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Portaria 99/1998

Portaria 99/1998

PRT GM6 N° 99 DE 18/02/1998

Edição

Ostensiva

Revogado

18/02/1998

PUB DOF de 20/02/1998 página 000047 PUB BMA de 28/02/1998 página 000138

FIXA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA À CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.

PORTARIA Nº 99/GM6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Fixa a contribuição mensal obrigatória para a constituição do Fundo de Saúde da Aeronáutica. O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, com base no inciso II do Parágrafo único do Art. 87 da Constituição, e de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 92.512,... Ver mais
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PORTARIA Nº 99/GM6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Fixa a contribuição mensal obrigatória

para a constituição do Fundo de Saúde da

Aeronáutica.

O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, com base no inciso II do

Parágrafo único do Art. 87 da Constituição, e de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 92.512, de

02 de abril de 1986 e o Decreto nº 1.961, de 19 de julho de 1996, resolve:

Art. 1º - Fixar as contribuições mensais obrigatórias para a constituição do Fundo de

Saúde da Aeronáutica, nas seguintes correspondências:

a) a 10% do valor do soldo ou das quotas do soldo, para os militares da ativa e na

inatividade;

b) a 10% do valor do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da

Pensão Militar e da Pensão Especial de Viúva, e

c) a 4% dos valores do soldo ou das quotas do soldo - no caso dos militares da ativa

e na inatividade - e o mesmo percentual do soldo base da respectiva pensão - no caso dos

beneficiários da Pensão Militar - referente a cada um dos dependentes da Assistência Médico-

Hospitalar Complementar.

§ 1º - Quando a pensão for deferida a mais de um pensionista militar, cada um

contribuirá com 10% do valor das respectivas quotas da pensão, devendo ser observado o previsto

na letra "c".

§ 2º - Para efeito deste artigo, a contribuição mensal fica limitada a 25% (vinte e

cinco por cento) das bases previstas nas alíneas "a" e "b", conforme estabelecido no Decreto nº

1.961 de 19 de julho de 1996.

Art. 2º - Os militares em missão permanente ou transitória no exterior, com

mudança de sede, farão a contribuição mensal obrigatória para a constituição do Fundo de Saúde

da Aeronáutica, conforme a seguir:

a) 4% do valor de sua retribuição básica no exterior - para o militar;

b) 1,5% do valor da retribuição básica do militar no exterior - referente a cada um

dos seus dependentes que o acompanham;

c) 3% do valor do soldo de seu posto ou graduação no país - referente a cada um dos

seu dependentes que permanecerem no Brasil.

Art. 3º - A contribuição devida pelo Pensionista começará a partir da data em que

fizer jus Pensão Militar de forma a não causar solução de continuidade aos descontos iniciados

pelo militar.

Art. 4º - Revoga-se a Portaria nº 457/GM6, de 01 de julho de 1997.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos

financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1998.

LÉLIO VIANA LOBO

Ministro da Aeronáutica

PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Nº 113-2