MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.640, DE 26 DE MAIO DE 2026
Aprova a Instrução Reguladora do Quadro de
Suboficiais e Sargentos.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV,
do art. 23, Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto
nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e o disposto no parágrafo único do art. 2º do Regulamento
do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de
dezembro de 2000, e considerando o que consta do Processo nº 67400.002443/2026-41,
procedente do Comando-Geral do Pessoal, resolve:
Art. Fica aprovada a ICA 39-10 “Instrução Reguladora do Quadro de Suboficiais e Sargentos
IRQSS, na forma do Anexo.
Art. Aplicam-se as disposições da ICA 39-10 “Instrução Reguladora do Quadro de Suboficiais e
Sargentos”, aprovada por meio da Portaria nº 278/GC3, de 19 de fevereiro de 2019, aos Exames
de Admissão EA, CFS e EAGS, cujas Instruções Específicas tenham sido publicadas anteriormente
à data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. Fica revogada a Portaria GABAER nº 278/GC3, de 19 de fevereiro de 2019, publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica nº 38, de 11 de março de 2019.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui a publicada em BCA.
ANEXO I
INSTRUÇÃO REGULADORA DO QUADRO DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS - ICA 39-10
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. Esta instrução estabelece as diretrizes básicas relativas ao Quadro de Suboficiais e
Sargentos - QSS, abrangendo:
I - a destinação, composição e constituição;
II - o recrutamento;
III - a seleção;
IV - a matrícula no Curso de Formação de Sargentos - CFS e no Estágio de Adaptação à Graduação
de Sargento - EAGS;
V - a realização do CFS e do EAGS;
VI - a promoção; e
VII - a inclusão no QSS.
Parágrafo único. Os eventos descritos nos incisos de I a VII do caput terão sua regulamentação
complementar estabelecida em atos normativos específicos do Comando da
Aeronáutica COMAER, em conformidade com a legislação vigente.
Seção II
Âmbito de aplicação
Art. 2º As disposições desta instrução aplicam-se a todas as organizações do COMAER.
Seção III
Competências
Art. Compete ao Comando-Geral do Pessoal COMGEP, como órgão central do Sistema de
Pessoal da Aeronáutica - SISPAER:
I - elaborar e efetuar a revisão e a propositura de modificações desta instrução;
II - estabelecer os quantitativos para ingresso; e
III - designar os presidentes das comissões permanentes e estabelecer as Organizações
Coordenadoras Locais - OCL para realização dos Exames de Admissão - EA ao CFS e ao EAGS.
Art. Compete à Diretoria de Administração do Pessoal DIRAP elaborar o ato de promoção e
inclusão no QSS dos militares que concluírem com aproveitamento o CFS ou o EAGS.
Art. Compete à Diretoria de Ensino DIRENS, como Órgão Central do SISTENS:
I - analisar e aprovar as propostas de edição, revisão e modificação das Normas Reguladoras de
Curso NOREG e do Projeto Pedagógico de Curso PPC, referentes ao CFS e ao EAGS;
II - determinar as disciplinas e os conteúdos das provas que comporão o exame de escolaridade e
de conhecimentos especializados;
III - elaborar e aprovar, por meio de portaria, as IE e o Programa de Atividades - PA do EA ao CFS e
ao EAGS; e
IV - gerenciar os processos de recrutamento, seleção e matrícula no CFS e no EAGS e a formação e
adaptação de pessoal para inclusão no QSS.
Art. Compete às organizações do COMAER participarem das atividades necessárias ao EA ao
CFS e ao EAGS, de acordo com as necessidades a serem apresentadas pela DIRENS e pelas OCL.
Art. Compete à Escola de Especialistas de Aeronáutica - EEAR a execução do CFS e do EAGS, de
acordo com as necessidades a serem apresentadas pela DIRENS.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. O QSS, quadro do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - CPGAER, destina-se a
atender as necessidades de pessoal para preenchimento de cargos e para desempenho de funções
técnico-especializadas nas organizações do COMAER.
Art. O QSS é composto por dois grupamentos:
I - básico; e
II - de serviços.
Parágrafo único. As especialidades e subespecialidades de interesse do COMAER, que compõem
os grupamentos básico e de serviços serão especificadas no Plano de Pessoal da
Aeronáutica - PPAER - PCA 30-1.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO
Art. 10. O processo de recrutamento tem por finalidade atrair candidatos com vistas à seleção de
pessoal para a matrícula no CFS ou no EAGS, visando ao preenchimento, por especialidade e por
subespecialidade, das vagas estabelecidas para o QSS.
Art. 11. O recrutamento de pessoal para inclusão no QSS será executado sob a responsabilidade
do Órgão Central do SISTENS, mediante EA ao CFS e ao EAGS, os quais serão realizados nas
localidades-sede das OCL.
Art. 12. As vagas para matrícula no CFS e no EAGS serão definidas pelo órgão central do SISPAER,
com base na necessidade de pessoal para ingresso no QSS, apresentada no Plano de Pessoal da
Aeronáutica - PPAER - PCA 30-1, e serão fixadas nas IE pelo órgão central do SISTENS.
Art. 13. As condições para inscrição no EA ao CFS e ao EAGS constarão nas respectivas IE.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO
Art. 14. O EA ao CFS e ao EAGS constará das seguintes etapas:
I - provas escritas;
II - Inspeção de Saúde - INSPSAU, realizada com a finalidade de avaliar as condições de saúde dos
candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos,
definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou
característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas;
III - Exame de Aptidão Psicológica - EAP, realizado com a finalidade de avaliar as condições
comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes,
entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções de Aeronáutica, de modo a
comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas;
IV - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico TACF, realizado com a finalidade de avaliar a
higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e
definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o
serviço militar nem para as atividades previstas;
V - Prova Prática de Especialidade - PPE, somente para o EAGS;
VI - Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração PCCA, para pessoas pretas e
pardas;
VII - Procedimento de Verificação Documental Complementar PVDoc, para pessoas indígenas e
quilombolas;
VIII - Validação Documental VD; e
IX - habilitação à matrícula.
§ Todas as etapas do EA terão caráter eliminatório para matrícula no CFS ou no EAGS.
§ As provas escritas serão, também, de caráter classificatório para o preenchimento das vagas
fixadas.
§ 3º Todas as etapas do EA ao CFS e ao EAGS serão aplicadas de acordo com as instruções e as
normas em vigor no COMAER.
§ 4º O PCCA e o PVDoc têm por finalidade confirmar a autodeclaração apresentada por
candidatos, optantes pelas vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, indígenas e
quilombolas, respectivamente, na forma da Lei n.º 15.142, de 3 de junho de 2025.
Art. 15. A ordenação decrescente das médias finais dos candidatos selecionados por meio dos EA
ao CFS ou ao EAGS estabelecerá a ordem de classificação para o preenchimento das vagas fixadas,
observando os critérios da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
CAPÍTULO V
MATRÍCULA NO CFS OU NO EAGS
Art. 16. São condições para habilitar-se à matrícula no CFS ou no EAGS:
I - ser brasileiro, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - ser voluntário;
III - apresentar a documentação necessária, prevista nas IE, e atender às exigências estabelecidas
pelo Órgão Central do SISTENS;
IV - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas as
condições previstas para inscrição no EA contidas na IE;
V - ter sido aprovado, sem restrições, em todas as etapas do EA, e manter as mesmas condições
que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula;
VI - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
VII - ter sido selecionado pela Junta Especial de Avaliação JEA;
VIII - não ter menos de dezessete anos e nem completar vinte e cinco anos de idade até 31 de
dezembro do ano da matrícula;
IX - se militar da ativa, possuir graduação inferior à de terceiro-sargento - 3S;
X - se candidato militar da ativa das demais Forças Armadas ou Auxiliares que vier a receber
ordem de matrícula, deverá estar licenciado e desligado da Força da qual procede, até o último dia
útil anterior à data prevista para a matrícula;
XI - se candidato à matrícula no CFS, ter concluído com aproveitamento, o Ensino Médio do
Sistema Nacional de Ensino, de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, certificado,
diploma ou declaração de conclusão e o histórico escolar do referido curso, expedidos por
estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou
regional de ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira INEP de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, o
certificado de conclusão do Ensino Médio;
XII - se candidato à matrícula no EAGS, ter concluído com aproveitamento, o Ensino Médio do
Sistema Nacional de Ensino e Curso Técnico de Nível Médio, correspondente à especialidade à
qual concorre, de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, certificado, diploma ou
declaração de conclusão e o histórico escolar dos referidos cursos, expedidos por estabelecimento
de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de
ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos ENCCEJA do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira INEP de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, o certificado de conclusão do
Ensino Médio e do Curso Técnico de Nível Médio;
XIII - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da
disciplina ou por inaptidão física ou mental definitiva;
XIV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
XV - se do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;
XVI - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;
XVII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a
praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças
Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
XVIII - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que
regula o serviço militar;
XIX - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação
vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo
disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XX - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação
vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XXI - se praça, militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no
comportamento “Bom”;
XXII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à
medida de segurança; e
XXIII - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e
nas instruções do COMAER, desde que previstos nas IE dos EA ao CFS e ao EAGS e que não
contrariem o disposto na Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011.
Parágrafo único. O Órgão Central do SISTENS, por ocasião da elaboração das IE do EA ao CFS e ao
EAGS, poderá estabelecer condições adicionais de cunho administrativo, desde que não
contrariem às determinadas nos incisos deste artigo.
Art. 17. A efetivação da matrícula será atribuição da Organização de Ensino OE designada pelo
Órgão Central do SISTENS responsável pela realização do referido curso ou estágio.
Art. 18. O candidato matriculado no CFS ou no EAGS passará a situação de Praça Especial, como
aluno do CFS ou como aluno do EAGS, respectivamente.
Art. 19. A precedência hierárquica entre os alunos do CFS ou do EAGS será definida pela
respectiva NOREG.
CAPÍTULO VI
INCOMPATIBILIDADE DA GRAVIDEZ COM O CFS E O EAGS
Art. 20. A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do CFS ou do EAGS, em virtude do
intenso programa de treinamento e de instrução militar, de caráter obrigatório, classificatórios e
eliminatórios, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas
cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação,
podendo comprometer sua gestação.
Art. 21. A incompatibilidade do estado de gravidez com a vida acadêmica militar está relacionada
às seguintes atividades rotineiras compulsórias, durante o CFS e o EAGS:
I - treinamentos de adaptação a situações de desconforto, com reduzido tempo de descanso, e
variações de gradiente térmico;
II - treinamentos em exercícios de campanha, com privação do sono e limitação de água e
alimento;
III - instruções de marchas diurnas e noturnas, com transposição por terreno acidentado, de relevo
íngreme e vegetação densa;
IV - instruções de educação física, de defesa pessoal e participação em competições esportivas;
V - instruções com transposição de pista de obstáculos;
VI - instruções de tiro, com manuseio de armamento e artefatos bélicos; e
VII - treinamentos com elevados níveis de estresse emocional e físico, com simulações de
ambiente hostil, na condição de tripulante ou de combatente em situação de fuga e evasão.
Art. 22. A candidata que constatar estado de gravidez, durante o período compreendido entre a
INSPSAU e a matrícula no curso ou estágio, terá o direito de adiar sua participação no atual EA,
sendo possível o retorno no EA imediatamente posterior, desde que faça a solicitação por meio de
requerimento.
Parágrafo único. A candidata, ao constatar o estado de gravidez, deverá informar essa condição à
EEAR e poderá solicitar o adiamento por meio de requerimento, conforme previsto nas IE do EA.
Art. 23. Constatada a gravidez durante o curso ou estágio, mediante INSPSAU, a aluna será
excluída do CFS ou do EAGS para fins administrativos, sem prejuízo do direito à rematrícula, e
afastada das atividades acadêmicas, administrativas e de instrução até o término da licença à
gestante, permanecendo na condição de adida à organização de Ensino à qual pertence,
observada a avaliação médica e a manifestação da interessada, quando cabível.
Art. 24. As especificidades relativas à incompatibilidade da realização do CFS e do EAGS durante o
período de gravidez serão detalhadas nas IE e nas NOREG.
CAPÍTULO VII
CURSO DE FORMAÇÃO E ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
Art. 25. O CFS e o EAGS serão realizados, preferencialmente, sob a responsabilidade da EEAR ou,
quando necessário, em OE designada pelo órgão central do SISTENS.
Art. 26. As matrizes curriculares do CFS e a do EAGS serão estabelecidas em seus respectivos PPC,
em função do Padrão de Desempenho de Especialidade - PDE.
Art. 27. A organização e o funcionamento do CFS e do EAGS obedecerão às respectivas NOREG,
além das normas estipuladas nesta instrução.
Art. 28. O período e as datas de início e de término do CFS e do EAGS serão estabelecidos pelo
órgão central do SISTENS.
Art. 29. Na conclusão do CFS ou do EAGS, a EEAR, ou a OE designada, estabelecerá a classificação
final obtida pelos militares, de acordo com os procedimentos de avaliação previstos nos
respectivos PPC e a encaminhará à Secretaria de Avaliação e Promoções - SECPROM.
Art. 30. A SECPROM elaborará a proposta das promoções, conforme a classificação geral expedida
pela OE, estabelecendo a precedência hierárquica, e a encaminhará à DIRAP.
Art. 31. Após o término do curso ou do estágio, com aproveitamento, a escolha da organização
onde os 3S serão classificados será procedida em função da precedência hierárquica, definida
conforme a classificação final do CFS ou do EAGS, do mais antigo para o mais moderno, e das
vagas existentes, de acordo com as necessidades do COMAER.
Art. 32. O aluno que não concluir com aproveitamento o CFS ou EAGS será licenciado do serviço
ativo, por ato do Comandante da OE que estiver ministrando o referido curso ou estágio,
observado o contido no art. 34.
Art. 33. O aluno do CFS ou do EAGS licenciado e que não tenha cumprido anteriormente o Serviço
Militar Inicial - SMI, receberá o Certificado de Reservista, se tiver cumprido a Instrução Militar
prevista no CFS ou EAGS compatível com o SMI, caso contrário, deverá ser aplicado o
Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 34. O aluno, militar da ativa do COMAER por ocasião da matrícula, que não concluir com
aproveitamento o CFS ou EAGS terá sua situação regulada de acordo com o art. 34, § 1º do
Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO VIII
PROMOÇÃO E INCLUSÃO NO QSS
Art. 35. O militar que concluir o CFS ou o EAGS, com aproveitamento, será promovido à
graduação de 3S, mediante ato do Diretor da DIRAP e incluído no QSS, na respectiva especialidade
e subespecialidade cursada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os casos não previstos nesta instrução serão submetidos, pelo Comandante-Geral do
Pessoal, à apreciação do Comandante da Aeronáutica - CMTAER.