(posse temporária), brasonadas ou não, que possuem número de série registrado pela FAB (por
ex.: MA00000, A00000, etc), poderão ser transferidas excepcionalmente, nos casos autorizados
pela DIRMAB, para militares de carreira da Aeronáutica. As armas de fogo brasonadas, adquiridas
pelos militares, constituindo, dessa forma, propriedade particular, poderão ser transferidas
somente para militares de carreira, estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade, no âmbito
das Forças Armadas.
X – Arma de fogo institucional – arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das
instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular
brasonada.
XI – Arma de fogo portátil – arma de fogo cujo peso e cujas dimensões permitem que seja
transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um coldre, que exige, em situações
normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo, como fuzil, carabina e espingarda.
XII – Arma de fogo semiautomática – arma de fogo que realiza automaticamente todas as
operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas ocorrências dependem
individualmente de novo acionamento do gatilho.
XIII – Atirador desportivo – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do
Certificado de Registro – CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação
que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto
de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido.
XIV – Caçador excepcional – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR,
titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de
fauna exógena invasora.
XV – Cadastro de arma de fogo – inclusão de arma de fogo, de produção nacional ou importada,
no Sistema Nacional de Armas - SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas -
SIGMA, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências.
XVI – Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) – documento válido em todo o território
nacional, que comprova a propriedade da arma de fogo e que autoriza o seu proprietário a manter
a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses,
ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.
XVII – Comandante – designação genérica equivalente a cargo de Comando, Chefia, Direção ou
outra denominação, dada a militar que, investido de autoridade competente, for responsável pela
administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar (OM), podendo ainda
ser responsável pela emissão de processo de prestação de contas, em conformidade com as
instruções e decisões normativas do Tribunal de Contas da União (TCU). O Comandante é o
Dirigente Máximo da Unidade Administrativa (UA), encargo conferido ao principal responsável
pela administração da Unidade, que deve tomar todas as providências de caráter administrativo
necessárias ao desempenho das atividades fim e meio da unidade, de acordo com a legislação em
vigor, sendo responsável, portanto, pelos atos e fatos administrativos praticados na sua Unidade.
XVIII – Colecionador – pessoa física ou jurídica, registrada pelo Comando do Exército por meio do
CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas,
modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas
militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus
acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou
estrangeiro.