MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE SAÚDE
PORTARIA DIRSA Nº 349/DSOC DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Aprova a edição da ICA 160-63 “Controle Médico Ocupacional no COMAER”.
S
O DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA, de acordo com as competências específicas de aprovação de atos normativos, previstas na NSCA 5-2, aprovada pela Portaria GABAER/GC3 n° 661, de 21 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Art. 10°, no inciso VIII do Regulamento da Diretoria de Saúde, aprovado pela Portaria n° 557/GC3, de 11 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da ICA160-63, Controle Médico Ocupacional no COMAER, na forma dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
Maj Brig Med LAERTE LOBATO DE MORAES
Diretor de Saúde da Aeronáutica
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE SAÚDE
SAÚDE
ICA 160-63
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL NO COMAER
2024 |
ANEXO I
INSTRUÇÃO PARA CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL NO COMAER (ICA 160-63)
SUMÁRIO
|
Art. |
CAPÍTULO I – FINALIDADE .……………………………………............. |
1º/2º |
CAPÍTULO II – CONCEITUAÇÕES ……………………………………….. |
3º |
CAPÍTULO III – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) ………………………………………. |
4º/5º |
Seção I – Planejamento do PCMSO ………………………………….. |
6º/10 |
Seção II – Execução e Gerenciamento do PCMSO ……………. |
11/18 |
Seção III – Periodicidade dos Exames ……….……………………... |
19/22 |
Seção IV – Afastamento laboral ………………………………………. |
23/25 |
Seção V –Conduta em Acidentes e Doenças Ocupacionais.. |
26/29 |
Seção VI – Avaliação Pericial do Militar ……………………………. |
30/31 |
Seção VII – Avaliação Pericial do Servidor Público…………….. |
32/38 |
CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIAS ……………………………………….. |
39/41 |
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS ………………………………….. |
42/43 |
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) tem por finalidade regulamentar e padronizar as atividades e critérios a serem adotadas pelos elos do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) para o Controle Médico Ocupacional dos Militares e Servidores Públicos que, em suas atividades profissionais, estejam expostos a riscos ambientais.
Art. 2º Esta Instrução tem sua aplicação no âmbito do COMAER.
CAPÍTULO II
CONCEITUAÇÕES
Art. 3º Para efeito desta publicação são consideradas as seguintes conceituações:
I – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): documento exclusivo do pessoal civil, análogo ao Cartão de Saúde do Militar, emitido ao final do exame médico ocupacional e entregue ao Servidor Público, onde se encontram declarados os riscos da atividade profissional, os exames complementares do controle médico ocupacional, e a decisão de aptidão para a tarefa;
II – Comunicação de Acidente e Doença do Trabalho no Serviço Público (CAT-SP): instrumento notificador pericial obrigatório para os casos de acidentes ou doenças ocupacionais do Servidor Público;
III – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA): comissão designada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), encarregada de observar e de avaliar as condições de risco nos ambientes de trabalho, sugerindo medidas para reduzir e até mesmo eliminar e/ou neutralizar os riscos existentes. Também é responsável por discutir os acidentes ocorridos, sugerindo medidas que previnam ocorrências semelhantes, além de orientar os demais militares, servidores públicos e contratados, quanto à prevenção de acidentes;
IV – Comissão de Segurança e Medicina do Trabalho (CSMT):comissão designada por meio da DIRSA e DIRINFRA, encarregada de assessorar e de fiscalizar as atividades das CIPA das Organizações Militares pertencentes à estrutura administrativa do COMAER;
V – Laudo de Avaliação Ambiental (LAA): laudo técnico das condições físicas de um ambiente de trabalho, preferencialmente quantitativo (por exigências normativas do pessoal civil) e subscrito via de regra por profissional capacitado em segurança do trabalho (técnico ou engenheiro do trabalho). Busca fundamentar um programa de controle médico, ou justificar a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade para o pessoal civil;
VI – Programa de Gerenciamento de Risco (PGR): conjunto de procedimentos, de técnicas de gestão, de métodos de avaliação, de registros e de controles de monitoramento e de avaliação de riscos, que deve ser adotado pelas Organizações, com o objetivo de prevenir acidentes de trabalho, contemplando-se os riscos ocupacionais e as suas respectivas medidas de prevenção;
VII – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS): Subsistema do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, que tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal – PASS; e
VIII – Saúde e Segurança no Trabalho (SST): conjunto de princípios e normas operacionais capazes de assegurar o desenvolvimento de uma cultura sustentável de segurança e de preservação da saúde no ambiente de trabalho das Organizações, à altura da dimensão e da natureza de suas atividades, em uma política própria a ser orientada pelo comando de cada Organização.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Art. 4º O PCMSO, no âmbito do COMAER, é o programa de caráter preventivo, que tem a finalidade de preservar a saúde dos Militares e Servidores Públicos que exercem atividades sujeitas a riscos de saúde por exposição a agentes ambientais.
Parágrafo único. O monitoramento da saúde de Militares e Servidores Civis do COMAER para fins admissional, periódico, de retorno ao trabalho e demissional será realizado, respectivamente, por meio das inspeções de saúde e dos exames periódicos, cujas finalidades e critérios clínicos de aptidão ou de incapacidade estão estabelecidos em normas e instruções próprias do COMAER.
Art. 5º Toda OM deverá ter seu PCMSO, definido no Art. 4° desta Instrução.
Seção I
Planejamento do PCMSO
Art. 6º A autoria do PCMSO é exclusiva do Médico do Trabalho ele é o especialista responsável pela sua coordenação. Sua aplicação/execução, no entanto, em especial dos planos e subprogramas a ele vinculados, poderá ser plenamente exercida pelo Oficial Médico de qualquer especialidade.
Parágrafo único. A DIRSA indicará o Médico do Trabalho responsável pela autoria do PCMSO nas diferentes OM, por Guarnição de Aeronáutica.
Art 7º O PCMSO será elaborado em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da OM, cujo inventário de riscos ambientais deverá incluir a relação dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.
§ 1º Caso a OM seja detentora de Servidores Públicos em seus quadros, o PCMSO será também norteado pelo LAA, o qual deverá, conforme previsto na legislação civil da Administração Pública Federal, quantificar alguns dos parâmetros ambientais de risco ocupacional.
§ 2º Na ausência de ambos, a OM deverá solicitar à DIRSA, em caráter excepcional, o apoio para a confecção do programa de controle médico, ainda que de uma forma restrita à existência de parâmetros ambientais exclusivamente qualitativos e não mensuráveis, ou de condições perigosas latentes, como, por exemplo, um paiol de material bélico ou reservatórios de material inflamável.
Art. 8º Caso observe inconsistências no inventário de riscos da OM, o Médico responsável pela elaboração do PCMSO, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Art. 9º Deverão constar do PCMSO:
I – os tipos de risco identificados para cada setor, bem como os marcadores biológicos de controle, conforme Anexo II desta Instrução – Agentes Físicos, Químicos e Biológicos no PCMSO;
II – ações de vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais;
III – ações de vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de serviços médicos; e
IV – um Plano de Atendimento a Emergências (PAE), contendo mapa de fuga (conforme Anexo III desta instrução – Mobilização segundo PAE), o local de primeiro atendimento de saúde, o local para evacuação médica e demais orientações necessárias a eventuais situações emergenciais.
Parágrafo único. Deverão ser aplicadas as orientações técnicas geradas na DIRSA (ordens técnicas e similares), emanadas especificamente de sua Divisão de Saúde Ocupacional (DSOC).
Art. 10. As ações de prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho/serviço obedecerão a um cronograma que articule a coordenação e supervisão da DSOC/DIRSA, as iniciativas da CIPA/CSMT da OM e as diversas rotinas e procedimentos em saúde ocupacional.
Parágrafo único. Para a adequada execução do PCMSO e de suas respectivas ações preventivas, deverá ser elaborado um painel gráfico dos períodos de execução dos processos de controle médico ocupacional. Será adotado o diagrama de Gantt, como uma ferramenta visual de gerenciamento das atividades, conforme ilustrado a seguir:
Seção II
Execução e Gerenciamento do PCMSO
Art. 11. A plena execução do PCMSO será incumbência do elo do Sistema de Saúde da Aeronáutica (elo SISAU) local.
Parágrafo único. Os exames efetuados nas inspeções regulares de saúde e exames periódicos de militares e civis, respectivamente, poderão ser aproveitados (no que couber) na avaliação ocupacional, desde que tenham validade inferior a um mês.
Art. 12. A Seção de Pessoal de cada OM deverá dispor de uma relação dos Militares e Servidores, com as respectivas lotações setoriais/funcionais e as respectivas designações publicadas em boletim interno da Organização para fins de compensação orgânica, que serão submetidos a exames periódicos específicos para suas atividades.
Parágrafo único. Os Militares e Servidores Públicos deverão ser encaminhados ao elo SISAU apoiador da Guarnição Militar, para a realização dos exames ocupacionais previstos no PCMSO de sua OM, por meio de Ofício de apresentação, onde conste a relação nominal dos inspecionandos e seus respectivos exames.
Art. 13. O elo SISAU deverá manter, em seus arquivos físicos, os prontuários clínicos individualizados de saúde ocupacional para cada profissional do efetivo, seja este Militar ou Servidor Público. Oportunamente, os arquivos físicos poderão ser substituídos por um gerenciamento informatizado dos dados em SST, em um gradual processo de transformação digital e inovação no domínio das informações obtidas.
Parágrafo único. Deverá ser mantido um arquivo à parte, reservado, para os casos de acidentes com civis contratados via CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 14. Além da atenção à saúde do profissional efetivamente exposto, uma criteriosa vigilância deve ser adotada frente a casos de exposição indireta, nos quais se observa a exposição de Militar ou Civil a riscos ambientais procedentes de ambiente alheio ao local onde normalmente exerce as suas funções.
§ 1º A exposição indireta demanda a adoção de medidas de segurança, proteção e vigilância da CIPA, para evitar danos a terceiros. Tais medidas deverão ser extensivas a trajetos, máquinas e equipamentos sem guarnição própria, dentre outros dispositivos que represente alguma ameaça.
§ 2º Ainda nesses casos, deverão ser catalogados os profissionais expostos a condições críticas e eventualmente inesperadas de risco, como nas atividades com explosivos, inflamáveis, eletricidade, espaços confinados e trabalhos em altura, dentre outros.
Art. 15. Caso seja inviável a realização dos exames complementares pelo elo SISAU apoiador, a OM deverá requerer uma solução, mediante Ofício à DIRSA, a qual, através da DSOC, prestará orientações quanto aos procedimentos a serem adotados, consideradas as peculiaridades do local que sedia a OM em questão.
Art. 16. O médico executor do PCMSO poderá solicitar pareceres especializados, conforme se evidencie a necessidade de um melhor esclarecimento aplicável a cada caso. Na detecção ou suspeita de alguma alteração nos exames complementares, deverá haver uma repetição para consolidar a veracidade do exame alterado.
Art. 17. Uma vez efetuado o controle médico através da adequada execução do previsto no PCMSO, o elo SISAU apoiador deverá enviar à Divisão de Saúde Ocupacional da DIRSA (DSOC/DIRSA) um relatório analítico, contendo o resultado de todas as avaliações de saúde, acidentes, indicadores ocupacionais e demais eventos indesejáveis no ambiente de trabalho da OM, conforme Anexo IV desta Instrução – Relatório Analítico de Controle Médico Ocupacional.
§ 1º O Relatório Analítico de Controle Médico Ocupacional com os seus respectivos indicadores gerenciais, deverá ser encaminhado à DIRSA anualmente, até o encerramento do mês de março do ano seguinte, para a devida apreciação e elaboração pela DSOC/DIRSA das recomendações técnicas e medidas corretivas, dentre outras iniciativas de preservação da saúde do efetivo.
§ 2º A análise da DSOC/DIRSA terá por objetivo atestar a possível origem de lesões orgânicas e estabelecer uma conduta preventiva com vistas à correção das inconformidades e à preservação da integridade física e mental do efetivo, possibilitando o adequado gerenciamento em Saúde Ocupacional.
Art. 18. Na ausência (preferencialmente temporária) de um PCMSO aplicável à OM, será dada autonomia ao elo SISAU apoiador para efetuar os exames necessários, conforme as diretrizes discriminadas nesta ICA, quanto a normas próprias para médicos não especialistas que atendam profissionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Nesses casos, o elo SISAU deverá obrigatoriamente dispor de uma plena assessoria da DSOC/DIRSA, cuja disponibilidade deverá se estender a eventuais visitas técnicas na OM, com vistas a uma melhor apreciação de qualquer demanda que venha a ser solicitada.
Seção III
Periodicidade dos Exames
Art. 19. Os Militares e Servidores Públicos que exerçam atividades nas quais estejam expostos a agentes químicos e a radiações, independentemente da faixa etária, deverão realizar verificação semestral de suas condições de saúde. Para aqueles expostos a ruídos contínuos superiores a 85 decibéis (dB), o controle audiométrico será repetido seis meses após a audiometria referencial (para a detecção dos casos de maior susceptibilidade individual a lesões auditivas), e posteriormente, realizado com periodicidade anual.
§ 1º Os exames relativos à exposição a agentes químicos poderão ser antecipados ou postergados por até 45 dias, a critério do médico responsável pela sua execução (não necessariamente o coordenador do PCMSO), desde que haja uma justificativa técnica para tal ato.
§ 2º Caso observada alguma alteração da audiometria tonal, realizada para fins de detecção das perdas auditivas induzidas por níveis de pressões sonoras elevadas (PAINPSE), deverá ocorrer monitoramento da condição de perda auditiva detectada, conforme as instruções previstas no Programa de Conservação Auditiva (PCA), estabelecido em Instrução própria do COMAER.
Art. 20. Para os manipuladores de alimentos, militares ou civis, a periodicidade do exame ficará a critério do estabelecido no PCMSO, não ultrapassando o intervalo de um ano.
Art. 21. Nos demais casos de exposição ocupacional, a verificação de saúde ocorrerá conforme o previsto no PCMSO, considerando-se a faixa etária e frequência de exposição aos riscos.
Art. 22. Não se justifica o monitoramento dos indicadores biológicos dos riscos ambientais sob atividades exercidas em condições de baixa exposição ocupacional, segundo levantado pelo PGR. No entanto, é conveniente a sua realização em fase admissional daqueles que exercerão suas atividades sob significativa exposição ocupacional, de modo a serem detectadas condições patológicas preexistentes em fases pré-admissionais à exposição.
Seção IV
Afastamento Laboral
Art. 23. Na persistência de alteração indesejável de exame (tecnicamente caracterizada após repetição do mesmo, conforme previsto no Art. 15º desta Instrução), o médico responsável pelo PCMSO deverá recomendar um afastamento inicial da atividade principal exercida, conforme as condições de saúde do profissional inspecionado, e providenciar o encaminhamento do militar ou do servidor público para avaliação médica pericial em Junta de Saúde.
§ 1º O Militar ou Servidor Público deverá ser devidamente informado da natureza e dos motivos da realização dos exames complementares previstos no PCMSO, assim como do significado clínico dos resultados indesejados de tais exames.
§ 2º Ao inspecionado será imperiosamente recomendado a alocação transitória em outro setor, pelo tempo necessário ao esclarecimento de sua condição clínica.
§ 3º Caso as alterações detectadas apresentem potencial de gerar impactos nas atividades próprias da OM, o Oficial Médico, em sua missão de assessoria ao nível Direção/Comando quanto a questões desta natureza, deverá efetuar um detalhado registro físico das circunstâncias do fato, seja um acidente ou uma potencial doença ocupacional. Esse registro deverá permanecer no arquivo médico em seu setor, preferencialmente também em via física (mesmo que os registros sejam habitualmente digitais), com a preservação do sigilo profissional previsto em lei, em prontuário próprio e individualizado na OM, esclarecendo o detectado no PCMSO e citando o histórico das providências adotadas.
Art. 24. O afastamento temporário do Militar ou do Servidor Público do seu posto de trabalho (e não necessariamente da OM onde trabalha), para o devido esclarecimento da sua condição clínica, implicará publicação de ordem de inspeção (ou exame pericial, no caso de servidores civis) para fins de verificação de capacidade funcional por suspeita e/ou alteração do estado de saúde.
§ 1º A inspeção de saúde/perícia médica, uma vez iniciada, poderá ensejar um processo próprio da OM de origem, no qual poderão existir desdobramentos que visem identificar nexo causal, isto é, uma relação de causa e efeito compatível com uma sindicância ou mesmo com um inquérito sanitário de origem (ISO) ou um inquérito epidemiológico, se o caso assim o justificar.
§ 2º É imprescindível que, diante da suspeita do quanto determinadas condições no ambiente de trabalho se revelam potencialmente vinculadas aos resultados indesejáveis evidenciados no exame médico ocupacional, seja implantada uma investigação epidemiológica no setor do profissional, com vistas a ser efetuada uma verificação, junto à CIPA/CSMT, de eventuais inconformidades quanto aos riscos no ambiente de trabalho.
§ 3º Uma vez observados fatores de risco associados ao exercício de uma atividade ou processo operacional, deverão ser adotadas medidas eficazes de alteração de rotinas das tarefas, utilização de equipamentos de proteção e treinamento de pessoal.
Art. 25. De acordo com o resultado final da avaliação de saúde ocupacional, e após a verificação clínica pericial do caso pela Junta de Saúde, o profissional inspecionado poderá retornar ao trabalho, ou ser afastado temporária ou definitivamente das atividades em que esteja exposto aos agentes, independentemente da questão da sua substituição no serviço.
Parágrafo único. O retorno do Militar ou Servidor Público para o exercício de suas atividades habituais somente ocorrerá após ser considerado apto através de parecer exarado pela Junta de Saúde.
Seção V
Conduta em Acidentes e Doenças Ocupacionais
Art. 26. Acidente de serviço é uma ocorrência imprevista que acontece durante o trajeto ou em exercício das atividades de serviço, ainda que tenham acontecido fora de sede, e conforme a sua gravidade, poderá determinar lesão física ou comprometer, de forma permanente ou temporária, a capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. No âmbito militar, o único tipo de acidente incluído na lista das doenças especificadas em lei é a contaminação por radiação (Portaria do MD nº 3.551/2021).
Art. 27. Doença ocupacional é a condição de saúde resultante da exposição a fatores inerentes ao ambiente de trabalho ou à execução de determinadas funções laborais.
§ 1º Doenças ocupacionais são suspeitadas através dos exames de rastreamento preventivo, quando se identificam alterações laboratoriais ou de traçados gráficos ou de imagens, ainda na fase subclínica, ou na detecção de sinais e sintomas da própria doença ao exame clínico. Cursam geralmente com perfil insidioso em razão de prolongados períodos de latência.
§ 2º Doenças crônicas, de natureza degenerativa ou inerente à faixa etária, ainda que gerem incapacidade funcional para o exercício das atividades laborais, não são consideradas doenças ocupacionais.
Art. 28. A confirmação da etiologia ocupacional, seja de acidente ou de doença, se relaciona ao estabelecimento de nexo causal entre o quadro clínico e a atividade exercida no ambiente de trabalho. Fundamenta em uma completa anamnese ocupacional, dados epidemiológicos e em relatos técnicos da CIPA/CSMT e derivará de avaliação médica pericial.
Art. 29. A avaliação médica pericial inclui a história clínica e ocupacional, discriminando: os transtornos patológicos prévios do inspecionando; os aspectos vinculados ao local do trabalho; a forma de organização das tarefas exercidas; os dados epidemiológicos setoriais; a identificação dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos (de natureza física, cognitiva, e organizacional) e mecânicos (causadores acidentais de lesões traumáticas sequelares ou não, evidenciáveis ao exame clínico); assim como os acidentes elétricos, químicos e radioativos.
§ 1º Para o Militar, será necessária avaliação por Sindicância e Atestado de Origem (AO), ou por Inquérito Sanitário de Origem (ISO).
§ 2º Para o Servidor Público, será necessária a avaliação do Perito Oficial em Saúde.
Seção VI
Avaliação Pericial do Militar
Art. 30. A confirmação da etiologia ocupacional, seja de acidente ou de doença, para o Militar, derivará de avaliação médica pericial e, se necessário, uma Sindicância para gerar Atestado de Origem (AO), ou um inquérito para gerar um relatório final de ISO (conforme Anexo V – Relatório Final Conclusivo de Inquérito Sanitário de Origem).
Art. 31. A lavratura do AO deverá ser condicionada aos seguintes acidentes ou perturbações mórbidas que tenham sido determinantes de limitações funcionais para o serviço:
I – traumas: ocasionados pela ação de agentes mecânicos que atuem por pressão (cortes, perfurações, lacerações vasculares e tissulares com ou sem perdas de tecido, contusões, rupturas de nervos e tendões, amputações), compressão (fraturas traumáticas, esmagamentos diversos, inclusive raquimedulares e cranianas) ou distensão (escoriações, entorses, avulsões, luxações, expansão súbita de órgãos ocos); e
II – lesões não traumáticas: são os agravos ocasionadas por agentes químicos (corrosões/queimaduras, intoxicações agudas), físicos (barotraumas, eletrocussão, lesões por frio ou por calor, vibrações/forças acelerativas, umidade e radiações ionizantes ou não) e biológicos (contágio, picadas, mordeduras).
Parágrafo único. A emissão de um AO jamais se justifica em caso de crime, intenção escusa do profissional (acidente doloso), ou transgressão disciplinar, cabendo para esses casos a instauração de um Inquérito Policial Militar (IPM).
Seção VII
Avaliação Pericial do Servidor Público
Art. 32. A avaliação pericial dos servidores públicos abrange o estabelecido para a realização dos exames periódicos de natureza ocupacional, quanto à aptidão para o exercício das tarefas inerentes ao seu cargo, e ao rastreamento de eventuais agravos à saúde, com ou sem nexo com as atividades profissionais, definidos pelo Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que orienta os procedimentos a serem observados nos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
§ 1º A avaliação pericial do servidor é sobretudo extensiva à verificação médico pericial das restrições laborativas, ou mesmo da sua inaptidão para o efetivo exercício de suas tarefas profissionais, sendo submetida à mesma base legal.
§ 2º Ao contrário dos Militares, cujas inspeções ocupacionais complementam as inspeções de saúde periódicas e podem ocorrer em periodicidades distintas, os exames complementares específicos, para fins ocupacionais, dos Servidores Públicos devem ocorrer de forma alinhada a seus exames periódicos de saúde prevista no SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal).
§ 3º Ao Servidor, é facultado recusar-se a ser submetido ao exame periódico de saúde ocupacional, por mais que tal atitude colida com as iniciativas institucionais de preservação de sua saúde. Contudo, deverá optar no sistema SIPEC pela responsabilidade pela recusa, a qual poderá ser revertida em até 30 dias. A exceção única neste caso se aplica ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33. No caso de Servidor Público que exerce a função de controle de tráfego aéreo (ATCO/OEA), o mesmo deverá ser submetido a inspeção de saúde relacionada a licença do pessoal de navegação aérea, além do exame médico pericial registrado por meio do SIASS.
Art. 34. A avaliação de saúde ocupacional do Servidor Público, para fins de registro final de aptidão ou inaptidão, deverá exigir a emissão de um documento conclusivo, formalizado sob o nome de ASO, conforme Anexo VI desta Instrução.
Art. 35. O instrumento notificador pericial padronizado e obrigatório, tanto para acidentes quanto para doenças ocupacionais do Servidor Público, é a CAT-SP (Anexo VII desta Instrução). Deverá ser preenchido mesmo em caso de suspeita não confirmada do nexo causal com as atividades laborais, até que o Servidor seja avaliado por Perito Oficial em Saúde, designado junto ao SIASS com a atribuição de efetuar a correlação entre o estado mórbido e a atividade exercida em serviço.
§ 1º O preenchimento do CAT-SP deverá ser acompanhado de tantos documentos comprobatórios quanto possível (fotografias, boletim de ocorrência, parecer clínico assistencial), com o intuito de configurar provas para fins legais, a serem anexados no prazo de dez dias, prorrogáveis se as circunstâncias assim o exigirem.
§ 2º A remessa digital ou física do CAT-SP e seus anexos comprobatórios é um procedimento a ser preferencialmente destinado à Unidade SIASS ou elo SISAU de apoio ao servidor, ou excepcionalmente para o setor de pessoal civil da OM de sua lotação funcional, para que seja estabelecido o nexo causal pelo Perito Oficial em Saúde, e assim determinar se o servidor tem direito à licença médica ou aposentadoria por invalidez.
Art. 36. Os Peritos Oficiais em saúde devem ser designados em Portaria publicada pela OM de origem do servidor público, ou pela Unidade SIASS apoiadora onde esteja lotado o Perito.
Art. 37. Eventualmente, poderá ocorrer com o servidor um grave acidente, individual ou coletivo, e de natureza radioativa, química ou traumática por explosão ou acidentes de transporte com evacuação do local, contemplando até mesmo a possibilidade de morte. Neste caso, para atender aos critérios de uma perícia post mortem, e de forma análoga ao militar, deverá ser elaborada uma ficha médica de evacuação (FME), conforme modelo ilustrado no Anexo VIII desta Instrução, a título de relato preliminar das condições encontradas no evento, e que deverá ser agregada às demais documentações.
Art. 38. De forma distinta ao Servidor Público, aos profissionais de empresas subcontratadas, regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, aplica-se a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) – que será expedido pelo empregador, e a verificação do nexo causal é exclusiva da Perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Parágrafo único. O Oficial Fiscal de Contrato deverá supervisionar a adequada execução do procedimento de modo a resguardar a instituição.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS
Art. 39. Caberá à DIRSA, por meio da DSOC:
I – indicar Médico de Trabalho para elaboração dos diferentes PCMSO de cada OM;
II – prestar assessoria e apoio necessários ao planejamento, implantação, desenvolvimento e execução dos procedimentos a serem aplicados ao Gerenciamento da Saúde Ocupacional a ser adotado por qualquer OM;
III – supervisionar a aplicação do PCMSO pelo Oficial Médico de qualquer especialidade, ainda que sob a orientação de um Oficial Médico do Trabalho por ela indicado;
IV – assessorar a emissão de laudos e eventuais soluções de sindicâncias e inquéritos;
V – atualizar diretrizes norteadoras e ordens técnicas complementares afins à Saúde e Segurança do Trabalho (SST);
VI – analisar os Relatórios Analíticos de Controle Médico Ocupacional (RACMO) recebidos de seus elos nas OM, resultantes dos exames ocupacionais; e
VII – verificar os indicadores obtidos e gerar as recomendações técnicas com vistas à preservação da saúde e do pronto emprego do efetivo militar e civil, de forma articulada ao PCMSO.
Art. 40. Caberá aos Elos de Saúde locais:
I – executar e gerenciar as ações em Controle Médico Ocupacional das OM por elas apoiadas; e
II – providenciar a vacinação obrigatória do efetivo das OM por elas apoiadas, conforme calendário militar específico, em consonância com as atualizações necessárias; e
III – coordenar as iniciativas de orientação, capacitação técnica e proteção contra endemias e epidemias, concorrendo assim para a preservação de um saudável ambiente de trabalho.
Art. 41. Caberá ao Médico do Trabalho indicado pela DIRSA:
I – elaborar o PCMSO das OM, em conformidade com o PGR ou LAA da OM, e segundo um protocolo padrão de conteúdo nos termos disciplinados por Ordem Técnica específica emitida pela DIRSA;
II – assessorar tecnicamente os Comandantes/Chefes/Diretores das diferentes OM, em articulação com a Comissão Interna de CIPA e/ou com a CSMT da Unidade, quanto aos aspectos de saúde, dos riscos inerentes aos processos operacionais e de seu mapeamento; e
III – efetuar visitas técnicas em campo, análise de incidentes reportados nas atividades profissionais, e implantação das medidas preventivas e recomendações de proteção da saúde física, mental e social do efetivo, de forma a evitar previsíveis situações com potencial de danos à saúde dos profissionais da OM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Ordens Técnicas serão expedidas pela DIRSA, em conformidade com a legislação nacional vigente, detalhando os métodos, processos e ações necessários ao planejamento, execução e gerenciamento das atividades e tarefas relacionadas à saúde ocupacional.
Art. 43 Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Diretor de Saúde da Aeronáutica.
Anexo II
Agentes Físicos, Químicos e Biológicos no PCMSO
AGENTE BIOLÓGICO |
INDICADOR BIOLÓGICO |
|
MATERIAL BIOLÓGICO |
ANÁLISE |
|
Vírus |
Sangue |
Marcadores de hepatites B e C |
Vírus |
Sangue |
Anti-HIV (prévio consentimento informado) |
Fungos |
Unhas e pele |
Inspeção; biopsia (se necessária) |
AGENTE FÍSICO |
ANÁLISE CLÍNICA OU DE IMAGEM |
|
EXAME CLÍNICO OU MATERIAL BIOLÓGICO |
ANÁLISE |
|
Radiação ionizante (raios X / emissão nuclear) |
Sangue |
Hemograma completo e dosimetria citogenética (indicação especial) |
Radiações não ionizantes (micro-ondas / laser/ luz polarizada) |
Oftalmológico |
Fundoscopia com avaliação de alterações de cristalino e retina |
Ultravioleta |
Oftalmológico Dermatológico |
Fundoscopia e Inspeção visual da pele |
Ruídos |
Otorrinolaringológico |
Audiometria e Meatoscopia |
Variação da Pressão Ambiente |
Radiografias bienais |
Radioimagem das articulações coxo-femurais e escapulo-umerais |
Vibrações |
Dermatológico das extremidades Ginecológico (Grávidas) |
Inspeção visual das extremidades Ultrassom obstétrico (verificar DPP) |
Umidade |
Dermatológico |
Dermatites crônicas (mãos e pés) |
AGENTE QUÍMICO (Poeiras e Fumos, Névoas e Neblinas) |
RASTREAMENTO POR RADIOIMAGEM , INSPEÇÃO VISUAL E REGISTROS GRÁFICOS |
|
Aerodispersóides FIBRINOGÊNICOS e Isocianatos |
Telerradiografia do tórax e Espirometria anuais |
Opacidades na imagem Alterações na Curva Fluxo-Volume |
Aerodispersóides NÃO FIBRINOGÊNICOS e poeiras inertes |
Telerradiografia do tórax e Espirometria bienais |
Opacidades na imagem Alterações na Curva Fluxo-Volume |
Corrosivos, Alérgenos, Cáusticos, Óleos de corte e Partículas de Fibra de vidro |
Dermatológico |
Inspeção visual de lesões reacionais e dermatites de contato |
Os agentes aerodispersóides se classificam da seguinte forma: |
|
Partículas SÓLIDAS |
Poeiras (ruptura mecânica bruta); Fumos (desagregação térmica) |
Partículas LÍQUIDAS |
Névoas (ruptura mecânica líquida/spray); Neblinas (condensação de vapores de agentes normalmente líquidos / orvalho) |
Substâncias GASOSAS |
Gases (naturais) e Vapores (sublimados de sólidos e de líquidos voláteis, com elevada pressão de vapor) |
Controle Ocupacional de Agentes Químicos |
||||
SUBSTÂNCIA QUÍMICA |
Indicadores Biológicos Indicativos de Excessiva Exposição a Substâncias Químicas Específicas (Fonte: Portaria 567/2022 MTP) |
|||
Material Coletado |
Momento da Coleta |
Indicador Biológico |
Limite de Tolerância |
|
Acetona |
Urina |
Final da Jornada |
Acetona urinária |
25 mg/L |
Anilina |
Urina |
Final da Jornada
|
Para-aminofenol urinário |
50 mg/L |
Sangue |
Metahemoglobina |
1,5% da hemoglobina |
||
Arsênico (exceto arseniato de gálio) |
Urina |
Após quatro jornadas consecutivas |
Arsênico inorgânico e metabólitos metilados |
35 mcg/L |
Benzeno |
Urina |
Final da Jornada |
Ácido S-fenilmercaptúrico |
45 mcg/g.creat |
Ácido trans-transmucônico |
750 mcg/g.creat |
|||
1,3 Butadieno |
Urina |
Final da Jornada |
1,2 Dihidroxi-4 (N-acetil-cistenil) Butano |
2,5 mcg/L |
2-Butoxietanol |
Urina |
Final da Jornada |
Ácido butoxiacético |
200 mg/g.creat |
Cádmio |
Urina |
Segunda urina após duas semanas |
Cádmio urinário |
5 mcg/g.creat |
Carbamatos e Ésteres organofosforados |
Sangue |
Final da Jornada |
Acetil-colinesterase eritrocitária |
70% da atividade basal |
Chumbo inorgânico |
Sangue |
Após duas semanas de jornada
|
Chumbo sérico |
♂ 60 mcg/ 100ml |
♀ (fértil) 30 mcg/100ml |
||||
Urina |
Ácido delta-amino levulínico |
10 mg/g.creat |
||
Chumbo-tetraetila |
Urina |
Final da Jornada |
Chumbo urinário |
50 mcg/L |
Ciclohexanona |
Urina |
Final da Jornada |
Ciclohexanol |
8 mg/L |
Ciclohexanodiol |
80 mg/L |
|||
Clorobenzeno |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Para-clorocatecol |
20 mg/g.creat |
Cobalto e seus compostos |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Cobalto urinário |
15 mcg/L |
Cromo hexavalente |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Cromo urinário |
25 mcg/L |
Diclorometano |
Sangue |
Final da Jornada |
Diclorometano urinário |
0,3 mg/L |
Diisocianato de hexametileno |
Urina |
Final da Jornada |
Hexametileno diamina urinária |
15 mg/g.creat |
Dimetilacetamida |
Urina |
Final da Jornada |
n- metilacetamida |
30 mg/g.creat |
Controle Ocupacional de Agentes Químicos |
||||
SUBSTÂNCIA QUÍMICA |
Indicadores Biológicos Indicativos de Excessiva Exposição a Substâncias Químicas Específicas (Fonte: Portaria 567/2022 MTP) |
|||
Material Coletado |
Momento da Coleta |
Indicador Biológico |
Limite de Tolerância |
|
Dimetilformamida |
Urina |
Final da Jornada |
n- metilformamida |
30 mg/L |
Dissulfeto de carbono |
Urina |
Final da Jornada |
Ácido tiazolidina carboxílico |
0,5 mg/g.creat |
Estireno |
Urina |
Final da Jornada |
Ácidos mandélico e fenil-glioxílico |
400 mg/g.creat |
Final da Jornada |
Estireno urinário |
40 mcg/L |
||
Etilbenzeno |
Urina |
Final da Jornada |
Ácidos mandélico e fenil-glioxílico |
150 mg/g.creat |
Etoxietanol e Etoxietilacetato |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Ácido etoxi-acético urinário |
100 mg/g.creat |
Fenol |
Urina |
Final da Jornada |
Fenol urinário |
250 mg/g.creat |
Flúor, fluoretos e ácido fluorídrico |
Urina |
Acima de dois dias livres antes da Jornada |
Fluoreto urinário (considerar ser frequente a exposição não ocupacional) |
2 mg/L |
Furfural |
Urina |
Final da Jornada |
Ácido furóico urinário |
200 mg/L |
n- Hexano |
Urina |
Final da Jornada |
Hexanodiona urinária |
0,5 mg/L |
Mercúrio metálico |
Urina |
Antes da Jornada |
Mercúrio urinário |
20 mg/g.creat |
Indutores de Metahemoglobinemia |
Sangue |
Final da Jornada |
Metahemoglobina |
1,5% da hemoglobina |
Metanol |
Urina |
Final da Jornada |
Metanol urinário |
15 mg/L |
n- Metil 2- pirrolidona |
Urina |
Final da Jornada |
Hidroximetilpirrolidona urinária |
100 mg/L |
Metil-butil-cetona |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Hexanodiona urinária |
0,5 mg/L |
Metil-etil-cetona (MEK) |
Urina |
Final da Jornada |
Metil-etil-cetona urinária |
2 mg/L |
Metil-isobutil-cetona |
Urina |
Final da Jornada |
Metil-isobutil-cetona urinária |
1 mg/L |
2- Metoxietanol e 2- Metoxietilacetato |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Ácido 2- Metoxiacético urinário |
1 mg/g.creat |
Monóxido de carbono |
Sangue |
Final da Jornada |
Carboxihemoglobina |
3,5% da hemoglobina |
Controle Ocupacional de Agentes Químicos |
||||
SUBSTÂNCIA QUÍMICA |
Indicadores Biológicos Indicativos de Excessiva Exposição a Substâncias Químicas Específicas (Fonte: Portaria 567/2022 MTP) |
|||
Material Coletado |
Momento da Coleta |
Indicador Biológico |
Limite de Tolerância |
|
Nitrobenzeno |
Sangue |
Final da Jornada |
Metahemoglobina |
1,5% da hemoglobina |
Óxido de etileno |
Sangue |
A qualquer momento da jornada |
Adultos de N-2-hidroxietil valina em hemoglobina |
5.000 U pmol/g.hemog |
2-Propanol |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Acetona urinária |
40 mg/L |
Tetracloroetileno |
Sangue |
Antes da Jornada |
Tetracloroetileno sérico |
0,5 mg/L |
Tetrahidrofurano |
Final da Jornada |
Final da Jornada |
Tetrahidrofurano urinário |
2 mg/L |
Tolueno |
Sangue |
Início da última jornada da semana |
Tolueno sérico |
0,02 mg/L |
Urina |
Final da jornada a qualquer dia |
Orto-cresol urinário |
0,3 mg/g.creat |
|
Tolueno urinário |
0,03 mg/L |
|||
Tolueno diisocianato
|
Urina |
Final da Jornada |
Isômeros de tolueno diamino |
5 mcg/g.creat |
Tricloroetileno |
Urina |
Último dia da jornada semanal |
Ácido tricloroacético urinário |
15 mg/L |
Sangue |
Tricloroetanol sérico |
0,5 mg/L |
||
Xileno |
Urina |
Final da Jornada |
Ácido metil-hipúrico urinário |
1,5 mg/g.creat |
Observar que não é efetuado o rastreamento laboratorial de isocianatos (base de poliuretanos e análogos), resultantes da exposição ocupacional a cianetos e acrilonitrilos, ficando restrito ao exame clínico (exposição aguda) e provas funcionais respiratórias (exposição crônica).
|
PAINEL DE OTOTOXICIDADE QUÍMICA (fonte: OSHA) |
||
TIPO DE SUBSTÂNCIA |
Acentuam sinergicamente a perda auditiva em ambiente ruidoso |
|
Agente |
Aplicação técnica |
|
SOLVENTES ORGÂNICOS
(hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, cetonas, álcoois, éteres e ésteres) |
Tolueno |
Componente de outros solventes, gasolina, nafta, tintas, gomas, vernizes, corantes, explosivos, detergentes, couro sintético |
p-Xileno |
Componente de querosene de aviação, selantes, resinas, vernizes, adesivos, epóxi, defensivos agrícolas e repelentes |
|
n-Hexano |
Componente da gasolina, diluente de óleos vegetais, limpeza de couro |
|
n-Heptano |
Secagem rápida de tintas, vernizes e colas |
PAINEL DE OTOTOXICIDADE QUÍMICA (fonte: OSHA) |
||
Tipo de Substância |
Acentuam sinergicamente a perda auditiva em ambiente ruidoso |
|
Agente |
Aplicação técnica |
|
SOLVENTES ORGÂNICOS
(hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, cetonas, álcoois, éteres e ésteres) |
Dissulfeto de carbono |
Diluente de gorduras, ceras, óleos, e compostos de enxofre, iodo e fósforo |
Dissulfureto de carbono |
Borrachas, resinas, ceras, desinfetantes, tubos de vácuo eletrônicos |
|
Tricloroetileno e Tetracloroetileno |
Desengraxante, limpeza a seco, e diluente para diversos compostos orgânicos |
|
Etil-benzeno |
Reagente do plástico estireno |
|
Plástico estireno |
Fibras de vidro, borracha sintética, artigos de plástico ABS e outros, resinas, isolamentos |
|
Metil-estireno |
Poliéster, resinas e ceras |
|
n-Propil-benzeno |
Corante e solvente de acetato de celulose |
|
Metil-Etil-Cetona (MEK) |
Decapante e diluente de tintas automotivas e aeronáuticas, aglutinante de corantes |
|
Nitrilas (polímeros) |
Acrilonitrila |
Acrílicos e acrilatos |
Benzonitrilo |
Melamina |
|
Etanonitrila |
Pesticidas |
|
3-Butano nitrila |
Selantes |
|
Cis-2-pentenonitrilo |
Herbicidas |
|
Asfixiantes |
Cianetos |
Processos galvânicos e de tratamento de superfície, corantes e pesticidas |
Monóxido de Carbono |
Combustão incompleta em motores e fornos, soldas de acetileno em áreas fechadas |
|
Fumos do tabaco |
Tabagismo ativo e passivo |
|
Metais |
Arsênico e derivados |
Processos galvânicos, pigmentos, fundições, pesticidas, tintas especiais antiincrustantes |
Cádmio |
Eletrodos e componentes de ligas, processos galvânicos (cadmização de itens aeronáuticos) |
|
Chumbo |
Baterias chumbo-ácidas, tintas e gasolina |
|
Estanho |
Soldas eletrônicas, reagentes, resistências elétricas, fungicidas, preservantes de madeira |
|
Germânio |
Diodos e LEDs, vidros especiais, ligas metálicas |
|
Mercúrio |
Explosivos, reagentes mercuriais de laboratório, pigmentos, lâmpadas fluorescentes e baterias |
|
Antineoplásicos |
Bleomicina |
Quimioterapia / Tratamento de câncer |
Carboplastina |
Quimioterapia / Tratamento de câncer |
|
Cisplatina |
Quimioterapia / Tratamento de câncer |
|
Fármacos em geral |
Aminoglicosídeos |
Gentamicina, estreptomicina, neomicina, amicacina |
Outros antibióticos |
Tetraciclina, eritromicina, vancomicina |
|
Diuréticos de alça |
Furosemida |
|
Antimaláricos |
Quinina e cloroquina |
|
Antireumáticos |
Metotrexato |
Agente Biológico |
Patologia a ser prevenida |
EPI Recomendado |
Mycobateriumtuberculosis |
Tuberculose |
PFF 2 / N95 ou PFF 3 ou EPI motorizado com peça facial completa e filtro P3 |
Hantavirus |
Hantavirose |
PFF 3 ou EPI motorizado com peça facial completa e filtro P3 |
Bacillusanthracis |
Antraz |
PFF 3 ou EPI motorizado com peça facial completa |
Coronavirus |
SARS e CoViD 19 |
PFF 2 / N95 com proteção facial completa em caso de emissão maciça de aerossóis |
Influenzavirus |
Gripe aviária |
PFF 2 / N95 ou PFF 3 ou EPI motorizado com peça facial completa e filtro P3 |
Varicela vírus |
Varicela/catapora |
PFF 2 / N95 |
Agente Químico |
Patologia a ser prevenida |
EPI Recomendado |
Poeiras sólidas e Névoas (líquidos fracionados mecanicamente) |
Pneumoconioses |
PFF 1 com ou sem peça facial |
Fumos metálicos |
Bronquites, pneumonia química, câncer, neuropatias cerebrais |
PFF 2 ou EPI motorizado com peça facial completa e filtro P2 |
Radionuclídeos e Quimioterápicos |
Leucemia e câncer |
PFF 3 ou EPI motorizado com peça facial completa e filtro P3 |
Neblinas (líquidos condensados) ácidas |
Bronquites e pneumonia química |
PFF 2 com peça facial completa |
Vapores orgânicos (hidrocarbonetos e halogenados); gases ácidos em baixa concentração |
Transtornos hematológicos e arritmias; irritação de mucosas |
Peça facial completa e filtro P2 ou EPI motorizado |
A |
Broncoespasmo com insuficiência respiratória, edema pulmonar letal, e queimadura química |
Peça facial completa e filtro P3 ou EPI motorizado |
Anexo III
Mobilização segundo Plano de atendimento a emergências (PAE)
anexo IV
Relatório Analítico de Controle Médico Ocupacional
Anexo V
Relatório Final Conclusivo de Inquérito Sanitário de Origem
Anexo VI
Homologação de inquérito sanitário de origem
ANEXO viI
Atestado de Saúde Ocupacional
ANEXO VIII
Comunicação de Acidente no Trabalho – Serviço Público Federal / CAT-SP
ANEXO IX
ficha médica de evacuação (FME)