III – veículos para transporte especializado.
Seção II
Quantidades de veículos
Art.5º As quantidades de veículos totais para cada Organização Militar do COMAER, serão discriminadas
nos capítulos I, II e III, do anexo III.
Seção III
Quantidade de veículos das Adidâncias.
Art. 6º A tabela com as dotações de veículos das Adidâncias constam no anexo IV.
Seção IV
Quantidade de veículos sem tipo definido (Outros Tipos, E-21)
Art. 7º Os veículos que não se enquadram em algum dos códigos descriminados no art. 4º são
classificados como “Outros tipos” e a eles atribuídos o código E-21.
Parágrafo único. Os veículos do tipo E-21 serão detalhados no anexo V.
Seção V
Veículos operacionais, de emergência e de inteligência
Art. 8º Nas quantidades de veículos estabelecidas no art. 5º, estão incluídos os veículos operacionais,
de emergências, e de inteligência cujas características e equipamentos instalados determinam o
emprego específico em Unidades de Infantaria (UINF), Grupos de Defesa Antiaérea (GDAAE), Esquadrão
de Salvamento (PARA-SAR), Organizações de Saúde (OSA), bem como nas Organizações Militares
relativas a atividades de inteligência.
Parágrafo único. O detalhamento destas quantidades, por Unidade Apoiadora, é apresentado nos
capítulos I, II, III, IV e V, do anexo VI.
Seção VI
Totalização dos veículos
Art. 9º A tabela resumida contendo as somas de todos os tipos de veículos encontra-se no anexo VII.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos não previstos nesta tabela, ou aqueles que suscitarem dúvidas, deverão ser
encaminhados à DIRAD, via cadeia de comando, para análise e emissão de parecer.