estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou
regional de ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, o
certificado de conclusão do Ensino Médio;
XII - se candidato à matrícula no EAGS, ter concluído com aproveitamento, o Ensino Médio do
Sistema Nacional de Ensino e Curso Técnico de Nível Médio, correspondente à especialidade à
qual concorre, de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, certificado, diploma ou
declaração de conclusão e o histórico escolar dos referidos cursos, expedidos por estabelecimento
de ensino reconhecido pelo órgão oficial federal, estadual, distrital, municipal ou regional de
ensino competente; ou ter sido aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos – ENCCEJA do Instituto Nacional de Ensino e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – INEP de forma que possa apresentar, por ocasião da VD, o certificado de conclusão do
Ensino Médio e do Curso Técnico de Nível Médio;
XIII - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da
disciplina ou por inaptidão física ou mental definitiva;
XIV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
XV - se do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;
XVI - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;
XVII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade e a
praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças
Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
XVIII - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que
regula o serviço militar;
XIX - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação
vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo
disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XX - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação
vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XXI - se praça, militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar, estar classificado no mínimo no
comportamento “Bom”;
XXII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à
medida de segurança; e
XXIII - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e
nas instruções do COMAER, desde que previstos nas IE dos EA ao CFS e ao EAGS e que não
contrariem o disposto na Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011.
Parágrafo único. O Órgão Central do SISTENS, por ocasião da elaboração das IE do EA ao CFS e ao
EAGS, poderá estabelecer condições adicionais de cunho administrativo, desde que não
contrariem às determinadas nos incisos deste artigo.
Art. 17. A efetivação da matrícula será atribuição da Organização de Ensino – OE designada pelo
Órgão Central do SISTENS responsável pela realização do referido curso ou estágio.
Art. 18. O candidato matriculado no CFS ou no EAGS passará a situação de Praça Especial, como
aluno do CFS ou como aluno do EAGS, respectivamente.