ICA 170-2/2024 27/68
2.5.3.6 CRIAÇÃO DE PO
2.5.3.6.1 O proponente da criação de um novo PO deverá preencher o Formulário de Proposta
de Criação de Novo Plano Orçamentário (Anexo E), com base nos conceitos de PO, item
2.5.3 a 2.5.3.5 desta ICA, bem como no item 4.5.3, “PLANO ORÇAMENTÁRIO - PO”, do
Manual Técnico do Orçamento de 2024 (MTO).
2.5.3.6.2 O proponente deverá submeter o referido formulário, devidamente preenchido, à
análise técnida e parecer do setor de planejamento, orçamento e gestão do GABAER, dos
ODS e da CFIAe, em que esteja subordinadamente vinculado. Além disso, deverá apresentar
as justificativas técnicas para a crição do PO ao ODGSA. No caso de o proponente não ser o
próprio responsável pela Ação, a proposta deverá ser encaminhada ao Agente Responsável
pela Ação para ratificação.
2.5.3.6.3 Ressalta-se que o proponente deve ser, preferencialmente, o Agente Responsável
pela Ação Orçamentária na qual o referido PO será criado, pois ele é o detentor ou Gestor de
todo crédito e dotação alocada em sua Ação, portanto, é quem tem mais condições de
deliberar sobre a melhor forma de gerir tal recurso, detalhando em PO ou não.
2.5.3.6.4 Após a análise e parecer do setor de planejamento, orçamento e gestão, bem como
da coordenação com o Agente Responsável pela Ação para ratificação, o formulário de
criação de Ação deverá ser encaminhado ao EMAER, em duas versões, uma em formato
editável e a outra devidamente assinada pelo proponente e pelo Agente Responsável pela
Ação, por meio de documento oficial.
2.5.3.6.5 No EMAER, por meio da Quinta-Subchefia, a solicitação será analisada e, conforme
parecer, viabilizada a sua criação no SIOP, atualização da portaria de designação dos Agentes
responsáveis e lançamento no SIPLORC.
2.5.4 SUBTÍTULO
2.5.4.1 As Atividades, os Projetos e as Operações Especiais serão detalhados em Subtítulos,
utilizados especialmente para identificar a localização física da Ação Orçamentária, não
podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas
estabelecidas.
2.5.4.2 A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre
a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os
impactos da ação governamental.
2.5.4.3 A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região
(Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste, Sul), por Estado ou Município ou,
excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO veda, na
especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou
beneficiário, se determinados.
2.5.4.4 Na União, o Subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será
detalhado por esfera orçamentária, por GND, por modalidade de aplicação, IDUSO e por
fonte/destinação de recursos, sendo o produto e a unidade de medida os mesmos da Ação.