MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.458, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Aprova a edição da Diretriz que estabelece a
implantação do Banco de Talentos de militares
da reserva remunerada, não remunerada e
reformados.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV, do art.
23 da Estrutura do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro
2022, e considerando o que consta do Processo nº 67400.003630/2024-80, procedente do
Comando-Geral do Pessoal:
Art. 1º Aprova a edição da DCA 30-3 “Banco de Talentos de militares da reserva remunerada, não
remunerada e reformados”, na forma do anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA de dd.mm.aaaa
ANEXO
BANCO DE TALENTOS DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, NÃO REMUNERADA E
REFORMADOS (DCA 30-3)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º Esta Norma estabelece as diretrizes para a criação, implementação e gestão do programa
"Banco de Talentos de Militares da reserva remunerada, não remunerada e reformados" no âmbito
do Comando da Aeronáutica (COMAER), objetivando facilitar a inserção desses militares no
mercado de trabalho.
Seção II
Âmbito
Art. Esta Norma aplica-se a todo o Comando da Aeronáutica, principalmente, aos envolvidos na
implementação e gestão do programa "Banco de Talentos de militares da reserva remunerada, não
remunerada e reformados".
Seção III
Conceituação
Art. O programa "Banco de Talentos de militares da reserva remunerada, não remunerada e
reformados", doravante denominado Banco de Talentos, é uma plataforma digital destinada ao
cadastro, à gestão e à disponibilização de informações profissionais de militares da reserva
remunerada, não remunerada e reformados, com o objetivo de sua inserção no mercado de
trabalho civil.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER) compete:
I - encaminhar ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER) proposta de Portaria para a
ativação do Banco de Talentos. Prazo: 26 de junho de 2024; e
II - coordenar ações setoriais com o objetivo de assegurar o cumprimento das atribuições dos
Grandes Comandos envolvidos. Prazo: Sob demanda.
Art. 5º À Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica (SEFA) compete:
I - coordenar, junto ao Centro de Aquisições Específicas (CAE), as ações necessárias para a
elaboração do Edital específico para celebração de Acordo de Cooperação Técnica, com os
correspondentes Termos de Cooperação e anexos. Prazo: 28 de junho de 2024; e
II - celebrar os Acordos de Cooperação Técnica com empresas interessadas. Prazo: Sob demanda.
Art. 6º Ao Comando-Geral de Apoio (COMGAP) compete:
I - coordenar, junto à Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica (DTI), a elaboração de
requisitos técnicos para integração do banco de dados existente ao projeto. Prazo: 26 de junho de
2024;
II - coordenar a implantação técnica e operacional do Banco de Talentos junto à DTI e ao CCA-RJ.
Prazo: 28 de junho de 2024;
III - coordenar a manutenção dos sistemas de suporte ao Banco de Talentos. Prazo: Sob demanda;
e
IV - garantir a segurança cibernética, a usabilidade e a acessibilidade da plataforma. Prazo: Sob
demanda.
Art. 7º Compete ao Comando-Geral do Pessoal (COMGEP):
I - elaborar Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) para regulamentação do Banco de
Talentos, abrangendo aspectos infralegais do uso do programa pelos militares da reserva,
conforme os critérios estabelecidos e o escopo delineado. Prazo: 28 de junho de 2024; e
II - estabelecer, junto à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), mecanismos de
coordenação e controle para o perfeito funcionamento do programa. Prazo: de julho de 2024.
Art. A DIRAP é a responsável pela gestão geral do Banco de Talentos, incluindo a coordenação e
operacionalização efetiva do Banco.
Parágrafo Único: A DIRAP coordenará o chamamento público das empresas e instituições privadas,
o cadastramento e a atualização dos perfis dos militares da reserva incluídos no Banco de Talentos.
Art. 9º Compete à Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER) prestar apoio
jurídico necessário para elaboração do Edital, dos Termos de Cooperação e demais normas
infralegais, em atenção ao regramento legal pátrio relativo à matéria. Prazo: Sob demanda.
Art. 10. Compete ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica (CECOMSAER) elaborar e
executar um plano de comunicação social para promover o Banco de Talentos, tanto para o público
interno, quanto para o público externo, incluindo empresas e instituições privadas.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Seção I
Planejamento
Art. 11. A criação do Banco de Talentos tem origem no Processo 67400.003630/2024-80,
procedente do Comando-Geral do Pessoal, que considerou a oportunidade de facilitar a reinserção
de militares da reserva remunerada, não remunerada e reformados no mercado de trabalho.
Art. 12. Considerando a pré-existência do Banco de Talentos, para militares da reserva remunerada
e a aba CURRÍCULO para demais militares, a criação e implantação do Banco de Talentos deverá
fazer uso dos dados e sistemas já implantados, visando economicidade de meios.
Art. 13. O modo de acesso das empresas participantes ao programa deverá ser planejado de tal
forma a oferecer a maior proteção possível aos dados, impedindo sua difusão inapropriada e
extemporânea, atendendo ao escopo da LGPD e demais legislações sobre o tema.
Seção II
Cadastramento dos Militares
Art. 14. Para compor o Banco de Talentos, o militar de carreira deverá ser da reserva remunerada,
não remunerada ou reformado.
§ 1º Se militar temporário, deverá ter sido licenciado.
§ A praça voluntária para compor o Banco de Talentos deverá estar, no mínimo, no “Bom
Comportamento”.
Art. 15. O militar da reserva remunerada, não remunerada ou reformado interessado em fazer
parte do Banco de Talentos deverá manifestar essa intenção por meio da plataforma digital do
Banco de Talentos. Para isso, deve fornecer suas informações pessoais, profissionais e acadêmicas
no sistema.
Parágrafo único. A permanência no Banco de Talentos será de um ano, sendo possível a renovação
por mais um ano, caso seja manifestado o interesse.
Seção III
Chamamento Público
Art. 16. A DIRAP será a responsável pela condução do processo de Chamamento Público.
Art. 17. O Chamamento Público será aberto à adesão de qualquer empresa ou instituição privada
que demonstre interesse em formalizar um acordo de cooperação técnica para participar do Banco
de Talentos.
Art. 18. As empresas ou instituições interessadas deverão apresentar a documentação completa e
adequada para qualificação, incluindo os documentos de habilitação jurídica, capacitação
econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, conforme especificado no instrumento
convocatório.
Seção IV
Metodologia
Art. 19. A DIRAP será encarregada de estabelecer e supervisionar a metodologia aplicada ao
desenvolvimento integral do Banco de Talentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A revisão e atualização desta Norma e do Banco de Talentos serão realizadas anualmente,
para assegurar sua pertinência e eficácia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O acesso e a utilização do Sistema do Banco de Talentos serão regulados por Instrução do
Comando da Aeronáutica.
Art. 22. Sempre que necessário, serão emitidas atualizações ou novas Diretrizes, em função do
acompanhamento do projeto e da análise da conjuntura.
Art. 23. Os casos não previstos nesta Norma serão submetidos à apreciação do Comandante do
Comando-Geral do Pessoal, o qual submeterá as demandas à apreciação do Comandante da
Aeronáutica.