MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AEROUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.646, DE 26 DE MAIO DE 2026
Aprova a Instrução Reguladora do Quadro de
Oficiais Especialistas em Comunicações.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e XIV do
art. 23, Anexo I, Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº
11.237, de 18 de outubro de 2022, bem como o disposto nos arts. 2º e 8º do Decreto nº 1.145,
de 20 de maio de 1994, e considerando o que consta do Processo nº 67400.002381/2026-77,
procedente do Comando-Geral do Pessoal, resolve:
Art. Fica aprovada ICA 36-32 “Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Especialistas em
Comunicações IRQOECom”, na forma do Anexo.
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Comandante da Aeronáutica
Esta versão não substitui a publicada em BCA.
ANEXO I
INSTRUÇÃO REGULADORA DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES (ICA
36-32)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. Esta instrução estabelece as diretrizes básicas relativas ao Quadro de Oficiais Especialistas
em Comunicações QOECom, abrangendo:
I - a destinação;
II - o recrutamento;
III - a seleção;
IV - a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE;
V - a realização do CFOE;
VI - a promoção; e
VII - a inclusão no QOECom.
Parágrafo único. Os eventos descritos nos incisos deste artigo terão sua regulamentão
complementar estabelecida em atos normativos específicos do Comando da
Aeronáutica COMAER, em conformidade com a legislação vigente.
Seção II
Âmbito de aplicação
Art. As disposições desta instrução aplicam-se a todas as organizações do COMAER.
Seção III
Competências
Art. Compete ao Comando-Geral do Pessoal COMGEP, como órgão central do Sistema de
Pessoal da Aeronáutica SISPAER:
I - elaborar e efetuar a revisão e a propositura de modificações desta instrução;
II - definir as vagas para matrícula no CFOE; e
III - designar os presidentes das comissões permanentes e estabelecer as Organizações
Coordenadoras Locais OCL para realização do Exame de Seleção ES.
Art. 4º Compete à Diretoria de Ensino DIRENS, como órgão central do Sistema de Ensino da
Aeronáutica SISTENS:
I - analisar e aprovar as propostas de edição, revisão e modificação das Normas Reguladoras de
Curso - NOREG e do Projeto Pedagógico de Curso PPC;
II - determinar as disciplinas e os conteúdos das provas que comporão o ES ao CFOE;
III - elaborar as Instruções Específicas IE e o Programa de Atividades PA do ES ao CFOE;
IV - gerenciar os processos de recrutamento, seleção e matrícula no CFOE; e
V - gerenciar a formação de pessoal para inclusão no QOECom.
CAPÍTULO II
DESTINAÇÃO
Art. O QOECom, quadro do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender as
necessidades de pessoal para preenchimento de cargos e para o desempenho de funções afetas
aos oficiais especialistas em Comunicações.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO
Art. O processo de recrutamento tem por finalidade atrair candidatos com vistas à seleção de
pessoal para a matrícula no CFOE, visando à inclusão no QOECom.
Art. 7º O recrutamento de pessoal para inclusão no QOECom será executado sob a
responsabilidade do Órgão Central do SISTENS, mediante ES ao CFOE, o qual será realizado nas
localidades-sede das OCL.
Art. O recrutamento para o ES ao CFOE em Comunicações far-se-á entre os militares da ativa
do Quadro de Suboficiais e Sargentos QSS, do Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutica CPGAer, pertencentes ao Grupamento Básico e de especialidade
Comunicações - BCO, Eletrônica BET ou Eletricidade e Instrumentos BEI.
Art. As vagas para matrícula no CFOE serão definidas pelo órgão central do SISPAER, com base
na necessidade de pessoal para ingresso no QOECom, apresentada no PCA 30-1 “Plano de
Pessoal da Aeronáutica PPAER”, e serão fixadas nas IE pelo órgão central do SISTENS.
Art. 10. As condições para inscrição no ES ao CFOE constarão nas IE.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO
Art. 11. O ES ao CFOE constará das seguintes etapas:
I - provas escritas;
II - parecer da Secretaria de Avaliação e Promoções SECPROM;
III - Inspeção de Saúde INSPSAU, realizada com a finalidade de avaliar as condições de saúde
dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos,
definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou
característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas;
IV - Exame de Aptidão Psicológica EAP, realizado com a finalidade de avaliar as condições
comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes,
entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções de Aeronáutica, de modo a
comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas;
V - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico TACF, realizado com a finalidade de avaliar a
higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo
e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o
serviço militar nem para as atividades previstas;
VI - Validação Documental VD; e
VII - habilitação à matrícula.
§ Todas as etapas do ES terão caráter eliminatório para matrícula no CFOE.
§ As provas escritas serão, também, de caráter classificatório para o preenchimento das vagas
fixadas.
§ Todas as etapas do ES serão aplicadas de acordo com as instruções e as normas em vigor no
COMAER.
Art. 12. A ordenação decrescente das médias finais dos candidatos selecionados por meio do ES
ao CFOE em Comunicações estabelecerá a ordem de classificação para o preenchimento das
vagas fixadas.
CAPÍTULO V
MATRÍCULA NO CFOE
Art. 13. São condições para habilitar-se à matrícula no CFOE:
I - ser brasileiro nato, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - apresentar a documentação necessária, prevista nas IE, e atender às exigências estabelecidas
pelo Órgão Central do SISTENS;
III - ter cumprido no momento da inscrição e continuar a cumprir, até a data da matrícula, todas
as condições previstas para inscrição no ES contidas na IE;
IV - ter sido aprovado, sem restrições, em todas as etapas do ES, e manter as mesmas condições
que determinaram sua aptidão na INSPSAU, no EAP e no TACF, até a data da matrícula;
V - estar classificado dentro do número de vagas destinadas ao CFOE em Comunicações;
VI - ter sido selecionado pela Junta Especial de Avaliação JEA;
VII - não completar quarenta e um anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula no
CFOE;
VIII - possuir certificado de conclusão de curso do ensino médio ou curso equivalente, ou da
educação superior, do sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
IX - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”;
X - não estar respondendo a processo criminal na justiça militar ou comum;
XI - ter parecer favorável da SECPROM;
XII - não realizar ato ou estar envolvido em fato que implique alteração do parecer favorável
obtido na avaliação da SECPROM realizada para o ES ao qual concorre;
XIII - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à
medida de segurança;
XIV - estar em dia com as obrigações eleitorais;
XV - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação
vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo
disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XVI - não ter sido, nos últimos cinco anos, salvo em caso de reabilitação na forma da legislação
vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XVII - possuir, até a data de matrícula no CFOE, o mínimo de oito anos de serviço no QSS, a partir
da data de promoção a terceiro-sargento 3S, data de inclusão no Quadro;
XVIII - ter exercido função inerente a sua especialidade por, no mínimo, cinco anos, dos quais três
anos consecutivos ou ter exercido a função de instrutor, na sua especialidade, em Instituições de
Ensino da Aeronáutica por, no mínimo, dois anos, desde que possua também, no mínimo, três
anos em função inerente a sua especialidade;
XIX - ter sido promovido à graduação que possuir, na data da inscrição, pelo critério de
merecimento;
XX - não ter sido, anteriormente, desligado de curso ou estágio ministrado em estabelecimento
militar de ensino por motivo disciplinar ou de conceito moral; e
XXI - atender, ainda, aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e
nas instruções do COMAER, desde que previstos nas IE do ES ao CFOE e que não contrariem o
disposto na Lei n° 12.464, de 4 de agosto de 2011.
Parágrafo único. O órgão central do SISTENS, por ocasião da elaboração das IE do ES ao CFOE,
poderá estabelecer condições adicionais de cunho administrativo, desde que não contrariem as
determinadas nos incisos deste artigo.
Art. 14. A efetivação da matrícula no CFOE será de competência da organização designada pelo
órgão central do SISTENS para ministrar o referido curso.
Art. 15. Os militares que forem matriculados no CFOE serão transferidos para a organização
responsável por ministrar o curso, devendo comparecer desimpedidos de suas organizações de
origem.
Art. 16. A precedência hierárquica dos militares durante a realização do CFOE será a mesma que
possuíam anteriormente à matrícula no referido curso.
CAPÍTULO VI
INCOMPATIBILIDADE DA GRAVIDEZ COM O CFOE
Art. 17. A candidata grávida não poderá cumprir as atividades do CFOE, em virtude do intenso
programa de treinamento e de instrução militar, de caráter obrigatório, classificatórios e
eliminatórios, com longas jornadas de atividades físicas, de submissão do organismo a elevadas
cargas de esforço fisiológico e emocional, previsto no conteúdo programático de sua formação,
podendo comprometer sua gestação.
Art. 18. Constatada a gravidez, durante o período compreendido entre a INSPSAU e a matrícula
no CFOE, a candidata terá o direito de adiar sua participação no atual ES, sendo possível o
retorno no ES imediatamente posterior, desde que faça a solicitação por meio de requerimento.
Parágrafo único. A candidata, ao constatar o estado de gravidez, deverá informar essa condição
ao Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica CIAAR e poderá solicitar o adiamento por
meio de requerimento, conforme previsto nas IE do ES.
Art. 19. Constatada a gravidez durante o curso, mediante INSPSAU, a aluna será excluída do
CFOE para fins administrativos, sem prejuízo do direito à rematrícula, e afastada das atividades
acadêmicas, administrativas e de instrução até o término da licença à gestante, permanecendo
na condição de adida à organização de Ensino à qual pertence, observada a avaliação médica e a
manifestação da interessada, quando cabível.
Art. 20. A incompatibilidade do estado de gravidez com a vida acadêmica militar está relacionada
às seguintes atividades rotineiras compulsórias durante o CFOE:
I - treinamentos de adaptação a situações de desconforto, com reduzido tempo de descanso, e
variações de gradiente térmico;
II - treinamentos em exercícios de campanha, com privação do sono e limitação de água e
alimento;
III - instruções de marchas diurnas e noturnas, com transposição por terreno acidentado, de
relevo íngreme e vegetação densa;
IV - instruções de educação física, de defesa pessoal e participação em competições esportivas;
V - instruções com transposição de pista de obstáculos;
VI - instruções de tiro, com manuseio de armamento e artefatos bélicos; e
VII - treinamentos com elevados níveis de estresse emocional e físico, com simulações de
ambiente hostil, na condição de tripulante ou de combatente em situação de fuga e evasão.
Art. 21. As especificidades relativas à incompatibilidade da realização do CFOE durante o período
de gravidez serão detalhadas na NOREG.
CAPÍTULO VII
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS CFOE
Art. 22. O CFOE será realizado, preferencialmente, sob a responsabilidade do Centro de
Instrução e Adaptação da Aeronáutica CIAAR ou, quando necessário, em outra organização de
ensino designada pelo órgão central do SISTENS.
Art. 23. A matriz curricular do CFOE será estabelecida em seu respectivo PPC, em função do
Perfil Profissional dos Oficiais da Aeronáutica PPOA.
Art. 24. A organização e o funcionamento do CFOE obedecerão à NOREG, além das normas
estipuladas nesta instrução.
Art. 25. O período, a data de início e a data de término do CFOE serão estabelecidos pelo órgão
central do SISTENS.
Art. 26. Ao ser matriculado no CFOE, o militar passará à condição de Praça Especial,
hierarquicamente superior aos suboficiais.
Art. 27. Durante a realização do CFOE, o militar será mantido no CPGAer, conservando a
remuneração e passando a trajar os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os
Militares da Aeronáutica RUMAer para o referido curso.
Art. 28. O militar matriculado no CFOE continuará a concorrer às promoções que se efetivarem
no CPGAER.
Parágrafo único. Enquanto estiver matriculado no CFOE, o militar não deverá ser cogitado para a
realização de cursos regulamentares de carreira.
Art. 29. O desligamento do curso e todos os procedimentos administrativos decorrentes serão
efetivados por ato do comandante do CIAAR, ou do comandante, chefe ou diretor da organização
de ensino designada pelo órgão central do SISTENS.
Parágrafo único. O militar desligado durante a realização do CFOE retornará à sua posição
hierárquica no CPGAER.
Art. 30. Na conclusão do CFOE, o CIAAR, ou a organização de ensino designada, estabelecerá a
classificação final obtida pelos militares, de acordo com os procedimentos de avaliação previstos
no respectivo PPC e a encaminhará ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica GABAER e à
Secretaria de Avaliação e Promoções SECPROM, por intermédio da DIRENS.
§ A SECPROM ordenará a antiguidade, conforme classificação geral expedida pela organização
de ensino, estabelecendo a precedência hierárquica, e o GABAER realizará a publicação da
portaria de nomeação dos militares.
§ Os concludentes do curso, nomeados segundos-tenentes, serão movimentados pela
Diretoria de Administração do Pessoal DIRAP para as organizações nas quais foram classificados
ao término do CFOE.
CAPÍTULO VIII
PROMOÇÃO E INCLUSÃO NO QOECOM
Art. 31. O militar que concluir o CFOE, com aproveitamento, será nomeado segundo-tenente,
mediante ato do Comandante da Aeronáutica CMTAER, incluído no QOECom e terá sua
precedência hierárquica estabelecida de acordo com a classificação final obtida no curso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os atributos e a progressão de carreira do oficial especialista em Comunicações são
definidos na legislação pertinente ao PPOA.
Art. 33. Os casos não previstos nesta instrução serão submetidos, pelo Comandante-Geral do
Pessoal, à apreciação do Comandante da Aeronáutica.