Portaria 945/1997
PRT GM6 N° 945 DE 30/12/1997
Edição
Ostensiva
Revogado
30/12/1997
31/01/1998
PUB DOF de 05/01/1998 página 000028 PUB BMA de 31/01/1998 página 000123
DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA DAS DESPESAS RELATIVAS A CURSOS OU ESTÁGIOS REALIZADOS POR CONTA DA UNIÃO, POR OFICIAL QUE PEDIR DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO, POR MILITAR QUE REQUER TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, OU POR OFICIAL QUE TIVER QUE SER DEMITIDO EX-OFFICIO POR HAVER PASSADO A EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE, ESTRANHO A SUA CARREIRA.
PORTARIA N.º 945/GM6, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a indenização ao Ministério
da Aeronáutica das despesas relativas a
Cursos ou Estágios realizados por conta da
União, por oficial que pedir demissão do
serviço ativo, por militar que requerer
transferência para a Reserva Remunerada,
ou por oficial que tiver que ser demitido
"ex-officio" por haver passado a exercer
cargo ou emprego público permanente,
estranho a sua carreira.
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Art.
10 e 11 da Lei n.º 6.165, de 09 de dezembro de 1974; Art. 97, 116, § 2º e 117, da Lei n.º 6.880, de
09 de dezembro de 1980; Art. 1º da Lei n.º 9.297, de 25 de julho de 1996; Art. 21, do Decreto n.º
76.323, de 22 de setembro de 1975 e o que consta no Processo 02-01/1412/97, resolve:
Art. 1º - O oficial que pedir demissão do Serviço Ativo, ou o militar que requerer
transferência para a Reserva Remunerada, ou o oficial que tiver que ser demitido "ex-offício" do
serviço ativo por haver passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho a sua
carreira, indenizará, previamente, ao Ministério da Aeronáutica - M.Aer., as despesas feitas pela
União com a sua preparação, formação, adaptação e/ou pós-formação, de acordo com o
estabelecido nas Leis nº 6.165, de 09 de dezembro de 1974, n.º 6.880, de 09 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares), n.º 9.297, de 25 de julho de 1996, no Decreto n.º 76.323, de 22 de
setembro de 1975 e nesta Portaria.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Cursos ou Estágios de Preparação - são aqueles destinados a ministrar instrução,
considerada como pré-requisito para o ingresso em outro cursos ou estágios, de interesse do M.Aer;
II - Cursos ou Estágios de Formação - são aqueles que têm por finalidade qualificar
e habilitar militares para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes
iniciais dos diversos quadros e especialidades do pessoal do Ministério da Aeronáutica;
III - Cursos ou Estágios de Adaptação - são aqueles destinados a ministrar instrução
militar e/ou científica a profissionais já formados, para o desempenho das atividades atribuídas aos
níveis iniciais de determinado Quadro;
IV - Cursos ou Estágios de Pós-Formação - são aqueles ministrado após a realização
de cursos ou estágios de formação ou adaptação, realizados no âmbito do M.Aer. ou não, no País
ou no exterior, e destinados ao aprimoramento do militar para desempenho de atividades de
natureza militar e/ou técnico-especializada; e
V - Oficial Demissionário - é o oficial que tiver que ser excluído e desligado do
Serviço Ativo, em razão de pedido de demissão ou ter que se demitido "ex-officio" por ter sido
empossado em cargo ou emprego público permanente, estranho a sua carreira, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 3º - O cálculo do valor da indenização devida pelo oficial que pedir demissão,
pelo militar que requerer transferência para a Reserva Remunerada, ou pelo oficial que for
demitido "ex-officio" por haver passado exercer cargo ou emprego público permanente, estranho a
sua carreira, decorrerá da situação legal em que o militar estiver enquadrado e será efetuado pela
Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA, com base no custo-aluno e nos custos
dos seus estabelecimentos de ensino de preparação formação e adaptação de pessoal, constantes do
Relatório Anual de Custos c M.Aer., bem como nos custos dos cursos ou estágios realizados em
outros Órgãos do M.Aer., ou estranhos ao mesmo, no País ou exterior, atualizados monetariamente,
nos termos desta Portaria.
Parágrafo único - O valor da indenização referente a outros cursos e estágios
realizados pelo militar, no País ou no exterior, será calculado pela SEFA, mediante consulta e
informações prestadas, por escrito, diretamente:
I - pelas Organizações do M.Aer. nas quais os referidos cursos ou estágios foram
realizados ou patrocinados; e ou
II - pelo Comando-Geral ou Departamento pertinente, no caso da realização ou
patrocínio por conta de outros órgãos da Administração Federal da iniciativa privada, de fundos,
convênios, contratos ou acordos firmados no País ou no exterior.
Art. 4º - O oficial que contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato e pedir demissão
do Serviço Ativo ou o oficial que tiver de ser demitido "ex officio" por ter passado a exercer cargo
ou emprego público permanente, estranho a sua carreira, indenizará as despesas feitas pela União,
com a sua preparação, formação ou adaptação.
Art. 5º - O oficial que pedir demissão do Serviço Ativo ou o oficial que tiver que ser
demitido "ex-officio" por haver passado a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho
a sua carreira, e que tenha realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, por conta da
União, indenizará todas as despesas correspondentes ao curso ou estágio realizado acrescidas, se
for o caso, das previstas no Art. 4º, caso não tenham decorridos, a contar da data da conclusão dos
mesmos, os seguintes prazos:
I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses
e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e
igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
III - 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior 18 (dezoito) meses.
Art. 6º - O militar que requerer transferência para a Reserva Remunerada, tendo
realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a (seis) meses, no exterior, por conta da
União, não havendo decorrido 3 (três) anos da data de sua conclusão, indenizará, em moeda
nacional, todas as despesas inerentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive ajuda de
custo, transporte e a diferença entre a remuneração recebida no exterior e a que faria jus no Brasil,
de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
a) aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha
constado oficial mais moderno do seu respectivo Quadro; e
b) aos militares transferidos para a Reserva Remunerada "ex officio".
Art. 7º - Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, demissão a
pedido do Serviço Ativo ou demissão "ex-officio" por haver passado a exercer cargo ou emprego
público permanente, estranho a sua carreira, sem que indenize previamente todas as despesas
efetuadas pela União, inerentes ao Curso de Engenharia do Instituto Tecnológico da Aeronáutica -
ITA, ao oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que requerer ou que tenha tomado
posse em cargo ou emprego público:
I - durante o Curso do - ITA; e
II - antes de decorridos 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos 3 (três)
anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao oficial do Corpo
de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no Instituto Militar
de Engenharia - IME.
Art. 8º - O aluno do ITA, convocado como Aspirante-a-Oficial de Infantaria da
Aeronáutica, estagiário de Engenharia, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso
Profissional, será obrigado a indenizar as despesas efetuadas com sua formação.
Art. 9º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por duração do curso ou estágio o
período durante o qual o militar permaneceu, ininterruptamente, na situação de aluno ou estagiário,
mesmo que, neste período, tenha freqüentado cursos e/ou estágios sucessivos, inter-relacionados ou
não, em um ou mais estabelecimentos de ensino.
Art. 10 - Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário que possua
menos de 5 (cinco) anos de oficialato e que tenha realizado curso ou estágio no País, nos termos do
Art. 9º, serão considerados:
I - o período de duração dos cursos ou estágios de preparação, formação, de
adaptação, e dos demais cursos ou estágios ministrados, conforme o caso:
a) pela Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR;
b) pela Academia da Força Aérea - AFA;
c) pelos centros de instrução do M.Aer.;
d) pelos institutos do M.Aer.;
e) por outros estabelecimentos de ensino do M.Aer.; e
f) por outras Instituições, estranhas ao M.Aer.
II - os fatores de custo:
a) os custos diretos e indiretos dos cursos ou estágios e do estabelecimento de
ensino encarregado por sua realização, apurados de acordo com o Art. 3º;
b) os custos, correspondentes ao valor da remuneração bruta e de outros direitos
remuneratórios estabelecidos na legislação em vigor, pagos ao aluno ou
estagiário militar no período da realização do referido curso OU estágio; e
c) quaisquer outros custos inerentes à realização dos cursos ou estágios.
Art. 11 - Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário, que tenha
realizado curso ou estágio no exterior, no termos do Art. 5º, serão considerados:
I - o período de realização do curso ou estágio no exterior; e
II - como fatores de custo:
a) a diferença, expressa em moeda nacional, entre o valor da remuneração bruta e
outros direitos remuneratórios pagos ao militar, em moeda estrangeira, e o valor
da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios a que faria jus o militar
no País, expresso em moeda nacional, no período de realização do curso ou
estágio, de acordo com a legislação em vigor;
b) o valor da remuneração bruta e outros direitos remuneratórios pagos ao militar,
em moeda nacional, no período de realização do curso, quando for o caso;
c) o custo do curso ou estágio no exterior, em moeda nacional; e
d) quaisquer outros custos relacionados com a realização do curso ou estágio no
exterior.
Art. 12 - Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário com menos
de 5 (cinco) anos de oficialato, que tenha realizado curso ou estágio no País ou no exterior, nos
termos dos art. 4º e 5º desta Portaria, serão considerados os períodos de realização dos cursos ou
estágios, sucessivos ou não, e computados cumulativamente os custos correspondentes, a seguir
especificados:
I - os custos ou estágios realizados no País, nos termos dos itens I e II do Art. 10; e
II - os custos dos cursos ou estágios realizados no exterior, nos termos dos itens I e
II do Art. 11.
Art. 13 - Para o cálculo da indenização devida por oficial demissionário, com mais
de 5 (cinco) anos de oficialato, que tenha realizado qualquer curso ou estágio, nos termos do Art.
5º, os custos serão computados cumulativamente, considerando:
I - os períodos, sucessivos ou não, em que o militar permaneceu como aluno ou
estagiário, no País e no exterior;
II - os custos dos cursos ou estágios no País, apurados de acordo com os itens I e II
do Art. 10; e
III - os custos dos cursos ou estágios no exterior, apurados de acordo com o item II
do art. 11.
Art. 14 - No, cálculo do valor da indenização devida pelo militar que requerer
transferência para a Reserva Remunerada, e que realizou qualquer curso ou estágio no exterior, nos
termos do Art. 6º, serão considerados os fatores de custos estabelecidos no item II do Art. 11,
computados no período em que o mesmo permaneceu como aluno ou estagiário no exterior.
Art. 15 - No estabelecimento do valor da indenização devida, os custos dos cursos
ou estágios apurados, serão atualizados monetariamente, até a data em que for protocolado o
documento de demissão ou de transferência para a Reserva Remunerada na Organização Militar
(OM) à qual o militar estiver vinculado, ou até a data da posse do oficial demissionário em cargo
ou emprego público, em função:
I - do maior coeficiente de atualização monetária adotado pelo Governo; e
II - da taxa oficial de venda do dólar americano ou da moeda utilizada no
pagamento das despesas inerentes à realização dos cursos ou estágios, facultada à Administração a
opção de conversão pelo maior valor.
Art. 16 - O valor da indenização será depreciado de maneira uniforme,
separadamente para cada curso ou estágio realizado, em função do tempo de duração dos mesmos e
do tempo mínimo de permanência obrigatória no Serviço Ativo estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º - No caso em que ocorra a superposição do período de permanência no Serviço
Ativo, devido a realização de outro curso ou estágio, no País ou exterior, não cessará o direito à
depreciação referente ao curso ou estágio anteriormente realizado, nem a contagem do tempo de
permanência no Serviço Ativo a ele relacionado.
§ 2º - Na ocorrência de tempo de permanência no Serviço Ativo, remanescente de
curso ou estágio anterior, após a conclusão de cursos ou estágio posteriores, os tempos de
permanência obrigatória serão contados, para cada um, concomitantemente, a partir da data de
conclusão de cada curso ou estágio.
Art. 17 - Serão consideradas, para efeito de depreciação da indenização devida pelo
oficial demissionário ou do militar que requerer transferência para a Reserva Remunerada,
conforme o caso, a data da conclusão do curso ou estágio, a data de promoção a 2º Tenente do
oficial oriundo da AFA, a data em que foi protocolado o documento de demissão ou de
transferência para a Reserva Remunerada na OM à qual o militar estiver vinculado, e a data da
posse do oficial demissionário que tenha assumido cargo ou emprego público.
Parágrafo único - Para efeito de depreciação da indenização devida de que trata este
artigo, não serão consideradas frações do ano.
Art. 18 - Compete à Subdiretoria de Pagamento do Pessoal - SDPP informar os
valores referentes às diferenças de remunerações e de retribuições pagas ao militar enquadrado nas
situações estabelecidas nesta Portaria quando se encontrava em missão no exterior.
Art. 19 - A SEFA comunicará, por escrito, o valor total da indenização, obtido na
forma desta Portaria, à OM a que estiver vinculado o oficial demissionário ou o militar que
requerer transferência para a Reserva Remunerada.
§ 1º - Compete à respectiva OM dar conhecimento ao militar interessado, por
escrito, do valor a ser indenizado, no prazo de 24 horas a partir da data do recebimento da
mensagem de cobrança, encaminhada pela SEFA, bem como informar-lhe os procedimentos a
serem cumpridos, o prazo para recolhimento da importância devida e as demais instruções
necessárias.
§ 2º - A quitação do débito deverá ser realizada em 1 (uma) única parcela, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, junto ao Setor de Finanças (Tesouraria) de sua OM, a contar da data em
que o interessado tomou conhecimento do valor a ser indenizado.
§ 3º - A OM, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data de quitação do débito,
efetuará o recolhimento da importância indenizada à SEFA e informará, através de mensagem
escrita, a data e o número do documento correspondente ao recolhimento efetuado.
§ 4º - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que o interessado tomou conhecimento
do valor da indenização, sem que tenha ocorrido a quitação do débito, o processo referente à
transferência para a Reserva Remunerada, ou de demissão a pedido, será devolvido à OM a que o
militar estiver vinculado o processo de demissão "ex-officio", por motivo de posse em cargo ou
emprego público, será encaminhado ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica - GABAER para as
providências cabíveis.
§ 5º - O retorno do processo à SEFA, para fins de nova cobrança, indenização, após
sua restituição à OM de vinculação, citada no § 4º deste artigo, acarretará, conforme o caso, a
atualização monetária ou a elaboração e emissão de novo cálculo da indenização, com base na data
de entrada em protocolo na SEFA do aludido processo, nos termos desta Portaria.
Art. 20 - O pedido de demissão do Serviço Ativo ou de transferência para a Reserva
Remunerada, apresentado, por oficial ou por militar, bem como o expediente de demissão "exofficio"
de oficial empossado em cargo ou emprego público, terá o seguinte processamento:
I - entrada dos documentos no protocolo da respectiva OM;
II - informação e enquadramento pela OM respectiva e remessa Diretoria de
Administração do Pessoal - DIRAP para informações complementares;
III - remessa do processo ao Comando-Geral do Pessoal - COMGEP, devidamente
informado;
IV - remessa do processo ao GABAER, com as informações julgadas oportunas;
V - conforme o caso, remessa do processo à SEFA, para apuração da indenização,
cobrança, recebimento e recolhimento do numerário correspondente, ao Fundo Aeronáutico; e
VI - restituição do processo ao GABAER, fazendo a juntada de cópia da
documentação de quitação, para as providências pertinentes e finais.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 26 de julho de 1996.
Art. 23 - Revoga-se a Portaria n.º 969/GM6, de 26 de outubro de 1995.
LÉLIO VIANA LÔBO
Ministro da Aeronáutica
PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA Nº 113-1