sendo aplicada.
Parágrafo único. Se a aeronave com falha de comunicação não for identificada, será aplicada
separação entre as aeronaves sob controle e a todas as aeronaves não identificadas
observadas ao longo da rota prevista da aeronave com falha de comunicação, até que se
saiba, ou se possa assumir com segurança, que a aeronave com falha de comunicação tenha
adentrado o espaço aéreo em questão, tenha pousado ou prosseguido para outro lugar.
Falha do transponder de aeronave em áreas onde é obrigatório o uso de um transponder
em funcionamento
Art. 989. Quando uma aeronave que experimenta falha do transponder, após a partida,
estiver operando ou quando se esperar que opere em uma área onde o uso de um
transponder em funcionamento com capacidades específicas é obrigatório, os órgãos ATC
responsáveis devem envidar esforços para prover a condução do voo para o aeródromo de
primeiro pouso pretendido conforme o plano de voo.
§ 1° Em determinadas situações de tráfego, em áreas terminais ou em rota, a continuação
do voo pode não ser possível, principalmente quando a falha for detectada logo após a
decolagem.
§ 2° Na ocorrência do previsto no § 1° do caput, poderá ser exigido que a aeronave regresse
ao aeródromo de partida ou pouse no aeródromo adequado mais próximo, satisfatório para
o operador responsável e para o ATC.
Art. 990. Caso a falha do transponder seja detectada antes da partida de um aeródromo
onde não seja possível efetuar-se o reparo, deve ser permitido à aeronave em questão
proceder, tão diretamente quanto possível, para o aeródromo adequado mais próximo,
onde o conserto poderá ser feito.
§ 1° Ao conceder-se a autorização à referida aeronave, o ATC deverá levar em conta a
situação do tráfego existente ou previsto, podendo ter que modificar a hora de partida,
nível de voo ou a rota do voo pretendido.
§ 2° Ajustes subsequentes podem tornar-se necessários durante o transcurso do voo.
Falha do Sistema de Vigilância ATS
Art. 991. Em caso de falha total do Sistema de Vigilância ATS, com exceção das
comunicações terra-ar, o controlador deverá conferir as posições de todas as aeronaves
controladas, tomar as medidas necessárias para estabelecer a separação convencional entre
as aeronaves e, se for necessário, limitar o número de aeronaves para entrar na área
correspondente.
Degradação dos dados relativos à posição das aeronaves
Art. 992. A fim de reduzir o impacto da degradação dos dados relativos à posição das
aeronaves, por exemplo, uma interrupção do serviço de Vigilância Autônoma da Integridade
no Receptor RAIM para o sistema GNSS, o Modelo Operacional do órgão ATC estabelecerá
procedimentos de contingência a serem seguidos por posições de controle e órgãos ATC em
caso de degradação dos dados.
Falha do equipamento rádio de solo
Art. 993. No caso de falha total do equipamento rádio de solo utilizado, o controlador, a
menos que seja capaz de continuar provendo o Serviço de Vigilância ATS por meio de outros
canais de comunicação disponíveis, procederá da seguinte forma:
I - informar, sem demora, a todas as posições de controle ou aos órgãos ATC adjacentes a
respeito da falha, conforme for aplicável;
II - avaliar para tais posições ou órgãos a situação atual do tráfego;
III - solicitar ajuda às posições de controle ou aos órgãos ATC adjacentes em relação às
aeronaves que possam estabelecer comunicação com aquelas posições ou órgãos,
estabelecendo separação entre tais aeronaves; e
IV - instruir as posições de controle ou órgãos ATC adjacentes para que mantenham em
espera ou modifiquem a rota de todos os voos controlados que estejam fora da área de
responsabilidade da posição ou órgão ATC com falha, até o momento em que possa ser
reassumida a provisão normal dos serviços.
Art. 994. A fim de reduzir o impacto da falha total do equipamento rádio de solo na
segurança do tráfego aéreo, deverão ser estabelecidos procedimentos de contingência
específicos no Modelo Operacional do órgão ATC que contemple tal situação.
Parágrafo único. Com vistas a permitir a continuidade na prestação do ATC durante a falha
do equipamento rádio de solo, até que possam ser retomadas as operações normais, devem
ser previstos procedimentos de delegação de controle para outra posição ou outro órgão
ATC adjacente, se factível.
Seção XVIII
Emprego do Sistema de Vigilância ATS no Serviço de Controle de Aproximação
Subseção I
Funções
Art. 995. As indicações de posição apresentadas na tela de vigilância podem ser usadas para
a execução das seguintes funções adicionais na provisão do Serviço de Controle de
Aproximação:
I - prover vetoração ao tráfego de chegada até os auxílios da aproximação final interpretados
pelo piloto;
II - prover monitoração radar às aproximações ILS paralelas e instruir as aeronaves para que
tomem as medidas apropriadas no caso de possíveis ou atuais penetrações da Zona
Inviolável NTZ;
III - prover vetoração ao tráfego de chegada até um ponto a partir do qual pode ser
completada uma aproximação visual;
IV - prover vetoração ao tráfego de chegada até um ponto a partir do qual pode ser efetuada
uma aproximação radar de precisão ou de vigilância;
V - prover monitoração da trajetória de voo para outras aproximações interpretadas pelo
piloto;
VI - de acordo com os procedimentos prescritos, conduzir:
a) aproximações com radar de vigilância; ou
b) Aproximações com Radar de Precisão PAR;
VII - prover separação entre:
a) aeronaves que partem sucessivamente;
b) aeronaves que chegam sucessivamente; e
c) uma aeronave que parte e outra que chega sucessivamente.
Subseção II
Procedimentos gerais de Controle de Aproximação usando os Sistemas de Vigilância ATS
Art. 996. A TWR deverá ser informada sobre o sequenciamento das aeronaves que chegam,
bem como quaisquer instruções e restrições que tenham sido emitidas para tais aeronaves,
a fim de ser mantida separação após a transferência de controle para a TWR.
Art. 997. Antes de proporcionar vetoração para aproximação, ou no início da mesma, o
piloto deverá ser avisado do tipo de aproximação e, também, da pista a ser usada.
Art. 998. O controlador deverá notificar a posição da aeronave, que estiver sendo vetorada
para uma aproximação por instrumentos, pelo menos uma vez antes do início da
aproximação final.
Art. 999. Quando for prestada a informação de distância, o controlador deverá especificar o
ponto ou o auxílio à navegação a que se refere à informação.
Art. 1000. As fases inicial e intermediária de uma aproximação, executadas sob orientação
de um controlador, compreendem aquelas partes da aproximação do momento em que é
iniciada a vetoração, com o propósito de posicionar a aeronave para a aproximação final, até
que ela esteja na aproximação final e:
I - estabilizada no curso de aproximação final de um auxílio interpretado pelo piloto;
II - informe que pode completar uma aproximação visual;
III - pronta para começar uma aproximação radar de vigilância; ou
IV - transferida para o controlador radar de precisão.
Art. 1001. O controlador deverá fornecer um rumo ou uma série de rumos calculados à
aeronave vetorada para aproximação final, de modo que ela seja conduzida à trajetória de
aproximação final.
Parágrafo único. O vetor final deverá habilitar a aeronave a se estabilizar na trajetória de
aproximação final, antes de interceptar a trajetória de planeio nominal ou específica, por
baixo desta, e deverá ser provido um ângulo de interceptação com a trajetória de
aproximação final de 45 graus ou menos.
Art. 1002. Sempre que for atribuído um vetor a uma aeronave, o qual a levará à trajetória
de aproximação final, isso deverá ser informado adequadamente à aeronave, declarando a
razão para o vetor.
Subseção III
Vetoração até os auxílios de aproximão final interpretados pelo piloto
Art. 1003. Uma aeronave vetorada para bloquear um auxílio para a aproximação final
deverá ser instruída a notificar quando estiver estabilizada na trajetória de aproximação
final.
§ 1° A autorização para aproximação deverá ser emitida antes de a aeronave notificar que
está estabilizada, a menos que circunstâncias impeçam a emissão da autorização em tal
momento.
§ 2° A vetoração, normalmente, terminará no momento em que a aeronave interceptar a
trajetória de aproximação final.
Art. 1004. Quando uma autorização para uma aproximação for emitida, a aeronave deverá
manter o último nível atribuído até interceptar a trajetória de planeio, específica ou
nominal, do procedimento de aproximação.
Parágrafo único. Se o ATC requerer que a aeronave intercepte a trajetória de planeio em um
nível de voo diferente do estabelecido na Carta de Aproximação por Instrumento, o ATC
instruirá o piloto a manter um determinado nível até estar estabilizado na trajetória de
planeio.
Art. 1005. O controlador deverá ser responsável por manter a separação especificada na
Subseção III, Seção XVII, deste Capítulo entre aeronaves sucessivas na mesma aproximação
final, a não ser que a responsabilidade possa ser transferida ao controlador de aeródromo,
caso esse procedimento seja previsto, e o Sistema de Vigilância ATS esteja disponível para o
controlador de aeródromo.
Art. 1006. Deverá ser efetuada a transferência de controle de aeronaves sucessivas em
aproximação final para o controlador de aeródromo conforme procedimentos prescritos
pelo DECEA.
Art. 1007. A transferência de comunicações para o controlador de aeródromo deverá ser
efetuada em um ponto ou momento em que a autorização para pouso, ou instrução
alternativa, possa ser emitida à aeronave em tempo oportuno.
Art. 1008. A vetoração de uma aeronave para executar um procedimento ILS terminará no
momento em que esta interceptar o curso de aproximação final e a trajetória de planeio.
Subseção IV
Vetoração para aproximação visual
Art. 1009. O controlador pode iniciar a vetoração de uma aeronave para aproximação
visual, contanto que o teto informado esteja acima da altitude mínima aplicável para a
vetoração e as condições meteorológicas sejam tais que seja possível completar uma
aproximação e pouso, em condições meteorológicas visuais.
Parágrafo único. Observar, também, o disposto no Capítulo V, Seção XII (Aproximação
visual).
Art. 1010. A autorização para aproximação visual deverá ser emitida somente após o piloto
informar que consegue avistar o aeródromo ou a aeronave precedente, sendo que nesse
momento a vetoração será, normalmente, terminada.
Subseção V
Aproximações radar
Disposições gerais
Art. 1011. Durante o período em que o controlador estiver engajado em prover
aproximação com radar de vigilância ou de precisão, ele não deverá ser responsável por
quaisquer outros deveres diferentes daqueles diretamente ligados a tais aproximações.
Art. 1012. Os controladores que provêm aproximações radar deverão estar de posse das
informações relativas à altitude/altura livre de obstáculos, estabelecida para os tipos de
aproximação a serem proporcionadas.
Art. 1013. Antes do início de uma aproximação radar, o piloto deverá ser informado sobre:
I - a pista a ser usada;
II - a DA/DH ou MDA/MDH, conforme aplicável;
III - a razão aproximada de descida na aproximação final a ser mantida, conforme previsto na
IAC correspondente; e
IV - o procedimento a ser seguido no caso de falha de comunicações, a menos que o
procedimento tenha sido publicado na AIP-Brasil ou IAC correspondente.
Art. 1014. Quando uma aproximação radar não puder ser continuada, devido a qualquer
circunstância, a aeronave deverá ser imediatamente informada de que não é possível a
aproximação radar ou a sua continuação.
Parágrafo único. A aproximação deve ser continuada se for possível utilizar outros
procedimentos convencionais ou se o piloto informar que a aproximação pode ser
completada por meios visuais, caso contrário, deverá ser emitida uma nova autorização.
Art. 1015. A aeronave que esteja efetuando aproximação radar deve ser avisada, na
aproximação final, para checar se o trem de pouso está baixado e travado.
Art. 1016. O controlador que realiza a aproximação deve notificar o controlador de
aeródromo quando a aeronave que estiver efetuando uma aproximação radar se encontrar
a aproximadamente 8 NM do ponto de toque.
Parágrafo único. Se não for recebida autorização de pouso nesse momento, uma notificação
subsequente deve ser feita a, aproximadamente, 4 NM do ponto de toque e solicitada
autorização para pouso.
Art. 1017. A autorização para pouso ou qualquer autorização alternativa recebida do
controlador de aeródromo deve, normalmente, ser passada à aeronave antes que ela
alcance uma distância de 2 NM do ponto de toque.
Art. 1018. Uma aeronave efetuando uma aproximação radar deverá:
I - ser instruída a executar uma aproximação perdida nas seguintes circunstâncias:
a) quando a aeronave parecer estar perigosamente posicionada na aproximação final;
b) por razões que envolvam conflitos de tráfego;
c) se não for recebida do controlador convencional nenhuma autorização para pouso no
momento em que a aeronave atingir uma distância de 2 NM do ponto de toque ou outra
distância acordada com a torre de controle do aeródromo; ou
d) com base em instruções do controlador de aeródromo;
II - ser orientada sobre a conveniência de executar uma aproximação perdida nas seguintes
circunstâncias:
a) quando a aeronave atingir uma posição em que pareça que uma aproximação bem-
sucedida não pode ser completada;
b) se a aeronave não for visível na tela de vigilância durante um intervalo significativo nas
últimas 2 NM da aproximação; ou
c) se houver dúvida quanto à posição ou identificação da aeronave durante qualquer parte
da aproximação final.
Parágrafo único. Em todos esses casos, deverá ser fornecida ao piloto a razão para a
instrução ou orientação.
Art. 1019. A menos que requerido de outra maneira, devido a circunstâncias excepcionais,
as instruções radar concernentes à aproximação perdida devem estar de acordo com o
previsto na IAC correspondente, devendo ser incluído o nível para o qual a aeronave deverá
subir, bem como as instruções de rumo para a aeronave se manter durante a execução da
aproximação perdida.
Subseção VI
Procedimentos de aproximação final
Aproximação com radar de vigilância
Art. 1020. Um procedimento de aproximação radar de vigilância somente será autorizado
quando solicitado pelo piloto, se praticável, ou não houver outro tipo de procedimento de
aproximação por instrumentos publicado.
Art. 1021. Quando for efetuada uma aproximação com radar de vigilância, o controlador
deverá cumprir o seguinte:
I - no começo da aproximação final, ou antes, informar à aeronave o ponto em que
terminará a aproximação com radar de vigilância;
II - informar à aeronave quando ela estiver se aproximando do ponto onde é calculado que
deve iniciar a descida e, exatamente antes de alcançar aquele ponto, deverá informar-lhe
altitude/altura livre de obstáculos e instruí-la a descer, observando os mínimos aplicáveis;
III - manter o piloto informado, em intervalos regulares, da posição da aeronave em relação
ao prolongamento do eixo da pista, fornecendo azimutes necessários para corrigir desvios
da trajetória da aeronave desse prolongamento;
IV - a distância do ponto de toque será normalmente notificada a cada milha;
V - as altitudes previamente calculadas, através das quais a aeronave deverá estar passando
para manter a trajetória de planeio, serão também transmitidas a cada milha (2 Km), ao
mesmo tempo, como a distância; e
VI - a aproximação com radar de vigilância deverá ser concluída na situação abaixo que
ocorrer primeiro:
a) a uma distância de 2 NM do ponto de toque;
b) antes de a aeronave entrar numa área de contínua interferência radar; ou
c) quando o piloto informar que uma aproximação visual pode ser efetuada.
Art. 1022. Os níveis pelos quais a aeronave deverá passar para manter a trajetória de
planeio requerida, e as distâncias associadas ao ponto de toque, deverão ser previstos nas
IAC.
Aproximação com Radar de Precisão PAR
Art. 1023. No Brasil, a Aproximação com Radar de Precisão PAR somente será realizada
por aeronaves militares.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos desse tipo de aproximação estão dispostos
em publicação específica.
Seção XIX
Emprego do Sistema de Vigilância ATS no Serviço de Controle de Aeródromo
Art. 1024. Quando autorizado pelo DECEA, o Sistema de Vigilância ATS pode ser usado na
provisão do Serviço de Controle de Aeródromo para o desempenho das seguintes funções:
I - monitoração da trajetória de voo das aeronaves na aproximação final;
II - monitoração da trajetória de voo de outras aeronaves nas vizinhanças do aeródromo;
III - estabelecimento de separação especificado na Subseção III, Seção XVII, deste Capítulo,
entre aeronaves sucessivas na partida; e
IV - provisão de assistência à navegação para os voos VFR.
Art. 1025. Os voos VFR Especiais não deverão ser vetorados, a menos que circunstâncias
especiais, tais como emergências, o requeiram.
Art. 1026. Quando for proporcionada vetoração a voos VFR, deverão ser tomadas
precauções a fim de assegurar que as aeronaves envolvidas não entrem inadvertidamente
em condições meteorológicas por instrumento.
Art. 1027. Quando do uso do Sistema de Vigilância ATS na provisão do Serviço de Controle
de Aeródromo, a disponibilidade e o uso de informações radar não deverão causar prejuízos
para a observação visual do tráfego do aeródromo.
Parágrafo único. O controle do tráfego de aeródromo se baseia principalmente na
observação visual da área de manobras e das vizinhanças do aeródromo por parte do
controlador da TWR.
Subseção Única
Uso do Sistema de Vigilância ATS no Controle de Movimento de Superfície
Disposições Gerais
Art. 1028. O uso do SMR deverá ser relacionado com as condições operacionais e requisitos
do aeródromo em particular (condições de visibilidade, densidade de tráfego e configuração
do aeródromo).
Art. 1029. Os sistemas de SMR deverão, na medida do possível, permitir a detecção e a
apresentação de uma forma clara e inequívoca do movimento de todas as aeronaves e
veículos na área manobras.
Art. 1030. As indicações da posição radar de aeronaves e veículos podem ser apresentadas
de forma simbólica ou não simbólica.
Parágrafo único. Quando se dispuser de etiquetas radar para apresentação, deverá haver a
capacidade de se incluir a indicação de aeronaves e veículos por meios manuais ou
automatizados.
Funções
Art. 1031. O SMR deve ser usado para melhorar a observação visual do tráfego na área de
manobras e para proporcionar vigilância do tráfego naquelas partes da área de manobras
em que não pode ser observado visualmente.
Art. 1032. As informações apresentadas na tela de um SMR podem ser usadas para ajudar:
I - na monitoração de aeronaves e veículos na área de manobras para cumprimento das
autorizações e instruções;
II - na determinação de que uma pista esteja livre de tráfego antes de um pouso ou
decolagem;
III - na provisão de informação sobre o tráfego local essencial na área de manobras ou
próximo à mesma;
IV - na determinação da localização de aeronaves e veículos na área de manobras;
V - na provisão de informação direcional do táxi para as aeronaves quando a pedido do
piloto ou julgado necessário pelo controlador; e
VI - na provisão de assistência e orientação para veículos de emergência.
Parágrafo único. Exceto sob circunstâncias especiais, como emergências, a informação
prevista no inciso III do caput não deve ser emitida na forma de instruções específicas de
rumo.
Identificação de Aeronaves
Art. 1033. Quando um Sistema de Vigilância ATS for usado, as aeronaves podem ser
identificadas por um ou mais dos seguintes procedimentos:
I - mediante a correlação de uma indicação particular de posição com:
a) uma posição de aeronave observada visualmente pelo controlador;
b) uma posição de aeronave informada pelo piloto; ou
c) uma indicação de posição identificada e apresentada na tela de vigilância;
II - mediante transferência da identificação; e
III - através de procedimentos de identificação automatizados.
Seção XX
Emprego do Sistema de Vigilância ATS no Serviço de Informação de Voo
Art. 1034. O emprego do Sistema de Vigilância ATS na provisão do Serviço de Informação de
Voo não se equipara à prestação do Serviço de Vigilância ATS e não exime o piloto em
comando de uma aeronave de qualquer responsabilidade, inclusive a decisão final com
respeito a qualquer alteração sugerida do plano de voo.
Art. 1035. As informações apresentadas na tela de vigilância podem ser usadas para
proporcionar às aeronaves identificadas o seguinte:
I - informação referente a qualquer aeronave observada que se encontre em trajetória
conflitante com as aeronaves identificadas e sugestões ou orientações referentes a ações
evasivas;
II - informação sobre a posição de fenômenos meteorológicos significantes e, quando for
praticável, orientação às aeronaves acerca da melhor maneira de evitar quaisquer dessas
áreas de fenômenos meteorológicos adversos (conforme Seção XVI deste Capítulo); e
III - informação para ajudar a aeronave em sua navegação.
CAPÍTULO XII
VIGILÂNCIA DEPENDENTE AUTOMÁTICA CONTRATO ADS-C
Seção I
Generalidades
Art. 1036. A prestação de Serviços de Tráfego Aéreo para aeronaves, com base em
informações recebidas de aeronaves via ADS-C, é geralmente referida como a prestação de
serviços ADS-C.
Seção II
Capacidades do sistema de solo ADS-C
Art. 1037. Sistemas de solo ADS-C utilizados na prestação de serviços de tráfego aéreo
devem ter um alto nível de confiabilidade, disponibilidade e integridade.
§ 1° A possibilidade de falhas de sistema ou degradações significativas do sistema que
podem causar interrupções completas ou parciais de serviço deve ser muito remota.
§ 2° Devem ser disponibilizados sistemas de backup.
§ 3° Um sistema de solo ADS-C normalmente consistirá em uma série de elementos
integrados, incluindo as interfaces de comunicação, um sistema de processamento de dados
e uma ou mais interfaces de controle.
Art. 1038. Os sistemas de solo ADS-C devem ser capazes de integração com outros sistemas
automatizados utilizados na prestação de serviços ATS e devem prover um nível adequado
de automação com o objetivo de melhorar a acurácia e a atualidade dos dados exibidos para
o controlador, reduzindo a carga de trabalho do controlador e a necessidade de
coordenação verbal entre posições de controle e órgãos ATC adjacentes.
Art. 1039. Significativos requisitos funcionais são necessários para permitir a
implementação efetiva do serviço ADS-C em um ambiente CNS/ATM.
§ 1° Os sistemas de solo devem prover:
I - transmissão, recepção, processamento e exibição de mensagens ADS-C relacionadas a
voos equipados para operar e que operem em ambientes em que os serviços ADS-C estão
sendo prestados;
II - exibição de alertas e avisos relacionados com a segurança operacional;
III - monitoramento de posição: a posição atual da aeronave conforme derivada de reportes
ADS-C é exibida para o controlador para o monitoramento da situação do tráfego aéreo;
IV - monitoramento da conformidade: a posição ADS-C atual reportada ou o perfil projetado
é comparado com a posição esperada da aeronave, que se baseia no plano de voo atual
(desvios ao longo da rota, laterais e verticais que excedem um limite de tolerância
predefinido permitirão que um alerta de não conformidade seja emitido para o controlador);
V - atualização do plano de voo: variações (por exemplo, diferenças longitudinais) que
excedam os limites de tolerância predefinidos serão utilizadas para ajustar a hora de
chegada prevista nos fixos subsequentes;
VI - validação de intenção: dados de intenção contidos nos reportes ADS-C (por exemplo,
perfil projetado estendido) são comparados com a autorização atual e as discrepâncias são
identificadas;
VII - detecção de conflito: os dados ADS-C podem ser usados pela automação do sistema de
solo ADS-C, a fim de identificar violações dos mínimos de separação;
VIII - previsão de conflito: os dados de posição ADS-C podem ser usados pela automação do
sistema de solo ADS-C para identificar potenciais violações dos mínimos de separação;
IX - rastreamento: a função de rastreamento se destina a extrapolar a posição atual da
aeronave com base em reportes ADS-C;
X - estimativa de vento: reportes ADS-C contendo dados de vento podem ser usados para
atualizar previsões do vento e, portanto, a hora de chegada prevista em waypoints; e
XI - gerenciamento de voo: reportes ADS-C podem ajudar a automação na geração de
autorizações ideais livres de conflitos para suporte a eventuais técnicas de economia de
combustível (por exemplo, subidas em cruzeiro solicitadas pelos operadores).
§ 2° O uso de ADS-C não dispensa o controlador da obrigação de monitorar continuamente a
situação do tráfego.
Art. 1040. O compartilhamento de informações ADS-C deve ser facilitado na medida do
possível, a fim de ampliar e melhorar a vigilância nas áreas de controle adjacentes,
reduzindo, assim, a necessidade de realização de contratos ADS adicionais por determinada
aeronave.
Art. 1041. A troca automatizada de dados de coordenação relevantes para a aeronave que
está recebendo serviço ADS-C e o estabelecimento de procedimentos de coordenação
automatizada devem ser providenciados com base em acordos regionais de navegação
aérea.
Art. 1042. Os órgãos de controle de tráfego aéreo que prestam serviço ADS-C devem ser
capazes de armazenar e disseminar informação de voo específica relativa aos voos
equipados para operar e que operam em ambientes em que um serviço ADS-C é fornecido.
Art. 1043. Interfaces homem-máquina eficazes devem existir para o controlador a fim de
permitir a utilização adequada das informações ADS-C e os recursos automatizados
associados.
Seção III
Informação aeronáutica relacionada com ADS-C
Art. 1044. Informações adequadas sobre as práticas operacionais que têm um efeito direto
sobre as operações de Serviços de Tráfego Aéreo devem ser divulgadas em publicações de
informação aeronáutica.
Parágrafo único. Devem incluir uma breve descrição a respeito da área de responsabilidade,
requisitos e condições em que o serviço ADS-C está disponível, limitações do equipamento,
procedimentos em caso de falha ADS-C, se necessário, e os endereços iniciais para cada
órgão ATC.
Seção IV
Uso de ADS-C na prestação de Serviços de Controle de Tráfego Aéreo
Subseção I
Generalidades
Art. 1045. O ADS-C pode ser utilizado para prestação do Serviço de Controle de Tráfego
Aéreo, desde que a identificação da aeronave seja inequivocamente estabelecida.
Art. 1046. Os dados oriundos do processamento de dados do voo do ADS-C podem ser
utilizado na prestação de Serviços de Controle de Tráfego Aéreo, desde que seja
estabelecida a correlação entre os dados ADS-C obtidos por enlace descendente por essa
aeronave e os detalhes do plano de voo referentes à aeronave em questão.
Parágrafo único. Pode ser necessária a combinação de informações recebidas da aeronave
para garantir a correlação inequívoca, por exemplo, aeródromo de partida, Hora Estimada
de Calços Fora EOBT e aeródromo de destino podem ser usados.
Art. 1047. Princípios de Fatores Humanos deverão ser observados, principalmente para
prover ao controlador informações suficientes para:
I - manter a consciência situacional; e
II - ser capaz de assumir, em caso de mau funcionamento do sistema, as tarefas mínimas
para a prestação de Serviços de Controle de Tráfego Aéreo, normalmente realizadas por
sistemas automatizados.
Parágrafo único. Os sistemas automatizados, embora projetados para fornecer alta
integridade operacional, permanecem suscetíveis a erros e falhas (a participação humana é
essencial para a segurança do sistema de tráfego aéreo).
Art. 1048. As informações fornecidas pelo sistema de solo podem ser utilizadas pelo
controlador para realizar as seguintes funções na prestação de Serviços de Controle de
Tráfego Aéreo:
I - aprimorar a segurança operacional;
II - manter consciência situacional do tráfego aéreo;
III - aplicar mínimos de separação;
IV - tomar as medidas adequadas relacionadas a qualquer desvio significativo das aeronaves
no tocante às suas respectivas autorizações de controle de tráfego aéreo, incluindo suas
rotas, níveis e velocidade, quando for o caso;
V - fornecer informações atualizadas sobre a posição da aeronave a outros controladores,
quando necessário; e
VI - melhorar a utilização do espaço aéreo, reduzir os atrasos, bem como prever rotas diretas
e perfis de voo mais otimizados.
Parágrafo único. Em relação ao inciso IV do caput, quando tolerâncias referentes a questões
como adesão à posição 3D, velocidade ou hora tiverem sido prescritas pela autoridade ATS
competente, os desvios não serão considerados significativos até que essas tolerâncias
sejam excedidas.
Subseção II
Apresentação de dados ADS-C
Art. 1049. Dados ADS-C apropriados devem ser apresentados ao controlador de uma
maneira adequada para alcançar as funções de controle estabelecidas no Art. 1048.
Parágrafo único. Os sistemas de visualização deverão incorporar um monitor de situação, um
monitor de informações textuais, alertas visuais e auditivos nas combinações consideradas
apropriadas.
Art. 1050. Os sistemas de visualização podem apresentar somente as informações do
reporte ADS-C real ou uma combinação de informações do reporte ADS-C real e dados
provenientes de reportes ADS-C.
Parágrafo único. Os sistemas de visualização podem incorporar informações de vigilância de
uma série de outras fontes, incluindo dados provenientes de radar, ADS-B, Sistema de
Processamento de Dados de Voo FDPS e/ou CPDLC ou reportes de posição de voz.
Art. 1051. Quando a informação de vigilância é derivada de diferentes sensores, deve estar
aparente ao controlador o tipo de fonte utilizada.
Art. 1052. As informações ADS disponíveis para o controlador em um monitor de situação
deverão incluir, no mínimo, indicações de posição ADS e informações de mapa.
Art. 1053. Quando aplicável, símbolos distintos devem ser usados para diferenciar a
apresentação de indicações de posição que são derivadas de:
I - reportes de posição ADS-C;
II - combinações de ADS-C com informações provenientes de outras fontes de vigilância, por
exemplo, PSR, SSR, ADS-B; ou
III - extrapolações ADS-C.
Art. 1054. As etiquetas utilizadas para fornecer informações ADS-C e quaisquer outras
informações que possam estar disponíveis devem ser exibidas no mínimo em formato
alfanumérico.
Art. 1055. As informações das etiquetas devem incluir, no mínimo, a identificação da
aeronave e dados sobre o nível.
§ 1° Todas as informações das etiquetas devem ser apresentadas de forma clara e concisa.
§ 2° As etiquetas devem estar associadas às suas indicações de posição ADS-C de forma a
impossibilitar identificação errônea.
Art. 1056. Quando os reportes ADS-C são colocados em fila, o controlador deve receber
indicação de ordem de prioridade da fila de espera, com base na seguinte ordem:
I - reportes ADS-C em modo de emergência e/ou urgência;
II - reportes ADS-C de eventos ou demanda; e
III - reportes ADS-C periódicos.
Art. 1057. Se mais de um reporte ADS-C estiver na fila em qualquer uma das opções do Art.
1056, estes deverão ser processados na ordem de chegada.
Art. 1058. Alertas e avisos relacionados com a segurança operacional, incluindo reportes de
emergência/urgência, deverão ser apresentados de forma clara e distinta.
§ 1° Devem ser tomadas medidas para alertar o controlador quando os reportes ADS-C
esperados não forem recebidos dentro do prazo apropriado.
§ 2° Talvez não seja possível detectar a não recepção de reportes ADS-C de contrato de
evento.
Subseção III
Provisão do serviço
Generalidades
Art. 1059. O número de aeronaves que recebem simultaneamente os serviços ADS-C não
deverá exceder o número que pode ser processado de forma segura nas circunstâncias
prevalecentes, levando em consideração:
I - a complexidade da situação de tráfego e o volume de trabalho correspondente, dentro do
setor ou área de responsabilidade do controlador;
II - o nível de automatização do sistema terrestre ADS-C;
III - o desempenho técnico geral dos sistemas ADS-C e dos sistemas de comunicações,
incluindo uma possível degradação que poderia requerer a utilização de sistemas reservas
(backup);
IV - o desempenho geral dos sistemas de vigilância e de comunicações de reserva (backup); e
V - o efeito da perda de comunicações entre o controlador e o piloto.
Coordenação e transferência do controle de aeronaves ADS-C
Art. 1060. Providências apropriadas devem ser tomadas no órgão e entre órgãos ATC
utilizando ADS-C para garantir a coordenação de tráfegos ADS-C e não ADS-C e garantir a
provisão de adequada separação entre aeronave ADS-C e todas as outras.
Art. 1061. A transferência de controle deve ser feita de modo que facilite a prestação
ininterrupta de serviços ADS-C nos lugares em que a ADS-C esteja disponível em órgãos ATC
adjacentes.
Art. 1062. O órgão ATC “aceitante” deve estabelecer um contrato com a aeronave a ser
transferida antes de alcançar o ponto de transferência de controle.
Parágrafo único. Caso o órgão ATC “aceitante” não possa estabelecer o contrato, o órgão
ATC que realiza a transferência deve ser notificado, a fim de possibilitar o fornecimento dos
dados ADS-C armazenados no sistema de solo, com o objetivo de permitir um serviço ADS-C
ininterrupto.
Art. 1063. Quando uma aeronave estiver em um modo de emergência/urgência ou é objeto
de alertas ou advertências de segurança, essa informação deverá ser fornecida para o órgão
ATC “aceitante”, e o órgão ATC que realiza a transferência não terminará o contrato ADS até
que a coordenação correspondente seja efetuada.
Art. 1064. A transferência de controle de aeronaves entre as posições de controle
adjacentes ou entre órgãos ATC adjacentes pode ser efetivada da seguinte forma:
I - cumprindo com os protocolos de transferência ADS correspondentes, mediante:
a) designação da indicação da posição ADS-C por meios automatizados;
b) designação direta da indicação da posição ADS-C caso os dois displays estejam próximos
ou se um tipo comum (conferência) de display esteja sendo utilizado; ou
c) designação da indicação da posição ADS-C por referência a uma posição indicada com
precisão em ambos displays;
II - proporcionando, antes da transferência, informação atualizada do plano de voo sobre a
aeronave que está a ponto de ser transferida para o controlador “aceitante”;
III - quando os controladores não estiverem fisicamente próximos, por meio de facilidades
de comunicações diretas entre eles, disponíveis a qualquer hora;
IV - o ponto ou pontos de transferência e todas as outras condições de aplicação têm sido
objeto de instruções específicas ou de uma Carta de Acordo específica; e
V - o controlador “aceitante” se mantém informado, constantemente, a respeito de todas as
instruções de controle (por exemplo, instruções sobre nível ou velocidade) fornecidas à
aeronave antes de sua transferência e que modificam a evolução prevista do voo.
§ 1° Em relação ao inciso III do caput, esse dispositivo pode ser atendido por instalações de
comunicações orais diretas bidirecionais ou por Comunicação de Dados entre Instalações
ATS AIDC.
§ 2° Em relação ao inciso V do caput, esse dispositivo pode ser atendido por instalações de
comunicações orais diretas bidirecionais ou por AIDC.
Art. 1065. A separação mínima consentida entre as aeronaves que estão a ponto de ser
transferidas será a especificada em Cartas de Acordo e/ou no Modelo Operacional do órgão
ATC.
Comunicações
Art. 1066. As comunicações controlador-piloto devem ser tais que a possibilidade de falha
ou degradação significativa seja muito remota.
Parágrafo único. Devem ser estabelecidos sistemas de backup adequados.
Gerenciamento de contratos ADS
Art. 1067. Somente os órgãos ATC apropriados devem dar início aos contratos ADS com
uma determinada aeronave.
Parágrafo único. Os procedimentos devem assegurar que os contratos não vigentes sejam
encerrados de maneira oportuna.
Art. 1068. O sistema de solo ADS-C deve ser capaz de identificar a capacidade ADS-C da
aeronave e estabelecer contratos ADS adequados com aeronaves equipadas ADS-C.
Art. 1069. Os contratos ADS necessários para o controle das aeronaves serão estabelecidos
com cada aeronave pelo sistema ADS-C de solo correspondente, pelo menos para as porções
do voo da aeronave sobre a qual esse órgão ATC presta os serviços de tráfego aéreo.
Art. 1070. O contrato pode incluir a prestação de reportes básicos ADS-C em intervalos
periódicos definidos pelo sistema ADS-C de solo e, de modo opcional, com dados adicionais
que contenham informações específicas, que possam ou não ser enviados com cada reporte
periódico.
Parágrafo único. O acordo pode também definir que se forneçam informes ADS-C em pontos
geograficamente definidos, tais como waypoint, além de outros informes específicos.
Art. 1071. A aeronave deve ser capaz de estabelecer acordos ADS-C com, pelo menos,
quatro órgãos ATC equipados com sistemas ADS-C no solo simultaneamente.
Art. 1072. Quando um sistema de solo ADS-C tentar estabelecer um acordo ADS-C com uma
aeronave e não possa fazê-lo devido à incapacidade da aeronave para estabelecer um
contrato ADS adicional, a aeronave deverá responder com os indicadores de localidade da
OACI ou indicadores de instalação de oito letras dos sistemas de solo com os quais tenha
contratos em vigência, a fim de que o órgão ATC possa negociar a liberação do contrato.
§ 1° Caso essa informação não possa ser fornecida ao sistema de solo, este deve alertar o
controlador de que não é possível estabelecer um acordo ADS.
§ 2° A coordenação entre os órgãos ATC apropriados deve ser efetuada com a finalidade de
estabelecer a prioridade para conexões ADS-C com a aeronave.
Art. 1073. Um órgão ATC deve ser capaz de substituir ou encerrar seu próprio contrato ADS,
quando necessário.
Parágrafo único. Um contrato existente deve permanecer em vigor até que um novo
contrato do mesmo tipo seja aceito pela aeronave ou até que o tipo de contrato seja
encerrado.
Encerramento ADS-C
Art. 1074. Os contratos ADS podem ser encerrados manualmente, ou automaticamente,
pelo sistema ADS-C de solo, baseado em acordos entre as autoridades ATS, para aeronaves
que cruzem limites de FIR.
Art. 1075. As autoridades ATS devem estabelecer procedimentos para garantir que os
contratos ADS sejam restabelecidos, se necessário, quando ocorrerem encerramentos ADS-C
não planejados.
Acordos ADS-C
Art. 1076. Exceto pelo disposto no Art. 1077, acordos ADS-C iniciais devem ser
determinados pela autoridade ATS.
Parágrafo único. Modificações posteriores aos contratos individuais podem ser feitas a
critério do órgão ATS.
Art. 1077. No espaço aéreo onde a separação convencional é utilizada, acordos ADS-C
devem, no mínimo, conter os seguintes contratos ADS:
I - um contrato periódico a um intervalo apropriado para os requisitos do espaço aéreo;
II - um contrato de evento, especificando o seguinte:
a) um evento de troca de waypoint;
b) um evento de desvio lateral; e
c) um evento de desvio de gama de níveis.
Parágrafo único. Um evento de mudança na razão vertical determinada (por exemplo, uma
descida excedendo 27 m/s ou 5.000 ft/min) pode fornecer indicação de uma situação
anormal.
Art. 1078. Após receberem reporte de evento indicando um desvio em relação à
autorização, o órgão ATC deverá estabelecer um contrato periódico em um intervalo
reduzido de notificação, conforme apropriado, solicitando o bloco de dados do vetor de
solo, além de bloco de dados ADS-C básico.
Parágrafo único. O órgão ATC deve informar a tripulação de voo sobre o desvio observado e
confirmar a sua intenção usando CPDLC ou voz, conforme o caso.
Art. 1079. O intervalo de reporte periódico ADS-C reduzido deve ser mantido até que a
aeronave retorne à sua autorização, momento em que o contrato de evento deve ser
restabelecido e o contrato periódico normal restaurado.
Parágrafo único. Deverão ser tomadas medidas pelo órgão ATC para notificar a aeronave
mais próxima, se for o caso.
Art. 1080. Quando a aplicação dos mínimos de separação especificados for dependente do
intervalo de notificação dos informes de posição periódicos, o órgão ATC não deve
estabelecer contratos periódicos com um intervalo de notificação superior ao intervalo de
notificação requerido.
Art. 1081. Nos casos em que o informe de posição esperado não for recebido dentro de
determinado parâmetro de tempo, medidas devem ser tomadas, conforme apropriado, para
garantir a posição da aeronave.
Parágrafo único. Isso pode ser executado com o uso de um contrato por demanda ADS,
CPDLC ou comunicações orais ou reporte periódico subsequente.
Verificação de performance
Art. 1082. Um órgão ATC que provê o serviço ADS-C para uma aeronave deve verificar a
notificação de posição tridimensional ADS-C recebida dessa aeronave, mediante informação
do piloto e/ou conforme o Plano de Voo.
Art. 1083. O piloto da aeronave cuja informação de posição derivada de ADS-C estiver
dentro do valor de tolerância aprovado não será avisado de tal verificação.
Art. 1084. Se a informação de posição apresentada não estiver dentro do valor de tolerância
aprovado ou quando uma discrepância superior ao valor de tolerância aprovado for
detectada após a verificação, o piloto deve ser avisado, de forma adequada, e ser-lhe-á
pedido que verifique o sistema de navegação da aeronave.
Art. 1085. O controlador deve ajustar o(s) display(s) e efetuar verificações adequadas com
respeito à precisão, de acordo com as instruções prescritas no Modelo Operacional do órgão
ATC.
Art. 1086. O controlador deverá assegurar-se de que a capacidade funcional do sistema de
visualização ADS-C ou do sistema de visualização integrado (ADS-B, PSR, SSR etc.), assim
como a informação apresentada, está adequada às funções a serem desempenhadas.
Art. 1087. O controlador deve notificar, conforme estabelecido em procedimentos locais,
qualquer falha no equipamento ou qualquer incidente que requeira investigação ou
quaisquer circunstâncias que tornem difícil ou impraticável a provisão dos serviços com base
nas posições ADS-C mostradas.
Reportes de emergência
Art. 1088. Para indicar que está em estado de emergência ou que o estado de emergência
terminou, uma aeronave equipada com ADS-C pode ativar o equipamento em modo de
emergência nos seguintes casos:
I - emergência; e
II - emergência cancelada.
Art. 1089. Quando for recebido um reporte ADS-C com indicação de uma emergência, o
controlador responsável pelo voo terá que acusar o recebimento da informação pelos meios
de comunicação mais apropriados.
Art. 1090. A aeronave e o sistema de solo ADS-C devem ser capazes de aceitar o modo de
emergência da operação ADS-C para auxiliar os procedimentos de alerta do ATC e para
ajudar as operações de busca e salvamento.
§ 1° No caso de uma aeronave em emergência, ou que pareça estar em qualquer forma de
emergência, toda a assistência possível deverá ser prestada pelo controlador.
§ 2° O sistema ADS-C de bordo deve fornecer um modo de emergência iniciado pelo piloto e
também deve permitir que a aeronave estabeleça automaticamente o modo de emergência.
Art. 1091. O sistema de solo ADS-C deve reconhecer o início, a modificação e o término de
um modo de emergência e alertar o controlador.
§ 1° O sistema de solo ADS-C deve ser capaz de modificar a taxa de notificação de
emergência, se necessário.
§ 2° O sistema de solo ADS-C deve ser capaz de suprimir uma indicação de emergência.
Falha do equipamento
Art. 1092. Não é previsto que o piloto seja alertado sobre qualquer falha da ADS-C por meio
do equipamento de monitoração de bordo.
Falha do sistema ADS-C de bordo
Art. 1093. Ao receber uma notificação de falha a bordo, o controlador:
I - informará o piloto da falha;
II - informará o piloto da exigência para a notificação de posição (não sendo possível por
meio da CPDLC, poderá ser utilizada a forma oral); e
III - tomará as medidas necessárias para estabelecer os mínimos de separação aplicáveis.
Art. 1094. Quando uma aeronave apresentar uma falha ADS-C, depois da partida, e estiver
operando ou previsto operar em área onde a presença da ADS-C, funcional com capacidades
especificadas, é obrigatória, o órgão ATC responsável deve empreender esforços para prover
a continuação do voo para o aeródromo previsto para primeiro pouso, conforme o Plano de
Voo.
§ 1° Em algumas circunstâncias, a continuação do voo pode não ser possível devido a tráfego
ou configuração de espaço aéreo.
§ 2° Pode ser necessário o retorno da aeronave ao aeródromo de partida ou efetuar pouso
no aeródromo adequado mais próximo aceitável para o explorador da aeronave.
Art. 1095. No caso de falha da ADS-C detectada antes da partida de um aeródromo onde
não é possível efetuar o reparo, deverá ser permitido à aeronave em questão proceder, na
forma mais direta possível, para o aeródromo adequado mais próximo, onde o conserto
possa ser realizado.
§ 1° Ao conceder autorização a tal aeronave, o órgão de controle de tráfego aéreo deverá
levar em conta a situação existente ou prevista do tráfego aéreo, podendo modificar a hora
de partida, o nível de voo ou a rota de voo planejada.
§ 2° Ajustes subsequentes podem ser necessários durante o curso do voo.
Interrupção do sistema ADS-C terrestre
Art. 1096. Quando ocorrer uma interrupção planejada da ADS-C terrestre:
I - expedir SDIA para informar o período de paralisação a todas as partes interessadas;
II - estabelecer que os informes de posição sejam realizados, via voz ou CPDLC; e
III - tomar as medidas necessárias para manter os mínimos de separação previstos.
Art. 1097. No caso de uma interrupção não planejada da ADS-C terrestre, o provedor ATS
correspondente deverá:
I - informá-la a todas as aeronaves afetadas e avisá-las da exigência de informes de posição,
via voz ou CPDLC;
II - tomar as medidas necessárias para estabelecer os mínimos de separação previstos;
III - informá-la aos órgãos ATS adjacentes por coordenação direta; e
IV - informar a todas as outras partes interessadas por meio do produto AIS adequado, se
apropriado.
Seção V
Utilização da ADS-C na aplicação dos mínimos de separação
Subseção I
Generalidades
Art. 1098. Em um sistema de Controle de Tráfego Aéreo baseado em ADS-C, a precisão da
informação de posição exibida ao controlador dependerá do sistema de posicionamento ou
de navegação de bordo da aeronave.
Parágrafo único. Qualquer degradação do sistema da aeronave que afete a capacidade
navegacional da aeronave também afetará a precisão dos dados de posição exibidos ao
controlador.
Art. 1099. Os procedimentos e os mínimos desta seção são aplicáveis quando a ADS-C for
usada na provisão dos serviços de tráfego aéreo.
Art. 1100. O uso dos informes de posição ADS-C para garantir a separação somente deve ser
aplicado quando for provável que a provisão dos informes ADS-C não será interrompida.
Subseção II
Determinação da ocupação de nível
Art. 1101. O valor de tolerância que deve ser usado para determinar que a informação de
nível ADS-C exibida ao controlador é precisa deve ser de ± 60 m (± 200 pés) em espaço aéreo
RVSM.
Parágrafo único. Em outro espaço aéreo, deve ser de ± 90 m (± 300 pés), exceto quando a
autoridade ATS especificar um critério menor, mas não menos do que ± 60 m (± 200 pés).
Art. 1102. Se a informação de nível ADS-C não estiver dentro do valor de tolerância
aprovado, a informação tem que ser validada por voz ou CPDLC.
Parágrafo único. Quando for definido que a informação de nível está incorreta, devem ser
realizados os procedimentos previstos no Modelo Operacional do Órgão para essa situação.
Art. 1103. Considera-se que uma aeronave autorizada a abandonar um nível tenha iniciado
sua manobra e abandonado o nível previamente ocupado quando a informação de nível
ADS-C indicar uma mudança de mais de 90 m (300 pés) na direção prevista a partir de seu
nível previamente atribuído, ou que tenha sido confirmado mediante recepção de um CPDLC
ou por informe oral do piloto.
Art. 1104. Considera-se que uma aeronave subindo ou descendo tenha cruzado um nível
quando a informação de nível ADS-C indicar que ela passou esse nível na direção requerida
por mais de 90 m (300 pés) ou que tenha sido confirmado mediante recepção de um CPDLC
ou por informe oral do piloto.
Art. 1105. Considera-se que uma aeronave subindo ou descendo tenha atingido o nível para
o qual foi autorizada quando for realizada a confirmação pela recepção do nível por CPDLC
ou por informe oral do piloto.
§ 1° Pode-se considerar que a aeronave esteja mantendo esse nível enquanto a informação
de nível ADS-C permanecer dentro dos valores de tolerância apropriados como especificado
no Art. 1101.
§ 2° Pode ser usado um contrato de evento do desvio da gama de níveis para monitorar o
contínuo cumprimento pela aeronave dos valores de tolerância dos níveis apropriados.
Art. 1106. Quando a CPDLC é usada para verificar se a aeronave atingiu o nível para o qual
foi autorizada, deve ser empregada a mensagem de enlace ascendente nº 129, REPORT
MAINTAINING (nível), ou a mensagem enlace ascendente nº 200, REPORT REACHING.
§ 1° A mensagem de enlace ascendente nº 175, REPORT REACHING (nível), não garante que
a aeronave esteja mantendo o nível atribuído.
§ 2° Nas ocasiões em que o sistema de gerenciamento de voo for acionado pelo piloto para
responder, automaticamente, a mensagem citada no § 1° do caput, a resposta poderá ser
enviada no momento em que a aeronave atingir o nível atribuído, independentemente se
ela mantém o referido nível ou não.
Art. 1107. Quando se pretende prover separação vertical abaixo de um nível de transição
utilizando a informação de nível ADS-C, o órgão ATC deve assegurar que tal informação
esteja correta em relação à altitude barométrica apropriada.
Subseção III
Aplicação da separação horizontal utilizando-se a informação de posição ADS-C
Art. 1108. Os fatores que o controlador deve levar em conta para determinar o
espaçamento a ser aplicado em determinadas circunstâncias para assegurar que o mínimo
de separação não seja infringido incluem as proas e velocidades relativas das aeronaves,
limitações técnicas da ADS-C, carga de trabalho do controlador e quaisquer dificuldades
causadas por congestionamento das comunicações.
Art. 1109. Os mínimos de separação em distância longitudinal baseados nos ADS-C serão,
quando operacionalmente viável, definidos e autorizados pelo DECEA, para uso em porções
específicas do espaço aéreo brasileiro.
Art. 1110. A autoridade ATS deve assegurar o estabelecimento de procedimentos de
contingência, a serem seguidos no caso de degradação da informação ADS-C, devido a uma
perda da precisão de performance da navegação requerida.
Art. 1111. Os mínimos de separação baseados em distância para uso com ADS-C podem ser
aplicados entre as posições das aeronaves obtidas por ADS-C ou entre posições obtidas por
ADS-C e radar ou posições obtidas por ADS-B.
Parágrafo único. As posições das aeronaves devem ser extrapoladas ou interpoladas, como
necessário, para assegurar que elas representem as posições das aeronaves em um
momento comum.
Art. 1112. Os símbolos de posição ADS-C apresentados devem possibilitar ao controlador
distinguir entre as posições informadas, extrapoladas ou interpoladas.
Parágrafo único. Quando houver qualquer dúvida relativa à integridade da informação
apresentada como um símbolo de posição extrapolada ou interpolada, deverá haver uma
atualização por solicitação de contrato de demanda.
Art. 1113. A separação baseada em ADS-C não deve ser aplicada entre aeronaves em espera
sobre o mesmo fixo de espera.
Parágrafo único. Aplicação de separação horizontal entre aeronaves em espera e outras
aeronaves estão sujeitas aos requisitos e procedimentos prescritos pela autoridade ATS.
Art. 1114. A informação derivada da apresentação no display de informação ADS-C não
deve ser usada para vetorar uma aeronave.
Parágrafo único. A vetoração que utiliza ADS-C poderá ser possível no futuro, em casos onde
a performance da vigilância e das comunicações forem comparáveis à performance dos
sistemas radar e de comunicações diretas orais que usam VHF.
CAPÍTULO XIII
COMUNICAÇÕES POR ENLACE DE DADOS CONTROLADOR-PILOTO CPDLC
Seção I
Disposições gerais
Art. 1115. CPDLC é o meio de comunicações entre o controlador e o piloto por enlace de
dados para as comunicações ATC.
Art. 1116. O Brasil adota, para as Comunicações por Enlace de Dados Controlador-Piloto
CPDLC na FIR Atlântico, os elementos de mensagem CPDLC e mensagens de texto livre
padronizadas provenientes do Documento 10037 (Global Operational Data Link (GOLD)
Manual), da OACI, que estão dispostos em publicação específica do DECEA (MCA 100-23).
Art. 1117. Para novas implementações de sistemas CPDLC, em outras regiões do País, serão
adotados os elementos de mensagens contidos no Apêndice 5 ao Documento 4444 da OACI.
Art. 1118. A CPDLC inclui uma série de mensagens de autorização, informação e requisição,
que correspondem à fraseologia utilizada na radiotelefonia.
Parágrafo único. As séries de mensagens CPDLC em que se enumeram os elementos das
mensagens e seus propósitos ou usos correspondentes estão dispostas na Publicação
específica do DECEA sobre CPDLC.
Art. 1119. O piloto e o controlador deverão ter capacidade de trocar mensagens que
incluem elementos de mensagem padrão, elementos de mensagem de texto livre ou
combinações dos mesmos.
Art. 1120. Os sistemas de solo e de bordo devem permitir que as mensagens sejam
adequadamente visualizadas, impressas quando necessário e armazenadas de forma a
garantir recuperação oportuna e conveniente, se necessário.
Art. 1121. Sempre que for necessária apresentação textual, pelo menos a língua inglesa
deverá ser apresentada como idioma.
Seção II
Estabelecimento de CPDLC
Subseção I
Generalidades
Art. 1122. A CPDLC será estabelecida em tempo suficiente para assegurar que a aeronave se
comunique com o órgão ATC apropriado.
Parágrafo único. São definidas e divulgadas na AIP-Brasil as informações sobre o momento e
o local em que os sistemas de bordo e de terra devam estabelecer a CPDLC.
Subseção II
Comunicação CPDLC iniciada a bordo
Art. 1123. Quando um órgão ATC recebe um pedido inesperado para CPDLC de uma
aeronave, as circunstâncias que levaram ao pedido devem ser obtidas da aeronave para
determinar novas medidas.
Art. 1124. Quando um órgão ATC rejeitar um pedido de CPDLC, deverá fornecer ao piloto o
motivo da rejeição usando a mensagem CPDLC apropriada.
Seção III
Intercâmbio de mensagens CPDLC
Art. 1125. O controlador ou o piloto deverá compor as mensagens CPDLC utilizando o
conjunto pré-formatado de mensagens, mensagens de texto livre ou uma combinação de
ambos.
Art. 1126. O uso de mensagens longas ou de mensagens com múltiplos elementos de
autorização, múltiplos elementos de solicitação de autorizações ou mensagens com uma
combinação de autorizações e de informações devem ser evitadas ao máximo possível.
Art. 1127. Quando o CPDLC estiver sendo usado, e o propósito da mensagem estiver
contido no conjunto das mensagens CPDLC, dispostas na publicação específica do DECEA
sobre CPDLC, deverá ser usada a mensagem associada.
Art. 1128. Salvo o previsto no Art. 1149, quando um controlador ou um piloto se comunicar
por CPDLC, a resposta deverá ser via CPDLC.
Parágrafo único. Quando um controlador ou um piloto se comunicar por via oral, a resposta
deverá ser por via oral.
Art. 1129. Sempre que se julgar necessária a correção de uma mensagem enviada por
CPDLC ou o conteúdo de uma mensagem necessitar de clarificação, o controlador ou piloto
deverá usar os meios mais apropriados disponíveis para emitir os detalhes corretos ou para
prover a clarificação.
Parágrafo único. Os procedimentos seguintes podem ser aplicados pelo controlador, em
termos de correção das autorizações, instruções ou informações, ou por um piloto, em
termos de correção de uma resposta a uma mensagem em enlace ascendente ou para
correção de solicitação ou informação previamente notificada.
Art. 1130. Quando forem usadas comunicações orais para corrigir uma mensagem CPDLC
para a qual nenhuma resposta operacional tenha ainda sido recebida, a transmissão do
controlador ou do piloto deverá ser iniciada pela frase a seguir, com a autorização,
instrução, informação ou solicitação corretas:
Tabela 12
Português
Inglês
DESCONSIDERE MENSAGEM (tipo de
mensagem) CPDLC, INTERRUPÇÃO
DISREGARD CPDLC (tipo de mensagem)
MESSAGE, BREAK
Parágrafo único. No momento da transmissão da clarificação comunicada em forma oral, é
possível que a mensagem CPDLC em questão ainda não tenha chegado ao receptor ou, já
tendo chegado ao receptor, ainda não tenha sido executada, ou tenha chegado
recentemente ao receptor e posta em execução.
Art. 1131. Ao identificar e referir-se a mensagem CPDLC a ser desconsiderada, deverá haver
o cuidado com as palavras utilizadas de modo a evitar qualquer ambiguidade com a emissão
das autorizações, instruções e informações corrigidas que a acompanham.
Parágrafo único. Por exemplo, se o SAS 445, que mantém o FL 290, for instruído via CPDLC a
subir para FL 350, e o controlador precisa corrigir a autorização utilizando a comunicação
oral, poderá usar a frase a seguir:
Tabela 13
Português
Inglês
SAS 445 DESCONSIDERE MENSAGEM DE
AUTORIZAÇÃO DE SUBIDA CPDLC,
INTERRUPÇÃO, SUBA PARA FL 310.
SAS 445 DISREGARD CPDLC CLIMB
CLEARANCE MESSAGE, BREAK, CLIMB TO
FL 310.
Art. 1132. Se uma mensagem CPDLC, que requeira uma resposta operacional, for veiculada
subsequentemente por via oral, deverá ser enviada uma resposta apropriada de fechamento
da mensagem CPDLC para assegurar que exista a adequada sincronização do diálogo CPDLC.
Parágrafo único. Isso pode ser alcançado instruindo o receptor da mensagem explicitamente
por via oral para encerrar o diálogo ou permitindo que o sistema automaticamente encerre
o diálogo.
Art. 1133. Os atributos da mensagem indicam os requisitos relativos à tramitação das
mensagens destinadas ao usuário de CPDLC.
Parágrafo único. Cada mensagem CPDLC tem dois atributos: Alerta e Resposta.
Atributo “Alerta
Art. 1134. O atributo Alerta delineia o tipo de alerta requerido ao receber a mensagem.
Parágrafo único. São apresentados tipos de alerta na Tabela 14 (enlace ascendente e enlace
descendente).
Atributo Resposta
Art. 1135. O atributo Resposta delineia respostas válidas para um dado elemento de
mensagem.
Parágrafo único. São apresentados tipos de resposta na Tabela 16 para mensagens em
enlace ascendente e na Tabela 17 para mensagens de enlace descendente.
Art. 1136. Quando uma mensagem de múltiplos elementos requerer uma resposta, esta
deverá ser aplicada a todos os elementos da mensagem.
Parágrafo único. Pode-se adotar como exemplo: em uma mensagem de múltiplos
elementos, que contenha “CLIMB TO FL 310, MAINTAIN MACH .84”, uma resposta WILCO é
aplicada a ambos os elementos da mensagem e em conformidade com os mesmos.
Art. 1137. Quando a autorização da mensagem de um só elemento ou qualquer parte de
uma mensagem de múltiplos elementos não puder ser cumprida, o piloto deverá enviar uma
resposta UNABLE com respeito à mensagem inteira.
Art. 1138. O controlador deverá responder com uma mensagem UNABLE, que se aplica a
todos os elementos da solicitação, quando nenhum elemento de uma solicitação de
autorização de um só elemento ou de múltiplos elementos puder ser aprovado.
Parágrafo único. As autorizações vigentes não deverão ser modificadas.
Tabela 14
Tipo
Descrição
Precedência
H
Alto
1
M
Médio
2
L
Baixo
3
N
Nenhum alerta exigido
4
Art. 1139. Quando uma solicitação de autorização de múltiplos elementos somente puder
ser considerada parcialmente, o controlador deverá responder com uma mensagem
UNABLE, que se aplica a todos os elementos da mensagem solicitada e, se apropriado, incluir
uma razão e/ou informação quando uma autorização puder ser esperada.
Parágrafo único. É possível que uma mensagem CPDLC separada (ou mensagens) seja
transmitida, subsequentemente, para responder a esses elementos que possam ser
considerados.
Art. 1140. Quando puderem ser considerados todos os elementos de uma solicitação de
autorização de um só elemento ou de múltiplos elementos, o controlador deverá responder
com autorizações correspondentes a cada elemento da solicitação.
§ 1° Essa resposta deve ser uma única mensagem de enlace ascendente.
§ 2° Embora mensagens que contenham solicitações de autorizações de múltiplos elementos
devam ser evitadas, uma mensagem de múltiplos elementos em enlace descendente poderá
ser respondida com os elementos indicados a seguir:
Tabela 15
Mensagem de Solicitação
Mensagem de Resposta
REQUEST CLEARANCE YQM YYG YYT
CLEARED YQM YYG YYT YQX TRACK
YQX TRACK X EINN EDDF
X EINN EDDF
REQUEST CLIMB TO FL350
CLIMB TO FL350
REQUEST MACH 0.84
REPORT MAINTAINING
CROSS YYG AT OR AFTER 1150
NO SPEED RESTRICTION.
Tabela 16
Tipo
Resposta Requerida
Respostas válidas
Precedência
W/U
Sim
WILCO, UNABLE, STANDBY, NOT CURRENT
DATA AUTHORITY, NOT AUTHORIZED NEXT
DATA AUTHORITY, LOGICAL
ACKNOWLEDGEMENT (somente se
requerida), ERROR
1
A/N
Sim
AFFIRM, NEGATIVE, STANDBY, NOT CURRENT
DATA AUTHORITY, NOT AUTHORIZED NEXT
DATA AUTHORITY, LOGICAL
ACKNOWLEDGEMENT (somente se
requerida), ERROR
2
R
Sim
ROGER, UNABLE, STANDBY, NOT CURRENT
DATA AUTHORITY, NOT AUTHORIZED NEXT
DATA AUTHORITY, LOGICAL
ACKNOWLEDGEMENT (somente se
requerida), ERROR
3
Y
Sim
Qualquer mensagem de enlace descendente
CPDLC, LOGICAL ACKNOWLEDGEMENT
(somente se requerida)
4
N
Não, a menos que
requerida
confirmação lógica.
LOGICAL ACKNOWLEDGEMENT (somente se
requerida), NOT CURRENT DATA AUTHORITY,
NOT AUTHORIZED NEXT DATA AUTHORITY,
ERROR
5
Tabela 17
Tipo
Resposta Requerida
Respostas válidas
Precedência
Y
Sim
Qualquer mensagem de enlace
ascendente CPDLC, LOGICAL
ACKNOWLEDGEMENT (somente se
requerida)
1
N
Não, a menos que
requerida
confirmação lógica
LOGICAL ACKNOWLEDGEMENT
(somente se requerida), MESSAGE
NOT SUPPORTED BY ATC UNIT,
ERROR
2
Art. 1141. Quando uma mensagem CPDLC contiver mais de um elemento de mensagem e o
atributo de resposta para a mensagem for Y, quando utilizado, a única mensagem de
resposta deverá conter o número correspondente de respostas e na mesma ordem.
Parágrafo único. Uma mensagem de enlace ascendente de múltiplos elementos como, por
exemplo, CONFIRM SQUAWK e WHEN CAN YOU ACCEPT FL410, poderia ser respondida com
SQUAWKING 5525 e WE CAN ACCEPT FL410 AT 1636Z.
Subseção I
Transferência de CPDLC
Art. 1142. Quando uma CPDLC for transferida, a transferência das comunicações orais e de
CPDLC deverão iniciar simultaneamente.
Art. 1143. Quando for efetuada a transferência de uma aeronave de um órgão ATC que
disponha de CPDLC para um órgão ATC que não disponha de CPDLC, o término da CPDLC
deverá iniciar simultaneamente com a transferência das comunicações orais.
Art. 1144. Quando uma transferência de CPDLC resultar na mudança da autoridade de
dados, e ainda houver mensagens para as quais a resposta de fechamento não tenha sido
recebida, isto é, mensagens pendentes, o controlador que efetua a transferência da CPDLC
deverá ser informado.
Art. 1145. Se o controlador necessitar transferir a aeronave sem responder a uma
mensagem pendente em enlace descendente, o sistema deverá ter a capacidade de enviar
automaticamente uma mensagem de resposta de encerramento, com o conteúdo definido
no Modelo Operacional do órgão ATC.
Art. 1146. Quando o controlador decidir transferir a aeronave sem receber resposta do
piloto a qualquer uma das mensagens em enlace ascendente pendentes, o controlador deve
usar as comunicações orais para clarificar qualquer ambiguidade associada com a mensagem
pendente.
Subseção II
Mensagens de texto livre
Art. 1147. O uso de mensagens de texto livre, por parte de controladores ou pilotos, deve
ser evitado.
Parágrafo único. Ainda que seja reconhecido que situações não rotineiras e emergenciais
possam necessitar do uso de texto livre, particularmente quando as comunicações orais
tiverem falhado, o uso de mensagens de texto livre por controladores ou pilotos, que não
sejam as mensagens pré-formatadas, deve ser evitado, a fim de reduzir a possibilidade de
uma interpretação errônea e ambiguidades.
Art. 1148. Quando o uso de elementos de mensagem de texto livre for considerado
aceitável pela autoridade ATS, os referidos elementos de texto livre devem ser armazenados
para a seleção no sistema da aeronave ou no sistema de solo para facilitar a sua utilização.
Subseção III
Procedimentos para o caso de emergências, perigos e falha de equipamento
Art. 1149. Quando uma mensagem CPDLC de emergência for recebida, o controlador deverá
acusar o recebimento da mensagem pelos meios mais eficientes disponíveis.
Art. 1150. Ao responder via CPDLC a todas as outras mensagens de urgência ou emergência
deverá ser usada a mensagem em enlace ascendente ROGER.
Art. 1151. Quando uma mensagem CPDLC requerer confirmação lógica de recebimento
e/ou uma resposta operacional, e tal confirmação/resposta não for recebida, o piloto ou o
controlador deverá ser alertado.
Subseção IV
Falha de CPDLC
Art. 1152. Na Subseção VI (Falha de uma mensagem CPDLC simples) desta Seção, figuram as
medidas que devem ser tomadas no caso de falha de uma mensagem CPDLC.
Art. 1153. O controlador e o piloto deverão ser alertados no caso de falha de CPDLC, assim
que a falha tenha sido detectada.
Art. 1154. Quando um controlador ou um piloto for alertado de que houve falha da CPDLC,
e o controlador ou o piloto necessitar se comunicar antes que a CPDLC seja restabelecida, o
controlador ou piloto deve usar, se possível, a comunicação oral, iniciando a comunicação
com a seguinte informação: “CPDLC FAILURE” (FALHA DE CPDLC).
Art. 1155. Os controladores que tiverem a necessidade de transmitir informação relativa a
uma falha completa do sistema CPDLC terrestre a todas as aeronaves, que possam
interceptá-la, devem antepor à tal transmissão a chamada geral “ALL STATIONS CPDLC
FAILURE” (TODAS AS AERONAVES, FALHA DE CPDLC), seguida pela identificação do órgão
ATC.
Parágrafo único. Nenhuma resposta é esperada para essa chamada geral, exceto se alguma
aeronave for, subsequentemente, contatada para acusar seu recebimento.
Art. 1156. Quando falhar a CPDLC, e as comunicações retornarem por via oral, todas as
mensagens CPDLC pendentes deverão ser consideradas como não encaminhadas e o diálogo
inteiro que envolva as mensagens pendentes deve ser recomeçado por via oral.
Art. 1157. Quando falhar a CPDLC, mas for restabelecida antes que seja necessário retornar
à comunicação oral, todas as mensagens pendentes deverão ser consideradas como não
encaminhadas e o diálogo inteiro que envolva mensagens pendentes deverá ser recomeçado
por CPDLC.
Subseção V
Encerramento intencional de CPDLC
Art. 1158. Quando for planejado um encerramento da rede de comunicações ou do sistema
CPDLC terrestre, deverá ser confeccionado um SDIA para informar a todas as partes afetadas
o período de interrupção e, se necessário, os detalhes das frequências de comunicação oral
a serem usadas.
Art. 1159. Aeronave que estiver presentemente em contato com o órgão ATC deverá ser
informada por via oral ou por CPDLC acerca de qualquer perda iminente da CPDLC.
Art. 1160. O controlador e o piloto devem ter a capacidade de encerrar a CPDLC.
Subseção VI
Falha de uma mensagem CPDLC simples
Art. 1161. Quando o controlador ou o piloto for alertado de que uma mensagem CPDLC
simples tenha falhado, o controlador ou piloto deverá tomar uma das seguintes ações,
conforme apropriado:
I - por voz, confirmar as medidas que serão tomadas, com respeito ao diálogo relacionado,
iniciando a comunicação com a seguinte informação: “CPDLC MESSAGE FAILURE” (FALHA DA
MENSAGEM CPDLC); ou
II - via CPDLC, emitir novamente a mensagem CPDLC que falhou.
Subseção VII
Suspensão do uso de solicitações em CPDLC
Art. 1162. Quando um controlador requerer a todas as aeronaves ou a um voo específico
que evitem o envio de solicitações em CPDLC, por um período limitado, deverá ser usada a
seguinte frase:
Tabela 18
Português
Inglês
(Indicativo de chamada) ou TODAS
(indicativo de chamada) ou ALL
AERONAVES PAREM O ENVIO DE
AIRCRAFT, STOP SENDING CPDLC
SOLICITAÇÕES CPDLC [ATÉ NOVO
REQUESTS [UNTIL ADVISED] [(razão)]
AVISO] [razão]
Parágrafo único. Nessas circunstâncias, a CPDLC permanece disponível para o piloto
responder, se necessário, a mensagens, reportar informações e para declarar e cancelar uma
emergência.
Art. 1163. A retomada do uso normal de CPDLC deverá ser avisada, utilizando-se a seguinte
frase:
Tabela 19
Português
Inglês
(
Indicativo de chamada) ou TODAS
AS AERONAVES REASSUMAM A
(Indicativo de chamada) ou ALL
AIRCRAFT RESUME NORMAL
OPERAÇÃO CPDLC NORMAL
OPERATIONS
Subseção VIII
Teste de CPDLC
Art. 1164. Quando o teste de CPDLC com uma aeronave puder afetar os serviços de tráfego
aéreo que estão sendo providos para a aeronave, deverá ser efetuada coordenação, antes
de tal teste CPDLC.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1165. As sugestões para o contínuo aperfeiçoamento desta publicação deverão ser
enviadas por intermédio dos endereços eletrônicos http://publicacoes.decea.intraer ou
http://publicacoes.decea.mil.br, acessando o link específico da publicação.
Art. 1166. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos ao Diretor-Geral do
DECEA.
Art. 1167. A redação desta Instrução teve como parâmetro as seguintes normas
internacionais:
I - INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Annex 11: Air Traffic Services. 15th ed.
Montreal: ICAO, 2018; e
II - INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Doc 4444: Procedures for Air
Navigation Services Air Traffic Management. 16th ed. Montreal: ICAO, 2016.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS
CLASSE
TIPO
DE
VOO
SEPARAÇÃO
PROVIDA
SERVIÇOS E TIPOS
DE INFORMAÇÕES
PRESTADOS
REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO
Limite de
Velocidade
Requisitos de
Radiocomunicação
Sujeito a uma
Autorização
ATC
A
IFR
A todas
aeronaves
Serviço de Controle
de Tráfego Aéreo.
Não
aplicável
Bilateral contínua
Sim
B
IFR
A todas
aeronaves
Serviço de Controle
de Tráfego Aéreo.
Não
aplicável
Bilateral contínua
Sim
VFR
380 kt IAS
C
IFR
IFR de IFR
IFR de VFR
Serviço de Controle
de Tráfego Aéreo.
Não
aplicável
Bilateral contínua
Sim
VFR
VFR de IFR
1) Serviço de
Controle de Tráfego
Aéreo para
separação de IFR; e
2) Informação de
tráfego VFR/VFR e
aviso para evitar
tráfego, quando
solicitado pelo
piloto.
250 kt IAS
abaixo de
3.050 m
(10.000 pés)
AMSL
D
IFR
IFR de IFR
1) Serviço de
Controle de Tráfego
Aéreo; e
2) Informação de
tráfego sobre voos
VFR (e aviso para
evitar tráfego,
quando solicitado
pelo piloto).
250 kt IAS
abaixo de
3.050 m
(10.000 pés)
AMSL
Bilateral contínua
Sim
VFR
Não aplicável
1) Serviço de
Controle de Tráfego
Aéreo; e
2) Informação de
tráfego entre voos
IFR/VFR e VFR/VFR
(e aviso para evitar
tráfego, quando
solicitado pelo
piloto).
250 kt IAS
abaixo de
3.050 m
(10.000 pés)
AMSL
E
IFR
IFR de IFR
1) Serviço de
Controle de Tráfego
Aéreo; e
2) Informações de
tráfego sobre voos
VFR quando
possível.
250 kt IAS
abaixo de
3.050 m
(10.000
pés) AMSL
Bilateral contínua
Sim
VFR
Não
aplicável
1) Serviço de
Informação de Voo;
e
2) Informações de
tráfego, quando
possível.
Não
Não
F
IFR
IFR de IFR,
quando
possível
1) Serviço de
Assessoramento de
Tráfego aéreo; e
2) Serviço de
Informação de Voo.
250 kt IAS
abaixo de
3.050 m
(10.000
pés) AMSL
Bilateral contínua
Não
VFR
Não
aplicável
Serviço de
Informação de Voo,
quando solicitado.
Não
G
IFR
Não
aplicável
Serviço de
Informação de Voo,
quando possível e
solicitado pelo
piloto.
250 kt IAS
abaixo de
3.050 m
Bilateral contínua
Não
VFR
Não
NOTA 1: A prestação do Serviço de Informação de Voo na Classe G depende de uma série de
fatores operacionais e de infraestrutura, como demanda de tráfego e área de cobertura.
NOTA 2: Uma ATZ não possui classificação quanto à tabela acima, sendo seu efeito prático o
de proteger o tráfego VFR em operação em um aeródromo.
ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA AERONOTIFICAÇÕES POR VOZ
1 MODELO DE AIREP ESPECIAL
ITEM
PARÂMETRO
TRANSMITIR EM TELEFONIA (se apropriado)
-
Designador de tipo de
mensagem:
aeronotificação especial
[AIREP] ESPECIAL
Seção 1
1
Identificação de aeronave
(identificação de aeronave)
2
Posição
POSIÇÃO (latitude e longitude)
SOBREVOANDO (ponto significativo)
TRAVÉS (ponto significativo)
(ponto significativo) (marcação) (distância)
3
Hora
(hora)
4
Nível de voo altitude
NÍVEL DE VOO (número) ou ALTITUDE
(número) PÉS
SUBINDO A NÍVEL DE VOO (número) ou A
ALTITUDE (número) PÉS
DESCENDO A NIVEL DE VOO (número) ou A
ALTITUDE (número) PÉS
5
Próxima posição e hora de
sobrevoo previsto
ESTIMA (posição) (hora)
6
Próximo ponto significativo
(posição) PRÓXIMA
Seção 2
7
Hora prevista de chegada
(aeródromo) (hora)
8
Autonomia
AUTONOMIA (horas e minutos)
Seção 3
9
Fenômenos experimentados ou
observados, que exigem uma
aeronotificação especial:
Turbulência moderada
TURBULÊNCIA MODERADA
Turbulência severa
TURBULÊNCIA SEVERA
Formação de gelo moderada
FORMAÇÃO DE GELO MODERADA
Formação de gelo severa
FORMAÇÃO DE GELO SEVERA
Onda orográfica severa
ONDA OROGRÁFICA SEVERA
Trovoadas sem granizo
TROVOADA
Trovoadas com granizo
TROVOADAS COM GRANIZO
Tempestades de poeira/areia
severas
TEMPESTADE DE POEIRA/AREIA SEVERA
Nuvem de cinzas vulcânicas
NUVEM DE CINZAS VULCÂNICAS
Atividade de pré-erupção
vulcânica ou erupção vulcânica
ATIVIDADE DE PRÉ-ERUPÇÃO VULCÂNICA OU
ERUPÇÃO VULCÂNICA
Ação de frenagem da pista:
Boa
BOA
Boa a regular
BOA A REGULAR
Regular
REGULAR
Regular a ruim
REGULAR A RUIM
Ruim
RUIM
Insatisfatória
INSATISFATÓRIA
SST:
Granizo
GRANIZO
Nuvens cumulonimbos
NUVENS CB
2 CONTEÚDO
2.1 A Seção 1 é obrigatória para reportes de posição e aeronotificações especiais.
2.2 A Seção 2 somente será transmitida quando solicitada pelo explorador ou seu
representante ou, ainda, quando julgado necessário pelo piloto em comando da aeronave.
2.3 A Seção 3 deverá ser incluída nas aeronotificações especiais.
2.6 As aeronotificações especiais deverão ser feitas sempre que quaisquer fenômenos
incluídos no item 9 sejam observados ou experimentados. Os itens de 1 a 4 da Seção 1 e o(s)
fenômeno(s) correspondente(s) especificado(s) na Seção 3, item 9, são solicitados para todas
as aeronaves. Os fenômenos incluídos em “SST” deverão ser notificados apenas pelas
aeronaves supersônicas, operando em níveis de cruzeiro transônico e supersônico.
2.7 No caso de aeronotificações especiais que contenham informação sobre atividade
vulcânica, um informe posterior ao voo deverá ser feito em um formulário de notificação de
atividade vulcânica, conforme publicação específica.
2.8 A aeronotificação especial levará o designador ARS e deverá ser feita, o mais rápido
possível, depois que for observado o fenômeno que exija uma aeronotificação especial.
2.9 Se um fenômeno que justifique uma aeronotificação especial for observado no local ou
hora, ou próximos a esses, em que uma aeronotificação de rotina deveria ser feita, em vez
disso deverá ser feita uma aeronotificação especial.
3 PREENCHIMENTO
As instruções para preenchimento dos itens da AIREP estão dispostas nos subitens a seguir.
3.1 DESIGNADOR DE TIPO DE MENSAGEM
Registrar “ESPECIAL” no caso de uma aeronotificação especial.
3.2 SEÇÃO 1
3.2.1 IDENTIFICAÇÃO DA AERONAVE
Registrar o indicativo radiotelefônico de chamada da aeronave.
3.2.2 POSIÇÃO
Registrar a posição em latitude (2 algarismos para os graus ou 4 algarismos para os graus e
minutos, seguidos de “Norte” ou “Sul”) e longitude (3 algarismos para os graus e 5
algarismos para os graus e minutos, seguidos de “Leste” ou “Oeste”) ou como um ponto
significativo identificado como um designador codificado (2 a 5 caracteres), ou como um
ponto significativo seguido da marcação magnética (3 algarismos) e a distância em milhas
náuticas desde o ponto (por exemplo “4620Norte07805Oeste”, “4620Norte07800Oeste”,
“4600Norte07800Oeste”, LN (“LIMA NOVEMBER”), “MAY”, “HADDY” ou “DUB 180 GRAUS 40
MILHAS”). Quando aplicável, utilizar “ABEAM” (través) antes do ponto de notificação.
3.2.3 HORA
Registrar a hora em horas e minutos UTC (4 algarismos). A hora registrada deve ser a hora
verdadeira em que a aeronave está na posição e não a hora de origem ou de transmissão da
notificação. As horas devem ser sempre registradas em horas e minutos UTC, quando for
feita uma aeronotificação especial.
3.2.4 NÍVEL DE VOO OU ALTITUDE
Registrar o nível de voo com 3 algarismos (por ex.: “NÍVEL DE VOO 310”), se o ajuste de
altímetro de pressão estiver normal. Registrar a altitude em pés seguida de “PÉS”, quando
estiver usando QNH. Registrar “SUBINDO” (seguido do nível) quando estiver subindo, ou
“DESCENDO” (seguido do nível) quando estiver descendo para um nível novo depois de
passar o ponto de notificação.
3.2.5 PRÓXIMA POSIÇÃO E HORA PREVISTA DE SOBREVOO
Registrar o próximo ponto de notificação e a hora estimada sobre tal ponto. Usar a
representação convencional dos dados especificados 3.3 para a posição. Registrar a duração
prevista de sobrevoo nessa posição. Registrar a hora em horas e minutos UTC (4 algarismos).
3.2.6 PRÓXIMO PONTO SIGNIFICATIVO
Registrar o próximo ponto significativo depois da “posição seguinte e hora prevista de
sobrevoo”.
3.3 SEÇÃO 2
3.3.1 HORA ESTIMADA DE CHEGADA
Registrar o nome do aeródromo da primeira aterrissagem prevista seguida da hora estimada
de chegada nesse aeródromo em horas e minutos UTC (4 dígitos).
3.3.2 AUTONOMIA
Registrar “AUTONOMIA” seguida da autonomia de combustível em horas e minutos (4
dígitos).
3.4 SEÇÃO 3
3.4.1 FENÔMENOS QUE EXIGEM UMA AERONOTIFICAÇÃO ESPECIAL
Registrar um dos seguintes fenômenos experimentados ou observados:
a)turbulência moderada como “TURBULÊNCIA MODERADA”;
b)turbulência severa como “TURBULÊNCIA SEVERA”;
- NOTA: As seguintes especificações são aplicadas à turbulência:
MODERADA: Condições nas quais as mudanças moderadas na
atitude da aeronave e/ou altitude podem ocorrer, mas ela
permanece em controle positivo todo o tempo. Geralmente
pequena variação na velocidade do ar. Mudanças nas leituras
do acelerômetro de 0.5 g até 1.0 g no centro de gravidade da
aeronave. Dificuldade para caminhar. Os ocupantes percebem
a pressão dos cintos de segurança. Os objetos soltos se
deslocam.
SEVERA: Condições nas quais as mudanças bruscas na
atitude ou altitude da aeronave ocorrem; a aeronave pode
ficar fora de controle por pequenos períodos. Geralmente
grande variação na velocidade do ar. Mudanças nas leituras
do acelerômetro maiores que 1.0 g no centro de gravidade da
aeronave. Os ocupantes sentem intensamente os cintos de
segurança. Os objetos soltos são lançados.
c)formação de gelo moderada como “FORMAÇÃO DE GELO MODERADA”;
d)formação de gelo severa como “FORMAÇÃO DE GELO SEVERA”;
- NOTA: As seguintes especificações são aplicadas à formação de
gelo:
MODERADA: Condições nas quais a mudança de rumo e/ou de
altitude pode ser considerada desejável.
SEVERA: Condições nas quais se considera essencial a
mudança de rumo e/ou altitude.
e)onda orográfica severa como “ONDA OROGRÁFICA SEVERA”;
- NOTA:Deverá ser considerada severa a condição na qual a corrente
descendente conexa é de 3,0 m/s (600 pés/min) ou mais e se
experimenta turbulência severa.
f)trovoada sem granizo como “TROVOADA”;
g)trovoada com granizo como “TROVOADA COM GRANIZO”;
- NOTA: Registrar apenas as trovoadas que estão:
- obscurecidas por névoa seca;
- embutidas nas nuvens;
- generalizadas numa área extensa; ou
- formando uma linha de instabilidade.
h)tempestade de areia ou poeira severas como “TEMPESTADE DE AREIA
ou TEMPESTADE DE POEIRA SEVERA”;
i)nuvem de cinzas vulcânicas como “NUVEM DE CINZAS VULCÂNICAS”;
j)atividade de pré-erupção vulcânica ou erupção vulcânica como
ATIVIDADE DE PRÉ-ERUPÇÃO VULCÂNICA OU ERUPÇÃO VULCÂNICA;
- NOTA: A atividade de pré-erupção vulcânica, nesse contexto,
significa atividade vulcânica incomum e/ou crescente que pode ser
o presságio de uma erupção vulcânica.
k)ação de frenagem boa como “AÇÃO DE FRENAGEM BOA”;
l)ação de frenagem boa a regular como “AÇÃO DE FRENAGEM BOA A
REGULAR”;
m)ação de frenagem regular “AÇÃO DE FRENAGEM REGULAR”;
n)ação de frenagem regular a ruim como “AÇÃO DE FRENAGEM REGULAR
A RUIM”;
o)ação de frenagem ruim como “AÇÃO DE FRENAGEM RUIM”; ou
p)ação de frenagem insatisfatória como “AÇÃO DE FRENAGEM
INSATISFATÓRIA”.
- NOTA: As seguintes especificações são aplicadas à ação de
frenagem:
BOA: A desaceleração da frenagem é normal para o esforço de
frenagem da roda aplicado e o controle direcional é normal.
BOA A REGULAR: A desaceleração de frenagem ou o controle
direcional está entre bom e regular.
REGULAR: A desaceleração da frenagem é visivelmente
reduzida para o esforço de frenagem da roda aplicado ou o
controle direcional é visivelmente reduzido.
REGULAR A RUIM: A desaceleração de frenagem ou o controle
direcional está entre regular e ruim.
RUIM: A desaceleração da frenagem é significativamente
reduzida para o esforço de frenagem da roda aplicado ou o
controle direcional é significativamente reduzido.
INSATISFATÓRIA: A desaceleração da frenagem é mínima ou
inexistente para o esforço de frenagem da roda aplicado ou o
controle direcional é incerto.
4 TRANSMISSÃO DA INFORMAÇÃO METEOROLÓGICA RECEBIDA POR COMUNICAÇÕES
ORAIS
4.1 Ao receber aeronotificações especiais via comunicação por voz, o órgão ATS deve
encaminhá-las sem demora ao CMI.
4.2 A fim de garantir a compreensão de aeronotificações em sistemas automáticos
instalados em terra, os elementos desses informes serão transmitidos, na ordem prescrita,
utilizando as convenções para os dados especificados nos subitens a seguir.
4.2.1 DESTINATÁRIO
Registrar a estação chamada e, quando necessário, a retransmissão requerida.
4.2.2 DESIGNADOR DE TIPO DE MENSAGEM
Registrar o designador “ARS” para as aeronotificações especiais.
4.2.3 IDENTIFICAÇÃO DE AERONAVE
Registrar a identificação da aeronave utilizando a convenção de dados especificada no item
7 do plano de voo, sem deixar um espaço entre o designador do explorador e a matrícula da
aeronave ou a identificação da aeronave, se for utilizada (por ex.: Nova Zelândia como
ANZ103).
4.2.4 SEÇÃO 1
4.2.4.1 Posição
Registrar a posição em latitude (2 algarismos para os graus ou 4 algarismos para os graus e
minutos, seguidos de N ou S) e longitude (3 algarismos para os graus e 5 algarismos para os
graus e minutos, seguidos de E ou W) ou como um ponto significativo identificado como um
designador codificado (2 a 5 caracteres) ou como um ponto significativo seguido da
marcação magnética (3 algarismos) e a distância em milhas náuticas (3 algarismos) desde o
ponto (exemplo: 4620N07805W, 4620N078W, 46N078W, LN, MAY, HADDY ou DUB180040).
Quando aplicável, utilizar “ABM” (través).
4.2.4.2 Hora
Registrar a hora em horas e minutos UTC (4 algarismos).
4.2.4.3 Nível de voo ou altitude
Registrar a letra F seguida de 3 algarismos (exemplo: F310) ou a altitude em pés seguida de
FT quando se registra um nível de voo ou altitude, respectivamente. Registrar “ASC” (nível)
quando estiver subindo, ou “DES” (nível) quando estiver descendo.
4.2.5 SEÇÃO 3
4.2.5.1 Fenômenos que exigem uma aeronotificação especial
Registrar o fenômeno notificado da seguinte forma:
- turbulência moderada como “TURB MOD”;
- turbulência severa como “TURB SEV”;
- formação de gelo moderada como “ICE MOD”;
- formação de gelo severa como “ICE SEV”;
- onda orográfica severa como “MTW SEV”;
- trovoada sem granizo como “TS”;
- trovoada com granizo como “TSGR”;
- tempestade de areia severa como “HVY SS”;
- tempestade de poeira severa como “HVY DS”;
- nuvens de cinzas vulcânicas como “VA CLD”
- atividade de pré-erupção vulcânica ou erupção vulcânica como “VA”;
- granizo como “GR”; e/ou
- nuvens cumulonimbos como “CB”.
4.2.6 HORA DE TRANSMISSÃO
Registrar apenas quando a Seção 3 for transmitida.
5 EXEMPLOS DE AIREP ESPECIAL
5.1 EXEMPLO 1
5.1.1 ENUNCIAÇÃO EM TELEFONIA
“AIREP ESPECIAL TAM TRÊS CINCO ZERO MEIA, POSIÇÃO VITÓRIA UNO TRÊS UNO SETE,
NÍVEL DE VOO TRÊS TRÊS ZERO, PRÓXIMA POSIÇÃO ABROLHOS AOS CINCO CINCO,
AUTONOMIA ZERO OITO TRÊS ZERO, TEMPERATURA MENOS QUATRO SETE, VENTO DOIS
CINCO CINCO BARRA QUATRO CINCO, TURBULÊNCIA MODERADA, CUMULONIMBOS
DISPERSOS ACIMA DO NÍVEL DE VOO DOIS OITO ZERO.”
5.1.2 TRANSMISSÃO TELEGRÁFICA
ARS TAM 3506, VTR 1317, F330, AV 55, FUEL 0830, MS47, 255/45, TURB MOD, SCT CB TOP
F280.”
5.2 EXEMPLO 2
5.2.1 ENUNCIAÇÃO EM TELEFONIA
AIREP SPECIAL GOL UNO OITO ZERO NOVE, POSIÇÃO NORONHA UNO CINCO TRÊS MEIA,
NÍVEL DE VOO TRÊS UNO ZERO ASCENDENDO NÍVEL DE VOO TRÊS CINCO ZERO, PRÓXIMA
POSIÇÃO RECIFE DOIS UNO, AUTONOMIA ZERO QUATRO ZERO ZERO, FORMAÇÃO DE GELO
SEVERA.”
5.2.2 TRANSMISSÃO TELEGRÁFICA
“ARS AZUL 3506, NOR 1536, F310 ASC F350, REC 21, FUEL 0400, ICE SEV”.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DE AERONAVES EM GRUPOS EM RELAÇÃO À ESTEIRA DE TURBULÊNCIA E
MÍNIMOS DE SEPARAÇÃO ASSOCIADOS
Seção I
Classificação em grupos de esteira de turbulência
Art. 1° Os designadores de grupos de aeronaves em relação à esteira de turbulência
(baseados em características de geração e resistência à esteira de cada aeronave),
dependentes primariamente do peso máximo de decolagem certificado, das características
das asas e das velocidade, são descritos conforme a seguir:
I - GRUPO A tipos de aeronaves de 136.000 kg ou mais e envergadura menor ou igual a 80
m, mas superior a 74,68 m;
II - GRUPO B tipos de aeronaves de 136.000 kg ou mais e envergadura menor ou igual a
74,68 m, mas superior a 53,34 m;
III - GRUPO C tipos de aeronaves de 136.000 kg ou mais e envergadura menor ou igual a
53,34 m, mas superior a 38,1 m;
IV - GRUPO D tipos de aeronaves com menos de 136.000 kg, mas superiores a 18.600 kg, e
com envergadura maior que 32 m;
V - GRUPO E tipos de aeronaves com menos de 136.000 kg, mas superiores a 18.600 kg, e
com envergadura menor ou igual a 32 m, mas superior a 27,43 m;
VI - GRUPO F tipos de aeronaves com menos de 136.000 kg, mas superiores a 18.600 kg, e
com envergadura menor ou igual a 27,43 m; e
VII - GRUPO G tipos de aeronaves com 18.600 kg ou menos (sem critério relacionado à
envergadura).
§ 1° Informação sobre o grupo por esteira de turbulência para cada tipo de aeronave pode
ser consultada no Documento 8643 (Aircraft Type Designators) da OACI.
§ 2° No que se refere aos grupos de aeronaves por esteira de turbulência, o GRUPO A é
equivalente à categoria SUPER, e os GRUPOS B e C são equivalentes à categoria PESADA.
Art. 2° Informação essencial, incluindo os designadores de grupo por esteira de turbulência
conforme necessário, deverá ser provida aos controladores de tráfego aéreo quando a
separação baseada em tais grupos for aplicada.
Seção II
Mínimos de separação relacionados à esteira de turbulência
Subseção I
Mínimos de separação convencional
Aeronaves decolando
Art. 3° Deverão ser aplicados os mínimos especificados na Tabela 1 quando forem utilizados
os grupos de aeronaves conforme a esteira de turbulência contidos no Art. 1° e quando as
aeronaves estiverem usando:
I - a mesma pista (Figura 1);
II - pistas paralelas separadas por menos de 760 m (2.500 pés) (Figura 1);
III - pistas que se cruzam, se a rota de voo projetada da segunda aeronave cruzar a rota de
voo projetada da primeira aeronave na mesma altitude ou a menos de 300 m (1.000 pés)
abaixo (Figura 2); e
IV - pistas paralelas separadas por 760 m (2.500 pés) ou mais, se a rota de voo projetada da
segunda aeronave cruzar a rota de voo projetada da primeira aeronave na mesma altitude
ou a menos de 300 m (1.000 pés) abaixo. (Figura 2).
Tabela 1
Grupo da aeronave
precedente
Grupo da aeronave que segue
Mínimo de separação
baseada em tempo
relacionada à esteira de
turbulência
A
B
C
D
E
F
G
100 segundos
120 segundos
140 segundos
160 segundos
160 segundos
180 segundos
B
D
E
F
G
100 segundos
120 segundos
120 segundos
140 segundos
C
D
E
F
G
80 segundos
100 segundos
100 segundos
120 segundos
D
G
120 segundos
E
G
100 segundos
Figura 1
Figura 2
Art. 4° Quando forem utilizados os grupos de aeronaves conforme a esteira de turbulência
contidos no Art. 1° para aeronaves decolando de uma parte intermediária da mesma pista
ou uma parte intermediária de uma pista paralela separada por menos de 760 m (Figura 3),
deverão ser aplicados os mínimos especificados na Tabela 2.
Tabela 2
Grupo da aeronave
precedente
Grupo da aeronave que segue
Mínimo de separação baseada
em tempo relacionada à
esteira de turbulência
A
B
160 segundos
C
D
E
F
G
180 segundos
200 segundos
220 segundos
220 segundos
240 segundos
B
D
E
F
G
160 segundos
180 segundos
180 segundos
200 segundos
C
D
E
F
G
140 segundos
160 segundos
160 segundos
180 segundos
D
G
180 segundos
E
G
160 segundos
Figura 3
Cabeceira de aterrissagem deslocada
Art. 5° Quando forem utilizados os grupos de aeronaves conforme a esteira de turbulência
contidos no Art. 1° e quando operando com uma cabeceira de aterrissagem deslocada,
deverão ser aplicados os mínimos especificados na Tabela 3 quando uma aeronave que
decola seguir uma aeronave que pousa, se as rotas projetadas de voo se cruzarem.
Tabela 3
Grupo da aeronave
precedente que pousa
Grupo da aeronave
que decola após
Mínimo de separação
baseada em tempo
relacionada à esteira
de turbulência
A
B
C
D
E
F
G
100 segundos
120 segundos
140 segundos
160 segundos
160 segundos
180 segundos
B
D
E
F
G
100 segundos
120 segundos
120 segundos
140 segundos
C
D
E
F
G
80 segundos
100 segundos
100 segundos
120 segundos
D
G
120 segundos
E
G
100 segundos
Art. 6° Quando forem utilizados os grupos de aeronaves conforme a esteira de turbulência
contidos no Art. 1° e quando operando com uma cabeceira de aterrissagem deslocada,
deverão ser aplicados os mínimos especificados na Tabela 4 quando uma aeronave que
pousa seguir uma aeronave que decola, se as rotas projetadas de voo se cruzarem.
Tabela 4
Grupo da aeronave
precedente
Grupo da aeronave que segue
Mínimo de separação baseada
em tempo relacionada à
esteira de turbulência
A
B
C
D
160 segundos
180 segundos
200 segundos
E
F
G
220 segundos
220 segundos
240 segundos
B
D
E
F
G
160 segundos
180 segundos
180 segundos
200 segundos
C
D
E
F
G
140 segundos
160 segundos
160 segundos
180 segundos
D
G
180 segundos
E
G
160 segundos
Sentidos opostos
Art. 7° Deverão ser aplicados os mínimos especificados na Tabela 5 quando forem utilizados
os grupos de aeronaves conforme a esteira de turbulência contidos no Art. 1° para uma
aeronave mais pesada que realiza uma aproximação baixa ou uma aproximação perdida e a
aeronave mais leve estiver:
I - utilizando para decolagem uma pista em sentido oposto (Figura 4); ou
II - pousando na mesma pista em sentido oposto, ou em uma pista paralela de sentido
oposto separada por menos de 760 m (Figura 5).
Tabela 5
Grupo da aeronave
precedente que decola
Grupo da aeronave que
pousa após
Mínimo de separação baseada
em tempo relacionada à
esteira de turbulência
A
B
C
D
E
F
G
100 segundos
120 segundos
140 segundos
160 segundos
160 segundos
180 segundos
B
D
100 segundos
E
F
G
120 segundos
120 segundos
140 segundos
C
D
E
F
G
80 segundos
100 segundos
100 segundos
120 segundos
D
G
120 segundos
E
G
100 segundos
Figura 4
Figura 5
Subseção II
Mínimos de separação com emprego de Sistema de Vigilância ATS
Art. 8° Quando forem utilizados os grupos de aeronaves conforme a esteira de turbulência
contidos no Art. 1°, deverão ser aplicados os mínimos de separação baseados em distância
especificados na Tabela 6 às aeronaves às quais seja provido o serviço de vigilância ATS nas
fases de aproximação e decolagem, e desde que nas circunstâncias elencadas no Art. 9°.
Tabela 6
Grupo da aeronave
precedente
Grupo da aeronave que segue
Mínimo de separação
baseada em distância
relacionada à esteira de
turbulência
A
B
C
D
E
F
G
7,4 km (4 NM)
9,3 km (5 NM)
9,3 km (5 NM)
11,1 km (6 NM)
11,1 km (6 NM)
14,9 km (8 NM)
B
B
5,6 km (3 NM)
C
D
E
F
G
7,4 km (4 NM)
7,4 km (4 NM)
9,3 km (5 NM)
9,3 km (5 NM)
13,0 km (7 NM)
C
D
E
F
G
5,6 km (3 NM)
6,5 km (3,5 NM)
6,5 km (3,5 NM)
11,1 km (6 NM)
D
G
7,4 km (4 NM)
E
G
7,4 km (4 NM)
Art. 9° Os mínimos estabelecidos no Art. 8° deverão ser aplicados quando:
I - uma aeronave seguir a rota de outra, na mesma altitude ou a menos de 300 m (1.000 pés)
abaixo (Figura 6);
II - ambas as aeronaves utilizarem a mesma pista ou pistas paralelas separadas por menos
de 760 m (2.500 pés); ou
III - uma aeronave cruzar a rota de outra na mesma altitude ou a menos de 300 m (1.000
pés) abaixo (Figura 6).
Figura 6
ANEXO V
PARÂMETROS PRESCRITIVOS DE GERENCIAMENTO DA FADIGA
Art. 1° Os limites prescritivos estabelecidos pelo DECEA, em publicação específica, levam em
consideração a fadiga aguda e cumulativa, os fatores circadianos e o tipo de trabalho
realizado. Esses limites especificam:
I - o máximo em termos de:
a) número de horas do período de trabalho;
b) número de dias consecutivos de trabalho;
c) número de horas trabalhadas no mês; e
d) tempo na posição operacional;
II - o mínimo em termos de:
a) duração dos períodos de não trabalho;
b) número de dias de não trabalho no mês; e
c) duração dos intervalos entre períodos de ocupação de posição operacional.
Art. 2° Os PSNA devem estabelecer um processo de atribuição de tarefas não programadas
que permita aos controladores de tráfego aéreo evitar períodos prolongados de vigília.
Art. 3° Os processos estabelecidos pelo DECEA para permitir variações dos limites indicados
no art. 1°, incisos I e II, deverão observar o disposto em publicações específicas, incluindo a
apresentação:
I - do motivo que ensejou o desvio;
II - da extensão do desvio;
III - da data e hora da ativação do desvio; e
IV - de uma avaliação de risco à segurança operacional, delineando mitigações, com a
finalidade de apoiar o desvio.
ANEXO VI
REQUISITOS DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO RISCO À FADIGA
Art. 1° Um Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga FRMS deve conter, no mínimo:
I - política e documentação sobre o FRMS;
II - processos de gerenciamento do risco à fadiga;
III - processos de garantia da segurança operacional do FRMS; e
IV - processos de promoção do FRMS.
Seção I
Política e documentação sobre o Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga
Subseção I
Política do Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga
Art. 2° O PSNA deverá definir a sua política de gerenciamento do risco à fadiga, com todos
os seus elementos claramente identificados.
Art. 3° A política deverá:
I - definir o escopo das operações envolvidas no FRMS;
II - refletir a responsabilidade compartilhada da administração, dos controladores de tráfego
aéreo e de qualquer outro pessoal envolvido;
III - definir claramente os objetivos de segurança operacional do FRMS;
IV - ser assinada pelo executivo responsável pela organização;
V - ser comunicada, com endosso visível, a todas as áreas e níveis relevantes da organização;
VI - declarar o compromisso da administração com reportes de segurança operacional
eficazes;
VII - declarar o compromisso da administração com o fornecimento de recursos adequados
para o FRMS;
VIII - declarar o compromisso da administração com a melhoria contínua do FRMS;
IX - exigir que linhas claras de responsabilidade para a administração, os controladores de
tráfego aéreo e qualquer outro pessoal envolvido sejam identificadas; e
X - exigir revisões periódicas para garantir que continua relevante e apropriada.
Subseção II
Documentação sobre o Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga
Art. 4° Um PSNA deverá desenvolver e manter atualizada a documentação sobre o FRMS,
que descreva e registre:
I - a política e os objetivos do FRMS;
II - os processos e procedimentos do FRMS;
III - funções, responsabilidades e autoridades para esses processos e procedimentos;
IV - mecanismos para o envolvimento contínuo da administração, dos controladores de
tráfego aéreo e de todo o pessoal envolvido;
V - programas de treinamento no FRMS, requisitos de treinamento e registros de frequência;
VI - períodos programados e reais de trabalho/não trabalho e intervalos entre períodos de
ocupação de posição operacional com desvios significativos e razões devidamente
registradas para os desvios; e
VII - resultados do FRMS, incluindo achados obtidos com a coleta de dados, recomendações
e ações tomadas.
Seção II
Processos de gerenciamento do risco à fadiga
Subseção I
Identificação de perigos relacionados à fadiga
Art. 5° Um PSNA deverá desenvolver e manter três processos fundamentais e
documentados para identificação de risco à fadiga:
I - preditivo;
II - proativo; e
III - reativo.
Processo preditivo
Art. 6° O processo preditivo deverá identificar os riscos à fadiga examinando o plano de
trabalho mensal do controlador de tráfego aéreo e levando em consideração fatores que
sabidamente afetam o sono e contribuem para a fadiga, e seus efeitos no desempenho.
Parágrafo único. Os métodos de exame podem incluir:
I - experiência operacional advinda da indústria ou da provisão de serviços de tráfego aéreo
e dados coletados em tipos semelhantes de operações ou de outros setores de trabalho por
turnos ou operações 24 horas;
II - práticas de elaboração de escala baseadas em evidências; e
III - modelos biomatemáticos.
Processo proativo
Art. 7° O processo proativo deverá identificar os riscos à fadiga nas operações atuais dos
serviços de tráfego aéreo.
Parágrafo único. Os métodos de exame podem incluir, entre outros:
I - autorrelato de riscos à fadiga;
II - pesquisas sobre fadiga;
III - dados relevantes de desempenho de controladores de tráfego aéreo;
IV - bases de dados de segurança operacional e estudos científicos disponíveis;
V - acompanhamento e análise das diferenças nos períodos de trabalho planejados e reais; e
VI - observações durante operações normais ou avaliações especiais.
Processo reativo
Art. 8° O processo reativo deverá identificar a contribuição dos riscos à fadiga para os
reportes e eventos associados com potenciais consequências negativas na segurança
operacional, a fim de determinar como o impacto à fadiga poderia ter sido minimizado.
Parágrafo único. No mínimo, o processo poderá ser acionado por qualquer um dos
dispositivos seguintes:
I - reportes de fadiga;
II - reportes confidenciais;
III - relatórios de auditoria; e
IV - incidentes.
Subseção II
Avaliação de risco relacionado à fadiga
Art. 9° Um prestador de serviços de tráfego aéreo deverá desenvolver e implementar
procedimentos de avaliação de risco que determinem quando os riscos associados requerem
mitigação.
Art. 10. Os procedimentos de avaliação de risco deverão revisar os perigos identificados
associados com a fadiga e vinculá-los a:
I - processos operacionais;
II - sua probabilidade de ocorrência;
III - possíveis consequências; e
IV - a eficácia dos controles preventivos existentes e das medidas de recuperação.
Subseção III
Mitigação de risco
Art. 11. Um PSNA deverá desenvolver e implementar procedimentos de mitigação de risco à
fadiga que:
I - selecionem as estratégias de mitigação apropriadas;
II - implementem as estratégias de mitigação; e
III - monitorem a implementação e a eficácia das estratégias.
Seção III
Processos de garantia da segurança operacional do sistema de gerenciamento do risco à
fadiga
Art. 12. O PSNA deverá desenvolver e manter processos de garantia da segurança do FRMS,
a fim de:
I - fornecer monitoramento contínuo do desempenho do FRMS, análise de tendências e
medição para validar a eficácia dos controles de risco de segurança operacional associados à
fadiga. As fontes de dados podem incluir, entre outros:
a) reportes e investigações de perigo;
b) auditorias e pesquisas; e
c) análises e estudos sobre fadiga (internos e externos);
II - apresentar um processo formal para o gerenciamento de mudanças. Isso deverá incluir,
entre outros:
a) a identificação de mudanças no ambiente operacional que podem afetar o FRMS;
b) a identificação de mudanças dentro da organização que podem afetar o FRMS; e
c) a consideração das ferramentas disponíveis que podem ser usadas para manter ou
melhorar o desempenho do FRMS antes da implementação das mudanças;
III - planejar a melhoria contínua do FRMS. Isso deverá incluir, mas não se limitando a:
a) a eliminação e/ou a modificação de controles preventivos e medidas de recuperação que
tiveram consequências indesejadas ou que não são mais necessários devido a mudanças no
ambiente operacional ou organizacional;
b) avaliações de rotina de instalações, equipamentos, documentação e procedimentos; e
c) a determinação da necessidade de introduzir novos processos e procedimentos, a fim de
mitigar riscos emergentes relacionados com a fadiga.
Seção IV
Processos de promoção do Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga
Art. 13. Os processos de promoção do FRMS apoiam o desenvolvimento contínuo do
sistema em questão, a melhoria contínua de seu desempenho geral e a obtenção de níveis
de segurança operacional ideais. O seguinte deverá ser estabelecido e implementado pelo
PSNA como parte de seu FRMS:
I - programas de treinamento para garantir a competência compatível com as funções e
responsabilidades da administração, dos controladores de tráfego aéreo e de todo o pessoal
envolvido no FRMS; e
II - um plano de comunicação eficaz sobre o FRMS que:
a) explique as políticas, os procedimentos e as responsabilidades do FRMS para todas as
partes envolvidas relevantes; e
b) descreva os canais de comunicação usados para reunir e disseminar informações relacionadas ao
FRMS.
ANEXO VII
DEFINIÇÕES
Os termos e expressões abaixo relacionados, empregados nesta Instrução, têm os seguintes
significados:
I - Acidente Aeronáutico: Toda ocorrência aeronáutica relacionada à operação de uma
aeronave, no caso de uma aeronave tripulada, havida entre o momento em que uma pessoa
nela embarca com a intenção de realizar um voo até o momento em que todas as pessoas
tenham dela desembarcado ou, no caso de uma aeronave não tripulada, toda ocorrência
havida entre o momento em que a aeronave está pronta para se movimentar, com a
intenção de voo, até a sua inércia total pelo término do voo, e seu sistema de propulsão
tenha sido desligado e, durante os quais, pelo menos uma das situações abaixo ocorra:
c) uma pessoa sofra lesão grave ou venha a falecer como resultado de:
1. estar na aeronave;
2. ter contato direto com qualquer parte da aeronave, incluindo aquelas que dela tenham se
desprendido; ou
3. ser submetida à exposição direta do sopro de hélice, ao rotor ou escapamento de jato, ou
às suas consequências.
Nota 1. Exceção será feita quando as lesões, ou óbito, resultarem de causas naturais, forem
autoinfligidas ou infligidas por terceiros, ou forem causadas a pessoas que embarcaram
clandestinamente e se acomodaram em área que não as destinadas aos passageiros e
tripulantes.
Nota 2. As lesões decorrentes de um Acidente Aeronáutico que resultem em óbito até 30
dias após a data da ocorrência são consideradas lesões fatais.
d) a aeronave sofra dano ou falha estrutural que:
1. afete adversamente a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características
de voo; e
2. normalmente exija a realização de grande reparo ou a substituição do componente
afetado.
Nota 3. Exceção será feita para falha ou danos limitados a um motor, suas carenagens ou
acessórios; ou para danos limitados às hélices, às pontas de asa, às antenas, aos probes, aos
pneus, aos freios, às rodas, às carenagens do trem, aos painéis, às portas do trem de pouso,
aos para-brisas, aos amassamentos leves e pequenas perfurações no revestimento da
aeronave, ou danos menores às pás do rotor principal e de cauda, ao trem de pouso e
àqueles resultantes de colisão com granizo ou fauna (incluindo perfurações no radome).
e) a aeronave seja considerada desaparecida ou esteja em local inacessível.
Nota 4. Uma aeronave será considerada desaparecida quando as buscas oficiais forem
suspensas e os destroços não forem encontrados.
Nota 5. Em voos de ensaio experimental de empresa certificada, não serão classificadas
como acidente aeronáutico as ocorrências relacionadas diretamente ao objetivo do ensaio,
ficando o estabelecimento desta relação a cargo do CENIPA, após análise preliminar do
evento e da documentação técnica que suporte o referido ensaio.
II - Acordo ADS-C: Um plano de informes que estabelece as condições para a notificação de
dados ADS-C. Tal plano abrange os dados requeridos pelo órgão ATS e a frequência das
notificações ADS-C, que precisam ser acordados previamente, a fim de ser usado o ADS-C na
provisão dos serviços de tráfego aéreo;
Nota. Os termos do acordo serão trocados entre os sistemas de terra e a aeronave através
de um contrato ou uma série de contratos.
III - Aeródromo: Área definida de terra ou de água (que inclui todas as suas edificações,
instalações e equipamentos) destinada total ou parcialmente à chegada, partida e
movimentação de aeronaves na superfície;
IV - Aeródromo Controlado: Aeródromo no qual se presta serviço de controle de tráfego
aéreo para o tráfego de aeródromo;
Nota. A expressão “Aeródromo Controlado” indica que o serviço de controle de tráfego
aéreo é prestado para o tráfego de aeródromo, porém não implica necessariamente a
existência de uma zona de controle.
V - Aeródromo de Alternativa: Aeródromo que estará operacional no momento pretendido
de uso e para o qual uma aeronave poderá prosseguir, quando for impossível ou
desaconselhável dirigir-se ou efetuar o pouso no aeródromo de destino previsto, e onde os
serviços necessários e facilidades estarão disponíveis e os requisitos de performance da
aeronave poderão ser atendidos, bem como estará operacional no momento pretendido de
uso. São os seguintes os aeródromos de alternativa:
a) aeródromo de alternativa pós-decolagem: Aeródromo de alternativa no qual uma
aeronave poderá pousar, se isso for necessário, logo após a decolagem, se não for possível
utilizar o aeródromo de partida;
b) aeródromo de alternativa em rota: Aeródromo de alternativa no qual uma aeronave
poderá pousar, caso um desvio seja necessário, enquanto estiver em rota; e
c) aeródromo de alternativa de destino: Aeródromo de alternativa no qual uma aeronave
poderá pousar se for impossível ou desaconselhável efetuar pouso no aeródromo de destino
previsto.
Nota. O aeródromo de partida poderá também ser designado como o aeródromo de
alternativa em rota ou como o aeródromo de alternativa de destino para aquele voo.
VI - Aeródromo Impraticável: Aeródromo cuja praticabilidade das pistas fica prejudicada
devido a condição anormal (aeronave acidentada na pista, pista alagada, piso em mau
estado etc.), determinando a suspensão das operações de pouso e decolagem;
VII - Aeródromo Interditado: Aeródromo cujas condições de segurança (chegada e saída da
aeronave presidencial, operações militares, ordem interna etc.) determinam a suspensão
das operações de pouso e decolagem;
VIII - Aeronave: Qualquer aparelho que possa se sustentar na atmosfera a partir de reações
do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra;
IX - Aeronave em Emergência: Toda aeronave que se encontra em situação de perigo latente
ou iminente;
X - Aeronave Extraviada: Toda aeronave que se desviou consideravelmente da rota prevista,
ou que tenha notificado que desconhece sua posição;
XI - Aeronave ITP: Toda aeronave aprovada para realizar um procedimento ITP;
Nota. Vide definições de “distância ITP” e “Procedimento ITP”.
XII - Aeronave não Identificada: Toda aeronave que tenha sido observada, ou com respeito à
qual se tenha notificado que está voando em uma determinada área, mas cuja identificação
não tenha sido estabelecida;
XIII - Aeronotificação: Reporte de uma aeronave em voo preparado de acordo com os
requisitos de informação de posição, operacional e/ou meteorológica;
XIV - Aeroplano (avião): Aeronave mais pesada que o ar, propulsada mecanicamente, que
deve sua sustentação em voo principalmente às reações aerodinâmicas exercidas sobre
superfícies que permanecem fixas em determinadas condições de voo;
XV - Aeroporto: Aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de
operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
XVI - Aerovia: Área de Controle, ou parte dela, disposta em forma de corredor;
XVII - Ajuste a Zero: Pressão barométrica em determinado ponto do solo (estação ou
aeródromo), expressa em hectopascais; quando introduzida no altímetro de bordo, este
indicará a altura zero, quando a aeronave ali pousar;
XVIII - Ajuste de Altímetro: Pressão barométrica de um determinado ponto do solo (estação
ou aeródromo), reduzida ao nível médio do mar, expressa em hectopascais; quando
introduzida no altímetro de bordo, este indicará a altitude do aeródromo, quando a
aeronave ali pousar;
XIX - Alcance Visual na Pista: Distância na qual o piloto de uma aeronave, que se encontra
sobre o eixo de uma pista, pode ver os sinais de superfície da pista, as luzes delimitadoras ou
as luzes centrais da pista;
XX - ALERFA: Palavra-código utilizada para designar uma fase de alerta;
XXI - Altitude: Distância vertical entre um nível, um ponto ou objeto considerado como
ponto e o nível médio do mar;
XXII - Altitude Pressão: Pressão atmosférica expressa em termos de altitude que
corresponde a essa pressão na atmosfera padrão;
XXIII - Altitude de Transição: Altitude na qual ou abaixo da qual a posição vertical de uma
aeronave é controlada por referência a altitudes;
XXIV - Altitude Mínima de Setor: A mais baixa altitude que uma aeronave pode voar para
manter uma margem de segurança mínima de 300 m (1.000 pés) acima de todos os objetos
localizados em uma área contida dentro de um setor circular de 46 km (25 NM) de raio com
centro num ponto significativo, no ponto de referência do aeródromo ARP ou no ponto de
referência do heliponto HRP;
XXV - Altura: Distância vertical de um nível, ponto ou objeto considerado como ponto,
medido a partir de um datum especificado;
XXVI - Alvo: Indicação observada numa tela radar resultante do retorno de um sinal emitido
por radar primário ou secundário;
XXVII - Apresentação Radar: Apresentação eletrônica de informações oriundas de um radar e
que representa a posição e o movimento das aeronaves;
XXVIII - Aproximação de não Precisão: Aproximação por instrumentos baseada em auxílio à
navegação que não possua indicação eletrônica de trajetória de planeio (NDB, VDF, VOR);
XXIX - Aproximação de Precisão: Aproximação por instrumentos baseada em auxílio à
navegação que possua indicação eletrônica de trajetória de planeio (ILS ou PAR);
XXX - Aproximação com Radar de Vigilância: Aproximação conduzida de acordo com
instruções emitidas por um controlador, baseada numa apresentação radar de vigilância;
XXXI - Aproximação Direta: Aproximação por instrumentos que conduz a aeronave, no
segmento de aproximação final, em rumo alinhado com o eixo da pista ou, no caso de
aproximação de não precisão, em rumo formando ângulo de trinta graus ou menos com o
eixo da pista;
XXXII - Aproximação Final: Parte de um procedimento de aproximação por instrumentos que
termina em um ponto nas vizinhanças de um aeródromo, no qual pode ser efetuado um
pouso ou iniciado um procedimento de aproximação perdida, e que começa no fixo ou
ponto de aproximação final publicado ou, caso tal fixo ou ponto não esteja publicado:
a) no final da última curva de procedimento, curva base ou curva de aproximação de um
procedimento hipódromo, se prevista; ou
b) no ponto de interceptação da última trajetória prevista do procedimento de aproximação;
XXXIII - Aproximação com Radar de Precisão PAR: Aproximação de precisão conduzida de
acordo com instruções emitidas por um controlador, baseada numa apresentação radar de
precisão que mostre a posição da aeronave em distância, azimute e elevação;
XXXIV - Aproximação para Circular: Complemento de um procedimento de aproximação por
instrumentos que exige que a aeronave execute, com referências visuais, uma manobra para
circular o aeródromo e pousar;
XXXV - Aproximação Perdida: Fase de um procedimento de aproximação por instrumentos
que deverá ser executada pela aeronave, caso não seja estabelecida a referência visual para
continuar a aproximação e pousar;
XXXVI - Aproximação por Instrumentos: Aproximação na qual todo o procedimento é
executado com referência a instrumentos;
XXXVII - Aproximação Radar: Aproximação na qual a fase final de aproximação é executada
por uma aeronave sob orientação de um controlador usando radar;
XXXVIII - Aproximação Visual: Aproximação em voo IFR, quando parte ou a totalidade do
procedimento de aproximação por instrumentos não se completa e se realiza com referência
visual do solo;
XXXIX - Aproximações Paralelas Dependentes: Aproximações simultâneas para pistas
paralelas ou quase paralelas em que a separação mínima do sistema de vigilância ATS entre
aeronaves nas linhas centrais de pista estendidas adjacentes são prescritas;
XL - Aproximações Paralelas Independentes: Aproximações simultâneas IFR em pistas
paralelas ou quase paralelas, em que os mínimos de separação de um sistema de vigilância
ATS entre aeronaves em extensões de centro de pista adjacentes não são prescritos;
XLI - Área de Controle: Espaço aéreo controlado que se estende, no espaço aéreo inferior,
para cima a partir de um limite especificado acima do terreno até um limite superior
definido;
Nota. O conceito de Área de Controle abrange, também, as aerovias situadas no espaço
aéreo inferior e TMA.
XLII - Área de Controle Terminal: Área de controle situada geralmente na confluência de
rotas ATS e nas vizinhanças de um ou mais aeródromos;
XLIII - Área de Manobras: Parte do aeródromo destinada a pouso, decolagem e táxi de
aeronaves, excluídos os pátios;
XLIV - Área de Movimento: Parte do aeródromo destinada a pouso, decolagem e táxi de
aeronaves e está integrada pela área de manobras e os pátios;
XLV - Área Perigosa: Espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar
territorial brasileiro, dentro do qual possam existir, em momentos específicos, atividades
perigosas para o voo de aeronaves;
XLVI - Área Proibida: Espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar
territorial brasileiro, dentro do qual o voo de aeronaves é proibido;
XLVII - Área Restrita: Espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar
territorial brasileiro, dentro do qual o voo de aeronaves é restringido conforme certas
condições definidas;
XLVIII - Área de Pouso: Parte de uma área de movimento que está destinada a pouso ou
decolagem das aeronaves;
XLIX - Área Superior de Controle: Espaço aéreo controlado que se estende, no espaço aéreo
superior, para cima a partir de um limite especificado até um limite superior definido;
Nota. O conceito de Área de Controle abrange, também, as aerovias superiores e outras
partes do espaço aéreo superior, assim definidas na AIP-Brasil.
L - Autoridade Apropriada:
a) referindo-se ao sobrevoo em alto mar: a autoridade relevante do Estado de Registro; e
b) referindo-se ao voo em outras áreas: a autoridade relevante do Estado que tem soberania
sobre o território sobrevoado;
LI - Autoridade ATS Competente: A autoridade competente designada pelo Estado para a
prestação dos Serviços de Tráfego Aéreo no espaço aéreo sobre seu território e sobre partes
do alto-mar em que tal Estado tenha aceitado a responsabilidade pela prestação de tais
serviços;
Nota: No Brasil, a autoridade ATS competente é o Diretor-Geral do DECEA.
LII - Autoridade Competente: São autoridades competentes:
a) em relação ao voo sobre alto-mar: a autoridade competente do Estado de registro da
aeronave; e
b) em relação ao voo sobre outras áreas: a autoridade competente do Estado que tem
soberania sobre o território sobrevoado;
Nota: No Brasil, a autoridade competente será o Comandante da Aeronáutica ou a ANAC, a
depender da matéria tratada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e legislações
relacionadas.
LII - Autoridade de Dados Atual CDA: O sistema de solo designado através do qual um
diálogo CPDLC entre um piloto e um controlador, atualmente responsável pelo voo, é
permitido ser realizado;
LIII - Autorização de Controle de Tráfego Aéreo: Autorização para que uma aeronave
proceda de acordo com as condições especificadas por um órgão de controle de tráfego
aéreo;
Nota 1. Por conveniência, a expressão “Autorização de Controle de Tráfego Aéreo” é
frequentemente abreviada para “Autorização”, quando usada em contextos apropriados.
Nota 2. O termo “Autorização” pode aparecer antecipando palavras como “táxi”,
“decolagem”, “abandono”, “em rota”, “aproximação” ou “pouso”, para indicar a porção
particular do voo com a qual a autorização de controle de tráfego aéreo se relaciona.
LIV - Autorização de Tráfego: Posição de torre de controle de aeródromo, com frequência
específica, cujo uso é limitado às comunicações entre a torre de controle e as aeronaves, no
solo, com a finalidade de expedir autorização de controle de tráfego aéreo;
LV - Autorização Padronizada para Aeronave Partindo: Autorização ATC transmitida pelo
órgão ATS do aeródromo (TWR ou Estação Aeronáutica) às aeronaves partindo, podendo
abranger apenas o conteúdo necessário ao início do voo e que tem por objetivo tornar mais
ágil a partida das aeronaves de um aeródromo específico, quando a demanda de tráfego
justificar;
LVI - Aviso para Evitar Tráfego: Aviso prestado por um órgão ATS, sugerindo manobras para
auxiliar um piloto, de forma a evitar uma colisão;
LVII - Calendário: Sistema de referência temporal discreta que fornece a base para definir a
posição temporal com uma resolução de um dia;
LVIII - Calendário Gregoriano: Calendário de uso geral, introduzido pela primeira vez em
1582 para definir um ano que se aproxima mais do ano tropical do que o calendário Juliano
(ISO 19108);
Nota. No calendário gregoriano, anos comuns tem 365 dias e anos bissextos 366 dias,
divididos em doze meses sequenciais.
LIX - Capacidade Declarada: Uma medida da capacidade do sistema ATC ou de qualquer um
de seus subsistemas ou posições operacionais para fornecer serviços às aeronaves durante
as atividades normais. É expressa como o número de aeronaves dentro de uma porção
específica do espaço aéreo, em um dado período de tempo, levando-se em conta as
condições meteorológicas, a configuração do órgão ATC, o efetivo operacional e os
equipamentos disponíveis, bem como quaisquer outros fatores que possam afetar a carga
de trabalho do controlador responsável pelo espaço aéreo;
LX - Centro de Controle de Área: Órgão estabelecido para prestar serviço de controle de
tráfego aéreo aos voos controlados nas áreas de controle sob sua jurisdição;
LXI - Centro de Coordenação de Salvamento (RCC): Órgão responsável por promover a
eficiente organização dos Serviços de Busca e Salvamento e coordenar as operações de
Busca e Salvamento dentro de uma SRR (Região de Busca e Salvamento);
Nota. O termo RCC aplicar-se-á, indistintamente, a centros aeronáuticos e marítimos, sendo
que os termos ARCC ou MRCC serão utilizados para identificar diretamente os RCC
aeronáuticos e marítimos, respectivamente.
LXII - Centro Meteorológico: Órgão designado para proporcionar assistência meteorológica à
navegação aérea;
LXIII - Circuito de Tráfego de Aeródromo: Trajetórias especificadas que devem ser seguidas
pelas aeronaves que evoluam nas vizinhanças de um aeródromo;
LXIV - Código (Código SSR): Número consignado para um determinado sinal de resposta de
múltiplos impulsos, transmitido por um transponder em Modo A/C ou S;
LXV - Código Discreto: É um código SSR de quatro dígitos que não termina em “00”;
LXVI - Combustível Mínimo: Termo usado para descrever uma situação em que o suprimento
de combustível de uma aeronave atingiu um estado tal que deve ser efetuado pouso em um
aeródromo específico e nenhuma demora adicional pode ser aceita;
LXVII - Comunicação Ar-Solo: Comunicação bidirecional entre aeronaves e estações ou locais
na superfície da terra;
LXVIII - Comunicação Baseada em Performance: Comunicação com base em especificações
de desempenho aplicadas à prestação dos serviços de tráfego aéreo;
Nota. Uma especificação de Performance de Comunicação Requerida RCP inclui requisitos
de desempenho de comunicação que são alocados aos componentes do sistema, em termos
de comunicação a ser fornecida e tempo associado de transação, continuidade,
disponibilidade, integridade, segurança e funcionalidade necessária para a operação
proposta no contexto de um determinado conceito de espaço aéreo.
LXIX - Comunicações de Dados entre Instalações de Serviços de Tráfego Aéreo (AIDC): Troca
automatizada de dados entre unidades de serviços de tráfego aéreo, particularmente no que
diz respeito à coordenação e transferência de voos;
LXX - Comunicação por Enlace de Dados Controlador-Piloto: Meio de comunicação entre
controlador e piloto por enlace de dados para comunicações ATC;
LXXI - Comunicação por Enlace de Dados: Forma de comunicação destinada ao intercâmbio
de mensagens por enlace de dados;
LXXII - Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos: Condições meteorológicas
expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, inferiores aos mínimos
especificados para o voo visual;
LXXIII - Condições Meteorológicas de Voo Visual: Condições meteorológicas, expressas em
termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, iguais ou superiores aos mínimos
especificados;
Nota. Os mínimos especificados estão dispostos na Publicação específica do DECEA sobre as
Regras do Ar.
LXXIV - Contato Radar: Situação que ocorre quando a posição radar de determinada
aeronave é vista e identificada numa tela de vigilância;
LXXV - Contrato ADS: Meio pelo qual os termos de um acordo ADS serão trocados entre o
sistema terrestre e a aeronave, especificando sob que condições os reportes ADS serão
iniciados e que dados serão contidos nos reportes;
Nota. O termo “contrato ADS” é um termo genérico que significa diferentemente, contrato
de evento ADS, contrato de demanda ADS, contrato periódico ADS ou um modo de
emergência. A expedição de terra dos reportes ADS podem ser implementados entre
sistemas terrestres.
LXXVI - Controle Convencional: Termo usado para indicar que as informações derivadas de
um Sistema de Vigilância ATS não são requeridas para a provisão do serviço de controle de
tráfego aéreo;
LXXVII - Controle de Aproximação: Órgão estabelecido para prestar serviço de controle de
tráfego aéreo aos voos controlados que cheguem ou saiam de um ou mais aeródromos;
LXXVIII - Controle de Solo: Posição de torre de controle de aeródromo, com frequência
específica, cujo uso é limitado às comunicações entre a torre de controle e as aeronaves no
solo ou veículos autorizados na área de manobras do aeródromo;
LXXIX - Curva Base: Curva executada pela aeronave, durante a aproximação inicial, entre o
término do afastamento e o início da aproximação intermediária ou final. Os rumos não são
recíprocos;
LXXX - Curva de Procedimento: Manobra executada por uma aeronave, durante o segmento
de aproximação inicial, que consiste em uma curva, a partir do rumo de afastamento,
seguida de outra, em sentido contrário, de modo a permitir que a aeronave intercepte e
prossiga ao longo do rumo de aproximação final ou intermediária;
LXXXI - Datum: Qualquer quantidade ou conjunto de quantidades que possam servir como
uma referência ou base para o cálculo de outras grandezas (ISO 19104);
LXXXII - Decolagem Imediata: Procedimento executado por uma aeronave que, devidamente
autorizada pelo órgão ATC, deverá taxiar o mais rápido possível para a pista em uso em
movimento contínuo e, sem deter-se, decolar imediatamente;
LXXXIII - DETRESFA: Palavra-código usada para designar uma fase de perigo;
LXXXIV - Desempenho Humano: Capacidades e limitações humanas que repercutem na
segurança e eficiência das operações aeronáuticas;
LXXXV - Diálogo: Uma relação cooperativa entre elementos que permitem a comunicação e
operação conjunta;
LXXXVI - Diálogo CPDLC:
a) Uma única mensagem que é fechada; ou
b) Uma série de mensagens começando com uma mensagem aberta, consistindo em
quaisquer mensagens relacionadas à mensagem original aberta e outra através do uso de
um Número de Referência de Mensagem (MRN), terminado quando todas essas mensagens
são fechadas;
LXXXVII - Distância ITP: É a distância entre a aeronave ITP e uma aeronave de referência,
levando em conta as trajetórias das aeronaves, conforme a seguir:
a) para aeronaves na mesma trajetória, a diferença na distância até um ponto comum
calculada pela projeção da trajetória de cada uma delas; ou
b) para aeronaves em trajetórias paralelas, a distância medida ao longo da rota de uma das
aeronaves, utilizando sua posição calculada e o ponto no través da posição calculada da
outra aeronave.
Nota. O termo “aeronave de referência” significa uma ou duas aeronaves com dados ADS-B
que cumpram os critérios ITP previstos e sejam indicadas pela aeronave ITP ao órgão ATC
como parte da solicitação de autorização ITP.
LXXXVIII - Elemento de Mensagem: Um componente de uma mensagem usada para definir o
contexto da informação trocada;
Nota. Utilizado neste documento para significar elemento de mensagem CPDLC.
LXXXIX - Elemento de Mensagem CPDLC: Um componente de uma mensagem. Um elemento
de mensagem é definido por usos específicos (e.g. autorização vertical, modificação de rota).
Um “elemento de mensagem de texto livre” fornece capacidade adicional;
Nota. O termo abreviado “elemento de mensagem” é comumente utilizado para se referir a
um elemento de mensagem CPDLC.
XC - Elemento de Mensagem de Texto Livre: Um elemento de mensagem usado para
transmitir informações que não se ajustem a nenhum elemento de mensagem padronizado
no conjunto de mensagens CPDLC;
XCI - Elemento de Mensagem Padrão: Qualquer elemento de mensagem definido que não
contém o parâmetro [free text];
XCII - Elemento Padronizado de Mensagem de Texto Livre: Um elemento da mensagem que
usa um formato de texto livre e definido, utilizando palavras específicas em uma ordem
específica;
Nota. Elementos padronizados de mensagens de texto livre podem ser alimentados
manualmente pelo usuário ou previamente formatados.
XCIII - Elemento Formatado de Mensagem de Texto Livre Previamente: Um elemento de
mensagem de texto livre que está armazenado no sistema da aeronave ou no sistema no
solo para seleção;
XCIV - Endereço de Aeronaves: Uma combinação única de 24 bits disponível para atribuição
a uma aeronave com o propósito de comunicações ar-terra, navegação e vigilância;
XCV - Espaço Aéreo Controlado: Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual se
presta o serviço de controle de tráfego aéreo de conformidade com a classificação do espaço
aéreo;
Nota. Espaço aéreo controlado é um termo genérico que engloba as Classes A, B, C, D e E
dos espaços aéreos ATS, como descrito no Capítulo II, Seção IV.
XCVI - Espaço Aéreo de Assessoramento: Espaço aéreo de dimensões definidas, ou rota
assim designada, onde se proporciona o serviço de assessoramento de tráfego aéreo;
XCVII - Espaços Aéreos ATS: Espaços aéreos de dimensões definidas, designados
alfabeticamente, dentro dos quais podem operar tipos específicos de voos e para os quais
são estabelecidos os serviços de tráfego aéreo e as regras de operação;
Nota. Os espaços aéreos ATS são classificados de A até G.
XCVIII - Especificação de Navegação: Conjunto de requisitos relativos à aeronave e à
tripulação de voo necessários para apoiar operações PBN, dentro de um espaço aéreo
definido. Há dois tipos de Especificação de Navegação:
a) Especificação RNP: Especificação de Navegação baseada em Navegação de Área que inclui
os requisitos para monitoração e alerta de performance, designada pelo prefixo RNP. Por
exemplo: RNP 4, RNP APCH; e
b) Especificação RNAV: Especificação de Navegação baseada em Navegação de Área que não
inclui os requisitos para monitoração e alerta de performance, designada pelo prefixo RNAV.
Por exemplo: RNAV 5, RNAV 1;
XCIX - Especificação de Performance de Comunicação Requerida RCP: Um conjunto de
requisitos para a prestação de serviço de tráfego aéreo, capacidade da aeronave e
operações necessárias para suportar a comunicação baseada em performance dentro de um
espaço aéreo definido;
Nota 1. O termo RCP, atualmente definido pela OACI como “uma afirmação de requisitos de
performance para a comunicação operacional em apoio de funções ATM específicas”, é
utilizado neste documento para alinhar o conceito de PBC com o conceito de PBN.
Nota 2. O termo RCP é agora utilizado no contexto de especificação que é aplicável ao
estabelecimento de requisitos do espaço aéreo, qualificação da prestação ATC, capacidade
da aeronave e uso operacional, incluindo o monitoramento pós-implementação (e.g. RCP
240 refere-se aos critérios para vários componentes do sistema operacional para assegurar
que uma capacidade de intervenção aceitável para o controlador seja mantida).
C - Espera: Manobra predeterminada que mantém a aeronave dentro de um espaço aéreo
especificado, enquanto aguarda autorização posterior;
CI - Estação Aeronáutica: Estação terrestre do serviço móvel aeronáutico. Em certos casos, a
estação aeronáutica pode estar instalada a bordo de um navio ou de uma plataforma sobre
o mar;
CII - Estação de Aeronave: Estação móvel do AMS localizada a bordo de uma aeronave que
não seja estação de embarcação ou dispositivo de salvamento;
CIII - Estação de Telecomunicações Aeronáuticas: Estação do serviço de telecomunicações
aeronáuticas;
CIV - Estação Fixa Aeronáutica: Estação do serviço fixo aeronáutico;
CV - Evento de Desvio de Faixa de Altitude LRDE: Um tipo de evento que desencadeia um
reporte ADS-C quando o nível da aeronave é superior ao teto de serviço ou o nível da
aeronave é inferior ao nível do solo;
Nota. Às vezes é chamado evento de mudança de faixa de altitude.
CVI - Evento de Desvio Lateral LDE: Um tipo de evento que desencadeia um reporte ADS-C
quando o valor absoluto da distância lateral entre a posição real e a posição esperada da
aeronave sobre o plano de voo ativo da aeronave se torna maior do que o limiar de desvio
lateral;
CVII - Evento de Mudança de Razão Vertical VRE: Um tipo de evento que desencadeia um
reporte ADS-C quando a razão de subida ou descida da aeronave é maior do que o limiar da
razão vertical;
CVIII - Evento de Mudança de Waypoint WCE: Um tipo de evento que desencadeia um
reporte ADS-C, quando há uma mudança no próximo waypoint ou no waypoint depois do
próximo, em um plano de voo ativo da aeronave;
CIX - Explorador: Pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe a se dedicar à
exploração de aeronaves;
CX - Fadiga: Um estado fisiológico de redução da capacidade de desempenho mental e/ou
físico, resultante da perda de sono, do período estendido de vigília, do ciclo circadiano e/ou
da carga de trabalho (atividade mental e/ou física) que podem prejudicar o estado de alerta
de uma pessoa e sua capacidade de desempenhar adequadamente tarefas que possuam
relação com a segurança operacional;
CXI - Fase de Alerta: Situação na qual existe apreensão quanto à segurança de uma aeronave
e à de seus ocupantes;
CXII - Fase de Emergência: Expressão genérica que significa, segundo o caso, fase de
incerteza, fase de alerta ou fase de perigo;
CXIII - Fase de Incerteza: Situação na qual existe dúvida quanto à segurança de uma
aeronave e à de seus ocupantes;
CXIV - Fase de Perigo: Situação na qual existe razoável certeza de que uma aeronave e seus
ocupantes estão ameaçados de grave e iminente perigo e necessitam de assistência;
CXV - Figura de Mérito: Uma indicação da capacidade do sistema de navegação da aeronave
de manter a precisão da posição;
CXVI - Gerenciamento de Fluxo de Tráfego Aéreo: Serviço estabelecido com o objetivo de
contribuir para um fluxo de tráfego aéreo seguro, ordenado e eficiente, assegurando que a
capacidade do ATC seja utilizada na sua máxima extensão possível e que o volume de
tráfego seja compatível com as capacidades declaradas pela autoridade ATS competente;
CXVII - Hora Estimada de Aproximação: Hora em que o ATC prevê que uma aeronave que
chega, após sofrer um atraso, abandonará o ponto de espera para completar sua
aproximação para pousar;
Nota. A hora real de abandono do ponto de espera dependerá da autorização para a
aproximação.
CXVIII - Hora Estimada de Calços Fora: Hora estimada na qual a aeronave iniciará o
deslocamento relacionado com a partida;
CXIX - Hora Estimada de Chegada: Para voos IFR, a hora em que se prevê que a aeronave
chegará sobre um ponto designado, definido com referência ao auxílio à navegação, a partir
do qual se planeja que um procedimento de aproximação por instrumentos será iniciado, ou,
se o aeródromo não está equipado com auxílios à navegação, a hora em que a aeronave
chegará sobre o aeródromo. Para voos VFR, a hora em que se prevê que a aeronave chegará
sobre o aeródromo;
CXX - Hot Spot: Uma localização na área de movimento de aeródromo que possui risco
potencial e histórico de colisão ou incursão em pista e onde os pilotos e condutores de
veículos necessitam maior atenção;
CXXI - Identificação: Situação existente quando a posição radar de uma determinada
aeronave é vista na tela de vigilância e positivamente identificada;
CXXII - INCERFA: Palavra-código utilizada para designar uma fase de incerteza;
CXXIII - Incidente: Uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma
aeronave, que afete ou possa afetar a segurança da operação;
CXXIV - Incidente Aeronáutico: Toda ocorrência associada à operação de uma aeronave,
havendo intenção de voo, que não chegue a se caracterizar como um acidente aeronáutico
ou uma ocorrência de solo, mas que afete ou que possa afetar a segurança da operação;
CXXV - Incidente Aeronáutico Grave: Incidente aeronáutico envolvendo circunstâncias que
indiquem que houve elevado potencial de risco de acidente relacionado à operação da
aeronave, no caso de aeronave tripulada, havida entre o momento em que uma pessoa nela
embarca com a intenção de realizar um voo até o momento em que todas as pessoas
tenham dela desembarcado;
Nota 1. No caso de uma aeronave não tripulada, toda ocorrência havida entre o momento
em que a aeronave está pronta para se movimentar, com a intenção de voo, até a sua
inércia total pelo término do voo, e seu sistema de propulsão tenha sido desligado.
Nota 2. A diferença entre o incidente grave e o acidente está apenas nas consequências.
Nota 3. O Adendo C do Anexo 13 à OACI apresenta uma lista de situações que podem ser
consideradas exemplos de incidentes aeronáuticos graves. Essa lista serve apenas como um
guia, porém não esgota os exemplos de ocorrências aeronáuticas que se enquadram na
classificação de incidente aeronáutico grave.
CXXVI - Incursão em Pista: Toda ocorrência em aeródromo constituída pela presença
incorreta de aeronave, veículo ou pessoa na zona protegida de uma superfície designada
para o pouso ou para a decolagem de uma aeronave;
Nota 1. Considera-se zona protegida a própria pista ou a parte nivelada de uma faixa de
pista, denominada zona livre de obstáculo, na área de manobras.
Nota 2. À zona protegida incluem-se as áreas protegidas pelos pontos de espera nas pistas
de táxi e nas vias destinadas aos veículos terrestres.
CXXVII - Indicação de Posição: Indicação visual, em forma simbólica ou não simbólica, sobre
a situação que mostra a posição de uma aeronave, veículo de aeródromo ou outro objeto;
CXXVIII - Informação AIRMET: Informação emitida por um órgão de meteorologia referente a
ocorrência observada ou prevista de fenômenos meteorológicos específicos em rota que
podem afetar a segurança das operações de aeronaves em níveis baixos e que ainda não
foram incluídas na previsão emitida para voos em níveis baixos na região de informação de
voo envolvida ou em um setor dessa região;
CXXIX - Informação de Tráfego: Informação emitida por um órgão ATS para alertar um piloto
sobre outro tráfego aéreo conhecido ou observado que possa estar nas imediações da
posição ou rota desejada do voo e para auxiliá-lo a evitar uma colisão;
CXXX - Informação de Voo e Fluxo para o Ambiente Colaborativo FF-ICE: Informações
necessárias para o planejamento, coordenação e notificação de voos, trocadas em um
formato padronizado entre integrantes da comunidade ATM, incluindo aqueles que
participam das operações de voo e de aeródromo;
CXXXI - Informação SIGMET: Informação emitida por um órgão de vigilância meteorológica
relativa à ocorrência ou expectativa de ocorrência de condição meteorológica específica em
rota e de outros fenômenos na atmosfera que possam afetar a segurança operacional das
aeronaves;
CXXXII - Instrução de Controle de Tráfego: Diretrizes expedidas pelo controle de tráfego
aéreo com a finalidade de exigir que o piloto tome determinadas medidas;
CXXXIII - Integridade (Dados Aeronáuticos): Grau de garantia de que um dado aeronáutico e
seu valor não tenham sido perdidos nem alterados desde a sua origem ou emenda
autorizada;
CXXXIV - Limite de Autorização: Ponto (aeródromo, localidade, ponto de notificação ou
ponto significativo) até o qual se concede autorização de controle de tráfego aéreo a uma
aeronave;
CXXXV - Luz Aeronáutica de Superfície: Toda luz especialmente instalada para servir de
auxílio à navegação aérea, exceto as exibidas pelas aeronaves;
CXXXVI - Luzes de Cabeceira: Luzes aeronáuticas de superfície distribuídas de modo a indicar
os limites longitudinais da pista;
CXXXVII - Luzes de Obstáculos: Luzes aeronáuticas de superfície destinadas a indicar
obstáculos à navegação aérea;
CXXXVIII - Luzes de Pista: Luzes aeronáuticas de superfície dispostas ao longo da pista,
indicando sua direção e limites laterais;
CXXXIX - Luzes de Pista de Táxi: Luzes aeronáuticas de superfície distribuídas ao longo da
pista de táxi;
CXL - Manobra Evasiva (Breakout): Manobra comandada por um ATCO para uma aeronave
em aproximação no caso de violação da NTZ por aeronave na aproximação adjacente. A
manobra evasiva poderá ser composta de manobra vertical e lateral;
CXLI - Membro da Tripulação de Voo: Membro autorizado da tripulação encarregado das
funções essenciais para a operação de uma aeronave durante o período dos encargos
relativos ao voo;
CXLII - Mensagem: Unidade básica de informação do usuário trocada entre uma aplicação de
bordo e a sua outra parte no solo ou entre duas aplicações de solo. Mensagens são passadas
em um ou mais bloco de dados de um usuário para outro, através de sub-redes diferentes;
Nota. Utilizado neste documento para significar mensagem CPDLC.
CXLIII - Mensagem de Texto Livre Padronizada: Um formato de mensagem de texto livre que
foi acordada pelas partes interessadas como uma mensagem que deve ser usada com o
propósito/intento mostrado neste documento;
CXLIV - Mensagem CPDLC: Informação trocada entre uma aplicação de bordo e sua parte
interessada de solo. Uma mensagem CPDLC consiste em um elemento de mensagem único
ou uma combinação de elementos de mensagem transmitidos em uma única transmissão
pelo iniciador;
Nota. O termo abreviado ‘mensagem’ é comumente utilizado para se referir à mensagem
CPDLC.
CXLV - Mensagem Aberta: Uma mensagem que contém pelo menos um elemento de
mensagem que requer uma resposta. Uma mensagem aberta permanece aberta até que a
resposta seja recebida;
CXLVI - Mensagem Downlink DM: Uma mensagem CPDLC enviada de uma aeronave;
CXLVII - Mensagem Fechada: Uma mensagem que:
a) não contém elementos de mensagem que exigem uma resposta; ou
b) recebeu uma resposta de fechamento;
CXLVIII - Mensagem Multielemento: Uma mensagem CPDLC que consiste em mais de um
elemento de mensagem (autorização, instrução ou informação), manipulada pelo
controlador da tripulação de voo como uma mensagem única;
CXLIX - Mensagem Uplink UM: Uma mensagem CPDLC enviada de um sistema de solo;
CL - Mínimos Operacionais de Aeródromo: Limites de utilização de um aeródromo para:
a) decolagem, expressos em termos de RVR e/ou visibilidade e, se necessário, condições de
nuvens;
b) pousos para operações de aproximação por instrumento 2D, expressas em termos de
visibilidade e/ou RVR, MDA/H e, se necessário, condições de nuvens;
c) pousos para operações de aproximação por instrumento 3D, expressas em termos de
visibilidade e/ou RVR e DA/H, conforme apropriado para o tipo e/ou a categoria da
operação;
CLI - Modo (Modo SSR): Letra ou número designado a um intervalo específico de pulsos dos
sinais de interrogação, transmitidos por um interrogador;
CLII - Monitoração da Trajetória de Voo: Emprego do Sistema de Vigilância ATS com a
finalidade de prover a aeronave de informações e avisos relativos a desvios significantes da
trajetória nominal de voo, inclusive sobre as divergências com respeito às autorizações do
controle de tráfego aéreo;
CLIII - Navegação Baseada em Performance: É a Navegação de Área baseada nos requisitos
de performance para aeronaves operando ao longo de uma rota ATS, em um procedimento
de aproximação por instrumentos ou em um espaço aéreo designado;
Nota. Os requisitos de performance são expressos em Especificação de Navegação
(Especificação RNAV ou Especificação RNP), em termos de precisão, integridade,
continuidade, disponibilidade e funcionalidade necessárias à operação proposta no contexto
de um conceito específico de espaço aéreo.
CLIV - Navegação de Área RNAV: Método de navegação que permite a operação de
aeronaves em qualquer trajetória de voo desejada dentro da cobertura de auxílios à
navegação, baseados no solo ou no espaço, ou dentro dos limites das possibilidades dos
equipamentos autônomos de navegação, ou de uma combinação de ambos;
Nota. A Navegação de Área inclui a Navegação Baseada em Performance, bem como outras
operações não incluídas na definição de Navegação Baseada em Performance.
CLV - Nenhum Risco: Condição na qual a segurança da operação não tenha sido
comprometida;
CLVI - Nível: Termo genérico referente à posição vertical de uma aeronave em voo, que
significa, indistintamente, altura, altitude ou nível de voo;
CLVII - Nível de Cruzeiro: Nível que se mantém durante uma etapa considerável do voo;
CLVIII - Nível de Transição: Nível de voo mais baixo disponível para uso, acima da altitude de
transição;
CLIX - Nível de Voo: Superfície de pressão atmosférica constante, relacionada com uma
determinada referência de pressão, 1013,2 hectopascais, e que está separada de outras
superfícies análogas por determinados intervalos de pressão;
Nota 1. O altímetro de pressão, calibrado de acordo com a atmosfera padrão, indicará:
a) altitude: quando ajustado para “Ajuste de Altímetro” – QNH;
b) altura: quando ajustado para “Ajuste a Zero QFE; e
c) nível de voo: quando ajustado para a pressão de 1013,2 hectopascais (QNE).
Nota 2. Os termos “altura” e “altitude” referem-se a alturas e altitudes altimétricas em vez
de geométricas.
CLX - Nível Mínimo de Espera: Nível estabelecido em função de fatores topográficos ou
operacionais, abaixo do qual não é permitido às aeronaves permanecerem em
procedimento de espera;
CLXI - Noite: Período compreendido entre as horas do pôr do sol e do nascer do sol;
CLXII - NOTAM: Aviso que contém informação relativa a estabelecimento, condição ou
modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo
pronto conhecimento seja indispensável para o pessoal encarregado das operações de voo;
CLXIII - Obstáculo: Todo objeto fixo ou móvel (temporário ou permanente), ou parte dele,
localizado em uma área destinada ao movimento de aeronaves na superfície ou que se
estenda sobre uma superfície definida destinada à proteção das aeronaves em voo;
CLXIV - Ocorrência Aeronáutica: Qualquer evento envolvendo aeronave que poderá ser
classificado como acidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave ou incidente
aeronáutico, permitindo ao SIPAER a adoção dos procedimentos pertinentes;
CLXV - Operação Militar: Operação de aeronave em missão de guerra, de segurança interna
ou em manobra militar, realizada sob responsabilidade direta da autoridade militar
competente;
CLXVI - Operações de Aproximação por Instrumentos: Aproximação e pouso utilizando
instrumentos para orientação de navegação baseada em um procedimento de aproximação.
Há dois métodos para executar operações de aproximação por instrumentos:
a) operação de aproximação por instrumentos bidimensional 2D: com o uso apenas de
guia de navegação lateral; e
b) operação de aproximação por instrumentos tridimensional 3D: com o uso de guia de
navegação lateral e vertical.
Nota. Os guias de navegação lateral e vertical podem ser providos por:
a) um auxílio à navegação em solo; ou
b) dados de navegação gerados por computador a partir de auxílio à navegação em solo,
auxílios satelitais, sistemas de navegação autônoma ou uma combinação entre eles;
CLXVII - Operações Paralelas Segregadas: Operações simultâneas em pistas paralelas ou
quase paralelas na qual uma pista é usada exclusivamente para aproximações e a outra é
usada exclusivamente para partidas;
CLXVIII - Operador de Rádio: Uma pessoa autorizada pela autoridade apropriada para
retransmitir a comunicação radiotelefônica entre o órgão ATC e a tripulação de voo;
CLXIX - Órgão Aceitante: Órgão de controle de tráfego aéreo prestes a assumir o controle de
uma aeronave;
CLXX - Órgão de Controle de Tráfego Aéreo: Expressão genérica que se aplica, segundo o
caso, a um Centro de Controle de Área, Controle de Aproximação ou Torre de Controle de
Aeródromo;
CLXXI - Órgão dos Serviços de Tráfego Aéreo: Expressão genérica que se aplica, segundo o
caso, a um órgão de controle de tráfego aéreo ou a um órgão de informação de voo;
Nota. Por conveniência, a expressão “órgão dos serviços de tráfego aéreo” é abreviada para
“órgão ATS” nesta publicação.
CLXXII - Órgão Transferidor: Órgão de controle de tráfego aéreo prestes a transferir a
responsabilidade pela provisão do serviço de controle de tráfego aéreo de uma aeronave ao
próximo órgão de controle de tráfego aéreo ao longo da rota de voo;
CLXXIII - Pátio: Área definida, em um aeródromo terrestre, destinada a abrigar as aeronaves
para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou descarga,
reabastecimento, estacionamento ou manutenção;
CLXXIV - Penetração: Procedimento de descida por instrumentos elaborado para ser
executado por aeronaves que chegam em altitudes elevadas e que prevê uma descida a
partir do auxílio à navegação até um determinado ponto ou altitude, de onde é executada
uma aproximação;
CLXXV - Performance de Comunicação Requerida: Um conjunto de requisitos para a
prestação dos serviços de tráfego aéreo e os equipamentos de terra, capacidades das
aeronaves e operações pertinentes, necessários para apoiar a comunicação baseada em
performance;
CLXXVI - Performance de Vigilância: Uma declaração dos requisitos de performance para a
vigilância operacional em apoio às funções ATM específicas;
CLXXVII - Performance de Vigilância Requerida: Um conjunto de requisitos para a prestação
dos serviços de tráfego aéreo e os equipamentos de terra, capacidades das aeronaves e
operações pertinentes, necessário para apoiar a vigilância baseada em performance;
CLXXVIII - Período de Trabalho: Período que tem início quando o ATCO é convocado pelo
PSNA para se apresentar ou iniciar uma atividade e que termina quando este estiver livre de
todas as suas atividades laborais;
CLXXIX - Período de Não Trabalho: Períodos contínuos, durante o qual o controlador de
tráfego aéreo está livre de todas as suas atividades laborais;
CLXXX - Perna Base: Trajetória de voo perpendicular à pista em uso, compreendida entre a
perna do vento e a reta final;
CLXXXI - Perna do Vento: Trajetória de voo paralela à pista em uso, no sentido contrário ao
do pouso;
CLXXXII - Piloto em Comando: O piloto designado pelo explorador, ou, no caso da aviação
geral, pelo proprietário, que está em comando e responsável para operação segura do voo;
CLXXXIII - Pista: Área retangular definida, em um aeródromo terrestre, preparada para o
pouso e decolagem de aeronaves;
CLXXXIV - Pista de Táxi: Via definida, em um aeródromo terrestre, estabelecida para o táxi
de aeronaves e destinada a proporcionar ligação entre uma e outra parte do aeródromo,
compreendendo:
a) pista de acesso ao estacionamento de aeronaves: parte do pátio designada como pista de
táxi e destinada a proporcionar, apenas, acesso aos estacionamentos de aeronaves;
b) pista de táxi no pátio: parte de um sistema de pistas de táxi situada em um pátio e
destinada a proporcionar uma via para o táxi através do pátio; e
c) pista de táxi de saída rápida: pista de táxi que se une a uma pista em um ângulo agudo e
está projetada de modo que os aviões que pousam livrem a pista com velocidades maiores
do que as usadas em outras pistas de táxi de saída, permitindo assim que a pista esteja
ocupada o menor tempo possível;
CLXXXV - Pistas Quase Paralelas: Pistas que não se interceptem e cujas linhas centrais
estendidas formem um ângulo de convergência/divergência menor ou igual a quinze graus;
CLXXXVI - Plano de Trabalho Mensal: Planejamento de alocação de períodos de trabalho e
de não trabalho para controladores de tráfego aéreo;
CLXXXVII - Plano de Voo: Informações específicas, relacionadas com um voo ou com parte de
um voo previsto de uma aeronave;
Nota 1. O termo “plano de voo” poderá ser acompanhado dos adjetivos “preliminar”,
“apresentado”, “em vigor” para indicar o contexto e as diferentes etapas de um voo.
Nota 2. Quando a palavra “mensagem” é utilizada antes desta expressão, refere-se ao
conteúdo e formato dos dados do plano de voo tal como transmitidos.
CLXXXVIII - Plano de Voo Apresentado: Último plano de voo FPL ou eFPL apresentado pelo
piloto, explorador ou um representante designado para uso pelos órgãos de serviço de
tráfego aéreo;
Nota. A abreviatura FPL indica um plano de voo apresentado através do serviço fixo
aeronáutico, enquanto a abreviatura eFPL indica um plano de voo apresentado através dos
serviços FF-ICE. O eFPL permite a troca de informações adicionais que não estão incluídas no
FPL.
CLXXXIX - Plano de Voo Ativo da Aeronave: Endereço de aeronaves. Uma combinação única
de 24 bits disponível para atribuição a uma aeronave com o propósito de comunicações ar-
terra, navegação e vigilância;
CXC - Plano de Voo em Vigor: Plano de voo que abrange as modificações, caso haja, no plano
de voo apresentado resultantes de autorizações ATC subsequentes;
CXCI - Plano de Voo Repetitivo: Plano de voo relativo a uma série de voos regulares, que se
realizam frequentemente com idênticas características básicas, apresentado pelos
exploradores para retenção e uso repetitivo pelos órgãos ATS;
CXCII - Ponto de Notificação: Lugar geográfico especificado, em relação ao qual uma
aeronave pode notificar sua posição;
CXCIII - Ponto de Transferência de Controle: Ponto determinado da trajetória de voo de uma
aeronave no qual a responsabilidade de proporcionar serviço de controle de tráfego aéreo à
aeronave é transferida de um órgão ou posição de controle para o seguinte;
CXCIV - Ponto de Troca: Ponto no qual se espera que uma aeronave que navega em um
segmento de rota ATS definida por VOR trocará, em seu equipamento de navegação
primário, a sintonia do auxílio à navegação de cauda pelo situado imediatamente à sua
frente;
Nota. Pontos de troca são estabelecidos com o fim de proporcionar o melhor equilíbrio
possível, relativo à intensidade e qualidade do sinal entre auxílios à navegação em todos os
níveis utilizáveis e para assegurar uma fonte comum de orientação para todas as aeronaves
que voem ao longo da mesma parte do segmento da rota.
CXCV - Ponto Significativo: Lugar geográfico específico que é usado para definir uma rota
ATS ou a trajetória de voo de uma aeronave, bem como para outros fins relacionados à
navegação aérea e aos Serviços de Tráfego Aéreo;
Nota. Existem três categorias de pontos significativos: auxílio terrestre à navegação,
interseção e waypoint. No contexto dessa definição, interseção é um ponto significativo
referenciado em radiais, marcações e/ou distâncias com respeito aos auxílios terrestres à
navegação.
CXCVI - Posição de Espera da Pista: Posição estabelecida com o objetivo de proteger uma
pista, uma superfície limitadora de obstáculos, ou uma área crítica/sensível ILS/MLS, na qual
as aeronaves taxiando e os veículos deverão parar e aguardar, a menos que a TWR autorize
de forma diferente;
CXCVII - Pouso Forçado: Pouso ditado por emergência tal que a permanência da aeronave no
ar não deva ser prolongada sob pena de grave risco para os seus ocupantes;
CXCVIII - Previsão: Informações das condições meteorológicas previstas para um período
determinado e referentes a uma determinada área ou porção do espaço aéreo;
CXCIX - Princípios Relativos A Fatores Humanos: Princípios que se aplicam a projeto,
certificação, instrução, operação e manutenção aeronáuticos e que buscam interface segura
entre os componentes humanos e de outros sistemas mediante a apropriada consideração
do desempenho humano;
CC - Proa: Direção em que aponta o eixo longitudinal de uma aeronave, usualmente
expressa em graus a partir do Norte (geográfico também denominado verdadeiro ,
magnético, da bússola ou da quadrícula);
CCI - Procedimento de Aproximação Perdida: Procedimento que deve ser seguido, se não for
possível prosseguir na aproximação;
CCII - Procedimento de Aproximação por Instrumentos: Série de manobras predeterminadas
realizadas com o auxílio de instrumentos de bordo, com proteção específica contra os
obstáculos, desde o fixo de aproximação inicial ou, quando aplicável, desde o princípio de
uma rota de chegada até um ponto a partir do qual seja possível efetuar o pouso e, caso este
não se realize, até uma posição na qual se apliquem os critérios de circuito de espera ou de
margem livre de obstáculos em rota;
Nota 1. Os procedimentos de aproximação por instrumentos são classificados em:
a) Procedimento de Aproximação de Não Precisão NPA: Procedimento de aproximação por
instrumentos criado para operações de aproximação por instrumentos 2D Tipo A;
b) Procedimento de Aproximação com Guia Vertical APV: Procedimento de aproximação
por instrumentos de Navegação Baseada em Performance PBN criada para operações de
aproximação por instrumentos 3D Tipo A; ou
c) Procedimento de Aproximação de Precisão PA: Procedimento de aproximação por
instrumentos baseado em sistemas de navegação (ILS, MLS, GLS e SBAS Cat I) criados para
operações de aproximação por instrumentos 3D Tipo A ou B.
Nota 2. As operações de aproximação por instrumentos devem ser classificadas com base
nos mínimos operacionais concebidos, abaixo dos quais uma operação de aproximação só
deve ser continuada com a requerida referência visual, como a seguir:
a) Tipo A: Altura Mínima de Descida ou Altura de Decisão de ou acima de 75 m (250 ft); e
b) Tipo B: Altura de Decisão abaixo de 75 m (250 ft);
CCIII - Procedimento de Espera: Manobra predeterminada que mantém a aeronave dentro
de um espaço aéreo especificado, enquanto aguarda autorização posterior;
CCIV - Procedimento ITP: Procedimento que possibilita uma manobra de subida ou descida
de aeronaves devidamente equipadas, utilizando um mínimo de separação longitudinal
baseado na distância durante a manobra;
CCV - Provedor de Serviços de Navegação Aérea: Órgão operacional provedor de um, ou
mais, dos serviços prestados pelo SISCEAB. Por convenção, no Brasil, tal serviço é conhecido
como “Controle do Espaço Aéreo”, abrangendo as áreas de Tráfego Aéreo, de Informações
Aeronáuticas; de Comunicações, Navegação e Vigilância; de Meteorologia Aeronáutica; e de
Busca e Salvamento;
CCVI - Próxima Autoridade de Dados: O sistema de solo designado pela autoridade de dados
atual para o qual uma transferência de comunicações e controle se realizam;
CCVII - Publicação de Informação Aeronáutica: Aquela publicada por qualquer Estado, ou
com sua autorização, que contém informação aeronáutica, de caráter duradouro,
indispensável à navegação aérea;
CCVIII - Radar: Equipamento de radiodetecção que fornece informações de distância,
azimute e/ou elevação de objetos;
CCIX - Radar de Aproximação de Precisão: Equipamento radar primário usado para
determinar a posição de uma aeronave durante a aproximação final em azimute e elevação,
com relação à trajetória nominal de aproximação e, em distância, com relação ao ponto de
toque;
CCX - Radar de Vigilância: Equipamento radar utilizado para determinar a posição das
aeronaves em distância e Azimute;
CCXI - Radar Primário de Vigilância: Sistema radar de vigilância que usa sinais de rádio
refletidos;
CCXII - Radar Secundário de Vigilância: Sistema radar secundário que utiliza transmissores-
receptores (interrogadores de solo e respondedores de bordo) e que se ajusta às
especificações preconizadas pela OACI;
CCXIII - Radial: Rumo magnético tomado a partir de um VOR;
CCXIV - Radiotelefonia: Forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de
informações de forma oral;
CCXV - Rede de Telecomunicações Aeronáuticas ATN: Uma arquitetura de rede global que
permite uma sub-rede de dados de solo, ar-solo e aviônica trocar dados digitais para a
segurança da navegação aérea e para a operação regular, eficiente e econômica dos serviços
de tráfego aéreo;
CCXVI - Região de Informação de Voo: Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual
são proporcionados serviços de informação de voo e de alerta;
CCXVII - Resposta de Fechamento: Mensagem contendo um elemento de mensagem que
tem a capacidade de fechar outra mensagem;
CCXVIII - Resposta SSR: Indicação visual na tela de vigilância, em forma não simbólica, de
uma informação procedente de um transponder, em resposta a uma interrogação;
CCXIX - Reta Final: Trajetória de voo, no sentido do pouso e no prolongamento do eixo da
pista, compreendida entre a perna base e a cabeceira da pista em uso;
CCXX - Reta Final Longa: Trajetória de voo no sentido do pouso e no prolongamento do eixo
da pista, quando a aeronave inicia o segmento de aproximação final, a uma distância
superior a 4 NM (7 km) do ponto de toque ou, quando a aeronave, numa aproximação
direta, estiver a 8 NM (15 km) do ponto de toque;
CCXXI - Rota: Projeção sobre a superfície terrestre da trajetória de uma aeronave cuja
direção, em qualquer ponto, é expressa geralmente em graus a partir do Norte (verdadeiro
ou magnético);
CCXXII - Rota ATS: Rota específica designada para canalizar o fluxo de tráfego aéreo,
conforme necessário à provisão dos serviços de tráfego aéreo;
Nota 1. A expressão “rota ATS” é usada para significar, segundo o caso, aerovia, rota de
assessoramento, rota controlada ou não controlada, rota de chegada ou de partida etc.
Nota 2. Uma rota ATS é definida por especificações de rota que incluem um designador de
rota ATS, a trajetória para ou a partir de pontos significativos, distância entre pontos
significativos, requisitos de notificação e a altitude mínima de segurança.
CCXXIII - Rota de Assessoramento: Rota designada ao longo da qual se proporciona o serviço
de assessoramento de tráfego aéreo;
CCXXIV - Rota de Navegação de Área: Rota ATS estabelecida para ser utilizada por aeronaves
que possam empregar a navegação de área;
CCXXV - Rumo: Direção da rota desejada ou percorrida, no momento considerado,
normalmente expressa em graus, de 000° a 360° a partir do Norte (verdadeiro ou
magnético), no sentido do movimento dos ponteiros do relógio;
CCXXVI - Saídas Paralelas Independentes: Saídas simultâneas de pistas que permitam
operações IFR, paralelas ou quase paralelas;
CCXXVII - Sala de Informações Aeronáuticas de Aeródromo: Órgão estabelecido em um
aeroporto com o objetivo de prestar o serviço de informação prévia ao voo e receber os
planos de voo apresentados antes da partida;
CCXXVIII - Segmento de Aproximação Final: Fase de um procedimento de aproximação por
instrumentos, durante o qual são executados o alinhamento e a descida para pousar;
CCXXIX - Segmento de Aproximação Inicial: Fase de um procedimento de aproximação por
instrumentos entre o fixo de aproximação inicial e o fixo de aproximação intermediário ou,
quando aplicável, o fixo de aproximação final;
CCXXX - Segmento de Aproximação Intermediária: Fase de um procedimento de
aproximação por instrumentos, entre o fixo de aproximação intermediária e o fixo de
aproximação final ou, entre o final de um procedimento de reversão ou procedimento tipo
hipódromo e o fixo de aproximação final, segundo o caso;
CCXXXI - Separação: Distância que separa aeronaves, níveis ou rotas;
CCXXXII - Separação Convencional: Separação utilizada quando estiver sendo provido o
controle convencional;
CCXXXIII - Separação Radar: Separação utilizada quando a informação de posição da
aeronave é obtida de fonte radar;
CCXXXIV - Serviço ADS-C: Um termo usado para indicar um Serviço ATS que fornece uma
informação de vigilância por meio da aplicação do ADS-C;
Nota. A ICA 100-37 não inclui o ADS-C em suas definições como sistema de vigilância ATS.
Portanto, um serviço de vigilância ATS não considera aqueles fornecidos por meio da
aplicação do ADS-C.
CCXXXV - Serviço de Alerta: Serviço prestado para notificar os órgãos apropriados a respeito
das aeronaves que necessitem de ajuda de busca e salvamento e para auxiliar tais órgãos no
que for necessário;
CCXXXVI - Sequência de Aproximação: Ordem em que duas ou mais aeronaves são
autorizadas para aproximação e pouso;
CCXXXVII - Serviço Automático de Informação Terminal: Provisão automática de informações
de uso comum e atualizadas para aeronaves que chegam e para as que partem, disponível
durante 24 horas ou parte desse tempo, da seguinte forma:
a) Serviço Automático de Informação Terminal por Enlace de Dados: Provisão do ATIS por
enlace de dados; e/ou
b) Serviço Automático de Informação Terminal por Voz: Provisão do ATIS por meio de
radiodifusões de voz contínuas e repetitivas;
CCXXXVIII - Serviço de Assessoramento de Tráfego Aéreo: Serviço prestado em espaço aéreo
com assessoramento para que, dentro do possível, sejam mantidas as separações adequadas
entre as aeronaves que operam segundo planos de voo IFR;
CCXXXIX - Serviço de Controle de Aeródromo: Serviço de controle de tráfego aéreo para o
tráfego de aeródromo;
CCXL - Serviço de Controle de Aproximação: Serviço de controle de tráfego aéreo para a
chegada e partida de voos controlados;
CCXLI - Serviço de Controle de Área: Serviço de controle de tráfego aéreo para os voos
controlados em áreas de controle;
CCXLII - Serviço de Controle de Pátio: Serviço prestado para regular as atividades e os
movimentos das aeronaves e dos veículos no pátio;
CCXLIII - Serviço de Controle de Tráfego Aéreo: Serviço prestado com a finalidade de:
a) prevenir colisões:
1. entre aeronaves; e
2. entre aeronaves e obstáculos na área de manobras; e
b) acelerar e manter ordenado o fluxo de tráfego aéreo;
CCXLIV - Serviço de Elaboração de Procedimentos de Navegação Aérea para Voo por
Instrumentos: Um serviço estabelecido para a elaboração, documentação, validação,
manutenção e revisão periódica dos procedimentos de voo por instrumentos necessário à
segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea;
CCXLV - Serviço de Informação de Voo: Serviço prestado com a finalidade de proporcionar
avisos e informações úteis para a realização segura e eficiente dos voos;
CCXLVI - Serviço de Informação de Voo e Fluxo para o Ambiente Colaborativo: Conjunto de
serviços estabelecidos com o objetivo de facilitar o intercâmbio do FF-ICE, uma avaliação
precisa das demandas, um planejamento adequado dos recursos e uma otimização do
planejamento e execução dos voos;
CCXLVII - Serviço de Telecomunicações Aeronáuticas: Serviço de telecomunicações
proporcionado para qualquer fim aeronáutico;
CCXLVIII - Serviço de Tráfego Aéreo: Expressão genérica que se aplica, segundo o caso, aos
serviços de informação de voo, alerta, assessoramento de tráfego aéreo e controle de
tráfego aéreo (controle de área, controle de aproximação ou controle de aeródromo);
CCXLIX - Serviço de Vigilância ATS: Termo usado para indicar um serviço provido diretamente
por meio de um Sistema de Vigilância ATS;
CCL - Serviço Fixo Aeronáutico: Serviço de telecomunicações entre pontos fixos
determinados, que se aplica primordialmente para segurança da navegação aérea e para
que seja regular, eficiente e econômica a operação dos serviços aéreos;
CCLI - Serviço Móvel Aeronáutico: Serviço móvel entre Estações Aeronáuticas e Estações de
Aeronave ou entre Estações de Aeronave, em que também podem participar as Estações de
Embarcações ou dispositivo de salvamento. Também podem considerar-se incluídas nesse
serviço as Radiobalizas de Emergência Indicadoras de Posição que operem nas frequências
de socorro e de urgência designadas;
CCLII - Símbolo de Posição: Indicação visual na tela de vigilância, em forma simbólica, que
mostra a posição de aeronave, veículo no aeródromo ou outro objeto, obtida após o
processamento automático de dados de posição, derivados de qualquer fonte;
CCLIII - Sistema Anticolisão de Bordo ACAS: Um sistema de aeronave, baseado em sinais de
transponder de Radar Secundário de Vigilância, que opera independentemente de
equipamento baseado no solo, para prover aconselhamentos para o piloto com respeito a
potenciais aeronaves conflitantes que sejam equipadas com transponder SSR;
CCLIV - Sistema de Alerta de Incursão em Pista Autônomo ARIWS: Um sistema que provê a
detecção autônoma de uma incursão em potencial ou uma ocupação de uma pista ativa,
provendo também um alerta direto para uma tripulação de voo ou para um operador de
veículo;
CCLV - Sistema de Dados Subsequente: Sistema terrestre assim designado pelo sistema de
dados atual através do qual pode acontecer uma transferência adiantada de comunicações e
de controle;
CCLVI - Sistema de Dados Atual: Sistema terrestre designado através do qual é permitido o
diálogo CPDLC entre um piloto e um controlador responsável pelo voo;
CCLVII - Sistema de Gerenciamento do Risco à Fadiga: Um meio orientado por dados de
monitoramento e gerenciamento contínuos dos riscos de segurança relacionados à fadiga,
baseado em princípios científicos, conhecimento e experiência operacional que visa garantir
que o pessoal operacional está trabalhando nos níveis adequados de alerta;
CCLVIII - Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional: Enfoque sistemático para o
gerenciamento da segurança, que inclui a estrutura organizacional, responsabilidades,
políticas e procedimentos necessários;
CCLIX - Sistema de Multilateração: Grupo de equipamentos configurados para fornecer a
posição derivada do sinal de transponder do radar secundário de vigilância, usando
principalmente técnicas para calcular a Diferença no Tempo de Chegada TDOA dos sinais.
Informações adicionais, incluindo a identificação, podem ser extraídas dos sinais recebidos;
CCLX - Sistema de Vigilância ATS: Termo genérico que significa de modo variado, o ADS-B,
PSR, SSR ou qualquer sistema de terra equivalente que permita a identificação de aeronave;
Nota. Sistema de terra equivalente é aquele que foi demonstrado, por avaliação
comparativa ou outra metodologia, ter um nível de segurança e desempenho igual ou
melhor do que o SSR monopulso.
CCLXI - Sistema de Vigilância Visual: Sistema ótico-elétrico que provê uma apresentação
visual eletrônica do tráfego e qualquer outra informação necessária para manter a
consciência situacional em um aeródromo e suas vizinhanças;
CCLXII - SPECI: Informe meteorológico especial de aeródromo;
CCLXIII - Subida em Cruzeiro: Técnica de subida para um avião, que resulta no aumento da
altitude à medida que o consumo de combustível diminui o peso da aeronave;
CCLXIV - Táxi: Movimento autopropulsado de uma aeronave sobre a superfície de um
aeródromo, excluídos o pouso e a decolagem, mas, no caso de helicópteros, incluído o
movimento sobre a superfície de um aeródromo, à baixa altura e à baixa velocidade;
CCLXV - Taxiamento Aéreo: Movimento de um helicóptero ou VTOL sobre a superfície de um
aeródromo, em uma velocidade referente ao solo, normalmente, menor do que 37 km/h (20
kt) e com efeito do solo;
Nota 1. A altura real pode variar, pois alguns helicópteros podem requerer taxiamento aéreo
acima de 8 m (25 pés) AGL para reduzir a turbulência devido ao efeito do solo ou prover
espaço livre para as cargas suspensas.
Nota 2. O termo VTOL (vertical take-off and landing) inclui (mas não está limitado a)
helicópteros.
CCLXVI - Teto: Altura, acima do solo ou água, da base da mais baixa camada de nuvens,
abaixo de 6.000 m (20.000 pés) que cobre mais da metade do céu;
CCLXVII - Tela de Vigilância: Uma tela eletrônica que mostra a posição e o movimento de
aeronave e outras informações como requerido;
CCLXVIII - Tempo na Posição Operacional: O período durante o qual um controlador de
tráfego aéreo exerce os privilégios da licença de controlador de tráfego aéreo em uma
posição operacional;
CCLXIX - Trabalho: Qualquer tarefa que o PSNA exija que o controlador de tráfego aéreo
execute. Essas tarefas incluem aquelas realizadas durante o tempo na posição operacional,
as atividades administrativas e o treinamento;
CCLXX - Torre de Controle de Aeródromo: Órgão estabelecido para proporcionar serviço de
controle de tráfego aéreo ao tráfego de aeródromo;
CCLXXI - Tráfego Aéreo: Todas as aeronaves em voo ou operando na área de manobras de
um aeródromo;
CCLXXII - Tráfego de Aeródromo: Todo o tráfego na área de manobras de um aeródromo e
todas as aeronaves em voo na sua vizinhança, ou seja, quando estiver no circuito de tráfego
do aeródromo, ou entrando ou saindo do mesmo;
CCLXXIII - Trajetória de Planeio: Perfil de descida determinado para orientação vertical
durante uma aproximação final;
CCLXXIV - Transferência de Controle: Transferência de responsabilidade para a prestação do
serviço de controle de tráfego aéreo;
CCLXXV - Transferência de Identificação: Ato pelo qual a identificação e a responsabilidade
do controle sobre uma aeronave são transferidas de um controlador para outro, sem que
haja interrupção da progressão geral das aeronaves identificadas;
CCLXXVI - Transmissão às Cegas: Transmissão de uma estação a outra em circunstâncias nas
quais não se pode estabelecer comunicações bilaterais, mas se acredita que a estação
chamada pode receber a transmissão;
CCLXXVII - Transponder: Transmissor-receptor de radar secundário de bordo que,
automaticamente, recebe sinais de rádio dos interrogadores de solo e que, seletivamente,
responde, com um pulso ou grupo de pulsos, somente àquelas interrogações realizadas no
modo e código para os quais estiver ajustado;
CCLXXVIII - Vetoração: Provisão de orientação para navegação às aeronaves, em forma de
proas específicas baseadas no uso de um Sistema de Vigilância ATS;
CCLXXIX - Vigilância Baseada em Performance: Vigilância com base em especificações de
desempenho aplicada à prestação dos serviços de tráfego aéreo;
Nota. Uma especificação de Performance de Vigilância Requerida RSP inclui requisitos de
desempenho de vigilância que são alocados aos componentes do sistema em termos da
vigilância que será fornecida e o tempo de entrega de dados associado, continuidade,
disponibilidade, integridade, precisão dos dados de vigilância, segurança e funcionalidade,
necessários à operação proposta no contexto de um conceito específico de espaço aéreo.
CCLXXX - Vigilância Dependente Automática Contrato ADS-C: Um meio pelo qual os
termos de um acordo ADS-C serão trocados entre o sistema de solo e a aeronave, por enlace
de dados, especificando em que condições os informes ADS-C seriam iniciados e quais dados
estariam contidos nesses informes;
Nota. O termo abreviado “contrato ADS” é normalmente usado para se referir a contrato de
evento ADS, contrato de demanda ADS, contrato periódico ou um modo de emergência ADS.
CCLXXXI - Vigilância Dependente Automática Radiodifusão ADS-B: Meio pelo qual a
aeronave, veículos de aeródromo e outros objetos podem automaticamente transmitir e/ou
receber dados, tais como identificação, posição e dados adicionais, conforme o caso, em
modo radiodifusão via enlace de dados;
CCLXXXII - Visibilidade: Para fins aeronáuticos, visibilidade é o maior valor entre os
seguintes:
a) a maior distância em que um objeto de cor escura e de dimensões satisfatórias, situado
perto do chão, pode ser visto e reconhecido, quando observado contra um fundo luminoso;
ou
b) a maior distância em que as luzes de 1.000 candelas, nas vizinhanças, podem ser vistas e
identificadas contra um fundo não iluminado.
Nota. Essas definições se aplicam às observações de visibilidade disponibilizadas nos órgãos
ATS, às observações da visibilidade predominante e mínima notificadas no METAR e SPECI,
bem como às observações de visibilidade no solo.
CCLXXXIII - Visibilidade em Voo: Visibilidade à frente da cabine de pilotagem de uma
aeronave em voo;
CCLXXXIV - Visibilidade no Solo: Visibilidade em um aeródromo indicada por um observador
credenciado ou através de sistemas automáticos;
CCLXXXV - Visibilidade Predominante: O maior valor de visibilidade, observada conforme a
definição de visibilidade que cubra, pelo menos, a metade do círculo do horizonte ou, pelo
menos, a metade da superfície do aeródromo. Essas áreas podem compreender setores
contíguos ou não;
CCLXXXVI - Voo Controlado: Todo voo sujeito à autorização de controle de tráfego aéreo;
CCLXXXVII - Voo de Translado: Refere-se a voos de entrega de novas aeronaves ou a voos de
aeronaves danificadas capazes de retornar com segurança às suas bases para manutenção;
CCLXXXVIII - Voo IFR: Voo efetuado de acordo com as regras de voo por instrumentos.
CCLXXXIX - Voo VFR: Voo efetuado de acordo com as regras de voo visual;
CCXC - Voo VFR Especial: Voo VFR autorizado pelo controle de tráfego aéreo dentro de uma
CTR ou, ainda, de uma ATZ de aeródromo controlado que esteja localizada dentro das
projeções verticais dos limites laterais de uma TMA, sob condições meteorológicas inferiores
às VMC;
CCXCI - Zona de Controle: Espaço aéreo controlado que se estende do solo até um limite
superior especificado;
CCXCII - Zona de Informação de Voo: Espaço aéreo ATS de Classe “G”, de dimensões
definidas, estabelecido em torno de um aeródromo para a prestação do AFIS;
CCXCIII - Zona de Tráfego de Aeródromo: Espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido
em torno de um aeródromo para proteção do tráfego do aeródromo;
CCXCIV - Zona de Operação Normal NOZ: Espaço aéreo de dimensões definidas que se
estende para ambos os lados de uma trajetória ou curso de aproximação final de um
procedimento de aproximação por instrumentos publicado. Apenas aquela metade da Zona
de Operação Normal adjacente à NTZ é levada em conta em aproximações paralelas
independentes;
CCXCV - Zona de Não Transgressão NTZ: No contexto de aproximações paralelas
simultâneas independentes, é um corredor de dimensões definidas localizado centralmente
entre duas linhas de centro de pista estendidas, em que uma violação por uma aeronave
requer a intervenção de um controlador para manobrar a aeronave ameaçada na
aproximação adjacente;
CCXCVI - Waypoint: Local geográfico usado para definir uma rota de navegação de área ou a
trajetória de uma aeronave que emprega a navegação de área. Os waypoints são
identificados como:
a) waypoint fly-by: Um waypoint que requer antecipação da curva para permitir a
intercepção tangencial do próximo segmento de uma rota ou procedimento; e
b) waypoint flyover: Um waypoint no qual uma curva é iniciada para unir o próximo
segmento de uma rota ou procedimento.