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ICA 63-15/2016

ICA 63-15/2016

INSPEÇÃO DE SAÚDE E CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO PARA ATCO E OEA

Reedição

Ostensiva

Revogado

27/06/2016

PORTARIA DECEA Nº 92 /DGCEA, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

Aprova a reedição da Instrução que trata da Inspeção de Saúde e Certificado Médico Aeronáutico para ATCO e OEA.

MINISTERIO DA DEFESA COMANDO DA AERONAUTICA PROTECAO AO VOO ICA 63-15 INSPECAO DE SAUDE E CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO PARA ATCO E OEA MINISTERIO DA DEFESA COMANDO DA AERONAUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO PROTECAO AO VOO ICA 63-15 INSPECAO DE SAUDE E CERTIFICADO... Ver mais
Texto integral

MINISTERIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONAUTICA

PROTECAO AO VOO

ICA 63-15

INSPECAO DE SAUDE E CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO PARA ATCO E OEA

MINISTERIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONAUTICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO

PROTECAO AO VOO

ICA 63-15

INSPECAO DE SAUDE E

CERTIFICADO MEDICO

AERONAUTICO PARA ATCO E OEA

MINISTERIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONAUTICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO

PORTARIA DECEA No 92 /DGCEA, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

Aprova a reedicao da Instrucao que

trata da Inspecao de Saude e

Certificado Medico Aeronautico para

ATCO e OEA.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO

ESPACO AEREO, de conformidade com o previsto no art. 19, inciso I, da Estrutura

Regimental do Comando da Aeronautica, aprovado pelo Decreto n¡Æ 6.834, de 30 de abril de

2009, e considerando o disposto no art. 10, inciso IV, do Regulamento do DECEA, aprovado

pela Portaria n¡Æ 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, e no item 4.2.3 da ICA 19-1

¡°Regulamentacao das Organizacoes¡±, de 2005, resolve:

Art. 1¨¬ Aprovar a reedicao da ICA 63-15 "Inspecao de Saude e Certificado

Medico Aeronautico para ATCO e OEA", que com esta baixa.

Art. 2¨¬ Esta Instrucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 3¨¬ Revoga-se a Portaria DECEA n¨¬ 06 /SDOP, de 16 de marco de 2009,

publicada no Boletim do Comando da Aeronautica n¨¬ 056, de 25 de marco de 2009.

Ten Brig Ar CARLOS VUYK DE AQUINO

Diretor-Geral do DECEA

(Publicado no BCA n¡Æ 107, de 29 de junho de 2016.)

ICA 63-15/2016

SUMARIO

1 DISPOSICOES PRELIMINARES .................................................................................................................. 7

1.1 FINALIDADE ................................................................................................................................................. 7

1.2 OBJETIVO ...................................................................................................................................................... 7

1.3 COMPETENCIA ............................................................................................................................................. 7

1.4 AMBITO ......................................................................................................................................................... 7

2 ABREVIATURAS E CONCEITUACOES ..................................................................................................... 8

2.1 ABREVIATURAS .......................................................................................................................................... 8

2.2 CONCEITUACOES ........................................................................................................................................ 8

3 REQUISITOS PSICOFISICOS ..................................................................................................................... 14

3.1 APLICABILIDADE ...................................................................................................................................... 14

3.2 CLASSE DE AVALIACAO MEDICA .......................................................................................................... 14

3.3 VALIDADE DOS CERTIFICADOS MEDICO AERONAUTICO (CMA) ................................................... 14

3.4 IDADE MINIMA PARA OBTER CMA ATCO E OEA ................................................................................. 14

3.5 REQUISITOS PSICOFISICOS GERAIS ....................................................................................................... 14

3.6 EXAME ODONTOLOGICO ......................................................................................................................... 20

3.7 EXAME OFTALMOLOGICO ....................................................................................................................... 20

3.8 EXAME OTORRINOLARINGOLOGICO .................................................................................................... 22

3.9 EXAME NEUROLOGICO ............................................................................................................................ 23

3.10 EXAME PSIQUIATRICO ............................................................................................................................ 25

3.11 EXAME CARDIOVASCULAR.................................................................................................................. 26

3.12 EXAME PNEUMOLOGICO ....................................................................................................................... 33

3.13 EXAME GASTROENTEROLOGICO ......................................................................................................... 34

3.14 EXAME ORTOPEDICO .............................................................................................................................. 35

3.15 EXAME GINECOLOGICO E OBSTETRICO ............................................................................................. 36

3.16 EXAME ENDOCRINOLOGICO, METABOLICO E NUTRICIONAL ...................................................... 38

3.17 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE INFECCAO PELO HIV ................................................................... 42

3.18 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE OUTRAS DOENCAS INFECCIOSAS ............................................ 43

3.19 PROCEDIMENTOS EM CASO DE ENVOLVIMENTO DE ATCO OU OEA EM ACIDENTES OU

INCIDENTESAERONAUTICOSGRAVES.........................................................................................43

4 ASPECTOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................. 44

4.1 COMPETENCIA ........................................................................................................................................... 44

4.2 JUNTAS DE SAUDE .................................................................................................................................... 46

5 DISPOSICOES FINAIS ................................................................................................................................. 49

REFERENCIAS................................................................................................................................................50

Anexo A - Modelo de CMA .............................................................................................................................. 52

Anexo B . Modelo de Requerimento para 2¨£ via de CMA de ATCO/OEA ............................................. 53

Anexo C . Modelo de Declaracao de Extravio de CMA de ATCO/OEA .................................................... 54

Anexo D - Formulario de Antecedentes Medicos para Inspecao de Saude para quem Exerce Atividade de

Controle de Trafego Aereo e Operacao de Estacao Aeronautica ................................................................. 55

INDICE...............................................................................................................................................................59

ICA 63-15/2016

1 DISPOSICOES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

A presente instrucao tem por finalidade estabelecer normas gerais para a

realizacao de inspecao de saude e procedimentos afins para todos os profissionais que

exercam as funcoes de Controladores de Trafego Aereo (ATCO) e para Operadores de

Estacao Aeronautica (OEA) do SISCEAB, definindo os parametros e criterios para a

avaliacao tecnica dos requisitos de aptidao psicofisica, para concessao e revalidacao de

Certificado Medico Aeronautico do pessoal ATCO/OEA, em atencao aos requisitos medicos

para o desempenho de suas atividades profissionais.

NOTA: Os criterios a serem aplicados para os ATCO e OEA militares da Ativa da

Aeronautica estao regulamentadas na ICA 160-6 . Instrucoes Tecnicas das

Inspecoes de Saude na Aeronautica.

1.2 OBJETIVO

Proporcionar os parametros e criterios para a avaliacao tecnica dos requisitos

psicofisicos e dos requisitos de aptidao, nas inspecoes de saude, para a concessao e

revalidacao de Certificado Medico Aeronautico do pessoal ATCO/OEA, em atencao aos

requisitos medicos para o desempenho de suas atividades profissionais.

1.3 COMPETENCIA

A Diretoria de Saude da Aeronautica (DIRSA), atraves da Junta Superior de

Saude (JSS), do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e das outras Juntas Especiais de

Saude (JES), sao os responsaveis pelas inspecoes de saude dos candidatos e inspecionados

que exercem atividade de controle trafego de aereo e operador de estacao aeronautica

conforme determinado pelo DECEA, tendo como atribuicao realizar as avaliacoes dos

requisitos psicofisicos e dos requisitos de aptidao psicofisica contidos nesta Instrucao e

legislados pelo DECEA.

1.4 AMBITO

A presente Instrucao, de observancia obrigatoria, aplica-se as organizacoes de

saude, responsaveis pela realizacao das inspecoes de saude de todos os ATCO/OEA do

SISCEAB.

NOTA: Os criterios a serem aplicados para os ATCO e OEA militares da Ativa da

Aeronautica estao regulamentadas na ICA 160-6 . Instrucoes Tecnicas das

Inspecoes de Saude na Aeronautica.

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2 ABREVIATURAS E CONCEITUACOES

2.1 ABREVIATURAS

As abreviaturas utilizadas nesta ICA tem os seguintes significados:

AIS Ata de Inspecao de Saude

ATCO Controladores de Trafego Aereo

CACI Convencao de Aviacao Civil Internacional

CEMAL Centro de Medicina Aeroespacial

CHT Certificado de Habilitacao Tecnica

CMA Certificado Medico Aeronautico

DECEA Departamento de Controle do Espaco Aereo

DICOS Documento de Informacoes Confidenciais de Saude

DIRSA Diretoria de Saude da Aeronautica

FIS Ficha de Inspecao de Saude

INSPSAU Inspecao de Saude

JES Junta Especial de Saude

JS Junta de Saude

JSS Junta Superior de Saude

OACI Organizacao de Aviacao Civil Internacional

OEA Operador de Estacao Aeronautica

OSA Organizacao de Saude da Aeronautica

PINSPSAU Prontuario de Inspecao de Saude

SISAU Sistema de Saude da Aeronautica

2.2 CONCEITUACOES

Os termos e expressoes abaixo relacionados, empregados nesta publicacao, tem

seguintes significados:

2.2.1 ATA DE INSPECAO DE SAUDE (AIS)

Registro em livro proprio, denominado Livro de Ata de Inspecao de Saude, do

resultado de uma inspecao de saude, no qual constam a identificacao do periciado, os

diagnosticos, os pareceres e recomendacoes e a assinatura dos membros da JS.

2.2.2 CANDIDATO

Civil ou militar que se submete a inspecao de saude inicial nas Juntas especiais

de Saude, no CEMAL ou na JSS para obtencao de Licenca de ATCO ou OEA.

2.2.3 CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL (CEMAL)

Organizacao de Saude da Aeronautica (OSA) de referencia do Sistema de

Saude da Aeronautica (SISAU) para as atividades de pericia de saude e para o atendimento

aos recursos sobre julgamentos realizados pelas JES, em primeira instancia, no que se

relacione com a legislacao contida nesta Instrucao.

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2.2.4 CERTIFICADO DE HABILITACAO TECNICA

Documento emitido pelo DECEA, no qual constam as habilitacoes tecnicas do

ATCO ou OEA.

2.2.5 CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO (CMA)

Documento medico emitido por uma JES, pelo CEMAL ou pela JSS, conforme

modelo e procedimentos previstos e legislacao especifica do COMAER, apos uma inspecao

de saude realizada em ATCO ou OEA cujo parecer seja de aptidao.

O CMA sera tambem emitido para ATCO e OEA militares que exercem suas

atividades para a Aviacao Civil alem do Cartao de Saude Militar (CS) previsto na legislacao

especifica do COMAER. Sua validade esta prevista nesta Instrucao.

O CMA levara a assinatura de um dos medicos que compoem a JES que o

julgou.

2.2.6 CONTROLADOR DE TRAFEGO AEREO

Profissional civil ou militar habilitado pelo COMAER para exercer atividades

especificas de Controle de Trafego Aereo, de acordo com a legislacao vigente.

2.2.7 COPIA DE ATA DE INSPECAO DE SAUDE

Documento representado pela copia do resultado da inspecao de saude extraida

do Livro de Ata de Inspecao de Saude, que e fornecido ao periciado.

As copias das Atas de Inspecao de Saude (AIS) somente serao emitidas por

solicitacao do interessado, de seu representante legal ou de autoridade competente.

2.2.8 DETENTOR

Possuidor de uma Licenca de ATCO/OEA, de um Certificado de Habilitacao

Tecnica (CHT) ou de um Certificado Medico Aeronautico (CMA).

2.2.9 DOCUMENTO DE INFORMACOES CONFIDENCIAIS DE SAUDE (DICOS)

Documento de emissao obrigatoria, independente de solicitacao. E expedido

por uma JS para informar ao periciado sobre a possivel indicacao de tratamento ou correcao

de causa restritiva; de causa incapacitante; do tipo de julgamento e da necessidade de

procedimentos que devem ser realizados previamente a proxima Ata de Inspecao de Saude

(AIS) e serve apenas para disponibilizar as informacoes medicas as quais o periciado tem

direito a acesso. Pela necessidade de preservar a privacidade das informacoes ali contidas, o

DICOS so podera ser entregue ao proprio periciado ou ao seu representante legal,

devidamente documentado.

2.2.10 FICHA DE INSPECAO DE SAUDE (FIS)

Impresso padrao usado em todas as inspecoes de saude.

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2.2.11 FORMULARIO DE ANTECEDENTES DE ESTADO DE SAUDE PARA A

INSPECAO DE SAUDE

De acordo com o item 1.2.4.5 do Anexo 1 a CACI, o ATCO/OEA que atua na

Aviacao Civil devera preencher o Formulario de Antecedentes de Saude, previsto pela

Organizacao de Aviacao Civil Internacional (OACI) quando da abertura da FIS, sendo o

mesmo responsavel pelas informacoes prestadas, referentes a sua saude. Este formulario

incluira aspecto de anamnese da historia social da vida do periciado.

Quando for constatado que as informacoes prestadas pelo ATCO/OEA nao

correspondem a verdade, a JES devera informar diretamente ao DECEA para as providencias

cabiveis, conforme exigencia da OACI.

2.2.12 INSPECIONADO OU PERICIADO

Termo generico atribuido a civil ou militar que se submete a uma inspecao de

saude nas Juntas de Saude.

2.2.13 INSPECAO DE SAUDE

Pericia medico-legal, realizada com a finalidade de avaliar as condicoes de

saude fisica e mental compativeis com os pre-requisitos do CMA solicitado.

2.2.14 INSPECAO INICIAL

Primeira inspecao de saude para ingressar como ATCO ou OEA no SISCEAB

2.2.15 INSPECAO PARA VERIFICACAO DO ESTADO DE SAUDE

Inspecao a que esta sujeito o inspecionado suspeito de doenca fisica e/ou

mental ainda que esteja valido o CMA.

2.2.16 INSPECAO DE REVALIDACAO

Inspecao de saude obrigatoria apos a inspecao inicial que torna apto o

inspecionado ATCO/OEA para o exercicio continuo da sua respectiva funcao e tem validade

determinada nesta Instrucao.

2.2.17 INSPECAO DE SAUDE EM GRAU DE RECURSO

Inspecao que podera ser solicitada em grau recursal, pelo candidato quando for

considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± ou pelo inspecionado

quando for julgado ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE¡± em uma Inspecao de Saude

anterior.

Devera ser solicitada mediante requerimento do interessado ao Diretor do

CEMAL, anexando a este requerimento a copia da ata da Inspecao de Saude emitida pela JES

que o incapacitou.

Quando o ATCO/OEA for julgado ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE¡± pelo

CEMAL, o recurso sera feito a JSS, mediante requerimento do interessado ao Diretor de

Saude, anexando a copia de ata da Inspecao de Saude do CEMAL que o incapacitou.

Esta inspecao sera realizada nas clinicas previstas, como a inspecao inicial.

Para o candidato os requisitos serao sempre aqueles da inspecao inicial.

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2.2.18 INSPECAO INICIAL COM CRITERIOS DE REVALIDACAO

Inspecao de revalidacao em que sao aplicados os exames realizados numa

inspecao inicial, porem, o julgamento obedece aos requisitos de uma inspecao de revalidacao.

Aplica-se ao inspecionado portador de Licenca de ATCO/OEA cujo CMA

encontra-se vencido ha mais de 5(cinco) anos.

Enquadram-se nesta condicao os militares do quadro de QSSBCT/CTA/

QOECTA, quando na inatividade, para retornar a funcao de controlador de trafego aereo

como ATCO.

2.2.19 INSPECAO DE SAUDE EM GRAU DE REVISAO

Inspecao de saude realizada pela JSS, por solicitacao do interessado, para

revisao de um parecer emitido em inspecao em grau de recurso devido a mudanca da

Legislacao, avanco da medicina ou avancos da engenharia aeronautica.

2.2.20 INSPECAO DE SAUDE POR DETERMINACAO JUDICIAL

Inspecao de saude realizada no candidato ou no ATCO/OEA por determinacao

judicial. Esta inspecao sera realizada nas clinicas previstas, como na inspecao inicial.

O parecer sobre este tipo de inspecao dependera de a determinacao judicial ser

devida a incapacidade em inspecao inicial ou a incapacidade em inspecao periodica.

Se a determinacao judicial for para inspecao inicial, os criterios serao os

mesmos da inspecao inicial e o parecer podera ser o previsto para a inspecao inicial.

Se a determinacao judicial for para inspecao periodica, o parecer podera ser o

previsto para inspecao periodica.

2.2.21 JULGAMENTO

Resultado de enquadramento legal de uma INSPSAU, de acordo com a sua

finalidade, com base na analise dos pareceres emitidos por cada clinica de uma Inspecao de

Saude.

O julgamento e exarado pelos membros que compoem as JES, obedecendo a

seguinte formalistica:

a) ¡°APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± . e exarado nos casos de

inspecao realizada em candidatos ATCO/OEA que apresentem os requisitos

de aptidao minimos exigidos;

b) ¡°APTO¡± . e exarado quando o inspecionado possuir condicoes de saude

fisica e psiquica plenamente satisfatorias. Aplica-se aos exames de

revalidacao, de verificacao do estado de saude e de retorno ao trabalho;

c) ¡°APTO COM RESTRICAO¡± . aplica-se aos casos de inspecionados

portadores de estado fisico e/ou psiquico, parcialmente compativeis com a

funcao, devendo tal julgamento ser sempre complementado com a descricao

do tipo e o prazo da restricao. A restricao pode ser de prazo, de funcao ou

ambas. Este parecer nao pode ser aplicado na inspecao inicial e nos recursos

derivados desta;

d) ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± . e exarado nos casos

de candidatos a ATCO ou OEA que nao apresentam os requisitos minimos

de saude exigidos;

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Nesses julgamentos, podera constar como recomendarao, se for o caso, a

expressao: ¡°CESSADA A CAUSA DA INCAPACIDADE, PODERA

REQUERER NOVO EXAME APOS X DIAS¡±, devendo a nova inspecao

ser realizada na Junta de Saude que o incapacitou, no CEMAL ou na JSS.

Apos este prazo, o periciado podera ser inspecionado novamente na mesma

JES ou no CEMAL.

f) ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE¡± . aplica-se ao inspecionado, julgado

incapaz definitivamente para sua atividade fim, restrita ao CMA que possui,

por apresentar lesao fisica ou doenca incuravel incompativeis com as

funcoes outorgadas pelo seu CMA.

NOTA: Os inspecionados que tenham o parecer de ¡°APTO COM

RESTRICAO¡± ou ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE¡± em uma

JES somente poderao ser inspecionados novamente, durante a

validade ou termino da restricao ou incapacidade, por essa mesma

JES ou pela JES do CEMAL.

2.2.22 JUNTA SUPERIOR DE SAUDE (JSS)

Junta que funciona na DIRSA, no maior grau recursal, sendo presidida pelo

Diretor de Saude da Aeronautica e integrada por, no minimo, mais quatro oficiais superiores

do Quadro de Oficiais Medicos da Ativa da Aeronautica, destinada a apreciar os recursos e

revisoes de julgamentos em ultima instancia, assim como a homologar as incapacidades

definitivas de ATCO/OEA, endossadas ou emitidas pelo CEMAL.

2.2.23 JUNTAS ESPECIAIS DE SAUDE (JES)

Sao Juntas do SISAU, constituidas por Oficiais Medicos da Ativa da

Aeronautica, com Curso de Medicina Aeroespacial, destinadas a inspecionar ATCO/OEA.

2.2.24 LICENCA DE ATCO/OEA

Documento expedido pelo DECEA que permite o exercicio especifico das

funcoes a que se refere, no ambito do SISCEAB.

2.2.25 OPERADOR DE ESTACAO AERONAUTICA

Profissional civil ou militar cuja formacao e qualificacao o tornam capaz de

desempenhar as atividades operacionais relacionadas as comunicacoes aeronauticas entre uma

aeronave e uma estacao terrestre e entre estacoes.

2.2.26 PARECER

Resultado parcial e especifico de cada exame realizado durante uma inspecao

de saude, que vai subsidiar a JES para o julgamento da referida inspecao.

Existem dois tipos de parecer: FAVORAVEL e DESFAVORAVEL.

2.2.27 PRONTUARIO DE INSPECAO DE SAUDE (PINSPSAU)

Conjunto de documentos compostos de: original ou copia da Ficha de Inspecao

de saude (FIS); copia de Ata de Inspecao de Saude (AIS); copia de Documento de

Informacoes Confidenciais de Saude (DICOS).

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2.2.28 REQUISITOS PSICOFISICOS

Sao os parametros psicofisicos a serem cumpridos por candidatos a obtencao

do CMA para ATCO ou OEA.

Informacoes Confidenciais de Saude (DICOS); outros exames complementares

de saude; e outros pareceres e documentos necessarios para consubstanciar o parecer final da

inspecao de saude.

Tais documentos devem ser mantidos arquivados na JES, onde ficarao a

disposicao para possiveis futuras consultas. Tal acervo devera ser microfilmado no CEMAL e

adicionalmente convertido em arquivo digital, quando possivel, para salvaguardar as

informacoes.

2.2.29 SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL OPERACIONAL (SGPO)

O resultado da inspecao de saude dos Controladores de Trafego Aereo (ATCO)

devera ser inserido no SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL OPERACIONAL

(SGPO), no Modulo Saude, pelo Gerente de Saude, de acordo com o previsto na PORTARIA

CONJUNTA DECEA/DIRSA N¡Æ 01 de 22 de setembro de 2015, com o objetivo de promover

a informatizacao do controle dos processos de emissao e revalidacao da habilitacao tecnica

desses profissionais.

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3 REQUISITOS PSICOFISICOS

3.1 APLICABILIDADE

Estabelecer os parametros de saude gerais para a concessao ou revalidacao do

CMA para ATCO e OEA.

NOTA: Os criterios a serem aplicados para os ATCO e OEA militares da Ativa da

Aeronautica, estao regulamentados na ICA 160-6 . Instrucoes Tecnicas das

Inspecoes de Saude na Aeronautica.

3.2 CLASSE DE AVALIACAO MEDICA

3.2.1 Para concessao ou revalidacao do CMA, o ATCO e o OEA sao submetidos a avaliacao

medica de classe 3, conforme estabelece o Anexo 1 a CACI.

3.2.2 O candidato a ATCO ou OEA so pode iniciar suas atividades operacionais sendo

portador do CMA correspondente, valido.

3.3 VALIDADE DO CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO (CMA)

A validade do CMA obedece aos seguintes prazos:

a) 24 meses para ATCO/OEA que nao tenha completado 40 anos de idade;

b) 12 meses para ATCO/OEA a partir de 40 anos de idade e que nao tenha

completado 50 anos de idade; e

c) 06 meses para ATCO/OEA a partir de 50 anos de idade.

NOTA: Os detentores de CMA devem dar conhecimento imediato a chefia de

qualquer diminuicao de aptidao psicofisica que ponha em risco a

seguranca operacional ou que exija tratamento continuado com

medicamentos receitados ou que haja requerido tratamento

ambulatorial. Esses casos serao encaminhados para reavaliacao pela

Junta Especial de Saude.

3.4 IDADE MINIMA PARA OBTER CMA ATCO E OEA

18 anos.

3.5 REQUISITOS PSICOFISICOS GERAIS

E exigido que todos os solicitantes de CMA, para o exercicio de sua atividade

especifica, em exame inicial ou de revalidacao, nao possuam nenhuma enfermidade ou

incapacidade que possa impedi-lo de operar com seguranca suas funcoes, nao podendo

apresentar:

a) deformidade congenita ou adquirida;

b) enfermidade ativa ou latente;

c) ferimento, lesao ou sequela de alguma intervencao cirurgica;

d) anormalidade detectada em exame laboratorial, ¡°lato sensu¡±; e

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e) efeito ou efeito colateral de qualquer medicacao prescrita ou tomada por

conta propria, preventiva ou paliativa.

NOTA: O uso de fitoterapicos e tratamentos alternativos requer atencao

particular a possiveis efeitos colaterais.

3.5.1 VACINACAO

Nenhum candidato podera iniciar a inspecao de saude sem o comprovante de

vacinacao contra febre amarela e tetano, obedecendo-se a validade recomendada pelo

Ministerio da Saude. Essas validades deverao constar na FIS.

Outras vacinas poderao ser obrigatorias, em casos de epidemias, ou quando o

ATCO/OEA atuar em areas endemicas. Essas validades deverao constar na FIS.

Nas revalidacoes devera ser assinalada na FIS a validade das vacinas

obrigatorias; se a validade das vacinas for menor que a do CMA, o ATCO/OEA ficara

obrigado a se revacinar.

A JES so podera julgar o inspecionado a ATCO/OEA que apresentar o

comprovante de vacinas valido, conforme previsto nos itens anteriores.

3.5.1.1 O inspecionado deve fornecer ao examinador documento assinado que evidencia fatos

medicos sobre dados pessoais, familiares e hereditarios e, principalmente,

informacoes sobre o uso de qualquer medicamento ou substancia psicoativa.

Ao ser detectada informacao falsa, deve ser tratada de acordo com o item

1.2.4.6.1 do Anexo 1 a CACI, ou seja, comunicado a Autoridade Competente em Licencas

para as devidas providencias.

3.5.2 EXAMES LABORATORIAIS

E obrigatoria a realizacao de exames laboratoriais nas inspecoes de saude,

iniciais ou periodicas.

Poderao ser dispensados dos exames laboratoriais, a criterio da Junta de Saude,

os inspecionados que realizaram Inspecoes de Saude nos ultimos 90 (noventa) dias.

Para fins da realizacao de exames laboratoriais, os inspecionados dividem-se

em dois grupos, de acordo com a faixa etaria.

3.5.2.1 Grupo I

Inspecionados com idade inferior a 45 anos.

Deverao realizar os seguintes exames:

a) sangue

-hemograma completo com contagem de plaquetas;

-bioquimica apos jejum de 12(doze) horas: dosagens de Glicose,

Lipidograma completo, Ureia e Creatinina; caso sejam constatados niveis

anormais de glicemia, deverao ser seguidas as orientacoes relacionadas ao

item DISTURBIOS DO METABOLISMO DA GLICOSE. Nas inspecoes

iniciais, devera ser acrescida a dosagem do acido urico.

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-grupo sanguineo, fator Rh e proteina C reativa ultrassensivel (PCR) nas

Inspecoes de Saude iniciais;

-sorologia para Lues atraves do VDRL e do FTA-ABS nos casos duvidosos;

-dosagem da Beta-HCG . Devera ser sempre realizada nas mulheres,

previamente ao exame radiologico, visando a protecao do concepto.

-outros exames poderao ser solicitados pelo medico examinador para

esclarecimento diagnostico.

b) urina

Pesquisa de Elementos Anormais no Sedimento urinario (EAS).

3.5.2.2 Grupo II

3.5.2.3 Nos inspecionados com idade igual ou superior a 45 anos serao realizados os exames

relativos ao grupo I acrescido da dosagem do PSA no sangue. Outros exames laboratoriais

poderao ser solicitados pelo medico examinador que esta realizando a inspecao de saude.

3.5.2.4 A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a realizacao

de determinado exame complementar, necessario a inspecao de saude, podera solicita-lo no

meio civil ou militar de outra Forca.

3.5.3 PESQUISA DE ELEMENTOS E SUBSTANCIAS QUIMICAS, PSICOATIVAS,

ENTORPECENTES E MEDICAMENTOSAS LICITAS E ILICITAS

3.5.3.1 Sera realizada, quando necessario, a pesquisa de elementos/substancias quimicas em

cabelos, pelos corporeos, raspas de unhas, no sangue ou urina nas inspecoes de saude dos

periciados potencialmente expostos a estas substancias no ambiente de trabalho ou que se

utilizem dessas, licita ou ilicitamente, podendo comprometer e/ou prejudicar o desempenho

das suas atividades laborais.

3.5.3.2 Serao solicitados os laudos e/ou resultados de exames toxicologicos nas inspecoes de

saude dos processos seletivos para o ingresso na Aeronautica e habilitacao a matricula nos

cursos ou estagios destinados a formacao de ATCO/OEA.

3.5.3.3 Os exames toxicologicos serao realizados em cabelos ou pelos corporeos ou raspas de

unhas, nas empresas, instituicoes e laboratorios autorizados pelos orgaos fiscalizadores

publicos competentes ou aqueles indicados pelo COMAER.

3.5.3.4 Os resultados toxicologicos serao validos por no maximo 60 (sessenta) dias, a contar

da data de coleta para o exame, e no corpo do laudo deverao, obrigatoriamente, constar

informacoes sobre os seguintes dados: identificacao completa (inclusive impressao digital) e

assinatura do doador e do responsavel (tratando-se de menor de idade); identificacao e

assinatura de, no minimo, duas testemunhas da coleta; identificacao e assinatura do

responsavel tecnico pela emissao desse laudo/resultado.

3.5.3.5 As substancias a serem pesquisadas . com janela de deteccao minima de 60 (sessenta)

dias . como dosagens toxicologicas sao: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e

¡°ecstasy¡±), metabolito de cocaina (cocaina e benzoylecgonina), opiaceos (heroina, codeina,

ICA 63-15/2016 17/60

morfina e 6-monoacetilmorfina), fenilciclidina (pcp), derivados da maconha e outras

substancias ilicitas em amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de

unhas.

3.5.3.6 A criterio de peritos, ou dependendo da especialidade pretendida pelo candidato,

poderao tambem ser solicitadas as dosagens de benzodiazepinicos, neurolepticos,

anticonvulsivantes, antidepressivos e demais substancias julgadas pertinentes como metais

pesados e tantas outras substancias quimicas que se fizerem necessarias, relacionadas direta

ou indiretamente com as atividades laborais a serem desempenadas pelo postulante.

3.5.3.7 As pesquisas de elementos e substancias quimicas, psicoativas, entorpecentes e

medicamentosas licitas e ilicitas serao realizados em cabelos, pelos corporeos, raspas de

unhas, no sangue ou urina, e dosadas por metodologias especificas e usuais a epoca, com

janela de deteccao minima de pelo menos 60 (sessenta) dias, especificamente para exames

toxicologicos; quanto aos laudos e/ou resultados, serao aceitos os mais recentes possiveis, de

acordo com a temporalidade minima de presenca de cada uma dessas substancias/elementos

no material biologico pesquisado.

3.5.3.8 Somente serao aceitos os exames oriundos de empresas/laboratorios autorizados por

orgaos fiscalizadores publicos competentes ou indicados pelo COMAER, e no corpo dos

laudos deverao, obrigatoriamente, constar informacoes com os seguintes dados: identificacao

completa (inclusive impressao digital) e assinatura do doador e do responsavel (tratando-se de

menor de idade); identificacao e assinatura de, no minimo, duas testemunhas da coleta;

identificacao e assinatura do responsavel tecnico pela emissao desse laudo/resultado.

3.5.3.9 As empresas prestadoras de servico de controle de trafego aereo deverao solicitar dos

candidatos a emprego os procedimentos acima mencionados, para realizacao de inspecao de

saude inicial de ATCO/OEA dessas empresas.

3.5.3.10 A positividade em qualquer um dos exames em relacao as pesquisas de todas as

substancias e/ou elementos supracitados incapacitara o candidato para o fim a que se destina.

3.5.3.11 Nos exames medicos periodicos, sempre que houver indicacao de uso de substancias

licitas e/ou ilicitas, o perito podera solicitar as dosagens das mesmas de acordo com o previsto

nos itens.

3.5.3.12 A positividade no exame periodico incapacitara o ATCO/ OEA temporariamente

para o exercicio do controle do trafego aereo.

18/60 ICA 63-15/2016

3.5.4 EXAMES DE IMAGEM

3.5.4.1 Anualmente inspecoes de saude iniciais e periodicas, dos ATCO e OEA serao

realizados os seguintes exames de imagem:

a) exame radiologico de torax em incidencia Posteroanterior (PA) e Perfil; e

b) outros exames de imagem, caso haja indicacao medica.

3.5.5 EXAME MEDICO GERAL

3.5.5.1 Anamnese e Exame Fisico

a) anamnese

- nas inspecoes de saude, as perguntas relativas a anamnese dirigida serao

preenchidas pelo inspecionado na Ficha de Anamnese do Exame Medico

Geral. Devem constar perguntas, como: queixa principal, historia da doenca

atual, historia patologica pregressa, historia fisiologica, historia familiar e

historia social.

Nota: A existencia de tatuagens no corpo que ferem as Normas

Constitucionais do Pais e que afetem a honra pessoal ou o decoro exigido

daqueles que trabalham nas Forcas Armadas (conforme previsto na

Constituicao da Republica Federativa do Brasil, sera motivo de

INAPTIDAO quando apresentarem simbolos e/ou inscricao alusivos a:

- ideologias terroristas ou extremistas contrarias as instituicoes democraticas

ou que preguem a violencia e a criminalidade;

- discriminacao ou preconceitos de raca, credo, sexo ou origem;

- ideias ou atos libidinosos; e

- ideias ou atos ofensivos as Forcas Armadas.

As duvidas que possam existir, por parte do inspecionado, durante o

preenchimento desta ficha serao esclarecidas ao mesmo pelo medico

examinador.

Deve ser fornecido ao examinador o Formulario de Antecedentes Medicos

para a Inspecao de Saude.

b) exame fisico

As manobras classicas sao: inspecao, palpacao, percussao, ausculta. Todas as

caracteristicas observadas e que constituam alteracoes da normalidade

inclusive tatuagens, devem ser minuciosamente descritas no prontuario do

paciente, tais como: localizacao precisa, dimensao, forma, cor, relacoes com

estruturas normais, aspectos da superficie, o que esta tatuado, etc.

- Cabeca - Verificar alteracoes do cranio, face, escleras, boca e orelha

externa.

- Pescoco - Assinalar anormalidades detectadas. Iniciar com a inspecao do

pescoco em busca de anormalidades, como bocio e linfonodomegalias. A

palpacao da tireoide e linfonodos deve ser normal. Nao podera haver

condicao patologica, aguda ou cronica. Investigar historia de transtornos

ICA 63-15/2016 19/60

da tireoide (pessoal ou familiar). Realizar ausculta de carotidas e da

tireoide em busca de sopros.

- Torax - Realizar inspecao geral, acompanhada pelo exame clinico dos

aparelhos cardiocirculatorio e respiratorio. Inspecionar as faces anterior,

posterior e laterais do torax. Serao avaliados:

¡¤ na inspecao - simetria, forma, abaulamentos e retracoes, mamas,

alteracoes de partes moles e osseas. Tipos de respiracao, ritmo e

expansibilidade. Verificar presenca de cicatrizes que sugiram patologia

grave previa.

¡¤ na palpacao - sensibilidade, contratura ou atrofia musculares, ausencia

de enfisema subcutaneo e calos osseos e expansibilidade.

¡¤ na percussao - sons anormais, submacicez hepatica e limites

pulmonares.

¡¤ na ausculta - realizar ausculta pulmonar para verificar ruidos

adventicios: roncos sibilos, crepitacoes e atrito pleural.

- Aparelho cardiovascular - deve ser realizada inspecao e palpacao do

precordio assim como ausculta dos cinco focos cardiacos, com enfase no

ritmo cardiaco, presenca de bulhas acessorias e sopros cardiacos.

- Pulsos perifericos e centrais - devem ser avaliados, atraves da inspecao,

palpacao e ausculta, sendo este ultimo valido para pulsos centrais.

- Abdome - executar a inspecao, palpacao, percussao e ausculta assinalandose

as anormalidades detectadas.

Na inspecao, observar a forma, abaulamento, retracao, presenca de massas

pulsateis, circulacao colateral e cicatrizes cirurgicas.

A ausculta abdominal deve ser realizada e atencao deve ser dada a presenca

de sopros abdominais (realizar ausculta de arterias aorta abdominal, renais e

iliacas).

Descrever quaisquer alteracoes na percussao e realizar correlacao clinica.

Na palpacao, atentar para presenca de visceromegalias, massas ou

herniacoes, assim como areas dolorosas que sugiram patologia abdominal.

- Membros - verificar simetria, mobilidade, proporcionalidade, pigmentacao

da pele, presenca de sinais de insuficiencia venosa ou arterial, outras

anomalias e alteracoes patologicas. Realizar a palpacao de pulsos perifericos.

- Coluna vertebral - detectar anomalias da coluna cervical, dorsal, lombar e

sacrococcigea.

Medidas antropometricas e outros dados clinicos: altura, peso, temperatura

axilar, pressao arterial, pulso. A capacidade vital deve ser avaliada quando

houver indicacao clinica.

Nas inspecoes de saude iniciais sera considerado como ¡°NAO APTO PARA

O FIM A QUE SE DESTINA¡± o candidato que obtiver os valores de IMC

maiores que 40, caracterizando obesidade grau 3.

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3.5.5.2 Exames Complementares

Serao realizados os exames constantes dos itens 3.5.1 e 3.5.2, e outros, caso

necessario e a criterio da Junta de Saude. Para consubstanciar os julgamentos das Juntas,

poderao ser solicitados pareceres das diversas Especialidades da area de saude.

3.6 EXAME ODONTOLOGICO

Sera obrigatorio em todas as inspecoes de saude. Deverao ser anotadas as

proteses, ausencias dentarias, alteracoes nos elementos dentarios, mucosas e anexos da

cavidade oral.

Sera realizado o exame clinico da cavidade oral, sendo observados os aspectos

de higiene e funcional.

Serao solicitados exames complementares a criterio da Junta de Saude.

3.6.1 REQUISITOS ODONTOLOGICOS

Aplicado nas Inspecoes de Saude iniciais e periodicas.

a) presenca de um numero de dentes, compativel com uma funcao mastigatoria

assintomatica, tolerando-se proteses que satisfacam essa condicao e que nao

prejudiquem a fonacao;

b) ausencia de caries profundas;

c) ausencia de molestias periodontais evidenciaveis ao exame visual ou

radiografico;

d) ausencia de afeccoes periapicais constatadas visualmente, ou em exames

radiograficos; e

e) ausencia de deformidades maxilares osseas, ou de tecidos moles ou

dentarios, congenitas ou adquiridas, que dificultem a mastigacao ou a

articulacao

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.7 EXAME OFTALMOLOGICO

O funcionamento dos olhos e de seus anexos deve ser normal. Nao deve existir

condicao patologica, aguda ou cronica, de nenhum dos olhos ou anexos, que possa impedir

sua funcao correta, limitando o exercicio das atribuicoes correspondentes a Licenca.

Verificar historia de doenca oftalmologica (pessoal ou familiar), traumatismo

ocular ou cirurgia; perda de visao ou diplopia; uso de oculos e antecedentes de sensibilizacao

medicamentosa.

O candidato a ATCO/OEA, portador de cirurgia refrativa, pode ser considerado

apto desde que tenha mais de tres meses de operado, nos casos de ate 6 dioptrias e mais de

seis meses de operado, nos casos acima de 6 dioptrias, estando dentro dos indices da

categoria. Sera realizada a medida da acuidade visual para longe e para perto.

Verificar a presenca de anormalidades osseas da orbita ou assimetria facial.

Atentar para a existencia de exoftalmia, enoftalmia ou desvio manifesto dos

eixos visuais e quaisquer anormalidades, inclusive nos anexos.

ICA 63-15/2016 21/60

Pesquisar os reflexos oculares, visando a avaliacao da motilidade do globo

ocular.

Realizar a medida da tensao intraocular (Oftalmotonus).

Realizar a pesquisa do Senso Cromatico, do Campo Visual e da Visao de

Profundidade.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.7.1 REQUISITOS VISUAIS

Serao aplicados nas inspecoes de saude iniciais e periodicas.

3.7.1.1 Acuidade visual a 06 (seis) metros

Para ingresso e inspecoes periodicas os candidatos a ATCO e os ATCO devem

possuir acuidade visual igual a 20/30, em cada olho, separadamente, com ou sem correcao.

Para ingresso e inspecoes periodicas os candidatos a OEA e os OEA devem

possuir acuidade visual igual a 20/40, em cada olho, separadamente, com ou sem correcao.

3.7.1.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centimetros

Para ingresso e inspecoes periodicas os candidatos a ATCO e os ATCO devem

possuir acuidade visual de J-6 em cada olho, separadamente, sem correcao, e J-1 com

correcao.

Todo ATCO/OEA que for obrigado ao uso de lentes corretivas no exercicio de

suas funcoes deve ser portador de um par de oculos reserva do grau exigido, devendo portalos

por ocasiao das inspecoes.

3.7.1.3 Campo visual

Normal, pesquisado em relacao ao campo visual do examinador.

3.7.1.4 Senso cromatico

Pesquisado atraves das Pranchas Pseudoisocromaticas, admitindo-se ate

08(oito) interpretacoes incorretas. Acima de 8 (oito) erros, o inspecionado deve reconhecer as

cores basicas isoladas usadas em aviacao (vermelho, verde, azul, ambar e branca).

3.7.1.5 Motilidade ocular extrinseca

O inspecionado deve possuir equilibrio muscular perfeito.

3.7.1.6 Visao de profundidade

O inspecionado deve possuir visao de profundidade normal em ambos os olhos.

Nao podendo, portanto, ser monocular.

Sera pesquisada em aparelho especifico, ¡°Keystone ou Ortho-Rater¡±.

Sera considerada normal a leitura da metade do numero de linhas mais uma.

Sera pesquisada em equipamento especifico, ¡°Keystone¡± ou ¡°Ortho-Rater¡±,

¡°Titmus Fly test¡± ou equivalente. Sera considerada normal a leitura da metade do numero de

linhas mais uma ouse o inspecionado informar corretamente sobre as figuras correspondentes

a, no minimo, 100 segundos de arco, quando se utilizar o teste da mosca.

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3.7.1.7 Oftalmotonus

Normal, entre 10 e 20 mm/Hg.

3.8 EXAME OTORRINOLARINGOLOGICO

Sera realizada a anamnese dirigida para as alteracoes clinicas relacionadas a

nariz, cavidades paranasais, orofaringe, laringe e orelha.

O inspecionado nao deve ser portador de patologia da membrana timpanica que

seja incompativel com o exercicio da atividade de controle de trafego aereo.

Uma perfuracao simples e seca da membrana timpanica nao implica,

necessariamente, incapacidade para o inspecionado. Em tal circunstancia, nao se outorga ou

se renova o CMA, a nao ser que se cumpram os requisitos auditivos requeridos para o caso.

Perfuracao timpanica nao complicada e aquela que reduz a audicao em torno de 10 a 15 dB.

O inspecionado nao deve ser portador de obstrucao permanente das tubas de

Eustaquio.

Tampouco o inspecionado deve ser portador de desordens permanentes dos

aparelho vestibular, sendo que disfuncoes passageiras podem ser consideradas como de

inaptidao temporaria.

Ambas as fossas nasais devem permitir a livre passagem do ar. Desvios septais,

segundo a classificacao de Cottle, de graus I e II, podem ser tolerados. Os desvios de grau III

sao incapacitantes.

Nao deve existir nenhuma deformidade nem afeccao aguda ou cronica da

cavidade bucal, nem das vias aereas superiores nem das cavidades paranasais (seios da face)

que possam interferir no exercicio seguro de suas atribuicoes.

Nas inspecoes iniciais, os polipos e neoplasias benignas de cavidades

paranasais, fossas nasais e faringe sao incapacitantes.

As neoplasias malignas das cavidades paranasais, fossas nasais e faringe serao

incapacitantes, em qualquer inspecao.

O inspecionado nao deve ser portador de deficiencia de percepcao auditiva que

comprometa o bom desempenho de suas funcoes quando no exercicio das atribuicoes que a

sua licenca lhe conceda.

O uso de protese auditiva e incapacitante.

Raios X dos seios paranasais deverao ser feitos nas inspecoes iniciais. Nas

inspecoes de revalidacao, poderao ser feitos quando houver indicacao clinica.

3.8.1 OTOSCOPIA

Verificar a ocorrencia de alteracoes do conduto auditivo externo e do timpano.

Para o inspecionado que apresentar rolha de cerumen, material purulento ou

debris, sera interrompida a inspecao para que o periciado providencie, por conta propria, a

retirada dos mesmos e/ou tratamento a fim de dar sequencia a inspecao de saude.

3.8.2 REQUISITOS AUDITIVOS

3.8.2.1 O inspecionado submetido a uma prova com audiometro nao deve ter uma deficiencia

de percepcao auditiva em cada ouvido separadamente, maior do que 35 dB em nenhuma das

tres frequencias de 500, 1.000 e 2.000 Hz, nem maior do que 50 dB na frequencia de 3.000Hz.

A audiometria sera realizada em todas as inspecoes iniciais e anualmente nas revalidacoes,

salvo se em prazo menor houver indicacao do medico examinador.

ICA 63-15/2016 23/60

3.8.2.2 Nos casos em que haja necessidade da escolha do que falar, nao se deve usar

exclusivamente textos aeronauticos. Listas de palavras equilibradas foneticamente podem ser

utilizadas (LOGOAUDIOMETRIA).

3.8.3 REQUISITOS OTONEUROLOGICOS

Em caso de nistagmo, no exame inicial ou periodico, ou de queixas

vestibulares, devera ser realizado o exame otoneurologico ou outras avaliacoes julgadas

necessarias. Nao poderao ser aceitas respostas vestibulares anormais.

3.8.4 REQUISITOS DE EXAME DA FALA

O candidato a ATCO/OEA devera ler e recontar um texto com entonacao,

ritmo e clareza no qual se tenha uma fala organizada, linguagem esclarecedora e que nao

incorra em omissoes, distorcoes ou substituicoes de sons ou fonemas.

Avalia-se, desta forma, a existencia de disturbios nos niveis de:

a) articulacao;

b) fonologico;

c) morfossintatico;

d) lexical;

e) semantico pragmatico; e

f) prosodia.

Os defeitos de articulacao da palavra e a tartamudez sao considerados causas

de incapacidade para o inspecionado.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.9 EXAME NEUROLOGICO

Realizar anamnese para verificacao de alteracoes do sistema nervoso central e

periferico que poderiam estar latentes ou que necessitem de investigacao especial para sua

deteccao.

O exame fisico do sistema nervoso central e periferico devera estar dentro da

normalidade.

O candidato nao devera possuir historia clinica comprovada ou diagnostico

clinico de:

a) enfermidade progressiva ou nao progressiva do sistema nervoso, cujos

efeitos provavelmente interfiram no exercicio seguro das atribuicoes

correspondentes a licenca do solicitante;

b) epilepsia;

c) historia de traumatismo cranioencefalico cujos efeitos provavelmente

interfiram no exercicio seguro das atribuicoes correspondentes a licenca do

solicitante;

d) disturbio de consciencia sem causa medica esclarecida;

24/60 ICA 63-15/2016

e) intervencao cirurgica cerebral com sequelas detectadas por exames de

imagem e clinico que possam afetar o exercicio das atribuicoes;

f) plegias e paresias;

g) doenca vascular de natureza autoimune, com envolvimento do sistema

nervoso central ou periferico;

h) diminuicao total ou parcial do nivel de consciencia e/ou uma perda da

funcao neurologica, sem explicacao medica satisfatoria de sua causa, ou

que seja manifestacao de comprometimento neurologico irreversivel;

i) infarto cerebral ou cerebelar;

j) insuficiencia vascular encefalica;

k) aneurisma das arterias intracranianas;

l) hemorragia meningea ou intracerebral;

m) cefaleias diarias cronicas, de sintomatologia significativa, que necessitam

de tratamento e as enxaquecas;

n) neoplasia benigna ou maligna encefalica; e

o) doencas neurologicas hereditarias, degenerativas e desmielinizantes.

O tremor essencial/familiar leve, que nao necessita de uso de medicamento,

nao e causa de inaptidao, a menos que uma desordem funcional esteja presente. Em casos

mais severos que necessitem de uso de medicamento (betabloqueador), o inspecionado sera

avaliado apos um periodo de observacao de tres meses para concessao da licenca. O uso de

primidona ou benzodiazepinico para o tremor e causa de inaptidao.

A ocorrencia de sincope e causa de inaptidao ate que a causa e o risco de

recorrencias sejam estabelecidos.

Nas inspecoes de revalidacao, deve-se considerar o periodo de observacao de

quatro (4) anos, livre de medicamentos e sem episodio de convulsao, para considerar apto o

inspecionado. E necessario, ainda, que haja exames complementares negativos e ausencia de

fatores de risco para recorrencia dos episodios.

O controlador de trafego aereo ou o operador de estacao aeronautica que

apresentar episodio de perda de consciencia devera ser afastado imediatamente de sua

atividade, inspecionado para verificacao do seu estado de saude e julgado pela JES do

CEMAL

3.9.1 ELETROENCEFALOGRAMA (EEG)

Sera realizado, obrigatoriamente, nas inspecoes de saude iniciais.

Nas inspecoes de saude periodicas, sera realizado quando houver indicacao

clinica.

O Eletroencefalograma (EEG) anormal, evidenciando sinais de sofrimento

cerebral, alteracoes eletrograficas caracterizadas por grafoelementos epileptogenos e/ou sinais

focais e causa de inaptidao.

O EEG para as inspecoes iniciais tem uma validade media de 6 (seis) meses.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

ICA 63-15/2016 25/60

3.10 EXAME PSIQUIATRICO

A entrevista psiquiatrica e a testagem psicologica serao realizadas em todas as

inspecoes de saude iniciais.

A entrevista psiquiatrica sera realizada em todas as inspecoes de saude

periodicas, a cada ano. A criterio clinico, sera realizada tambem a testagem psicologica.

3.10.1 REQUISITOS PSIQUICOS

No exame psiquiatrico, devem ser pesquisados diversos aspectos da historia

pessoal, principalmente nascimento e desenvolvimento, escolaridade, puberdade, vida laboral

e habitos. A Historia Familiar do periciado sera focada abordando as relacoes familiares e

historico de doenca mental na familia. Investigar-se-a, ainda, os antecedentes morbidos do

periciado, principalmente no que tange a sua saude mental.

Dever-se-a, portanto, integrar as clinicas de psicologia e psiquiatria, a fim de

que se possa verificar com seguranca a higidez mental do candidato e se o mesmo contem os

atributos psicologicos, tais como maturidade emocional, habilidades cognitivas, aptidoes

especificas e caracteristicas de personalidade compativeis com o desempenho satisfatorio da

funcao pretendida.

a) psicologicos

Para avaliacao psicologica do ATCO/OEA nas inspecoes iniciais e

periodicas, devem ser realizados os seguintes testes: Q (questionario) .

TESTE Z (Zulliger) . TECON 1 (testes de atencao concentrada).

Outros testes poderao ser solicitados para os casos em que o perito

examinador julgar necessario.

Todos os testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia poderao ser

utilizados pelos psicologos das juntas de saude, desde que estejam de

acordo com o nivel de instrucao, faixa etaria e categoria dos examinandos.

b) psiquiatricos

O candidato nao devera possuir historia clinica comprovada (antecedentes)

ou diagnostico clinico de:

- transtornos mentais organicos;

- psicoses;

- esquizofrenia, transtornos esquizotipicos e delirantes;

- transtornos mentais ou de comportamento devido ao uso de substancias

psicoativas;

- alcoolismo;

- transtornos de personalidade;

- transtornos de humor (afetivos);

- transtornos neuroticos, relacionados ao estresse e somatoformes;

- retardo mental;

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- alteracoes mentais e comportamentais associadas a perturbacoes

fisiologicas e fatores fisicos;

- transtornos do desenvolvimento psicologico;

- transtornos emocionais e de comportamento com inicio usualmente

ocorrendo na infancia ou adolescencia;

- transtorno mental nao especificado, qualquer alteracao do psiquismo

e/ou uso atual de medicacoes psicotropicas (independentemente da

indicacao) que dificultem ao solicitante exercer com seguranca as

atribuicoes correspondentes as licencas que solicitou ou possui; e

- historia de tentativa de suicidio ou de automutilacao.

O inspecionado que faz uso de medicamentos antidepressivos deve ser

considerado NAO APTO PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE CONTROLE DE

TRAFEGO AEREO OU DE OPERACAO DE ESTACAO AERONAUTICA.

Os candidatos que nao apresentam condicoes atuais de aptidao, mas com

possibilidades de apresenta-las no futuro proximo, receberao recomendacao: ¡°CESSADA A

CAUSA DA INCAPACIDADE, PODERA SER REEXAMINADO APOS UM PERIODO

DE DIAS.

Nos exames de revalidacao do controlador de trafego aereo e do operador de

estacao aeronautica ja em funcao em que se constatar a inaptidao do periciado, esta sera

classificada como temporaria ou definitiva.

As tecnicas psicologicas e a entrevista psiquiatrica constituem fontes de

informacoes necessarias sobre o examinado. Adicionalmente, os medicos examinadores

poderao recorrer a relatorios medicos e/ou hospitalares e ate a outras fontes pertinentes,

principalmente nos casos de parecer para as Juntas de Saude.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.11 EXAME CARDIOVASCULAR

Sera realizado em todas as inspecoes de saude iniciais e de revalidacao.

Nas inspecoes iniciais, o candidato nao deve possuir qualquer anomalia do

coracao, congenita ou adquirida, que possa interferir no exercicio seguro da licenca do

requerente nos privilegios de classificacao.

Nao deve haver, ainda, anormalidade funcional significativa nem estrutural do

sistema circulatorio.

Nenhum candidato podera ter historia clinica comprovada nem diagnostico

clinico de:

a) angina pectoris;

b) doenca coronariana que requeira tratamento ou que, se nao tratada, e ou foi

sintomatica ou clinicamente significativa;

c) qualquer enfermidade que implique angioplastia coronariana, uso de

anticoagulantes, implantacao de protese valvar, marca-passo ou dispositivo

intravascular;

d) angioplastia previa, com ou sem colocacao de ¡°Stent¡± coronariano;

ICA 63-15/2016 27/60

e) qualquer forma de doenca cardiaca congenita, exceto aquelas em que, a

criterio do especialista, tenha havido cura cirurgica indubitavel;

f) qualquer sopro cardiaco significativo ou doenca das valvas cardiacas;

g) qualquer evidencia de pericardite ou miocardiopatia;

h) qualquer disturbio significativo do ritmo ou da conducao cardiaca;

i) portadores de Bloqueio de Ramo Direito completo deverao realizar: teste

ergometrico alcancando resposta equivalente ao III estagio do protocolo de

Bruce; Holter de 24h sem disturbio de conducao significativo e

ecocardiograma sem cardiopatia estrutural ou funcional do coracao. Estudo

Eletrofisiologico e/ou Angiografia coronariana, se indicado, poderao ser

realizados. O Bloqueio de Ramo Esquerdo e incapacitante;

j) pressao arterial sistemica mantida superior a 140 x 90 mmHg;

k) historia de cirurgia ou angioplastia para o tratamento da hipertensao arterial

sistemica;

l) qualquer evidencia de doenca obstrutiva vascular ou aneurisma ou, ainda,

historia de cirurgia para estas condicoes; e

m) infarto do miocardio.

O transplante cardiaco e causa de inaptidao.

Tanto nas inspecoes iniciais quanto nas de revalidacao, o exame cardiovascular

sera constituido de:

a) anamnese dirigida para o aparelho cardiocirculatorio;

b) exame fisico do aparelho cardiocirculatorio; e

c) exames complementares.

Os exames complementares constarao de:

a) eletrocardiograma de repouso: fara parte da inspecao de saude inicial. O

eletrocardiograma sera incluido na revalidacao de profissionais com idade

entre 30 e 50 anos a cada dois anos e anualmente em profissionais com

idade superior a 50 anos. O eletrocardiograma sera dispensado nas

inspecoes onde se realizou Teste Ergometrico; e

b) teste ergometrico: sera realizado em todas as inspecoes iniciais a partir dos

35 anos de idade e nas Inspecoes de saude de revalidacao a cada dois anos,

apos os 35 anos.

Exames complementares eventuais poderao ser solicitados a criterio do medico

examinador.

I . Criterios para os inspecionados com idade ate 35 anos;

a) pressao arterial em decubito dorsal ate 140 mmHg de sistolica e 90 mmHg

de diastolica;

b) o uso de medicamentos para controlar o aumento da pressao arterial sera

causa de inaptidao, exceto para os medicamentos cujo uso e compativel

28/60 ICA 63-15/2016

com o exercicio seguro da licenca do requerente e os privilegios de

classificacao e quando os niveis tensionais nao ultrapassarem 140 X 90

mmHg. Os agentes anti-hipertensivos das classes bloqueadores alfa-1 e de

acao no sistema nervoso central nao sao permitidos. Terapeutica antihipertensiva

deve der supervisionada por um medico;

c) exame fisico do aparelho cardiovascular normal;

d) eletrocardiograma de repouso normal;

e) exame radiologico do torax sem anormalidades; e

f) ausencia de doencas cardiovasculares incapacitantes.

II . Criterios para os inspecionados com idade acima de 35 anos.

a) pressao arterial em decubito dorsal, ate 140 mmHg de sistolica e 90 mmHg

de diastolica;

b) o uso de medicamentos para controlar a pressao arterial elevada sera causa

de inaptidao, exceto para os medicamentos cujo uso e compativel com o

exercicio seguro da licenca do requerente e os privilegios de classificacao e

quando os niveis tensionais nao ultrapassarem 140 X 90 mmHg. Os

agentes anti-hipertensivos das classes bloqueadores alfa-1 e de acao no

sistema nervoso central nao sao permitidos. Terapeutica anti-hipertensiva

deve ser supervisionada por um medico;

c) exame fisico do aparelho cardiovascular normal;

d) eletrocardiograma de repouso normal;

e) exame radiologico do torax sem anormalidades;

f) teste ergometrico (TE) eficaz, alcancando aproximadamente 11 Unidades

Metabolicas (MET), sintoma limitante (cansaco extremo), ou atingir a

frequencia cardiaca prevista para a faixa etaria (220 bpm-idade), sem

sintomas clinicos ou alteracoes eletrocardiograficas sugestivas de isquemia

miocardica (esforco induzido). Ausencia de arritmias complexas durante o

esforco; e

g) ausencia de doencas cardiovasculares incapacitantes.

Nos exames de revalidacao ou nas inspecoes iniciais com criterios de

revalidacao, o inspecionado podera estar em uso de medicamento anti-hipertensivo, desde que

o mesmo nao interfira na seguranca operacional.

3.11.1 CASOS ESPECIAIS EM CARDIOLOGIA

Os casos de cardiopatia com possibilidade de constituir uma incapacidade

definitiva em ATCO e OEA nao deverao ser julgados pela Junta examinadora, mas sim

remetidos a JES do CEMAL, a quem cabera julgar e expedir o CMA, se for o caso.

3.11.1.1 Sindromes coronarianas agudas ou Infarto do Miocardio

Nas inspecoes de saude iniciais, o candidato sera julgado: ¡°NAO APTO PARA

O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

ICA 63-15/2016 29/60

Nas inspecoes de saude periodicas, os inspecionados, acometidos de Infarto do

Miocardio poderao ser revalidados, para retorno as suas atividades, apos transcorridos 180

(cento e oitenta) dias do episodio do infarto, ou a criterio da Junta, mediante parecer do

especialista.

Nas inspecoes de revalidacao, apos 180 (cento e oitenta) dias do Infarto Agudo

do Miocardio, para ser considerado APTO, o inspecionado:

a) devera estar assintomatico e nao necessitar de medicamento vasodilatador

coronariano de urgencia;

b) devera apresentar funcao ventricular esquerda normal (> 50%) pelo

metodo de Simpson;

c) devera apresentar teste ergometrico com resposta equivalente ao protocolo

de Bruce, estagio IV, sem evidencia de isquemia miocardica ou disturbio

significativo do ritmo cardiaco, nao podendo, ainda, apresentar sintomas;

d) devera apresentar angiografia coronariana com obstrucao < 50% em vaso

coronariano principal nao tratado ou em qualquer enxerto; ou menos de

30% na porcao proximal da arteria Descendente Anterior ou no tronco da

Coronaria Esquerda;

e) nao podera apresentar Sindrome Metabolica;

f) no monitoramento por Holter, o inspecionado nao podera demonstrar

disturbio significativo do ritmo; o Ecocardiograma ou prova equivalente

deve mostrar fracao de ejecao ventricular esquerda maior ou igual a 50% e

adequada cinetica ventricular; e

g) devera apresentar cintilografia sem evidencia de defeito reversivel; um

pequeno defeito fixo sera permitido se a fracao de ejecao estiver normal.

Tal investigacao nao pode ser realizada antes de 6 meses de ocorrido o

evento isquemico agudo.

Fatores de risco para coronariopatia devem ser abordados: cessacao do

tabagismo, controle da pressao arterial, controle dos lipidios e metabolismo da glicose, alem

de controle do peso.

3.11.1.2 Portadores de Cirurgia de Revascularizacao Miocardica ou Angioplastia

Coronariana, sem Infarto do Miocardio

Nas inspecoes de saude iniciais, o candidato sera julgado ¡°NAO APTO PARA

O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

Nas inspecoes de saude periodicas, a aptidao para o exercicio da atividade de

ATCO/OEA podera ser avaliada e considerada apos decorrido o prazo de 180 (cento e

oitenta) dias de inaptidao.

Nas inspecoes de revalidacao, apos 180 (cento e oitenta) dias da cirurgia de

revascularizacao ou da angioplastia coronariana sem infarto do miocardio, para ser

considerado APTO, o inspecionado:

a) devera estar assintomatico e nao necessitar de medicamento antianginoso;

b) devera apresentar funcao ventricular esquerda normal (> 50%) pelo

metodo de Simpson;

30/60 ICA 63-15/2016

c) devera apresentar teste ergometrico com resposta equivalente ao protocolo

de Bruce, estagio IV, sem evidencia de isquemia miocardica ou disturbio

significativo do ritmo cardiaco, nao podendo, ainda, apresentar sintomas;

d) devera apresentar angiografia coronariana com obstrucao < 50% em vaso

coronariano principal nao tratado ou em qualquer enxerto; ou menos de

30% na porcao proximal da arteria Descendente Anterior ou no tronco da

Coronaria Esquerda;

e) no monitoramento por Holter, o inspecionado nao podera demonstrar

disturbio significativo do ritmo; e

f) devera apresentar cintilografia sem evidencia de defeito reversivel; um

pequeno defeito fixo sera permitido se a fracao de ejecao estiver normal.

Tal investigacao nao pode ser realizada antes de 6 meses de ocorrido o

evento isquemico agudo.

3.11.2 MIOCARDIOPATIAS

Nas inspecoes periodicas, os portadores de miocardiopatia hipertrofica nao

obstrutiva, dilatada, isquemica, infiltrante e restritiva, em fase inicial, de origem idiopatica,

com funcao cardiaca normal devem realizar teste ergometrico (Bruce) e atingir o terceiro

estagio sem que apresentem sintomas, instabilidade eletrica, nem queda de pressao arterial:

serao dados como aptos devendo ser reexaminados em 180 (cento e oitenta) dias.

3.11.3 PROLAPSO DE VALVA MITRAL

Os solicitantes de CMA portadores de prolapso de valva mitral assintomaticos,

sem arritmias e na ausencia de doencas cardiacas associadas podem ser considerados aptos, se

satisfizerem os criterios abaixo:

a) teste ergometrico maximo satisfatorio (ausencia de arritmias e/ou

alteracoes eletrocardiograficas ou sintomas clinicos sugestivos de

isquemia);

b) holter 24h satisfatorio (ausencia de arritmias e/ou alteracoes isquemicas do

segmento ST); e

c) ecocardiograma sem alteracoes hemodinamicas e/ou sinais de degeneracao

mixomatosa).

Os ATCO/OEA portadores de prolapso de valva mitral com degeneracao

mixomatosa receberao avaliacao ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE PARA O CONTROLE

DE TRAFEGO AEREO OU OPERACAO DE ESTACAO AERONAUTICA¡±.

3.11.4 CANALICULOPATIAS

Formam um grupo de doencas hereditarias raras dos canais de sodio e potassio,

que interferem na repolarizacao ventricular, podendo causar Morte Subita Cardiaca.

Nas inspecoes iniciais, os inspecionados portadores de doencas como Torsades

de Pointes, Sindrome de Brugada, Doenca de Lenegre, Sindrome do QT longo deve ser

julgados como ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA

ICA 63-15/2016 31/60

3.11.5 DISPOSITIVOS CARDIACOS

Portadores de marca-passo cardiacos, ressincronizadores ventriculares e

cardiodesfibriladores devem ser julgados como ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE

DESTINA¡±.

Nas revalidacoes, serao aptos desde que:

a) nao sejam dependentes do marca-passo;

b) tenha se passado pelo menos 90 dias da colocacao do mesmo;

c) seja sistema bipolar;

d) tenha controle, segmento regular e avaliacao de parametros de bateria e

¡°sensing¡±;

e) nao apresente insuficiencia cardiaca congestiva, angina, arritmias graves,

cardiomegalia acentuada, lipidograma anormal, cintilografia ou teste de

esteira demonstrando isquemia ou cateterismo com lesao obstrutiva; e

f) realize avaliacao medica com Holter 24 horas.

O marca-passo deve ter certificado de que nao sofre interferencia externa em

seu funcionamento, durante o exercicio de suas funcoes.

3.11.6 PORTADORES DE PROTESE BIOLOGICA

Portadores de protese biologica sem uso de anticoagulantes, sem arritmia

cardiaca e que necessitem tratamento ou alteracoes mais importantes ao Holter de 24 horas

serao considerados aptos devendo ser reexaminados em 180 dias.

Em qualquer inspecao inicial ou de revalidacao, o ATCO/OEA em uso de

anticoagulante sera considerado nao apto.

3.11.7 ABLACAO POR RADIOFREQUENCIA

Os ATCO/OEA em inspecao de revalidacao poderao ser aptos apos ablacao

por radiofrequencia (¡°flutter¡±) desde que:

a) tenha evidencia de bloqueio bidirecional ao circuito do ¡°flutter¡±;

b) estudo eletrofisiologico demonstre bloqueio bidirecional do istmo;

c) nao haja recorrencia de arritmias em 3 meses; e

d) apresente TE e ecocardiograma normais.

Apos 12 meses sem alteracao arritmogenica, o CMA podera ser liberado.

3.11.8 PRE-EXCITACAO VENTRICULAR (¡°WOLFF-PARKINSON-WHITE¡± . WPW)

Os candidatos a ATCO/OEA portadores de WPW, nas inspecoes de saude

iniciais, terao o parecer ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

Nas inspecoes de saude periodicas, os ATCO/OEA portadores de WPW terao

parecer ¡°APTO COM RESTRICAO TEMPORARIA POR 180 DIAS PARA A ATIVIDADE

DE CONTROLE DE TRAFEGO AEREO E PARA A ATIVIDADE DE OPERADOR DE

ESTACAO AERONAUTICA¡±.

Nas inspecoes periodicas, os ATCO/OEA que foram submetidos a ablacao, ha

mais de 6 (seis) meses, evidenciando no ECG, no Teste Ergometrico e no Holter de 24 horas

32/60 ICA 63-15/2016

AUSENCIA DE CONDUCAO ANOMALA e DE INDUCAO DE ARRITMIAS terao

parecer APTO.

Qualquer alteracao significativa ou de conducao requer estudo e opiniao do

cardiologista e um seguimento apropriado da evolucao do paciente para definir sua aptidao

fisica.

Aneurismas aorticos sao considerados causas de inaptidao.

Sopros cardiacos de origem nao determinada devem requerer estudo por

cardiologia e deverao ter resultado de aptidao apos o estudo proprio.

Estenose aortica deve ter funcao ventricular esquerda intacta.

Sincopes devem ser consideradas causa de inaptidao e o inspecionado devera

ser submetido as seguintes provas: ecocardiograma, eletrocardiograma de repouso e continuo

tipo Holter de 24 h.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.11.9 DOENCAS VASCULARES

a) nas inspecoes de saude iniciais, os inspecionados terao parecer ¡°NAO

APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±, quando apresentam as

seguintes patologias arteriais: doenca oclusiva cerebrovascular

extracraniana associada ou nao a patologia coronariana, sindrome

isquemica cronica dos membros inferiores acompanhada de claudicacao

intermitente e aneurismas centrais e/ou perifericos.

NOTA: Nas inspecoes periodicas de ATCO/OEA, geram incapacidade fisica

temporaria todas as patologias arteriais descritas acima que nao necessitem de anticoagulacao

apos o tratamento ou que nao venham a comprometer a seguranca da operacao.

b) nas inspecoes de saude iniciais, os inspecionados terao parecer ¡°NAO

APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±, quando apresentem as

seguintes patologias venosas e linfaticas: trombose venosa profunda (TVP)

primaria (trombofilias) e secundarias (sindromes paraneoplasicas e outras),

insuficiencia venosa cronica, varizes tronculares dos membros inferiores;

sindromes linfaticas (primarias ou congenitas e secundarias);

NOTA: Nas inspecoes periodicas de ATCO/OEA, geram incapacidade fisica

temporaria todas as patologias venosas descritas acima que nao necessitem de anticoagulacao

apos o tratamento ou que nao venham a comprometer a seguranca da operacao, bem como as

patologias linfaticas descritas acima que, apos tratamento, nao venham a comprometer a

seguranca das operacoes.

c) nas inspecoes de revalidacao, a TVP desqualifica o inspecionado ate uma

semana apos o termino da medicacao anticoagulante.

d) para os casos de embolia pulmonar, um periodo de 6 meses e necessario

para o tratamento com anticoagulante; durante este periodo o inspecionado, e considerado nao

apto. e

e) a hipertensao pulmonar, primaria ou secundaria, torna o inspecionado

¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE PARA O CONTROLE DE

TRAFEGO AEREO OU OPERACAO DE ESTACAO AERONAUTICA¡±.

ICA 63-15/2016 33/60

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.12 EXAME PNEUMOLOGICO

3.12.1 REQUISITOS PNEUMOLOGICOS

a) ausencia de afeccao broncopulmonar previa passivel de prejuizo da funcao

pulmonar detectada na anamnese;

b) exame fisico do torax normal; e

c) imagenologia do torax normal.

O exame inicial, composto de anamnese e exame fisico do torax, e suficiente

para a identificacao de doencas previas do aparelho respiratorio (atraves da historia patologica

pregressa) e de doencas em atividade (atraves da historia da doenca atual e exame fisico).

A espirometria podera ser empregada quando indicada pelo medico perito.

Nos exames iniciais, o inspecionado tabagista sempre devera realizar

espirometria.

A realizacao de exame radiologico do torax e obrigatoria. Sera realizada

incidencia Posteroanterior (PA) e perfil esquerdo, e nos casos de necessidade de maior

elucidacao, poderao ser realizados outros exames de imagens indicados para elucidacao

diagnostica.

O inspecionado que, durante a avaliacao pneumologica, apresentar exame

clinico, de imagem e espirometria (quando for o caso) normais sera considerado apto para o

exercicio da funcao de ATCO/OEA.

O inspecionado que, durante a avaliacao pneumologica, apresentar doenca

pulmonar previa, ou do mediastino e da pleura, passiveis de acarretar comprometimento

funcional do aparelho respiratorio, detectadas na anamnese e/ou nos exames complementares

e que acarretem prejuizo do desempenho operacional da atividade de ATCO/OEA, sera

considerado nao apto para estas atividades.

O inspecionado que fizer uso de farmacos indicados para controle de doencas

pulmonares que nao sejam compativeis com os criterios de seguranca para o exercicio de suas

atribuicoes tecnicas especificas e que acarretem prejuizo do desempenho operacional da

atividade ATCO/OEA sera considerado nao apto. No exame inicial, o inspecionado sera

excluido.

Toda afeccao pulmonar relacionada funcionalmente com doenca mista do

sistema cardiocirculatorio, tais como cor pulmonale ou hipertensao pulmonar primaria sera

causa de inaptidao.

Doencas respiratorias cronicas, tais como asma, doenca pulmonar obstrutiva

cronica e sarcoidose, deverao ser avaliadas criteriosamente. Para ser considerado apto, o

inspecionado devera ter doenca leve e controlada. O uso de corticosteroides torna o

inspecionado nao apto.

Historia de pneumotorax espontaneo torna o inspecionado nao apto, exceto se

realizado tratamento cirurgico definitivo como bulectomia e pleurodese. Posteriormente,

torna-se necessario o estudo atraves de tomografia de torax para avaliacao de doenca bolhosa

ou cistica pulmonar que tornariam o candidato nao apto, se presentes, mesmo apos o

procedimento cirurgico.

A pneumectomia e as neoplasias malignas pulmonares serao sempre

desqualificantes para a atividade de controle de trafego aereo.

34/60 ICA 63-15/2016

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.13 EXAME GASTROENTEROLOGICO

O exame e composto de anamnese, exame fisico e, quando indicados, exames

complementares, sendo suficientes para a identificacao de doencas previas do trato

gastrointestinal e de seus anexos.

3.13.1 REQUISITOS GASTROENTEROLOGICOS

O candidato que durante a avaliacao do trato gastro intestinal (TGI) e de seus

anexos apresentar alteracoes que acarretem prejuizo do desempenho operacional da atividade

de ATCO/OEA sera considerado NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA.

Tais alteracoes estao listadas a seguir:

a) doencas agudas do TGI;

b) fistula da parede abdominal;

c) hernia da parede abdominal que possam evoluir com sintomatologia

incapacitante;

d) doenca intestinal inflamatoria;

e) sindrome do colon irritavel;

f) ulcera peptica em atividade ou recorrente;

g) sequelas de doencas ou cirurgias do TGI ou dos seus anexos que causem

incapacidade funcional, especialmente por estenoses ou compressoes

extrinsecas;

h) visceroptoses que causem incapacidade funcional;

i) doencas agudas ou cronicas do figado e da vesicula biliar;

j) hepatomegalia;

k) ictericia;

l) historia clinica de surtos de ictericias ou colica biliar;

m) doencas agudas e cronicas do pancreas;

n) pequenos e multiplos calculos biliares; e

o) neoplasias malignas do trato gastrointestinal ou de seus anexos.

No exame periodico, devera ser considerado o grau de comprometimento que

as alteracoes do TGI e seus anexos expressem sobre as funcoes desempenhadas pelo

ATCO/OEA, que venham a comprometer a seguranca das operacoes.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

ICA 63-15/2016 35/60

3.14 EXAME ORTOPEDICO

O Exame Ortopedico sera realizado no Exame Medico Geral.

O inspecionado nao deve apresentar quaisquer anormalidades congenitas,

deformidades ou sequelas dos ossos, articulacoes, musculos, tendoes ou estruturas

relacionadas que sejam suscetiveis de causar alguma deficiencia funcional, podendo interferir

com o exercicio seguro das atribuicoes de ATCO/OEA.

Nas inspecoes periodicas, as doencas articulares agudas motivarao inaptidao

temporaria; as doencas articulares cronicas poderao ser restritivas.

As amputacoes que impossibilitem o desempenho da atividade de controle de

trafego aereo e de operacao de estacao aeronautica serao causa de inaptidao.

3.14.1 REQUISITOS ORTOPEDICOS

Nas inspecoes iniciais, os candidatos nao poderao apresentar as seguintes

anomalias:

a) torcicolo congenito e costela cervical sintomatica;

b) fraturas nao consolidadas, necroses osseas, exostoses sintomaticas ou

cistos osseos em geral;

c) escoliose, cifose ou lordose, quando acentuadas, ou quando acarretem

comprometimento funcional;

d) malformacoes, fraturas ou luxacoes vertebrais;

e) tumores de qualquer segmento da coluna vertebral;

f) osteoartrite da coluna vertebral de qualquer origem, espondilites, hernia do

nucleo pulposo e espinha bifida, com comprometimento neurologico;

g) malformacao ou deformidade da pelvis;

h) deformidade ou anomalia dos ossos toracicos;

i) osteomielite;

j) espondiloartrose e espondilite anquilosante;

k) anomalias de numero, forma, proporcao ou movimentos das extremidades;

l) fratura nao consolidada, ou de consolidacao viciosa e luxacao recidivante,

anquilose e pseudoartrose;

m) doencas osseas e articulares, congenitas ou adquiridas;

n) alteracoes articulares, agudas ou cronicas;

o) escolioses, cifoses e lordoses sintomaticas ou que, a criterio do

especialista, possam comprometer o desempenho de suas atribuicoes;

p) hernia discal com sintomatologia neurologica;

q) megapofise de vertebra lombar que apresente articulacao anomala

unilateral no estudo radiologico;

r) espinha bifida com repercussao neurologica;

s) hemivertebras, barras vertebrais, vertebras em bloco ou sinostose costal;

t) tumores vertebrais (benignos e malignos);

36/60 ICA 63-15/2016

u) sequela de fraturas que comprometam mais de 30% (trinta por cento) do

corpo vertebral;

v) laminectomia;

w) passado de cirurgia de hernia discal;

x) protrusao discal lombar maior que 20% (vinte por cento) do espaco

intervertebral; e

y) espondilolises e espondilolisteses.

No estudo radiologico, a coluna que apresente escoliose que ultrapasse 20

(vinte) graus de Cobb ou cifose que apresente mais de 40 (quarenta) graus Cobb serao

incapacitantes.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.15 EXAME GINECOLOGICO E OBSTETRICO

O exame fisico que sera realizado nas candidatas consistira em exame das

mamas, do abdomen e da genitalia externa.

Todas as inspecionandas deverao apresentar laudo de Exame Citopatologico

(Preventivo do Cancer Ginecologico) nos exames periodicos, que tera validade de um ano a

partir da data do laudo.

3.15.1 REQUISITOS GINECOLOGICOS E OBSTETRICOS

No exame fisico ginecologico e de mamas, deverao ser executados os seguintes

tempos:

a) exames de mamas (inspecao estatica e dinamica, palpacao e expressao

papilar, exame da axila e fossa supraclavicular (pesquisa de linfonodos

palpaveis);

b) a mamografia devera ser obrigatoria acima dos 40 anos. Em mulheres com

alto risco para o cancer de mama, a mamografia devera ser realizada a

partir dos 35 anos;

c) exame do abdome inferior (inspecao, palpacao e percussao);

d) exame da genitalia externa (inspecao, palpacao);

e) exame especular e colheita colpocitologica, quando cabivel (exceto na

virgem), com enfase na vagina e colo uterino (inspecao, eventualmente

fazer o teste de Schiller);

f) toque vaginal combinado (exceto na virgem), palpatorio, observa o colo

uterino, utero e anexos; e

g) nas inspecoes de saude periodicas, sera realizado de dois em dois anos nas

ATCO/OEA com idades entre 33 e 40 anos de idade. Apos esta faixa etaria,

sera realizado anualmente. Prazo menor podera ser praticado quando

houver indicacao clinica.

ICA 63-15/2016 37/60

O exame ginecologico e obstetrico devera ser realizado, preferencialmente, por

Oficial, obrigatoriamente, com a presenca de Enfermeira, Tecnica de Enfermagem ou

Auxiliar de Enfermagem do sexo feminino.

3.15.2 GRAVIDEZ

Em toda inspecao de saude realizada e obrigatorio o teste imunologico de

gravidez (TIG) antes de iniciar os exames radiologicos.

A gravidez e um estado fisiologico temporario incompativel com excessivo

esforco fisico e situacoes de insalubridade constatadas atraves de laudo tecnico ambiental.

A ATCO/OEA gestante sera considerada ¡°APTA¡±, a menos que a avaliacao

obstetrica e a evolucao do controle pre-natal indiquem potencial risco de complicacoes

maternas e/ou fetais.

Nas inspecoes de saude de gestantes sem complicacao (baixo risco) serao

consideradas as seguintes situacoes:

a) a gestante sera considerada ¡°APTA¡±, a menos que a avaliacao obstetrica e

a evolucao do controle pre-natal indiquem risco materno e/ou fetal;

b) a gestante devera submeter-se a avaliacao pre-natal, a fim de verificar o

potencial risco de complicacoes maternas e/ou fetais, de acordo com a

seguinte periodicidade:

- a cada 04 (quatro) semanas, ate a 28¡Æ (vigesima oitava) semana de

gestacao; e

- a cada duas semanas, entre a 28¡Æ (vigesima oitava) e a 34¡Æ (trigesima

quarta) semana de gestacao.

c) caso nao seja constatado potencial risco de complicacoes maternas e/ou

fetais, aplicar-se-a as gestantes o disposto nas letras ¡°a¡± e ¡°b¡± do item

3.15.2, permanecendo no exercicio das suas atividades desempenhadas em

decorrencia do servico de escala operacional previsto na ICA 100-25;

d) a partir da 35¨¬ (trigesima quinta) semana de gestacao, a ATCO/OEA, sera

considerada incapaz temporariamente para executar a sua atividade;

e) por ocasiao das inspecoes de saude das gestantes, deverao ser

obrigatoriamente realizados testes psicologicos para subsidiar a avaliacao

psiquiatrica; e

f) na existencia de laudo tecnico ambiental definindo a ocorrencia de

insalubridade no ambiente de trabalho, a ATCO/OEA, sera considerada

¡°NAO APTA PARA O EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE¡±.

3.15.3 ABORTAMENTO

Em caso de abortamento nao complicado, espontaneo ou provocado, seguido

ou nao de curetagem uterina sem intercorrencias, o parecer sera ¡°NAO APTO

TEMPORARIAMENTE POR 15 (QUINZE) DIAS¡±, a contar data da curetagem uterina ou da

perda gestacional.

O prazo de incapacidade podera ser, eventualmente, ampliado pelo especialista

considerando a evolucao clinica.

38/60 ICA 63-15/2016

3.16 EXAME ENDOCRINOLOGICO, METABOLICO E NUTRICIONAL

3.16.1 REQUISITOS ENDOCRINOLOGICOS E METABOLICOS

O candidato que apresentar disturbios endocrinologicos, metabolicos e

nutricionais que interfiram no desempenho seguro da atividade de ATCO/OEA sera

considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

O candidato com disturbios endocrinologicos por comprometimento das

glandulas hipofise, tireoide, paratireoide, suprarrenal, ovario e testiculos comprometendo o

desempenho da atividade de ATCO/OEA sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A

QUE SE DESTINA¡±.

O candidato que apresentar disturbios do metabolismo ou nutricionais, nas

inspecoes iniciais, sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. ¡±

Nos exames periodicos, os portadores de endocrinopatias, disturbios

metabolicos e nutricionais, desde que tratados sem sequelas funcionais e estejam

compensados, sem comprometer as funcoes de ATCO/OEA, serao considerados ¡°APTOS,

COM RESTRICAO DE PRAZO¡±.

O candidato que, durante a avaliacao do sistema endocrinologico, do

metabolismo e dos aspectos nutricionais, apresentar sintomatologia que acarrete prejuizo do

desempenho operacional da atividade de ATCO/OEA sera considerado ¡°NAO APTO PARA

O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

Nesta avaliacao, devera constar a pesquisa de:

a) bocio nodular;

b) hipotireoidismo;

c) hipertireoidismo;

d) hipoparatireoidismo, hiperparatireoidismo e outros transtornos da glandula

da paratireoide;

e) hiperfuncao da hipofise;

f) hipofuncao e outros transtornos da hipofise;

g) transtornos das glandulas suprarrenais;

h) disfuncao testicular;

i) dislipidemia;

j) diabetes mellitus; e

k) obesidade grau 3.

3.16.2 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE DISTURBIOS DO METABOLISMO DA

GLICOSE

A glicemia plasmatica devera ser avaliada em amostras obtidas apos jejum de

doze horas, devendo o inspecionado estar isento da utilizacao de medicamentos ou quaisquer

substancias que contenham principios ativos capazes de interferir no metabolismo dos

glicidios.

ICA 63-15/2016 39/60

3.16.2.1 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Iniciais

Nos casos de Glicose Plasmatica inferior a 70 (setenta) mg/dl, confirmadas

apos duas repeticoes, em dias diferentes, o julgamento ficara na dependencia de parecer

especializado (Endocrinologia), podendo o candidato ser considerado ¡°NAO APTO PARA O

FIM A QUE SE DESTINA¡±.

Nos casos de Glicose Plasmatica entre 70 (setenta) e 99 (noventa e nove)

mg/dl, o candidato sera considerado ¡°APTO¡±.

Nos casos de Glicose Plasmatica entre 100 (cem) mg/dl e 125 (cento e vinte e

cinco) mg/dl, considerada glicemia de jejum inapropriada e/ou hemoglobina glicosilada maior

ou igual a 6,5% (seis e meio), o candidato devera ser submetido a um Teste Oral de

Tolerancia a Glicose (TOTG), que consiste na dosagem da glicemia basal e 120 minutos apos

a ingestao de 75g de glicose em agua (ou dose de 1,75 g/kg de peso, ate no maximo 75 g).

No TOTG, a ingestao da solucao de glicose deve ser feita em, no maximo,

cinco minutos, com jejum de oito a doze horas antes da coleta basal, e o paciente em dieta

sem restricao de carboidratos durante pelo menos os tres dias que antecedem ao teste.

O teste devera ser rigorosamente executado e analisado de acordo com os

criterios da Organizacao Mundial de Saude (OMS), conforme estabelecido nos quadros 1, 2

e 3.

VALORES NORMAIS DA GLICEMIA

Jejum: ate 99 mg/ dL

Glicemia no TOTG apos 120 minutos: ate 139 mg/ dL

Quadro 1

TOLERANCIA DIMINUIDA A GLICOSE (GLICEMIA DE JEJUM ALTERADA OU

INTOLERANCIA A GLICOSE)

Jejum: entre 100 e 125 mg/dl

Glicemia no TOTG apos 120 minutos: entre 140 e 199

mg/dL

Quadro 2

DIABETES MELLITUS

Jejum: maior ou igual a 126 mg/dl em duas ocasioes

Glicemia aleatoria: maior ou igual a 200 mg/dl associada a

sintomatologia classica de hiperglicemia

Glicemia no TOTG apos 120 minutos: maior ou igual a 200

mg/dl

Quadro 3

O candidato com resultado do TOTG evidenciando niveis de glicose nos

limites previstos no Quadro 2 sera considerado ¡°APTO¡±, devendo ser assinalado o

diagnostico de ¡°Intolerancia a Glicose¡±.

40/60 ICA 63-15/2016

O candidato com resultado do TOTG evidenciando niveis de glicose conforme

previsto no Quadro 3 sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±,

com o diagnostico de Diabetes Mellitus.

3.16.2.2 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Periodicas

Os inspecionados ATCO/OEA em uso de hipoglicemiantes orais e com niveis

controlados de glicemia terao parecer ¡°APTO, DEVENDO FAZER TRATAMENTO

ESPECIALIZADO¡±.

Os portadores de glicemia inferior a 70 (setenta) mg/dl, confirmada apos duas

repeticoes, em dias diferentes, serao incapacitados temporariamente e encaminhados a

Endocrinologia.

Nos casos de hipoglicemia reativa, hipoglicemia de dificil controle ou fora de

possibilidade terapeutica, inspecionado sera considerado ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE

PARA EXERCICIO DO CONTROLE DE TRAFEGO AEREO/OPERACAO DE ESTACAO

AERONAUTICA¡±.

Os portadores de Glicose Plasmatica entre 70 (setenta) mg/dl e 99 (noventa e

nove) mg/dl serao considerados ¡°APTOS¡±.

Os portadores de Glicose Plasmatica entre 100 (cem) mg/dl e 125 (cento e

vinte e cinco) mg/ dl confirmadas apos duas repeticoes, em dias diferentes, e/ou hemoglobina

glicosilada maior ou igual a 6,5% deverao ser submetidos a TOTG:

a) nos TOTG com padrao de intolerancia a glicose, conforme resultados

previstos no Quadro 2, o inspecionado sera considerado ¡°APTO¡±, devendo

ser assinalado o diagnostico de ¡°Intolerancia a Glicose¡±; e

b) nos TOTG com niveis de glicose com resultados previstos no Quadro 3,

configura-se o diagnostico de Diabetes Mellitus, sendo o inspecionado

encaminhado para tratamento especializado (Endocrinologia).

Nos casos de diagnostico de Diabetes Mellitus, os inspecionados deverao ser

submetidos a protocolo com vistas a diagnosticar:

a) nao possuir retinopatia, nefropatia, neuropatia ou qualquer outra

manifestacao de microangiopatia ou macroangiopatia diabetica;

b) possuir um estado nutricional adequado;

c) ter niveis normais de hemoglobina glicosilada;

d) nao possuir condicoes que possibilitem o surgimento de hipoglicemia, tais

como: doenca renal, doenca hepatica, insuficiencia adrenocortical,

alcoolismo, uso cronico de alguns medicamentos e idade, de acordo com o

quadro clinico; e

e) nao depender da utilizacao de insulina, para controle metabolico cotidiano,

associada ou nao a hipoglicemiantes orais.

Nas situacoes previstas no item anterior, caso o inspecionado atenda as

condicoes descritas, este sera considerado ¡°APTO, DEVENDO FAZER TRATAMENTO

ESPECIALIZADO¡±.

ICA 63-15/2016 41/60

Caso o inspecionado nao atenda as condicoes previstas no item anterior, sera

considerado incapacitado temporariamente por ate 180 (cento e oitenta) dias para o exercicio

do controle de trafego aereo/operacao de estacao aeronautica, devendo ser acompanhado por

clinica especializada.

Ao termino do prazo, persistindo as alteracoes, sera definida a situacao do

inspecionado que, de acordo com a gravidade da doenca e a avaliacao especializada, podera

ser julgado ¡°APTO COM RESTRICAO¡±, ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE¡± ou ¡°NAO

APTO DEFINITIVAMENTE PARA O CONTROLE DE TRAFEGO AEREO OU

OPERACAO DE ESTACAO AERNAUTICA¡±.

3.16.3 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE DISTURBIOS DO METABOLISMO DOS

LIPIDIOS

O colesterol plasmatico devera ser avaliado em amostras obtidas apos jejum de

doze horas, devendo o inspecionado estar isento da utilizacao de medicamentos ou quaisquer

substancias que contenham principios ativos capazes de interferir no metabolismo dos

lipidios.

3.16.3.1 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Iniciais

Serao considerados normais niveis de colesterol total inferiores a 200

(duzentos) mg/dl, LDL-colesterol inferiores a 130 (cento e trinta) mg/dl e triglicerideos

inferiores a 200 (duzentos) mg/dl. Nesses casos, o candidato sera considerado ¡°APTO¡±.

Serao considerados ¡°aceitaveis¡± (dislipidemia leve) os niveis de colesterol

plasmatico inferiores a 240 (duzentos e quarenta) mg/dl, de colesterol-LDL inferiores a 160

(cento e sessenta) mg/dl e de triglicerideos inferiores a 300 (trezentos) mg/dl para o candidato

ser considerado ¡°APTO¡±.

O candidato com niveis de colesterol total acima de 240 (duzentos e quarenta)

mg/dl, colesterol-LDL acima de 160 (cento e sessenta) mg/dl e triglicerideos acima de 300

(trezentos) mg/dl sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±, com

o diagnostico de ¡°Dislipidemia¡±.

Os resultados serao avaliados conforme estabelecido no Quadro 4.

VALORES NORMAIS, ACEITAVEIS E ELEVADOS DE COLESTEROL TOTAL

E FRACOES

VALORES

NORMAIS

VALORES

ACEITAVEIS

VALORES

ALTERADOS

COLESTEROL

TOTAL

¡Â 200MG/DL 201 A 239MG/DL ¡Ã 240MG/DL

COLESTEROL

LDL

¡Â 130MG/DL 131 A 159MG/DL ¡Ã 160MG/DL

TRIGLICERIDIOS ¡Â 200MG/DL 201 A 299MG/DL ¡Ã 300MG/DL

Quadro 4

42/60 ICA 63-15/2016

3.16.3.2 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Periodicas

Os inspecionados ATCO/OEA em uso de hipolipemiantes orais e com niveis

controlados de colesterol total e fracoes terao parecer ¡°APTO, DEVENDO FAZER

TRATAMENTO ESPECIALIZADO¡±.

Nos casos de alteracao nos niveis de colesterol total e fracoes, conforme

estipulado pelo Quadro 4, o inspecionado sera considerado ¡°APTO, DEVENDO FAZER

TRATAMENTO ESPECIALIZADO NA ENDOCRINOLOGIA¡±.

O inspecionado podera trazer a avaliacao urologica feita pelo seu medico

urologista, sendo que a aceitacao da avaliacao ficara a criterio do CEMAL e/ou das JES, cuja

validade nao devera ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias antes da data da inspecao de saude.

3.17 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE INFECCAO PELO HIV

3.17.1 Nas inspecoes de saude iniciais podera ser realizado o exame Anti-HIV nos

inspecionados com quadro clinico compativel com a doenca AIDS em atividade. Os

resultados positivos deverao ser confirmados com o exame Westen-Blot e, se confirmado,

sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

3.17.2 Nas inspecoes de saude iniciais os candidatos soropositivos assintomaticos, sem a

doenca em atividade, terao parecer ¡°APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

3.17.3 Nas inspecoes de saude periodicas, para os portadores do HIV, serao adotados os

procedimentos que se seguem:

3.17.3.1 Quando estiverem assintomaticos, terao parecer ¡°APTO¡±,devendo ser reexaminados

a cada 180 (cento e oitenta) dias, devendo fazer acompanhamento especializado e trazer

parecer do medico assistente na proxima inspecao; nestas inspecoes, sera obrigatoria rigorosa

avaliacao das condicoes fisicas e psiquicas do inspecionado, alem da realizacao dos exames

imunologicos (Subtipagem Linfocitaria e Carga Viral) e outros julgados necessarios, a fim de

fornecer a atual e real situacao clinica do inspecionado e subsidiar o julgamento da Junta.

3.17.3.2 Nas inspecoes em que o periciado esteja na fase sintomatica da doenca, sera julgado

mediante a avaliacao das suas condicoes fisicas e psiquicas, a criterio da Junta. Todos deverao

ser mantidos em acompanhamento ambulatorial, devendo constar a observacao ¡°DEVERA

REALIZAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO¡±.

3.17.3.3 Nos casos de comprometimento imunologico importante, aparecimento de doencas

oportunistas e piora das condicoes clinicas, o inspecionado sera julgado ¡°NAO APTO

TEMPORARIAMENTE¡± por um prazo a ser definido pela Junta de Saude, mediante

avaliacao do inspecionado realizando tratamento especializado neste periodo. Cessada a causa

da incapacidade, com melhora das condicoes clinicas, o inspecionado voltara a ser julgado

como ¡°APTO¡±.

3.17.3.4 Os inspecionados que se receberem parecer ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE¡±

por periodo de tempo superior a 2 (dois) anos, ou que apresentarem grave comprometimento

das condicoes clinicas ou doencas oportunistas que inviabilizem a permanencia no

desempenho da funcao pretendida, deverao receber avaliacao ¡°NAO APTO

DEFINITIVAMENTE¡± para a funcao.

ICA 63-15/2016 43/60

3.17.3.5 Exemplos de especificacoes de diagnosticos a serem utilizados pelas Juntas de

Saude:

a) portador de HIV . classificacao A-2;

b) SIDA/AIDS . classificacao A-3; e

c) SIDA/AIDS . Sarcoma de Kaposi . classificacao C-2.

3.18 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE OUTRAS DOENCAS INFECCIOSAS

Nas inspecoes de saude iniciais, toda infeccao sintomatica de impacto

sistemico e causa de inaptidao, assim como toda infeccao aguda que possa ser acompanhado

de sindrome febril, sintomas neurovegetativos, desidratacao ou outras expressoes clinicas que

diminuam a capacidade psicofisica do inspecionado.

Nas inspecoes de saude iniciais, deverao ser realizadas as sorologias para

deteccao do HBsAg e Anti-HCV, respectivamente, para deteccao da infeccao pelos virus das

hepatites B e C, bem como as dosagens das aminotransferases hepaticas, em todos os

inspecionados.

No caso de positividade para o HBsAg, poderao ser solicitados novos exames

para elucidacao diagnostica pelo medico examinador.

No caso de Anti- HCV positivo, o inspecionado sera considerado ¡°NAO APTO

PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.

Nas inspecoes de saude periodicas, o individuo portador de doencas infecciosas

devera ser encaminhado para tratamento especializado, podendo ser julgado apto com

restricao ou nao apto temporariamente, a criterio da Junta. Se necessario, sera solicitada

avaliacao especializada para consubstanciar o parecer.

A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a

realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera

solicita-lo no meio civil ou militar externo.

3.19 PROCEDIMENTOS EM CASO DE ENVOLVIMENTO DE ATCO OU OEA EM

ACIDENTES OU INCIDENTES AERONAUTICOS GRAVES

3.19.1 Os ATCO e OEA que forem envolvidos em acidentes ou incidentes aeronauticos

graves deverao ser submetidos, em carater imediato, a nova inspecao de saude, aplicando-se

todos os exames que integram a inspecao inicial, independentemente do tempo transcorrido da

ultima inspecao, ainda que valido esteja o seu CMA.

3.19.2 O exame pos-incidente grave ou acidente aeronautico deve contemplar as avaliacoes

pertinentes para deteccao de estresse pos-traumatico, como consta no item 3.10.1.

44/60 ICA 63-15/2016

4 ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

4.1 COMPETENCIA

4.1.1 As inspecoes de saude sao realizadas por determinacao ou solicitacao formal da

autoridade competente que deve especificar a finalidade das mesmas, salvo nas inspecoes de

saude para efeito de controle medico periodico.

Sao autoridades competentes para determinar ou solicitar inspecoes de saude:

a) Comandante da Aeronautica;

b) Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaco Aereo;

c) Diretor de Saude da Aeronautica;

d) Chefes dos Orgaos ATS ou suas respectivas chefias jurisdicionadas; e

e) Presidente da Comissao de Investigacao de Acidentes Aeronauticos

4.1.2 Nenhum periciado pode iniciar a inspecao de saude sem declarar as suas condicoes de

saude, conforme o previsto no item 1.2.4.6, e subitem 1.2.4.6.1 do Capitulo 1 do Anexo 1 a

CACI.

4.1.3 Nenhuma JES pode permitir a abertura da inspecao de saude sem tal declaracao.

4.1.4 Ninguem podera iniciar uma inspecao de saude periodica de ATCO/OEA sem entregar a

JES, na abertura da inspecao, o CMA a vencer ou vencido.

4.1.5 Ninguem podera dar inicio a uma inspecao de saude de ATCO/OEA quando tiver o seu

CMA extraviado sem apresentar uma declaracao assinada, comunicando o extravio.

4.1.6 Ninguem podera dar inicio a uma inspecao de saude de ATCO/OEA quando tiver o seu

CMA roubado ou furtado sem entregar o Boletim de Ocorrencia Policial ou copia autenticada.

4.1.7 Nenhum servidor publico do COMAER podera iniciar sua inspecao de saude sem

apresentar a JES mensagem-radio, fax, mensagem direta, oficio ou outro documento de sua

Chefia.

4.1.8 Nenhum ATCO/OEA podera iniciar sua inspecao de saude sem apresentar o oficio de

encaminhamento.

4.1.9 Nenhum ATCO/OEA que apresentar indicios de comprometimento de seus requisitos de

aptidao psicofisica podera continuar operando, devendo ser encaminhado imediatamente pela

autoridade aeronautica para um novo exame medico, ainda que esteja valido o seu CMA.

4.1.10 Todo titular do CMA de ATCO/OEA, ao perceber uma diminuicao ou perda de sua

aptidao psicofisica para o exercicio de sua atividade e responsavel por comunicar sua

condicao de saude ao Orgao ao qual esta subordinado.

4.1.11 Alem do citado no item anterior, sao tambem responsaveis pelo reporte acima descrito:

a) o medico assistente de uma OSA que atendeu o ATCO/OEA e que tome

conhecimento da diminuicao das suas condicoes psicofisicas de modo que

possa interferir no exercicio seguro de suas atribuicoes;

ICA 63-15/2016 45/60

b) o medico assistente, que nao enquadrado no item anterior, quando tenha

conhecimento de que o ATCO/OEA apresente alteracao no seu estado

psicofisico que venha a colocar em risco a sua capacidade laborativa,

comprometendo a seguranca do trafego aereo, devera fazer este

comunicado, o mais rapido possivel, a JES que emitiu o CMA ou a Diretoria

de Saude da Aeronautica, diretamente ou atraves do seu Conselho Regional

de Medicina;

c) os servicos medicos da Empresa Prestadora de Servico de Trafego Aereo; e

d) as Empresas Prestadoras de Servico de Trafego Aereo que tomem

conhecimento atraves de atestado medico externo ao seu servico medico.

4.1.12 Todos os ATCO ou OEA, quando envolvidos em acidente aeronautico ou incidente

aeronautico grave, deverao realizar a inspecao de saude de acordo com o prescrito no item

3.16.

4.1.13 O DECEA coordenara a inspecao de saude dos ATCO ou OEA que estejam envolvidos

em acidentes ou incidente grave de trafego aereo, no curso de sua atividade. O ATCO ou

OEA tera seu CMA suspenso, devendo ser inspecionado logo apos a ocorrencia do acidente

ou incidente.

4.1.14 Sao responsaveis pelo encaminhamento para a realizacao de inspecao de saude,

conforme previsto no item acima descrito:

a) o orgao de investigacao e prevencao de acidentes aeronauticos que tome

conhecimento do caso;

b) a organizacao de saude Aeronautica que tome conhecimento do caso; e

c) o setor de recursos humanos do COMAER ou das empresas conveniadas

que prestam servico de controle de trafego aereo que tomem conhecimento

do fato.

4.1.15 A DIRSA deve prestar as JES os esclarecimentos que se fizerem necessarios sobre a

aplicacao deste regulamento, bem como sobre as modificacoes que venham a ser nele

introduzidas pelo DECEA.

4.1.16 O apoio tecnico da DIRSA ao DECEA e proporcionado atraves de:

a) emissao de pareceres tecnicos pertinentes ao pessoal ATCO e OEA, quando

for o caso; e

b) pesquisa e estudo dos requisitos psicofisicos e de aptidao para a emissao do

CMA, com proposicao de mudancas ao DECEA, sempre em consonancia

com o previsto na legislacao da ICAO ou outras legislacoes internacionais

das quais o Governo Brasileiro e signatario e regulamentacoes nacionais

pertinentes.

4.1.17 Os resultados das inspecoes de saude de controlador de trafego aereo e operador de

estacao aeronautica deverao ser comunicados ao DECEA de acordo com o previsto nesta

legislacao.

46/60 ICA 63-15/2016

4.2 JUNTAS DE SAUDE

4.2.1 As Juntas de Saude, no ambito deste regulamento, sao elos do SISAU, responsaveis pela

analise e enquadramento legal dos pareceres emitidos pelos peritos responsaveis pelo exame

do periciado (ATCO/OEA), atraves da realizacao das inspecoes de saude de acordo com a

Legislacao pericial da Aeronautica, observado o dispositivo na presente Instrucao e nas

regulamentacoes especificas.

4.2.2 Os inspecionados que exercem a atividade de ATCO/OEA deverao obrigatoriamente

realizar suas inspecoes de saude nas JES, de acordo com o previsto no anexo 1 a CACI da

ICAO, conforme regulamentado pelo governo brasileiro.

4.2.3 As Juntas de Saude relacionadas a esta Instrucao sao assim classificadas:

a) Junta Superior de Saude; e

b) Junta Especial de Saude;

4.2.4 Compete a Junta Superior de Saude pronunciar-se em grau de recurso ou revisao, em

ultima instancia, sobre julgamentos feitos pelo CEMAL ou em quaisquer outras

circunstancias, a criterio da autoridade competente.

4.2.5 As peticoes de Inspecoes de Saude em grau de recurso ou revisao devem ser

despachadas a Junta Superior de Saude pelo Diretor de Saude, mediante requerimento do

interessado, fundamentado em documentacao que justifique o requerido.

4.2.6 Compete as JES comunicar, no menor prazo possivel, o resultado das inspecoes

realizadas nos ATCO e OEA ao DECEA, atraves dos Orgaos Regionais, Empresas ou

Organizacoes Prestadoras de Servicos de Trafego Aereo.

4.2.7 A JES devera, ainda, comunicar, imediatamente, via mensagem radio, fax ou email, as

demais JES os casos de candidatos a controlador de trafego aereo ou operador de estacao

Aeronautica com julgamento de ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± e nos

casos dos demais periciados com julgamento de ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE

PARA ATIVIDADE DE ATCO/OEA¡±.

4.2.8 A JSS devera comunicar as demais JES os julgamentos de ¡°NAO APTO

DEFINITIVAMENTE PARA ATIVIDADE DE CONTROLADOR DE TRAFEGO AEREO

OU OPERADOR DE ESTACAO AERONAUTICA¡±.

4.2.9 As restricoes ou as inaptidoes temporarias emitidas por uma JES so poderao ser

revogadas pela JES que julgou o ATCO/OEA ou pelo CEMAL. Os recursos sobre

julgamentos das JES serao apreciados pelo CEMAL em primeira instancia e pela Junta

Superior de Saude em ultima instancia.

4.2.10 O julgamento de inaptidao temporaria, continuo, de prazo minimo de 180 dias, emitido

por uma JES devera ser encaminhado, obrigatoriamente, para novo julgamento no CEMAL

(primeiro grau de recurso).

4.2.11 O julgamento de incapacidade definitiva devera ser emitido somente pelo CEMAL e

encaminhado para JSS, para homologacao, apos uma incapacidade temporaria de no minimo

180 dias, visando consubstanciar dados e acumular informacoes que venham a confirmar tal

condicao. Dependendo da patologia apresentada, este prazo podera ser dispensado.

ICA 63-15/2016 47/60

4.2.12 As JES estao obrigadas a remeter ao CEMAL as fichas originais das inspecoes de

saude (FIS) dos ATCO e OEA, no prazo de trinta dias uteis apos o julgamento, para a devida

auditagem tecnica. Da mesma forma, devem ser remetidas ao CEMAL as fichas de inspecao

iniciadas e nao concluidas no prazo de trinta dias, por abandono do periciado, com parecer de

aptidao nas clinicas em que, por ventura, tenha sido examinado.

4.2.13 As inspecoes de saude iniciadas e nao concluidas no prazo de trinta dias, por abandono

do periciado, com o parecer desfavoravel em alguma clinica onde o mesmo foi examinado e

que certamente devera resultar em julgamento de inaptidao, deverao ser encaminhadas pela

JES, apos julgamento, imediatamente para o CEMAL, na forma de FIS original, devendo

constar no campo Observacoes da FIS o seguinte: ¡°JULGADO DE ACORDO COM O

SUBITEM 4.11.1 DA ICA 63-15¡±, na cor vermelha.

4.2.14 As fichas de inspecoes de saude iniciadas e nao concluidas por abandono do periciado,

no prazo de 30 dias uteis, com parecer favoravel na(s) clinica(s) avaliada(s), deverao ser

enviadas, imediatamente, sem julgamento, ao CEMAL.

4.2.15 O CMA devera ser retirado pelo proprio inspecionado ou por pessoa devidamente

autorizada pelo mesmo mediante autorizacao escrita.

4.2.16 Os CMA com prazo vencido e que foram recolhidos dos inspecionados deverao ser

inutilizados.

4.2.17 O inspecionado deve observar o prazo minimo de 15 dias, antes do termino da validade

da sua Inspecao de Saude, para renovacao do seu CMA.

4.2.18 O ATCO ou OEA que sentir declinio em seus requisitos de aptidao, para exercer as

funcoes que o seu CMA lhe outorga, deve comparecer a qualquer JES para nova avaliacao

medica, mesmo com CMA valido. Quando privado de sua saude mental ou portador de

patologia que o impeca de assinar o requerimento para tal inspecao, a solicitacao pode ser

assinada por esposa, filho maior de idade ou outro representante legal.

4.2.19 O ATCO ou OEA celetista, apos doenca profissional e/ou acidente de trabalho, mesmo

inferior a 15 (quinze) dias de dispensa, devera ser encaminhado a JES para inspecao de saude

para registro do fato; se a incapacidade laborativa for maior do que 15 dias, o mesmo devera

ser encaminhado a pericia medica do INSS para estabelecimento de causa e efeito para fins de

beneficios da Previdencia Social.

4.2.20 Na realizacao dos exames medicos de revalidacao do CMA, o inspecionado devera

apresentar o CMA da ultima inspecao. Caso o mesmo seja extraviado devera o inspecionado

fazer uma declaracao de proprio punho, informando o extravio do mesmo. No caso de roubo

ou furto do CMA, devera apresentar o boletim de ocorrencia, para iniciar a inspecao de saude.

4.2.21 A segunda via do CMA que esteja valida por mais de 30 dias podera ser solicitada a

JES que o emitiu, pelo detentor do CMA, mediante requerimento e declaracao de extravio do

mesmo. No caso de roubo ou furto, a segunda via do CMA devera ser solicitada a JES que o

emitiu, pelo detentor do CMA, mediante requerimento, apresentando obrigatoriamente o

boletim de ocorrencia policial.

4.2.22 Nao serao cobradas dos funcionarios civis do Comando da Aeronautica as despesas

decorrentes da realizacao de inspecao de saude regulamentares e obrigatorias para concessao

de CMA de ATCO ou OEA.

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4.2.23 Quaisquer procedimentos, quer seja para exame clinico, quer seja para exame

complementar, para fins de INSPSAU, exceto para a inicial, quando da impossibilidade de

serem realizados no SISAU, serao solicitados no meio externo.

4.2.24 Os exames clinicos e/ou complementares previstos nesta ICA, nas inspecoes de saude

iniciais de civil ou militar, para ingresso no quando da impossibilidade de serem realizados no

SISAU, serao solicitados no meio externo, a expensas do candidato.

4.2.25 Todas as JES devem incluir o resultado das Inspecoes de Saude dos ATCO

imediatamente no SGPO.

4.2.26 O resultado das Inspecoes de saude dos OEA, deverao ser enviados imediatamente as

Organizacoes-Sede do inspecionado, por meio de um relatorio, o qual nao constara qualquer

informacao que implique a violacao do segredo medico profissional, salvaguardando-se a

intimidade do periciado e constando:

a) nome do inspecionado;

b) finalidade da inspecao de saude; e

c) tipos de julgamento.

4.2.27 Antes de iniciar a inspecao de saude, o ATCO ou OEA devera preencher o formulario

Anexo D e assinar conforme previsto no item 6.1.2 do anexo 1 a CACI da OACI.

ICA 63-15/2016 49/60

5 DISPOSICOES FINAIS

5.1 As sugestoes para o continuo aperfeicoamento desta publicacao deverao ser enviadas por

intermedio de link especifico da publicacao na pagina eletronica da rede mundial de

computadores (http://publicacoes.decea.gov.br), com acesso em Publicacoes DECEA.

50/60 ICA 63-15/2016

REFERENCIAS

BRASIL. Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispoe sobre o Codigo Brasileiro de

Aeronautica. Diario Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 23 dez. 1986.

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______. Lei n 7.183, de 5 de abril de 1984. Regula o Exercicio da Profissao de Aeronauta e

da outras providencias. Diario Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 06 abr.

1984. Secao 1, p.4969 - 74.

______. Decreto-Lei n 5452, de 1¨¬ de maio de 1943. Aprova a Consolidacao das Leis do

Trabalho. Diario Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro,

DF, 9 ago. 1943. Seccao 1, p. 11937-11985.

______. Ministerio de Estado do Trabalho, Ministro de Estado da Aeronautica. Expede

instrucoes para execucao da Lei n 7.183, de 05 de abril de 1984, que dispoe sobre o exercicio

da profissao de aeronauta. Portaria Interministerial n 3.016, de 5 de fevereiro de 1988. Diario

Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 10 fev. 1988. Secao 1.

______. Comando da Aeronautica. Aprova a Instrucao que regula as Inspecoes de Saude.

Portaria n R-703/GC3, de 18 de dezembro de 2002. Boletim do Comando da Aeronautica

Reservado, [Rio de Janeiro], 15 jan. 2003.

______. Diretoria de Saude da Aeronautica. Aprova a Reedicao da Instrucao que trata das

Inspecoes de Saude na Aeronautica. Portaria n 8/SECSDTEC, de 27 de janeiro de 2016.

Boletim do Comando da Aeronautica, [Rio de Janeiro], 19 abr. 2016.

______. Diretoria de Saude da Aeronautica. Aprova a edicao da Instrucao que trata das Juntas

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Comando da Aeronautica, [Rio de Janeiro], 25 ago. 2004.

______. Diretoria de Saude da Aeronautica. Aprova a Reedicao da Instrucao que trata do

Emprego de Imunobiologicos nas Organizacoes de Saude da Aeronautica. Portaria n

35/DIRSA, de 12 de novembro de 2008. Boletim do Comando da Aeronautica, [Rio de

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______. Conselho Federal de Medicina. Dispoe sobre a regulamentacao do atendimento prehospitalar

e da outras providencias. Resolucao n 1.671, de 09 de julho de 2003. Diario Oficial

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______. Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispoe sobre o Regime Juridico dos

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______. Annex 1. Personnel licensing. 11. ed. Montreal: ICAO, jul. 2011. Emenda 172 de

13/11/14. Suplemento da 8¨£ ed. de 1/6/00. ISBN 978-92-9231-810-9. Disponivel em:

<http://portal.icao.int/>. Acesso em: 22 jun. 2016.

ICA 63-15/2016 51/60

______. LAR 67.Reglamento Aeronautico Latinoamericano: Normas para el

Otorgamiento del Certificado Medico Aeronautico. 2. ed. [Lima]: [s.n.], out. 2007.

Disponivel em: <http://portal.icao.int/>. Acesso em: 22 jun. 2016.

52/60 ICA 63-15/2016

Anexo A - Modelo de CMA

EMITIDO DE ACORDO COM O

ESTABELECIDO NO ANEXO 1 DA

OACI (ICAO) NA FORMA ADOTADA

NO BRASIL

Limitacoes:

Observacoes:

Data de Nascimento:

Grupo Sanguineo:

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO

ESPACO AEREO

Certificado Medico Aeronautico

(Medical Certificate)

3¨£ Classe (Class):

Categoria:

Nome:

N¨¬ Licenca: CPF:

Data de Validade: Orgao

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Anexo B . Modelo de Requerimento para 2¨£ via de CMA de ATCO/OEA

Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta Superior de Saude/Ao Exmo. Sr. Diretor do

CEMAL/Ao Ilmo. Sr. Presidente da Junta Especial de Saude do(a)

___________________________________________________________________________

Eu, (nome completo), identidade, CPF, residente, telefone de contato, venho

mui respeitosamente requerer a V. Exa./V.Sa. a segunda via do CMA de ATCO/OEA,

emitido por esta JES, que se extraviou/foi furtado/foi roubado em DD/MM/AAAA.

Estou ciente das consequencias administrativas, civis e criminais decorrentes

de falsa declaracao.

________________________________________

Local e data:

________________________________________

Assinatura

NOTA 1: No caso de extravio, anexar a declaracao do mesmo.

NOTA 2: No caso de roubo ou furto, anexar o Boletim de Ocorrencia Policial.

NOTA 3: O presente documento podera ser confeccionado, na sua totalidade, pelo proprio

punho ou digitado

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Anexo C . Modelo de declaracao de extravio de CMA de ATCO/OEA

Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta Superior de Saude/Ao Exmo. Sr. Diretor do

CEMAL/Ao Ilmo. Sr. Presidente da Junta Especial de Saude do (a)

___________________________________________________________________________

Eu, (nome completo), identidade, CPF, residente, telefone de contato, declaro

que o meu CMA de ATCO/OEA, emitido por esta JES, foi extraviado em DD/MM/AAAA.

Estou ciente das consequencias administrativas, civis e criminais decorrentes

de falsa declaracao

_________________________________

Local e data:

_________________________________

Assinatura

ICA 63-15/2016 55/60

Anexo D - Formulario de Antecedentes Medicos para Inspecao de Saude para quem

exerce Atividade de Controle de Trafego Aereo e Operacao de Estacao

Aeronautica

Preenchimento obrigatorio em todas as inspecoes de saude de acordo com a OACI.

Local do Exame:___________________ Data: ___/_____/_____

Motivo da Inspecao: __________________________________________________________

( ) Militar ( ) Civil

Posto/Graduacao/Categoria: ____________________________________________________

Nome:______________________________________________________________________

RG:_________________________Orgao Emissor___________________________________

Data de Nascimento: ____/_____/______ Nacionalidade:_____________________________

Naturalidade: ________________ Sexo: ( ) M ( ) F Estado Civil: ___________

CPF:________________ N¨¬ da Licenca:__________ ( )ATCO ( ) OEA

Empregador: ________________________________________________________________

Existe exame anterior? ( ) sim ( ) nao

Local deTrabalho ____________________________________________________________

I . Antecedentes Medicos:

1. Ha algum antecedente familiar de:

a. Diabete ( ) Sim ( ) Nao

b. Disturbio mental ( ) Sim ( ) Nao

c. Problema cardiovascular ( ) Sim ( ) Nao

d. Cancer ( ) Sim ( ) Nao

e. Considera-se em bom estado de saude fisica e mental no momento ( ) Sim ( ) Nao.

Por que? (Relatar tambem no item III )

____________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

2. esteve hospitalizado nos ultimos dois anos ( ) Sim ( ) Nao

Motivo:______________________________________________________________

3. Ja se envolveu em acidente aeronautico? ( ) Sim ( ) Nao. Quando?

_____________________________________________________________________

4. Ja se envolveu em incidente aeronautico grave? ( ) Sim ( ) Nao. Quando?

_____________________________________________________________________

5. Ja sofreu algum tipo de acidente considerado grave? ( ) Sim ( ) Nao. Quando?

_____________________________________________________________________

6. Ja teve alguma proposta de seguro de saude recusada por alguma seguradora?

( ) Sim ( ) Nao

7. Ja experimentou ou experimenta, eventualmente, algumas das seguintes ocorrencias?

a. Dor de cabeca forte ( ) Sim ( ) Nao

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b. Dor de cabeca frequente ( ) Sim ( ) Nao

c. Perda dos sentidos ( ) Sim ( ) Nao

d. Transtornos nervosos de quaisquer tipos ( ) Sim ( ) Nao

e. Perda de memoria ( ) Sim ( ) Nao

f. Epilepsia ( ) Sim ( ) Nao

8. Consumo de bebidas alcoolicas: ( ) Sim ( ) Nao

( ) Excessivo ( ) Socialmente ( ) Frequentemente ( ) Ocasionalmente

9. Intencao de suicidio? ( ) Sim ( ) Nao

10. Consumo de drogas psicoativa (estimulantes ou tranquilizantes do sistema nervoso

central) ( ) Sim ( ) Nao

Qual? ________________________________________________________________

11. Ja sofreu algum tipo de cirurgia? ( ) Sim ( ) Nao

Qual? ________________________________________________________________

12. Utiliza lentes corretoras? ( ) Sim ( ) Nao

Qual? ________________________________________________________________

13. Ja teve tonteira que tenha requerido uso de medicamento? ( ) Sim ( ) Nao

14. Pressao alta? ( ) Sim ( ) Nao

15. Pressao baixa? ( ) Sim ( ) Nao

16. Transtorno Cardiaco? ( ) Sim ( ) Nao

17. Asma? ( ) Sim ( ) Nao

18. Calculo renal? ( ) Sim ( ) Nao

19. Sangue na urina? ( ) Sim ( ) Nao

20. Acucar na urina? ( )Sim ( )Nao

21. Albumina na urina? ( ) Sim ( ) Nao

22. Interrompe o sono para urinar? ( ) Sim ( ) Nao

23. Problemas gastrointestinais? ( ) Sim ( ) Nao

24. Problemas alergicos? ( ) Sim ( )Nao

25. Gravidez atual? ( ) Sim ( ) Nao Anterior? ( ) Sim ( ) Nao

26. *Afeccoes ginecologicas? ( ) Sim ( ) Nao

27. Ja esteve afastado da rede por problemas medicos? ( ) Sim ( ) Nao.

Qual? ________________________________________________________________

II . Dados Pessoais:

Descreva sucintamente a sua escala de servico no espaco abaixo:

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

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Exerce outra atividade funcional alem de ATCO/OEA na empresa? ( ) Sim ( ) Nao

Qual?__________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

Exerce outra atividade profissional fora da sua empresa? ( ) Sim ( ) Nao.

Qual?__________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

Atualmente esta matriculado em algum estabelecimento de ensino? ( ) Sim ( ) Nao

Qual? __________________________________________ Carga Horaria: __________

Nas tres ultimas ferias ocupou seu tempo com outra atividade profissional?

( ) Sim ( ) Nao Como ocupa seu tempo livre? ____________________________

______________________________________________________________________

Faz alguma atividade fisica regularmente? ( ) Sim ( ) Nao.

Qual? _________________________________________________________________

Normalmente dorme quantas horas diarias?

______________________________________________________________________

Sente-se profissionalmente realizado? ( ) Sim ( ) Nao

Por que? _______________________________________________________________

______________________________________________________________________

Pretende aposentar-se na funcao exercida atualmente? ( ) Sim ( ) Nao

Faz uso de cigarros ( ) Sim ( ) Nao.

Quantos ao dia? _________________________________________________________

Faz uso de cafe diariamente? ( ) Sim ( ) Nao.

Quantas xicaras ao dia? ___________________________________________________

Faz uso, no momento, de algum tipo de medicamento? ( ) Sim ( ) Nao

Qual?__________________________________________________________________

Costuma fazer uso de automedicacao? ( ) Sim ( ) Nao.

Qual? _________________________________________________________________

III . Informacoes complementares:

______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

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IV . Descreva sucintamente seu estado de saude atual:

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

Declaro serem verdadeiras as informacoes por mim prestadas neste documento

e as respostas fornecidas aos peritos durante a inspecao de saude.

Estou ciente das sancoes penais e administrativas decorrentes de falsas

declaracoes.

_________________________________

Local e data:

__________________________________

Assinatura

ICA 63-15/2016 59/60

INDICE

A

Abortamento 37

Ambito 7, 12, 46

Aneurismas 31, 32

ATCO ou OEA 8-11, 13, 14, 43, 45, 47, 48

Auditivos 22

C

Candidato 7, 8, 10, 11,13-15, 17, 19-21, 23, 25, 26, 28, 29, 31,33-35, 38-42, 46, 48

Cardiovascular 19, 26-28,55

Certificado de Habilitacao Tecnica 8, 9

Certificado Medico Aeronautico 7-9, 14, 51

D

Diabetes 38, 39, 40

E

Exame 11-28, 32-34, 35-38, 42-44, 46, 47, 48, 55

G

Gastroenterologico 34

Ginecologico e Obstetrico 36, 37

Gravidez 37, 56

H

HIV 42,43

I

Inspecao 7-13, 15-24, 26, 27, 31-34, 36, 37, 42-45, 47, 48, 55, 56

Infarto Agudo do Miocardio 29

J

Julgamento 8, 9, 11, 12, 20, 39, 42, 46-48

Junta 7, 8, 10, 12-15, 20, 25, 26, 28, 29, 42, 43, 46, 50, 53, 54

N

Neurologico 23, 24, 35

O

Oftalmologico 20

P

Pesquisas 17

Psiquiatricos 25

R

Requisitos 7, 10, 11, 13, 14,20-23, 25, 33-38, 44, 45, 47

60/60 ICA 63-15/2016

V

Vacinacao 15

Validade 9, 10, 12, 14, 15, 24, 36, 42, 47

Valores 19, 39, 41

REVOGAÇÃO

PORTARIA DECEA Nº 466/SDAD, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.