II - apresentar a documentação necessária, prevista nas IE, e atender às exigências estabelecidas
pelo Órgão Central do SISTENS;
III - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas
as condições previstas para inscrição no ES contidas na IE;
IV - ter sido aprovado, sem restrições, em todas as etapas do ES, e manter as mesmas condições
que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula;
V - estar classificado dentro do número de vagas destinadas ao CFOE em Comunicações;
VI - ter sido selecionado pela Junta Especial de Avaliação – JEA;
VII - não completar quarenta e um anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no
CFOE;
VIII - possuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou curso equivalente, ou da
educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
IX - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
X - não estar respondendo a processo criminal na justiça militar ou comum;
XI - ter parecer favorável da SECPROM;
XII - não realizar ato ou estar envolvido em fato que implique alteração do parecer favorável
obtido na avaliação da SECPROM realizada para o ES ao qual concorre;
XIII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à
medida de segurança;
XIV - estar em dia com as obrigações eleitorais;
XV - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação
vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo
disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XVI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação
vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XVII - possuir, até a data de matrícula no CFOE, o mínimo de oito anos de serviço no QSS, a partir
da data de promoção a terceiro-sargento – 3S, data de inclusão no Quadro;
XVIII - ter exercido função inerente a sua especialidade por, no mínimo, cinco anos, dos quais três
anos consecutivos ou ter exercido a função de instrutor, na sua especialidade, em Instituições de
Ensino da Aeronáutica por, no mínimo, dois anos, desde que possua também, no mínimo, três
anos em função inerente a sua especialidade;
XIX - ter sido promovido à graduação que possuir, na data da inscrição, pelo critério de
merecimento;
XX - não ter sido, anteriormente, desligado de curso ou estágio ministrado em estabelecimento
militar de ensino por motivo disciplinar ou de conceito moral; e
XXI - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e
nas instruções do COMAER, desde que previstos nas IE do ES ao CFOE e que não contrariem o
disposto na Lei n° 12.464, de 4 de agosto de 2011.