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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.643, DE 26 DE MAIO DE 2026
Aprova a Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23, Anexo I, Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto nos arts. 2º e 8º do Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994 e considerando o que consta no Processo nº 67400.002382/2026-11, procedente do Comando-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a ICA 36-42 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões – IRQOEAv”, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui o publicado no BCA.
ANEXO
INSTRUÇÃO REGULADORA DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES (ICA 36-42)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta instrução estabelece as diretrizes básicas relativas ao Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões – QOEAv, abrangendo:
I - a destinação;
II - o recrutamento;
III - a seleção;
IV - a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas – CFOE;
V - a realização do CFOE;
VI - a promoção; e
VII - a inclusão no QOEAv.
Parágrafo único. Os eventos descritos nos incisos deste artigo terão sua regulamentação complementar estabelecida em atos normativos específicos do Comando da Aeronáutica – COMAER, em conformidade com a legislação vigente.
Seção II
Âmbito de aplicação
Art. 2º As disposições desta instrução aplicam-se a todas as organizações do COMAER.
Seção III
Competências
Art. 3º Compete ao Comando-Geral do Pessoal – COMGEP, como órgão central do Sistema de Pessoal da Aeronáutica – SISPAER:
I - elaborar e efetuar a revisão e a propositura de modificações desta instrução;
II - definir as vagas para matrícula no CFOE; e
III - designar os presidentes das comissões permanentes e estabelecer as Organizações Coordenadoras Locais – OCL para realização do Exame de Seleção – ES.
Art. 4º Compete à Diretoria de Ensino - DIRENS, como órgão central do Sistema de Ensino da Aeronáutica - SISTENS:
I - analisar e aprovar as propostas de edição, revisão e modificação das Normas Reguladoras de Curso - NOREG e do Projeto Pedagógico de Curso – PPC;
II - determinar as disciplinas e os conteúdos das provas que comporão o ES ao CFOE;
III - elaborar as Instruções Específicas - IE e o Programa de Atividades – PA do ES ao CFOE;
IV - gerenciar os processos de recrutamento, seleção e matrícula no CFOE; e
V - gerenciar a formação de pessoal para inclusão no QOEAv.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO
Art. 5º O QOEAv, quadro do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender as necessidades de pessoal para preenchimento de cargos e para o desempenho de funções afetas aos oficiais especialistas em Aviões.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO
Art. 6º O processo de recrutamento tem por finalidade atrair candidatos com vistas à seleção de pessoal para a matrícula no CFOE, visando à inclusão no QOEAv.
Art. 7º O recrutamento de pessoal para inclusão no QOEAv será executado sob a responsabilidade do Órgão Central do SISTENS, mediante ES ao CFOE, o qual será realizado nas localidades-sede das OCL.
Art. 8º O recrutamento para o ES ao CFOE em Aviões far-se-á entre os militares da ativa do Quadro de Suboficiais e Sargentos – QSS, do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica – CPGAer, pertencentes ao Grupamento Básico e de especialidade Mecânico de Aeronaves – BMA, Equipamento de Voo – BEV ou Estrutura e Pintura – BEP.
Art. 9º As vagas para matrícula no CFOE serão definidas pelo órgão central do SISPAER, com base na necessidade de pessoal para ingresso no QOEAv, apresentada no PCA 30-1 “Plano de Pessoal da Aeronáutica – PPAER”, e serão fixadas nas IE pelo órgão central do SISTENS.
Art. 10. As condições para inscrição no ES ao CFOE constarão nas IE.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO
Art. 11. O ES ao CFOE constará das seguintes etapas:
I - provas escritas;
II - parecer da Secretaria de Avaliação e Promoções – SECPROM;
III - Inspeção de Saúde – INSPSAU, realizada com a finalidade de avaliar as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas;
IV - Exame de Aptidão Psicológica – EAP, realizado com a finalidade de avaliar as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções de Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas;
V - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF, realizado com a finalidade de avaliar a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas;
VI - Validação Documental – VD; e
VII - habilitação à matrícula.
§ 1º Todas as etapas do ES terão caráter eliminatório para matrícula no CFOE.
§ 2º As provas escritas serão, também, de caráter classificatório para o preenchimento das vagas fixadas.
§ 3º Todas as etapas do ES serão aplicadas de acordo com as instruções e as normas em vigor no COMAER.
Art. 12. A ordenação decrescente das médias finais dos candidatos selecionados por meio do ES ao CFOE em Aviões estabelecerá a ordem de classificação para o preenchimento das vagas fixadas.
CAPÍTULO V
MATRÍCULA NO CFOE
Art. 13. São condições para habilitar-se à matrícula no CFOE:
I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - apresentar a documentação necessária, prevista nas IE, e atender às exigências estabelecidas pelo Órgão Central do SISTENS;
III - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as condições previstas para inscrição no ES contidas na IE;
IV - ter sido aprovado, sem restrições, em todas as etapas do ES, e manter as mesmas condições que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula;
V - estar classificado dentro do número de vagas destinadas ao CFOE em Aviões;
VI - ter sido selecionado pela Junta Especial de Avaliação – JEA;
VII - não completar quarenta e um anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no CFOE;
VIII - possuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou curso equivalente, ou da educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
IX - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
X - não estar respondendo a processo criminal na justiça militar ou comum;
XI - ter parecer favorável da SECPROM;
XII - não realizar ato ou estar envolvido em fato que implique alteração do parecer favorável obtido na avaliação da SECPROM realizada para o ES ao qual concorre;
XIII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;
XIV - estar em dia com as obrigações eleitorais;
XV - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XVI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XVII – possuir, até a data de matrícula no CFOE, o mínimo de oito anos de serviço no QSS, a partir da data de promoção a terceiro-sargento – 3S, data de inclusão no Quadro;
XVIII - ter exercido função inerente a sua especialidade por, no mínimo, cinco anos, dos quais três anos consecutivos ou ter exercido a função de instrutor, na sua especialidade, em Instituições de Ensino da Aeronáutica por, no mínimo, dois anos, desde que possua também, no mínimo, três anos em função inerente a sua especialidade;
XIX - ter sido promovido à graduação que possuir, na data da inscrição, pelo critério de merecimento;
XX - não ter sido, anteriormente, desligado de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino por motivo disciplinar ou de conceito moral; e
XXI - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do COMAER, desde que previstos nas IE do ES ao CFOE e que não contrariem o disposto na Lei n° 12.464, de 4 de agosto de 2011.
Parágrafo único. O órgão central do SISTENS, por ocasião da elaboração das IE do ES ao CFOE, poderá estabelecer condições adicionais de cunho administrativo, desde que não contrariem as determinadas nos incisos deste artigo.
Art. 14. A efetivação da matrícula no CFOE será de competência da organização designada pelo órgão central do SISTENS para ministrar o referido curso.
Art. 15. Os militares que forem matriculados no CFOE serão transferidos para a organização responsável por ministrar o curso, devendo comparecer desimpedidos de suas organizações de origem.
Art. 16. A precedência hierárquica dos militares durante a realização do CFOE será a mesma que possuíam anteriormente à matrícula no referido curso.
CAPÍTULO VI
INCOMPATIBILIDADE DA GRAVIDEZ COM O CFOE
Art. 17. A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do CFOE, em virtude do intenso programa de treinamento e de instrução militar, de caráter obrigatório, classificatórios e eliminatórios, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação, podendo comprometer sua gestação.
Art. 18. Constatada a gravidez, durante o período compreendido entre a INSPSAU e a matrícula no CFOE, a candidata terá o direito de adiar sua participação no atual ES, sendo possível o retorno no ES imediatamente posterior, desde que faça a solicitação por meio de requerimento.
Parágrafo único. A candidata, ao constatar o estado de gravidez, deverá informar essa condição ao Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR e poderá solicitar o adiamento por meio de requerimento, conforme previsto nas IE do ES.
Art. 19. Constatada a gravidez durante o curso, mediante INSPSAU, a aluna será excluída do CFOE para fins administrativos, sem prejuízo do direito à rematrícula, e afastada das atividades acadêmicas, administrativas e de instrução até o término da licença à gestante, permanecendo na condição de adida à organização de Ensino à qual pertence, observada a avaliação médica e a manifestação da interessada, quando cabível.
Art. 20. A incompatibilidade do estado de gravidez com a vida acadêmica militar está relacionada às seguintes atividades rotineiras compulsórias durante o CFOE:
I - treinamentos de adaptação a situações de desconforto, com reduzido tempo de descanso, e variações de gradiente térmico;
II - treinamentos em exercícios de campanha, com privação do sono e limitação de água e alimento;
III - instruções de marchas diurnas e noturnas, com transposição por terreno acidentado, de relevo íngreme e vegetação densa;
IV - instruções de educação física, de defesa pessoal e participação em competições esportivas;
V - instruções com transposição de pista de obstáculos;
VI - instruções de tiro, com manuseio de armamento e artefatos bélicos; e
VII - treinamentos com elevados níveis de estresse emocional e físico, com simulações de ambiente hostil, na condição de tripulante ou de combatente em situação de fuga e evasão.
Art. 21. As especificidades relativas à incompatibilidade da realização do CFOE durante o período de gravidez serão detalhadas na NOREG.
CAPÍTULO VII
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – CFOE
Art. 22. O CFOE será realizado, preferencialmente, sob a responsabilidade do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR ou, quando necessário, em outra organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS.
Art. 23. A matriz curricular do CFOE será estabelecida em seu respectivo PPC, em função do Perfil Profissional dos Oficiais da Aeronáutica – PPOA.
Art. 24. A organização e o funcionamento do CFOE obedecerão à NOREG, além das normas estipuladas nesta instrução.
Art. 25. O período, a data de início e a data de término do CFOE serão estabelecidos pelo órgão central do SISTENS.
Art. 26. Ao ser matriculado no CFOE, o militar passará à condição de Praça Especial, hierarquicamente superior aos suboficiais.
Art. 27. Durante a realização do CFOE, o militar será mantido no CPGAer, conservando a remuneração e passando a trajar os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica – RUMAer para o referido curso.
Art. 28. O militar matriculado no CFOE continuará a concorrer às promoções que se efetivarem no CPGAER.
Parágrafo único. Enquanto estiver matriculado no CFOE, o militar não deverá ser cogitado para a realização de cursos regulamentares de carreira.
Art. 29. O desligamento do curso e todos os procedimentos administrativos decorrentes serão efetivados por ato do comandante do CIAAR, ou do comandante, chefe ou diretor da organização de ensino designada pelo órgão central do SISTENS.
Parágrafo único. O militar desligado durante a realização do CFOE retornará à sua posição hierárquica no CPGAER.
Art. 30. Na conclusão do CFOE, o CIAAR, ou a organização de ensino designada, estabelecerá a classificação final obtida pelos militares, de acordo com os procedimentos de avaliação previstos no respectivo PPC e a encaminhará ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica - GABAER e à Secretaria de Avaliação e Promoções – SECPROM, por intermédio da DIRENS.
§ 1º A SECPROM ordenará a antiguidade, conforme classificação geral expedida pela organização de ensino, estabelecendo a precedência hierárquica, e o GABAER realizará a publicação da portaria de nomeação dos militares.
§ 2º Os concludentes do curso, nomeados segundos-tenentes, serão movimentados pela Diretoria de Administração do Pessoal – DIRAP para as organizações nas quais foram classificados ao término do CFOE.
PROMOÇÃO E INCLUSÃO NO QOEAV
Art. 31. O militar que concluir o CFOE, com aproveitamento, será nomeado segundo-tenente, mediante ato do Comandante da Aeronáutica – CMTAER, incluído no QOEAv e terá sua precedência hierárquica estabelecida de acordo com a classificação final obtida no curso.
CAPÍTULO IX
Art. 32. Os atributos e a progressão de carreira do oficial especialista em Aviões são definidos na legislação pertinente ao PPOA.
Art. 33. Os casos não previstos nesta instrução serão submetidos, pelo Comandante-Geral do Pessoal, à apreciação do Comandante da Aeronáutica.