II - O Diretor-Geral do DECEA, por intermédio do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea
(CGNA), é responsável pela harmonização do gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo, do espaço
aéreo e das demais atividades relacionadas com a navegação aérea, assegurando o
balanceamento entre demanda e capacidade da infraestrutura aeronáutica;
III - O Comandante de Preparo (COMPREP) é a autoridade responsável por normatizar as ações de
Segurança e Defesa no âmbito de todo o COMAER. O COMPREP é o órgão central do Sistema de
Segurança e Defesa do COMAER (SISDE);
IV - Os Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR) são as autoridades regionais
representativas do CMTAER. A missão dos COMAR contempla a realização das ações de Segurança
e Defesa da sua competência, como elos regionais do SISDE; e
V - O Comandante do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE) é a autoridade responsável,
permanentemente, por realizar a defesa do território nacional contra todas as formas de ataque
aeroespacial, a fim de assegurar o exercício da soberania do espaço aéreo brasileiro.
Art. 10. Autoridade de Aviação Civil é a ANAC, com as competências e prerrogativas previstas na
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Seção II
Competência específica para regulação e fiscalização
Art. 11. Agência Nacional de Aviação Civil:
I - Compete à ANAC expedir regras para a segurança em área aeroportuária e a bordo de
aeronaves civis acerca do porte e do transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou
transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos,
substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria
aeronave, ou, ainda, que sejam nocivos à saúde; e
II - Na regulação da exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC
objetivará, em especial, assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de
segurança da aviação civil contra atos ilícitos.
Art. 12. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete dirigir, organizar, planejar,
normatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de controle do espaço aéreo e outras
outorgadas pelo CMTAER nas ações de segurança operacional e de segurança da aviação civil
contra atos ilícitos que envolvam a navegação aérea.
Art. 13. Ao Comando de Preparo compete, como órgão central do SISDE, planejar, normatizar,
coordenar, controlar e fiscalizar as ações de Segurança e Defesa no âmbito do COMAER.
Seção III
Concepção geral da resposta a Atos de Interferência Ilícita contra à Aviação Civil
Subseção I
Ações de resposta
Art. 14. As ações de resposta deverão considerar o princípio básico de garantir a segurança dos
passageiros, tripulação, pessoal de solo e público em geral, bem como a manutenção, em função
do risco, da normalidade das operações aeroportuárias.
Parágrafo único. As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação
civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as atribuições definidas
no PNAVSEC, em coordenação com o COE.