MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
ENCARGOS ASSISTENCIAIS
ICA 161-16
PROGRAMA AUXÍLIO-TRANSPORTE
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
ENCARGOS ASSISTENCIAIS
ICA 161-16
PROGRAMA AUXÍLIO-TRANSPORTE
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
PORTARIA DIRAP N°284/4POG, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Protocolo COMAER nº 67410.003940/2024-85
Aprova a edição de Instrução do
Comando da Aeronáutica que dispõe
sobre procedimentos das atividades do
Programa Auxílio-transporte no âmbito
do Comando da Aeronáutica.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III, Art. 10, do Regulamento da Diretoria de Administração do
Pessoal (ROCA 21-32/2021) aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021,
em conformidade com o disposto no item 1.3.3 e Anexo A, da NSCA 5-1/2011, resolve:
Art. Aprovar a ICA 161-16 “Programa Auxílio-transporte” no âmbito do
Comando da Aeronáutica, que com esta baixa.
Art. Revogar o módulo 4, do Manual dos Benefícios Assistenciais,
publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica, de 02 ABR de 2019.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Maj Brig Ar LUIZ GUILHERME DA SILVA MAGARÃO
Diretor de Administração do Pessoal
(Publicada no BCA nº 38, de 26 de fevereiro de 2024)
ICA 161-16/2024
SUMÁRIO
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..................................................................................... .7
1.1FINALIDADE ....................................................................................................................... 7
1.2ÂMBITO ............................................................................................................................... 7
1.3CONCEITUAÇÃO ................................................................................................................ 7
2 CADASTRAMENTO ............................................................................................................ 9
3 CONCESSÃO ...................................................................................................................... 10
4 CÁLCULO ........................................................................................................................... 14
4.1MENSAL DO AUXÍLIO-TRANSPORTE ......................................................................... 14
4.2DESPESAS REALIZADAS ............................................................................................... 15
4.3DESCONTO MENSAL (COTA-PARTE) .......................................................................... 15
5 CANCELAMENTO/SUSPENSÃO .................................................................................... 16
6 PAGAMENTO E ACERTO FINANCEIRO. ................................................................... 17
7 COTEJAMENTO. ............................................................................................................... 19
8 EXERCÍCIOS ANTERIORES .......................................................................................... 21
9 RECADASTRAMENTO .................................................................................................... 22
10 ATRIBUIÇÕES ................................................................................................................. 24
10.1SETOR DE PESSOAL DA OM DO SOLICITANTE ...................................................... 24
10.2GAP E OM ISOLADAS ................................................................................................... 24
10.3DIRAP ............................................................................................................................... 25
11 DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................. 26
12 DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................... 28
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 29
Anexo A – Declaração para Cadastramento/Recadastramento de Militares....................30
Anexo B – Declaração para Cadastramento/Recadastramento de Servidores Civis.........32
ICA 161-16/2024
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente Instrução tem por finalidade estabelecer procedimentos das
atividades de Auxílio-transporte, prestadas aos servidores civis e militares do Comando da
Aeronáutica (COMAER).
1.2 ÂMBITO
A presente Instrução aplica-se a todas as Organizações Militares do COMAER.
1.3 CONCEITUAÇÃO
1.3.1 AUXÍLIO-TRANSPORTE (MILITARES)
O auxílio, de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela
União, destinado ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte pelos militares nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, independentemente
do meio de transporte utilizado, mediante regulamentação em decreto, excetuadas aquelas
despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a
jornada de trabalho.
1.3.2 AUXÍLIO-TRANSPORTE (CIVIS)
Auxílio, de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União,
processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e
destinado ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas
residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e
aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
1.3.3 SETOR DE PESSOAL
Para fins desta Instrução é o termo atribuído ao setor com a incumbência de
gerenciar o Programa de Auxílio-transporte na OM.
1.3.4 BILHETE ÚNICO
Redução tarifária, para ser utilizada na integração das tarifas praticadas entre os
serviços de transportes intermunicipais e municipais, com período e valores preestabelecidos,
conforme a legislação estadual ou municipal.
1.3.5 COTA-PARTE (DESCONTO MENSAL)
Participação custeada pelo beneficiado relativa ao valor do desconto mensal
correspondente a 6% (seis por cento) do soldo para o militar ou vencimento para o civil, na
proporção de 22 (vinte e dois) dias.
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1.3.6 DESLOCAMENTO
Soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiado por um ou mais
meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.
1.3.7 CUSTEIO
O Auxílio-transporte será custeado parcialmente pelo Governo Federal,
correspondente ao valor da despesa mensal, deduzido o valor da participação do beneficiado
(cota-parte).
1.3.8 PROCESSO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
É o conjunto de procedimentos e atos administrativos regulamentares, por meio
do qual a Administração reconhece de ofício ou a pedido e concede retroativamente, direito
financeiro não pago no exercício de competência, ao militar e ao servidor civil.
1.3.9 MEIOS PRÓPRIOS DE TRANSPORTE
É qualquer modalidade de transporte utilizado, pelos usuários do Programa,
para a realização do trajeto residência local de trabalho residência, conforme
regulamentação por decreto.
1.3.10 TRANSPORTE COLETIVO
Por transporte coletivo, entende-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, bem
como os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de
transporte de massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
1.3.11 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO
É todo o ato que vise confirmar a exatidão das informações contidas nas
Declarações para Cadastramento / Recadastramento do Auxílio-transporte elaboradas pelos
beneficiados participantes do Programa.
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2 CADASTRAMENTO
2.1 O cadastramento / recadastramento do militar deverá ser realizado, obrigatoriamente, por
meio de declaração a ser preenchida por intermédio do Sistema de Gestão de Auxílio-
transporte (SIGATRAN), mediante login e senha no ícone “Pessoal”, contido no Portal do
Militar.
2.2 O cadastramento / recadastramento do servidor civil do COMAER (qualquer que seja o
regime jurídico, forma de remuneração e atividade executada), deverá ser realizado por meio
de aplicativo SouGov.br, desenvolvido pelo Governo Federal.
2.3. O beneficiado deverá realizar sempre a atualização cadastral, conforme itens 2.1 e 2.2
desta Instrução, a fim de manter o benefício, sempre que ocorrerem as seguintes situações:
a) mudança de endereço da residência do beneficiado;
b) mudança do meio de transporte utilizado;
c) alteração de valores ou tarifas do meio de transporte utilizado; e
d) mudança da OM onde estiver servindo, caso haja alteração de trajeto.
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3 CONCESSÃO
3.1 Caberá aos agentes responsáveis pela concessão, observado o princípio da economicidade,
deverão garantir que o pagamento do Auxílio-transporte seja realizado pelo valor menos
oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal,
conforme preconiza o Art. da Instrução Normativa 207, de 21 de outubro de 2019, do
Ministério da Economia.
3.2 O direito ao auxílio-transporte inicia-se, para os militares, a partir da data registrada pelo
Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN) no momento da conclusão do
preenchimento da declaração no Portal do Militar e para os servidores civis no momento da
conclusão do preenchimento da declaração contida no aplicativo SouGov.br e cessa a partir da
data de seu correspondente desligamento da referida Organização em que se encontre lotado
ou da data de solicitação de cancelamento nos referidos sistemas.
3.3 Para os casos de incorporação de militar, a data a ser considerada para os cálculos de
concessão do benefício poderá ser a de incorporação, em casos de impedimento de solicitação
pelo beneficiado em tempo, desde que realizadas em até 90 dias. (vide texto contido no item
11.9)
3.4 Nos casos de transferência de OM, para fins de concessão do benefício, deverá ser
considerada a data de apresentação do militar no novo destino, desde que seja solicitada, na
primeira oportunidade, por meio de Requerimento, quando impossibilitado de realizar por
intermédio do Portal do Militar, tendo em vista óbices decorrentes do funcionamento do
Sistema.
3.4.1 Nos casos previstos no item anterior, deverá ser consultado o cancelamento da
concessão do benefício na OM de origem.
3.5 Em ambos os casos discriminados nos itens 3.3 e 3.4 os valores que não forem
processados pelos Sistemas em questão deverão ser solicitados pelos beneficiados por meio
de requerimento, direcionado ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM que esteja vinculado,
devendo a solução do pleito ser publicada em boletim para posterior processamento na ficha
financeira dos requerentes, em caso de atendimento da solicitação em questão.
3.6 O auxílio-transporte passou a ser um direito de todos os militares, nos termos do art. 11 da
Lei nº 13.954/2019, devendo ser concedido tanto para aqueles que utilizam transporte coletivo
como para aqueles que utilizam meios próprios de locomoção, desde que haja disponibilidade
orçamentária. Os parâmetros de cálculo do benefício são aqueles
estabelecidos no art. e seguintes da Medida Provisória 2.165/2001. (NOTA n.
01087/2023/COJAER/CGU/AGU da Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando da
Aeronáutica (COJAER)).
3.6.1 Os beneficiados deverão preencher, no campo correspondente no Sistema de
Gerenciamento de Auxílio-transporte (SIGATRAN) e no aplicativo SouGov.br, as
informações sobre o transporte coletivo, referente ao seu percurso
residência/trabalho/residência.
3.6.2 Para o militar que se utiliza de transporte próprio é recomendável que se adote como
referência o valor do transporte coletivo que atende ao trecho por ele utilizado para se
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deslocar até o local de trabalho. (NOTA n. 01087/2023/COJAER/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica-Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER)).
3.7 O interessado deverá verificar:
a) se o valor da despesa realizada com transporte coletivo é maior que o valor
do desconto mensal (cota-parte), uma vez que, se for igual ou inferior, não
fará jus ao benefício, adequando-se, quando for o caso, o disposto no item
3.15 da presente Instrução; e
b) qual o valor do Auxílio-transporte menos oneroso para a Administração,
informando, inclusive, valores correspondentes aos do bilhete único ou
integração.
3.8 O beneficiado (militar ou civil) deverá declarar no Sistema de Gerenciamento de Auxílio-
transporte (SIGATRAN) e no aplicativo SouGov.br a quantidade de dias de deslocamentos
que serão efetuados no mês, de forma habitual, regular e rotineira.
3.8.1 O beneficiado (civil ou militar) que trabalhe, em regime de escala, deverá solicitar o
auxílio-transporte, considerando os dias trabalhados dentro do período estabelecido pela
escala de serviço na qual concorre.
Exemplo: no caso de escala com ciclo de vinte e quatro por quarenta e oito horas de descanso
(24/48), a previsão para o número de dias trabalhado deverá ser de 10 (dez) dias por mês, ou
seja, na declaração do valor mensal da despesa realizada, constarão os mesmos dez dias
mensais para fins de cálculo do benefício.
3.9 No caso do militar/servidor possuir duas residências, a habitualidade de deslocamento
deve ser comprovada em ambos os destinos. Caso, o militar/servidor comprove permanecer
períodos iguais (mesma quantidade de dias) na primeira ou na segunda residência, poderá
optar para qual percurso deseja receber o auxílio, conforme preconizado nos itens 6 e 7 da
Nota Informativa n° 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
3.10 Caso o militar/servidor resida na segunda residência apenas aos finais de semana, a
habitualidade estará automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção
de deslocamento ocorrido apenas aos finais de semana, ainda que o valor do auxílio-
transporte seja menos oneroso.
3.11 DAS TARIFAS NORMAIS
3.11.1 Quando não for possível a utilização do bilhete único, integração, ou tarifa com menor
valor, em face de particularidades do local da residência do beneficiado, o referido poderá
solicitar ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM executora, excepcionalmente, o pagamento
das tarifas normais para o custeio do transporte por intermédio de requerimento, justificando
os motivos de seu pleito.
3.11.2 A solução fundamentada, concedendo ou não a referida excepcionalidade, deverá ser
publicada em boletim da UPAG, a qual deverá promover a atualização do valor do beneficio,
caso se verifique necessário.
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3.12 DA INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO
3.12.1 Nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por transporte coletivo,
não caberá o pagamento do auxílio-transporte, não sendo possível o gozo do direito
financeiro, por não haver parâmetro como base de cálculo condizente com o percurso ou com
o modal previsto na legislação em vigor.
3.13 DA ECONOMICIDADE
3.13.1 A administração, ao discordar das informações do solicitante, poderá executar novo
roteiro, valores de passagem, valores totais e bilhete único ou integração, informando em
campo específico da Declaração para Cadastramento / Recadastramento contida no Sistema
de Gestão de Auxílio-Transporte (SIGATRAN), baseando-se em informações coletadas, de
acordo com a letra “d” do item 10.2.1 deste Manual.
3.13.1.1 Procedimento análogo poderá ser adotado no caso dos servidores civis. Caso seja
constatada a possibilidade de utilização de valores de tarifas menores que as declaradas, a
Declaração preenchida deverá ser devolvida ao usuário para as devidas correções
3.13.2 A sistemática constante do item anterior visa resguardar a Administração, buscando-se
o meio menos oneroso, além de dar celeridade às concessões.
3.13.3 As mudanças sugeridas pela Administração não poderão acarretar valores maiores que
os solicitados pelo usuário.
3.13.4 A Administração deverá informar ao militar/civil as pendências/correções/alteração de
valores, por e-mail institucional ou outro meio que permita que o solicitante seja notificado
para sanear as pendências / incorreções apontadas ou para entrar com requerimento de
contestação de alteração de valores.
3.13.5 O usuário poderá contestar a decisão da Administração, em caso de alteração de
roteiro/valores de passagens, valores totais e bilhete único ou integração, mediante
requerimento contendo as devidas justificativas.
3.13.6 O requerimento constante do item anterior deverá ser submetido à apreciação do
Comandante, Chefe ou Diretor da OM executora.
3.13.7 Em caso de deferimento do requerimento, depois de sanadas as contestações, serão
realizados os acertos financeiros, retroativos à data da primeira solicitação, se for o caso.
3.13.8 O solicitante terá até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para efetuar as
correções, sanar as pendências ou dar entrada no requerimento de contestação, sob pena de a
Declaração para Cadastramento/ Recadastramento do Auxílio-transporte, preenchida Sistema
de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN), perder a validade (neste caso a concessão
será a contar da data da nova Declaração).
3.14 O interessado poderá solicitar o recebimento do auxílio relativo ao transporte regular
rodoviário seletivo ou especial, caso:
a) a localidade da residência não seja atendida por meios convencionais de
transporte; e
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b) o transporte seletivo ou especial for, comprovadamente, menos oneroso para
a Administração.
3.15 É vedada a concessão do Auxílio-transporte nos seguintes casos:
a) para os servidores civis, quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro
meio de transporte que não se enquadre como Veículo de Transporte
Coletivo, conforme estabelecido no parágrafo único, do inciso I, do Art 2º,
da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 207, de 21 de outubro
de 2019;
b) quando os deslocamentos realizados por militares ou servidores civis
ocorrerem em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de
trabalho;
c) nos deslocamentos realizados por militares ou servidores civis no trajeto
residência / trabalho / residência, quando utilizado serviço de transporte
regular rodoviário seletivo ou especial, observado o disposto no item 3.14
desta Instrução;
d) quando a OM proporcionar ao militar ou servidor civil o transporte, por
meios próprios ou contratados, com base nas exceções previstas em
regulamento, na totalidade dos deslocamentos de sua residência para o local
de trabalho e vice-versa; e
e) quando o militar ou servidor civil realizar despesas com transporte coletivo
igual ou inferior ao desconto previsto da cota-parte.
3.16 Quando o deslocamento for parcialmente atendido pelo transporte proporcionado pela
OM, a concessão dar-seapenas para os trechos não abrangidos no trajeto, desde que não
incida na letra “e”, do item 3.15.
3.17 O processo concessão deverá ser submetido à análise do Agente de Controle Interno, no
momento da verificação dos itens para Boletim para posterior publicação.
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4 CÁLCULO
4.1 MENSAL DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
4.1.1 O valor mensal do Auxílio-transporte (A) será apurado a partir da diferença entre as
despesas realizadas com transporte coletivo (B) e o desconto mensal de 6% (seis por cento),
proporcional a 22 (vinte e dois) dias (C).
4.1.2 Onde:
a) A = valor mensal do Auxílio-transporte;
b) B = valor das despesas realizadas com transporte coletivo;
c) C = desconto mensal (Cota-parte);
d) D
1
= 22 (por estimativa, regime de expediente diário);
e) D
2
= n
o
de dias trabalhado menor do que 22 (por estimativa, regime por
escalas);
f) E = soldo ou vencimento;
g) N
1
= 1 = deslocamento (residência / trabalho) ou (trabalho / residência);
h) N
2
= 2 = deslocamentos (residência / trabalho / residência); e
i) T = somatório das tarifas declaradas.
4.1.3 No caso dos servidores civis, o valor mensal do Auxílio-transporte será processado
diretamente pelo SIAPE, resultando da correspondência estabelecida entre o valor diário total
da despesa realizada com transporte coletivo. A tabela apresenta valores em intervalos
progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos). Caso o valor buscado não se encontre nela,
selecione o valor imediatamente superior;
4.1.4 Os servidores civis que trabalhem em regime de escala deverão informar no aplicativo
SouGov.br os dias trabalhados, considerando o período estabelecido pela escala de serviço a
qual concorre, juntamente com o código correspondente da respectiva despesa diária, a fim de
que o Sistema possa efetuar o cálculo do benefício em questão.
Exemplo: no caso de escala com ciclo de vinte e quatro por quarenta e oito horas de descanso
A = B - C
B = (D
1, 2
x
N
1, 2
x
T)
C = (E
x
0,06/30)
x
22
A = (D
1, 2
x
N
1, 2
x
T) - (E
x
0,06/30)
x
22
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(24/48), a previsão para o número de dias trabalhado deverá ser de 10 (dez) dias por mês, ou
seja, na declaração do valor mensal da despesa realizada, constarão os mesmos dez dias
mensais para fins de cálculo do benefício.
4.1.5 A sistemática a ser utilizada no caso do cálculo do benefício para as situações abarcadas
pelo item 3.12.1 deverá ser a mesma elencada nos itens 4.1.1 e 4.1.2, substituindo-se valor das
despesas realizadas com transporte coletivo, discriminado na letra “B”, pelo valor apurado
pelo Comandante, Chefe ou Diretor como despesa a ser realizada pelo beneficiado;
4.2 DESPESAS REALIZADAS
4.2.1 O valor das despesas realizadas com transporte coletivo será calculado, observando-se
os seguintes critérios:
a) regime de expediente diário por estimativa, considerando como parâmetro
o valor da despesa diária, multiplicada por 22 (vinte e dois) dias; e
b) regime de escalas – por estimativa, considerando como parâmetro o valor da
despes diária, multiplicada pelos dias de deslocamento nos percursos
residência / local de trabalho / residência, considerando os períodos cíclicos
estabelecidos nas correspondentes escalas de serviço as quais concorram.
4.2.2 O valor das despesas realizadas com transporte deverá ser publicado em boletim, para
que seja processado, mensalmente, nos vencimentos do beneficiado.
4.2.3 O valor das tarifas diárias, declaradas pelo beneficiado para o custeio do deslocamento
em transporte coletivo, deverá ser discriminado na Declaração a ser preenchida por meio do
Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN) ou na Declaração de cadastramento
dos Servidores Civis preenchida por meio do aplicativo SouGov.br.
4.2.3.1 Caso se verifique a hipótese elencada no item 3.12.1 da presente Instrução, o valor das
despesas realizadas com transporte pelo usuário a ser inserido na letra “b” dos itens 4.1 e 4.2
deverá ser o valor da despesa apurada pela autoridade supramencionada.
4.3 DESCONTO MENSAL (COTA-PARTE)
4.3.1 O Auxílio-transporte será custeado, parcialmente, pelo beneficiado, sob forma de
desconto mensal, realizado automaticamente pelos Sistemas SIGATRAN e SIAPE, no valor
de 6% (seis por cento) do soldo, para o militar ou do vencimento básico, para o civil, na
proporção de 22 (vinte e dois) dias.
4.3.2 O desconto mensal (cota-parte) será fixo, proporcional a 22 (vinte e dois) dias,
independentemente do período efetivamente trabalhado pelo beneficiado.
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5 CANCELAMENTO/SUSPENSÃO
5.1 O beneficiado poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-transporte, a qualquer tempo,
por meio do Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN) para os Militares ou por
meio do aplicativo SouGov.br para os Servidores Civis.
5.1.1 A Administração poderá cancelar ex offícioo benefício para os Militares, por meio
Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN) ou para os Servidores Civis, por meio
do aplicativo SouGov.br sempre que verificar que o pagamento do benefício se encontre em
desacordo com previsto na legislação vigente.
5.2 O benefício do Auxílio-transporte será cancelado, nos seguintes casos:
a) falecimento (civil / militar);
b) licenciamento do serviço ativo (militar);
c) transferência para a reserva remunerada ou reforma (militar);
d) aposentadoria (civil);
e) extinção do contrato ou da relação estatutária (civil).
f) transferência com mudança de sede (militar / civil);
g) não realização do recadastramento a cada 02 (dois) anos (civil / militar);
h) rescisão ou extinção de contrato (civil); e
i) outros casos não previstos acima.
5.3 O benefício do Auxílio-transporte será suspenso, nos seguintes casos:
a) férias (civil / militar);
b) viagens a serviço (civil / militar);
c) punições disciplinares que ocasionem retenção na OM, enquanto durar a
punição (militar);
d) licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família (civil /
militar);
e) licença para tratamento de interesse particular (civil / militar);
f) licença maternidade (militar);
g) licença à gestante / adotante (civil) e;
h) outros afastamentos previstos na legislação em vigor (civil / militar).
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6 PAGAMENTO E ACERTO FINANCEIRO
6.1 O valor do benefício será pago na folha do mês anterior ao da utilização do transporte
coletivo para custeio do deslocamento residência/local de trabalho/residência.
6.2 Os afastamentos temporários abaixo relacionados ocasionarão acertos financeiros, no mês
subsequente, que deverão ser deduzidos do valor do benefício. Os afastamentos ocorridos
num mesmo mês deverão ser considerados de forma cumulativa:
a) licenças (por interesse particular, para tratamento de saúde do beneficiado e
de dependente, maternidade e paternidade);
b) férias regulamentares;
c) dispensas (recompensa, para desconto em férias ou em decorrência de
prescrição médica);
d) afastamentos totais do serviço (núpcias, trânsito, luto e instalação);
e) punições disciplinares que ocasionem retenção na OM;
f) viagens para acompanhar dependente para tratamentos de saúde em hospitais
da Aeronáutica, fora da sede;
g) missões a serviço, fora de sede; e
h) outros afastamentos não elencados acima.
6.2.1 A confecção do item de boletim, referente à dedução do benefício para o acerto
financeiro, de forma isolada ou cumulativa, deve observar os seguintes aspectos:
a) para beneficiados militares e civis,
- identificar a quantidade de dias trabalhados na OM existentes no período
total do afastamento; e
- multiplicar o valor da despesa diária com transporte coletivo, inserida na
Declaração para Cadastramento / Recadastramento do Auxílio-transporte
contida no Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN) para
os militares ou na Declaração de cadastramento dos Servidores Civis
preenchida no aplicativo SouGov.br, pelo número de dias trabalhados na
OM.
b) para beneficiados militares,
- subtrair o resultado encontrado na alínea acima do recebido na caixa D 89
ou E 89 no mês anterior;
- publicar o acerto financeiro com o valor obtido na alínea a.2, caso o
resultado da operação descrita na alínea b.1 seja maior do que o desconto
mensal (cota-parte); e
- publicar o cancelamento a ser realizado (caixa S 89 ou T 89), do valor
recebido (caixa D 89 ou E 89) no mês anterior, e a receita a anular (caixa
P 11) do referido valor do desconto mensal (caixa L 95), caso o resultado
seja menor ou igual ao valor do desconto mensal (cota-parte).
c) para beneficiados civis,
- subtrair do valor recebido no mês anterior no relatório financeiro extraído
do SIAPE (limite máximo a ser deduzido), o resultado obtido pela
multiplicação do valor da despesa com transporte coletivo pelo número
de dias úteis.
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6.3 Para efeito de acerto financeiro, referente às letras “a”, “c”, “de “e” do item 6.2 desta
Instrução, no caso do afastamento temporário começar no mês anterior e terminar no mês
subsequente, os dias úteis afastados deverão ser deduzidos no mês específico da ocorrência.
6.4 Para efeito de acerto financeiro, referente às letras “f” e “g” do item 6.2 da presente
Instrução, os descontos do Auxílio-transporte sobre as diárias recebidas deverão ser realizados
com base no somatório das tarifas diárias, informadas na Declaração para Cadastramento /
Recadastramento do Auxílio-transporte de Militares do Sistema de Gestão de Auxílio-
transporte (SIGATRAN) ou na Declaração de cadastramento dos Servidores Civis preenchida
no aplicativo SouGov.br., multiplicadas pelo número de dias úteis previstos na Ordem de
Serviço (ou Ordem de Missão) até o limite do valor líquido recebido, ou seja, da diferença
entre o valor bruto pago e o desconto estabelecido em legislação específica.
6.5 O valor a ser informado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens para fins de
cálculo do montante a ser deduzido do Auxílio-transporte, em função de viagens a serviço,
deverá ser o valor totalizado pelo SIGATRAN na Declaração para Cadastramento /
Recadastramento do Auxílio-transporte ou o discriminado na caixa consignatária D 89
(militares da ativa) ou E 89 (tarefa por tempo certo).
6.6 Caso o valor calculado pelo Sistema em tela extrapole o limite disposto no item 6.4, da
presente Instrução, o valor excedente deverá ser devolvido ao beneficiado por meio de
publicação em boletim da UGE, em função do beneficiado ter sido descontado em valor maior
do que o previsto.
6.7 No caso de o afastamento temporário das férias regulamentares (letra “b” do item 6.2
desta Instrução) ocorrer integralmente (trinta dias), o acerto financeiro relativo à dedução
deverá ser efetuado com base no valor total do benefício.
6.8 No caso do item anterior, os dias de afastamento temporário que porventura forem
usufruídos no mês subseqüente ao início das férias regulamentares não deverão ser
computados e associados a outros afastamentos que porventura vierem ocorrer no mesmo
período.
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7. COTEJAMENTO
7.1 O Setor de pessoal militar do GAP, Base ou OM isolada deverá, mensalmente:
a) observar, nas caixas D89 e E89, os valores que possuem prazo e confrontar
com os respectivos fatos geradores, exibidos nos relatórios do MOPAG,
juntamente aos documentos que geraram as alterações;
b) comparar o relatório da caixa L-95 com as caixas D-89 e E-89, verificando
se um desconto para cada valor concedido (observar se alguma
duplicidade ou ausência de desconto e a equivalência do desconto para os
pagamentos com prazo);
c) verificar se as deduções, em função dos afastamentos temporários ou
definitivos, foram processadas, comparando-as com os relatórios de
lançamentos financeiros do MOPAG nas caixas S 89 (militar), T 89 (tarefa
por tempo certo), e P 11 (receita anular da cota-parte);
d) confrontar a relação de beneficiados do Auxílio com a relação de usuários
das conduções fornecidas pela OM, a fim de verificar se o beneficiado
recebe o Auxilio e utiliza meio de transporte disponibilizado pela Unidade,
observando o item 3.15; e
e) relatar todas as divergências/ discrepâncias, assim como sugerir medidas
corretivas aos respectivos setores responsáveis.
7.2 O cotejamento dos militares será organizado na forma de processo, contendo os seguintes
documentos:
a) documento nº 1 – Relatório de lançamentos financeiros da caixa D-89;
b) documento nº 2 – Relatório de lançamentos financeiros da caixa E-89;
c) documento nº 3 – Relatório de lançamentos financeiros da caixa S 89;
d) documento nº 4 – Relatório de lançamentos financeiros da caixa T 89;
e) documento nº 5 – Relatório de lançamentos financeiros da caixa L 95;
f) documento nº 6 – Relatório de lançamentos financeiros da caixa P 11;
g) documento 7 Relatório de discrepâncias apontadas no cotejamento
mensal; e
h) documento 8 Relação dos processos referentes a Exercícios Anteriores,
do mês.
7.3 O Setor de pessoal civil do GAP, Base ou OM isolada deverá, mensalmente:
a) observar, no relatório financeiro extraído do SIAPE, os valores que possuem
prazo e confrontar com os respectivos fatos geradores, juntamente aos
documentos que geraram as alterações;
b) verificar se as deduções, em função dos afastamentos temporários ou
definitivos, foram processadas, comparando-as com os lançamentos de
despesa do relatório financeiro extraído no do SIAPE; e
c) relatar todas as divergências/ discrepâncias, assim como sugerir medidas
corretivas aos respectivos setores responsáveis.
20/33 ICA 161-16/2024
7.4 O cotejamento de civis será organizado na forma de processo físico ou digital, contendo
os seguintes documentos:
a) documento nº 1 – Relatório financeiro extraído do SIAPE;
b) documento 2 Fatos geradores dos lançamentos (publicações em
boletim);
c) documento 3 Relatório de discrepâncias apontadas no cotejamento
mensal; e
d) documento 4 Relação dos processos referentes a Exercícios Anteriores,
do mês.
7.5 Os processos de cotejamento deverão ficar arquivados em setor competente, à disposição
das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo.
ICA 161-16/2024 21/33
8 EXERCÍCIOS ANTERIORES
8.1 Os processos de Exercícios Anteriores deverão obedecer às orientações emitidas no
módulo 20, da MCA 177-2 da SDPP.
8.2 Além de obedecer aos procedimentos previstos para os processos de Exercícios Anteriores
estabelecidos pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP), cada processo deverá
conter os seguintes documentos originais ou cópias, devidamente autenticadas:
a) requerimento de solicitação para pagamento de Exercícios Anteriores;
b) Declaração preenchida por meio do Sistema de Gestão de Auxílio-transporte
(SIGATRAN) ou na Declaração de cadastramento dos Servidores Civis
preenchida no aplicativo SouGov.br.
c) folha de alterações do beneficiado, referente ao período solicitado, e
d) planilha de custo relativa à Caixa D 89, L 95 (militar) e relatório financeiro
extraído do SIAPE (civil).
8.3 Os valores correspondentes aos afastamentos temporários, discriminados no item 6.2 da
presente instrução, nos quais o requerente tenha incorrido, deverão ser deduzidos do montante
a que venha a fazer jus.
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9 RECADASTRAMENTO
9.1 PARA OS MILITARES
9.1.1 A convocação para o recadastramento para os militares será efetuada de forma direta
pelo Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN), após 02 (dois) anos, a contar do
ultimo cadastramento/recadastramento realizado pelo beneficiado.
9.1.2 O militar que não tiver realizado o recadastramento terá o benefício cancelado após o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da notificação emitida pelo SIGATRAN, para
realizar o procedimento em questão, devendo realizar um novo cadastramento para continuar
a perceber o benefício.
9.1.3 A publicação do resultado do Recadastramento pela OM pagadora deverá ocorrer,
obedecendo ao trâmite estabelecido no Sistema de Gestão do Auxílio-transporte
(SIGATRAN).
9.2. PARA OS SERVIDORES CIVIS
9.2.1 A convocação para recadastramento dos servidores civis será publicada em boletim pela
OM pagadora, deverá estabelecer os seguintes tópicos:
a) prazo de execução do recadastramento com as datas de início e término,
conforme calendário estipulado pela OM pagadora; e
b) recomendação quanto ao (cancelamento) do benefício e perda da validade
do formulário precedente, caso não realizado o recadastramento.
9.2.2 O servidor civil deverá acessar o aplicativo SouGov.br e realizar o procedimento em
questão, sob pena de ter o benefício cancelado, após decorrido o prazo descrito na publicação
em boletim.
9.2.3 A publicação do resultado do Recadastramento dos servidores civis pela OM pagadora
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após o término do prazo estabelecido.
9.3 Após o prazo do recadastramento estabelecido, as informações a seguir deverão ser
publicadas em boletim.
a) relação nominal de todos os beneficiados que realizaram o recadastramento,
sem alteração das circunstancias que fundamentam a concessão do
beneficio;
b) relação nominal de todos os beneficiados que realizaram o recadastramento,
com alteração das circunstancias que fundamentam a concessão do
beneficio; e
c) relação nominal de todos os beneficiados que não realizaram o
recadastramento e a consequente (cancelamento) do benefício.
9.4 O beneficiado que não tiver realizado o recadastramento dentro do prazo previsto na
publicação terá o benefício cancelado, após o término do período de recadastramento,
devendo realizar um novo cadastramento para continuar a perceber o benefício. (vide item
9.1.2)
ICA 161-16/2024 23/33
9.5 É obrigatório o atendimento pelo beneficiado da convocação do órgão com vistas a
atualização de seus dados, razão pela qual o referido continuará fazendo jus ao
percebimento do auxílio-transporte, a partir do instante em que regularizar a sua situação
cadastral.
9.6 O beneficiado que tiver o benefício cancelado pelo órgão por falta de recadastramento não
receberá o pagamento do Auxílio de forma retroativa, observado o item 9.6.1.
9.6.1 Os casos de recadastramento não realizado por motivos de impedimento justificados
pela Administração (missão, viagens, doenças e etc) deverão ser submetidos à apreciação do
Comandante, Chefe ou Diretor da OM, para a possibilidade de pagamento retroativo do
benefício.
9.7 O recadastramento dos militares e servidores civis deverá ser realizado a cada 02 (dois)
anos.
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10 ATRIBUIÇÕES
10.1 SETOR DE PESSOAL DA OM DO SOLICITANTE
10.1.1 Além das atribuições previstas na legislação em vigor, compete ao setor de pessoal das
OM:
a) orientar o efetivo, acerca do direito ao Auxílio-transporte no ato da
apresentação na organização;
10.2 GAP, BASE E OM ISOLADAS
10.2.1 Além das atribuições previstas na legislação em vigor, com relação ao benefício do
Auxílio-transporte, compete aos GAP, Base e OM isoladas:
a) providenciar a publicação em boletim referente às solicitações, concessões,
recadastramentos, cancelamentos, acertos financeiros ou alterações;
b) tomar ciência do cadastro efetuado pelos usuários no Sistema de Gestão de
Auxílio-transporte (SIGATRAN) por meio do Portal do Militar.
c) constatar a veracidade das informações declaradas pelo beneficiado no
Sistema de Gestão de Auxílio-transporte (SIGATRAN), conforme o
previsto na presente Instrução;
d) ratificar a quantidade de dias trabalhados (expediente ou escala);
e) conferir a roteirização, utilizando ferramentas como “MOOVIT” e roteiros
do “Google”, além dos valores das passagens;
f) manter os processos de exercícios anteriores, em arquivo específico, visando
facilitar a consulta para verificações necessárias à administração;
g) realizar os cotejamentos mensais e os manter adequadamente arquivados,
visando à regularidade da comprovação dos documentos sob sua
responsabilidade;
h) estabelecer o período de recadastramento dos servidores civis e acompanhar
o recadastramento de todos os beneficiados das OM e OM apoiadas,
visando à atualização das informações que fundamentam a concessão do
benefício por meio do Sistema de Gestão de Auxílio-transporte
(SIGATRAN) para os militares e pelo aplicativo SouGov.br para os
servidores civis;
i) realizar as etapas previstas para o recadastramento, conforme item 9 desta
Instrução;
j) fornecer, por intermédio do setor de finanças, a senha de acesso à folha de
pagamento de pessoal aos responsáveis pelo Programa de Auxílio-
transporte, a fim de possibilitar a consulta das relações analíticas das Caixas
alusivas ao Programa.
k) solicitar a SDPP a senha de acesso à folha de pagamento de pessoal civil
para que os Encarregados do Programa de Auxílio-transporte (civil)
providenciem o relatório financeiro extraído do SIAPE.
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10.3 DIRAP
a) informar, com base na meta estabelecida, valores para proposta orçamentária
anual, fornecendo a SEFA e ao EMAER os subsídios para o planejamento
orçamentário;
b) orientar aos chefes de pessoal civil e militar dos os GAP, BASE E OM
isoladas, emitindo os documentos normativos necessários;
c) inspecionar periodicamente os GAP, BASE E OM isoladas para verificar se
estão sendo cumpridas as disposições desta Instrução;
d) verificar junto ao SIAPE a execução física e financeira de cada OM, relativa
ao Auxílio-transporte;
e) acompanhar no SIAFI a execução financeira, relativa à ação 212B, no PO
0003 e 0004; e
f) solicitar, aleatoriamente, mediante documento oficial, o envio de cópia de
processos de cotejamento mensal e de cópia dos documentos constantes dos
arquivos dos registros das informações contidas no Sistema de Gestão de
Auxílio-transporte (SIGATRAN) para os militares e nos assentamentos
funcionais digitais para os servidores civis, no intuito de realizar a
conferência da execução do programa nas Organizações.
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11 DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 O beneficiado, prestando serviço em outra OM, terá o Auxílio-transporte processado pela
organização responsável por sua folha de pagamento. Nesse caso, o benefício será pago com
base no valor diário total da despesa com transporte coletivo para a localidade onde estiver
prestando o serviço.
11.2 Cada Agente da Administração, envolvido na avaliação dos documentos alusivos à
concessão / manutenção do benefício, deverá concluir a respectiva análise, sob sua
responsabilidade, em até 15 (quinze) dias, no intuito de manter a celeridade dos
procedimentos de pagamento do Auxílio.
11.3 Os prazos estabelecidos nesta ICA serão contados em dias corridos, à exceção do
disposto no item 9.2.3.
11.4 O Auxílio Transporte não será considerado para fins de incidência de Imposto de Renda
Pessoal Física ou de Contribuição para o Plano de Seguridade Social;
11.5 O passo a passo discriminando o procedimento da solicitação e o acompanhamento do
pagamento do Auxílio-transporte aos militares do COMAER encontra-se disponível sob o
título de “tutoriais” na aba principal do Sistema de Gestão de Auxílio-Transporte
(SIGATRAN).
11.6 O passo a passo discriminando o procedimento da solicitação e o acompanhamento do
pagamento do Auxílio-transporte aos servidores civis do COMAER encontra-se disponível
nas plataformas digitais Android e Apple Store sob o título atual de SouGov.br pelo
Governo Federal.
11.7 As OM executoras poderão proceder ou solicitar a OM apoiada à realização de
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, em casos de necessidade de
ratificação da veracidade das informações contidas na Declaração para Cadastramento /
Recadastramento do Auxílio-transporte de Militares no SIGATRAN ou na Declaração de
cadastramento dos Servidores Civis preenchida no aplicativo SouGov.br.
11.7.1 O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO visa dar segurança e
transparência à análise dos processos de Auxílio-transporte realizada pelos Gestores
envolvidos, podendo ser efetivada por comissão composta de militares ou servidores,
indicados pela Chefia do Setor de Pessoal, a provada pelo Comandante, Chefe ou Diretor,
devendo ser publicada em Boletim da OM, observados os requisitos contidos nas legislações
pertinentes ao tema.
11.7.2 A conclusão do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO deverá
ser apresentada à Chefia do Setor de Pessoal visando subsidiar a tomada de decisões.
11.8 Os GAP, Bases e OM isoladas que possuírem PNR nas correspondentes localidades
deverão realizar mensalmente o confronto entre a relação de beneficiados do Auxílio e as
respectivas caixas consignatárias das Prefeituras de Aeronáutica locais com o objetivo de
verificar a possibilidade de irregularidades no recebimento do Benefício.
11.9 A OM com a incumbência de receber os militares e servidores recém-incorporados
(conscritos, concursados e temporários) é responsável, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
pelo cadastramento dos mesmos para fins de recebimento do benefício de auxílio-transporte.
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11.10 A concessão do benefício dos conscritos, designados para prestarem o serviço militar
inicial na OM com a incumbência de realização do Curso de Formação de Soldados, será à
contar da data de incorporação. Analogamente, o mesmo se aplica aos concursados e
temporários.
11.11 Os militares da ativa ou em prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), beneficiados
do Programa que desejarem alterar o endereço residencial deverão fazê-lo, obrigatoriamente,
por meio de Formulário Eletrônico de Pessoal (FEP), devidamente publicado em Boletim,
cuja modificação no portal do militar será executada por um agente da administração,
designado para este fim.
11.12 AS OM que disponibilizem viaturas para realização do transporte do efetivo no
deslocamento residência/local de trabalho/residência deverão disponibilizar uma relação,
atualizada mensalmente, contendo todos os usuários cadastrados.
11.13 No caso de impossibilidade de utilização do Sistema (SIGATRAN) para os militares e
Aplicativo SouGov.br para os servidores civis, por pendências administrativas, o
Comandante/Chefe/Diretor poderá autorizar, excepcionalmente, o cadastramento do Auxílio-
transporte por meio de Requerimento (Anexo A para os militares e Anexo B para os
servidores civis).
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12 DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 A presente ICA substitui o Módulo 4, aprovado pela Portaria DIRAP Nº 2.126/SDEE, de
15 de outubro de 2014 e publicada no BCA nº 053, de 02 de abril de 2019.
12.2 Os casos não previstos nesta Instrução deverão ser submetidos ao Diretor de
Administração do Pessoal.
ICA 161-16/2024 29/33
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto 2.880, de 15 de dezembro de 1998. Regulamenta o Auxílio-transporte
dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de
1987.
BRASIL. Decreto nº 2.963 de 24 de fevereiro de 1999. Regulamenta o Auxílio-transporte dos
militares federais. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2963.htm>
BRASIL. Instrução Normativa 207, MPDG / SRH, de 21 de outubro de 2019. Estabelece
orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei 4.375, de 17
de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei
12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, para
reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares;
revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
BRASIL. Manual de Pagamento de Pessoal do Comando Da Aeronáutica 177-2 , Módulo
20, de 30 de agosto de 2018 . Aprova a edição do MCA 177-2 (Digital), que versa sobre as
instruções relativas ao Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica, e outras
providências(Exercícios anteriores).
BRASIL. Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001. Dispõe sobre o pagamento
do Auxílio-transporte dos militares e servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras
providências.
BRASIL. Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 (LRM). Dispõe sobre a
reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de
04 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
30/33 ICA 161-16/2024
Anexo A – Declaração para Cadastramento/Recadastramento de Militares
ICA 161-16/2024 31/33
Continuação Anexo A – Declaração para Cadastramento/Recadastramento de Militares
32/33 ICA 161-16/2024
Anexo B – Declaração para Cadastramento/Recadastramento de Servidores Civis
ICA 161-16/2024 33/33
Continuação Anexo B – Declaração para Cadastramento/Recadastramento de
Servidores Civis