12/25 NSCA 80-13/2024
tecnologia pode ser considerada de interesse da defesa, conforme Art. 82, do Decreto nº
9.283/2018. Caso seja avaliado que a tecnologia é de interesse da defesa, solicitará, por meio
do Estado Maior da Aeronáutica (EMAER), a autorização prévia do MD, que avaliará a
conveniência da transferência de tecnologia ou do licenciamento.
3.1.1.4.1 Para submeter a consulta, compete à CGI fundamentar a classificação da tecnologia,
por meio de legislação pertinente, como a Portaria GM-MD nº 1.112, de 04 de março de 2024,
que divulga as áreas tecnológicas de interesse da defesa nacional, destinadas a orientar a
realização de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do MD e das Forças Armadas.
3.1.1.4.2 A consulta a ser encaminhada deverá descrever a tecnologia, objeto de interesse, e
informar no mínimo, o nome, endereço e CNPJ da empresa/organização demandante. Para cada
manifestação de interesse recebida, sendo a tecnologia considerada de interesse da defesa,
haverá a necessidade de realização de consulta junto ao MD.
3.1.1.5 Se a tecnologia não tiver sido considerada de interesse da defesa, dispensando consulta,
ou nos casos em que houver manifestação favorável do MD, ocorrerá o alinhamento estratégico
entre o DCTA e a ICT, por meio de reuniões que envolvam, dependendo de cada caso, o gerente
técnico do projeto, o pesquisador ou técnico responsável (criador), o gestor de inovação da ICT
e membro(s) da CGI, elaborando ata de reunião. Serão realizadas quantas reuniões forem
necessárias para definição da estratégia para o licenciamento ou transferência de tecnologia.
3.1.1.5.1 Como resultado das reuniões de alinhamento institucional espera-se obter:
a) Confirmação pela ICT de que os contratos de licenciamento ou transferência
de tecnologia não concederão exclusividade ao receptor ou licenciado,
salvaguardado o § 5º, do Art. 6º, da Lei nº 10.973/2004 e a justificativa
fundamentada da escolha dessa modalidade, observando o disposto na
política de inovação da ICT, conforme §7º, do Art. 11, do Decreto nº
9.287/18;
b) Definição dos valores relativos aos ganhos econômicos pretendidos pela ICT,
fundamentado em sua política de inovação e métodos de valoração
consagrados, valores a serem submetidos à negociação com a empresa
interessada e forma de pagamento desejada, que poderão ser combinadas a
critério da ICT (cobrança ou não de taxa de acesso, percentual de royalties
fixos ou variáveis, entre outros);
c) Âmbito territorial e temporal da exploração da tecnologia por parte do
licenciado ou receptor;
d) Possibilidade de prestação de serviços técnicos especializados ao potencial
licenciado ou receptor;
e) Critérios para avaliação da qualificação técnica, a ser comprovada pela
empresa interessada, segundo §5º do Art. 12, do Decreto nº 9.283/2018;
f) Capacidade dos recursos humanos (criadores e demais servidores) em
repassar ao receptor ou licenciado, os conhecimentos e informações
necessários, conforme § 6º, do Art. 6º, da Lei nº 10.973/2004;
g) Capacidade da ICT em elaborar toda documentação técnica que comporá o
projeto de CTI com objetivo de fundamentar os potenciais contratos de
licenciamento ou transferência de tecnologia;