ICA 63-15/2016
INSPEÇÃO DE SAÚDE E CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO PARA ATCO E OEA
Reedição
Ostensiva
Revogado
27/06/2016
29/06/2016
PORTARIA DECEA Nº 92 /DGCEA, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Aprova a reedição da Instrução que trata da Inspeção de Saúde e Certificado Médico Aeronáutico para ATCO e OEA.
MINISTERIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONAUTICA
PROTECAO AO VOO
ICA 63-15
INSPECAO DE SAUDE E CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO PARA ATCO E OEA
MINISTERIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONAUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO
PROTECAO AO VOO
ICA 63-15
INSPECAO DE SAUDE E
CERTIFICADO MEDICO
AERONAUTICO PARA ATCO E OEA
MINISTERIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONAUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO
PORTARIA DECEA No 92 /DGCEA, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Aprova a reedicao da Instrucao que
trata da Inspecao de Saude e
Certificado Medico Aeronautico para
ATCO e OEA.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO
ESPACO AEREO, de conformidade com o previsto no art. 19, inciso I, da Estrutura
Regimental do Comando da Aeronautica, aprovado pelo Decreto n¡Æ 6.834, de 30 de abril de
2009, e considerando o disposto no art. 10, inciso IV, do Regulamento do DECEA, aprovado
pela Portaria n¡Æ 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, e no item 4.2.3 da ICA 19-1
¡°Regulamentacao das Organizacoes¡±, de 2005, resolve:
Art. 1¨¬ Aprovar a reedicao da ICA 63-15 "Inspecao de Saude e Certificado
Medico Aeronautico para ATCO e OEA", que com esta baixa.
Art. 2¨¬ Esta Instrucao entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3¨¬ Revoga-se a Portaria DECEA n¨¬ 06 /SDOP, de 16 de marco de 2009,
publicada no Boletim do Comando da Aeronautica n¨¬ 056, de 25 de marco de 2009.
Ten Brig Ar CARLOS VUYK DE AQUINO
Diretor-Geral do DECEA
(Publicado no BCA n¡Æ 107, de 29 de junho de 2016.)
ICA 63-15/2016
SUMARIO
1 DISPOSICOES PRELIMINARES .................................................................................................................. 7
1.1 FINALIDADE ................................................................................................................................................. 7
1.2 OBJETIVO ...................................................................................................................................................... 7
1.3 COMPETENCIA ............................................................................................................................................. 7
1.4 AMBITO ......................................................................................................................................................... 7
2 ABREVIATURAS E CONCEITUACOES ..................................................................................................... 8
2.1 ABREVIATURAS .......................................................................................................................................... 8
2.2 CONCEITUACOES ........................................................................................................................................ 8
3 REQUISITOS PSICOFISICOS ..................................................................................................................... 14
3.1 APLICABILIDADE ...................................................................................................................................... 14
3.2 CLASSE DE AVALIACAO MEDICA .......................................................................................................... 14
3.3 VALIDADE DOS CERTIFICADOS MEDICO AERONAUTICO (CMA) ................................................... 14
3.4 IDADE MINIMA PARA OBTER CMA ATCO E OEA ................................................................................. 14
3.5 REQUISITOS PSICOFISICOS GERAIS ....................................................................................................... 14
3.6 EXAME ODONTOLOGICO ......................................................................................................................... 20
3.7 EXAME OFTALMOLOGICO ....................................................................................................................... 20
3.8 EXAME OTORRINOLARINGOLOGICO .................................................................................................... 22
3.9 EXAME NEUROLOGICO ............................................................................................................................ 23
3.10 EXAME PSIQUIATRICO ............................................................................................................................ 25
3.11 EXAME CARDIOVASCULAR.................................................................................................................. 26
3.12 EXAME PNEUMOLOGICO ....................................................................................................................... 33
3.13 EXAME GASTROENTEROLOGICO ......................................................................................................... 34
3.14 EXAME ORTOPEDICO .............................................................................................................................. 35
3.15 EXAME GINECOLOGICO E OBSTETRICO ............................................................................................. 36
3.16 EXAME ENDOCRINOLOGICO, METABOLICO E NUTRICIONAL ...................................................... 38
3.17 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE INFECCAO PELO HIV ................................................................... 42
3.18 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE OUTRAS DOENCAS INFECCIOSAS ............................................ 43
3.19 PROCEDIMENTOS EM CASO DE ENVOLVIMENTO DE ATCO OU OEA EM ACIDENTES OU
INCIDENTESAERONAUTICOSGRAVES.........................................................................................43
4 ASPECTOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................. 44
4.1 COMPETENCIA ........................................................................................................................................... 44
4.2 JUNTAS DE SAUDE .................................................................................................................................... 46
5 DISPOSICOES FINAIS ................................................................................................................................. 49
REFERENCIAS................................................................................................................................................50
Anexo A - Modelo de CMA .............................................................................................................................. 52
Anexo B . Modelo de Requerimento para 2¨£ via de CMA de ATCO/OEA ............................................. 53
Anexo C . Modelo de Declaracao de Extravio de CMA de ATCO/OEA .................................................... 54
Anexo D - Formulario de Antecedentes Medicos para Inspecao de Saude para quem Exerce Atividade de
Controle de Trafego Aereo e Operacao de Estacao Aeronautica ................................................................. 55
INDICE...............................................................................................................................................................59
ICA 63-15/2016
1 DISPOSICOES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente instrucao tem por finalidade estabelecer normas gerais para a
realizacao de inspecao de saude e procedimentos afins para todos os profissionais que
exercam as funcoes de Controladores de Trafego Aereo (ATCO) e para Operadores de
Estacao Aeronautica (OEA) do SISCEAB, definindo os parametros e criterios para a
avaliacao tecnica dos requisitos de aptidao psicofisica, para concessao e revalidacao de
Certificado Medico Aeronautico do pessoal ATCO/OEA, em atencao aos requisitos medicos
para o desempenho de suas atividades profissionais.
NOTA: Os criterios a serem aplicados para os ATCO e OEA militares da Ativa da
Aeronautica estao regulamentadas na ICA 160-6 . Instrucoes Tecnicas das
Inspecoes de Saude na Aeronautica.
1.2 OBJETIVO
Proporcionar os parametros e criterios para a avaliacao tecnica dos requisitos
psicofisicos e dos requisitos de aptidao, nas inspecoes de saude, para a concessao e
revalidacao de Certificado Medico Aeronautico do pessoal ATCO/OEA, em atencao aos
requisitos medicos para o desempenho de suas atividades profissionais.
1.3 COMPETENCIA
A Diretoria de Saude da Aeronautica (DIRSA), atraves da Junta Superior de
Saude (JSS), do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e das outras Juntas Especiais de
Saude (JES), sao os responsaveis pelas inspecoes de saude dos candidatos e inspecionados
que exercem atividade de controle trafego de aereo e operador de estacao aeronautica
conforme determinado pelo DECEA, tendo como atribuicao realizar as avaliacoes dos
requisitos psicofisicos e dos requisitos de aptidao psicofisica contidos nesta Instrucao e
legislados pelo DECEA.
1.4 AMBITO
A presente Instrucao, de observancia obrigatoria, aplica-se as organizacoes de
saude, responsaveis pela realizacao das inspecoes de saude de todos os ATCO/OEA do
SISCEAB.
NOTA: Os criterios a serem aplicados para os ATCO e OEA militares da Ativa da
Aeronautica estao regulamentadas na ICA 160-6 . Instrucoes Tecnicas das
Inspecoes de Saude na Aeronautica.
8/60 ICA 63-15/2016
2 ABREVIATURAS E CONCEITUACOES
2.1 ABREVIATURAS
As abreviaturas utilizadas nesta ICA tem os seguintes significados:
AIS Ata de Inspecao de Saude
ATCO Controladores de Trafego Aereo
CACI Convencao de Aviacao Civil Internacional
CEMAL Centro de Medicina Aeroespacial
CHT Certificado de Habilitacao Tecnica
CMA Certificado Medico Aeronautico
DECEA Departamento de Controle do Espaco Aereo
DICOS Documento de Informacoes Confidenciais de Saude
DIRSA Diretoria de Saude da Aeronautica
FIS Ficha de Inspecao de Saude
INSPSAU Inspecao de Saude
JES Junta Especial de Saude
JS Junta de Saude
JSS Junta Superior de Saude
OACI Organizacao de Aviacao Civil Internacional
OEA Operador de Estacao Aeronautica
OSA Organizacao de Saude da Aeronautica
PINSPSAU Prontuario de Inspecao de Saude
SISAU Sistema de Saude da Aeronautica
2.2 CONCEITUACOES
Os termos e expressoes abaixo relacionados, empregados nesta publicacao, tem
seguintes significados:
2.2.1 ATA DE INSPECAO DE SAUDE (AIS)
Registro em livro proprio, denominado Livro de Ata de Inspecao de Saude, do
resultado de uma inspecao de saude, no qual constam a identificacao do periciado, os
diagnosticos, os pareceres e recomendacoes e a assinatura dos membros da JS.
2.2.2 CANDIDATO
Civil ou militar que se submete a inspecao de saude inicial nas Juntas especiais
de Saude, no CEMAL ou na JSS para obtencao de Licenca de ATCO ou OEA.
2.2.3 CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL (CEMAL)
Organizacao de Saude da Aeronautica (OSA) de referencia do Sistema de
Saude da Aeronautica (SISAU) para as atividades de pericia de saude e para o atendimento
aos recursos sobre julgamentos realizados pelas JES, em primeira instancia, no que se
relacione com a legislacao contida nesta Instrucao.
ICA 63-15/2016 9/60
2.2.4 CERTIFICADO DE HABILITACAO TECNICA
Documento emitido pelo DECEA, no qual constam as habilitacoes tecnicas do
ATCO ou OEA.
2.2.5 CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO (CMA)
Documento medico emitido por uma JES, pelo CEMAL ou pela JSS, conforme
modelo e procedimentos previstos e legislacao especifica do COMAER, apos uma inspecao
de saude realizada em ATCO ou OEA cujo parecer seja de aptidao.
O CMA sera tambem emitido para ATCO e OEA militares que exercem suas
atividades para a Aviacao Civil alem do Cartao de Saude Militar (CS) previsto na legislacao
especifica do COMAER. Sua validade esta prevista nesta Instrucao.
O CMA levara a assinatura de um dos medicos que compoem a JES que o
julgou.
2.2.6 CONTROLADOR DE TRAFEGO AEREO
Profissional civil ou militar habilitado pelo COMAER para exercer atividades
especificas de Controle de Trafego Aereo, de acordo com a legislacao vigente.
2.2.7 COPIA DE ATA DE INSPECAO DE SAUDE
Documento representado pela copia do resultado da inspecao de saude extraida
do Livro de Ata de Inspecao de Saude, que e fornecido ao periciado.
As copias das Atas de Inspecao de Saude (AIS) somente serao emitidas por
solicitacao do interessado, de seu representante legal ou de autoridade competente.
2.2.8 DETENTOR
Possuidor de uma Licenca de ATCO/OEA, de um Certificado de Habilitacao
Tecnica (CHT) ou de um Certificado Medico Aeronautico (CMA).
2.2.9 DOCUMENTO DE INFORMACOES CONFIDENCIAIS DE SAUDE (DICOS)
Documento de emissao obrigatoria, independente de solicitacao. E expedido
por uma JS para informar ao periciado sobre a possivel indicacao de tratamento ou correcao
de causa restritiva; de causa incapacitante; do tipo de julgamento e da necessidade de
procedimentos que devem ser realizados previamente a proxima Ata de Inspecao de Saude
(AIS) e serve apenas para disponibilizar as informacoes medicas as quais o periciado tem
direito a acesso. Pela necessidade de preservar a privacidade das informacoes ali contidas, o
DICOS so podera ser entregue ao proprio periciado ou ao seu representante legal,
devidamente documentado.
2.2.10 FICHA DE INSPECAO DE SAUDE (FIS)
Impresso padrao usado em todas as inspecoes de saude.
10/60 ICA 63-15/2016
2.2.11 FORMULARIO DE ANTECEDENTES DE ESTADO DE SAUDE PARA A
INSPECAO DE SAUDE
De acordo com o item 1.2.4.5 do Anexo 1 a CACI, o ATCO/OEA que atua na
Aviacao Civil devera preencher o Formulario de Antecedentes de Saude, previsto pela
Organizacao de Aviacao Civil Internacional (OACI) quando da abertura da FIS, sendo o
mesmo responsavel pelas informacoes prestadas, referentes a sua saude. Este formulario
incluira aspecto de anamnese da historia social da vida do periciado.
Quando for constatado que as informacoes prestadas pelo ATCO/OEA nao
correspondem a verdade, a JES devera informar diretamente ao DECEA para as providencias
cabiveis, conforme exigencia da OACI.
2.2.12 INSPECIONADO OU PERICIADO
Termo generico atribuido a civil ou militar que se submete a uma inspecao de
saude nas Juntas de Saude.
2.2.13 INSPECAO DE SAUDE
Pericia medico-legal, realizada com a finalidade de avaliar as condicoes de
saude fisica e mental compativeis com os pre-requisitos do CMA solicitado.
2.2.14 INSPECAO INICIAL
Primeira inspecao de saude para ingressar como ATCO ou OEA no SISCEAB
2.2.15 INSPECAO PARA VERIFICACAO DO ESTADO DE SAUDE
Inspecao a que esta sujeito o inspecionado suspeito de doenca fisica e/ou
mental ainda que esteja valido o CMA.
2.2.16 INSPECAO DE REVALIDACAO
Inspecao de saude obrigatoria apos a inspecao inicial que torna apto o
inspecionado ATCO/OEA para o exercicio continuo da sua respectiva funcao e tem validade
determinada nesta Instrucao.
2.2.17 INSPECAO DE SAUDE EM GRAU DE RECURSO
Inspecao que podera ser solicitada em grau recursal, pelo candidato quando for
considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± ou pelo inspecionado
quando for julgado ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE¡± em uma Inspecao de Saude
anterior.
Devera ser solicitada mediante requerimento do interessado ao Diretor do
CEMAL, anexando a este requerimento a copia da ata da Inspecao de Saude emitida pela JES
que o incapacitou.
Quando o ATCO/OEA for julgado ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE¡± pelo
CEMAL, o recurso sera feito a JSS, mediante requerimento do interessado ao Diretor de
Saude, anexando a copia de ata da Inspecao de Saude do CEMAL que o incapacitou.
Esta inspecao sera realizada nas clinicas previstas, como a inspecao inicial.
Para o candidato os requisitos serao sempre aqueles da inspecao inicial.
ICA 63-15/2016 11/60
2.2.18 INSPECAO INICIAL COM CRITERIOS DE REVALIDACAO
Inspecao de revalidacao em que sao aplicados os exames realizados numa
inspecao inicial, porem, o julgamento obedece aos requisitos de uma inspecao de revalidacao.
Aplica-se ao inspecionado portador de Licenca de ATCO/OEA cujo CMA
encontra-se vencido ha mais de 5(cinco) anos.
Enquadram-se nesta condicao os militares do quadro de QSSBCT/CTA/
QOECTA, quando na inatividade, para retornar a funcao de controlador de trafego aereo
como ATCO.
2.2.19 INSPECAO DE SAUDE EM GRAU DE REVISAO
Inspecao de saude realizada pela JSS, por solicitacao do interessado, para
revisao de um parecer emitido em inspecao em grau de recurso devido a mudanca da
Legislacao, avanco da medicina ou avancos da engenharia aeronautica.
2.2.20 INSPECAO DE SAUDE POR DETERMINACAO JUDICIAL
Inspecao de saude realizada no candidato ou no ATCO/OEA por determinacao
judicial. Esta inspecao sera realizada nas clinicas previstas, como na inspecao inicial.
O parecer sobre este tipo de inspecao dependera de a determinacao judicial ser
devida a incapacidade em inspecao inicial ou a incapacidade em inspecao periodica.
Se a determinacao judicial for para inspecao inicial, os criterios serao os
mesmos da inspecao inicial e o parecer podera ser o previsto para a inspecao inicial.
Se a determinacao judicial for para inspecao periodica, o parecer podera ser o
previsto para inspecao periodica.
2.2.21 JULGAMENTO
Resultado de enquadramento legal de uma INSPSAU, de acordo com a sua
finalidade, com base na analise dos pareceres emitidos por cada clinica de uma Inspecao de
Saude.
O julgamento e exarado pelos membros que compoem as JES, obedecendo a
seguinte formalistica:
a) ¡°APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± . e exarado nos casos de
inspecao realizada em candidatos ATCO/OEA que apresentem os requisitos
de aptidao minimos exigidos;
b) ¡°APTO¡± . e exarado quando o inspecionado possuir condicoes de saude
fisica e psiquica plenamente satisfatorias. Aplica-se aos exames de
revalidacao, de verificacao do estado de saude e de retorno ao trabalho;
c) ¡°APTO COM RESTRICAO¡± . aplica-se aos casos de inspecionados
portadores de estado fisico e/ou psiquico, parcialmente compativeis com a
funcao, devendo tal julgamento ser sempre complementado com a descricao
do tipo e o prazo da restricao. A restricao pode ser de prazo, de funcao ou
ambas. Este parecer nao pode ser aplicado na inspecao inicial e nos recursos
derivados desta;
d) ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± . e exarado nos casos
de candidatos a ATCO ou OEA que nao apresentam os requisitos minimos
de saude exigidos;
12/60 ICA 63-15/2016
Nesses julgamentos, podera constar como recomendarao, se for o caso, a
expressao: ¡°CESSADA A CAUSA DA INCAPACIDADE, PODERA
REQUERER NOVO EXAME APOS X DIAS¡±, devendo a nova inspecao
ser realizada na Junta de Saude que o incapacitou, no CEMAL ou na JSS.
Apos este prazo, o periciado podera ser inspecionado novamente na mesma
JES ou no CEMAL.
f) ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE¡± . aplica-se ao inspecionado, julgado
incapaz definitivamente para sua atividade fim, restrita ao CMA que possui,
por apresentar lesao fisica ou doenca incuravel incompativeis com as
funcoes outorgadas pelo seu CMA.
NOTA: Os inspecionados que tenham o parecer de ¡°APTO COM
RESTRICAO¡± ou ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE¡± em uma
JES somente poderao ser inspecionados novamente, durante a
validade ou termino da restricao ou incapacidade, por essa mesma
JES ou pela JES do CEMAL.
2.2.22 JUNTA SUPERIOR DE SAUDE (JSS)
Junta que funciona na DIRSA, no maior grau recursal, sendo presidida pelo
Diretor de Saude da Aeronautica e integrada por, no minimo, mais quatro oficiais superiores
do Quadro de Oficiais Medicos da Ativa da Aeronautica, destinada a apreciar os recursos e
revisoes de julgamentos em ultima instancia, assim como a homologar as incapacidades
definitivas de ATCO/OEA, endossadas ou emitidas pelo CEMAL.
2.2.23 JUNTAS ESPECIAIS DE SAUDE (JES)
Sao Juntas do SISAU, constituidas por Oficiais Medicos da Ativa da
Aeronautica, com Curso de Medicina Aeroespacial, destinadas a inspecionar ATCO/OEA.
2.2.24 LICENCA DE ATCO/OEA
Documento expedido pelo DECEA que permite o exercicio especifico das
funcoes a que se refere, no ambito do SISCEAB.
2.2.25 OPERADOR DE ESTACAO AERONAUTICA
Profissional civil ou militar cuja formacao e qualificacao o tornam capaz de
desempenhar as atividades operacionais relacionadas as comunicacoes aeronauticas entre uma
aeronave e uma estacao terrestre e entre estacoes.
2.2.26 PARECER
Resultado parcial e especifico de cada exame realizado durante uma inspecao
de saude, que vai subsidiar a JES para o julgamento da referida inspecao.
Existem dois tipos de parecer: FAVORAVEL e DESFAVORAVEL.
2.2.27 PRONTUARIO DE INSPECAO DE SAUDE (PINSPSAU)
Conjunto de documentos compostos de: original ou copia da Ficha de Inspecao
de saude (FIS); copia de Ata de Inspecao de Saude (AIS); copia de Documento de
Informacoes Confidenciais de Saude (DICOS).
ICA 63-15/2016 13/60
2.2.28 REQUISITOS PSICOFISICOS
Sao os parametros psicofisicos a serem cumpridos por candidatos a obtencao
do CMA para ATCO ou OEA.
Informacoes Confidenciais de Saude (DICOS); outros exames complementares
de saude; e outros pareceres e documentos necessarios para consubstanciar o parecer final da
inspecao de saude.
Tais documentos devem ser mantidos arquivados na JES, onde ficarao a
disposicao para possiveis futuras consultas. Tal acervo devera ser microfilmado no CEMAL e
adicionalmente convertido em arquivo digital, quando possivel, para salvaguardar as
informacoes.
2.2.29 SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL OPERACIONAL (SGPO)
O resultado da inspecao de saude dos Controladores de Trafego Aereo (ATCO)
devera ser inserido no SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PESSOAL OPERACIONAL
(SGPO), no Modulo Saude, pelo Gerente de Saude, de acordo com o previsto na PORTARIA
CONJUNTA DECEA/DIRSA N¡Æ 01 de 22 de setembro de 2015, com o objetivo de promover
a informatizacao do controle dos processos de emissao e revalidacao da habilitacao tecnica
desses profissionais.
14/60 ICA 63-15/2016
3 REQUISITOS PSICOFISICOS
3.1 APLICABILIDADE
Estabelecer os parametros de saude gerais para a concessao ou revalidacao do
CMA para ATCO e OEA.
NOTA: Os criterios a serem aplicados para os ATCO e OEA militares da Ativa da
Aeronautica, estao regulamentados na ICA 160-6 . Instrucoes Tecnicas das
Inspecoes de Saude na Aeronautica.
3.2 CLASSE DE AVALIACAO MEDICA
3.2.1 Para concessao ou revalidacao do CMA, o ATCO e o OEA sao submetidos a avaliacao
medica de classe 3, conforme estabelece o Anexo 1 a CACI.
3.2.2 O candidato a ATCO ou OEA so pode iniciar suas atividades operacionais sendo
portador do CMA correspondente, valido.
3.3 VALIDADE DO CERTIFICADO MEDICO AERONAUTICO (CMA)
A validade do CMA obedece aos seguintes prazos:
a) 24 meses para ATCO/OEA que nao tenha completado 40 anos de idade;
b) 12 meses para ATCO/OEA a partir de 40 anos de idade e que nao tenha
completado 50 anos de idade; e
c) 06 meses para ATCO/OEA a partir de 50 anos de idade.
NOTA: Os detentores de CMA devem dar conhecimento imediato a chefia de
qualquer diminuicao de aptidao psicofisica que ponha em risco a
seguranca operacional ou que exija tratamento continuado com
medicamentos receitados ou que haja requerido tratamento
ambulatorial. Esses casos serao encaminhados para reavaliacao pela
Junta Especial de Saude.
3.4 IDADE MINIMA PARA OBTER CMA ATCO E OEA
18 anos.
3.5 REQUISITOS PSICOFISICOS GERAIS
E exigido que todos os solicitantes de CMA, para o exercicio de sua atividade
especifica, em exame inicial ou de revalidacao, nao possuam nenhuma enfermidade ou
incapacidade que possa impedi-lo de operar com seguranca suas funcoes, nao podendo
apresentar:
a) deformidade congenita ou adquirida;
b) enfermidade ativa ou latente;
c) ferimento, lesao ou sequela de alguma intervencao cirurgica;
d) anormalidade detectada em exame laboratorial, ¡°lato sensu¡±; e
ICA 63-15/2016 15/60
e) efeito ou efeito colateral de qualquer medicacao prescrita ou tomada por
conta propria, preventiva ou paliativa.
NOTA: O uso de fitoterapicos e tratamentos alternativos requer atencao
particular a possiveis efeitos colaterais.
3.5.1 VACINACAO
Nenhum candidato podera iniciar a inspecao de saude sem o comprovante de
vacinacao contra febre amarela e tetano, obedecendo-se a validade recomendada pelo
Ministerio da Saude. Essas validades deverao constar na FIS.
Outras vacinas poderao ser obrigatorias, em casos de epidemias, ou quando o
ATCO/OEA atuar em areas endemicas. Essas validades deverao constar na FIS.
Nas revalidacoes devera ser assinalada na FIS a validade das vacinas
obrigatorias; se a validade das vacinas for menor que a do CMA, o ATCO/OEA ficara
obrigado a se revacinar.
A JES so podera julgar o inspecionado a ATCO/OEA que apresentar o
comprovante de vacinas valido, conforme previsto nos itens anteriores.
3.5.1.1 O inspecionado deve fornecer ao examinador documento assinado que evidencia fatos
medicos sobre dados pessoais, familiares e hereditarios e, principalmente,
informacoes sobre o uso de qualquer medicamento ou substancia psicoativa.
Ao ser detectada informacao falsa, deve ser tratada de acordo com o item
1.2.4.6.1 do Anexo 1 a CACI, ou seja, comunicado a Autoridade Competente em Licencas
para as devidas providencias.
3.5.2 EXAMES LABORATORIAIS
E obrigatoria a realizacao de exames laboratoriais nas inspecoes de saude,
iniciais ou periodicas.
Poderao ser dispensados dos exames laboratoriais, a criterio da Junta de Saude,
os inspecionados que realizaram Inspecoes de Saude nos ultimos 90 (noventa) dias.
Para fins da realizacao de exames laboratoriais, os inspecionados dividem-se
em dois grupos, de acordo com a faixa etaria.
3.5.2.1 Grupo I
Inspecionados com idade inferior a 45 anos.
Deverao realizar os seguintes exames:
a) sangue
-hemograma completo com contagem de plaquetas;
-bioquimica apos jejum de 12(doze) horas: dosagens de Glicose,
Lipidograma completo, Ureia e Creatinina; caso sejam constatados niveis
anormais de glicemia, deverao ser seguidas as orientacoes relacionadas ao
item DISTURBIOS DO METABOLISMO DA GLICOSE. Nas inspecoes
iniciais, devera ser acrescida a dosagem do acido urico.
16/60 ICA 63-15/2016
-grupo sanguineo, fator Rh e proteina C reativa ultrassensivel (PCR) nas
Inspecoes de Saude iniciais;
-sorologia para Lues atraves do VDRL e do FTA-ABS nos casos duvidosos;
-dosagem da Beta-HCG . Devera ser sempre realizada nas mulheres,
previamente ao exame radiologico, visando a protecao do concepto.
-outros exames poderao ser solicitados pelo medico examinador para
esclarecimento diagnostico.
b) urina
Pesquisa de Elementos Anormais no Sedimento urinario (EAS).
3.5.2.2 Grupo II
3.5.2.3 Nos inspecionados com idade igual ou superior a 45 anos serao realizados os exames
relativos ao grupo I acrescido da dosagem do PSA no sangue. Outros exames laboratoriais
poderao ser solicitados pelo medico examinador que esta realizando a inspecao de saude.
3.5.2.4 A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a realizacao
de determinado exame complementar, necessario a inspecao de saude, podera solicita-lo no
meio civil ou militar de outra Forca.
3.5.3 PESQUISA DE ELEMENTOS E SUBSTANCIAS QUIMICAS, PSICOATIVAS,
ENTORPECENTES E MEDICAMENTOSAS LICITAS E ILICITAS
3.5.3.1 Sera realizada, quando necessario, a pesquisa de elementos/substancias quimicas em
cabelos, pelos corporeos, raspas de unhas, no sangue ou urina nas inspecoes de saude dos
periciados potencialmente expostos a estas substancias no ambiente de trabalho ou que se
utilizem dessas, licita ou ilicitamente, podendo comprometer e/ou prejudicar o desempenho
das suas atividades laborais.
3.5.3.2 Serao solicitados os laudos e/ou resultados de exames toxicologicos nas inspecoes de
saude dos processos seletivos para o ingresso na Aeronautica e habilitacao a matricula nos
cursos ou estagios destinados a formacao de ATCO/OEA.
3.5.3.3 Os exames toxicologicos serao realizados em cabelos ou pelos corporeos ou raspas de
unhas, nas empresas, instituicoes e laboratorios autorizados pelos orgaos fiscalizadores
publicos competentes ou aqueles indicados pelo COMAER.
3.5.3.4 Os resultados toxicologicos serao validos por no maximo 60 (sessenta) dias, a contar
da data de coleta para o exame, e no corpo do laudo deverao, obrigatoriamente, constar
informacoes sobre os seguintes dados: identificacao completa (inclusive impressao digital) e
assinatura do doador e do responsavel (tratando-se de menor de idade); identificacao e
assinatura de, no minimo, duas testemunhas da coleta; identificacao e assinatura do
responsavel tecnico pela emissao desse laudo/resultado.
3.5.3.5 As substancias a serem pesquisadas . com janela de deteccao minima de 60 (sessenta)
dias . como dosagens toxicologicas sao: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
¡°ecstasy¡±), metabolito de cocaina (cocaina e benzoylecgonina), opiaceos (heroina, codeina,
ICA 63-15/2016 17/60
morfina e 6-monoacetilmorfina), fenilciclidina (pcp), derivados da maconha e outras
substancias ilicitas em amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de
unhas.
3.5.3.6 A criterio de peritos, ou dependendo da especialidade pretendida pelo candidato,
poderao tambem ser solicitadas as dosagens de benzodiazepinicos, neurolepticos,
anticonvulsivantes, antidepressivos e demais substancias julgadas pertinentes como metais
pesados e tantas outras substancias quimicas que se fizerem necessarias, relacionadas direta
ou indiretamente com as atividades laborais a serem desempenadas pelo postulante.
3.5.3.7 As pesquisas de elementos e substancias quimicas, psicoativas, entorpecentes e
medicamentosas licitas e ilicitas serao realizados em cabelos, pelos corporeos, raspas de
unhas, no sangue ou urina, e dosadas por metodologias especificas e usuais a epoca, com
janela de deteccao minima de pelo menos 60 (sessenta) dias, especificamente para exames
toxicologicos; quanto aos laudos e/ou resultados, serao aceitos os mais recentes possiveis, de
acordo com a temporalidade minima de presenca de cada uma dessas substancias/elementos
no material biologico pesquisado.
3.5.3.8 Somente serao aceitos os exames oriundos de empresas/laboratorios autorizados por
orgaos fiscalizadores publicos competentes ou indicados pelo COMAER, e no corpo dos
laudos deverao, obrigatoriamente, constar informacoes com os seguintes dados: identificacao
completa (inclusive impressao digital) e assinatura do doador e do responsavel (tratando-se de
menor de idade); identificacao e assinatura de, no minimo, duas testemunhas da coleta;
identificacao e assinatura do responsavel tecnico pela emissao desse laudo/resultado.
3.5.3.9 As empresas prestadoras de servico de controle de trafego aereo deverao solicitar dos
candidatos a emprego os procedimentos acima mencionados, para realizacao de inspecao de
saude inicial de ATCO/OEA dessas empresas.
3.5.3.10 A positividade em qualquer um dos exames em relacao as pesquisas de todas as
substancias e/ou elementos supracitados incapacitara o candidato para o fim a que se destina.
3.5.3.11 Nos exames medicos periodicos, sempre que houver indicacao de uso de substancias
licitas e/ou ilicitas, o perito podera solicitar as dosagens das mesmas de acordo com o previsto
nos itens.
3.5.3.12 A positividade no exame periodico incapacitara o ATCO/ OEA temporariamente
para o exercicio do controle do trafego aereo.
18/60 ICA 63-15/2016
3.5.4 EXAMES DE IMAGEM
3.5.4.1 Anualmente inspecoes de saude iniciais e periodicas, dos ATCO e OEA serao
realizados os seguintes exames de imagem:
a) exame radiologico de torax em incidencia Posteroanterior (PA) e Perfil; e
b) outros exames de imagem, caso haja indicacao medica.
3.5.5 EXAME MEDICO GERAL
3.5.5.1 Anamnese e Exame Fisico
a) anamnese
- nas inspecoes de saude, as perguntas relativas a anamnese dirigida serao
preenchidas pelo inspecionado na Ficha de Anamnese do Exame Medico
Geral. Devem constar perguntas, como: queixa principal, historia da doenca
atual, historia patologica pregressa, historia fisiologica, historia familiar e
historia social.
Nota: A existencia de tatuagens no corpo que ferem as Normas
Constitucionais do Pais e que afetem a honra pessoal ou o decoro exigido
daqueles que trabalham nas Forcas Armadas (conforme previsto na
Constituicao da Republica Federativa do Brasil, sera motivo de
INAPTIDAO quando apresentarem simbolos e/ou inscricao alusivos a:
- ideologias terroristas ou extremistas contrarias as instituicoes democraticas
ou que preguem a violencia e a criminalidade;
- discriminacao ou preconceitos de raca, credo, sexo ou origem;
- ideias ou atos libidinosos; e
- ideias ou atos ofensivos as Forcas Armadas.
As duvidas que possam existir, por parte do inspecionado, durante o
preenchimento desta ficha serao esclarecidas ao mesmo pelo medico
examinador.
Deve ser fornecido ao examinador o Formulario de Antecedentes Medicos
para a Inspecao de Saude.
b) exame fisico
As manobras classicas sao: inspecao, palpacao, percussao, ausculta. Todas as
caracteristicas observadas e que constituam alteracoes da normalidade
inclusive tatuagens, devem ser minuciosamente descritas no prontuario do
paciente, tais como: localizacao precisa, dimensao, forma, cor, relacoes com
estruturas normais, aspectos da superficie, o que esta tatuado, etc.
- Cabeca - Verificar alteracoes do cranio, face, escleras, boca e orelha
externa.
- Pescoco - Assinalar anormalidades detectadas. Iniciar com a inspecao do
pescoco em busca de anormalidades, como bocio e linfonodomegalias. A
palpacao da tireoide e linfonodos deve ser normal. Nao podera haver
condicao patologica, aguda ou cronica. Investigar historia de transtornos
ICA 63-15/2016 19/60
da tireoide (pessoal ou familiar). Realizar ausculta de carotidas e da
tireoide em busca de sopros.
- Torax - Realizar inspecao geral, acompanhada pelo exame clinico dos
aparelhos cardiocirculatorio e respiratorio. Inspecionar as faces anterior,
posterior e laterais do torax. Serao avaliados:
¡¤ na inspecao - simetria, forma, abaulamentos e retracoes, mamas,
alteracoes de partes moles e osseas. Tipos de respiracao, ritmo e
expansibilidade. Verificar presenca de cicatrizes que sugiram patologia
grave previa.
¡¤ na palpacao - sensibilidade, contratura ou atrofia musculares, ausencia
de enfisema subcutaneo e calos osseos e expansibilidade.
¡¤ na percussao - sons anormais, submacicez hepatica e limites
pulmonares.
¡¤ na ausculta - realizar ausculta pulmonar para verificar ruidos
adventicios: roncos sibilos, crepitacoes e atrito pleural.
- Aparelho cardiovascular - deve ser realizada inspecao e palpacao do
precordio assim como ausculta dos cinco focos cardiacos, com enfase no
ritmo cardiaco, presenca de bulhas acessorias e sopros cardiacos.
- Pulsos perifericos e centrais - devem ser avaliados, atraves da inspecao,
palpacao e ausculta, sendo este ultimo valido para pulsos centrais.
- Abdome - executar a inspecao, palpacao, percussao e ausculta assinalandose
as anormalidades detectadas.
Na inspecao, observar a forma, abaulamento, retracao, presenca de massas
pulsateis, circulacao colateral e cicatrizes cirurgicas.
A ausculta abdominal deve ser realizada e atencao deve ser dada a presenca
de sopros abdominais (realizar ausculta de arterias aorta abdominal, renais e
iliacas).
Descrever quaisquer alteracoes na percussao e realizar correlacao clinica.
Na palpacao, atentar para presenca de visceromegalias, massas ou
herniacoes, assim como areas dolorosas que sugiram patologia abdominal.
- Membros - verificar simetria, mobilidade, proporcionalidade, pigmentacao
da pele, presenca de sinais de insuficiencia venosa ou arterial, outras
anomalias e alteracoes patologicas. Realizar a palpacao de pulsos perifericos.
- Coluna vertebral - detectar anomalias da coluna cervical, dorsal, lombar e
sacrococcigea.
Medidas antropometricas e outros dados clinicos: altura, peso, temperatura
axilar, pressao arterial, pulso. A capacidade vital deve ser avaliada quando
houver indicacao clinica.
Nas inspecoes de saude iniciais sera considerado como ¡°NAO APTO PARA
O FIM A QUE SE DESTINA¡± o candidato que obtiver os valores de IMC
maiores que 40, caracterizando obesidade grau 3.
20/60 ICA 63-15/2016
3.5.5.2 Exames Complementares
Serao realizados os exames constantes dos itens 3.5.1 e 3.5.2, e outros, caso
necessario e a criterio da Junta de Saude. Para consubstanciar os julgamentos das Juntas,
poderao ser solicitados pareceres das diversas Especialidades da area de saude.
3.6 EXAME ODONTOLOGICO
Sera obrigatorio em todas as inspecoes de saude. Deverao ser anotadas as
proteses, ausencias dentarias, alteracoes nos elementos dentarios, mucosas e anexos da
cavidade oral.
Sera realizado o exame clinico da cavidade oral, sendo observados os aspectos
de higiene e funcional.
Serao solicitados exames complementares a criterio da Junta de Saude.
3.6.1 REQUISITOS ODONTOLOGICOS
Aplicado nas Inspecoes de Saude iniciais e periodicas.
a) presenca de um numero de dentes, compativel com uma funcao mastigatoria
assintomatica, tolerando-se proteses que satisfacam essa condicao e que nao
prejudiquem a fonacao;
b) ausencia de caries profundas;
c) ausencia de molestias periodontais evidenciaveis ao exame visual ou
radiografico;
d) ausencia de afeccoes periapicais constatadas visualmente, ou em exames
radiograficos; e
e) ausencia de deformidades maxilares osseas, ou de tecidos moles ou
dentarios, congenitas ou adquiridas, que dificultem a mastigacao ou a
articulacao
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.7 EXAME OFTALMOLOGICO
O funcionamento dos olhos e de seus anexos deve ser normal. Nao deve existir
condicao patologica, aguda ou cronica, de nenhum dos olhos ou anexos, que possa impedir
sua funcao correta, limitando o exercicio das atribuicoes correspondentes a Licenca.
Verificar historia de doenca oftalmologica (pessoal ou familiar), traumatismo
ocular ou cirurgia; perda de visao ou diplopia; uso de oculos e antecedentes de sensibilizacao
medicamentosa.
O candidato a ATCO/OEA, portador de cirurgia refrativa, pode ser considerado
apto desde que tenha mais de tres meses de operado, nos casos de ate 6 dioptrias e mais de
seis meses de operado, nos casos acima de 6 dioptrias, estando dentro dos indices da
categoria. Sera realizada a medida da acuidade visual para longe e para perto.
Verificar a presenca de anormalidades osseas da orbita ou assimetria facial.
Atentar para a existencia de exoftalmia, enoftalmia ou desvio manifesto dos
eixos visuais e quaisquer anormalidades, inclusive nos anexos.
ICA 63-15/2016 21/60
Pesquisar os reflexos oculares, visando a avaliacao da motilidade do globo
ocular.
Realizar a medida da tensao intraocular (Oftalmotonus).
Realizar a pesquisa do Senso Cromatico, do Campo Visual e da Visao de
Profundidade.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.7.1 REQUISITOS VISUAIS
Serao aplicados nas inspecoes de saude iniciais e periodicas.
3.7.1.1 Acuidade visual a 06 (seis) metros
Para ingresso e inspecoes periodicas os candidatos a ATCO e os ATCO devem
possuir acuidade visual igual a 20/30, em cada olho, separadamente, com ou sem correcao.
Para ingresso e inspecoes periodicas os candidatos a OEA e os OEA devem
possuir acuidade visual igual a 20/40, em cada olho, separadamente, com ou sem correcao.
3.7.1.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centimetros
Para ingresso e inspecoes periodicas os candidatos a ATCO e os ATCO devem
possuir acuidade visual de J-6 em cada olho, separadamente, sem correcao, e J-1 com
correcao.
Todo ATCO/OEA que for obrigado ao uso de lentes corretivas no exercicio de
suas funcoes deve ser portador de um par de oculos reserva do grau exigido, devendo portalos
por ocasiao das inspecoes.
3.7.1.3 Campo visual
Normal, pesquisado em relacao ao campo visual do examinador.
3.7.1.4 Senso cromatico
Pesquisado atraves das Pranchas Pseudoisocromaticas, admitindo-se ate
08(oito) interpretacoes incorretas. Acima de 8 (oito) erros, o inspecionado deve reconhecer as
cores basicas isoladas usadas em aviacao (vermelho, verde, azul, ambar e branca).
3.7.1.5 Motilidade ocular extrinseca
O inspecionado deve possuir equilibrio muscular perfeito.
3.7.1.6 Visao de profundidade
O inspecionado deve possuir visao de profundidade normal em ambos os olhos.
Nao podendo, portanto, ser monocular.
Sera pesquisada em aparelho especifico, ¡°Keystone ou Ortho-Rater¡±.
Sera considerada normal a leitura da metade do numero de linhas mais uma.
Sera pesquisada em equipamento especifico, ¡°Keystone¡± ou ¡°Ortho-Rater¡±,
¡°Titmus Fly test¡± ou equivalente. Sera considerada normal a leitura da metade do numero de
linhas mais uma ouse o inspecionado informar corretamente sobre as figuras correspondentes
a, no minimo, 100 segundos de arco, quando se utilizar o teste da mosca.
22/60 ICA 63-15/2016
3.7.1.7 Oftalmotonus
Normal, entre 10 e 20 mm/Hg.
3.8 EXAME OTORRINOLARINGOLOGICO
Sera realizada a anamnese dirigida para as alteracoes clinicas relacionadas a
nariz, cavidades paranasais, orofaringe, laringe e orelha.
O inspecionado nao deve ser portador de patologia da membrana timpanica que
seja incompativel com o exercicio da atividade de controle de trafego aereo.
Uma perfuracao simples e seca da membrana timpanica nao implica,
necessariamente, incapacidade para o inspecionado. Em tal circunstancia, nao se outorga ou
se renova o CMA, a nao ser que se cumpram os requisitos auditivos requeridos para o caso.
Perfuracao timpanica nao complicada e aquela que reduz a audicao em torno de 10 a 15 dB.
O inspecionado nao deve ser portador de obstrucao permanente das tubas de
Eustaquio.
Tampouco o inspecionado deve ser portador de desordens permanentes dos
aparelho vestibular, sendo que disfuncoes passageiras podem ser consideradas como de
inaptidao temporaria.
Ambas as fossas nasais devem permitir a livre passagem do ar. Desvios septais,
segundo a classificacao de Cottle, de graus I e II, podem ser tolerados. Os desvios de grau III
sao incapacitantes.
Nao deve existir nenhuma deformidade nem afeccao aguda ou cronica da
cavidade bucal, nem das vias aereas superiores nem das cavidades paranasais (seios da face)
que possam interferir no exercicio seguro de suas atribuicoes.
Nas inspecoes iniciais, os polipos e neoplasias benignas de cavidades
paranasais, fossas nasais e faringe sao incapacitantes.
As neoplasias malignas das cavidades paranasais, fossas nasais e faringe serao
incapacitantes, em qualquer inspecao.
O inspecionado nao deve ser portador de deficiencia de percepcao auditiva que
comprometa o bom desempenho de suas funcoes quando no exercicio das atribuicoes que a
sua licenca lhe conceda.
O uso de protese auditiva e incapacitante.
Raios X dos seios paranasais deverao ser feitos nas inspecoes iniciais. Nas
inspecoes de revalidacao, poderao ser feitos quando houver indicacao clinica.
3.8.1 OTOSCOPIA
Verificar a ocorrencia de alteracoes do conduto auditivo externo e do timpano.
Para o inspecionado que apresentar rolha de cerumen, material purulento ou
debris, sera interrompida a inspecao para que o periciado providencie, por conta propria, a
retirada dos mesmos e/ou tratamento a fim de dar sequencia a inspecao de saude.
3.8.2 REQUISITOS AUDITIVOS
3.8.2.1 O inspecionado submetido a uma prova com audiometro nao deve ter uma deficiencia
de percepcao auditiva em cada ouvido separadamente, maior do que 35 dB em nenhuma das
tres frequencias de 500, 1.000 e 2.000 Hz, nem maior do que 50 dB na frequencia de 3.000Hz.
A audiometria sera realizada em todas as inspecoes iniciais e anualmente nas revalidacoes,
salvo se em prazo menor houver indicacao do medico examinador.
ICA 63-15/2016 23/60
3.8.2.2 Nos casos em que haja necessidade da escolha do que falar, nao se deve usar
exclusivamente textos aeronauticos. Listas de palavras equilibradas foneticamente podem ser
utilizadas (LOGOAUDIOMETRIA).
3.8.3 REQUISITOS OTONEUROLOGICOS
Em caso de nistagmo, no exame inicial ou periodico, ou de queixas
vestibulares, devera ser realizado o exame otoneurologico ou outras avaliacoes julgadas
necessarias. Nao poderao ser aceitas respostas vestibulares anormais.
3.8.4 REQUISITOS DE EXAME DA FALA
O candidato a ATCO/OEA devera ler e recontar um texto com entonacao,
ritmo e clareza no qual se tenha uma fala organizada, linguagem esclarecedora e que nao
incorra em omissoes, distorcoes ou substituicoes de sons ou fonemas.
Avalia-se, desta forma, a existencia de disturbios nos niveis de:
a) articulacao;
b) fonologico;
c) morfossintatico;
d) lexical;
e) semantico pragmatico; e
f) prosodia.
Os defeitos de articulacao da palavra e a tartamudez sao considerados causas
de incapacidade para o inspecionado.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.9 EXAME NEUROLOGICO
Realizar anamnese para verificacao de alteracoes do sistema nervoso central e
periferico que poderiam estar latentes ou que necessitem de investigacao especial para sua
deteccao.
O exame fisico do sistema nervoso central e periferico devera estar dentro da
normalidade.
O candidato nao devera possuir historia clinica comprovada ou diagnostico
clinico de:
a) enfermidade progressiva ou nao progressiva do sistema nervoso, cujos
efeitos provavelmente interfiram no exercicio seguro das atribuicoes
correspondentes a licenca do solicitante;
b) epilepsia;
c) historia de traumatismo cranioencefalico cujos efeitos provavelmente
interfiram no exercicio seguro das atribuicoes correspondentes a licenca do
solicitante;
d) disturbio de consciencia sem causa medica esclarecida;
24/60 ICA 63-15/2016
e) intervencao cirurgica cerebral com sequelas detectadas por exames de
imagem e clinico que possam afetar o exercicio das atribuicoes;
f) plegias e paresias;
g) doenca vascular de natureza autoimune, com envolvimento do sistema
nervoso central ou periferico;
h) diminuicao total ou parcial do nivel de consciencia e/ou uma perda da
funcao neurologica, sem explicacao medica satisfatoria de sua causa, ou
que seja manifestacao de comprometimento neurologico irreversivel;
i) infarto cerebral ou cerebelar;
j) insuficiencia vascular encefalica;
k) aneurisma das arterias intracranianas;
l) hemorragia meningea ou intracerebral;
m) cefaleias diarias cronicas, de sintomatologia significativa, que necessitam
de tratamento e as enxaquecas;
n) neoplasia benigna ou maligna encefalica; e
o) doencas neurologicas hereditarias, degenerativas e desmielinizantes.
O tremor essencial/familiar leve, que nao necessita de uso de medicamento,
nao e causa de inaptidao, a menos que uma desordem funcional esteja presente. Em casos
mais severos que necessitem de uso de medicamento (betabloqueador), o inspecionado sera
avaliado apos um periodo de observacao de tres meses para concessao da licenca. O uso de
primidona ou benzodiazepinico para o tremor e causa de inaptidao.
A ocorrencia de sincope e causa de inaptidao ate que a causa e o risco de
recorrencias sejam estabelecidos.
Nas inspecoes de revalidacao, deve-se considerar o periodo de observacao de
quatro (4) anos, livre de medicamentos e sem episodio de convulsao, para considerar apto o
inspecionado. E necessario, ainda, que haja exames complementares negativos e ausencia de
fatores de risco para recorrencia dos episodios.
O controlador de trafego aereo ou o operador de estacao aeronautica que
apresentar episodio de perda de consciencia devera ser afastado imediatamente de sua
atividade, inspecionado para verificacao do seu estado de saude e julgado pela JES do
CEMAL
3.9.1 ELETROENCEFALOGRAMA (EEG)
Sera realizado, obrigatoriamente, nas inspecoes de saude iniciais.
Nas inspecoes de saude periodicas, sera realizado quando houver indicacao
clinica.
O Eletroencefalograma (EEG) anormal, evidenciando sinais de sofrimento
cerebral, alteracoes eletrograficas caracterizadas por grafoelementos epileptogenos e/ou sinais
focais e causa de inaptidao.
O EEG para as inspecoes iniciais tem uma validade media de 6 (seis) meses.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
ICA 63-15/2016 25/60
3.10 EXAME PSIQUIATRICO
A entrevista psiquiatrica e a testagem psicologica serao realizadas em todas as
inspecoes de saude iniciais.
A entrevista psiquiatrica sera realizada em todas as inspecoes de saude
periodicas, a cada ano. A criterio clinico, sera realizada tambem a testagem psicologica.
3.10.1 REQUISITOS PSIQUICOS
No exame psiquiatrico, devem ser pesquisados diversos aspectos da historia
pessoal, principalmente nascimento e desenvolvimento, escolaridade, puberdade, vida laboral
e habitos. A Historia Familiar do periciado sera focada abordando as relacoes familiares e
historico de doenca mental na familia. Investigar-se-a, ainda, os antecedentes morbidos do
periciado, principalmente no que tange a sua saude mental.
Dever-se-a, portanto, integrar as clinicas de psicologia e psiquiatria, a fim de
que se possa verificar com seguranca a higidez mental do candidato e se o mesmo contem os
atributos psicologicos, tais como maturidade emocional, habilidades cognitivas, aptidoes
especificas e caracteristicas de personalidade compativeis com o desempenho satisfatorio da
funcao pretendida.
a) psicologicos
Para avaliacao psicologica do ATCO/OEA nas inspecoes iniciais e
periodicas, devem ser realizados os seguintes testes: Q (questionario) .
TESTE Z (Zulliger) . TECON 1 (testes de atencao concentrada).
Outros testes poderao ser solicitados para os casos em que o perito
examinador julgar necessario.
Todos os testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia poderao ser
utilizados pelos psicologos das juntas de saude, desde que estejam de
acordo com o nivel de instrucao, faixa etaria e categoria dos examinandos.
b) psiquiatricos
O candidato nao devera possuir historia clinica comprovada (antecedentes)
ou diagnostico clinico de:
- transtornos mentais organicos;
- psicoses;
- esquizofrenia, transtornos esquizotipicos e delirantes;
- transtornos mentais ou de comportamento devido ao uso de substancias
psicoativas;
- alcoolismo;
- transtornos de personalidade;
- transtornos de humor (afetivos);
- transtornos neuroticos, relacionados ao estresse e somatoformes;
- retardo mental;
26/60 ICA 63-15/2016
- alteracoes mentais e comportamentais associadas a perturbacoes
fisiologicas e fatores fisicos;
- transtornos do desenvolvimento psicologico;
- transtornos emocionais e de comportamento com inicio usualmente
ocorrendo na infancia ou adolescencia;
- transtorno mental nao especificado, qualquer alteracao do psiquismo
e/ou uso atual de medicacoes psicotropicas (independentemente da
indicacao) que dificultem ao solicitante exercer com seguranca as
atribuicoes correspondentes as licencas que solicitou ou possui; e
- historia de tentativa de suicidio ou de automutilacao.
O inspecionado que faz uso de medicamentos antidepressivos deve ser
considerado NAO APTO PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE CONTROLE DE
TRAFEGO AEREO OU DE OPERACAO DE ESTACAO AERONAUTICA.
Os candidatos que nao apresentam condicoes atuais de aptidao, mas com
possibilidades de apresenta-las no futuro proximo, receberao recomendacao: ¡°CESSADA A
CAUSA DA INCAPACIDADE, PODERA SER REEXAMINADO APOS UM PERIODO
DE DIAS.
Nos exames de revalidacao do controlador de trafego aereo e do operador de
estacao aeronautica ja em funcao em que se constatar a inaptidao do periciado, esta sera
classificada como temporaria ou definitiva.
As tecnicas psicologicas e a entrevista psiquiatrica constituem fontes de
informacoes necessarias sobre o examinado. Adicionalmente, os medicos examinadores
poderao recorrer a relatorios medicos e/ou hospitalares e ate a outras fontes pertinentes,
principalmente nos casos de parecer para as Juntas de Saude.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.11 EXAME CARDIOVASCULAR
Sera realizado em todas as inspecoes de saude iniciais e de revalidacao.
Nas inspecoes iniciais, o candidato nao deve possuir qualquer anomalia do
coracao, congenita ou adquirida, que possa interferir no exercicio seguro da licenca do
requerente nos privilegios de classificacao.
Nao deve haver, ainda, anormalidade funcional significativa nem estrutural do
sistema circulatorio.
Nenhum candidato podera ter historia clinica comprovada nem diagnostico
clinico de:
a) angina pectoris;
b) doenca coronariana que requeira tratamento ou que, se nao tratada, e ou foi
sintomatica ou clinicamente significativa;
c) qualquer enfermidade que implique angioplastia coronariana, uso de
anticoagulantes, implantacao de protese valvar, marca-passo ou dispositivo
intravascular;
d) angioplastia previa, com ou sem colocacao de ¡°Stent¡± coronariano;
ICA 63-15/2016 27/60
e) qualquer forma de doenca cardiaca congenita, exceto aquelas em que, a
criterio do especialista, tenha havido cura cirurgica indubitavel;
f) qualquer sopro cardiaco significativo ou doenca das valvas cardiacas;
g) qualquer evidencia de pericardite ou miocardiopatia;
h) qualquer disturbio significativo do ritmo ou da conducao cardiaca;
i) portadores de Bloqueio de Ramo Direito completo deverao realizar: teste
ergometrico alcancando resposta equivalente ao III estagio do protocolo de
Bruce; Holter de 24h sem disturbio de conducao significativo e
ecocardiograma sem cardiopatia estrutural ou funcional do coracao. Estudo
Eletrofisiologico e/ou Angiografia coronariana, se indicado, poderao ser
realizados. O Bloqueio de Ramo Esquerdo e incapacitante;
j) pressao arterial sistemica mantida superior a 140 x 90 mmHg;
k) historia de cirurgia ou angioplastia para o tratamento da hipertensao arterial
sistemica;
l) qualquer evidencia de doenca obstrutiva vascular ou aneurisma ou, ainda,
historia de cirurgia para estas condicoes; e
m) infarto do miocardio.
O transplante cardiaco e causa de inaptidao.
Tanto nas inspecoes iniciais quanto nas de revalidacao, o exame cardiovascular
sera constituido de:
a) anamnese dirigida para o aparelho cardiocirculatorio;
b) exame fisico do aparelho cardiocirculatorio; e
c) exames complementares.
Os exames complementares constarao de:
a) eletrocardiograma de repouso: fara parte da inspecao de saude inicial. O
eletrocardiograma sera incluido na revalidacao de profissionais com idade
entre 30 e 50 anos a cada dois anos e anualmente em profissionais com
idade superior a 50 anos. O eletrocardiograma sera dispensado nas
inspecoes onde se realizou Teste Ergometrico; e
b) teste ergometrico: sera realizado em todas as inspecoes iniciais a partir dos
35 anos de idade e nas Inspecoes de saude de revalidacao a cada dois anos,
apos os 35 anos.
Exames complementares eventuais poderao ser solicitados a criterio do medico
examinador.
I . Criterios para os inspecionados com idade ate 35 anos;
a) pressao arterial em decubito dorsal ate 140 mmHg de sistolica e 90 mmHg
de diastolica;
b) o uso de medicamentos para controlar o aumento da pressao arterial sera
causa de inaptidao, exceto para os medicamentos cujo uso e compativel
28/60 ICA 63-15/2016
com o exercicio seguro da licenca do requerente e os privilegios de
classificacao e quando os niveis tensionais nao ultrapassarem 140 X 90
mmHg. Os agentes anti-hipertensivos das classes bloqueadores alfa-1 e de
acao no sistema nervoso central nao sao permitidos. Terapeutica antihipertensiva
deve der supervisionada por um medico;
c) exame fisico do aparelho cardiovascular normal;
d) eletrocardiograma de repouso normal;
e) exame radiologico do torax sem anormalidades; e
f) ausencia de doencas cardiovasculares incapacitantes.
II . Criterios para os inspecionados com idade acima de 35 anos.
a) pressao arterial em decubito dorsal, ate 140 mmHg de sistolica e 90 mmHg
de diastolica;
b) o uso de medicamentos para controlar a pressao arterial elevada sera causa
de inaptidao, exceto para os medicamentos cujo uso e compativel com o
exercicio seguro da licenca do requerente e os privilegios de classificacao e
quando os niveis tensionais nao ultrapassarem 140 X 90 mmHg. Os
agentes anti-hipertensivos das classes bloqueadores alfa-1 e de acao no
sistema nervoso central nao sao permitidos. Terapeutica anti-hipertensiva
deve ser supervisionada por um medico;
c) exame fisico do aparelho cardiovascular normal;
d) eletrocardiograma de repouso normal;
e) exame radiologico do torax sem anormalidades;
f) teste ergometrico (TE) eficaz, alcancando aproximadamente 11 Unidades
Metabolicas (MET), sintoma limitante (cansaco extremo), ou atingir a
frequencia cardiaca prevista para a faixa etaria (220 bpm-idade), sem
sintomas clinicos ou alteracoes eletrocardiograficas sugestivas de isquemia
miocardica (esforco induzido). Ausencia de arritmias complexas durante o
esforco; e
g) ausencia de doencas cardiovasculares incapacitantes.
Nos exames de revalidacao ou nas inspecoes iniciais com criterios de
revalidacao, o inspecionado podera estar em uso de medicamento anti-hipertensivo, desde que
o mesmo nao interfira na seguranca operacional.
3.11.1 CASOS ESPECIAIS EM CARDIOLOGIA
Os casos de cardiopatia com possibilidade de constituir uma incapacidade
definitiva em ATCO e OEA nao deverao ser julgados pela Junta examinadora, mas sim
remetidos a JES do CEMAL, a quem cabera julgar e expedir o CMA, se for o caso.
3.11.1.1 Sindromes coronarianas agudas ou Infarto do Miocardio
Nas inspecoes de saude iniciais, o candidato sera julgado: ¡°NAO APTO PARA
O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
ICA 63-15/2016 29/60
Nas inspecoes de saude periodicas, os inspecionados, acometidos de Infarto do
Miocardio poderao ser revalidados, para retorno as suas atividades, apos transcorridos 180
(cento e oitenta) dias do episodio do infarto, ou a criterio da Junta, mediante parecer do
especialista.
Nas inspecoes de revalidacao, apos 180 (cento e oitenta) dias do Infarto Agudo
do Miocardio, para ser considerado APTO, o inspecionado:
a) devera estar assintomatico e nao necessitar de medicamento vasodilatador
coronariano de urgencia;
b) devera apresentar funcao ventricular esquerda normal (> 50%) pelo
metodo de Simpson;
c) devera apresentar teste ergometrico com resposta equivalente ao protocolo
de Bruce, estagio IV, sem evidencia de isquemia miocardica ou disturbio
significativo do ritmo cardiaco, nao podendo, ainda, apresentar sintomas;
d) devera apresentar angiografia coronariana com obstrucao < 50% em vaso
coronariano principal nao tratado ou em qualquer enxerto; ou menos de
30% na porcao proximal da arteria Descendente Anterior ou no tronco da
Coronaria Esquerda;
e) nao podera apresentar Sindrome Metabolica;
f) no monitoramento por Holter, o inspecionado nao podera demonstrar
disturbio significativo do ritmo; o Ecocardiograma ou prova equivalente
deve mostrar fracao de ejecao ventricular esquerda maior ou igual a 50% e
adequada cinetica ventricular; e
g) devera apresentar cintilografia sem evidencia de defeito reversivel; um
pequeno defeito fixo sera permitido se a fracao de ejecao estiver normal.
Tal investigacao nao pode ser realizada antes de 6 meses de ocorrido o
evento isquemico agudo.
Fatores de risco para coronariopatia devem ser abordados: cessacao do
tabagismo, controle da pressao arterial, controle dos lipidios e metabolismo da glicose, alem
de controle do peso.
3.11.1.2 Portadores de Cirurgia de Revascularizacao Miocardica ou Angioplastia
Coronariana, sem Infarto do Miocardio
Nas inspecoes de saude iniciais, o candidato sera julgado ¡°NAO APTO PARA
O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
Nas inspecoes de saude periodicas, a aptidao para o exercicio da atividade de
ATCO/OEA podera ser avaliada e considerada apos decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias de inaptidao.
Nas inspecoes de revalidacao, apos 180 (cento e oitenta) dias da cirurgia de
revascularizacao ou da angioplastia coronariana sem infarto do miocardio, para ser
considerado APTO, o inspecionado:
a) devera estar assintomatico e nao necessitar de medicamento antianginoso;
b) devera apresentar funcao ventricular esquerda normal (> 50%) pelo
metodo de Simpson;
30/60 ICA 63-15/2016
c) devera apresentar teste ergometrico com resposta equivalente ao protocolo
de Bruce, estagio IV, sem evidencia de isquemia miocardica ou disturbio
significativo do ritmo cardiaco, nao podendo, ainda, apresentar sintomas;
d) devera apresentar angiografia coronariana com obstrucao < 50% em vaso
coronariano principal nao tratado ou em qualquer enxerto; ou menos de
30% na porcao proximal da arteria Descendente Anterior ou no tronco da
Coronaria Esquerda;
e) no monitoramento por Holter, o inspecionado nao podera demonstrar
disturbio significativo do ritmo; e
f) devera apresentar cintilografia sem evidencia de defeito reversivel; um
pequeno defeito fixo sera permitido se a fracao de ejecao estiver normal.
Tal investigacao nao pode ser realizada antes de 6 meses de ocorrido o
evento isquemico agudo.
3.11.2 MIOCARDIOPATIAS
Nas inspecoes periodicas, os portadores de miocardiopatia hipertrofica nao
obstrutiva, dilatada, isquemica, infiltrante e restritiva, em fase inicial, de origem idiopatica,
com funcao cardiaca normal devem realizar teste ergometrico (Bruce) e atingir o terceiro
estagio sem que apresentem sintomas, instabilidade eletrica, nem queda de pressao arterial:
serao dados como aptos devendo ser reexaminados em 180 (cento e oitenta) dias.
3.11.3 PROLAPSO DE VALVA MITRAL
Os solicitantes de CMA portadores de prolapso de valva mitral assintomaticos,
sem arritmias e na ausencia de doencas cardiacas associadas podem ser considerados aptos, se
satisfizerem os criterios abaixo:
a) teste ergometrico maximo satisfatorio (ausencia de arritmias e/ou
alteracoes eletrocardiograficas ou sintomas clinicos sugestivos de
isquemia);
b) holter 24h satisfatorio (ausencia de arritmias e/ou alteracoes isquemicas do
segmento ST); e
c) ecocardiograma sem alteracoes hemodinamicas e/ou sinais de degeneracao
mixomatosa).
Os ATCO/OEA portadores de prolapso de valva mitral com degeneracao
mixomatosa receberao avaliacao ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE PARA O CONTROLE
DE TRAFEGO AEREO OU OPERACAO DE ESTACAO AERONAUTICA¡±.
3.11.4 CANALICULOPATIAS
Formam um grupo de doencas hereditarias raras dos canais de sodio e potassio,
que interferem na repolarizacao ventricular, podendo causar Morte Subita Cardiaca.
Nas inspecoes iniciais, os inspecionados portadores de doencas como Torsades
de Pointes, Sindrome de Brugada, Doenca de Lenegre, Sindrome do QT longo deve ser
julgados como ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA
ICA 63-15/2016 31/60
3.11.5 DISPOSITIVOS CARDIACOS
Portadores de marca-passo cardiacos, ressincronizadores ventriculares e
cardiodesfibriladores devem ser julgados como ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE
DESTINA¡±.
Nas revalidacoes, serao aptos desde que:
a) nao sejam dependentes do marca-passo;
b) tenha se passado pelo menos 90 dias da colocacao do mesmo;
c) seja sistema bipolar;
d) tenha controle, segmento regular e avaliacao de parametros de bateria e
¡°sensing¡±;
e) nao apresente insuficiencia cardiaca congestiva, angina, arritmias graves,
cardiomegalia acentuada, lipidograma anormal, cintilografia ou teste de
esteira demonstrando isquemia ou cateterismo com lesao obstrutiva; e
f) realize avaliacao medica com Holter 24 horas.
O marca-passo deve ter certificado de que nao sofre interferencia externa em
seu funcionamento, durante o exercicio de suas funcoes.
3.11.6 PORTADORES DE PROTESE BIOLOGICA
Portadores de protese biologica sem uso de anticoagulantes, sem arritmia
cardiaca e que necessitem tratamento ou alteracoes mais importantes ao Holter de 24 horas
serao considerados aptos devendo ser reexaminados em 180 dias.
Em qualquer inspecao inicial ou de revalidacao, o ATCO/OEA em uso de
anticoagulante sera considerado nao apto.
3.11.7 ABLACAO POR RADIOFREQUENCIA
Os ATCO/OEA em inspecao de revalidacao poderao ser aptos apos ablacao
por radiofrequencia (¡°flutter¡±) desde que:
a) tenha evidencia de bloqueio bidirecional ao circuito do ¡°flutter¡±;
b) estudo eletrofisiologico demonstre bloqueio bidirecional do istmo;
c) nao haja recorrencia de arritmias em 3 meses; e
d) apresente TE e ecocardiograma normais.
Apos 12 meses sem alteracao arritmogenica, o CMA podera ser liberado.
3.11.8 PRE-EXCITACAO VENTRICULAR (¡°WOLFF-PARKINSON-WHITE¡± . WPW)
Os candidatos a ATCO/OEA portadores de WPW, nas inspecoes de saude
iniciais, terao o parecer ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
Nas inspecoes de saude periodicas, os ATCO/OEA portadores de WPW terao
parecer ¡°APTO COM RESTRICAO TEMPORARIA POR 180 DIAS PARA A ATIVIDADE
DE CONTROLE DE TRAFEGO AEREO E PARA A ATIVIDADE DE OPERADOR DE
ESTACAO AERONAUTICA¡±.
Nas inspecoes periodicas, os ATCO/OEA que foram submetidos a ablacao, ha
mais de 6 (seis) meses, evidenciando no ECG, no Teste Ergometrico e no Holter de 24 horas
32/60 ICA 63-15/2016
AUSENCIA DE CONDUCAO ANOMALA e DE INDUCAO DE ARRITMIAS terao
parecer APTO.
Qualquer alteracao significativa ou de conducao requer estudo e opiniao do
cardiologista e um seguimento apropriado da evolucao do paciente para definir sua aptidao
fisica.
Aneurismas aorticos sao considerados causas de inaptidao.
Sopros cardiacos de origem nao determinada devem requerer estudo por
cardiologia e deverao ter resultado de aptidao apos o estudo proprio.
Estenose aortica deve ter funcao ventricular esquerda intacta.
Sincopes devem ser consideradas causa de inaptidao e o inspecionado devera
ser submetido as seguintes provas: ecocardiograma, eletrocardiograma de repouso e continuo
tipo Holter de 24 h.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.11.9 DOENCAS VASCULARES
a) nas inspecoes de saude iniciais, os inspecionados terao parecer ¡°NAO
APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±, quando apresentam as
seguintes patologias arteriais: doenca oclusiva cerebrovascular
extracraniana associada ou nao a patologia coronariana, sindrome
isquemica cronica dos membros inferiores acompanhada de claudicacao
intermitente e aneurismas centrais e/ou perifericos.
NOTA: Nas inspecoes periodicas de ATCO/OEA, geram incapacidade fisica
temporaria todas as patologias arteriais descritas acima que nao necessitem de anticoagulacao
apos o tratamento ou que nao venham a comprometer a seguranca da operacao.
b) nas inspecoes de saude iniciais, os inspecionados terao parecer ¡°NAO
APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±, quando apresentem as
seguintes patologias venosas e linfaticas: trombose venosa profunda (TVP)
primaria (trombofilias) e secundarias (sindromes paraneoplasicas e outras),
insuficiencia venosa cronica, varizes tronculares dos membros inferiores;
sindromes linfaticas (primarias ou congenitas e secundarias);
NOTA: Nas inspecoes periodicas de ATCO/OEA, geram incapacidade fisica
temporaria todas as patologias venosas descritas acima que nao necessitem de anticoagulacao
apos o tratamento ou que nao venham a comprometer a seguranca da operacao, bem como as
patologias linfaticas descritas acima que, apos tratamento, nao venham a comprometer a
seguranca das operacoes.
c) nas inspecoes de revalidacao, a TVP desqualifica o inspecionado ate uma
semana apos o termino da medicacao anticoagulante.
d) para os casos de embolia pulmonar, um periodo de 6 meses e necessario
para o tratamento com anticoagulante; durante este periodo o inspecionado, e considerado nao
apto. e
e) a hipertensao pulmonar, primaria ou secundaria, torna o inspecionado
¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE PARA O CONTROLE DE
TRAFEGO AEREO OU OPERACAO DE ESTACAO AERONAUTICA¡±.
ICA 63-15/2016 33/60
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.12 EXAME PNEUMOLOGICO
3.12.1 REQUISITOS PNEUMOLOGICOS
a) ausencia de afeccao broncopulmonar previa passivel de prejuizo da funcao
pulmonar detectada na anamnese;
b) exame fisico do torax normal; e
c) imagenologia do torax normal.
O exame inicial, composto de anamnese e exame fisico do torax, e suficiente
para a identificacao de doencas previas do aparelho respiratorio (atraves da historia patologica
pregressa) e de doencas em atividade (atraves da historia da doenca atual e exame fisico).
A espirometria podera ser empregada quando indicada pelo medico perito.
Nos exames iniciais, o inspecionado tabagista sempre devera realizar
espirometria.
A realizacao de exame radiologico do torax e obrigatoria. Sera realizada
incidencia Posteroanterior (PA) e perfil esquerdo, e nos casos de necessidade de maior
elucidacao, poderao ser realizados outros exames de imagens indicados para elucidacao
diagnostica.
O inspecionado que, durante a avaliacao pneumologica, apresentar exame
clinico, de imagem e espirometria (quando for o caso) normais sera considerado apto para o
exercicio da funcao de ATCO/OEA.
O inspecionado que, durante a avaliacao pneumologica, apresentar doenca
pulmonar previa, ou do mediastino e da pleura, passiveis de acarretar comprometimento
funcional do aparelho respiratorio, detectadas na anamnese e/ou nos exames complementares
e que acarretem prejuizo do desempenho operacional da atividade de ATCO/OEA, sera
considerado nao apto para estas atividades.
O inspecionado que fizer uso de farmacos indicados para controle de doencas
pulmonares que nao sejam compativeis com os criterios de seguranca para o exercicio de suas
atribuicoes tecnicas especificas e que acarretem prejuizo do desempenho operacional da
atividade ATCO/OEA sera considerado nao apto. No exame inicial, o inspecionado sera
excluido.
Toda afeccao pulmonar relacionada funcionalmente com doenca mista do
sistema cardiocirculatorio, tais como cor pulmonale ou hipertensao pulmonar primaria sera
causa de inaptidao.
Doencas respiratorias cronicas, tais como asma, doenca pulmonar obstrutiva
cronica e sarcoidose, deverao ser avaliadas criteriosamente. Para ser considerado apto, o
inspecionado devera ter doenca leve e controlada. O uso de corticosteroides torna o
inspecionado nao apto.
Historia de pneumotorax espontaneo torna o inspecionado nao apto, exceto se
realizado tratamento cirurgico definitivo como bulectomia e pleurodese. Posteriormente,
torna-se necessario o estudo atraves de tomografia de torax para avaliacao de doenca bolhosa
ou cistica pulmonar que tornariam o candidato nao apto, se presentes, mesmo apos o
procedimento cirurgico.
A pneumectomia e as neoplasias malignas pulmonares serao sempre
desqualificantes para a atividade de controle de trafego aereo.
34/60 ICA 63-15/2016
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.13 EXAME GASTROENTEROLOGICO
O exame e composto de anamnese, exame fisico e, quando indicados, exames
complementares, sendo suficientes para a identificacao de doencas previas do trato
gastrointestinal e de seus anexos.
3.13.1 REQUISITOS GASTROENTEROLOGICOS
O candidato que durante a avaliacao do trato gastro intestinal (TGI) e de seus
anexos apresentar alteracoes que acarretem prejuizo do desempenho operacional da atividade
de ATCO/OEA sera considerado NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA.
Tais alteracoes estao listadas a seguir:
a) doencas agudas do TGI;
b) fistula da parede abdominal;
c) hernia da parede abdominal que possam evoluir com sintomatologia
incapacitante;
d) doenca intestinal inflamatoria;
e) sindrome do colon irritavel;
f) ulcera peptica em atividade ou recorrente;
g) sequelas de doencas ou cirurgias do TGI ou dos seus anexos que causem
incapacidade funcional, especialmente por estenoses ou compressoes
extrinsecas;
h) visceroptoses que causem incapacidade funcional;
i) doencas agudas ou cronicas do figado e da vesicula biliar;
j) hepatomegalia;
k) ictericia;
l) historia clinica de surtos de ictericias ou colica biliar;
m) doencas agudas e cronicas do pancreas;
n) pequenos e multiplos calculos biliares; e
o) neoplasias malignas do trato gastrointestinal ou de seus anexos.
No exame periodico, devera ser considerado o grau de comprometimento que
as alteracoes do TGI e seus anexos expressem sobre as funcoes desempenhadas pelo
ATCO/OEA, que venham a comprometer a seguranca das operacoes.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
ICA 63-15/2016 35/60
3.14 EXAME ORTOPEDICO
O Exame Ortopedico sera realizado no Exame Medico Geral.
O inspecionado nao deve apresentar quaisquer anormalidades congenitas,
deformidades ou sequelas dos ossos, articulacoes, musculos, tendoes ou estruturas
relacionadas que sejam suscetiveis de causar alguma deficiencia funcional, podendo interferir
com o exercicio seguro das atribuicoes de ATCO/OEA.
Nas inspecoes periodicas, as doencas articulares agudas motivarao inaptidao
temporaria; as doencas articulares cronicas poderao ser restritivas.
As amputacoes que impossibilitem o desempenho da atividade de controle de
trafego aereo e de operacao de estacao aeronautica serao causa de inaptidao.
3.14.1 REQUISITOS ORTOPEDICOS
Nas inspecoes iniciais, os candidatos nao poderao apresentar as seguintes
anomalias:
a) torcicolo congenito e costela cervical sintomatica;
b) fraturas nao consolidadas, necroses osseas, exostoses sintomaticas ou
cistos osseos em geral;
c) escoliose, cifose ou lordose, quando acentuadas, ou quando acarretem
comprometimento funcional;
d) malformacoes, fraturas ou luxacoes vertebrais;
e) tumores de qualquer segmento da coluna vertebral;
f) osteoartrite da coluna vertebral de qualquer origem, espondilites, hernia do
nucleo pulposo e espinha bifida, com comprometimento neurologico;
g) malformacao ou deformidade da pelvis;
h) deformidade ou anomalia dos ossos toracicos;
i) osteomielite;
j) espondiloartrose e espondilite anquilosante;
k) anomalias de numero, forma, proporcao ou movimentos das extremidades;
l) fratura nao consolidada, ou de consolidacao viciosa e luxacao recidivante,
anquilose e pseudoartrose;
m) doencas osseas e articulares, congenitas ou adquiridas;
n) alteracoes articulares, agudas ou cronicas;
o) escolioses, cifoses e lordoses sintomaticas ou que, a criterio do
especialista, possam comprometer o desempenho de suas atribuicoes;
p) hernia discal com sintomatologia neurologica;
q) megapofise de vertebra lombar que apresente articulacao anomala
unilateral no estudo radiologico;
r) espinha bifida com repercussao neurologica;
s) hemivertebras, barras vertebrais, vertebras em bloco ou sinostose costal;
t) tumores vertebrais (benignos e malignos);
36/60 ICA 63-15/2016
u) sequela de fraturas que comprometam mais de 30% (trinta por cento) do
corpo vertebral;
v) laminectomia;
w) passado de cirurgia de hernia discal;
x) protrusao discal lombar maior que 20% (vinte por cento) do espaco
intervertebral; e
y) espondilolises e espondilolisteses.
No estudo radiologico, a coluna que apresente escoliose que ultrapasse 20
(vinte) graus de Cobb ou cifose que apresente mais de 40 (quarenta) graus Cobb serao
incapacitantes.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.15 EXAME GINECOLOGICO E OBSTETRICO
O exame fisico que sera realizado nas candidatas consistira em exame das
mamas, do abdomen e da genitalia externa.
Todas as inspecionandas deverao apresentar laudo de Exame Citopatologico
(Preventivo do Cancer Ginecologico) nos exames periodicos, que tera validade de um ano a
partir da data do laudo.
3.15.1 REQUISITOS GINECOLOGICOS E OBSTETRICOS
No exame fisico ginecologico e de mamas, deverao ser executados os seguintes
tempos:
a) exames de mamas (inspecao estatica e dinamica, palpacao e expressao
papilar, exame da axila e fossa supraclavicular (pesquisa de linfonodos
palpaveis);
b) a mamografia devera ser obrigatoria acima dos 40 anos. Em mulheres com
alto risco para o cancer de mama, a mamografia devera ser realizada a
partir dos 35 anos;
c) exame do abdome inferior (inspecao, palpacao e percussao);
d) exame da genitalia externa (inspecao, palpacao);
e) exame especular e colheita colpocitologica, quando cabivel (exceto na
virgem), com enfase na vagina e colo uterino (inspecao, eventualmente
fazer o teste de Schiller);
f) toque vaginal combinado (exceto na virgem), palpatorio, observa o colo
uterino, utero e anexos; e
g) nas inspecoes de saude periodicas, sera realizado de dois em dois anos nas
ATCO/OEA com idades entre 33 e 40 anos de idade. Apos esta faixa etaria,
sera realizado anualmente. Prazo menor podera ser praticado quando
houver indicacao clinica.
ICA 63-15/2016 37/60
O exame ginecologico e obstetrico devera ser realizado, preferencialmente, por
Oficial, obrigatoriamente, com a presenca de Enfermeira, Tecnica de Enfermagem ou
Auxiliar de Enfermagem do sexo feminino.
3.15.2 GRAVIDEZ
Em toda inspecao de saude realizada e obrigatorio o teste imunologico de
gravidez (TIG) antes de iniciar os exames radiologicos.
A gravidez e um estado fisiologico temporario incompativel com excessivo
esforco fisico e situacoes de insalubridade constatadas atraves de laudo tecnico ambiental.
A ATCO/OEA gestante sera considerada ¡°APTA¡±, a menos que a avaliacao
obstetrica e a evolucao do controle pre-natal indiquem potencial risco de complicacoes
maternas e/ou fetais.
Nas inspecoes de saude de gestantes sem complicacao (baixo risco) serao
consideradas as seguintes situacoes:
a) a gestante sera considerada ¡°APTA¡±, a menos que a avaliacao obstetrica e
a evolucao do controle pre-natal indiquem risco materno e/ou fetal;
b) a gestante devera submeter-se a avaliacao pre-natal, a fim de verificar o
potencial risco de complicacoes maternas e/ou fetais, de acordo com a
seguinte periodicidade:
- a cada 04 (quatro) semanas, ate a 28¡Æ (vigesima oitava) semana de
gestacao; e
- a cada duas semanas, entre a 28¡Æ (vigesima oitava) e a 34¡Æ (trigesima
quarta) semana de gestacao.
c) caso nao seja constatado potencial risco de complicacoes maternas e/ou
fetais, aplicar-se-a as gestantes o disposto nas letras ¡°a¡± e ¡°b¡± do item
3.15.2, permanecendo no exercicio das suas atividades desempenhadas em
decorrencia do servico de escala operacional previsto na ICA 100-25;
d) a partir da 35¨¬ (trigesima quinta) semana de gestacao, a ATCO/OEA, sera
considerada incapaz temporariamente para executar a sua atividade;
e) por ocasiao das inspecoes de saude das gestantes, deverao ser
obrigatoriamente realizados testes psicologicos para subsidiar a avaliacao
psiquiatrica; e
f) na existencia de laudo tecnico ambiental definindo a ocorrencia de
insalubridade no ambiente de trabalho, a ATCO/OEA, sera considerada
¡°NAO APTA PARA O EXERCICIO DE SUA ATIVIDADE¡±.
3.15.3 ABORTAMENTO
Em caso de abortamento nao complicado, espontaneo ou provocado, seguido
ou nao de curetagem uterina sem intercorrencias, o parecer sera ¡°NAO APTO
TEMPORARIAMENTE POR 15 (QUINZE) DIAS¡±, a contar data da curetagem uterina ou da
perda gestacional.
O prazo de incapacidade podera ser, eventualmente, ampliado pelo especialista
considerando a evolucao clinica.
38/60 ICA 63-15/2016
3.16 EXAME ENDOCRINOLOGICO, METABOLICO E NUTRICIONAL
3.16.1 REQUISITOS ENDOCRINOLOGICOS E METABOLICOS
O candidato que apresentar disturbios endocrinologicos, metabolicos e
nutricionais que interfiram no desempenho seguro da atividade de ATCO/OEA sera
considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
O candidato com disturbios endocrinologicos por comprometimento das
glandulas hipofise, tireoide, paratireoide, suprarrenal, ovario e testiculos comprometendo o
desempenho da atividade de ATCO/OEA sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A
QUE SE DESTINA¡±.
O candidato que apresentar disturbios do metabolismo ou nutricionais, nas
inspecoes iniciais, sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. ¡±
Nos exames periodicos, os portadores de endocrinopatias, disturbios
metabolicos e nutricionais, desde que tratados sem sequelas funcionais e estejam
compensados, sem comprometer as funcoes de ATCO/OEA, serao considerados ¡°APTOS,
COM RESTRICAO DE PRAZO¡±.
O candidato que, durante a avaliacao do sistema endocrinologico, do
metabolismo e dos aspectos nutricionais, apresentar sintomatologia que acarrete prejuizo do
desempenho operacional da atividade de ATCO/OEA sera considerado ¡°NAO APTO PARA
O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
Nesta avaliacao, devera constar a pesquisa de:
a) bocio nodular;
b) hipotireoidismo;
c) hipertireoidismo;
d) hipoparatireoidismo, hiperparatireoidismo e outros transtornos da glandula
da paratireoide;
e) hiperfuncao da hipofise;
f) hipofuncao e outros transtornos da hipofise;
g) transtornos das glandulas suprarrenais;
h) disfuncao testicular;
i) dislipidemia;
j) diabetes mellitus; e
k) obesidade grau 3.
3.16.2 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE DISTURBIOS DO METABOLISMO DA
GLICOSE
A glicemia plasmatica devera ser avaliada em amostras obtidas apos jejum de
doze horas, devendo o inspecionado estar isento da utilizacao de medicamentos ou quaisquer
substancias que contenham principios ativos capazes de interferir no metabolismo dos
glicidios.
ICA 63-15/2016 39/60
3.16.2.1 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Iniciais
Nos casos de Glicose Plasmatica inferior a 70 (setenta) mg/dl, confirmadas
apos duas repeticoes, em dias diferentes, o julgamento ficara na dependencia de parecer
especializado (Endocrinologia), podendo o candidato ser considerado ¡°NAO APTO PARA O
FIM A QUE SE DESTINA¡±.
Nos casos de Glicose Plasmatica entre 70 (setenta) e 99 (noventa e nove)
mg/dl, o candidato sera considerado ¡°APTO¡±.
Nos casos de Glicose Plasmatica entre 100 (cem) mg/dl e 125 (cento e vinte e
cinco) mg/dl, considerada glicemia de jejum inapropriada e/ou hemoglobina glicosilada maior
ou igual a 6,5% (seis e meio), o candidato devera ser submetido a um Teste Oral de
Tolerancia a Glicose (TOTG), que consiste na dosagem da glicemia basal e 120 minutos apos
a ingestao de 75g de glicose em agua (ou dose de 1,75 g/kg de peso, ate no maximo 75 g).
No TOTG, a ingestao da solucao de glicose deve ser feita em, no maximo,
cinco minutos, com jejum de oito a doze horas antes da coleta basal, e o paciente em dieta
sem restricao de carboidratos durante pelo menos os tres dias que antecedem ao teste.
O teste devera ser rigorosamente executado e analisado de acordo com os
criterios da Organizacao Mundial de Saude (OMS), conforme estabelecido nos quadros 1, 2
e 3.
VALORES NORMAIS DA GLICEMIA
Jejum: ate 99 mg/ dL
Glicemia no TOTG apos 120 minutos: ate 139 mg/ dL
Quadro 1
TOLERANCIA DIMINUIDA A GLICOSE (GLICEMIA DE JEJUM ALTERADA OU
INTOLERANCIA A GLICOSE)
Jejum: entre 100 e 125 mg/dl
Glicemia no TOTG apos 120 minutos: entre 140 e 199
mg/dL
Quadro 2
DIABETES MELLITUS
Jejum: maior ou igual a 126 mg/dl em duas ocasioes
Glicemia aleatoria: maior ou igual a 200 mg/dl associada a
sintomatologia classica de hiperglicemia
Glicemia no TOTG apos 120 minutos: maior ou igual a 200
mg/dl
Quadro 3
O candidato com resultado do TOTG evidenciando niveis de glicose nos
limites previstos no Quadro 2 sera considerado ¡°APTO¡±, devendo ser assinalado o
diagnostico de ¡°Intolerancia a Glicose¡±.
40/60 ICA 63-15/2016
O candidato com resultado do TOTG evidenciando niveis de glicose conforme
previsto no Quadro 3 sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±,
com o diagnostico de Diabetes Mellitus.
3.16.2.2 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Periodicas
Os inspecionados ATCO/OEA em uso de hipoglicemiantes orais e com niveis
controlados de glicemia terao parecer ¡°APTO, DEVENDO FAZER TRATAMENTO
ESPECIALIZADO¡±.
Os portadores de glicemia inferior a 70 (setenta) mg/dl, confirmada apos duas
repeticoes, em dias diferentes, serao incapacitados temporariamente e encaminhados a
Endocrinologia.
Nos casos de hipoglicemia reativa, hipoglicemia de dificil controle ou fora de
possibilidade terapeutica, inspecionado sera considerado ¡°NAO APTO DEFINITIVAMENTE
PARA EXERCICIO DO CONTROLE DE TRAFEGO AEREO/OPERACAO DE ESTACAO
AERONAUTICA¡±.
Os portadores de Glicose Plasmatica entre 70 (setenta) mg/dl e 99 (noventa e
nove) mg/dl serao considerados ¡°APTOS¡±.
Os portadores de Glicose Plasmatica entre 100 (cem) mg/dl e 125 (cento e
vinte e cinco) mg/ dl confirmadas apos duas repeticoes, em dias diferentes, e/ou hemoglobina
glicosilada maior ou igual a 6,5% deverao ser submetidos a TOTG:
a) nos TOTG com padrao de intolerancia a glicose, conforme resultados
previstos no Quadro 2, o inspecionado sera considerado ¡°APTO¡±, devendo
ser assinalado o diagnostico de ¡°Intolerancia a Glicose¡±; e
b) nos TOTG com niveis de glicose com resultados previstos no Quadro 3,
configura-se o diagnostico de Diabetes Mellitus, sendo o inspecionado
encaminhado para tratamento especializado (Endocrinologia).
Nos casos de diagnostico de Diabetes Mellitus, os inspecionados deverao ser
submetidos a protocolo com vistas a diagnosticar:
a) nao possuir retinopatia, nefropatia, neuropatia ou qualquer outra
manifestacao de microangiopatia ou macroangiopatia diabetica;
b) possuir um estado nutricional adequado;
c) ter niveis normais de hemoglobina glicosilada;
d) nao possuir condicoes que possibilitem o surgimento de hipoglicemia, tais
como: doenca renal, doenca hepatica, insuficiencia adrenocortical,
alcoolismo, uso cronico de alguns medicamentos e idade, de acordo com o
quadro clinico; e
e) nao depender da utilizacao de insulina, para controle metabolico cotidiano,
associada ou nao a hipoglicemiantes orais.
Nas situacoes previstas no item anterior, caso o inspecionado atenda as
condicoes descritas, este sera considerado ¡°APTO, DEVENDO FAZER TRATAMENTO
ESPECIALIZADO¡±.
ICA 63-15/2016 41/60
Caso o inspecionado nao atenda as condicoes previstas no item anterior, sera
considerado incapacitado temporariamente por ate 180 (cento e oitenta) dias para o exercicio
do controle de trafego aereo/operacao de estacao aeronautica, devendo ser acompanhado por
clinica especializada.
Ao termino do prazo, persistindo as alteracoes, sera definida a situacao do
inspecionado que, de acordo com a gravidade da doenca e a avaliacao especializada, podera
ser julgado ¡°APTO COM RESTRICAO¡±, ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE¡± ou ¡°NAO
APTO DEFINITIVAMENTE PARA O CONTROLE DE TRAFEGO AEREO OU
OPERACAO DE ESTACAO AERNAUTICA¡±.
3.16.3 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE DISTURBIOS DO METABOLISMO DOS
LIPIDIOS
O colesterol plasmatico devera ser avaliado em amostras obtidas apos jejum de
doze horas, devendo o inspecionado estar isento da utilizacao de medicamentos ou quaisquer
substancias que contenham principios ativos capazes de interferir no metabolismo dos
lipidios.
3.16.3.1 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Iniciais
Serao considerados normais niveis de colesterol total inferiores a 200
(duzentos) mg/dl, LDL-colesterol inferiores a 130 (cento e trinta) mg/dl e triglicerideos
inferiores a 200 (duzentos) mg/dl. Nesses casos, o candidato sera considerado ¡°APTO¡±.
Serao considerados ¡°aceitaveis¡± (dislipidemia leve) os niveis de colesterol
plasmatico inferiores a 240 (duzentos e quarenta) mg/dl, de colesterol-LDL inferiores a 160
(cento e sessenta) mg/dl e de triglicerideos inferiores a 300 (trezentos) mg/dl para o candidato
ser considerado ¡°APTO¡±.
O candidato com niveis de colesterol total acima de 240 (duzentos e quarenta)
mg/dl, colesterol-LDL acima de 160 (cento e sessenta) mg/dl e triglicerideos acima de 300
(trezentos) mg/dl sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±, com
o diagnostico de ¡°Dislipidemia¡±.
Os resultados serao avaliados conforme estabelecido no Quadro 4.
VALORES NORMAIS, ACEITAVEIS E ELEVADOS DE COLESTEROL TOTAL
E FRACOES
VALORES
NORMAIS
VALORES
ACEITAVEIS
VALORES
ALTERADOS
COLESTEROL
TOTAL
¡Â 200MG/DL 201 A 239MG/DL ¡Ã 240MG/DL
COLESTEROL
LDL
¡Â 130MG/DL 131 A 159MG/DL ¡Ã 160MG/DL
TRIGLICERIDIOS ¡Â 200MG/DL 201 A 299MG/DL ¡Ã 300MG/DL
Quadro 4
42/60 ICA 63-15/2016
3.16.3.2 Procedimentos nas Inspecoes de Saude Periodicas
Os inspecionados ATCO/OEA em uso de hipolipemiantes orais e com niveis
controlados de colesterol total e fracoes terao parecer ¡°APTO, DEVENDO FAZER
TRATAMENTO ESPECIALIZADO¡±.
Nos casos de alteracao nos niveis de colesterol total e fracoes, conforme
estipulado pelo Quadro 4, o inspecionado sera considerado ¡°APTO, DEVENDO FAZER
TRATAMENTO ESPECIALIZADO NA ENDOCRINOLOGIA¡±.
O inspecionado podera trazer a avaliacao urologica feita pelo seu medico
urologista, sendo que a aceitacao da avaliacao ficara a criterio do CEMAL e/ou das JES, cuja
validade nao devera ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias antes da data da inspecao de saude.
3.17 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE INFECCAO PELO HIV
3.17.1 Nas inspecoes de saude iniciais podera ser realizado o exame Anti-HIV nos
inspecionados com quadro clinico compativel com a doenca AIDS em atividade. Os
resultados positivos deverao ser confirmados com o exame Westen-Blot e, se confirmado,
sera considerado ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
3.17.2 Nas inspecoes de saude iniciais os candidatos soropositivos assintomaticos, sem a
doenca em atividade, terao parecer ¡°APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
3.17.3 Nas inspecoes de saude periodicas, para os portadores do HIV, serao adotados os
procedimentos que se seguem:
3.17.3.1 Quando estiverem assintomaticos, terao parecer ¡°APTO¡±,devendo ser reexaminados
a cada 180 (cento e oitenta) dias, devendo fazer acompanhamento especializado e trazer
parecer do medico assistente na proxima inspecao; nestas inspecoes, sera obrigatoria rigorosa
avaliacao das condicoes fisicas e psiquicas do inspecionado, alem da realizacao dos exames
imunologicos (Subtipagem Linfocitaria e Carga Viral) e outros julgados necessarios, a fim de
fornecer a atual e real situacao clinica do inspecionado e subsidiar o julgamento da Junta.
3.17.3.2 Nas inspecoes em que o periciado esteja na fase sintomatica da doenca, sera julgado
mediante a avaliacao das suas condicoes fisicas e psiquicas, a criterio da Junta. Todos deverao
ser mantidos em acompanhamento ambulatorial, devendo constar a observacao ¡°DEVERA
REALIZAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO¡±.
3.17.3.3 Nos casos de comprometimento imunologico importante, aparecimento de doencas
oportunistas e piora das condicoes clinicas, o inspecionado sera julgado ¡°NAO APTO
TEMPORARIAMENTE¡± por um prazo a ser definido pela Junta de Saude, mediante
avaliacao do inspecionado realizando tratamento especializado neste periodo. Cessada a causa
da incapacidade, com melhora das condicoes clinicas, o inspecionado voltara a ser julgado
como ¡°APTO¡±.
3.17.3.4 Os inspecionados que se receberem parecer ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE¡±
por periodo de tempo superior a 2 (dois) anos, ou que apresentarem grave comprometimento
das condicoes clinicas ou doencas oportunistas que inviabilizem a permanencia no
desempenho da funcao pretendida, deverao receber avaliacao ¡°NAO APTO
DEFINITIVAMENTE¡± para a funcao.
ICA 63-15/2016 43/60
3.17.3.5 Exemplos de especificacoes de diagnosticos a serem utilizados pelas Juntas de
Saude:
a) portador de HIV . classificacao A-2;
b) SIDA/AIDS . classificacao A-3; e
c) SIDA/AIDS . Sarcoma de Kaposi . classificacao C-2.
3.18 PROCEDIMENTOS EM CASOS DE OUTRAS DOENCAS INFECCIOSAS
Nas inspecoes de saude iniciais, toda infeccao sintomatica de impacto
sistemico e causa de inaptidao, assim como toda infeccao aguda que possa ser acompanhado
de sindrome febril, sintomas neurovegetativos, desidratacao ou outras expressoes clinicas que
diminuam a capacidade psicofisica do inspecionado.
Nas inspecoes de saude iniciais, deverao ser realizadas as sorologias para
deteccao do HBsAg e Anti-HCV, respectivamente, para deteccao da infeccao pelos virus das
hepatites B e C, bem como as dosagens das aminotransferases hepaticas, em todos os
inspecionados.
No caso de positividade para o HBsAg, poderao ser solicitados novos exames
para elucidacao diagnostica pelo medico examinador.
No caso de Anti- HCV positivo, o inspecionado sera considerado ¡°NAO APTO
PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡±.
Nas inspecoes de saude periodicas, o individuo portador de doencas infecciosas
devera ser encaminhado para tratamento especializado, podendo ser julgado apto com
restricao ou nao apto temporariamente, a criterio da Junta. Se necessario, sera solicitada
avaliacao especializada para consubstanciar o parecer.
A JES que nao dispuser de recursos tecnologicos ou de profissionais para a
realizacao de determinado exame complementar necessario a inspecao de saude podera
solicita-lo no meio civil ou militar externo.
3.19 PROCEDIMENTOS EM CASO DE ENVOLVIMENTO DE ATCO OU OEA EM
ACIDENTES OU INCIDENTES AERONAUTICOS GRAVES
3.19.1 Os ATCO e OEA que forem envolvidos em acidentes ou incidentes aeronauticos
graves deverao ser submetidos, em carater imediato, a nova inspecao de saude, aplicando-se
todos os exames que integram a inspecao inicial, independentemente do tempo transcorrido da
ultima inspecao, ainda que valido esteja o seu CMA.
3.19.2 O exame pos-incidente grave ou acidente aeronautico deve contemplar as avaliacoes
pertinentes para deteccao de estresse pos-traumatico, como consta no item 3.10.1.
44/60 ICA 63-15/2016
4 ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
4.1 COMPETENCIA
4.1.1 As inspecoes de saude sao realizadas por determinacao ou solicitacao formal da
autoridade competente que deve especificar a finalidade das mesmas, salvo nas inspecoes de
saude para efeito de controle medico periodico.
Sao autoridades competentes para determinar ou solicitar inspecoes de saude:
a) Comandante da Aeronautica;
b) Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaco Aereo;
c) Diretor de Saude da Aeronautica;
d) Chefes dos Orgaos ATS ou suas respectivas chefias jurisdicionadas; e
e) Presidente da Comissao de Investigacao de Acidentes Aeronauticos
4.1.2 Nenhum periciado pode iniciar a inspecao de saude sem declarar as suas condicoes de
saude, conforme o previsto no item 1.2.4.6, e subitem 1.2.4.6.1 do Capitulo 1 do Anexo 1 a
CACI.
4.1.3 Nenhuma JES pode permitir a abertura da inspecao de saude sem tal declaracao.
4.1.4 Ninguem podera iniciar uma inspecao de saude periodica de ATCO/OEA sem entregar a
JES, na abertura da inspecao, o CMA a vencer ou vencido.
4.1.5 Ninguem podera dar inicio a uma inspecao de saude de ATCO/OEA quando tiver o seu
CMA extraviado sem apresentar uma declaracao assinada, comunicando o extravio.
4.1.6 Ninguem podera dar inicio a uma inspecao de saude de ATCO/OEA quando tiver o seu
CMA roubado ou furtado sem entregar o Boletim de Ocorrencia Policial ou copia autenticada.
4.1.7 Nenhum servidor publico do COMAER podera iniciar sua inspecao de saude sem
apresentar a JES mensagem-radio, fax, mensagem direta, oficio ou outro documento de sua
Chefia.
4.1.8 Nenhum ATCO/OEA podera iniciar sua inspecao de saude sem apresentar o oficio de
encaminhamento.
4.1.9 Nenhum ATCO/OEA que apresentar indicios de comprometimento de seus requisitos de
aptidao psicofisica podera continuar operando, devendo ser encaminhado imediatamente pela
autoridade aeronautica para um novo exame medico, ainda que esteja valido o seu CMA.
4.1.10 Todo titular do CMA de ATCO/OEA, ao perceber uma diminuicao ou perda de sua
aptidao psicofisica para o exercicio de sua atividade e responsavel por comunicar sua
condicao de saude ao Orgao ao qual esta subordinado.
4.1.11 Alem do citado no item anterior, sao tambem responsaveis pelo reporte acima descrito:
a) o medico assistente de uma OSA que atendeu o ATCO/OEA e que tome
conhecimento da diminuicao das suas condicoes psicofisicas de modo que
possa interferir no exercicio seguro de suas atribuicoes;
ICA 63-15/2016 45/60
b) o medico assistente, que nao enquadrado no item anterior, quando tenha
conhecimento de que o ATCO/OEA apresente alteracao no seu estado
psicofisico que venha a colocar em risco a sua capacidade laborativa,
comprometendo a seguranca do trafego aereo, devera fazer este
comunicado, o mais rapido possivel, a JES que emitiu o CMA ou a Diretoria
de Saude da Aeronautica, diretamente ou atraves do seu Conselho Regional
de Medicina;
c) os servicos medicos da Empresa Prestadora de Servico de Trafego Aereo; e
d) as Empresas Prestadoras de Servico de Trafego Aereo que tomem
conhecimento atraves de atestado medico externo ao seu servico medico.
4.1.12 Todos os ATCO ou OEA, quando envolvidos em acidente aeronautico ou incidente
aeronautico grave, deverao realizar a inspecao de saude de acordo com o prescrito no item
3.16.
4.1.13 O DECEA coordenara a inspecao de saude dos ATCO ou OEA que estejam envolvidos
em acidentes ou incidente grave de trafego aereo, no curso de sua atividade. O ATCO ou
OEA tera seu CMA suspenso, devendo ser inspecionado logo apos a ocorrencia do acidente
ou incidente.
4.1.14 Sao responsaveis pelo encaminhamento para a realizacao de inspecao de saude,
conforme previsto no item acima descrito:
a) o orgao de investigacao e prevencao de acidentes aeronauticos que tome
conhecimento do caso;
b) a organizacao de saude Aeronautica que tome conhecimento do caso; e
c) o setor de recursos humanos do COMAER ou das empresas conveniadas
que prestam servico de controle de trafego aereo que tomem conhecimento
do fato.
4.1.15 A DIRSA deve prestar as JES os esclarecimentos que se fizerem necessarios sobre a
aplicacao deste regulamento, bem como sobre as modificacoes que venham a ser nele
introduzidas pelo DECEA.
4.1.16 O apoio tecnico da DIRSA ao DECEA e proporcionado atraves de:
a) emissao de pareceres tecnicos pertinentes ao pessoal ATCO e OEA, quando
for o caso; e
b) pesquisa e estudo dos requisitos psicofisicos e de aptidao para a emissao do
CMA, com proposicao de mudancas ao DECEA, sempre em consonancia
com o previsto na legislacao da ICAO ou outras legislacoes internacionais
das quais o Governo Brasileiro e signatario e regulamentacoes nacionais
pertinentes.
4.1.17 Os resultados das inspecoes de saude de controlador de trafego aereo e operador de
estacao aeronautica deverao ser comunicados ao DECEA de acordo com o previsto nesta
legislacao.
46/60 ICA 63-15/2016
4.2 JUNTAS DE SAUDE
4.2.1 As Juntas de Saude, no ambito deste regulamento, sao elos do SISAU, responsaveis pela
analise e enquadramento legal dos pareceres emitidos pelos peritos responsaveis pelo exame
do periciado (ATCO/OEA), atraves da realizacao das inspecoes de saude de acordo com a
Legislacao pericial da Aeronautica, observado o dispositivo na presente Instrucao e nas
regulamentacoes especificas.
4.2.2 Os inspecionados que exercem a atividade de ATCO/OEA deverao obrigatoriamente
realizar suas inspecoes de saude nas JES, de acordo com o previsto no anexo 1 a CACI da
ICAO, conforme regulamentado pelo governo brasileiro.
4.2.3 As Juntas de Saude relacionadas a esta Instrucao sao assim classificadas:
a) Junta Superior de Saude; e
b) Junta Especial de Saude;
4.2.4 Compete a Junta Superior de Saude pronunciar-se em grau de recurso ou revisao, em
ultima instancia, sobre julgamentos feitos pelo CEMAL ou em quaisquer outras
circunstancias, a criterio da autoridade competente.
4.2.5 As peticoes de Inspecoes de Saude em grau de recurso ou revisao devem ser
despachadas a Junta Superior de Saude pelo Diretor de Saude, mediante requerimento do
interessado, fundamentado em documentacao que justifique o requerido.
4.2.6 Compete as JES comunicar, no menor prazo possivel, o resultado das inspecoes
realizadas nos ATCO e OEA ao DECEA, atraves dos Orgaos Regionais, Empresas ou
Organizacoes Prestadoras de Servicos de Trafego Aereo.
4.2.7 A JES devera, ainda, comunicar, imediatamente, via mensagem radio, fax ou email, as
demais JES os casos de candidatos a controlador de trafego aereo ou operador de estacao
Aeronautica com julgamento de ¡°NAO APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA¡± e nos
casos dos demais periciados com julgamento de ¡°NAO APTO TEMPORARIAMENTE
PARA ATIVIDADE DE ATCO/OEA¡±.
4.2.8 A JSS devera comunicar as demais JES os julgamentos de ¡°NAO APTO
DEFINITIVAMENTE PARA ATIVIDADE DE CONTROLADOR DE TRAFEGO AEREO
OU OPERADOR DE ESTACAO AERONAUTICA¡±.
4.2.9 As restricoes ou as inaptidoes temporarias emitidas por uma JES so poderao ser
revogadas pela JES que julgou o ATCO/OEA ou pelo CEMAL. Os recursos sobre
julgamentos das JES serao apreciados pelo CEMAL em primeira instancia e pela Junta
Superior de Saude em ultima instancia.
4.2.10 O julgamento de inaptidao temporaria, continuo, de prazo minimo de 180 dias, emitido
por uma JES devera ser encaminhado, obrigatoriamente, para novo julgamento no CEMAL
(primeiro grau de recurso).
4.2.11 O julgamento de incapacidade definitiva devera ser emitido somente pelo CEMAL e
encaminhado para JSS, para homologacao, apos uma incapacidade temporaria de no minimo
180 dias, visando consubstanciar dados e acumular informacoes que venham a confirmar tal
condicao. Dependendo da patologia apresentada, este prazo podera ser dispensado.
ICA 63-15/2016 47/60
4.2.12 As JES estao obrigadas a remeter ao CEMAL as fichas originais das inspecoes de
saude (FIS) dos ATCO e OEA, no prazo de trinta dias uteis apos o julgamento, para a devida
auditagem tecnica. Da mesma forma, devem ser remetidas ao CEMAL as fichas de inspecao
iniciadas e nao concluidas no prazo de trinta dias, por abandono do periciado, com parecer de
aptidao nas clinicas em que, por ventura, tenha sido examinado.
4.2.13 As inspecoes de saude iniciadas e nao concluidas no prazo de trinta dias, por abandono
do periciado, com o parecer desfavoravel em alguma clinica onde o mesmo foi examinado e
que certamente devera resultar em julgamento de inaptidao, deverao ser encaminhadas pela
JES, apos julgamento, imediatamente para o CEMAL, na forma de FIS original, devendo
constar no campo Observacoes da FIS o seguinte: ¡°JULGADO DE ACORDO COM O
SUBITEM 4.11.1 DA ICA 63-15¡±, na cor vermelha.
4.2.14 As fichas de inspecoes de saude iniciadas e nao concluidas por abandono do periciado,
no prazo de 30 dias uteis, com parecer favoravel na(s) clinica(s) avaliada(s), deverao ser
enviadas, imediatamente, sem julgamento, ao CEMAL.
4.2.15 O CMA devera ser retirado pelo proprio inspecionado ou por pessoa devidamente
autorizada pelo mesmo mediante autorizacao escrita.
4.2.16 Os CMA com prazo vencido e que foram recolhidos dos inspecionados deverao ser
inutilizados.
4.2.17 O inspecionado deve observar o prazo minimo de 15 dias, antes do termino da validade
da sua Inspecao de Saude, para renovacao do seu CMA.
4.2.18 O ATCO ou OEA que sentir declinio em seus requisitos de aptidao, para exercer as
funcoes que o seu CMA lhe outorga, deve comparecer a qualquer JES para nova avaliacao
medica, mesmo com CMA valido. Quando privado de sua saude mental ou portador de
patologia que o impeca de assinar o requerimento para tal inspecao, a solicitacao pode ser
assinada por esposa, filho maior de idade ou outro representante legal.
4.2.19 O ATCO ou OEA celetista, apos doenca profissional e/ou acidente de trabalho, mesmo
inferior a 15 (quinze) dias de dispensa, devera ser encaminhado a JES para inspecao de saude
para registro do fato; se a incapacidade laborativa for maior do que 15 dias, o mesmo devera
ser encaminhado a pericia medica do INSS para estabelecimento de causa e efeito para fins de
beneficios da Previdencia Social.
4.2.20 Na realizacao dos exames medicos de revalidacao do CMA, o inspecionado devera
apresentar o CMA da ultima inspecao. Caso o mesmo seja extraviado devera o inspecionado
fazer uma declaracao de proprio punho, informando o extravio do mesmo. No caso de roubo
ou furto do CMA, devera apresentar o boletim de ocorrencia, para iniciar a inspecao de saude.
4.2.21 A segunda via do CMA que esteja valida por mais de 30 dias podera ser solicitada a
JES que o emitiu, pelo detentor do CMA, mediante requerimento e declaracao de extravio do
mesmo. No caso de roubo ou furto, a segunda via do CMA devera ser solicitada a JES que o
emitiu, pelo detentor do CMA, mediante requerimento, apresentando obrigatoriamente o
boletim de ocorrencia policial.
4.2.22 Nao serao cobradas dos funcionarios civis do Comando da Aeronautica as despesas
decorrentes da realizacao de inspecao de saude regulamentares e obrigatorias para concessao
de CMA de ATCO ou OEA.
48/60 ICA 63-15/2016
4.2.23 Quaisquer procedimentos, quer seja para exame clinico, quer seja para exame
complementar, para fins de INSPSAU, exceto para a inicial, quando da impossibilidade de
serem realizados no SISAU, serao solicitados no meio externo.
4.2.24 Os exames clinicos e/ou complementares previstos nesta ICA, nas inspecoes de saude
iniciais de civil ou militar, para ingresso no quando da impossibilidade de serem realizados no
SISAU, serao solicitados no meio externo, a expensas do candidato.
4.2.25 Todas as JES devem incluir o resultado das Inspecoes de Saude dos ATCO
imediatamente no SGPO.
4.2.26 O resultado das Inspecoes de saude dos OEA, deverao ser enviados imediatamente as
Organizacoes-Sede do inspecionado, por meio de um relatorio, o qual nao constara qualquer
informacao que implique a violacao do segredo medico profissional, salvaguardando-se a
intimidade do periciado e constando:
a) nome do inspecionado;
b) finalidade da inspecao de saude; e
c) tipos de julgamento.
4.2.27 Antes de iniciar a inspecao de saude, o ATCO ou OEA devera preencher o formulario
Anexo D e assinar conforme previsto no item 6.1.2 do anexo 1 a CACI da OACI.
ICA 63-15/2016 49/60
5 DISPOSICOES FINAIS
5.1 As sugestoes para o continuo aperfeicoamento desta publicacao deverao ser enviadas por
intermedio de link especifico da publicacao na pagina eletronica da rede mundial de
computadores (http://publicacoes.decea.gov.br), com acesso em Publicacoes DECEA.
50/60 ICA 63-15/2016
REFERENCIAS
BRASIL. Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispoe sobre o Codigo Brasileiro de
Aeronautica. Diario Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 23 dez. 1986.
Secao 1, p.19568-94.
______. Lei n 7.183, de 5 de abril de 1984. Regula o Exercicio da Profissao de Aeronauta e
da outras providencias. Diario Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 06 abr.
1984. Secao 1, p.4969 - 74.
______. Decreto-Lei n 5452, de 1¨¬ de maio de 1943. Aprova a Consolidacao das Leis do
Trabalho. Diario Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro,
DF, 9 ago. 1943. Seccao 1, p. 11937-11985.
______. Ministerio de Estado do Trabalho, Ministro de Estado da Aeronautica. Expede
instrucoes para execucao da Lei n 7.183, de 05 de abril de 1984, que dispoe sobre o exercicio
da profissao de aeronauta. Portaria Interministerial n 3.016, de 5 de fevereiro de 1988. Diario
Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 10 fev. 1988. Secao 1.
______. Comando da Aeronautica. Aprova a Instrucao que regula as Inspecoes de Saude.
Portaria n R-703/GC3, de 18 de dezembro de 2002. Boletim do Comando da Aeronautica
Reservado, [Rio de Janeiro], 15 jan. 2003.
______. Diretoria de Saude da Aeronautica. Aprova a Reedicao da Instrucao que trata das
Inspecoes de Saude na Aeronautica. Portaria n 8/SECSDTEC, de 27 de janeiro de 2016.
Boletim do Comando da Aeronautica, [Rio de Janeiro], 19 abr. 2016.
______. Diretoria de Saude da Aeronautica. Aprova a edicao da Instrucao que trata das Juntas
Mistas Especiais de Saude. Portaria DIRSA n 21/SDTSA/04, 11 de agosto 2004. Boletim do
Comando da Aeronautica, [Rio de Janeiro], 25 ago. 2004.
______. Diretoria de Saude da Aeronautica. Aprova a Reedicao da Instrucao que trata do
Emprego de Imunobiologicos nas Organizacoes de Saude da Aeronautica. Portaria n
35/DIRSA, de 12 de novembro de 2008. Boletim do Comando da Aeronautica, [Rio de
Janeiro], 05 jan. 2009.
______. Conselho Federal de Medicina. Dispoe sobre a regulamentacao do atendimento prehospitalar
e da outras providencias. Resolucao n 1.671, de 09 de julho de 2003. Diario Oficial
da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 29 jul. 2003. Secao 1, p. 75-78.
______. Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispoe sobre o Regime Juridico dos
Servidores Publicos Civis da Uniao, das Autarquias e das Fundacoes Publicas Federais.
Diario Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasilia, 12 dez. 1990.
INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. DOC 8984. Manual of civil
aviation medicine. 3. ed. Montreal: [s.n.], 2012. ISBN 978-92-9231-959-5. Disponivel em:
<http://portal.icao.int/>. Acesso em: 22 jun. 2016.
______. Annex 1. Personnel licensing. 11. ed. Montreal: ICAO, jul. 2011. Emenda 172 de
13/11/14. Suplemento da 8¨£ ed. de 1/6/00. ISBN 978-92-9231-810-9. Disponivel em:
<http://portal.icao.int/>. Acesso em: 22 jun. 2016.
ICA 63-15/2016 51/60
______. LAR 67.Reglamento Aeronautico Latinoamericano: Normas para el
Otorgamiento del Certificado Medico Aeronautico. 2. ed. [Lima]: [s.n.], out. 2007.
Disponivel em: <http://portal.icao.int/>. Acesso em: 22 jun. 2016.
52/60 ICA 63-15/2016
Anexo A - Modelo de CMA
EMITIDO DE ACORDO COM O
ESTABELECIDO NO ANEXO 1 DA
OACI (ICAO) NA FORMA ADOTADA
NO BRASIL
Limitacoes:
Observacoes:
Data de Nascimento:
Grupo Sanguineo:
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO
ESPACO AEREO
Certificado Medico Aeronautico
(Medical Certificate)
3¨£ Classe (Class):
Categoria:
Nome:
N¨¬ Licenca: CPF:
Data de Validade: Orgao
ICA 63-15/2016 53/60
Anexo B . Modelo de Requerimento para 2¨£ via de CMA de ATCO/OEA
Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta Superior de Saude/Ao Exmo. Sr. Diretor do
CEMAL/Ao Ilmo. Sr. Presidente da Junta Especial de Saude do(a)
___________________________________________________________________________
Eu, (nome completo), identidade, CPF, residente, telefone de contato, venho
mui respeitosamente requerer a V. Exa./V.Sa. a segunda via do CMA de ATCO/OEA,
emitido por esta JES, que se extraviou/foi furtado/foi roubado em DD/MM/AAAA.
Estou ciente das consequencias administrativas, civis e criminais decorrentes
de falsa declaracao.
________________________________________
Local e data:
________________________________________
Assinatura
NOTA 1: No caso de extravio, anexar a declaracao do mesmo.
NOTA 2: No caso de roubo ou furto, anexar o Boletim de Ocorrencia Policial.
NOTA 3: O presente documento podera ser confeccionado, na sua totalidade, pelo proprio
punho ou digitado
54/60 ICA 63-15/2016
Anexo C . Modelo de declaracao de extravio de CMA de ATCO/OEA
Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta Superior de Saude/Ao Exmo. Sr. Diretor do
CEMAL/Ao Ilmo. Sr. Presidente da Junta Especial de Saude do (a)
___________________________________________________________________________
Eu, (nome completo), identidade, CPF, residente, telefone de contato, declaro
que o meu CMA de ATCO/OEA, emitido por esta JES, foi extraviado em DD/MM/AAAA.
Estou ciente das consequencias administrativas, civis e criminais decorrentes
de falsa declaracao
_________________________________
Local e data:
_________________________________
Assinatura
ICA 63-15/2016 55/60
Anexo D - Formulario de Antecedentes Medicos para Inspecao de Saude para quem
exerce Atividade de Controle de Trafego Aereo e Operacao de Estacao
Aeronautica
Preenchimento obrigatorio em todas as inspecoes de saude de acordo com a OACI.
Local do Exame:___________________ Data: ___/_____/_____
Motivo da Inspecao: __________________________________________________________
( ) Militar ( ) Civil
Posto/Graduacao/Categoria: ____________________________________________________
Nome:______________________________________________________________________
RG:_________________________Orgao Emissor___________________________________
Data de Nascimento: ____/_____/______ Nacionalidade:_____________________________
Naturalidade: ________________ Sexo: ( ) M ( ) F Estado Civil: ___________
CPF:________________ N¨¬ da Licenca:__________ ( )ATCO ( ) OEA
Empregador: ________________________________________________________________
Existe exame anterior? ( ) sim ( ) nao
Local deTrabalho ____________________________________________________________
I . Antecedentes Medicos:
1. Ha algum antecedente familiar de:
a. Diabete ( ) Sim ( ) Nao
b. Disturbio mental ( ) Sim ( ) Nao
c. Problema cardiovascular ( ) Sim ( ) Nao
d. Cancer ( ) Sim ( ) Nao
e. Considera-se em bom estado de saude fisica e mental no momento ( ) Sim ( ) Nao.
Por que? (Relatar tambem no item III )
____________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
2. esteve hospitalizado nos ultimos dois anos ( ) Sim ( ) Nao
Motivo:______________________________________________________________
3. Ja se envolveu em acidente aeronautico? ( ) Sim ( ) Nao. Quando?
_____________________________________________________________________
4. Ja se envolveu em incidente aeronautico grave? ( ) Sim ( ) Nao. Quando?
_____________________________________________________________________
5. Ja sofreu algum tipo de acidente considerado grave? ( ) Sim ( ) Nao. Quando?
_____________________________________________________________________
6. Ja teve alguma proposta de seguro de saude recusada por alguma seguradora?
( ) Sim ( ) Nao
7. Ja experimentou ou experimenta, eventualmente, algumas das seguintes ocorrencias?
a. Dor de cabeca forte ( ) Sim ( ) Nao
56/60 ICA 63-15/2016
b. Dor de cabeca frequente ( ) Sim ( ) Nao
c. Perda dos sentidos ( ) Sim ( ) Nao
d. Transtornos nervosos de quaisquer tipos ( ) Sim ( ) Nao
e. Perda de memoria ( ) Sim ( ) Nao
f. Epilepsia ( ) Sim ( ) Nao
8. Consumo de bebidas alcoolicas: ( ) Sim ( ) Nao
( ) Excessivo ( ) Socialmente ( ) Frequentemente ( ) Ocasionalmente
9. Intencao de suicidio? ( ) Sim ( ) Nao
10. Consumo de drogas psicoativa (estimulantes ou tranquilizantes do sistema nervoso
central) ( ) Sim ( ) Nao
Qual? ________________________________________________________________
11. Ja sofreu algum tipo de cirurgia? ( ) Sim ( ) Nao
Qual? ________________________________________________________________
12. Utiliza lentes corretoras? ( ) Sim ( ) Nao
Qual? ________________________________________________________________
13. Ja teve tonteira que tenha requerido uso de medicamento? ( ) Sim ( ) Nao
14. Pressao alta? ( ) Sim ( ) Nao
15. Pressao baixa? ( ) Sim ( ) Nao
16. Transtorno Cardiaco? ( ) Sim ( ) Nao
17. Asma? ( ) Sim ( ) Nao
18. Calculo renal? ( ) Sim ( ) Nao
19. Sangue na urina? ( ) Sim ( ) Nao
20. Acucar na urina? ( )Sim ( )Nao
21. Albumina na urina? ( ) Sim ( ) Nao
22. Interrompe o sono para urinar? ( ) Sim ( ) Nao
23. Problemas gastrointestinais? ( ) Sim ( ) Nao
24. Problemas alergicos? ( ) Sim ( )Nao
25. Gravidez atual? ( ) Sim ( ) Nao Anterior? ( ) Sim ( ) Nao
26. *Afeccoes ginecologicas? ( ) Sim ( ) Nao
27. Ja esteve afastado da rede por problemas medicos? ( ) Sim ( ) Nao.
Qual? ________________________________________________________________
II . Dados Pessoais:
Descreva sucintamente a sua escala de servico no espaco abaixo:
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
ICA 63-15/2016 57/60
Exerce outra atividade funcional alem de ATCO/OEA na empresa? ( ) Sim ( ) Nao
Qual?__________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Exerce outra atividade profissional fora da sua empresa? ( ) Sim ( ) Nao.
Qual?__________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Atualmente esta matriculado em algum estabelecimento de ensino? ( ) Sim ( ) Nao
Qual? __________________________________________ Carga Horaria: __________
Nas tres ultimas ferias ocupou seu tempo com outra atividade profissional?
( ) Sim ( ) Nao Como ocupa seu tempo livre? ____________________________
______________________________________________________________________
Faz alguma atividade fisica regularmente? ( ) Sim ( ) Nao.
Qual? _________________________________________________________________
Normalmente dorme quantas horas diarias?
______________________________________________________________________
Sente-se profissionalmente realizado? ( ) Sim ( ) Nao
Por que? _______________________________________________________________
______________________________________________________________________
Pretende aposentar-se na funcao exercida atualmente? ( ) Sim ( ) Nao
Faz uso de cigarros ( ) Sim ( ) Nao.
Quantos ao dia? _________________________________________________________
Faz uso de cafe diariamente? ( ) Sim ( ) Nao.
Quantas xicaras ao dia? ___________________________________________________
Faz uso, no momento, de algum tipo de medicamento? ( ) Sim ( ) Nao
Qual?__________________________________________________________________
Costuma fazer uso de automedicacao? ( ) Sim ( ) Nao.
Qual? _________________________________________________________________
III . Informacoes complementares:
______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
58/60 ICA 63-15/2016
IV . Descreva sucintamente seu estado de saude atual:
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Declaro serem verdadeiras as informacoes por mim prestadas neste documento
e as respostas fornecidas aos peritos durante a inspecao de saude.
Estou ciente das sancoes penais e administrativas decorrentes de falsas
declaracoes.
_________________________________
Local e data:
__________________________________
Assinatura
ICA 63-15/2016 59/60
INDICE
A
Abortamento 37
Ambito 7, 12, 46
Aneurismas 31, 32
ATCO ou OEA 8-11, 13, 14, 43, 45, 47, 48
Auditivos 22
C
Candidato 7, 8, 10, 11,13-15, 17, 19-21, 23, 25, 26, 28, 29, 31,33-35, 38-42, 46, 48
Cardiovascular 19, 26-28,55
Certificado de Habilitacao Tecnica 8, 9
Certificado Medico Aeronautico 7-9, 14, 51
D
Diabetes 38, 39, 40
E
Exame 11-28, 32-34, 35-38, 42-44, 46, 47, 48, 55
G
Gastroenterologico 34
Ginecologico e Obstetrico 36, 37
Gravidez 37, 56
H
HIV 42,43
I
Inspecao 7-13, 15-24, 26, 27, 31-34, 36, 37, 42-45, 47, 48, 55, 56
Infarto Agudo do Miocardio 29
J
Julgamento 8, 9, 11, 12, 20, 39, 42, 46-48
Junta 7, 8, 10, 12-15, 20, 25, 26, 28, 29, 42, 43, 46, 50, 53, 54
N
Neurologico 23, 24, 35
O
Oftalmologico 20
P
Pesquisas 17
Psiquiatricos 25
R
Requisitos 7, 10, 11, 13, 14,20-23, 25, 33-38, 44, 45, 47
60/60 ICA 63-15/2016
V
Vacinacao 15
Validade 9, 10, 12, 14, 15, 24, 36, 42, 47
Valores 19, 39, 41
REVOGAÇÃO
PORTARIA DECEA Nº 466/SDAD, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
BCA: http://www.cendoc.intraer/sisbca/bca_pdf/2016/bca_107_29-06-2016.pdf
REVOGAÇÃO - BCA nº 186, de 3 de outubro de 2022: http://www.cendoc.intraer/sisbca/bca_pdf/2022/bca_186_03-10-2022.pdf