MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA

PORTARIA DIRSA Nº 351/SECSARAM, DE 16 DE AGOSTO DE 2024.

Aprova a Instrução que dispõe sobre o Programa de Diagnóstico, Tratamento e Reabilitação do Usuário de Substâncias Psicoativas (PDTRUSP).

O DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições previstas na NSCA 5-2, aprovada pela Portaria GABAER/GC3 nº 661, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Art. 10°, no inciso VIII do Regulamento da Diretoria de Saúde, aprovado pela Portaria n° 557/GC3, de 11 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA 160-64), na forma dos anexos I e II, para o Programa de Diagnóstico, Tratamento e Reabilitação do Usuário de Substâncias Psicoativas (PDTRUSP).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Maj Brig Med LAERTE LOBATO DE MORAES

Diretor de Saúde da Aeronáutica





(Republicado por haver saído com incorreção no BCA nº 157, de 20 de agosto de 2024).








MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA







S A Ú D E




ICA 160-64

PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E REABILITAÇÃO DO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (PDTRUSP)

2024



ANEXO I

PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E REABILITAÇÃO DO USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (PDTRUSP) (ICA 160-64)


SUMÁRIO



Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I - Finalidade

Seção II - Conceituação

Seção III - Âmbito

Seção IV - Missão

Seção V - Público Alvo

Seção VI - Objetivos

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I - Obrigatoriedade

7º/8º

Seção II - Validade do Programa

Seção III - Composição Básica do Programa

10/11

Seção IV - Generalidade Sobre TUS

12/18

CAPÍTULO III - DIAGNÓSTICO


Seção I - Avaliação Diagnóstica Inicial

19/24

Seção II - Considerações Importantes sobre Diagnóstico

25/34

Seção III - Classificação Diagnóstica de TUS (uso nocivo e dependência)

35/37

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO


Seção I - Generalidades

38/44

Seção II - Modalidades de Tratamento

45/52

CAPÍTULO V - REABILITAÇÃO


Seção I - Generalidades Sobre a Reabilitação

53/64

Seção II - Prevenção de Recaída

65/68

Seção III - Reabilitação Psicossocial e Grupos de Apoio

69/75

Seção IV - Psicoeducação

76/79

Seção V - Reabilitação e Qualidade de Vida …........................................................

80/82

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

83/87



  1. CAPÍTULO I

  2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

    1. Finalidade

Art. 1º A presente Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) tem por finalidade regulamentar o Programa de Diagnóstico, Tratamento e Reabilitação do Usuário de Substâncias Psicoativas (PDTRUSP), conforme previsto na DCA 160-1/2023, na NSCA 160-14/2023 e na OT 15/DIRSA/2023.


Seção II

    1. Conceituação


Art. 2º Para efeito desta publicação, os termos e expressões tem seus conceitos definidos conforme abaixo:

I - abstinência: Período de abstenção do uso de determinada substância psicoativa;

II - abuso de drogas: Ocorre quando o uso de uma determinada droga é lesivo ou excessivo, estando em desacordo com os padrões culturais e com a prática médica vigente;

III - comorbidade clínica: Ocorrência de um diagnóstico clínico no mesmo indivíduo que apresenta Transtorno por Uso de Substâncias (TUS), podendo estar relacionado ao uso nocivo de SPA. Exemplo: hepatopatias;

IV - comorbidade psiquiátrica: Ocorrência de mais de um diagnóstico psiquiátrico no mesmo indivíduo. É comum que indivíduos com TUS apresentem outro transtorno mental associado;

V - dependência química (DQ): É um transtorno crônico, caracterizado por comportamentos impulsivos e recorrentes de utilização de uma determinada substância para obter a sensação de bem-estar. Envolve aspectos biopsicossociais e inclui tanto substâncias cujo uso é permitido por lei como aquelas que são proibidas;

VI - droga: Toda e qualquer substância, natural ou sintética, que ao ser introduzida no organismo é capaz de modificar as suas funções;

VII - drogas lícitas: São autorizadas e permitidas por lei e seu comércio é legalizado. Exemplos: álcool, cigarro e alguns medicamentos;

VIII - drogas Ilícitas: São proibidas por lei e sua comercialização é ilegal. Exemplos: maconha, cocaína, crack, ecstasy, entre outras;

IX - exame toxicológico de Substâncias Psicoativas (ETSPA): Exame laboratorial que visa detectar a ingestão ou exposição a substâncias psicoativas;

X - fatores de risco para uso de SPA: Condições ou variáveis associadas à possibilidade de ocorrência de resultados negativos para a saúde, o bem-estar e o desempenho social e que estão relacionadas a um maior risco de uso e dependência de SPA;

XI - fatores de proteção para o uso de SPA: Referem-se às variáveis positivas, tanto externas quanto internas, relacionadas a saúde e bem-estar geral do indivíduo que estão associadas a um menor risco de uso de SPA e aumentam a probabilidade de um indivíduo superar as adversidades, sendo possível atuar no fortalecimento destas variáveis por meio de ações e programas;

XII - fissura ou Craving: Intenso desejo de consumir uma determinada substância;

XIII - habilidades socioemocionais: Conjunto de aptidões desenvolvidas pelas pessoas que permite certa habilidade para lidar com desafios e situações problemas do cotidiano, bem como gerenciamento do estresse. Tais aptidões direcionam dois tipos de comportamento: a relação consigo mesmo (intrapessoal) e também a relação com outras pessoas (interpessoal);

XIV - intoxicação aguda: Síndrome específica decorrente da ingestão de uma determinada substância. É composta por alterações comportamentais, psicológicas ou fisiológicas clinicamente significativas e mal adaptativas devido ao efeito da substância sobre o Sistema Nervoso Central e outros sistemas do organismo;

XV - lapso: Remete a um ato isolado, pontual, de uso da substância psicoativa que se está tentando abandonar, muitas vezes retornando à abstinência ou procurando por ajuda após o ato;

XVI - recaída: Retorno ao padrão mal adaptativo de consumo de SPA após período de abstinência da substância;

XVII - substância psicoativa (SPA): Droga psicoativa, psicotrópico ou substância psicoativa, são aquelas que ao entrar em contato com o organismo atuam no sistema nervoso produzindo alteração de comportamento, humor e cognição. São exemplos de drogas psicoativas o álcool, cannabis, cocaína, cafeína, nicotina, heroína, etc;

XVIII - síndrome de abstinência: Conjunto característico de sinais e sintomas que ocorrem após a interrupção (ou diminuição) do consumo de uma droga, seja ela um medicamento ou uma droga de abuso. O quadro clínico varia de acordo com a droga consumida;

XIX - síndrome de dependência: Síndrome composta de fenômenos fisiológicos, comportamentais e cognitivos no qual o uso de uma substância passa a ser a primeira prioridade para o indivíduo, em detrimento de outras atividades que antes tinham maior importância;

XX - sobredosagem ou Overdose: Refere-se à administração (intencional ou acidental) de dose excessiva de uma substância química, capaz de provocar efeitos adversos agudos, com sinais e sintomas, que induzam falência de órgãos vitais como coração e pulmões, podendo levar à morte;

XI - tolerância: É a necessidade de crescentes quantidades de SPA para se atingir o efeito desejado. A tolerância é entendida também como um efeito acentuadamente diminuído no indivíduo com o uso continuado da mesma quantidade da substância;

XII - transtorno por uso de substâncias (TUS): Categoria que inclui o diagnóstico de Uso Nocivo de SPA e de Dependência Química e exclui o Uso Experimental, Recreativo, Farmacoterapêutico e Enteógeno de SPA;

XIII - uso Experimental de SPA: Padrão de uso definido como inicial, esporádico de uma determinada SPA e que não é caracterizado como um problema de saúde;

XIV - uso recreativo de SPA: Padrão de uso definido como a utilização de álcool ou outras substâncias psicoativas com frequência esporádica e usualmente em situações de lazer e entretenimento e que não é caracterizado como um problema de saúde;

XV - uso nocivo de SPA: Padrão de uso da substância que está causando danos à saúde física ou mental. Verifica-se prejuízo oriundo do consumo da substância, mas com algum controle do indivíduo quanto à quantidade consumida e à duração dos efeitos;

XVI - uso farmacoterapêutico de SPA: Uso de qualquer droga psicoativa legal, na forma prescrita pelo médico ou cirurgião-dentista, visando um tratamento de saúde;

XVII - uso enteógeno de SPA: Uso de substâncias psicoativas em situações ritualístico-religiosas e que não é caracterizado como um problema de saúde; e

XVIII - vulnerabilidade: Chance de exposição das pessoas ao adoecimento como a resultante de um conjunto de aspectos não apenas individuais, mas coletivos e contextuais, que acarretam maior suscetibilidade ao adoecimento.


Seção III

    1. Âmbito

Art. 3º A presente Instrução, de observância obrigatória, aplica-se a todas as Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), em seus diversos pontos de atenção, desde as estruturas mais simples até as mais complexas.


Seção IV

    1. Missão

Art. 4º Descrever o processo de diagnóstico, tratamento e, quando possível, reabilitação dos pacientes portadores de Transtorno por Uso de Substâncias Psicoativas no COMAER, detalhando as atividades de cunho assistencial, visando aumentar a qualidade de vida destes indivíduos.


Seção V

    1. Público Alvo

Art. 5º O referido programa deve abranger todos os militares do Comando da Aeronáutica.

Seção VI

    1. Objetivos

Art. 6º Estabelecer as condições para a execução do diagnóstico, tratamento e reabilitação, bem como caracterizar os padrões de uso de Substâncias Psicoativas (SPA) que devem ser considerados como um problema de saúde e alvo de tratamento, e definir e caracterizar as principais modalidades terapêuticas.



  1. CAPÍTULO II

  2. DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

    1. Obrigatoriedade

Art. 7º Esta ICA, em complemento ao previsto na DCA 160-1/2023, na NSCA 160-14/2023 e OT 15/DIRSA/2023, torna obrigatória a execução e manutenção do Programa de Diagnóstico, Tratamento e Reabilitação do Usuário de Substâncias Psicoativas (PDTRUSP).

Art. 8º Os fundamentos adotados na elaboração desta norma foram baseados conforme referências contidas no Anexo II.




Seção II

    1. Validade do Programa

Art. 9º Esta instrução estabelece que:

I - o PDTRUSP permanecerá válido por 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação em Boletim Ostensivo; e

II - o PDTRUSP deverá ser revalidado ou revisado, mediante declaração de conformidade, antes de expirado o prazo de validade estabelecido no parágrafo (a) desta seção.


Seção III

Composição Básica do Programa


Art. 10. GERENCIAMENTO:

I - o gerenciamento central do PDTRUSP será executado pela DIRSA;

II - a DIRSA é responsável pelo gerenciamento, padronização e orientação das atividades assistenciais realizadas no âmbito do SISAU; e

III - caberá a DIRSA, ainda, o gerenciamento das informações provenientes da assistência clínica, com vistas a subsidiar estratégias de prevenção destinadas ao efetivo do COMAER.

Art. 11. FLUXO ASSISTENCIAL:

I - a abordagem inicial dos TUS poderá ser feita no âmbito da Assistência Integral à Saúde, nas Linhas de Cuidado, quando a demanda for espontânea;

II - nesses casos de demanda espontânea, os Centros de Atenção Integral à Saúde (CAIS) serão responsáveis pelo acolhimento inicial do paciente, orientação e, quando houver necessidade, encaminhamento para atendimento na Atenção Ambulatorial Especializada (AAE);

III - os profissionais do CAIS poderão utilizar técnicas de Entrevista Motivacional (EM) e Intervenção Breve (IB) para fins de acolhimento e orientação;

IV - os critérios para encaminhamento desses casos de demanda espontânea para AAE devem incluir: adesão em caráter voluntário ao PDTRUSP por parte do examinado, verificação por parte da equipe do CAIS de necessidade de consulta com especialista em saúde mental em função dos sinais observados e sintomas relatados pelo avaliado que tenham evidenciado comprometimento das atividades diárias e/ou presença de sofrimento psíquico;

V - nos casos em que o militar for encaminhado para avaliação diagnóstica pela Junta de Saúde, o atendimento deverá ser realizado diretamente por equipe de especialistas no âmbito da AAE;

VI - a execução do diagnóstico e tratamento de TUS, previstos nesta ICA, serão realizados no âmbito da AAE, por equipe multidisciplinar composta minimamente por psiquiatra, psicólogo e assistente social;

VII - a AAE deverá apresentar os seguintes componentes essenciais para garantir êxito junto ao diagnóstico e tratamento de TUS:

a) Avaliação Diagnóstica Inicial disponibilizada de forma simples, rápida e bem divulgada; e

b) Suporte oferecido a longo prazo, com monitoração e supervisão visando prevenção de recaídas.

VIII - no Plano de Tratamento Individualizado (PTI) ficará definido os tipos de tratamento e com quais especialistas este deverá ser realizado, bem como a periodicidade das consultas;

IX - as atividades individuais propostas no PDTRUSP deverão ser elaboradas e executadas pelos profissionais competentes em cada área de atuação (psiquiatria, psicologia, assistência social, terapia ocupacional, entre outras);

X - as atividades em grupo do PDTRUSP deverão ser coordenadas e executadas por equipe multidisciplinar pertencente à AAE; e

XI - quando em um atendimento inicial ou de rotina seja verificada a necessidade imediata de restrição de função para o paciente militar do COMAER, deverá ser confeccionada dispensa contendo a restrição ou incapacidade, acompanhadas dos prazos, bem como recomendação expressa na própria dispensa sobre a necessidade de realizar Inspeção de Saúde, para que a Ordem de Inspeção seja confeccionada o mais breve possível pela OM do paciente.


Seção IV

    1. Generalidades sobre o TUS

Art. 12. Cabe ressaltar que nem todas as pessoas que experimentam algum tipo de substância psicoativa tornam-se usuários habituais, fazem uso nocivo, ou são dela dependentes. Muitas pessoas fazem apenas um uso experimental dessas substâncias, contrariando os defensores da teoria da escalada (em que se concebe a ideia de que o uso de uma droga é sucedido por outra mais forte e com frequência mais intensa).

Art. 13. As causas da dependência química são multifatoriais e incluem aspectos biológicos, genéticos, psicossociais, ambientais e culturais.

Art. 14. O dependente químico é portador de uma doença crônica e de avanço progressivo que pode comprometer todos os aspectos de sua vida como físico, mental, emocional e social.

Art. 15. O abuso de drogas pode acarretar inúmeros danos psicológicos, familiares, sociais, físicos e cognitivos, podendo estar associado ao baixo rendimento escolar, prejuízos no trabalho, dificuldade nas relações interpessoais, acidentes e problemas de ordem legal.

Art. 16. Na abordagem do uso de substâncias psicoativas são enfatizadas as responsabilidades pessoais de aceitação e a busca por tratamento, sem que caiba à Equipe de Saúde fazer qualquer juízo de valor sobre a decisão de consumir de forma habitual uma determinada substância, ressaltando-se a missão assistencial.

Art. 17. Os Transtornos por Uso de Substâncias (TUS) podem causar alterações comportamentais e psicomotoras em seus usuários, bem como prejuízos à saúde. Essas situações merecem atenção no ambiente de trabalho, especialmente nas instituições em que a concentração e equilíbrio emocional são necessários nas atividades laborais, como é caso das funções militares.

Art. 18. Importante considerar as dificuldades existentes para que o militar busque os serviços de saúde da própria instituição por temer alguma punição relacionada a este uso. Há receio também de sofrer preconceito caso esta informação deixe de ser confidencial, temendo ser visto no ambiente laborativo como usuário de drogas. Desta forma, é extremamente relevante que seja mantida nítida distinção entre as ações de saúde de cunho assistencial e as atividades de fiscalização e controle do uso de SPA pelo efetivo, sob pena de comprometer gravemente as etapas de diagnóstico e tratamento do TUS na FAB, além das possíveis ações de reabilitação.


  1. CAPÍTULO III

  2. DIAGNÓSTICO

  3. Seção I

  4. Avaliação Diagnóstica Inicial

  5. Art. 19. Tem como objetivo coletar dados do indivíduo para o planejamento do seu cuidado, a fim de preencher um Protocolo de Identificação Geral do paciente.

  6. Art. 20. Deve investigar queixas ou alterações do estado de saúde bem como sua condição familiar, social e econômica.

  7. Art. 21. Visa realizar anamnese e exame físico, avaliando sinais e sintomas que podem auxiliar na determinação do padrão de consumo e na gravidade do consumo.

  8. Art. 22. Pode utilizar formulários e instrumentos padronizados de triagem para auxiliar na avaliação, tais como:

  9. I - ASSIST - Teste de Triagem do Envolvimento com Álcool, Cigarro e outras Substâncias (Organização Mundial de Saúde); e

  10. II - AUDIT - Teste de triagem de Problemas Ligados ao Álcool (Organização Mundial de Saúde).

  11. Art. 23. O ETSP com resultado não-negativo deve ser avaliado previamente em Órgão de Inspeção de Saúde, que então encaminhará o militar ao AAE, para avaliação diagnóstica inicial.

Art. 24. A demanda espontânea para avaliação diagnóstica inicial por parte dos militares e seus dependentes será atendida no âmbito do CAIS.


  1. Seção II

  2. Considerações Importantes sobre Diagnóstico

Art. 25. De forma objetiva, o diagnóstico de TUS pode ser conduzido através de três pilares básicos:

I - o padrão de consumo;

II - a presença de critérios de dependência; e

III - a gravidade do padrão de consumo e como ele prejudica outras áreas da vida.

Art. 26. O diagnóstico de TUS é realizado com base na história clínica do padrão de consumo e sua gravidade, incluindo os instrumentos e formulários padronizados que auxiliam neste processo. Também são relevantes dados fornecidos por outras fontes, tais como familiares.

Art. 27. O etsp com resultado não-negativo não é suficiente para fazer o diagnóstico de TUS.

Art. 28. Após a caracterização dos padrões de uso de Substâncias Psicoativas (SPA), serão considerados portadores de um problema de saúde e alvo de tratamento apenas aqueles pacientes que preencham critérios diagnósticos para TUS (Uso Nocivo de SPA ou Dependência Química).

Art. 29. Os casos não caracterizados como TUS (uso recreativo, experimental, medicinal e enteógeno de SPA) deverão ser público-alvo de Programas de Prevenção ao Uso Indevido de Substância Psicoativa.

Art. 30. Os critérios para TUS não incluem a quantidade ingerida da SPA, pois esse aspecto é extremamente variado e está relacionado a diferenças individuais.

Art. 31. Os critérios diagnósticos de dependência química (TUS) possuem níveis de gravidade distintos para cada caso, sendo este olhar fundamental para individualizar o diagnóstico e o tratamento.

Art. 32. Após a caracterização de TUS, será definido para estes casos o Plano Terapêutico Individualizado (PTI).

Art. 33. Deve ser investigada a presença de comorbidades psiquiátricas e clínicas e, caso seja necessário, devem ser solicitados exames complementares e encaminhados a outras especialidades médicas.

Art. 34. Nos casos de uso medicinal de SPA, deve ser informado à equipe de saúde o nome e posologia da medicação prescrita, mediante apresentação de laudo médico e da prescrição médica.

  1. Seção III

Classificação Diagnóstica de TUS (uso nocivo e dependência)


Art. 35. O sistema classificatório a ser utilizado é o Código Internacional de Doenças (CID), desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 36. CRITÉRIOS DO CID-10 PARA USO NOCIVO (ABUSADO) DE SUBSTÂNCIA:

§1º O diagnóstico requer que um dano real deva ter sido causado à saúde física e mental do usuário.

§2º Padrões nocivos de uso são frequentemente criticados por outras pessoas e estão associados a consequências sociais diversas de vários tipos. O fato de um padrão de uso ou uma substância em particular não ser aprovado por outra pessoa, pela cultura ou por ter levado a consequências socialmente negativas, não é necessariamente evidência de uso nocivo.

Art. 37. CRITÉRIOS DO CID-10 PARA DEPENDÊNCIA DE SPA

§1º Um diagnóstico definitivo de dependência deve usualmente ser feito somente se três ou mais dos seguintes requisitos tenham sido experienciados ou exibidos em algum momento do ano anterior:

I - um forte desejo ou senso de compulsão para consumir a substância;

II - dificuldades em controlar o comportamento de consumir a substância em termos de seu início, término e níveis de consumo;

III - um estado de abstinência fisiológico quando o uso da substância cessou ou foi reduzido, como evidenciado por: síndrome de abstinência para a substância ou o uso da mesma substância (ou de uma intimamente relacionada) com a intenção de aliviar ou evitar sintomas de abstinência;

IV - evidência de tolerância, de tal forma que doses crescentes da substância psicoativa são requeridas para alcançar efeitos originalmente produzidos por doses mais baixas;

V - abandono progressivo de prazeres e interesses alternativos em favor do uso da substância psicoativa, aumento da quantidade de tempo necessária para se recuperar de seus efeitos; e

VI - persistência no uso da substância, a despeito de evidência clara de consequências manifestamente nocivas. Deve-se fazer esforços claros para determinar se o usuário estava realmente consciente da natureza e extensão do dano.


  1. CAPÍTULO IV

  2. TRATAMENTO

  3. Seção I

  4. Generalidades

Art. 38. TUS é um problema sistêmico que compreende a saúde física e mental, bem como os contextos sociocultural e familiar, e desta forma é necessário que a abordagem seja multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 39. Ao fim da Avaliação Diagnóstica Inicial, nos casos de TUS, a Equipe de Saúde elaborará o Plano Terapêutico Individualizado (PTI), incluindo as abordagens pertinentes e ideais ao caso concreto.

Art. 40. O PTI poderá ser condicionado conforme a realidade do local, sendo realizadas as ações mais apropriadas de acordo com os recursos disponíveis em cada localidade.

Art. 41. Um dos princípios basilares da bioética é a autonomia acerca da realização do próprio tratamento médico. Desta forma, a adesão ao tratamento deverá ser em caráter voluntário.

Art. 42. No Brasil, a Lei nº 10.216/2001 distingue a internação psiquiátrica voluntária (com o consentimento do paciente), da involuntária (sem o consentimento), devendo está última ser comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 43. Em casos excepcionais, pode ser necessário uma internação involuntária do paciente em enfermaria de psiquiatria, sendo justificável apenas em quadros graves de perda da autonomia, agressividade, incapacidade de autocuidado, quadros psicóticos cursando com delírios e alucinações, risco de suicídio, entre outros critérios, devendo esta decisão ser tomada, sempre que possível, junto aos responsáveis e familiares do paciente.

Art. 44. Quadros de intoxicação aguda, overdose e risco grave para desenvolvimento de síndrome de abstinência devem ser assistidos em ambiente de hospital geral com monitorização clínica continuada.

  1. Seção II

  2. Modalidades de Tratamento

Art. 45. TRATAMENTO AMBULATORIAL

I - a Assistência Ambulatorial será realizada por equipe multidisciplinar composta por psiquiatra, psicólogo, assistente social, entre outros profissionais;

II - nas OSA em que não houver especialista em psiquiatria e psicologia, o acompanhamento ambulatorial deverá ser realizado na rede complementar do SISAU;

III - para militares em tratamento para TUS, deverá ser elaborado Relatório Médico atualizado a ser fornecido ao próprio paciente com a finalidade de subsidiar as Inspeções de Saúde subsequentes, quando houver tal necessidade; e

IV - o tratamento dos casos de TUS poderá ser realizado dentro do âmbito do COMAER ou externo a este, devendo o Relatório Médico ser elaborado pelo médico que assiste o paciente.

Art. 46. DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO:

I - deverá ser realizado com consultas individuais e preferencialmente semanais, ou ainda em modalidade de psicoterapia em grupo, para os pacientes que já estejam em acompanhamento individual e com possibilidade de alta, como forma de estimular o fortalecimento de vínculos destes pacientes e gerar rede de apoio;

II - a abordagem psicoterapêutica implementada poderá ser preferencialmente do tipo cognitivo comportamental (TCC), podendo-se utilizar também outras modalidades de psicoterapia de acordo com a capacitação de cada psicólogo pertencente à OSA; e

III - a alta do acompanhamento psicológico deverá ser explicitada em prontuário e comunicada ao médico assistente do paciente, caso esteja em acompanhamento conjunto.

Art. 47. DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO:

I - deverá ser realizado com consultas no, mínimo, mensais;

II - a indicação de terapêutica farmacológica deverá ser fundamentada nos princípios da medicina baseada em evidências e seguir as principais diretrizes e protocolos reconhecidos nacional e internacionalmente para o tratamento do uso nocivo e dependência de substâncias psicoativas;

III - nos casos em que se julgue necessário, o médico poderá realizar o atendimento em conjunto com outros profissionais da equipe multidisciplinar (psicólogo e assistente social); e

IV - alta do acompanhamento médico deverá ser explicitada em prontuário e constará em relatório médico a ser fornecido ao paciente com a finalidade de subsidiar a Inspeção de Saúde deste.

Art. 48. DO ACOMPANHAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:

I - deverá ser realizado acolhimento à família, bem como avaliação socioeconômica do grupo familiar;

II - as intervenções de cunho coletivo, como grupos socioeducativos e rodas de conversa, devem ser priorizadas pelos assistentes sociais, uma vez que auxiliam de forma concreta no desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo, consciência coletiva e desenvolvimento de posturas preventivas; e

III - deverão ser realizados atendimentos ao grupo familiar, com objetivo de elucidar dúvidas, fornecer orientações e proporcionar o fortalecimento dos vínculos familiares.

Art. 49. INTERNAÇÃO HOSPITALAR:

I - as internações nas unidades hospitalares do COMAER ou em clínicas especializadas conveniadas para o tratamento de quadros de dependência estão previstas, desde que indicadas por profissional médico responsável, quando cessado os recursos extra hospitalares disponíveis, isto é, somente quando tratamento a nível ambulatorial tenha sido realizado e se mostrado insatisfatório para resolução dos problemas relacionados ao uso da SPA;

II - o encaminhamento de paciente em acompanhamento no AAE para unidade de internação somente poderá ser realizado pelo médico, preferencialmente após avaliação diagnóstica, e deverá se dar quando esgotados todos os recursos terapêuticos;

III - dependendo da capacidade de cada OSA, poderá ser indicada internação em clínica conveniada para tratamento de pacientes com TUS que estejam em acompanhamento ambulatorial na OSA;

IV - a unidade de internação da clínica conveniada tem plena autonomia médica, entretanto é previsto que seja mantido contato entre os profissionais de saúde da OSA e as unidades de internação, sendo estimulada a participação da equipe multidisciplinar em todas as etapas do tratamento do usuário;

V - no momento da alta da internação, o paciente retornará à equipe multidisciplinar da OSA para dar continuidade ao seu acompanhamento; e

VI - para militares internados para tratamento de TUS em Unidade de Saúde da Aeronáutica, ao completarem 30 (trinta) dias de hospitalização ou qualquer prazo, quando necessitarem de um período de convalescença que, somado ao tempo de hospitalização, ultrapasse trinta dias, será realizada avaliação de saúde dos militares e dos servidores civis em serviço ativo após solicitação de Inspeção de Saúde com a finalidade Letra I - Hospitalização em Organização de Saúde do COMAER.

Art. 50. SEGUIMENTO A LONGO PRAZO DO TRATAMENTO:

I - visa à abstinência da substância bem como a prevenção de recaídas;

II - a prevenção de recaída deve ser entendida não apenas do ponto de vista da abstinência do uso de SPA, mas também como um processo de mudança de crenças ou pensamentos que possam determinar o comportamento de retorno ao uso da SPA; e

III- os objetivos da prevenção de recaída devem incluir:

a) manter a mudança de comportamento (para os que já estão abstinentes), e facilitar o processo para aqueles que desejam interromper o uso;

b) permitir ao paciente que se torne o agente da própria mudança;

c) capacitar o indivíduo a resolver seus próprios problemas relativos ao consumo de SPA, prevenindo e lidando com possíveis lapsos; e

d) permitir o reconhecimento de suas fragilidades, desenvolvendo comportamentos de autovigilância para evitar as recaídas.

Art. 51. ETSP NO CONTEXTO CLÍNICO-ASSISTENCIAL:

I - a solicitação de ETSP no contexto clínico será realizada pela equipe de saúde que assiste o paciente, sendo considerada neste escopo como uma ferramenta terapêutica de caráter assistencial, sustentada no vínculo com o paciente e que não está relacionada ao controle e fiscalização do uso de substâncias psicoativas propriamente dito; e

II - o ETSP com a finalidade assistencial não tem um cronograma de solicitação fixo, sendo variável e de acordo com as necessidades terapêuticas de cada paciente, sendo solicitado apenas em alguns casos específicos.

Art. 52. RESULTADOS ESPERADOS:

I - devido à natureza da dependência química, alguns pacientes podem beneficiar-se de intervenções breves e outros necessitarem de tratamentos mais sistematizados e com diferentes níveis de complexidade e variedade de recursos;

II - a duração do tratamento é variável e depende de diferentes fatores, tais como a adesão do usuário ao tratamento e como ele evolui ao longo do tempo, bem como a participação da família, entre outros aspectos; e

III - nos casos de TUS, além de cessar o consumo da SPA, um tratamento eficaz é aquele que consegue auxiliar o indivíduo a retomar o funcionamento produtivo no trabalho, família e sociedade.

  1. CAPÍTULO V

  2. REABILITAÇÃO

  3. Seção I

  4. Generalidades Sobre a Reabilitação

Art. 53. A reabilitação deve ser compreendida como um processo de restabelecimento “contratual” do usuário com a equipe de saúde que o assiste, sempre com o intuito de ampliar a autonomia do paciente. Consiste, portanto, em um processo de reconstrução da cidadania do sujeito, devendo contemplar os três vértices da vida humana: casa, lazer e trabalho.

Art. 54. Cabe ao paciente assumir a responsabilidade pelo processo de mudança, comparecendo às consultas e desenvolvendo, junto com os profissionais que o acompanham, as estratégias de mudança de comportamento, com o auxílio da identificação de fatores de risco e de proteção.

Art. 55. São inúmeras as contribuições que o processo de reabilitação pode trazer, incluindo aspectos relacionados à retomada de atividades que o paciente realizava anteriormente, início e manutenção de hábitos de vida saudáveis, incluindo a vida social, busca pelo lazer, convívio familiar e retorno de atividades laborativas.

Art. 56. O processo de reabilitação é propiciador de momentos de reflexão em que o paciente pode avaliar a sua vida e a confrontar com a realidade ao seu redor, buscando auxílio quando julgar necessário.

Art. 57. Segundo a literatura científica da área, a reinserção no trabalho (ainda que dificultosa pelas possíveis recaídas do paciente) mostra-se de extrema importância para pacientes com TUS, como forma de reduzir o estigma social que esses pacientes sofrem, muitas vezes tendo sua identidade desacreditada, gerando danos como baixa autoestima.

Art. 58. De acordo com alguns estudos publicados na área, as principais habilidades que o processo de reabilitação poderá abordar são as seguintes:

I - aquisição da responsabilidade pelo seu problema;

II - aumento da autoeficácia, autoestima, tolerância à frustração, automonitoramento;

III - controle da impulsividade;

IV - desenvolvimento e identificação de estratégias de enfrentamento;

V - diminuição de pensamentos dicotomizados;

VI - manejo da fissura, da pressão social e desenvolvimento da capacidade de recusa para a oferta de SPA;

VII - resolução de problemas e tomada de decisão;

VIII - reflexões a respeito da autoimagem, sobre as vantagens e desvantagens relacionadas ao uso de SPA e sobre a sensação de controle sobre o uso; e

IX - questionamento de crenças e pensamentos automáticos sobre o uso de SPA.

Art. 59. O processo de reabilitação deverá estimular o paciente a buscar novas formas de relacionamento com familiares e outras pessoas que não sejam usuárias de SPA.

Art. 60. As famílias devem ser inseridas neste nível de cuidado como parte essencial para o sucesso do tratamento do usuário de SPA.

Art. 61. A reinserção social e no trabalho deve ser promovida neste nível de cuidado com a ajuda de profissionais como Psicólogos, Assistentes Sociais e Capelães pertencentes não apenas as OSA, como também de outras OM da Força.

Art. 62. As ações de reabilitação poderão ser efetuadas tanto em grupo, quanto individualmente, a depender de cada estratégia a ser utilizada.

Art. 63. O processo de reabilitação, dentre as suas múltiplas vertentes psicossociais, não implica necessariamente na readaptação funcional do militar ou do servidor em outra função distinta da anteriormente exercida, e da qual tenha sido dispensado em razão da sua drogadição.

Art. 64. Segundo a Portaria GM-MD nº 3.795/2022, esta deverá ser a conduta:

I - militares de carreira em serviço ativo e com estabilidade: poderão ser reformados, demitidos ou licenciados, seguidas as formalidades legais;

II - militares de carreira em serviço ativo e sem estabilidade: poderão ser demitidos ou licenciados ex-officio, a critério da Administração;

III - militares da reserva prestadores de tarefa por tempo certo: serão dispensados ex-officio de suas atividades; e

IV - militares temporários: serão licenciados ex-officio do serviço ativo.


  1. Seção II

  2. Prevenção de Recaída

Art. 65. O processo de reabilitação deve ter como meta a Prevenção de Recaída, sendo esta entendida não apenas como o comportamento de abstinência em relação ao uso de SPA, mas também como um processo de mudança de crenças ou pensamentos que de certa forma impedem o comportamento de retorno ao uso da SPA.

Art. 66. A Prevenção de Recaída poderá ser aplicada tanto nos processos de reabilitação em grupo, quanto individualmente.

Art. 67. Os objetivos da Prevenção de Recaída devem incluir:

I - manter a mudança de comportamento (para os que já estão abstinentes), e facilitar o processo para aqueles que desejam interromper o uso;

II - permitir ao paciente que se torne o agente da própria mudança;

III - capacitar o indivíduo a resolver seus próprios problemas relativos ao consumo de SPA, prevenindo e lidando com possíveis lapsos; e

IV - permitir o reconhecimento de suas fragilidades, desenvolvendo formas de desenvolver comportamentos de autovigilância para evitar as recaídas.

Art. 68. No processo de Prevenção de Recaída devem ser incluídas ações que auxiliam o sujeito no desenvolvimento de habilidades socioemocionais como resiliência, habilidades de inteligência emocional, gerenciamento de estresse, tolerância à frustração, entre outras.



  1. Seção III

    1. Reabilitação Psicossocial e Grupos de Apoio

Art. 69. A reabilitação psicossocial ocupa uma parte relevante no processo terapêutico do TUS, sendo objetivo desenvolver nesses pacientes habilidades que resultem em maior grau de autonomia em diversas áreas da vida, incluindo atividades ocupacionais, saúde, cuidados pessoais, uso do dinheiro e do tempo, organização do lar e da alimentação, entre outras.

Art. 70. A estrutura do processo de reabilitação psicossocial deve contemplar os serviços e atividades oferecidas, bem como metas elaboradas em ambiente multidisciplinar com a participação ativa do paciente e seu grupo de convívio.

Art. 71. O objetivo dos grupos de apoio é criar um espaço de expressão, de comunicação e de discussão dos sentimentos relativos aos planos de abstinência e de implementos de mudanças, que permita a troca de experiências entre os membros do grupo, bem como a relação de mútua ajuda.

Art. 72. Os grupos de apoio proporcionam suporte social necessário para influenciar na motivação e nos resultados positivos do tratamento de pacientes com TUS, pois a percepção da importância do suporte social oferecido por outros participantes pode ter um papel vital na prevenção da recaída.

Art. 73. O suporte psicossocial na recuperação do paciente com TUS é particularmente importante durante os estágios iniciais do tratamento, porque, nessa fase, o indivíduo tem maior probabilidade de ter sentimentos ambivalentes no que se refere a parar de consumir SPA.

Art. 74. Os grupos de apoio deverão ser implementados conforme a capacitação e o número de profissionais de saúde em cada organização responsável pela reabilitação, bem como será levado em conta o número de pacientes com TUS desejosos de participar deste tipo de intervenção.

Art. 75. O paciente também poderá participar de grupos externos de ajuda mútua que desejar (outros serviços de saúde, grupos comunitários; instituições religiosas e educacionais; Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos, entre outros).


  1. Seção IV

    1. Psicoeducação

Art. 76. A psicoeducação tem como foco educar o indivíduo sobre seu problema de saúde, transmitindo informações úteis e necessárias e poderá ser realizada por profissional de saúde com conhecimento na área de álcool e drogas.

Art. 77. As sessões psicoeducativas poderão ocorrer de forma individual ou em grupo, com o objetivo de trabalhar diretamente a motivação para o tratamento e abstinência, além dos riscos e consequências nocivas do uso de SPA.

Art. 78. As sessões psicoeducativas em grupo deverão auxiliar no vínculo entre os profissionais de saúde e os pacientes, facilitando o entendimento de seu transtorno e esclarecendo dúvidas.

Art. 79. Os recursos utilizados pela psicoeducação são bastante diversificados, incluindo atividades individuais e/ou em grupo, de cunho artístico, tais como desenhos e pintura, filmes, leitura e produção de texto, jogos, auto-avaliações, práticas de role playing envolvendo situações-problema e sessões psicoeducativas sobre TUS e reabilitação.



  1. Seção V

    1. Reabilitação e Qualidade de Vida

Art. 80. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a qualidade de vida é a percepção do indivíduo de sua posição na vida, no contexto da cultura e sistema de valores nos quais ele vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações. Desta forma, a percepção da qualidade de vida pode estar bastante afetada pelas consequências do uso nocivo nos indivíduos com TUS e ser um importante aspecto a ser aumentado nos processos de reabilitação.

Art. 81. Para avaliação sistematizada da qualidade de vida pode ser utilizado o WHOQOL-bref, um instrumento prático, difundido mundialmente e recomendado pela OMS, bem como outros instrumentos que estejam relacionados a este mesmo conceito.

Art. 82. A coleta dessas informações visa estimular ações para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos com TUS, a ser promovida tanto por profissionais de saúde quanto pelos gestores do SISAU.


  1. CAPÍTULO VI

  2. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. Deve ser observado a preservação do sigilo e da confidencialidade das informações pessoais dos usuários do PDTRUSP, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 84. A adesão ao PDTRUSP nas OSA, ou em clínica externa, se dará em caráter voluntário.

Art. 85. O PDTRUSP tem como referência o Código Internacional de Doenças (CID-10) utilizado pelas Juntas de Saúde (JS) da Aeronáutica, e deverá considerar as atualizações do mesmo em consonância com as JS.

Art. 86. O monitoramento estatístico dos casos será realizado pela DIRSA mediante os registros do CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas) em prontuário eletrônico (AGHUse).

Art. 87. Os casos omissos deverão ser submetidos pelo Diretor de Saúde à apreciação do Comandante Geral do Pessoal.











ANEXO II

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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