MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA

PORTARIA DIRINFRA Nº 288/AANO, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

Protocolo COMAER nº 67120.006307/2024-12

Aprova a Norma do Sistema de Contraincêndio do Comando da Aeronáutica.

O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA, interino, no uso das atribuições previstas no inciso II do artigo 9º do Regulamento da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica (ROCA 21-69), aprovado pela Portaria GABAER n° 572/GC3, de 19 de setembro de 2023, publicada no BCA nº 175, de 22 de setembro de 2023, resolve:

 

Art. 1o  Aprovar a reedição da Norma (NSCA 92-1), na forma dos anexos I e II, sobre o Sistema de Contraincêndio da Comando da Aeronáutica (SISCON).

 

Art. 2º  Revoga-se a Portaria DIRINFRA nº 127/PCOP, de 16 de fevereiro de 2024, publicada no BCA nº 035, de 21 de fevereiro de 2024.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil da semana subsequente à sua publicação.

Brig Ar PAULO ROBERTO DE CARVALHO JÚNIOR

Diretor de Infraestrutura da Aeronáutica, interino

 

Esta versão não substitui o publicado em BCA.

 

ANEXO I   
NORMA DO SISTEMA DE CONTRAINCÊNDIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (SISCON) (NSCA 92-1)

 

SUMÁRIO

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................

CAPÍTULO II - CONCEITUAÇÃO..............................................2º/3º

CAPÍTULO III - SISTEMA DE CONTRAINCÊNDIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA.............4º/9º

Seção I - Elemento Motivador………………………………………………………………………………..................................4º

Seção II - Elementos Componentes………………………………………………………………………………………………....5º/6º

Seção III - Elementos Condicionantes……………………………………………………………………………………………………9º

CAPÍTULO IV - ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL DO SISCON...............................10

CAPÍTULO V - FUNCIONAMENTO DO SISCON....................................11/15

CAPÍTULO VI - GOVERNANÇA...............................................16/18

Seção I - Processos Críticos………………………………………………………………………………………………………………16/17

Seção II - Gestão de Risco……………………………………………………………………………………………………………………..18

CAPÍTULO VII - INTERAÇÃO SISTÊMICA ENTRE OS ELOS COMPONENTES.....................19

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS..........................................20/21

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A presente Norma tem por finalidade padronizar os procedimentos, estabelecer a organização, disciplinar o funcionamento e orientar o gerenciamento das atividades relacionadas ao Sistema de Contraincêndio do Comando da Aeronáutica (SISCON), instituído pela Portaria GABAER nº 1.467/GC3, de 2 de julho de 2024, mediante a definição da estrutura e dos elementos constitutivos do Sistema, bem como das atribuições, competências e responsabilidades do Órgão Central e de cada um dos Elos Sistêmicos.

 

CAPÍTULO II

CONCEITUAÇÃO

 

Art. 2º  Os termos e expressões empregados nesta NSCA tem seus significados consagrados no vernáculo, (MD 35-G-1, de 13 de janeiro de 2016), no Glossário do Comando da Aeronáutica (MCA 10-4, de 30 de janeiro de 2001), no Manual de Abreviaturas e Símbolos da Aeronáutica (MCA 10-3, de 22 de abril de 2003), na Instrução do Comando da Aeronáutica de Implantação e Gerenciamento de Sistemas do COMAER (ICA 700-1, de 13 de janeiro de 2023) e na Diretriz para o aprimoramento da Reestruturação da Força Aérea Brasileira (DCA 19-5, de 19 de abril de 2020).

 

Art. 3º  Para os fins desta Norma, adotam-se, ainda, as seguintes definições:

I - brigada de combate a incêndio (BCI) - grupo organizado de militares treinados e capacitados para atuar na prevenção, combate a princípio de incêndio, desocupação de área e noções básicas de primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida no âmbito das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica;

I - centro de lançamento - conjunto de sítios de lançamento e respectiva estrutura geral de apoio, destinada à execução de atividades espaciais de lançamento;

II - combate a incêndio - conjunto de ações táticas destinadas a extinguir ou isolar o incêndio ou o princípio de incêndio em um determinado local;

III - foguetes - são veículos que utilizam a propulsão a jato para se locomoverem através da expulsão controlada de gases a alta velocidade;

IV - nível de proteção contraincêndio - expressa os recursos humanos e materiais para a efetiva proteção exigida para o aeródromo;

V - Nível de Proteção Contraincêndio Existente (NPCE) - classificação numérica (aeronave de asas fixas) ou alfanumérica (aeronave de asas rotativas) que corresponde aos recursos humanos e materiais, existentes no aeródromo, para fins de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

VI - Nível de Proteção Contraincêndio Requerido (NPCR) - classificação numérica (aeronave de asas fixas) ou alfanumérica (aeronave de asas rotativas), que se baseia no grau de risco peculiar às operações do aeródromo, e que corresponde aos recursos humanos e materiais, requeridos no aeródromo, em função da maior aeronave militar regular que nele opera, para fins de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

VII - Plano de Prevenção Contraincêndio em Edificações (PPCIE) - documento que formaliza e descreve o conjunto de ações e medidas a serem adotadas no caso de uma situação crítica, visando proteger a vida e o patrimônio, bem como reduzir as consequências sociais e danos ao meio ambiente;

VIII - Seção Contraincêndio (SCI) - estrutura dotada de efetivo capacitado, responsável em executar o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC); e

IX - Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) - compreende as atividades especializadas em prevenir e combater possíveis incêndios e princípios de incêndio, além do salvamento de vidas humanas no âmbito do COMAER.

 

CAPÍTULO III

SISTEMA DE CONTRAINCÊNDIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA

 

Seção I

Elemento Motivador

 

Art. 4º  O Sistema de Contraincêndio do Comando da Aeronáutica (SISCON) possui como elemento motivador a necessidade de:

I - estabelecer condições seguras e eficientes para a prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos do COMAER;

II - garantir a segurança e a máxima eficiência das operações aéreas militares;

III - prestar suporte aos exercícios e operações realizadas pela FAB;

IV - normatizar a confecção dos PPCIE e treinamentos das BCI das Edificações do COMAER; e

V - regulamentar e supervisionar as atividades especializadas na prevenção e combate a incêndios, bem como no resgate de vidas humanas, nos Centros de Lançamento de Foguetes.

Seção II

Elementos Componentes

 

Art. 5º  O SISCON é composto por um Órgão Central do Sistema (OCSISCON) e os Elos, todos pertencentes à estrutura organizacional do COMAER.

 

Art. 6º Os Elos do Sistema são denominados como Seção Contraincêndio (SCI), representados pelo Serviço de Proteção, Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC), e ficam sujeitos à orientação normativa, à coordenação, ao controle, à supervisão técnica e à fiscalização do OCSISCON no que se refere à gestão administração no âmbito do COMAER, sem prejuízo da subordinação hierárquica às organizações em cuja estrutura organizacional estejam integrados.

 

Subseção I

Órgão Central e Elos

 

ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

Art. 7º  O Órgão Central do SISCON é a Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica (DIRINFRA), por meio da Subdiretoria de Patrimônio (SDP), responsável por normatizar, supervisionar e apoiar os Elos de Aeródromos e dos Centros de Lançamento de Foguetes do COMAER, assim como normatizar os Elos de Edificações do COMAER.

 

ELOS DO SISTEMA

Art. 8º Os Elos do Sistema são as Organizações do COMAER, dotadas de efetivo e equipamentos compatíveis com a natureza e o vulto dos encargos que lhe são cometidos, e que desenvolvem, de forma permanente ou eventual, atividades relacionadas às Seções Contraincêndio dos aeródromos, das edificações e dos Centros de Lançamento de Foguetes, conforme competências previstas nesta norma.

 

Seção III

Elementos Condicionantes

 

Art. 9º  O SISCON está condicionado aos seguintes pontos:

I - todas as atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio relativas ao SISCON, devem estar estritamente alinhadas às normas regulatórias nacionais e internacionais de segurança contraincêndio.

II - as normas são elaboradas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e Órgãos de Normas Técnicas de Contraincêndio, adaptadas para a aplicação no âmbito do COMAER; e

III - o alinhamento junto às normas visa assegurar a conformidade e a eficiência das ações executadas pelo SISCON no âmbito do COMAER, mantendo o mais alto padrão de segurança.

 

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL DO SISCON

 

Art. 10.  A estruturação funcional do SISCON está disposta radialmente conforme o Anexo II.

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO SISCON

COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO CENTRAL

 

Art. 11.  Ao OCSISCON compete:

 

I - normatizar, planejar, supervisionar e apoiar as atividades de proteção contraincêndio em aeródromos e nos Centros de Lançamento de Foguetes do COMAER;

II - normatizar as atividades de proteção contraincêndio em edificações do COMAER;

III - normatizar, apoiar e supervisionar as atividades de proteção contraincêndio nos Centros de Lançamento de Foguetes;

IV - assessorar o Estado-Maior do Comando da Aeronáutica (EMAER) nos processos de planejamento estratégico e orçamentário do COMAER, na área de interesse;

V - emitir pareceres técnicos na área de interesse;

VI - planejar e gerir as necessidades de recursos humanos especializados na área de interesse, para os Elos;

VII - propor e gerenciar a capacitação do efetivo do Sistema;

VIII - planejar as necessidades logísticas para manutenção das atividades do SISCON;

IX - realizar inspeções técnicas nos Elos, em aeródromos e Centros de Lançamento de Foguetes;

X - representar tecnicamente o COMAER, sob coordenação do EMAER, nos eventos e tratos dos assuntos relacionados às áreas de interesse junto ao Ministério da Defesa (MD), organizações governamentais e internacionais;

XI - promover eventos relacionados ao SISCON de interesse do COMAER; e

XII - assessorar o Comando-Geral do Pessoal (COMGEP) na distribuição e alocação dos recursos humanos das especialidades afetas ao Sistema.

 

COMPETÊNCIAS DOS ELOS

Art. 12.  Aos Elos, no que se refere ao SESCINC em aeródromo, compete:

 

I - executar as atividades do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio, nos aeródromos e edificações do COMAER, e nos exercícios e operações militares com a participação da FAB, conforme as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema de Contraincêndio;

II - zelar pelo cumprimento das normas emitidas pelo OCSISCON;

III - submeter à apreciação do OCSISCON as sugestões que visem ao aperfeiçoamento das atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

IV - fornecer ao OCSISCON os elementos necessários ao planejamento e a elaboração das propostas orçamentárias, no que concerne às atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

V - manter atualizada a coletânea das normas elaboradas pelo OCSISCON, bem como os textos legais pertinentes às atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

VI - manter o nível de capacitação do efetivo para o desempenho das atividades desenvolvidas no âmbito do SISCON, em conformidade com as normas operacionais,técnicas e administrativas;

VII - manter atualizados os arquivos relativos às fichas cadastrais do efetivo;

VIII - manterem boas condições de operação: viaturas, equipamentos e infraestrutura do Elo; e

IX - manter o adequado nível de estoque de materiais e agentes extintores.

Art. 13.  Aos Elos, no que se refere ao SESCINC em edificações, compete:

 

I - criar e organizar as Brigadas de Combate a Incêndio (BCI) em todas as edificações da Organização, bem como prover a instrução e o treinamento necessários à sua atuação;

II - inspecionar, testar, e controlar os equipamentos do sistema de proteção de combate a incêndio, por extintores de incêndio e sinalização;

III - elaborar e manter atualizado o Plano de Prevenção Contraincêndio em Edificações (PPCIE), de acordo com as instruções específicas do OCSISCON;

IV - identificar as condições inseguras que possam comprometer a segurança do pessoal, e comunicá-las ao setor competente da edificação;

V - conscientizar a população das edificações quanto aos riscos de incêndio, com avisos, lembretes e manuais; e

VI - manter atualizada a coletânea das normas elaboradas pelo OCSISCON, bem como os textos legais pertinentes às atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio.

 

Art. 14.  Aos Elos, no que se refere ao SESCINC em Centros de Lançamento de Foguetes, compete:

 

I - executar as atividades do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio, nos Centros de Lançamento de Foguetes;

II - zelar pelo cumprimento das normas emitidas pelo OCSISCON;

III - submeter à apreciação do OCSISCON as sugestões que visem ao aperfeiçoamento das atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

VI - fornecer ao OCSISCON os elementos necessários ao planejamento, no que concerne às atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio;

 V - manter o nível de capacitação do efetivo para o desempenho das atividades desenvolvidas no âmbito do SISCON, em conformidade com as normas operacionais, técnicas e administrativas; e

VI - manter atualizada a coletânea das normas elaboradas pelo OCSISCON, bem como os textos legais pertinentes às atividades de prevenção, salvamento e combate a incêndio.

 

Art. 15.  Além das competências estabelecidas nesta norma, os Elos deverão observar as competências específicas previstas nas Instruções do Comando da Aeronáutica e Manuais do Comando da Aeronáutica do OCSISCON.

 

CAPÍTULO VI

GOVERNANÇA

 

Seção I

Processos Críticos

 

Art. 16. O sistema de contraincêndio gerencia recursos essenciais para a eficácia das operações aéreas, necessitando de métodos, procedimentos, normas, sistemas e controles de natureza operacionais apropriados e coesos.

Art. 17.  Os processos críticos do SISCON são:

 

I - a gestão da capacitação dos recursos humanos;

II - o gerenciamento da frota dos veículos de contraincêndio;

III - a aquisição e manutenção de materiais de contraincêndio;

IV - a normatização dos PPCIE, e das BCI do COMAER; e

V - a normatização, o apoio e a supervisão das atividades de contraincêndio nos Centros de Lançamentos de Foguetes.

 

Seção II

Gestão de Risco

 

Art. 18.  A gestão de risco do SISCON segue metodologia e legislação do COMAER, conforme DCA 16-2, a partir do gerenciamento de riscos do Órgão Central.

 

CAPÍTULO VII

 INTERAÇÃO SISTÊMICA ENTRE OS ELEMENTOS COMPONENTES

 

Art. 19.  Diante da complexidade do SESCINC do COMAER, a interação entre os Elementos Componentes do SISCON pode ocorrer entre OCSISCON e Elos, ou entre os próprios Elos, conforme a interdependência entre os elementos na atividade desempenhada no ciclo do processo.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  O SESCINC na FAB que atua ou vier a atuar nos aeródromos compartilhados deve obedecer às regras estabelecidas pela ANAC, além das normas específicas do COMAER.

 

Art. 21.  Os casos não previstos nesta Norma que suscitem dúvidas serão submetidos, por meio sistêmico, à análise do Órgão Central.

ANEXO II

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*OM: Organizações Militares detentoras de SCI de edificações.

Figura 1: Estruturação Funcional do SISCON