MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE MATERIAL AERONÁUTICO E BÉLICO
PORTARIA DIRMAB/TEON-3 Nº 373, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026.
Protocolo COMAER nº 67110.004457/2026-64
Aprova a Instrução que dispõe sobre o
Armamento de Uso Particular no Âmbito do
Comando da Aeronáutica.
O DIRETOR DE MATERIAL AERONÁUTICO E BÉLICO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do art. 10 e considerando o que consta no inciso I do art. 4º do Regulamento da Diretoria de
Material Aeronáutico e Bélico (ROCA 21-24), aprovado pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.508, de 30
de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução (ICA 136-3), na forma dos anexos I a XVII, sobre Armamento de Uso
Particular no Âmbito do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DIRMAB N° 59/PLON, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Boletim
do Comando da Aeronáutica nº 023, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil da semana subsequente a sua publicação.
Maj Brig Ar CLAUCO FERNANDO VIEIRA ROSSETTO
Diretor da DIRMAB
Esta versão não substitui o publicado no BCA
ANEXO I
ARMAMENTO DE USO PARTICULAR NO ÂMBITO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ICA 136-3)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Documentação Básica
Art. 1º A presente Instrução visa a estabelecer instruções e procedimentos, definindo
responsabilidades de cada usuário e Elo do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da
Aeronáutica (SIGMAER), no que se refere à aquisição, transferência, utilização e porte de arma de
fogo por militares da Ativa e Veteranos do Comando da Aeronáutica (COMAER).
Parágrafo único. Esta Instrução aplica-se a todos os Elos do SIGMAER e Organizações Militares
que integram a Administração no COMAER, conforme disposto na Norma Sistêmica do Comando
da Aeronáutica (NSCA 136-1 - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica).
Art. 2º “A documentação básica para aplicação desta Instrução é composta pelos atos normativos
abaixo indicados, observadas suas alterações posteriores e a vigência dos respectivos dispositivos:
I – Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
II – Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
III – Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras
providências;
IV – Lei n° 10.834, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos
Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto nº 24.602, de 6 de
julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas,
munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas;
V – Decreto n° 9.847, de 25 de junho de 2019. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de
armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas;
VI – Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aprova o Regulamento de Produtos
Controlados;
VII – Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021. Altera o Decreto nº 9847, de 25 de junho de
2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a
aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e
sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
VIII – Decreto n° 11.615, de 21 de julho de 2023. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à
posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e
acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro
desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o
funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema
Nacional de Armas - SINARM;
IX – Portaria n° 1.369/MD, de 25 de novembro de 2004. Autoriza a emissão de Certificado de
Registro de Arma de Fogo pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, que poderá
valer como autorização para Porte de Arma de Fogo, e dá outras providências;
X – Portaria nº 1.729/EB, de 29 de outubro de 2019. Aprova as Normas Reguladoras dos
procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo
Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados e dá outras
providências;
XI – Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023. Dispõe sobre os parâmetros
de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e
restrito;
XII – Portaria nº 164 - COLOG/C Ex, de 11 de dezembro de 2023. Estabelece as normas para a
aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a
aquisição de munições, insumos e acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em
serviço ativo e na inatividade;
XIII – Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023. Aprova as normas para a gestão
de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça
excepcional;
XIV – Portaria n° 132/GM-MD, de 11 de janeiro de 2024. Altera o anexo da Portaria Normativa nº
1.369/MD, de 25 de novembro de 2004;
XV – Portaria Conjunta – COLOG/C EX e DPA/PF nº 1, de 29 de novembro de 2024. Dispõe sobre a
aquisição de armas de fogo de uso restrito, de suas respectivas munições e de acessórios para
armas de fogo por integrantes das instituições públicas de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.847,
de 25 de junho de 2019; e a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas e o Sistema Nacional de Armas; e
XVI – NSCA 136-1/2024 "Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica".
Seção II
Conceituações
Art. 3º Para os fins desta Instrução, adotam-se as seguintes definições:
I – Acervo de cidadão – relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas a
sua defesa pessoal para segurança própria.
II – Acessório de arma de fogo – artefatos listados nominalmente na legislação como Produto
Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da
configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.
III – Agente da administração – é todo indivíduo que, investido de atribuições e de
responsabilidades definidas em ato próprio, realiza atividades administrativas de gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do COMAER. O Agente da
Administração é uma espécie de Agente Público, militar ou servidor civil, que atua no COMAER.
IV – Arma de fogo – arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases,
gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a
um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil.
V – Arma de fogo automática – arma de fogo em que o carregamento, o disparo e todas as
operações de funcionamento ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
VI – Arma de fogo brasonada – arma de uso restrito das Forças Armadas, que possui o Símbolo
das Armas Nacionais gravado na armação, pertencente a uma Força Armada ou a uma instituição
de segurança pública e qualificada como material carga; marcada durante a fabricação com o
brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e que passou por desfazimento pela
instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou
outro meio legal, e que pode fazer parte de acervo de colecionadores, atiradores e caçadores.
VII – Arma de fogo de porte – arma de fogo de dimensão e peso reduzidos, que pode ser
transportada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das
mãos pelo atirador, como pistola, revólver e garrucha.
VIII – Arma de fogo de repetição – arma de fogo que demanda que o atirador, após realizar cada
disparo por meio de acionamento do gatilho, empregue sua força física sobre um componente do
mecanismo do armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo
seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo.
IX – Arma de fogo do acervo do Comando da Aeronáutica – arma de fogo institucional da FAB. As
armas institucionais, acauteladas a militares de carreira, sob o regime de Autorização de Uso
(posse temporária), brasonadas ou não, que possuem número de série registrado pela FAB (por
ex.: MA00000, A00000, etc), poderão ser transferidas excepcionalmente, nos casos autorizados
pela DIRMAB, para militares de carreira da Aeronáutica. As armas de fogo brasonadas, adquiridas
pelos militares, constituindo, dessa forma, propriedade particular, poderão ser transferidas
somente para militares de carreira, estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade, no âmbito
das Forças Armadas.
X – Arma de fogo institucional – arma de fogo de propriedade, responsabilidade e guarda das
instituições e dos órgãos públicos, gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular
brasonada.
XI – Arma de fogo portátil – arma de fogo cujo peso e cujas dimensões permitem que seja
transportada por apenas um indivíduo, mas não conduzida em um coldre, que exige, em situações
normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo, como fuzil, carabina e espingarda.
XII – Arma de fogo semiautomática – arma de fogo que realiza automaticamente todas as
operações de funcionamento, com exceção dos disparos, cujas ocorrências dependem
individualmente de novo acionamento do gatilho.
XIII – Atirador desportivo – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do
Certificado de Registro – CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação
que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto
de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido.
XIV – Caçador excepcional – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR,
titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de
fauna exógena invasora.
XV – Cadastro de arma de fogo – inclusão de arma de fogo, de produção nacional ou importada,
no Sistema Nacional de Armas - SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas -
SIGMA, com a descrição de suas características, propriedade, autorizações e ocorrências.
XVI – Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) – documento válido em todo o território
nacional, que comprova a propriedade da arma de fogo e que autoriza o seu proprietário a manter
a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses,
ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.
XVII – Comandante – designação genérica equivalente a cargo de Comando, Chefia, Direção ou
outra denominação, dada a militar que, investido de autoridade competente, for responsável pela
administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar (OM), podendo ainda
ser responsável pela emissão de processo de prestação de contas, em conformidade com as
instruções e decisões normativas do Tribunal de Contas da União (TCU). O Comandante é o
Dirigente Máximo da Unidade Administrativa (UA), encargo conferido ao principal responsável
pela administração da Unidade, que deve tomar todas as providências de caráter administrativo
necessárias ao desempenho das atividades fim e meio da unidade, de acordo com a legislação em
vigor, sendo responsável, portanto, pelos atos e fatos administrativos praticados na sua Unidade.
XVIII – Colecionador – pessoa física ou jurídica, registrada pelo Comando do Exército por meio do
CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas,
modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas
militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus
acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou
estrangeiro.
XIX – Declaração de Regularidade de Registro – documento expedido pelo órgão responsável
pelo cadastro da arma de fogo, que formaliza, a outro órgão de controle, a inexistência de óbices
administrativos, concedendo anuência para a realização de procedimento referente à
determinada arma de fogo, cadastrada em banco de dados sob sua responsabilidade.
XX – Delegação de Competência – ato administrativo pelo qual uma autoridade superior
transfere competências, no todo ou em parte, a Agente da Administração, para assegurar maior
rapidez, transparência e objetividade nas tomadas de decisões, adequando-as e situando-as na
proximidade dos fatos, das pessoas ou dos problemas a atender. É a faculdade que tem a
autoridade pública de atribuir a outrem, geralmente ocupante de cargo ou de função e de posto
hierarquicamente inferior, a prática de atos originariamente de sua alçada. A delegação de
competência não contempla a prática de atos de caráter normativo, a decisão de recursos
administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Também é
instrumento de descentralização administrativa que visa a assegurar maior rapidez e objetividade
às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, cujo ato de
delegação indica com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.
XXI – Dirigente Máximo – função exercida pelo Agente da Administração, no nível Direção,
responsável pela liderança da Unidade Gestora, visando gerir o planejamento de toda a
administração orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e contábil, de acordo com as
legislações vigentes e as determinações emanadas das autoridades competentes.
XXII – Ficha de Controle de Armas (FCA) – Documento padronizado pelo Órgão Central do
SIGMAER, destinado a conter informações concernentes ao cadastro do proprietário e ao registro
de suas armas de fogo. A FCA deverá ser preenchida e arquivada pela OM que autorizou o registro
da arma e deverá ser remetida à nova OM do militar, quando de sua transferência ou para a OM
de vinculação, em caso de passagem para a Reserva Remunerada ou não remunerada.
XXIII – Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) – funcionalidade da Ferramenta Eletrônica do
SIGMAER que possibilita realizar as solicitações de serviços de modo ágil e eletrônico, a partir de
computadores desktop ou smartphones, tanto pela Intraer quanto pela Internet.
XXIV – Guia de Recolhimento à União (GRU) – formulário utilizado, obrigatoriamente, para o
recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional. A GRU é o meio
utilizado para efetuar o pagamento das taxas e multas inerentes à Fiscalização de Produtos
Controlados.
XXV – Guia de Tráfego (GT) – documento que confere autorização para o tráfego de armas de
fogo desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional. A GT é emitida pela
OM de vinculação e permite ao militar que não possua PAF transportar, desmuniciado e
embalado, o armamento de sua propriedade, conforme especificado no CRAF (não sendo válido
como PAF), em situações especiais, tais como mudança de local de armazenamento,
deslocamento de um ponto a outro, sem desvios ou paradas e em período determinado na Guia,
dentre outros, a ser analisada sua pertinência.
XXVI – Organização de Vinculação (OMV) – Organização Militar de vinculação do militar da Ativa
ou Veterano, para fins administrativos e de pagamento, responsável por autorizar a aquisição de
armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou restrito, no comércio ou na indústria,
bem como autorizar e cancelar o Porte de Arma de Fogo (PAF) de militares sob sua
responsabilidade, e demais processos relativos às Armas Particulares dos Militares da Aeronáutica.
XXVII – Porte de Arma de Fogo (PAF) – CRAF em que consta observação de que o titular do
documento se encontra autorizado a portar a arma de fogo objeto do registro, fora dos limites de
sua residência, domicílio, estabelecimento ou empresa, bem como a abrangência territorial da
autorização para porte da arma de fogo registrada.
XXVIII – Posse Temporária – Situação caracterizada por militares da Aeronáutica em posse de
armas de fogo institucionais da FAB. As armas institucionais, acauteladas a militares de carreira,
sob o regime de Autorização de Uso, brasonadas ou não, que possuem número de série registrado
pela FAB (por ex.: MA00000, A00000, etc), poderão ser transferidas, excepcionalmente, nos casos
autorizados pela DIRMAB, para militares de carreira da Aeronáutica.
XXIX – Produto Controlado pelo Comando do Exército (PCE) – é aquele que apresenta poder
destrutivo; propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou indicação de
necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública, ou seja, de interesse militar.
XXX – Registro de Arma de Fogo – matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do
respectivo proprietário em banco de dados (acervo), devendo ser publicado em Boletim Interno
de Informações Pessoais (BIIP).
XXXI – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) – sistema de controle de armas de
fogo, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, que tem por
finalidade manter cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas
no País, de competência do SIGMA, nos termos da legislação específica.
XXXII – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER) – sistema de
controle de armas de fogo, instituído no âmbito do COMAER, para fins de cadastro e registro das
armas de fogo de propriedade particular dos militares da Aeronáutica, bem como das armas de
fogo institucionais da FAB acauteladas a estes, sob o regime de Autorização de Uso.
XXXIII – Sistema Nacional de Armas (SINARM) – sistema de controle de armas de fogo, instituído
no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território nacional, cuja finalidade é, nos
termos da legislação específica, manter o cadastro geral, integrado e permanente: das armas de
fogo produzidas, importadas e vendidas no País; não alcançando as armas dos integrantes das
Forças Armadas.
XXXIV – Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP) – Teste psicológico a que os integrantes
das Forças Armadas, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados (Veteranos), exceto
aqueles em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), devem se submeter, a cada 10 (dez)
anos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade. A aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo,
emitido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
CAPÍTULO II
DAS ARMAS DE FOGO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Esta Norma não se aplica a integrantes da reserva não remunerada, militares excluídos da
FAB, militares caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores (CAC), que deverão
ser regidos pelo estabelecido no Dec. nº 11.615/2023.
Art. 5º É responsabilidade do militar cumprir as orientações desta Norma e das legislações que
tratam de procedimentos para aquisição, porte, transferência e demais assuntos relacionados às
armas de fogo de uso particular e suas respectivas munições.
Art. 6º Os militares da Aeronáutica da ativa, da reserva remunerada ou reformados (veteranos)
poderão adquirir, para composição de seu acervo cidadão do SIGMAER, até 6 (seis) armas de fogo,
das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito, conforme preconizado no art. 27 da Lei nº
10.826/2003, no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023, e estabelecido na Portaria nº 164 – COLOG/C
Ex/2023.
§ 1º Acervo cidadão são as armas particulares registradas em nome do militar, destinadas a sua
defesa pessoal para segurança própria.
§ 2º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas, na indústria, no
comércio, por importação, por transferência de propriedade ou transferência de acervo, sem
alteração de titularidade.
§ 3º Os Oficiais e Suboficiais/Sargentos de carreira estabilizados, em serviço ativo ou veteranos,
poderão ter a posse temporária de até 02 (duas) armas brasonadas, indistintamente, dentre
pistolas e revólveres calibre .45 ou pistolas calibres 9mm, não sendo computadas no limite
estabelecido no caput.
§ 4º Os militares que previamente possuírem armas de fogo, em quantidade superior ao acima
estabelecido, terão a propriedade dessas armas assegurada. Entretanto, para que possam adquirir
outras armas, de qualquer tipo, deverão, obrigatoriamente, se desfazer do quantitativo em
excesso, quer seja por transferência de propriedade, doação, entrega voluntária na Polícia
Federal, ou nos casos comprovados de roubo, furto, extravio ou inutilização da arma, de maneira a
abrir espaço, em seu acervo, para inclusão do armamento adicional, dentro do limite descrito
nesta Norma.
Art. 7º Fica vedada a aquisição de armas automáticas de qualquer calibre e armas portáteis de
alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de
prova, energia cinética superior a 1.750 (mil setecentos e cinquenta) joules.
Art. 8º É vedada a autorização para a aquisição de armas de fogo para os militares:
I – em cursos/estágios de formação (de militares de carreira ou da reserva);
II – prestando o Serviço Militar Inicial;
III – soldados, exceto os reformados;
IV – cabos e taifeiros sem estabilidade adquirida;
V – praças com comportamento insuficiente ou mau;
VI – da ativa, com restrição ou inaptidão, ainda que temporariamente, em Inspeção de Saúde, de
natureza psicológica/psiquiátrica, ou incapacidade que impossibilite o manuseio de arma de fogo;
VII – da reserva remunerada ou reformados, inaptos em laudo de aptidão psicológica para
manuseio de arma de fogo;
VIII – respondendo a inquérito policial;
IX – respondendo a processo criminal; e
X – condenados, com trânsito em julgado, por prática de crime doloso.
§ 1º Aos militares do Quadro de Oficiais Convocados (QOCON) e Quadro de Sargentos
Convocados (QSCON) é concedida autorização para aquisição de armas de fogo de uso permitido e
restrito, dentro dos limites estabelecidos nesta Instrução.
§ 2º Aos cabos, taifeiros e soldados reformados é permitida a aquisição de armas de fogo,
respeitando o descrito nos art. 6º e art. 8º desta Instrução.
§ 3º Não é concedida autorização para aquisição, registro e cadastro de arma de fogo para a
praça especial, exceto Aspirante a Oficial.
Seção II
Das Armas e Munições de Uso Permitido e Restrito
Art. 9º A classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido e restrito está
definida nos art. 11 e 12 do Dec. nº 11.615/2023 e na Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2/2023 e
suas atualizações, estando os calibres listados nos Anexos XIII e XIV desta Instrução.
§ 1º As armas do tipo multicalibre serão classificadas quanto ao uso considerando a munição de
maior energia.
§ 2º No caso de armas multicalibre que compartilhem munições para armas de alma lisa e raiada,
será considerada a classificação mais restritiva, de acordo com o previsto nos Anexos XIII e XIV
desta Instrução.
Subseção I
Armas e munições de uso permitido
Art. 10. São de uso permitido as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do
Comando do Exército e da Polícia Federal, listadas no Anexo XIII desta Instrução, incluídas:
I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na
saída do cano de prova, energia de até 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete)
joules, e suas munições;
II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não
atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 (mil e duzentas) libras-pé ou
1.620 (mil seiscentos e vinte) joules;
III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre 12 (doze) ou inferior; e
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual
ou inferior ao .22 Long Rifle.
Subseção II
Armas e munições de uso restrito
Art. 11. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do
Comando do Exército e da Polícia Federal, listadas no Anexo XIV desta Instrução, incluídas:
I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a 6.35 (seis
ponto trinta e cinco) milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que
lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;
III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia
superior a 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) joules, e suas munições;
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do
cano de prova, energia superior a 1.200 (mil e duzentas) libras-pé ou 1.620 (mil seiscentos e vinte)
joules, e suas munições;
V – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas;
VI – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a 12 (doze); e
b) semiautomáticas de qualquer calibre.
VII – armas de fogo não portáteis.
Seção III
Da Aquisição de Arma de Fogo de Uso Particular
Art. 12. A aquisição de armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou restrito, pelos
militares da Aeronáutica, pode ocorrer no comércio especializado, na indústria, ou por
transferência.
Parágrafo único. A aquisição de armas de fogo somente pode ser efetuada em estabelecimentos
registrados no Comando do Exército. Nos casos de aquisição por importação, deverão ser
adotados procedimentos adicionais, regulamentados em legislação específica.
Art. 13. A autorização para aquisição de arma de fogo de uso particular deverá ser solicitada pelo
militar, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER, ao Dirigente Máximo da sua OMV,
e será concedida mediante análise, aprovação e despacho fundamentado, após verificação de
atendimento das condições legais previstas em legislação.
§ 1º O militar interessado em adquirir arma de fogo deverá formalizar a solicitação de autorização
de aquisição de arma de fogo ao Dirigente Máximo da OMV, por meio de requerimento, na
Ferramenta Eletrônica SIGMAER, com preenchimento do respectivo Formulário de Solicitação de
Serviço (FSS), ou via SIGADAER, anexando os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do adquirente;
II – laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares da
reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC);
III – cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
IV – cópia do Anexo II – Autorização para Aquisição de Arma de Fogo;
V – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
VI – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
§ 2º Nos requerimentos formalizados por FSS, não há necessidade de assinatura dos campos do
Anexo II, nem de apresentação de declaração de autorização para trâmite de informações
pessoais por meio eletrônico da FAB. O ato de preenchimento e envio do FSS no Sistema, pela
Intraer e Internet, tanto em computadores quanto em dispositivos móveis, configura sua
autorização de trâmite de informação pessoal por meio eletrônico.
§ 3º Nos requerimentos formalizados via SIGADAER, os ofícios ou despachos enviados à DIRMAB
deverão conter no corpo do documento o CPF e Nº de Ordem dos militares envolvidos,
vinculando-os aos respectivos anexos. No Anexo II preenchido, deverão constar todas as
assinaturas nos campos previstos. Adicionalmente, deverá ser juntada declaração de autorização
para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB. Toda documentação deve ser
encaminhada digitalmente à DIRMAB, via despacho fundamentado do Comandante/Dirigente
Máximo da OMV, no módulo Processo do SIGADAER, com a classificação de Informação Pessoal.
§ 4º A Organização Militar de Vinculação (OMV) analisará o requerimento, conferirá os
documentos apresentados pelo requerente e verificará a presença dos requisitos legais
necessários para atendimento ao pleito. O parecer decisório fundamentado, tanto na Ferramenta
Eletrônica SIGMAER (FES) quanto no SIGADAER, deverá conter a observação dos seguintes
aspectos discriminados, para encaminhamento ao Órgão Central do Sistema (DIRMAB):
I – verificação do comportamento, aplicável à situação do militar (excelente, ótimo, bom,
insuficiente, mau, nos casos de praças). Caso o militar seja Oficial, declarar “não aplicável”;
II – verificação da Inspeção de Saúde mais recente, no caso de militar da ativa, ou veterano que
esteja realizando PTTC, discriminando se a inspeção está válida, vencida, o Boletim que a publicou
(observada a NSCA 160-9/2025) e situação (Apto, Incapaz ou Restrição). No caso de Restrição,
identificar se o motivo da restrição não impacta o manuseio de arma de fogo;
III – verificação do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), no caso de militar da
reserva remunerada ou reformado, observando o resultado, Aprovado, Reprovado e se a avaliação
foi realizada em período não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento;
IV – comprovação da idoneidade, a partir da verificação de certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e apurando se o militar
requerente não responde a inquérito policial ou a processo criminal, as quais poderão ser obtidas
por meios eletrônicos e deverão ser preservadas em adequado arquivo digital; e
V – verificação de informações biográficas adicionais, bem como de Investigação e Justiça,
julgadas convenientes e oportunas ao processo.
Art. 14. O Dirigente Máximo da OM é a autoridade com competência e responsabilidade por
analisar e autorizar a aquisição, transferência, registro, porte de arma de fogo e demais processos
relativos a armas de fogo, após verificar se o militar reúne todas as condições legais previstas em
legislação. O ato de “Deferir” o processo e encaminhar para a DIRMAB significa que fez uso de seu
poder discricionário. A DIRMAB verifica se o processo apresenta não conformidades e não emite
juízo de valor sobre o militar solicitante ou sobre a decisão do Dirigente Máximo da OM.
§ 1º São assessores diretos do Dirigente Máximo da OMV, nos procedimentos de análise, setores
designados para tal, como Seção de Investigação e Justiça (SIJ), Assessoria Jurídica, Recursos
Humanos, e/ou Gestor de Pessoal.
§ 2º A Seção de Investigação e Justiça (SIJ) da OMV terá, em princípio, a incumbência de verificar
os aspectos relacionados com a justiça, tais como antecedentes criminais, indiciamentos em
processos, etc. na função de Assessoria do Cmt, salvo determinação específica do ODGSA. As OMV
que não dispuserem de SIJ em seu organograma deverão definir um Setor que prestará tal
assessoria ao Dirigente Máximo. A Seção de Pessoal e/ou Gestor de Recursos Humanos são
assessores para assuntos de disciplina e inspeção de saúde dos usuários solicitantes, nas análises e
verificações dos pedidos.
§ 3º Quando o parecer for proferido por autoridade delegada pelo Dirigente Máximo, a decisão
adotada por delegação deverá mencionar explicitamente esta qualidade, discriminando o ato de
delegação, bem como dados de sua publicação em Boletim.
§ 4º Não é permitido ao Dirigente Máximo da OM iniciar o processo de aquisição de arma de fogo
a militar condenado por crimes contra a segurança do Estado, a militar reformado por alienação
mental, ou, ainda, por circunstâncias que desaconselhem a propriedade e o porte de arma de
fogo.
§ 5º Não é permitido ao Dirigente Máximo da OM iniciar processos de aquisição de arma de fogo
para funcionários civis, lotados em OM do COMAER, nem para militares da reserva não
remunerada, que devem ser realizados de acordo com os procedimentos previstos pela Polícia
Federal, para registro no acervo do SINARM, ou CAC.
Art. 15. A DIRMAB, após o recebimento do processo oriundo da OMV, realizará análise,
conferência e, em caso de conformidade, publicará o deferimento da Solicitação de Autorização
de Aquisição/Transferência de Arma de Fogo em Boletim Interno de Informações Pessoais (BIIP).
Parágrafo único. É proibida a aquisição/transferência de armas de fogo por militares da
Aeronáutica, sem a devida autorização, publicada em BIIP, ou em data anterior à publicação de tal
autorização.
Art. 16. Após a publicação do item de autorização, a OMV deverá providenciar a confecção e
entrega do respectivo Ofício Externo para Aquisição de Arma de Fogo (Anexo V), autorizando a
aquisição da arma ao militar solicitante, que deverá apresentá-lo no estabelecimento comercial
definido.
Art. 17. O militar sem estabilidade assegurada ou temporário deverá solicitar a autorização de
aquisição em até 6 (seis) meses antes do término do seu contrato/compromisso, de modo a
permitir que todo o processo, até o registro, seja concluído com o militar ainda na ativa. A
autorização de aquisição será automaticamente cancelada, no momento do desligamento do
militar (passagem para a reserva não remunerada).
Art. 18. A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da publicação em Boletim de Informações Pessoais, improrrogável e
específica para o estabelecimento autorizado.
§ 1º Os entendimentos para a aquisição da arma, bem como a forma de pagamento e emissão da
Nota Fiscal da compra são de responsabilidade direta entre o interessado e o estabelecimento
comercial.
§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial autorizado deve conter o nome e
demais dados cadastrais do militar solicitante, e sua emissão deve estar dentro dos 180 (cento e
oitenta) dias da validade do Ofício de Autorização.
§ 3º Uma vez concretizada a aquisição junto ao estabelecimento comercial e em posse da Nota
Fiscal da compra, o militar adquirente deverá solicitar o registro do armamento em seu nome,
com a consequente emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com ou sem
Porte (PAF). Somente depois de registrada no SIGMAER, a arma poderá ser recebida pelo
adquirente.
Seção IV
Da Aquisição de Arma de Fogo Brasonada
Art. 19. As armas brasonadas, tratadas nesta norma, são aquelas marcadas com as Armas
Nacionais e podem ser:
I – de posse temporária, institucionais, acauteladas a militares de carreira, sob o regime de
Autorização de Uso; ou
II – de propriedade de militares, desde que adquiridas originalmente na indústria, conforme
legislação em vigor à época da aquisição.
§ 1º Os Oficiais e Suboficiais/Sargentos de carreira estabilizados, em serviço ativo ou veteranos,
poderão ter a posse temporária de até 02 (duas) armas brasonadas, indistintamente, dentre
pistolas e revólveres calibre .45 ou pistolas calibres 9mm, não sendo computadas no limite
estabelecido no art. 6º desta Norma.
§ 2º As armas institucionais do COMAER, acauteladas a militares de carreira (posse temporária),
brasonadas ou não, poderão ser transferidas, excepcionalmente, nos casos autorizados pela
DIRMAB, para militares de carreira da Aeronáutica.
§ 3º As armas de fogo brasonadas, adquiridas pelos militares originalmente na indústria,
constituindo, dessa forma, propriedade particular, poderão ser transferidas somente para
militares de carreira, estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade, no âmbito das Forças
Armadas.
Seção V
Da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo
Art. 20. Armas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas para pessoas físicas ou
jurídicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma legal sobre o assunto.
§ 1º Todas as transferências de arma de fogo efetuadas por militares da Aeronáutica serão
apreciadas pela DIRMAB, devendo as armas envolvidas estar obrigatoriamente cadastradas no
acervo de algum Sistema: SIGMA (EB, MB, PM, SIGMAER), SINARM-CAC ou SINARM.
§ 2º A transferência de propriedade de arma de fogo é um processo de aquisição, quer seja por
doação, troca ou meio de comercialização entre as partes envolvidas, e somente poderá ser
realizada depois de decorridos, no mínimo, 02 (dois) anos do registro em nome do proprietário
(cedente), ressalvados casos excepcionais, autorizados pela DIRMAB, após análise da
apresentação de motivos, que deverá constar do requerimento do interessado.
§ 3º Uma vez deferida e publicada a autorização de transferência da arma no BIIP, o militar que
recebe a arma deverá solicitar o registro em seu nome, com a respectiva emissão do Certificado
de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com ou sem Porte (PAF).
§ 4º A autorização para a transferência de arma de fogo terá a validade improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação em BIIP.
§ 5º A transferência de propriedade da arma de fogo somente será concretizada após a
publicação de registro do armamento em nome do proprietário e a emissão do respectivo
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). A arma de fogo só deverá ser entregue ao
adquirente após a emissão do CRAF, em nome do novo proprietário.
§ 6º Depois de concluída a transferência de propriedade da arma de fogo, caso a transferência
seja para adquirente de Sistema distinto do SIGMAER, o militar alienante (cedente) deverá
entregar o Certificado antigo, em seu nome, à OMV para destruição, em ato formalizado por meio
de Termo de Destruição de CRAF/PAF (Anexo XII), que deverá ser arquivado na própria OMV.
Deverá, também, ser remetida à DIRMAB, via OMV, a cópia do novo CRAF, em nome do
adquirente (novo proprietário), para que haja a exclusão da arma de seu acervo no SIGMAER.
Art. 21. A transferência de propriedade de arma de fogo por parte dos militares da reserva não
remunerada seguirá os trâmites previstos pela Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM ou
SINARM-CAC.
Subseção I
Procedimento de transferência de propriedade de arma de fogo entre militares do COMAER,
dentro do Sistema SIGMAER
Art. 22. A transferência de propriedade de arma de fogo, envolvendo militares do COMAER,
deverá ser realizada por meio de requerimento, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou
SIGADAER, encaminhado ao Dirigente Máximo da sua OMV, e a autorização será concedida
mediante análise, aprovação e despacho decisório fundamentado, após verificação de
atendimento das condições legais, com a observação dos aspectos descritos no §4º do art. 13 da
presente norma.
§ 1º A realização do processo, via Ferramenta Eletrônica, seguirá as orientações apresentadas em
manual específico, devendo ser adotadas as seguintes providências pelos militares envolvidos:
I – preenchimento, pelo militar alienante (cedente), do Formulário de Solicitação de Serviço (FSS)
- Autorização de Transferência;
II – preenchimento, pelo militar adquirente (cessionário), do Formulário de Solicitação de Serviço
(FSS) - Transferência de Arma, anexando os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Identidade Militar do alienante e do adquirente;
b) cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF);
c) laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares da reserva
remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC);
d) cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
e) cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com as assinaturas do cedente e cessionário, sem necessidade de reconhecimento de
firma em cartório, visto que, em virtude do preenchimento dos FSS, as assinaturas são validadas
pelo login e senha, pessoais e intransferíveis, de acesso ao Sistema. As assinaturas da Assessoria
do Cmt e do Dirigente Máximo da OMV não são necessárias, visto que estes exararão seus
pareceres na Ferramenta eletrônica, via acesso pessoal e intransferível; e
f) comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI) do cedente e do
adquirente.
§ 2º O processo realizado via requerimento formalizado no SIGADAER deverá ser encaminhado
digitalmente à DIRMAB, no módulo de processo, com a classificação de Informação Pessoal, com o
CPF e Nº de Ordem dos militares envolvidos discriminados no despacho, contendo a decisão da
autorização fundamentada de deferimento do Comandante/Dirigente Máximo da OMV, devendo
conter os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do alienante e do adquirente;
II – cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF);
III – laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP) do adquirente, para
militares da reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por
Tempo Certo (PTTC);
IV – cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
V – cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com todas as assinaturas nos campos previstos (cedente, cessionário, assessoria do Cmt e
Cmt da OM), sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório;
VI – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI) do cedente e
do adquirente; e
VII – requerimento do Interessado, contendo declaração de autorização para trâmite de
informações pessoais por meio eletrônico da FAB.
Subseção II
Procedimento de transferência de propriedade de arma de fogo para militar do COMAER,
proveniente de outros Sistemas (SIGMA EB, MB ou PM), SINARM-CAC ou SINARM
Art. 23. A transferência de propriedade de arma de fogo para militar do COMAER, proveniente de
militares das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares (SIGMA EB, MB, PM ou SINARM-CAC);
e civis (SINARM-CAC OU SINARM) deverá ser realizada por meio de requerimento, via Ferramenta
Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER, encaminhado ao Dirigente Máximo da sua OMV, e a
autorização será concedida mediante análise, aprovação e despacho decisório fundamentado,
após verificação de atendimento das condições legais e observação dos aspectos descritos no §4º
do art. 13 da presente norma.
§ 1º A realização do processo, via Ferramenta Eletrônica, seguirá as orientações apresentadas em
manual específico, devendo ser adotadas as seguintes providências pelos militares envolvidos:
I – preenchimento, pelo militar adquirente, do Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) -
Transferência de Arma, inserindo, entre parênteses, após o nome completo do alienante
(cedente), o Sistema de origem do armamento que será transferido (SIGMA EB / MB / PM;
SINARM-CAC ou SINARM), anexando os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Identidade do alienante e do adquirente;
b) cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF ou CR);
c) laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP) do adquirente, para
militares da reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por
Tempo Certo (PTTC);
d) cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
e) cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com as assinaturas do alienante (com reconhecimento de firma em cartório ou por meio
de assinatura eletrônica avançada ou qualificada) e do militar da FAB adquirente. As assinaturas
da Assessoria do Cmt e do Dirigente Máximo da OMV não são necessárias, visto que estes
exararão seus pareceres na Ferramenta eletrônica, via acesso pessoal e intransferível;
f) autorização para transferência, emitida pelo SIGMA EB, MB, PM ou SINARM-CAC, no caso de o
alienante ser militar de outras Forças (Singulares ou Auxiliares);
g) autorização para transferência, emitida pelo SINARM-CAC ou SINARM, no caso de alienante ser
civil; e
h) comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI) do cedente e do
adquirente.
§ 2º O processo realizado via requerimento formalizado no SIGADAER deverá ser encaminhado
digitalmente à DIRMAB, no módulo de processo, com a classificação de Informação Pessoal, com o
CPF e Nº de Ordem dos militares envolvidos discriminados no despacho, contendo a decisão da
autorização fundamentada de deferimento do Comandante/Dirigente Máximo da OMV, devendo
conter os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade do alienante e do adquirente;
II – cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF ou CR);
III – laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP) do adquirente, para
militares da reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por
Tempo Certo (PTTC);
IV – cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
V – cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com as assinaturas do alienante (com reconhecimento de firma em cartório ou por meio
de assinatura eletrônica avançada ou qualificada), do militar da FAB adquirente, da Assessoria do
Cmt e do Dirigente Máximo da OMV;
VI – autorização para transferência, emitida pelo SIGMA EB, MB, PM ou SINARM-CAC, no caso de
o alienante ser militar de outras Forças (Singulares ou Auxiliares);
VII – autorização para transferência, emitida pelo SINARM-CAC ou SINARM, no caso de alienante
ser civil;
VIII – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI) do cedente
e do adquirente; e
IX – requerimento do Interessado, contendo declaração de autorização para trâmite de
informações pessoais por meio eletrônico da FAB.
Subseção III
Procedimento de transferência de propriedade de arma de fogo de militar do COMAER, para
outros Sistemas (SIGMA EB, MB ou PM), SINARM-CAC ou SINARM
Art. 24. A transferência de propriedade de arma de fogo de militar do COMAER, para militares das
demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares (SIGMA EB, MB, PM ou SINARM-CAC); e civis
(SINARM-CAC OU SINARM) deverá ser realizada por meio de requerimento, via Ferramenta
Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER, encaminhado ao Dirigente Máximo da sua OMV, e a
autorização será concedida mediante análise, aprovação e despacho decisório fundamentado,
após verificação de atendimento das condições legais, no que for pertinente ao armamento a ser
transferido.
§ 1º A realização do processo, via Ferramenta Eletrônica, seguirá as orientações apresentadas em
manual específico, devendo ser adotadas as seguintes providências pelos militares envolvidos:
I – preenchimento, pelo militar alienante, do Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) -
Transferência de Arma, inserindo, entre parênteses, após o nome completo do adquirente, o
Sistema para o qual o armamento será transferido (SIGMA EB / MB / PM; SINARM-CAC ou
SINARM), anexando os seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Identidade Militar do alienante e do adquirente;
b) cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF); e
c) cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo, em
PDF, com as assinaturas do militar do COMAER alienante e do adquirente (este com
reconhecimento de firma em cartório ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou
qualificada). As assinaturas da Assessoria do Cmt e do Dirigente Máximo da OMV não são
necessárias, visto que estes exararão seus pareceres na Ferramenta Eletrônica, via acesso pessoal
e intransferível.
§ 2º O processo realizado via requerimento formalizado no SIGADAER deverá ser encaminhado
digitalmente à DIRMAB, no módulo de processo, com a classificação de Informação Pessoal, com o
CPF e Nº de Ordem dos militares envolvidos discriminados no despacho, contendo a decisão da
autorização fundamentada de deferimento do Comandante/Dirigente Máximo da OMV, devendo
conter os seguintes documentos:
I – requerimento do Interessado, contendo declaração de autorização para trâmite de
informações pessoais por meio eletrônico da FAB;
II – cópia da Carteira de Identidade Militar do alienante e do adquirente;
III – cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF); e
IV – cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com as assinaturas do militar da FAB alienante, do adquirente (este com reconhecimento
de firma em cartório ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada), da Assessoria
do Cmt e do Dirigente Máximo da OMV.
§ 3º A DIRMAB, após o deferimento do processo e publicação da autorização de transferência da
arma de fogo, em BIIP, emitirá a respectiva Declaração de Regularidade de Registro, formalizando
ao Órgão Responsável pelo Sistema ao qual a arma será transferida, a inexistência de óbices
administrativos, concedendo anuência para a realização de procedimento de transferência para
aquele Sistema.
§ 4º A arma a ser transferida somente será excluída do acervo SIGMAER após o militar alienante
(cedente) remeter à DIRMAB, via OMV, a cópia do novo CRAF, em nome do adquirente.
§ 5º O militar alienante (cedente) deverá, ainda, entregar à OMV o CRAF antigo, em seu nome,
para que seja destruído, em ato formalizado por meio de Termo de Destruição de CRAF/PAF
(Anexo XII), que será arquivado na própria OMV.
Subseção IV
Procedimento de transferência de propriedade de arma de fogo por falecimento ou interdição
Art. 25. Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, providenciará a transferência da
propriedade da arma ou entrega à Polícia Federal, na forma do estabelecido no art. 29 do Dec. nº
11.615/2023 e suas atualizações.
§ 1º A OMV, ao tomar conhecimento do falecimento ou interdição de militar com arma de fogo
registrada no SIGMAER, deverá notificar oficialmente o responsável legal a adotar os
procedimentos contidos no art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, mantendo acompanhamento até o fim
do processo.
§ 2º O administrador da herança ou curador, ao ser cientificado formalmente pela OMV da
existência da arma de fogo e da necessidade de adoção dos procedimentos contidos no art. 29 do
Dec. nº 11.615/2023, caso manifeste desconhecimento do paradeiro do armamento, deverá:
I – comunicar o fato ao Órgão Policial competente, por meio de Registro de Ocorrência (RO); e
II – apresentar o RO à OMV, que informará a DIRMAB, por meio de Ofício, para fins de publicação
da ocorrência em BIIP e atualização do cadastro no SIGMAER.
§ 3º Na situação em que o administrador da herança ou curador, após ser cientificado
formalmente pela OMV da existência da arma de fogo e da necessidade de adoção dos
procedimentos contidos no art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, não responder à OMV, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, acerca das providências a serem adotadas para destinação do
armamento, essa OMV deverá:
I – publicar matéria em Diário Oficial da União (DOU), contendo a identificação mínima
necessária do militar, do administrador da herança ou curador, reforçando a informação acerca da
necessidade de serem adotados os procedimentos contidos no art. 29 do Dec. nº 11.615/2023,
concedendo prazo de 90 (noventa) dias para sua manifestação àquela OMV, informando que, caso
não se pronuncie acerca da destinação da arma, poderá implicar a apreensão do armamento pela
autoridade competente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis;
II – após o encerramento do prazo concedido, caso não haja manifestação dos responsáveis
legais, as armas de fogo estarão sujeitas à apreensão pela autoridade competente, nos termos do
§ 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; e
III – informar à DIRMAB, para ações decorrentes de controle de cadastro do armamento no
SIGMAER.
§ 4º Caso a OMV, após utilizar todos os meios disponíveis para identificar e localizar o
administrador da herança ou curador, a fim de comunicar formalmente a existência da arma de
fogo e da necessidade de adoção dos procedimentos contidos no art. 29 do Dec. nº 11.615/2023,
não lograr êxito na identificação, localização e contato de quaisquer responsáveis legais, deverá:
I – publicar matéria em Diário Oficial da União (DOU), contendo a identificação mínima
necessária do militar, informando da necessidade de serem adotados, pelos responsáveis legais,
os procedimentos contidos no art. 29 do Dec. nº 11.615/2023, concedendo prazo de 90 (noventa)
dias para manifestação àquela OMV, informando que, caso não haja pronunciamento acerca da
destinação da arma, poderá implicar a apreensão do armamento pela autoridade competente, nos
termos do § 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
II – após o encerramento do prazo concedido, caso não haja manifestação dos responsáveis
legais, as armas de fogo estarão sujeitas à apreensão pela autoridade competente, nos termos do
§ 3º do art. 29 do Decreto nº 11.615/2023, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; e
III – informar à DIRMAB, para ações decorrentes de controle de cadastro do armamento no
SIGMAER.
§ 5º Para a transferência de propriedade de arma de fogo por falecimento ou interdição deverão
ser seguidos os procedimentos já discriminados nesta Norma, de acordo com o Sistema de destino
da arma, via Ferramenta SIGMAER ou SIGADAER, com anexação dos seguintes documentos:
I – se a transferência da arma do falecido/interdito for para militar do COMAER, e a arma estiver
registrada em Sistema diferente do Sistema SIGMAER, deverá ser anexada a respectiva
Autorização para transferência, emitida pelo SIGMA EB, MB, PM ou SINARM-CAC, no caso de o
falecido/interdito ser militar de outras Forças (Singulares ou Auxiliares) ou emitida pelo SINARM-
CAC ou SINARM, no caso de ser civil;
II – atestado de Óbito;
III – cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF ou CR) em nome do
falecido/interdito;
IV – documentação que indique o beneficiário/herdeiro da arma (testamento e/ou documento
de partilha, alvará judicial, em que esteja consignado a quem a arma será destinada);
V – caso não haja inventário para a realização da partilha: declaração dos herdeiros legais, com
reconhecimento de firma em cartório ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou
qualificada, anuindo com a transferência da arma para determinado cessionário (Anexo XVII), ou,
ainda, alvará judicial;
VI – cópia da identidade do alienante (administrador da herança, herdeiro legal ou curador) e do
adquirente;
VII – cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com o preenchimento dos dados do proprietário, assinaturas do alienante, realizadas
pelo representante legal (administrador da herança, herdeiro legal ou curador, com
reconhecimento de firma em cartório ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou
qualificada), do adquirente (com reconhecimento de firma em cartório ou por meio de assinatura
eletrônica avançada ou qualificada, se não for militar do COMAER), da Assessoria do Cmt e do
Dirigente Máximo da OMV;
VIII – se a transferência da arma do falecido/interdito for para militar do COMAER, laudo de
aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP) do adquirente, para militares da
reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC);
IX – cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento, se a
transferência da arma do falecido/interdito for para militar do COMAER;
X – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI), se a
transferência da arma do falecido/interdito for para militar do COMAER; e
XI – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
§ 6º Se a arma a ser transferida pertencer a militar falecido/interdito do efetivo do COMAER, e
sua destinação for para militar das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares ou civil, a
DIRMAB, após o deferimento do processo e publicação da autorização de transferência da arma
de fogo, em BIIP, emitirá a respectiva Declaração de Regularidade de Registro, formalizando ao
Órgão Responsável pelo Sistema ao qual a arma será transferida (SIGMA EB / MB / PM; SINARM-
CAC ou SINARM), a inexistência de óbices administrativos, concedendo anuência para a realização
de procedimento de transferência para aquele Sistema.
Subseção V
Procedimento de transferência de arma de fogo sem alteração de titularidade
Art. 26. A transferência de arma de fogo sem alteração de titularidade segue os procedimentos de
transferência já discriminados nesta Norma, de acordo com o Sistema de destino da arma, via
Ferramenta SIGMAER ou SIGADAER.
§ 1º A realização do processo, via Ferramenta Eletrônica, seguirá as orientações apresentadas em
manual específico, devendo ser adotadas as seguintes providências pelo militar solicitante:
I – preenchimento, pelo militar solicitante, do Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) -
Transferência de Arma, inserindo seu próprio nome completo, nos campos destinados ao
alienante e adquirente, registrando, entre parênteses, após os nomes, o Sistema em que o
armamento se encontra (SIGMAER, SIGMA EB, MB, PM, SINARM-CAC ou SINARM) e para o qual
será transferido (SIGMAER, SIGMA EB, MB, PM, SINARM-CAC ou SINARM), e anexando os
seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Identidade Militar do solicitante;
b) cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF ou CR);
c) cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo, em
PDF, com as assinaturas do militar do COMAER nos campos de alienante e do adquirente. As
assinaturas da Assessoria do Cmt e do Dirigente Máximo da OMV não são necessárias, visto que
estes exararão seus pareceres na Ferramenta Eletrônica, via acesso pessoal e intransferível; e
d) comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI).
§ 2º O processo realizado via requerimento formalizado no SIGADAER deverá ser encaminhado
digitalmente à DIRMAB, no módulo de processo, com a classificação de Informação Pessoal, com o
CPF e Nº de Ordem do militar solicitante discriminado no despacho, contendo a decisão da
autorização fundamentada de deferimento do Comandante/Dirigente Máximo da OMV, devendo
conter os seguintes documentos:
I – requerimento do Interessado, contendo declaração de autorização para trâmite de
informações pessoais por meio eletrônico da FAB;
II – cópia da Carteira de Identidade Militar solicitante;
III – cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF ou CR);
IV – cópia do Anexo IV - Autorização para Transferência de Propriedade/Posse de Arma de Fogo,
em PDF, com as assinaturas do militar do COMAER nos campos de alienante e do adquirente, da
Assessoria do Cmt e do Dirigente Máximo da OMV; e
V – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI).
§ 3º Caso a transferência de arma de fogo sem alteração de titularidade seja procedente do
Sistema SIGMAER para outro Sistema, a DIRMAB, após o deferimento do processo e publicação da
autorização de transferência da arma de fogo, em BIIP, emitirá a respectiva Declaração de
Regularidade de Registro SIGMAER, formalizando ao Órgão Responsável pelo Sistema ao qual a
arma será transferida, a inexistência de óbices administrativos, concedendo anuência para a
realização de procedimento de transferência para aquele Órgão.
§ 4º O militar do COMAER, da ativa ou veterano, ao realizar transferência de arma de fogo sem
alteração de titularidade, procedente de outro Sistema para o SIGMAER, fica dispensado de
pagamento de Guia de Recolhimento à União (GRU).
Art. 27. Integrantes da reserva não remunerada do COMAER e militares excluídos do serviço ativo
da Aeronáutica (demissão, perda de posto e patente, licenciamento a bem da disciplina ou
deserção), proprietários de arma de fogo, deverão ser regidos pelo disposto no Dec. nº
11.615/2023 e suas atualizações.
§ 1º Por ocasião da passagem para a reserva não remunerada, o militar, em função de sua nova
situação, deverá, obrigatoriamente, realizar o processo de transferência do registro de seu
armamento para outro Sistema (SINARM-CAC, SINARM, etc), com antecedência de 60 (sessenta)
dias do desligamento do serviço ativo do COMAER. A transferência de arma de fogo do SIGMAER
para outros Sistemas dar-se-á nos termos das normas editadas pelo respectivo Órgão de destino,
cabendo ao SIGMAER emitir Declaração de anuência da transferência, por intermédio da DIRMAB
(Declaração de Regularidade de Registro SIGMAER).
§ 2º A transferência de arma de fogo de uso restrito, cadastrada no SIGMAER para o SINARM, sem
alteração de titularidade, será autorizada pela Polícia Federal com a anuência da DIRMAB, que
emitirá a respectiva Declaração de Regularidade de Registro SIGMAER, de acordo com o
estabelecido nos art. 22 e art. 23 da Portaria Conjunta COLOG/C EX E DPA/PF nº 1, de 29 NOV
2024.
§ 3º Nesse caso, o militar deverá solicitar a emissão de um CRAF temporário, via Ferramenta
SIGMAER ou SIGADAER, que terá validade de 90 (noventa) dias da data do seu desligamento,
prazo estabelecido para regularização de suas armas junto ao Órgão de destino (SINARM-CAC,
SINARM, etc).
§ 4º O SIGMAER somente poderá emitir o CRAF temporário enquanto o militar não tiver seu
desligamento publicado. Após essa publicação, o SIGMAER não possui mais a autoridade legal para
a emissão de CRAF, limitando-se à emissão da respectiva Declaração de anuência da transferência
(Declaração de Regularidade de Registro SIGMAER), com a informação de que a arma está
registrada no SIGMAER e se há ou não restrição para a transferência para o Órgão de destino
(SINARM-CAC, SINARM, etc).
§ 5º O proprietário deverá, obrigatoriamente, encaminhar à Aeronáutica a documentação de
comprovação de registro do armamento no Órgão de destino, após a conclusão do processo de
transferência de acervo, para finalização do vínculo de registro no SIGMAER.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Art. 28. As armas de fogo particulares, adquiridas pelos militares do COMAER, para fins de
composição de acervo cidadão, deverão, obrigatoriamente, ser registradas e cadastradas no
SIGMAER.
§ 1º O registro de arma de fogo dos militares do COMAER é caracterizado pela publicação de item
em BIIP, cadastramento do armamento no SIGMAER e emissão do CRAF ou CRAF/PAF em nome do
adquirente, pela DIRMAB.
§ 2º A solicitação de registro da arma, com ou sem PAF, pelo militar adquirente, deverá ser
realizada por meio de requerimento, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER, ao
Dirigente Máximo da sua OMV, que, após verificação do atendimento das condições legais e
observação dos aspectos descritos no §4º do art. 13 da presente norma, aprovação e despacho
decisório fundamentado, encaminhará o processo à DIRMAB.
§ 3º O requerimento para registro, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER,
deverá seguir os procedimentos de preenchimento e envio já estabelecidos na presente norma
para cada uma das ferramentas, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do solicitante;
II – cópia da Nota Fiscal do armamento adquirido;
III – cópia do Anexo VI - Requerimento de Registro de Arma de Fogo no SIGMAER;
IV – cópia do laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP) do adquirente,
para militares da reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por
Tempo Certo (PTTC);
V – cópia do Anexo VII - Ficha de Controle de Armas (FCA), contendo informações de todas as
armas de fogo do militar, bem como da arma a ser registrada. A ficha deverá ser assinada pelo
adquirente e pelo Dirigente Máximo da OMV, caso o processo seja realizado via SIGADAER;
VI – cópia da publicação do item de deferimento da autorização de aquisição / transferência, ou
alterações do militar em que constem os dados da autorização da aquisição do armamento;
VII – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
VIII – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da
FAB, no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
§ 4º A DIRMAB, após recebimento do processo, verificação de conformidade e deferimento,
providenciará a publicação do item de registro, o cadastro da arma no SIGMAER e a emissão do
respectivo CRAF ou CRAF/PAF, que será encaminhado à OMV para entrega ao adquirente.
§ 5º A OMV deverá manter o arquivo e controle da FCA do militar a ela vinculado. Todas as
alterações cadastrais devem ser atualizadas e controladas pela OMV na respectiva FCA do militar.
Processos remetidos pela OMV à DIRMAB devem mencionar, na FCA, a numeração do respectivo
RO (nos casos de extravio, furto ou roubo), do Termo de Destruição, da Autorização de Venda ou
de Transferência ou outros registros pertinentes de cadastro. Em caso de transferência do militar,
na ativa ou quando da passagem para a Reserva Remunerada ou não remunerada, a FCA deve ser
encaminhada a sua nova OMV.
§ 6º Somente após cadastro no SIGMAER e mediante a apresentação do CRAF, o adquirente
poderá tomar posse da arma de fogo. Caso a arma de fogo tenha sido adquirida no comércio, a
respectiva guia de tráfego deve ser expedida pelo fornecedor.
§ 7º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracteriza a conclusão do
processo de aquisição.
§ 8º No caso de indeferimento do registro da arma, cabem ao adquirente e ao fornecedor as
medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Seção I
Registro de Arma de Fogo recebida por prêmio
Art. 29. O militar poderá adquirir arma de fogo por recebimento de prêmio escolar, de
instituições governamentais ou privadas, bem como de fundações ou autarquias, nacionais ou
internacionais.
§ 1º O processo de aquisição, registro e cadastro de arma de fogo a ser recebida por prêmio, não
poderá ser iniciado enquanto o agraciado estiver em situação de praça especial, exceto para o
Aspirante a Oficial.
§ 2º O processo de aquisição, registro e cadastro de arma de fogo a ser recebida por prêmio
deverá ser realizado exclusivamente por meio de processo SIGADAER (atentar para o descrito no
§3º do art. 13), devendo seguir os procedimentos e verificação do atendimento das condições
legais e observação dos aspectos descritos no §4º do art. 13 da presente norma, aprovação e
despacho decisório fundamentado, pelo Dirigente Máximo da OMV do militar agraciado, devendo
ser encaminhado à DIRMAB com os seguintes documentos instruídos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do agraciado;
II – cópia do Anexo II – Autorização para Aquisição de Arma de Fogo;
III – cópia de documento da Instituição, Fundação ou Autarquia (declaração, ofício, carta)
oficializando a concessão do prêmio;
IV – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
V – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB.
§ 3º Nos casos de aquisição de arma de fogo por recebimento de prêmio, o militar agraciado fica
dispensado de pagamento da Guia de Recolhimento à União (GRU) referente à autorização para
aquisição de produtos controlados de pessoa física.
§ 4º A DIRMAB, após o recebimento do processo oriundo da OMV, realizará análise, conferência
e, em caso de conformidade, publicará o deferimento da Solicitação de Autorização de Aquisição
de Arma de Fogo em Boletim Interno de Informações Pessoais (BIIP) e restituirá o processo
SIGADAER à OMV, com despacho de deferimento do pleito.
§ 5º A OMV deverá, então, encaminhar Ofício à Instituição concedente do prêmio, anexando os
seguintes documentos:
I – cópia da publicação do item de deferimento da autorização de aquisição / alterações do
militar em que constem os dados da autorização da aquisição do armamento; e
II – cópia do Despacho da DIRMAB à OMV contendo o deferimento do pleito.
§ 6º Uma vez concretizados os procedimentos junto à Instituição concedente do prêmio e
disponibilizados os dados do armamento, o militar agraciado deverá solicitar o registro do
armamento em seu nome, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 28 da presente
norma, para consequente emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com ou
sem Porte (PAF). Somente depois de registrada no SIGMAER, a arma poderá ser recebida pelo
militar agraciado.
Seção II
Registro de Arma de Fogo de militar retornando de missão no exterior
Art. 30. Tendo cumprido previamente os procedimentos de autorização de aquisição de arma de
fogo, previstos na Seção III do CAPÍTULO II, o militar, ao ingressar no País retornando de residência
no exterior, deverá registrar as armas adquiridas fora do Brasil, realizando os procedimentos de
importação de produtos controlados, estabelecidos na Port. nº 1.729/2019 do EB e suas
atualizações, apresentando toda a documentação pertinente à DIRMAB (documentos de
autorização de importação expedidos pelo Comando Logístico do Exército, desembaraço
alfandegário, da Receita Federal, etc.), no processo de solicitação de Registro de Arma de fogo
(CRAF), com ou sem Porte de Arma de Fogo (PAF).
Seção III
Renovação de Registro de Arma de Fogo de militar sem estabilidade assegurada / temporário
Art. 31. A renovação do registro de arma de fogo, com ou sem PAF, pelo militar sem estabilidade
assegurada ou temporário, deverá ser realizada seguindo os procedimentos de registro,
estabelecidos no art. 28 da presente norma, com antecedência de 60 (sessenta) dias da expiração
da validade do CRAF, por meio de requerimento, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou
SIGADAER, ao Dirigente Máximo da sua OMV que, após verificação de atendimento das condições
legais e observação dos aspectos descritos no §4º do art. 13, aprovação e despacho decisório
fundamentado, encaminhará o processo à DIRMAB para as ações decorrentes de renovação de
CRAF ou CRAF/PAF.
Seção IV
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
Art. 32. O CRAF é o documento emitido pela DIRMAB, após a arma de fogo ser cadastrada no
SIGMAER, seguindo o modelo estabelecido pela Portaria GM-MD nº 132/2024 e suas atualizações,
contendo os seguintes elementos:
I – dados do proprietário da arma:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
c) número da Carteira de Identidade;
d) órgão expedidor;
II – validade;
III – dados da arma registrada:
a) número do registro;
b) tipo;
c) marca;
d) d) calibre;
e) número de série;
f) número de registro no SIGMA;
IV – data da expedição.
§ 1º O Certificado é assinado pelo Diretor de Material Aeronáutico e Bélico ou por autoridade
delegada e encaminhado à OMV do militar, para entrega ao interessado. Em casos excepcionais,
para os Veteranos, o CRAF poderá ser enviado diretamente para o endereço residencial do militar,
devendo a correspondência ser remetida, obrigatoriamente, com Aviso de Recebimento.
§ 2º O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local
de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela
empresa.
§ 3º O CRAF tem prazo de validade indeterminado, exceto para militares sem estabilidade
assegurada e temporários, cujo prazo será igual à data de validade da Carteira de Identidade
Militar (CIM).
§ 4º O CRAF deverá ser destruído pela OMV, em ato formalizado por meio de Termo de
Destruição de CRAF/PAF (Anexo XII), que deverá ser arquivado na própria OMV, em caso de
necessidade de substituição, por vencimento do prazo de validade, transferência de propriedade
ou acervo, ou qualquer outra razão que justifique.
§ 5º Nos casos permitidos pela legislação, constará do documento a observação de que o militar
encontra-se autorizado a portar a arma de fogo objeto do registro, bem como a abrangência
territorial da autorização para porte da arma de fogo registrada (CRAF/PAF).
§ 6º No CRAF sem autorização para porte de arma de fogo constará a inscrição, em vermelho:
"NÃO VÁLIDO COMO PORTE DE ARMA"; para o CRAF com autorização para porte (CRAF/PAF),
constará a inscrição, também em vermelho: "AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO”.
Seção V
Da Suspensão Cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Porte de Arma
(PAF)
Art. 33. O Dirigente Máximo da OMV poderá suspender administrativa e cautelarmente a posse
da arma de fogo do militar, com o devido recolhimento do armamento, acessórios e munições,
sem a prévia manifestação do interessado, no caso de risco iminente, mediante Decisão da
Autoridade Competente motivada, publicada em Boletim Interno, conforme estabelecido no art.
45 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 34. O CRAF e o PAF poderão ser suspensos administrativa e cautelarmente, a qualquer
tempo, por ato fundamentado da autoridade competente, em razão de sinais exteriores da perda
da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, de acordo com o art. 62 do Decreto nº
11.615/2023.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, haverá a imediata apreensão administrativa da arma de fogo,
dos acessórios e da munição, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica
válido.
§ 2º O disposto no §1º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do militar envolvido.
§ 3º Se o envolvido for militar da Ativa ou Veterano em PTTC, o Dirigente Máximo deverá
determinar “Ordem de Inspeção”, com a finalidade LETRA G, seguindo o que estabelece a NSCA
160-9/2025. No caso de parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR”, em
virtude de inaptidão psicológica definitiva, deverá ser instaurado, pela OMV, processo
administrativo de Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
§ 4º Se a situação envolver militar Veterano da reserva remunerada ou reformado, caso este
tenha interesse em recorrer da decisão de suspensão, deverá submeter-se, previamente e as suas
expensas, a exame perante junta composta por 03 (três) psicólogos credenciados pela Polícia
Federal. Declarada sua inaptidão psicológica, deverá ser instaurado, pela OMV, processo
administrativo de Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
Seção VI
Da Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
Art. 35. O procedimento para a cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante
denúncia, quando houver indícios de perda do requisito de idoneidade e nos casos de inaptidão
psicológica definitiva.
§ 1º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a
existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela
prática de crime, o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz e a condenação por prática de
crime doloso.
§ 2º Em caso de risco iminente, instaurado o procedimento de cassação, o Dirigente Máximo da
OMV poderá suspender administrativa e cautelarmente a posse da arma de fogo do militar, com o
devido recolhimento do armamento, acessórios e munições, sem a prévia manifestação do
interessado, mediante Decisão da Autoridade Competente motivada, publicada em Boletim
Interno, conforme estabelecido no art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
Subseção I
Procedimento de Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
Art. 36. Em virtude de ainda não haver sido disciplinado o procedimento de cassação do CRAF, em
ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército, conforme previsto
no §7º do art. 28 do Dec. nº 11.615/2023, a OMV deverá seguir a norma geral estabelecida na Lei
nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
contemplando as fases de instauração, instrução, decisão e recurso, observando os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Nas fases do Procedimento Administrativo instaurado, recomenda-se a adoção das seguintes
ações, mas não limitadas a estas, a critério do Dirigente Máximo:
I – fase de Instauração:
a) expedir Portaria de Instauração do procedimento administrativo de cassação do CRAF, na
forma do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023;
b) identificar o militar envolvido (posto/graduação, nome completo, nº de identidade militar,
endereço, nº CPF);
c) descrever detalhadamente os fatos que motivam a instauração do procedimento;
d) indicar os dispositivos legais e normativos que fundamentam a possibilidade de cassação, de
acordo com a presente Norma;
e) designar militar responsável pela condução do procedimento (Encarregado do processo) e
escrivão, que prestarão seus compromissos com o sigilo do procedimento;
f) atribuir nível de acesso ou restrição compatível com a natureza das informações tratadas,
observadas a LAI e a LGPD; e
g) atender aos requisitos dos Arts. 18 a 25 da Lei nº 9.784/1999.
II – fase de Instrução:
a) proceder o Encarregado com quaisquer diligências para a formação inicial do processo, como
oitivas preliminares, juntada de documentos, etc.;
b) proceder com a notificação do interessado para ciência do procedimento devidamente
autuado, com todas as peças nele inseridas, concedendo ao militar o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de defesa administrativa por escrito, juntando documentos julgados pertinentes, na
forma do art. 26 da Lei nº 9.784/1999; e
c) elaborar o relatório final, contendo um resumo dos fatos apurados, as provas produzidas, a
análise da defesa apresentada pelo militar e exarando sua opinião de forma fundamentada sobre
a necessidade ou não da cassação do CRAF, encaminhando imediatamente o procedimento à
Autoridade Competente (Dirigente Máximo) para decisão, declarando e certificando nos autos o
fim da Fase de Instrução do procedimento, para início da contagem do prazo para decisão, na
forma do art. 49 da Lei 9.784/1999.
III – fase de Decisão:
a) o Dirigente Máximo deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogando-se por
igual prazo, após o fim da fase de instrução, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999;
b) a decisão de cassação ou manutenção do registro de arma de fogo deverá ser motivada,
indicando os fatos, fundamentos jurídicos e justificativas, na forma do art. 50 da Lei 9.784/1999; e
c) caso a decisão seja pela cassação do CRAF, o militar deverá ser notificado para apresentação de
Recurso Administrativo, na forma do §1º, do art. 56 da Lei 9.784/1999, pelo prazo de 10 (dez) dias
corridos do seu recebimento.
IV – fase de Recurso:
a) em havendo a apresentação de Recurso Administrativo, o Dirigente Máximo o apreciará no
prazo de 05 (cinco) dias corridos, exarando sua decisão de reconsideração, observando-se os
requisitos do art. 63 da Lei 9.784/1999;
b) em não sendo reconsiderada a decisão, o Dirigente Máximo encaminhará o processo para a
Autoridade Superior para análise e decisão em sede recursal;
c) Autoridade Superior deverá decidi-lo definitivamente na forma do art. 64 da Lei nº 9.784/1999,
no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento dos autos; e
d) após decisão fundamentada da Autoridade Superior, o processo deverá ser remetido à
instância originária para que proceda com a notificação do interessado e demais providências de
publicação da Decisão da Autoridade Competente em Boletim e comunicações decorrentes.
§ 2º Caso seja decidida pela cassação do CRAF, o militar proprietário da arma deverá ser
notificado para proceder de acordo com o disposto no §2º do art. 62 ou no §6º do art. 28 do Dec.
nº 11.615/2023, dependendo do caso, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art.
14 da Lei nº 10.826/2003:
I – na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto
em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades
orçamentárias; ou
II – na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.
Art. 37. Após a finalização do procedimento administrativo, a OMV deverá formalizar Ofício à
DIRMAB com a documentação relativa à Decisão da Autoridade Competente.
§ 1º Na hipótese de decisão pela cassação do CRAF, o Ofício a ser encaminhado à DIRMAB deverá
incluir os seguintes documentos, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo Órgão
Central, com a atualização das informações de cadastro do militar, no SIGMAER:
I – cópia do Boletim em que conste a Decisão de Autoridade Competente publicada, consentânea
ao cancelamento do CRAF;
II – cópia da publicação do item de cancelamento do CRAF; e
III – documentação referente à destinação final do armamento (comprovante de entrega
voluntária à Polícia Federal ou CRAF com dados do armamento em nome de terceiro, no caso de
transferência de propriedade da arma de fogo).
§ 2º A OMV deverá providenciar a destruição do CRAF cassado, depois de concluída a destinação
final do armamento, lavrando o devido Termo de Destruição de CRAF (Anexo XII), que deverá ser
arquivado na própria OMV.
Seção VII
Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo ou Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF)
Art. 38. O militar proprietário de arma de fogo, no caso de ocorrência de extravio, furto ou roubo
de sua arma, CRAF ou CRAF/PAF, bem como de sua recuperação, é obrigado a comunicar,
imediatamente, o fato ao Órgão Policial local, para providências de emissão do respectivo Registro
de Ocorrência (RO). A comunicação à autoridade policial resguardará o proprietário de atos
realizados por terceiros.
§ 1º No RO deve estar discriminado explicitamente o item extraviado/recuperado, devendo
conter o máximo de informações disponíveis. Registros com informações genéricas não serão
aceitos, como por exemplo, “documento extraviado”, “perda de documento”, etc.
§ 2º Após a confecção do RO, o militar deverá participar o fato à OMV, via Ferramenta Eletrônica
SIGMAER (FES) ou SIGADAER, apresentando cópia desse Registro de Ocorrência, com assinatura
física ou eletrônica da autoridade policial, e outros documentos julgados necessários, relacionados
à identificação do item perdido.
§ 3º A OMV, ao tomar conhecimento desse fato, deverá comunicar à DIRMAB, no prazo de 48
horas, para que seja efetivada a publicação da ocorrência em BIIP e atualização do cadastro no
SIGMAER.
§ 4º Com a publicação da ocorrência em BIIP, caso envolva CRAF ou CRAF/PAF, o militar deverá
solicitar a emissão de 2ª via do Certificado, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou
SIGADAER, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da identidade do militar solicitante;
II – cópia do Registro de Ocorrência (RO), com assinatura física ou eletrônica da autoridade
policial;
III – cópia do Anexo VIII - Autorização para Porte de Arma, 2ª Via ou Renovação de PAF;
IV – cópia da publicação, em BIIP, da comunicação de extravio, furto ou roubo do CRAF/PAF;
V – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
VI – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processo encaminhado via SIGADAER.
Art. 39. O militar poderá solicitar a emissão de 2ª via do CRAF ou CRAF/PAF, em caso de mau
estado ou dano no documento.
§ 1º Nessa situação, a solicitação deverá ser encaminhada com os seguintes documentos:
I – cópia da identidade do militar solicitante;
II – cópia do Certificado danificado;
III – cópia do Anexo VIII - Autorização para Porte de Arma, 2ª Via ou Renovação de PAF, com
exposição das circunstâncias e motivos do dano, que geraram a necessidade da solicitação da 2ª
via do documento, no caso de impossibilidade de apresentação de cópia do Certificado danificado,
por conta de destruição total do mesmo;
IV – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
V – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
§ 2º O Certificado danificado deverá ser recolhido, no ato de entrega do novo Certificado ao
militar requerente, e destruído pela OMV, em ato formalizado por meio de Termo de Destruição
de CRAF/PAF (Anexo XII), que deverá ser arquivado na própria OMV.
Art. 40. As alterações cadastrais devem ser atualizadas e controladas pela OMV na respectiva FCA
do militar, com os dados de numeração do RO (nos casos de extravio, furto ou roubo) e do Termo
de Destruição.
CAPÍTULO IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO (PAF)
Seção I
Da Autorização de Porte de Arma de Fogo
Art. 41. O Porte de Arma de Fogo (PAF) é expresso como autorização, pessoal e intransferível,
revogável a qualquer tempo, para que o militar possa portar arma de fogo, sendo específica para
cada arma particular, pertencente ao militar, devidamente cadastrada no SIGMAER. Tal
autorização deve constar no Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF/PAF), com os
seguintes dados:
I – abrangência nacional;
II – eficácia temporal (validade do porte);
III – inscrição, em vermelho: "AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO”;
IV – características da arma;
V – número de cadastro da arma no SIGMAER;
VI – identificação do proprietário da arma; e
VII – assinatura, cargo e função da autoridade expedidora.
Art. 42. O CRAF/PAF constitui-se documento obrigatório para portar a arma, devendo ser
apresentado juntamente com a Carteira de Identidade Militar (CIM) válida do portador.
§ 1º A autorização do porte de arma de fogo tem validade de acordo com a situação do militar
portador:
I – militares da ativa, com estabilidade assegurada: validade indeterminada;
II – militares da ativa, sem estabilidade assegurada: validade vinculada à data de validade da
Carteira de Identidade Militar (CIM); e
III – militares da reserva remunerada e reformados: 10 (dez) anos.
§ 2º A autorização para portar arma de fogo terá abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Caso o militar transporte mais de uma arma de fogo simultaneamente, apenas uma arma de
fogo de porte poderá estar municiada.
§ 4º A arma de fogo objeto da autorização não poderá ser conduzida ou transportada
ostensivamente.
Art. 43. A menção ao porte de arma de fogo, no campo observação da Carteira de Identidade
Militar (CIM), está regulamentada pela Portaria Normativa n° 82/GM-MD, de 1° de setembro de
2020, sendo normatizada, no âmbito do COMAER, pela ICA 13-3/2025 e suas atualizações.
§ 1º A aposição da menção ao porte de arma na CIM é condicionada à solicitação do próprio
militar identificado, devendo tal manifestação da vontade ocorrer durante o referido
procedimento de identificação, sendo obrigatória a apresentação do Porte de Arma de Fogo (PAF)
original e válido.
§ 2º O Sistema de Identificação de Pessoal do Comando da Aeronáutica (SIDENT) somente deverá
inserir a informação de “Válido como Porte de Arma” na CIM se o militar apresentar um PAF
válido.
§ 3º A CIM dos militares que optarem pela imposição da menção ao porte de arma fogo terá a
mesma validade constante do PAF apresentado no ato da abertura do processo de identificação,
limitado ao prazo de validade previsto na ICA 13-3/2025 e suas atualizações.
§ 4º A CIM com a menção ao porte de arma de fogo, por si só, não dá direito ao militar a portar a
arma que está em sua posse no momento, pois é condição essencial e dever do militar carregar
consigo o respectivo CRAF e possuir PAF válido, relativos a cada arma de fogo que decidir portar,
nos termos da lei.
Art. 44. O PAF é deferido aos militares do COMAER em razão do desempenho de suas funções
institucionais, na ativa e na inatividade.
Art. 45. Os oficiais, em serviço ativo ou na inatividade, têm direito ao porte de arma de fogo,
capitulado na alínea “q” do art. 50 da Lei nº 6.880/1980.
Parágrafo único. No caso de oficiais temporários, o direito ao porte de arma de fogo limita-se ao
prazo de convocação.
Art. 46. O porte de arma de fogo para as praças com estabilidade, em serviço ativo ou na
inatividade, é garantido de acordo com a alínea “r” do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, combinado
com o §2º do art. 53 do Dec. nº 11.615/2023.
Art. 47. Excepcionalmente, a critério do Dirigente Máximo da OMV, poderá ser concedida a
autorização para o porte de arma de fogo aos graduados pertencentes ao Quadro de Sargentos de
Carreira, sem estabilidade assegurada, e ao Quadro de Sargentos Convocados (QSCON), desde que
atendidos os requisitos estabelecidos nesta Norma, conforme previsto no §3º do art. 53 do Dec.
nº 11.615/2023.
Parágrafo único. Militares graduados sem estabilidade assegurada e militares temporários, para
portar arma de fogo, deverão ter conhecimento sobre a arma:
I – princípio de funcionamento;
II – segurança;
III – manuseio da arma descarregada e carregada;
IV – alimentação/carregamento;
V – disparo; e
VI – procedimentos após o tiro.
Art. 48. O titular do PAF deverá observar os seguintes princípios, no que se refere aos cuidados
com a arma de fogo e munição:
I – guardar a arma e munição em lugar seguro, longe do alcance de crianças;
II – não manejar armas em presença de crianças e em local inadequado; e
III – verificar sempre o estado da arma (carregada ou não) antes de manuseá-la.
Art. 49. O titular do PAF não deverá utilizar a arma de fogo de propriedade particular em serviço
de guarda e segurança de instalações militares, serviço externo de segurança ou qualquer outra
atividade, pois a arma de fogo do acervo cidadão do militar é destinada a sua defesa pessoal para
segurança própria.
Art. 50. Para que seja concedido o PAF, o militar deve atender aos seguintes requisitos:
I – estar, no mínimo, no bom comportamento, no caso de praça;
II – possuir conduta ilibada na vida pública e particular;
III – se militar da ativa, ou veterano que esteja realizando PTTC, estar com a inspeção de saúde
atualizada e sem restrições para o manuseio de armamento;
IV – se militar da reserva remunerada ou reformado, ser considerado apto no TAAP;
V – se militar reformado, que a reforma não envolva motivo de inaptidão à atividade militar por
restrição que impeça o manuseio de arma de fogo;
VI – não estar indiciado em inquérito policial;
VII – não estar respondendo a processo criminal na Justiça Comum ou Militar;
VIII – não estar condenado, com trânsito em julgado, por prática de crime doloso; e
IX – demonstrar a efetiva necessidade para portar arma de fogo.
Parágrafo único. O não atendimento de um ou mais requisitos previstos no caput implica o
indeferimento da concessão do porte, renovação ou sua revogação. O conhecimento do perfil do
militar requerente deverá ser considerado pelo Dirigente Máximo da OMV no processo decisório.
Seção II
Da Revogação da Autorização de Porte de Arma de Fogo
Art. 51. São situações que ensejam a revogação da autorização do PAF:
I – não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 50 para a concessão de PAF;
II – militar da reserva remunerada ou reformado, considerado inapto em TAAP para manuseio de
arma de fogo;
III – militar da ativa, ou veterano que esteja realizando PTTC, com restrição da Junta de Saúde,
ainda que temporariamente, por problemas psicológicos / psiquiátricos, que não recomendem o
manuseio de arma de fogo;
IV – militar reformado por alienação mental;
V – detenção por porte de arma de fogo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de
substâncias químicas ou alucinógenas, com ocorrência lavrada, independentemente de
condenação;
VI – indiciamento em Inquérito Policial Militar ou Civil, ou em processo criminal por infrações
penais cometidas por violência, grave ameaça contra a incolumidade pública ou contra a
segurança do Estado;
VII – indiciamento por um ou mais dos crimes previstos na Lei nº 10.826, de 2003, ou, ainda, por
roubo, ameaça ou outros relacionados com o mau uso da arma de fogo;
VIII – por determinação em decisão judicial;
IX – licenciamento do militar temporário ou excluído da Aeronáutica; e
X – militar considerado desertor, extraviado, desaparecido, interditado ou falecido.
Art. 52. O titular do PAF não poderá conduzir a arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar
ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos
de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará a revogação do PAF e apreensão da arma
pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se também a revogação do PAF e a apreensão da arma, ao militar que conduzir o
armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, com a adoção de medidas legais
pertinentes pela autoridade competente.
§ 3º O militar do COMAER que possuir arma de fogo registrada no SIGMAER deverá comunicar à
OMV a ocorrência de abertura/indiciamento em inquérito ou processo criminal em que seja
investigado, réu ou denunciado.
§ 4º O Dirigente Máximo da OMV do militar é a autoridade competente para adoção das medidas
legais pertinentes, comunicação à autoridade judicial militar e demais procedimentos cabíveis na
legislação, nos casos em que a infração for cometida dentro de área de jurisdição do COMAER.
Subseção I
Procedimento para Revogação da Autorização de PAF
Art. 53. O Porte de Arma de Fogo deverá ser revogado nos casos de perda dos requisitos previstos
para a concessão de PAF ou ocorrência de situações que ensejam o seu cancelamento, conforme
estabelecido nesta Instrução.
§ 1º A OMV deverá instaurar, de ofício, processo administrativo, a fim de apurar a existência de
algum dos elementos que acarretam a revogação de PAF. As seguintes ações devem ser incluídas,
caso confirmada a necessidade de revogação:
I – o Dirigente Máximo da OMV deverá formalizar instrumento administrativo decisório,
exarando, motivadamente, a Decisão de Autoridade Competente consentânea ao cancelamento
do PAF em questão, com publicação em Boletim Interno (atualmente, Código de Motivo SIGPES nº
7509);
II – com amparo na supramencionada Decisão da Autoridade Competente motivada do Dirigente
Máximo, deverá ser publicado o consequente item de cancelamento do Porte de Arma de Fogo do
militar (atualmente, Código de Motivo SIGPES nº 9430).
§ 2º Após a realização dos procedimentos administrativos previstos neste artigo, a OM deverá
formalizar Ofício à DIRMAB, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis pelo Órgão
Central, com a atualização das informações de cadastro do militar, no SIGMAER. O Ofício deverá
conter toda documentação relativa ao processo de revogação do PAF, incluindo:
I – cópia do Boletim em que conste a Decisão de Autoridade Competente publicada, consentânea
ao cancelamento do PAF;
II – cópia da publicação do item de cancelamento do Porte de Arma de Fogo; e
III – solicitação de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, Sem Porte de Arma de
Fogo (CRAF sem PAF).
§ 3º A OMV deverá providenciar a destruição do CRAF com PAF cancelado, após o recebimento
do novo documento sem porte, lavrando o devido Termo de Destruição de CRAF/PAF (Anexo XII),
que deverá ser arquivado na própria OMV.
§ 4º Sem prejuízo quanto à instauração do procedimento de revogação do Porte de Arma de
Fogo, o Dirigente Máximo poderá suspender administrativa e cautelarmente a posse da arma de
fogo do militar, com o devido recolhimento do armamento, acessórios e munições, no caso de
risco iminente, mediante Decisão da Autoridade Competente motivada, publicada em Boletim
Interno, conforme estabelecido no art. 45 da Lei nº 9.784/1999. O armamento apreendido deve
ser acautelado na OM, até que cessem os motivos que ensejaram tal suspensão, ou que seja dada
destinação final ao armamento.
Seção III
Da Solicitação de Porte de Arma de Fogo
Subseção I
Procedimento para Solicitação de PAF
Art. 54. A solicitação de autorização ou renovação de PAF, pelos militares do COMAER, deverá ser
realizada por meio de requerimento, via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER,
encaminhado ao Dirigente Máximo da sua OMV que, após verificação de atendimento das
condições legais, com a observação dos aspectos descritos no §4º do art. 13, requisitos do art. 50
e restrições estabelecidas no art. 51 da presente norma, autorizará ou não, mediante despacho
decisório fundamentado, e encaminhará o processo à DIRMAB, caso decida pela autorização ou
renovação de PAF.
§ 1º O requerimento de solicitação/renovação de PAF deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do solicitante;
II – cópia do BIIP da OM ou das Alterações do militar em que constem os dados da arma;
III – cópia do Anexo VIII - Autorização para Porte de Arma, 2ª Via ou Renovação de PAF. O Anexo
VIII deverá conter as assinaturas do requerente, SPM, Assessoria do Comandante e Dirigente
Máximo da OMV, caso o processo seja realizado via SIGADAER;
IV – cópia do laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (TAAP), para militares
da reserva remunerada ou reformados, exceto aqueles em Prestação de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC);
V – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
VI – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
§ 2º O Dirigente Máximo da OMV é o Agente da Administração que possui a autoridade legal para
deferir ou indeferir a solicitação do militar, cabendo à DIRMAB, na função de Órgão Central, após
a análise do processo em sua plenitude, atender ou não à demanda, seguindo o descrito no art.
14 desta Norma.
§ 3º No caso de deferimento de solicitação de PAF pelo Dirigente Máximo da OMV, o processo
será encaminhado à DIRMAB, via Ferramenta Eletrônica ou módulo de processo SIGADAER,
visando à expedição do PAF e publicação em BIIP. Caso o processo seja tramitado via SIGADAER e
indeferido pelo Dirigente Máximo, a própria OM deverá providenciar a publicação de item com o
parecer de indeferimento, em seu BIIP. Caso o indeferimento tenha ocorrido em processo
realizado via Ferramenta Eletrônica, o item é automatizado e segue direto para a OM responsável
pelas publicações de itens relativos à Ferramenta Eletrônica SIGMAER.
Art. 55. Após a emissão do PAF, a DIRMAB deverá encaminhá-lo à OMV do militar solicitante para
entrega ao interessado, ou conforme estabelecido no §1º do art. 32 desta Norma.
§ 1º Em caso de necessidade de substituição, por renovação, ou qualquer outra razão que
justifique, a entrega do novo PAF ao militar somente poderá ser efetivada mediante devolução do
PAF antigo, que deverá ser destruído pela OMV, em ato formalizado por meio de Termo de
Destruição de CRAF/PAF (Anexo XII), que deverá ser arquivado na própria OMV.
§ 2º Nos casos excepcionais em que receberem o PAF em sua residência, em razão da substituição
desse documento, os Veteranos deverão encaminhar o CRAF/PAF antigo para a OMV, para
destruição e arquivo do respectivo Anexo XII na própria OMV.
Subseção II
Procedimento para Solicitação de PAF por passagem para a reserva remunerada
Art. 56. No ato de passagem para a reserva remunerada, o militar de carreira deve requerer,
simultaneamente ao desligamento de sua OM de origem, a atualização do cadastro das suas
armas de fogo no SIGMAER, de acordo com a sua nova situação.
§ 1º Durante o processo de passagem para a inatividade, os militares que possuírem PAF
(validade indeterminada durante o serviço ativo) deverão solicitar, com antecedência de 60
(sessenta) dias de seu desligamento, a atualização de seu PAF, para conservarem a autorização de
porte de arma de fogo, com validade determinada de 10 (dez) anos, a contar da data da passagem
para a reserva remunerada ou reforma.
§ 2º Os Veteranos que, por motivos de força maior, não fizerem a substituição do PAF, poderão
realizá-la até o limite de 90 (noventa) dias da passagem para a inatividade. Decorrido esse prazo,
para conservarem sua qualificação de aptidão psicológica por 10 (dez) anos para porte de arma de
fogo, deverão apresentar Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), realizado por
psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 3º O requerimento de solicitação de PAF, com validade determinada de 10 (dez) anos, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do solicitante;
II – cópia do BIIP da OM ou das Alterações do militar em que constem os dados da arma ou do
CRAF/PAF atual, com validade do PAF indeterminada;
III – cópia da publicação da portaria de transferência para a reserva remunerada ou do item de
desligamento pela transferência para a reserva remunerada;
IV – cópia do Anexo VIII - Autorização para Porte de Arma, 2ª Via ou Renovação de PAF. O Anexo
VIII deverá conter as assinaturas do requerente, SPM, Assessoria do Comandante e Dirigente
Máximo da OMV, caso o processo seja realizado via SIGADAER;
V – cópia do BIIP da OM ou das Alterações do militar em que conste a publicação do resultado da
Inspeção de Saúde para a transferência para a reserva remunerada;
VI – cópia do laudo do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), caso o requerimento
seja formalizado após 90 (noventa) dias da data da passagem para a inatividade;
VII – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
VIII – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da
FAB, no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
Seção IV
Do Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP)
Art. 57. Os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, para conservarem a
autorização de PAF, deverão submeter-se ao TAAP, a cada 10 (dez) anos, em atendimento ao que
dispõe o art. 30 do Decreto nº 9.847/2019.
§ 1º Os militares em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) estão dispensados da realização
do TAAP.
§ 2º Deverá conter, nos processos dos militares em PTTC, cópia do BIIP da OM ou das Alterações
em que conste a publicação da Tarefa, bem como cópia da última Inspeção de Saúde de
contratação ou renovação de PTTC. A validade do PAF será de 10 (dez) anos, a contar da data da
realização da última Inspeção de Saúde.
Art. 58. Somente os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Psicologia, credenciados
pela Polícia Federal, estarão habilitados a aplicar o TAAP aos militares do COMAER. Esta condição
deverá ser verificada pelo Setor responsável na OMV, ao analisar o processo do militar
requerente.
§ 1º A relação dos psicólogos credenciados pela Polícia Federal poderá ser consultada por meio
do endereço eletrônico https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/psicologos/psicologos-
crediciados.
§ 2º A avaliação de aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não superior a 01
(um) ano do respectivo requerimento.
§ 3º Em caso de inaptidão psicológica, o militar poderá ser submetido a novo teste em período
não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 59. Militares Veteranos que forem realizar processos de: aquisição de arma de fogo (na
indústria, comércio ou por transferência), de solicitação de porte ou de renovação de porte,
deverão apresentar o respectivo TAAP. A validade do PAF será de 10 (dez) anos, a contar da data
da realização do TAAP. Caso o militar, dentro desse período de 10 anos, venha a solicitar portes
adicionais, deverá anexar ao processo a cópia do TAAP que originou o PAF vigente, e os novos
portes manterão a validade desse PAF de referência.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES
Seção I
Da Guia de Tráfego (GT) para Pessoa Física
Art. 60. A Guia de Tráfego (GT) expedida para pessoa física é um documento de autorização para
transporte da arma de fogo, visando a atender a uma finalidade específica, tal como prática de tiro
em estande ou em entidades de tiro desportivo, mudança de domicílio, realização de manutenção
ou outra atividade que implique o deslocamento da arma, podendo ser emitida contendo uma ou
mais armas do acervo do militar.
§ 1º A GT assegura o respaldo legal ao militar para o transporte de arma, devidamente
desmuniciada, com carregador vazio, acondicionada em bolsa, mala ou pacote, até o local de
destino, no prazo descrito, devendo a munição estar também acondicionada em recipiente
próprio (bolsa, mala ou pacote), em separado da arma e do carregador, de maneira a não ser feito
uso, e somente no percurso nela autorizado.
§ 2º A GT não autoriza o porte da arma, ela permite ao militar proprietário de arma de fogo
cadastrada no SIGMAER, que não possua PAF dessa arma, transportá-la entre dois pontos
definidos, dentro de um período de tempo estabelecido.
§ 3º O prazo de validade da GT será definido pelo número de dias necessários para a realização do
evento, não devendo ultrapassar 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de sua
emissão.
§ 4º A GT, com a finalidade de mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra
atividade que implique o deslocamento da arma, assegura o transporte, no percurso nela
autorizado, no sentido origem-destino. No caso de necessidade de retorno ao local de origem,
deverá ser confeccionada nova GT, discriminando o trajeto e datas planejados para o transporte.
§ 5º No caso de treinamento de prática de tiro em estande ou em entidade de tiro desportivo, a
GT terá a validade indicada exclusivamente para o dia da realização do treinamento, estando
autorizado o retorno ao local de origem.
Art. 61. A GT será expedida pela OMV do militar requerente, seguindo o modelo constante no
Anexo XI - Guia de Tráfego (GT) para Pessoa Física.
§ 1º A OMV, ao confeccionar a GT, deverá analisar a finalidade do transporte requerido pelo
solicitante, a fim de definir seu prazo de validade, seguindo o estabelecido nos §3º e §4º do art.
60. A GT somente terá validade com o preenchimento de todos os campos previstos, aposição do
respectivo selo de autenticidade e assinatura do Dirigente Máximo da OMV.
§ 2º No campo “Observações do Setor Responsável” deverá ser especificada a finalidade do
transporte, quer seja prática de tiro em estande ou em entidades de tiro desportivo, mudança de
domicílio, realização de manutenção ou outra atividade.
§ 3º No caso de treinamento de prática de tiro em estande ou em entidade de tiro desportivo,
deverá constar que está autorizado o retorno ao local de origem.
§ 4º No caso de manutenção ou reparo de arma de fogo em armeiro, deverá ser anexado ao
pedido de GT, pelo requerente, o comprovante do cadastro na Polícia Federal e o local (endereço),
autorizado para realização do serviço.
§ 5º Os selos de autenticidade são disponibilizados pela DIRMAB à OMV, mediante solicitação
formal, via SIGADAER, e deverão ter sua utilização rigorosamente controlada pelas OMV.
Art. 62. Caso a arma de fogo tenha sido adquirida no comércio ou empresa fabricante, a
respectiva Guia de Tráfego para entrega ao adquirente deverá ser expedida pelo fornecedor.
Subseção I
Procedimento para Solicitação da Guia de Tráfego (GT) para Pessoa Física
Art. 63. A solicitação da autorização para transporte da arma de fogo deverá ser formalizada ao
Dirigente Máximo da OMV, por meio de requerimento, na Ferramenta Eletrônica SIGMAER, com
preenchimento do respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS), ou via SIGADAER, com a
exposição de motivos para o transporte, anexando os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do requerente;
II – cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
III – cópia do Anexo XI - Guia de Tráfego (GT) para Pessoa Física;
IV – cópia do comprovante de cadastramento do armeiro junto à Polícia Federal, no caso de
manutenção da arma de fogo em armeiro;
V – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
VI – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
Art. 64. É obrigatória a apresentação do CRAF e da Carteira de Identidade Militar do proprietário,
quando transportando arma com GT.
Art. 65. Para efeito de pagamento de taxas, fica estabelecido o valor previsto no item 6, subitem
6.6 (taxas diversas), do anexo à Lei nº 10.834/03 e suas atualizações, referente à GT para tráfego
interno de produtos controlados (autorização para tráfego interno de produtos controlados (GT) -
R$ 8,00 (oito reais)).
Art. 66. Nos deslocamentos realizados via transporte aéreo, adicionalmente às providências
relacionadas à emissão da GT, deverão ser observados os procedimentos para embarque e
transporte, estabelecidos na legislação em vigor da ANAC e Polícia Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados,
despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de
aeronaves civis são estabelecidos na Resolução nº 461/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC).
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO
Seção I
Da Aquisição de Munição
Art. 67. A quantidade anual de munição que o militar do COMAER poderá adquirir será de até 600
(seiscentos) cartuchos por arma registrada no SIGMAER.
§ 1º A aquisição de munição, realizada diretamente junto ao fabricante ou estabelecimento
comercial cadastrado pelo EB, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma
registrada e da Carteira de Identidade Militar do adquirente ao fornecedor.
§ 2º A aquisição será restrita ao calibre correspondente à arma registrada. Os dados do produto e
do adquirente serão registrados no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição
(SICOVEM).
Seção II
Da Aquisição de Acessórios de Arma de Fogo
Art. 68. A aquisição de acessórios de arma de fogo considerados PCE deve ser precedida de
autorização.
Parágrafo único. A solicitação da autorização deverá ser formalizada ao Dirigente Máximo da
OMV, por meio de requerimento, na Ferramenta Eletrônica SIGMAER, com preenchimento do
respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS), ou via SIGADAER, com a exposição de
motivos para tal aquisição, anexando os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira de Identidade Militar do adquirente;
II – cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e respectivo comprovante de pagamento;
III – cópia do Anexo III - Autorização para Aquisição de Acessórios;
IV – comprovante de endereço atualizado ou Declaração de Residência (Anexo XVI); e
V – declaração de autorização para trâmite de informações pessoais por meio eletrônico da FAB,
no caso de processos encaminhados via SIGADAER.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DE TAXAS
Art. 69. Conforme previsto na Lei nº 10.834/2003, os militares do COMAER deverão efetuar o
pagamento, via Guia de Recolhimento da União (GRU), das seguintes taxas:
I – autorização para aquisição de produtos controlados de pessoa física - R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) – número de referência 30341; e
II – autorização para tráfego interno de produtos controlados (GT) - R$ 8,00 (oito reais) – número
de referência – 30366.
§ 1º O pagamento da autorização para aquisição de produtos controlados de pessoa física refere-
se às aquisições de arma de fogo na indústria, comércio e transferência de propriedade, não
contemplando a aquisição de munição.
§ 2º Os militares do COMAER, da Ativa e Veteranos, de acordo com o estabelecido no § 2º do art.
11 da Lei nº 10.826/2003, são isentos do pagamento das taxas previstas pela prestação de serviços
relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo; e
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Seção I
Guia de Recolhimento da União (GRU)
Art. 70. A Guia de Recolhimento à União (GRU) é o documento obrigatório utilizado para o
pagamento das taxas e multas inerentes à fiscalização de produtos controlados.
§ 1º A GRU e respectivo comprovante de pagamento deverão ser anexados a todo processo, via
Ferramenta Eletrônica SIGMAER ou SIGADAER, que requeira o pagamento de taxas, seguindo os
procedimentos estipulados nesta Norma.
§ 2º A GRU deve ser paga em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo do
Exército, por intermédio de guia específica, disponibilizada no sítio eletrônico do Tesouro
Nacional.
§ 3º Deve ser utilizada a GRU - Simples, com recolhimento obrigatório nas agências do Banco do
Brasil.
§ 4º A GRU deverá ser utilizada no ano declarado no campo “Competência” da Guia, ou seja, uma
GRU paga em 1º de janeiro, somente poderá ser apresentada para início de um processo até 31 de
dezembro daquele mesmo ano.
§ 5º Cada GRU refere-se ao atendimento de determinado serviço solicitado em processo, não
podendo ser utilizada mais de uma vez, em solicitação distinta, conforme previsão legal.
Subseção I
Procedimentos para preenchimento e pagamento da GRU
Art. 71. Para efetuar o pagamento das taxas referentes aos produtos controlados discriminados
nesta Norma, o militar deverá proceder da seguinte maneira:
I – acessar o sítio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC
(https://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/informacoes/sisgcorp/instrucoes-gru) e certificar-se das
orientações para o preenchimento da GRU;
II – para preencher e imprimir o formulário, acessar o sítio do Tesouro Nacional
(https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru);
III – realizar os preenchimentos dos campos:
a) código do Órgão Arrecadador – 52904 - Fundo do Exército;
b) código da Unidade Gestora Arrecadadora – 167086 - Fundo do Exército;
c) código de Serviço – 000835 – Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
d) CPF ou CNPJ do Contribuinte – preencher o CPF do militar;
e) nome do Contribuinte – preencher o nome completo do militar;
f) número de referência COMAER – 303 (30341 - autorização para aquisição, transferência de
arma de fogo ou aquisição de acessório considerado PCE / 30366 – autorização para tráfego (GT));
g) competência (mm/aaaa) - inserir mês e ano do pagamento;
h) vencimento (dd/mm/aaaa) - inserir data limite de pagamento, que deverá estar discriminada
dentro do mês de competência da GRU, até o último dia desse mês;
i) valor principal – preencher o valor principal - R$ 25,00 (vinte e cinco reais): no caso de
autorização para aquisição, transferência de arma de fogo ou aquisição de acessório considerado
PCE; R$ 8,00 (oito reais): autorização para tráfego (GT);
IV – emitir a GRU, dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, de posse da guia, para efetuar
o pagamento da taxa; e
V – anexar a GRU e o respectivo comprovante de pagamento, autenticado pelo Banco do Brasil,
ao processo requerido, realizado via Ferramenta Eletrônica SIGMAER (FES) ou SIGADAER.
Parágrafo único. No âmbito do COMAER foi adotado o código 303, o qual deve ser aposto no
campo "Número de Referência" da GRU, de acordo com os motivos abaixo:
I – autorização para aquisição ou transferência de arma de fogo: 30341; e
II – autorização para tráfego interno de produtos controlados - emissão de GT: 30366.
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, DOAÇÃO OU ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMA DE FOGO
Art. 72. Todo militar do COMAER, proprietário de arma de fogo registrada no SIGMAER poderá, a
qualquer tempo, ou nos casos de falecimento, demissão, interdição de militar ou cassação de
CRAF:
I – devolver à Aeronáutica o armamento de posse temporária, institucional, acautelado sob o
regime de Autorização de Uso; e
II – efetuar doação ou entrega voluntária, à Aeronáutica, da arma de fogo de sua propriedade,
adquirida diretamente da indústria, ou transferida de terceiros, sem direito à indenização.
Art. 73. O militar poderá, em qualquer época, entregar voluntariamente à Polícia Federal sua
arma de fogo, registrada no SIGMAER ou não, presumindo-se a boa-fé, mediante indenização, nos
termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas
as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º No caso de entrega voluntária de arma de fogo registrada no SIGMAER à Polícia Federal, o
militar ou representante legal deverá comunicar oficialmente à DIRMAB, por intermédio de sua
OMV, anexando cópia do Termo de Entrega, a fim de que sejam realizados os procedimentos de
exclusão do armamento do acervo particular do militar.
§ 2º As armas de fogo brasonadas, institucionais ou adquiridas pelos militares originalmente na
indústria, somente poderão ser devolvidas, doadas ou entregues à Aeronáutica, não sendo
permitida a entrega voluntária à Polícia Federal.
Art. 74. No caso de demissão do serviço ativo, o militar deverá providenciar a devolução da arma
acautelada, por intermédio da sua OMV. No caso de interdição ou falecimento, a OMV deverá
comunicar aos seus responsáveis legais a obrigatoriedade de devolver ou de transferir,
imediatamente, a(s) arma(s) que lhe pertencia(m), na forma desta Norma.
Art. 75. Na hipótese de falecimento ou de interdição de militar proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou o curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da
propriedade da arma, sua devolução ou entrega voluntária, à Aeronáutica ou Polícia Federal,
seguindo o estabelecido no art. 29 do Decreto nº 11.615/2023.
Seção I
Procedimento de Devolução, Doação ou Entrega Voluntária de Arma de Fogo ao COMAER
Art. 76. As armas de fogo registradas no SIGMAER poderão ser devolvidas, doadas ou entregues
voluntariamente ao COMAER, pelo militar ou responsável legal, nos casos de falecimento,
demissão, interdição, sendo recolhidas à OMV para posterior movimentação ao PAMB-RJ.
§ 1º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos para devolução, doação ou entrega
voluntária de arma de fogo ao COMAER, pelo militar ou responsável legal:
I – preencher o Termo de Doação/Entrega de Arma de Fogo, Acessório ou Munição ao COMAER
(Anexo IX) e entregá-lo ao Setor responsável da OMV, juntamente com a arma, munição ou
acessórios considerados PCE;
II – apresentar documentos que comprovem a propriedade da arma em seu nome ou do
falecido/interdito, com o devido registro no SIGMAER;
III – apresentar atestado de Óbito ou Certidão de Interdição, Tutela e Curatela, caso a
propriedade da arma seja de falecido ou interdito;
IV – apresentar declaração dos herdeiros legais, com reconhecimento de firma em cartório ou
por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, anuindo com a doação da arma, ou
testamento, documento de partilha, alvará judicial, em que esteja consignado o nome do
responsável pela doação; e
V – apresentar cópia da identidade do militar, do administrador da herança, herdeiro legal ou
curador, responsável pela entrega do armamento.
§ 2º A OMV emitirá o Recibo de Doação/Entrega de Arma de Fogo, Acessório ou Munição ao
COMAER (Anexo X) e, após a assinatura do Dirigente Máximo da OMV, efetuará sua entrega ao
militar ou responsável legal;
§ 3º A OMV publicará o ato de devolução, doação ou entrega voluntária em BIIP e encaminhará,
por meio de Ofício à DIRMAB, os seguintes documentos, para que sejam efetuadas as alterações
do cadastro no SIGMAER e consequente exclusão da arma do acervo do militar:
I – cópia do Termo de Doação/Entrega de Arma de Fogo, Acessório ou Munição ao COMAER
(Anexo IX);
II – cópia do Recibo de Doação/Entrega de Arma de Fogo, Acessório ou Munição ao COMAER
(Anexo X); e
III – cópia da publicação em BIIP do ato de devolução, doação ou entrega voluntária.
§ 4º A OMV deverá realizar os trâmites necessários para a movimentação, ao PAMB-RJ, desses
artefatos bélicos, juntamente com as cópias do Termo de Doação / Entrega, Recibo de Entrega e
publicação em BIIP do ato de devolução, doação ou entrega voluntária, observando a estrutura
matricial relativa aos Remotos e Operadores de Material Bélico, no âmbito do Sistema de Material
Aeronáutico e Bélico (SISMAB) em vigor:
I – caso seja qualificada como Remoto de Material Bélico, compete à OMV proceder ao
recebimento, armazenamento, conservação e controle das referidas armas de fogo, munição ou
acessórios considerados PCE e posterior movimentação ao PAMB-RJ; ou
II – caso não seja qualificada como Remoto de Material Bélico, compete à OMV coordenar, de
imediato, junto ao seu respectivo Remoto, os procedimentos inerentes ao recebimento,
armazenamento, conservação e controle das referidas armas de fogo, munição ou acessórios
considerados PCE e posterior movimentação ao PAMB-RJ por aquele Remoto.
§ 5º O PAMB-RJ deverá receber dos Remotos de Material Bélico as armas de fogo, munição ou
acessórios considerados PCE devolvidos, doados ou entregues voluntariamente, adotando as
providências para sua destinação final, conforme estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Os militares do COMAER possuidores de Certificado de Registro (CR) de Colecionador,
Atirador Desportivo e Caçador (CAC) deverão seguir as legislações e regulamentações específicas
acerca do tema, dentre as quais o Dec. nº 11.615/2023 e suas alterações, a Instrução Normativa
DG/PF nº 311/2025, que disciplina as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, bem
como Portarias do Exército Brasileiro sobre o assunto.
Art. 78. A OMV, no desempenho das ações relativas aos processos de armas de fogo particulares
(acervo cidadão) dos militares a si vinculados, conforme estabelecido na NSCA 136-1/2024 e na
presente Norma, deve observar, executar e acompanhar os seguintes aspectos sob sua
responsabilidade:
I – controlar as datas de renovação dos CRAF/PAF dos militares sem estabilidade assegurada,
temporários, da reserva remunerada e dos reformados a si vinculados;
II – controlar o registro e o trâmite das armas de fogo dos militares falecidos, interditados ou
transferidos para a reserva não remunerada, observando os procedimentos estabelecidos nesta
Norma; e
III – orientar aos militares transferidos para a reserva não remunerada quanto à necessidade de
ações para transferência do registro das suas armas de fogo à Polícia Federal, no SINARM ou CAC,
ou outro acervo, visto que não serão mais controladas pelo SIGMAER.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. É proibido o registro de arma de fogo sem a apresentação de comprovante de origem
lícita da posse ou da competente Nota Fiscal de compra.
Art. 80. Os militares designados para cumprir missão no exterior, eventual ou permanente,
poderão armazenar a(s) arma(s) do seu acervo pessoal e registrada(s) no SIGMAER em sua OM de
origem, durante o tempo de duração de sua missão. A entrega deverá ser realizada em período
não superior a 30 (trinta) dias da data prevista para se ausentar do país, com a confecção do
respectivo Termo de Guarda de Armamento por Cumprimento de Missão no Exterior (Anexo XV) e
a retirada não poderá ocorrer em período superior a 60 (sessenta) dias de seu regresso. A OM
deverá armazenar a arma em local apropriado, e, caso não disponha, deverá solicitar apoio de seu
Remoto de Material Bélico.
Art. 81. Os documentos e requerimentos pertinentes a particulares externos ao COMAER,
previstos nesta Instrução, poderão ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada ou
qualificada, inclusive mediante utilização da plataforma GOV.BR, nos termos da Lei nº 14.063, de
23 de setembro de 2020, observadas as normas de segurança da informação e os procedimentos
administrativos estabelecidos pelo COMAER.
Art. 82. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos processos disciplinados por esta
Instrução observará a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 13.709/2018 e as normas internas aplicáveis,
devendo limitar-se às finalidades institucionais do SIGMAER, com acesso restrito aos agentes
públicos que possuam necessidade funcional de conhecimento, observados os princípios da
finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º Os processos relativos à arma de fogo de uso particular serão tratados como Informação
Pessoal, de acordo com o art. 4º, Inciso IV e art. 31, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei
de Acesso à Informação (LAI), e deverão ser acompanhados de declaração dos interessados
autorizando a tramitação eletrônica dos seus dados pessoais, pelos meios de Gerenciamento de
Documentos utilizados no COMAER.
§ 2º O preenchimento e envio de solicitação na Ferramenta Eletrônica, autoriza o trâmite de seus
dados pessoais entre as OM da FAB por meio eletrônico (ferramenta). Caso não queira que sejam
tramitados dessa forma, o usuário deverá procurar sua OM de vinculação para maiores
informações ou remessa do processo por meio físico.
Art. 83. O Dirigente Máximo da OMV poderá suspender administrativa e cautelarmente a posse
da arma de fogo do militar, com o devido recolhimento do armamento, acessórios e munições, no
caso de risco iminente, mediante Decisão da Autoridade Competente motivada, publicada em
Boletim Interno, conforme estabelecido no art. 45 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 84. Os militares poderão realizar a prática de tiro em entidades de tiro desportivo, com a
utilização de arma de fogo de sua propriedade do acervo cidadão, para treinamento da técnica e
precisão de tiro.
Art. 85. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Diretor de
Material Aeronáutico e Bélico.
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Posto/Graduação: ________________ Situação: ( ) Ativa ( )Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC
Nome: _____________________________________________________________________
Identidade Militar: ______________CPF:_________________SARAM: _________________
Endereço Residencial: _________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
ESPECIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO
Tipo: ____________________Marca: ______________________Calibre/Gáugio:
_________
Funcionamento
:
_____________________________________Uso: ( ) Permitido ( ) Restrito
Exposição de Motivos para aquisição: _________________________________________
ESPECIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Razão Social da Empresa: ______________________________________________________
CNPJ: ______________________________________________________________________
DOCUMENTOS ANEXADOS
1) Carteira de Identidade Militar (CIM) na validade; 2) Guia de Recolhimento da União (GRU) e
Comprovante de Pagamento; 3) Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP), se
aplicável; 4) Anexo II – Autorização para Aquisição de Arma de Fogo; 5) Comprovante ou
Declaração de Residência atuais.
___________________________________
___________________________________
Local e Data
Assinatura do Requerente
Obs.: O campo referente à assinatura do requerente deverá ser assinado nos processos
encaminhados via SIGADAER.
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO II – AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO (CONTINUAÇÃO)
ANÁLISE DO SETOR DE PESSOAL MILITAR (SPM)
Comportamento: ( ) Excelente ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Insuficiente ( ) Mau ( ) Não Aplicável
Resultado da Última Inspeção de Saúde: ( ) Apto ( ) Incapaz ( ) Restrição ( ) Não Aplicável
Caso restrição, motivo incompatível com arma de fogo: _____________________________
___________________________________________________________________________
Val. Inspeção:______________________ Bol. Publicação: ____________________________
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável - Motivação: ________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
ANÁLISE DA ASSESSORIA DO COMANDANTE (AJUR / SIJ)
Conferência Documental - Anexos: ( ) Carteira de Identidade Militar; ( ) GRU e Comprovante
( ); TAAP, se aplicável; ( ) Anexo II preenchido; ( )Comprovante ou Declaração de Residência
atuais.
Laudo do TAAP: ( ) APTO( ) INAPTO| Data do TAAP: _______________( )Não Aplicável
Verificação Idoneidade / Antecedentes Criminais: respondendo a inquérito policial, processo
criminal ou condenado por prática de crime doloso: ( ) Sim ( ) Não
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável - Motivação: ________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO
Parecer Decisório: ( ) Deferido ( ) Indeferido - Motivação: ___________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto Nome Dirigente Máximo
Assinatura
Obs.: Os campos referentes aos Setores SPM, AJUR/SIJ e Dirigente Máximo deverão ser preenchidos
e assinados, nos processos encaminhados via SIGADAER. Nos Processos via Ferramenta Eletrônica
SIGMAER (FES), as análises e informações deverão constar nos pareceres emitidos nos campos
destinados para tal, no respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS).
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Posto/Graduação: ________________ Situação: ( ) Ativa ( )Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC
Nome: _____________________________________________________________________
Identidade Militar: ______________CPF:_________________ SARAM: _________________
Endereço Residencial: _________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
ESPECIFICAÇÃO DO ACESSÓRIO
Nomenclatura:________________________________________________________________
Marca: _______________________________Modelo: ________________________________
Quantidade:_________________________________________Uso: ( ) Permitido ( ) Restrito
Exposição de Motivos para aquisição: _________________________________________
ESPECIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Razão Social da Empresa: _______________________________________________________
CNPJ: _______________________________________________________________________
DOCUMENTOS ANEXADOS
1) Cópia da Carteira de Identidade Militar (CIM) na validade; 2) Guia de Recolhimento da
União (GRU) relativa à Taxa de Autorização para Aquisição de Produtos Controlados e
Comprovante de Pagamento da GRU; 3) Anexo III – Autorização para Aquisição de Acessórios
4) Comprovante ou Declaração de Residência atuais.
___________________________________
___________________________________
Local e Data
Assinatura do Requerente
ANEXO III – AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS (CONTINUAÇÃO)
ANÁLISE DO SETOR DE PESSOAL MILITAR (SPM)
Comportamento: ( ) Excelente ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Insuficiente ( ) Mau | ( ) Não Aplicável
Resultado da Última Inspeção de Saúde: ( ) Apto ( ) Incapaz ( ) Restrição | ( ) Não Aplicável
Caso restrição, motivo incompatível com arma de fogo: ______________________________
___________________________________________________________________________
Val. Inspeção: ______________________ Bol. Publicação: ____________________________
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável | Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
ANÁLISE DA ASSESSORIA DO COMANDANTE(AJUR / SIJ)
Conferência Documental - Anexos: ( ) Carteira de Identidade Militar; ( ) GRU e Comprovante;
( ) Anexo III preenchido; ( ) Comprovante ou Declaração de Residência atuais.
Verificação Idoneidade / Antecedentes Criminais: respondendo a inquérito policial, processo
criminal ou condenado por prática de crime doloso: ( ) Sim ( ) Não
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável - Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO
Parecer Decisório: ( ) Deferido ( ) Indeferido | Motivação: ___________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto Nome Dirigente Máximo
Assinatura
Obs.: Os campos referentes aos Setores SPM, AJUR/SIJ e Dirigente Máximo deverão ser preenchidos e
assinados, nos processos encaminhados via SIGADAER. Nos Processos via Ferramenta Eletrônica
SIGMAER (FES), as análises e informações deverão constar nos pareceres emitidos nos campos
destinados para tal, no respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS).
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE/POSSE DE ARMA DE FOGO
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE/POSSE DE ARMA DE FOGO
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR/CIVIL QUE TRANSFERE A ARMA DE FOGO (Cedente)
Posto/Graduação: _________ Situação: ( ) Ativa ( ) Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC ( ) Civil
Nome: ____________________________________________________________________
CIM ou RG (se Civil): ________________CPF:__________________ SARAM: ____________
Endereço Residencial: ________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR/CIVIL QUE RECEBE A ARMA DE FOGO (Cessionário)
Posto/Graduação: _________ Situação: ( ) Ativa ( ) Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC ( ) Civil
Nome: ____________________________________________________________________
CIM ou RG (se Civil): ________________CPF:__________________ SARAM: ____________
Endereço Residencial: ________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
ARMA DE FOGO A SER TRANSFERIDA
Tipo:__________________ Marca: _____________________Modelo: ________________
Calibre/Gáugio: __________ Nº de série: __________________ Capacidade: ___________
SISTEMA/ÓRGÃO PARA O QUAL A ARMA DE FOGO SERÁ TRANSFERIDA: ______________
Local e Data:
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Assinatura do Cedente
Assinatura do Cessionário
Obs.: Deverão obrigatoriamente constar as assinaturas do cedente e do cessionário, nos processos
via SIGADAER ou Ferramenta eletrônica SIGMAER. Assinaturas de militares de outras Forças ou civis
deverão ter sua firma reconhecida em cartório ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou
qualificada.
O presente anexo aplica-se às transferências entre militares, de militares a civis e de civis a militares.
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO IV – AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE/POSSE DE ARMA DE FOGO
(CONTINUAÇÃO)
ANÁLISE DO SETOR DE PESSOAL MILITAR (SPM)
Comportamento: ( ) Excelente ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Insuficiente ( ) Mau | ( ) Não Aplicável
Resultado da Última Inspeção de Saúde: ( ) Apto ( ) Incapaz ( ) Restrição | ( ) Não Aplicável
Caso restrição, motivo incompatível com arma de fogo: ______________________________
___________________________________________________________________________
Val. Inspeção: ______________________ Bol. Publicação: ____________________________
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável | Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
ANÁLISE DA ASSESSORIA DO COMANDANTE (SIJ / AJUR)
Conferência Documental - Anexos: ( ) Carteira de Identidade do Cedente e do Cessionário ( )
CRAF da arma de fogo | ( ) Autorização do SIGMA ou SINARM para a transferência da arma, se
aplicável |( ) Atestado de Óbito, se o titular do CRAF for falecido| ( ) Alvará Judicial ou
Autorização firmada pelos herdeiros, conforme aplicável |( ) GRU e Comprovante, se aplicável|
( ) TAAP, se aplicável |( ) Comprovante ou Declaração de Residência atuais, do Cedente e do
Cessionário.
Laudo do TAAP: ( ) APTO ( ) INAPTO | Data do TAAP: _________________( ) Não Aplicável
Verificação Idoneidade / Antecedentes Criminais: respondendo a inquérito policial, processo
criminal ou condenado por prática de crime doloso: ( ) Sim ( ) Não ( ) Não Aplicável
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável | Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO
Parecer Decisório: ( ) Deferido ( ) Indeferido | Motivação: ___________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto Nome Dirigente Máximo
Assinatura
Obs.: Os campos referentes aos Setores SPM, AJUR/SIJ e Dirigente Máximo deverão ser preenchidos e
assinados, nos processos encaminhados via SIGADAER. Nos Processos via Ferramenta Eletrônica
SIGMAER (FES), as análises e informações deverão constar nos pareceres emitidos nos campos
destinados para tal, no respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS).
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO V
OFÍCIO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
Endereço da OM
Tel: / Fax: /e-mail:
Ofício nº... / ... / ...
Protocolo COMAER nº ... . ... / ... - ...
Local e Data .
Deverá ser confeccionado no SIGADAER - Ofício (externo ao COMAER) com os dados abaixo:
À Empresa
Razão Social da Empresa (Comércio/Indústria)
CNPJ da Empresa
Endereço da Empresa
Assunto: Autorização para Aquisição de Arma de Fogo de Uso (Permitido ou Restrito).
Senhor Representante/Gerente de Vendas,
1. Informo ao Senhor que o Posto/Graduação/Nome Completo, Carteira de
Identidade Militar (CIM) nº XXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX está autorizado a adquirir, junto a
essa empresa, 01 (uma) arma de fogo, conforme especificações da tabela abaixo, a ser entregue
no (endereço completo informado pelo militar).
MARCA
CALIBRE OU GÁUGIO
TIPO
2. Informo ao Senhor, ainda, que a autorização para a referida aquisição foi
publicada no Boletim de Informações Pessoais nº XX, de XX de XXXX de 20XX, do(a) (nome da OM
que publicou), e tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data dessa publicação.
Atenciosamente,
__________________________
Dirigente Máximo da OM
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMAER
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO: ( )Sem autorização Porte – CRAF sem PAF
( )Com autorização Porte – CRAF com PAF
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Posto/Graduação: ________________ Situação: ( ) Ativa ( )Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC
Nome: _____________________________________________________________________
Identidade Militar: ______________CPF:_________________SARAM: _________________
Endereço Residencial: _________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
INFORMAÇÕES DA ARMA DE FOGO A SER REGISTRADA
País Fabricação:
Acabamento:
Espécie:
Qtd de Canos:
Marca:
Comp. Cano:
Modelo:
Tipo de Alma:
Calibre/Gáugio:
Qtd Raias:
Cap. Cartuchos:
Sentido Raias:
Funcionamento:
Número de Série:
DOCUMENTOS ANEXADOS
1) Cópia da Carteira de Identidade Militar (CIM) na validade; 2) Nota Fiscal da arma de fogo; 3)
Anexo VI - Registro de Arma de Fogo no SIGMAER; 4) Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica
(TAAP), caso aplicável; 5) Anexo VII - Ficha de Controle de Armas (FCA); 6) Publicação do item
de deferimento da autorização de aquisição / transferência; 7) Comprovante ou Declaração de
Residência atuais.
___________________________________
___________________________________
Local e Data
Assinatura do Requerente
Obs.: O campo referente à assinatura do requerente deverá ser assinado nos processos
encaminhados via SIGADAER.
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO VI – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMAER (CONTINUAÇÃO)
ANÁLISE DO SETOR DE PESSOAL MILITAR (SPM)
Comportamento: ( ) Excelente ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Insuficiente ( ) Mau | ( ) Não Aplicável
Resultado da Última Inspeção de Saúde: ( ) Apto ( ) Incapaz ( ) Restrição |( ) Não Aplicável
Caso restrição, motivo incompatível com arma de fogo:______________________________
___________________________________________________________________________
Val. Inspeção:______________________ Bol. Publicação: ____________________________
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável |Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
ANÁLISE DA ASSESSORIA DO COMANDANTE(SIJ / AJUR)
Conferência Documental Anexos: ( ) Carteira de Identidade Militar; ( ) Nota Fiscal da arma de
fogo, se aplicável; ( ) Anexo VI preenchido; ( ) TAAP, se aplicável; ( ) Anexo VII preenchido; ( )
Publicação da autorização de aquisição / transferência da arma; ( ) Comprovante ou
Declaração de Residência atuais.
Laudo do TAAP: ( ) APTO( ) INAPTO| Data do TAAP: __________________( ) Não Aplicável
Verificação Idoneidade / Antecedentes Criminais: respondendo a inquérito policial, processo
criminal ou condenado por prática de crime doloso: ( ) Sim ( ) Não
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável |Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO
Parecer Decisório: ( ) Deferido ( ) Indeferido |Motivação: ___________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto Nome Dirigente Máximo
Assinatura
Obs.: Os campos referentes aos Setores SPM, AJUR/SIJ e Dirigente Máximo deverão ser preenchidos e
assinados nos processos encaminhados via SIGADAER. Nos Processos via Ferramenta Eletrônica
SIGMAER (FES), as análises e informações deverão constar nos pareceres emitidos nos campos
destinados para tal, no respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS).
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO VII
FICHA DE CONTROLE DE ARMAS (FCA)
FICHA DE CONTROLE DE ARMAS
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
NOME COMPLETO:
POSTO/GRAD:
SIGLA DA OM:
IDENTIDADE MILITAR:
DATA DA EXPEDIÇÃO:
DATA DE NASCIMENTO:
CPF:
SARAM:
NOME DO PAI:
NOME DA MÃE:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
BAIRRO:
MUNICIPIO:
UF:
CEP:
TEL.: (XX)
EMAIL.:
INFORMAÇÕES SOBRE A ORIGEM DA ARMA
Nº DO BOL REGISTRO
DATA DE PUBLICAÇÃO/OM
IDENTIFICAÇÃO DO POSSUIDOR C/ CPF OU EMPRESA VENDEDORA C/ CNPJ
NOTA FISCAL OU DOC COMPROBATÓRIO
INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DA ARMA
(1) ORIGEM
(2) SITUAÇÃO
Nº DO BOL REGISTRO
DATA DE PUBLICAÇÃO
OM
IDENTIFICAÇÃO DAS ARMAS
(3) SIGLA DO TIPO
CALIBRE
MODELO
MARCA
SIGMA
Nº DA ARMA
Nº DE CANOS
TAMANHO DO CANO
IMPRESSÕES DE RAIAMENTO E DO PROJÉTIL DISPARADO
(4) UNIDADE DE MEDIDA DO CANO
CAPACIDADE DE CARTUCHOS
(5) CÓDIGO DO TIPO DE FUNCIONAMENTO
PAÍS DE ORIGEM
DATA DE REGISTRO
DADOS OPCIONAIS
(6) TIPO DE ALMA
Nº DE RAIAS
(7) SENTIDO DAS RAIAS
ACABAMENTO
ACESSÓRIO
OBSERVAÇÕES
ADQUIRIDA EM (DATA)
________/_____________/_____
____
Local, de de 20XX.
_______________________________________________________
_______________________________________________________
Proprietário da(s) Arma(s) de Fogo
Dirigente Máximo da OMV
Obs: A FCA deverá ser preenchida com todas as armas do acervo do militar. A FCA deverá ser assinada somente em processos encaminhados via SIGADAER
ANEXO VII - FICHA DE CONTROLE DE ARMAS (FCA) (CONTINUAÇÃO)
(1) SIGLA DO TIPO
ESP
ESPINGARDA
PST
PISTOLA
RV
REVÓLVER
FZ
FUZIL
MTR
METRALHADORA
(2) CÓDIGO DO TIPO DE FUNCIONAMENTO
1
AUTOMÁTICO
2
SEMIAUTOMÁTICO
3
REPETIÇÃO
4
TIRO SIMPLES
5
ANTECARGA
(3) SITUAÇÃO
OK
OK
PE
PERDIDA
RO
ROUBADA
FU
FURTADA
RC
RECOLHIDA
DE
DESTRUÍDA
AP
APREENDIDA
(4) ORIGEM
I
INDÚSTRIA
O
OUTRAS ORIGENS
(5) UNIDADE DE MEDIDA: CM, MM e POL
(6) TIPO DE ALMA
L
LISA
R
RAIADA
(7) SENTIDO DAS RAIAS
ESQ
À ESQUERDA
DIR
À DIREITA
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO VIII
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA, 2ª VIA OU RENOVAÇÃO DE PAF
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
TIPO DE REQUERIMENTO: ( ) Autorização para Porte de Arma ( ) 2ª Via ( ) Renovação PAF
IDENTIFICAÇÃO DO MILITAR
Posto/Graduação: ________________ Situação: ( ) Ativa ( )Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC
Nome: _____________________________________________________________________
Identidade Militar: ______________CPF:_________________SARAM: __________________
Endereço Residencial: _________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
ESPECIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO A SER PORTADA
Nº e data Bol. Registro
Nº SIGMA:
Espécie:
Marca:
Modelo:
Calibre/Gáugio:
Funcionamento:
Nº de Série:
JUSTIFICATIVAS DO REQUERENTE
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
DOCUMENTOS ANEXADOS
1) Cópia da Carteira de Identidade Militar (CIM) na validade; 2) Publicação de registro,
alterações em que constem os dados da arma ou cópia do CRAF/PAF; 3) Anexo VIII -
Autorização para Porte de Arma, 2ª Via ou Renovação; 4) Teste de Avaliação da Aptidão
Psicológica (TAAP), caso aplicável; 5) Publicação da comunicação de extravio, furto ou roubo do
CRAF/PAF e cópia do RO, se 2ª Via; 6) Comprovante ou Declaração de Residência atuais.
___________________________________
___________________________________
Local e Data
Assinatura do Requerente
Obs.: O campo referente à assinatura do requerente deverá ser assinado nos processos
encaminhados via SIGADAER.
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO VIII – AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA, 2ª VIA OU RENOVAÇÃO DE PAF
(CONTINUAÇÃO)
ANÁLISE DO SETOR DE PESSOAL MILITAR (SPM)
Comportamento: ( ) Excelente ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Insuficiente ( ) Mau | ( ) Não Aplicável
Resultado da Última Inspeção de Saúde: ( ) Apto ( ) Incapaz ( ) Restrição | ( ) Não Aplicável
Caso restrição, motivo incompatível com arma de fogo:______________________________
___________________________________________________________________________
Val. Inspeção:______________________ Bol. Publicação: ____________________________
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável | Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
ANÁLISE DA ASSESSORIA DO COMANDANTE (SIJ / AJUR)
Conferência Documental Anexos: ( ) Carteira de Identidade Militar; ( ) Publicação de registro,
alterações em que constem os dados da arma ou cópia do CRAF/PAF; ( ) Anexo VIII
preenchido; ( ) TAAP, se aplicável; ( ) Publicação da comunicação de extravio, furto ou roubo
do CRAF/PAF e cópia do RO, se 2ª Via; ( ) Comprovante ou Declaração de Residência atuais.
Laudo do TAAP: ( ) APTO ( ) INAPTO| Data do TAAP: ______________________
( ) Não Aplicável
Verificação Idoneidade / Antecedentes Criminais: respondendo a inquérito policial, processo
criminal ou condenado por prática de crime doloso: ( ) Sim ( ) Não
Parecer: ( ) Favorável ( ) Desfavorável | Motivação: _________________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto/Graduação Nome
Assinatura
DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO
Parecer Decisório: ( ) Deferido ( ) Indeferido | Motivação: ___________________________
___________________________________________________________________________
___________
______________________________
______________________________
Data
Posto Nome Dirigente Máximo
Assinatura
Obs.: Os campos referentes aos Setores SPM, AJUR/SIJ e Dirigente Máximo deverão ser preenchidos e
assinados, nos processos encaminhados via SIGADAER. Nos Processos via Ferramenta Eletrônica
SIGMAER (FES), as análises e informações deverão constar nos pareceres emitidos nos campos
destinados para tal, no respectivo Formulário de Solicitação de Serviço (FSS).
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO IX
TERMO DE DOAÇÃO/ENTREGA DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO AO COMAER
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR
Termo nº _____/Sigla da OM/ANO
Aos _____ dias do mês de ____________ do ano de _______, reuniram-se na
OM
___________ o (a) Sr.(a) _____________________________________________, Identidade
nº _____________, Órgão Expedidor ______________, CPF ________________, Endereço
_________________________________________________________________________
como Alienante, e os militares, Sr.(a) _____________________________________________,
Identidade Militar COMAER nº _____________, e Sr.(a)
_____________________________________________, Identidade Militar COMAER nº
_____________, ambos como Testemunhas, para ser processada a ( ) DOAÇÃO ( )
ENTREGA, ao Comando da Aeronáutica, da arma(s) de fogo, acessório(s) ou munição a
seguir discriminado(s):
ESPECIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO
Item
Espécie
Marca
Modelo
Calibre /
Gáugio
Nº de Série
Boletim de Registro no COMAER,
Data e OM
1
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
ACESSÓRIO
Item
Nomenclatura
Marca
Modelo ou Tipo
Quantidade, Lote ou Nº de Série
1
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
MUNIÇÃO
Item
Calibre/Gáugio
Marca
Lote
Quantidade
1
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
E, para constar, foi lavrado o presente Termo, subscrito pelo(a) Alienante,
Testemunhas e pelo Dirigente Máximo da OM.
Local e data:______________________
Alienante:
_____________________________________________________
Posto/Graduação (se militar) Nome Completo e assinatura
ANEXO IX - TERMO DE DOAÇÃO/ENTREGA DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO AO
COMAER (CONTINUAÇÃO)
Testemunhas:
_______________________________________ _______________________________________
Posto/Graduação Nome Completo e assinatura Posto/Graduação Nome Completo e assinatura
Dirigente Máximo:
_________________________________________________
Posto Nome Completo e assinatura do Dirigente Máximo da OM
Em consequência, seja:
1 – Publicado pela OM o presente Termo em Boletim de Informações Pessoais da OM;
2 – Encaminhada pela OM à DIRMAB: cópia do presente Termo, cópia do Recibo de Entrega e
cópia da publicação em Boletim, para providências do Órgão Central do SIGMAER; e
3 – Providenciada pela OM a remessa da arma(s) de fogo, acessório(s) ou munição ao PAMB-
RJ, de acordo com o prescrito nas normas em vigor.
ANEXO X
RECIBO DE DOAÇÃO/ENTREGA DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO AO COMAER
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR
RECIBO DE ( ) DOAÇÃO ( ) ENTREGA DE ARMA DE FOGO
IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE
Posto/Graduação: ____________ Situação: ( ) Ativa ( )Reserva ( ) Reformado ( ) PTTC
Nome: _________________________________________________________________
Identidade Militar: ______________ CPF:_______________ SARAM: ______________
Endereço Residencial: ____________________________________________________
____________________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
REPRESENTANTE LEGAL (Caso de falecimento ou interdição do militar titular do registro da
arma de fogo)
Nome: _________________________________________________________________
Identidade: _____________ Órgão Expedidor: _______________CPF: ________________
Endereço: ______________________________________________________________
Autorizo a tramitação eletrônica dos meus dados pessoais pelos meios eletrônicos de
documentos utilizados no COMAER: ( ) Sim ( ) Não
ESPECIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO RECEBIDA
Espécie:
Marca:
Modelo:
Calibre/Gáugio:
Nº Série:
Nº Bol Reg./Data/OM:
Acessórios (tipo e quantidade):
Munição (tipo e quantidade):
Local e data:________________________
Posto Nome Dirigente Máximo
ANEXO XI
GUIA DE TRÁFEGO (GT) PARA PESSOA FÍSICA
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR DE VINCULAÇÃO (OMV)
NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO
VÁLIDA PARA TRANSPORTE DE ARMA SEPARADA DE SUA MUNIÇÃO
GUIA DE TRÁFEGO Nº: / OM:
Dados do Proprietário
Nome do Proprietário Nº do Registro da Arma:
Nº do CPF: Nº do Telefone:
Nº da Carteira de Identidade Militar:
TRAJETO E DATA DE TRANSPORTE
GUIA DE TRÁFEGO VÁLIDA CONFORME CAMPO TRAJETO E DATA
Local de Origem/Data
Endereço:
Data:
Local de Destino/Data
Endereço:
Data:
O militar deverá seguir exatamente o trajeto entre um ponto e outro, sem parada em
local fora da rota, que não seja no destino final.
OBSERVAÇÕES DO SETOR RESPONSÁVEL – FINALIDADE DO TRANSPORTE
(neste campo deverá ser especificada, pela OMV, a finalidade do transporte, quer seja prática de tiro em
estande ou em entidades de tiro desportivo, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra
atividade).
Permissão para tráfego de armas, munições e acessórios discriminados a seguir:
Produto
Nº de Série
Espécie
Calibre
Modelo
Marca
Selo de autenticidade
Dirigente Máximo da OM
Nº do Selo:
Local e Data:
Observações:
1) A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e
acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado, para a finalidade
especificada. A propriedade da arma deve ser comprovada com a apresentação do documento de
identidade e respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
2) Amparo legal: art. 21 do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023.
3) A validade desta Guia está discriminada no campo Trajeto e Data de Transporte. O horário de
validade será até às 23 h 59 min da data autorizada.
4) O campo Selo de Autenticidade deve ser ajustado para o tamanho do selo distribuído.
5) No caso de treinamento de prática de tiro em estande ou em entidade de tiro desportivo, a GT terá a
validade indicada exclusivamente para o dia da realização do treinamento, estando autorizado o retorno
ao local de origem.
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO XII
TERMO DE DESTRUIÇÃO DE CRAF/PAF
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR
TERMO DE DESTRUIÇÃO DE CRAF/PAF
Termo nº _____/Sigla da OM/ANO
Aos _____ dias do mês de ____________ do ano de _______, reuniram-se na
(
OM)___________ o(a) Sr.(a) _____________________________________________, Identidade
Militar COMAER nº _____________, executor da atividade, e os militares, Sr.(a)
_____________________________________________, Identidade Militar COMAER nº
_____________, e Sr.(a) _____________________________________________, Identidade Militar
COMAER nº _____________, ambos como Testemunhas, para ser processada a destruição do(s)
documento(s) abaixo discriminado(s), emitido(s) em nome do(a) Sr.(a)
_____________________________________________, CPF nº __________________, Identidade
Militar COMAER nº _____________, SARAM nº _______________, de acordo com a publicação em
Boletim Interno (Reservado ou BIIP) nº ___, de __/___/___, da (OM).
ESPECIFICAÇÃO DO(S) DOCUMENTO(S) DESTRUÍDO(S)
ITEM
TIPO
(CRAF OU PAF)
Nº
SIGMA
DATA
EXPEDIÇÃO
Nº
ESPELHO
REGISTRO
(BOLETIM, DATA E OM)
1
2
E, para constar, foi lavrado o presente Termo, subscrito pelo militar responsável pela
destruição, pelas testemunhas e pelo Dirigente Máximo da OM.
Local e Data______________________
Executor da atividade:
Posto/Graduação Nome Completo e Assinatura
Testemunhas:
____________________________________ ______________________________________
Posto/Graduação Nome Completo e assinatura Posto/Graduação Nome Completo e assinatura
Dirigente Máximo:
_________________________________________
Posto/Graduação Nome Completo e assinatura
O presente Termo de Destruição deverá ser arquivado na própria OMV.
ANEXO XIII
LISTAGEM DE CALIBRES DE USO PERMITIDO
LISTAGEM DE CALIBRES ESPECIFICADOS NA PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2/2023
Listagem de calibres nominais de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e
munições de uso permitido
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
25 Automatic
86,3
Permitido
38 Smith&Wesson
202,51
Permitido
22 Short
88,32
Permitido
380 Automatic
245,32
Permitido
32 Short Colt
117,99
Permitido
32 North American
Arms
268,81
Permitido
32 Smith&Wesson
127,58
Permitido
9x18 Makarov
275,73
Permitido
22 Long
128,86
Permitido
32 H&R Magnum
309,22
Permitido
25 North American
Arms
151,7
Permitido
38 Special
353,27
Permitido
22 Long Rifle
168,97
Permitido
.38 TPC
375,97
Permitido
32 Smith&Wesson
Long
177,17
Permitido
30 Luger(7.65mm)
396,41
Permitido
32 Automatic
179,56
Permitido
22 Winchester
Magnum(Rimfire)
401,79
Permitido
Listagem de calibres nominais de Armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição
e munições de uso permitido
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
22 Short
88,32
Permitido
17 Hornet
743,11
Permitido
22 Long
128,86
Permitido
44-40 Winchester
754,2
Permitido
22 Long Rifle
168,97
Permitido
22 Hornet
942,21
Permitido
17 Mach 2
206,73
Permitido
357 Magnum
1.020,20
Permitido
22 Winchester Rimfire
228,91
Permitido
218 Bee
1.028,16
Permitido
17 Hornady Magnum
Rimfire
314,83
Permitido
17 Remington Fire
ball
1.032,10
Permitido
.38 TPC
375,97
Permitido
17 Remington
1.145,69
Permitido
22 Winchester
Magnum (Rimfire)
401,79
Permitido
30 Carbine
1.278,46
Permitido
32-20 Winchester
433,44
Permitido
38-55 Winchester
1.297,16
Permitido
30 Super Carry
463,34
Permitido
221 Remington
Fireball
1.332,02
Permitido
17 Winchester Super
Magnum
525,25
Permitido
6x45 mm
1.505,01
Permitido
25-20 Winchester
540,51
Permitido
222 Remington
1.526,30
Permitido
38-40 Winchester
716,53
Permitido
------
ANEXO XIII – LISTAGEM DE CALIBRES DE USO PERMITIDO (CONTINUAÇÃO)
Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou
tiro simples (1) e munições de uso permitido
Calibre Nominal
Classificação
Calibre Nominal
Classificação
20 Caliber Wingo
Permitido
32 GA
Permitido
6 mm
Permitido
12/14 GA Martini Shotgun
Permitido
7 mm
Permitido
28 GA
Permitido
310 Remington
Permitido
55 Maynard
Permitido
32 Rimfire
Permitido
24 GA
Permitido
9 mm Rimfire
Permitido
20 GA
Permitido
9 mm Centerfire
Permitido
64 Maynard
Permitido
9,1x40 mm
Permitido
18 GA
Permitido
360 Centerfire
Permitido
16 GA
Permitido
410 Bore
Permitido
15 GA
Permitido
44 XL (19/16polegadas)
Permitido
14 GA
Permitido
11,15x52 mm
Permitido
12 GA
Permitido
36 GA
Permitido
------
(1) Arma de fogo de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de
calibre igual ou inferior dezesseis, para caçador de subsistência, conforme art. 40 do Decreto nº
11.615, de 21 de julho de 2023.
ANEXO XIV
LISTAGEM DE CALIBRES DE USO RESTRITO
LISTAGEM DE CALIBRES ESPECIFICADOS NA PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2/2023
Listagem de calibres nominais de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e
munições de uso restrito
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
38 Automatic
419,17
Restrito
327 Federal Magnum
815,61
Restrito
9x19 mm Parabellum
453,56
Restrito
221 Remington
Fireball
955,74
Restrito
45 Auto Rim
471,2
Restrito
357 Magnum
1020,2
Restrito
44 S&W Special
497,98
Restrito
45 Winchester
Magnum
1222,68
Restrito
45 Automatic
545,71
Restrito
41 Remington
Magnum
1336,19
Restrito
5,7x28 mm FN
545,76
Restrito
44 Remington
Magnum
1470,29
Restrito
45 Glock Automatic
Pistol
563,3
Restrito
50 Action Express
1917,38
Restrito
38 Super Automatic+P
566,61
Restrito
480 Ruger
1986,47
Restrito
40 Smith&Wesson
569,16
Restrito
500 Special
1991,78
Restrito
45 Colt
595,74
Restrito
429 Desert Eagle
2133,89
Restrito
357 Sig
625,95
Restrito
457 Linebaugh
2359,85
Restrito
356 TSW
680,34
Restrito
454 Casull
2798,16
Restrito
400 Cor-Bom
734
Restrito
460 S&W Magnum
3183,38
Restrito
10 mm Automatic
776,9
Restrito
500 S&W Magnum
3212,49
Restrito
9x23 Winchester
785,19
Restrito
------
Listagem de calibres nominais de Armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição
e munições de uso restrito
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
9x19 mm Parabellum
(1) (2)
453,56
Restrito
338 Marlin Express
3914,52
Restrito
40 Smith & Wesson
(1) (2)
569,16
Restrito
257 Weatherby
Magnum
3915,54
Restrito
300 AAC Blackout (1)
(2)
1.536,66
Restrito
444 Marlin
3963,19
Restrito
204 Ruger
1.650,95
Restrito
6.5 Weatherby
Rebated Precision
Magnum
3978,53
Restrito
ANEXO XIV – LISTAGEM DE CALIBRES DE USO RESTRITO (CONTINUAÇÃO)
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
222 Remington
Magnum
1.711,17
Restrito
30 Thompson Center
4007,34
Restrito
223 Remington
1.718,71
Restrito
7 mm Remington
Magnum
4111,33
Restrito
25-35 Winchester
1.720,04
Restrito
7 mm Weatherby
Magnum
4234,92
Restrito
5.56x45 mm
1.748,63
Restrito
6.8 Western
4242,08
Restrito
22-250 Remington
1.830,17
Restrito
7 mm Remington
Short Action Ultra
Magnum
4245,79
Restrito
224 Valkyrie
1988,08
Restrito
270 Winchester Short
Magnum
4264,08
Restrito
22 Nosler
2024,9
Restrito
338 Federal
4307,54
Restrito
7.62x39
2044,6
Restrito
35 Whelen
4365,5
Restrito
225 Winchester
2074,61
Restrito
405 Winchester
4370,54
Restrito
44 Remington
Magnum
2165,46
Restrito
300 Holland& Holland
Magnum
4395,51
Restrito
220 Swift
2198,56
Restrito
6.5-300 Weatherby
Magnum
4412,31
Restrito
350 Legend
2206,16
Restrito
7 mmWinchester
Short Magnum
4422,9
Restrito
300 HAM'R
2276,29
Restrito
270 Weatherby
Magnum
4431,43
Restrito
250 Savage
2366,21
Restrito
280 Ackley Improved
4478,49
Restrito
6 mm Advanced Rifle
Catridge
2366,22
Restrito
26 Nosler
4488,65
Restrito
30-30 Winchester
2371,27
Restrito
350 Remington
Magnum
4529,23
Restrito
6.5 Grendel
2464,41
Restrito
27 Nosler
4623,38
Restrito
223 Winchester Super
Short Magnum
2475,25
Restrito
300 Remington Short
Action Ultra Magnum
4658,41
Restrito
6.8 mm Remington
SPC
2495,48
Restrito
450 Marlin
4692,49
Restrito
257 Roberts
2510,32
Restrito
7 mm Precision Rifle
Catridge
4707,83
Restrito
35 Remington
2530,81
Restrito
7 mm Shooting Times
Westerner
4751,02
Restrito
7-30 Waters
2633,16
Restrito
300 Winchester
Magnum
4783,51
Restrito
243 Winchester
2671,21
Restrito
9.3x62
4794,67
Restrito
32 Winchester Special
2720,34
Restrito
300 Ruger Compact
Magnum
4834,49
Restrito
ANEXO XIV – LISTAGEM DE CALIBRES DE USO RESTRITO (CONTINUAÇÃO)
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
375 Winchester
2767,38
Restrito
300 Winchester Short
Magnum
4843,55
Restrito
6 mm GT
2774,07
Restrito
7 mm Remington
Ultra Magnum
4891,32
Restrito
454 Casull
2798,16
Restrito
28 Nosler
4938,3
Restrito
8 mm Mauser(8x57)
2801,88
Restrito
457 Wild West Guns
4978,82
Restrito
6 mm Remington
2820,79
Restrito
300 Weatherby
Magnum
5070,27
Restrito
6 mm Creedmoor
2824,7
Restrito
338 Ruger Compact
Magnum
5091,48
Restrito
30 Remington AR
2897,37
Restrito
300 Remington Ultra
Magnum
5142,14
Restrito
243 Winchester Super
Short Magnum
2916,21
Restrito
8 mm Remington
Magnum
5180,49
Restrito
45-70 Government
2917,91
Restrito
325 Winchester Short
Magnum
5182,37
Restrito
6.5x55 Swedish
2939,51
Restrito
338 Weatherby
Rebated Precision
Magnum
5301,55
Restrito
260 Remington
3062,56
Restrito
300 Precision Rifle
Catridge
5301,55
Restrito
7 mm Mauser (7x57)
3098,57
Restrito
338 Winchester
Magnum
5320,06
Restrito
300 Savage
3101,76
Restrito
376 Steyr
5409,68
Restrito
30-40 Krag
3117,02
Restrito
475 Turnbull
5433,07
Restrito
6.5 Creedmoor
3147,75
Restrito
30 Nosler
5500,87
Restrito
25 Winchester Super
Short Magnum
3178,12
Restrito
370 Sako Magnum
5597,76
Restrito
25-06 Remington
3179,69
Restrito
300 Norma Magnum
5773,35
Restrito
303 British
3237,91
Restrito
375 Holland& Holland
Magnum
6040,5
Restrito
307 Winchester
3277,91
Restrito
35 Nosler
6095,27
Restrito
6.5-284 Norma
3285,82
Restrito
33 Nosler
6112,21
Restrito
6.8 True Velocity
Composite
3286,42
Restrito
338 Remington Ultra
Magnum
6112,21
Restrito
356 Winchester
3310,69
Restrito
340 Weatherby
Magnum
6191,03
Restrito
308 Marlin Express
3336,54
Restrito
338 Lapua Magnum
6227,13
Restrito
308 Winchester
3402,27
Restrito
375 Ruger
6409,74
Restrito
ANEXO XIV – LISTAGEM DE CALIBRES DE USO RESTRITO (CONTINUAÇÃO)
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
Calibre Nominal
Energia Média
(JOULES)
Classificação
7 mm-08 Remington
3451,83
Restrito
338 Norma Magnum
6427,59
Restrito
7x64 Brenneke
3461,44
Restrito
36 Nosler
6438,13
Restrito
270 Winchester
3477,4
Restrito
458 Winchester
Magnum
6604,85
Restrito
264 Winchester
Magnum
3554,27
Restrito
416 Rigby
6762,77
Restrito
7.62x51 mm
3632,01
Restrito
416 Remington
Magnum
6825,91
Restrito
277 SIGFURY
3651,58
Restrito
375 Remington Ultra
Magnum
6828,96
Restrito
284 Winchester
3664,4
Restrito
470 Nitro Express
6956,89
Restrito
358 Winchester
3689,8
Restrito
416 Ruger
6992,98
Restrito
450 Bushmaster
3713,56
Restrito
458 Lott
7442,55
Restrito
6.5 Precision Rifle
Catridge
3715,5
Restrito
500 Nitro Express3"
7747,49
Restrito
30-06 Springfield
3753,43
Restrito
416 Weatherby
Magnum
8487,06
Restrito
348 Winchester
3777,58
Restrito
50 BMG (12.7x99mm)
17112,5
Restrito
280 Remington
3816,43
Restrito
-------
(1) Calibres nominais considerados de uso restrito em razão de suas características técnicas e táticas
que direcionam exclusivamente ao emprego militar ou policial, na forma do art. 15, § 2º, inciso XI, do
Anexo X ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
(2) Calibres nominais normalmente utilizados em armas portáteis, longas, de alma raiada e
semiautomáticas, que são classificados como de uso restrito, conforme o art. 8º da PORTARIA
CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2/2023.
Listagem de calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou
tiro simples de uso restrito
Calibre Nominal
Classificação
Calibre Nominal
Classificação
11GA
Restrito
8 GA
Restrito
10 GA
Restrito
4 GA
Restrito
ANEXO XV
TERMO DE GUARDA DE ARMAMENTO POR CUMPRIMENTO DE MISSÃO NO EXTERIOR
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR
Termo nº _____/Sigla da OM/ANO
Aos _____ dias do mês de ____________ do ano de _______, o(a) Sr.(a)
_____________________________________________, Identidade Militar COMAER nº
_____________, entregou, para guarda, na OM _________, Setor __________, o seu armamento,
abaixo especificado, por seguir para missão no exterior, de acordo com publicação no (BCA, Boletim
Interno Reservado, BIIP, BIP) ____________________ nº _____, de ___/______/____, do(a)
___________________, com amparo no Capítulo X, art. 80 da ICA 136-3/2026.
ESPECIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO
Item
Espécie
Marca
Modelo
Calibre/Gáugio
Nº de Série
Nº SIGMA
1
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
ESPECIFICAÇÃO DA MUNIÇÃO / ACESSÓRIO(S)
Item
Nomenclatura
Calibre/Gáugio
Marca
Modelo ou Tipo
Quantidade, Lote ou Nº de Série
1
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
O proprietário declara ter conhecimento de que todas as despesas e ações para a retirada
de seu armamento são de sua exclusiva responsabilidade, devendo ocorrer no prazo de 60
(sessenta) dias da data de regresso da missão. A OM deverá providenciar a guarda do armamento,
munição e acessórios, junto à cópia deste Termo.
E, para constar, foi lavrado o presente Termo, subscrito pelo militar proprietário do
armamento, pelo recebedor dos itens e pelo Dirigente Máximo da OM.
Local e data:______________________
Proprietário:
_____________________________________
Posto/Graduação Nome Completo e assinatura
Recebedor:
________________________________________
Posto/Graduação Nome Completo e assinatura
Dirigente Máximo:
Posto Nome Completo e assinatura do Dirigente Máximo da OM
ANEXO XVI
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
NOME DA ORGANIZAÇÃO MILITAR
DECLARANTE
Nome:
Identidade:
CPF:
Naturalidade:
Telefone Residencial: ( )
Celular: (
)
E-mail:
Na falta de documentos para comprovação de residência, declaro, sob as penas da Lei, ser
residente e domiciliado no endereço abaixo:
Endereço:
Nº
Complemento:
CEP:
UF:
Cidade:
Bairro:
Declaro, ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar em sanção
penal prevista no art. 299 do Código Penal:
“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três
anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou
se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”
(Local e Data) , de
de
.
Assinatura do Declarante
INFORMAÇÃO PESSOAL
ANEXO XVII
AUTORIZAÇÃO DE HERDEIROS PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO
MILITAR FALECIDO TITULAR DO(S) REGISTRO(S)
NOME COMPLETO:
IDENTIDADE MILITAR:
CPF:
ARMA(S) DE FOGO A SER(EM) TRANSFERIDA(S)
ITEM
TIPO1
Nº DE SÉRIE
CALIBRE/GÁUGIO
Nº SIGMA
1
2
xxx
xxx
xxx
xxx
xxx
CESSIONÁRIO
2
NOME COMPLETO:
IDENTIDADE:
CPF:
AUTORIZAÇÃO
Sendo falecido o militar ao início nominado, o(s) seu(s) herdeiro(s) infra assinado(s)
3
,
maior(es) de idade e capaz(es), autoriza(m), com fundamento no art. 29, inciso I, do Decreto
Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, a transferência do acervo supra descrito ao cessionário
acima qualificado.
Local e Data: ________________________
HERDEIRO(S)
______________________________________
Nome Completo
CPF: xxx.xxx.xxx-xx
______________________________________
Nome Completo
CPF: xxx.xxx.xxx-xx
______________________________________
Nome Completo
CPF: xxx.xxx.xxx-xx
______________________________________
Nome Completo
CPF: xxx.xxx.xxx-xx
1
No campo “Tipo”, deve ser especificado qual o tipo da arma de fogo, por exemplo: Carabina, Espingarda, Fuzil,
Garrucha, Metralhadora, Pistola ou Revólver.
2
Cessionário corresponde à pessoa para a qual o(s) herdeiro(s) autoriza(m) a transferência do acervo.
3
A(s) assinatura(s) do(s) herdeiro(s) deve(m) ser reconhecida(s) por autenticidade, pelos meios legais em direito
admitidos, incluídas as modalidades de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.