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MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
PORTARIA EMAER/5SC1 Nº 223, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Aprova o Manual que estabelece procedimentos e prazos referentes ao Processo Orçamentário do Comando da Aeronáutica.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, X e XV do Art. 4º, incisos I e VII do Art. 11 e inciso II do Art. 20, do Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica (ROCA 20-5), aprovado pela Portaria nº 1.483/GC3, de 08 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição do MCA 170-1 - PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA, na forma dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 2º Revogar a Portaria EMAER nº 125/5SC1, de 20 de março de 2025, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 62, de 2 de abril de 2025. Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar WALCYR JOSUÉ DE CASTILHO ARAUJO Chefe do EMAER
Esta versão não substitui o publicado no BCA.
ANEXO I
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (MCA 170-1)
SUMÁRIO Art.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................ 1º
Seção I - Conceituação............................................................................................... 2º
Seção II - Âmbito........................................................................................................ 3º
Seção III - Siglas e Acrônimos..................................................................................... 4º
CAPÍTULO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Seção I - Plano Plurianual da União (PPA)................................................................. 5º
Seção II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).................................................. 6º/8º
Seção III - Lei Orçamentária Anual (LOA)................................................................... 9º
Seção IV - Processo no Âmbito do COMAER........................................................ 10/17
Seção V - Plano de Ação do COMAER.................................................................. 18/21
Seção VI - Sistema de Planejamento Orçamentário (SIPLORC)................................. 22
Seção VII - Proposta Orçamentária - Exercício Financeiro de 2027.......................... 23
Seção VIII - Definição e Divulgação dos Referenciais Monetários....................... 24/25
Seção IX - Inserção da Proposta................................................................................ 26
Seção X - Emendas Parlamentares....................................................................... 27/31
Seção XI - Contratos Plurianuais de Despesa Sujeitos à Autorização do EMAER...... 32/33
CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I - Alterações Orçamentárias Tipo A - SIOP............................................... 34/43
Seção II - Alterações Orçamentárias Tipo B - SISCODEC/EMAER......................... 44/47
Seção III - Alterações Orçamentárias Tipo C - SISCODEC/DIREF.......................... 48/49
Seção IV - Fluxo Geral do Processo de Alterações Orçamentárias...................... 50/54
Seção V - Prazo para Inserção dos Pedidos SIOP................................................. 55/56
Seção VI - Situações de Emergência ou Urgência..................................................... 57
CAPÍTULO IV - DESTAQUE DE CRÉDITO..................................................................... 58
Seção I - Termo de Execução Descentralizada (TED)........................................... 59/67
Seção II - Missões Aéreas de Apoio Externo (MAAE)........................................... 68/70
Seção III - Projeto Estratégicos/Prioritários Suportados por Destaque............... 71/74
Seção IV - Outros Tipos de Ressarcimentos......................................................... 75/76
Seção V - Cobrança, Descentralização e Execução dos Recursos Destacados.............. 77
Seção VI - Descentralização dos Créditos Destacados......................................... 78/83
Seção VII - Execução dos Créditos Destacados.................................................... 84/89
Seção VIII - Acompanhamento, Controle e Prestação de Contas dos Recursos Destacados...90/97
CAPÍTULO V - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Seção I - Acompanhamento como Ferramenta de Eficiência.............................. 98/99
Seção II - Acompanhamento Físico-Financeiro do Orçamento....................... 100/104
Seção III - Princípios......................................................................................... 105/108
Seção IV - Acompanhamento Físico-Financeiro do Plano de Ação................. 109/111
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................... 112
Art. 1º Este Manual tem por finalidade regular e divulgar os procedimentos referentes ao planejamento orçamentário do Comando da Aeronáutica, às solicitações de créditos adicionais, de reabertura de créditos especiais ou extraordinários e de outras alterações orçamentárias da LOA, à descentralização, acompanhamento da execução e prestação de contas dos créditos externos recebidos por meio de Destaque, ao acompanhamento da execução orçamentaria das Ações Orçamentárias constantes da LOA e respectivos Planos Orçamentários.
Seção I
Conceituação
Art. 2º Para efeito deste Manual, consideram-se as conceituações contidas nas documentações normativas do Comando da Aeronáutica e no Manual Técnico do Orçamento - MTO 2026, conforme abaixo:
II - Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;
III - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
IV - Operações Especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Agentes Responsável por Ação Orçamentária e Plano Orçamentário - é o Agente da Administração formalmente designado, por meio de Portaria do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (CEMAER), para exercer cargo ou função vinculado à Ação Orçamentária constante da LOA e respectivos Planos Orçamentários (PO), sob a responsabilidade do COMAER, incumbido do planejamento e gerenciamento de sua execução e do controle de sua evolução (resultados);
XVI - Plano Interno (PI) - é um instrumento de planejamento que permite o detalhamento pormenorizado de dotações orçamentárias para atender ao planejamento, coordenação e acompanhamento gerencial interno da execução orçamentária de uma programação;
Seção II
Âmbito
Seção III
Siglas e Acrônimos
Art. 4º Para melhor entendimento, foram utilizadas as siglas e acrônimos abaixo:
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- |
Primeira Subchefia do EMAER | |
|
2SC/EMAER |
- |
Segunda Subchefia do EMAER |
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3SC/EMAER |
- |
Terceira Subchefia do EMAER |
|
4SC/EMAER |
- |
Quarta Subchefia do EMAER |
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5SC/EMAER |
- |
Quinta Subchefia do EMAER |
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6SC/EMAER |
- |
Sexta Subchefia do EMAER |
|
7SC/EMAER |
- |
Sétima Subchefia do EMAER |
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ADO |
- |
Atestado de Disponibilidade Orçamentária |
|
ADOCC |
- |
Atestado de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado |
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SPOG |
- |
Setor de Planejamento, Orçamento e Gestão dos ODSA |
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BCA |
- |
Boletim do Comando da Aeronáutica |
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CENCIAR |
- |
Centro de Controle Interno da Aeronáutica |
|
CF |
- |
Constituição Federal |
|
CFIAe |
- |
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica |
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CMO |
- |
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização |
|
COMAER |
- |
Comando da Aeronáutica |
|
COMAE |
- |
Comando de Operações Aéreas |
|
CMTAER |
- |
Comandante da Aeronáutica |
|
COMGAP |
- |
Comando-Geral de Apoio |
|
COMGEP |
- |
Comando-Geral de Pessoal |
|
COMPREP |
- |
Comando de Preparo |
|
DCA |
- |
Diretriz do Comando da Aeronáutica |
|
DCTA |
- |
Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial |
|
DECEA |
- |
Departamento de Controle do Espaço Aéreo |
|
DIPLAN |
- |
Diretriz de Planejamento Institucional |
|
DIREF |
- |
Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica |
|
DOPEMAII |
- |
Doutrina, Organização, Pessoal, Educação, Material, Adestramento, Infraestrutura e Interoperabilidade |
|
DOR |
- |
Documento de Oficialização da Requisição |
|
EGI |
- |
Escritório de Governança Institucional |
|
EMAER |
- |
Estado-Maior da Aeronáutica |
|
END |
- |
Estratégia Nacional de Defesa |
|
FAB |
- |
Força Aérea Brasileira |
|
FINOR |
- |
Ficha de Informação de Necessidades Orçamentárias |
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GABAER |
- |
Gabinete do Comando da Aeronáutica |
|
GND |
- |
Grupo de Natureza de Despesa |
|
ICA |
- |
Instrução do Comando da Aeronáutica |
|
IOPFA |
- |
Indicador de Operacionalidade das Forças Armadas |
|
IPP |
- |
Investimentos Plurianuais Prioritários |
|
INTRAER |
- |
Intranet do Comando da Aeronáutica |
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LDO |
- |
Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|
LOA |
- |
Lei Orçamentária Anual |
|
LOAS |
- |
Lei Orgânica da Assistência Social |
|
LRF |
- |
Lei de Responsabilidade Fiscal |
|
MCA |
- |
Manual do Comando da Aeronáutica |
|
MAAE |
- |
Missão Aérea de Apoio Externo |
|
MD |
- |
Ministério da Defesa |
|
MPO |
- |
Ministério do Planejamento e Orçamento |
|
MTO |
- |
Manual Técnico do Orçamento |
|
MTPPA |
- |
Manual Técnico do Plano Plurianual |
|
ODGSA |
- |
Órgão de Direção Geral, Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica |
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ODS |
- |
Órgão de Direção Setorial |
|
ODSA |
- |
Órgão de Direção Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica |
|
OPR |
- |
Orçamento Por Resultado |
|
PBC |
- |
Planejamento Baseado em Capacidades |
|
PA |
- |
Plano de Ação do Comando da Aeronáutica |
|
PEMAER |
- |
Plano Estratégico Militar da Aeronáutica |
|
PFV |
- |
Programa de Fortalecimento de Valores |
|
PI |
- |
Plano Interno |
|
PLOA |
- |
Projeto de Lei Orçamentária Anual |
|
PLANSET |
- |
Plano Setorial |
|
PO |
- |
Plano Orçamentário |
|
PPA |
- |
Plano Plurianual da União |
|
PPAer |
- |
Plano de Ação Plurianual do Comando da Aeronáutica |
|
PTA |
- |
Programa de Trabalho Anual |
|
RI |
- |
Resultados Intermediários |
|
RP |
- |
Resultado Primário |
|
SEFA |
- |
Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica |
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SEORI |
- |
Secretaria de Orçamento e Organização Institucional do Ministério da Defesa |
|
SIAFI |
- |
Sistema Integrado de Administração Financeira |
|
SILOMS |
- |
Sistema Integrado de Logística de Material e de Serviços |
|
SIOP |
- |
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento |
|
SISCEAB |
- |
Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro |
|
SISCODEC |
- |
Sistemas de Controle de Descentralização de Créditos |
|
SIPLORC |
- |
Sistema de Planejamento Orçamentário |
|
SOF/MPO |
- |
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento |
|
SUFIN |
- |
Subdiretoria de Administração Financeira (DIREF) |
|
SUCONV |
- |
Subdiretoria de Contratos e Convênios (DIREF) |
|
SPGIA |
- |
Sistemática de Planejamento e Gestão Institucional do Comando da Aeronáutica; |
|
TCU |
- |
Tribunal de Contas da União |
|
TED |
- |
Termo de Execução Descentralizada |
|
UA |
- |
Unidade Administrativa |
|
UG |
- |
Unidade Gestora |
|
UG CRED |
- |
Unidade Gestora Credora |
|
UG EXEC |
- |
Unidade Gestora Executora |
|
UGR |
- |
Unidade Gestora Responsável |
|
UO |
- |
Unidade Orçamentária |
|
UGV |
- |
Unidade Gestora Vinculada |
Seção I
Plano Plurianual da União (PPA)
Art. 5º O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Seção II
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Art. 6º A LDO estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos.
Art. 7º Instituída pela Constituição Federal/1988, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA e, consequentemente, do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica (PCA 11-44) na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições relativas às transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
IX - as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves; e
X - as disposições relativas à transparência.
Art. 8º A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:
I - estabelecimento de metas fiscais;
II - fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
III - publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
IV - avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
V - margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e
VI - avaliação dos riscos fiscais.
Seção III
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Art. 9º A LOA estabelece os Orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas do governo federal. Na sua elaboração, cabe ao Congresso Nacional avaliar e ajustar a proposta do Poder Executivo, assim como faz com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). O Orçamento da União é um instrumento que ajuda na transparência das contas públicas ao permitir que todo cidadão acompanhe e fiscalize a correta aplicação dos recursos públicos.
Seção IV
Processo no Âmbito do COMAER
Art. 10. O processo de elaboração da Proposta Orçamentária para o próximo exercício deverá seguir as orientações constantes neste manual e na ICA 170-2, estar alinhado com os documentos de nível superior do planejamento institucional (Concepção Estratégica, PEMAER e DIPLAN), bem como servir de subsídio para a execução das demais etapas da Sistemática de Planejamento e Gestão Institucional da Aeronáutica (SPGIA): Plano Setorial (PLANSET) e Programa de Trabalho Anual (PTA).
Art. 11. Tal processo envolve um conjunto articulado de tarefas e um cronograma gerencial e operacional com especificação de etapas, de produtos e da participação dos agentes. Esse processo compreende a participação do EMAER, dos ODS, dos Agentes Responsáveis por Ação Orçamentária e Plano Orçamentário e das UGR, o que pressupõe a constante necessidade de tomadas de decisões nos seus vários níveis. Para nortear o desenvolvimento desse processo, o EMAER utiliza as seguintes premissas:
I - o Plano de Ação do Comando da Aeronáutica (PCA 11-44) visto como instrumento de viabilização do planejamento institucional do Comando da Aeronáutica;
II - ênfase na análise dos resultados dos gastos do COMAER, transformando o orçamento em instrumento efetivo de programação, de modo a possibilitar a implantação da avaliação das ações;
III - acompanhamento das despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do Art. 9º, § 2º, da LRF;
IV - ciclo orçamentário desenvolvido como processo contínuo de análise e decisão ao longo de todo o exercício;
V - avaliação da execução orçamentária, por meio do processo de acompanhamento físico-financeiro, com o objetivo de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, com base em indicadores de eficiência e eficácia, conferindo racionalidade ao processo; e
VI - elaboração do Plano de Ação da Aeronáutica (PCA 11-44), realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade.
Art. 12. No que concerne especificamente à elaboração da proposta orçamentária, esta deverá estar compatível com o PPA 2024-2027, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os ditames da Lei Complementar n° 200, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Novo Arcabouço Fiscal e com a Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.
Art. 13. Com vistas a atender as limitações impostas, as regras de negócio do COMAER devem seguir uma prioridade que potencialize o efeito sobre as capacidades que a Força Aérea Brasileira demanda, privilegiando, dentre outros, a prontidão operacional, a capacidade de dissuasão e a infraestrutura logística de apoio.
Art. 14. Neste contexto, o processo de elaboração da Proposta Orçamentária deve basear-se nas premissas do planejamento institucional da DCA 11-118 (DIPLAN).
Art. 15. As decisões sobre cortes, contingenciamentos ou ajustes na projeção de valores das ações discricionárias a cargo do COMAER serão definidas, invariavelmente, pelo Comandante da Aeronáutica, assessorado pelo EMAER, em conformidade com a DCA 11-118 (DIPLAN).
§ 1º serão priorizados pelo EMAER os ajustes na projeção de valores, decorrentes de cortes, contingenciamentos ou eventuais necessidades, em demandas cuja interrupção ou atraso cause menor impacto nas atividades desenvolvidas no âmbito do COMAER;
§ 2º serão priorizados pelo EMAER os recursos provenientes de suplementação ou transferência de outros órgãos governamentais para custeio de despesas atreladas a atividade finalística ou seu suporte direto, com ênfase nas seguintes Ações Orçamentárias: 2048 (Manutenção e Suprimento de Material Aeronáutico), 2868 (Combustíveis e Lubrificantes de Aviação) e 2000 (Administração da Unidade).
Art. 16. Todos os responsáveis por contratos em vigor e que forem impactados por restrições de ordem orçamentária deverão renegociá-los, adequando-os às contingências impostas, procurando minimizar os custos com multas e reajustes decorrentes desta renegociação.
Art. 17. Tudo que é arrecadado e gasto pelos três Poderes da União precisa estar previsto em lei e ser fiscalizado pelo Congresso Nacional. As principais leis orçamentárias são o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Elas são encaminhadas pelo Presidente da República, alteradas e votadas pelos deputados e senadores na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), em sessão conjunta do Congresso Nacional. Depois, seguem para o aval da Presidência da República para se transformar em lei. Após essa etapa, os recursos podem ser liberados pelo governo federal.
Seção V
Plano de Ação do COMAER
Art. 18. O Plano de Ação do Comando da Aeronáutica (PCA 11-44) é o documento síntese do processo de planejamento institucional da Aeronáutica, contendo o detalhamento da Lei Orçamentária Anual (LOA). Inclui os créditos disponibilizados nas Unidades Orçamentárias sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica.
Art. 19. O referido Plano tem por finalidade apresentar as dotações orçamentárias distribuídas por meio dos Programas, Ações Orçamentárias e Planos Orçamentários disponibilizados para o exercício. Desta forma, o Plano de Ação do Comando da Aeronáutica informará as dotações específicas, com ou sem ajustes, fundamentadas nas estimativas de receitas e nas fixações de despesas consolidadas na LOA para o exercício.
Art. 20. Processo de elaboração do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica.
§ 1º O processo de elaboração do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica segue a seguinte sequência:
I - captação, no SIPLORC, das necessidades orçamentárias, por Ação Orçamentária/UGR;
II - análise e discussão com os ODS, considerando, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias (obtidas no módulo de acompanhamento físico-financeiro do orçamento, no SIOP); e
III - lançamento, no SIOP, das propostas orçamentárias das Unidades Orçamentárias (Fase II).
§ 2º A 5SC/EMAER disponibilizará, no SIPLORC, o Plano de Ação (Base PLOA) em até 20 (vinte) dias após o envio do PLOA ao Congresso Nacional, com base nos valores estabelecidos no PLOA, a fim de orientar a atualização da DIPLAN e dos Planos Setoriais dos ODS com vigência a partir do ano seguinte.
§ 3º Os valores das dotações indicadas no Plano de Ação (Base PLOA) poderão sofrer alterações em virtude da tramitação do orçamento no Congresso Nacional.
§ 4º O Plano de Ação do Comando da Aeronáutica deverá ser submetido à assinatura do CMTAER e publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica em até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2026 no Diário Oficial da União.
§ 5º No período compreendido entre a publicação da LOA 2026 no Diário Oficial da União e a publicação do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica no Boletim do Comando da Aeronáutica, fica a DIREF/SUFIN autorizada a descentralizar créditos, com base no Plano de Ação (Base PLOA), limitados a 1/18 (um dezoito avos) por mês, do total de crédito alocado, em cada Ação Orçamentária, às UGR.
§ 6º No caso de não votação do PLOA até 31 DEZ 2025, as regras descritas na LDO 2026 servirão como parâmetro para a execução orçamentária até a publicação da LOA 2026 no Diário Oficial da União. Nesse caso, a 5SC/EMAER enviará um Ofício aos ODS detalhando as regras para a execução orçamentária.
Art. 21. As etapas, os responsáveis, os produtos e os prazos do processo de elaboração do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica encontram-se no quadro a seguir:
Quadro 1 - Processo de Elaboração do Plano de Ação do COMAER.
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ETAPAS |
RESPONSÁVEIS |
PRODUTOS |
PRAZOS |
|
Planejamento do Processo de Elaboração |
- 5SC/EMAER |
- Definição da estratégia do processo de elaboração - Etapas, produtos e Agentes responsáveis no processo - Papel dos Agentes - Metodologia de projeção de receitas e despesas - Fluxo do Processo - Instruções para detalhamento da Proposta Orçamentária |
De fevereiro até julho |
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Publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) da ICA 170-2 - Proposta Orçamentária para o Exercício 2027 |
- CEMAER - 5SC/EMAER |
- Normatização do processo de elaboração da Proposta Orçamentária do Comando da Aeronáutica para o Exercício Financeiro de 2027 |
Até segunda quinzena de março |
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Publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) do MCA 170-1 - Processo Orçamentário do Comando da Aeronáutica |
- CEMAER - 5SC/EMAER |
- Estabelecimento das orientações para o planejamento orçamentário no âmbito do COMAER; procedimentos referentes às solicitações de créditos adicionais, de reabertura de créditos especiais ou extraordinários e de outras alterações orçamentárias da LOA; procedimentos referentes à descentralização, acompanhamento da execução e prestação de contas dos créditos externos recebidos por meio de Destaque; procedimentos de acompanhamento físico-financeiro da execução orçamentaria das Ações Orçamentárias constantes da LOA e respectivos Planos Orçamentários. |
Até segunda quinzena de março |
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Revisão da Estrutura Programática |
- 5SC/EMAER - SPOG - Agentes Responsáveis |
- Captação no SIPLORC da Fase Qualitativa: Ação Orçamentária / Plano Orçamentário / Plano Interno |
Até segunda quinzena de abril |
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Elaboração da Proposta - Captação |
- 5SC/EMAER - SPOG - Agentes Responsáveis |
- Captação no SIPLORC da proposta, por Ação Orçamentária/UGR, análise e discussão com os ODS, considerando, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias (obtidas no módulo de acompanhamento físico-financeiro do orçamento, no SISPLAER). |
Conforme data estabelecida na ICA 170-2 |
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Captação da Proposta Orçamentária das UO do COMAER |
- 5SC/EMAER |
- Proposta orçamentária das Unidades Orçamentárias (Fase II), detalhada no SIOP |
Conforme data a ser estabele-cida em Portaria SOF/MPO |
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Detalhamento das Ações Orçamentárias constantes do PLOA |
- 5SC/EMAER - SPOG - Agentes Responsáveis |
- Detalhamento no SIPLORC das Ações Orçamentárias constantes do PLOA |
Até a primeira quinzena de setembro |
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Divulgação do Plano de Ação (Base PLOA) |
- 5SC/EMAER |
- Divulgação, em formato digital, por meio do SIPLORC, do Plano de Ação (Base PLOA) para a atualização da DIPLAN/PLANSE/PTA |
20 dias após o envio do PLOA ao Congresso Nacional |
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Proposição de Emendas Individuais ou Coletivas |
- 5SC/EMAER - GABAER - SPOG - Agentes Responsáveis - UGR - ASPAER |
- Recebimento no EMAER das solicitações de Emendas Individuais e Coletivas a serem apresentadas aos parlamentares, por meio da ASPAER. |
Até 28 de fevereiro |
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Tratativas com a CMO/CRE/CREDN - Emendas/PLOA |
- 5SC/EMAER - ASPAER |
- Reuniões com o Presidente, Relator Geral/Setorial da CMO/CRE/CREDN para ajustes no PLOA (recomposição/expansão/mensagens modificativas) |
De outubro a dezembro |
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Publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) do PCA 11-44 - Plano de Ação do Comando da Aeronáutica |
- CMTAER - CEMAER - 5SC/EMAER |
- Assinatura do Comandante da Aeronáutica na Portaria de Aprovação do PCA 11-44 e publicação no BCA em até 30 (trinta) dias após a publicação no DOU da LOA. |
Até 30 dias após a publicação da LOA no Diário Oficial da União |
Fonte: Estado Maior da Aeronáutica - EMAER.
Seção VI
Sistema de Planejamento Orçamentário (SIPLORC)
Art. 22. O processo de elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício seguinte será operacionalizado por meio do SIPLORC e terá como principais metas:
I - elaborar um orçamento com foco nos resultados que serão entregues à sociedade. O SIPLORC permitirá a identificação e acompanhamento das metas físicas necessárias, planejadas e realizadas das Ações Orçamentárias;
II - estabelecer um fluxo institucional que possibilite a efetiva participação no processo de elaboração da Proposta Orçamentária dos Agentes Responsáveis por Plano Orçamentário, dos Agentes Responsáveis por Ação Orçamentária, das UGR (Ação 2000) e dos ODS, com interferências sucessivas e decisórias; e
III - alinhar o orçamento e seus resultados com os preceitos da Sistemática de Planejamento e Gestão Institucional da Aeronáutica (SPGIA), com as metas do Plano Plurianual (PPA) e com a Política Nacional de Defesa (PND) e Estratégia Nacional de Defesa (END).
Seção VII
Proposta Orçamentária - Exercício Financeiro de 2027
Art. 23. A elaboração da Proposta Orçamentária Anual tem como norma norteadora a ICA 170-2, que dispõe sobre as instruções para a elaboração da Proposta Orçamentária do Comando da Aeronáutica para o exercício financeiro vindouro.
Seção VIII
Definição e Divulgação dos Referenciais Monetários
Art. 24. Uma vez estabelecidos os referenciais monetários pela SOF/MPO e divulgados pela SEORI/MD, a 5SC/EMAER informará aos Setores de Planejamento, Orçamento e Gestão do GABAER, dos ODS e da CFIAe, bem como aos Agentes Responsáveis por Ação Orçamentária e Plano Orçamentário, os limites específicos das Ações Orçamentárias do COMAER para detalhamento no SIPLORC.
Art. 25. Os Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias e Plano Orçamentário deverão considerar no ajuste e detalhamento dos limites das Ações/PO de que trata o artigo anterior, o fato de que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias da Fonte 1449 não poderão superar os ativos financeiros existentes na referida Fonte.
Seção IX
Inserção da Proposta
Art. 26. Realizados os ajustes no planejamento orçamentário das Ações Orçamentárias, a 5SC/EMAER providenciará a consolidação dos dados registrados no SIPLORC para inserção das informações no SIOP.
Seção X
Emendas Parlamentares
Art. 27. As emendas ao orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/00) e pela Lei nº 4.320/64 e, ainda, pela Resolução nº 1, de 2006-CN, alterada pela Resolução nº 3, de 2015-CN, que dispõe sobre sua classificação, tipo e diretrizes gerais.
Art. 28. Existem quatro tipos de emendas à despesa: Emenda Parlamentar Individual (RP 6), Emenda Parlamentar de Bancada Estadual (RP 7) e Emenda Parlamentar de Comissão (RP 8).
Art. 29. Os ODS deverão estabelecer como prioridade a execução dessas emendas, tendo em vista que a ASPAER necessita que, até 28 de julho de cada exercício financeiro, elas estejam totalmente empenhadas, conforme preconizado pela LDO 2026. Cada Unidade Gestora beneficiada com recursos de emendas deve remeter à 5SC/EMAER, até o dia 20 de julho do exercício corrente, um relatório discriminando a situação da execução orçamentária e física de cada emenda.
Art. 30. Com objetivo de realizar um acompanhamento tempestivo da execução orçamentária e financeira das emendas aprovadas, de forma que estas possam atender aos objetivos e anseios da FAB, foram instituídos os MARCOS DE EXECUÇÃO, que consistem em datas pré-estabelecidas para a realização das diversas atividades relacionadas à execução das emendas, tendo como marco inicial a aprovação da PCA 11-44, conferindo assim maior transparência e garantindo maior envolvimento de todos os partícipes, como demonstra o quadro a seguir:
Quadro 2 - Prazos referentes aos Marcos da Execução.
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DATAS |
ATIVIDADE |
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09 MAR 2026 |
Prazo para envio à 5SC1, e-mail 5sc1_efetivo.emaer@fab.mil.br, do relatório de aplicação da emenda. |
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16 MAR 2026 |
Prazo para entrada no EMAER, via Cadeia de Comando, de eventual pedido de alteração da destinação/aplicação da emenda parlamentar e de alteração de GND. |
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20 ABR 2026 |
Prazo para análise e resposta, via e-mail, das propostas de aplicação das emendas pelo EMAER. |
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28 JUL 2026 |
Prazo para realização do empenho dos créditos descentralizados, relativos a recursos de emendas parlamentares. |
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28 SET 2026 |
Prazo para o pagamento das despesas provenientes de empenhos das emendas parlamentares. |
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28 OUT 2026 |
Prazo para envio do Relatório de Prestação de Contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares para o e-mail: 5sc1_efetivo.emaer@fab.mil.br. |
Fonte: Estado Maior da Aeronáutica - EMAER.
Art. 31. Após a efetiva aplicação dos recursos provenientes de Emendas Parlamentares, as organizações beneficiadas deverão elaborar o relatório de Prestação de Contas (Anexo IV) e remeter à 5SC/EMAER, por meio do e-mail: 5sc1_efetivo.emaer@fab.mil.br, conforme prazo definido no artigo 30, contendo as seguintes informações:
I - aplicação da emenda - a OM beneficiária deverá relatar o que, quanto e por que da escolha dos materiais, serviços ou equipamentos comprados. Cabe ressaltar que a aplicação da emenda deverá estar alinhada com a descrição do campo “JUSTIFICATIVA” do espelho da Emenda;
II - benefícios alcançados - a OM beneficiária deverá relatar os benefícios alcançados para a organização, família militar, FAB, comunidade local ou país com essa destinação de recursos. (Como, por exemplo, ampliação do atendimento no Setor de Radiologia de XX para YY pacientes diários); e
III - memória fotográfica - a OM beneficiária deverá inserir fotos dos materiais, serviços ou equipamentos recebidos para a remessa dessas informações ao Parlamentar que indicou os recursos.
Seção XI
Contratos Plurianuais de Despesa Sujeitos à Autorização do EMAER
Art. 32. Os Contratos Plurianuais de Despesa são instrumentos celebrados para execução de projetos de longa duração, com previsão no orçamento plurianual, ou seja, em mais de 1 (um) exercício financeiro e relacionados a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no PPA 2024-2027 e em consonância com o que prevê o Art. 105, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Não se aplicam a este artigo, os contratos relacionados a serviços públicos e aqueles relacionados à prestação de serviços, a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração de até 5 (cinco) anos, observadas as seguintes diretrizes:
I - o Ordenador de Despesas deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - o Ordenador de Despesas deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e
III - o Ordenador de Despesas terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 2º O Ordenador de Despesas que preveja a celebração de contratos plurianuais de despesa ou termos aditivos, descrito no presente artigo, deverá solicitar, antes da assinatura do contrato, autorização ao Agente Responsável pela Ação Orçamentária que dará suporte aos referidos instrumentos contratuais, conforme procedimentos e fluxo de atividades previstos no Anexo V.
§ 3º O Agente Responsável por Ação Orçamentária, assessorado pelo Agente Responsável pelo Plano Orçamentário, caso exista PO específico, antes de autorizar as solicitações relacionadas ao parágrafo anterior, deverá verificar se essa despesa:
I - está prevista em Plano Setorial (PLANSET) aprovado; e
II - tem adequação orçamentária com o Plano de Ação do Comando da Aeronáutica (PCA 11-44), ou seja, tem previsão orçamentária dos valores necessários para o custeio do ano no referido Plano.
§ 4º No caso de atendimento de todas as premissas do parágrafo anterior, o Agente Responsável por Ação Orçamentária, assessorado pelo Agente Responsável pelo Plano Orçamentário, caso exista PO específico, deverá:
I - informar ao Ordenador de Despesas e à 7SC/EMAER a concessão da autorização de que trata o parágrafo 2º; e
II - inserir a despesa total prevista no cronograma físico-financeiro, ano a ano, no planejamento plurianual da Aeronáutica, por meio do SIPLORC.
§ 5º No caso do não atendimento de pelo menos uma das premissas do parágrafo 3º, o Agente Responsável por Ação Orçamentária, assessorado pelo Agente Responsável pelo Plano Orçamentário, deverá enviar um parecer sobre a despesa, juntamente com a necessidade orçamentária, detalhada por GND, discriminado ano a ano, via cadeia de comando, à 7SC/EMAER, solicitando autorização para realizar um dos eventos relacionados no citado parágrafo.
§ 6º Após o recebimento dos documentos especificados no parágrafo anterior, a 7SC/EMAER deverá:
I - proceder uma análise criteriosa da viabilidade do seu início ou alteração pleiteada, considerando, no que couber, as orientações contidas na Diretriz de Ciclo de Vida de Sistemas e Materiais da Aeronáutica (DCA 400-6), Manual de gerenciamento de portfólio de projetos no COMAER (MCA 17-1) e no Manual de contratações públicas do COMAER;
II - solicitar parecer técnico à 5SC/EMAER quanto à viabilidade orçamentária para os exercícios corrente, se for o caso, e seguintes, sugerindo cenários para possíveis captações ou alterações orçamentárias; e
III - observar os termos do Acórdão nº 1.519/2017 - TCU - Plenário/Sigiloso, sobretudo quanto ao condicionamento do início de novos projetos estratégicos de Defesa Nacional à existência de estudos de viabilidade que demonstrem a exequibilidade das respectivas necessidades orçamentárias, considerando o portfólio de investimentos em execução e a real capacidade de alocação de recursos por parte do COMAER.
§ 7º No caso de ser concedida a autorização para celebração e assinatura de Contratos Administrativos de Despesas Plurianuais ou Termos Aditivos, a 7SC/EMAER deverá informar ao Agente Responsável pela Ação Orçamentária e Plano Orçamentário que dará suporte ao Contrato Administrativo de Despesa Plurianual ou Termo Aditivo:
I - a concessão de autorização de que trata o parágrafo 5º; e
II - a necessidade de inserir a despesa total prevista no cronograma físico-financeiro, ano a ano, no planejamento plurianual da Aeronáutica, por meio do SIPLORC.
§ 8º Para efeito de gerenciamento da Ação Orçamentária e Plano Orçamentário, cabe, ainda, ao Ordenador de Despesas informar ao Agente Responsável pela Ação Orçamentária e Plano Orçamentário que dará suporte ao referido contrato plurianual, a ocorrência de:
I - imprevisto que interfira na formalização do Contrato de Despesa ou Termo Aditivo; e
II - rescisão do Contrato.
Art. 33. Despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º Serão consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado, caracterizadas como despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, conforme Art. 17 da LRF.
§ 2º Os ODGSA que demandarem a implementação das despesas relacionadas no parágrafo anterior deverão subsidiar a 5SC/EMAER, a qual confeccionará um Atestado de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (ADOCC), com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Nas situações que envolvam pagamento de pessoal, os subsídios relativos à remuneração devem ser fornecidos com base em planilhas emitidas pela SDPP/DIRAD.
§ 3º Desse modo, os atos que criarem ou aumentarem as despesas relacionadas no parágrafo 1º, deverão ser instruídos com um ADOCC, elaborado pela 5SC/EMAER, que conterá:
I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, conforme documento recebido do ODGSA demandante, previsto no parágrafo 2º;
II - a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
III - o exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 5º As despesas obrigatórias de caráter continuado não serão executadas antes da implementação das medidas referidas no parágrafo 3º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Seção I
Alterações Orçamentárias Tipo A - SIOP
Art. 34. Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesas não autorizadas inicialmente. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, da reabertura de créditos especiais ou extraordinários, ou por meio de outras alterações orçamentárias, conforme procedimentos estabelecidos em Portaria SOF publicada anualmente, disponibilizada no sítio eletrônico www.emaer.intraer/5sc/.
Art. 35. O conjunto de alterações orçamentárias previstas na legislação orçamentária pode ser dividido em 3 classes: créditos adicionais; reabertura de créditos especiais ou extraordinários; e outras alterações orçamentárias.
Art. 36. Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA e classificam-se em:
I - créditos especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Ação Orçamentária não contemplada na LOA), devendo ser autorizados por lei. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis;
II - créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme Art. 167 da CF/1988. Serão abertos por medida provisória; e
III - créditos suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária (acresce valor em Ação Orçamentária já existente). A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares, limitados a determinado valor ou percentual, de acordo com o estipulado em Lei.
Art. 37. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, conforme previsto no Art. 167, § 2º da Constituição Federal/1988.
Art. 38. As outras alterações orçamentárias referem-se a adequações das dotações às necessidades da execução, mantido o valor total do subtítulo, visando troca de fontes de recursos, de GND, de identificador de resultado primário (RP), identificador de uso, de identificador de operação de crédito, DE/PARA (transposição de dotação de uma UO para outra) e remanejamentos de créditos entre PO da mesma ação.
Art. 39. Para viabilidade das alterações orçamentárias referentes aos créditos adicionais suplementares e especiais de despesas primárias faz-se necessário o cancelamento no mesmo montante em outra despesa primária, a título de compensação, salvo aquelas listadas na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 40. As alterações que envolvam Ações Orçamentárias que impliquem em abertura de novos projetos estratégicos ou que suportem projetos estratégicos pertencentes ao portfólio de investimentos em execução, controlados pelo EMAER, serão submetidas à prévia análise e parecer da 7SC/EMAER.
Art. 41. A 5SC/EMAER é o setor responsável pela operacionalização, via SIOP, dos pedidos de alterações orçamentárias de que trata este capítulo.
Art. 42. As necessidades de créditos adicionais que envolvam as Fontes de Recurso 1449 (Operações de Crédito Externas - em Bens/Serviços) e 1081 (Recursos de Convênios) deverão ser submetidas, preliminarmente, à DIREF/SUCONV e, posteriormente, à 5SC/EMAER.
Art. 43. As solicitações de créditos adicionais, alterações orçamentárias de Ação, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Plano Orçamentário, Identificador de RP e de Uso serão precedidas de autorização da 5SC/EMAER, devendo ser solicitada pelos Agentes Responsáveis pela Ação Orçamentária e Plano Orçamentário, por meio de Ofício. O formulário referente a esse tipo de alteração, constante do Portal da Quinta Subchefia (http://www.emaer.intraer/5sc/), deverá ser enviado anexado ao ofício, via cadeia de Comando, em formatos .PDF e .DOC (alteração Tipo “A”).[1] O formulário deverá também ser encaminhado à 5SC/EMAER, provisoriamente, por meio do endereço eletrônico orcamento.emaer@fab.mil.br para análise prévia e início das atividades decorrentes da inserção das demandas no SIOP.
Seção II
Alterações Orçamentárias Tipo B - SISCODEC/EMAER
§ 1º As alterações orçamentárias de Plano Interno (observadas as exceções constantes do Quadro 3), serão precedidas de análise da 5SC/EMAER, devendo ser solicitada pelo ODS, por meio do SISCODEC, para autorização do encaminhamento do pedido à DIREF.
§ 2º Nos casos em que a suplementação ou o cancelamento de créditos nos planos internos exceder o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor alocado para o PI no Plano de Ação 2026, o ODS deverá elaborar uma justificativa de alteração de planejamento para apreciação do Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, a ser encaminhada via Ofício ao EMAER. A justificativa referente a esse tipo de alteração, constante do Portal da Quinta Subchefia (http://www.emaer.intraer/5sc/), deverá ser enviada no campo Despacho do SISCODEC (alteração Tipo “B”).
§ 3º Os PI de Logística da Ação 2048, listados no quadro a seguir, não necessitam de autorização prévia do EMAER para serem alterados entre eles, podendo, ser encaminhados diretamente à DIREF, por meio do SISCODEC.
Quadro 3
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PLANO INTERNO - PI |
PI - DESCRIÇÃO |
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CA0802FIGHT |
LOGISTICA DE AERONAVES DE AVIACAO DE CACA |
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CA080200IVR |
LOG AERONAVE DE INTEL, VIGIL E RECONHECIMENTO |
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CA080200VIP |
LOGISTICA DE AERONAVES DE TRANSPORTE ESPECIAL |
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CA0802INSTR |
LOGISTICA DE AERONAVES DE INSTRUCAO |
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CA08020INSP |
LOGISTICA DE AERONAVES DE INSPECAO EM VOO |
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CA0802TRNSP |
LOGISTICA DE AERONAVES DE TRANSPORTE |
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CA080200SAR |
LOGISTICA DE AERONAVES DE BUSCA E SALVAMENTO |
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CA0802APOIO |
APOIO LOGISTICO |
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CA0802MBF39 |
MATERIAL BELICO AERONAVE F-39 |
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CA0802ARSEN |
ARSENAL DE PREPARO |
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CA0802CDPAD |
LOGISTICA SISTEMAS ESCAPES |
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CA0802FX301 |
PRODUCAO/AQUISICAO/MODERNIZACAO - FX3 |
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CA0802OPESP |
LOGISTICA OPERACOES ESPECIAIS |
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CA0802PJC97 |
MODERNIZACAO DO C-97 |
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CA0802PJC98 |
MODERNIZACAO DO C-98 |
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CA0802PJT25 |
MODERNIZACAO DO T-25 |
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CA0802PJT27 |
MODERNIZACAO DO T-27 |
Art. 45. Alteração de Elemento de Despesa 92 (Despesas com Exercícios Anteriores).
§ 1º As alterações orçamentárias, que envolvam o elemento de despesa 92 (Despesas de Exercícios Anteriores), serão precedidas de autorização da 5SC/EMAER, devendo ser solicitada pelo ODS, por meio do SISCODEC, para encaminhamento do pedido à DIREF, contendo, no campo Despacho do SISCODEC:
I - o número do Processo Administrativo de Gestão (PAG) a ser atendido com o recurso da alteração solicitada (citar também no campo OBSERVAÇÃO do pedido SISCODEC);
II - a ciência do solicitante quanto ao conteúdo da Mensagem SIAFI 13/SUFIN-2/2019 (20190584672) - 17MAI2019 e da Mensagem SIAFI 875/SUFIN-3/2018 (20180818657) - 16JUN2018; e
III - a descrição da situação na qual se enquadra a despesa assumida, de acordo com o especificado no 2° parágrafo da Mensagem SIAFI 875/SUFIN-3/2018 (20180818657) - 16JUN2018 (1 - despesas de exercícios encerrados não processados na época própria; 2 - restos a pagar com prescrição interrompida; ou 3 - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro).
§ 2º Após analisar as solicitações recebidas, referentes ao elemento de despesa 92, e suas especificidades, a 5SC/EMAER emitirá parecer conclusivo sobre o assunto. Em caso de aprovação da demanda, a 5SC/EMAER encaminhará o pedido SISCODEC à DIREF para efetivar a alteração.
§ 3º Após efetivação do pedido, referente ao elemento de despesa 92, a DIREF encaminhará uma cópia do pedido ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR) para embasar as auditorias daquele Centro.
Art. 46. Alteração de UGR e PI (XX063100100 - Vida Vegetativa - XX ou XX063100600 - Contratos Continuados - XX), na Ação 2000.
Parágrafo único. É proibido o remanejamento da vida vegetativa entre UGR e PI, na Ação 2000, envolvendo o PI XX063100100 - Vida Vegetativa - XX ou PI XX063100600 - Contratos Continuados - XX, pois caracteriza alteração do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica. Necessidades dessa natureza devem ser enviadas ao EMAER, pelos ODS e GABAER, por meio do SISCODEC, para análise e, caso autorizado, encaminhamento à DIREF. A justificativa referente a esse tipo de alteração, constante do Portal da Quinta Subchefia (http://www.emaer.intraer/5sc/), deverá ser enviada no campo Despacho do SISCODEC (alteração Tipo “B”).
Art. 47. Alteração de PI e UGR de Ação/PO sob responsabilidade de outro Agente Responsável.
Parágrafo único. Os pedidos de alterações orçamentárias solicitadas pelos ODS e GABAER, que não sejam vinculados aos Agentes Responsáveis pela Ação Orçamentária e Plano Orçamentário, devem incluir nos anexos do pedido SISCODEC o parecer favorável do Agente Responsável pela Ação Orçamentária e Plano Orçamentário em questão. Ressalva feita aos PI de Recuperação de Custos do SISCEAB, da Ação 20XV, para os quais estão autorizadas as alterações de UGR e ND solicitadas pelos ODS envolvidos com a atividade fim, de acordo com o quadro a seguir:
Quadro 4
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ODS |
UGR |
PLANO INTERNO - PI |
PI - DESCRIÇÃO |
|
COMAE |
COMAE |
CE0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
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COMGAP |
COMGAP |
CA0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
|
COMGAP |
CELOG |
CA0802RCCAV |
REC CUSTOS - COMBUSTIVEL AVIACAO |
|
COMGAP |
DIRMAB |
CA0802RCMSA |
REC CUSTOS - LOGISTICA AVIACAO |
|
COMGAP |
DTI |
CA1736RCSTI |
REC CUSTOS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO |
|
COMGAP |
DIRINFRA |
CA1333RCPPO |
REC CUSTOS - INFRAESTRUTURA |
|
COMGEP |
COMGEP |
CG0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
|
COMGEP |
DIRENS |
CG1408RCENS |
REC CUSTOS - ENSINO |
|
COMGEP |
DIRSA |
CG1909RCSAU |
REC CUSTOS - SAUDE |
|
COMPREP |
COMPREP |
CP0121RCSAR |
REC CUSTOS - SAR |
|
COMPREP |
COMPREP |
CP0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
|
DCTA |
COPAC |
DT1507RCESE |
REC CUSTOS - PESE |
|
DCTA |
DCTA |
DT0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
|
DECEA |
DECEA |
DC0121RCSAR |
REC CUSTOS - SAR |
|
EMAER |
EMAER |
EM0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
|
SEFA |
SEFA |
SF0631RC200 |
REC CUSTOS - SERVICOS PUBLICOS |
|
SEFA |
SDAP |
SF0660RCPNR |
REC CUSTOS - MANUTENCAO PNR |
|
SEFA |
SDAP |
SF0817RCCAT |
REC CUSTOS - COMBUSTIVEL AUTOMOTIVO |
Seção III
Alterações Orçamentárias Tipo C - SISCODEC/DIREF
Art. 48. As alterações de UG EXEC, UG CRED, de Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa (dentro da mesma Ação/PO/Fonte/Grupo e PI, com exceção da ND 92) poderão ser solicitadas pelos ODS e GABAER diretamente à DIREF (SUFIN/SUFIN-2), via SISCODEC/SILOMS, conforme as necessidades das UG e em conformidade com as limitações legais impostas.
Art. 49. Os pedidos de alterações orçamentárias dispostos no quadro a seguir, necessitam de autorização da 5SC/EMAER para serem processados:
Quadro 5:
|
TIPO |
ALTERAÇÕES QUE ENVOLVAM |
ENVIAR PARA |
DOCUMENTO |
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A - SIOP |
Solicitação de créditos adicionais (Especiais, Extraordinários e Suplementares) |
5SC/EMAER |
Ofício (com Ficha de Justificativa anexada, nos formatos .pdf e .doc) e e-mail (para o endereço orcamento.emaer@fab.mil.br) |
|
Mudança de ação, grupo de natureza de despesa, fonte e plano orçamentário | |||
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Troca de identificador de RP, identificador de uso (IDUSO) e identificador de operação de crédito (IDOC) | |||
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B - SISCODEC/ EMAER |
Mudança de PI (excluídas as exceções da Tabela 1) |
5SC2/EMAER |
Pedido SISCODEC |
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Mudanças, envolvendo a natureza de despesa 92 (Despesas de Exercícios Anteriores) | |||
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Modificações de UGR e PI, na Ação 2000, envolvendo PI XX063100100 - Vida Vegetativa - XX ou PI XX063100600 - Contratos Continuados - XX | |||
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C - SISCODEC/DIREF |
Detalhamento e descentralização inicial do Plano de Ação |
SUFIN-2/DIREF |
Pedido SISCODEC |
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Mudança de modalidade de Aplicação | |||
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Alteração de elemento de Despesa (dentro da mesma ação/PO/Fonte/Grupo/UG CRED e PI, com exceção da ND 92) |
Seção IV
Fluxo Geral do Processo de Alterações Orçamentárias
Art. 50. As necessidades de alterações orçamentárias poderão ser provocadas pelos Agentes Responsáveis por Ação Orçamentária e Plano Orçamentário, pelos Setores de Planejamento, Orçamento e Gestão dos ODS, pelo GABAER ou pela própria 5SC/EMAER e, a elaboração dos pedidos de alterações orçamentárias serão processados no SIOP, pela 5SC/EMAER ou, em casos especiais, pela SEORI/MD ou pela SOF/MPO. Em qualquer caso, a solicitação de alteração deverá ser elaborada de forma a atender às condições dispostas nas portarias editadas pela SOF e na legislação em vigor.
Art. 51. A 5SC/EMAER elaborará e enviará, via SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias para a SEORI/MD. Esta, por sua vez, avaliará os pedidos enviados pela 5SC/EMAER quanto à conformidade, pertinência e necessidade de complementação e, uma vez aprovados, os enviará à SOF/MPO, que decidirá por atendê-los ou não. Caso sejam aprovados, serão preparados os atos legais necessários à formalização das respectivas alterações no orçamento.
Art. 52. Os pedidos de alterações orçamentárias só podem ser enviados se houver janela de trabalho aberta. As janelas de envio de pedidos da SEORI/MD para a SOF/MPO são gerenciadas pela própria SOF/MPO, de acordo com o estabelecido nas portarias de crédito e na legislação em vigor. As janelas de envio de pedidos da 5SC/EMAER para a SEORI/MD, disponíveis no Portal da Quinta Subchefia (http://www.emaer.intraer/5sc/), são gerenciadas pela própria SEORI/MD, que fará a abertura das janelas de modo a melhor gerenciar os pedidos recebidos da 5SC/EMAER para o envio à SOF/MPO.
Art. 53. Cabe à SOF/MPO a elaboração dos atos legais relativos às alterações orçamentárias. Para cada tipo de ato legal elaborado existe um caminho diferente até sua publicação. Caso seja uma portaria da SOF, ela é enviada diretamente à Imprensa Nacional para publicação. Se for um decreto, um projeto de lei ou uma medida provisória, a SOF encaminha o documento ao Ministério do Planejamento e Orçamento, que, após aprovação, o envia à Casa Civil para avaliação do Presidente da República. Em se tratando de um decreto, após a assinatura do Presidente, este é enviado para publicação na Imprensa Nacional.
Art. 54. Os projetos de lei são remetidos ao Congresso Nacional para que sejam apreciados e votados, momento em que é publicada mensagem presidencial no Diário Oficial da União. No caso de créditos extraordinários, que são efetivados por medida provisória, a Casa Civil encaminha o ato para publicação e dá conhecimento ao Congresso Nacional. Quando do retorno dos projetos de lei aprovados ou da publicação dos atos pela Presidência da República, os créditos são internalizados no SIOP na forma dos atos publicados e, em seguida, disponibilizados para utilização pelos Órgãos Setoriais no SIAFI.
Figura 1 - Fluxo de tramitação do processo de alterações orçamentárias.
Fonte: Manual Técnico do Orçamento - MTO 2026.
Seção V
Prazo para Inserção dos Pedidos SIOP
Art. 55. Anualmente, o Ministério do Planejamento e Orçamento elabora uma Portaria estabelecendo prazos para as alterações orçamentárias que necessitam de processo SIOP, segmentando-as por RP e se dependem de Autorização Legislativa ou de Ato do Poder Executivo.
Art. 56. O Ministério da Defesa também emite seus prazos, baseado na Portaria supracitada, de forma que os períodos de envio dos pedidos de alteração via processo SIOP serão divulgados pela Quinta Subchefia aos ODS e Agentes Responsáveis por Ação e PO e disponibilizados no Portal da Quinta Subchefia (http://www.emaer.intraer/5sc/).
Seção VI
Situações de Emergência ou Urgência
Art. 57. As solicitações de créditos das UG, cujas dotações orçamentárias recebidas não possam atender a demanda gerada por situações não previstas, para as quais a solução é imprescindível e inadiável, serão reguladas pela Portaria nº 329/GC4, de 4 de julho de 2022, publicada no BCA nº 132, de 15 de julho 2022, e suas atualizações posteriores.
Art. 58. É a operação descentralizadora de crédito orçamentário pela qual um Ministério ou Órgão transfere para outro o poder de utilização dos créditos que lhes foram dotados. O EMAER, por meio da 5SC/EMAER, é o responsável pela coordenação da descentralização dos créditos destacados ao COMAER. Os créditos destacados ao COMAER podem ser referentes:
I - a Termos de Execução Descentralizada (TED), celebrados com outros Ministérios ou Órgãos;
II - a ressarcimentos por Missões Aéreas de Apoio Externo (MAAE) realizadas;
III - a Projetos Estratégicos/prioritários suportados por Destaque; ou
IV - a outros tipos de ressarcimentos.
Seção I
Termo de Execução Descentralizada (TED)
Art. 59. É o instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional e a estrutura programática.
Art. 60. O destaque deverá ser precedido pela elaboração de TED, nos seguintes casos:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; e
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora.
Art. 61. Salvo disposição em contrário, emanada pelo VICEMAER, a correlação entre o ODGSA responsável pelo TED e a Subchefia do EMAER será:
Quadro 6 - ODGSA responsável pelo TED e Subchefias correlatas.
|
ODGSA |
SUBCHEFIA DO EMAER |
|
COMGEP |
1SC/EMAER |
|
GABAER |
2SC/EMAER |
|
COMAE/COMPREP |
3SC/EMAER |
|
COMGAP |
4SC/EMAER |
|
SEFA |
5SC/EMAER |
|
EMAER |
6SC/EMAER |
|
DCTA/DECEA |
7SC/EMAER |
Fonte: Estado Maior da Aeronáutica - EMAER.
Obs.: O GABAER coordenará os TED celebrados pelos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 62. Uma vez celebrado o TED, uma cópia do Instrumento deverá ser encaminhada à SUCONV/DIREF e ao EMAER, que fará a distribuição interna à Subchefia correlata e ao EGI.
Art. 63. A referida cópia do TED deverá ser acompanhada:
I - do plano de trabalho;
II - da declaração de capacidade técnica; e
III - da declaração de compatibilidade de custos.
Art. 64. A Subchefia correlata deverá encaminhar uma cópia do plano de trabalho para a 5SC/EMAER.
Art. 65. Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos à unidade descentralizadora até 15 (quinze) dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício.
Art. 66. Após o encerramento da vigência do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, a unidade descentralizada deverá:
I - devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros não utilizados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento ou da conclusão; e
II - encaminhar ao EMAER uma cópia do relatório de cumprimento do objeto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
Art. 67. A cópia do relatório de cumprimento do objeto será distribuída internamente à Subchefia correlata, à 5SC/EMAER e ao EGI.
Seção II
Missões Aéreas de Apoio Externo (MAAE)
Art. 68. Missão aérea realizada pelo COMAER em proveito de Órgãos da Administração Pública (Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal), de Organizações da Sociedade Civil e de entidades privadas da Base Industrial de Defesa, mediante o compromisso de indenização dos custos associados à sua operacionalização, nos termos da DCA 55-42/2025 - Missões Aéreas de Apoio Externo (MAAE).
Art. 69. Cabe ao EMAER, por meio da 3SC/EMAER, analisar e decidir sobre as solicitações de MAAE, submetidas à sua apreciação, dando o parecer sobre a realização da mesma e confeccionando o TED correspondente, se for o caso, de acordo com o previsto na DCA 55-42/2025.
Art. 70. Para os casos de ressarcimento de despesas decorrentes de MAAE solicitada por Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, poderá ser dispensada a celebração de TED, a critério exclusivo do EMAER.
Seção III
Projeto Estratégicos/Prioritários Suportados por Destaque
Art. 71. Os SPOG (ou setor equivalente) de cada ODS deverão enviar, por meio de ofício, o planejamento de recursos oriundos de destaque para o PLOA no que se refere às Ações Orçamentárias que suportam os Projetos Estratégicos/Prioritários, até o primeiro dia útil do mês de abril, os valores desejados para o exercício subsequente, no formato *.xls, conforme modelos (ANEXOS VIII, IX, X).
Art. 72. Os SPOG de cada ODS deverão preencher a FINOR Destaque (SIPLORC), no período estabelecido, subsidiando assim a Quinta Subchefia com os valores desejados para o exercício subsequente.
Art. 73. Após consolidar os dados, o EMAER encaminhará o montante de cada Ação para o Ministério da Defesa ou Órgão responsável pela Ação Orçamentária. Cabe ainda ressaltar que a 5SC acompanhará todo o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, no intuito de fazer gestões para que as demandas do COMAER sejam atendidas.
Art. 74. Outrossim, posteriormente ao envio do PLOA à Comissão Mista de Orçamento, do Congresso Nacional, a Quinta Subchefia informará aos ODS o valor alocado pelo MD e demais Órgãos em cada Ação.
Seção IV
Outros Tipos de Ressarcimentos
Art. 75. Os ressarcimentos diversos referem-se aos créditos destacados ao COMAER, não decorrentes de TED ou MAAE, em ressarcimento às despesas com prestação de serviços realizados pelas unidades do COMAER ou aquisição de produtos, equipamentos e serviços, sob demanda do Ministério da Defesa ou outro Órgão da Administração Pública Federal.
Art. 76. Os casos de ressarcimentos diversos poderão ser dispensados da celebração de TED, a critério exclusivo do EMAER, e em consonância com a legislação vigente que trate sobre o assunto.
Seção V
Cobrança, Descentralização e Execução dos Recursos Destacados
Art. 77. Cobrança de Ressarcimentos.
§ 1º A 5SC/EMAER, após demandada, deverá enviar Ofício de cobrança ao Órgão titular do apoio prestado, anexando a Planilha de Memória de Cálculo dos Custos realizados e o DOR - Documento de Oficialização da Requisição ou relatório de missões, no caso de MAAE.
§ 2º A 5SC/EMAER acompanhará a efetivação do pagamento, seja por descentralização de crédito ou por Guia de Recolhimento da União.
§ 3º Decorridos 3 (três) meses da cobrança, sem o respectivo pagamento, a 5SC/EMAER reiterará o Ofício, trimestralmente, até o efetivo pagamento.
§ 4º Os casos de inadimplemento, caracterizados pelo transcurso de 3 (três) meses, contados da data do Ofício que operacionalizou a primeira reiteração da cobrança, deverão ser informados, mensalmente, ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER) e à Subchefia relacionada, para as providências necessárias.
Seção VI
Descentralização dos Créditos Destacados
Art. 78. 5SC/EMAER assessorará o VICEMAER quanto à distribuição de créditos destacados, seguindo as orientações pré-estabelecidas pelo Comandante da Aeronáutica, para o planejamento realizado e obtenção do crédito.
Art. 79. Todos os créditos orçamentários e recursos financeiros correspondentes, oriundos de outros Órgãos ou Ministérios, serão recebidos exclusivamente pela DIREF, Unidade Gestora 120002.
Art. 80. A DIREF operacionalizará a descentralização às UG CRED/ UG EXEC de destino, conforme distribuição estabelecida pelo EMAER.
Art. 81. Nos casos em que o crédito recebido se destina ao ressarcimento de despesa de uma UG específica, indicada pelo Órgão ou Ministério na nota de crédito de origem, a descentralização poderá ser feita pela DIREF/SUFIN, sem intermédio do EMAER.
Art. 82. A DIREF/SUFIN deverá disponibilizar ao EMAER e ao ODS recebedor do destaque o acesso ao sistema informatizado que contenha as informações dos créditos descentralizados às suas Unidades subordinadas.
Art. 83. Os créditos de destaque deverão ser destinados, prioritariamente, ao custeio de despesas de Manutenção e Suprimento de Material Aeronáutico, Combustíveis de Aviação, e à Administração da Unidade, conforme estabelece a Diretriz de Planejamento Institucional do COMAER, salvo casos específicos.
Seção VII
Execução dos Créditos Destacados
Art. 84. A execução dos recursos provenientes de Destaques deverá ocorrer de forma imediata, ou no máximo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a descentralização, e de forma prioritária em relação aos créditos do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica, de modo a evitar a sua devolução ou inscrição em Restos a Pagar. Em todas as situações, deverá ser respeitado o cronograma físico-financeiro ou de desembolso acordado no TED, ou o prazo descrito na medida provisória nos casos de créditos extraordinários.
Parágrafo único. Para fins de controle, acompanhamento e execução, o ODS recebedor dos créditos destacados deverá encaminhar, por meio de ofício, à 5SC/EMAER, mensalmente, em formato .xls, as justificativas e os prazos para liquidação, cancelamento e pagamento dos saldos inscritos em Restos a Pagar, conforme modelo constante do Anexo XI, bem como, sempre que solicitado pelo órgão repassador ou por outro órgão de controle, nos moldes específicos apresentados pelo demandante.
Art. 85. Para a execução dos créditos, deverá ser obedecida a data limite para empenho, contida no Calendário de Encerramento de Exercício, a ser divulgado pela DIREF, no Módulo 14 do Manual G do RADA-e.
Art. 86. Os créditos porventura descentralizados após a data-limite para empenho, deverão ser empenhados em data e horário limites, a serem divulgados, oportunamente, pela DIREF/SUFIN.
Art. 87. A 5SC/EMAER, mediante articulação com a Subchefia do EMAER relacionada à atividade do Destaque, quando for o caso, coordenará os possíveis remanejamentos ou devolução do crédito ao Órgão de origem.
Art. 88. A 5SC/EMAER coordenará, junto à DIREF/SUFIN, o processo de remanejamento ou devolução do crédito ao Órgão ou Ministério de origem dos recursos não utilizados.
Art. 89. Os saldos dos créditos orçamentários decorrentes de TED, descentralizados e não empenhados, deverão ser disponibilizados, mediante prévio aviso à 5C/EMAER por meio do e-mail institucional: orcamento.emaer@fab.mil.br, com as devidas justificativas da não utilização, até 30 dias antes do encerramento do exercício, de modo a viabilizar possíveis remanejamentos ou devolução ao Órgão de origem.
Seção VIII
Acompanhamento, Controle e Prestação de Contas dos Recursos Destacados
Art. 90. Anualmente, até 30 de outubro, o ODS beneficiário do crédito destacado deverá encaminhar o Relatório de Execução dos Créditos Recebidos à 5SC/EMAER para acompanhamento e controle (Anexo VI).
Art. 91. O Relatório de Execução dos Créditos Recebidos deverá conter o número das notas de crédito ou de dotação, a data das descentralizações, os valores dos créditos descentralizados, os números das notas de empenho geradas, a descrição e a quantidade dos objetos empenhados, e previsão de liquidação da despesa.
Art. 92. O Relatório de Execução dos Créditos Recebidos deverá conter ainda os saldos remanescentes e não empenhados até 30 de outubro do ano corrente, fazendo constar as devidas justificativas quanto a não utilização ou a data prevista para empenho e liquidação, quando for o caso.
Art. 93. Os créditos sem expectativa de utilização deverão ser disponibilizados para remanejamento ou devolução ao órgão de origem.
Art. 94. Caso o Órgão repassador ou outro Órgão de controle solicite Prestação de Contas relativa ao crédito destacado, a 5SC/EMAER solicitará, por meio de Ofício, que o ODS recebedor dos créditos destacados confeccione o documento, nos moldes específicos apresentados pelo demandante.
Art. 95. A Prestação de Contas dos recursos destacados relacionados à TED deverá ser elaborada pelo ODS, por meio do Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII), conforme previsão constante do Decreto nº 10.426/2020, e encaminhada à Subchefia do EMAER relacionada com a atividade, de acordo com o prazo determinado no TED, para a análise técnico-operacional dos objetivos atingidos.
Art. 96. Após o recebimento e análise da Prestação de Contas, a Subchefia do EMAER relacionada com a atividade deverá encaminhá-la para a 5SC/EMAER para a verificação dos dados orçamentários e financeiros.
Art. 97. Nos casos de destaques referentes a TED, após a análise dos dados orçamentários e financeiros da Prestação de Contas, a 5SC/EMAER emitirá parecer à Subchefia relacionada, que encaminhará o processo de Prestação de Contas ao Órgão repassador dos recursos.
Seção I
Acompanhamento como Ferramenta de Eficiência
Art. 98. O orçamento é um instrumento para o alcance dos objetivos traçados no planejamento institucional, ou seja, consubstancia os recursos disponibilizados pela nação para que o COMAER possa cumprir sua missão e alcançar sua visão estratégica.
Art. 99. À vista disso, incumbe à Administração o diligente acompanhamento físico-financeiro do processo orçamentário, de forma a garantir-lhe efetividade. Por meio das ações de acompanhamento, os gestores poderão promover ações corretivas ou mitigadoras, no sentido de atribuir a maior eficiência orçamentária possível ao processo.
Seção II
Acompanhamento Físico-Financeiro do Orçamento
Art. 100. O Orçamento Federal é um instrumento no qual são estimadas as receitas e estipulados limites para as despesas da União atrelados a metas de produção de bens e serviços - Metas Físicas.
Art. 101. Para medir essa produção, na etapa qualitativa, são definidos produtos vinculados às Ações Orçamentárias e aos Planos Orçamentários. Em seguida, na etapa quantitativa da elaboração do PLOA, os gestores definem metas quantitativas para cada um dos produtos a serem entregues durante o ano, bem como os recursos financeiros necessários à sua produção.
Art. 102. Essas metas, tanto físicas como financeiras, são definitivamente estabelecidas mediante a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) e podem ser modificadas no decorrer do exercício conforme as alterações aprovadas nos créditos adicionais na primeira etapa do acompanhamento físico-financeiro do orçamento (PROACOR), evento com calendário disponibilizado pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Art. 103. O acompanhamento físico-financeiro do orçamento provém da necessidade de avaliar o alcance das metas de produção de bens e serviços ofertados à sociedade. Para tal, são coletadas informações referentes à efetiva entrega dos produtos das Ações Orçamentárias e dos Planos Orçamentários, bem como as análises do gestor quanto às razões para o atingimento das metas previstas na LOA ou, se houver divergência entre o previsto e o efetivamente realizado, os empecilhos ou limitações que possam ter causado esta discrepância, formalizado com a segunda etapa do acompanhamento físico-financeiro do orçamento (PROACOR), evento com calendário disponibilizado pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Art. 104. As informações geradas no processo subsidiam: o aperfeiçoamento das Ações Orçamentárias e, por consequência, o aprimoramento do Orçamento da União; o processo decisório de alocação e realocação de recursos previstos na LOA; o processo de monitoramento dos Planos Plurianuais; a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República; e a transparência na utilização dos recursos públicos para a sociedade.
Seção III
Princípios
Art. 105. Tempestividade - consiste na necessidade de ação do gestor, junto às autoridades competentes, quando da identificação de alguma anomalia na execução orçamentária. Tais desvios podem ser positivos, decorrentes da consecução das metas físicas traçadas com dispêndio orçamentário menor do que o esperado; ou podem ter cunho negativo, quando o montante de recursos disponibilizados se mostrar insuficiente para o cumprimento de alguma etapa essencial, podendo trazer prejuízos relevantes aos objetivos traçados no planejamento institucional.
§ 1º No primeiro caso, faz-se mister que o gestor promova diligências adequadas, respeitada a cadeia hierárquica aplicável, de forma que os recursos excedentes possam ser destinados adequadamente, contribuindo para um incremento no desempenho orçamentário do COMAER.
§ 2º Já no caso da possibilidade de comprometimento de objetivos traçados, mostra-se imprescindível o adequado assessoramento às autoridades competentes, além do registro da situação nos sistemas informatizados disponíveis.
Art. 106. Mitigação - trata-se da necessidade de o gestor identificar previamente os eventos capazes de comprometer o alcance dos objetivos traçados em qualquer nível do planejamento orçamentário, adotando as medidas mitigadoras adequadas, de forma a sugerir melhor nível de certeza quanto ao cumprimento das metas e alcance dos objetivos inicialmente firmados.
Art. 107. Anualidade - insculpido na Lei nº 4.320/64, o princípio da anualidade orçamentária estabelece a necessidade de executar fisicamente o que foi planejado para um determinado exercício financeiro, regularmente empenhado por meio de recursos orçamentários colocados à disposição do gestor.
§ 1º Nesse sentido, cabe ao gestor utilizar-se de diligente planejamento e adequado acompanhamento, para que as aquisições necessárias ao alcance dos objetivos traçados sejam efetivamente recebidas e liquidadas dentro do exercício para o qual foram planejadas, evitando-se a inscrição desnecessária de despesas em restos a pagar.
§ 2º Convém ressaltar que a inscrição de despesas em restos a pagar implica risco à eficiência orçamentária, traduzido pela possibilidade de inadimplemento da obrigação de entrega por parte do fornecedor, o que resultaria na perda do recurso empenhado. Tal fenômeno, bastante recorrente, inclui no orçamento corrente despesa que poderia ser regularmente executada no exercício anterior, incrementando a demanda por recursos orçamentários além do efetivamente necessário.
Art. 108. Foco em Resultados - traduz-se pelo enfoque do gestor nos resultados pretendidos para cada Plano Interno, Plano Orçamentário ou Ação Orçamentária. Reflete uma necessidade de mudança de parâmetro da Administração Pública, com vistas a entregar os melhores resultados à sociedade ao menor custo possível.
Parágrafo único. A aplicação do presente princípio exige que o gestor se utilize dos meios adequados de acompanhamento para interferir tempestivamente no processo, de forma a garantir que os resultados esperados sejam efetivamente alcançados. A mera execução dos créditos disponibilizados não constitui evidência da atuação diligente do gestor, devendo estar acompanhada da demonstração dos resultados obtidos.
Seção IV
Acompanhamento Financeiro do Plano de Ação
Art. 109. O acompanhamento da execução financeira do Plano de Ação do Comando da Aeronáutica será realizado por meio dos Planos Internos, com base na Sistemática de Planejamento e Gestão Institucional da Aeronáutica (SPGIA).
Art. 110. Os Planos Internos tem como objetivo facilitar o mapeamento e a rastreabilidade das despesas.
Art. 111. Todas as Organizações Militares do COMAER deverão utilizar Planos Internos específicos para cada Projeto ou Atividade, objetivando o respectivo monitoramento da execução e dos custos.
Art. 112. Os casos não previstos neste Manual serão submetidos à apreciação do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
ANEXO II
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, DF, 1964.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, DF, 2000.
BRASIL. Decreto 11.531, de 16 de maio de 2023. Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Lei nº 15.321, de 31 de dezembro 2025 (LDO 2026). Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Ministério do Planejamento e Orçamento. Manual Técnico de Orçamento - MTO 2026. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Ministério do Planejamento e Orçamento. Manual Técnico do Plano Plurianual 2024 - 2027. Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria nº 4.036/GM-MD, de 2 de dezembro de 2020. Dispõe sobre as diretrizes para a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros eventos do gênero por órgãos e unidades da administração central do Ministério da Defesa, pelos Comandos das Forças Singulares e pelas entidades vinculadas. Brasília, DF, 2020.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria EMAER nº 35/6SC, de 5 de junho de 2020. Aprova a reedição da Diretriz que dispõe sobre a Sistemática de Planejamento e Gestão Institucional da Aeronáutica - Volume 1 - Planejamento - DCA 11-1. Brasília, DF, 2020.
BRASIL. Portaria nº 75/GC4, de 8 de abril de 2021. Dispõe sobre as competências dos Agentes da Administração responsáveis pelo Planejamento, Gestão e Acompanhamento da execução orçamentária das Ações constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivos Planos Orçamentários (PO), sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica (COMAER). Brasília, DF, 2021.
BRASIL. Portaria nº 329/GC4, de 4 de julho de 2022. Dispõe sobre a sistemática de solicitação de crédito para atender situações de emergência ou urgência e dá outras providências. Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria GABAER nº 480/GC4, de 31 de março de 2023. Aprova a edição da Diretriz que dispõe sobre Missões Aéreas de Apoio Externo - DCA 55-42. Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Gabinete do Comandante da Aeronáutica. Portaria EMAER/5SC3 nº 130, de 11 de abril de 2025. Estabelece os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis pelas Ações Orçamentárias e pelos Planos Orçamentários vinculados ao COMAER e à CFIAe. Brasília, DF, 2025.
ANEXO III
ANEXO IV
COMANDO DA AERONÁUTICA
UNIDADE RESPONSÁVEL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR
1. NÚMERO DA EMENDA E ANO:
2. APLICAÇÃO DA EMENDA
|
O que foi adquirido? |
Neste campo, a OM Beneficiária deverá relatar o que foi adquirido (manter coerência com a Proposta de Emenda Parlamentar). |
|
Quanto foi adquirido? |
Neste campo, a OM Beneficiária deverá relatar a quantidade de itens que foi adquirida (manter coerência com a Proposta de Emenda Parlamentar). |
|
Por que foi adquirido? |
Neste campo, a OM Beneficiária deverá expor o porquê da escolha dos materiais, serviços ou equipamentos a serem comprados (manter coerência com a Proposta de Emenda Parlamentar). |
Cabe ressaltar que:
A aplicação da emenda deverá estar alinhada com a descrição do campo “JUSTIFICATIVA” do espelho da emenda. Caso haja divergências entre aplicação da emenda e seu espelho, a OM deverá apresentar justificativa pormenorizada acerca dos fatos que ensejaram em tal situação.
Se não for possível enviar o relatório completo na data estipulada, enviar o relatório parcial e posteriormente enviar o relatório completo no prazo final.
3. BENEFÍCIOS ALCANÇADOS
A OM deverá relatar os benefícios alcançados para a organização, família militar, FAB, comunidade local ou país com essa destinação de recursos. (Como, por exemplo, ampliação do atendimento no Setor de Radiologia de XX para XX pacientes diários).
4. VALOR APLICADO
A OM deverá inserir o valor aplicado para atendimento da necessidade.
5. MEMÓRIA FOTOGRÁFICA
Inserir fotos dos materiais, serviços ou equipamentos recebidos para a remessa dessas informações ao Parlamentar que indicou os recursos.
ELABORADO POR:
_____________________________________
AGENTE RESPONSÁVEL
APROVADO POR:
_____________________________________
ODSA
ANEXO V
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PLURIANUAIS
ANEXO VI
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTACADOS
![]() MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA | |||||||
|
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO - DESTAQUES | |||||||
|
1. DADOS DA UNIDADE RESPONSÁVEL / EXECUTORA | |||||||
|
COD. DA UG RESPONSÁVEL: 120XXX - SIGLA DA UGR |
COD. DA UG EXECUTORA: 120XXX - SIGLA DA UGE | ||||||
|
| |||||||
|
2. DADOS DO OBJETO DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO | |||||||
|
2.1 FINALIDADE DO CRÉDITO | |||||||
|
Descreva a finalidade para o qual o crédito foi descentralizado | |||||||
|
| |||||||
|
3. DETALHAMENTO DA NOTA DE CRÉDITO | |||||||
|
Nº NOTA DE CRÉDITO |
DATA DE DESCENTRALIZAÇÃO |
PTRES |
Nº TRANSFERÊNCIA SIAFI (Em caso de TED) |
PLANO INTERNO |
VALOR RECEBIDO (EM R$1,00) |
VALOR UTILIZADO (EM R$1,00) |
SALDO (EM R$1,00) |
|
20XXNC00XXXX |
DD/MM/AAAA |
XXXXX |
12345 |
XXXXX |
R$ 99.510,67 |
R$ 99.396,94 |
R$ 113,73 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
R$ 99.510,67 |
R$ 99.396,94 |
R$ 113,73 | ||||
|
| |||||||
|
4. EXECUÇÃO DO OBJETO | |||||||
|
( x ) HOUVE CUMPRIMENTO TOTAL ( ) HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL ( ) HOUVE DEVOLUÇÃO INTEGRAL | |||||||
|
| |||||||
|
5. DIFICULDADES ENCONTRADAS NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO | |||||||
|
Informe as dificuldades encontradas | |||||||
|
6.JUSTIFICATIVAS PARA INUTILIZAÇÃO DO CRÉDITO | |||||||
|
6.1 AINDA HAVERÁ EXECUÇÃO? SIM ( ) NÃO ( ) |
6.2 QUAL O PRAZO? ______/_____/______ | ||||||
|
Exponha o motivo da não utilização do crédito ou informe a expectativa de utilização (neste caso informe o prazo). | |||||||
|
7. DETALHAMENTO DO OBJETO | |||||||||||||||
|
DESCRIÇÃO |
FÍSICO |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |||||||||||||
|
QUANT. |
QUANT. PREVISTA |
QUANT. EXECUTADA |
VALOR EMPENHADO (EM R$1,00) |
NOTA DE EMPENHO |
PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO | ||||||||||
|
Materiais para operações de controle |
Und |
2 |
0 |
R$ 10.000,00 |
NE000XXX |
DD/MM/AAAA | |||||||||
|
Serviço de manutenção de viaturas |
Svç |
4 |
4 |
R$ 15.000,00 |
NE000XXX |
DD/MM/AAAA | |||||||||
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VALOR TOTAL |
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R$ 25.000,00 |
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8. DECLARAÇÃO DE EXECUÇÃO | |||||||||||||||
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Declaro que os recursos recebidos por meio da descentralização de crédito foram utilizados em estrita observância ao objeto e metas propostas. | |||||||||||||||
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Local/UF, DD de MMM de AAAA | |||||||||||||||
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___________________________________ | |||||||||||||||
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Posto/Nome do Responsável | |||||||||||||||
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ANEXO VII
COMANDO DA AERONÁUTICA
UNIDADE RESPONSÁVEL
RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
ANEXO VIII
COMANDO DA AERONÁUTICA
UNIDADE RESPONSÁVEL
PLOA EXERCÍCIO: _______
Obs.: Modelo referente às ações: 20X5, 219W, 151S, 123J, 21E7, 15W4, 20X7, 2866 e 21BK.
ANEXO IX
COMANDO DA AERONÁUTICA
UNIDADE RESPONSÁVEL
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PLOA EXERCÍCIO: _______ | ||||||
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OM |
Ação |
PO |
Descrição |
Custeio (GND03) |
Capital (GND04) |
Total |
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CLA |
21AI |
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CLA |
7F40 |
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CLBI |
21AI |
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CLBI |
7F40 |
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IAE |
21AG |
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IAE |
21AI |
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IAE |
21F9 |
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IFI |
21AI |
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IFI |
21AH |
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ITA |
20VB |
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ITA |
21AG |
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ITA |
21AI |
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ITA |
21AG |
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TOTAL |
R$ - |
R$ - |
R$ - | |||
Obs.: Atender necessidades do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) referentes às Ações Orçamentárias do Programa Espacial Brasileiro (Programa 2207).
ANEXO X
COMANDO DA AERONÁUTICA
UNIDADE RESPONSÁVEL
PLOA EXERCÍCIO: ____________
* Produtos ou serviços que se espera obter, ou seja, o resultado que se pretende alcançar.
Obs.: Para preenchimento das necessidades orçamentárias do Programa de Defesa Cibernética na Defesa Nacional (PDCDN)
ANEXO XI
COMANDO DA AERONÁUTICA
UNIDADE RESPONSÁVEL
MODELO- ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR
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ODSA |
UG EXECUTORA |
NATUREZA DE DESPESA |
NOTA DE EMPENHO |
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR |
MANTER? (SIM OU NÃO) |
PREVISÃO DE LIQUIDAÇÃO |
PREVISÃO DE PAGAMENTO |
JUSTIFICATIVA |
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