MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.527, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Aprova a Diretriz de Implantação dos
Esquadrões de Autodefesa de Superfície no
Comando da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art.
23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18
de outubro de 2022, no art. 13 do Anexo ao Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e
considerando o que consta do Processo nº 67200.013500/2023-21, procedente do Comando de
Preparo:
Art. Aprova a DCA 11-131 Diretriz de Implantação dos Esquadrões de Autodefesa de
Superfície no Comando da Aeronáutica”, na forma do Anexo I.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA
ANEXO I
DIRETRIZ DE IMPLANTAÇÃO DOS ESQUADRÕES DE AUTODEFESA DE SUPERFÍCIE NO COMANDO
DA AERONÁUTICA (DCA 11-131)
CAPÍTULO I
PREFÁCIO
Art. 1º A história dos ataques ao Poder Aeroespacial ao redor do mundo, desde os tempos mais
remotos, até os dias atuais, revela que, além de surtidas aéreas de interdição, as instalações
aeronáuticas também são alvos de elementos oponentes de superfície. O General italiano Giulio
Douhet, renomado Teórico do Poder Aéreo, confirma esse contexto ao declarar: “É muito mais
fácil destruir o potencial aéreo inimigo, destruindo seus ninhos e ovos no chão, do que caçar seus
pássaros no céu.”
Art. 2° As instalações aeronáuticas são essenciais ao emprego do Poder Militar e para a vigilância e
controle do espaço aéreo. A importância destas, para a campanha militar, bem como a sua
posição estática, grande extensão e concentração de atividades, transforma-as em alvos
compensadores para o esforço de guerra inimigo. A destruição ou incapacitação temporária
destas instalações degrada, sobremaneira, a capacidade do Poder Aeroespacial, e a reposição de
recursos humanos, vetores aéreos e meios de controle do espaço aéreo apresenta alto custo e
necessita de tempo significativo. Assim, são consideradas áreas altamente sensíveis de grande
valor tático e estratégico.
Art. 3° Dentro desse contexto, a Autodefesa de Superfície (ADS), uma das Ações preconizadas pela
Doutrina Básica da FAB (DCA 1-1/2020, Volume II), vem se mostrando como atividade
fundamental para ampliar a capacidade de proteção do Poder Aeroespacial, por meio da defesa
dos meios de Força Aérea, detectando, identificando e neutralizando, com emprego de meios
cinéticos, ataques realizados por forças hostis de superfície que ameacem a realização das
operações aéreas. As mais prováveis ameaças de superfície são caracterizadas por pequenos
efetivos de Forças de Operações Especiais (FOpEsp), terroristas, insurgentes e guerrilheiros, que
empregam armas de ataque à distância (“standoff”), sabotagens e/ou técnicas de infiltração.
Art. 4º Sob esse prisma, a Concepção Estratégica Força Aérea 100 elenca possibilidades de atuação
da FAB que orientam as capacidades militares desejadas, dentre as quais, Contribuição para a
Ordem e a Paz Mundiais e Compromissos Internacionais, Conflito Regional e Conflitos Externos ao
Brasil na América do Sul que se associam à Ação de Autodefesa de Superfície, conforme o
Conceito de Emprego da Infantaria da Aeronáutica.
Art. 5º Nesta senda, o Comandante da Aeronáutica (CMTAER), em sua Diretriz de Planejamento
Institucional, estabeleceu a necessidade de desenvolvimento e implementação da Doutrina de
Autodefesa de Superfície, com a finalidade de autoproteção dos Meios de Força Aérea.
Art. 6º O Plano Estratégico Militar da Aeronáutica, para os anos de 2018 a 2027, determina o
planejamento da autoproteção dos Meios de Força Aérea com equipamentos compatíveis com o
emprego em Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
Art. 7º Para tanto, considerando a complexidade da capacitação profissional de militares
qualificados e possuidores dos requisitos inerentes ao exercício das ações táticas no terreno; o
necessário incremento de efetivo operacional dedicado; a aquisição de equipamentos e itens
bélicos previstos nos Subsistemas da ADS; e as necessidades de emprego em situação de conflito
armado, o que definirá o dimensionamento total de meios de ADS, conforme o Planejamento
Baseado em Capacidades (PBC), a implantação dos Esquadrões de Autodefesa de Superfície (EADS)
será gradativa, iniciando pela Base Aérea de Manaus (BAMN), com o Esquadrão integrante do
Grupo de Segurança e Defesa de Manaus (GSD-MN).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 8º Estabelecer as premissas e as orientações norteadoras para a implantação dos Esquadrões
de Autodefesa de Superfície na Força Aérea Brasileira (FAB).
Seção II
Fundamentos Legais
Art. 9º A presente Diretriz tem como fundamentação legal os seguintes documentos:
I - Doutrina Básica da FAB (DCA 1-1, Volume II), aprovada pela Portaria nº 1.225/GC3, de 10 de
novembro de 2020;
II - Concepção Estratégica Força Aérea 100 (DCA 11-45), aprovada pela Portaria 1.597/GC3, de 10
de outubro de 2018;
III - Plano Estratégico Militar da Aeronáutica 2018-2027 (PCA 11-47), aprovado pela Portaria
2.102/GC3, de 18 de dezembro de 2018;
IV - Diretriz de Planejamento Institucional (DCA 11-118), aprovada pela Portaria 626/GC3, de 23
de novembro de 2023; e
V - Manual de Autodefesa de Superfície (MCA 125-17), aprovado pela Portaria nº 2.193/SPOG-50,
de 31 de maio de 2023.
Seção III
Conceituações
Art. 10. Os termos e expressões empregados nesta Diretriz têm os significados consagrados no
vernáculo, na DCA 1-1 “Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira”, no MD35-G-01 “Glossário das
Forças Armadas”, no MCA 10-4 “Glossário da Aeronáutica” ou no MCA 125-17 “Manual de
Autodefesa de Superfície”.
Seção IV
Âmbito
Art. 11. Esta Diretriz, de observância obrigatória, aplica-se aos Órgãos integrantes do Comando da
Aeronáutica (COMAER), envolvidos no processo de implantação dos Esquadrões de Autodefesa de
Superfície na FAB.
CAPÍTULO III
CONCEPÇÃO GERAL
Seção I
A Autodefesa de Superfície
Art. 12. Com vistas a assegurar o exercício da soberania do espaço aéreo brasileiro, algumas ações
são executadas diretamente contra as ameaças aeroespaciais, e outras ações são voltadas para
reduzir ou mitigar os efeitos de um ataque aeroespacial. Para tal, existe o Sistema de Defesa
Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), cujo Órgão Central é o Comando de Operações Aeroespaciais
(COMAE), contando com a participação de diversos meios, aéreos e terrestres, orgânicos das
Forças Armadas e de outros órgãos públicos.
Art. 13. Para contrapor outras ameaças, que não sejam as aéreas, em prol da proteção dos meios
de Força Aérea, em áreas ou pontos de interesse, em situações de crise ou de conflito armado, a
Autodefesa de Superfície está vocacionada para a execução de um conjunto de ações diuturnas de
defesa que visam a detectar, identificar e neutralizar o ataque de ameaças oponentes de
superfície. Dessa forma, a estrutura de defesa é complementada e capaz de fazer frente ao
opositor que vier pelo ar ou pela superfície.
Art. 14. Considerando-se a definição da Doutrina para a ADS, evidencia-se que a tropa
especializada em Autodefesa de Superfície contribuirá efetivamente para o cumprimento da
Tarefa Proteção da Força (PF), a qual é realizada com o propósito de prover um ambiente
operacional seguro necessário ao emprego da Força Aérea, em contraposição às ameaças
inimigas.
Art. 15. A ADS é uma extensão das medidas de Segurança das Instalações (Seg Inst) e de Polícia da
Aeronáutica (PA), complementando-as quando o nível de ameaça se eleva, tipicamente em
momentos de crise ou de conflitos armados. A atuação desenvolve-se com o desdobramento de
tropa especializada no terreno, além perímetro da instalação a ser defendida, em áreas de
dimensões cujos raios estarão condicionados, no mínimo, ao alcance útil das armas de ataque à
distância (“standoff”) do inimigo. Essa missão será cumprida pelos Esquadrões de Autodefesa de
Superfície, ou combinação destes.
Art. 16. Além da defesa terrestre de bases aéreas, radares e aeródromos de desdobramento,
esses Esquadrões podem ser empregados na defesa de rodopistas, de postos de reabastecimento
e rearmamento avançados (FARP), de aeronaves pousadas em locais isolados e de comboios de
interesse da Força Aérea.
Seção II
Descrição Sumária do EADS
Art. 17. Conforme estabelecido pelo MCA 125-17 “Manual de Autodefesa de Superfície”, o
emprego operacional dos EADS está organizado em cinco Subsistemas interdependentes:
“Subsistema de Armas”, “Subsistema de Vigilância e Alarme”, “Subsistema de Mobilidade”,
“Subsistema de Comunicações” e “Subsistema de Equipamentos Individuais”.
Art. 18. Outrossim, eles também dispõem dos seguintes materiais, instalações e serviços:
instalações militares, material de intendência, treinamento de recursos humanos e apoio logístico
(suprimento e manutenção) de armas, sensores e equipamentos.
Seção III
Subsistemas da Autodefesa de Superfície
Art.19. Subsistema de Armas:
I - o Subsistema de Armas compreende o armamento individual, armas de apoio, munições e
acessórios necessários ao poder de combate e à proteção dos componentes da tropa de ADS;
II - os armamentos empregados nas ações de Autodefesa de Superfície devem possuir elevado
grau de precisão e alcance suficiente para atingir a ameaça à distância, proporcionando segurança
e dificultando a detecção da origem dos fogos;
III - considerando-se ainda a tropa que opera desdobrada no terreno, desloca a pé e está
normalmente distante dos recursos de ressuprimento e de manutenção, os itens bélicos devem
possuir características de peso adequado e de robustez que minimizem as possibilidades de pane,
bem como facilitem a manutenção a nível operador;
IV - na classe de armamento individual estão o fuzil de assalto, as granadas de mão (ofensivas e
defensivas), a metralhadora leve e a pistola. Quanto às armas de apoio, coletivo, estão incluídos o
morteiro leve, o morteiro médio, o canhão sem recuo, as metralhadoras leve e pesada e o fuzil
tático de precisão;
V - para cada armamento estão associadas todas as munições (comuns e especiais) e acessórios
que contribuem para sua efetividade (lunetas, miras, bipés, lanternas e carregadores múltiplos); e
VI - o treinamento dos operadores deverá ser realizado, prioritariamente, com o concurso de
simuladores de sala ou conjuntos de treinamento de campo.
Art. 20. Subsistema de Vigilância e Alarme:
I - o Subsistema de Vigilância e Alarme compreende meios aéreos e terrestres para a detecção,
identificação e alarme antecipados de ameaça;
II - considerando-se a necessidade de rápido monitoramento da grande extensão da área de
responsabilidade, os meios aéreos orgânicos da ADS empregados na vigilância devem possuir
alcance e autonomia adequados; características de peso e volume que os permitam ser
transportados pela tropa a pé; bem como possuírem sensores e equipamentos óticos embarcados
capazes de visualização do terreno, em condições de visibilidade limitada, e de transmissão do
geoposicionamento, em tempo real; e
III - os equipamentos que representam tal Subsistema são representados pelo drone, binóculo
termal, óculos de visão noturna, sensores da Central Móvel de Vigilância Eletrônica (CMVE), radar
de vigilância terrestre e telêmetro.
Art. 21. Subsistema de Mobilidade:
I - o Subsistema de Mobilidade compreende as viaturas que atuam como multiplicadoras de força
nas atividades de coordenação, patrulhamento, posicionamento e movimentação de tropa no
terreno e reação frente a ameaças;
II - considerando-se as dimensões das instalações aeronáuticas, a natureza do combate moderno
e os fatores orográficos da área de responsabilidade, as viaturas devem proporcionar proteção
balística aos operadores e possuir características de robustez e preparo para trafegar com
segurança também em terrenos acidentados; e
III - As viaturas que representam este Subsistema são representadas pelo caminhão tropa,
motocicleta para moto patrulhamento, veículo de tração 4x4 para transporte de frações, viatura
blindada leve sobre rodas para patrulha motorizada e Força de Reação, e veículo tipo furgão para
a Central Móvel de Vigilância Eletrônica.
Art. 22. Subsistema de Comunicações:
I - o Subsistema de Comunicações compreende os equipamentos necessários para assegurar os
enlaces, com a permanente transmissão de dados, voz e imagens de cunho operacional ou
logístico, imprescindíveis à integração entre frações desdobradas no terreno, viaturas e centros de
operações, comando e controle;
II - com o intuito de evitar a ação do inimigo, os equipamentos de comunicações devem ser
dotados de modo de operação “seguro”, empregando recursos como controle de potência,
criptografia e salto de frequência. Além disso, suas características funcionais devem permitir sua
operação a partir de posições remotas e de forma automática;
III - considerando-se os fatores orográficos e climáticos típicos do território brasileiro, os
equipamentos de comunicação deverão ser capazes de suportar as variações ambientais, bem
como serem protegidos contra choque de impacto;
IV - os equipamentos de comunicações podem ser utilizados a partir de instalações, em viaturas
ou por equipes a pé. Neste último caso, devem possuir condições para operar a partir de posições
afastadas, sob condições ambientais desfavoráveis, e em locais desprovidos de energia elétrica;
V - no caso de os meios serem transportados por tropa a pé, devem possuir características de
peso e volume favoráveis à sua portabilidade, bem como capacidade de transmissão do
geoposicionamento, em tempo real; e
VI - os equipamentos que representam tal Subsistema são representados pelos rádios central,
veicular e portátil, com capacidade de comunicação terra x terra, terra x ar e satelital.
Art. 23. Subsistema de Equipamentos Individuais:
I - o Subsistema de Equipamentos Individuais compreende os itens que constituem complemento
ao fardamento e são necessários para assegurar a proteção do combatente, o transporte de
materiais e a sobrevivência de todos os componentes da tropa ADS, principalmente daqueles que
estiverem operando desdobrados no terreno;
II - com o intuito de minimizar a possibilidade de detecção pelo inimigo e o desgaste físico, e
proporcionar conforto à tropa, os equipamentos individuais devem possuir características
adequadas de peso e volume, aparência que seja adaptável ao ambiente de operação, ou seja,
facilite a camuflagem, ser ergonômicos na vestimenta e resistentes ao desgaste físico; e
III - os itens que representam este Subsistema são diversos, mas principalmente representados
por: capacete, coletes, óculos, joelheiras, cotoveleiras, luvas, coldre, porta carregadores, mochila,
barraca individual, kit de primeiros socorros, dentre outros.
Seção IV
Implantação dos Esquadrões
Art. 24. O Plano de Implantação da Autodefesa de Superfície tem por finalidade primordial dotar a
Força Aérea Brasileira com a capacidade de executar a Ação de Autodefesa de Superfície, em áreas
ou pontos de interesse da Força.
Art. 25. A projeção inicial é a ativação escalonada de 2 (dois) Esquadrões de Autodefesa de
Superfície, na seguinte sequência: o primeiro em Manaus, no GSD-MN (BAMN) e o segundo em
Anápolis, no GSD-AN (BAAN). Entretanto, tal previsão poderá ser reavaliada, conforme a
conjuntura e necessidades vigentes.
Art. 26. Considerando que o dimensionamento da estrutura de ADS necessária à garantia do
emprego da Força em uma situação de crise ou conflito armado integra estudo conduzido no
âmbito do Planejamento Baseado em Capacidades, identificada a demanda de implantação de
outros Esquadrões, esta deverá ser executada gradativamente. Dessa forma, o projeto piloto
dotará inicialmente o primeiro EADS com equipamentos, armamentos e recursos humanos
necessários, servindo de referência para implantações subsequentes.
Art. 27. Pessoal:
I - uma vez que o GSD-MN e GSD-AN não conta com efetivo capacitado em quantidade suficiente
para o aprestamento do EADS, será necessária a movimentação de militares de outras OM,
especialmente daqueles que já detenham a capacitação pelo Curso de Autodefesa de Superfície
(CADS), ou sejam voluntários à tal especialização; e
II - os demais ODS, além do COMPREP, deverão disponibilizar seus militares especializados em
ADS para contribuírem com a execução das futuras edições do CADS, o aperfeiçoamento das
legislações doutrinárias, a manutenção operacional e a composição dos Esquadrões de ADS, à
medida que estes sejam ativados e recebam os equipamentos e armamentos coletivos de
dotação, para que as capacidades operacionais específicas sejam disponibilizadas para o preparo e
o emprego.
Art. 28. Instalações: As necessidades para a construção, adequação ou reforma de instalações para
o abrigo do pessoal, veículos e equipamentos específicos dependerão de uma avaliação prévia da
situação de cada USEGDEF que será dotada da capacidade de ADS. As instalações para formação e
treinamento de recursos humanos também deverão ser consideradas nessa análise.
Art. 29. Material:
I - os equipamentos, viaturas e demais itens logísticos, integrantes dos Subsistemas da ADS, seguirão
as orientões mencionadas nos Art. 19 a 23 do presente documento. A aquisão de recursos
materiais atenderá aos cririos técnicos previstos em Requisito Operacional Conjunto (ROC) aprovado
pelo Minisrio da Defesa (MD) ou Requisito Operacional (ROP) aprovado pelo EMAER, e obedecerá ao
planejamento disposto no PEMAER. O respectivo cdito se descentralizado pelo EMAER aos ODGSA
responsáveis pela condução dos processos licitatórios, e se observado o preconizado na DCA 400-6
“Ciclo de Vida de Sistemas e Materiais da Aeroutica”;
II - os recursos materiais existentes no Sistema Logístico do COMAER serão prioritariamente
remanejados para os gestores logísticos locais, onde houver Esquadrão de ADS ativado, de maneira que
as atividades operacionais posveis estejam dispoveis ao preparo e ao emprego; e
III - o GSD-MN e GSD-AN deverão ser incluídos no Projeto SSS.
Art. 30. Capacitação:
I - a capacitação dos Oficiais e Graduados será centralizada por meio do Curso de Autodefesa de
Supercie, respeitado o previsto nos documentos de ensino que amparam tal formação;
II - a capacitação dos Cabos e Soldados será descentralizada, por meio do Estágio de Autodefesa
de Superfície, de execução local, no âmbito de cada Esquadrão de ADS ativado, respeitada a
padronização prevista nos documentos de ensino que amparam tal formação; e
III - para o primeiro estágio a ser realizado pelo GSD-AN deverá contar com militares do GSD-MN
que já participaram da coordenação do Estágio em Manaus.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Art. 31. As atribuições e prazos referem-se à implantação do primeiro EADS, no GSD-MN, os quais
servirão de parâmetro para as implantações subsequentes, a serem determinadas com base em
assessoramento do Comando de Preparo (COMPREP).
Seção I
Atribuições do EMAER
Art. 32. Compete ao Estado-Maior da Aeronáutica:
I - criar o Plano para “Implantação do primeiro Esquadrão de Autodefesa de Superfície (EADS) no
Grupo de Segurança e Defesa de Manaus (GSD-MN)”, com previsão de conclusão do Plano até 30
de novembro de 2025;
II - criar o Plano para “Implantação do segundo Esquadrão de Autodefesa de Superfície (EADS) no
Grupo de Segurança e Defesa de Manaus (GSD-AN)”, com previsão de conclusão do Plano até 30
de novembro de 2028;
III - orientar, coordenar e supervisionar as ações setoriais necessárias para o cumprimento de
todas as determinações atribuídas no corpo desta Diretriz;
IV - encaminhar ao MD, anualmente, a proposta orçamentária relacionada à ADS; e
V - definir a priorização e coordenar a descentralização dos recursos orçamentários que atendam
às necessidades do Plano ADS.
Seção II
Atribuições do COMAE
Art. 33. Compete ao Comando de Operações Aeroespaciais:
I - manter a representação de militares capacitados em ADS nos exercícios e planejamentos de
Comando Conjunto e/ou de Comando Combinado;
II - viabilizar, a partir do primeiro semestre de 2024, a realização dos Planos de Autodefesa de
Superfície (PADS) e o reconhecimento no terreno de tais Planos por militares operacionais em
ADS; e
III - normatizar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Portaria, os
procedimentos e processos relativos ao comando e controle para as operações de ADS.
Seção III
Atribuições do COMGAP
Art. 34. Compete ao Comando Geral de Apoio:
I - equipar, em coordenação com o COMPREP, o EADS do GSD-MN com armamentos e
equipamentos, existentes na FAB, constantes dos Subsistemas que integram a ADS, até 31 de
junho de 2025;
II - prestar apoio logístico e de infraestrutura para o atendimento das demandas oriundas da ADS;
e
III - implementar o suporte logístico da ADS no Sistema Logístico do COMAER, à medida que os
novos equipamentos sejam adquiridos.
Seção IV
Atribuições do COMGEP
Art. 35. Compete ao Comando Geral de Pessoal:
I - confeccionar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Portaria, o Plano
Setorial de Adequação de Recursos Humanos, no qual conste o processo adequado para alocação
de Recursos Humanos nos EADS, bem como os critérios críticos e desejáveis do pessoal
selecionado; e
II - conduzir, em coordenação com o COMPREP, as movimentações de pessoal e o incremento nas
incorporações de recrutas, necessários ao aprestamento do EADS do GSD-MN e GSD-AN, à medida
que forem ativadas as estruturas organizacionais previstas para os Esquadrões.
Seção V
Atribuições do COMPREP
Art. 36. Compete ao Comando de Preparo:
I - confeccionar e aprovar, em até 180 (sessenta) dias após a publicação desta Diretriz, o Plano
Específico de implantação do primeiro EADS no GSD-MN;
II - confeccionar e aprovar, em até 360 (trezentos e sessenta) dias após publicação desta Diretriz,
o Plano Específico de implantação do segundo EADS no GSD-AN;
III - encaminhar ao EMAER as propostas de Necessidade Operacional (NOP) dos equipamentos
previstos nos Subsistemas que integram a ADS;
IV - encaminhar ao EMAER proposta de aquisição de equipamentos previstos nos Subsistemas
que integram a ADS, conforme Requisitos Operacionais Conjuntos (ROC) ou Requisitos
Operacionais (ROP) já existentes;
V - coordenar com o EMAER, anualmente, as necessidades de treinamento e outras atividades de
interesse, de acordo com a ICA 12-10 “Instrução Relativa ao Plano de Missões Técnico-
Administrativas no EXTERIOR (PLAMTAX)”;
VI - coordenar com o EMAER, anualmente, as necessidades de atividades de ensino, com o
objetivo de atualização e aperfeiçoamento doutrinário, de acordo com a ICA 37-770 “Plano de
Missões de Ensino (PLAMENS BR/EXT)”;
VII - propor ao EMAER a atualização da DCA 135-1 e da DCA 135-2, após finalização dos
equipamentos essenciais ao emprego de ADS por meio de Requisitos Operacionais Conjuntos
(ROC) ou Requisitos Operacionais (ROP);
VIII - assessorar o COMGAP nas necessidades de apoio logístico e de infraestrutura para a ADS, de
forma que os EADS sejam padronizados;
IX - Informar ao COMGEP, em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Portaria,
as necessidades atuais e futuras para subsidiar o Plano Setorial de Adequação de Recursos
Humanos para implantação dos EADS;
X - realizar gestões para que os militares capacitados em Autodefesa de Superfície, e
selecionados, sejam movimentados para integrarem o efetivo de Esquadrão de ADS ativado, até
30 de junho de cada ano;
XI - avaliar e coordenar, junto à BAMN, a alocação de possíveis dependências capazes de sediar o
EADS do GSD-MN e respectivos equipamentos, em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada
em vigor desta Portaria;
XII - selecionar o Oficial do QOINF que desempenhará a função de Comandante do EADS de
Manaus e do(s) Esquadrão(ões) subsequente(s), à medida que forem sendo ativados;
XIII - planejar os recursos orçamentários necessários à implantação do EADS de Manaus e
Anápolis e ao respectivo funcionamento futuro; e
XIV - capacitar e manter operacionalmente em dia militares para atuarem nos Esquadrões de
Autodefesa de Superfície.
Seção VI
Atribuições do CECOMSAER
Art. 37. Compete ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica, em coordenação com o
EMAER e o COMPREP, confeccionar Plano Específico de Comunicação Social para divulgação da
implantação dos Esquadrões de ADS, a fim de elucidar e buscar uma agenda positiva com o
público interno e externo ao COMAER.
Seção VII
Atribuições da SEFA
Art. 38. Compete à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica:
I - equipar, em coordenação com o COMPREP, o EADS do GSD-MN com viaturas e equipamentos
afins constantes dos Subsistemas que integram a ADS, até novembro de 2025; e
II - alocar recursos orçamentários para a Unidade Gestora Responsável (UGR), da guarnição onde
terá ativado Esquadrão de ADS.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As atribuições do Esquadrão de ADS estarão contidas no Regulamento e Regimento
Interno das Organizações Militares, em cuja USEGDEF estará ativada.
Art. 40. Esta Diretriz poderá ser atualizada ao passo da evolução do cenário e do crescimento da
maturidade operacional do primeiro Esquadrão de ADS, visando harmonizar as ações futuras de
implantação do(s) Esquadrão(ões) subsequente(s) e manter o direcionamento adequado aos
ODSA.
Art. 41. O COMPREP centralizará as eventuais sugestões de aprimoramento e os casos não
previstos nesta Diretriz. Tais demandas serão levadas à apreciação do Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica, por meio da Terceira Subchefia do EMAER.
Art. 42. A redação dessa Diretriz teve como parâmetro as seguintes normas:
I - Portaria nº 1.597/GC3 - 2018 - Aprova a DCA 11-45 Concepção Estratégica - Força Aérea 100;
II - Portaria nº 1453/GC3 - 2024 - Aprova o PCA 11-47 Plano Estratégico Militar da Aeronáutica
2024 2033;
III - Portaria nº 626/GC3 - 2023 - Aprova a DCA 11-118 Diretriz de Planejamento Institucional;
IV - Portaria nº 1224/GC3 - 2020 - Aprova a DCA 1-1 Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira -
Volume 1;
V - Portaria nº 1225/GC3 - 2020 - Aprova a DCA 1-1 Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira -
Volume 2;
VI - Portaria n° 178/COMPREP - 2019 - Aprova a DCA 125-5 Conceito de Emprego da Infantaria da
Aeronáutica;
VII - Portaria nº 2193/SPOG-50 - 2023 - Aprova o MCA 125-17 Autodefesa de Supercie;
VIII - Portaria n° 661/GC3 - 2023 - Aprova a NSCA 5-2 Norma de Sistema para os Atos Normativos
no Âmbito do Comando Da Aeronáutica;
IX - Portaria nº 8/3SC2 - 2003 - Aprova o MCA 10-3 Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos da
Aeronáutica;
X - Portaria nº 2/3SC2 - 2001 - Aprova o MCA 10-4 Glossário da Aeronáutica;
XI - Portaria GM/MD n° 4034 - 2021 - Aprova o MD33-M-02 Manual de Abreviaturas, Siglas,
Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas; e
XII - Portaria Normativa nº 9/GAP/MD - 2016 - Aprova o MD35-G-01 Glossário das Forças
Armadas.