MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ENSINO
PORTARIA DIRENS 831/SPF, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Aprova as “Normas Reguladoras para os Cursos e
Estágios de Pós-Formação da Escola de
Especialista de Aeronáutica”.
O DIRETOR DE ENSINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos V e VII, e art. 9º,
inciso XII, do Regulamento da Diretoria de Ensino, aprovado pela Portaria Nº 684/GC3, de 23 de janeiro
de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a ICA 37-824 Normas Reguladoras para os Cursos e Estágios de Pós-Formação da
Escola de Especialista de Aeronáutica”, na forma dos anexos I, II e III.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria DIRENS Nº 394/DPE, de 30 agosto de 2023.
Maj Brig Ar MARCELO FORNASIARI RIVERO
Diretor de Ensino da Aeronáutica
ANEXO I
NORMAS REGULADORAS PARA OS CURSOS E ESTÁGIOS DE PÓS-FORMAÇÃO DA ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA (ICA 37-824)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade estabelecer as Normas Reguladoras (NOREG) referentes
à matrícula, exclusão, aprovação, diplomação, certificação e demais atos relacionados ao Curso de
Especialização do Quadro Especial de Sargentos (CEQESA), Curso de Especialização de Graduados (CEG),
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), Curso de Aperfeiçoamento Avançado (CAA) e Curso de
Estudos Avançados para Graduados (CEAG) da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, as nomenclaturas e termos utilizados terão suas conceituações
dispostas no anexo II e as siglas e abreviaturas no anexo III.
Seção I
Competências
Art. 3º Compete à DIRENS:
I - analisar e aprovar as propostas de alteração das Portarias da NOREG e do Projeto Pedagógico do
Curso (PPC) referentes ao CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG, publicando-as em BCA.
Art. 4º Compete à Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR):
I - planejar, coordenar, executar e avaliar o CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG, de acordo com as normas,
as instruções e os planos aprovados;
II - elaborar e encaminhar à DIRENS, para aprovação, as propostas de alteração da NOREG e do PPC
relativos ao CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG;
III - encaminhar à DIRENS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o início do curso, planilha contendo a
relação dos militares matriculados e dos não matriculados em decorrência de não terem se registrado
no AVA;
IV - publicar em BCA a matrícula dos militares e a relação dos não matriculados em decorrência de não
terem se registrado no AVA no CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG;
V - publicar em BCA a relação dos alunos que concluíram com aproveitamento o CEQESA, CEG, CAS, CAA
e CEAG, e a relação dos alunos excluídos conforme os casos previstos no Capítulo que versa sobre
exclusão do curso;
VI - disponibilizar no AVA da EEAR, para download, os Diplomas, Históricos Escolares e Certificados de
Honra ao Mérito dos concludentes do CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG;
VII - remeter informações à DIRENS, a qualquer tempo, sobre as alterações relativas à permanência dos
alunos nos cursos;
VIII - informar à DIRENS, à Secretaria de Avaliação e Promoções (SECPROM) e à Organização Militar
(OM) do aluno sobre as exclusões dos cursos.
Art. 5º Compete à OM do aluno:
I - tomar conhecimento, por meio do BCA, da cogitação, da ordem de matrícula, da matrícula, da
conclusão ou exclusão dos militares que realizarão o CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG;
II - designar uma Comissão Fiscalizadora para aplicação das provas nos cursos CEQESA, CEG, CAS, CAA e
CEAG, conforme as instruções contidas no MCA 37-345 Avaliação da Aprendizagem na Educação a
Distância;
III - remeter, com a maior brevidade possível, por mensagem telegráfica ou ofício, informações à EEAR e
à DIRENS sobre a realização de Inspeções de Saúde (Letra G), relacionadas à verificação de capacidade
funcional por suspeita e/ou alteração do estado de saúde de militar com ordem de matrícula.
Art. 6º Compete ao militar com ordem de matrícula:
I - tomar conhecimento no AVA da EEAR das orientações relativas ao CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG,
conforme ordem de matrícula publicada em BCA;
II - registrar-se no AVA do site da EEAR para confirmação de matrícula no curso;
III - dar conhecimento à sua Chefia sobre o registro no AVA para o início do curso;
IV - o militar com Ordem de Matrícula que estiver realizando missão oficial no exterior deverá, no
momento de seu registro no AVA, informar à EEAR, através do próprio AVA, a localidade onde realizará
a prova e comunicar à sua Chefia sobre as responsabilidades previstas no MCA 37-345, quanto à
fiscalização da prova;
V - tomar conhecimento da Portaria específica, expedida pela DIRENS, que dispõe sobre o processo de
cogitação, ordem de matrícula, adiamento, desistência definitiva, e rematrícula para os Cursos de Pós-
Formação na EEAR;
VI - é vedado ao militar estar em gozo de férias e núpcias durante o período em que estiver convocado
para a realização de curso;
VII - informar ao setor de pessoal da OM sobre situações de licenças previstas no artigo 67 do Estatuto
dos Militares (Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980).
CAPÍTULO II
MATRÍCULA
Art. 7º É vedada a matrícula de militar que, na data de início do curso, esteja incurso em uma das
seguintes condições:
I - em gozo de licença de qualquer natureza, conforme o artigo 67 do Estatuto dos Militares (Lei
6.880, de 9 de dezembro de 1980);
II - agregado, na data da matrícula, ao respectivo quadro pelas razões mencionadas na Lei nº 6.880, de 9
de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), exceto nos incisos I e II do artigo 81 e nos incisos XII e XIII
do artigo 82;
III - por motivo de saúde quando julgado por Junta de Saúde Local (JSL) "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE
PARA O SERVIÇO MILITAR".
Art. 8º A matrícula, decorrente de Ordem de Matrícula da DIRENS ou proveniente de Decisão Judicial,
será homologada por ato do Comandante da EEAR, mediante publicação em BCA.
Art. 9º As matrículas serão realizadas pela EEAR, conforme a Ordem de Matrícula da DIRENS, mediante
o registro no AVA do curso por parte do militar designado.
Art. 10 O militar com Ordem de Matrícula publicada em BCA que não se registrar no AVA não será
matriculado no curso, sendo responsável pelas consequências administrativas e disciplinares
decorrentes.
Parágrafo único. Nesse caso, o militar poderá realizar recurso para ser matriculado no próximo curso,
encaminhando requerimento ao Diretor de Ensino, por meio da cadeia de comando, dentro do prazo
máximo 15 (quinze) dias corridos após a data de início do curso. A DIRENS analisará o processo e emitirá
parecer final sobre o tema.
Art. 11 O militar que obtiver parecer favorável no recurso interposto será cogitado para o próximo
curso, não lhe sendo facultada a possibilidade de adiamento do mesmo.
Art. 12 O militar que obtiver parecer desfavorável no recurso interposto ficará impossibilitado de
realizar os Cursos de Pós-formação na EEAR.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DO CORPO DISCENTE DURANTE O CURSO
Art. 13 A EEAR acompanhará o desempenho dos alunos nos módulos a distância dos cursos da Escola.
Art. 14 O Comandante da EEAR deliberará sobre os casos que envolvam problemas de desempenho
acadêmico nas seguintes situações:
I - por motivo de saúde, quando o aluno apresentar restrições para o pleno acompanhamento das
atividades no AVA;
II - quando comprovados prejuízos ao aprendizado do aluno, em virtude de eventuais intercorrências
detectadas na instrução ou no desempenho acadêmico;
III - quando comprovada a superveniência de motivo de força maior que prejudique o desempenho do
aluno.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CURSO
Art. 15 A exclusão do aluno do CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG será efetivada por ato do Comandante
da EEAR nos seguintes casos:
I - por reforma, licenciamento ou falecimento;
II - por insuficiente aproveitamento, conforme estabelecido no PPC do respectivo curso;
III - por motivo de saúde, quando julgado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR por
JSL;
IV - por motivo de gozo de licença de qualquer natureza descrita no Art. 67 da Lei 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares;
V - por deixar de realizar o mínimo das atividades autoinstrucionais disponíveis no AVA durante o
curso, conforme estabelecido no PPC do respectivo curso;
VI - por deixar de realizar as provas e/ou atividades avaliadas, de acordo com o PPC do respectivo
curso;
VII - por passar à situação de agregado, pelas razões mencionadas nos incisos do Artigo 82, exceto os
incisos XII e XIII, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares;
VIII - por inclusão no insuficiente ou no mau comportamento, de acordo com o Regulamento Disciplinar
da Aeronáutica (RDAER);
IX - por utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho avaliado,
comprovado após apuração em Sindicância ou Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar
(PATD);
X - por apresentar inaptidão ou incompatibilidade à condição de aluno através do cometimento de
atos que comprometam os valores, os deveres e a ética militar, conforme definidos no Estatuto dos
Militares, comprovado após apuração em Sindicância ou PATD;
XI - por condenação em virtude de crime militar ou comum, logo que a sentença transite em julgado;
XII - a pedido do interessado, a ser deferido o requerimento ao Comandante da EEAR solicitando
exclusão do curso;
XIII - por assumir função ou cargo decorrente de aprovação em concurso público, mesmo que para
estágio probatório;
XIV - por motivo de saúde própria ou de dependente, de acordo com parecer emitido por JSL.
CAPÍTULO V
APROVAÇÃO E DIPLOMAÇÃO
Art. 16 A aprovação do aluno no CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG dar-se-á de acordo com as condições
estabelecidas nesta Norma e no respectivo PPC.
Art. 17 A conclusão com aproveitamento do CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG, cumpridos os requisitos
previstos no PPC, será efetivada por ato do Comandante da EEAR e publicada no BCA.
Art. 18 Aos alunos aprovados serão conferidos, pelo Comandante da EEAR, os Diplomas ou Certificados
correspondentes e os Históricos Escolares.
Art. 19 Após a publicação de conclusão do curso, os Diplomas ou Certificados correspondentes e os
Históricos Escolares serão disponibilizados para download no AVA.
Art. 20 Os dez primeiros colocados no CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG farão jus ao Certificado de Honra
ao Mérito.
Art. 21 No caso de reprovação, somente será conferido o Histórico Escolar do CEQESA, CEG, CAS, CAA e
CEAG mediante solicitação do interessado, via requerimento, ao Comandante da EEAR.
CAPÍTULO VI
MILITAR GESTANTE
Art. 22 A OM da militar em estado gravídico, que estiver cogitada ou matriculada para o CEG, CAS, CAA
e CEAG e que não desejar realizar o curso, deverá comunicar imediatamente a sua situação à DIRENS e à
EEAR, por meio de documento. Dessa forma, a mesma não receberá ordem de matrícula ou será
excluída do curso.
Art. 23 Caso a militar entre de licença maternidade antes do término do curso, a OM da aluna deverá
comunicar imediatamente a sua situação à DIRENS e à EEAR e a mesma deverá ser excluída, sendo
garantido o seu retorno no início do curso subsequente ao término de sua licença maternidade.
Art. 24 A militar deverá requerer sua rematrícula no curso correspondente do qual foi excluída
imediatamente ao final da licença maternidade, conforme Portarias específicas, expedidas pela DIRENS,
que dispõem sobre o processo de cogitação, ordem de matrícula, adiamento, desistência definitiva,
matrícula, exclusão e rematrícula para os cursos na EEAR.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os períodos dos cursos desta instrução estão previstos na TCA 37-14, Cursos e Estágios do
Comando-Geral do Pessoal, e no Calendário Escolar da EEAR.
Art. 26 O CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG poderão ter seus objetivos, prazos, critérios e demais
informações fixadas nos atos que determinarem sua realização.
Art. 27 Para a realização do CEQESA, CEG, CAS, CAA e CEAG, recomenda-se aos Diretores, Chefes e
Comandantes de OM a disponibilização ao aluno de 8 (oito) horas semanais de estudo durante o
expediente, podendo esse tempo ser flexibilizado em caso de necessidade da administração. Excetuam-
se deste tempo para o estudo, os militares que cumprirem expediente por escala.
Art. 28 Os cursos da EEAR não preveem a situação de dependência e nem de repetência de disciplina.
Art. 29 Os casos não previstos no presente documento serão submetidos à apreciação do Diretor de
Ensino.
ANEXO II
CONCEITUAÇÕES
AMBIENTE VIRTUAL DE
APRENDIZAGEM
Plataforma tecnológica preparada para propiciar a interação entre
docentes e discentes, por meio de Tecnologias Digitais de Informação
e Comunicação, em lugares e tempos síncronos (interação
simultânea) ou assíncronos (interação em momentos distintos).
COMISSÃO FISCALIZADORA
Comissão formada por militares do Comando da Aeronáutica
designados por meio de Portaria pelo Comandante da Organização
Militar (OM) do militar matriculado para planejar, organizar,
coordenar e fiscalizar a aplicação de avalizações somativas de
Programas em Educação a Distância insertos em Curso de Formação
e Pós-formação ou em Cursos de Extensão, com finalidade
classificatória ou meritória, de acordo com instruções
preestabelecidas pela Diretoria de Ensino.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
AVANÇADO (CAA)
Curso ofertado aos Primeiros-Sargentos da ativa da Aeronáutica do
Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) ou do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica (QTA).
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
DE SARGENTOS (CAS)
Curso ofertado aos Segundos-Sargentos da Aeronáutica do Quadro
de Suboficiais e Sargentos (QSS) e do Quadro de Taifeiros (QTA).
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE
GRADUADOS (CEG)
Curso ofertado aos Terceiros-Sargentos formados no Curso de
Formação de Sargentos (CFS) ou Estágio de Adaptação à Graduação
de Sargentos (EAGS) da EEAR, do Quadro de Suboficiais e Sargentos
(QSS).
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO
QUADRO ESPECIAL DE
SARGENTOS (CEQESA)
Curso ofertado aos Terceiros-Sargentos do Quadro Especial de
Sargentos da Aeronáutica (QESA) para fins de promoção a Segundo-
Sargento.
CURSO DE ESTUDOS
AVANÇADOS PARA GRADUADOS
(CEAG)
Curso ofertado aos Suboficiais da ativa da Aeronáutica, do Quadro de
Suboficiais e Sargentos (QSS) ou do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica (QTA).
EXCLUSÃO DO CURSO
Ato administrativo pelo qual o militar é desvinculado do curso para o
qual foi matriculado. A exclusão do curso poderá ocorrer em caráter
temporário, condição na qual ainda a possibilidade do militar
excluído ser rematriculado, ou, em caráter definitivo, quando o
militar excluído se torna impossibilitado de ser rematriculado.
MATRÍCULA
Ato de Admissão para os cursos e estágios, por meio de publicação
em Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA), sob a
responsabilidade da OM responsável, para os militares que se
registrarem no AVA para a realização do curso ou estágio.
ORDEM DE MATRÍCULA
Ato do Diretor de Ensino que determina à Organização responsável a
matrícula dos militares cogitados e selecionados para os cursos ou
estágios, de acordo com às normas em vigor.
ANEXO III
SIGLAS E ABREVIATURAS
AVA
Ambiente Virtual de Aprendizagem
BCA
Boletim do Comando da Aeronáutica
CAA
Curso de Aperfeiçoamento Avançado
CAS
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
CEAG
Curso e Estudos Avançados para Graduados
CEG
Curso de Especialização de Graduados
CEQESA
Curso de Especialização do Quadro Especial de Sargentos
DIRENS
Diretoria de Ensino
EEAR
Escola de Especialistas de Aeronáutica
JSL
Junta de Saúde Local
JSS
Junta Superior de Saúde
NOREG
Normas Reguladoras
OM
Organização Militar
PATD
Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar
RDAER
Projeto Pedagógico de Curso
RDAER
Regulamento Disciplinar da Aeronáutica
SECPROM
Secretária de Avaliação e Promoções