XXXVI - observador de UA – Integrante da equipe UAS designado pelo Operador de Aeronave que, por
meio da observação visual de uma Aeronave, auxilia o Piloto Remoto na condução segura do voo;
XXXVII - operação aérea especial – Operação real realizada em circunstâncias incomuns, geralmente
executadas em situações de emergência ou quando surgirem eventos inesperados que, em alguns
casos, exigem uma resposta imediata;
XXXVIII - operação aeroagrícola – Operação com a finalidade de proteger ou fomentar o
desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de
fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos, povoamento de águas e combate a
incêndios em campos e florestas, combate a insetos, a vetores de doenças ou outros empregos
correlatos;
XXXIX - operação automatizada – Operação em que a UA cumpre automaticamente o planejamento de
voo programado e durante a qual, em condições normais de funcionamento dos componentes UAS, é
possível ao Piloto Remoto intervir na condução da operação em todas as suas fases;
XL - operação atípica – Operação que apresenta características que impossibilitam o cumprimento de
critérios estabelecidos nesta Instrução;
XLI - operação de aerolevantamento – Operação com a finalidade de realizar medição, computação e
registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados;
XLII - operação no entorno de estrutura – Operação realizada em torno de qualquer estrutura ou
obstáculo, quer seja artificial ou natural, limitada verticalmente a cinco metros acima da altura da
estrutura ou do obstáculo e afastada horizontalmente até trinta metros deste;
XLIII - operação padrão – Operação realizada em conformidade com as regras estabelecidas nesta
instrução, sem adoção de procedimentos especiais;
XLIV - operação recreativa – Operação realizada por UA pequena com finalidade exclusivamente voltada
à recreação;
XLV - operador de aeródromo – Também denominado explorador de infraestrutura aeroportuária,
significa toda pessoa natural ou jurídica que administre, explore, mantenha e preste serviços em
aeródromo de uso público ou privado, próprio ou não, com ou sem fins lucrativos;
XLVI - operador de aeronave – Pessoa, organização ou empresa que se dedica, ou se propõe dedicar, à
operação de aeronaves;
XLVII - organização regional do DECEA – Organização Militar, subordinada ao DECEA, responsável pela
prestação de serviços à navegação aérea em uma determinada área do território nacional;
XLVIII - órgãos especiais – Expressão genérica que se aplica aos Órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário no âmbito Federal, Estadual e Municipal ou Órgãos que fornecem serviços
essenciais à manutenção da vida das pessoas ou à redução do sofrimento;
XLIX - Peso Máximo de Decolagem (PMD) – É o peso máximo que uma UA pode ter para ser capaz de
decolar e realizar um voo com segurança;
L - piloto remoto – Piloto que manipula ou gerencia diretamente os controles de voo de uma UA;
LI - piloto remoto em comando – Piloto remoto designado pelo Explorador ou Operador de Aeronave
para estar no comando e encarregado da condução segura de um voo;
LII - plano de terminação de voo – Conjunto de procedimentos, sistemas e funções preestabelecidos e
planejados para finalizar um voo de forma controlada, em caso de emergência, com a finalidade de