Portaria 410/1998
PRT GM6 N° 410 DE 24/06/1998
Edição
Ostensiva
Revogado
24/06/1998
30/06/1998
PUB DOF de 25/06/1998 página 000081 REP DOF de 30/06/1998 página 000108 PUB BMA de 30/06/1998 página 000099
REGULAMENTA A CONCESSÃO, PERCEPÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS, NO PAÍS, DOS MILITARES DA AERONÁUTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 410/GM6, DE 24 DE JUNHO DE 1998.
Regulamenta a concessão, percepção e
restituição de diárias, no país, dos militares
da Aeronáutica, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, de acordo com inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 33 da Lei nº
8.237, de 30 de setembro de 1991, combinados com o item XI, do artigo 1º, do Decreto 986, de 12
de novembro de 1993 e Decreto 1.656, de 03 de outubro de 1995, e o que consta do Processo nº
00-01/1072/98, resolve:
Art. 1º - O militar da Aeronáutica que se afastar de sua sede a serviço, em caráter
eventual ou transitório, fará jus a diárias para cobrir as correspondentes despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana, na forma do estabelecido na presente Portaria.
Art. 2º - Será considerado, também, em objeto de serviço, o afastamento do militar
de sua sede, nas seguintes situações:
I - no interesse da Justiça, quando o assunto envolver o Ministério da Aeronáutica,
ou quando a União for autora, litisconsorte ou ré;
II - no caso de inspeção de saúde periódica que não possa ser realizada em sua sede,
desde que determinada por autoridade competente;
III - no caso de tratamento de saúde própria ou de seus dependentes, desde que
expressamente indicado por Organização de Saúde da Aeronáutica; e
IV - no caso de realização de provas ou concursos de interesse do Ministério da
Aeronáutica, que não possam ser realizados em sua sede, desde que determinado por autoridade
competente.
§ 1º - Não serão atribuídas diárias ao militar, quando este for o autor da ação contra
a União.
§ 2º - O militar não fará jus às diárias no período em que estiver baixado em
Organização Hospitalar.
Art. 3º - O afastamento do militar de sua sede, a serviço, será determinado mediante
Ordem de Serviço emitida pelo Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar a que
pertença.
§ 1º - Para os tripulantes de aeronaves será considerada, para os fins deste artigo, a
correspondente Ordem de Missão.
§ 2º - No caso do inciso III, do artigo 2º, na Ordem de Serviço far-se-á referência ao
documento contendo a indicação médica.
Art. 4º - 0 modelo adotado para Ordem de Serviço é o constante do Anexo 1.
Art. 5º - Para os Oficiais-Generais é Oficiais-Superiores Comandantes de OM, será
considerada, para fins de percepção de diárias, a Ficha de Apresentação constante do Anexo 2.
Art. 6º - Cada Ordem de Missão, ou Ordem de Serviço, que implique em
afastamento da sede deverá conter uma previsão das diárias.
Art. 7º - O Comandante da aeronave é a autoridade competente para ratificar a
previsão dos gastos com diárias previstas na Ordem de Missão ou retificá-la, no caso de alterações
havidas em decorrência do cumprimento da missão.
Parágrafo único - No caso de militar exercendo atividade ou função específica a
bordo de aeronave civil, o formulário será atestado pela autoridade que emitiu a correspondente
Ordem de Missão.
Art. 8º - Para fins da presente Portaria, corresponderá ao pernoite o período de
afastamento da sede compreendido entre um dia e o dia seguinte, habitualmente destinado ao
repouso.
Parágrafo Único - No dia de retorno à sede, quando a chegada ocorrer antes das
02:00 horas, o militar não fará jus ao pernoite.
Art. 9º - As ratificações ou retificações das previsões de diárias condicionam-se,
para fins dos pagamentos correspondentes, à homologação por parte do respectivo Comandante,
Diretor ou Chefe.
Art. 10 - A Ficha de Apresentação para Concessão de Diárias (Anexo 3), após
homologada, constitui-se em documento hábil para assegurar a concessão de diárias, e será
publicada, sob forma de extrato, no Boletim Interno da OM a que pertence o militar.
Parágrafo único - Igual procedimento de publicação deverá ser adotado para a Ficha
de Apresentação de que trata o artigo 5º (Anexo 2).
Art. 11 - Os valores das diárias e a classificação das cidades quanto à população são
os constantes da tabela de que trata o Anexo 4 da presente Portaria, os quais acompanharão os
reajustes e modificações efetuadas pelo órgão competente.
Art. 12 - Os valores de que trata o artigo anterior são correspondentes às localidades
onde ocorrerem os pernoites ou escalas, determinadas na Ordem de Serviço ou de Missão.
Art. 13 - Quando ocorrer escala e houver pernoite, a diária será calculada pelo valor
da localidade onde ocorrer o pernoite.
Art. 14 - No caso de a missão não envolver pernoite, a diária será atribuída pelo
maior valor dentre os previstos para as localidades onde ocorrerem escalas determinadas na Ordem
de Serviço ou de Missão.
Art. 15 - No dia de retorno à sede, não ocorrendo escala, a diária será sempre
calculada com base no valor atribuído à localidade onde houver ocorrido o pernoite do dia anterior,
observando-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - No caso de ocorrer escala, a diária será calculada com base no
maior valor atribuído dentre as localidades onde ocorrer o pernoite ou a escala, observado o
disposto no artigo 14.
Art. 16 - A diária será concedida:
I - pela metade do valor:
a) quando o retorno ocorrer no mesmo dia do início do afastamento, desde que este
tenha compreendido um período igual ou superior a 08 (oito) horas consecutivas;
b) quando o retorno ocorrer no dia seguinte ao do afastamento, desde que este tenha
compreendido um período igual ou superior a 08 (oito) horas consecutivas e não haja o pernoite;
c) quando o retomo ocorrer após às 08:00 horas, em dia seguinte ao afastamento da
sede; ou
d) quando for fornecido, gratuitamente, alojamento em Organização Militar ou
concedida pousada por conta da União.
II - pelo valor integral, quando o afastamento compreender um período igual ou
superior a 08 (oito) horas e houver ocorrido o pernoite, nos termos dos artigos 8º e 9º desta
Portaria.
Parágrafo único - Os valores das diárias serão calculados tomando-se sempre como
referência o horário local da sede do militar.
Art. 17 - Não poderá haver percepção cumulativa de diárias quando ocorrer, em um
mesmo dia, retorno à sede e início de novo afastamento da mesma.
Art. 18 - Não serão concedidas diárias:
I - quando as despesas decorrentes da viagem forem custeadas pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou Instituições Públicas ou Privadas;
II - cumulativamente com a Ajuda de Custo; e
III - quando o período de afastamento da sede for inferior a 08 (oito) horas
consecutivas.
Parágrafo Único - Poderão ser atribuídas Diárias ao militar nos períodos de
afastamento da sede da OM ou do estabelecimento de ensino estranho ao Ministério da
Aeronáutica em que se realizar o curso ou estágio quando, em cumprimento ao programa de
instrução, a pousada, alimentação e a locomoção urbana não forem asseguradas pela União.
Art. 19 - Nos casos de Unidades, ou frações de Unidades afastarem-se da sede para
campanha, manobra, exercício operacional ou situações semelhantes, o pagamento de diárias será
assegurado pela autoridade competente em razão das despesas a serem custeadas pelos militares
envolvidos na missão, quando não houver sido fornecido apoio de alimentação e pousada por parte
de Organização Militar ou Unidade Celular de Intendência.
Art. 20 - O pagamento de diárias poderá ser concedido pela autoridade de direito no
período máximo de 48 horas que anteceder a data de início da missão, condicionado à
disponibilidade de recursos para tal finalidade.
Art. 21 - O militar que receber diárias nos termos desta Portaria será obrigado a
restituí-las:
I - pela totalidade da importância recebida, de uma só vez, quando, por qualquer
motivo, não ocorrer o afastamento da sede; e
II - pelo valor correspondente ao excesso recebido, de uma só vez, quando o
afastamento tiver sido inferior ao previsto na Ordem de Serviço ou de Missão.
Parágrafo Único - A restituição de que tratam os incisos I e II deverá ser efetuada
até 48 horas após o cancelamento, ou a homologação da correspondente Ordem de Serviço ou de
Missão.
Art. 22 - 0 militar afastado de sua sede, a serviço, percebendo diárias, indenizará a
Organização Militar em que se alimentar ou se alojar.
Parágrafo único - Os valores das indenizações de que trata este artigo serão
estabelecidos pelos Comandantes, Diretores ou Chefes das Organizações Militares respectivas.
Art. 23 - Para o planejamento de viagens às Organizações Militares, abaixo
relacionadas, e pagamento de diárias e acréscimos correspondentes, deverão ser consideradas como
sede as localidades ao lado citadas:
I - Centro de Lançamento de Alcântara e Prefeitura de Aeronáutica de Alcântara -
cidade de Alcântara;
II - Comando Aéreo de Treinamento, Destacamento de Proteção ao Vôo de Natal e
Prefeitura de Aeronáutica de Natal - cidade de Parnamirim;
III - Destacamento de Proteção ao Vôo e Seção de Aviação Civil do Aeroporto de
Confins, Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa e Prefeitura de Aeronáutica de Lagoa
Santa - cidade de Lagoa Santa;
IV - Base Aérea de São Paulo, Instituto de Logística da Aeronáutica - cidade de
Guarulhos;
V - Base Aérea de Santos e Prefeitura de Aeronáutica de Santos - cidade de
Guarujá; e
VI - Base Aérea de Canoas, Hospital de Aeronáutica de Canoas, Prefeitura de
Aeronáutica de Canoas e Quinto Comando Aéreo Regional - cidade de Canoas.
§ 1º - No planejamento referido neste artigo, estão compreendidas, também, as
viagens destinadas ao trato de assuntos ou execução de serviços junto a instituições civis ou
militares estranhas ao Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - Nas viagens a serviço, que importem em pagamento de diárias, os percentuais
de acréscimos serão os correspondentes aos dessas cidades.
Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogadas as Portarias nº 083/GM6, de 31 de janeiro de 1996 e
485/GM6, de 11 de julho de 1996, publicadas na Seção I do D.O.U. nº 25, de 05 de fevereiro de
1996 e 134, de 12 de julho de 1996, respectivamente.
LÉLIO VIANA LÔBO
Ministro da Aeronáutica
Anexo 1
MINISTÉRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Nº 113-6