II - não seja selecionado para curso regulamentar de carreira, exigido para promoção; ou
III - tenha sido indicado para integrar quota compulsória ex-offício.
Art. 319. O Oficial Temporário e o Aspirante a Oficial Temporário têm direito a recurso ao
Presidente da CPO, via SECPROM, caso se julgue prejudicado em seu direito à promoção.
Art. 320. A OM do Oficial ou Aspirante a Oficial que tenha sido incurso nos artigos 318 ou 319
receberá um ofício da SECPROM comunicando o referido ato administrativo e as orientações
detalhadas para a elaboração e encaminhamento do recurso.
Art. 321. Conforme prevê o artigo 51 do Estatuto dos Militares, o recurso, devidamente
protocolado, deverá dar entrada na OM do Oficial, por meio do SIGADAER, no prazo de 15
(quinze) dias corridos, a contar da data de publicação em Boletim do Comando da Aeronáutica,
para os casos de não inclusão em Quadro de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória ex-
offício, ou de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para o caso de não seleção para curso
regulamentar de carreira.
Art. 322. No caso de férias, demais afastamentos totais do serviço, licenças, dispensa em
decorrência de prescrição médica ou, ainda, cumprimento de missão sem possibilidade de
substituição, o Oficial recursante poderá solicitar que o início da contagem do prazo mencionado
no item anterior seja a partir da data de retorno do afastamento. Nesse caso, a OM deverá
enviar ofício para a SECPROM informando o tipo de afastamento e a data de término da situação
de indisponibilidade.
Art. 323. A solicitação de prorrogação do início da contagem do prazo para recurso por motivo
de afastamento total do serviço poderá levar ao adiamento da apreciação do Oficial em Reunião
Plenária de Recursos. Nesse caso, o Oficial que tenha o recurso deferido terá a promoção
efetuada em ressarcimento de preterição no ciclo de promoções subsequente ao retorno do
afastamento. Se o recurso tiver sido contra a não seleção para ingresso apenas no QAM, o
recursante será promovido por antiguidade e, caso o recurso seja deferido, terá o critério de
promoção alterado a contar da data de promoção.
Art. 324. O Oficial deverá elaborar o recurso, obrigatoriamente, no formato de requerimento do
SIGADAER, com redação em 3ª pessoa do singular, em forma de discurso indireto. Recomenda-se
que aborde os aspectos de maior relevância de toda a carreira com relação ao seu desempenho
profissional e moral. O requerimento deverá ter como destinatário, para os Oficiais de Carreira, o
Comandante da Aeronáutica, via SECPROM e, para os Oficiais Temporários, o Presidente da CPO,
via SECPROM.
Art. 325. A partir do recebimento do requerimento do Oficial recorrente no SIGADAER, o
Comandante da OM deverá encaminhá-lo por meio de um 1º Despacho para o Presidente da
CPO (caso Oficial de Carreira) ou para o Secretário da CPO (caso Oficial Temporário) em até 5
(cinco) dias corridos, a contar da data em que foi protocolado na OM, conforme tutorial
disponível no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Art. 326. A desistência do Oficial ou do Aspirante a Oficial de apresentar recurso cuja intenção
de interpor havia sido informada, deverá ser comunicada de imediato, por meio de ofício à
SECPROM, constando, em anexo, um novo Termo de Notificação, cujo modelo pode ser
encontrado no sítio eletrônico da SECPROM na intraer.
Seção XI