MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DE APOIO
PORTARIA COMGAP Nº 859/ADLN DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Protocolo COMAER nº67100.005845/2024-10
Aprova o Plano Específico do COMGAP para a
Implantação do Campus do ITA no Ceará.
O COMANDANTE-GERAL DE APOIO, no uso de suas atribuições previstas no inciso X do artigo 12 do
Regulamento do Comando-Geral de Apoio (ROCA 20-2), aprovado pela Portaria nº 1.762/GC3, de 29 de
novembro de 2017, de acordo com o item 3.4 da DCA 19-9, de 27 de outubro de 2023, e considerando o
que consta do Processo n°67120.004743/2024-49, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição do Plano Específico do COMGAP (PCA 11-428), para a implantação do Campus
do ITA no Ceará, na forma dos anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar RICARDO AUGUSTO FONSECA NEUBERT
Comandante-Geral de Apoio
Esta versão não substitui o publicado no BCA de XX.XX.XXXX
ANEXO I - PLANO ESPECÍFICO DO COMGAP PARA A IMPLANTAÇÃO DO CAMPUS DO ITA, EM
FORTALEZA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º A finalidade deste Plano de Implantação consiste em:
I - dar conhecimento às Organizações subordinadas ao COMGAP, e às demais Organizações envolvidas,
direta ou indiretamente, sobre o planejamento previsto para a execução das obras e adequações
patrimoniais relativas à Implantação do Campus do ITA, em Fortaleza (ITA-FZ);
II - estabelecer atribuições e responsabilidades aos elos dos Sistemas de Engenharia da Aeronáutica
(SISENG) e de Patrimônio (SISPAT) no tocante às atividades necessárias à Implantação do Campus do ITA-
FZ; e
III - orientar e disciplinar o desenvolvimento ordenado, no âmbito da BAFZ, das atividades relacionadas
às obras de recuperação e ampliação das redes de infraestrutura, de reforma das edificações existentes,
de construção de novas edificações e de adequação da área patrimonial, necessárias à implantação do
Campus do ITA, em Fortaleza.
Seção II
Objetivos
Art. 2º Objetiva-se vincular planos e estabelecer ações necessárias para implantação do Campus do ITA,
em Fortaleza (ITA-FZ) dentro da área sob a responsabilidade administrativa da Base Aérea de Fortaleza
(BAFZ), conforme item 3.4, letra f, da DCA 19-9/2023.
Seção III
Documentos Condicionantes
Art. 3º Os documentos condicionantes, para efeito deste Plano, são os seguintes:
I - Diretriz de Implantação do Campus do ITA na BAFZ DCA 19-9/2023;
II - Plano Diretor de Implantação do Campus do ITA na BAFZ;
III - Plano de Infraestrutura para Implantação do Campus do ITA na BAFZ; e
IV - Plano de Transição da BAFZ para Implantação do Campus do ITA-FZ.
Seção IV
Âmbito
Art. 4º O presente Plano é de observância obrigatória no âmbito do COMAER, em especial no que tange
aos integrantes dos SISENG e SISPAT, assim como às Unidades que estejam ligadas, direta ou
indiretamente, à consecução das atividades de infraestrutura associadas à implantação do Campus do
ITA-FZ.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Descrição Geral
Art. 5 º O ITA-FZ será uma Instituição de Ensino Superior, do COMAER, sediada na BAFZ, conforme
diretrizes contidas na DCA 19-9/2023 (Diretriz de Implantação do Campus do ITA na Base Aérea de
Fortaleza).
Seção II
Vinculação de Obras ao Planejamento Acadêmico
Art. 6º As obras de adequação da estrutura existente na BAFZ e de construção de novas edificações para
composição do complexo de ensino do ITA-FZ, iniciar-se-ão em 2024, posterior à realização dos estudos,
elaboração dos planos específicos e projetos necessários ao amparo técnico e legal da empreitada.
Art. 7º As reformas e construções serão executadas sob a gestão do Governo do Estado do Ceará, com
recursos do Ministério da Educação, em estreita coordenação com o Comando da Aeronáutica.
Art. 8º Os prazos de contratação, execução e entrega das obras de reforma e construção, devem
considerar o planejamento acadêmico estabelecido sob as seguintes premissas:
I - os dois primeiros anos letivos dos alunos, que constituem o Curso Fundamental, comum a todas as
especialidades, serão ministrados no Campus do ITA, em São José dos Campos;
II - os três anos seguintes constituem o Curso Profissional e, para os alunos selecionados para as
especialidades de Engenharia de Energias e Engenharia de Sistemas, tais cursos serão ministrados no
Campus do ITA-FZ, em Fortaleza;
III - para os alunos selecionados para as demais especialidades, tais cursos permanecem sendo
ministrados no Campus do ITA em São José dos Campos;
IV - para o processo de vestibular do ITA da turma que inicia o curso em 2025, os alunos matriculados
realizarão o Curso Fundamental no Campus do ITA em São José dos Campos nos anos de 2025 e 2026;
V - realizarão o Curso Profissional no Campus do ITA-FZ, em 2027, os alunos selecionados para as
especialidades de Engenharia de Energias e Engenharia de Sistemas;
VI - realizarão o Curso Profissional no Campus do ITA em São José dos Campos, em 2027, os alunos
selecionados para as demais especialidades; e
VII - todos os alunos aprovados no ITA, independentemente da especialidade, também receberão
formação militar no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (CPORAer).
Parágrafo único. O início das aulas no Campus do ITA-FZ estará condicionado ao término das obras na
BAFZ, incluindo as instalações necessárias ao pessoal de apoio, docentes e discentes, bem como à
realização dos Concursos Públicos pertinentes para a contratação dos servidores.
Art. 9º A terceira especialidade de curso de Engenharia a ser implantada no Campus do ITA-FZ, tem
previsão de realização do vestibular em 2029, com início do Curso Fundamental em 2030 e,
consequentemente, Curso Profissional em 2032, à semelhança das especialidades anteriores.
Seção III
Diretrizes de Planejamento
Art. 10. As diretrizes de desenvolvimento do Campus do ITA-FZ estão descritas no respectivo Plano
Diretor, contemplando a área perimetral existente, a área de expansão (novas construções), área de
demolição e área de reflorestamento (reserva para compensação ambiental).
Art. 11. As diretrizes relativas às demandas de infraestrutura para implantação do Campus do ITA-FZ,
sediado na BAFZ, estão registradas no respectivo Plano de Infraestrutura, contemplando a recuperação
e ampliação das redes de água, esgoto, elétrica, dados, drenagem, vias de acesso e urbanismo.
Art. 12. As diretrizes relativas às adequações das edificações da BAFZ, necessárias à implantação do
Campus do ITA-FZ, estão registradas no respectivo Plano de Transição, contemplando as reformas das
edificações ligadas diretamente às atividades acadêmicas e/ou de administração e suporte logístico do
novo complexo de ensino.
Art. 13. Com estrito respeito ao planejamento acadêmico estabelecido, bem como aos Planos Diretor, de
Infraestrutura e de Transição, referenciados anteriormente nesta legislação, as obras de reforma e
construção, associadas à implantação do Campus do ITA-FZ, devem seguir o Cronograma de Implantação,
constante do Anexo II.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do COMGAP
Art. 14. Ao Comando-Geral de Apoio compete:
I - transmitir orientações gerais à DIRINFRA em alinhamento às diretrizes obtidas junto ao EMAER, no
sentido de coordenar, supervisionar e controlar as atividades do SISENG e SISPAT executadas por suas
Organizações Subordinadas;
II - acompanhar a condução das ações da DIRINFRA associadas ao presente Plano, alterando eventuais
diretivas de priorização e/ou estratégias de ação, conforme necessário;
III - realizar gestões junto ao EMAER para a captação de recursos necessários às obras, junto às esferas
competentes, segundo o planejamento proposto; e
IV - republicar revisão/atualização deste PCA a cada dois anos.
Seção II
Da DIRINFRA
Art. 15. À Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica compete:
I - assessorar o COMGAP nas ações e gestões de alto nível que contribuam para a materialização do
planejamento ora proposto;
II - supervisionar a condução das atividades do Governo do Ceará no tocante à elaboração dos projetos e
execução das obras atinentes ao Plano;
III - manter o COMGAP atualizado sobre o status de elaboração de projetos, contratação e execução das
obras e serviços de infraestrutura constantes deste Plano; e
IV - apresentar proposta de revisão e/ou atualização do presente Plano ao COMGAP, para fins de
republicação pelo COMGAP, considerando a periodicidade de 2 (dois) anos.
Seção III
Do CEPE
Art. 16. Ao Centro de Estudos e Projetos de Engenharia compete elaborar estudos e projetos de obras
constantes deste Plano, conforme o nível de detalhamento, a priorização e as demais condicionantes
estabelecidas pela DIRINFRA.
Seção IV
Da Comissão de Fiscalização
Art. 17. A responsabilidade pela Fiscalização das obras compete à Superintendência de Obras do Governo
do Ceará (SOP-CE), ou outra entidade designada no contexto do Acordo de Cooperação entre Ministério
da Defesa, Ministério da Educação, Governo do Ceará e Comando da Aeronáutica, considerando as
seguintes atribuições:
I - executar, direta e/ou indiretamente, na forma da legislação pertinente, os projetos básicos e/ou
projetos executivos das construções e reformas;
II - submeter para análise e críticas da Supervisão os anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos
elaborados e/ou contratados;
III - obter, direta ou indiretamente, todas as licenças a nível municipal, estadual e/ou federal, necessárias
à realização do empreendimento;
IV - proceder e responsabilizar-se pelos processos licitatórios;
V - realizar a fiscalização do contrato e da execução de todas as etapas das obras e/ou dos serviços de
engenharia;
VI - realizar a inspeção e o controle sistemático das obras, demandando apoio técnico em termos de
assessoria da Supervisão sempre que não dispuser de meios suficientes para esclarecer dúvidas ou
analisar melhorias de projeto;
VII - realizar as medições e acompanhar o cumprimento dos cronogramas físico-financeiros das obras;
VIII - compartilhar informações e discutir com a Supervisão as possíveis modificações de obras, incluindo
potenciais aditivos de prazo e/ou valor;
IX - garantir o cumprimento das prescrições referentes às leis aplicáveis em vigor; e
X - alinhar procedimentos de recebimento provisório e definitivo de obras às diretrizes do COMAER.
Seção V
Da Comissão de Supervisão
Art. 18. A responsabilidade pela Supervisão das obras compete à Comissão de Obras de Fortaleza (CO-
FZ), considerando as seguintes atribuições:
I - observar continuamente, e propor atualizações (se necessário), no tocante às diretrizes contantes dos
Planos Diretor, de Infraestrutura e de Transição;
II - fornecer detalhamentos, especificações, memoriais e/ou desenhos necessários às contratações;
III - analisar os anteprojetos, projetos básicos/executivos elaborados e/ou contratados pela Fiscalização;
IV - supervisionar a execução das obras, atestando a qualidade da execução dos serviços, gerando
relatórios periódicos sobre o acompanhamento;
V - prestar apoio técnico, sob demanda da Fiscalização, para pontos específicos relativos a exames,
controles, avaliações, testes e ensaios inerentes aos projetos de engenharia e/ou alterações na obra;
VI - prestar assistência, assessoria ou consultoria de quesitos técnicos visando ao melhor andamento das
obras ou serviços de engenharia;
VII - supervisionar a execução dos planos de trabalho e convênios firmados voltados ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos nos Planos referenciados e das funções acima relacionadas;
VIII - elaborar pareceres, relatórios ou laudos sobre dúvidas de projeto, técnicas construtivas, instalação
ou montagem de serviços de engenharia ou arquitetura;
IX - supervisionar o cumprimento das prescrições referentes às leis aplicáveis em vigor; e
X - supervisionar os procedimentos de recebimento provisório e definitivo das obras.
Seção VI
Da BAFZ
Art. 19. À Base Aérea de Fortaleza compete prestar apoio administrativo e logístico às atividades de
edificação do ITA-FZ, como Organização Militar da Aeronáutica sediada, incluindo, dentre outras
atribuições deduzidas como OM sede, a execução orçamentária, moradia para os militares da ativa da
Aeronáutica e segurança e defesa das instalações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Todos os procedimentos estabelecidos em normas e diretrizes sobre a execução e o
acompanhamento de obras e serviços deverão ser obedecidos, salvo quando houver disposições
superiores explícitas em contrário.
Art. 21. Possíveis interferências com demandas de outros projetos deverão ser apreciadas pelos gestores
envolvidos e encaminhadas, tempestivamente, à DIRINFRA, que dará tratamento adequado e oportuno
conhecimento ao COMGAP para as possíveis interações com as organizações pertinentes.
Art. 22. A execução das obras previstas neste Plano estará condicionada à respectiva alocação dos
recursos, bem como as diretrizes do COMAER, estabelecidas a partir do EMAER.
Art. 23. Respeitando a dinâmica de evolução das prioridades e dos processos envolvidos, fica estabelecido
que o presente PCA deverá ser revisto, atualizado e republicado, a cada 2 (dois) anos.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
CONTINUAÇÃO DO ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
CONTINUAÇÃO DO ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
CONTINUAÇÃO DO ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
CONTINUAÇÃO DO ANEXO II
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
ANEXO III
FASES
ANEXO IV
RESUMO