Terminal de consulta web

Portaria 148/1995

Portaria 148/1995

PRT GM6 N° 148 DE 15/02/1995

Edição

Ostensiva

Revogado

15/02/1995

PUB DOF de 16/02/1995 página 002082 PUB BMA de 28/02/1995 página 000127

REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE USO OU DA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR), A COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DA SUA OCUPAÇÃO IRREGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA Nº 148/GM6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995. Regulamenta a cobrança da Taxa de Uso ou da Indenização pela ocupação de próprio nacional residencial (PNR), a cobrança de Multa decorrente da sua ocupação irregular e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 148/GM6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

Regulamenta a cobrança da Taxa de Uso

ou da Indenização pela ocupação de

próprio nacional residencial (PNR), a

cobrança de Multa decorrente da sua

ocupação irregular e dá outras

providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso II, parágrafo único do Art. 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto

no Art. 15 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, no parágrafo 1º do Art. 26 da Lei 8.237, de 30

de setembro de 1991 e no parágrafo 2º do Art. 9º do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, e

considerando ainda o caráter nacional permanente e regular das Forças Armadas, organizadas com

base na Disciplina e na Hierarquia, Art. 142 da Constituição Federal, e a necessidade de dispor de

meios necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional, Art. 5º da Lei complementar

nº 069/91, resolve:

Art. 1º - Conceituar os seguintes termos, para aplicação desta Portaria:

I - Taxa de Uso - pagamento mensal, devido pelo ocupante de PNR em condição de

ocupação regular, descontado, em princípio, através de Folha de Pagamento;

II - Indenização - pagamento mensal, devido pelo ocupante de PNR por ocupação a

Título Precário, descontado, em princípio, através de Folha de Pagamento;

III - Organizações Militares Responsáveis (OMR) - as Organizações com atribuição

de administração dos PNR, em suas áreas de jurisdição;

IV - Ocupação Regular - a decorrente da Permissão de Uso prevista na IMA 19-58

de 13 de maio de 1992;

V - Ocupação Irregular - a não coberta Permissão de Uso prevista na IMA 19-58 de

13 de maio de 1992; e

VI - Multa por Ocupação Irregular - a prevista na letra "e" do inciso I do Art. 15 da

Lei nº 8.025 e amparada no parágrafo 1º do Art. 26 do Art. da Lei nº 8.237 e regulamentada pelo

parágrafo 2º do Art. 9º do Decreto 722.

Art. 2º - A Taxa de Uso e a Indenização terão os seguintes valores:

I - Militar da Ativa - igual à Indenização de Moradia percebida, de acordo com o

Art. 25 da Lei 8.237;

II - Militar da Reserva Remunerada ou Reformado - equivalente à Indenização de

Moradia para o militar no mesmo posto ou graduação na Ativa;

III - Militar excluído do serviço ativo por demissão, perda de posto ou patente,

licenciamento, anulação de incorporação, desincorporação a bem da disciplina ou deserção -

equivalente à Indenização de Moradia para o último posto ou graduação que o militar possuía

quando na Ativa;

IV - Pensionista Militar - equivalente à Indenização de Moradia para o último posto

ou graduação que o militar possuía quando na Ativa;

V - Pessoal Civil - igual a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, não

podendo, entretanto, ser inferior a 1/1000 (um milésimo) de valor atualizado do imóvel, de acordo

com o Art. 16 da Lei nº 8.025.

Parágrafo Único - Durante o prazo previsto no item 8.9.4 da IMA 19-58 de 1992, a

pensionista ficará isenta da Taxa de Uso.

Art. 3º - A Multa por Ocupação Irregular será equivalente a 10 vezes o valor da

Taxa de Uso, em cada período de 30 dias de retenção do PNR.

Art. 4º - As Prefeituras de Aeronáutica deverão encaminhar, até o dia 25 de cada

mês, ao Comando Aéreo Regional em cuja área de jurisdição estiverem localizadas, as relações dos

militares e civis que estão enquadrados em ocupação irregular de PNR.

Art. 5º - Os Comandos Aéreos Regionais deverão encaminhar ao Ministro da

Aeronáutica, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à ocorrência, as relações dos militares

e civis que estão enquadrados em Ocupação Irregular de PNR, inclusive a dos permissionários das

Prefeituras de Aeronáutica não subordinadas às suas cadeias de comando, mas localizadas em áreas

sob suas jurisdições.

Art. 6º - A cobrança da Taxa de Uso, da Indenização e da Multa por Ocupação

Irregular devidas, nos casos dos artigos 2º e 3º, será efetuada:

I - mediante desconto na remuneração do responsável pela ocupação, nos casos dos

incisos I, II, IV e V, do Art. 2º;

II - através da via administrativa, por intermédio da Prefeitura de Aeronáutica ou da

Organização a que a mesma estiver subordinada, nas situações do inciso III do Art. 2º e, do inciso

V do Art. 2º, quando for o caso.

III - mediante via judicial, por caso solicitação aos Órgãos competentes, nos casos

dos incisos III do Art. 2º e do inciso V do Art. 2º quando não puder ser mediante desconto na

remuneração do responsável pela ocupação do PNR.

§ 1º - O pagamento da Multa por Ocupação Irregular não isenta o ocupante do PNR

do pagamento da Taxa de Uso devida ou da Indenização.

§ 2º - O Ministério da Aeronáutica expedirá, mensalmente, Ato relacionando os

permissionários irregulares, o respectivo valor da multa devida e a sua forma de quitação.

Art. 7º - As importâncias referentes aos débitos cujas cobranças não tenham sido

possíveis de serem efetivadas, por imposição do limite de que trata o Art. 79 da Lei nº 8.237, serão

consideradas dívidas para com o Ministério da Aeronáutica e objeto de cobrança posterior, mesmo

após a devolução do PNR, corrigidas conforme a Lei.

Art. 8º - A receita oriunda das multas previstas nesta Portaria destina-se à Fonte

RES.

Art. 9º - Os quantitativos relativos às Taxas de Uso e às Indenizações terão a

seguinte destinação:

I - No Distrito Federal:

a) 80% (oitenta por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte AIR, a

cargo da Prefeitura de Aeronáutica de Brasília; e

b) 20% (vinte por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte RES.

II - Nas demais Localidades do Território Nacional:

a) 60% (sessenta por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte AIR,

a cargo da Prefeitura de Aeronáutica correspondente, e

b) 40% (quarenta por cento) como receita da gestão Fundo Aeronáutico, Fonte RES.

Art. 10 - As receitas de que trata o artigo anterior serão empregadas:

I - A correspondente à Fonte AIR:

a) Na conservação e manutenção da unidade habitacional e bens da União nela

existentes, quando não envolver responsabilidade do permissionário, na forma da regulamentação

específica;

b) Na manutenção e conservação de áreas, instalações e benfeitorias de uso comum

de conjuntos habitacionais;

c) No pagamento das despesas de natureza comum ou de condomínio, para os casos

previstos nos parágrafos 3º e 6º deste artigo.

II - A correspondente à Fonte RES:

a) Para emprego em obras de recuperação de PNR e conjunto habitacional, a critério

do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - São consideradas despesas de natureza comum, nos conjuntos habitacionais,

as referentes a:

1) Manutenção e conservação de elevadores, antenas, equipamentos ou sistemas de

utilização coletiva;

2) Serviços de zeladoria, vigilância, limpeza e jardinagem das áreas comuns; e

3) Tarifas de serviços públicos, tais como água, energia elétrica, gás e telefone,

desde que relativas, exclusivamente, às áreas de uso comum do conjunto habitacional.

§ 2º - As obras de recuperação de PNR e conjunto habitacional, localizados no

Distrito Federal, serão suportadas pelas receitas mensais previstas no art. 8º e no inciso I, letra "b"

do art. 9º, que repassadas à OMR, deverão ser empregadas conforme plano semestral submetido à

aprovação do Sexto Comando Aéreo Regional.

§ 3º - As despesas de natureza comum, devidas pelo pensionista militar durante o

período concessivo de ocupação de que trata o item 8.9.4 da IMA 19-58, de 1992, serão suportadas

pelas Prefeituras correspondentes.

§ 4º - São consideradas despesas de natureza individual, de responsabilidade de

cada permissionário, aquelas referentes às tarifas de serviços públicos ou prestados por terceiros,

tais como água, esgoto, limpeza pública, energia elétrica, gás, telefone, as ligações, religações ou

desligamentos, bem como as despesas comuns, desde que correspondentes, exclusivamente, à

unidade habitacional.

§ 5º - O desmembramento, em parcelas de natureza comum e individuais, de contas,

faturas ou cobranças que as englobem sem discriminação, será efetuado segundo critério

estabelecido pela autoridade a que estiver subordinada a Prefeitura de Aeronáutica.

§ 6º - As despesas referentes à unidade habitacional desocupada correrão por conta

da Prefeitura de Aeronáutica correspondente.

Art. 11 - A contabilização e a escrituração dos recursos das Fontes AIR e RES farse-

ão na forma da regulamentação pertinente.

Art. 12 - O estabelecido nesta Portaria será aplicado, no que couber, ao pessoal civil

ocupante, em caráter excepcional, dos PNR administrados pelas Prefeituras de Aeronáutica.

Art. 13 - As Prefeituras de Aeronáutica expedirão Instruções Complementares

referentes à forma pela qual os permissionários de PNR situados em Conjuntos Habitacionais

deverão organizar-se em instituições semelhantes a Condomínios.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros a partir de primeiro do mês de fevereiro de 1995, ficando revogada a Portaria nº

456/GM6 de 01 Jun. 93 e as demais disposições em contrário.

MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA

Ministro da Aeronáutica

PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Nº 113-2