MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
NSCA 80-13
PROCESSO DE LICENCIAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NO COMAER
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
NSCA 80-13
PROCESSO DE LICENCIAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA NO COMAER
2024
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
PORTARIA DCTA Nº 516/CGI DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Aprova a edição da Norma de Sistema
que dispõe sobre Licenciamento e
Transferência de Tecnologia no
COMAER.
O VICE-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA AEROESPACIAL, no uso de suas atribuições previstas no item 9.2 da
NSCA 80-1 “Norma do Sistema de Inovação da Aeronáutica (SINAER)”, aprovada pela
Portaria DCTA 221/CGI, de 26 de fevereiro de 2024; e considerando o que consta do
Processo nº 67700.021660/2024-93, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da NSCA 80-13 “Licenciamento e Transferência de
Tecnologia no COMAER”, que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
Maj Brig Ar DAVID ALMEIDA ALCOFORADO
Vice-Diretor do DCTA
(Publicado no BCA nº XXX, de XX de xxxxxxx de xxxx).
NSCA 80-13/2024
SUMÁRIO
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................... 9
1.1 FINALIDADE ...................................................................................................................... 9
1.2 FUNDAMENTAÇÃO .......................................................................................................... 9
1.3 CONCEITUAÇÕES ............................................................................................................. 9
1.4 ÂMBITO .............................................................................................................................. 9
2 DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................... 10
2.1 DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO SINAER ..................................................................... 10
3 PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA .. 11
3.1 MODALIDADES DE OFERTA ........................................................................................ 11
3.2 INSTRUMENTOS GERENCIAIS DE SUPORTE ........................................................... 21
3.3 INSTRUÇÕES DIVERSAS ............................................................................................... 21
4 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA ......................................................................................... 23
4.1 PRAZO ............................................................................................................................... 23
5 DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................... 24
REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 25
NSCA 80-13/2024
PREFÁCIO
É notório que, além da própria qualidade técnica na produção da pesquisa
científica e tecnológica, a eficácia na gestão constitui-se como um dos principais indicadores
para se metrificar o potencial da capacidade intelectual de uma instituição ou centro de
pesquisa. Ciente dessa premissa, o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial
(DCTA), Órgão Central do Sistema de Inovação da Aeronáutica (SINAER), tem orientado seus
esforços em busca da otimização de processos, a fim de balizar as diversas iniciativas das
Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) voltadas à execução de múltiplos projetos
inerentes às suas respectivas missões institucionais.
Uma das ações decorrentes de tais iniciativas é o incentivo para que as ICT
promovam a proteção das criações por elas geradas, tendo em vista a celebração de contratos
de transferência de tecnologias não patenteadas, não patenteáveis e de know how e de
licenciamento das tecnologias protegidas por direitos de propriedade intelectual, em uma
trajetória que se inicia no laboratório e segue até o mercado.
O DCTA, em consonância com a Política Nacional de CT&I, direciona sua
estrutura organizacional para o grande desafio de gerir e transmitir esse conjunto de criações
intelectuais e conhecimentos para o setor produtivo e industrial da Base Industrial de Defesa
(BID), promovendo efetivamente a inovação, como fator contribuinte para a construção de uma
sociedade mais próspera e soberana.
NSCA 80-13/2024
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente Norma tem por finalidade estabelecer responsabilidades e atribuições
referentes ao processo de celebração de contratos de licenciamento das tecnologias protegidas
por direitos de propriedade intelectual, doravante “licenciamento” e de transferência de
tecnologias não patenteáveis, não patenteadas e de know how, doravante “transferência de
tecnologia” no âmbito do SINAER, cujo Órgão Central é o DCTA.
1.2 FUNDAMENTAÇÃO
1.2.1 O SINAER fundamenta-se na Portaria GABAER 646/GC3, de 11 de dezembro de
2023 e compreende em sua estrutura organizacional o DCTA, como Órgão Central, e seus
Órgãos Executivos ou Elos sistêmicos.
1.2.2 O SINAER tem a finalidade de realizar a coordenação e a orientação técnica e normativa
das atividades ligadas à Gestão da Inovação no âmbito do COMAER, para maximizar o
desenvolvimento de soluções científico-tecnológicas no campo do Poder Aeroespacial, a fim
de contribuir para a manutenção da soberania do espaço aéreo e a integração nacional.
1.2.3 Dentre as atividades inerentes ao Sistema destaca-se a gestão dos processos de
licenciamento e transferência de tecnologia.
1.2.4 O Regimento Interno do DCTA (RICA 20-3) atribui à Coordenadoria de Gestão da
Inovação (CGI), a competência de exercer as atribuições de Núcleo de Inovação Tecnológica
(NIT), previstas em Lei, em favor das ICT do COMAER.
1.2.5 A presente Norma é regida, preponderantemente, pela Lei 10.973/04 (Lei de Inovação),
alterada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/18,
e a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) e pelas políticas de inovação das ICT do
SINAER instituídas em conformidade com o art. 15-A da Lei 13.243, de 11 de janeiro de
2016.
1.3 CONCEITUAÇÕES
Os termos e expressões empregados nesta Norma têm seu significado
consagrado no vernáculo, no Glossário das Forças Armadas (MD 35-G-1), no Glossário do
Comando da Aeronáutica (MCA 10-4), no Manual de Abreviaturas e Símbolos da Aeronáutica
(MCA 10-3), e no Glossário do Sistema de Inovação da Aeronáutica (MCA 80-3).
1.4 ÂMBITO
A presente Norma aplica-se ao DCTA (Órgão Central do SINAER) e a todas as
organizações definidas como Elos do SINAER, ou seja, Organizações Militares (OM) do
COMAER definidas como ICT e demais OM do COMAER associadas à inovação.
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2 DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 DIRETRIZES PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO SINAER
2.1.1 O DCTA, na condição de Órgão Central do SINAER e no interesse das ICT que compõem
o sistema, deverá dar publicidade aos ativos de inovação das ICT, destinados ao licenciamento
e à transferência de tecnologia, em seu sítio eletrônico oficial na internet.
2.1.2 As modalidades de oferta adotadas pelas ICT do SINAER podem incluir a concorrência
pública ou a negociação direta, conforme previsto em sua política de inovação, obedecendo às
disposições legais.
2.1.3 A critério do Órgão Central e no interesse do COMAER, quando houver necessidade de
sigilo das informações, a oferta de tecnologias de natureza exclusivamente militar ou de
interesse da defesa nacional não serão objeto de publicidade.
2.1.4 A cessão dos direitos sobre a criação ao criador ou a terceiros, nos termos da legislação
pertinente, não é objeto da presente Norma.
2.1.5 Nas hipóteses em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, nos
termos estabelecidos na legislação, fica a ICT obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério
de Defesa (MD), o qual deverá se manifestar quanto à conveniência do licenciamento ou da
transferência de tecnologia.
2.1.6 As relações jurídicas (Acordos, Contratos e/ou Convênios) entre as partes envolvidas nos
processos de licenciamento e transferência de tecnologia estarão subordinadas aos Projetos de
CT&I destinados a estes fins.
2.1.7 Orientações para a elaboração dos projetos podem ser encontradas no “Guia Prático para
formatação de processo administrativo para execução de projetos das ICT da Administração
Pública Federal Direta”, da Consultoria-Geral da União (CGU), disponível no sítio eletrônico
oficial da Advocacia-Geral da União (AGU).
2.1.8 O licenciamento ou a transferência de tecnologia nos casos das criações que envolvam
ICT do SINAER com a participação de empresa ou outra organização externa, em regime de
co-titularidade na propriedade intelectual, se negociada diretamente com o parceiro em
regime de exclusividade.
2.1.9 A presente norma também se aplica aos processos que envolvam duas ou mais ICT do
SINAER, na condição de titulares de direitos de propriedade intelectual ou detentoras de
tecnologias não amparadas por direitos dessa natureza, situação que implica na indicação de
ICT responsável pelo trâmite dos processos - principal e apenso - entre os Elos e Órgão
Central.
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3 PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
3.1 MODALIDADES DE OFERTA
As modalidades de oferta aplicadas aos processos de celebração de contratos de
licenciamento para uso ou exploração de tecnologias protegidas por direitos de propriedade
intelectual e de transferência de tecnologias não patenteadas, não patenteáveis e de know how
abrangem:
a) Negociação direta para contratação sem cláusula de exclusividade; e
b) Concorrência pública para contratação com cláusula de exclusividade.
3.1.1 NEGOCIAÇÃO DIRETA PARA CONTRATAÇÃO SEM CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE
3.1.1.1 O processo de licenciamento ou transferência de tecnologia, sem cláusula de
exclusividade, inicia-se quando uma empresa ou eventualmente qualquer outra forma de
organização pública ou privada, formaliza o seu interesse em celebrar contrato dessa natureza,
por meio de correspondência ao DCTA, segundo orientação disponível no sítio eletrônico
oficial da OM.
3.1.1.2 A CGI, na condição de destinatária final da solicitação, instituirá um PAG
correspondente, nos moldes da Portaria Interministerial 1.677/2015 e encaminhará a
manifestação de interesse para apreciação e deliberação da ICT titular ou detentora da
tecnologia.
3.1.1.3 Uma vez recebida a manifestação de interesse na transferência de tecnologia ou
licenciamento, a ICT deve deliberar sobre interesse e capacidade de atender a demanda da
empresa interessada.
3.1.1.3.1 Nos casos em que a demanda requerer licenciamento, a ICT deverá avaliar
minimamente:
a) Possível avanço no desenvolvimento da tecnologia que seja passível de
apropriação por direitos de propriedade intelectual (patente ou registro de
programa de computador) e que possam modificar ou aprimorar o objeto da
contratação; e
b) A disponibilidade de recursos humanos e físicos (laboratoriais) de interesse
caso venha a ser requerido pela empresa, com objetivo de aumentar a
maturidade da tecnologia até o desenvolvimento do produto ou serviço.
3.1.1.3.2 Nos casos em que a demanda requerer transferência de tecnologia, a ICT deverá
avaliar minimamente:
a) a situação da documentação técnica relacionada à tecnologia (Caderno de
Encargos, Normas de Recebimento, Caderno de laboratório ou documentação
equivalente conforme prática ou norma da própria ICT); e
b) Disponibilidade de recursos humanos e físicos (laboratoriais) para
transferência da tecnologia de interesse caso venha a ser requerido pela OM
interessada.
3.1.1.4 Na hipótese de a ICT deliberar favoravelmente pelo atendimento da demanda da
empresa, julgando ser conveniente e oportuno, a CGI, assistida pela ICT, avaliará se a
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tecnologia pode ser considerada de interesse da defesa, conforme Art. 82, do Decreto
9.283/2018. Caso seja avaliado que a tecnologia é de interesse da defesa, solicitará, por meio
do Estado Maior da Aeronáutica (EMAER), a autorização prévia do MD, que avaliará a
conveniência da transferência de tecnologia ou do licenciamento.
3.1.1.4.1 Para submeter a consulta, compete à CGI fundamentar a classificação da tecnologia,
por meio de legislação pertinente, como a Portaria GM-MD nº 1.112, de 04 de março de 2024,
que divulga as áreas tecnológicas de interesse da defesa nacional, destinadas a orientar a
realização de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do MD e das Forças Armadas.
3.1.1.4.2 A consulta a ser encaminhada deverá descrever a tecnologia, objeto de interesse, e
informar no mínimo, o nome, endereço e CNPJ da empresa/organização demandante. Para cada
manifestação de interesse recebida, sendo a tecnologia considerada de interesse da defesa,
haverá a necessidade de realização de consulta junto ao MD.
3.1.1.5 Se a tecnologia não tiver sido considerada de interesse da defesa, dispensando consulta,
ou nos casos em que houver manifestação favorável do MD, ocorrerá o alinhamento estratégico
entre o DCTA e a ICT, por meio de reuniões que envolvam, dependendo de cada caso, o gerente
técnico do projeto, o pesquisador ou técnico responsável (criador), o gestor de inovação da ICT
e membro(s) da CGI, elaborando ata de reunião. Serão realizadas quantas reuniões forem
necessárias para definição da estratégia para o licenciamento ou transferência de tecnologia.
3.1.1.5.1 Como resultado das reuniões de alinhamento institucional espera-se obter:
a) Confirmação pela ICT de que os contratos de licenciamento ou transferência
de tecnologia não concederão exclusividade ao receptor ou licenciado,
salvaguardado o § 5º, do Art. 6º, da Lei 10.973/2004 e a justificativa
fundamentada da escolha dessa modalidade, observando o disposto na
política de inovação da ICT, conforme §7º, do Art. 11, do Decreto
9.287/18;
b) Definição dos valores relativos aos ganhos econômicos pretendidos pela ICT,
fundamentado em sua política de inovação e métodos de valoração
consagrados, valores a serem submetidos à negociação com a empresa
interessada e forma de pagamento desejada, que poderão ser combinadas a
critério da ICT (cobrança ou não de taxa de acesso, percentual de royalties
fixos ou variáveis, entre outros);
c) Âmbito territorial e temporal da exploração da tecnologia por parte do
licenciado ou receptor;
d) Possibilidade de prestação de serviços técnicos especializados ao potencial
licenciado ou receptor;
e) Critérios para avaliação da qualificação técnica, a ser comprovada pela
empresa interessada, segundo §5º do Art. 12, do Decreto nº 9.283/2018;
f) Capacidade dos recursos humanos (criadores e demais servidores) em
repassar ao receptor ou licenciado, os conhecimentos e informações
necessários, conforme § 6º, do Art. 6º, da Lei nº 10.973/2004;
g) Capacidade da ICT em elaborar toda documentação técnica que comporá o
projeto de CTI com objetivo de fundamentar os potenciais contratos de
licenciamento ou transferência de tecnologia;
NSCA 80-13/2024 13/25
h) Definição sobre a necessidade de celebração de convênio de captação de
royalties, ou demais formas de ganho econômico, com Fundação de Apoio
ou utilização de convênio já celebrado com organizações dessa natureza;
i) No caso específico celebração de contratos de transferência de tecnologia,
pela inexistência de certificado ou registro de propriedade intelectual que o
demonstre, haverá a necessidade de definição da equipe técnica, composta
por criadores e membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação, que poderão ser
beneficiários da partilha dos ganhos econômicos a serem auferidos pela ICT;
j) Definição da equipe que irá preparar os documentos técnicos do Projeto,
especificamente o Descritivo do Projeto e o Planejamento da Execução, além
das minutas de instrumento jurídico com respectivo projeto básico; e
k) Definição da equipe responsável e designação do líder da negociação, a
critério do Diretor da ICT que poderá constituir a si mesmo como líder ou
designar o chefe da Célula de Inovação da ICT, um membro da CGI, ou
mesmo outro integrante da ICT, se julgar pertinente.
3.1.1.6 A CGI deverá notificar a empresa interessada com objetivo de agendar uma reunião
técnica inicial que deverá contar com a presença do representante legal da empresa, do gestor
de inovação da ICT, de membro(s) da CGI e se a ICT julgar conveniente, do criador ou técnico
responsável que fará a apresentação técnica da tecnologia.
3.1.1.6.1 A ICT deverá esclarecer e orientar os presentes na reunião técnica acerca da tecnologia
a ser licenciada ou transferida, incluindo o seu funcionamento, exceto sobre os aspectos
específicos que permitam a cópia ou imitação, e informar sobre as próximas etapas do processo
e respectivos prazos.
3.1.1.6.2 Deve-se assinar o Termo de Compromisso de Sigilo das partes, caso não exista um
acordo dessa natureza entre as mesmas.
3.1.1.6.3 Após apresentação inicial, a ICT deverá solicitar à empresa que apresente a
confirmação do interesse ou não pela contratação, com apresentação de seu plano de negócios
para uso ou exploração econômica da tecnologia que será incorporada na negociação dos termos
contratuais do instrumento jurídico a ser celebrado entre as partes.
3.1.1.6.4 Todas as deliberações, inclusive a confirmação ou não do interesse da empresa em
prosseguir com o processo, além de tópicos importantes discutidos deverão constar em ata,
produzida pela ICT, e incorporadas no Processo Administrativo de Gestão (PAG)
correspondente.
3.1.1.6.5 Outras reuniões poderão ser realizadas, considerando-se a necessidade de novas
informações sobre a tecnologia, sobre o plano de negócios da empresa, visando a exploração
econômica da tecnologia e definição do valor da contratação.
3.1.1.7 Em se confirmando o interesse por parte da empresa requerente, a ICT deverá elaborar
a documentação referente ao Projeto de CT&I voltado ao licenciamento ou transferência de
tecnologia e negociar os termos contratuais com a empresa interessada, de modo a se chegar a
uma proposta mais adequada que deverá fundamentar a minuta do instrumento jurídico e o
respectivo projeto básico entre as partes.
3.1.1.7.1 A ICT deverá preparar 2 (dois) Processos:
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a) Processo relativo ao Projeto de CT&I, que será considerado o PAG principal
de todas as contratações possíveis, e
b) Processo relativo ao Instrumento Jurídico específico, ou seja, minuta do
contrato e projeto básico integrante, que será apensado ao PAG principal.
3.1.1.7.2 O Projeto de CT&I que fundamentará o licenciamento ou a transferência de tecnologia
será composto por:
a) Descritivo do Projeto que define qual é o objeto do projeto e sua finalidade
podendo se referir a uma tecnologia específica, em suas variadas formas de
proteção por direitos de propriedade intelectual (know how, patente ou pedido
de patente, registro de programa de computador, que poderão ser combinadas
em função da natureza da tecnologia). O projeto pode também combinar mais
de uma tecnologia ou grupos de tecnologias em suas diferentes formas de
proteção por direitos de propriedade intelectual;
b) Planejamento da execução, que descreva como se pretende executar o projeto,
e quais as relações jurídicas da ICT com terceiros serão estabelecidas, tais
como o provável convênio com Fundação de Apoio, celebração de contratos
de licenciamento ou transferência de tecnologia e fornecimentos de serviços,
além de designar os responsáveis pela execução do projeto;
c) Manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica, na condição de órgão de
apoio à política de inovação da ICT, documento este sob a responsabilidade
da CGI; e
d) Ato de autorização do dirigente da ICT para início da execução do Projeto, a
ser incorporado ao processo após a manifestação da CGI.
3.1.1.7.3 O Projeto de CT&I voltado ao licenciamento ou transferência de tecnologia, deve
possuir um coordenador ou responsável técnico.
3.1.1.7.4 O processo relativo à minuta do instrumento jurídico específico definirá as condições
da transferência ou licenciamento. Sua elaboração poderá demandar uma série de interações
entre empresa, ICT e CGI, em virtude da negociação das obrigações entre as partes e
necessidade de enquadramento das cláusulas à legislação pertinente.
3.1.1.7.4.1 Em comum acordo entre as partes e devidamente alinhada à política de inovação da
ICT, podendo ocorrer adaptações em virtude do objeto do contrato ou condições especiais,
sobretudo nos casos de tecnologia de interesse da defesa serão estabelecidas, no mínimo, as
seguintes cláusulas contratuais materializadas no projeto básico:
a) Objeto: deverá constar a identificação do documento oficial da ICT que
descreve com precisão suficiente qual é a tecnologia, delimitando-a no caso
de transferência de tecnologia. Se objeto do contrato contemplar o
licenciamento de criação protegida, deve-se citar os documentos legais que
conferem proteção nos territórios em que for concedida. Se houver
necessidade de prestação de serviços técnicos especializados, a ICT,
amparada por sua política de inovação, deverá avaliar a possibilidade de
celebração de instrumento jurídico específico;
b) Valor, remunerações e formas de pagamento;
c) Penalidades gerais e específicas;
d) Direitos e responsabilidades das partes;
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e) Isenção da responsabilidade do cedente ou licenciante;
f) Sigilo e confidencialidade;
g) Violação dos direitos sobre a tecnologia;
h) Modificações e acréscimos;
i) Publicação, sem desconsiderar sigilo ou segredo;
j) Melhoramentos e aperfeiçoamentos;
k) Propriedade intelectual;
l) Averbação;
m) Controle patrimonial;
n) Vigência e condições de prorrogação;
o) Foro;
p) Correspondência;
q) Disposições gerais; e
r) Adicionalmente, nos casos específicos de licenciamento, possibilidade de
sublicenciamento do objeto ou parte dele.
3.1.1.8 Concluindo-se a negociação e acordadas todas as cláusulas contratuais entre as partes e
também finalizados os documentos que comporão o PAG do Projeto de CT&I, devidamente
assinado por seu coordenador, e o PAG da minuta do instrumento jurídico da contratação,
apenso ao do projeto, a ICT deverá submeter toda a documentação para análise da CGI, que se
manifestará formalmente por meio do respectivo Parecer Técnico.
3.1.1.8.1 Compete à CGI informar quais objetivos e diretrizes serão afetadas pelo projeto e
pela sua forma de execução, segundo o art. 15 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei
de Inovação) e § do Art. 14 do Decreto 9.283/2018 e informar o método ou métrica da
gestão do projeto segundo a política de inovação, objetivos, metas e procedimento de ajustes.
3.1.1.8.2 Os PAG deverão ser encaminhados integralmente para análise e manifestação da CGI,
por meio do Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos da Aeronáutica
(SIGADAER) ou outro sistema que venha a substituí-lo.
3.1.1.8.3 Concluída a análise com as respectivas manifestações sobre o Projeto de CT&I e
minuta do projeto básico do instrumento jurídico, a CGI restituirá os PAG à ICT responsável
que deverá promover ajustes e alterações nos processos, caso seja necessário.
3.1.1.8.4 Realizados os ajustes, quando necessário, compete ao dirigente máximo da ICT
autorizar formalmente o início do projeto por meio de instrumento próprio, conforme
mencionado.
3.1.1.9 Ao final da instrução dos processos, principal e apenso, os autos serão submetidos ao
órgão de assessoramento jurídico da AGU, para análise e emissão de manifestação jurídica nos
termos da Portaria AGU nº 1.399/09.
3.1.1.9.1 Compete à ICT, por meio do DCTA, submeter o PAG para apreciação jurídica do
órgão competente que atenda a ICT e, se necessário, promover ajustes e alterações no processo,
se solicitado no respectivo parecer jurídico.
16/25 NSCA 80-13/2024
3.1.1.9.2 No encaminhamento dos PAG para o órgão de assessoramento jurídico, recomenda-
se a utilização do Sistema Integrado de Logística de Material e Serviços (SILOMS), de modo
a manter a integridade dos processos.
3.1.1.10 Após o retorno do processo, a ICT deverá, por meio de análise documental, observar
se a empresa preenche os requisitos do processo de habilitação, mediante comprovação:
a) de sua regularidade jurídica e fiscal; e
b) de sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
3.1.1.10.1 A ICT poderá delegar a operacionalização da comprovação de regularidade jurídica,
fiscal e econômica para Unidade Gestora Executora (UGE) que apoie formalmente a ICT nos
assuntos correlatos.
3.1.1.11 Realizadas todas as fases do processo de contratação, a empresa deverá ser convocada
pela ICT para formalizar a celebração do contrato.
3.1.1.11.1 Após celebração do contrato, a ICT deverá tomar as medidas necessárias para
acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas com vistas a garantir a efetiva
transferência de tecnologia para a empresa contratada.
3.1.1.11.2 A CGI deverá receber uma cópia completa dos processos, incluindo-se o contrato
assinado entre as partes e deverá acompanhar os indicadores e métricas do projeto sugerindo
alterações e melhorias durante a execução do projeto de CT&I e do contrato celebrado.
Tabela das Etapas de uma negociação direta
ETAPA RESPONSÁVEL
1 - Manifestação formal de interesse Empresa
2 - Abertura de PAG DCTA
3 - Deliberação sobre conveniência, oportunidade e interesse
institucional
ICT
4 - Solicitação de manifestação formal do MD, nos casos
previstos na legislação (se aplicável)
DCTA
5 - Alinhamento institucional para definição do Projeto de
CT&I e termos específicos do objeto da minuta do
instrumento jurídico
ICT e DCTA
6 - Reunião técnica com apresentação da tecnologia e
assinatura do termo de confidencialidade
ICT, DCTA e Empresa
7 - Elaboração do Projeto de CT&I e negociação das condições
contratuais a serem acordadas entre as partes
ICT e Empresa
8 - Manifestação formal da CGI DCTA
9 - Parecer Jurídico Consultoria Jurídica da União em
São José dos Campos
10 - Habilitação e comprovação da qualificação da empresa ICT e UGE
11 - Celebração do Contrato ICT e Empresa
3.1.2 CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE
3.1.2.1 O processo de licenciamento ou transferência de tecnologia com cláusula de
exclusividade inicia-se com o alinhamento estratégico entre o DCTA e a ICT, antes da abertura
do PAG correspondente, por meio de reuniões que envolvam, dependendo de cada caso, o
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gerente técnico do projeto, o pesquisador ou técnico responsável (criador), o gestor de inovação
da ICT e membro(s) da CGI, elaborando ata de reunião. Serão realizadas quantas reuniões
forem necessárias para definição da estratégia para o licenciamento ou transferência de
tecnologia com cláusula de exclusividade.
3.1.2.1.1 Como resultado das reuniões de alinhamento institucional espera-se obter:
a) Confirmação pela ICT de que o contrato de licenciamento ou transferência de
tecnologia concederá exclusividade ao receptor ou licenciado, salvaguardado
o §5º, do Art. 6º, da Lei 10.973/2004 e a justificativa fundamentada da
escolha dessa modalidade observando o disposto na política de inovação da
ICT, conforme §7º, do Art. 11 do Decreto nº 9.287/18;
b) Definição dos valores relativos aos ganhos econômicos pretendidos pela ICT,
fundamentado em sua política de inovação e métodos de valoração
consagrados e a forma de pagamento desejada, que poderão ser combinadas
a critério da ICT (cobrança ou não de taxa de acesso, percentual de royalties
fixos ou variáveis, entre outros);
c) Âmbito territorial e temporal da exploração da tecnologia por parte do
licenciado ou receptor;
d) Possibilidade de prestação de serviços técnicos especializados ao potencial
licenciado ou receptor, em instrumento jurídico próprio, desde que não seja
considerado pela ICT como essencial para que o vencedor da concorrência
possa absorver os conhecimentos e informações requeridas, caso em que
deverá constar no projeto básico do instrumento jurídico;
e) Critérios para avaliação da qualificação técnica, a ser comprovada pela
empresa interessada, segundo §5º do Art. 12, do Decreto nº 9.283/2018;
f) Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa
estabelecidos de acordo com a política de inovação da ICT;
g) Capacidade dos recursos humanos (criadores e demais servidores) em
repassar ao receptor ou licenciado, os conhecimentos e informações
necessários, conforme § 6º, do Art. 6º, da Lei nº 10.973/2004;
h) Capacidade da ICT em elaborar toda documentação técnica que comporá o
projeto de CT&I com objetivo de fundamentar a Oferta Tecnológica e o
potencial contrato de licenciamento ou transferência de tecnologia;
i) Definição sobre a necessidade de celebração de convênio de captação de
royalties, ou demais formas de ganho econômico, com Fundação de Apoio ou
utilização de convênio já celebrado com organizações dessa natureza;
j) No caso específico celebração de contratos de transferência de tecnologia,
pela inexistência de certificado ou registro de propriedade intelectual que o
demonstre, haverá a necessidade de definição da equipe técnica, composta
por criadores e membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação, que poderão ser
beneficiários da partilha dos ganhos econômicos a serem auferidos pela ICT;
e
k) Definição da equipe que irá preparar os documentos técnicos do Projeto,
especificamente, o Descritivo do Projeto e o Planejamento da Execução, o
Extrato da Oferta Tecnológica, além da minuta de instrumento jurídico com
respectivo projeto básico.
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3.1.2.1.2 A ICT deverá preparar dois Processos:
a) Processo relativo ao Projeto de CT&I que será considerado o PAG principal
da contratação com cláusula de exclusividade, do qual o extrato de oferta será
parte integrante, e
b) Processo relativo ao Instrumento Jurídico específico, ou seja, minuta do
contrato e projeto básico integrante, que será apensado ao PAG principal.
3.1.2.1.2.1 O Projeto de CT&I que fundamentará o licenciamento ou a transferência de
tecnologia será composto por:
a) Descritivo do Projeto que define qual é o objeto do projeto e sua finalidade,
destacando o caráter de exclusividade da contratação, neste caso referindo-se
a uma tecnologia específica, em suas variadas formas de proteção por direitos
de propriedade intelectual (know how, patente ou pedido de patente, registro
de programa de computador, que poderão ser combinadas em função da
natureza da tecnologia);
b) Planejamento da execução, que descreva como se pretende executar o projeto,
e quais as relações jurídicas da ICT com terceiros serão estabelecidas, tais
como o provável convênio com Fundação de Apoio, celebração de contrato
de licenciamento ou transferência de tecnologia com exclusividade e
fornecimentos de serviços técnicos especializados ao vencedor da
concorrência, além de designar os responsáveis pela execução do projeto;
c) Manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica, na condição de órgão de
apoio à política de inovação da ICT, documento este sob a responsabilidade
da CGI;
d) Ato de autorização do dirigente da ICT para início da execução do Projeto, a
ser incorporado ao processo após a manifestação da CGI; e
e) O Extrato da Oferta tecnológica, descreverá, no mínimo:
- o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
- a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública;
- a necessidade de terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarem
a sua regularidade jurídica e fiscal e sua qualificação técnica e econômica
para a exploração da criação;
- os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa,
incluindo possibilidade de recursos ao resultado, além de datas dos eventos
e locais envolvidos na realização da concorrência pública; e
- o prazo para apresentação das propostas.
3.1.2.1.2.2 Os termos e condições para o licenciamento ou transferência da tecnologia serão
definidos previamente à realização da oferta tecnológica e não serão passiveis de negociação,
cabendo aos interessados decidirem pela aceitação dos termos no momento de optarem por
participar da concorrência. As cláusulas do instrumento jurídico são as mesmas do processo
sem concessão de exclusividade com os devidos ajustes para essa modalidade.
3.1.2.2 Concluída a fase de elaboração dos documentos referidos, a ICT deverá instaurar o PAG
principal, com toda a documentação do Projeto e o PAG com a minuta do instrumento jurídico
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a ser celebrado com o vencedor da concorrência, apenso ao principal. Ainda nesta fase, compete
ao dirigente da ICT autorizar formalmente o início do Projeto.
3.1.2.3 A ICT deverá encaminhar os PAG para análise e manifestação formal da CGI, que
emitirá o respectivo Parecer Técnico nos mesmos moldes do processo cuja modalidade é a
negociação direta. A CGI restituirá o PAG à ICT responsável, acrescentando o Parecer Técnico,
e compete à ICT promover ajustes e alterações no processo, caso seja necessário.
3.1.2.4 Compete à ICT, por meio do DCTA, submeter os PAG principal e apenso para
apreciação jurídica do órgão competente que atenda a ICT e, se necessário, promover ajustes e
alterações nos processos, se solicitado nos respectivos pareceres jurídicos.
3.1.2.5 Após apreciação jurídica e realizados os ajustes, se necessários, a ICT deverá
encaminhar o Extrato da Oferta Tecnológica para publicação no sítio eletrônico oficial do
DCTA estabelecendo por qual período a oferta estará em vigor para apresentação das propostas
de possíveis interessados.
3.1.2.5.1 O prazo para julgamento das propostas deve considerar a necessidade de manifestação
prévia do MD nos casos determinados por lei.
3.1.2.6 A ICT deverá orientar os proponentes a enviarem os documentos exigidos no Extrato
da Oferta Tecnológica em dois envelopes diferentes, devidamente lacrados e identificados,
sendo um para os documentos que comprovem a regularidade fiscal e jurídica, além da
qualificação econômica e técnica e outro para os documentos com a proposta em atendimento
aos requisitos para melhor escolha conforme Extrato da Oferta Tecnológica.
3.1.2.6.1 A ICT também orientará aos proponentes que encaminhem os envelopes ao DCTA,
fazendo referência ao número da Oferta Tecnológica a que se refere a transferência de
tecnologia com nome e CNPJ da Proponente.
3.1.2.7 Assim como no caso de contratação por meio da negociação direta sem cláusula de
exclusividade, se o objeto do contrato envolver tecnologia de interesse da defesa, obriga-se a
ICT a promover consulta prévia ao MD que avaliará a conveniência da transferência de
tecnologia ou licenciamento.
3.1.2.7.1 A consulta ocorrerá após apresentação das empresas que responderam à oferta
pública no prazo estabelecido.
3.1.2.7.2 As empresas concorrentes deverão estar cientes que a contratação somente será
efetivada se MD assim o permitir, sendo que esta informação deverá ser publicada no Extrato
de Oferta Tecnológica para apreciação das empresas concorrentes em potencial.
3.1.2.7.3 Na hipótese de recusa do MD, por o considerar oportuno transferir a tecnologia
objeto da contratação, o processo concorrencial deverá ser extinto.
3.1.2.7.4 Na hipótese do MD se manifestar contra a participação de qualquer uma das empresas
concorrentes, sob qualquer alegação, a mesma será desabilitada e não poderá participar do
processo de escolha. Se esta empresa for a única a ter se apresentado, o processo será extinto.
3.1.2.8 Sem objeção do MD ou nos casos em que a consulta é dispensável, caso ocorra o
comparecimento de mais de um proponente, haverá concorrência e compete a ICT julgar a
melhor oferta por meio da análise dos documentos apresentados, conforme critérios
estabelecidos no Extrato da Oferta Tecnológica.
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3.1.2.9 Após seleção do proponente, a ICT deverá analisar os documentos de comprovação de
sua regularidade jurídica e fiscal e de sua qualificação técnica e econômica para a exploração
da criação.
3.1.2.9.1 No caso de apresentação de um único interessado, não haverá concorrência e a ICT
deverá apenas proceder a comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal e de sua
qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.
3.1.2.10 O resultado deverá ser publicado no sítio oficial do DCTA na internet, cabendo ainda
a oportunidade de interposição de recurso administrativo por parte de empresa proponente que
não tenha sido a vencedora, se houver concorrência.
3.1.2.11 Caso a empresa vencedora não formalize o contrato no prazo estabelecido pela ICT,
será considerada como desistente e a próxima empresa da lista de classificadas será convocada.
3.1.2.11.1 Após transcorridos todos os atos administrativos referentes à contratação e
celebração do contrato, a ICT deverá tomar as medidas necessárias para acompanhamento do
mesmo e execução do Projeto com vistas a garantir a efetiva transferência de tecnologia para a
empresa contratada.
3.1.2.11.2 A CGI deverá receber uma cópia completa do processo, incluindo-se o contrato
assinado entre as Partes para acompanhamento dos indicadores de inovação.
Tabela para concorrência pública
ETAPA RESPONSÁVEL
1 - Alinhamento institucional para definição do Projeto de
CT&I e termos específicos do objeto da minuta do
instrumento
j
urídico
DCTA e ICT
2 - Elaboração do Projeto de CT&I e da minuta do instrumento
jurídico a ser celebrado com o vencedor da concorrência
ICT
3 - Abertura de PAG ICT
4 - Manifestação formal da CGI DCTA
5 - Parecer Jurídico Consultoria Jurídica da
União
6 – Publicação do Extrato da Oferta Tecnológica DCTA
7 - Apresentação das Propostas por parte dos concorrentes Empresas
8 - Solicitação de manifestação formal do MD, nos casos
previstos na legislação
DCTA
9 - Escolha da proposta mais vantajosa ICT
10 - Habilitação e comprovação da qualificação da empresa
vencedora
ICT e UGE
11 - Publicação do resultado DCTA
12 - Celebração do Contrato ICT e Empresa
NSCA 80-13/2024 21/25
3.2 INSTRUMENTOS GERENCIAIS DE SUPORTE
3.2.1 VALORAÇÃO
3.2.1.1 A valoração, para os fins desta Norma, será procedida de acordo com os aspectos
levantados pela análise técnica e mercadológica, tomando-se em consideração, inclusive, o
modelo de negócio indicado e a análise do plano de negócio proposto pelo demandante, caso
ocorra negociação direta.
3.2.1.2 Será também considerado para a valoração final, no que couber, as faixas de aplicação
industrial previstas na Portaria MF 436, de 30 de dezembro de 1958, que estabelece
coeficientes percentuais máximos para a dedução de royalties e as cotações praticadas no
mercado, disponíveis em publicações como Royalties Rates for Licensing Intellectual Property
dentre outras fontes de pesquisa disponíveis, estabelecendo um parâmetro de valor para a
negociação de produtos ou processos equivalentes ou similares no mercado, além de outros
fatores técnicos e econômicos disponíveis no momento.
3.2.1.3 Recomenda-se realizar estudo sobre a possibilidade de se cobrar uma taxa de acesso à
tecnologia ou demais formas de cobrança, tais como royalties mínimos, royalties escalonados,
pagamentos fixos etc.
3.2.1.4 A contratação de consultoria especializada para valoração de ativos em negociações
mais complexas também é desejável.
3.2.2 Suporte Jurídico e Administrativo.
3.2.2.1 A elaboração das minutas dos instrumentos jurídicos a serem celebrados com terceiros,
além dos documentos que comporão o Projeto de CT&I, entre outros documentos exigíveis ao
processo, ficará a cargo da ICT, com apoio da CGI e da Fundação de Apoio, se necessário.
3.2.2.2 A ICT deverá promover as ações necessárias de acompanhamento, controle e
consecução do processo, de que trata esta Norma,
3.2.2.3 A ICT, por meio de sua estrutura organizacional, deverá apoiar, sempre que solicitado
e no que couber, tempestivamente, as atividades da CGI e da UGE, para os fins desta Norma.
3.2.2.4 A UGE deverá operacionalizar, por intermédio de sua estrutura organizacional, todas as
ações necessárias à formalização do processo administrativo de gestão de contratação
(habilitação e/ou qualificação), inclusive aquelas relativas à execução administrativa, financeira
e contábil, previstas no Sistema da Administração Pública Federal, decorrentes dos contratos
de licenciamento ou transferência de tecnologia, nos termos desta Norma.
3.3 INSTRUÇÕES DIVERSAS
3.3.1 O tratamento da informação tecnológica privilegiada relativa ao processo de contratação,
de que trata esta Norma seguirá o que prevê os procedimentos estabelecidos em normas
internas, conforme a natureza de seu conteúdo, utilizando-se de meios administrativos para
assegurar o compromisso de manutenção de sigilo e confidencialidade das informações, entre
outros aplicáveis.
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3.3.2 A ICT deverá reportar à CGI as ações e os desdobramentos afetos ao processo de
contratação, encaminhando, tempestivamente, cópia de toda documentação gerada ou
tramitada, para fins de acompanhamento e controle, até que se efetive o processo de
licenciamento ou transferência, conforme o caso.
3.3.3 Nas reuniões formais ou tratativas entre interlocutores, necessárias ao processo de
contratação de que trata esta Norma, participará, sempre que possível, o respectivo gestor de
inovação da ICT e o membro designado da CGI.
3.3.4 Na definição dos critérios para habilitação técnica de empresa, pela qual a ICT necessitará
avaliar se a tecnologia é passível de ser assimilada por empresa do ramo ou se necessitará de
esforços mais substanciais, inclusive fornecimento de serviços técnicos especializados para
absorver a tecnologias recomenda-se utilizar o índice MRL (MANUFACTURING READINESS
LEVEL), cuja calculadora está disponível em
http://www.bdita.bibl.ita.br/tesesdigitais/74515.pdf
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4 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
4.1 PRAZO
O Órgão Central e os Elos do SINAER terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação desta NSCA, para criarem ou adequarem suas normas internas
às disposições da presente Norma.
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5 DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O DCTA solicita e encoraja que críticas, objetivando a obtenção de dados e elementos
necessários ao aprimoramento desta Norma, lhe sejam endereçadas.
5.2 A presente norma está em concordância com a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004 e nova
redação dada pela Lei 13.243/2016), e com a legislação no âmbito do COMAER e deve
sofrer processo sistemático de atualização, sob a responsabilidade do DCTA, visando assegurar
a conformidade com a legislação estabelecida.
5.3 Os casos não previstos nesta NSCA serão submetidos ao Diretor-Geral do Departamento
de Ciência e Tecnologia Aeroespacial.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto 9.283/2018. Regulamenta a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a
Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I,
alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia
tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
BRASIL. Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990,
a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos
termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015.
CJU/SJC/CGU/AGU. Guia Prático para formatação de processo administrativo para
execução de projetos das ICT da Administração Pública Federal Direta, 2021, disponível em
<https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/cti/consulta/guia-pratico-
projetos-de-cti-e-processo-confeccao.pdf>, acesso em 26/03/2024
PARR, R. Royalties rates for licensing intellectual property. Hoboken: John Wily & Sons,
2007. 219 p.
PORTARIA GABAER 479/GC4, de 31 de março de 2023. Regulamenta o recebimento e o
pagamento de royalties no âmbito do Comando da Aeronáutica – COMAER.
PORTARIA GABAER 646/GC3, de 11 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o Sistema de
Inovação da Aeronáutica (SINAER).
PORTARIA GM-MD n 3.063, de 22 de julho de 2021. Aprova a Política de Ciência, Tecnologia
e Inovação de Defesa.
PORTARIA GM-MD 3.439, de 18 de agosto de 2021. Aprova a Política de Propriedade
Intelectual do Ministério da Defesa.
PORTARIA MF 436/58. Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de
Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau
de essencialidade.