Art. 3º Deveras, a Instituição se torna mais sólida pelas atitudes e pela postura de seu efetivo e
ser reconhecida pela sociedade como referência em princípios morais e éticos é, inclusive, um dos
objetivos do Plano Estratégico Militar da Aeronáutica para os próximos anos (PCA 11-47/2024), no
eixo de valorização institucional. Respeitar e promover a aplicação dos valores que regem as ações
da FAB é um dever de todos os seus integrantes.
Art. 4º As consequências de ações individuais refletem na cultura organizacional. Com isso, é
preciso ressaltar a importância de uma abordagem sistêmica na prevenção, identificação e
correção de desvios de conduta, que violam princípios morais e éticos da Instituição. Devem ser
levados em conta pelas OM do COMAER os procedimentos adequados para a apuração dos fatos
e, se for o caso, a devida responsabilização dos agentes envolvidos, conforme a legislação de
regência e os regulamentos vigentes. Ademais, não se pode olvidar dos diversos programas e
planos da FAB que propiciam o suporte, o acolhimento e a intervenção nas questões relacionadas
à saúde mental, física, social e espiritual de seus militares e servidores civis (DIRETRIZ DO
COMANDANTE DA AERONÁUTICA).
Art. 5º Nesse contexto, torna-se crucial compreender que o assédio, moral e sexual, é um
problema complexo que afeta a integridade e o bem-estar de todos, tanto no ambiente de
trabalho quanto em outros meios sociais. Corroborando a seriedade desse problema, esta
Instrução visa a estabelecer procedimentos para a prevenção e enfrentamento do assédio moral e
sexual com o fim de promover um ambiente onde todos os indivíduos se sintam valorizados e
respeitados.
Art. 6º A discussão sobre o assunto tem sido pauta prioritária de agenda e ações em diferentes
instâncias dos Poderes da República. Nessa senda, foi publicada a Lei nº 14.540, de 3 de abril de
2023, que institui o “Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes
contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública”. O assédio,
sob qualquer forma, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a
proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho.
Art. 7º As diretrizes apresentadas foram desenvolvidas com base em uma análise abrangente das
melhores práticas dispostas em diversos manuais e cartilhas que tratam sobre prevenção e
enfrentamento ao assédio e em conformidade com as legislações vigentes. Elas incorporam os
preceitos basilares de respeito à dignidade humana, à honra, à igualdade e não discriminação,
bem como a responsabilidade, de acordo com os valores e os deveres que orientam o ambiente
laboral no âmbito da caserna.
Art. 8º As atitudes de assédio se manifestam na conduta arbitrária, cometidas no intuito de
depreciar a dignidade ou integridade psíquica e física de uma pessoa. Tais atitudes ocorrem de
forma abusiva no âmbito das relações de trabalho, quer estejam referidas a instituições privadas,
públicas ou nas Organizações Militares.
Art. 9º A implementação dessas diretrizes objetiva atender ao respeito à dignidade humana e aos
direitos fundamentais da Constituição da República, às exigências legais e estatutárias, além de
fortalecer uma cultura organizacional que repudia qualquer forma de assédio. Esta abordagem
preventiva e reativa é fundamental para assegurar que todos os militares e servidores civis
tenham condições de trabalhar e conviver num ambiente saudável, seguro e acolhedor.
Art. 10. Somente com o esforço conjunto poderemos criar e manter espaços livres de assédio,
promovendo, assim, um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e respeitoso para todos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES