Portaria 148/1995
PRT GM6 N° 148 DE 15/02/1995
Edição
Ostensiva
Revogado
15/02/1995
28/02/1995
PUB DOF de 16/02/1995 página 002082 PUB BMA de 28/02/1995 página 000127
REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE USO OU DA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR), A COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DA SUA OCUPAÇÃO IRREGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 148/GM6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.
Regulamenta a cobrança da Taxa de Uso
ou da Indenização pela ocupação de
próprio nacional residencial (PNR), a
cobrança de Multa decorrente da sua
ocupação irregular e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II, parágrafo único do Art. 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
no Art. 15 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, no parágrafo 1º do Art. 26 da Lei 8.237, de 30
de setembro de 1991 e no parágrafo 2º do Art. 9º do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, e
considerando ainda o caráter nacional permanente e regular das Forças Armadas, organizadas com
base na Disciplina e na Hierarquia, Art. 142 da Constituição Federal, e a necessidade de dispor de
meios necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional, Art. 5º da Lei complementar
nº 069/91, resolve:
Art. 1º - Conceituar os seguintes termos, para aplicação desta Portaria:
I - Taxa de Uso - pagamento mensal, devido pelo ocupante de PNR em condição de
ocupação regular, descontado, em princípio, através de Folha de Pagamento;
II - Indenização - pagamento mensal, devido pelo ocupante de PNR por ocupação a
Título Precário, descontado, em princípio, através de Folha de Pagamento;
III - Organizações Militares Responsáveis (OMR) - as Organizações com atribuição
de administração dos PNR, em suas áreas de jurisdição;
IV - Ocupação Regular - a decorrente da Permissão de Uso prevista na IMA 19-58
de 13 de maio de 1992;
V - Ocupação Irregular - a não coberta Permissão de Uso prevista na IMA 19-58 de
13 de maio de 1992; e
VI - Multa por Ocupação Irregular - a prevista na letra "e" do inciso I do Art. 15 da
Lei nº 8.025 e amparada no parágrafo 1º do Art. 26 do Art. da Lei nº 8.237 e regulamentada pelo
parágrafo 2º do Art. 9º do Decreto 722.
Art. 2º - A Taxa de Uso e a Indenização terão os seguintes valores:
I - Militar da Ativa - igual à Indenização de Moradia percebida, de acordo com o
Art. 25 da Lei 8.237;
II - Militar da Reserva Remunerada ou Reformado - equivalente à Indenização de
Moradia para o militar no mesmo posto ou graduação na Ativa;
III - Militar excluído do serviço ativo por demissão, perda de posto ou patente,
licenciamento, anulação de incorporação, desincorporação a bem da disciplina ou deserção -
equivalente à Indenização de Moradia para o último posto ou graduação que o militar possuía
quando na Ativa;
IV - Pensionista Militar - equivalente à Indenização de Moradia para o último posto
ou graduação que o militar possuía quando na Ativa;
V - Pessoal Civil - igual a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, não
podendo, entretanto, ser inferior a 1/1000 (um milésimo) de valor atualizado do imóvel, de acordo
com o Art. 16 da Lei nº 8.025.
Parágrafo Único - Durante o prazo previsto no item 8.9.4 da IMA 19-58 de 1992, a
pensionista ficará isenta da Taxa de Uso.
Art. 3º - A Multa por Ocupação Irregular será equivalente a 10 vezes o valor da
Taxa de Uso, em cada período de 30 dias de retenção do PNR.
Art. 4º - As Prefeituras de Aeronáutica deverão encaminhar, até o dia 25 de cada
mês, ao Comando Aéreo Regional em cuja área de jurisdição estiverem localizadas, as relações dos
militares e civis que estão enquadrados em ocupação irregular de PNR.
Art. 5º - Os Comandos Aéreos Regionais deverão encaminhar ao Ministro da
Aeronáutica, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à ocorrência, as relações dos militares
e civis que estão enquadrados em Ocupação Irregular de PNR, inclusive a dos permissionários das
Prefeituras de Aeronáutica não subordinadas às suas cadeias de comando, mas localizadas em áreas
sob suas jurisdições.
Art. 6º - A cobrança da Taxa de Uso, da Indenização e da Multa por Ocupação
Irregular devidas, nos casos dos artigos 2º e 3º, será efetuada:
I - mediante desconto na remuneração do responsável pela ocupação, nos casos dos
incisos I, II, IV e V, do Art. 2º;
II - através da via administrativa, por intermédio da Prefeitura de Aeronáutica ou da
Organização a que a mesma estiver subordinada, nas situações do inciso III do Art. 2º e, do inciso
V do Art. 2º, quando for o caso.
III - mediante via judicial, por caso solicitação aos Órgãos competentes, nos casos
dos incisos III do Art. 2º e do inciso V do Art. 2º quando não puder ser mediante desconto na
remuneração do responsável pela ocupação do PNR.
§ 1º - O pagamento da Multa por Ocupação Irregular não isenta o ocupante do PNR
do pagamento da Taxa de Uso devida ou da Indenização.
§ 2º - O Ministério da Aeronáutica expedirá, mensalmente, Ato relacionando os
permissionários irregulares, o respectivo valor da multa devida e a sua forma de quitação.
Art. 7º - As importâncias referentes aos débitos cujas cobranças não tenham sido
possíveis de serem efetivadas, por imposição do limite de que trata o Art. 79 da Lei nº 8.237, serão
consideradas dívidas para com o Ministério da Aeronáutica e objeto de cobrança posterior, mesmo
após a devolução do PNR, corrigidas conforme a Lei.
Art. 8º - A receita oriunda das multas previstas nesta Portaria destina-se à Fonte
RES.
Art. 9º - Os quantitativos relativos às Taxas de Uso e às Indenizações terão a
seguinte destinação:
I - No Distrito Federal:
a) 80% (oitenta por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte AIR, a
cargo da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília; e
b) 20% (vinte por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte RES.
II - Nas demais Localidades do Território Nacional:
a) 60% (sessenta por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte AIR,
a cargo da Prefeitura de Aeronáutica correspondente, e
b) 40% (quarenta por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte RES.
Art. 10 - As receitas de que trata o artigo anterior serão empregadas:
I - A correspondente à Fonte AIR:
a) Na conservação e manutenção da unidade habitacional e bens da União nela
existentes, quando não envolver responsabilidade do permissionário, na forma da regulamentação
específica;
b) Na manutenção e conservação de áreas, instalações e benfeitorias de uso comum
de conjuntos habitacionais;
c) No pagamento das despesas de natureza comum ou de condomínio, para os casos
previstos nos parágrafos 3º e 6º deste artigo.
II - A correspondente à Fonte RES:
a) Para emprego em obras de recuperação de PNR e conjunto habitacional, a critério
do Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - São consideradas despesas de natureza comum, nos conjuntos habitacionais,
as referentes a:
1) Manutenção e conservação de elevadores, antenas, equipamentos ou sistemas de
utilização coletiva;
2) Serviços de zeladoria, vigilância, limpeza e jardinagem das áreas comuns; e
3) Tarifas de serviços públicos, tais como água, energia elétrica, gás e telefone,
desde que relativas, exclusivamente, às áreas de uso comum do conjunto habitacional.
§ 2º - As obras de recuperação de PNR e conjunto habitacional, localizados no
Distrito Federal, serão suportadas pelas receitas mensais previstas no art. 8º e no inciso I, letra "b"
do art. 9º, que repassadas à OMR, deverão ser empregadas conforme plano semestral submetido à
aprovação do Sexto Comando Aéreo Regional.
§ 3º - As despesas de natureza comum, devidas pelo pensionista militar durante o
período concessivo de ocupação de que trata o item 8.9.4 da IMA 19-58, de 1992, serão suportadas
pelas Prefeituras correspondentes.
§ 4º - São consideradas despesas de natureza individual, de responsabilidade de
cada permissionário, aquelas referentes às tarifas de serviços públicos ou prestados por terceiros,
tais como água, esgoto, limpeza pública, energia elétrica, gás, telefone, as ligações, religações ou
desligamentos, bem como as despesas comuns, desde que correspondentes, exclusivamente, à
unidade habitacional.
§ 5º - O desmembramento, em parcelas de natureza comum e individuais, de contas,
faturas ou cobranças que as englobem sem discriminação, será efetuado segundo critério
estabelecido pela autoridade a que estiver subordinada a Prefeitura de Aeronáutica.
§ 6º - As despesas referentes à unidade habitacional desocupada correrão por conta
da Prefeitura de Aeronáutica correspondente.
Art. 11 - A contabilização e a escrituração dos recursos das Fontes AIR e RES farse-
ão na forma da regulamentação pertinente.
Art. 12 - O estabelecido nesta Portaria será aplicado, no que couber, ao pessoal civil
ocupante, em caráter excepcional, dos PNR administrados pelas Prefeituras de Aeronáutica.
Art. 13 - As Prefeituras de Aeronáutica expedirão Instruções Complementares
referentes à forma pela qual os permissionários de PNR situados em Conjuntos Habitacionais
deverão organizar-se em instituições semelhantes a Condomínios.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de primeiro do mês de fevereiro de 1995, ficando revogada a Portaria nº
456/GM6 de 01 Jun. 93 e as demais disposições em contrário.
MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA
Ministro da Aeronáutica
PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Nº 113-2