MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
SAÚDE
NSCA 160-9
INSPEÇÕES DE SAÚDE NO COMANDO DA
AERONÁUTICA
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE SAÚDE
SAÚDE
NSCA 160-9
INSPEÇÕES DE SAÚDE NO COMANDO DA
AERONÁUTICA
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO GERAL DO PESSOAL
PORTARIA COMGEP Nº 783/3SC1, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Protocolo COMAER nº 67400.003519/2024-93
Aprova a reedição da Norma de Sistema
que dispõe sobre as Inspeções de Saúde no
Comando da Aeronáutica”.
O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 7º, do ROCA 20-3, “Regulamento do Comando-Geral do Pessoal”,
aprovado pela Portaria nº 2.103/GC3, de 3 de dezembro de 2019, e considerando o que consta no
Processo nº 67450.0010112/2020- 31, resolve:
Art. 1º Aprovar a reedição da NSCA 160-9 “Inspeções de Saúde no Comando da
Aeronáutica”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revoga-se a Portaria COMGEP 355/3SC1, de 27 de dezembro de 2023,
publicada no BCA n° 2, de 03 de janeiro de 2024.
Tem Brig Ar RICARDO REIS TAVARES
Comandante-Geral do Pessoal
(Publicado no BCA nº, de de 2024)
NSCA 160-9/2024
SUMÁRIO
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ..................................................................................... 9
1.1 FINALIDADE ...................................................................................................................... 9
1.2 CONCEITUAÇÃO ............................................................................................................... 9
1.3 ÂMBITO ............................................................................................................................ 12
2 RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS ............................................................. 13
3 ESPECIFICAÇÕES GERAIS ........................................................................................... 15
4 INSPEÇÕES DE SAÚDE .................................................................................................. 19
4.1 LETRA A - RELACIONADAS AO INGRESSO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO OU VOLUNTÁRIO (MILITARES TEMPORÁRIOS) ........ 19
4.2 LETRA B - RELACIONADAS AO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA
AERONÁUTICA ................................................................................................................. 22
4.3 LETRA C - RELACIONADAS AO CONCURSO PARA INGRESSO NOS CARGOS
CIVIS NO COMAER .......................................................................................................... 23
4.4 LETRA D RELACIONADAS À PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
DE MILITARES TEMPORÁRIOS ....................................................................................... 23
4.5 LETRA E - RELACIONADAS AO ENCOSTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE .. 26
4.6 LETRA F - RELACIONADAS À MISSÃO NO EXTERIOR OU EM LOCALIDADE
ESPECIAL ........................................................................................................................... 26
4.7 LETRA G - RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL
POR SUSPEITA E/OU ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE .................................. 29
4.8 LETRA H - RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DA CAPACIDADE
FUNCIONAL DOS MILITARES DE CARREIRAE ALUNOS DE ÓRGÃOS DE
FORMAÇÃO DE MILITARES................................................................................................34
4.9 LETRA I - RELACIONADA AOS CURSOS OPERACIONAIS DO COMAER OU
INÍCIO DE ATIVIDADE AÉREA ................................................................................... 35
4.10 LETRA J - RELACIONADAS À DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS COMO
PTTC OU DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO ................................................ 36
4.11 LETRA L - RELACIONADAS À LICENÇA DO PESSOAL DE NAVEGAÇÃO AÉREA
(LPNA) .............................................................................................................................. 37
4.12 LETRA N - RELACIONADAS A INCLUSÃO / REINCLUSÃO / REVERSÃO ........ 40
4.13 LETRA O - RELACIONADAS AOS BENEFÍCIOS/LICENÇAS ................................. 41
4.14 LETRA P - RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
DOS ENVOLVIDOS EM ACIDENTES OU INCIDENTES AERONÁUTICOS ........... 43
4.15 LETRA R - RELACIONADAS A JUSTIÇA E DISCIPLINA ........................................ 44
5 RESULTADOS ................................................................................................................... 46
6 RECURSOS E REVISÕES ............................................................................................... 47
7 ORIENTAÇÕES GERAIS ................................................................................................ 48
8 DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................... 50
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 51
NSCA 160-9/2024
Anexo A -CLASSIFICAÇÃO DOS INSPECIONADOS E PERIODICIDADE DAS
INSPEÇÕES ...................................................................................................... 53
Anexo B - MODELOS DE PARECER PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE FINALIDADE
LETRA O ....................................................................................................... 56
Anexo C - MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ........................... 61
NSCA 160-9/2024
PREFÁCIO
Esta norma destina-se à regulamentação das inspeções de saúde, estabelecendo
conceitos e os processos gerais, incluindo a classificação dos inspecionados, padronização de
julgamentos e periodicidades.
O detalhamento dos requisitos e das causas de incapacidade nas inspeções de
saúde estão estabelecidos em norma específica.
NSCA 160-9/2024
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente norma tem por finalidade estabelecer os processos gerais que
orientam e disciplinam as inspeções de saúde no âmbito do COMAER.
1.2 CONCEITUAÇÃO
1.2.1 ACIDENTE EM SERVIÇO
Acidente que ocorra quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares;
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou,
quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou
antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou
autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no
interesse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o
local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou
prosseguimento, e vice-versa.
Não serão tratados como acidentes em serviço aqueles que resultem de crime,
transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do acidentado ou de subordinado seu, com sua
aquiescência (devidamente comprovados por processo administrativo).
1.2.2 AERONAVEGANTE
Todo militar ou civil que exerce função específica a bordo de aeronaves.
1.2.3 AGENTE MÉDICO PERICIAL (AMP)
Oficial Médico da Aeronáutica homologado pela DIRSA para emitir parecer de
Inspeção de Saúde, de forma isolada, naquela localidade nas quais não exista Junta de Saúde
instituída ou em situações específicas a critério do Diretor de Saúde.
1.2.4 ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO
Ato administrativo que ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham
sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em
condições fixadas na regulamentação da Lei.
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1.2.5 ATESTADO DE ORIGEM (AO)
Documento destinado à comprovação de acidentes ocorridos em consequência
de ato de serviço, em tempo de paz que, por sua natureza, possam dar origem à incapacidade
física temporária ou definitiva de militares.
1.2.6 AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL (ASE)
Perícia médico-legal realizada com a finalidade de avaliar as condições de todos
os militares e civis que exerçam ou possam vir a exercer funções a bordo. É também a avaliação
do Aeronavegante, Controlador de Tráfego Aéreo (CTA) e Operador de Estação Aeronáutica
(OEA).
1.2.7 AVALIAÇÃO DE SAÚDE REGULAR (ASR)
Perícia médico-legal realizada com a finalidade de avaliar as condições de todos
os militares e civis que não exercem funções a bordo das aeronaves e não são obrigados ao voo,
funcionalmente ou por prescrição regulamentar.
1.2.8 CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO (CMA)
Documento médico emitido por uma Junta de Saúde Local (JSL), pelo CEMAL ou pela Junta
Superior de Saúde (JSS), conforme modelo e procedimentos previstos em legislação específica
do COMAER, após uma Inspeção de Saúde realizada em Controlador de Tráfego Aéreo
(BCT/ATCO) ou Operador de Estação Aeronáutica (OEA) cujo parecer seja de aptidão.
1.2.9 CONSCRITOS
Brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a
prestação do Serviço Militar inicial.
1.2.10 ENCOSTAMENTO
Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado,
insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem
percepção de remuneração. Quando mencionado nesta Norma, o encostamento será para fins
de tratamento médico.
1.2.11 FUNÇÃO A BORDO
Aquelas funções que descrevem as atividades operacionais desempenhadas por
militares e civis subordinados ao Comando da Aeronáutica, quando compondo tripulação a
bordo de aeronave da Força Aérea Brasileira ou em estação de pilotagem remota.
1.2.12 INCAPACIDADE
Restrição total ou parcial para desempenhar uma ou mais atividades da vida
militar, resultante de uma deficiência/limitação. Pode ser para todas as atividades ou atividades
específicas. Surge como consequência direta ou em resposta a uma deficiência psicológica,
física, sensorial ou outra. Deverá ser aplicada em número de dias corridos ou em caráter
definitivo, obedecendo as condições e os casos previstos por lei.
NSCA 160-9/2024 11/61
1.2.13 INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM (ISO)
Perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física
temporária ou definitiva, constatada em Inspeção de Saúde, resulta de doença aguda ou crônica
que tenha sido contraída em ato de serviço.
1.2.14 INQUÉRITO EPIDEMIOLÓGICO (IE)
Perícia Médica destinada à averiguação da origem de casos suspeitos ou
confirmados de doenças infecciosas, transmissíveis ou parasitárias, com a finalidade de avaliar
a necessidade de realização de estudos epidemiológicos mais profundos, assim como de orientar
as Organizações Militares da Aeronáutica afetadas quanto às medidas administrativas e
profiláticas que se fizerem necessárias.
1.2.15 INSPEÇÕES DE SAÚDE
Perícias médico-legais realizadas com a finalidade de avaliar as condições
psicofísicas dos candidatos ao ingresso no COMAER, do pessoal militar e de seus dependentes,
de funcionários civis em casos específicos e a capacidade laborativa de servidores civis em
serviço ativo, nos casos específicos. São realizadas pelo Centro de Medicina Aeroespacial
(CEMAL) e pelas Juntas de Saúde (JS) das Organizações do Comando da Aeronáutica
(COMAER), tendo como Órgão central a Junta Superior de Saúde (JSS) da Diretoria de Saúde
(DIRSA).
1.2.16 INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL
Primeira Inspeção de Saúde ou Inspeção de Saúde para ingresso no COMAER,
mediante incorporação, matrícula ou nomeação, realizada de maneira completa, cujos pré-
requisitos são específicos em conformidade ao regulamento pertinente.
1.2.17 INVALIDEZ
Incapacidade física ou mental permanente que impossibilite o exercício de toda
e qualquer atividade profissional.
1.2.18 JUNTAS DE SAÚDE (JS)
Órgãos do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) incumbidos das atividades de
perícia médica. Em função das respectivas atribuições e finalidades, são definidas como: Junta
Superior de Saúde (JSS), Junta de Saúde Local (JSL) e Junta de Saúde Transitória (JST).
1.2.19 LICENÇA DE PESSOAL DE NAVEGAÇÃO AÉREA (LPNA)
Documento expedido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo
(DECEA) que permite o exercício específico das funções a que se refere, no âmbito do Sistema
de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).
1.2.20 OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA (OEA)
Todo militar ou civil responsável pela prestação de serviços de comunicações
aeronáuticas ar-terra e terra-ar entre aeronaves e estações terrestres.
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1.2.21 PESSOAL DE TERRA
Termo genérico que abrange todos os militares e civis que, funcionalmente ou
por prescrição regulamentar, não são obrigados ao voo. Também chamados de não
aeronavegantes ou não tripulantes.
1.2.22 RADIAÇÕES IONIZANTES
São ondas eletromagnéticas ou partículas que se propagam com alta velocidade
e portando energia, eventualmente carga elétrica e magnética. O uso de Radiação Ionizante é
comum em equipamentos radiológicos de hospitais e consultórios odontológicos.
1.2.23 REVISÃO DE PARECER
Ato de revisar julgamento, demandado por requerimento pessoal do interessado
ao Diretor de Saúde da Aeronáutica (em caso de parecer exarado pela Junta Superior de
Saúde) ou por interesse da Administração (para pareceres exarados em qualquer nível).
1.2.24 INSPEÇÃO EM GRAU DE RECURSO
Ato de rever inspeção e julgamento exarados pela instância inferior (AMP, JSL
e JST), demandado por requerimento pessoal do interessado ao Diretor de Saúde da Aeronáutica
ou por interesse da Administração. Para tal, deverá ser apresentado fato novo, como exames
e/ou pareceres médicos não avaliados anteriormente.
Não caberá recurso a pareceres exarados por instância inferior que necessitem
de homologação da JSS para sua validação. Nestes casos, somente poderá ser solicitada revisão
do parecer após a homologação pela JSS.
1.2.25 RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO
Incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva para desempenhar uma
determinada atividade.
1.2.26 REVERSÃO
Ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que
lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
1.2.27SISTEMA INFORMATIZADO DE MEDICINA PERICIAL (SIMP)
Sistema implantado pela DIRSA, com o intuito de padronizar as ações dos
órgãos periciais, gerenciar os processos periciais e modernizar o modus operandi das perícias
médicas.
1.2.28 TRIPULANTE
Todo militar que exerce função a bordo de aeronave ou em estação de pilotagem
remota.
1.3 ÂMBITO
A presente norma, de observância obrigatória, aplica-se a todas as Organizações
do Comando da Aeronáutica.
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2 RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
2.1 Uma vez que a higidez física e mental é condição fundamental para o exercício da profissão
militar, tanto em sua preparação, quanto em tempos de guerra, faz-se mister que o próprio
militar seja responsável por manter hábitos de vida saudável, incluindo a prática de exercícios
regulares e uma alimentação equilibrada.
2.2 O militar no serviço ativo ou em prestação de tarefa por tempo certo é responsável por
sinalizar à Administração, por meio próprio (Portal do Militar), a necessidade de realizar sua
inspeção de saúde periódica e/ou de verificação de capacidade funcional, quando for o caso.
2.2.1 Os militares no serviço ativo ou em prestação de tarefa por tempo certo que desejarem
concessão de benefícios também se utilizarão de meio próprio (Portal do Militar) para iniciarem
o processo de solicitação de ordem de inspeção, em complemento ao requerimento pessoal
previsto no item 4.13.3 desta Norma.
2.3 As Inspeções de Saúde serão determinadas por autoridade competente, que especificará as
respectivas finalidades. São autoridades competentes para determinar Inspeções de Saúde:
a) o Comandante da Aeronáutica, para todo o pessoal do COMAER;
b) o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, os Comandantes-Gerais, os
Diretores-Gerais dos Departamentos e os Comandantes, Chefes e Diretores
de Organizações Militares (OM), nas inspeções de saúde para as finalidades
previstas nesta norma; e
c) os Chefes/Diretores/Comandantes de Organização de Saúde da Aeronáutica
(OSA), nos seguintes casos:
- militares internados em OSA;
- militares formalmente encaminhados por OSA para internação em
organização de saúde credenciada; ou
- quando, durante a inspeção de saúde, seja constatada a necessidade de
inspeção para finalidade de verificação de capacidade funcional por
suspeita e/ou alteração do estado de saúde (LETRA G, conforme item
4.7 desta Norma).
2.4 Os Chefes/Comandantes/Diretores de Organização Militar (OM) têm a prerrogativa de
determinar ordem de inspeção de seus subordinados para qualquer finalidade, independente de
sinalização e/ou solicitação dos mesmos.
2.4.1 A autorização de publicação da “Ordem de Inspeção” é de responsabilidade dos
Chefes/Comandantes/Diretores de OM, os quais, em caráter excepcional, têm a prerrogativa de
delegação do seu perfil de aprovação para autorização da publicação. A delegação de
competência deverá ser publicada em Boletim Interno da OM.
2.5 É obrigatória a publicação em Boletim da ordem de inspeção da autoridade competente,
com sua respectiva finalidade, antes da abertura da inspeção, exceto nos casos de mudança de
finalidade para LETRA G constatada durante a realização de uma inspeção de saúde e prevista
na terceira hipótese da alínea “c” do item 2.3 desta Norma.
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2.5.1 Nos casos em que a necessidade de Inspeção de Saúde for informada pelo próprio militar
via Portal do Militar, tal demanda deverá ser verificada pelo Setor de Pessoal da OM e a
responsabilidade de aprovação caberá ao Chefe/Comandante/Diretor, excluindo ou
acrescentando outras finalidades que se verificarem necessárias. Mediante tal aprovação, o
Sistema Pericial informatizado gerará automaticamente o item de ordem de inspeção para
publicação em Boletim.
2.5.2 Em situações excepcionais, em que não foi possível publicar a ordem de inspeção em um
Boletim dentro do prazo necessário, a abertura de uma Inspeção de Saúde pode ser realizada
mediante a apresentação de um Ofício emitido por uma autoridade competente. Nesse caso, a
inclusão da inspeção no sistema informatizado caberá à Junta de Saúde Local (JSL).
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3 ESPECIFICAÇÕES GERAIS
3.1 Em todas as inspeções iniciais ou que utilizem este critério, os inspecionados ou seu
responsável legal deverão preencher a Ficha de Anamnese de Inspeção Inicial (que consta no
anexo da ICA 160-6 Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica), assinar
e/ou rubricar as mesmas. Essas fichas deverão ser entregues à equipe da Junta de Saúde, para
serem digitalizadas e anexadas ao prontuário eletrônico (ou físico quando for o caso) do
inspecionado.
3.2 São de responsabilidade do inspecionado as informações contidas na respectiva ficha, assim
como as informações fornecidas durante a anamnese presencial, ficando sujeito às sanções
penais e administrativas previstas decorrentes de falsas declarações e omissões de informações
quanto ao seu estado de saúde atual e pregresso.
3.3 As avaliações clínicas e exames complementares a serem realizados estão estabelecidos em
legislação específica, assim como nos editais que orientam os concursos, cursos, estágios e
processos seletivos do COMAER.
3.3.1 Para melhor embasamento pericial, outras avaliações clínicas e exames complementares
poderão ser solicitados, a critério médico da Junta de Saúde.
3.4 Quanto à AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL ou à AVALIAÇÃO DE SAÚDE
REGULAR:
a) os candidatos à matrícula na EEAR serão avaliados conforme previsto em edital
do certame.
OBS: Os candidatos à especialidade BCT serão submetidos à AVALIAÇÃO DE
SAÚDE ESPECIAL.
b) Os alunos da EPCAR, AFA e ITA serão avaliados em conformidade ao quadro a
ser exercido e de acordo com o edital do certame
c) Os Oficiais, Graduados e Servidores Civis considerados não aeronavegantes que
porventura sejam designados, por autoridade competente, ao exercício de
atividade aérea, ao controle de tráfego reo, à operação de estação aeronáutica,
ou a exercer função a bordo, serão avaliados com critérios e periodicidade de
AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL para que possam iniciar a atividade.
Enquanto no exercício da função a bordo, permanecerão obrigatoriamente
sob o mesmo critério e periodicidade de avaliação nas próximas inspeções de
saúde, até cessar a sua designação.
d) Todos os aeronavegantes, controladores de tráfego aéreo, operadores de estação
aeronáutica, compondo quadro de tripulantes ou não, que estejam funcionalmente
obrigados ao voo, e os que exerçam função a bordo, serão avaliados com critérios
e periodicidade de AVALIAÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL.
e) Somente nas situações em que houver mudança de especialidade ou
INCAPACIDADE DEFINITIVA, homologada pela Junta Superior de Saúde, para
exercer atividade aérea, função a bordo, controle de tráfego aéreo e/ou operar
estação aeronáutica os inspecionados passarão a ser avaliados com os critérios e
periodicidade de AVALIAÇÃO DE SAÚDE REGULAR.
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3.5 Quanto às INSPEÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL:
a) em todas as inspeções de saúde que advenham de determinação judicial, é
necessário que, nos documentos pertinentes, após a descrição da finalidade,
exista o texto DECISÃO JUDICIAL. Isso valerá para todas as finalidades
até que a questão judicial seja resolvida.
O termo DECISÃO JUDICIAL será mantido no parecer emitido pela JSS,
mesmo após o trânsito em julgado. Exemplo: “APTO conforme decisão
judicial processo n° xxxx transitado em julgado em xx/xx/xx.”.
b) Para os casos de que trata a alínea “a” acima, orienta-se que os dados
referentes ao processo judicial (nº do processo, nº da liminar e outros) sejam
inseridos no campo observações e que sejam anexados ao processo os
documentos do inspecionando, a decisão judicial, bem como os novos exames
e relatórios médicos.
c) A Inspeção de Saúde por determinação judicial será realizada utilizando-se
os critérios de inspeção inicial ou de verificação de estado de saúde que gerou
a incapacidade, conforme legislação vigente. O parecer exarado nas inspeções
judiciais dependerá da determinação judicial.
d) Para todas as inspeções de saúde que advenham de determinação judicial,
quando o militar retornar para a realização de Inspeção de Saúde deverá ser
mantido o parecer inicial, semelhante ao anterior no julgamento da finalidade
N1 INCLUSÃO / REINCLUSÃO, caso a causa de incapacidade se
mantenha.
e) Apenas os casos que tenham cessado/revertido a causa de incapacidade de
saúde serão encaminhados para a JSS, da seguinte forma:
i. nos casos sem julgamento prévio da JSS, a JSL emitirá seu julgamento e
encaminhará documentação médica para análise e homologação da JSS;
ii. nos casos previamente julgados pela JSS, toda a documentação médica
que comprove a reversão da causa de incapacidade deverá ser
encaminhada junto com o processo à instância superior, sem julgamento
na instância inferior (JSL). Observar que a JSL não tem autonomia
para proferir julgamento diferente de parecer homologado pela
JSS.
f) Se a causa de incapacidade persistir, a JSL fará registro dessa causa no campo
observações, com o enquadramento na legislação pertinente, assim como a
sessão e data do parecer exarado pela JSS do julgamento motivador da ação
(caso exista julgamento prévio da JSS).
3.6 Nos casos em que a Inspeção de Saúde necessite de homologação da Junta Superior de
Saúde, a Junta de Saúde Local emitirá seu parecer com a seguinte informação É
NECESSÁRIO HOMOLOGAÇÃO DA JSS”, exceto nos casos de inspeção para finalidade
LETRA F1 e LETRA F2, quando deverão ser observados, respectivamente, os itens 4.6.1.7 e
4.6.2.5 desta Norma.
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3.6.1 Caso a homologação seja relativa a incapacidade definitiva para o Serviço Militar,
acrescentar ao parecer: OS MILITARES JULGADOS INCAPAZES DEFINITIVAMENTE
PARA O SERVIÇO MILITAR DEVERÃO SER CONSIDERADOS INCAPAZES PARA AS
TODAS ATIVIDADES MILITARES ATÉ QUE SUA INSPEÇÃO SEJA HOMOLOGADA
PELA JSS.
3.7 Quanto aos JULGAMENTOS:
3.7.1 Os julgamentos efetuados pelas Juntas serão orientados pelos Requisitos de Aptidão e
pelas Causas de Incapacidade em Inspeção de Saúde na Aeronáutica, constantes, conforme o
caso, na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”, na ICA
63-15 Inspeção de Saúde e Certificado Médico Aeronáutico para ATCO/OEA Civis” e nas
“Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas” (IGISC).
3.7.1.1 Nos casos de benefícios previstos em lei, os julgamentos serão baseados na legislação
em vigor referente à solicitação.
3.7.1.2 O julgamento relativo aos profissionais civis que exerçam a função operacional de
Controlador de Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro será feito de acordo com as normas e os critérios recomendados pela
ICA 63-15.
3.7.1.3 O julgamento de aptidão ou incapacidade para o serviço do servidor civil será realizado
com base na legislação pertinente.
3.7.1.4 Quando se tratar de Inspeção de Saúde de conscritos, convocados para o Serviço Militar,
serão obedecidos os requisitos estabelecidos na legislação do Serviço Militar.
3.7.1.5 Os julgamentos das JS devem ser expressos, de acordo com a finalidade da Inspeção de
Saúde.
3.7.1.6 O julgamento “APTO” abrange os inspecionados possuidores de perfeitas condições de
sanidade física e psíquica.
3.7.1.6.1 Esse parecer será exarado ainda nos casos de inspeção procedida em Candidatos e em
Ingressantes, militares (da ativa e da reserva) ou civis, e no pessoal em serviço, para efeito
de exigências regulamentares, tais como matrícula em escola e em curso, transferência para a
reserva remunerada, licenciamento do Serviço Ativo, realização de missões especiais,
reengajamento, inclusão, reinclusão, reversão.
3.7.1.7 O julgamento “INCAPAZ PARA XXX” será exarado nos casos de incapacidade dos
Candidatos e em Ingressantes, militares (da ativa e da reserva) ou civis, e no pessoal em
serviço, para efeito de exigências regulamentares citadas no item 3.7.1.6.1, exceto nos casos
de exclusão e de desligamento do Serviço Ativo, quando deverá ser observado o disposto na
legislação específica em vigor.
3.7.1.8 O julgamento INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES
MILITARES” será exarado nos casos passíveis de recuperação, devendo ser previsto,
obrigatoriamente, o prazo da incapacidade
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3.7.1.9 O julgamento “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA XXX, PODENDO
EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES À SUA FUNÇÃO” aplica-se aos casos de
inspecionados portadores de estado físico parcialmente compatível com o serviço, devendo ser,
obrigatoriamente, completado com a discriminação da incapacidade, incluindo o seu caráter
temporário (com fixação de prazo em que deverão ser reexaminados).
3.7.1.10 Os casos julgados “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA XXX, PODENDO
EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES À SUA FUNÇÃO” ou INCAPAZES
TEMPORARIAMENTE”, por qualquer motivo mais de dois anos, deverão ser
encaminhados à JSS.
3.7.1.11 O julgamento “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE” sempre será acompanhado da
devida complementação, para melhor definir a incapacidade do inspecionado que apresenta
lesão, defeito físico, doença mental ou incurável, incompatíveis com o desempenho das
atividades laborativas.
3.7.1.12 Nos casos de incapacidade definitiva para o serviço, do Pessoal Militar da Ativa e da
Reserva Remunerada, para fins de reforma, observado o disposto no Estatuto dos Militares,
esse julgamento deverá ser completado com a expressão: “ES (OU NÃO)
IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO;
PODE (OU NÃO) PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA; PODE (OU NÃO) EXERCER
ATIVIDADES CIVIS; NECESSITA (OU NÃO) DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA;
NECESSITA (OU NÃO) DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE
ENFERMAGEM; É (OU NÃO) DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI”.
3.7.1.12.1 No caso de o inspecionado ser portador de doença especificada em lei, esta deverá
constar no julgamento.
3.7.1.12.2 No caso de o inspecionado ser portador de Atestado de Origem ou de resultado de
ISO deverá, ainda, ser declarado se o motivo da incapacidade foi ou não acidente em objeto de
serviço.
3.7.1.13 O julgamento “JUSTIFICADO/AMPARA O QUE REQUER” ou “NÃO
JUSTIFICADO/NÃO AMPARA O QUE REQUER” será exarado nas Inspeções de Saúde
realizadas em militares, civis e seus dependentes, para fins de licença para acompanhar o
tratamento de pessoa da família.
3.8 Para exclusão do militar de carreira do serviço ativo, o mesmo deverá apresentar inspeção
de saúde fins Letra H ou Letra L, dentro da validade.
3.8.1 Para os militares de carreira, incluindo os BCT e OEA, que possuam apenas inspeção para
fins de Letra G dentro da validade no momento do início do processo de exclusão do serviço
ativo, deverá ser aberta uma inspeção para fins de Letra H, quando deverá ser aplicado o parecer
da alínea “e” do item 4.8.2 desta Norma.
3.9 Com exceção dos civis ATCO e OEA, os processos gerais para exames médicos periódicos
dos Servidores Civis ativos e empregados públicos anistiados no âmbito do Comando da
Aeronáutica (COMAER), de que tratam o art. 206-A, da Lei 8.112/90 e o Decreto
6.856/09, são disciplinados pela NSCA 160-12 (Exames médicos periódicos de Servidores
Civis da Aeronáutica).
NSCA 160-9/2024 19/61
4 INSPEÇÕES DE SAÚDE
4.1 LETRA A - RELACIONADAS AO INGRESSO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO OU VOLUNTÁRIO (MILITARES TEMPORÁRIOS)
4.1.1 Letra A1 Incorporação de Conscritos para a prestação do Serviço Militar Inicial
(Obrigatório)
4.1.1.1 Aplicada para inspeção de saúde de conscritos a serem selecionados para a prestação do
Serviço Militar Inicial (obrigatório) na Aeronáutica.
4.1.1.2 Caberá às Seções Mobilizadoras realizarem o cadastramento prévio dos conscritos no
Sistema Informatizado homologado pela DIRSA ou similar, bem como o seu agendamento para
realização de inspeção.
4.1.1.3 Os pareceres emitidos para fins de LETRA A1 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO A” (inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares); ou
b) INCAPAZ B-1(inspecionado portador de doenças, lesões ou defeitos físicos
incompatíveis com serviço militar, porém, recuperáveis até um ano); ou
c) INCAPAZ B-2(inspecionado portador de doenças, lesões ou defeitos físicos
incompatíveis com serviço militar, porém, recuperáveis a longo prazo
superior a um ano); ou
d) INCAPAZ C(inspecionado portador de doenças, lesões ou defeitos sicos
incompatíveis com serviço militar e consideradas incuráveis).
4.1.1.4 Nos casos de incapacidade, o motivo deverá constar no campo observações do
documento de informação de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.
4.1.1.5 Os candidatos julgados incapazes poderão solicitar grau de recurso ao Diretor de Saúde
da Aeronáutica.
4.1.1.6 A validade das inspeções para a finalidade Letra A1, em condições normais, será de 1
(um) ano após a incorporação.
4.1.2 Letra A2 Incorporação de candidatos à prestação do Serviço Militar Voluntário na
condição de Oficial, Sargento ou Cabo, todos Temporários
4.1.2.1 Aplicada para inspeção de saúde dos candidatos à prestação do Serviço Militar
Voluntário na condição de Oficial, Sargento ou Cabo, todos Temporários. Inclui o MFDV
(Seleção Especial de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários).
4.1.2.2 Caberá às Comissões responsáveis pelos processos seletivos realizarem o cadastramento
prévio dos candidatos no Sistema Informatizado homologado pela DIRSA ou similar, bem
como o seu agendamento para realização da inspeção.
20/61 NSCA 160-9/2024
4.1.2.3 Os pareceres emitidos para fins de LETRA A2 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para incorporação”; ou
b) INCAPAZ para incorporação”.
4.1.2.4 Nos casos de incapacidade, o motivo deverá constar no campo “Observações” do
documento de informação de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.
4.1.2.5 Os candidatos julgados INCAPAZ para incorporação poderão solicitar grau de
recurso ao Diretor de Saúde da Aeronáutica, respeitadas as regras previstas no Aviso de
Convocação relativo ao respectivo processo seletivo.
4.1.2.6 A validade das inspeções para a finalidade Letra A2, em condições normais, será de 1
(um) ano após a incorporação.
4.1.3 Letra A3 Anulação da Incorporação
4.1.3.1 Abrange todos os incorporados para a prestação do Serviço Militar, obrigatório ou
voluntário.
4.1.3.2 De acordo com a legislação que trata do Serviço Militar, a anulação da incorporação
ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no
recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção e nos casos em que ficar comprovado que
a causa da incapacidade ou invalidez é preexistente à data de incorporação.
4.1.3.3 Caberá à autoridade competente mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a
irregularidade preexistia ou não à data da incorporação. Após a apuração, a autoridade
competente poderá determinar a Inspeção de Saúde para as finalidades: LETRA A3
ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ou LETRA A4 DESINCORPORAÇÃO, conforme o
caso.
4.1.3.4 O parecer emitido para fins de LETRA A3 obedecerá ao seguinte modelo:
“INSPECIONADO SEM IMPEDIMENTOS PARA A ANULAÇÃO DA SUA
INCORPORAÇÃO”.
4.1.3.5 A validade das inspeções para a finalidade Letra A3 será para a demanda em trâmite.
4.1.4 Letra A4 Desincorporação
4.1.4.1 Abrange todos os incorporados para a prestação do Serviço Militar, obrigatório ou
voluntário.
4.1.4.2 Caberá a solicitação de Inspeção de Saúde para finalidade LETRA A4
DESINCORPORAÇÃO nas seguintes hipóteses:
a) por moléstia ou acidente, em consequência da qual o incorporado venha a se
afastar das atividades durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no
período correspondente ao primeiro ano de prestação do Serviço Militar.
Nesses casos, a OM solicitante deverá encaminhar formalmente à JSL
documentos comprobatórios do(s) afastamento(s).
NSCA 160-9/2024 21/61
b) Por moléstia, bem como acidente, que torne o incorporado
TEMPORARIAMENTE INCAPAZ por um período igual ou superior a 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, para o Serviço Militar, com longo prazo
para ser recuperado, ainda que totalmente.
c) Por moléstia ou acidente que torne o incorporado INCAPAZ
DEFINITIVAMENTE para o Serviço Militar.
4.1.4.3 Os pareceres emitidos para fins de LETRA A4 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) nos casos em que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares:
INSPECIONADO SEM IMPEDIMENTOS PARA DESINCORPORAÇÃO.”
b) Nos casos em que o inspecionado estiver portador de doenças, lesões ou
defeitos físicos incompatíveis com serviço militar, porém, recuperáveis:
INCAPAZ para o serviço militar, por ser portador de doença/lesão
recuperável. necessidade de permanência em tratamento médico pela
Clínica (xxxx).
Deve ser verificada a aplicabilidadedo§1° do art. 140do Decreto 57.654, de
20 de janeiro de 1966; e dos §6º e § 8 do art. 31 da Lei 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Encostamento).
Está enquadrado no inciso (xx) do art. 108 da Lei 6.880/80.
Em caso de encostamento, deve ser submetido a nova inspeção de saúde em
90 (noventa) dias para finalidade LETRA E”
c) Nos casos em que o inspecionado estiver portador de doenças, lesões ou
defeitos físicos incompatíveis com serviço militar e consideradas incuráveis:
INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para o serviço militar.
Está (ou não está) impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
Pode (ou não pode) prover os meios de subsistência.
Pode (ou não pode) exercer atividades civis.
(NÃO) Necessita de internação especializada.
(NÃO) Necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
(NÃO) É sequela de acidente ocorrido em objeto de serviço conforme boletim
GAP- Nº DE // (quando for o caso)
(NÃO) É doença especificada em lei. (discriminar nome da doença)
Está enquadrado no inciso (xx) do artigo 108 da lei 6880/80”.
Deve ser verificada a aplicabilidade do§2° do art. 140do Decreto 57.654, de
20 de janeiro de 1966; e dos § e § do art. 31 da Lei 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Encostamento) e dos arts. 108 a 111 da Lei n° 6.880/1980.
Em caso de encostamento, deve ser submetido a nova inspeção de saúde em
(xxx) dias para finalidade LETRA E.” (Estabelecer prazo de até 1 ano.)
22/61 NSCA 160-9/2024
4.1.4.4 A validade das inspeções para a finalidade LETRA A4 será para a demanda em trâmite.
Todavia, se constar no campo observações qualquer indicação de possibilidade de permanência
de tratamento de saúde, a validade se estenderá por 90 (noventa) dias, quando deverá ser
realizada inspeção para finalidade LETRA E (encostamento por motivo de saúde), com o
objetivo de verificar a manutenção do direito de tratamento ou a constatação de alta médica.
4.1.4.5 Cabe à OM de vinculação do militar manter um rigoroso acompanhamento e controle
das inspeções de saúde de seus militares e “ex-militares” encostados a OM para esta finalidade,
assim como a emissão de ordem de inspeção de saúde para verificação do estado de saúde dos
encostados, com a periodicidade prevista na última ata de inspeção, objetivando a comprovação
do reestabelecimento das condições de saúde e/ou comprovação da alta médica.
4.2 LETRA B - RELACIONADAS AO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA
AERONÁUTICA
4.2.1 Aplicada para inspeção de saúde dos candidatos ao ingresso no Comando da Aeronáutica,
mediante incorporação, matrícula ou nomeação, excetuando-se os casos previstos no item 4.1
desta Norma.
4.2.2 As avaliações clínicas e exames complementares serão estabelecidos por legislação
específica de instruções técnicas de inspeções de saúde, referenciadas nos Editais que orientam
os exames de admissão ou de seleção, cursos e estágios.
4.2.3 Caberá às Organizações Coordenadoras Locais (OCL)o prévio cadastramento dos
candidatos no Sistema Informatizado homologado pela DIRSA.
4.2.4 Os exames, documentos e relatórios deverão ser anexados ao prontuário eletrônico do
candidato. Na indisponibilidade de prontuário eletrônico, deverá ser anexado ao prontuário
físico.
4.2.5 Os candidatos que exercerão função de aeronavegantes ou funcionalmente obrigados ao
voo, deverão ser examinados segundo os critérios próprios, inerentes a função, estabelecidos
por legislação vigente.
4.2.6 Os pareceres emitidos para fins de LETRA B obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para matrícula no [escola/curso do COMAER]”; ou
b) “INCAPAZ para matrícula no [escola/curso do COMAER]”.
4.2.7 Nos casos de inaptidão, o motivo e respectivo CID deverão constar no campo
“Observações” do documento de informação de saúde (DIS), em conformidade com a
legislação de saúde pertinente.
4.2.8 Os inspecionados para finalidade LETRA B julgados "INCAPAZES” poderão solicitar
grau de recurso à JSS, mediante a apresentação de fato novo que subsidie o pleito.
4.2.9 No caso dos candidatos à matrícula em curso julgados “INCAPAZES”, que solicitarem
grau de recurso à JSS, o edital próprio dos exames de admissão ou de seleção poderá ser
utilizado para situações específicas não previstas nesta normativa.
NSCA 160-9/2024 23/61
4.2.10 Alunos da EPCAR, EEAR e AFA desligados do curso que, eventualmente, forem
readmitidos na mesma Escola, deverão realizar nova inspeção finalidade LETRA B para fins
de reingresso, observadas as orientações e condições previstas, assim como os devidos critérios
de inspeção.
4.2.11 Os alunos oriundos de escola do COMAER, candidatos à matrícula em outra escola do
COMAER, deverão ser submetidos a inspeção para fins de LETRA B.
4.2.12 A validade das inspeções para a finalidade LETRA B será de 1 (um) ano.
4.3 LETRA C - RELACIONADAS AO CONCURSO PARA INGRESSO NOS CARGOS
CIVIS NO COMAER
4.3.1 Aplicada para inspeção de saúde dos candidatos aos cargos de servidores civis do
COMAER.
4.3.2 Caberá às OM organizadoras dos concursos a designação de um setor para o prévio
cadastramento dos candidatos no sistema homologado pela DIRSA.
4.3.3 Os exames, relatórios, anexos deverão ser anexados ao prontuário eletrônico do candidato.
Na indisponibilidade de prontuário eletrônico, deverá ser anexado ao prontuário físico.
4.3.4 Os candidatos que exercerão função de aeronavegantes ou funcionalmente obrigados ao
voo deverão ser examinados segundo critérios próprios estabelecidos por legislação vigente.
4.3.5 Os pareceres emitidos para fins de LETRA C obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para exercer [discriminar o cargo civil] no COMAER”; ou
b) “INCAPAZ para exercer [discriminar o cargo civil] no COMAER”.
Nos casos de inaptidão, o motivo deverá constar no campo observações da ata
de inspeção de saúde, em conformidade com a legislação de saúde pertinente.
Os candidatos julgados INCAPAZES poderão solicitar grau de recurso à JSS
mediante apresentação de fato novo que subsidie ao pleito.
4.3.6 A validade das inspeções para a finalidade Letra C, em condições normais, será para o
concurso corrente.
4.4 LETRA D RELACIONADAS À PERMANÊNCIA OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO
ATIVO DE MILITARES TEMPORÁRIOS
4.4.1 Aplicada aos militares temporários para fins de engajamento, reengajamento e
prorrogação do tempo de serviço ou exclusão do serviço ativo.
4.4.2 Tem os seguintes propósitos:
a) verificar a aptidão física/mental e a capacidade funcional dos militares que a
realizarem (corresponde à inspeção de saúde periódica, valendo para fins de
promoção, se for o caso); e
24/61 NSCA 160-9/2024
b) verificar se esses militares apresentam patologias passíveis de amparo legal
ou se estão aptos para deixar o serviço ativo, caso a Administração assim
decida.
4.4.3 O militar funcionalmente obrigado ao voo, ao Controle de Tráfego Aéreo, à Operação de
Estação Aeronáutica, ou demais funções a bordo, será sempre avaliado com critérios de
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE.
4.4.4 As militares temporárias grávidas, cuja validade da inspeção de engajamento,
reengajamento e prorrogação do tempo de serviço esteja prevista para terminar durante o
período de licença maternidade, deverão realizar as Letras D e G em sua última Inspeção de
Saúde antes do início da licença maternidade.
4.4.5 Os militares que se encontrarem baixados em enfermaria ou hospital, após o término do
tempo de serviço, serão reinspecionados para fins de Letra D, e mesmo depois de desligados
do serviço ativo, terão a internação/tratamento mantido, sob gerenciamento de OSA, até
efetivação da alta.
4.4.6 Os pareceres emitidos para fins de LETRA D obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) “APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da
Administração.”
b) APTO para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da
Administração, sendo recomendada a manutenção de tratamento na(s)
clínica(s) xxx, conforme CID(s) especificado(s) no Documento de Informação
de Saúde (DIS).
Em caso de exclusão do serviço ativo, verificar § e § do art. 31 da Lei
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Encostamento) e, em caso de
encostamento, deve ser submetido a nova inspeção de saúde em até 90
(noventa) dias para finalidade Letra E.”
Em caso de permanência no serviço ativo, deverá ser submetido(a) a
inspeção de saúde para fins de LETRA G.
OBS: Esta alínea “b” seaplicada somente para os casos de incapacidade
temporária para o serviço ativo causada por moléstia, acidente ou limitação
física passíveis de serem recuperadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
c) APTA, não devendo ser excluída/desligada do serviço ativo, no momento,
por motivo de gravidez. Deverá ser submetida a inspeção de saúde para fins
de LETRA G”;
d) “INCAPAZ temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou
limitações físicas e impossibilitado de ser recuperado no prazo de 180 (cento
e oitenta dias), não havendo restrições para a exclusão do serviço ativo. Há
necessidade de permanência em tratamento médico pela Clínica (xxxx).
Deve ser verificada a aplicabilidade dos § e § 8º do art. 31 da Lei n° 4.375,
de 17 de agosto de 1964 (Encostamento).
Em caso de encostamento, deve ser submetido a nova inspeção de saúde em
até 90(noventa) dias para finalidade Letra E.”
NSCA 160-9/2024 25/61
e) INCAPAZ definitivamente para o serviço militar e permanência no serviço
ativo, não havendo restrições para a exclusão do serviço ativo.
necessidade de permanência em tratamento médico pela Clínica (xxxx).
Está (ou não está) impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
Pode (ou não pode) prover os meios de subsistência.
Pode (ou não pode) exercer atividades civis.
(NÃO) Necessita de internação especializada.
(NÃO) Necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
(NÃO) É sequela de acidente ocorrido em objeto de serviço conforme boletim
GAP- Nº DE // (quando for o caso)
(NÃO) É doença especificada em lei. (discriminar nome da doença)
Está enquadrado no inciso (xx) do artigo 108 da lei 6.880/80”.
Deve ser verificada a aplicabilidade dos § e § 8º do art. 31 da Lei 4.375,
de 17 de agosto de 1964 (Encostamento); e dos arts. 108 a 111 da lei
6.880/80.
Em caso de encostamento, deve ser submetido a nova inspeção de saúde em
até 90 (noventa) dias para finalidade LETRA E.”
4.4.7 Os pareceres INCAPAZES (alíneas “d” e “e” do item 4.4.6 acima) deverão ser
homologados pela Junta Superior de Saúde.
4.4.8 No caso de alguma intercorrência de saúde com o inspecionado, no período entre a
finalização da inspeção para fins de Letra D e seu desligamento, o militar obrigatoriamente
deverá dar ciência formal a seu Chefe/Diretor/Comandante, que determinará a abertura de nova
inspeção para fins de LETRA D e de LETRA G.
4.4.9 Para as militares do sexo feminino, deverá constar no campo observações a orientação de
que, caso a Administração opte pelo desligamento da militar, a mesma deverá comparecer à
JSL nos 07 (sete) dias que antecedam seu desligamento/licenciamento, para realização de
exame laboratorial de Beta HCG. Caso haja positividade, orienta-se a solicitação de abertura
de uma Letra G e comunicação imediata a sua chefia da suspensão do desligamento.
4.4.10 A validade das inspeções para a finalidade LETRA D dos considerados “APTOS” será
de 12 meses, exceto no caso de Soldados e Cabos QCB não estabilizados, para os quais deverá
ser considerado o item 4.4.10.1 desta Norma.
4.4.10.1 No caso de Soldados e Cabos QCB não estabilizados, a inspeção para fins de LETRA
D ficará válida até o próximo engajamento/reengajamento, de acordo com os prazos previstos
no artigo 25 do Decreto 3.690/2000.
4.4.11 A validade das inspeções para a finalidade LETRA D dos considerados “INCAPAZES”
será de 90 (noventa) dias a contar da data de homologação do julgamento pela JSS, devendo a
Administração providenciar a interrupção do serviço ativo dentro deste prazo.
26/61 NSCA 160-9/2024
4.5 LETRA E - RELACIONADAS AO ENCOSTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
4.5.1 Aplicada aos militares temporários ou sem estabilidade assegurada excluídos do serviço
ativo e colocados na situação de encostamento por motivo de saúde, conforme previsto nos §
6º e § 8º do art. 31 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Encostamento) e §6º e § 8º da Lei
13954, de 16 de dezembro de 2019.
4.5.2 Os pareceres emitidos para fins de LETRA E obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) Inspecionado com alta médica.
b) Inspecionado com alta a pedido.
OBS: Neste caso, deverá ser anexado ao Processo a declaração de próprio
punho preenchida pelo inspecionado, conforme ANEXO C.
c) “É recomendada a manutenção do tratamento na(s) clínica(s) xxx, conforme
CID(s) especificado(s) no Documento de Informação de Saúde (DIS). Deve
ser submetido a nova inspeção de saúde em 90 (noventa)dias para finalidade
LETRA E.”
4.5.3 A validade das inspeções para a finalidade LETRA E enquadradas na hipótese da alínea
“c” do item 4.5.2 será de 90 (noventa) dias. A nova inspeção obrigatoriamente deverá ser
realizada antes do término do número de dias concedidos no parecer exarado.
4.5.4 Cabe à OM de vinculação manter um rigoroso acompanhamento e controle das inspeções
de saúde dos “ex-militares” encostados à OM para esta finalidade, assim como a emissão de
ordem de inspeção de saúde para verificação do estado de saúde dos encostados, com a
periodicidade prevista na última ata de inspeção, objetivando a comprovação do
reestabelecimento das condições de saúde e/ou comprovação da alta médica.
4.6 LETRA F - RELACIONADAS À MISSÃO NO EXTERIOR OU EM LOCALIDADE
ESPECIAL
4.6.1 Letra F1 Missão no Exterior
4.6.1.1 Aplicada para inspeção de saúde dos militares cogitados para missões especiais no
exterior, de duração igual ou superior a 06 (seis meses), bem como dos dependentes
(beneficiários do SISAU) que os acompanharão.
4.6.1.2 O militar e seus dependentes deverão realizar a inspeção de saúde 120 (cento e vinte)
dias antes do início da missão. Nos casos em que a publicação da Portaria de designação da
missão ocorrer com uma antecedência inferior a 120 (cento e vinte) dias do início da missão, a
inspeção deverá ser realizada até 7 (sete) dias após a referida publicação.
4.6.1.2.1 Nos casos em que o dependente se deslocar para o local da missão após o militar, sua
inspeção deverá ser realizada entre 120 (cento e vinte) dias e 60 (sessenta) dias que antecedam
a data de saída do Brasil. Caberá ao militar realizar as necessárias gestões para a realização da
inspeção.
4.6.1.2.2 Será de responsabilidade da OM de vinculação do militar acompanhar a data de início
da missão/saída do Brasil, de forma a solicitar e agendar a INSPSAU diretamente com a JSL,
dentro do prazo previsto no item 4.6.1.2.
NSCA 160-9/2024 27/61
4.6.1.2.3 A JSL disponibilizará agendamento prioritário para a finalidade de Letra F1, de forma
a atender o prazo previsto no item 4.6.1.2.
4.6.1.3 Nos casos dos cursos com duração inferior a 06 (seis) meses, o militar deverá estar com
sua inspeção de saúde periódica válida até a data do retorno da missão.
4.6.1.4 Os pareceres emitidos para fins de LETRA F1 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para Missão no exterior”; ou
b) INCAPAZ para Missão no exterior”.
c) (PARA DEPENDENTES)“APTO (A) para seguir com o militar designado para
Missão no exterior.”
d) (PARA DEPENDENTES)“INCAPAZ para seguir com o militar designado para
Missão no exterior.”
4.6.1.5 Nos casos de parecer APTO em que haja indicação de acompanhamento/tratamento por
telemedicina em OSA, esta observação deverá constar no campo observações do DIS
(Documento de Informação de Saúde), especificando os CID e as clínicas.
4.6.1.6 Nos casos de parecer INCAPAZ para missão no exterior, deverá constar no campo
observações do DIS (Documento de Informação de Saúde) o motivo, em conformidade com a
legislação de saúde pertinente e o CID e a indicação de avaliação pela clínica incapacitante.
4.6.1.7 A ata da Inspeção de Saúde para fins de Letra F1 NÃO será emitida pela JSL. A JSL
deve enviar toda a documentação médica relacionada à inspeção (Ficha de Inspeção de Saúde
com o parecer do julgamento local, exames e laudos pertinentes) à JSS para homologação,
independentemente do resultado obtido na primeira instância.
4.6.1.7.1 A ata da Inspeção de Saúde para fins de Letra F1 será emitida pela JSS, após análise
da documentação médica relacionada à inspeção encaminhada pela JSL.
4.6.1.8 Os processos devem ser homologados pela JSS-DIRSA no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis após o julgamento da JSL e as atas de inspeção emitidas devem ser encaminhadas à
unidade do militar, à JSL que realizou a inspeção, à DIRAP/EMAER, e às autoridades que o
provocaram.
4.6.1.9 As JS ficam responsáveis por verificar se o militar movimentado tem inspeção vigente
para fins de LETRA G com possíveis causas de restrição à movimentação.
4.6.1.10 As Inspeções de Saúde dos militares do COMAER que se encontram em serviço no
exterior serão consideradas válidas enquanto os mesmos permanecerem em tal situação, no
cumprimento de suas respectivas missões, desde que tenham realizado Inspeção de Saúde
dentro do prazo estabelecido no item 4.6.1.2. A validade cessará após 30 (trinta) dias da data
de apresentação por término de missão.
4.6.2 Letra F2 Localidade Especial
4.6.2.1 Aplicada para inspeção de saúde dos militares cogitados para servir em localidade
especial, bem como dos dependentes (beneficiários do SISAU) que os acompanharão.
28/61 NSCA 160-9/2024
4.6.2.2 O militar e seus dependentes deverão realizar a inspeção de saúde 120 (cento e vinte)
dias antes do início da missão. Nos casos em que a publicação da Portaria de designação da
missão ocorrer com uma antecedência inferior a 120 (cento e vinte) dias do início da missão. a
inspeção deverá ser realizada até 7 (sete) dias após a referida publicação.
4.6.2.2.1 Nos casos em que o dependente se deslocar para o local da missão após o militar, sua
inspeção deverá ser realizada entre 120 (cento e vinte) dias e 60 (sessenta) dias que antecedam
a data de deslocamento para a localidade especial. Caberá ao militar realizar as necessárias
gestões para a realização da inspeção.
4.6.2.2.2 Será de responsabilidade da OM de vinculação do militar acompanhar a data de início
da missão, de forma a solicitar e agendar a INSPSAU diretamente com a JSL, dentro do prazo
previsto no item 4.6.2.2.
4.6.2.2.3 A JSL disponibilizará agendamento prioritário para a finalidade de Letra F2, de forma
a atender o prazo previsto no item 4.6.2.2.
4.6.2.3 A Letra F2 não poderá ser utilizada para outra finalidade, não sendo considerada para
avaliação periódica.
4.6.2.4 Os pareceres emitidos para fins de LETRA F2 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para servir em xxx [nome da localidade especial]”;
b) INCAPAZ para servir em xxx [nome da localidade especial]. OBS:
Inspecionado com necessidade de tratamento pela clínica/especialidade xxxx
em OSA/Credenciada.
OBS: Caso haja necessidade de acompanhamento médico ou por
telemedicina em OSA, esta observação deverá constar no campo observações
do DIS (Documento de Informação de Saúde), especificando os CID e as
clínicas.
c) (PARA DEPENDENTES)“APTO (A) para seguir com o militar designado para
servir em xxx [nome da localidade especial].”
d) (PARA DEPENDENTES)“INCAPAZ para seguir com o militar designado para
servir em xxx [nome da localidade especial].”
4.6.2.5 A ata da Inspeção de Saúde para fins de Letra F2 NÃO será emitida pela JSL. A JSL
deve enviar toda a documentação médica relacionada à inspeção (Ficha de Inspeção de Saúde
com o parecer do julgamento local, exames e laudos pertinentes) à JSS para homologação,
independentemente do resultado obtido na primeira instância.
4.6.2.5.1 A ata da Inspeção de Saúde para fins de Letra F2 será emitida pela JSS, após análise
da documentação médica relacionada à inspeção encaminhada pela JSL.
4.6.2.6 Os processos devem ser homologados pela JSS, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias
úteis após o julgamento da JS e as atas de inspeção emitidas devem ser encaminhadas à unidade
do militar, à JSL que realizou a inspeção, à DIRAP e às autoridades que o provocaram.
NSCA 160-9/2024 29/61
4.6.2.7 Nos casos de parecer INCAPAZ para servir em localidade especial, deverá constar no
campo observações do DIS (Documento de Informação de Saúde) o motivo, em conformidade
com a legislação de saúde pertinente e o CID.
4.6.2.7.1 No momento da homologação, a JSS, por interesse da Administração, deverá se
manifestar no parecer exarado quanto a(s) localidade(s) que melhor atenda(m) a necessidade de
tratamento do inspecionado de acordo com o texto:
“Na localidade especial indicada o possibilidade de tratamento adequado em OSA.
possibilidade de tratamento adequado em OSA na(s) localidade (s) .........”
4.6.2.8 O militar movimentado para localidade especial, deverá comparecer em até 07 (sete)
dias úteis da sua apresentação à JSL de referência da localidade de designação, levando a cópia
da inspeção de saúde finalidade F2, bem como as de seus dependentes.
4.6.2.9 Os militares e seus dependentes que se encontrem em uma localidade especial e sejam
movimentados para outra especial, obrigatoriamente deverão realizar inspeção de saúde para
fins de Letra F2,consideradas as particularidades de cada localidade.
4.6.2.10 Os alunos das escolas de formação que tenham realizado inspeção de saúde letra B em
prazo inferior a 06 (seis) meses ficam dispensados de realizar a letra F2, exceto aos que tenham
modificado seu estado de saúde. Fica mantida a necessidade da realização da inspeção de saúde
para a letra F2 por parte dos dependentes do militar.
4.6.2.11 As JS ficam responsáveis por verificar se o militar movimentado tem uma letra G vi-
gente com possíveis causas de restrição à movimentação.
4.6.2.12 A validade das inspeções para a finalidade Letra F2 será de 90 (noventa) dias.
4.7 LETRA G -RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL
POR SUSPEITA E/OU ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE
4.7.1 Aplicada para avaliar o estado de saúde física e mental, conforme os subtipos abaixo, toda
vez que houver suspeita e/ou alteração do estado de saúde dos mesmos, assim como nos casos
de gravidez, aborto e testagens para substâncias psicoativas, todos constatados/homologados
por Oficial Médico da FAB:
a) Letra G1 Verificação de capacidade funcional de: militares de carreira;
militares temporários; militares prestadores de tarefa por tempo certo; alunos
de órgãos de formação de militares da ativa e da reserva; e militares ou alunos
ao completarem 30 (trinta) dias de hospitalização em organizações de saúde
civis ou militares, ou antes, quando necessitarem de período de convalescença
que, somado ao tempo de hospitalização, ultrapasse os 30 (trinta) dias. Nos
casos referentes à hospitalização, deverá ser observado o item 2.3, alínea “c”
desta Norma.
b) Letra G2 Verificação de capacidade funcional de civis ATCO e OEA.
c) Letra G3 Verificação de capacidade funcional de militares reintegrados
judicialmente.
30/61 NSCA 160-9/2024
4.7.2 A inspeção de saúde com a finalidade LETRA G ocorrerá por indicação de oficial médico
da FAB ou por atestado externo por este homologado, a partir do 30º dia de dispensa médica,
ou, dependendo do caso, a qualquer tempo por sua indicação.
4.7.3 A inspeção para finalidade LETRA G terá agendamento prioritário, de forma a ser
realizada em até 7 (sete) dias antes do término da dispensa do serviço por motivo de saúde
(homologada por oficial médico da FAB e concedida pelo Comandante/Chefe/Diretor) ou antes
de expirar o prazo da inspeção anterior.
4.7.4 Quando um militar, alunos de órgãos de formação de militares ou servidor civil
ATCO/OEA estiver em atendimento médico e for necessário o encaminhamento do mesmo
para realização de Inspeção de Saúde para fins de LETRA G, o médico atendente deverá
orientar o militar/civil a dar ciência formal a seu Chefe/Diretor/Comandante, que determinará
a abertura de inspeção para fins de verificação do seu estado de saúde (LETRA G).
4.7.5 Na inspeção de saúde com a finalidade LETRA G, o inspecionado passará
obrigatoriamente pela especialidade de Clínica Médica e pela Clínica que possa gerar a
restrição, além de outras que se fizerem necessárias mediante encaminhamento do médico
perito.
4.7.6 Na inspeção de saúde com a finalidade LETRA G1para avaliação de militares ou alunos
ao completarem 30 (trinta) dias de hospitalização em organizações de saúde, ou antes, quando
necessitarem de período de convalescença que, somado ao tempo de hospitalização, ultrapasse
os 30 (trinta) dias, a OSA ou OC (Organização Credenciadora) responsável pela internação em
tela deverá coordenar a emissão de parecer médico especializada pela clínica específica para a
JSL, a fim de subsidiar o julgamento da inspeção.
4.7.7 A validade das inspeções para a finalidade de LETRA G será de acordo com o julgamento
da Junta de Saúde. Nos casos de incapacidade temporária (total ou específica para uma ou mais
atividades), a nova inspeção obrigatoriamente deverá ser realizada antes do término do número
de dias concedidos no parecer exarado.
4.7.7.1 Quando o inspecionado receber, na LETRA G, o parecer APTO para o desempenho
das suas atividades profissionais”, essa inspeção terá a validade de até 60 (sessenta) dias, de
forma a permitir o necessário tempo administrativo para que o Comandante/Chefe/Diretor do
militar inspecionado emita ordem de inspeção para a finalidade LETRA H/LETRA D/LETRA
L (conforme o caso) e seja reiniciado o controle periódico de saúde.
4.7.8 Após a gestante militar entrar em licença maternidade, cessa a LETRA G. No retorno de
militar da licença maternidade, a mesma deverá se submeter a nova inspeção de saúde LETRA
G e LETRA H/LETRA D/LETRA L (conforme o caso).
4.7.9 Os pareceres emitidos para fins de LETRA G obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA [discriminar a(s) atividade(s) na
qual incapacidade, conforme item 4.7.10 desta Norma] POR xx DIAS,
PODENDO EXERCER DEMAIS ATIVIDADES INERENTES A SUA
FUNÇÃO.
NSCA 160-9/2024 31/61
OBS: Nos casos de incapacidade temporária para uma atividade específica, é
obrigatório declarar o prazo e os procedimentos necessários para o
restabelecimento do militar.
Os casos enquadrados nesta alínea, por qualquer motivo, mais de 3 (três)
anos, deverão ser encaminhados à JSS para homologação.
b) INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA [discriminar a(s) atividade(s) na qual
há incapacidade].
OBS: O julgamento de incapacidade definitiva sempre será acompanhado da
devida complementação, para melhor definir a incapacidade do inspecionado
que apresenta lesão, defeito físico, doença mental ou incurável, incompatíveis
com o desempenho das atividades laborativas.
Deverá obrigatoriamente ser homologado pela JSS para ter efeito.
c) INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES
MILITARES POR xx DIAS.”
OBS: será exarado nos casos passíveis de recuperação, devendo ser previsto,
obrigatoriamente, o prazo da incapacidade, durante o qual o militar estará
totalmente afastado de suas atividades profissionais.
d) INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
Está (ou não está) impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
Pode (ou não pode) prover os meios de subsistência.
Pode (ou não pode) exercer atividades civis.
(NÃO) Necessita de internação especializada.
(NÃO) Necessita de assistência ou cuidados permanentes de
enfermagem.
(NÃO) É sequela de acidente ocorrido em objeto de serviço conforme
boletim GAP- Nº DE // (quando for o caso)
(NÃO) É doença especificada em lei. (discriminar nome da doença)
Está enquadrado do item (xx) do artigo 108 da lei 6880/80”.
OBS: O julgamento de incapacidade definitiva sempre será acompanhado da
devida complementação, para melhor definir a incapacidade do inspecionado
que apresenta lesão, defeito físico, doença mental ou incurável, incompatíveis
com o desempenho das atividades laborativas.
Deverá obrigatoriamente ser homologado pela JSS para ter efeito.
e) APTO para o desempenho das suas atividades profissionais”.
OBS: Este parecer terá a validade de até 60 (sessenta) dias, conforme item
4.7.7.1 desta Norma.
32/61 NSCA 160-9/2024
4.7.10 Os pareceres que contemplam a incapacidade temporária aplicam-se às seguintes
atividades:
a) Educação Física;
b) Ordem Unida;
c) Formaturas, Manobras e/ou Exercícios Militares;
d) Escala de Serviço Armado;
e) Escala de Serviço;
f) Escala de sobreaviso;
g) Escala de Serviço Noturno (para os serviços de natureza técnica e
operacional, cujas especificidades, desgaste físico e emocional possa
provocar perda de rendimento ou aumento na margem de erros dos
componentes da equipe, e que apresentem necessidade de implantação de
escalas diferenciadas, obedecerão às regras emanadas dos Órgãos Centrais
dos Sistemas conforme previsto em RISAER);
h) Uso do uniforme e/ou apresentação militar (peças ou partes, devendo ser
discriminadas no parecer exarado);
i) Atividade Aérea;
j) Voo solo;
k) Instrução de voo;
l) Voo em aeronaves com assento ejetável;
m) Voo em aeronaves com capacidade de cargas acelerativas iguais ou superiores
a 6g/s;
n) Voo acrobático;
o) Controle de tráfego aéreo;
p) Operação em estação aeronáutica;
q) Operações insalubres (devendo ser discriminadas conforme Laudo Ambiental
ou similar);
r) Manipulação de alimentos;
s) Exposição a radiação ionizante;
t) Exposição a ruídos iguais ou maiores a 85 decibéis (dB);
u) Porte e manuseio de armas de fogo;
v) Condução de veículos;
w) Condução de motocicletas;
x) Trabalho em altura;
y) Mergulho; e
z) Paraquedismo.
NSCA 160-9/2024 33/61
OBS: a emissão de incapacidade em atividades o discriminadas acima
deverá ser precedida de pedido de autorização da JSL à Divisão de Medicina
Pericial (DMP) da DIRSA, via cadeia de comando.
4.7.11 O inspecionado cujo parecer da JSL seja INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O
SERVIÇO MILITAR, deverá permanecer afastado de suas funções até a emissão do parecer
homologado pela JSS.
4.7.12 Os inspecionados que tenham o parecer de INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR xx
DIAS PARA alguma atividade específicaem uma “AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE”
somente poderão ser reinspecionados, durante a validade ou ao término da restrição, pela JSL
que emitiu este parecer, ou ainda pela JSL do CEMAL. Excepcionalmente, por decisão da
DIRSA, através da Divisão de Medicina Pericial, poderão ser inspecionados em uma JSL de
maior proximidade a sua localização, desde que sua inspeção vigente tenha sido feita em
prontuário eletrônico/sistema informatizado para que seja possível a consulta ao seu resultado
de inspeção anterior ou desde que toda a sua documentação pericial seja enviada a JSL
examinadora.
4.7.13 Os julgamentos de “INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE AÉREA MILITAR”, “INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE
DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO” e “INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
ATIVIDADE DE OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA” somente poderão ser
emitidos por JSL do Hospital de Aeronáutica de referência e/ou JSL do CEMAL, devendo ser
encaminhados à JSS para homologação.
4.7.14 Nos casos de LETRA G que os militares apresentarem incapacidade definitiva parcial
ou total e se tornarem portadores de Atestado de Origem (AO), de resultado de Inquérito
Sanitário de Origem (ISO) e de relatório final de Inquérito Epidemiológico (IE) cujo laudo
aponte causa ocupacional, deverá constar no parecer emitido pela JSS o documento
comprobatório ratificando o ocorrido.
4.7.15 Para os militares de carreira, deve ser observado o seguinte:
a) os casos de Parecer “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE para uma
finalidade específica” (alínea “a” do item 4.7.9 desta Norma) mais de 3
(três) anos deverão ser encaminhados à JSS para homologação. Após
homologação, deverão ser encaminhados pela JSS à DIRAP, a fim de ser
verificada a aplicabilidade dos art. 82-A e arts. 106 a 111 da Lei
6.880/1980.
b) os casos de Parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA uma
finalidade específica” (alínea “b” do item 4.7.9 desta Norma) homologados
pela JSS deverão ser encaminhados pela JSS à DIRAP, a fim de ser verificada
a aplicabilidade dos art. 82-A e arts. 106 a 111 da Lei n° 6.880/1980.
c) os casos de Parecer “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS
ATIVIDADES” (alínea “c” do item 4.7.9 desta Norma), em que o militar
esteja enquadrado há mais de 1 (um) ano, deverão ser encaminhados à JSS
para homologação. Após essa homologação, deverão ser encaminhados pela
JSS à DIRAP para ser verificada a aplicabilidade do artigo 82, inc. I da Lei
6.880/1980. Permanecendo o militar com incapacidade temporária total após
2 (dois) anos da homologação inicial pela JSS, a JSL encaminhará novamente
34/61 NSCA 160-9/2024
o caso à JSS, para nova homologação. Após essa nova homologação, deverá
ser encaminhado uma vez mais à DIRAP, a fim de ser verificada a
aplicabilidade do art. 106, inc. III da Lei n° 6.880/1980.
d) Os casos de Parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO
MILITAR” (alínea “ddo item 4.7.9 desta Norma) homologados pela JSS
deverão ser encaminhados à DIRAP, a fim de ser verificada a aplicabilidade
dos art. 82-A e arts. 106 a 111 da Lei n° 6.880/1980.
4.7.16 Os alunos considerados “INCAPAZES” nas inspeções periódicas estarão sujeitos às
providências administrativas previstas nos regulamentos das instituições de ensino a que
estiverem subordinados.
4.7.17 No caso de militares temporários enquadrados nas situações a seguir, deverão ser
verificadas, pela OM do inspecionado, as possíveis consequências administrativas:
a) se incapacidade temporária superior a 180 dias, verificar a aplicabilidade do
art. 39, inc. II, do Decreto 10.986/2022; e, ainda, a aplicabilidade dos § e
§ 8º do art. 31 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Encostamento).
b) se incapacidade definitiva, verificar a aplicabilidade do inciso II-A do artigo
106, assim como dos Arts. 108 a 111 da Lei n° 6.880/1980.
4.8 LETRA H - RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DA CAPACIDADE
FUNCIONAL DOS MILITARES DE CARREIRA E ALUNOS DE ÓRGÃOS DE
FORMAÇÃO DE MILITARES
4.8.1 Aplicada para verificação periódica da capacidade física/mental dos militares de carreira
(exceto aqueles que estejam funcionalmente obrigados ao controle do tráfego aéreo e/ou
operação de estação aeronáutica), com ou sem estabilidade assegurada, e dos alunos de órgãos
de formação de militares.
4.8.1.1 Para os militares de carreira, com ou sem estabilidade assegurada, que estejam
funcionalmente obrigados ao controle do tráfego aéreo e/ou operação de estação aeronáutica, a
verificação periódica de saúde será realizada por meio da inspeção para fins de LETRA L.
4.8.1.2 Para os militares sem estabilidade assegurada, a inspeção para fins de Letra H deverá
estar com parecer “APTO” dentro do prazo de validade no momento do início do processo de
prorrogação do tempo de serviço.
4.8.2 O parecer emitido para finalidade LETRA H obedecerá ao seguinte modelo:
a) APTO para o desempenho das suas atividades profissionais”.
b) APTO para o desempenho das suas atividades profissionais por xxx
dias[para os casos em que a Junta de Saúde/AMP decidir reduzir o prazo de
validade da inspeção, conforme item 4.8.3.1 desta Norma]”.
c) INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA [discriminar a(s) atividade(s) na
qual incapacidade] POR xx DIAS, PODENDO EXERCER DEMAIS
ATIVIDADES INERENTES A SUA FUNÇÃO.
Deverá realizar LETRA G na próxima inspeção.
NSCA 160-9/2024 35/61
d) “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA TODAS AS ATIVIDADES
MILITARES POR xx DIAS.
Deverá realizar LETRA G na próxima inspeção
e) APTO para exclusão do serviço ativo”.
OBS: o parecer desta alínea “e” será aplicado exclusivamente para os
militares de carreira, incluindo os BCT e OEA, que possuam apenas inspeção
para fins de Letra G dentro da validade no momento do início do processo de
exclusão do serviço ativo.
4.8.3 A validade das inspeções para a finalidade LETRA H será estabelecida de acordo com o
grupo e a função exercida (conforme ANEXO A Classificação dos Inspecionados e
Periodicidade das Inspeções).
4.8.3.1 A Junta de Saúde/AMP tem a prerrogativa de reduzir os prazos de validade das
inspeções de saúde periódicas, de acordo com o diagnóstico estabelecido e a necessidade de
identificar se o acompanhamento periódico ou o tratamento sugerido em parecer(es)
anterior(es) da JS estão sendo eficazes.
4.9 LETRA I - RELACIONADA AOS CURSOS OPERACIONAIS DO COMAER OU
INÍCIO DE ATIVIDADE AÉREA
4.9.1 Aplica-se ao militar não aeronavegante quando:
a) indicado para fazer curso operacional; ou
b) formalmente designado a iniciar função como aeronavegante, mediante
publicação em Boletim Interno.
OBS.: Ao militar não aeronavegante que se mantenha em função de
aeronavegante, as próximas inspeções periódicas (LETRA D ou LETRA H,
conforme o caso) deverão ser realizadas com critérios de “AVALIAÇÃO
ESPECIAL DE SAÚDE”, enquanto exercer a função de aeronavegante.
4.9.2 Os pareceres emitidos para fins de LETRA I obedecerão aos seguintes modelos, conforme
o caso:
a) APTO para o exercício de atividades operacionais/de aeronavegantes/de
voo”; ou
b) INCAPAZ para o exercício de atividades operacionais/de
aeronavegantes/de voo”.
4.9.3 A validade das inspeções para a finalidade LETRA I dos militares de terra indicados para
curso operacional será para a demanda em trâmite.
4.9.4 A validade das inspeções para a finalidade LETRA I dos militares de terra designados a
iniciar função como aeronavegante será estabelecida de acordo com o grupo e a função exercida
(conforme ANEXO A Classificação dos Inspecionados e Periodicidade das Inspeções).
36/61 NSCA 160-9/2024
4.10 LETRA J - RELACIONADAS À DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS COMO
PTTC OU DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO (DSA)
4.10.1 LETRA J1 - Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)
4.10.1.1 Aplicada para a verificação da aptidão física e mental dos militares inativos da
Aeronáutica, desde que não inválidos e não reformados por motivo de saúde, para fins de:
a) contratação inicial para prestação de tarefa por tempo certo; ou
b) renovação do contrato para prestação de tarefa por tempo certo.
4.10.1.2 O militar inativo estará dispensado da realização de inspeção de saúde para finalidade
LETRA J1 quando as seguintes condições estiverem presentes concomitantemente:
a) estar com inspeção periódica (LETRA H) válida, com parecer "APTO”, na
data de contratação para PTTC; e
b) ser designado para tarefa que não implique o uso de critérios de saúde
diferentes dos utilizados na última inspeção com a finalidade LETRA H
válida.
4.10.1.3 Os militares serão avaliados conforme a tarefa a ser exercida quanto aos critérios de
“AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE” ou “AVALIAÇÃO REGULAR DE SAÚDE”.
4.10.1.4 Os militares inativos a serem designados como PTTC para o exercício de tarefas
ligadas à atividade de controle de tráfego aéreo/operação de estação aeronáutica, que exijam a
licença para navegação aérea, realizarão concomitantemente a LETRA L.
4.10.1.5 Os militares inativos, oriundos dos quadros/especialidades relacionadas a controle do
tráfego aéreo ou operador de estação aeronáutica (QOECTA, QOECOM, QSS BCT, QSS
BCO), que não forem exercer função de controle de tráfego aéreo/operação de estação
aeronáutica, realizarão somente a inspeção para finalidade LETRA J1, desde que não
necessitem de licença para navegação aérea para exercer a atividade para a qual estejam sendo
contratados.
4.10.1.6 Os pareceres emitidos para fins de LETRA J1 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para Prestação/Prorrogação de Tarefa por Tempo Certo”; ou
b) INCAPAZ para Prestação/Prorrogação de Tarefa por Tempo Certo”.
OBS: Nos casos de incapacidade, deverá constar o motivo no campo
“Observações” do documento de informação de saúde (DIS), a causa dessa
incapacidade, em conformidade com a legislação de saúde pertinente, e o CID.
4.10.1.7 A validade das inspeções para a finalidade LETRA J1 será estabelecida de acordo com
o grupo e a função exercida, conforme ANEXO A Classificação dos Inspecionados e
Periodicidade das Inspeções.
4.10.2 LETRA J2 - Designação para o Serviço Ativo (DSA)
4.10.2.1 Aplicada para a verificação da aptidão física e mental do militar inativo da
Aeronáutica, desde que não inválido, designado para o serviço ativo.
NSCA 160-9/2024 37/61
4.10.2.2 Corresponde também à inspeção de Saúde de renovação e periódica do subgrupo que
a realiza.
4.10.2.3 O militar inativo designado para o serviço ativo estará dispensado da realização de
inspeção de saúde para finalidade LETRA J2 quando as seguintes condições estiverem
presentes concomitantemente:
a) estar com inspeção periódica (letra H) válida na data da designação para o
Serviço Ativo , com parecer "APTO”; e
b) ser designado para o Serviço Ativo visando ao exercício de atividades que
não impliquem o uso de critérios de saúde diferentes dos utilizados na última
inspeção finalidade LETRA H válida.
4.10.2.4 Os militares deverão ser avaliados conforme as atividades a serem exercidas quanto
aos critérios de “AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE” OU “AVALIAÇÃO REGULAR DE
SAÚDE”.
4.10.2.5 O militar que exerça função como aeronavegante, controlador de tráfego aéreo,
operador de estação aeronáutica ou demais funções a bordo, deverão ser avaliados com critérios
de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE.
4.10.2.6 Os pareceres emitidos para fins de LETRA J2 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para Designação para o Serviço Ativo”; ou
b) INCAPAZ para Designação para o serviço Ativo”.
OBS: Nos casos de incapacidade, deverá constar o motivo no campo
“Observações”, em conformidade com a legislação de saúde pertinente e o
CID.
4.10.2.7 A validade das inspeções para a finalidade LETRA J2 será estabelecida de acordo com
o grupo e a função exercida (conforme ANEXO A Classificação dos Inspecionados e
Periodicidade das Inspeções), podendo ter sua validade reduzida a critério da JS/AMP.
4.11 LETRA L - RELACIONADAS À LICENÇA DO PESSOAL DE NAVEGAÇÃO AÉREA
(LPNA)
4.11.1 Aplicada para a verificação da capacidade sica e mental dos candidatos civis e militares
QSS BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e civis ATCO e OEA (conforme os subtipos L1 a L5
discriminados a seguir), para fins de concessão/manutenção de Licença do Pessoal de
Navegação Aérea (LPNA), bem como sua revalidação e a inspeção periódica desses
profissionais, quando estabilizados e da ativa.
4.11.1.1 Não deverão realizar a inspeção para finalidade LETRA L os inspecionados que
tenham incapacidade temporária ou definitiva ao controle de atividade aérea e/ou a operação
de estação aeronáutica.
38/61 NSCA 160-9/2024
4.11.2 Os profissionais civis e militares envolvidos com controle de tráfego aéreo e na operação
de estação aeronáutica que apresentarem indícios de comprometimento de seus requisitos de
aptidão psicofísica não poderão continuar operando, devendo ser encaminhados imediatamente
pela Autoridade Aeronáutica/OSA/JSL/AMP, para uma nova inspeção de saúde, ainda que
esteja válido o seu CMA.
4.11.2.1 Todo titular do CMA QSS BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e civis ATCO e OEA,
ao perceber uma diminuição, alteração e/ou perda de sua aptidão psicofísica para o exercício
de sua atividade é responsável por comunicar sua condição de saúde ao responsável do Órgão
ao qual está subordinado.
4.11.2.2 São também responsáveis pelo reporte acima descrito:
a) o AMP e/ou o médico assistente de uma OSA que atender um QSS
BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e civis ATCO e OEA que tome
conhecimento da diminuição das suas condições psicofísicas de modo que
possa interferir no exercício seguro de suas atribuições;
b) o médico assistente, não enquadrado no item anterior, quando tenha
conhecimento de que o QSS BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e civis ATCO
e OEA apresentem alteração no seu estado psicofísico que venha a colocar
em risco a sua capacidade laborativa, comprometendo a segurança do tráfego
aéreo, deverá fazer este comunicado, o maispido possível, à AMP/JSL que
emitiu o CMA ou à Diretoria de Saúde da Aeronáutica, diretamente ou através
do seu Conselho Regional de Medicina;
c) os serviços médicos da Empresa Prestadora de Serviço de Tráfego Aéreo;
d) as Empresas Prestadoras de Serviço de Tráfego Aéreo que tomem
conhecimento através de atestado médico externo ao seu serviço médico.
4.11.3 Finalidade L1 Aplicada nos seguintes casos:
a) aos alunos da Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR), que
desempenharão funções de controladores de tráfego aéreo e/ou operadores de
estação aeronáutica, antes do término do curso, com o objetivo de avaliarem
sua capacidade laborativa e permanência no serviço ativo. Os que obtiverem
parecer INCAPAZnão poderão exercer a função de controladores de tráfego
aéreo e seguirão os trâmites administrativos cabíveis da Escola;
b) aos demais militares que preencham os requisitos pré-estabelecidos para
concessão de Licença Pessoal de Navegação Aérea (LPNA) inicial, conforme
a legislação em vigor (ICA 63-31/2024), e que eventualmente necessitem
exercer atividade operacional.
4.11.4 Finalidade L2 Aplicada na revalidação do CMA de militar do quadro QSS BCT/BCO,
QOECTA, QOECOM portador de Licença para controle de tráfego aéreo/operador de estação
aeronáutica cujo CMA encontra-se vencido há mais de 05 (cinco) anos.
4.11.4.1 Enquadram-se nessa condição os militares do quadro de QSS BCT/BCO, QOECTA,
QOECOM, quando na inatividade, para retornar à função de controlador de tráfego aéreo e/ou
operador de estação aeronáutica.
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4.11.4.2 Na Inspeção de Saúde de revalidação serão aplicados os exames realizados em uma
inspeção inicial, porém o julgamento obedece aos requisitos de uma inspeção de revalidação.
4.11.5 Finalidade L3 Aplicada na inspeção periódica dos militares estabilizados QSS
BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e PTTC que exerçam a função operacional de Controlador
de Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica (OEA) do COMAER e do Sistema de
Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), que sejam portadores de Licença de Pessoal
da Navegação Aérea (LPNA) em atividade operacional.
4.11.6 Finalidade L4- Aplicada na verificação inicial de candidato civil à licença (LPNA) e
nas revalidações de CMA vencido a partir de 5 anos.
4.11.7 Finalidade L5 Aplicada na inspeção periódica de funcionários civis Controlador de
Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica (servidor civil e terceirizados) que exerçam
a função operacional de Controlador de Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica do
COMAER e do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), que sejam
portadores de Licença de Pessoal da Navegação Aérea (LPNA) em atividade operacional.
4.11.8 Os militares temporários do QSCON TCT, após a realização de inspeção de saúde
finalidade L1, para obtenção de LPNA, realizarão a inspeção para fins de LETRA D com
critério de AVALIAÇÃO ESPECIAL como verificação periódica da aptidão física e mental.
4.11.8.1 Os militares sem estabilidade assegurada do QSS BCT/BCO, após a realização de
inspeção de saúde finalidade L1, para obtenção de LPNA, realizarão a inspeção para fins de
LETRA H com critério de AVALIAÇÃO ESPECIAL como verificação periódica da aptidão
física e mental.
4.11.8.2 Para os militares da ativa QSS BCT/BCO com estabilidade assegurada ou do
QOECTA, QOECOM, a LETRA L terá efeito de avaliação periódica, não sendo necessária a
realização de LETRA H.
4.11.9 Os candidatos civis a Controladores de Tráfego Aéreo e os Operadores de Estação
Aeronáutica civis da Aeronáutica e das empresas prestadoras de Serviço de Tráfego Aéreo
(todos civis), serão inspecionados de acordo com a ICA 63-15 (Inspeção de Saúde e Certificado
Médico Aeronáutico para controlador de Tráfego Aéreo e Operador de Estação Aeronáutica).
4.11.10 O resultado da Inspeção de Saúde dos Controladores de Tráfego reo e operadores de
estação aeronáutica, civis e militares, (QSS BCT/BCO, QOECTA, QOECOM e civis ATCO e
OEA) deverá ser inserido no SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL
OPERACIONAL (SGPO), no Módulo Saúde, pelo Gerente de Saúde, de acordo com o previsto
na PORTARIA CONJUNTA DECEA/DIRSA 01 de 22 de setembro de 2015, com o
objetivo de promover a informatização do controle dos processos de emissão e revalidação da
habilitação cnica desses profissionais, enquanto o processo de informatização não se de
forma automática.
4.11.11 Na abertura da inspeção de saúde LETRA L, deverá apresentar, obrigatoriamente, o
CMA a vencer ou vencido. Em caso de furto/roubo deverá apresentar o Boletim de
Ocorrência Policial ou sua cópia autenticada e, em caso de extravio, deverá apresentar
declaração assinada de próprio punho, comunicando o extravio.
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4.11.12 Os pareceres emitidos para fins de LETRA L1, L2 e L3 obedecerão aos seguintes
modelos, conforme o caso:
a) APTO à (concessão/revalidação) de Licença do Pessoal de Navegação
Aérea (LPNA)”.
b) APTO ao desempenho das atividades profissionais de controlador de
tráfego aéreo/Operador de Estação Aeronáutica” .
c) INCAPAZ à (concessão/revalidação) de Licença do Pessoal de Navegação
Aérea (LPNA)”. Nos casos de incapacidade, deverá constar o motivo no
campo “Observações”, em conformidade com a legislação de saúde
pertinente e o CID.
4.11.12.1 O inspecionado que se encontrar INCAPAZ para desempenho das atividades
profissionais de controlador de tráfego aéreo/Operador de estação aeronáutica durante uma
inspeção LETRA L, terá esta inspeção cancelada e substituída pela LETRA G, até seu retorno
pleno as atividades inerentes a sua especialidade.
4.11.13 Os pareceres emitidos para fins de LETRA L4 e L5 obedecerão aos modelos previstos
na ICA 63-15.
4.11.14 A validade das inspeções para a finalidade LETRA L1, L2 e L3 será estabelecida de
acordo com o grupo e a função exercida (conforme ANEXO A Classificação dos
Inspecionados e Periodicidade das Inspeções), podendo ter sua validade reduzida a critério da
JS/AMP.
4.11.15 A validade das inspeções para a finalidade LETRA L4 e L5 será de acordo com o
previsto na ICA 63-15.
4.12 LETRA N - RELACIONADAS A INCLUSÃO / REINCLUSÃO / REVERSÃO
4.12.1 Letra N1 - Inclusão/Reinclusão
4.12.1.1 Aplicada para fins de inclusão / reinclusão. Caso advenha de determinação judicial,
deverá ser observado o item 3.5 dessa Norma.
4.12.1.2 O militar que exerça função como aeronavegante, controlador de tráfego aéreo,
operador de estação aeronáutica ou demais funções a bordo, deverá ser avaliado com critérios
de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE e letra L quando for o caso.
4.12.1.3 Os pareceres emitidos para finalidade LETRA N1 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para [Inclusão / Reinclusão]”; ou
b) INCAPAZ para [Inclusão / Reinclusão]”.
OBS: Nos casos de inaptidão, o motivo deverá constar no campo observações
da ata de inspeção de saúde, em conformidade com a legislação de saúde
pertinente.
4.12.1.4 Os inspecionados julgados INCAPAZES poderão solicitar grau de recurso à JSS.
4.12.1.5 A validade das inspeções para a finalidade Letra N1 será para a demanda em trâmite.
NSCA 160-9/2024 41/61
4.12.2 Letra N2 - Reversão
4.12.2.1 Aplicada nos casos em que o militar agregado retorna ao respectivo Corpo ou Quadro
tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação.
4.12.2.2 O militar que exerça função como Aeronavegante, Controlador de Tráfego Aéreo,
Operador de Estação Aeronáutica ou demais funções a bordo, deverá ser avaliado com critérios
de AVALIAÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE e letra L quando for o caso.
4.12.2.3 Os pareceres emitidos para finalidade LETRA N2 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para Reversão”; ou
b) INCAPAZ para Reversão”.
OBS: Nos casos de inaptidão, o motivo deverá constar no campo observações
da ata de inspeção de saúde, em conformidade com a legislação de saúde
pertinente.
4.12.2.4 Os inspecionados julgados INCAPAZES poderão solicitar grau de recurso à JSS.
4.12.2.4 A validade das inspeções para a finalidade Letra N2 será para a demanda em trâmite.
4.13 LETRA O - RELACIONADAS AOS BENEFÍCIOS/LICENÇAS
4.13.1 Aplicada para aos militares e respectivos dependentes, bem como dos pensionistas e
servidores civis aposentados, para os efeitos declarados nos requerimentos de Inspeção de
Saúde ou na Ordem de Inspeção expedida por interesse da Administração, que não tenha sido
contemplado nas finalidades dos itens acima deste.
4.13.2 Subdivide-se nos seguintes tipos:
a) Finalidade O1 - Assistência pré-escolar fora da faixa etária;
b) Finalidade O2 - Adicional de invalidez;
c) Finalidade O3 - Habilitação à pensão militar;
d) Finalidade O4 - Habilitação à pensão especial. Serão consideradas para fins
de concessão de pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil, as
atacadas de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante ou cardiopatia grave,
obedecendo os critérios de enquadramento da portaria de doenças
especificadas em lei vigente, em conformidade a estas doenças especificadas.
A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico conforme
previsto no artigo 4° da Lei 3738 de 4 de abril de 1960.
e) Finalidade O5 - Habilitação a pensão civil;
f) Finalidade O6 - Isenção de imposto de renda para militar na inatividade;
g) Finalidade O7 - Isenção de imposto de renda para servidor civil aposentado;
h) Finalidade O8 - Isenção de imposto de renda para pensionista;
i) Finalidade O9- Inclusão de dependente como beneficiário do FUNSA
42/61 NSCA 160-9/2024
j) Finalidade O10 - Licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
k) Finalidade O11 - Reforma com proventos de grau hierárquico superior;
l) Finalidade O12 - Transferência por motivo de saúde do próprio militar;
m) Finalidade O13 - Transferência por motivo de saúde do dependente;
n) Finalidade O14- Permanência na localidade por motivo de saúde do próprio
militar;
o) Finalidade O15 - Permanência na localidade por motivo de saúde do
dependente;
p) Finalidade O16 Verificação pós-mortem de estado de incapacidade
definitiva para o serviço ativo por invalidez;
q) Finalidade O17 - Outros direitos previstos nas leis e regulamentos aplicáveis
e de interesse do COMAER.
4.13.3 Os casos de LETRAO obrigatoriamente deverão ser precedidos de requerimento pessoal,
com a solicitação do benefício expressa em termos bem claros.
OBS.: O militar/interessado não fará requerimento de Inspeção de Saúde para fins de concessão
de benefício, mas solicitará o benefício propriamente dito. Uma vez verificada a existência de
amparo legal para o que foi solicitado, o Comandante/Chefe/Diretor da OM de vinculação
determinará a ordem de Inspeção de Saúde, para publicação.
4.13.3.1 O requerimento, após a determinação de Inspeção de Saúde da autoridade competente,
deverá ser endereçado à autoridade da instância pericial pertinente e conter os exames
subsidiários, pareceres atualizados, relatórios médicos detalhados e outros documentos que
forem considerados necessários para avaliação na Inspeção de Saúde.
4.13.3.2 Caberá ao interessado anexar as informações médicas e administrativas necessárias
para compor o Processo, podendo a administração restituir o mesmo, caso não preencha os
requisitos necessários para apreciação.
4.13.3.3 Para os casos das LETRAS O10, O12, O13, O14, e O15, deverá ser anexado parecer
social (emitido por Assistente Social da FAB) ao requerimento.
4.13.4 Para os casos de concessão de benefício financeiro (auxílio pré-escolar fora de faixa,
isenção de imposto de renda, auxílio invalidez e melhorias de proventos), os julgamentos
corresponderão ao que estiver determinado e publicado, por extenso, nas Ordens de Inspeção
de Saúde das Autoridades Competentes das OM do COMAER, atendendo a finalidade
específica daquela inspeção a ser realizada.
4.13.4.1 Todos os julgamentos que ensejarem a concessão de benefícios pecuniários previstos
em lei somente terão efeito após serem homologados pela JSS.
4.13.5 Para os casos das LETRAS O10, O13 e O15, em que o inspecionado é pessoa da família,
e não o militar, a solicitação da Inspeção de Saúde deverá ser no nome do dependente e, no
requerimento, deverá estar explícito o que se requer.
Exemplo: “Venho por meio deste requerer transferência/permanência na localidade por
motivo de saúde do dependente [nome completo, data de nascimento, CPF, etc].”
NSCA 160-9/2024 43/61
4.13.6 Não seconcedido benefício previsto em lei ou regulamento, decorrente de moléstia do
militar ou de seus dependentes, sem que se realize Inspeção de Saúde para a devida finalidade.
4.13.7 Nos casos de LETRA O10, deverão ser observados o seguinte:
a) Confirmação da patologia sobre data de diagnóstico, proposta terapêutica,
gravidade do caso, urgência no atendimento, possíveis riscos, evolução
clínica da doença, entre outros que sirvam para subsidiar a Administração
quanto à decisão de efetivar ou não a licença requerida.
b) O prazo mínimo de afastamento será de 15 dias e o máximo de 6 meses.
c) Para essa finalidade, serão consideradas pessoas da família as estabelecidas
pelo RISAER.
d) Para cada nova prorrogação, um novo processo com nova inspeção de saúde
deverão ser abertos, respeitando o prazo máximo de afastamento estabelecido
na alínea acima.
e) Poderá ser requerido relatório do serviço social para avaliar situação do
inspecionado.
4.13.8 No caso da impossibilidade de locomoção dos inspecionados, a Inspeção de Saúde ou a
avaliação para confecção de Parecer Especializado deverá ser realizada na residência dos
mesmos ou no estabelecimento hospitalar que estiverem internados. A JSL poderá demandar a
OSA ou OC (Organização Credenciadora) responsável pela internação em tela para emitir
parecer médico especializado, a fim de subsidiar o julgamento da inspeção.
4.13.9 Para os casos das LETRAS O2, O6 e O11, deve-se observar que as solicitações deverão
ser analisadas pelos médicos peritos exclusivamente do ponto de vista da saúde e, para tal, o
resultado de julgamento deve ser completo, incluindo as respostas aos principais
questionamentos que interessam às solicitações.
4.13.10 Todos os julgamentos da finalidade para fins de LETRA O que forem favoráveis ao
benefício pleiteado deverão obrigatoriamente ser homologados pela JSS para ter validade,
exceto as finalidades O10 e O17, esta última quando não estiver relacionada com ônus ao erário.
4.13.11 Os pareceres emitidos para finalidade LETRA O obedecerão, conforme o caso, aos
modelos previstos no ANEXO B Modelos de Parecer para Inspeção de Saúde Finalidade
LETRA O.
4.13.11.1 Para as finalidades LETRA O, a DIRSA poderá emitir orientações (Ordem Técnica)
sobre os padrões de parecer estabelecidos para este fim.
4.14 LETRA P - RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
DOS ENVOLVIDOS EM ACIDENTES OU INCIDENTES AERONÁUTICOS
4.14.1 Aplicada aos tripulantes envolvidos em acidentes ou incidentes aeronáuticos, quando
por determinação de autoridade competente, com ou sem lesões corporais.
4.14.2 Incidentes/Acidentes aeronáuticos de que tratam a LETRA P interrompem a LETRA
H/L, se houver restrições e/ou incapacidades. Nesses casos, em sua próxima inspeção deverá
ser avaliado para finalidade LETRA G.
44/61 NSCA 160-9/2024
4.14.3 Com o intuito de atender imediatamente o incidente aeronáutico, os órgãos responsáveis
para encaminhamento para realização de saúde da LETRA P deverão acionar a Junta de Saúde
Local mais próxima para realizar a abertura da Inspeção de Saúde. Essa ação se dará via Ofício
de determinação de Inspeção de Saúde.
4.14.4 Quando o incidente/acidente ocorrer fora do expediente, o responsável da JSL deverá
ser acionado para providenciar a abertura da Inspeção de Saúde no 1o dia útil subsequente ao
ocorrido.
4.14.4.1 Na situação do item 4.14.4, o militar deverá pelo menos realizar os exames
laboratoriais e avaliação de Clínica Médica, com realização dos demais exames e clínicas no
dia seguinte ou no próximo dia de expediente. Nessa inspeção, aplicam-se todos os exames e
avaliações que integram uma inspeção inicial.
4.14.5 O exame pós-incidente/acidente deve contemplar as avaliações psicológicas e
psiquiátricas pertinentes para detecção de estresse pós-traumático e exame toxicológico para
detecção de substâncias psicoativas (ETSP).
4.14.6 Os controladores de tráfego aéreo e operadores de estação aeronáutica militares, quando
envolvidos em acidentes e/ou incidentes aeronáuticos graves, realizam Inspeção de Saúde
aplicando-se todos os exames de uma inspeção inicial.
4.14.7 O DECEA coordenará a Inspeção de Saúde dos ATCO ou OEA que estejam envolvidos
em acidente/ incidente aeronáutico grave, no curso de sua atividade. A ICA 63-15 deve ser
observada quanto aos procedimentos a serem adotados nesses casos.
4.14.8 São responsáveis pelo encaminhamento para a realização de Inspeção de Saúde para a
LETRA P:
a) o órgão de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos que tome
conhecimento do caso;
b) a organização de saúde Aeronáutica que tome conhecimento do caso; e
c) o setor de recursos humanos de OM do COMAER ou das empresas
conveniadas que prestam serviço de controle de tráfego aéreo que tomem
conhecimento do fato.
4.14.9 Os pareceres desta finalidade serão os mesmos aplicados à LETRA “G”.
4.14.10 Os julgamentos de incapacidade definitiva somente terão efeito após serem
homologados pela JSS.
4.14.11 Os casos de incapacidade temporária deverão ser inspecionados para fins de letra G em
sua próxima inspeção.
4.15 LETRA R - RELACIONADAS A JUSTIÇA E DISCIPLINA
4.15.1 Letra R1 Verificação de Estado de Saúde de Desertor
4.15.1.1 Aplicada ao desertor sem estabilidade, ou o insubmisso, capturado ou que se apresente
voluntariamente, a fim de verificar se o mesmo se encontra apto ou incapaz para o Serviço
Militar, sem quaisquer considerações sobre sua capacidade de entendimento ou determinação,
ao tempo da deserção.
NSCA 160-9/2024 45/61
4.15.1.2 O desertor, quando não estabilizado/temporário e for julgado incapaz definitivamente
para o Serviço Militar, não será reincluído, devendo sua ata ser enviada, com urgência, para a
Auditoria Militar a qual foram distribuídos os autos da Instrução Provisória de Deserção (IPD).
4.15.1.3 Os pareceres emitidos para fins de LETRA R1 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) APTO para o Serviço Militar”; ou
b) INCAPAZ para o Serviço Militar”.
4.15.1.4 A validade das inspeções para a finalidade Letra R1 será para a demanda em trâmite.
4.15.2 Letra R2 Verificação de Capacidade Cognitiva
4.15.2.1 Aplicada aos militares para verificação da capacidade de discernimento, entendimento
e autodeterminação com permanência do juízo de valor e realidade, para que possam ser
submetidos a processos para fins de justiça e disciplina. Deverão ser inspecionados
obrigatoriamente nas especialidades de clínica médica e psiquiatria, e outras clínicas que se
fizerem necessárias.
4.15.2.2 Os pareceres emitidos para fins de LETRA R2 obedecerão aos seguintes modelos,
conforme o caso:
a) “Apto, com capacidade de discernimento, entendimento e autodeterminação,
com permanência do juízo de valor e realidade, para fins de Justiça e
Disciplina”.
b) INCAPAZ quanto a discernimento, entendimento e/ou autodeterminação.
Deverá ser inspecionado para fins de LETRA G”.
46/61 NSCA 160-9/2024
5 RESULTADOS
5.1 As Juntas de Saúde deverão disponibilizar o resultado em até 03 (três) dias úteis após o
término da Inspeção de Saúde, para a autoridade que solicitou a inspeção, bem como para o
inspecionado.
5.2 A toda Inspeção de Saúde corresponderá um resultado publicado em boletim interno de
informações pessoais (BIP) da OM, para os devidos efeitos legais.
5.3 Nas publicações de resultados de Inspeção de Saúde, devem constar a identificação do
inspecionado, a finalidade da inspeção e o julgamento exarado, não devendo constar outras
informações pessoais do inspecionado.
5.4 Quando o resultado de Inspeção de Saúde for solicitado por autoridade competente, não
médica, o texto padrão emitido pelo órgão de Inspeção de Saúde deverá omitir propositalmente
o conteúdo dos campos “diagnósticos” e “observações”, incluindo o seguinte texto padrão:
“INFORMAÇÃO SIGILOSA OMITIDA INTENCIONALMENTE”. O intuito é preservar as
informações pessoais do inspecionado, exceto para os casos de justiça, dever legal ou motivo
justo.
5.5 Sempre que se tratar de Inspeção de Saúde por DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o resultado
homologado pela JSS deve ser disponibilizado ao Comandante, Chefe ou Diretor da
organização militar responsável, e esse deve remeter o resultado ao juiz que ordenou o ato.
Recomenda-se que a Advocacia-Geral da União, ou órgão responsável, seja comunicada ou
atualizada desse evento pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM.
5.6 O resultado deverá ser lançado no SGPO (Sistema de Gerenciamento de Pessoal
Operacional) até 72 horas após o julgamento das inspeções de saúde dos militares
Controladores de Tráfego Aéreo.
5.7 Os diagnósticos expressos nos prontuários e nos resultados de Inspeção de Saúde devem
obedecer à “Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados à
Saúde” (CID), adotada pela DIRSA.
NSCA 160-9/2024 47/61
6 RECURSOS E REVISÕES
6.1 O inspecionado que se julgar prejudicado por parecer exarado por uma JS/AMP, poderá utilizar
os mecanismos previstos para reavaliação de seu caso interpondo recurso junto à JSS/DIRSA.
6.2 A solicitação de recurso, por parte do inspecionado, dar-se-á por meio de requerimento pessoal
destinado à DIRSA, via JSL/JST/AMP que o julgou. O inspecionado deverá apresentar fato novo,
através de exames subsidiários, pareceres atualizados, relatórios médicos detalhados e outros
documentos que forem considerados necessários para a reavaliação do julgamento e que justifique
o pleito em questão, para fins da reavaliação do parecer emitido. A primeira instância
encaminhará o processo a DIRSA, juntamente com documentação médica que embasou o
julgamento que está sendo alvo do recurso.
6.3 Nos casos de processos que necessitem de homologação da JSS, o inspecionado ficará
condicionado a aguardar se haverá ou não homologação do parecer pela JSS. Se houver
discordância com o parecer da JSS, a partir deste momento, o interessado poderá solicitar
revisão de parecer ao Diretor de Saúde.
6.4 A solicitação de revisão de parecer emitido pela JSS dar-se-á por meio de requerimento pessoal
destinado ao Diretor de Saúde e deverá conter os exames subsidiários, pareceres atualizados,
relatórios médicos detalhados e outros documentos que forem considerados necessários para a
reavaliação do julgamento, que ainda não tenham sido apreciados pela instância pericial e que
justifique o pleito em questão, para fins da reavaliação do parecer já emitido. Os que não agregarem
fato novo serão restituídos.
6.5 As expensas de exames complementares, assim como pareceres médicos e/ou outros
documentos de saúde que o interessado queira apresentar para subsidiar a interposição de grau de
recurso e/ou revisão de parecer serão sempre de responsabilidade do requerente.
6.6 Nos casos de exames de admissão, exames de seleção, concursos, cursos ou processos seletivos,
os recursos seguirão os trâmites e modelos preconizados pelos editais ou avisos de convocação, os
quais deverão ser submetidos à aprovação da DIRSA no que se tratar de prazos para inspeções de
saúde.
6.7 Nos casos de doenças previstas em lei passíveis de controle, as Juntas de Saúde determinarão o
período de validade do respectivo enquadramento, com base nos dados da literatura especializada,
respeitadas as peculiaridades de cada doença e a individualidade do inspecionado.
6.8 Não haverá inspeção de saúde para fins de manutenção da isenção do benefício do imposto de
renda incidente nos proventos de reforma ou de pensão dela decorrentes.
6.9 A revisão de laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer situação, somente será feita por
meio de nova inspeção de saúde, pela mesma instância da Junta de Saúde na qual o laudo foi
exarado, ou outra de instância superior, quando determinado por órgão de pessoal competente, por
solicitação de uma Junta de Inspeção de Saúde, quando verificar insubsistência para a manutenção
do laudo anteriormente exarado ou a qualquer tempo por interesse da administração.
6.10 O Diretor de Saúde determinará a localidade da Junta de Saúde competente para apreciar um
recurso interposto ou para emissão de um parecer médico especializado para compor processo
pericial.
48/61 NSCA 160-9/2024
7 ORIENTAÇÕES GERAIS
7.1 A composição e o funcionamento das Juntas de Saúde do COMAER são dispostos em
norma específica.
7.2 Haja vista o trato com informações pessoais e de saúde, as sessões de julgamento e os
documentos das JS terão caráter sigiloso, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento,
por escrito, do periciado, em acordo com o art. 73 do Código de Ética Médica.
7.3 No caso de não haver diagnóstico ou quando forem verificadas apenas variações do padrão
de normalidade ou alterações fugazes da higidez, sem importância clínica no julgamento do
inspecionado, será consignada no local reservado ao diagnóstico a expressão “NENHUM”.
7.4 É atribuição específica da DIRSA proceder ao enquadramento legal das doenças, afecções
ou síndromes, constantes das atas de Inspeção de Saúde, nos dispositivos de qualquer lei que
regule os direitos, porventura existentes, nos casos de invalidez e de incapacidade física para o
Serviço Militar, sendo vedado à Junta de Saúde Local a publicação para concessão de qualquer
benefício ou reforma sem a devida homologação da instância superior.
7.5 A JSS é o elo do SISAU de mais elevada instância, na área médico-pericial, no âmbito do
COMAER.
7.6 Nos casos que apresentem fato novo, que agrave ou atenue um problema médico
apreciado pela JSS, ou nos casos de divergências quanto ao julgamento por ela emitido,
interessado fundamentará seu pedido com exames e pareceres médicos, custeados pelo próprio,
para que subsidiem seu pleito, encaminhando-o à JSS, à qual caberá o julgamento definitivo.
7.7 É atribuição da DIRSA a prestação dos esclarecimentos para as Juntas de Saúde que se
fizerem necessários sobre a aplicação de todo o conteúdo desta Instrução, bem como sobre as
modificações que lhe venham a ser introduzidas.
7.8 No caso de o SIMP ficar inoperante, as Juntas de Saúde comunicarão às Organizações
Militares os casos nos quais militares a elas pertencentes faltarem à Inspeção de Saúde
previamente agendada ou aqueles que não comparecerem a exame complementar agendado, no
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.9 No caso de o SIMP ficar inoperante, as Juntas de Saúde comunicarão, após 30 (trinta) dias
da data do exame, às Organizações Militares, os casos dos militares a elas pertencentes, que
iniciaram Inspeção de Saúde e não a concluíram.
7.10 Cabe a JS solicitar e agilizar o agendamento de qualquer avaliação médica-odontológica
complementar necessária para elucidação do parecer e para salvaguardar a saúde do militar. Ao
receber o pedido de agendamento de exames complementares emitidos pelas JS, a OSA deverá
providenciar a realização de exames e consultas no prazo de 02 (dois) dias úteis.
7.11 A OSA, que realizar procedimento médico-odontológico em aeronavegante, BCT e ATCO
e/ou OEA, para fins diagnósticos ou terapêutico, cujas condições representem risco à segurança
de voo, deverão notificar imediatamente à JS/AMP da localidade, para que sejam
providenciadas as medidas necessárias ao acompanhamento médico pericial.
7.12 Para solicitação de Parecer Especializado, as JS deverão padronizar suas ações utilizando
a Ordem Técnica vigente sobre confecção de pareceres especializados da DIRSA.
NSCA 160-9/2024 49/61
7.13 É competência da Subdiretoria de Saúde Operacional (SDSOP) da DIRSA coordenar a
elaboração de protocolos e normas técnicas pertinentes, fazer a gestão das atividades
competentes relacionadas à medicina pericial.
7.14 À DIRSA, por meio da sua Divisão de Medicina Pericial, compete planejar, normatizar e
fazer a gestão das atividades periciais, supervisionar, controlar e auditar a execução das
atividades de Inspeções de Saúde e de todos os documentos periciais de pessoal militar, seus
dependentes e de pessoal civil, no âmbito do COMAER.
7.15 A DIRSA, toda vez que se fizer necessário, elaborará e submeterá à aprovação do
Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), as modificações a serem introduzidas nos requisitos
de aptidão estabelecidos, bem como as afecções e as síndromes causadoras de incapacidade, de
modo a permitir que os mesmos permaneçam atualizados.
7.16 As Inspeções de Saúde não concluídas em até 30 (trinta) dias após a sua abertura, serão
automaticamente canceladas. As Juntas de Saúde comunicarão o fato às autoridades
solicitantes da INSPSAU.
50/61 NSCA 160-9/2024
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Esta Norma de Sistema substitui a NSCA 160-9, de 2023, aprovada pela Portaria COMGEP
nº 355/3SC1, de 27 de dezembro de 2023.
8.2 Os casos não previstos nesta norma serão submetidos ao Comandante-Geral do Pessoal, via
cadeia de comando.
NSCA 160-9/2024 51/61
REFERÊNCIAS
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Portaria COMGEP
1444/DLE, 24 jul. 2014. Aprova a modificação da Norma do Sistema que disciplina o
processo de “Confecção, controle e numeração de publicações oficiais do Comando da
Aeronáutica NSCA 5-1. Boletim do Comando da Aeronáutica, Rio de Janeiro, RJ, n. 144,
049 ago. 2014.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Instruções Específicas para
Designação de Militar da Reserva Remunerada da Aeronáutica para o Serviço Ativo -
ICA 33-12. Brasília-DF, 17 jun.2008.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Prestação de Tarefa por
tempo certo - ICA 35-13. Brasília-DF, 07 jul.2020.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica -
RCA34-1. Brasília, DF,16dez. 2020.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Comando-Geral do Pessoal. Movimentação de Pessoal
Militar ICA 30-4. Brasília-DF, 22 de ago. 2022.
BRASIL. Decreto 57.272, de 16 de novembro de 1965. Define a conceituação de Acidentes
em Serviço e outras providências. Diário Oficial da União. Seção 1. 18 nov. 1965. p.
11799.
BRASIL. Decreto 60.822, de 07 de junho de 1967. Instruções gerais para a Inspeção de
Saúde de conscritos nas forças armadas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, p. 6145, 8 jun. 1967. Seção 1.
BRASIL. Diretoria de Saúde da Aeronáutica. Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde
na Aeronáutica - ICA 160-6. Brasília, DF,27 jan. 2016.
BRASIL. Diretoria de Saúde da Aeronáutica Trâmite de Pareceres, Exames e Relatórios
entre as Organizações de Saúde da Aeronáutica - Ordem Técnica n.º 03/DIRSA/2021, de 29
de julho de 2021.
BRASIL. Diretoria de Saúde da Aeronáutica Padronização dos procedimentos das Juntas de
Saúde da Aeronáutica nos casos de requerimentos de benefícios/direitos previstos em lei”,
na forma do anexo a esta Portaria -Ordem Técnica n.º 04/DIRSA/2021, de 29 de julho de
2021.
BRASIL. Estado-Maior da Aeronáutica. Inspeções De Saúde para Ingresso nos Corpos e
Quadros da Aeronáutica - NSCA 160-10. Brasília, DF,04 maio. 2018.
BRASIL. Estado-Maior da Aeronáutica. Exames Médicos Periódicos de Servidores Civis da
Aeronáutica - NSCA 160-12. Brasília, DF,18 maio. 2018.
BRASIL. Estado-Maior da Aeronáutica. Juntas de Saúde da Aeronáutica -NSCA 160-11.
Brasília, DF, 28 dez. 2020.
52/61 NSCA 160-9/2024
BRASIL. Estado-Maior da Aeronáutica. Instrução que trata da Inspeção de Saúde e
Certificado Médico Aeronáutico para ATCO e OEA (Reedição) - ICA 63-15. Brasília, DF,
03 outubro. 2022.
BRASIL. Estado-Maior da Aeronáutica. Portaria nº 616/GM3, de 13 de maio de 1980. Dispõe
sobre o Instruções Reguladoras para Execução de Perícias Médicas e para Elaboração de
Documentos Periciais na Aeronáutica. Brasília, DF, de 13 maio 1980.
BRASIL. Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do serviço militar. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 7881, 3 set.1964. Seção 1.
BRASIL. Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 236, p. 24777, 11
dez.1980.Seção1.
BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores blicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 237, 12 dez. 1990.Seção1.
p. 23935.
BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria 3.551, de 26 de agosto de 2021. Aprova as normas
para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de
Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica
e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de
benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários. Brasília, DF. Publicado no
D.O.U em 31 ago. 2021.
Brasil. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Manual de perícia oficial em
Saúde do Servidor Público Federal - Manual SIASS. 3.ed. Brasília: MP, 2017.1
BRASIL. Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009. REGULAMENTA O ART. 206-A DA
LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - REGIME JURÍDICO ÚNICO, DISPONDO
SOBRE OS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS DE SERVIDORES.
BRASIL. DECRETO 3.690/2000. REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL
GRADUADO DA AERONÁUTICA RCPGAER
BRASIL. DECRETO Nº 10.986, DE 8 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre o regulamento
da reserva da Aeronáutica. Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2022, Página 3
BRASIL. DECRETO Nº 57.654/1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR)
BRASIL. PORTARIA DIRAP 2.126/SDEE, DE 29 DE MARÇO DE 2019. MANUAL
QUE VERSA SOBRE AS INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS DO GOVERNO FEDERAL NO COMANDO DA AERONÁUTICA.
BRASIL. DECRETO 94.507/1987 REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO
ARTIGO 154 DA LEI ° 6880/1980 QUE DISPÕE SOBRE OS MILITARES DA
AERONÁUTICA INCAPACIDADES PARA AS ATIVIDADES AÉREAS.
NSCA 160-9/2024 53/61
Anexo A CLASSIFICAÇÃO DOS INSPECIONADOS E PERIODICIDADE DAS
INSPEÇÕES
CLASSIFICAÇÃO
PERIODICIDADE
GRUPO I1
Subgrupo IA
a) Oficiais aviadores pilotos de
aeronaves com capacidade de
cargas acelerativas iguais ou
superiores a 6G/s ou que possuam
assento ejetável;
b) Instrutores de voo da Academia da
Força Aérea e do Curso de
Especialização Profissional
Oficiais
c) Aviadores que componham o
quadro de tripulantes do
Esquadrão de Demonstração
Aérea; e
d) Paraquedistas e mergulhadores
militares no exercício da função.
Até 40 anos: ANUAL
A partir de 40 anos:
SEMESTRAL
Subgrupo IB
a) Oficiais aviadores das demais
aviações;
b) Demais tripulantes de aeronaves
que estejam inclusos em quadro de
tripulantes.
Até 60 anos: ANUAL
A partir de 60 anos:
SEMESTRAL
Subgrupo IC
a) Cadetes do Curso de Formação de
Oficiais Aviadores (CFOAV) da
Academia da Força Aérea;
b) alunos da Escola Preparatória de
Cadetes-do-Ar (EPCAR); e
c) Alunos da Escola de Especialista
da Aeronáutica (EEAR) do Curso
Básico de Controle de Tráfego
Aéreo e os que estejam recebendo
treinamento e habilitação para
exercer função a bordo.
ANUAL
Subgrupo ID
Oficiais Aviadores e demais
Aeronavegantes que não estejam
compondo QT (Quadro de
Tripulantes).
BIENAL
1
Grupo I: Inspecionados do COMAER que funcionalmente estão obrigados à atividade aérea, paraquedismo e
mergulho militar.
54/61 NSCA 160-9/2024
Continuação do Anexo A CLASSIFICAÇÃO DOS INSPECIONADOS E PERIODICIDADE DAS
INSPEÇÕES
CLASSIFICAÇÃO (CONT.)
PERIODICIDADE
GRUPO II2
Subgrupo IIA
a) Cadetes do Curso de Formação de
Intendentes (CFOINT) e Infantaria
(CFOINF) da Academia da Força
Aérea (AFA);
b) Alunos da Escola de Especialista da
Aeronáutica (EEAR), exceto os do
Curso Básico de Controle de Tráfego
Aéreo e os que estejam recebendo
treinamento e habilitação para
exercer função a bordo; e
c) Alunos (aspirantes a oficial) da fase
profissional dos cursos de graduação
do ITA.
ANUAL
Subgrupo IIB
Demais militares não inclusos no Grupo
I, subgrupo IIA Grupo IV e VI
Até 60 anos: TRIENAL
A partir de 60 anos: BIENAL
GRUPO III
Servidores Civis em serviço ativo para
fim exclusivo de exame periódico
ocupacional.
Periodicidade/validade
definida em legislação
específica (NSCA 160-12 e
Manual do Servidor Público -
SIASS).
GRUPO IV3
Subgrupo IVA
Militares estabilizados que
funcionalmente estão obrigados ao
controle de tráfego aéreo ou à operação
de estação aeronáutica
Até 40 anos: BIENAL
A partir de 40 anos e os que não
tenham completado 60 anos:
ANUAL
A partir de 60 anos:
SEMESTRAL
Subgrupo IVB
Profissionais civis que exerçam a função
operacional de Controlador de Tráfego
Aéreo (ATCO) e Operador de Estação
Aeronáutica (OEA) do Sistema de
Controle do Espaço Aéreo Brasileiro
(SISCEAB).
Periodicidade/validade
definida em legislação
específica (ICA 63-15)
Subgrupo IVC
Militares temporários/não estabilizados
que funcionalmente estão obrigados ao
controle de tráfego aéreo ou à operação
de estação aeronáutica.
ANUAL
2
Grupo II: Militares não obrigados ao voo, nem a atividade de paraquedismo ou mergulho militar e dependentes
de militares.
3
Grupo IV: Inspecionados do COMAER que funcionalmente estão obrigados à atividade de controle de tráfego
aéreo ou à operação de estação aeronáutica.
NSCA 160-9/2024 55/61
Continuação do Anexo A CLASSIFICAÇÃO DOS INSPECIONADOS E PERIODICIDADE DAS
INSPEÇÕES
CLASSIFICAÇÃO (CONT.)
PERIODICIDADE
GRUPO V
a) Dependentes de militares e pensionistas.
b) Demais civis sem vínculo ainda estabelecido com o
COMAER ou não contemplados pelos subgrupos
nesta norma relacionados.
Periodicidade e validade em
conformidade ao preconizado
nas legislações específicas.
GRUPO VI
(INDIVÍDUOS
OCUPACIONALMENTE
EXPOSTOS)
Subgrupo VI A
Militares/Servidores civis que operam
com radiações ionizantes e
manipuladores de quimioterápicos,
benzeno e composto aromáticos.
Periodicidade : Em
conformidade ao preconizado
em legislação específica.
Subgrupo VI B
Manipuladores de alimentos
Periodicidade: anual
Subgrupo VI C
Indivíduos ocupacionalmente expostos
a ambientes com ruídos iguais ou
maiores que 85 decibéis (dB).
Periodicidade : Em
conformidade ao preconizado
em legislação específica.
56/61 NSCA 160-9/2024
Anexo B MODELOS DE PARECER PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE FINALIDADE
LETRA O
Finalidade O1
Assistência pré-
escolar fora da
faixa etária
Em caso de julgamento favorável:
A condição psicofísica ampara o que requer. Possui idade
mental inferior à 6 (seis) anos.
Em caso de julgamento desfavorável:
A condição psicofísica não ampara o que requer. Não possui
idade mental inferior a 6 anos (seis) anos.
Obs: Nos casos de julgamento favorável, deverá ser observada a periodicidade
do laudo médico homologado pela Junta de Saúde da Aeronáutica, com
atualização do mesmo, se for o caso.
Finalidade O2
Adicional de
invalidez
Em caso de julgamento favorável:
Incapaz definitivamente para o serviço militar.
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
Não pode exercer atividades civis.
Necessita de internação especializada e/ou
Necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
É (não é) doença especificada em lei. (discriminar a doença se for DEL)
Parecer médico pericial baseado no (relatório, parecer especializado,
avaliação, exame) realizado pela clínica de (especialidade) do hospital
(nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM) ou
nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Parecer deverá ser completo e complementado pelo texto a seguir:
Não necessita de internação especializada.
Não necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
Finalidade O3
Habilitação à
pensão militar
Em caso de julgamento favorável:
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
Data do início/ diagnóstico da invalidez em XX/XX/XX, conforme
relatório, parecer especializado, avaliação, exame realizado pela clínica de
(especialidade) do hospital (nome do hospital ) ou relatório do médico
(nome do médico e CRM) ou nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Pode prover os meios de subsistência.
OU
Os documentos apresentados não permitem confirmar a invalidez antes do
óbito do instituidor.
NSCA 160-9/2024 57/61
Continuação do Anexo B MODELOS DE PARECER PARA INSPEÇÃO DE
SAÚDE FINALIDADE LETRA O
Finalidade O4
Habilitação à
pensão especial
(Lei 3738/60)
Em caso de julgamento favorável:
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
É ____________ (explicitar nome da doença: tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante ou cardiopatia grave). É doença especificada em lei.
Data do início/ diagnóstico da invalidez em XX/XX/XX, conforme relatório,
parecer especializado, avaliação, exame realizado pela clínica de
(especialidade) do hospital (nome do hospital ) ou relatório do médico (nome
do médico e CRM) ou nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Pode prover os meios de subsistência.
OU
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
Não é doença especificada em lei.
Finalidade O5
Habilitação a
pensão civil
Em caso de julgamento favorável:
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
Data do início/ diagnóstico da invalidez em XX/XX/XX, conforme
relatório, parecer especializado, avaliação, exame realizado pela clínica de
(especialidade) do hospital (nome do hospital ) ou relatório do médico
(nome do médico e CRM) ou nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Pode prover os meios de subsistência.
OU
Os documentos apresentados não permitem confirmar a invalidez antes do
óbito do instituidor.
Finalidade O6B
Isenção de
imposto de renda
para militar da
reserva
remunerada
Em caso de julgamento favorável:
Incapaz definitivamente para o serviço militar ou Os documentos
apresentados, no momento, não configuram incapacidade para o serviço
militar por motivo de saúde.
(Não) está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(Não) pode prover os meios de subsistência.
(Não) pode exercer atividades civis.
(Não) necessita de internação especializada e/ou
(Não) necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
É ____________ (explicitar nome da doença especificada em lei). É doença
especificada em lei.
Parecer médico pericial baseado no (relatório, parecer especializado,
avaliação, exame) realizado pela clínica de (especialidade) do hospital
(nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM) ou
nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Os DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO EVIDENCIARAM
__________ (nome da doença), no momento. Não é doença especificada
em lei.
58/61 NSCA 160-9/2024
Continuação do Anexo B MODELOS DE PARECER PARA INSPEÇÃO DE
SAÚDE FINALIDADE LETRA O
Finalidade O7
Isenção de
imposto de renda
para servidor civil
aposentado
Em caso de julgamento favorável:
É ____________ (explicitar nome da doença especificada em lei). É
doença especificada em lei.
Parecer médico pericial baseado no (relatório, parecer especializado,
avaliação, exame) realizado pela clínica de (especialidade) do hospital
(nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM) ou
nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Os DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO EVIDENCIARAM
__________ (nome da doença), no momento. Não é doença especificada
em lei.
Finalidade O8
Isenção de
imposto de renda
de pensionista
Em caso de julgamento favorável:
É ____________ (explicitar nome da doença especificada em lei). É doença
especificada em lei.
Parecer médico pericial baseado no (relatório, parecer especializado,
avaliação, exame) realizado pela clínica de (especialidade) do hospital
(nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM) ou
nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Os DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO EVIDENCIARAM
__________ (nome da doença), no momento. Não é doença especificada
em lei.
Finalidade O9
Inclusão de
dependente como
beneficiário
FUNSA
Em caso de julgamento favorável:
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
Data do início/ diagnóstico da invalidez em XX/XX/XX, conforme
relatório, parecer especializado, avaliação, exame realizado pela clínica de
(especialidade) do hospital (nome do hospital ) ou relatório do médico
(nome do médico e CRM) ou nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Pode prover os meios de subsistência.
OU
Os documentos apresentados não permitem confirmar a invalidez antes do
óbito do instituidor.
Finalidade O10
Licença para
tratamento de
saúde de pessoa
da família
Em caso de julgamento favorável:
Justificado o que requer.
Em caso de julgamento desfavorável:
Não justificado o que requer.
NSCA 160-9/2024 59/61
Continuação do Anexo B MODELOS DE PARECER PARA INSPEÇÃO DE
SAÚDE FINALIDADE LETRA O
Finalidade O11
Reforma com
proventos de grau
hierárquico
superior
Em caso de julgamento favorável:
Incapaz definitivamente para o serviço militar.
Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência.
Não pode exercer atividades civis.
(Não) necessita de internação especializada e/ou
(Não) necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
(Não) É acidente ocorrido em objeto de serviço conforme boletim GAP-
nº xx de __/__/___ (quando for o caso) OU
É _______. (discriminar doença especificada em lei). É doença
especificada em lei.
Parecer médico pericial baseado no (relatório, parecer especializado,
avaliação, exame) realizado pela clínica de (especialidade) do hospital
(nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM)
nome da clínica em __/__/__.
Em caso de julgamento desfavorável:
Incapaz definitivamente para o serviço militar ou Os documentos
apresentados, no momento, não configuram incapacidade para o serviço
militar por motivo de saúde.
(Não) Está impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
(Não) Pode prover os meios de subsistência.
(Não) Pode exercer atividades civis.
(Não) Necessita de internação especializada e/ou
(Não) Necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
É acidente ocorrido em objeto de serviço conforme boletim GAP-
de __/__/___ (quando for o caso)
É (não é) doença especificada em lei. (discriminar a doença se for DEL)
Parecer médico pericial baseado no (relatório, parecer especializado,
avaliação, exame) realizado pela clínica de (especialidade) do hospital
(nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM).
Finalidade O12 e
Finalidade O13
Transferência por
motivo de saúde
do próprio militar /
do dependente
I. No julgamento para fins de movimentação por motivo de saúde do militar ou de seu
dependente a JSL fará a inspeção de saúde e encaminhará o processo à JSS/DIRSA
para homologação. O parecer técnico das JS deverá conter as seguintes
observações:
a) Confirmação (ou não) da patologia (discriminar a doença)
b) Se na localidade do inspecionado possibilidade de tratamento adequado
(OSA/credenciada/ressarcimento);
c) Se a(s) localidade(s) pleiteada(s) no requerimento possibilita(m) o tratamento
adequado (OSA/credenciada/ressarcimento).
d) Caso a(s) localidade(s) pleiteada(s) pelo militar não seja(m) adequada(s) ao
tratamento, indicação de outra(s) localidade(s) para realização do tratamento;
e) Informações sobre a patologia apresentada, tais como gravidade, urgência no
atendimento, possíveis riscos, evolução clínica da doença, entre outras, que
sirvam para subsidiar a Administração quanto à decisão de efetivar ou não a
movimentação requerida.
II. A JSL deve responder em seu parecer os questionamentos dos itens “a”, “b” e “e”
previstos acima. A JSS irá se manifestar quanto a todos os itens acima.
60/61 NSCA 160-9/2024
Continuação do Anexo B MODELOS DE PARECER PARA INSPEÇÃO DE
SAÚDE FINALIDADE LETRA O
Finalidade O14 e
Finalidade O15
Permanência na
localidade por
motivo de saúde
do próprio militar /
do dependente
III. No julgamento para fins de permanência na localidade por motivo de saúde do
militar ou de seu dependente a JSL fará a inspeção de saúde e encaminhará o
processo à JSS/DIRSA para homologação.
IV. O parecer técnico das JS deverá conter as seguintes observações:
a) Confirmação (ou não) da patologia;
b) Se a localidade pleiteada no requerimento para a permanência possibilita o
tratamento adequado;
c) Se a(s) localidade(s) prevista(s) para movimentação do militar possibilita(m)
o tratamento adequado;
d) Caso a(s) localidade(s) pleiteada e a prevista(s) para movimentação do
militar não seja(m) adequada(s) ao tratamento, indicação de outra(s)
localidade(s) para realização do tratamento; e
e) Informações sobre a patologia apresentada, tais como gravidade, urgência no
atendimento, possíveis riscos, evolução clínica da doença, entre outras, que
sirvam para subsidiar a Administração quanto à decisão de cancelar a
movimentação do militar.
V. A JSL deve responder em seu parecer os questionamentos dos itens “a”, “b” e
“e” previstos acima. A JSS irá se manifestar quanto a todos os itens acima.
Finalidade O16
Verificação pós-
mortem de estado
de incapacidade
definitiva para o
serviço ativo por
invalidez
Em caso de julgamento favorável:
Estava incapaz definitivamente para o serviço militar.
Estava impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Não podia prover os meios de subsistência.
Não podia exercer atividades civis.
(NÃO) Necessitava de internação especializada.
(NÃO) Necessitava de assistência e cuidados permanentes de enfermagem.
Era (discriminar qual doença especificada em lei), a contar de __/__/__ .
Data do início da invalidez em XX/XX/XX, conforme relatório, parecer
especializado, avaliação, exame realizado pela clínica de (especialidade) do
hospital (nome do hospital ) ou relatório do médico (nome do médico e CRM)
ou nome da clínica ou laudo histopátológico.
Em caso de julgamento desfavorável
Os documentos apresentados não comprovam a invalidez por doença
especificada em lei.
OU
Os documentos apresentados não comprovam invalidez anterior à data do
óbito.
Em caráter de exceção, nos casos em que o militar era da ativa, TEMPORÁRIO
OU NÃO ESTABILIZADO, à época do seu óbito, e, não tendo a JSL tempo
hábil para sua inspeção em vida, deverá ser acrescido no julgamento do item
acima, no campo observações: ESTE PARECER RETROAGE A 01 (UM) DIA
ANTES DA MORTE DO INSTITUIDOR.
Finalidade O17
Outros direitos
previstos nas leis e
regulamentos
aplicáveis e de
interesse do
COMAER
O parecer dependerá do que for solicitado, cabendo consulta à DIRSA, através da
Divisão de Medicina Pericial, quando ao parecer a ser aplicado, caso a caso.
NSCA 160-9/2024 61/61
Anexo C MODELO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO
DECLARAÇÃO
Eu___________________________________________________________, portador (a) do
RG __________, inscrito (a) no CPF ______________, Número de Ordem n.º ____________,
declaro para os devidos fins à Junta de Saúde do
________________________________________ (OSA responsável pela Junta de Saúde) que
NÃO TENHO INTERESSE EM CONTINUAR O TRATAMENTO MÉDICO
REFERENTE AO ENCOSTAMENTO, nos termos da legislação em vigor, tendo pleno
conhecimento das consequências advindas da minha decisão.
________________________,_______de_________________de___________.
(cidade) (dia) (mês) (ano)