48/61 NSCA 160-9/2024
7 ORIENTAÇÕES GERAIS
7.1 A composição e o funcionamento das Juntas de Saúde do COMAER são dispostos em
norma específica.
7.2 Haja vista o trato com informações pessoais e de saúde, as sessões de julgamento e os
documentos das JS terão caráter sigiloso, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento,
por escrito, do periciado, em acordo com o art. 73 do Código de Ética Médica.
7.3 No caso de não haver diagnóstico ou quando forem verificadas apenas variações do padrão
de normalidade ou alterações fugazes da higidez, sem importância clínica no julgamento do
inspecionado, será consignada no local reservado ao diagnóstico a expressão “NENHUM”.
7.4 É atribuição específica da DIRSA proceder ao enquadramento legal das doenças, afecções
ou síndromes, constantes das atas de Inspeção de Saúde, nos dispositivos de qualquer lei que
regule os direitos, porventura existentes, nos casos de invalidez e de incapacidade física para o
Serviço Militar, sendo vedado à Junta de Saúde Local a publicação para concessão de qualquer
benefício ou reforma sem a devida homologação da instância superior.
7.5 A JSS é o elo do SISAU de mais elevada instância, na área médico-pericial, no âmbito do
COMAER.
7.6 Nos casos que apresentem fato novo, que agrave ou atenue um problema médico já
apreciado pela JSS, ou nos casos de divergências quanto ao julgamento por ela emitido,
interessado fundamentará seu pedido com exames e pareceres médicos, custeados pelo próprio,
para que subsidiem seu pleito, encaminhando-o à JSS, à qual caberá o julgamento definitivo.
7.7 É atribuição da DIRSA a prestação dos esclarecimentos para as Juntas de Saúde que se
fizerem necessários sobre a aplicação de todo o conteúdo desta Instrução, bem como sobre as
modificações que lhe venham a ser introduzidas.
7.8 No caso de o SIMP ficar inoperante, as Juntas de Saúde comunicarão às Organizações
Militares os casos nos quais militares a elas pertencentes faltarem à Inspeção de Saúde
previamente agendada ou aqueles que não comparecerem a exame complementar agendado, no
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.9 No caso de o SIMP ficar inoperante, as Juntas de Saúde comunicarão, após 30 (trinta) dias
da data do exame, às Organizações Militares, os casos dos militares a elas pertencentes, que
iniciaram Inspeção de Saúde e não a concluíram.
7.10 Cabe a JS solicitar e agilizar o agendamento de qualquer avaliação médica-odontológica
complementar necessária para elucidação do parecer e para salvaguardar a saúde do militar. Ao
receber o pedido de agendamento de exames complementares emitidos pelas JS, a OSA deverá
providenciar a realização de exames e consultas no prazo de 02 (dois) dias úteis.
7.11 A OSA, que realizar procedimento médico-odontológico em aeronavegante, BCT e ATCO
e/ou OEA, para fins diagnósticos ou terapêutico, cujas condições representem risco à segurança
de voo, deverão notificar imediatamente à JS/AMP da localidade, para que sejam
providenciadas as medidas necessárias ao acompanhamento médico pericial.
7.12 Para solicitação de Parecer Especializado, as JS deverão padronizar suas ações utilizando
a Ordem Técnica vigente sobre confecção de pareceres especializados da DIRSA.