MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL PORTARIA COMGEP Nº 794/SLE, DE 08 DE JULHO DE 2024.
Aprova a edição da ICA 30-12, que dispõe sobre o Banco de Talentos de Militares da Reserva Remunerada, Não Remunerada e Reformados.
O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 7°, do ROCA 20-3, “Regulamento do
Comando-Geral do Pessoal”, aprovado pela Portaria nº 2.103/GC3, de 3 de dezembro de 2019, e em atenção às determinações
contidas na DCA 30-3, aprovada pela Portaria GABAER/GC3 Nº 1.458,
de 21 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA 30-12), na forma do Anexo I, para criação, implementação e gestão do Programa Banco de Talentos de Militares da reserva remunerada, não remunerada e reformados no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER).
Art. 2° Revoga-se a Portaria COMGEP n° 1.869/DPM, de 12 de julho de 2019 (ICA 35-16).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar RICARDO REIS TAVARES
Comandante-Geral do Pessoal
(Publicada no BCA n° xxx, de xx de xxxxxxxxx de 2024.)
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO
DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO
PESSOAL
PESSOAL
BANCO DE TALENTOS
DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, NÃO REMUNERADA E REFORMADOS (ICA
30-12)
|
Art. |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... |
|
Seção I – Finalidade........................................................................................................ |
1º |
Seção II – Âmbito............................................................................................................ |
2º |
Seção III – Conceituação................................................................................................. |
3º |
Seção IV – Competências................................................................................................ |
4º/9º |
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................…...…... |
|
Seção I – Introdução........................................................................................................ |
10/21 |
Seção II – Lei Geral de Proteção de Dados..................................................................... |
22/24 |
Seção III – Chamamento Público.................................................................................... |
25 |
CAPÍTULO III – BANCO DE TALENTOS PARA
PTTC................................................. |
|
Seção I – Destinação....................................................................................................... |
26/29 |
Seção II – Requisitos....................................................................................................... |
30/33 |
Seção III – Processo de Seleção...................................................................................... |
34/35 |
Subseção I - Entrada de Dados....................................................................................... |
36/40 |
Subseção II - Análise do Perfil dos Voluntários............................................................... |
41/51 |
CAPÍTULO IV – BANCO DE TALENTOS EXTERNO............................................................. |
|
Seção I – Destinação....................................................................................................... |
52/53 |
Seção II – Requisitos....................................................................................................... |
54/55 |
Seção III – Processo de Pré-seleção................................................................................ |
56/57 |
Subseção I - Entrada de Dados....................................................................................... |
58/62 |
Subseção II - Demanda de Órgão Credenciado............................................................... |
63/66 |
Subseção III - Triagem dos Voluntários de Acordo com o Perfil Solicitado Externamente................................................................................................................ |
67/70 |
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................…...... |
71/72 |
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução tem por finalidade detalhar critérios, regras e procedimentos para operacionalização do programa “Banco de Talentos” e para o acesso, composição e utilização pelos militares da reserva remunerada, não remunerada e reformados do COMAER, objetivando facilitar a inserção e integração no mercado de trabalho, assim como à Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).
Art. 2º Esta Instrução aplica-se ao Comando da Aeronáutica.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, adotar-se-ão os seguintes conceitos:
I - BANCO DE TALENTOS
é um banco de dados que reúne informações sobre as pessoas, desde dados cadastrais (nome, endereço,
telefone) até questões sobre a vida profissional, formação, atividades, projetos, aptidões, entre
outras. Estes registros são aplicados para contratações, promoção de cargos
e identificação de competências;
II - BUSINESS INTELLIGENCE (BI) trata-se de
uma ferramenta informatizada de coleta, organização, análise,
compartilhamento e monitoramento de informações, que é utilizada
na transformação de dados brutos em informações significativas, oferecendo suporte
à gestão administrativa para a tomada de decisão.
Nesta instrução, refere-se aos painéis de pesquisa e seleção dos dados
dos voluntários;
III - COMANDANTE DE
ORGANIZAÇÃO MILITAR, nesta Instrução, a designação genérica Comandante de OM é aplicada a oficial que
exerce o cargo de Comandante, Chefe, Diretor, Secretário, Presidente ou Prefeito de Organização Militar;
IV - COMPORTAMENTO MILITAR
é a classificação que resulta
da avaliação do comportamento
do militar, à luz do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), observado
pelo cumprimento das normas
e regulamentos vigentes;
V - MOBILIZAÇÃO é o conjunto
de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística
Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da
Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira;
VI - MOVIMENTAÇÃO é o termo genérico que abrange transferência, classificação, nomeação,
designação ou qualquer outro ato administrativo que implique o afastamento do
militar de determinada OM com destino
a outra e que visa, precipuamente, assegurar a presença dos efetivos necessários à eficiência
operacional e administrativa das Organizações Militares do COMAER;
VII - ORGANIZAÇÃO
MILITAR (OM) é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade tática,
operativa ou administrativa das Forças Armadas;
VIII - PORTAL DO MILITAR
é um sistema informatizado de pessoal do COMAER, acessado via intraer/internet, em que cada militar
tem acesso, de maneira centralizada, a todos os serviços pessoais disponíveis, tais como marcação
de consultas, alterações, contracheque, informações pessoais,
desconto em folha
de pagamento, férias, banco de talentos e outras aplicações;
IX - PRÉ-SELEÇÃO refere-se
ao processo inicial de triagem para identificar as informações correspondentes à demanda, mediante
critérios ou requisitos objetivos;
X - RESERVA é o
contingente de cidadãos que cumpriram os requisitos legais do Serviço Militar ou que dele foram dispensados,
mantendo-se, porém, sujeito a incorporar-se às fileiras, caso exijam as circunstâncias;
XI - SELEÇÃO é o
processo de escolha entre várias opções daquelas que melhor atendem a determinados critérios ou requisitos.
Envolve a avaliação das opções disponíveis e a decisão sobre quais serão escolhidas com base em suas qualificações, características ou desempenho; e
XII - SIGPES é o Sistema
de Informações Gerenciais de Pessoal, destinado a produzir e armazenar informações, a partir de um
único banco de dados de pessoal, relativas ao efetivo militar e civil,
ativos, inativos ou pensionistas do Comando da Aeronáutica.
Art. 4º São órgãos executivos do Sistema de Banco de Talentos, destinados à gestão do cadastro e interação com órgãos interessados:
I - Comando-Geral do Pessoal (COMGEP); e
Ii - Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).
Art. 5º São órgãos de apoio dos meios digitais e tecnológicos para o Sistema de Banco de
Talentos:
I - Comando-Geral de Apoio (COMGAP);
II - Diretoria
de Tecnologia da Informação da Aeronáutica (DTI);
III -
Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro (CCA-RJ); e IV - Centro de Computação da Aeronáutica de Brasília (CCA-BR).
Art. 6º O Centro de Computação da Aeronáutica do Rio de Janeiro (CCA-RJ) é o
responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação do sistema do Banco de Talentos, coordenando a manutenção dos sistemas de suporte e garantindo a segurança cibernética, a usabilidade e a acessibilidade da plataforma.
Parágrafo Único. Para garantir a conformidade com as regulamentações de proteção de dados (LGPD) e a segurança das informações dos voluntários, os currículos são armazenados de forma segura em um banco de dados, com backups regulares e medidas de segurança para proteger informações sensíveis.
Art. 7º O Centro de Computação da Aeronáutica de Brasília (CCA-BR) é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e operação do Business Intelligence (BI) do Banco de Talentos.
Art. 8º O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) é o responsável por coordenar ações setoriais com o objetivo de assegurar o cumprimento das atribuições dos Grandes Comandos envolvidos, bem como assessorar, no que couber, o Comandante da Aeronáutica (CMTAER) quanto à seleção de PTTC para funções específicas.
Art. 9º Todas as Guarnições de Aeronáutica disporão de, pelo menos, um ponto de acesso aos sistemas digitais do COMAER, em especial o Portal do Militar, para operacionalizar e prover o acesso dos militares ao cadastro previsto neste normativo.
Seção I Introdução
Art. 10. Para compor o Banco de Talentos, o militar deverá ser da reserva remunerada, reformado ou da reserva não remunerada.
§ 1º Se militar temporário, deverá ter sido licenciado e desligado por término do tempo de serviço ou por limite etário.
§ 2º Os militares temporários com tempo de serviço doravante encerrando, tendo como ponto de partida o ano de 2024, de acordo com o § 1º acima, poderão fazer parte do programa.
§ 3º Para compor o Banco de Talentos, o voluntário, se praça, deverá estar, no mínimo,
no “Bom Comportamento”.
Art. 11. O militar da reserva remunerada, não remunerada ou reformado, interessado em fazer parte do programa e que atenda aos requisitos do artigo anterior, deverá manifestar essa intenção por meio da plataforma digital do Portal do Militar. Para isso, deve fornecer suas informações pessoais, profissionais e acadêmicas no sistema, de acordo com os ditames dos Capítulos III e IV.
§ 1º A entrada dos militares temporários no Banco de Talentos ocorrerá na data de desligamento da OM de vinculação, nos moldes do parágrafo único do art. 14.
§ 2º A entrada dos militares da reserva remunerada ou reformados no Banco de Talentos se dará a partir da autorização de uso dos dados para tal fim, de acordo com os ditames dos Capítulos III e IV.
Art. 12. A disponibilização dos dados de cada interessado em participar do programa deverá ser autorizada por concordância expressa, podendo ser assinada de forma digital, evitando assim a propagação indesejada de informações pessoais; tal autorização será implementada de acordo com os ditames dos Capítulos III e IV.
Art. 13. A permanência dos militares da reserva não remunerada (temporários) no Banco de Talentos será de um ano, sendo possível a renovação por mais um ano, caso seja manifestado interesse, nos moldes do parágrafo único do art. 14.
Parágrafo único. A contagem do prazo estipulado no caput iniciar-se-á da data de desligamento do militar temporário da OM de vinculação.
Art. 14. Militares de carreira (reserva remunerada ou reformados) poderão efetuar atualizações cadastrais diretamente no sistema, via Portal do Militar, devendo informar tal procedimento à DIRAP, por intermédio do e-mail [email protected]. Caberá à DIRAP verificar e homologar as alterações processadas.
Parágrafo único. Atualizações cadastrais e solicitação de renovação, a serem realizadas por militares da reserva não remunerada (temporários) após desligamento e licenciamento e, consequentemente, sem acesso aos sistemas, deverão ser solicitadas via e-mail, direcionadas a [email protected].
Art. 15. As informações a serem disponibilizadas no Banco de Talentos pelos militares da reserva remunerada, reformados ou da reserva não remunerada (temporários), deverão ser relacionadas a aspectos pessoais, profissionais e acadêmicos próprios (cursos, especializações, mestrados, doutorados, etc.), visando inserção ou reinserção no mercado de trabalho, assim como à Prestação de Tarefa por Tempo Certo.
Art. 16. O programa Banco de Talentos possui caráter demonstrativo das características e conhecimentos profissionais dos participantes, não havendo, por parte do Comando da Aeronáutica, qualquer ranqueamento ou classificação dos militares/ex-militares. A antiguidade pré-existente ou existente não será levada em consideração.
Art. 17. O Comando da Aeronáutica não interfere ou influencia no processo decisório das empresas contratantes na eventual escolha de seus profissionais, sendo dessas a inteira responsabilidade pelo próprio método de seleção/arregimentação.
Art. 18. Em caso de utilização do Banco de Talentos para assessoramento na designação de militares de carreira inativos para Prestação de Tarefa por Tempo Certo, os ditames e processos previstos na ICA 35-13 deverão ser obedecidos.
Parágrafo único. A contratação de militar de carreira inativo, selecionado pelo Banco de Talentos por outro órgão governamental, será efetivada de acordo com eventuais legislações específicas.
Art. 19. As informações constantes do Banco de Talentos, inseridas por militares de carreira inativos, deverão ser verificadas e autenticadas pela DIRAP, após manifestação do interessado via e-mail, conforme disposto no art. 14.
§ 1º Os militares temporários alimentarão o Banco, enquanto na ativa, a contar e a partir de 2024, conforme previsto no art. 10, §2º.
§ 2º A verificação e autenticação dos dados inseridos por militares temporários, enquanto na ativa, deverá ser realizada pelo setor de pessoal da OM onde trabalham ou da OM de apoio, se for o caso.
§ 3º Caberá à DIRAP a verificação e homologação das atualizações processadas pelos ex- militares temporários, após licenciamento e desligamento das OM de vinculação.
§ 4º A veracidade das informações inseridas ou atualizadas no Banco de Talentos, por qualquer via, é de inteira responsabilidade do interessado. A inserção/atualização de informação não fidedigna em sistemas do Governo será considerada como falsidade ideológica, fraude e/ou má-fé para todos os fins.
§ 5º Verificada a utilização de documentos não fidedignos por parte dos interessados, além da exclusão do programa, serão adotadas as medidas legais cabíveis a cada caso.
§ 6º Os cadastrados no Banco de Talentos poderão ser removidos do programa em caso de ocorrência de fato desabonador de aspecto moral e/ou profissional relevante.
Art. 20. O profissional poderá aceitar ou recusar propostas de emprego advindas de empresas ou órgãos governamentais. Caso não aceite, poderá permanecer no Banco de Talentos para consultas futuras.
Parágrafo único. Mesmo em caso de recusa, os militares da reserva não remunerada (temporários) somente poderão permanecer no Banco de Talentos até o limite máximo previsto no art. 13 e seu parágrafo único desta Instrução.
Art. 21. A contratação do profissional para posição em localidade diferente de onde reside não acarretará, por parte do Comando da Aeronáutica, em qualquer indenização por movimentação.
Lei Geral de Proteção de Dados
Art. 22. As empresas participantes do programa obrigam-se a utilizar os dados disponibilizados única e exclusivamente para seleção de profissionais visando contratação para os próprios quadros de pessoal, sendo proibida a divulgação das informações para terceiros, não participantes da relação de vinculação com o Comando da Aeronáutica. A inobservância deste preceito será considerada violação de contrato e dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para todos os fins.
Parágrafo único. O modo de acesso das empresas aos dados do programa é pessoal e intransferível, cabendo ao detentor zelar pelo sigilo das informações e seus respectivos acessos.
Art. 23. As empresas participantes do programa, em caso de uso de imagens e símbolos da Força Aérea Brasileira, deverão observar a legislação própria que rege a matéria.
Art. 24. Para garantir a conformidade com as regulamentações de proteção de dados (LGPD) e a segurança das informações dos voluntários, os currículos são armazenados de forma segura em um banco de dados, com backups regulares e medidas de segurança destinadas a proteger informações sensíveis.
Art. 25. A Diretoria de Administração do Pessoal é a Organização responsável pelo chamamento público direcionado às empresas e instituições da iniciativa privada interessadas na participação do programa, de acordo com as regras estabelecidas em Edital próprio, elaborado pelo Centro de Aquisições Específicas (CAE).
Parágrafo único. O Chamamento Público será aberto à adesão de qualquer empresa ou instituição privada que demonstre interesse em formalizar um acordo de cooperação técnica para participar do Banco de Talentos.
BANCO DE TALENTOS
PARA PTTC
Art. 26. A prestação de tarefa por tempo certo, conforme previsto no art. 3°, §1°, alínea “b” inciso III, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.
Art. 27. A proposta de designação para PTTC, ou sua prorrogação, deve ser motivada e justificada pela necessidade do serviço, para a execução de atividades que requeiram pessoal com conhecimento, habilidade e experiência na tarefa a ser realizada e não disponível no serviço ativo da Aeronáutica.
Art. 28. Destina-se principalmente às Organizações Militares do COMAER, podendo, excepcionalmente, a critério do Comandante da Aeronáutica, ser autorizada em órgãos não pertencentes ao COMAER: Ministério da Defesa (MD), Comando da Marinha, Comando do Exército e Colégios Militares, neste caso para atuação como docente.
Art. 29. Durante o período da designação, por necessidade do serviço, caso seja imprescindível acrescentar uma atividade não descrita no processo, conforme o item anterior, e mediante aceitação voluntária, a OM deverá publicá-la em Boletim Interno e comunicar, via mensagem telegráfica ou fac-símile, ao COMGEP, com o objetivo de compor o referido processo.
Art. 30. O militar de carreira, quando na ativa, poderá manifestar a intenção de voluntariar-se por meio da plataforma digital do Banco de Talentos do COMAER. Para isso, deverá inserir suas informações pessoais, profissionais e acadêmicas no sistema.
Art. 31. Para compor o Banco de Talentos do COMAER, o militar voluntário deverá estar na reserva remunerada ou reformado, dos quadros de carreira.
Art. 32. Para a contratação da prestação de tarefa por tempo certo o militar deverá atender aos requisitos previstos na ICA 35-13, que trata sobre Prestação de Tarefa por Tempo Certo.
Art. 33. Para os outros casos, o militar deverá atender ao perfil estabelecido por órgãos públicos externos ao COMAER interessados na contratação.
Art. 34. A análise de voluntários é realizada por meio de um BI, o qual disponibiliza um painel com todos os voluntários listados, conforme os filtros selecionados.
Art. 35. A seleção consiste em duas etapas:
I - Entrada
de dados; e
II - Análise
de voluntários ao PTTC.
Art. 36. As funcionalidades do Banco de Talentos estarão disponíveis na página do Sistema de Tecnologia da Informação (STI) do COMAER em http://www.sti.intraer/, por meio do ícone “Pessoal” e acessando o ícone azul e branco “Portal de Pessoal Militar”. Após acesso com o login único a opção “Banco de Talentos” estará disponível para acesso na barra lateral.
Art. 37. A opção “PTTC” estará disponível para que todos os militares de carreira acessem o Banco de Talentos. Marcando-se a opção de voluntariado, disponível na aba “Termo de Consentimento PTTC”, automaticamente será desmarcada a opção “não possuo interesse em me voluntariar ao Banco de Talentos” selecionada por padrão, e será disponibilizada a leitura e o consentimento dos termos para ingresso no banco de talentos.
Art. 38. A leitura e o aceite de todos os “Termos e Condições” do Banco de Talentos, incluídas a concordância quanto à coleta e à disponibilização dos dados a terceiros conforme previsto na LGPD, é pré-requisito para participação do programa, bem como é de caráter obrigatório o preenchimento dos seguintes campos:
I - LOCAL DE INTERESSE é o campo no qual o voluntário
deve selecionar os estados brasileiros, localidades e organizações militares nos quais
possui interesse e disponibilidade para atuar;
e
II - ÁREAS DE INTERESSE
é o campo no qual o voluntário deve selecionar as áreas gerais e específicas nas quais possui
conhecimento e deseja atuar.
Parágrafo Único. Para o campo “Local de Interesse” é possível selecionar mais de uma
opção e, havendo a disponibilidade e interesse, pode-se marcar a opção “todo o território nacional”.
Art. 39. O preenchimento dos seguintes campos é de caráter facultativo:
I - PERFIL
PROFISSIONAL é o campo no qual o voluntário disponibiliza links para seus perfis no Sistema
Lattes e na rede social LinkedIn.
Essa prática visa proporcionar ao
voluntário a oportunidade de detalhar
suas capacidades e experiências profissionais, sendo recomendável uma vez que contribui diretamente na seleção desses talentos;
II - CONHECIMENTO é o campo no qual o voluntário pode detalhar os conhecimentos adquiridos por meio de cursos, especializações e outros meios;
III - EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL é o campo no qual o voluntário pode cadastrar suas experiências profissionais, ações voluntárias e atividades extracurriculares;
e
IV - INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES é o campo no qual o voluntário pode cadastrar qualquer
outra informação julgada
pertinente para a sua avaliação.
Art. 40. Para que os dados inseridos sejam cadastrados com êxito é necessário confirmar o recebimento da mensagem de êxito, clicando no botão “salvar” posicionado no canto inferior direito da tela.
Análise do Perfil
dos Voluntários
Art. 41. A análise do perfil dos voluntários tem por finalidade a pesquisa por parte das OM para identificar voluntários com perfil adequado à ocupação de determinada função.
Art. 42. Essa pesquisa poderá ser realizada pelo Comandante e mais um militar indicado pela OM, a serem cadastrados como usuários pelo CCA-BR.
Art. 43. Para o cadastramento desses usuários, é pré-requisito o preenchimento do “Formulário para Cadastro de Usuário” que se encontra no link http://www.sigaer.intraer/images/manuais/Formulario_de_cadastro_BI_CCA-BR.pdf, e deverá ser enviado pela OM ao CCA-BR. Após os procedimentos de segurança, os solicitantes receberão, em seu e- mail, o login e a senha para acesso.
Art. 44. Com intuito de preservar a segurança das informações do sistema, o login e senha de usuário deverão ser pessoais e intransferíveis, cabendo ao seu detentor zelar pelo sigilo das informações e seus respectivos acessos junto ao “Sistema de Informações Gerenciais de Apoio à Decisão da Aeronáutica” (SIGAER).
Art. 45. Será de estrita responsabilidade do Comandante de cada organização informar ao CCA-BR o ingresso ou a saída dos servidores cadastrados para atuar no SIGAER, de modo que se faça a perfeita adequação de privilégios e segurança referentes ao uso e/ou acesso.
Art. 46. O acesso ao Painel Banco de Talentos será por meio do link www.sigaer.intraer,
no campo “GRH - Gestão de Recursos Humanos”, pelo ícone “Banco de Talentos”.
Art. 47. As instruções específicas a respeito do assunto estão no menu do apoio técnico da página do SIGAER, no link http://www.sigaer.intraer/index.php/acesso.
Art. 48. A análise de voluntários será realizada por meio de um BI, que será um painel onde todos os voluntários serão listados, conforme os filtros selecionados. O painel do BI do Banco de Talentos tem o objetivo de fornecer dados ao COMAER na identificação de voluntários para o desempenho de determinadas funções.
Art. 49. A análise será efetuada em três níveis:
I - Gerencial - Nesse nível poderão ser aplicados filtros
que permitem selecionar e visualizar os voluntários por círculo, posto/graduação, quadro, especialidade, subespecialidade, unidade da Federação
de interesse e área desejada.
II - Operacional - Permite a visualização da lista de voluntários conforme
os filtros
selecionados.
III - Individual - Serão visualizadas as
informações detalhadas de
um
voluntário
selecionado.
Art. 50. Na análise, poderão ser utilizados paineis de visualização e pesquisa, tais como: I - distribuição por posto/graduação e conhecimento específico;
II - apresentação por distribuição geográfica;
III -
listagem dos selecionados e detalhes do voluntário selecionado; IV - listagem de cursos do voluntário
selecionado;
V
- listagem de certificações do voluntário selecionado;
VI -
listagem de funções exercidas pelo voluntário selecionado; e VII -
dados complementares preenchidos pelo voluntário.
Art. 51. Após a conclusão do processo de seleção, a OM deverá entrar em contato com o
militar selecionado e solicitar seu comparecimento para acerto dos detalhes da contratação.
BANCO DE TALENTOS
EXTERNO
Art. 52. O Banco de Talentos Externo se destina a todos os militares da reserva remunerada, não remunerada ou reformado.
Art. 53. Para efetivamente compor o Banco de Talentos, o militar deverá:
§ 1º Se dos quadros de carreira, estar na reserva remunerada ou reformado.
§ 2º Se dos quadros temporários, deverá estar na condição de licenciado.
Art. 54. O militar pode a qualquer momento manifestar a intenção de voluntariar-se por meio da plataforma digital do Banco de Talentos do COMAER. Para isso, deve fornecer suas informações pessoais, profissionais e acadêmicas no sistema.
Art. 55. Para compor o Banco de Talentos do COMAER, o militar voluntário deverá estar na reserva remunerada ou reformado, dos quadros de carreira, e deverá ter sido licenciado, se militar temporário.
Art. 56. A DIRAP procederá à pré-seleção, de acordo com as características e perfis informados pelos órgãos credenciados.
Art. 57. A pré-seleção consiste em três etapas: I - Entrada de dados;
II - Demanda
de órgão credenciado; e
III - Triagem
dos voluntários de acordo com o perfil
solicitado externamente.
Art. 58. As funcionalidades do Banco de Talentos Externo encontram-se disponíveis para os militares na página da STI em http://www.sti.intraer/, por meio do ícone “Pessoal” e acessando o ícone azul e branco “Portal de Pessoal Militar”. Após acesso com o login único a opção “Banco de Talentos” estará disponível para acesso na barra lateral.
Art. 59. A opção “Externo” está disponível para acesso no menu Banco de Talentos. Marcando-se a opção de voluntariado, disponível na aba “Termo de Consentimento Externo”, automaticamente será desmarcada a opção “não possuo interesse em me voluntariar ao Banco de Talentos” selecionada por padrão, sendo disponibilizada a leitura e o consentimento dos termos para ingresso no banco de talentos.
Art. 60. A leitura e o aceite de todos os “Termos e Condições” do Banco de Talentos, incluídas a concordância quanto à coleta e à disponibilização dos dados a terceiros conforme previsto na LGPD, é pré-requisito para participação do programa, bem como é de caráter obrigatório o preenchimento dos seguintes campos:
I - LOCAL DE INTERESSE
é o campo no qual o voluntário seleciona os estados brasileiros nos quais
possui interesse e disponibilidade para atuar;
II – FORMAÇÃO ACADÊMICA
é o campo no qual o voluntário seleciona o nível de instrução
que possui; e
III - ÁREAS DE INTERESSE
é o campo no qual o voluntário preenche as áreas gerais e específicas nas quais possui
conhecimento e deseja atuar.
Parágrafo Único. Para o campo “Local de Interesse” é possível selecionar mais de uma opção e, havendo disponibilidade e interesse, pode-se marcar a opção “todo o território nacional” e “exterior”.
Art. 61. O preenchimento do campo PERFIL PROFISSIONAL é de caráter facultativo, por meio do qual o voluntário disponibiliza links para seus perfis no Sistema Lattes e na rede social LinkedIn. Essa prática visa proporcionar ao voluntário a oportunidade de detalhar suas capacidades e experiências profissionais, sendo recomendável uma vez que contribui diretamente na seleção desses talentos.
Art. 62. A solicitação de atualização cadastral, inclusão ou exclusão do voluntariado do Banco de Talentos para militares dos quadros temporários já licenciados deverá ser realizada por intermédio do e-mail [email protected].
§ 1º Outras informações e orientações estarão disponíveis em página específica disponibilizada no site da DIRAP na internet, em https://www2.fab.mil.br/dirap/.
Demanda de Órgão Credenciado
Art. 63. O órgão credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar perfis profissionais do Banco de Talentos.
Parágrafo Único. É vedada a solicitação de indicação nominal.
Art. 64. A solicitação de perfis profissionais poderá ter critérios diversos, como: áreas de atuação, formação profissional, cursos, localidades de interesse, etc.
Parágrafo Único. É vedada a solicitação de critérios disciplinares ou de avaliação à época do serviço militar por parte dos órgãos credenciados, sendo esta prerrogativa da DIRAP.
Art. 65. O órgão credenciado solicitará os perfis de interesse por meio do e-mail
Art. 66. Para garantir a comunicação segura e sigilosa dos dados, o órgão credenciado, obrigatoriamente, deverá disponibilizar chave pública de criptografia, à época do credenciamento.
§ 1º Toda comunicação via e-mail, ocorrerá, obrigatoriamente, com o uso de chaves
criptográficas.
§ 2º O modo de acesso das empresas participantes ao programa deverá ser planejado
de tal forma a oferecer a maior proteção possível aos dados, impedindo sua difusão inapropriada e extemporânea, atendendo ao escopo da LGPD e demais legislações sobre o tema.
Triagem dos Voluntários de Acordo com o Perfil Solicitado Externamente
Art. 67. A DIRAP realizará a triagem dos voluntários previamente cadastrados e homologados no Banco de Talentos, aplicando os filtros necessários para atender o perfil solicitado pelo órgão credenciado.
Parágrafo Único. A triagem respeitará os princípios da administração pública da impessoalidade e imparcialidade.
Art. 68. A DIRAP enviará, por e-mail criptografado, com a chave pública fornecida pelo órgão credenciado, a lista de pessoas do Banco de Talentos que atendam aos critérios específicos solicitados.
Parágrafo Único. A DIRAP poderá, a seu critério, incluir filtros adicionais para homologação ou triagem dos voluntários, como histórico profissional e militar.
Art. 69. A DIRAP ou qualquer órgão do COMAER não participa, seleciona ou garante contratação em qualquer que seja a circunstância.
Art. 70. As funcionalidades do Banco de Talentos encontram-se disponíveis na página da STI, http://www.sti.intraer/ , por meio do ícone “Pessoal” e acesso ao ícone “Portal de Pessoal Militar”. A tela do login único estará disponível para os militares de carreira e para os militares temporários, quando ainda na ativa.
Art. 71. Sempre que necessário, serão emitidas atualizações ou novas Diretrizes, em função do acompanhamento do projeto e da análise da conjuntura.
Art. 72. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à análise do Diretor de Administração do Pessoal, o qual submeterá as demandas à apreciação do Comandante-Geral do Pessoal.