MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
PESSOAL
NSCA 30-6
ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE
MOVIMENTAÇÃO
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL
PESSOAL
NSCA 30-6
ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE
MOVIMENTAÇÃO
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL
PORTARIA COMGEP 361/1SC2, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Aprova a reedição da NSCA 30-6 Norma
de Sistema que dis Elaboração
de Proposta de Plano de Movimentação .
O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. do Regulamento do COMGEP, aprovado pela Portaria
2.103/GC3, de 3 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. da Portaria
662/GC3, de 21 de dezembro de 2023, que Dispõe sobre o Sistema de Pessoal da Aeronáutica
, resolve:
Art. Aprovar a reedição da NSCA 30- Elaboração de Proposta de Plano de
Movimentação baixa.
Art. Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. Revoga-se a Portaria COMGEP 231/1SC2, de 31 de março de 2022.
Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES
Comandante-Geral do Pessoal
(Publicada no BCA , de de de 2024)
NSCA 30-6/2024
SUMÁRIO
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.....................................................................................7
1.1 FINALIDADE......................................................................................................................7
1.2 CONCEITUAÇÕES.............................................................................................................7
1.3 ÂMBITO... ........................................................................................................................... 8
2 DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................9
2.1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................9
2.2 CADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO ...............................................................................9
2.3 INCLUSÃO EX OFFICIO...................................................................................................9
2.4 RESTRIÇÕES À INCLUSÃO...........................................................................................12
2.5 ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS....................................................................................... 13
3 DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................................................16
3.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................16
REFERÊNCIAS ...............................................................................................................17
Anexo A -Formulário para Inclusão Ex Officio em Proposta de PLAMOV.............18
NSCA 30-6/2024
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
Estabelecer normas e orientações específicas para elaboração de Proposta
de Plano de Movimentação (PLAMOV), em complemento às instruções contidas na
ICA 30-4 Movimentação de Pessoal Militar.
1.2 CONCEITUAÇÕES
1.2.1 ANOS DE SERVIÇO
Expressão que designa o tempo de efetivo serviço com os acréscimos
estabelecidos no Estatuto dos Militares.
1.2.2 MILITAR DE CARREIRA
Militar da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço
militar, tenha vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da
do art. 50 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
1.2.3 MILITAR TEMPORÁRIO
Militar da ativa incorporado às Forças Armadas para prestação de serviço
militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do
serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos. Não adquire estabilidade e passa a
compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após ser desligado do serviço ativo.
1.2.5 ORGANIZAÇÃO
Denominação genérica dada à fração da estrutura do COMAER, criada por ato
específico de autoridade competente. Para efeito de aplicação desta Norma, quando utilizado,
o termo abrangerá as Organizações Militares (OM), as Frações de OM e as autarquias
vinculadas ao COMAER.
1.2.6 ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM)
Organização do Comando da Aeronáutica (COMAER) que possui
denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos
próprios.
1.2.7 ÓRGÃOS EXTERNOS AO COMAER
Órgãos não componentes da estrutura do COMAER. Para efeito de aplicação
desta Norma, são considerados aqueles órgãos, sediados no Brasil e possuidores, em sua
estrutura, de cargos ou funções consideradas de natureza militar, passíveis de serem ocupados
ou exercidas por militares da Aeronáutica, conforme Decreto n.º 9.088, de 6 de julho de 2017.
1.2.8 PLANO DE MOVIMENTAÇÃO (PLAMOV)
Documento anualmente elaborado pela DIRAP, resultante da análise das
Propostas de todos os ODGSA, que serve de base para as movimentações.
8/18 NSCA 30-6/2024
1.2.8 PROGRESSÃO PROFISSIONAL
Elevação gradativa de responsabilidades e/ou competências, associada à
aquisição de conhecimentos sismicos novos e mais amplos ou de habilidades e conhecimentos
cnicos mais especializados, nas atividades que são ou virão a ser exercidas pelo militar. Para
efeito de aplicação desta Norma,
1.2.9 PROPOSTA DE PLAMOV DE OM
Documento anualmente elaborado pelas OM, denominado sucintamente
roposta de militares de carreira a serem
movimentados, de seu efetivo e de frações subordinadas, enquadrados nos critérios
estabelecidos nesta Norma.
1.2.10 PROPOSTA DE PLAMOV DE ORGANIZAÇÃO DE COMANDO OPERACIONAL
Documento anualmente elaborado pelas Organizações de Comando
Oper
que compatibiliza as Propostas de PLAMOV das OM subordinadas, juntamente com a relação
proposta de militares de carreira a serem movimentados de seu próprio efetivo.
1.2.11 PROPOSTA DE PLAMOV DE ODGSA
Documento anualmente elaborado pelos ODGSA, denominado sucintamente
que compatibiliza as Propostas de Organizações de Comando
Operacional, juntamente com a relação proposta de militares de carreira a serem
movimentados de seu próprio efetivo.
1.2.12 TEMPO DE LOCALIDADE
Tempo de permanência, sem interrupção e no mesmo Quadro, a contar da data
de apresentação do militar em qualquer organização de determinada localidade.
1.3 ÂMBITO
A presente Norma aplica-se no âmbito do COMAER.
NSCA 30-6/2024 9/18
2 DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 INTRODUÇÃO
2.1.1 A inclusão de militar de carreira em Proposta de OM, sempre no interesse da
Administração, será efetuada nas seguintes formas:
a) mediante cadastramento voluntário, com parecer favorável do Comandante da
da OM; e
b) ex officio, conforme estabelecido no item 2.3 desta Norma.
2.1.2 A inclusão de militar em Proposta de Plano de Movimentação (PLAMOV) o
determina necessariamente a efetivação de sua transferência para outra organização.
2.2 CADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO
2.2.1 O militar de carreira, por meio de senha pessoal, preencherá o formulário eletrônico
link L
das opções de localidade de destino pleiteadas, o
militar também poderá registrar a sua intenção em ser colocado à disposição de órgão externo
ao COMAER.
2.2.1.1 Inclusão em Proposta de
ficará disponível para inclusão, alteração ou exclusão, pelo próprio militar, no período
de 15 de fevereiro a 31 de março do ano do PLAMOV, não podendo haver qualquer alteração
após esse período.
2.2.1.2 A OM deverá consolidar todos os cadastramentos voluntários de militares de carreira
de seu efetivo e das Frações OM subordinadas por meio do Módulo PLAMOV do SIGPES,
os casos. Somente o cadastramento voluntário que receber parecer favorável será incluído em
Proposta de OM.
2.2.1.2.1 Após o parecer favorável do Comandante, o militar que efetuou o cadastramento
e a
sua movimentação, caso ocorra, será ex officio.
2.2.2 O cadastramento voluntário de militar de carreira que receber parecer desfavorável do
Comandante será armazenado em um banco de dados específico, no SIGPES, e poderá ser
utilizado, na fase de consolidação do Plano de Movimentação, a critério da DIRAP, e com a
anuência do ODGSA ao qual o militar estiver subordinado, se houver necessidade de
completamento de vaga em organização considerada prioritária.
2.3 INCLUSÃO EX OFFICIO
2.3.1 A inclusão ex officio de militar de carreira em Proposta de PLAMOV ocorrerá nas
seguintes condições:
a) excedente em relação à Tabela de Pessoal (TP) da organização;
b) incompatibilidade do posto ou graduação com o cargo ou função;
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c) prestando serviço em organização diferente de sua organização de origem,
conforme o previsto no item 2.8 da NSCA 30-4;
d) militar pertencente ao QSS ou ao QTA selecionado para servir em Unidade
Aérea subordinada ao GABAER, assim como aqueles que pertencem ao
efetivo dessas Unidades Aéreas e que tenham sido cogitados para
movimentação;
e) os oficiais gestores que venham completar o tempo de permanência limite na
mesma organização / localidade, conforme estabelecido no item 2.3.4 desta
Norma;
f)em atendimento à progressão profissional do militar, devidamente justificada
pela cadeia de Comando; e
g) quando houver conveniência da Administração, a ser definida pelo CMT da
OM ou pela cadeia de comando.
2.3.2 A inclusão ex officio em Proposta de OM será efetuada pelo setor de pessoal militar da
organização, mediante a inserção do nome do militar no módulo PLAMOV do SIGPES e o
Ex Officio -lo, por duas
testemunhas, e arquivado na organização.
2.3.2.1 A inclusão ex officio de militar de carreira em Proposta de PLAMOV é compulsória,
devendo ser cadastrada em Proposta de OM independentemente do parecer emitido pelo
Comandante da OM.
2.3.3 A inclusão em Proposta de PLAMOV de Organização ou de ODGSA será sempre ex
officio.
2.3.3.1 Os ODGSA e as Organizações de Comando Operacional poderão incluir militar de
carreira pertencente à sua cadeia de comando em proposta de PLAMOV para movimentação
ex officio, devendo, para isso, determinar que a organização cumpra e informe o atendimento
ao procedimento previsto no item 2.3.2 desta Norma, dando ciência ao militar mediante
.
2.3.4 Com o objetivo de promover a progressão profissional, a ampliação do conhecimento e o
rodízio dos gestores, os Comandantes deverão incluir, em Proposta de PLAMOV, os militares
pertencentes ao QOAp, cujas especialidades sejam relacionadas à gestão orçamentária,
financeira ou patrimonial, e ao QOInt que venham a completar, até 31 de janeiro do ano
subsequente, os seguintes períodos ininterruptos de permancia:
a) quatro anos na mesma organização; ou
b) seis anos na mesma localidade.
2.3.4.1 Nos as movimentações deverão ser
efetivadas para organização de destino situada na mesma localidade da organização de origem.
2.3.5 Para os oficiais pertencentes a outros quadros de carreira, quando no desempenho
ininterrupto de cargos picos do seu quadro, relacionados à gestão orçamenria, financeira ou
patrimonial, deverá ser observado o disposto no item 2.3.4.
NSCA 30-6/2024 11/18
2.3.6 Com o objetivo de promover a progressão profissional, a ampliação do conhecimento
técnico-operacional e o rodízio entre os oficiais integrantes dos seguintes quadros, os
Comandantes deverão incluir, em Proposta de PLAMOV de OM, os militares que venham a
completar, a 31 de janeiro do ano subsequente, o período de tempo na localidade a seguir
especificado:
a) QOCpl 4 anos;
b) QOInf 6 anos;
c) QOEng - 8 anos;
d) QOMed - 8 anos;
e) QOFarm - 8 anos; e
f) QODent - 8 anos.
2.3.6.1 Em conformidade com o item 2.1.2, a inclusão de militar em Proposta de Plano de
Movimentação (PLAMOV) não determina necessariamente a efetivação de sua transferência
para outra organização.
2.3.7 A inclusão ex officio de militar de carreira em Proposta de PLAMOV, visando à
progressão profissional de integrante de qualquer quadro do COMAER, deverá considerar,
além do prescrito nesta Norma, todas as demais instruções vigentes que versem
especificamente sobre a respectiva progressão.
2.3.8 Considerando a perspectiva de promoções até o dia 30 de abril do ano seguinte, o oficial
cujo posto venha a se tornar incompatível com o cargo ou função deverá ser incluído em
Proposta de PLAMOV de OM.
2.3.9 Os militares de carreira que se encontram na situação de excedentes, dentro dos
respectivos quadros e especialidades, em relação à TP de sua organização, deverão ser
incluídos em proposta de PLAMOV.
2.3.10 O militar de carreira pertencente ao efetivo de organização sediada em uma das
seguintes localidades deverá, no decorrer do segundo ano após a sua apresentação, ser
incluído, ex officio, em Proposta de PLAMOV:
a) Corumbá-MS;
b) Fernando de Noronha-PE;
c) Guajará-Mirim-RO;
d) Guarantã do Norte-MT;
e) São Gabriel da Cachoeira-AM;
f) Tabatinga-AM; e
g) Tefé-AM
2.3.10.1 Em razão da necessidade do serviço ou conveniência da Administração, o militar
poderá ter o seu tempo de permanência estendido nas localidades especificadas no item
2.3.10, por mais um período de dois anos. No entanto, o mesmo deverá ser incluído na
Proposta de OM, de acordo com o item anterior, com a devida justificativa para sua
permanência.
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2.3.10.2 Mesmo que o militar tenha o seu tempo de permanência estendido nas localidades
especificadas no item 2.3.10, além dos dois anos iniciais, deverá ser incluído na Proposta de
OM, com a devida justificativa para sua permanência.
2.4 RESTRIÇÕES À INCLUSÃO
2.4.1 O militar com previsão de realização de curso ou estágio, a ser realizado dentro dos dois
anos subsequentes ao da confecção da Proposta de OM, cuja matrícula implicará o
desligamento da organização de origem, não deverá ser incluído em proposta para localidade
diferente daquela onde o curso ou estágio será realizado.
2.4.2 Não deverá ser incluído em Proposta de PLAMOV, com vistas à movimentação para
outra localidade, militar cujo tempo de serviço que falta para adquirir o direito de ser
transferido para a Reserva Remunerada seja igual ou inferior a dois anos, considerando-se a
data de 31 de janeiro do ano seguinte ao da confecção da proposta de PLAMOV.
2.4.2.1
do Termo de Opção, constante na Portaria 572/GC6, de 19 de julho de 2001, e que tenha
sido incluído em proposta de OM, terá computado o tempo de sua LESP em dobro para efeito
de contagem de anos de serviço.
2.4.2.2 Para efeito de contagem dos anos de serviço, será computado o tempo de serviço
cumprido a cada dois anos, em uma determinada localidade especial classificada pelo
Ministério da -se a data de
31 de janeiro do ano seguinte ao da confecção da proposta de PLAMOV.
2.4.3 Não deverá ser incluído em Proposta de OM, com destino a uma das seguintes
localidades, militar cujo tempo de serviço que falta para adquirir o direito de ser transferido
para a Reserva Remunerada seja igual ou inferior a cinco anos, considerando-se a data de 31
de janeiro do ano seguinte ao da confecção da proposta de PLAMOV:
a) Corumbá-MS;
b) Fernando de Noronha-PE;
c) Guajará-Mirim-RO;
d) Guarantã do Norte-MT;
e) São Gabriel da Cachoeira-AM;
f) Tabatinga-AM; e
g) Tefé-AM
2.4.4 Não deverá ser incluído em nenhuma Proposta de PLAMOV, com vistas à
movimentação para outra localidade, o militar que:
a) possuir restrições legais por estar envolvido com a justiça comum criminal ou
militar, ou que estiver respondendo a Inquérito Policial ou a Inquérito Policial
Militar, exceto se houver o interesse da Administração, sendo consultada a
Autoridade Judiciária competente (Juiz, procurador, delegado, militar
encarregado de IPM ou outra);
- após o envio da Proposta de PLAMOV e ao tomar conhecimento de que
algum militar nela incluído passou a incidir nessa situação, o Comandante
deverá informá-la, de imediato, à sua cadeia de comando e à DIRAP;
NSCA 30-6/2024 13/18
b) seja concludente de curso ou estágio de formação militar, promovido,
nomeado ou incluído no serviço ativo, por decisão judicial não transitada em
julgado;
c) esteja em gozo de licença para tratar de interesse particular, de licença para
acompanhar cônjuge ou companheiro ou de licença para tratamento de
saúde própria, em conformidade com o previsto no RISAER; e
d) tenha sido transferido em consequência de decisão judicial ainda não
transitada em julgado.
2.5 ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
2.5.1 O militar de carreira poderá ser incluído, em Proposta de OM, de Organização de
Comando Operacional e de ODGSA, para movimentação para outra localidade ao completar,
até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da elaboração das referidas propostas, doze pontos
apurados conforme o estabelecido na Tabela de Contagem de Pontos por Tempo de
Localidade, constante no item 3.2 da ICA 30-4.
2.5.1.1 Os militares nas condições estabelec e do item
2.3.1 desta Norma deverão ser incluídos em proposta de PLAMOV, mesmo que não tenham
atingido os doze pontos previstos no item 2.5.1 anterior.
2.5.1.2 Nos casos em que, no interesse da Administração, o militar deva ser movimentado
com menos de doze pontos, cumprindo-se os demais critérios contidos nesta Norma, a
justificativa para a movimentação deverá ser registrada nas observações da respectiva
proposta, a fim de ser apreciada pela DIRAP.
2.5.2 A Organização de Comando Operacional ou o ODGSA poderá indicar, em sua
respectiva Proposta, localidades diferentes daquelas pleiteadas pelo militar incluído em
proposta de PLAMOV, bem como qualquer organização.
2.5.2.1 A indicação, por Organização de Comando Operacional ou por ODGSA, em sua
respectiva Proposta, de localidades diferentes daquelas pleiteadas pelo militar incluído em
proposta de PLAMOV, implicará a comunicação à organização de origem do militar, visando
ao cumprimento do procedimento previsto no item 2.3.2 desta Norma, relativamente à
necessidade de preenchimento
2.5.3 O militar incluído em Proposta de OM poderá ser movimentado pela DIRAP, no
interesse da Administração, para OM e/ou localidade diferentes daquelas propostas pelo
próprio militar ou indicadas pelo Comando Operacional ou pelo ODGSA.
2.5.3.1 O militar incluído em Proposta de PLAMOV ainda poderá ser indicado pelo
COMGEP ao GABAER, em coordenação com a DIRAP, para ser colocado à disposição de
órgão externo ao COMAER, sediado em uma das localidades pleiteadas pelo militar.
2.5.3.2 A colocação de militar, incluído em Proposta de PLAMOV, à disposição de órgão
externo ao COMAER fica condicionada à manifestação positiva (SIM) do militar quando do
preenchimento da Declaração co tramento Voluntário
par
página do SIGPES.
14/18 NSCA 30-6/2024
2.5.4 Após encaminhar as propostas de PLAMOV para a DIRAP, os ODGSA poderão alterá-
las no Módulo PLAMOV do SIGPES, excepcionalmente, até 31 de julho do ano em curso.
2.5.5 O militar aprovado em concurso público ou matriculado em curso ou estágio probatório
ou de formação, necessário à posse em cargo público, cuja conclusão implique licenciamento
ou demissão, não deverá ser incluído em Proposta de PLAMOV.
2.5.6 O militar aprovado em processo seletivo ou matriculado em curso ou estágio, no âmbito
das Forças Armadas, cuja conclusão implique movimentação, não deverá ser incluído em
Proposta de PLAMOV.
2.5.7 Ao tomar conhecimento de que o militar incluído em Proposta de PLAMOV passou a
incidir em uma das situações previstas nos itens 2.5.5 ou 2.5.6, durante o período de trâmite
ou de execução do PLAMOV, a organização a que pertence o militar deverá comunicar o fato,
de imediato, à sua cadeia de comando e à DIRAP.
2.5.8 A DIRAP, ao tomar conhecimento de qualquer situação que impossibilite a
movimentação de militar pré-selecionado para ficar à disposição de órgãos externos, deverá
comunicar o fato ao GABAER, via cadeia de comando.
2.5.9 O militar, cujo cônjuge ou companheiro(a) seja militar da ativa ou servidor(a) público(a)
federal da Aeronáutica ou de outra Força Armada, deverá, obrigatoriamente, informar essa
preenchimento do Formulário para Inclusão Ex Officio em Proposta de PLAMOV (Anexo
2.5.9.1 Ao militar do COMAER, cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido inserido em
Proposta de PLAMOV, recomenda-se a inclusão voluntária em proposta, desde que para a(s)
mesma(s) localidade(s) de destino do cônjuge ou companheiro(a) e que satisfaça as
orientações e os critérios desta Norma.
2.5.9.2 Compete ao militar informar ao setor de pessoal de sua organização a possível
inserção de seu cônjuge ou companheiro(a) em Proposta de PLAMOV, independentemente da
organização a que pertença.
2.5.9.3 Caso os militares enquadrados nos itens 2.5.9, 2.5.9.1 e 2.5.9.2 pertençam ao efetivo
de organizações subordinadas a ODGSA distintos, caberá aos citados órgãos a devida
coordenação relativa à possível movimentação dos cônjuges envolvidos.
2.5.10 O oficial instrutor de Voo pertencente ao efetivo do 1°/5° GAv, do 2°/5° GAv ou do
1°/11° GAv poderá ser incluído em Proposta de PLAMOV, a critério da Unidade Aérea, a
partir de três anos de permanência naquelas OM.
2.5.11 O Tenente Aviador cogitado para a função de instrutor de voo no 1°/5° GAv, no
2°/5° GAv ou no 1°/11° GAv poderá ser incluído em proposta de PLAMOV, a partir de um
ano de permanência na localidade, desde que o oficial oriundo da aviação de caça tenha
completado três anos de formado na Academia, considerando a futura data de apresentação
naquelas Unidades Aéreas, e o oficial oriundo das demais aviações tenha completado
quatro anos de formado na Academia.
NSCA 30-6/2024 15/18
2.5.12 O Oficial Aviador a ser designado para exercer a função de instrutor de Voo no 1°/5°
GAv, no 2°/5° GAv ou no 1°/11° GAv será submetido a uma análise de seu perfil
Operacional e Profissional e deverá receber parecer favorável do Comandante da OM para a
qual tenha sido cogitado.
2.5.13 Os critérios e as orientações para inclusão de militares em Proposta de PLAMOV com
destino às Organizações de Ensino (OE) da Aeronáutica subordinadas à DIRENS, a fim de
comporem o quadro de instrutores dessas organizações, assim como para inclusão dos
referidos militares dessas OE para movimentação com destino a outras organizações, constam
na Norma do Sistema de Pessoal - NSCA 30-7 - Orientações Específicas para Movimentações
no Âmbito da DIRENS.
2.5.14 A DIRAP poderá, quando necessário, consultar o parecer dos Órgãos Centrais dos
Sistemas do COMAER, estabelecidos em conformidade com a ICA 700-1 Implantação e
Gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica, em relação à conveniência de
efetivar a movimentação de militar pertencente ao respectivo Sistema.
2.5.15 As movimentações decorrentes do PLAMOV de militares enquadrados nas condições a
seguir estabelecidas deverão ser efetivadas pela DIRAP, em coordenação com os respectivos
órgãos indicados, independentemente da subordinação administrativa das organizações às
quais pertençam os militares envolvidos:
SITUAÇÃO ÓRGÃOS
Oficiais dos Quadros da área de Saúde
Diretoria de Saúde da Aeronáutica
Militares servindo em Organizações de Saúde
da Aeronáutica (OM ou Frações de OM)
p
ertencentes à estrutura do SISAU
Oficiais do Quadro de Oficiais Capelães COMGEP - Serviço de Assistência
Reli
g
iosa da Aeronáutica
Militares designados ou dispensados da função
de Graduado-Master COMGEP
Militares servindo em Órgãos de Controle do
Es
p
aço Aéreo Departamento de Controle do Espaço
Aéreo
Oficiais do Quadro de Oficiais de Infantaria da
Aeronáutica
Oficiais da especialidade GDS do Quadro de
Oficiais Es
p
ecialistas da Aeronáutica Comando de Preparo
Graduados da especialidade SGS do Quadro de
Suboficiais e Sar
g
entos
16/18 NSCA 30-6/2024
3 DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Após a publicação do PLAMOV em BCA, caso o ODGSA julgue imprescindível alguma
alteração, deverá solicitá-la à DIRAP, via COMGEP, até 31 de dezembro do ano em curso,
data na qual será considerado definitivamente encerrado o Plano.
3.2 Os direitos remuneratórios decorrentes da movimentação de pessoal são os previstos na
legislação que trata da remuneração dos militares das Forças Armadas e nas respectivas
regulamentações.
3.3 Os casos não previstos nesta Norma serão levados à apreciação do Comandante-Geral do
Pessoal.
NSCA 30-6/2024 17/18
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 236, 11 dez. 1980. Seção
1, p. 24777.
BRASIL. Portaria GM-MD 379, de 25 de janeiro de 2022. Dispõe sobre a gratificação de
localidade especial de que tratam a alínea "a" do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art.
e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
regulamentada pelos art. 11, 12 e 13 do Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, e o
acréscimo de tempo de serviço previsto no art. 137, inciso VI e § da Lei 6.880, de 9
de dezembro de 1980. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 20,
28 jan. 2022. Seção 1, p. 19.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Gabinete do Comando da Aeronáutica. Portaria nº 1.411
/GC3, de 14 de dezembro de 2020. Aprova a edão do RCA 34- gulamento Interno dos
Serviços da Aeronáutica - . Boletim do Comando da Aeroutica, Rio de Janeiro, RJ, n.
229, 16 dez. 2020, fl. 16478.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Gabinete do Comando da Aeronáutica. Portaria
445/GC3, de 12 de janeiro de 2023. Aprova a reedição da ICA 700- Implantação e
Gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica . Boletim do Comando da
Aeronáutica, Rio de Janeiro, RJ, n. 010, 16 jan. 2023, fl. 733.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Gabinete do Comandante da Aeronáutica. Portaria
662/GC3, de 21 de dezembro de 2033. Dispõe sobre o Sistema de Pessoal da Aeronáutica
(SISPAER). Boletim do Comando da Aeronáutica, Rio de Janeiro, RJ, n. 234, 22 dez. 2033,
fl. 21397.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Portaria COMGEP
355/3SC1, de 27 de dezembro de 2023. Aprova a reedição da NSCA 160- Inspeções de
Saúde no Comando da Aeronáutica . Boletim do Comando da Aeronáutica, Rio de Janeiro,
RJ, n. 002, 03 jan. 2024, fl. 96.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Portaria COMGEP
360/1SC2, de 26 de janeiro de 2024. Aprova a reedição da ICA 30-
. Boletim do Comando da Aeronáutica, Rio de Janeiro, RJ, n. 020, 29 jan.
2024, fl. 1231.
18/18 NSCA 30-6/2024
Anexo A - Formulário para Inclusão Ex Officio em Proposta de PLAMOV
<Órgão / OM>
<Órgão de Pessoal Militar>
FORMULÁRIO PARA INCLUSÃO EX OFFICIO EM PROPOSTA DE PLAMOV
DADOS DO MILITAR
DE ORDEM:___________________________POSTO/GRAD._______________QUADRO/ESP./SUBESP.:________________
NOME COMPLETO:____________________________________________________________________________________________
DOCUMENTO DE INCLUSÃO COMPULSÓRIA:__________________________________________________________________
DATAS DE APRESENTAÇÃO: (1) NA UNIDADE/OM:______/______/______ (2) NA LOCALIDADE:______/______/______
ESTADO CIVIL:
(
)
SOLTEIRO
(
A
)
(
)
CASADO
(
A
)
(
)
UNIÃO ESTÁVEL
(
)
DIVORCIADO
(
A
)
(
)
VIÚVO
(
A
)
DADOS DO CÔNJUGE
MILITAR DA AERONÁUTICA?( ) SIM OM:_________________Nº DE ORDEM:___________________
( ) NÃO
SERVIDOR(A) CIVIL DA AERONÁUTICA:( ) SIM OM:_____________ DO SIAPE:______________________
(
)
NÃO
OPÇÕES DE LOCALIDADES PROPOSTAS PELO MILITAR
1ª:_____________________________________2ª:___________________________________3ª:________________________________
_
Obs: 1) As opções propostas acima não implicam necessariamente a efetivação da movimentação do militar para uma
dessas localidades;
2) O ODGSA, no interesse da Administração, poderá indicar uma localidade diferente daquelas propostas pelo
militar.
OM/LOCALIDADE INDICADA PELA ORGANIZAÇÃO DE COMANDO OPERACIONAL / ODGSA / DIRAP
_____________________________________________________________
DECLARAÇÃO DO MILITAR
Em_____/_____/_____tomei ciência de minha inclusão ex officio em Proposta de Plano de Movimentação. Declaro que
( ) estou ( ) não estou respondendo a Inquérito Policial, a Inquérito Policial Militar, ( ) estou ( ) não estou denunciado
em Processo Crime e ( ) possuo ( ) não possuo tempo de serviço a averbar.
ASSINATURA DO MILITAR:__________________________________________________________________________OU
______________________________________________________ _________ ___________________________________________
TESTEMUNHA 01 (POSTO OU GRAD./NOME/ASSINATURA) TESTEMUNHA 02 (POSTO OU GRAD./NOME/ASSINATURA)
COMANDANTE DA OM
DATA:_____/_____/_____POSTO/QUADRO/NOME:__________________________________________________________________
ASSINATURA DO CMT:_________________________________________________________________________________________
NOTAS:
(1) o preenchimento deste formulário não implica necessariamente a efetivação da movimentação do militar;
(2) este formulário deverá ser preenchido pela Seção de Pessoal Militar da OM para os militares cadastrados voluntariamente para inclusão em proposta de
PLAMOV e com parecer favorável do CMT, e nela arquivado; e
(3) se a inclusão for determinada pelo Comando Operacional ou ODGSA, deverá ser preenchido no campo DOCUMENTO DE INCLUSÃO COMPULSÓRIA, o
tipo e o número do documento que determinou a inclusão. Se determinada pelo CMT da OM, deverá ser informado o motivo da inclusão.
(4) Havendo a indicação de movimentação para localidade diferente da pleiteada pelo militar, deverá ser preenchido pela Seção de Pessoal Militar da
organização, e nela arquivado, um novo Formulário, fins de dar ciência ao mesmo.
(5) Caso o militar não deseje assinar o formulário, duas testemunhas deverão assiná-lo, de modo que fique assegurado que o militar foi cientificado da sua
inclusão ex officio.