XXI - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas
instruções do COMAER, desde que previstos nas IE do ES ao CFOE e que não contrariem o disposto
na Lei n° 12.464, de 4 de agosto de 2011.
Parágrafo único. O órgão central do SISTENS, por ocasião da elaboração das IE do ES ao CFOE,
poderá estabelecer condições adicionais de cunho administrativo, desde que não contrariem as
determinadas nos incisos deste artigo.
Art. 14. A efetivação da matrícula no CFOE será de competência da organização designada pelo
órgão central do SISTENS para ministrar o referido curso.
Art. 15. Os militares que forem matriculados no CFOE serão transferidos para a organização
responsável por ministrar o curso, devendo comparecer desimpedidos de suas organizações de
origem.
Art. 16. A precedência hierárquica dos militares durante a realização do CFOE será a mesma que
possuíam anteriormente à matrícula no referido curso.
CAPÍTULO VI
INCOMPATIBILIDADE DA GRAVIDEZ COM O CFOE
Art. 17. A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do CFOE, em virtude do intenso
programa de treinamento e de instrução militar, de caráter obrigatório, classificatórios e
eliminatórios, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas
cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação,
podendo comprometer sua gestação.
Art. 18. Constatada a gravidez, durante o período compreendido entre a INSPSAU e a matrícula no
CFOE, a candidata terá o direito de adiar sua participação no atual ES, sendo possível o retorno no
ES imediatamente posterior, desde que faça a solicitação por meio de requerimento.
Parágrafo único. A candidata, ao constatar o estado de gravidez, deverá informar essa condição
ao Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR e poderá solicitar o adiamento por
meio de requerimento, conforme previsto nas IE do ES.
Art. 19. Constatada a gravidez durante o curso, mediante INSPSAU, a aluna será excluída do CFOE
para fins administrativos, sem prejuízo do direito à rematrícula, e afastada das atividades
acadêmicas, administrativas e de instrução até o término da licença à gestante, permanecendo na
condição de adida à organização de Ensino à qual pertence, observada a avaliação médica e a
manifestação da interessada, quando cabível.
Art. 20. A incompatibilidade do estado de gravidez com a vida acadêmica militar está relacionada
às seguintes atividades rotineiras compulsórias durante o CFOE:
I - treinamentos de adaptação a situações de desconforto, com reduzido tempo de descanso, e
variações de gradiente térmico;
II - treinamentos em exercícios de campanha, com privação do sono e limitação de água e
alimento;
III - instruções de marchas diurnas e noturnas, com transposição por terreno acidentado, de relevo
íngreme e vegetação densa;
IV - instruções de educação física, de defesa pessoal e participação em competições esportivas;
V - instruções com transposição de pista de obstáculos;