MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.494, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.
Aprova a Diretriz que dispõe sobre os
Procedimentos para os Órgãos do COMAER
referentes à Segurança da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23
da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de
outubro de 2022, no art. 13 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o
que consta do Processo nº 67600.007675/2024-77, procedente do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo:
Art. Aprova a DCA 205-6 “Procedimentos para os Órgãos do COMAER referentes à Segurança
da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita”, na forma do Anexo I.
Art. Revoga-se a Portaria nº 128/GC3, de 4 de março de 2011, publicada no Boletim do
Comando da Aeronáutica nº 049, de 14 de março de 2011.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
(DOU1 n° 159, de 19 AGO 2024)
Esta versão não substitui o publicado no BCA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA OS ÓRGÃOS DO COMAER REFERENTES À SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (DCA 205-6)
CAPÍTULO I
PREFÁCIO
Art. 1º Um ato de interferência ilícita contra a aviação civil é um ato ou atentado que
compromete a segurança da aviação civil. Isso pode acontecer por meio do apoderamento ilícito
de aeronave; destruição de aeronave; manutenção de reféns a bordo de aeronaves ou em
aeródromos; invasão de aeronave, aeroporto ou instalação aeronáutica; introdução de arma,
artefato ou material perigoso, a bordo de aeronave ou em um aeroporto, sem autorização e sem
observância dos procedimentos exigidos; uso de aeronave com propósito de causar morte,
ferimentos graves ou prejuízos graves à propriedade ou ao meio ambiente; comunicação de
informação falsa que coloque em risco a segurança de aeronave, pessoas e instalações a serviço
da aviação civil de navegação aérea; e ataque a aeronaves utilizando sistema antiaéreo portátil
(MANPAD).
Art. 2º Em 2006, com a ativação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em substituição ao
Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica (COMAER), aquela Agência
passou a ser a autoridade responsável por planejar, gerenciar e controlar as atividades
relacionadas com a aviação civil.
Art. 3º Dentre os ajustes da passagem de responsabilidade sobre as atividades da aviação civil do
COMAER para a ANAC, o Ministério da Defesa (MD) elaborou o Programa Nacional de Segurança
da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), aprovado e regulado pelo Decreto
nº 11.195, de 8 de setembro de 2022.
Art. 4º O PNAVSEC estabelece as responsabilidades dos operadores de aeródromos, operadores
aéreos, os órgãos policiais, civis e militares, das empresas e entidades vinculadas ao Sistema de
Aviação Civil, dos operadores de sistemas de navegação aérea, das Forças Armadas e de outros
órgãos públicos, para assegurar a manutenção de aparatos de segurança adequados às ameaças
identificadas, consolidando as ações de segurança da aviação civil.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade e âmbito
Art. 5º Estabelecer os procedimentos para os Órgãos do Comando da Aeronáutica (COMAER)
referentes à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC).
Art. 6º Este documento aplica-se a todas as organizações militares (OM) do COMAER.
Seção II
Conceitos, siglas e abreviaturas
Art. 7º Para efeito desta Diretriz, o significado da terminologia, das siglas e das abreviaturas
empregadas é o consagrado nos documentos normativos em vigor no Ministério da Defesa (MD) e
no COMAER.
CAPÍTULO III
CONCEPÇÃO GERAL DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Seção I
Autoridades representativas
Art. 8º A Autoridade Aeronáutica Militar é o Comandante da Aeronáutica (CMTAER) ou
autoridade a quem ele delegar as competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela
legislação.
Art. 9º Autoridades Militares subordinadas:
I - O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é a autoridade
responsável por estabelecer as medidas de controle do espaço aéreo e da navegação aérea para a
segurança da aviação civil, de acordo com o que prevê o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA),
os atos do CMTAER, o regulamento do DECEA e o PNAVSEC;
II - O Diretor-Geral do DECEA, por intermédio do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea
(CGNA), é responsável pela harmonização do gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo, do espaço
aéreo e das demais atividades relacionadas com a navegação aérea, assegurando o
balanceamento entre demanda e capacidade da infraestrutura aeronáutica;
III - O Comandante de Preparo (COMPREP) é a autoridade responsável por normatizar as ações de
Segurança e Defesa no âmbito de todo o COMAER. O COMPREP é o órgão central do Sistema de
Segurança e Defesa do COMAER (SISDE);
IV - Os Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR) são as autoridades regionais
representativas do CMTAER. A missão dos COMAR contempla a realização das ações de Segurança
e Defesa da sua competência, como elos regionais do SISDE; e
V - O Comandante do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE) é a autoridade responsável,
permanentemente, por realizar a defesa do território nacional contra todas as formas de ataque
aeroespacial, a fim de assegurar o exercício da soberania do espaço aéreo brasileiro.
Art. 10. Autoridade de Aviação Civil é a ANAC, com as competências e prerrogativas previstas na
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Seção II
Competência específica para regulação e fiscalização
Art. 11. Agência Nacional de Aviação Civil:
I - Compete à ANAC expedir regras para a segurança em área aeroportuária e a bordo de
aeronaves civis acerca do porte e do transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou
transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos,
substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria
aeronave, ou, ainda, que sejam nocivos à saúde; e
II - Na regulação da exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC
objetivará, em especial, assegurar a implementão dos padrões de seguraa operacional e de
segurança da aviação civil contra atos ilícitos.
Art. 12. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete dirigir, organizar, planejar,
normatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de controle do espaço aéreo e outras
outorgadas pelo CMTAER nas ações de segurança operacional e de segurança da aviação civil
contra atos ilícitos que envolvam a navegação aérea.
Art. 13. Ao Comando de Preparo compete, como órgão central do SISDE, planejar, normatizar,
coordenar, controlar e fiscalizar as ações de Segurança e Defesa no âmbito do COMAER.
Seção III
Concepção geral da resposta a Atos de Interferência Ilícita contra à Aviação Civil
Subseção I
Ações de resposta
Art. 14. As ações de resposta deverão considerar o princípio básico de garantir a segurança dos
passageiros, tripulação, pessoal de solo e público em geral, bem como a manutenção, em função
do risco, da normalidade das operações aeroportuárias.
Parágrafo único. As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação
civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as atribuições definidas
no PNAVSEC, em coordenação com o COE.
Art. 15. O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser
assumido:
I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo
brasileiro;
II - pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de
Decisão;
III - pelo Grupo de Decio, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e
IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante
deliberação do Grupo de Decisão.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações de resposta fornecerão informações à ANAC, ao
Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.
Art. 16. De acordo com a missão do COMAER e suas atribuições subsidiárias, o COMAE é
responsável pela aplicação das medidas de policiamento do espaço aéreo e socorro em voo.
Art. 17. Em função da análise da situação, o CMTAER poderá ativar o Gabinete de Crise
(GABCRISE), no âmbito do COMAER, de acordo com a DCA 600-2 “Organização do Gabinete de
Crise”.
Art. 18. A Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) é o grupo ativado em nível local (aeroporto),
com a finalidade de avaliar o nível de ameaça da seguraa da aviação civil, definir os procedimentos
decorrentes e acionar as organizações envolvidas, conforme previsto no PNAVSEC e nos atos
normativos da ANAC, do COMAER e da Polícia Federal, com vistas a garantir a continuidade dos
serviços e das atividades, de acordo com o plano de contingência aplicável.
Subseção II
Ato de Interferência Ilícita no solo
Art. 19. A segurança dos aeroportos e aeronaves civis é proporcionada por uma ação coordenada
entre os Órgãos de Segurança Pública (OSP), o operador de aeródromo, os operadores aéreos e
outros órgãos e empresas com atividades operacionais no aeroporto.
Art. 20. O PNAVSEC discorre sobre a proteção de aeroportos, aeronaves e auxílios à navegação
aérea, citando medidas de segurança a serem adotadas. Essas medidas são consolidadas nos
Programas de Segurança Aeroportuária (PSA) de cada aeroporto e demais programas de
segurança específicos.
Art. 21. O operador de aeródromo e os operadores aéreos são responsáveis pela elaboração de
seus respectivos planos de contingência, com a participação de representantes da Autoridade de
Aviação Civil, da Autoridade Aeronáutica Militar, dos órgãos públicos e de outras entidades
envolvidas com a segurança da aviação civil.
Art. 22. O gerenciamento de crises, decorrente de atos de interferência ilícita contra a aviação
civil em instalações aeroportuárias, é realizado a partir de um Centro de Operações de Emergência
(COE), inclusive as atividades de acionamento e coordenação da resposta a uma emergência
aeroportuária. Cabe ao operador de aeródromo manter uma área do aeroporto devidamente
preparada para abrigar este Centro.
Art. 23. A estrutura formal para o gerenciamento de crises com aeronave no solo será composta
dos seguintes grupos:
I - De Decisão - é um órgão colegiado, composto de representantes da ANAC, do COMAER, do
operador de aeródromo, do operador aéreo envolvido, de outros órgãos ou instituições julgados
necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, e tem como objetivo a direção, a
coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise;
II - De Gerenciamento de Crises - é composto de representantes do operador aéreo envolvido, do
operador do aeródromo, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da ABIN, de
outros órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, e
tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as decisões e para as ações táticas
operacionais;
III - De Negociadores - é constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para a
realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita e
atua em ligação direta com o Grupo de Gerenciamento de Crises;
IV - Tático - é constituído por equipe especializada, responsável pelaão tática, corretiva e
repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave; e
V - De Apoio - é composto de profissionais do operador do aeródromo e tem como objetivo dar
suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE.
Parágrafo único. O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da Polícia
Federal e podem, subsidiariamente, ser auxiliados por outras forças de segurança.
Art. 24. O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob ato de interferência
ilícita.
Art. 25. Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja ocorrendo em aeroporto
ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador desse aeródromo e os demais
relacionados como alternativas ativarão os seus COE e adotarão as ações previstas nos seus
respectivos planos de contingência AVSEC.
Art. 26. A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, será fisicamente isolada
mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados e dimensionados pela
Polícia Federal ou, na sua ausência, por outras forças de segurança, por meio de convênio
celebrado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ratificado no plano de contingência do
aeroporto.
Subseção III
Das ações de resposta nos serviços de navegação aérea
Art. 27. Na hipótese de aeronave em situação de ameaça ou de emergência decorrente de ato de
interferência ilícita entrar no espaço aéreo brasileiro com intenção de pouso em qualquer
aeroporto em território nacional, o Serviço de Tráfego Aéreo (ATS) competente prestará toda a
assistência para garantir a segurança do voo, considerada a possibilidade de pouso de emergência,
e tomará as decisões apropriadas para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.
Art. 28. Na hipótese de aeronave em situação de crise ou de emergência decorrente de ato de
interferência ilícita sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a intenção de pouso, o órgão ATS
competente prestará toda a assistência para garantir a segurança do voo, enquanto a aeronave
estiver no espaço aéreo brasileiro.
Art. 29. O órgão ATS transmitirá todas as informações pertinentes aos responsáveis pelos serviços
de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluídos aqueles do aeroporto de destino
conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações apropriadas sejam tomadas a tempo
na rota e no destino conhecido, provável ou possível.
Art. 30. Após o pouso, a aeronave será orientada a se deslocar para o ponto remoto do aeroporto
e serão adotadas as demais ações pertinentes, de acordo com o plano de contingência daquele
aeroporto.
Art. 31. O CGNA é órgão de assessoramento ao COMAE para o desenvolvimento das atividades de
defesa aeroespacial, quando da ocorrência de atos de interferência ilícita contra a aviação civil,
sendo o elo com os operadores aéreos, operadores de aeródromos e ANAC.
Subseção IV
Fluxo das informações
Art. 32. As informações sobre um ato de interferência ilícita contra a aviação civil, em andamento,
fluirão imediatamente a partir do órgão ATS para o Centro de Controle de Área (ACC) em cuja
Região de Informação de Voo (FIR) a aeronave esteja desenvolvendo seu voo ou na qual esteja
situado o aeroporto envolvido. A partir do ACC, a difusão seguirá três linhas distintas:
I - para o Centro de Operações Militares (COpM) e deste para o COMAE, que informará ao COMAR
da área onde se encontra ou para onde se dirige a aeronave, de acordo com as Normas
Operacionais do Sistema de Defesa Aeroespacial (NOSDA);
II - para o Centro de Coordenação de Salvamento adequado (RCC) e para o CGNA, que informará
ao operador de aeródromo envolvido e ao operador aéreo; e
III - para o Comandante do CINDACTA, deste para o Diretor-Geral do DECEA e para o Gabinete do
Comandante da Aeronáutica (GABAER), e deste para o Diretor-Presidente da ANAC.
Art. 33. No caso de ocorrência com aeronave no solo, o órgão ATS local deve notificar o operador de
aeródromo, conforme preconizado no respectivo PSA, bem como o ACC da FIR respectiva.
Art. 34. Ao receber a notificação de que um ato de interferência ilícita esteja ocorrendo em
aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador de aeródromo desse
aeroporto e dos aeroportos relacionados como alternativas devem ativar os seus COE e adotar as
ações previstas nos seus respectivos planos de contingência.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DO COMAER
Seção I
Responsabilidades gerais do COMAER
Art. 35. Cabe ao COMAER, por intermédio de todas as suas organizações:
I - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de
repercussão nacional e internacional quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na
forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, em conformidade com a
legislação em vigor;
II - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas
recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações internacionais e nas
domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;
III - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo Brasileiro na Organização de
Aviação Civil Internacional (OACI), envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;
IV - viabilizar a atuação do DPF e dos demais órgãos intervenientes nas ações de resposta ao
apoderamento ilícito, caso o local de parada da aeronave ocorra em área sujeita à administração
militar da Aeronáutica; e
V - prever, nos Planos de Segurança e Defesa (PSD) das OM que possuam aeródromos
exclusivamente militares, medidas adicionais de segurança referentes a eventual pouso de
aeronave civil sob interferência ilícita.
Seção II
Responsabilidades específicas dos Órgãos do COMAER
Subseção I
COMAE
Art. 36. Cabe ao COMAE aplicar as medidas de policiamento do espaço aéreo brasileiro cabíveis
nos casos de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferência ilícita.
Art. 37. Cabe, ainda, ao COMAE, por intermédio de suas respectivas organizações subordinadas, em
situações de atos de interferência ilícita contra a aviação civil:
I - apoiar o DECEA na aplicação de medidas adicionais de segurança, quando necessário, para
proteção de áreas, instalações e equipamentos sob responsabilidade do COMAER;
II - disponibilizar um oficial-general ou oficial superior (de acordo com a situação) para compor o
Grupo de Decisão como representante da Autoridade Aeronáutica Militar, inclusive nos exercícios;
III - disponibilizar especialistas para compor o Grupo de Gerenciamento de Crises, como
representantes do COMAER, inclusive nos exercícios simulados;
IV - proporcionar, na sua esfera de competência, apoio logístico, de inteligência, de comunicações e
de instrução para as ações de AVSEC; e
V - normatizar as atividades sob sua responsabilidade.
Subseção II
DECEA
Art. 38. Cabe ao DECEA, por intermédio dos órgãos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo
Brasileiro (SISCEAB), em situações de atos de interferência ilícita contra a aviação civil:
I - estabelecer medidas de segurança em áreas, instalações e equipamentos sob sua
responsabilidade, localizados nos aeródromos civis, em coordenação com os respectivos
operadores de aeródromos e em consonância com as normas do SISDE;
II - estabelecer medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea sob sua
responsabilidade, localizados fora do sítio aeroportuário, em consonância com as normas do
SISDE;
III - disponibilizar especialistas para compor o Grupo de Gerenciamento de Crises, como
representantes do COMAER, inclusive nos exercícios simulados;
IV - desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle de tráfego
aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, dos
auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da
manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea;
V - estabelecer procedimentos de telecomunicações e de tráfego aéreo pertinentes ao SISCEAB;
VI - coordenar com os órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo adjacente ao brasileiro
os procedimentos de emergência pertinentes;
VII - capacitar o pessoal dos órgãos ATS para reconhecer qualquer indício de ocorrência de
interferência ilícita em uma aeronave e proceder de acordo com as ações específicas para esta
situação, dando prioridade à operação dessa aeronave;
VIII - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE, providenciando o apoio de
telecomunicações necesrio, utilizando todos os meios disponíveis; e
IX - normatizar as atividades sob sua responsabilidade.
Subseção III
CIAER
Art. 39. Cabe ao Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER), como elo permanente do Sistema
Brasileiro de Inteligência (SISBIN), acompanhar e prover assessoria quanto às ameaças e
vulnerabilidades à AVSEC, mantendo os elos do Sistema de Inteligência da Aeronáutica (SINTAER),
do COMAE e do DECEA abastecidos de conhecimentos pertinentes aos mesmos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Nos aeródromos compartilhados entre OM da Aeronáutica e aeroportos civis, as áreas
operacionais dessas OM devem preservar, como mínimo, o nível de segurança existente nos
respectivos aeroportos e adotar medidas de proteção para o acesso às áreas restritas dos
aeroportos, tanto quanto possível, semelhantes.
Art. 41. Cada órgão do COMAER participante do PNAVSEC deverá planejar e encaminhar ao
respectivo ODS a previsão orçamentária necessária às ações descritas nesta Diretriz.
Art. 42. Os atos de interferência ilícita contra aeronaves e instalações do COMAER não são do
escopo da AVSEC, e demandarão ações de resposta no solo de acordo com leis, regulamentos e
normas específicas.
Art. 43. A segurança das áreas sujeitas à administração militar, dentro de instalões aeroportuárias
civis, é de responsabilidade do COMAER, de acordo com a legislação pertinente ao SISDE, podendo
ser realizada pelo operador de aeródromo, mediante convênio.
Art. 44. Os casos não previstos nesta Diretriz deverão ser submetidos à apreciação do Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
REFERÊNCIAS
Art. 45. A redação dessa Diretriz teve como parâmetro as seguintes normas:
I - Lei nº 14.197 - 2021 - Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e
revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais);
II - Lei 7.565 - Código Brasileiro de Aeronáutica, 1986;
III - Lei Complementar nº 97 - 1999 - Alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de
2004, e pela Lei Complementar nº 136, de 2010. Dispõe sobre a organizão, preparo e emprego
das Forças Armadas para estabelecer novas atribuições subsidiárias;
IV - Lei nº 11.182 - 2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e dá outras providências;
V - Decreto nº 10.998 - 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006;
VI - Decreto nº 3.897 - 2001 - Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da
lei e da ordem, e dá outras providências;
VII - Decreto nº 5.731 - 2006 - Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC) e aprova o seu regulamento;
VIII - Decreto nº 11.195 - 2022 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC);
IX - Decreto nº 11.237 - 2022 - Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança;
X - Portaria R-624/GC3 - 2010 - Aprova as Diretrizes para a Organização do Gabinete de Crise no
âmbito do Comando da Aeronáutica;
XI - Anexo 17 to the Convention on International Civil Aviation: Aviation Security - 2022 -
International Civil Aviation Organization;
XII - Doc 4.444 Air Traffic Management - 2016 - International Civil Aviation Organization; e
XIII - Doc 8.973 Manual de Seguridad de la Aviación - 2022 - International Civil Aviation
Organization.