MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA
PORTARIA GABAER/GC4 N° 1.636, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Estabelece as condições para o pagamento da
Gratificação de Representação de que trata o Art.
4°, inciso II, “b”, “c”, “d” e “e” do Decreto n° 11.002,
de 17 de março de 2022.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV, do
artigo 23 do Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº
11.237, de 18 de outubro de 2022, considerando o que consta do Decreto nº 11.002, de 17 de março de
2022, dos Processos 68000.002010/2025-80 e 67420.011467/2025-71, oriundos da SEFA, e do Processo
67000.011319/2025-06, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições e procedimentos para o pagamento, em caráter eventual, da
Gratificação de Representação de que trata o Art. 4º, inciso II, “b”, “c”, “d” e “e” do Decreto nº 11.002, de
17 de março de 2022, devida aos militares do serviço ativo. Parágrafo Único. O pagamento de
Gratificação de Representação não contempla os militares na condição de Prestação de Tarefa por
Tempo Certo (PTTC), nem os servidores civis, detentores de cargos comissionados.
Art. 2º O pagamento da Gratificação de Representação, em caráter eventual, nas hipóteses estabelecidas
no Art. 1º, deverá ser precedido da Ordem de Serviço de Designação Específica, assinada pelo
Comandante/Chefe/Diretor/Secretário da Organização Militar (OM) a que pertença o militar, conforme
modelo constante do Anexo I, desta Portaria.
§ 1º A competência para assinatura da Ordem de Serviço de Designação Específica poderá ser delegada,
após autorização do respectivo Órgão de Direção Geral, Setorial ou de Assessoria Direta e Imediata ao
Comandante da Aeronáutica (ODGSA).
§ 2º A Ordem de Serviço de Designação Específica de que trata o caput, deste artigo, deverá contemplar
os dias que o militar se dedicará exclusivamente, compreendendo o período de aquartelamento quando
for o caso, incluindo o período de afastamento de sede, objetivando a realização da missão.
§ 3º Nos casos de operações reais com fins administrativos, operacionais ou logísticos, de ações militares
de vigilância de fronteira, de ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de ações
relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas e de adestramento com a finalidade de
participação em missão de paz, executadas em sede, o ODGSA deverá fazer constar na Portaria, na
Ordem Fragmentada (OFRAG) ou em qualquer outro documento de acionamento da missão,
expressamente, se a atividade se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 5º, inciso III, alíneas “a” a “e”,
do Decreto nº 11.002, de 17 de março de 2022, ensejando o pagamento de gratificação de
representação.
§ 4º Sem prejuízo de cumprimento da providência prevista no § 3º, deste artigo, deverá constar no
documento de acionamento da missão se os militares terão dedicação exclusiva à missão realizada em
sede, com período igual ou superior a oito horas de envolvimento.
Art. 3º Entende-se por “sede” o território em que se localizam as instalações de uma organização, militar
ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas
ao militar, conforme especificado no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.
§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.