prover a proteção contraincêndio por meio de extintores, sinalização de emergência, elaboração
do PPCIE e a gestão das BCI.
Parágrafo único. "Plano de Emergência Contraincêndio" difere do PPCIE e deve estar de acordo
com as legislações do Corpo de Bombeiros do respectivo estado.
Art. 6º As Organizações Militares, complexo de edificações, ou uma edificação com várias OM, de
acordo com o Regimento Interno da OM Apoiadora, sediadas próximas a um SESCINC operacional
no campo de aviação, poderão solicitar apoio de graduado SBO daquele SESCINC, para as
atividades de confecção do PPCIE e treinamento das Brigadas de Combate a Incêndio.
Seção II
Responsabilidades do Setor Contraincêndio
Art. 7º Cabe ao Setor Contraincêndio da OM, do complexo de edificações, ou de uma edificação
com várias OM, de acordo com o Regimento Interno da OM Apoiadora, a coordenação das
atividades de proteção contraincêndio por extintores, sinalização de emergência, elaboração do
PPCIE e a gestão das BCI nas edificações sob sua responsabilidade, dentre as quais:
I - criar, organizar as BCI em todas as edificações da Organização, bem como prover a instrução e o
treinamento necessários a sua atuação;
II - inspecionar, testar, e controlar a prontidão dos sistemas de proteção de combate a incêndio;
III - providenciar controles referentes a todas as inspeções, manutenções e testes operacionais
descritos nesta ICA;
IV - elaborar e manter atualizado o PPCIE, de acordo com esta instrução;
V - identificar as condições inseguras que possam comprometer a segurança do pessoal e
comunicá-las ao setor competente da edificação;
VI - conscientizar a população das edificações, quanto aos riscos de incêndio e outros (APH, fogo
em mato, incêndio em área hospitalar, etc), com avisos, lembretes, palestras e manuais; e
VII - informar ao OCSISCON toda e qualquer ocorrência com princípio de incêndio/incêndio nas
edificações da OM, com ou sem vítimas, para controle estatístico e estudo do caso, análise de
efeitos jurídicos, estudos de projetos contraincêndio.
Seção III
Estrutura do Setor Contraincêndio
Art. 8º O Setor Contraincêndio deve possuir um local fixo, de acordo com o organograma
estabelecido na legislação do COMAER.
Art. 9º Os chefes e encarregados devem ser, preferencialmente, militares das especialidades de
BBA e SBO, respectivamente.
Art. 10. O efetivo mínimo indicado para o Setor Contraincêndio é:
I - um oficial da especialidade de BBA ou, na ausência deste, oficial capacitado em prevenção e
combate a incêndio em edificações, em consonância com a TCA 37-11 “Cursos da Área do
COMGAP”;
II - um primeiro-sargento ou suboficial da especialidade de SBO ou, na ausência deste, graduado
capacitado em prevenção e combate a incêndio em edificações, em consonância com a TCA 37-11
“Cursos da Área do COMGAP”; e
III – um auxiliar treinado em prevenção e combate a incêndio.