seguir conforme seja apropriado.
Parágrafo único. Tal aeronave deverá tentar estabelecer comunicações com órgão ATC pertinente,
utilizando todos os outros meios disponíveis, bem como a aeronave que tomar parte do tráfego de
aeródromo deverá manter-se atenta às instruções que forem emitidas por sinais visuais.
Art. 95. A aeronave com falha de comunicação, em condições meteorológicas de voo visual, deverá:
I - prosseguir seu voo em condições meteorológicas de voo visual, pousar no aeródromo adequado mais
próximo e informar seu pouso ao órgão ATS apropriado pelo meio mais rápido; ou
II - completar um voo IFR, conforme estabelecido no Art. 96 ou Art. 97, conforme o caso, caso o piloto
considere conveniente.
Art. 96. Até 31 de dezembro de 2026, a aeronave com falha de comunicação, em condições
meteorológicas de voo por instrumentos ou, se em voo IFR, o piloto julgar que não é conveniente
completar o voo de acordo com o prescrito no Art. 95, inciso I, deverá, exceto se operando na FIR
Atlântico:
I - manter nível, velocidade e rota conforme Plano de Voo em Vigor até o limite da autorização e, se este
não for o aeródromo previsto de destino, continuar o voo de acordo com o Plano de Voo Apresentado,
não infringindo nenhuma altitude mínima de voo apropriada;
II - prosseguir conforme descrito no inciso I do caput, até o ponto significativo pertinente do aeródromo
de destino e, quando for necessário para cumprir o previsto no inciso IV, do caput, aguardar sobre esse
ponto significativo para iniciar a descida;
III - quando sob vetoração ou tendo sido instruído pelo ATC a efetuar desvio lateral utilizando RNAV sem
um limite especificado, retornar à rota do Plano de Voo em Vigor até o próximo ponto significativo,
atendendo também à altitude mínima de voo apropriada;
IV - iniciar a descida do ponto significativo, citado no inciso II, do caput, conforme a seguir:
a) na última hora estimada de aproximação recebida e cotejada ou o mais próximo dessa hora; ou
b) se nenhuma hora estimada de aproximação tiver sido recebida e cotejada, na hora estimada de
chegada ou a mais próxima dessa hora calculada de acordo com o Plano de Voo em Vigor ou Plano de
Voo Apresentado, caso o limite da autorização não tenha sido o aeródromo de destino, conforme
descrito no inciso I, do caput;
V - completar o procedimento de aproximação por instrumentos previsto para o ponto significativo
designado; e
VI - pousar, se possível, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora estimada de chegada, especificada
no inciso IV, do caput, ou da última hora estimada de aproximação cotejada, a que for posterior.
Art. 97. Na FIR Atlântico, e a partir de 1º de janeiro de 2027 nas demais FIR brasileiras, a aeronave com
falha de comunicação, em condições meteorológicas de voo por instrumentos ou, se em voo IFR, o
piloto julgar que não é conveniente completar o voo de acordo com o prescrito no inciso I do Art. 95,
deverá:
I - em espaço aéreo onde não seja empregado radar na provisão do serviço de controle de tráfego
aéreo, manter a última velocidade e nível atribuídos, ou altitude mínima de voo, caso mais alta, por um
período de 20 minutos seguintes à falha da aeronave em informar sua posição conforme requerido
pelas normas em vigor do DECEA e, depois disso, ajustar-se ao nível e velocidade conforme o Plano de
Voo Apresentado;