Portaria 99/1998
PRT GM6 N° 99 DE 18/02/1998
Edição
Ostensiva
Revogado
18/02/1998
28/02/1998
PUB DOF de 20/02/1998 página 000047 PUB BMA de 28/02/1998 página 000138
FIXA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA À CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
PORTARIA Nº 99/GM6, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Fixa a contribuição mensal obrigatória
para a constituição do Fundo de Saúde da
Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, com base no inciso II do
Parágrafo único do Art. 87 da Constituição, e de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 92.512, de
02 de abril de 1986 e o Decreto nº 1.961, de 19 de julho de 1996, resolve:
Art. 1º - Fixar as contribuições mensais obrigatórias para a constituição do Fundo de
Saúde da Aeronáutica, nas seguintes correspondências:
a) a 10% do valor do soldo ou das quotas do soldo, para os militares da ativa e na
inatividade;
b) a 10% do valor do soldo base da respectiva pensão, para os beneficiários da
Pensão Militar e da Pensão Especial de Viúva, e
c) a 4% dos valores do soldo ou das quotas do soldo - no caso dos militares da ativa
e na inatividade - e o mesmo percentual do soldo base da respectiva pensão - no caso dos
beneficiários da Pensão Militar - referente a cada um dos dependentes da Assistência Médico-
Hospitalar Complementar.
§ 1º - Quando a pensão for deferida a mais de um pensionista militar, cada um
contribuirá com 10% do valor das respectivas quotas da pensão, devendo ser observado o previsto
na letra "c".
§ 2º - Para efeito deste artigo, a contribuição mensal fica limitada a 25% (vinte e
cinco por cento) das bases previstas nas alíneas "a" e "b", conforme estabelecido no Decreto nº
1.961 de 19 de julho de 1996.
Art. 2º - Os militares em missão permanente ou transitória no exterior, com
mudança de sede, farão a contribuição mensal obrigatória para a constituição do Fundo de Saúde
da Aeronáutica, conforme a seguir:
a) 4% do valor de sua retribuição básica no exterior - para o militar;
b) 1,5% do valor da retribuição básica do militar no exterior - referente a cada um
dos seus dependentes que o acompanham;
c) 3% do valor do soldo de seu posto ou graduação no país - referente a cada um dos
seu dependentes que permanecerem no Brasil.
Art. 3º - A contribuição devida pelo Pensionista começará a partir da data em que
fizer jus Pensão Militar de forma a não causar solução de continuidade aos descontos iniciados
pelo militar.
Art. 4º - Revoga-se a Portaria nº 457/GM6, de 01 de julho de 1997.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1998.
LÉLIO VIANA LOBO
Ministro da Aeronáutica
PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Nº 113-2