II - cópia da solicitação de autorização para pagamento de Gratificação de
Representação (Anexo A), devidamente preenchida com as informações indicadas nos incisos do
art. 4º, da Portaria GABAER nº 688/GC4 e da Portaria 965/GC4, conferido pelo Agente de Controle
Interno e assinada pelo Comandante/Diretor da OM solicitante, conforme previsto no art. 2º, da
Portaria GABAER nº 688/GC4. Este documento antecede a missão com os dados da missão
prevista, cuja ordem não poderá ser editada;
III - minuta da Portaria de Gratificação de Representação (Anexo B), que
corresponde ao Anexo B da Portaria GABAER nº 688/GC4; e
IV - cópia da Ordem de Serviço de Designação Específica (OSDE) (Anexo C), que
corresponde ao Anexo C da Portaria GABAER nº 688/GC4, de 6 fev. 2024, assinada pelo
Comandante/Diretor da OM solicitante, conforme previsto no art. 2º, da Portaria GABAER nº
688/GC4.
Parágrafo único. A Solicitação de Autorização para Pagamento de Gratificação de
Representação e a OSDE de que tratam os incisos II e IV só poderão ser assinadas por agentes
delegados em casos de férias ou ausências justificadas do Comandante e/ou Diretor da OM. Nestes
casos, a Portaria de Delegação de Competência deverá ser incluída ao subprocesso e enviada ao
COMPREP.
Art. 6º Os processos de Pagamento de Gratificação de Representação devem ser
encaminhados ao COMPREP, no máximo, 90 (noventa) dias após o término da missão. Caso seja
ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja um motivo justificável, a OM deverá
instaurar Sindicância, para que sejam apurados os fatos causadores do atraso e adotar
procedimentos para evitar as reincidências.
Art. 7º Não está prevista a Gratificação de Representação para militares na
inatividade remunerada, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.002, de 17 mar. 2022, e o parágrafo
único do art. 1º da Portaria GABAER nº 688/GC4, de 6 fev. 2024, portanto, o militar que presta
Tarefa por Tempo Certo não faz jus à Gratificação de Representação.
Art. 8º A minuta de Portaria de Gratificação de Representação (Anexo B) deve
limitar-se à quantidade de 30 dias por mês, em cada publicação, em consonância com as
recomendações do Ofício nº 311/CRH/3536 da SEFA.
Art. 9º Em missões acima de 30 dias, as OM deverão encaminhar o processo de
concessão a cada cumprimento de ciclo mínimo de 30 dias.
Art. 10. Em missões com duração superior a 30 dias, o subprocesso não deverá ser
arquivado antes do término das atividades. Esse documento deverá reunir todas as Portarias e
OSDE referentes à missão. Assim, a OM deverá aguardar o cumprimento integral do período
designado para, então, proceder à autuação no PAG, encaminhando ao COMPREP o subprocesso
contendo as informações relativas a cada período concluído, para que, ao final, toda
documentação esteja presente no mesmo subprocesso.
Art. 11. Em missões realizadas EM SEDE, será necessária a inclusão no subprocesso
de Lista de Presença, com as datas, horários de entrada e saída de cada militar, contendo a
assinatura individual e a assinatura do responsável pela coleta das informações. Além disso, deverá
ser incluído também o documento acionador, contendo a relação nominal dos militares escalados
para a missão.
Art. 12. O campo “Relato do Responsável pelo Serviço” da OSDE deverá ser
preenchido com informações de caráter esclarecedor, voltadas a situações que possam suscitar
dúvidas quanto à execução da missão. Por exemplo: